O Estado Federal - Resumo

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FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau Professor: Ricardo João Peluso Alba Aluna: Larissa Kamchen Anunziato Direito – matutino - B208 O Estado Federal São considerados Estados Unitários quando tem um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder político. São Estados Federais quando possuem vários centros de poder político autônomo. Alguns autores ainda admitem a existência de uma terceira espécie, o Estado Regional, não tão centralizado, mas também não chega a ser descentralizado, um exemplo, segundo Juan Fernando Badia é a Espanha e a Itália. Estado Federal é considerado uma forma de Estado e não de governo, entretanto existe uma forte ligação com a organização federativa. Federação (do latim foedus) quer dizer pacto, aliança. É, portanto, uma união de Estados. Estado Federal é um fenômeno moderno, o primeiro exemplo dessa união total foi a confederação Helvética, em 1291, quando três regiões se uniram com um pacto de amizade e aliança, novos participantes aderiram, e essa união permaneceu até o ano de 1848 quando se organizou a Suíça como Estado Federal. O Estado Federal nasceu mesmo, com a constituição dos EUA (1787). Em 1776, treze colônias britânicas tornam-se independentes, pouco depois se aliam, visando a preservação da independência, já em 1776 houve a declaração de independência, assinada pelas treze colônias, em 1781 os Artigos da Confederação, esta passa a receber o nome de Os Estados Unidos da América. Já o tratado de confederação fica estabelecido no artigo 2º: “Cada Estado reterá sua soberania, liberdade e independência, e cada poder, jurisdição e direitos, que não sejam delegados por esta confederação para os Estados Unidos Reunidos em Congresso”. Com o tempo, pode-se ver que os laços da confederação eram frágeis e que a união dela resultante era pouco eficaz, onde havia também conflitos de interesses. Para proceder à revisão dos Artigos da Confederação, os Estados reuniram-se em Convenção na Cidade de Filadélfia, desde logo, revelaram-se duas posições diversas, surge uma corrente que pretendia ir muito além, propondo a aprovação de uma nova constituição comum a todos os Estados. Foi proposto então que a constituição só entrasse em vigor depois de ratificada por nove, pelo menos, dos membros da confederação.

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FURB – Fundação Universidade Regional de BlumenauProfessor: Ricardo João Peluso AlbaAluna: Larissa Kamchen Anunziato

Direito – matutino - B208

O Estado Federal

São considerados Estados Unitários quando tem um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder político. São Estados Federais quando possuem vários centros de poder político autônomo. Alguns autores ainda admitem a existência de uma terceira espécie, o Estado Regional, não tão centralizado, mas também não chega a ser descentralizado, um exemplo, segundo Juan Fernando Badia é a Espanha e a Itália.

Estado Federal é considerado uma forma de Estado e não de governo, entretanto existe uma forte ligação com a organização federativa.

Federação (do latim foedus) quer dizer pacto, aliança. É, portanto, uma união de Estados. Estado Federal é um fenômeno moderno, o primeiro exemplo dessa união total foi a confederação Helvética, em 1291, quando três regiões se uniram com um pacto de amizade e aliança, novos participantes aderiram, e essa união permaneceu até o ano de 1848 quando se organizou a Suíça como Estado Federal.

O Estado Federal nasceu mesmo, com a constituição dos EUA (1787). Em 1776, treze colônias britânicas tornam-se independentes, pouco depois se aliam, visando a preservação da independência, já em 1776 houve a declaração de independência, assinada pelas treze colônias, em 1781 os Artigos da Confederação, esta passa a receber o nome de Os Estados Unidos da América. Já o tratado de confederação fica estabelecido no artigo 2º: “Cada Estado reterá sua soberania, liberdade e independência, e cada poder, jurisdição e direitos, que não sejam delegados por esta confederação para os Estados Unidos Reunidos em Congresso”.

Com o tempo, pode-se ver que os laços da confederação eram frágeis e que a união dela resultante era pouco eficaz, onde havia também conflitos de interesses. Para proceder à revisão dos Artigos da Confederação, os Estados reuniram-se em Convenção na Cidade de Filadélfia, desde logo, revelaram-se duas posições diversas, surge uma corrente que pretendia ir muito além, propondo a aprovação de uma nova constituição comum a todos os Estados. Foi proposto então que a constituição só entrasse em vigor depois de ratificada por nove, pelo menos, dos membros da confederação.

Fortemente influenciados por Montesquieu os constituintes acreditavam no principio da separação dos poderes. Elaborou-se então o sistema chamado de freios e contrapesos com os três poderes independentes e harmônicos, foi também preciso conciliar para que se criasse um governo central, contornando a intransigência dos Estados que não queriam abrir mão de sua autonomia política.

Características Fundamentais do Estado Federal:

A união faz nascer um novo Estado e, simultaneamente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados.

A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado, que é mais limitado, pois só regula os assuntos previstos expressamente nele, além de poder haver denuncia de qualquer dos contratantes.

Na federação não existe direito de secessão. Só o Estado Federal tem soberania, os Estados que ingressam possuem apenas uma

autonomia política limitada.

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No Estado Federal as atribuições da União e as unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. Não existe hierarquia, cada esfera corresponde a uma competência.

A cada esfera de competência se atribui renda própria, pois é indispensável que se assegure a quem tem os encargos uma fonte de renda suficiente.

O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Existe um poder legislativo bicameral, o Senado representa os Estados e a Câmara dos deputados é o próprio povo que se representa.

O cidadão do Estado que adere à federação adquire a cidadania do Estado Federal e perde a anterior.

Essa forma de Estado dificulta a acumulação de poder num só órgão, dificultando o aparecimento de governos totalitários, além de fortalecer a preservação das características locais. É mais democrático, pois aproxima mais os governantes e governados.

Quem se posiciona contra, entende que, para atender a solicitações mais intensas, é necessário um governo forte. Alega-se também que existe uma dispersão dos recursos, uma vez que sustenta uma manutenção de múltiplos aparelhos democráticos, assim como tende a favorecer ocorrência de conflitos jurídicos e políticos pela coexistência de inúmeras esferas autônomas.

O ponto crítico que se estabelece é de que é impossível assegurar-se a todas as unidades federadas uma participação exatamente igual, o que provoca uma solidariedade forçada, e esta se imposta é o princípio da injustiça.