O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.DEFINIÇÃO: -É UM SISTEMA DE NORMAS JURÍDICAS DESTINADO À...

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O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .DEFINIÇÃO: -“É UM SISTEMA DE NORMAS JURÍDICAS DESTINADO À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”. .LEGISLAÇÃO ABRANGENTE: -CONSTITUIÇÃO FEDERAL 05 OUT. 1988 -ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 13 JUL. 1990 -TRATADOS INTERNACIONAIS .DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. .CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA .REGRAS MÍNIMAS DE BEIJING -LEI DE CORRUPÇÃO DE MENORES 01 JUL. 1954

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O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

.DEFINIÇÃO:-“É UM SISTEMA DE NORMAS JURÍDICAS DESTINADO À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.

.LEGISLAÇÃO ABRANGENTE:

-CONSTITUIÇÃO FEDERAL 05 OUT. 1988

-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 13 JUL. 1990

-TRATADOS INTERNACIONAIS

.DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

.CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

.REGRAS MÍNIMAS DE BEIJING

-LEI DE CORRUPÇÃO DE MENORES 01 JUL. 1954

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2.0 A MARGINALIDADE SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

A maior fonte de riqueza de um país é seu povo.O futuro de qualquer nação é representado por suas crianças e adolescentes.NO BRASIL EXISTE CERCA DE DEZ MILHÕES DE MENINOS DE/NA RUA.Recente pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) mostra que em abrigos, NUM UNIVERSO DE VINTE MIL CRIANÇAS ATENDIDAS, AS CAUSAS MOTIVADORAS DE ROMPIMENTO FAMILIAR FORAM:

POBREZA 24,1% ABANDONO 18,8 % VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 11,6 % DEPENDÊNCIA QUÍMICA 7,0 % ORFANDADE 5,2%O IPEA apurou, ainda, que no universo da pesquisa: MENINOS 58,5 % AFRO-DESCENDENTES 63,0 % DE 7até15ANOS 61,3 %Dentre os abrigados, apenas 54 % era do conhecimento do juiz.

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MARGINALIDADE SOCIAL X MARGINALIDADE CRIMINAL

MARGINALIDADE SOCIAL é estar à margem da sociedade, ou seja, não ter acesso às políticas sociais básicas. É não ter moradia, escola, alimentação, saúde... dentro dos padrões normais de seres humanos.

MARGINALIDADE CRIMINAL é estar à margem da lei, ou seja, um conjunto de práticas criminosas. Atribui-se à pessoa praticante de crime ou contravenção penal, qualquer que seja sua classe social.

-QUESTÃO SOCIAL NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM PROBLEMA CRIMINAL;

-SUBEMPREGO NÃO É BANDITISMO.

Nos grandes centros urbanos brasileiros, estatísticas recentes apontam que os atos infracionais cometidos por adolescentes não alcançam 10% no total de crimes praticados por adultos. O número de adolescentes em conflito com a lei é ínfimo em relação ao número de abandonados e em situação de risco social.

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A “IDADE DE OURO” DA CRIANÇA. I-FASES:

1- DA CONCEPÇÃO ATÉ 1 ANO DE IDADE. .Internaliza valores como: AFETIVIDADE e a DISCIPLINA COMPORTAMENTAL. No futuro a afetividade poderá sublimar a impetuosidade de

impulsos agressivos, permitindo comportamento social adequado.

2 - AOS 3 ANOS DE IDADE..Completa-se o estado AFETIVO-EMOCIONAL.

3 - AOS 6 ANOS DE IDADE..Completa-se 80% da personalidade adulta.

II-OBJETIVOS PRIMÁRIOS DA SOCIEDADE CONSUMISTA.

.OS HOMENS DEVEM SER: FISICAMENTE: NORMAIS PSIQUICAMENTE: EQÜILIBRADOS SOCIALMENTE: ÚTEIS

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HISTÓRICO

EM 1830- CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO . Menores de 14 anos - livres da pena, salvo se “obrassem”

com “discernimento”.

EM 1890- CÓDIGO PENAL BRASILEIRO . Menores de 9 anos - Absolutamente irresponsável. . Entre 9 e 14 anos - Processo do “ discernimento”- pena com

redução ou internato em reformatório

Em 01 JAN 1921(LEI) 4242 Processo “cronológico”- Aos 14 anos

EM 12 OUT 1927- “Código de Mello Mattos” .“Doutrina da situação irregular”. Conflito de Marginalidade

Social x Marginalidade Criminal.

EM 1940- CÓDIGO PENAL –. “Processo Cronológico” - aos 18 anos

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HISTÓRICO

Em 1 dez 1964 (lei 4513) - PNBEM + FUNABEM . Doutrina da situação irregular . Conflito marginalidade social x marginalidade Criminal.

EM 10 OUT 1979 (LEI 6697) - CÓDIGO DE MENORES . Doutrina da situação irregular. . Assistência, proteção e vigilância

Em 05 OUT 1988 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL .Revoga artigos do Código de Menores. .Institui a doutrina da “Proteção Integral”.

EM 13 JUL 1990- ECA - . “Doutrina da proteção integral” . Adolescentes infratores (entre 12 e 18 anos) medidas

sócio-educativas e proteção. . Crianças infratoras (até 12 anos incompletos) medidas de

proteção.

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CÓDIGO DE MENORES ( REVOGADO ) DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR: COMBINAÇÃO DOS ARTIGOS 2º e 94Art.2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

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TíTULO II - Dos procedimentos especiais

CAPíTULO I - Da verificação da situação do menor

Art 94. Qualquer pessoa poderá e as autoridades administrativas deverão encaminhar à autoridade judiciária competente o menor que se encontre em situação irregular, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.

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O IMPERATIVO CONSTITUCIONAL (ART. 227 da CONSTITUIÇÃO

FEDERAL)

É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO:

à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar, à dignidade, ao respeito, à liberdade.

EIXO 1: PROMOÇÃO DE DIREITOS

(Políticas Sociais Básicas)

ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE:

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão.

EIXO 2: DEFESA DE DIREITOS

(Políticas de Proteção Especial)

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Artigo 227 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL...................

V - Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.

OBS: Do art. 227 da C. Federal surge a “Doutrina da Proteção Integral”, adotada pelo ECA.Prot. Integral = Conjunto de P.S.Básicas + Políticas de Proteção Especial.

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O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8069 DE 13 JULHO DE 1990 UMA NOVA LEI EM VIGOR, com a doutrina da “Proteção

Integral”.Em conseqüência: O CÓDIGO DE MENORES FOI REVOGADO, com a doutrina da

“Situação Irregular”.ARTIGOS:1º- Define a doutrina.2º -CRIANÇA = PESSOA ATÉ 12ANOS INCOMPLETOS. ADOLESCENTE = ENTRE 12 E 18 ANOS (INCOMPLETOS).A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE.ART. 86= Far-se-á através de um conjunto articulado de ações

Gov. e não Gov. UNIÃO , ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

ART. 87= LINHAS DE AÇÃO DA POL. ATENDIMENTO. I - políticas sociais básicas;II - políticas e programas de assistência social, em caráter

supletivo, para aqueles que deles necessitem;III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e

psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

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ART. 88 SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO:I - municipalização do atendimento;II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃOART. 98 = São aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados.I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta.

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MEDIDAS DE PROTEÇÃO ( Podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar ou Juiz).ART. 101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsáveis; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - ABRIGO EM ENTIDADE; VIII - COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.(MEDIDA JUDICIAL)

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DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

ART. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:advertência, reparação do dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semi–liberdade, internação e q.q das previstas no art. 101, I ao VI. § 1º, 2º E 3º.

DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

ART. 103 = DEFINIÇÃO- CONDUTA DESCRITA COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL.ART. 104 = RESPONSABILIDADE PENAL - §único -Idade considerada à data do fato.ART. 105 = ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA CORRESPONDERÃO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101. DOS DIREITOS INDIVIDUAISART. 106 = CASOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. § ÚNICO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS.

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DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

PROCEDIMENTOS POLICIAIS NA APREENSÃO.

ART. 106. A APREENSÃO DE ADOLESCENTE SÓ PODERÁ OCORRER NOS

SEGUINTES CASOS: - FLAGRANTE DELITO - ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE

JUDICIÁRIA COMPETENTE.

-“maré zero! O adolescente dado como suspeito não se encontra

em flagrante de ato infracional”!

-A chamada prisão por suspeita é ilegal.-Prender sem que haja especificidade nas normas penais é incorrer em

crime e na violação dos direitos humanos.

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DOS DIREITOS INDIVIDUAISART. 107 = Comunicação ao juiz, `a família do apreendido ou pessoa indicada.ART. 108 = Internação antes da sentença...Prazo máximo de 45 dias.ART. 109 O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.ART. 110 = Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

ART. 111 = São assegurados aos adolescentes, entre outras, as seguintes garantias.I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;III - defesa técnica por advogado;IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

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Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. DO CONSELHO TUTELARART. 131 - É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.ART.136 - Atribuições do Conselho Tutelar:I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - VIII - IX - X - XI - DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART. 201 VI a- CONDUÇÃO

COERCITIVA.Combinado com arts.177 e 179 § único.

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DA INTERNAÇÃOArt. 121- Princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de desenvolvimento.§ 1º, atividades externas… 2º, medida não comporta prazo, reavaliada a cada 6 meses…3º, internação não excederá 3 anos…4º, depois de 3 anos, poderá ser colocado em semi-liberdade ou liberdade assistida. 5º,liberação compulsória aos 21 anos 6º,desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o M. P.

Art. 123- local de internação distinto do destinado ao abrigo. Critérios.

DA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONALArt. 171-Apreensão por força de ordem judicial…desde logo…

Art. 172-Apreensão em flagrante…desde logo…§único co-autoria

ART. 177- Afastada a hipótese de flagrante…indíciosART. 178- Condução de adolescente em compartimento fechado de viaturas…ART. 179- Oitiva com M.P. § Único em caso de não apresentação …poderá requisitar concurso das polícias civil e militar.

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PROIBIDO POR LEI PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES ATÉ DOIS ANOS ART 178 DO ECA

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-E O EMPREGO DE ALGEMAS?-SIGNIFICA CONSTRANGIMENTO?

O Estatuto da Criança e do Adolescente sequer utilizou a palavra algema, mas comina pena no que tange ao constrangimento, deixando tal procedimento para o campo das interpretações, ou seja, na subjetividade.Caberá ao policial o chamado “bom senso”, e que a ação exercida seja da mesma forma interpretada pelas autoridades constituídas e envolvidas no processo.Daí, temos clareza em afirmar que a algema deve ser evitada, pois sua utilização sem o fundamento legal equivalente aos meios necessários de contenção e segurança, constitui constrangimento.

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O PAPEL DA PM E SUAS FASESA POLÍCIA MILITAR, constitucionalmente responsável pelo Policiamento Ostensivo, poderá ter suas ações assim desdobradas, quando em ocorrência com crianças e/ou adolescentes em conflito com a lei ou vitimizados, a saber:

I-AÇÃO POLICIAL MILITAR TÍPICAII-AÇÃO DE APOIO SOCIALIII-AÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS I-AÇÃO POLICIAL MILITAR TÍPICADEFINIÇÃO: É A QUE SE FUNDAMENTA NO “PODER DE POLÍCIA” E SE ORGANIZA ATRAVÉS DO “PAPEL DA PM” DE FORMA EDUCATIVA, PREVENTIVA E CORRECIONAL.

FASES DO PAPEL DA PM :ABORDAGEM ADEQUADAENCAMINHAMENTO TÉCNICOCONDUÇÃO SEM CONSTRANGIMENTOAPRESENTAÇÃO SERENAAÇÃO CONSCIENTE

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ABORDAGEM ADEQUADADEFINIÇÃO: É o primeiro contato do policial militar com crianças e adolescentes, a quem se atribua a prática de ato infracional, restritivamente, com observância de preceitos educativos, preventivos e correcionais.

A abordagem com o fito de “encaminhamento de perambulantes”, “suspeitos”, “pivetes”, ainda que por pressões sociais, tornou-se inconstitucional, com sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ao responsável pela apreensão ilegal.

A abordagem adequada do policial militar restringe-se aos casos de flagrante cometimento de ato infracional por crianças e/ou adolescentes e, como prescreve a Constituição Federal, devem ser considerados “PESSOAS EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO”.

ABORDAGEM ADEQUADA deve ser técnica, destituída de preconceitos, com utilização de linguagem clara, em tom moderado, sereno, firme, exemplar, ético biofílico, ou seja, compatível com a formação acadêmica policial militar. Considera-se inadmissível o uso de linguagem chula, ação agressiva, truculenta, constrangedora e/ou violenta, sob qualquer pretexto.No caso de abordagem, por ocasião de cometimento de ato infracional, o processo de “RESSOCIALIZAÇÃO – PROMOÇÃO SOCIAL” inicia na dita ABORDAGEM ADEQUADA, daí a importância do trabalho do Policial Militar.

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ENCAMINHAMENTO TÉCNICODEFINIÇÃO: É o local de destino da ocorrência, a ser considerado pelo policial militar, quando em caso de flagrante de ato infracional, a quem se atribua a prática por Crianças e/ou Adolescentes. É a destinação legal da ocorrência, com apresentação à autoridade competente.

O QUADRO ABAIXO INDICA OS DIVERSOS ENCAMINHAMENTOS, CONFORME PRECEITUA A LEI.

1. CRIANÇA EM CONFLITO COM A LEI. Conselho Tutelar.

2. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. Delegacia Especializada. Não havendo, DP da área.

3. ADOLESCENTE EM CO-AUTORIA DE INFRAÇÃO PENAL COM MAIOR. Delegacia Especializada. Após as providências legais, o Del Pol. encaminhará o maior à DP da área em que ocorreu a infração penal, com a documentação pertinente.

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CONDUÇÃO SEM CONSTRANGIMENTODEFINIÇÃO: É a forma e meios utilizados pelo policial militar para conduzir crianças e adolescentes, a quem se atribua a prática de ato infracional, à destinação legal. CRIANÇAS E ADOLESCENTES não podem ser conduzidas em compartimento fechado de viaturas policiais, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à integridade física e mental. A condução deve ocorrer, DESDE LOGO, ou seja, IMEDIATAMENTE, à destinação legal da ocorrência.Não é permitida a realização de incursões outras, encaminhamentos ao quartel, destacamentos, PPC, ou qualquer outro local que não seja para apresentação da ocorrência à autoridade competente.O adolescente tem direito de conhecer o nome dos policiais envolvidos na sua apreensão e o policial deve recolher todos os INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE (provas materiais e testemunhais) que fazem parte da ocorrência, apresentando-os à autoridade competente, mediante recibo (TRO) e registro nos autos.O policial militar não deverá descuidar-se da assinatura da autoridade competente no recibo de entrega de material, crianças e adolescentes apresentados.O USO DE ALGEMAS DEVE SER EVITADO. Será admitido em caso de extrema necessidade, COMO FORMA DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA, desde que haja especificidade nas hipóteses de RESISTÊNCIA ATIVA À APREENSÃO, ou seja, se o adolescente resistir à condução tentando agredir o policial.

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APRESENTAÇÃO SERENA

DEFINIÇÃO: É a condição de o Policial militar manter-se, na apresentação da ocorrência, destituído de qualquer envolvimento emocional com o caso.

O policial deve ter o entendimento de que APRESENTAR A OCORRÊNCIA É NÃO FAZER PARTE DA MESMA, ou seja, cabe-lhe o relato SIMPLES, PRECISO E CONCISO, desprezando-se avaliações sobre o mérito dos procedimentos que a originou, sem abalos ou qualquer participação para dificultar decisões pela autoridade competente. AÇÃO CONSCIENTEDEFINIÇÃO: É o ato de demonstrar, no desempenho da ocorrência, o entendimento de que crianças e adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, cabendo comportamento exemplar, ético, educativo, preventivo e correcional, por parte do policial militar.A AÇÃO CONSCIENTE envolve o entendimento de um conjunto de medidas legais, éticas e até pedagógicas, devendo o Policial, o primeiro contato do poder público, primar-se como verdadeiro paradigma para crianças e adolescentes em conflito com a lei. É agir na segurança pública com ética biofílica.

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II-AÇÃO DE APOIO SOCIALDEFINIÇÃO: Dentro do “PAPEL DA PM”, a AÇÃO DE APOIO SOCIAL é o ato de atenção, socorro e destinação legal de crianças e adolescentes na evidente condição de vitimizados. -CRIANÇAS PERDIDAS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.É comum, em grandes aglomerações, que o policiamento ostensivo tome conhecimento de crianças perdidas de seus pais ou responsáveis.A PARTICIPAÇÃO DA PM, em Ação de Apoio Social, se dá no encaminhamento da criança que clama por seus pais ao LOCAL PRÉ-DETERMINADO ou, não havendo, ao CONSELHO TUTELAR.O registro da ocorrência deve ser feito na DELEGACIA POLICIAL, caso os pais não sejam encontrados, de pronto. -CRIANÇAS ABANDONADAS PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RECÉM-NASCIDO NA CONDIÇÃO DE EVIDENTE ABANDONO.Em casos de tal tipicidade e análogos, o policial militar, também em ação de apoio social, deverá encaminhar a criança para primeiros socorros, no hospital mais próximo, e informar à autoridade policial competente sobre os fatos, não se esquecendo de recolher a assinatura nos recibos de entrega da criança.-A COLA DE SAPATEIRO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA.Tais substâncias, não listadas na organização mundial de saúde como entorpecentes, não são proibidas, todavia sua utilização indevida causa danos à saúde dos jovens usuários.Vender, fornecer, ministrar, ou entregar constitui crime em espécie previsto no Estatuto da criança e do adolescente, com pena prevista de dois a quatro anos de detenção, se o fato não constitui crime mais grave.

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III-AÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS.DEFINIÇAO: É aquela que a Polícia Ostensiva deverá cumprir por determinação de autoridades específicas. -APREENSÃO POR ORDEM DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE.O policial militar deverá comparecer ao local determinado e apreender o adolescente, encaminhando-o, desde logo, àquela autoridade. Por tal, deverá observar as fases do “Papel da PM”.A autoridade judiciária competente é o JUIZ DA COMARCA.

-CONDUÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A condução de adolescentes por determinação do Ministério Público denomina-se “CONDUÇÃO COERCITIVA”.Origina-se na falta injustificada do adolescente, a quem se atribua a prática de ato infracional, à audiência com a citada autoridade.

O Policial Militar deverá executar a determinação de CONDUÇÃO COERCITIVA, dentro das formalidades éticas e legais, ou seja, na observância do “Papel da PM”, apresentando o adolescente, desde logo, no local indicado pela autoridade que determinou a condução. Nesta fase do processo, a Condução Coercitiva só terá legalidade se assinada pelo PROMOTOR PÚBLICO, podendo, também, ser assinada pelo JUIZ DA COMARCA, em outra fase do processo.

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A LEI DE CORRUPÇÃO DE MENORES. A lei 2252 de 01 jul. de 1954, conhecida por lei de corrupção de menores, versa em seu art. 1º-“Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”.- Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros),

-Ainda, o novo Código Penal, no capítulo I, dos crimes contra a liberdade sexual, em seu art.218, cita que:-“Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”.-Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide nº 8.072, de 25.7.90Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

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ABAIXO TRANSCREVE-SE... CORRUPÇÃO DE MENORES.

“Corrupção de menor - Descaracterização - Adolescente que, embora não tenha registros por atos infracionais ou passagens comprometedoras apresenta comportamento desajustado e indisciplinar com induvidosa desenvoltura na vivência da criminalidade - Inteligência do art. 1º da lei 2252/54. ( TJSP - RT 718/392 - Ap. 175.705 - 3/1 - 3ª C. - j. 6.3.95 - Rel. Des. Segurado Braz, g.n. ).“Corrupção de menor - Lei 2252/54, artigo 1° - Prova - Insuficiência para sua configuração da prática do crime em co-autoria com menor penalmente irresponsável - Necessidade de demonstração no curso da instrução, da atuação do acusado sobre o imaturo de modo a lhe aluir a resistência moral ou fazer prosperar corrupção já em curso.Para a configuração do crime de corrupção de menor definido na lei 2252/54 não basta a prática do delito em co-autoria com o menor. É mister, mais, que se impute e se demonstre, no curso da instrução, a atuação do acusado sobre o imaturo, de modo a lhe aluir a resistência moral ou fazer prosperar uma corrupção em curso.” ( TJSP - Ap.74.373-3 - 3ª C. -j. 16.4.90 - Rel. Des. Carlos Bueno. g. n. ).TJRJTipo da Ação: APELACAO CRIMINALNúmero do Processo: 1999.050.00123Data de Registro : 07/10/1999 Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL Votação: JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZJulgado em 07/06/2001 

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Ementa: “ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS (ADOLESCENTES INFRATORES). CRIME DE CORRUPCAO DE MENOR DEFINIDO NO ART. 1º . DA LEI 2.252/54. INOCORRENCIA . Não havendo nos autos provas segura de que os adolescentes foram corrompidos e de que eles já não estivessem com suas personalidades deturpadas. Impossível é o reconhecimento da prática do referido ilícito. Tentativa. Reconhecimento . Diminuição da pena na quantidade máxima (2/3). Impossibilidade. Tendo o meliante chegado a ter a posse da res , eis que foi preso somente apos ter sido a polícia acionada, e óbvio que o roubo aproximou-se da consumação, pelo que a diminuição da pena deve fazer-se no percentual mínimo. Erro de cálculo constante da sentença. Pena de cinco anos e quatro meses ao ser diminuída de 1/3 e igual a três anos , seis meses e vinte dias de reclusão. Desprovido o recurso ministerial. Provido, parcialmente , o defensivo” (g.n.).TJRJ - Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL Número do Processo: 2000.050.04342Data de Registro : 16/04/2001 Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL Votação : DES. JOAO ANTONIOJulgado em 15/03/2001Ementa: “TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RITO ORDINÁRIO IMPRIMIDO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENOR NÃO TIPIFICADA. 0 rito ordinário é mais amplo que o especial da Lei 6368/76, servindo melhor à defesa, embora obrigue o réu a ficar mais tempo segregado. Não demonstrado prejuízo pela defesa, deixa de se acolher argüição de nulidade. A prisão em flagrante delito de indivíduo que porta grande quantidade de entorpecente e arma de calibre proibido na cintura, em lugar suspeito, evidencia o crime de tráfico de entorpecente. Não comprovada a certeza da pré-inocência de menor, capaz de demonstrar que o atuar desvalorado do réu foi o elemento desencadeador de sua corrupção, não há que se falar no cometimento do crime previsto na Lei 2252/54” (g.n).

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NÃO DEVEMOS CONFUNDIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COM CRIME EM ESPÉCIE.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ==== É a violação do direito da criança e adolescente, distinta das infrações penais, cabendo sua veiculação pelos trâmites administrativos da justiça da infância e da juventude. Neste caso, o procedimento de aplicação de multa é determinado pela autoridade judiciária competente, todavia, de cunho administrativo, não se confundindo com a multa aplicada na esfera penal.A lei considera que, ao servidor efetivo, ou seja, do quadro judiciário, compete lavrar autos de infração, todavia qualquer pessoa poderá comunicar violações de direitos.

CRIMES EM ESPÉCIE ==== São crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

A lei, na sistematização dos tipos penais e cominação da pena, agrava o código penal quando as vítimas são crianças e adolescentes e os autores, administradores de hospitais, hotéis, escolas, policiais civis e militares, servidores e autoridades do poder judiciário.

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.ARMAS

.MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS

.BEBIDAS ALCOÓLICAS

.COLA DE SAPATEIRO

.OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E/OU PSÍQUICA, AINDA QUE POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA.

.FOGOS (DANO FÍSICO por utilização indevida)

CRIMES EM ESPÉCIE.PENA: DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

PROIBIÇÃO DE VENDA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

OS CASOS ABORDADOS DEVEM SER ENCAMINHADOS À DELEGACIA POLICIAL DA ÁREA.ECA ARTIGOS 225 ATÉ 244230 PRIVAR A LIBERDADE...232 VEXAME OU CONSTRANGIMENTO...

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.REVISTAS PORNOGRÁFICAS

.BILHETES LOTÉRICOS

.HOSPEDAGEM, em motel ou congênere, de criança ou adolescente, sem autorização, por escrito, dos pais ou responsável. ECA ART.250

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

No caso de venda de revistas pornográficas, bilhetes lotéricos e hospedagem de criança ou adolescente em motel, não autorizada pelo responsável, trata-se de INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, no que o Policial NÃO PODERÁ PRENDER O AUTOR POR TAL MOTIVO, CABENDO:

1-ANOTAR AS IRREGULARIDADES MENCIONANDO LOCAL, DATA, CONDUTA DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS.

2-COMUNICAR, POR ESCRITO, AO COMANDO DA UNIDADE OPERACIONAL, PELOS TRÂMITES LEGAIS, QUE FARÁ CHEGAR AO CONSELHO TUTELAR E AO JUIZ DA COMARCA que poderá aplicar a multa pertinente.

OBS. NO CASO DE HOSPEDAGEM, se outra irregularidade estiver ocorrendo, moral ou degradante, com tipicidade no crime ou

contravenção penal, trata-se de caso de prisão.

ECA, ARTIGOS 245 ATÉ 258

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A FINALIDADE DO CONHECIMENTO É A SABEDORIA! A FINALIDADE DA CULTURA É A PERFEIÇÃO!

A FINALIDADE DA SABEDORIA É A LIBERDADE!

A FINALIDADE DA EDUCAÇÃO É O CARÁTER !

Sathya Sai Baba Projeto Sathya Sai Baba

- MESTRE INDIANO, EM EDUCAÇÃO DE VALORES

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O QUE REVOLUCIONA O MUNDO

MODERNO?

- NÃO É A BOMBA ATÔMICA ...

- NÃO É A BRUTALIDADE INSANA...

... É O CONHECIMENTO.

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