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O ERRO MÉDICO O ERRO MÉDICO SOB A ÓTICA SOB A ÓTICA

CIVIL, PENAL E CIVIL, PENAL E ÉTICAÉTICA

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Fornecer aos colegas médicos alguns subsídios para um melhor entendimento do que seja a responsabilidade civil, penal e ética dos médicos, do chamado erro médico e de sua profilaxia, da culpa, do consentimento pós-informado, do segredo médico e da sistemática jurídico-processual que envolve os processos por erro médico.

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I - Introdução II - Responsabilidade Civil III - Responsabilidade Penal IV - Consentimento Informado V - Segredo Médico VI - Profilaxia do Erro Médico VII - Conclusão

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TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVILTEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

• Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa

• Teoria Objetiva ou Teoria do Risco

• Teoria da Imprevisão

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• RESPONSABILIDADE CONTRATUALRESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Código Civil Brasileiro – artigo 389 “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

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• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANAOU AQUILIANA

Código Civil Brasileiro – artigo186“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

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• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANAOU AQUILIANA

Constituição Federal de 1988 - artigo 37, § 6º:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.”

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• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANAOU AQUILIANACódigo Civil Brasileiro – artigo 927“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANAOU AQUILIANA

Código Civil - artigo 932:“São também responsáveis pela reparação civil:III – o patrão, o amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”

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• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANAOU AQUILIANA

“É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal)

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• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANAOU AQUILIANA

Código de Defesa do Consumidor – artigo 14:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

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Código Civil - artigo 935:“A responsabilidade civil é independente da criminal; não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

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Código Civil - artigo 950:“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único: o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

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Código Civil - artigo 951:“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”

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• Tácito • Expresso• Consentido• De objeto lícito• Sinalagmático• Oneroso• Locação de serviços

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO MÉDICOCARACTERÍSTICAS DO CONTRATO MÉDICO

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• OBRIGAÇÃO DE MEIO

• OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

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• DISTINÇÃO ENTRE CULPA E ERRO PROFISSIONAL

• MODALIDADES DE CULPA - Negligência - Imprudência - Imperícia

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• Falsos diagnósticos, principalmente se formulados por especialistas, conseqüentes a exames superficiais e desidiosos do paciente.

• Omissão ou retardo na transferência ao especialista, quando possível realizá-la.

• Descuidos na transfusão sangüínea.

ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIAERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA

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• Retardo na intervenção cirúrgica, com conseqüências graves para o doente.

• Prescrição medicamentosa indevida ou com superdosagem.

• Negligência nos cuidados pré e pós-operatórios.

• Omissão das instruções necessárias ao paciente.

ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIAERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA

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• Abandono de corpo estranho intracorpóreo (compressas, instrumental, etc).

• Contágio por instrumentos mal esterilizados.

• Esquecimento de garrote nas cirurgias plás-ticas ou ortopédicas, com seqüelas funcionais ou perda do membro.

• Queimaduras severas conseqüentes à radiote-rapia mal conduzida.

ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIAERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA

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• Cegueira resultante do esquecimento da colocação da proteção plumbífera para os olhos, por ocasião do tratamento radioterápico dos tumores da face.

• Iatrogênese devido à administração de solução hipertônica, promovendo necrose tecidual.

• Acidentes anestésicos conseqüentes à troca indevida de medicamentos.

ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIAERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA

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• Uso de depressores do sistema nervoso central, nas anestesias gerais, sem material de ventilação, determinando hipóxia, hipercapnia e parada cardíaca com morte ou seqüelas irreversíveis.

• Realização de duas ou mais anestesias simultâneas.

• Formação de abcessos por instrumental contaminado.

ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIAERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA

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• Seqüelas neurológicas devido à hipóxia, por falta de material necessário à reanimação fetal.

• Necrose de membros devido a aparelhos gessados colocados indevidamente.

• Convulsões decorrentes da utilização de anestésicos em consultório, resultando em morte por superdosagem e falta de condições de tratamento.

ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIAERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA

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ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIAERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA• Secção cirúrgica do nervo facial, por

inabilidade profissional, nas cirurgias plásticas da face, das parótidas, das fraturas do ramo ascendente da mandíbula, das anquiloses têmporo-mandibulares, da otoesclerose, dentre outras.

• Secção dos ureteres, nas cesarianas.

• Secção da artéria femural, nas cirurgias de varizes.

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ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIAERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA• Formação de fistulas vésico-vaginais em

decorrência de trabalho de parto mal conduzido.

• Formação de fistulas retais, na cirurgia perineal.

• Incontinência do esfincter anal, na cirurgia de hemorróidas.

• Insuficiência tireoideana devido ao uso de hormônios, nas terapias para emagreci-mento.

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ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIAERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA• Acidentes vasculares cerebrais por crise

hipertensiva provocada pela interação de inibidores da monoaminoxidase e substâncias adrenérgicas.

• Óbitos conseqüentes a acidentes havidos em transfusões de sangue heterólogo.

• Necrose de extremidades (dedos, orelhas, nariz, pênis) devido à injeção de anestésicos locais com vasocontritores.

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ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIAERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIA

• Clínico que se propõe, por exemplo, a realizar cirurgias de cabeça e pescoço.

• Cirurgiões que utilizam técnicas experi-mentais e não convencionais em procedi-mento cirúrgico.

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ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIAERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIA

• Cirurgião que opera o paciente sem solicitar risco cirúrgico prévio ou sem examiná-lo antes do ato cirúrgico.

• Médico que receita produto farmacêutico ou avalia um paciente por telefone.

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PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR RESPONSABILIDADE CIVILPOR RESPONSABILIDADE CIVIL

Código Civil Brasileiro Art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Art. 206: “Prescreve:§ 3º Em três anos:V - a pretensão de reparação civil.”

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PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR RESPONSABILIDADE CIVILPOR RESPONSABILIDADE CIVIL

Código de Defesa do Consumidor - artigo 27:“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dado de sua autoria.”

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“Cada profissão encerra em seu seio homens dos quais ela se orgulha e outros os quais ela renega”

(Dupin)

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FUNDAMENTOS DA FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL

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CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOSCRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

· Crimes Próprios:

- Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do CP)

- Falsidade de Atestado Médico (art. 302 do CP)

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CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

· Crimes Impróprios:

- Homicídio (art. 121 do CP);- Aborto sem Consentimento da Gestante (art. 125 do CP);- Aborto com o Consentimento da Gestante (art. 126 do CP);- Omissão de Socorro (art. 135 do CP); - Maus Tratos (art. 136 do CP);

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CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS · Crimes Impróprios:

- Cárcere Privado (art. 148 do CP);- Violação do Segredo Profissional (art. 154 do

CP);- Uso de Artifício, Ardil ou Meio Fraudulento

com o Propósito de Induzir ou Manter Alguém em Erro para Obter Vantagem Ilícita (art. 171 do CP);

- Propagação de Doença Contagiosa (art. 268 do CP);

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CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

· Crimes Impróprios:

- Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282 do CP);

- Charlatanismo (art. 283 do CP);

- Curandeirismo (art. 284 do CP).

- Lei 8.974/95 (Pesquisas em seres humanos, engenharia genética e biossegurança.

- Lei 9.434/97 (Transplantes de órgãos).

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REFLEXOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA REFLEXOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA ESFERA CIVILESFERA CIVIL

Art. 91, inciso I, do Código Penal, combinado com os arts. 63 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil

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“O respeito que a sociedade deve à profissão médica só continuará justificado se, além de a sentir capaz, a souber responsável.”

(Afrânio Peixoto)

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Código Civil - artigo 432:

“Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.”

Código Civil - artigo 15:

“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

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Conselho Federal de Medicina Resolução nº 1.081, de 12/03/82

Diário Oficial da União, de 23/03/82Termo de Consentimento Informado

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Elementos Essenciais do C. I.:Elementos Essenciais do C. I.:

• Competência ou capacidade legal daquele que outorga o consentimento;

• Informação detalhada pelo médico de todos os fatores relacionados com o procedimento a ser realizado; e o

• Consentimento propriamente dito.

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Tratamento ArbitrárioTratamento Arbitrário - art. 146, § 3º, I , do CP:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Pena: detenção de 03 (três) meses a (01) um ano, ou multa.”

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Tratamento ArbitrárioTratamento Arbitrário - art. 146, § 3º, I , do CP:

“§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I– A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.”

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Constituição Federal – 1988 Artigo 5º, inciso II

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

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Código Penal Brasileiro - Artigo 135“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único: a pena é aumentada da metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”

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- Artigo 46 do Código de Ética Médica

“É vedado ao médico: Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.”

- Artigo 48 do Código de Ética Médica

“É vedado ao médico: Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar.”

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- Artigo 56 do Código de Ética Médica

“É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.”

- Artigo 57 do Código de Ética Médica

“É vedado ao médico: Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico ou de tratamento a seu alcance em favor do paciente.”

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“Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados.”

(Hipócrates – 460 aC)

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Código Civil Brasileiro - artigo 229:

“Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.”

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Código de Processo Civil Brasileiro

artigo 406:“A testemunha não é obrigada a depor de fatos:(...) II. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.”

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Código Penal Brasileiro - artigo 154:

“Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 meses a um ano e multa.”

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Código de Processo Penal Brasileiro

artigo 207:“São proibidas de depor pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

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Código de Ética Médica - artigo 11:

“O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.”

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Código de Ética Médica - artigo 102:“É vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento, em

virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo Único:a) Permanece essa proibição:I) Mesmo que o fato seja de conhecimento público

ou que o paciente tenha falecido.II) Quando do depoimento como testemunha. Nesta

hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.”

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Código Penal Brasileiro - artigo 269:

“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.”

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Lei de Contravenções Penais - artigo 66, inciso II:

“Deixar de comunicar à autoridade competente:

(...) II. Crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena: Multa.”

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A revelação do segredo médico é permitida nos casos de abuso e/ou sevícia sexual, para apurar responsabilidades; nas doenças de notificação compulsória; nos defeitos físicos ou doenças que ensejam erro essencial quanto à pessoa e levem à nulidade do casamento; nos crimes que não impliquem processo do paciente; na cobrança judicial de honorários; ao testemunhar o médico para evitar injustiça; nas perícias médicas, nos exames biométricos admissionais e previden-ciários e nos exames de sanidade mental para seguradoras (CFM).

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• São indignas da arte médica a crítica destrutiva ou antiética.

• Jamais deverá o médico prescrever utilizando-se de códigos secretos, só interpretados por determinadas farmácias de manipulação.

• Ao médico é vedado exigir ou receber porcentagens ou qualquer outro tipo de gratificação pelas receitas aviadas.

• Jamais divulgar informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

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• O médico deve possuir um fichário com o registro minucioso de todas as ocorrências percebidas durante o tratamento, que possibilite documentar verazmente as condições do mesmo diante de qualquer tribunal. Em ambiente hospitalar o documento destinado a tal fim é o prontuário médico.

• O médico deve evitar prognósticos sumamente otimistas e promessas demasiadas aos pacientes.

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• O médico deve avisar a seu paciente de qualquer ausência eventual e delegar poderes a um substituto qualificado. Tal fato deve ser registrado no prontuário médico do paciente e ter a anuência do mesmo.

• Os assistentes ou empregados devem ser rigorosamente selecionados pelo médico, posto que a indiscrição daqueles pode comprometê-lo ou causar constrangimentos perante o paciente.

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• A obtenção do Termo de Consentimento, em documento escrito e específico para cada caso em particular, assinado pelo paciente e por duas testemunhas (preferencialmente por familiares do paciente), é impositiva para a realização de qualquer ato cirúrgico, anestesia, autópsia ou para qualquer procedimento que envolva risco.

• Toda a prescrição realizada por telefone é temerária e perigosa.

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• As condições físicas das instalações e o funcionamento de seus equipamentos devem ser freqüentemente verificadas pelo médico. O anestesista deve obrigatoriamente fazê-lo antes de realizar a indução anestésica de seu paciente.

• Jamais poderá o médico abandonar o paciente ou renunciar ao tratamento do mesmo sem encaminhá-lo a um substituto qualificado, em comum acordo com o doente. A relação médico-paciente deve terminar legal e eticamente.

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• O médico não deve esterilizar o paciente senão quando houver indicações médicas suficientes e respaldo ético para tal procedimento. Jamais deverá fazê-lo sem a obtenção do Termo de Consentimento do paciente e de seu cônjuge.

• A mulher paciente deve ser examinada, exceto nas comprovadas urgências, sempre em presença de terceiros. A familiaridade indevida pode perverter a relação médico-paciente e conduzir a graves constrangimentos para o facultativo. Tal recomendação é igualmente válida para as médicas.

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• O atraso aos plantões médicos ou a falta aos mesmos só é admissível por motivo de força maior. Nesse caso, o médico deve informar o fato imediatamente ao seu supervisor de plantão.

• Para transferir o plantão deverá obrigatoria-mente o médico aguardar a chegada do seu substituto, informando-o dos casos mais graves ou que requeiram maior atenção, registrando no prontuário tal providência.

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• Nos hospitais públicos ou particulares, a falta de algum medicamento, material ou equipa-mento imprescindível ao tratamento do paciente deve lhe ser comunicada verbalmente, bem como ao diretor do hospital e ao CRM, por escrito.

• Procedimentos cirúrgicos tecnicamente mais simples não devem ser banalizados pelo cirurgião que, em caso de complicações, certamente será acusado pelo paciente e seus familiares.

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• O risco cirúrgico e o exame clínico pré-operatório, realizados pelo cirurgião e pelo anestesista, são impositivos, devendo as informações obtidas em tais expedientes serem criteriosamente registradas no prontuário médico.

• O cirurgião não deve olvidar jamais de seus deveres como chefe da equipe cirúrgica, sendo o principal responsável pelo paciente.

• O cirurgião jamais deverá “improvisar” em procedimentos cirúrgicos.

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• Imediatamente após retirar-se do centro cirúrgico, o cirurgião deve informar aos familiares do doente as condições clínicas do mesmo e os aspectos referentes ao ato cirúrgico.

• Jamais conceder alta hospitalar a paciente com queixas não esclarecidas.

• As complicações pós operatórias devem ser tratadas com a máxima diligência e o paciente e seus familiares devem ser mantidos permanentemente informados.

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• Todo paciente deve ser examinado por seu médico, preliminarmente à concessão da alta hospitalar. Todas as recomendações e pres-crições feitas no ato da alta devem ser registradas no prontuário. É de bom alvitre que as recomendações mais relevantes sejam feitas ao paciente em documento escrito, elaborado em duas vias, do qual o paciente ou seu preposto dará recibo de próprio punho, ficando o mesmo apensado ao prontuário.

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• Nas intervenções cirúrgicas com objetivos estéticos, deve o cirurgião confrontar meticu-losamente as expectativas do paciente em relação aos resultados possíveis. Não deve o médico, em nenhuma hipótese, alimentar perspectivas fantasiosas ou inexeqüíveis, garantir resultados, minimizar riscos ou ocultar informações do paciente.

• Não deve o médico vulgarizar a cirurgia plás-tica com propaganda antiética ou enganosa, que a nivelam aos tratamentos nos salões de beleza.

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• A cirurgia plástica, como qualquer outra, deve impositivamente ser realizada em ambiente hospitalar, cercada do necessário aparato para suporte à vida do paciente.

• O cirurgião plástico deve ter arquivada no prontuário do paciente a documentação foto-gráfica pré-operatória.

• O cirurgião plástico não deve fornecer ao paciente documentos gráficos modificados por computador (fotos, desenhos, etc.).

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• O obstetra deve obrigatoriamente acompanhar a parturiente no período de dilatação, em virtude das graves intercorrências que podem surgir já nesta fase do trabalho de parto e que devem ser debeladas prontamente. Ademais, a ausência do médico nesse primeiro período do parto, no qual a paciente, ordinariamente, encontra-se apreensiva e insegura, pode ser interpretada pela mesma como uma atitude de descaso. Nessa circunstância, as complica-ções e os insucessos certamente não terão o beneplácito da paciente e de seus familiares.

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• É desejável que o paciente e seus familiares travem contato prévio com o anestesista que o assistirá no ato operatório, por intermédio da consulta pré-anestésica. Nessa oportunidade serão esclarecidas as dúvidas do paciente e de seus familiares, além de serem prestadas outras informações referentes à anestesia.

• O anestesista não pode se afastar do seu paciente durante a manutenção da anestesia e, após a cirurgia, deverá acompanhá-lo na fase inicial de recuperação anestésica.

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• São de responsabilidade intransferível do anestesista os critérios de alta no período de recuperação pós-anestésica.

• Os medicamentos administrados e as intercor-rências havidas devem ser cuidadosamente registrados na ficha de anestesia, a qual será arquivada no prontuário médico do paciente.

• Jamais deve o risco da anestesia ser maior que o risco da operação.

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“O médico às vezes cura, alivia geralmente, mas consola sempre.”

(Oliver W. Holmes)

“Toda doença é, também, o veículo de um pedido de amor e atenção.”

(Michael Balint)

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Dedico esta singela preleção a Jesus, o Médico dos médicos, a quem rogo inspirar-nos a todos em nossas lides e a conceder-nos seu divino amparo em nossas provações.