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O enquadramento sindical se divide em dois tipos: individual e coletivo. Enquadramento individual é o ato de vinculação de empregador, empregado ou trabalhador autônomo à categoria econômica ou profissional prevista no Quadro de Atividades e Profissões que complementa a CLT. Enquadramento coletivo, por seu turno, é o ato de vinculação de associação profissional de grau inferior a outra associação profissional de grau superior. O enquadramento sindical, à luz da Constituição Federal (art. 8º, II), deve ser feito por categoria – profissional ou econômica –, observado o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT, no qual as atividades estão distribuídas por diversos grupos. O Quadro de Atividades e Profissões foi incorporado à CLT por meio do Decreto nº 1.402, de 05 de julho de 1939. É o que se extrai da obra Enquadramento Sindical, Jurisprudência, Volume II Dicionários LTr, José Carlos Arouca, p. 8: “A lei de 1939, hoje incorporada à CLT, foi minu- ciosa a ponto de organizar um Quadro de Atividades e profissões onde foram encerrados os possíveis e inimagináveis agrupamentos.” O Quadro de Atividades e Profissões que comple- menta a CLT foi recepcionado pela Constituição da República, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RMS – 21.305-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ – 137, pág. 1131/1135). Por conta disso, à luz da CLT o sindicato não pode vincular-se à federação de sua escolha. Pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado, mas o enquadramento já estará previamente estabe- lecido. Igual regra se aplica às empresas em relação aos entes sindicais de 1º grau que as representa (sindicatos). Vale dizer, o enquadramento é automático. Por con- seguinte, é obrigatório. Não decorre de livre escolha do representado, devendo seguir o critério legalmente previsto, ou seja, aquele desenhado pela CLT, com base no Quadro de Atividades e Profissões Merece destaque, ainda, o fato de que decorrem do enquadramento sindical (individual e coletivo): a) a representação da categoria econômica ou pro- fissional (art. 570 c/c 577 da CLT); b) a partilha da contribuição sindical entre sindicato, federação e confederação (art. 589 da CLT); e c) os direitos políticos (art. 529 e seguintes da CLT), incluindo a prerrogativa de se manifestar, em assem- bleia ou em reunião de conselho de representantes, sobre assuntos gerais da categoria e da própria entidade. O enquadramento sindical à luz da jurisprudência trabalhista Ano XV | Nº 193 | Novembro 2009

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O enquadramento sindical se divide em dois tipos: individual e coletivo.Enquadramento individual é o ato de vinculação de empregador, empregado ou trabalhador autônomo à categoria econômica ou profissional prevista no Quadro de Atividades e Profissões que complementa a CLT.Enquadramento coletivo, por seu turno, é o ato de vinculação de associação profissional de grau inferior a outra associação profissional de grau superior.O enquadramento sindical, à luz da Constituição Federal (art. 8º, II), deve ser feito por categoria – profissional ou econômica –, observado o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT, no qual as atividades estão distribuídas por diversos grupos.O Quadro de Atividades e Profissões foi incorporado à CLT por meio do Decreto nº 1.402, de 05 de julho de 1939. É o que se extrai da obra Enquadramento Sindical, Jurisprudência, Volume II Dicionários LTr, José Carlos Arouca, p. 8:“A lei de 1939, hoje incorporada à CLT, foi minu-ciosa a ponto de organizar um Quadro de Atividades e profissões onde foram encerrados os possíveis e inimagináveis agrupamentos.”O Quadro de Atividades e Profissões que comple-menta a CLT foi recepcionado pela Constituição da

República, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RMS – 21.305-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ – 137, pág. 1131/1135).

Por conta disso, à luz da CLT o sindicato não pode vincular-se à federação de sua escolha. Pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado, mas o enquadramento já estará previamente estabe-lecido. Igual regra se aplica às empresas em relação aos entes sindicais de 1º grau que as representa (sindicatos).

Vale dizer, o enquadramento é automático. Por con-seguinte, é obrigatório. Não decorre de livre escolha do representado, devendo seguir o critério legalmente previsto, ou seja, aquele desenhado pela CLT, com base no Quadro de Atividades e Profissões

Merece destaque, ainda, o fato de que decorrem do enquadramento sindical (individual e coletivo):

a) a representação da categoria econômica ou pro-fissional (art. 570 c/c 577 da CLT);

b) a partilha da contribuição sindical entre sindicato, federação e confederação (art. 589 da CLT); e

c) os direitos políticos (art. 529 e seguintes da CLT), incluindo a prerrogativa de se manifestar, em assem-bleia ou em reunião de conselho de representantes, sobre assuntos gerais da categoria e da própria entidade.

O enquadramento sindical à luz da jurisprudência trabalhista

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Recentes decisões dos TribunaisDada a relevância dos efeitos práticos do correto en-quadramento sindical, a fim de elucidar a questão, co-lacionamos recentes julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho acerca desse tema, conforme se vê das ementas que passamos a transcrever:“ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO PESADA. CONTRATO SO-CIAL QUE ABRIGA AMBAS AS TIVIDADESCOM PREPONDERÂNCIA DO OBJETIVO DE EDIFICA-ÇÃO HABITACIONAL E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. O enquadramento sindical da categoria profissional na forma do parágrafo 2º do art. 511 da CLT, combinado com o § 2º do art. 581 da CLT se dá pela atividade preponderante exercida pelo em-pregador. Desta forma, pouco importa se o reclamado estiver recolhendo as contribuições sindicais em favor de sindicato diverso daquele que representa os seus empregados, pois o fato não tem o condão de alterar o rígido critério legal o que não pode ser modificado senão dentro das hipóteses previstas no art. 571 da CLT, as quais versam sobre a decisão da categoria em fundir ou dissociar atividades ou profissões, observado o princípio da unicidade territorial.” (TRT – 3ª região. RO 1252/2008-044-03-00.0 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Juiz Convocado Fernando Luiz G. Rios Neto. DJE/TRT 3ª Região. N 226/09, 7.5.09, p. 79.)“ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEFINIÇÃO. REGRA GERAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. OBJETO SOCIAL. INDUSTRIALI-ZAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO. A figura jurídica do enquadramento sindical sobrevive como decorrência da adoção pelo nosso ordenamento jurídi-co da organização sindical por categorias econômicas e profissionais e do princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II e CLT, art. 570). A categoria econô-mica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (art. 511, §1º da CLT). A categoria profis-sional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, §2º da CLT), exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam pro-fissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511,§§ 2º e 3º, da CLT). Sendo o objetivo social do reclamado a industrialização de embalagens personalizadas por meio de impressão

‘off set’ de altíssima qualidade, integra a categoria econômica das indústrias gráficas e seus empregados, a categoria profissional dos empregados em indústrias gráficas. Assim, tem legitimidade para representação sindical o sindicato autor. Recurso não provido.” (TRT 15ª Região (Campinas/SP) RO 12920-2005-144-15-00-4 – (Ac. 80/09-PADC, SDC) – Rel. José Antonio Pancotti. DOE 6.3.09, p. 55.)“DISTINÇÃO ENTRE AS CATEGORIAS PROFIS-SIONAIS DE JORNALISTA E RADIALISTA. A dis-tinção entre as categorias profissionais de jornalista e radialista emerge do fato de que cabe aos profissionais jornalistas a busca de notícias, redação de texto e arti-gos a divulgar, organização, orientação e direção desse trabalho, além da crônica divulgada por qualquer meio de comunicação e aos profissionais radialistas compete a divulgação da notícia, sem participação na elaboração dos textos, bem como os profissionais jornalistas são considerados uma categoria diferenciada a teor do que dispõe o art. 511, §3º c/c art. 570 da CLT.” (TRT 11ª região RO 00726/2008-007-11-00 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Valdenyra Farias Thomé. DOJT/TRT 11ª Reg. Nº 215, 6.5.09, p. 07.)“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔ-MICA. EMPREGADOS MOTOCICLISTAS. CATE-GORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. O reconhecimento da categoria diferenciada dá-se por lei e não por decisão judicial (Orientação Jurispru-dencial nº 36 da SDC/TST). Por ora, os motociclistas não contam com estatuto profissional nem constam do quadro anexo a que se refere o art. 577 da CLT, de forma que não compõem categoria diferenciada para fins de ajuizamento de dissídio coletivo. Conquanto os precedentes que geraram a Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC/TST refiram-se todos a empregados das empresas de processamento de dados, cumpre, por analogia, acatar essa orientação para reconhecer a categoria diferenciada dos empregados motociclistas. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegiti-midade ativa ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC.” (TST – RODC 1782/2005-000-01-00.1 – (Ac. SETPOEDC) – Rel Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. DJe/TST nº 178/09, 19.02.09, p. 75.)“ENQUADRAMENTO SINDICAL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Há diferença primordial no sis-tema de cooperativas de serviços em face de empresas

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que estão qualificadas como insertas ao Sindicato dos Empregadores Rurais, porque deve o empregador assu-mir, na plenitude, o risco empresarial tratado pelo art. 2º da CLT. No sistema de cooperativas, ao qual pertence a Reclamada, há uma parcial assunção do risco empre-sarial, porque, de pronto, o produto por ela manuseado e beneficiado, na verdade, não perde a origem, vez que a cooperativa não se apropria dele para a venda. O que ela faz é uma manufatura, um beneficiamento do produto do cooperado. Na cooperativa há uma reunião de pessoas que, na somatória de seus esforços, conse-guem disputar preços, mercados e condições, sendo

Registro Sindical no MTE

que ela, em momento algum, apropria para si a matéria prima, ao contrário das outras empresas, que atuam especificadamente no ramo, porque estas compram do produtor e beneficiam o produto, diferentemente do que ocorre com a cooperativa. Com efeito, não há nenhuma agressão ao art. 511 e parágrafos da CLT, mas adequa-do enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da Ré, como cooperativa agroindustrial. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.” (TRT 9ª Reg. Proc. 00804-2007-02-09-00-2 – (Ac. 1ª T. 10448/09) – Rel. Ubirajara Carlos Mandes. DJe/TRT 9ª Reg. N. 072, 17.4.09, p. 412.)

Com base na Portaria nº 186, de 2008, a Secretaria de Relações do Trabalho tem arquivado os pedidos de registro e/ou alteração estatutária que não atendam a todos os requisitos estabelecidos nos incisos I a V, e §§ 1º e 2º, do artigo 5º da norma ministerial.A título de ilustração, cumpre ressaltar que, com fulcro no referido dispositivo, recentemente a SRT arquivou o pedido de registro sindical do Sindicato das Institui-ções Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo e Novo Hamburgo do Estado do Rio Grande do Sul, processo nº 46218.004948/2009-36, com base na Nota Técnica nº 507/2009 (DOU, Seção I, de 9 de setembro de 2009). Nesse caso, o órgão ministerial fundamentou sua decisão alegando que a entidade postulante não observou a anteriorida de mínima necessária entre a data do edital e a realização da Assembleia Geral – no caso, 10 (dez) dias.“NOTA TÉCNICA Nº 507/2009/DICNES/CGRS/SRTNº do processo: 46218.004948/2009-36Documento de Referência: Pedido de registro Sindical – SC 05109Interessado: Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo e Novo Ham-burgo do Estado do Rio Grande do Sul.Assunto: Arquivamento1. Trata o presente da análise do processo nº 46218.004948/2009-36, que tem por objeto o pe-dido de solicitação de pedido de registro sindical, SC nº 5109 de interesse do Sindicato das Instituições Be-neficentes, Religiosas e Filantrópicas de Porto Alegre,

Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo e Novo Hamburgo do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 10.395926/0001-87, pleiteando representação para as categorias econômicas Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas.1.1 Preliminarmente ressaltamos que não foi analisado o mérito de caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, assim como conflito de representação com sindicato registra-do neste Ministério, tendo em vista que esta entidade não apresentou documentos/procedimentos essenciais para prosseguimento do pleito nos termos da portaria 186/2008.2. O requerente protocolou seu pedido de registro sindical em 07/04/2009 e após análise técnica da docu-mentação apresentada constatou-se que a entidade não atendeu aos termos da legislação vigente, a saber:2.1 O interessado, ao publicar o edital de convocação no Diário Oficial da União e em jornal de grande cir-culação, não observou o prazo mínimo de dez dias de antecedência da data de realização da Assembléia de fundação do sindicato.2.2 É necessário destacar que o primeiro edital de convocação da categoria respeitou o prazo de 10 dias exigido pela portaria 186/208, entretanto nada foi de-cidido na ordem do dia prevista na convocação, sendo suspensa a referida Assembléia. Na data de 18/08/08 a entidade publicou um novo edital de convocação da categoria e desta vez o prazo acima mencionado não foi respeitado realizando a Assembléia 21/08/08.3. Sendo assim, por não ter respeitado o prazo legal de entre o Edital de Convocação e a respectiva As-sembléia, sugiro o arquivamento do pedido de registro sindical de interesse do Sindicato das Instituições Be-

Os requisitos necessários para registro e/ou alteração estatutária no Ministério do Trabalho e Emprego

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Informe Sindical

Publicação Mensal – n° 193 – Novembro 2009Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Av. General Justo, 307 – 6o andar – CEP 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21)2220-0485 – e-mail: [email protected] Responsável: Dolimar Pimentel – Chefe da Divisão SindicalProjeto gráfico e diagramação: ASCOM/PV Web site: www.portaldocomercio.org.br

Presidente: Antonio Oliveira SantosVice-Presidentes: 1º ‑ Abram Abe Szajman, 2º ‑ Renato Rossi, 3º ‑ Orlando Santos Diniz; Adelmir Araujo Santana, Carlos Fernando Amaral, José Arteiro da Silva, José Evaristo dos Santos, José Marconi M. de Souza, José Roberto Tadros, Josias Silva de Albuquerque, Lélio Vieira Carneiro. Vice-Presidente Administrativo: Flávio Roberto Sabbadini. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Antonio Airton Oliveira Dias; Antônio Osório; Bruno Breithaupt; Canuto Medeiros de Castro; Carlos Marx Tonini; Darci Piana; Euclides Carli; Francisco Teixeira Linhares; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante; Jerfferson Simões; Joseli Angelo Agnolin; Ladislao Pedroso Monte; Laércio José de Oliveira; Leandro Domingos Teixeira Pinto; Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Marcantoni Gadelha de Souza; Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues; Norton Luiz Lenhart; Pedro Coelho Neto; Pedro Jamil Nadaf; Walker Martins Carvalho.Conselho Fiscal: Hiram dos Reis Corrêa; Arnaldo Soter Braga Cardoso; Antonio Vicente da Silva.

A íntegra desta publicação estará disponível na internet, no endereço www.portaldocomercio.org.br, no link Produtos e Serviços – Publicações – Periódicos, até o lançamento da próxima edição.

R eunião do dia 13 de outubro de 2009 da Comissão de

Enquadramento e Registro Sindical do Comércio.

Processos analisados:

Processo nº 327/93Interessado: Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empre-sas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Região Serrana do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon/Serra Gaúcha. Relator: Lázaro Luiz Gonzaga

Processo nº 608/96Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Uberlândia.Relator: Natan Schiper

Processo nº 640/96Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de São João de Meriti Relator: Lázaro Luiz Gonzaga

Processo nº 945/99Interessado: Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Distrito Federal Relator: Natan Schiper

Processo nº 1.238/04Interessado: Sindicato dos Salões de Cabeleireiros Masculinos, Femini-nos, Patronal e Autônomos de Cruz Alta – RS Relator: Natan Schiper

Processo nº 1.459/09Interessado: Sociedades de Fomento

Mercantil (Factoring) dos Estados de Goiás e TocantinsRelator: Daniel Mansano

Processo nº 1.475/09Interessado: Federação do Comércio do Estado de Rondônia Relator: Daniel Mansano

Processo nº 1.479/09Interessado: Grupo CORAL Relator: Walace Garroux Sampaio

Processo nº 1.481/09Interessado: D’Azevedo e Costa – Advogados Associados Relator: Joel Carlos Köbe

N O T I C I Á R I O C E R S C

neficentes, Religiosas e Filantrópicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo e Novo Hamburgo do Estado do Rio Grande do Sul), CNPJ 10.395.926/0001-87, processo nº 46218.004948/2009-36, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II da Por-taria 186/2008.‘Art. 5º O pedido será arquivado pelo Secretário de Re-lações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:(...)II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2º, 3º e 22.’

4. Dessa forma, por não cumprir as exigências da por-taria em vigor, o processo de pedido de registro sindical encontra-se inepto, razão pela qual proponho a publi-cação de arquivamento do pedido de registro sindical nº 46218.004948/2009-36, de interesse do Sindicato das instituições Beneficentes Religiosas e Filantrópicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo e Novo Hamburgo do Estado do Rio Grande do Sul), CNPJ 10.395.926/0001-87, com fundamento no art. 5º, II, da Portaria 186/2008. Após a respectiva publicação, ressalto a necessidade do envio dos autos do processo para o arquivo geral do Ministério do Trabalho e Emprego.”