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1 O Decreto-Lei nº 79/2006 de 4 de Abril: Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização em edifícios Questões fundamentais elaboradas por Alfredo Costa Pereira – Formador de Peritos Qualificados Nº 00462 do SCE, na vertente RSECE-QAI ÍNDICE: 1 - O RSECE é aplicado em vários momentos 2 - O RSECE aplica-se a… 3 - Os requisitos do RSECE 4 - Os requisitos de eficiência energética do RSECE são entre outros: 5 - Requisitos mínimos - isolamento 6 - Licença ou Autorização de construção 7 - Requisitos mínimos para aplicação do RSECE 8 - Sistemas obrigatórios de energias renováveis e alternativas 9 - Para se requerer uma Licença ou Autorização de Utilização é 10 - É necessário Licença ou Autorização de Utilização (aplica-se também a novos sistemas de AVAC em edifícios existentes) 11 - O que são os Grandes edifícios de serviços 12 - Estão isentos das exigências do RSECE as seguintes tipologias 13 - Periodicidade das Auditorias Energéticas e QAI 14 - Auditoria ao desempenho energético. Manutenção e Inspecções (Caldeiras e unidades de Ar Condicionado): 15 - O RSECE não define “área útil de pavimento” 16 - O processo de licenciamento dos grandes edifícios de serviços novos só fica concluído com uma auditoria 17 - Todos os grandes edifícios de serviços existentes ficam obrigados à emissão de um certificado energético 18 - Requisitos energéticos do RSECE 19 - Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços a construírem 20 - Auditorias periódicas em edifícios existentes 21 - Auditoria ao desempenho energético: Manutenção e Inspecções (Caldeiras e unidades de Ar Condicionado) 22 - Licença ou Autorização de Utilização 23 - A Licença ou Autorização de Utilização aplica-se também a novos sistemas de AVAC em edifícios existentes. 24 - O RSECE não define “área útil de pavimento” 25 - A simulação e cálculo do IEE nominal de um grande edifício de serviços (com mais de 1000 m 2 ), sem sistemas de climatização 26 - Auditorias Energéticas - definição 27 - Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em edifícios existentes 28 - O processo de licenciamento dos grandes edifícios de serviços novos só fica concluído com uma auditoria…

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O Decreto-Lei nº 79/2006 de 4 de Abril: Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização em edifícios

Questões fundamentais elaboradas por Alfredo Costa Pereira – Formador

de Peritos Qualificados Nº 00462 do SCE, na vertente RSECE-QAI

ÍNDICE: 1 - O RSECE é aplicado em vários momentos 2 - O RSECE aplica-se a… 3 - Os requisitos do RSECE 4 - Os requisitos de eficiência energética do RSECE são entre outros: 5 - Requisitos mínimos - isolamento 6 - Licença ou Autorização de construção 7 - Requisitos mínimos para aplicação do RSECE 8 - Sistemas obrigatórios de energias renováveis e alternativas 9 - Para se requerer uma Licença ou Autorização de Utilização é 10 - É necessário Licença ou Autorização de Utilização (aplica-se também a novos sistemas de AVAC em edifícios existentes) 11 - O que são os Grandes edifícios de serviços 12 - Estão isentos das exigências do RSECE as seguintes tipologias 13 - Periodicidade das Auditorias Energéticas e QAI 14 - Auditoria ao desempenho energético. Manutenção e Inspecções (Caldeiras e unidades de Ar Condicionado): 15 - O RSECE não define “área útil de pavimento” 16 - O processo de licenciamento dos grandes edifícios de serviços novos só fica concluído com uma auditoria 17 - Todos os grandes edifícios de serviços existentes ficam obrigados à emissão de um certificado energético 18 - Requisitos energéticos do RSECE 19 - Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços a construírem 20 - Auditorias periódicas em edifícios existentes 21 - Auditoria ao desempenho energético: Manutenção e Inspecções (Caldeiras e unidades de Ar Condicionado) 22 - Licença ou Autorização de Utilização 23 - A Licença ou Autorização de Utilização aplica-se também a novos sistemas de AVAC em edifícios existentes. 24 - O RSECE não define “área útil de pavimento” 25 - A simulação e cálculo do IEE nominal de um grande edifício de serviços (com mais de 1000 m2), sem sistemas de climatização 26 - Auditorias Energéticas - definição 27 - Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em edifícios existentes 28 - O processo de licenciamento dos grandes edifícios de serviços novos só fica concluído com uma auditoria…

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29 - Todos os grandes edifícios de serviços existentes ficam obrigados à emissão de um certificado energético 30 - Num Plano de Manutenção Preventiva (PMP) das instalações e equipamentos energéticos, nos termos do RSECE devem constar pelo menos os seguintes elementos… 31 - Para além do conteúdo obrigatório, sempre que aplicável, um PMP deverá registar também os seguintes procedimentos… 32 - O responsável pelo Plano de Manutenção Preventiva (PMP)num edifício de serviços ou fracção autónoma, para efeitos do RSECE, é de um técnico responsável pelo funcionamento (TRF), com as qualificações…. 33 - O livro de ocorrências no âmbito do RSECE… 34 - Para a obtenção de licença ou autorização de utilização é obrigatória a existência de um PMP comprovado pelo SCE, nos termos do RSECE. 35 - O valor da potência a considerar para se fazerem as inspecções periódicas aos aparelhos de ar condicionado deve corresponder à soma… 36 - A indicação do valor imputável às energias renováveis deve ser feita no Projecto, na Declaração de Conformidade Regulamentar ou no Certificado Energético…. 37 - Numa instalação em que a potência de climatização do edifício seja superior a 4Pm (100 kW), só é possível utilizar vários “chiller’s” para climatização do edifício, nos termos do RSECE, se… 38 - Requisito regulamentar, relativo à obrigatoriedade de utilização de sistemas centralizados… 39 - Caso não exista estudo que demonstre a não-viabilidade económica, os requisitos de eficiência energética aplicáveis a edifícios novos com sistemas de climatização são os seguintes… 40 - Nos casos onde for possível instalar unidades de reserva 41 - Independentemente da viabilidade económica, os requisitos de eficiência energética aplicáveis a edifícios novos são… 42 - Em todos os sistemas de climatização é obrigatória a adopção de sistemas de regulação e controlo que terão que garantir no mínimo as seguintes funções 43 - Apenas os sistemas de climatização com uma potência instalada superior a 100 kW têm de ser dotados de sistema de monitorização. Os sistemas de climatização com uma potência instalada superior a 200 kW … 44 - Os ensaios de recepção permitem garantir que as condições de funcionamento dos sistemas de climatização estão de acordo com o projectado 45 - No anexo XIV do RSECE são definidos os seguintes ensaios de recepção 46 - Pág.16 – Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, espaço a espaço 47 - Para cada edifício de serviços deve haver um técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos TRF, TIM, QAI… 48 - As habilitações que um projectista deve ter no âmbito do RSECE

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49 - O IEE 50 - O cálculo dos IEE’s de referência para as diferentes tipologias…. 51 - Requisitos energéticos do RSECE para todos os novos edifícios de serviços e novos edifícios de habitação com sistemas de climatização (art.º 6º) 52 - Requisitos energéticos do RSECE para grandes edifícios de serviços novos (a construir, art.º 8º): 53 - Pequenos edifícios de serviços novos (a construir) (Art.º 10º) 54 - Novos edifícios de habitação com sistemas de climatização (Art.º 11º) 55 - Grandes edifícios de serviços existentes 56 - Requisitos energéticos para os pequenos edifícios sem sistemas 57 - Auditorias Energéticas – definição 58 - A simulação e cálculo do IEE nominal de um grande edifício de serviços (com mais de 1000 m2), sem sistemas de climatização, ou apenas com sistemas de climatização para uma das funções (aquecimento ou arrefecimento) 59 - No caso de edifícios novos, sem sistemas de climatização ou apenas com sistemas de aquecimento, no cálculo do IEE nominal pode ser considerado apenas um sistema de “defeito” (resistências eléctricas) … 60 - Para se proceder ao cálculo do IEE (tanto o nominal como o de referência) de um pavilhão desportivo novo coberto, com 3 áreas distintas, 61 - Nos casos de edifícios que incluam mais que uma tipologia o cálculo do valor do IEE 62 - Os diferentes indicadores de eficiência energética: 63 - Todos os Edifícios de Serviços novos. Auditoria ao fim do 3º ano de funcionamento 64 - Correcções climáticas: 65 - Cálculo do IEE de um GRANDE EDIFÍCIO DE SERVIÇOS EXISTENTE em condições normais de funcionamento 66 - A potência térmica máxima de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização que é permitido instalar 67 - Determinação do IEE para edifícios existentes – abordagem simplificada: 68 - O IEE nominal é calculado utilizando 69 - Qualificação dos técnicos responsáveis pelo funcionamento (TRF), e dos técnicos responsáveis pela instalação e pela manutenção (TIM) em função da potência térmica instalada nos edifícios sujeitos ao RSECE

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1 - O RSECE é aplicado em vários momentos da vida de um edifício consoante a sua tipologia, ou de um sistema de AVAC, e de forma diferente para diversas situações: 1 – Obter licença (ou autorização) de construção de novos edifícios ou grandes reabilitações – análise do projecto; 2 – Obter licença de utilização no final da construção – análise do que foi construído; 3 – Durante o funcionamento normal do edifício. Auditoria às condições de manutenção e funcionamento: a) – Auditoria à QAI, periodicamente, ao longo da vida do edifício; b) – Auditoria periódica ao desempenho energético, ao longo da vida do edifício, incluindo: - Inspecção periódica às caldeiras; - Inspecção periódica aos sistemas de ar condicionado; c) – Inspecção aos sistemas de aquecimento ao fim de 15 anos de existência. 2 - O RSECE aplica-se a: 1 - Pequenos edifícios de serviços e edifícios de habitação com sistemas de climatização e com potência instalada superior a 25 kW (novos, grandes reabilitações e existentes) 2 - Grandes edifícios de serviços (novos, grandes reabilitações e existentes) com área útil superior a 1000 m2, ou no caso de edifícios do tipo centros comerciais, supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, com área superior a 500 m2. 3 - Novos sistemas de climatização com mais de 25 kW de potência instalada em qualquer tipologia de edifícios (novos, grandes reabilitações e existentes); Nota: Entende-se por grandes intervenções de remodelação ou de alteração na envolvente aquelas cujo custo seja superior a 25% do valor do edifício, sendo este último calculado com um valor de referência Cref por metro quadrado definido anualmente em portaria conjunta ministerial. Actualmente, o valor de referência Cref de 630 EUR/m2

3 - REQUISITOS DO RSECE TIPO DE REQUISITOS DESCRIÇÃO

Requisitos mínimos de qualidade térmica da envolvente (U e g) impostos pelo RCCTE

Consumos nominais específicos (IEE)

Energéticos

Nec. Nominais de aquec. e de arref. (80% Ni; 80%Nv)

Caudais mínimos de Ar Novo Valores máximos de concentração de poluentes

Qualidade do ar interior

Limitação de potência em novos sistemas de

climatização Eficiência energética no projecto de novos

sistemas Sistemas de regulação e controlo

Concepção das instalações

Sistemas de monitorização e de gestão de energia Equipamentos instalados

Ensaios de recepção Construção, ensaios e

manutenção das instalações Inspecção a caldeiras e equipamentos de Ar

Condicionado

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4 - Os requisitos de eficiência energética do RSECE são entre outros: 1 – Obrigatoriedade de utilizar Sistemas Centralizados acima de 100 kW. 2 – Obrigatoriedade de utilizar Sistemas Centralizados em edifícios de serviços com mais de 100 kW para a mesma tipologia (mesmo que com várias fracções autónomas. 3 – Obrigatoriedade ao recurso a sistemas de climatização que utilizem fontes renováveis. 4 – Requisitos mínimos de eficiência energética nos sistemas de AVAC e seus componentes. 5 – Recuperação de calor e arrefecimento gratuito. 6 – Limitação do recurso ao aquecimento por resistências eléctricas. 7 – Isolamentos térmicos nas redes de fluidos. 8 – Exigência de sistemas de controlo e de gestão integrada de energia. 9 – Meios de registo do consumo próprio de energia dos sistemas de climatização. 5 - Requisitos mínimos – isolamento: 1 – De acordo com a sua localização (zona climática) os edifícios requerem diferentes níveis mínimos de qualidade térmica da envolvente (isolamentos térmicos – valores de U). 2 – Os requisitos mínimos de isolamento pretendem evitar condensações interiores em condições normais de funcionamento do edifício (condições interiores na gama de conforto – T e RH). 3 - Para reduzir patologias na construção, o RSECE (DL-79-2006) acrescenta requisitos mínimos para pontes térmicas planas, (pilares, vigas, caixas de estore) as quais não podem ter um valor de U calculado de forma unidimensional na direcção normal à envolvente, superior ao dobro dos elementos homólogos (verticais ou horizontais) em zona corrente, respeitando sempre os valores máximos indicados no Quadro IX.1 do Anexo IX do RCCTE. 6 - Licença ou Autorização de construção: 1 – O projectista deve apresentar o projecto do RSECE (uma ficha sumário da situação do edifício face ao Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), conforme modelo da ficha nº 1 no anexo V), e o projecto de licenciamento das instalações mecânicas de climatização onde descreva as soluções adoptadas para as instalações mecânicas de climatização e demonstre por fracção autónoma (se as houver) a sua total conformidade com as exigências do presente Regulamento. 2 – Levantamento dimensional de cada fracção autónoma, (FA) do edifício, segundo modelo da ficha nº2 do referido Anexo V do RSECE, a qual inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas. 3 – Satisfação dos requisitos mínimos de qualidade da envolvente (RCCTE); 4 – Satisfação dos requisitos energéticos sob condições nominais de projecto incluindo o cálculo dos valores das necessidades nominais específicas de energia do edifício e das potências máximas que é permitido instalar, nos termos regulamentares; a) – Para grandes edifícios de serviços o IEE calculado por simulação detalhada terá que ser inferior ou quando muito igual ao IEEref; b) – Para pequenos edifícios de serviços o IEE calculado por método simplificado terá que ser inferior ou quando muito igual ao IEEref;

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c) – Para pequenos edifícios de serviços e residenciais: NvNvc

NiNic

8,0

8,0

5 – Satisfação dos requisitos da QAI: Garantia de taxas de renovação efectivas mínimas em cada espaço (tendo em conta a eventual presença de materiais ecologicamente não limpos); 6 – Satisfação dos requisitos de qualidade dos sistemas energéticos e dos principais componentes; 7 – Termo de responsabilidade do projectista ou técnico responsável pelo projecto declarando a satisfação dos requisitos do presente Regulamento. (e prova de capacidade profissional emitida pela OE ou ANET. 8 – Declaração de conformidade regulamentar subscrita por perito qualificado com as duas valências (Energia e QAI), no âmbito do SCE. 9 – Implicações no Licenciamento ou na Autorização de Construção: Pelo menos nos grandes edifícios de serviços, em que é exigida uma simulação detalhada do edifício, é necessário apresentar, na prática, um projecto de execução quase finalizado (a menos de medições, orçamento e especificações técnicas de componentes de menor impacto); Nos restantes edifícios é necessário apresentar um projecto de climatização muito avançado para demonstrar os requisitos de renovação de ar e de eficiência energética de sistemas e dos componentes principais. 7 - Requisitos mínimos para aplicação do RSECE: 1 – A aplicação do RSECE começa pela definição dos limites do edifício ou da fracção autónoma, classificação dos elementos da envolvente (exterior interior e sem requisitos) e verificação do cumprimento dos requisitos mínimos. 2 – Os edifícios requerem diferentes níveis mínimos de qualidade térmica da envolvente opaca em função da sua localização (zona climática) que se traduzem pelos valores dos coeficientes U das zonas correntes da envolvente opaca (paredes, coberturas e pavimentos, pontes térmicas planas e da envolvente transparente no que se refere ao factor solar máximo admissível dos vãos envidraçados no Verão, ambos definidos no RCCTE). 3 – Os requisitos mínimos de isolamento térmico aplicam-se a todos os edifícios, (mesmo aqueles que só são obrigados ao RSECE) e pretendem evitar condensações interiores em condições normais de funcionamento dos edifícios, isto é, na gama das temperaturas de bolbo seco e dos valores das humidades relativas de conforto ambiental.

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8 - Sistemas obrigatórios de energias renováveis e alternativas: Nos edifícios novos e nas grandes reabilitações são de consideração prioritária obrigatória, os seguintes sistemas de energias renováveis e alternativas (salvo demonstração de falta de viabilidade económica por parte do projectista, ou por outros impedimentos devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora): 1 – Sistemas de colectores solares planos para produção de água quente . . . . . sanitária (AQS). 2 – Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos, quando disponíveis. 3 - Sistemas de aproveitamento de energia geotérmica, sempre que disponível. 4 – Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar fotovoltaico, eólico, . . etc. em locais distantes da rede eléctrica pública. 5 – Cogeração nos edifícios de maior dimensão. 6 – Ligação a redes urbanas de calor e de frio. 9 - Para se requerer uma Licença ou Autorização de Utilização é necessário: 1 – Uma declaração do responsável pela construção do sistema de AVAC, de que há conformidade entre o projecto e o construído e que o sistema instalado cumpre o RSECE; 2 – Um “dossier” demonstrativo dos ensaios de recepção, devidamente quantificados e com a identificação do respectivo responsável; 3 – Demonstração de limpeza e higiene do sistema, e QAI aceitável; 4 – Entrega das Telas Finais ao P.Q. 5 – Entrega do Plano de Manutenção Preventiva ao P.Q. 6 – Identificação do Técnico Responsável pela condução e manutenção da instalação (devidamente qualificado mediante prova de capacidade profissional emitida pela entidade competente;

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7 – Termo de responsabilidade do responsável pela construção do sistema de AVAC (e prova de capacidade emitida pela OE ou ANET); 8 – Certificado Energético e da QAI emitido por Perito Qualificado do SCE. 10 - Licença ou Autorização de Utilização (aplica-se também a novos sistemas de AVAC em edifícios existentes): 1 – Declaração do responsável pela construção do sistema de AVAC de que há conformidade entre o projecto e o construído, e que o sistema instalado cumpre o RSECE; 2 – Dossier demonstrativo dos Ensaios de Recepção, devidamente quantificados e com a identificação do respectivo responsável; 3 – Demonstração de limpeza e Higiene do Sistema, e QAI aceitável; 4 – Entrega de Telas Finais; 5 – Entrega do Plano de Manutenção Preventiva (PMP; 6 – Identificação do Técnico Responsável pela condução e manutenção da instalação (devidamente qualificado mediante prova de capacidade profissional emitida pela entidade competente). 7 – Termo de responsabilidade emitido pelo responsável pela construção do sistema de AVAC (e prova de capacidade emitida pela OE ou ANET); 8 – Certificado Energético e da QAI emitido por Perito Qualificado do SCE. 11 - Grandes edifícios de serviços são todos os edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, que tenham mais de 1000 m2 de área útil de pavimento, excepto centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas, que são considerados “Grandes Edifícios” quando a área útil de pavimento for apenas maior do que 500 m2. 12 - Estão isentos das exigências do RSECE as seguintes tipologias: 1 - Edifícios industriais; 2 - Armazéns e similares não climatizados; 3 - Igrejas e outros locais de culto; 4 - Monumentos e edifícios classificados; 5 - Infraestruturais militares de acesso reservado; 6 - Pequenos edifícios de serviços (ou fracções autónomas) sem sistemas de climatização, ou com sistemas com potência instalada até 25 kW. No último caso, há que fazer a ressalva que, embora isentos das exigências do RSECE, se existirem caldeiras com potência nominal entre 20 e 25 kW ou equipamentos de ar condicionado, com uma potência nominal entre 12 e 25 kW, existe a obrigatoriedade de se proceder a inspecções periódicas, de acordo com o previsto no Art.20.º e no Art.36.º, do RSECE. Nas ampliações que não atinjam o limiar da definição de grande reabilitação, o RSECE aplica-se apenas à zona nova, ficando isentas as partes existentes do edifício ampliado, salvaguardando-se uma integração harmoniosa das partes nova e existente. 13 - Periodicidade das auditorias Energéticas e QAI: 1 – Os Grandes edifícios de serviços existentes: Ficam obrigados a fazer uma Auditoria Energética e da QAI de 6 em 6 anos. 2 – Para todos os edifícios de serviços novos, grandes e pequenos, abrangidos pelo RSECE: Após a atribuição da licença de utilização, ficam obrigados a fazer uma Auditoria Energética de 3 em 3 anos e uma Auditoria da QAI com a seguinte periodicidade: a) – De 2 em 2 anos para edifícios ou locais como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches,

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infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares; b) – De 3 em 3 anos para edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes (Aeroportos, Estações de Metro, Gares Marítimas, etc.) c) – De 6 em 6 anos em todos os restantes casos. A periodicidade das auditorias deve ser contada a partir da data de licença de utilização, ou no caso de edifícios existentes, a partir 1 de Janeiro de 2009, com o início da aplicação do SCE. 14 - Auditorias Energéticas periódicas de 6 em 6 anos em edifícios existentes: 1 – Só os grandes edifícios de serviços existentes têm requisitos energéticos, e ficam obrigados a fazer uma auditoria energética de 6 em 6 anos (art.º 7º e 9º do RSECE) a partir de 1 de Janeiro de 2009, executada sob a direcção de um Perito Qualificado para o RSECE – Energia havendo lugar à emissão de um certificado energético. Esta auditoria deve ser baseada em dados reais de consumo, sendo a auditoria fechada com um mínimo de precisão de 10%, estabelecido pelo SCE. 2 – O modelo de simulação detalhado calibrado nesta auditoria é depois utilizado para simular o edifício sob condições nominais para obter o valor do IEE nominal utilizado para estabelecer a classificação energética (Certificado Energético). 3 – Em caso de consumo maior do que o permitido pelo RSECE, torna-se obrigatória a preparação de um Plano de Racionalização dos Consumos Energéticos. 4 – Sempre que ocorra ma mudança de utilizador, o edifício fica sujeito à emissão de um novo certificado em condições nominais, iniciando-se a partir desta data um novo ciclo de contagem de tempo para a próxima auditoria periódica. 2 – Todos os edifícios de serviços, grandes e pequenos, ficam obrigados a uma auditoria QAI em cada 2,3 ou 6 anos, consoante a tipologia do edifício. 15 - Auditoria ao desempenho energético. Manutenção e Inspecções (Caldeiras e unidades de Ar Condicionado): A auditoria periódica (QAI+Energia) implica não só a comprovação da manutenção dos sistemas e instalações, as inspecções periódicas às caldeiras e sistemas de ar condicionado integradas no plano e manutenção como também as auditorias de Energia. No final da auditoria deve ser emitido um certificado SCE. As não conformidades devem ser objecto de comunicação ao SCE, e poderão ser objecto de obrigação de correcção em 3 anos e/ou de processo de contra-ordenação. Todos os sistemas de aquecimento devem ser inspeccionados ao completarem 15 anos de idade. Das inspecções devem resultar sempre que aplicável, recomendações de melhoria com viabilidade económica. 16 - O RSECE não define “área útil de pavimento” mas sim “área útil”. A definição de “área útil de pavimento” está no RCCTE. De acordo com o RCCTE a área útil corresponde à soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos de uma fracção autónoma de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações

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internas, instalações sanitárias, arrumos interiores e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. 17 - O processo de licenciamento dos grandes edifícios de serviços novos só fica concluído com uma auditoria que demonstre que o seu consumo real, em funcionamento normal, se enquadra nos limites máximos permitidos. Esta auditoria deve realizar-se no final do 3º ano de funcionamento do edifício, em condições normais de utilização. Em caso de ocorrer durante esses 3 anos mudança de utilizador (ou desocupação), só é pertinente o período de ocupação correspondente ao último ocupante, desde que tenha, pelo menos, um historial de 1 ano completo de dados de consumo. Caso contrário a auditoria deve ser adiada. Esta auditoria é baseada em dados reais de consumo e deve ser baseada em modelo de simulação detalhado que consiga justificar os consumos reais com a precisão pretendida. Este modelo pode ser o mesmo que foi utilizado para o licenciamento do edifício, ou outro melhorado, que se mostre mais adequado. O modelo validado por esta auditoria é depois utilizado com os padrões nominais previstos para a tipologia em causa, sendo o IEE produzido por este modelo depois comparado com os limites permitidos pelo RSECE. Em caso de excesso de consumo (IEE) nominal, o edifício deve adoptar todas as medidas necessárias para atingir os valores do IEE nominal permitidos pelo RSECE. 18 - Todos os grandes edifícios de serviços existentes ficam obrigados à emissão de um certificado energético mesmo quando não sujeitos a operações de transacção de venda, arrendamento ou locação. 19 - Num Plano de Manutenção Preventiva (PMP) das instalações e equipamentos energéticos, nos termos do RSECE devem constar pelo menos os seguintes elementos: a) A identificação completa do edifício e sua localização; b) A identificação e contactos do técnico responsável; c) A identificação e contactos do proprietário e, se aplicável, do locatário; d) A descrição e caracterização sumária do edifício e dos respectivos compartimentos interiores climatizados, com a indicação expressa: 1) Do tipo de actividade nele habitualmente desenvolvida; 2) Do número médio de utilizadores, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais; 3) Da área climatizada total; 4) Da potência térmica total; e) A descrição detalhada dos procedimentos de manutenção preventiva dos sistemas energéticos e da optimização da QAI, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus componentes e das potenciais fontes poluentes do ar interior; f) A periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza; g) O nível de qualificação profissional dos técnicos que as devem executar; h) O registo das operações de manutenção realizadas, com a indicação do técnico ou técnicos que as realizaram, dos resultados das mesmas e outros eventuais comentários pertinentes; i) O registo das análises periódicas da QAI, com indicação do técnico ou técnicos que as realizaram;

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j) A definição das grandezas a medir para posterior constituição de um histórico do funcionamento da instalação. k) A existência de um livro de registo de ocorrências. l) Esquemas de principio (diagramas) nas centrais. m) Informação de condução e planos de contingência. 20 - Para além do conteúdo obrigatório, sempre que aplicável, um PMP deverá registar também os seguintes procedimentos: 1 - Inventário e codificação das instalações. 2 - Fichas técnicas de equipamentos. 3 - Fichas de funcionamento dos equipamentos. 4 - “Famílias” de equipamentos. 5 - Programas específicos de manutenção. 6 - Planeamento do serviço. 7 - Pedidos de trabalho sistematizados. 8 - Aperfeiçoamento do plano e rotinas. 9 - Registos tipo (mapas) de consumos energéticos e de funcionamento. 21 - Um Plano de Manutenção Preventiva é condição necessária à emissão do Certificado de Conformidade emitido por um perito qualificado, no âmbito do SCE. Assim e de acordo com o capítulo VI do RSECE, além do que já foi referido anteriormente, um Plano de Manutenção Preventiva tem ainda que incluir informações sobre as habilitações técnicas da pessoa que vai ficar responsável pela manutenção do edifício, bem como sobre as qualificações técnicas do pessoal responsável por fazer o acompanhamento da manutenção, e a sua identificação. 22 - Deve haver um livro de registos onde se anotem todos os procedimentos relativos às operações de manutenção, nomeadamente os que se referem às inspecções periódicas obrigatórias às caldeiras e aos “chillers”, (de acordo com o Art.º 20º do capítulo VI do RSECE. Todas as alterações de produtos ou rotinas devem ser devidamente registadas, nesse livro, e a QAI deve ser monitorizada na sequência dessa alterações, para haver certeza de que não há consequências indesejáveis. Devem também ser previstos registos sobre as operações de limpeza do edifício, incluindo as especificações químicas dos produtos de limpeza utilizados, pois estes podem ter impacto importante na QAI final efectiva. Na sala de máquinas deve estar afixado em lugar bem visível e protegido de choques mecânicos ou químicos, os esquemas de princípio de funcionamento das instalações, bem como um inventário de todos os equipamentos existentes acompanhado da respectiva documentação técnica. Além disso é necessário haver instruções detalhadas de como fazer cada operação de manutenção, e um livro de registos das operações de manutenção. Em caso de emergência é necessário que existam instruções sobre as medidas a tomar, ou seja que exista um plano de contingência. 23 - O responsável pelo Plano de Manutenção Preventiva (PMP) num edifício de serviços ou fracção autónoma, para efeitos do RSECE, é de um técnico responsável pelo funcionamento (TRF), com as qualificações e competências definidas no Art.º 21º do DL 79/2006 de 4 de Abril. As qualificações mínimas para o exercício daquela função são, cumulativamente: 1 - No caso de sistemas de climatização com Pm ≤ 100kW.

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a) - Qualificação como técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW (TIM III). b) -Ter desenvolvido a sua actividade profissional na área da manutenção de sistemas de climatização nos últimos 3 anos. c) - Actualização profissional comprovada no caso de revalidação da qualificação. 2 - No caso de sistemas de climatização Pm> 100kW. a) - Especialistas em climatização ou energia, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, engenheiros maquinistas da marinha marcante com carta de 2º engenheiro maquinista e engenheiros de outras especialidades reconhecidas pela Comissão Tripartida, com base na análise curricular. b) -Ter desenvolvido comprovadamente a sua actividade profissional na área da manutenção de sistemas de climatização, com potência superior a 100 kW, nos últimos 3 anos. c) - Ter concluído com aproveitamento o curso complementar de QAI aprovado pela Comissão Tripartida. d) - Actualização profissional comprovada no caso de revalidação da qualificação. e) – Os Peritos Qualificados em RSECE Energia + QAI têm aprovação automática. 24 - O livro de ocorrências no âmbito do RSECE constitui o registo de todas as alterações efectuadas nas instalações de climatização em causa e que devem obrigatoriamente fazer parte dos procedimentos de manutenção do edifício. 25 - Para a obtenção de licença ou autorização de utilização é obrigatória a existência de um PMP comprovado pelo SCE, nos termos do RSECE. 26 - O valor da potência a considerar para se fazerem as inspecções periódicas aos aparelhos de ar condicionado deve corresponder à soma das potências dos equipamentos instalados, e nos termos do RSECE, todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios com uma potência de ar condicionado instalada superior ao limiar, actualmente fixado em 12 kW, ficam sujeitos a inspecções periódicas. 27 - A indicação do valor imputável às energias renováveis deve ser feita no Projecto, na Declaração de Conformidade Regulamentar ou no Certificado Energético. O valor imputável de todas as formas de energia renovável, para aquecimento, arrefecimento ou AQS, não é incluída no cálculo do IEE, ou seja, não surge como um dos consumos energéticos associados ao edifício, devendo ser descontado no indicador de eficiência do edifício ou fracção autónoma. Na versão actual do STE, não está prevista a introdução da contribuição dos sistemas de energias renováveis. Assim, recomenda-se que no cálculo do IEEnominal, seja descontado a contribuição das renováveis.

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No caso do aquecimento por caldeira a biomassa, isto traduz-se na atribuição de um valor nulo para o de IEE de aquecimento. 28 - Numa instalação em que a potência de climatização do edifício seja superior a 4Pm (100 kW), só é possível utilizar vários “chiller’s” para climatização do edifício, nos termos do RSECE, se o respectivo fluido térmico (ar, água, etc.) que transporta a energia térmica aos locais a climatizar for o mesmo, conforme a definição de sistema centralizado do Anexo I do RSECE. 29 - Requisito regulamentar, relativo à obrigatoriedade de utilização de sistemas centralizados: “Em todos os edifícios de serviços novos bem como nos existentes sujeitos a grande reabilitação, sempre que a soma das potências de climatização das fracções autónomas num edifício, e para um mesmo tipo de uso, seja superior a 4Pm (100 kW), é obrigatoriamente adoptado um sistema de climatização térmica centralizada, aplicando-se as restrições da EN 378-1. “ 30 - Nos casos onde for possível instalar unidades de reserva (hospitais, determinados empreendimentos turísticos, etc.) estas nunca poderão funcionar em simultâneo com as outras, não podendo por isso ter impacto no IEEreal a menos de situações de reserva activa (stand-by) em que poderá verificar-se um impacto marginal no IEE. 31 - Caso não exista estudo que demonstre a não-viabilidade económica, os requisitos de eficiência energética aplicáveis a edifícios novos com sistemas de climatização são os seguintes: 1 - Produção térmica centralizada em edifícios com mais do que uma fracção . . autónoma cuja soma das potências de climatização das fracções com o . . . mesmo tipo de uso seja superior a 100 kW; 2 - Recurso a sistemas de climatização que usem fontes renováveis; 3 - Ligação de sistemas a redes urbanas de distribuição de calor e de frio; 4 - Instalação de sistemas próprios de co-geração (só certas tipologias e acima . de 10.000 m2 de área útil); 5 - Potência eléctrica para aquecimento por efeito de Joule inferior a 5% da . . potência térmica de aquecimento e limitada a 25kW por fracção autónoma . . de edifício; 6 - Potência de re-aquecimento terminal nos sistemas exclusivamente de . . . . . arrefecimento limitada a 10% da respectiva potência; 7 - Recuperação de energia no ar de rejeição, na estação de aquecimento, . . . . com eficiência mínima de 50%, quando potência térmica de rejeição for . . . . superior a 80 kW; 8 - Instalação de dispositivos que permitam arrefecimento gratuito em sistemas . de climatização do tipo “tudo ar” com um caudal de insuflação superior a . . . 10.000 m3/h. 32 - Independentemente da viabilidade económica, os requisitos de eficiência energética aplicáveis a edifícios novos são: 1 - Ausência de unidades individuais de climatização com potência de ar condicionado inferior a 12 kW em edifícios de serviços licenciados após entrada em vigor do DL 118/98; 2 - Adopção de meios de registo do consumo próprio de energia nos sistemas de climatização;

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3 - Instalação de dispositivos para contagem dos consumos de energia de cada uma das fracções ou edifícios em sistemas de climatização comuns a várias fracções/edifícios; 4 - Eficiência dos equipamentos de aquecimento e arrefecimento iguais ou superiores aos valores das directivas europeias transpostas para legislação nacional; 5 - Recurso à repartição da potência de aquecimento em contínuo ou por escalões; 6 - Meios de registo individual para contagem dos consumos de energia em todos os equipamentos dos sistemas de climatização com pot. eléct. > 12 kWe ou pot. térm. em combustíveis fósseis superior a 100 kW; 7 - Elementos propulsores de fluidos de transporte com classificação mínima EFF2, rendimento máximo nas condições nominais de funcionamento e pot. adequada às perdas de carga; 8 - Isolamento térmico de todas as redes de transporte de fluidos e respectivos acessórios e componentes; 9 - Utilização de acessórios para monitorização e manutenção preventiva dos sistemas. 33 - Em todos os sistemas de climatização é obrigatória a adopção de sistemas de regulação e controlo que terão que garantir no mínimo as seguintes funções: 1 - Limitação da temperatura máxima e mínima; 2 - Regulação das potências de aquecimento e arrefecimento; 3 - Possibilidade de fecho ou redução de potência, por espaço ou grupo de espaços, em períodos de não ocupação. 34 - Apenas os sistemas de climatização com uma potência instalada superior a 100 kW têm de ser dotados de sistema de monitorização. 2 - Os sistemas de climatização com uma potência instalada superior a 200 kW têm ainda que ser dotados de sistema de gestão de energia. 3 - Os sistemas de gestão de energia, dos sistemas de climatização acima de 250kW, têm de permitir a optimização centralizada da parametrização do sistema de climatização. 35 - Os ensaios de recepção permitem garantir que as condições de funcionamento dos sistemas de climatização estão de acordo com o projectado. Na sua realização devem ser estabelecidas metodologias de execução e critérios de aceitação: 1 - Deverá ser efectuado um relatório adequado comprovativo da data da sua realização, dos respectivos técnicos responsáveis; 2 - Deverá ser efectuado um relatório adequado comprovativo dos resultados obtidos que satisfaçam os critérios pretendidos, devidamente validado pelo dono da obra ou seu representante. 3 - Os ensaios que não produzam resultados satisfatórios devem ser repetidos, após as medidas de correcção apropriadas na instalação, até que os critérios pretendidos sejam integralmente satisfeitos. 36 - No anexo XIV do RSECE são definidos os seguintes ensaios de recepção: 1 - Estanqueidade da rede da tubagem; 2 - Estanqueidade da rede de condutas;

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3 - Medição dos caudais de água e ar (em cada radiador; ventiloconvector, UTA, registos de insuflação e de extracção), pelo que devem ser previstos em projecto os acessórios que permitam fazer estas medições de uma forma prática e precisa. 4 - Medição da temperatura e da humidade relativa (nos circuitos de ar), em complemento das medições indicadas no número anterior; 5 - Medição de consumos em cada propulsor de fluido, caldeira e máquina frigorífica. 6 - Verificação das protecções eléctricas em todos os propulsores de fluido, caldeira e máquina frigorífica. 7 - Verificação do sentido de rotação em todos os motores e propulsores de fluidos; 8 – Verificação da Eficiência Nominal de todos os motores propulsores de fluido, caldeira e máquina frigorífica. 9 – Verificação do sentido de colocação dos filtros e das válvulas anti-retorno. 10 - Verificação da eficiência nominal de motores, propulsores de fluidos, caldeiras e máquinas frigoríficas; 11 - Verificar e comprovar a correcta drenagem de condensados produzidos em cada local onde possam acontecer; 12 - Sistema de Controlo: Deve ser verificado se este reage conforme o esperado, em resposta a uma solicitação de sentido positivo ou negativo. 13 - Os pontos obrigatórios para monitorização estão indicados no Anexo V do RSECE; 14 - Sistemas especiais e essenciais: Devem ser verificados todos os componentes especiais e essenciais, tais como sistemas anti-corrosão das redes de tubagem, bombas de calor desumidificadoras, desgaseificadores, sistemas de detecção de gás, válvulas motorizadas de 2 e de 3 vias, etc. 15 - Limpeza das redes e componentes. 37 - Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, espaço a espaço: As Taxas de Renovação referem-se a “Ar Novo” e não aos caudais totais insuflados num espaço. Para cada espaço: 1 – O Ar Novo só coincide com o caudal insuflado em sistemas a 100% de Ar Novo. 2 – Quando há recirculação, há que determinar a fracção “Ar Novo” no ar de mistura insuflado (Ar Novo + Ar Recirculado) – valor constante para cada UTA (ou equivalente) e respectiva rede de transporte e distribuição (condutas e unidades terminais de difusão) 3 – Em sistemas não equilibrados, se o caudal extraído for superior ao insuflado, deve verificar-se a proveniência do excesso de ar extraído através de um balanço global ao espaço – pode haver caudal adicional proveniente de infiltrações do exterior. 38 - Para cada edifício de serviços deve haver um técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do ar interior, bem como pela gestão da respectiva informação técnica (TRF). Estes técnicos responsáveis têm que ser Eng.ºs ou Eng.ºs Técnicos com mais de 5 anos de experiência reconhecidos pela OE ou pela ANET. Para os pequenos edifícios

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ou fracções autónomas, o técnico responsável pode ser o próprio técnico de manutenção. Os tipos de técnicos que estão previstos no RSECE têm que estar integrados em empresas enquadradas pelo IMOPPI, e são os seguintes: 1 - Técnicos responsáveis pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do ar interior, bem como pela gestão da respectiva informação técnica (TRF); 2 - Técnicos de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM); 3 - Técnicos de QAI. Os “TIM” podem também ter a valência da QAI. Os técnicos responsáveis pelo funcionamento das instalações (TRF) responsabilizam-se: 1 - Pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização; 2 - Pela sua manutenção; 2 - Pela QAI; 3 - Pela gestão da respectiva informação técnica. Estes técnicos são indicados pelo proprietário, pelo locatário, ou pelo usufrutuário ao organismo responsável pelo SCE, se tal obrigação constar expressamente de contrato válido. O proprietário promove a afixação no edifício ou fracção autónoma, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável, em local acessível e bem visível. O acompanhamento da montagem e manutenção dos sistemas de climatização é da responsabilidade do “TIM” e a responsabilidade pela QAI é de um técnico de QAI ou de um “TIM” que combine ambas as valências. Os técnicos de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM) são responsáveis por: 1 - Instalação/colocação do equipamento; 2 - Montagem de redes; 3 - Arranque e recepção da instalação; 4 - Manutenção preventiva; 5 - Diagnóstico e reparação. Os técnicos da QAI são responsáveis: 1 - Higienização de sistemas; 2 - Limpeza de condutas; 3 - Recolha de amostras; 4 - Medição de parâmetros da QAI; 5 - Higienização de torres de arrefecimento e sistemas de humidificação. O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização até uma potência nominal limite de 100 kW tem que satisfazer a uma das seguintes condições: a) – Tem que estar habilitado com o curso de formação de Electromecânico de Refrigeração e de Climatização do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), nível II, ou outro equivalente aprovado pelo SCE e com mais de 2 anos de experiência profissional; b) Em alternativa tem que demonstrar e comprovar experiência profissional com mais de 5 anos de prática como Electromecânico de Refrigeração e de Climatização e aprovação em exame após análise do seu curriculum vitae por

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uma comissão tripartida a estabelecer em protocolo entre o SCE e as associações profissionais e do sector de AVAC. O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW tem que satisfazer a uma das seguintes condições: a) – Tem que estar habilitado com o curso de formação de Electromecânico de Refrigeração e de Climatização do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), nível III, ou outro equivalente aprovado pelo SCE e com mais de 5 anos de prática profissional após aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pelo SCE; b) Em alternativa tem que demonstrar e comprovar experiência profissional com mais de 7 anos de prática como Electromecânico de Refrigeração e de Climatização após aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pelo SCE e aprovação em exame após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer em protocolo entre o SCE e as associações profissionais e do sector de AVAC. 39 - As habilitações que um projectista deve ter no âmbito do RSECE estão definidas, nos anexos I, II e III de um protocolo celebrado entre a Direcção Geral de Geologia e Energia, o Instituto do Ambiente, o Conselho Superior da Obras Públicas e a Ordem dos Engenheiros (OE), a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET)

40 - O IEE

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O “Indicador de Eficiência Energética”, (IEE) é o indicador fundamental utilizado pelo RSECE para determinar o cumprimento, ou não, dos requisitos de eficiência energética dos edifícios por ele abrangidos. Os valores de referência foram determinados com base em simulações dinâmicas de edifícios, que permitiram estimar a estrutura dos consumos desagregada pelos usos finais, em função dos padrões de referência de utilização das diferentes tipologias de edifícios que constam do Anexo XV do RSECE. Para a definição do modelo arquitectónico dos edifícios simulados, para cada tipologia considerada, foram considerados 2 cenários diferentes, um em que os valores dos coeficientes de transmissão térmica correspondem aos valores máximos admissíveis para o novo RCCTE e outro em que aqueles valores correspondem aos valores de referência do novo RCCTE. Os sistemas de AVAC considerados são, de um modo geral, a 4 tubos, em que a produção de água quente é efectuada por caldeira a gás e a produção de água fria é feita por chiller. Em ambos os sistemas, consideraram-se padrões de eficiência elevados. O cálculo dos IEE’s de referência para as diferentes tipologias foi efectuado em praticamente todas as tipologias analisadas, foram efectuados e simulados 3 modelos de edifícios com a mesma geometria mas áreas úteis diferentes. Foi considerada a separação da estrutura dos consumos referentes às utilizações “naturais” das correspondentes a serviços complementares (iluminação exterior, garagens, lavandarias, etc.), por forma a permitir calcular o IEE global dum edifício através da soma dos IEE’s correspondentes aos serviços específicos e dos correspondentes aos serviços complementares, caso existam. 41 - Requisitos energéticos do RSECE para todos os novos edifícios de serviços e novos edifícios de habitação com sistemas de climatização (art.º 6º): 1 – Os requisitos energéticos são calculados na base de padrões nominais de utilização dos edifícios definidos em portaria em função da evolução dos consumos dos edifícios existentes. 2 – As condições nominais a aplicar a um edifício ou a uma sua zona específica podem ser modificadas a título excepcional quando exista a necessidade de soluções específicas, desde que se explicitem as causas especiais que as justificam, e que as mesmas sejam aceites pela entidade licenciadora. 3 – A envolvente tem que satisfazer aos requisitos mínimos de qualidade impostos pelo RCCTE (Artº. 6º, nº3). a) – Factor solar dos envidraçados de acordo com a inércia térmica e região climática de Verão; b) – Coeficientes de transmissão térmica da envolvente de acordo com a região climática de Inverno; c) – Coeficientes de transmissão térmica das Pontes Térmicas Planas em conformidade com os valores máximos admissíveis para a região climática de Inverno, e não exceder o dobro das zonas correntes adjacentes da envolvente em que se inserem. 42 - Requisitos energéticos do RSECE para grandes edifícios de serviços novos (a construir, art.º 8º):

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1 – O consumo nominal específico de energia (IEEnominal) tem que ser inferior ou quando muito igual ao valor máximo regulamentar (Art.º 8º, nº1). a) – O IEEnominal tem que ser determinado por simulação dinâmica multizona detalhada, com base nos padrões nominais definidos no Anexo XV do RSECE, utilizando um programa acreditado pela norma ASHRAE 140-2004, incluindo o programa RCCTE-STE do INETI. b) – Após o início da utilização do edifício, ou de cada fracção autónoma, o disposto no art.º 7º (Requisitos Energéticos para os grandes edifícios de serviços existentes) é integralmente aplicável, devendo a 1ª Auditoria ser realizada durante o seu 3º ano de funcionamento. c) - Caso a 1ª Auditoria definida no número anterior demonstre um consumo superior ao valor máximo permitido, nos termos do nº 1, o proprietário do edifício ou fracção autónoma fica sujeito a coima anual até à reposição do consumo específico dentro dos valores legalmente previstos, salvo demonstração inequívoca da ocorrência de razões estranhas ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos para consumo em excesso. d) - As grandes intervenções de reabilitação de edifícios de serviços existentes são objecto dos mesmos requisitos dos novos edifícios de serviços. 43 - Pequenos edifícios de serviços novos (a construir) (Art.º 10º): 1 – O consumo nominal específico de energia (IEEnominal) tem que ser inferior ou quando muito igual ao valor máximo regulamentar (Art.º 10º, nº1). O IEEnominal tem que ser determinado por simulação dinâmica simplificada, com base nos padrões nominais definidos no Anexo XV do RSECE e utilizando o programa RCCTE-STE do INETI. 2 – As necessidades nominais de aquecimento e de arrefecimento têm que ser inferiores ou quando muito iguais a 80% dos respectivos valores máximos regulamentares definidos no RCCTE (Art.º 10º, nº1). O cálculo destes valores incide apenas sobre as envolventes, considerando uma taxa de renovação nominal correspondente, conforme o aplicável, à ventilação natural, ou à ventilação mecânica, com RPH=0,6, que é o mínimo admissível pelo RCCTE. Nota: Não devem ser consideradas as taxas reais de ventilação mecânica, caso existam, pois essas só têm pertinência para o cálculo do IEE. 3 - Ficam também sujeitas aos requisitos definidos no número anterior todas as grandes intervenções de reabilitação de pequenos edifícios de serviços com sistemas de climatização. 4 – Para efeitos do disposto no nº1, caso não seja ainda conhecida a utilização final de um pequeno edifício ou fracção autónoma destinada a serviços aquando do processo de licenciamento ou de autorização, este pode ser feito definindo uma qualquer utilização possível compatível com o edifício ou fracção, sem prejuízo de utilização posterior para outro fim. 44 - Novos edifícios de habitação com sistemas de climatização (Art.º 11º) 1 – As necessidades nominais de aquecimento e de arrefecimento têm que ser inferiores ou quando muito iguais a 80% dos respectivos valores máximos regulamentares definidos no RCCTE (Art.º 11º, nº1). Considerar conforme aplicável o edifício com ventilação natural ou com ventilação mecânica com RPH=0,6, que é o valor mínimo regulamentar do RCCTE. 2 – Todas as grandes intervenções de reabilitação de edifícios de habitação, ou de cada uma das fracções autónomas com sistemas de climatização cuja potência seja superior a Pr (25 kW) ficam também sujeitas aos requisitos definidos no número anterior.

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45 - Grandes edifícios de serviços existentes: 1 – O consumo nominal específico de energia (IEEnominal) tem que ser inferior ou quando muito igual ao valor máximo regulamentar (Art.º 7º, nº1). a) – O IEEnominal tem que ser determinado por simulação dinâmica detalhada, validada por dados reais de consumo com base nos padrões nominais definidos no Anexo XV do RSECE, utilizando um programa acreditado pela norma ASHRAE 140-2004. b) – Quando ocorrer uma mudança de utilizador, o edifício fica sujeito a uma emissão de novo certificado em condições nominais definidas pelo RSECE, não tendo qualquer significado uma avaliação sob condições diferentes das que ocorriam anteriormente, iniciando-se então um novo ciclo de contagem de tempo. c) – Se o IEEreal, facturas e o IEEreal, simulado forem superiores ao limite regulamentar aplicável, deve ser preparado um Plano de Racionalização Energética (PRE), o qual deve ser aprovado pela DGGE (Art.º 7º, nº1) e implementado com medidas com viabilidade económica (período de retorno inferior ou quando muito igual a 8 anos). 46 - Requisitos energéticos para os pequenos edifícios de serviços existentes e pequenos serviços e habitação, sem sistemas de climatização ou com sistemas de climatização com potência inferior a 25 kW, (art.º 9º): Não se aplicam requisitos de limitação de consumo energético. 47 - Auditorias Energéticas - definição Por Auditoria Energética entende-se o exame detalhado das condições de utilização de energia de um dado edifício, de forma a: 1 – Identificar e quantificar os fluxos de energia utilizados no edifício (electricidade, tipos de combustíveis, etc.); 2 – Caracterizar os sistemas energéticos existentes para a conversão destas formas de energia em energia final, o seu estado de conservação, rendimentos de conversão e os respectivos planos de manutenção; 3 – Verificar se estão satisfeitas as condições de conforto pretendidas. 4 – Avaliar os consumos energéticos específicos de cada utilização final e/ou de cada sector do edifício (iluminação, aquecimento, ventilação, cozinha, etc.); 5 – Calcular o IEE do edifício; 6 – Identificar medidas a implementar de forma a melhorar o desempenho energético das instalações. 48 - A simulação e cálculo do IEE nominal de um grande edifício de serviços (com mais de 1000 m2), sem sistemas de climatização, ou apenas com sistemas de climatização para uma das funções (aquecimento ou arrefecimento) devem ser feitos de acordo com o RSECE. O RSECE assume que, nas condições nominais, o edifício tem sempre que garantir as condições de conforto, o que implica que para se fazerem a simulação e o cálculo do IEE tem que ser considerada a utilização de sistemas de “defeito”, ou seja que o sistema de aquecimento é feito com resistências eléctricas e o sistema de arrefecimento é feito com uma máquina frigorífica com um factor de eficiência igual a 3 (nº 6 do art. 15.º do RCCTE) . 49 - No caso de edifícios novos, sem sistemas de climatização ou apenas com sistemas de aquecimento, no cálculo do IEE nominal pode ser considerado apenas um sistema de “defeito” (resistências eléctricas)

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para aquecimento, sendo este comparado com o valor do IEE de referência para aquecimento (Anexo XI, RSECE). 50 - Para se proceder ao cálculo do IEE (tanto o nominal como o de referência) de um pavilhão desportivo novo coberto, com 3 áreas distintas, zona de balneários, escritórios e parte coberta desportiva deve fazer-se uma ponderação entre as tipologias de edifício de serviços e de edifício desportivo sem piscina. Nos perfis e valores a usar para os edifícios desportivos (entretimento - clubes desportivos sem piscina) já estão incluídos os espaços anexos que lhe estão associados, ou seja, os balneários e afins. Assim, devem-se calcular apenas dois IEEs (um para o edifício de serviços e outro para o edifício desportivo sem piscina) e fazer a média ponderada com as respectivas áreas. 51 - Nos casos de edifícios que incluam mais que uma tipologia o cálculo do valor do IEE (nominal e de referência) deverá ser feito proporcionalmente em função das áreas úteis respectivas, a partir dos valores calculados por simulação ou definidos (valores de referência), de cada tipo de espaço. Por exemplo, no caso de um edifício a construir: a) - 3 salas de cinema com 250 m2 com um IEE =10 kgep/m2.ano b) - 1 pronto a comer com 150 m2 com um IEE =170 kgep/m2.ano O edifício terá como limite de referência um valor médio para IEE estimado do seguinte modo:

52 - O IEE é expresso em kgep/m2.ano e é calculado através da expressão:

++=

.anom

kgep

A

QIEEIEEIEE

P

out

VI 2

em que: IEEI – Indicador de eficiência energética de aquecimento (kgep/m2.ano) IEEV – Indicador de eficiência energética de arrefecimento (kgep/m2.ano) Qout – Consumo ou necessidades nominais de energia não ligadas ao aquecimento e arrefecimento (kgep/m2.ano). Inclui consumos relacionados com iluminação e equipamentos tais como ventiladores e bombas hidráulicas. Caso seja possível estes consumos devem ser imputados directamente aos consumos de aquecimento e de arrefecimento. Senão, esse consumo deve ser repartido proporcionalmente às horas de aquecimento e de arrefecimento.

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AP – Área útil de pavimento (m2), é definido de acordo com o RCCTE e tem o mesmo valor para as expressões dos IEEs parciais (aquecimento e arrefecimento).

Por sua vez: CI

P

aq

I FA

QIEE ×= e CV

P

arr

V FA

QIEE ×= ( 1≤CF )

em que: Qaq – consumo ou necessidades nominais de energia para aquecimento (kgep.ano). FCI – Factor de correcção do consumo de energia de aquecimento, o qual é

função do factor de forma (FF) do edifício: i

ref

CINI

NIF

,1

,1=

Qarr – consumo ou necessidades nominais de energia de energia para arrefecimento (kgep.ano). FCV – Factor de correcção do consumo de energia de arrefecimento:

Vi

NORTEV

CVN

NF

)(1=

Nos edifícios, o IEE é calculado por tipologia. No caso de haver mais do que uma tipologia, o IEE global é calculado com base no valor médio ponderado de acordo com as áreas correspondentes a cada uma das tipologias existentes.

53 - Os diferentes indicadores de eficiência energética: TIPO IEE DESIGNAÇÃO COMO SE

DETERMINA PARA QUE SERVE

IEEreal, facturas Sem correcção climática

IEEreal para edifícios existentes

Por análise simples das facturas energéticas (registos dos últimos 3 anos) sem correcção climática

Verificação simplificada do cumprimento do requisito energético em edifícios existentes e da necessidade ou não de um PRE

IEEreal, simulação IEEreal obtido por simulação

Por simulação dinâmica, utilizando os perfis reais previstos ou determinados em auditoria, com correcção climática

1 - Para efeitos da 1ª auditoria a edifícios novos ao fim do 3º ano de funcionamento. 2 – Verificação detalhada do cumprimento do requisito energético em edifícios

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existentes e da necessidade ou não de elaborar um PRE.

IEEnom. IEEnominal Por simulação dinâmica, utilizando os perfis padrão do Anexo XV, com correcção climática

1 – Verificação do cumprimento do requisito energético em edifícios novos. 2 – Classificação energética do edifício (tanto novos como existentes).

IEEref, novo IEE de referência para edifícios novos

Definido no Anexo XI do RSECE

1 – Verificação do cumprimento do requisito energético em edifícios novos. 2 – Referência para classificação energética

IEEref, exist. IEE de referência para edifícios existentes.

Definido no Anexo X do RSECE

Verificação simplificada do cumprimento do requisito energético em edifícios existentes e da necessidade ou não de um PRE

54 - Grandes Edifícios Novos de Serviços: 1ª Auditoria Energética ao Edifício, ao fim de 3 anos de utilização: 1 – O processo de licenciamento dos novos edifícios de serviços grandes só fica concluído com uma auditoria que demonstre que o seu consumo real, em regime de funcionamento normal, se enquadra nos limites máximos permitidos pelo RSECE, os quais se expressam através de um “Índice de Eficiência Energética de Referência” (IEEref) . 2 – Esta auditoria deve realizar-se no final do 3º ano de funcionamento do edifício, em condições de utilização normal do mesmo. 3 – Em caso de mudança de utilizador (ou desocupação) durante esses 3 anos, só é pertinente considerar o período de ocupação correspondente ao último ocupante, desde que tenha pelo menos um historial de ano completo de dados de consumo. Caso contrário a auditoria deve ser adiada.

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4 – Esta Auditoria é baseada em dados reais de consumo (com um erro inferior a 10%) e deve ser baseada em modelo de simulação detalhada que consiga justificar os consumos reais com a precisão pretendida. 5 – Este modelo pode ser o utilizado para o licenciamento do edifício, ou ser outro, melhorado, que se mostre mais adequado; 6 – O modelo validado por esta Auditoria é depois corrido com os padrões nominais previstos para a tipologia em causa, sendo este novo IEEnominal

produzido por este modelo comparado com o IEEref (correspondente aos limites permitidos pelo RSECE). 7 – Em caso de excesso de consumo, isto é, se o valor do novo IEEnominal calculado anteriormente for superior ao IEEref, devem-se adoptar medidas de melhoria necessárias para se atingir os valores do IEE permitidos pelo RSECE, (IEEref.), elaborando um Plano de Racionalização Energética (PRE) num prazo correspondente a metade da periocidade estabelecida para as auditorias desse tipo de edifício. 8 - São de execução obrigatória todas as medidas independentemente de apresentem ou não viabilidade económica aceitável. 9 - Caso a totalidade das medidas de implementação obrigatória constantes do PRE não seja adoptada no prazo máximo anteriormente referido o proprietário do edifício ou fracção autónoma fica sujeito a coima anual até à demonstração da execução cabal do PRE. 10 - Uma vez verificado o cumprimento dos requisitos energéticos é emitido o respectivo certificado no âmbito do SCE, com prazo de validade fixado por portaria. 55 - Todos os Edifícios de Serviços novos. Auditoria ao fim do 3º ano de funcionamento 1 - Opção 1 a) Realizar uma auditoria simples (análise dos consumos reais) para a determinação do IEEreal, facturas. b) Comparar este IEEreal, facturas com o IEEnominal determinado durante a fase de projecto, através da elaboração de um modelo de simulação detalhada, que incluiu as envolventes do edifício, o sistema de climatização, a iluminação prevista, o clima padrão (STE – Solterm), e os padrões nominais do RSECE. Caso o IEEreal,facturas seja menor ou igual ao IEEnominal, o edifício está regulamentar e termina o processo. 2 - Opção 2 a) Realizar uma auditoria simples (análise dos consumos reais) para determinação do IEEreal, facturas. b) Correr o modelo utilizado durante a fase de projecto com os padrões reais de utilização durante os 3 anos e fazer os ajustamentos necessários (calibrar o modelo) para que o resultado da simulação o IEEreal, simulado tenha um valor aproximado ao do IEEreal, facturas admitindo-se um erro máximo admissível de

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fecho “simulação/auditoria” de mais ou menos 10% ). Comparar o IEEreal, simulado

com o IEEreal, facturas obtido na auditoria simples. Caso o IEEreal,facturas seja menor ou igual ao IEEreal,simulado, o edifício está regulamentar e termina o processo. Caso contrário, ambas as opções (opção 1 e opção 2) devem seguir a seguinte metodologia: 56 – Se o consumo for mais elevado do que o previsto no modelo: 1 – Modificar o modelo, usando sempre os padrões reais de utilização, incluindo clima real (se possível), fazendo os ajustamentos necessários (calibração do modelo) até conseguir validar os consumos reais (IEEreal,facturas ) com erro máximo “simulação /auditoria” de mais ou menos 10%). 2 - Uma vez o modelo “calibrado” com a auditoria, manter o modelo inalterado e corrê-lo de novo mas agora com os valores padrão do RSECE indicados no Anexo XV (incluindo clima padrão e correcção climática) para o cálculo de um novo IEEnominal. Se este novo IEEnominal for menor ou igual ao IEEref. novo , o edifício está regulamentar e termina o processo, caso contrário é necessário implementar medidas para repor os consumos regulamentares os quais neste caso por se tratar de um edifício novo, são independentes da viabilidade económica das medidas propostas. 57 - Correcções climáticas: Para a determinação dos factores de correcção climática FCI e FCV a aplicar aos consumos de energia de aquecimento e de arrefecimento, conforme previsto na fórmula de cálculo do IEE que seguidamente se transcreve é sempre necessário determinar os valores máximos admissíveis, de Ni e de Nv. O valor máximo de Ni está definido no RCCTE, sendo dependente do factor de forma da fracção autónoma e dos graus-dias do clima local. O valor máximo de Nv está também definido no RCCTE, sendo apenas dependente da zona climática do local onde se localiza a fracção autónoma ou edifício. Para o cálculo dos factores de correcção do consumo de energia de aquecimento e de arrefecimento FCI e FCV, adopta-se como região climática de referência a região I1-V1Norte: 1 - INVERNO: A região climática de referência I1 tem 1000 Graus-dias de aquecimento e 160 dias de duração da estação de aquecimento. 2 – VERÃO: Para a região climática de referência VI Norte, as necessidades nominais máximas admissíveis da energia de arrefecimento são de 16 kWh/m2.ano.

Factor de correcção da Energia de Aquecimento FCI: Ii

ICI

N

NF 1

=

sendo: NI1: Necessidades máximas de aquecimento, permitidas pelo RCCTE, calculadas para o edifício localizado na zona I1. (kWh/m2.ano)

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NIi: Necessidades máximas de aquecimento, permitidas pelo RCCTE, calculadas para o edifício na zona onde está localizado. (kWh/m2.ano) No caso de climas menos rigorosos em que os GD<1000ºC.dias, o factor de correcção é igual à unidade, como por exemplo: Lagoa, Lagos, Portimão, Vila do Bispo e algumas zonas das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Factor de correcção da Energia de Arrefecimento FCV: Vi

NORTEV

CVN

NF

)(1=

NV1: Necessidades máximas de arrefecimento, permitidas pelo RCCTE, calculadas para o edifício localizado na zona de referência I1- V1 Norte. (kWh/m2.ano) NVi: Necessidades máximas de arrefecimento, permitidas pelo RCCTE, calculadas na zona onde está localizado o edifício. (kWh/m2.ano). O factor de correcção é sempre < ou = 1 58 - Cálculo do IEE de um GRANDE EDIFÍCIO DE SERVIÇOS EXISTENTE em condições normais de funcionamento 1 - O consumo global específico de energia de um grande edifício de serviços em condições normais de funcionamento, é avaliado periodicamente por Auditoria Energética não podendo exceder o valor definido no RSECE. 2 - Determina-se o IEEreal,facturas por análise simples das facturas energéticas dos últimos 3 anos, sem correcção climática. 3 – Este IEEreal,facturas deve ser depois comparado com o IEE de referencia existente, (IEEref, exist.). 4 - Se o IEEreal, facturas for menor ou igual que o IEEref, exist., o edifício está regulamentar e não necessita de Plano de Racionalização Energética (PRE). 5 – Se o IEEreal, facturas> IEEref, existentes, o P.Q. deve realizar uma Auditoria Energética, para determinar o IEEreal, corrigido desagregando os consumos de energia em consumos de aquecimento, de arrefecimento e “outros”, no sentido de poder aplicar os factores de correcção climática dos consumos de energia

de aquecimento i

ref

CiNI

NIF

,1

,1= e de arrefecimento

2

1 )(

NV

NorteNVFCV = .

6 – Se mesmo assim o edifício continuar não regulamentar é necessário determinar um IEEreal,simulado por simulação dinâmica, utilizando os perfis reais previstos ou determinados em Auditoria, com correcção climática, e aferir (calibrar) o modelo de simulação fazendo ajustamentos até que o valor do IEEreal, simulado assim calculado, seja próximo do IEEreal, corrigido (com um erro de fecho “simulação/auditoria” de mais ou menos 10%). 7 - Se este IEEreal,simulado for menor ou igual que o IEEref, exist., o edifício não necessita de PRE. 8 - Caso contrario necessita de PRE e o proprietário do edifício ou fracção autónoma deve submeter à aprovação da DGGE um Plano de Racionalização Energética (PRE) no prazo de 3 meses a partir da data de conclusão da Auditoria Energética. O PRE destina-se a reduzir o IEE para valores conformes com os limites máximos permitidos num prazo correspondente a metade da periocidade estabelecida para as auditorias deste tipo de edifício.

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9 – Por se tratar de um edifício existente só são de execução obrigatória as medidas que apresentarem viabilidade económica aceitável. 59 - A potência térmica máxima de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização que é permitido instalar deve ser calculada a partir dos perfis previstos para a utilização do edifício (condições de dimensionamento de sistemas de AVAC) e não a partir de perfis nominais, não podendo exceder 40% do resultado obtido pela simulação simplificada ou detalhada. 1 – Para edifícios novos os IEEs de referência são calculados com base em perfis nominais e um modelo de simulação adequado, detalhado ou simplificado. 2 – Este mesmo modelo de simulação com base em perfis nominais é depois corrido alterando apenas o perfil real previsto para o edifício, e será a partir dos resultados desta simulação que se estabelece o limite máximo da potência a instalar. 3 – Esta mesma simulação mas feita agora com os perfis reais (para dimensionamento) pode produzir também um IEEreal esperado para o edifício, que balizará a situação correspondente às auditorias periódicas a realizar posteriormente sob condições normais de funcionamento (edifício existente), e permitir fazer ajustes que eventualmente venham a ser necessários. 4 – Introdução de dados no STE para o cálculo da potência máxima a instalar: 1 – Densidade de iluminação com base na potência instalada em cada zona (valores de projecto) e no padrão real de utilização do edifício. 2 – Densidade de ocupação e equipamentos utilizando as densidades e perfis reais. 3 – Outros consumos associados a bombas e ventiladores. 4 – Caudal real de projecto de ar novo que poderá ser superior ao caudal mínimo de ar novo (levantamento do projecto). 60 - Determinação do IEE para edifícios existentes – abordagem simplificada: Esta abordagem permite determinar o valor do IEEreal, através da análise anual das facturas energéticas. Esta análise simplificada permite determinar o IEE sem correcção climática, através da seguinte metodologia: 1 – Determinação do consumo anual global do edifício através da contabilização dos valores das facturas energéticas (electricidade e combustíveis), convertidos para energia primária através dos factores de conversão definidos. 2 – Determinação do IEE aproximado do edifício através da expressão:

=

.anom

kgep

A

QIEE

P

global

2

61 - Determinação do IEE para edifícios existentes – abordagem detalhada: Sempre que pela aplicação de uma análise simplificada um edifício apresente um valor de IEE superior ao de referência, torna-se necessário realizar ma auditoria energética detalhada ao edifício, no âmbito do SCE utilizando um modelo de simulação dinâmico multizona com os perfis de referência de utilização definidos no Anexo XV do RSECE, obtendo-se a estrutura dos

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consumos nominais do edifício, permitindo determinar o IEEnominal que será confrontado com o IEEref, exist. para a tipologia em questão. Podem-se obter 2 tipos de resultados: a) – O IEEnominal calculado é igual ou inferior ao IEEref, exist. ficando concluída a análise dado que o edifício fica regulamentar; b) - O IEEnominal calculado é superior ao IEEref, exist. havendo necessidade de efectuar um PRE. 63 - No cálculo dos consumos em aquecimento e arrefecimento para a determinação do IEE, têm que ser contabilizados os consumos das bombas de circulação e ventiladores. 1 – Desagregação dos consumos referentes às bombas de circulação: É necessário identificar nos resultados da simulação o número de horas inerentes à satisfação das necessidades de aquecimento e de arrefecimento e imputar na mesma proporção os consumos. 2 – Sempre que o IEE assim obtido for igual ou inferior ao valor de referência, o edifício cumpre os requisitos energéticos do RSECE e fica concluído o processo de análise energética ao edifício, não sendo necessária a definição de quaisquer medidas de racionalização energética.

=

.anom

kgep

A

QIEE

P

global

2

Esta aproximação é válida pois os factores de correcção climática existentes na expressão do cálculo do IEE são sempre menores ou iguais a 1.

+×+×=

.anom

kgep

A

Q

N

N

A

Q

N

N

A

QIEE

P

outros

Vi

V

P

arref

Ii

I

P

aq

2

11

Deste modo a simplificação introduzida na análise simplificada (ponto 60) conduz a um resultado de IEE que, no limite, será superior ao calculado pela expressão anterior. Quando o valor do IEEreal obtido a partir desta análise simplificada for superior ao valor de referência, vai ser necessário efectuar o cálculo através da realização de uma auditoria energética e utilizar um modelo de simulação com os perfis padrão de utilização (IEEnominal), depois do modelo estar validado com os dados reais de consumo. 64 - IEEnominal ≤ IEEref . O IEE nominal é calculado utilizando: 1 – Densidade de iluminação com base na potência instalada em cada zona (valores de projecto) e no padrão de referência de utilização do edifício (Anexo XV do RSECE). 2 – Densidade de ocupação e equipamentos utilizando as densidades e perfis de referência nominais (Anexo XV do RSECE). 3 – Outros consumos associados a bombas e ventiladores. 4 – caudal de ar novo mínimo (é necessário efectuar a verificação dos requisitos).

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65 - Qualificação dos técnicos responsáveis pelo funcionamento (TRF), e dos técnicos responsáveis pela instalação e pela manutenção (TIM) em função da potência térmica instalada nos edifícios sujeitos ao RSECE: Exemplos: Um pequeno edifício de escritórios existente, está equipado com um sistema de climatização que utiliza como fontes térmicas um Chiller com uma potência térmica de 120 kW, e uma caldeira a gás com uma potência térmica de 140 kW, e como unidades terminais ventiloconvectores e uma Unidade de Tratamento de Ar Novo. Como se trata de um pequeno edifício de escritórios existente, com uma potência térmica superior a 25 KW, o Perito Qualificado, procederia do seguinte modo: 1º – Verificar se o edifício tem um Plano de Manutenção Preventiva feito segundo os requisitos do RSECE e validado por um Perito Qualificado do SCE, o qual deve ser cumprido sob a responsabilidade de um Técnico Responsável pelo Funcionamento do sistema de AVAC (TRF). 2 º– No caso de sistemas de climatização Pm > 100 kW as qualificações e competências do técnico responsável pelo funcionamento (TRF) são as definidas no Art.º 21º do DL 79/2006 de 4 de Abril, nomeadamente: a) - Especialistas em climatização ou energia, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, engenheiros maquinistas da marinha marcante com carta de 2º engenheiro maquinista e engenheiros de outras especialidades reconhecidas pela Comissão Tripartida, com base na análise curricular. b) -Ter desenvolvido comprovadamente a sua actividade profissional na área da manutenção de sistemas de climatização, com potência superior a 100 kW, nos últimos 3 anos. c) - Ter concluído com aproveitamento o curso complementar de QAI aprovado pela Comissão Tripartida. d) - Actualização profissional comprovada no caso de revalidação da qualificação. e) – Os Peritos Qualificados em RSECE Energia + QAI têm aprovação automática. f) Poderá igualmente ser um técnico responsável pela instalação e pela execução da manutenção (TIM III), o qual deverá ter 5 anos comprovados de experiência profissional tendo como qualificações o Curso Técnico de Refrigeração e Climatização do IEFP, Nível III, o curso de Especialista da QAI aprovado pela Comissão Tripartida, ou outro curso aprovado pela Comissão Tripartida. Alternativamente O “TIM” poderá ser um técnico com 7 anos de experiência profissional comprovados e ter como qualificações o Curso Prático de Electromecânico de Refrigeração e Climatização, submeter-se a um exame de aferição a definir pela Comissão Tripartida, e ter um Curso de Especialista da QAI aprovado pela Comissão Tripartida. 3º – O edifício é alvo de auditorias periódicas (QAI+Energia) que incluem não só a comprovação da manutenção dos sistemas e instalações, como também

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as inspecções periódicas às caldeiras e sistemas de ar condicionado integradas no plano e manutenção como também as auditorias de Energia. 4º – A periocidade das inspecções às fontes de energia térmica (Chillers e Caldeiras) para uma potência térmica instalada compreendida entre 100 e 500 KW é de 3 em 3 anos. No final da auditoria deve ser emitido um certificado SCE. As não conformidades devem ser objecto de comunicação ao SCE, e poderão ser objecto de obrigação de correcção em 3 anos e/ou de processo de contra-ordenação. 5º - Todos os sistemas de aquecimento devem ser inspeccionados ao completarem 15 anos de idade. Das inspecções devem resultar sempre que aplicável, recomendações de melhoria com viabilidade económica.

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EXEMPLOS DE CÁLCULO DO IEE

1 - MUSEU EXISTENTE EM COIMBRA CLIMATIZADO (I1V2) com área útil = 2610 m2 em que por uma análise simplificada dos consumos se concluiu

que .anom

kgep

A

FQIEE

upav

PUGLOBAL

REAL 2 9,11

2610

29,0107325=

×=

×=

Isto é: IEEreal, facturas > IEEref, existentes. 1 - O P.Q. deverá começar por classificar o edifício como sendo um grande edifício de serviços existente com a tipologia “Museus e Galerias” conforme Anexo X do RSECE, para os quais o valor máximo admissível dos consumos globais anuais específicos de energia é de: IEEref, existentes =10 kgep/m2.ano. 2 – Como IEEreal, facturas> IEEref, existentes, o P.Q. deve realizar uma Auditoria Energética, para determinar o IEEreal, corrigido desagregando os consumos de energia em consumos de aquecimento, de arrefecimento e “outros”, no sentido de poder aplicar os factores de correcção climática dos consumos de energia

de aquecimento Coimbra

ref

CiNI

NIF

,1

,1= e de arrefecimento

2

1 )(

NV

NorteNVFCV = .

3 – Se, depois de determinado o IEEreal, corrigido se verificar que ele ainda é superior ao IEEref, existentes, o edifício continua não regulamentar e o P.Q. deve

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fazer uma simulação dinâmica detalhada com os perfis reais de utilização do mesmo, calibrando o modelo até que o valor do IEEreal, simulado assim calculado, seja igual ao IEEreal, corrigido (com um erro de fecho “simulação/auditoria” de mais ou menos 10%). 4 - Com este modelo agora calibrado o P.Q. deverá determinar o IEE nominal do edifício correndo de novamente o programa com os padrões de referência de utilização dos edifícios, de acordo com os indicados no Anexo XV do RSECE, para a tipologia em referência, e tendo em conta os respectivos factores de correcção climática dos consumos de energia de aquecimento e de arrefecimento. 5 – Se o novo IEE nominal < IEEref, existentes, o edifício está regulamentar, e termina o trabalho do P.Q. 6 – Caso contrário o proprietário teria que propor à aprovação da DGGE um Plano de Racionalização de Energia (PRE) que permitisse uma redução dos consumos, sendo de realização obrigatória apenas as medidas que apresentassem viabilidade económica (retorno do investimento inferior ou quando muito igual a 8 anos). 2 - GRANDE EDIFÍCIO EXISTENTE (SUPERMERCADO) localizado em Bragança (I3V2) com uma área climatizada igual a 2345 m2 com um IEEreal, facturas = 155 kgep/m2.ano: 1 - O Perito Qualificado de acordo com o RSECE deve começar por classificar este edifício como um grande edifício de serviços existente, (por ter mais de 500 m2 de área, na tipologia de “supermercado”). 2 – Para esta tipologia, o valor máximo admissível para o consumo anual específico de energia é, de acordo com o RSECE, IEEref, existentes = 150 kgep/m2.ano, devendo o P.Q. concluir que o edifício não estava regulamentar, dado que o IEEreal, facturas > IEEref, existentes 3 – Para repor os valores dos consumos anuais específicos regulamentares, o Perito Qualificado deverá realizar uma Auditoria Energética para poder desagregar as parcelas respeitantes aos consumos de aquecimento, arrefecimento e “outros”. 4 – Seguidamente calculava o IEEreal devidamente fraccionado, e aplicava – lhe

os factores de correcção dos consumos de energia de aquecimento 3

1

NI

NIFCI =

e de arrefecimento 2

1

NV

NVFCV = .

5 – Se após esta correcção climática dos consumos de energia o P.Q. verificasse que o IEEreal, corrigido >IEEref, exist. o edifício continuava a estar não regulamentar. 6 – O P.Q. deveria agora utilizar um programa de simulação dinâmica, detalhada com os perfis reais de utilização do edifício, fazendo os ajustamentos

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necessários para calibrar o modelo de modo que o resultado da simulação seja um valor próximo do IEEreal, corrigido com um erro de fecho “simulação/auditoria” máximo admissível de mais ou menos 10%. 7 – Com este modelo agora calibrado o P.Q. fazia correr de novo o modelo mas utilizando agora os perfis nominais de referência de utilização do edifício (Anexo XV – RSECE) com vista a determinar o IEEnominal do edifício tendo em conta os respectivos factores de correcção climática da energia de aquecimento e de arrefecimento. 8 – Se o IEEnominal < IEEref, existentes o edifício já estava regulamentar, e o trabalho desenvolvido pelo P.Q. terminava. 9 - Caso contrário o proprietário teria que propor à aprovação da DGGE um Plano de Racionalização de Energia (PRE) que permitisse uma redução dos consumos, sendo de realização obrigatória apenas as medidas que apresentassem viabilidade económica (retorno do investimento inferior ou quando muito igual a 8 anos). 3 - GRANDE EDIFÍCIO DE SERVIÇOS NOVO SÓ COM AQUECIMENTO, (Edifício escolar). 1ª Auditoria ao fim de 3 anos após ter obtido licença de utilização: Um edifício escolar no distrito de Lisboa, (I1V2) com 3570 m2 de área útil de pavimento, onde só se prevê instalar aquecimento por radiadores, sem ar condicionado, foi licenciado com base numa simulação detalhada cujo resultado previu um IEEnominal de 11 kgep/m2.ano. 1 - O Perito Qualificado do SCE começava por classificar o edifício como sendo um grande edifício de serviços, com tipologia “estabelecimento de ensino só com aquecimento” ao qual foi feita a primeira Auditoria Energética simplificada ao fim dos primeiros 3 anos de funcionamento após a atribuição da licença de utilização com o objectivo de confirmar se o desempenho energético efectivo previsto pela simulação detalhada, efectuada durante a fase de projecto para a obtenção da licença de construção, correspondia à realidade. 2 - A Auditoria Energética simplificada foi feita aos valores médios (durante esses 3 anos) das facturas de gás e de electricidade, e indicou um IEEreal de 16 kgep/m2.ano. 3 – Como este valor é mais elevado que o IEEnominal (11 kgep/m2.ano), o P.Q. deverá averiguar a razão deste excesso de consumo em relação ao previsto pela simulação detalhada efectuada durante a fase de projecto, o qual poderá ser devido ao facto do edifício ter funcionado durante aquele período de tempo com um horário 20% mais alargado do que o previsto. 4 - De acordo com o RSECE o valor do IEEref, novos máximo admissível para a tipologia de “estabelecimento de ensino só com aquecimento” é de 13 kgep/m2.ano. 5 - Como a primeira Auditoria simplificada indicou um IEEreal de

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16 kgep/m2.ano, o P.Q. deveria concluir que edifício não estava regulamentar, 6 – Para tornar o edifício regulamentar o P.Q. procederia do seguinte modo: a) – Elaborava uma Auditoria Energética ao edifício de modo a poder desagregar os consumos associados ao aquecimento e a “outros consumos”. b) - Uma vez desagregados os consumos, é possível aplicar os factores de

correcção climática dos consumos de energia de aquecimento Lisboa

ref

CINI

NIF

,1

,1=

ao IEEreal, obtendo o IEE real, corrigido. c) - Se após esta correcção climática dos consumos de energia o P.Q. verificasse que o IEEreal, corrigido >IEEref, exist. o edifício continuava a estar não regulamentar. d) – O P.Q. deveria agora trabalhar no modelo de simulação inicial (feito durante a fase de projecto para a obtenção da licença de construção) mas utilizando desta vez os perfis reais de utilização do edifício (obtidos durante os 3 anos de funcionamento), fazendo os ajustamentos necessários para calibrar o modelo até conseguir obter um resultado da simulação próximo do obtido na Auditoria com um erro máximo de fecho admissível “simulação/auditoria” de mais ou menos 10%. 7 – Uma vez o modelo calibrado o P.Q. fazia-o correr de novo mas utilizando agora os perfis nominais de referência de utilização do edifício (Anexo XV – RSECE) com vista a determinar um novo IEEnominal tendo em conta os respectivos factores de correcção climática da energia de aquecimento. 8 – Se o novo IEEnominal < IEEref, novos o edifício já ficava regulamentar, e o trabalho desenvolvido pelo P.Q. terminava. 9 – Caso contrário o edifício não ficava regulamentar, e o proprietário seria obrigado a propor à aprovação da DGGE um Plano de Racionalização Energética (PRE) destinado repor o valor dos consumos nos níveis regulamentares do RSECE para a tipologia de edifício em causa, independentemente da viabilidade económica das medidas a implementar, ficando o proprietário sujeito a coima anual até à reposição dos consumos agora referidos, (excepto se se provasse que existiam ocorrências estranhas ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos que justificassem de modo inequívoco o excesso de consumo). 4 - GRANDE EDIFÍCIO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS NOVO, CONSTRUÍDO EM FARO (I1V2), EQUIPADO COM UM SISTEMA DE AR CONDICIONADO, foi objecto da realização da 1ª Auditoria ao fim de 3 anos após a atribuição da licença de utilização tendo como objectivo confirmar se o desempenho energético efectivo previsto pela simulação detalhada, efectuada durante a fase de projecto para a obtenção da licença de construção, corresponde à realidade.

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O IEEnominal, obtido por esta simulação detalhada realizada durante a fase de projecto apontou para um valor de 33 kgep/m2.ano. Por outro lado o IEEreal, obtido através da análise de facturas apontou para um valor igual a 36 Kgep/m2.ano. De acordo com o anexo XI do RSECE o valor máximo admissível para o consumo anual específico para a tipologia escritórios com aquecimento e arrefecimento, IEEref, novos = 35 kgep/m2.ano. O Perito Qualificado conclui que o edifício não se encontra regulamentar porque IEEreal> IEEref, novos. Nestas circunstâncias o Perito Qualificado deverá actuar do seguinte modo: 1 – Realizar uma Auditoria Energética, para poder separar os consumos associados ao aquecimento, arrefecimento e “outros”. Uma vez desagregados os consumos, é possível aplicar os factores de correcção climática dos consumos de energia de arrefecimento e de aquecimento ao IEEreal, obtendo o IEE real, corrigido. 2 – Se o IEE real, corrigido for ainda que maior do que o IEEnominal mas menor do que o IEEref, novos, o edifício está regulamentar e o trabalho do P.Q. termina. 3 – Caso contrário, uma vez que o excesso de consumo se pode justificar, por um número mais elevado de ocupantes, ou por um maior número de horas de funcionamento, entre outros, o P.Q. deve refazer o cálculo do IEE. 4 – Para o efeito o P.Q. deveria agora trabalhar no modelo de simulação inicial (feito durante a fase de projecto para a obtenção da licença de construção) mas utilizando desta vez os perfis reais de utilização do edifício (obtidos durante os 3 anos de funcionamento), fazendo os ajustamentos necessários para calibrar o modelo até conseguir obter um resultado da simulação próximo do obtido na Auditoria com um erro máximo de fecho admissível “simulação/auditoria” de mais ou menos 10%. 5 – Uma vez o modelo calibrado o P.Q. fazia-o correr de novo mas utilizando agora os perfis nominais de referência de utilização do edifício (Anexo XV – RSECE) com vista a determinar um novo IEEnominal tendo em conta os respectivos factores de correcção climática da energia de aquecimento e de arrefecimento. 6 – Se o novo IEEnominal < IEEref, novos o edifício já ficava regulamentar, e o trabalho desenvolvido pelo P.Q. terminava. 7 – Caso contrário o edifício não ficava regulamentar, e o proprietário seria obrigado a propor à aprovação da DGGE um Plano de Racionalização Energética (PRE) destinado repor o valor dos consumos nos níveis regulamentares do RSECE para a tipologia de edifício em causa, independentemente da viabilidade económica das medidas a implementar, ficando o proprietário sujeito a coima anual até à reposição dos consumos agora referidos, (excepto se provar de modo inequívoco que existiam

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ocorrências estranhas ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos que justificassem de modo inequívoco o excesso de consumo. 5 - GRANDE EDIFÍCIO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS NOVO CLIMATIZADO LOCALIZADO EM LISBOA (I1V2).Primeira Auditoria realizada ao fim de 3 anos após a atribuição da licença de utilização. Dados: IEEnominal = 34,5 kgep/m2.ano (obtido por simulação detalhada durante a fase de projecto, para atribuição de licença de construção). Após ter sido feita a primeira Auditoria Energética simplificada (por análise de facturas) ao fim dos primeiros 3 anos de funcionamento após a atribuição da licença de utilização, com o objectivo de confirmar se o desempenho energético efectivo previsto pela simulação detalhada, efectuada durante a fase de projecto para a obtenção da licença de construção, correspondia à realidade, verificou-se que o valor do IEEreal (obtido a partir da análise das facturas dos consumos de energia durante os 3 anos) foi de 39,7 kgep/m2.ano. De acordo com o indicado no anexo XI do RSECE para a tipologia Serviços – Escritórios com aquecimento e arrefecimento o valor do IEEref, novos é igual a 35 kgep/m2.ano. 1º – O P.Q. deverá começar por classificar o edifício como sendo um grande edifício de serviços com a tipologia de escritórios com aquecimento e arrefecimento localizado em Lisboa (I1V2). 2º – Seguidamente o P.Q. deve considerar o edifício como não regulamentar dado que IEEreal, facturas > IEEref, novos e realizar uma Auditoria Energética, para poder discretizar os consumos associados ao aquecimento, arrefecimento e “outros consumos energéticos”. Uma vez desagregados os consumos, já é possível aplicar os factores de correcção climática dos consumos de energia de

aquecimento e Lisboa

ref

CINI

NIF

,1

,1= e de arrefecimento

2

1

NV

NVFCV = ao IEEreal obtendo

o IEE real, corrigido. 3º – Se o IEE real, corrigido > IEEnominal mas < = IEEref, novos, o edifício fica regulamentar e o trabalho do P.Q. termina. 4ª – Se o IEE real, corrigido > IEEref, novos, o edifício não fica regulamentar e o P.Q. deverá refazer o cálculo do IEE. 5ª – Para o efeito o P.Q. deverá agora trabalhar no modelo de simulação inicial (feito durante a fase de projecto para a obtenção da licença de construção) mas utilizando desta vez os perfis reais de utilização do edifício (obtidos durante os 3 anos de funcionamento), fazendo os ajustamentos necessários para o calibrar até conseguir obter um resultado da simulação próximo do obtido na Auditoria com um erro máximo de fecho máximo admissível “simulação/auditoria” de mais ou menos 10%.

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6ª – Uma vez o modelo calibrado o P.Q. deve-o fazer correr de novo mas utilizando agora os perfis nominais de referência de utilização do edifício (Anexo XV – RSECE) com vista a determinar um novo IEEnominal tendo em conta os respectivos factores de correcção climática da energia de aquecimento e de arrefecimento. 7º – Se o novo IEEnominal < IEEref, novos o edifício já fica regulamentar, e o trabalho desenvolvido pelo P.Q. termina. 8º – Caso contrário o edifício não fica regulamentar, e o proprietário é obrigado a propor à aprovação da DGGE um Plano de Racionalização Energética (PRE) destinado repor o valor dos consumos nos níveis regulamentares do RSECE para a tipologia de edifício em causa, independentemente da viabilidade económica das medidas a implementar, ficando o proprietário sujeito a coima anual até à reposição dos consumos agora referidos, (excepto se provar de modo inequívoco que existiam ocorrências estranhas ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos que justificassem de modo inequívoco o excesso de consumo. Exemplo nº 6

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Exemplo nº 7

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Exemplo 8

Exemplo 9

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Exemplo 10

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Exemplo 11