O contrato de trabalho temporario
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Edson Paulo Sengulane
HR & Industrial Relations Expert I Entrepreneur Email: [email protected] Skype: esengulane Cell phone: +254 84 696 2068 or +258 87 658 6134
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O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O contrato de trabalho temporário é o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego
e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente
a sua actividade a utilizador. Daqui resulta que o contrato de trabalho temporário é precedido
pela celebração do contrato de utilização que constitui o acordo de prestação de serviço, a
prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se
obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores
temporários.
Ilustração do funcionamento do Trabalho Temporário
Agência Privada de Emprego
Contrato de trabalho temporário Contrato de utilização
Trabalhador Temporário Utilizador
Relação Contratual
Relação Funcional
Importa distinguir o contrato de trabalho temporário da cedência ocasional de trabalhador.
Nesta há um único contrato que envolve três partes (o cedente, o trabalhador e o cessionário)
enquanto que na situação de trabalho temporário há dois contratos envolvendo partes distintas
(o contrato de trabalho temporário é entre o trabalhador e a agência privada de emprego; o de
utilização é entre a agência e o utilizador); isto por um lado. Por outro, enquanto que na
cedência de trabalhador assiste-me uma situação em que o empregador contrata o trabalhador
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para prestar actividade a si mesmo e, posteriormente, por ter ocasionalmente mão de obra
excedentária, cede o trabalhador a outro empregador que regista ocasionalmente um aumento
de trabalho, no contrato de trabalho temporário o trabalhador é contratado pela agência privada
de emprego com o fim específico de cedê-lo a utilizador.
Outra distinção a fazer é entre a situação de trabalho temporário e o outsourcing.
O trabalho temporário tem os seguintes traços: contratação temporária de trabalhadores cuja
gestão fica a cargo da agência privada de emprego; poder de direcção do utilizador; poder
disciplinar da agência privada de emprego com possibilidade desta conferir o exercício desse
poder ao utilizador, exceptuando-se, porém, quando para efeitos de despedimento; à prestação
de serviços pela agência privada de emprego corresponde um valor fixado em função das
horas de serviço efectuadas pelo trabalhador; o objecto do contrato consiste numa actividade.
Já o outsourcing tem os traços seguintes: confiar durante um período determinado a
totalidade de uma função, de um departamento ou área de negócio a um prestador externo
especializado; poder de direcção e disciplinar do prestador de serviços; total autonomia do
prestador de serviços para a realização do serviço, não havendo interferência do utilizador; à
prestação de serviços pelo prestador de serviços corresponde um valor fixado em função do
resultado do serviço prestado; o objecto do contrato consiste num produto ou resultado.
A celebração do contrato de trabalho temporário só é admitida quando tenha por
justificação as seguintes situações:
Substituição directa ou indirecta do trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se
encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
Substituição directa ou indirecta do trabalhador em relação ao qual esteja pendente em
juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
Substituição directa ou indirecta do trabalhador em situação de licença sem
remuneração;
Substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe a prestar trabalho a tempo
parcial;
Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho, quando já decorra o
processo de recrutamento para o seu preenchimento;
Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente
irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo a
agricultura, agro-pecuária e actividades decorrentes;
Acréscimo excepcional da actividade da empresa;
Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro;
Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a
execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas,
montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou administração directa,
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incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e
acompanhamento;
Provisão de serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros
serviços complementares ou sociais inseridos na actividade corrente do empregador;
Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e
fiscalização, não inseridos na actividade corrente do empregador;
Necessidades intermitentes de mão de obra, determinada por flutuações da actividade
durante dias ou parte do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente,
metade do período normal de trabalho praticado pelo utilizador;
Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo,
de natureza social, durante diais ou partes do dia;
Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
E contratação de trabalhadores jovens.
Embora o trabalhador temporário pertença ao quadro de pessoal da agência privada de
emprego, devendo ser incluído na relação nominal dos trabalhadores desta, durante a
execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho
aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de
trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde e acesso aos seus equipamentos sociais.
Os contratos de trabalho temporário de utilização estão sujeitos a forma escrita,
devendo este último conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
os motivos do recurso ao trabalho temporário;
o número de registo no sistema de segurança social do utilizador e da agência privada
de emprego, assim como, quanto a esta, o número e data do alvará de licença para o
exercício da actividade;
a descrição dos posto de trabalho a preencher e, sendo caso disso, a qualificação
profissional adequada;
o local e período normal de trabalho;
a retribuição devida pelo utilizador à agência privada de emprego;
o início e duração do contrato; e a data de celebração do contrato.
A falta de forma escrita ou de indicação dos motivos do recurso ao trabalho temporário
torna o contrato de utilização nulo, considerando-se a relação de trabalho entre
utilizador e trabalhador como sendo prestada em regime de contrato por tempo
indeterminado, podendo o trabalhador, alternativamente, optar pela indemnização.
Vantagens do recurso ao trabalho temporário
Para Utilizador
Redução de custos fixos;
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Flexibilidade contratual;
Fornecedor especializado;
Base de dados vasta de Trabalhadores Temporários diferenciados;
Flexibilidade na gestão dos recursos humanos;
Garantir os recursos humanos adequados à função, sem perda de tempo;
Possibilita a conversão de custos fixos em variáveis;
Diminuição dos riscos de contratação;
Redução de custos administrativos;
Uma melhor gestão de tempo;
Assegurar o cumprimento de prazos;
Melhorar a competitividade e produtividade da empresa.
Para Trabalhadores
Rápida inserção no mercado de trabalho;
Flexibilidade contratual;
Possibilidade de desenvolver competências e fazer Curriculum em pequenas, médias e
grandes empresas;
Facilidade de estar em contacto com core business diversificados.