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CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JÚNIOR
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO
ELETRÔNICO NO BRASIL
CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO
ARAÇATUBA
2015
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CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JÚNIOR
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO
ELETRÔNICO NO BRASIL
CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO
ARAÇATUBA
2015
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
como requisito parcial para obtenção do grau de
bacharel em Direito à Banca Examinadora do
Centro Universitário Toledo sob a orientação da
Prof. Me. Dr. Ronaldo Abud Cabrera.
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BANCA EXAMINADORA
RONALDO ABUD CABRERA
Orientador
VINÍCIUS HEIB VIEIRA CASSIANO
Examinador
SANDRO LAUDELINO FERREIRA
CARDOSO
Examinador
Araçatuba, 15 de outubro de 2015.
4
Dedico este trabalho aos meus pais, na extensão
da minha família, a quem tenho toda gratidão,
sendo substanciais durante toda a jornada
acadêmica.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pelo suspiro de vida.
Aos meus pais, pela persistência.
Aos amigos pelos conselhos.
À Unitoledo, aos funcionários, corpo docente e em especial meu orientador (Ronaldo
Abud Cabrera), que aceitou me orientar.
Ao meu filho (Yuri) e minha esposa (Drielli).
A vocês expresso meu maior agradecimento.
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RESUMO
Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas
relações de consumo eletrônico, pois ainda é precária na legislação garantias para o e-
commerce. Foram revisados a história do direito do consumidor, conceituando a relação de
consumo. Posteriormente, foi adentrado no comércio eletrônico em si, onde explicou as várias
vantagens de desvantagens que existe nesse comércio virtual. Ainda, o Código de Defesa do
Consumidor, em seus artigos garante a todos os consumidores a proteção á seus direitos
violados, tem como garantia a indenização para todos os danos sofridos. A pesquisa foi
realizada com o auxílio de livros, julgados dos Tribunais e artigos virtuais. Os resultados
obtidos mostram que o Código de Defesa do Consumidor é corretamente aplicado nos casos
de violação dos direitos dos consumidores eletrônicos, mostrando que a jurisprudência é
pacífica no sentido do dever de indenização aos consumidores virtuais que não tiveram suas
expectativas asseguradas.
Palavras-Chaves: Código de Defesa do Consumidor. Comércio eletrônico. Consumidor.
Indenização. Sites intermediadores.
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ABSTRACT
This study aims to explain about the Consumer Protection Code and its application in
electronic consumer relations, it is still precarious in the legislation guarantees to e-
commerce. They reviewed the history of consumer law, conceptualizing the consumption
ratio. It was later adentrado in e-commerce itself, which explained the various advantages and
disadvantages existing in that virtual trade. Still, the Consumer Protection Code, in its articles
guarantees to all consumers protection will their rights violated, it is guaranteed compensation
for all the damage. The survey was conducted with the help of books, judged the Courts and
virtual items. The results show that the Consumer Protection Code is properly applied in cases
of violation of the rights of the consumer electronics, showing that the case law is peaceful
towards the indemnity due to virtual consumers who have not had secured their expectations.
Key Words: Consumer Protection Code. Electronic commerce. Consumer. Compensation.
Intermediaries sites.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 09
I ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITO.................................................................. 10
1.1 Breve história do direito do consumidor ............................................................. 10
1.2 Conceito de relação de consumo ......................................................................... 15
1.3 Contratos .............................................................................................................. 16
1.3.1 Classificação dos contratos .................................................................... 16
1.3.2 Princípios contratuais ............................................................................. 19
1.3.3 Politica nacional das relações de consumo ............................................ 21
1.3.4 Contratos eletrônicos .............................................................................. 23
1.3.5 O código do consumidor e os contratos eletrônicos ............................... 25
II CONSUMO VIA INTERNET ...................................................................................... 27
2.1 Aspectos do consumo via internet ....................................................................... 27
2.2 Vantagens e desvantagens do comércio eletrônico ............................................. 27
2.3 Segurança prática e jurídica no comércio eletrônico ........................................... 30
2.3.1 Aspecto da certificação digital ............................................................... 31
2.3.2 Estrutura e legalidade de um certificado digital ..................................... 32
III O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E COMÉRCIO ELETRÔNICO ...... 36
3.1 Definições ............................................................................................................ 36
3.1.1 Definições de comércio eletrônico ......................................................... 38
3.2 Principais direitos do consumidor digital ............................................................ 38
3.3 Foro competente no consumo eletrônico.............................................................. 42
3.4 Os contratos eletrônicos a luz do Código de Defesa do Consumidor .................. 43
IV A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SITES INTERMEDIADORES .................... 46
4.1 A responsabilidade jurídica.................................................................................. 46
4.2 O entendimento jurisprudencial .......................................................................... 49
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 54
REFERÊNCIAS...................................................................................................................... 55
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INTRODUÇÃO
A internet atualmente é o meio de comunicação mais rápida, onde centenas de pessoas
estão conectadas diariamente, umas para efetuar compras online, outras para conversarem,
outras apenas para “passearem”.
Com a facilidade, comodidade e a rapidez que hoje é encontrada nesse meio, bem
como a variedade de produtos disponível a qualquer hora e dia do ano, estimula cada vez mais
o crescimento desse e-commerce.
Apesar de toda a facilidade encontrada, existem, ainda, dúvidas para os consumidores
no que diz respeito à entrega da mercadoria, o pagamento antecipado, bem como possível
defeito que possa vim com o produto.
Na elaboração deste trabalho será realizada uma pesquisa com base em levantamentos
bibliográficos com o intuito de explicar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas
relações de consumo eletrônica. A pesquisa, ainda, será construída utilizando fontes como
livros, jurisprudências, artigos científicos e artigos publicados na rede mundial de
computadores (internet).
Dessa forma, o presente trabalho procura verificar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor no comércio eletrônico, bem como a proteção do consumidor contra as fraudes
sofridas com esse tipo de comercialização.
Por fim, buscou nas jurisprudências as garantias que os consumidores virtuais
possuem, incluindo todos os tipos de fornecedores na relação jurídica contratual existe, para
que todos responsam solidariamente com os danos causados a todas a vítimas.
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I – ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITO
O presente trabalho tem o objetivo de esclarecer sobre a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor no comércio eletrônico brasileiro. Para melhor compreensão do tema
ora proposto, neste capítulo será abordado o conceito de contrato eletrônico.
1.1 Breve história do direito do consumidor
No ordenamento brasileiro a relação de consumo passou a ser protegida com o
surgimento da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do
Consumidor, onde consumidores e fornecedores passaram a ser protegidos e cada qual sabia
seus direitos e obrigações que cada um possuía.
Ocorre que, antes do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, havia outras
formas de garantir o serviço prestado, sendo que uma das primeiras que surgiram foram o
Código de Hamurabi.
Há quem denote já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que
indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a “lei” 233
rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem
deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias
expensas. Extremas, outrossim, as conseqüências de desabamentos com vítimas
fatais: o empreiteiro da obra, além de ser obrigado a reparar os danos causados ao
empreitador, sofria punição (morte) caso houvesse o mencionado desabamento
vitimado o chefe de família; caso morresse o filho do dono da obra, pena de morte
para o respectivo parente do empreiteiro, e assim por diante. Da mesma forma o
cirurgião que “operasse alguém com bisturi de bronze” e lhe causasse a morte por
imperícia: indenização cabal e pena capital. Consoante a “lei” 235 o construtor de
barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de
até um ano (noção já bem delineada do “vício rebiditório”?). Na Índia, no século XII
a.C., o sagrado Código de Massú previa multa e punição, al´me de ressarcimento
dos danos, àqueles que adulterassem gêneros – “lei” 697 – ou entregassem coisa de
espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços
diferentes – “lei” 698 (1 Kosteski, Graciele. A história das relações de consumo.
Artigo disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-
das-relacoes-de-consumo. 2004. Acesso em 21/04/2015).
O Código de Hamurabi previa a relação de consumo nos artigos 42 á 126, onde
regulamentava a obrigação do proprietário e do consumidor.
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IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO,
LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele
deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário
do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário
do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo,
que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz
inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar,
destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan
pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu
campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o
cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o
trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o
proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a
cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e,
pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou
destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá
nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar
juros por esse ano.
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável
de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o
sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no
campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá
receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo
dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o
proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e
restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo
pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa
real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica
invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em
conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são
inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo
que ele fez perder.
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente
com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água
inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido
pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele
deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a
erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o
proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário
fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur
de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o
recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz
pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por
ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan
sessenta gur.
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59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio,
deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o
planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir
entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta,
dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas,
o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele
fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo
ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao
proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o
horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si
a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular
o produto pela parte do fundo vizinho.
* * *
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de
Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz:
- "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não
aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao
negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras
excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e
o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-
se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à
soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar,
mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição
e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma
obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intato
o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas
e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao
negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz
consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou
outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e
reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao
mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao
negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu
negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do
dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o
negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu,
o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este,
por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS,
POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
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108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma
dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto
e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não
são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que
não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta
mulher deverá ser queimada.
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao
tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas
ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do
destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse
homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário
da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem
ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser
convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou
do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer
modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução,
deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a
execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a
pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o
protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele
era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo,
deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a
filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar
três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o
negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para
oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe
tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante
pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz
um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim,
que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus
reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem
diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do
armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá
mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida
consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se
fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante
testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem
diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus
bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da
negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele
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deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-
los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente
seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e
pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu
dano.
Há o registro do código de Massú, surgido na Índia no século XIII, a.c, onde nele
previa a punição com castigos físicos para as pessoas que falsificavam os bens que iam
entregar aos compradores.
Igualmente como acontecia na Índia, a França castigava os falsificadores.
Já com o passar do tempo, mas precisamente em 1980, nos Estados Unidos teve o
surgimento da Lei Sherman, o qual garantia a concorrência entre as empresas, pois foi nessa
mesma época que os Estados Unidos começou a surgir como uma sociedade capitalista de
massa, fazendo com que, nenhuma empresa de grande porte ditasse as regras do mercado
consumerista.
Anote-se essa observação: nos Estados Unidos, que hodiernamente é o país que
domina o planeta do ponto de vista do capitalismo contemporâneo, que capitaneia o
controle económico mundial (cujo modelo de controle tem agora o nome de
globalização), a proteção ao consumidor havia começado em 1890 coma Lei
Shermann, que é a Lei Antitruste americana. Isto é, exatamente um século antes do
nosso Código de Defesa do Consumidor, numa sociedade que se construía como
sociedade capitalista de massa, já existia uma lei de proteção ao consumidor.
Sabe-se, é verdade, que a consciência social e cultural da defesa do consumidor
mesmo nos Estados Unidos ganhou fôlego maior a partir de 1960, especialmente
com o surgimento das associações dos consumidores com Ralf Nader. Ou seja, o
verdadeiro movimento consumerista (como se costuma chamar) começou para valer
na segunda metade do século XX. Mas é importante atentarmos para essa
preocupação existente já no século XIX com a questão do mercado de consumo no
país mais poderoso do mundo. (NUNES, 2015, p.62).
No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, teve a previsão em
seu artigo 5º, inciso XXXII o seguinte: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”. Assim, a defesa do consumidor é uma garantia constitucional.
Com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores passaram a
ser protegidos, deixando de serem hipossuficientes e vulneráveis a todos os fornecedores, e
preservando assim, os interesses consumeristas contra todos os abusos econômicos. “Art. 1°
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal
e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
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1.2 Conceito de relação de consumo
O Código de Defesa do Consumidor não define expressamente o que seria uma
relação de consumo, mas conceitua os preceitos de Consumidor e Fornecer em seu artigo 2º e
3º.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, relação de consumo é o vinculo jurídico que unem o consumidor e o
fornecedor quando existe uma compra e venda ou uma prestação de serviço e utilização de
serviço, sempre tem que existir duas ou mais pessoas nessa relação.
Para que esteja caracterizada a relação jurídica entre as partes, devemos observar se
uma parte se enquadra no conceito de consumidor e o outro em fornecedor, sendo estes
conceitos fornecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Havendo o
enquadramento nesses dois conceitos, estar-se-á perante uma relação de consumo.
Relação de consumo se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa,
que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a
este anseio. Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é
necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o
fornecedor.
A relação de consumo é composta, portanto, por vontades sinalagmáticas, opostas.
E, para se configurar, faz necessária a participação do consumidor e do fornecedor,
que integram posições antagônicas. (CASTRO, Ana Carolina Tourinho S. Definição
de relação de consumo e de seus elementos integrantes Disponivel em:< http://jus.com.br/artigos/26875/definicao-de-relacao-de-consumo-e-de-seus-
elementos-integrantes#ixzz3kjXZORO>. Acesso em: 21 abril 2015).
Portanto, o consumo faz parte da vida cotidiana de todas as pessoas, e a relação de
consumo se caracteriza pelo fornecimento de serviço ou produto e a aquisição deste por outra
pessoa, sendo que essa relação deve ter a incidência do Código de Defesa do Consumidor,
para que essa relação seja pautada e dirigida sobre os preceitos da lei.
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1.3 Contratos
Contrato é uma relação jurídica, onde há um acordo de vontade em duas ou mais
pessoas, estabelecendo critérios para que seja cumprido integralmente o acordado.
Para que esse acordo seja legal, o artigo 104 do Código Civil estabelece requisitos
para caracterização de um contrato:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas
sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar
ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros
Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum
consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o
mesmo objeto. (BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Contratos - Conceito e Espécies.
Disponível em http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/contratos1.htm.
Acesso em 21 de abril de 2015).
Portanto, contrato é todo ato firmando entre duas ou mais pessoas, com interesses
opostos, sendo que o objeto tem que ser lícito, possível e determinado, agente capaz e forma
prescrita em lei. Preenchidos os requisitos estamos diante de um contrato.
1.3.1 Classificação dos contratos
Os contratos são classificados quanto a sua forma, natureza, quantidade de pessoas,
objeto, etc.
a) Contrato Unilateral e Bilateral: o unilateral é aquele onde apenas um lado do
contrato está obrigado a cumprir o que foi estabelecido, sendo que não há uma nenhuma
contraprestação. Já o bilateral é aquele em que todas as pessoas envolvidas no contrato
possui direitos e deveres, ou seja, como por exemplo, em uma compra e venda.
Contratos unilaterais são aqueles em que somente uma das partes assume a
obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação.
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Contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles em que ambas as partes assumem
obrigações, por exemplo: compra e venda, troca, locação, etc. (MIRANDA, Maria
Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 –
nº 2 – 2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>.
Acesso em: 21 de abril de 2015).
b) Gratuito e Oneroso: Gratuito é aquele que somente uma das partes tem
obrigação e a outra obtém a vantagem. Assim, todos os contratos unilaterais também são
gratuitos. Oneroso ocorre quando ambas as partes do contrato possui direito e obrigações,
onde uma parte dispõe do seu bem, ou seja, retira-se do seu patrimônio e entrega a outrem,
mas em contrapartida quem o recebeu tem a obrigação de efetuar um pagamento, assim
diminuindo a capacidade financeira em troca da aquisição do bem. Portanto, todos os
contratos bilaterais são também onerosos.
Contratos gratuitos são aqueles onde somente uma das partes é beneficiada, por
exemplo: doação pura e simples.
Contratos onerosos são aqueles onde ambas as partes visam as vantagens
correspondentes às respectivas prestações por exemplo: locação, compra e venda,
etc. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual
Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).
c) Comutativo e Aleatório: Os contratos comutativos são aqueles em que as
partes se oneram de igual forma, sabendo, de antemão, o que irá acontecer. Já o aleatório é
aquele aonde uma parte não sabe o que irá acontecer, como por exemplo, um jogo.
Contratos comutativos são contratos onerosos em que as prestações de ambas as
partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma
contraprestação mais ou menos equivalente, por exemplo: compra e venda, locação,
etc.
Contratos aleatórios são contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de
ambas as partes fica na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se
arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, por exemplo:
seguro, jogo, aposta. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).
d) Consensuais e reais: Consensuais são aqueles que pela simples proposta e
aceitação de ambas as partes, já se consideram contrato. Já o contrato real precisa que ocorra
a entrega da coisa para esse se formalizar.
Contratos consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples
consentimento das partes. Consideram-se formados pela simples proposta e
aceitação, por exemplo: compra e venda, locação, mandato, comissão, etc.
Contratos reais são aqueles que só se completam se, além do consentimento houver
a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: depósito, doação, mútuo,
penhor. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual
18
Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).
e) Nominados e inominados: Os nominados possuem regulamentação em lei e
ela atribui um nome específico. Inominados não possui regulamentação em lei, e com isso
não há nome para esse tipo de contrato.
Contratos típicos e nominados são aqueles tipificados na lei, que tem uma
denominação específica em direito e regulamentação própria, por exemplo: compra
e venda, troca, doação.
Contratos atípicos e inominados são aqueles resultantes de variadas combinações
entre as partes, não tem denominação e nem regulamentação própria, por exemplo:
todo e qualquer contrato desde que seja lícito. (MIRANDA, Maria Bernadete.
Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 –
2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso
em: 21 de abril de 2015).
f) Solenes e não solenes: Solenes são aqueles que a sua forma está prescrita em
lei, oferecendo assim, a segurança jurídica as partes. Para que assim seja considerado,
necessita que o contrato seja registrado em um cartório de notas, pois se não ocorrer esse
contrato é considerado nulo. Os não solenes, são aqueles em que a vontade das partes já
bastam para concretizar o ato.
Contratos solenes são aqueles para os quais se exigem formalidades especiais e que
dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel.
Contratos não solenes são aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua
celebração, forma especial, por exemplo: agência e distribuição. (MIRANDA, Maria
Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 –
nº 2 – 2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>.
Acesso em: 21 de abril de 2015).
g) Principais e acessórios: Os contratos principais existem independentes de
qualquer outro contrato. Já o acessório depende de um contrato anterior para que ele tenha
validade.
Contratos principais são aqueles que existem por si só, sem dependência de outro.
Subsistem de forma independente, por exemplo: locação, mútuo.
Contratos acessórios são aqueles que acompanham o contrato principal e cuja
finalidade é a segurança e a garantia da obrigação principal, por exemplo: fiança,
penhor. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual
Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).
h) Paritários ou adesão: O paritário, as partes então em situação igual no
contrato, ou seja, discutem os termos contratuais, as condições e as cláusulas. Já os de adesão
não há a discussão das cláusulas contratuais, uma das partes é obrigada a aderir ao contrato
19
anteriormente definido, em um todo. Esse tipo de contrato já está pronto, sendo apenas
preenchidas as partes no ato da contratação. Exemplos claros são os contratos de seguro e
consórcio.
Contratos paritários são aqueles em que as partes estão em pé de igualdade,
escolhendo o contratante e debatendo livrem ente as cláusulas, por exemplo: compra
e venda, comissão, distribuição.
Contratos de adesão são aqueles em que um dos contratantes é obrigado a tratar nas
condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem direito de discutir
ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro. (MIRANDA,
Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil –
Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).
i) Escritos ou verbais: Os contratos escritos são aquele que, em sua própria
natureza necessita que exista um instrumento particular ou público. Quanto aos verbais esse
não necessitam de documento para se formalizar, apenas e tão somente o acordo pronunciado
entre as partes.
Contratos escritos são aqueles que só podem ser contraídos mediante escritura
pública ou particular, por exemplo: sociedade.
Contratos verbais são aqueles que podem ser celebrados por simples acordo verbal,
por exemplo: sociedade em conta de participação, corretagem, comissão.
(MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito
Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).
j) Execução imediata, diferida e sucessiva: Nesse caso refere ao momento que a
obrigação contratual deverá ser cumprida. Imediata é o contrato que logo após a celebração,
ele deverá ser executado, sendo que essa execução é realizada em um único ato. Um exemplo
clássico é a compra á vista. Diferida também é um contrato que deve ser execução em um
único ato, mas o momento a ser executado ocorrerá em um tempo futuro, cita-se como
exemplo, a venda a prazo. Sucessiva é todo o contrato que ocorre de maneira continuada e
como o próprio nome já diz, sucessivamente, ou seja, um exemplo clássico desse tipo de
contrato é o de aluguel.
Dentre outras formas de classificação dos contratos, as citadas acima são as mais
importantes e conhecidas. Cabe observar, ainda, que um mesmo contrato pode ser classificado
de diferentes formas.
1.3.2 Princípios contratuais
20
O princípio da autonomia de vontade é aquele em que as partes podem livremente
acordarem no que diz respeito a contratar ou não contratar e o conteúdo que será elaborado no
contrato.
O Princípio da Autonomia da Vontade consiste na prerrogativa conferida aos
indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam as regras
impostas pela lei e que seus fins coincidam como o interesse geral, ou não o
contradigam. (RODRIGUES, 2007, p.15).
Nesse princípio, as partes são livres para expressarem suas vontades, não sendo
obrigado a contratar, mas caso ocorra a contração não pode afrontar as leis e os bons
costumes.
Para Maria Helena Diniz (2008, p.23/24):
O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos
contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier,
mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos
tutelados pela ordem jurídica.
Além da liberdade de criação do contrato, abrange a liberdade de contratar e não
contratar, liberdade de escolher outro contratante, liberdade de fixar o conteúdo do
contrato, escolhendo quaisquer modalidades contratuais reguladas por lei, devendo
observar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
Assim, as partes são livres para acordarem quanto ao objeto do contrato, mas sempre
observando a licitude do contrato.
O princípio do consensualismo diz respeito à força que um contrato possui, mesmo ele
sendo verbal. Aqui basta a vontade das partes de celebrarem um contrato para que ele exista.
Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar
um contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual,
embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade condicionada a observância de
certas formalidades legais. (DINIZ, 2008, p.36).
Portanto, os contratos podem existir de todas as formas, sendo que somente os atos
solenes que necessitam de alguma formalidade.
Quanto ao princípio da obrigatoriedade esse garante que quanto um contrato foi
celebrado ele deve ser cumprido.
Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente
cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial,
por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes é intangível, a menos que
21
ambas as partes o rescindam voluntariamente, ou haja a escusa por caso fortuito ou
força maior (CC,art.393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu
conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem se admitido, ante o principio
do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força
vinculante do contrato seja contida pelo magistrado em certas circunstancias
excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva
onerosidade no cumprimento da prestação. (DINIZ, 2008.p.37).
Portanto, uma vez celebrado o contrato, este deve ser cumprido, sendo que o
patrimônio do devedor responderá pela dívida que não foi quitada.
Já o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos garante que apenas os
envolvidos no contrato são obrigados a cumprirem com a obrigação contraídas, garantindo
que os terceiros que não aquiesceram sejam prejudicados.
O princípio da boa-fé assegura que o ato da contração tem que ser leal, regido na
confiança, e auxiliando na formação e execução do mesmo.
Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a
intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de
segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança
recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí
está ligado ao principio da probidade. (DINIZ, 2008,p.37).
Quanto ao princípio do equilíbrio contratual, esse garante que o contrato não possuirá
desiquilíbrios entre as vantagens obtidas pelas partes contratantes.
1.3.3 Política nacional das relações de consumo
Conforme previsto no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, a Política
Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo garantir a proteção dos consumidores.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
22
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para
a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
Observa-se que o inciso I, do artigo 4º, diz respeito a vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo, sendo que, o Estado reconheceu que o consumidor é a parte
vulnerável em uma relação de consumo.
Para Claudia Lima Marques (2013, p.299/230):
Em resumo, em minha opinião, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica a
jurídica e a fática. Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui
conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais
facilmente enganado quanto as características do bem ou quanto à sua utilidade, o
mesmo ocorrendo em matéria de serviços.[...] A vulnerabilidade fática é aquela
desproporção fática de forças, intelectuais econômicas, que caracteriza a relação de
consumo. Já a vulnerabilidade jurídica ou científica foi identificada pela corte
suprema alemã, nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, afirmando
que o consumidor não teria suficiente experi ncia ou conhecimento econômico, nem
a possibilidade de recorrer a um especialista„. É a falta de conhecimentos jurídicos
específicos, de conhecimentos de contabilidade ou economia.
O consumidor, em regra, não precisa comprovar a sua vulnerabilidade, tendo em vista
que a lei previu que ele é a parte frágil na relação de consumo.
Como já afirmava o célebre Rui Barbosa, a democracia não é exatamente o regime
político que se caracteriza pela plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo
tratamento desigual aos desiguais. No âmbito da tutela especial do consumidor,
efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se se tiver em conta
que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado,
ou seja, sobre o que produzir e para quem produzir, sem falar-se na figura de suas
margens de lucro.[...] Daí por que se parte do princípio da fraqueza manifesta do
23
consumidor no mercado para conferir-lhe certos instrumentos para melhor defender-
se. (GRINOVER, 2001, p.55).
Já o inciso II do mesmo artigo, garante que o Estado sempre interverá para garantir a
proteção dos direitos dos consumidores. No inciso III do artigo 4º, está estampado o princípio
da boa-fé, sendo dever das partes agir com leal e honestidade para garantir o equilíbrio na
relação de consumo.
Nota-se que todos os incisos do artigo 4º buscam a mantença do equilíbrio nas
relações de consumo.
Quanto ao artigo 5º e seus incisos, nota que o legislador mostrou as formas de garantir
os princípios estampados no artigo 4º, garantindo que o Juizado Especial era o meio adequado
para dirimir os conflitos dos consumidores.
Posto isto, os consumidores possuem meios adequados e estampados em lei para
garantir seus direitos quando esses forem afetados.
1.3.4 Contratos eletrônicos
Os contratos eletrônicos são celebrados através da rede mundial de computadores, ou
seja, pela internet, onde a uma oferta de produtos ou serviço ao passo que a uma aceitação
feita eletronicamente. Vale lembrar que contrato eletrônico, para assim ser considerado, deve
ser feito através da rede de computadores, não importando qual foi o meio de comunicação
que a parte teve conhecimento da oferta.
O contrato eletrônico pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou
serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de
telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da
interatividade. Pode-se dizer ainda que são todas as espécies de signos eletrônicos
transmitidos pela internet que permitem a determinação de deveres e obrigações
jurídicos.
Eletrônico é o meio utilizado pelas partes para formalizar o contrato logo, pode-se
entender que por contrato eletrônico aquele em que o computador é utilizado como
meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes.
Uma questão a se considerar é o contrato em que uma das partes toma conhecimento
da oferta através de um meio escrito, mas que manifesta a aceitação pelo
computador; ou então, aquele em que a parte toma conhecimento pela internet via
correio eletrônico ou página na WEB, mas a ela aquiesce pessoalmente,
manifestando sua vontade por escrito, em suporte de papel.
Para ser considerado eletrônico, o contrato deve ser eletronicamente consentido.
Assim, na primeira situação, o contrato pode ser considerado eletrônico, ao passo
que na segunda não, já que a aceitação não é feita eletronicamente. (MIRANDA,
Janete. Contratos Eletrônicos - princípios, condições e validade. Disponível em:
24
<http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-
condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).
Os contratos eletrônicos podem ser classificados como atípico e livre, sendo, ainda,
subclassificados como Inter sistêmicos, interpessoais e interativos.
Os contratos Inter sistêmicos são aqueles que são efetuados dentro de uma rede
fechada de uma empresa, onde a decisão é tomada pela maquina e não pelas partes.
São utilizados entre as empresas para as reações comerciais de atacado,
caracterizando-se primordialmente pelo fato de a comunicação entre as partes
contratantes operar-se em redes fechadas de comunicação, através de sistemas
aplicativos previamente programados. Destaca-se nesta modalidade de contratação a
utilização do EDI – Electronic Data Interchange, o qual permite a comunicação entre
os diferentes equipamentos de computação das empresas, por meio de protocolos,
mediante os quais serão processados e enviadas as informações. Neste caso há uma
vontade informática derivada da despersonalização dos consentimentos contratuais
uma vez que as decisões são tomadas pelas máquinas e não pelos contratantes
(MIRANDA, Janete. Contratos Eletrônicos - princípios, condições e validade.
Disponível em: <http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-
eletronicos-principios-condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).
Existem, ainda, os contratos eletrônicos interpessoais, onde apesar de a comunicação
ser realizada exclusivamente pelo computador, isso pode acontecer através de
videoconferência, chats e até e-mail, podendo acontecer essa contratação e aceitação em
tempo real ou por um espaço mais longo de tempo.
Neste tipo de contrato, a comunicação entre partes, opera-se por meio do
computador, tanto no momento da proposta como momento da aceitação e
instrumentalização do acordo. Usualmente, esse tipo de contratação é feito por e-
mail, videoconferência ou salas de conversação.
Podem ser simultâneos, quando celebrados em tempo real, propiciando interação
imediata das vontades das partes como no caso dos chats, e salas de
videoconferência. Os não simultâneos se dão na hipótese de manifestação de
vontade de uma das partes e a aceitação pela outra decorrer espaço mais ou menos
longo de tempo. A esta última categoria pertencem os contratos por correio
eletrônico equiparados aos contratos entre ausentes, já que mesmo estando as partes
se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se necessária nova
operação para se ter acesso à mensagem recebida. (MIRANDA, Janete. Contratos
Eletrônicos - princípios, condições e validade. Disponível em:
<http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-
condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).
Por fim, ainda há os contratos interativos, que são aqueles realizados através de loja
virtual, ou seja, o site. Nesse caso, o contratante procura a oferta no site da contratada, sendo
que caso realize a contratação estará aceitando todas as cláusulas previamente estabelecidas
pelo contratado, não tendo condição de discutir o contrato.
25
São aqueles nos quais a comunicação entre as partes é obtida por meio de interação
entre uma pessoa e um sistema aplicativo previamente programado. Como
exemplos, têm-se os contratos realizados quando se acessa um site, ou loja virtual.
No momento em que as informações sobre os produtos vendidos são expostas na
internet, considera-se feita a oferta ao público, e consequentemente demonstrada a
vontade do fornecedor. Ao aceitar a oferta, o consumidor aceita todas as cláusulas
unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, considerando-se assim contrato de
adesão. De se salientar que aplicam-se as normas consumeristas no que tange à
contratação à distância. (MIRANDA, Janete. Contratos Eletrônicos - princípios,
condições e validade. Disponível em:
<http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-
condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).
No que diz respeito à validade do contrato, apesar de não possuir lei especifica que
regulamente, deve se levar em conta que os contratos devem respeitar os seguintes critérios:
objeto seja lícito, ou seja, obedecendo a lei; a forma que será realizada, pois se um contrato
que é considerado solene for realizado pela internet, este contrato não terá validade; bem
como as partes capazes.
1.3.5 O código do consumidor e os contratos eletrônicos
Conforme foi se aprimorando o uso da internet, também houve o avanço das lojas
virtuais, fazendo com que as relações de consumo em uma rede da internet fossem mais
comuns do que ir a uma loja física.
Assim, os contratos eletrônicos são, em sua maioria, de consumo e não interativos,
sendo equiparado a eles o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º garante a
transparência dos produtos que são ofertados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela
Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
26
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ainda, o artigo 31 da lei supra citada, determina que os produtos devem possuir a
informação correta para transparência ao consumidor.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados
oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Por fim, pode-se citar também o artigo 49, garantindo que o consumidor pode se
arrepender no prazo de 7 dias da compra do produto, pois o consumidor não teve a
possibilidade de analisar o produto adquirido de perto.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Portanto, apesar de não possuir uma lei especifica que regulamente os contratos
eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor garante direitos ao consumidor, mantendo
uma segurança jurídica e social para as partes envolvidas na contratação.
27
II – CONSUMO VIA INTERNET
Neste capítulo será abordado sobre o consumo pela internet, as vantagens e
desvantagens, bem como a segurança jurídica existente para esse tipo de transação.
2.1 Aspecto do consumo via internet
Com o passar dos tempos à internet tornou o meio de comunicação mais fácil e barato
para a correria do dia-a-dia. Assim, o Direito tem que regulamentar essa nova forma de
contratação e comunicação, garantindo que a justiça seja aplicada.
O mundo, hoje, vive interconectado e inter-relacionado em uma condição de
interdependência jamais vista entre os países submetidos ao fenômeno da
globalização, que reduz o planeta a um ambiente comum, onde se confundem os
mercados e onde perdem importância as antigas fronteiras geográficas.
Na "sociedade da informação", a riqueza econômica e a concentração de poder não
mais têm por pressuposto a detenção de terras ou dos meios de produção, mas sim a
possibilidade de acesso às tecnologias de produção e, especialmente, ao mercado
consumidor, ou seja, à própria informação. (LEAL, 2007).
Os problemas jurídicos foram surgindo na medida em que o comércio eletrônico foi
evoluindo, fazendo com que, por analogia, o Direito buscasse a evolução quanto a resolução
dos problemas que todas as relações contratuais possam existir.
Como se sabe, no Brasil não há uma lei especifica para o comércio eletrônico, sendo
aplicadas nos casos específicos as legislações vigentes. Isso acontece porque o consumidor
que estabelece uma relação de consumo via e-commerce não pode ficar sem a proteção pelo
simples fato de existir lei específica.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor garante, para aqueles que realizaram a
compra, tanto, via comércio virtual ou físico, os mesmo direitos, sendo aplicada a legislação
sempre que houver uma desarmonia de interesses entre as partes.
2.2 Vantagens e desvantagens do comércio eletrônico
28
O comércio eletrônico é caracterizado pelos contratos firmados a distância, fazendo
com que o consumidor desse tipo de comércio traga com si, vantagens e desvantagens quando
da formalização do contrato.
Vantagens
Primeiramente, para os empresários podemos observar que o e-commerce é bem mais
barato do que uma loja física, pois para montar uma estrutura física, apesar de existir as
estruturas pré-montadas, ainda demoraria muito mais tempo do que montar uma estrutura
online.
Outra vantagem para os empresários são que a margem de lucro se torna mais
aumenta, pois não há gasto com funcionários igual uma loja física, luz, água, etc., fazendo
assim que o comércio eletrônico possua preços atraentes, com mais descontos, para quem se
utiliza desse tipo de comércio.
Também, além de permanecerem disponível 24 horas do dia, sem custo adicional com
funcionários, seguranças, etc., há a possibilidade de ganhar todos os tipos de clientes, pois fá
para trabalhar com um leque de possibilidade e diversidades de produtos.
Por fim, pode expandir seus produtos para todos os lugares do mundo, pois no mesmo
instante que uma pessoa está acessando aqui no Brasil, outra pode estar adquirindo no Japão.
A primeira coisa que vocês precisam saber é: Não Existe EX Usuário de Internet.
De fato, a Internet hoje é imprescindível para a humanidade. Atento a isso, o
crescimento do E-Commerce (Comércio Eletrônico), principalmente no Brasil, é
algo colossal. Hoje, o Brasil possui mais de 50 MILHÕES de pessoas que acessam a
rede mundial de computadores, então por que não criar um comércio para essas
pessoas?
Outra grande vantagem do comércio eletrônico é o espaço físico. Suponhamos que
uma pessoa tem uma loja de 200m², quantas pessoas conseguiram entrar na loja ao
mesmo tempo? Talvez 50? 100? E quantas pessoas podem acessar um site
simultaneamente? Milhares... Se você tiver uma boa divulgação, um bom marketing
virtual, seus produtos venderão MUITO mais do que em lojas físicas.
Um site fica 24h por dia, 7 dias por semana no ar, enquanto para manter uma loja
física 24h, você teria ainda mais gastos com pessoal, segurança e energia. Além
disso, não são muitas pessoas que gostam de sair para fazer compras de 22:00,
23:00. Com certeza essas pessoas preferem ficar em casa, assistindo seus programas
favoritos, conversando com amigos em redes sociais e navegando na web, o que
resulta em mais visitas ao seu site e consequentemente mais vendas.
Distância: O mesmo site que pode ser acessado aqui no Brasil, também pode ser
acessado lá no Japão, ou seja, seu produto também vira alvo do mercado estrangeiro.
(LAVÔR, Eduardo. Vantagens e desvantagens do Comercio Eletrônico. Disponível
em: < http://dicas-ec.blogspot.com.br/2011/09/vantagens-e-desvantagens-do-
comercio.html>. Acesso em: 22 jul. 2015).
29
Para o consumidor também há as vantagens desse tipo de comércio, sendo que com
um só “clique”, pode efetuar uma compra de um produto até mesmo fora do país. Quanto à
hora de funcionamento, esta fica disponível 24 horas, sendo que qualquer dia e horário, até de
madrugada, a aquisição de bens ou serviços pode ocorrer.
Ainda, a comparação de preços, é bem mais simples e rápida comparando com uma
loja física. Por fim, de qualquer aparelho que possua acesso a internet pode acontecer a
compra de quaisquer produtos.
Maior comodidade na compra do produto ou serviço;
Disponibilidade da loja estar aberta 24 horas por dia;
Acesso a qualquer momento por meio de smartphones ou outros aparelhos com
conexão à internet, e
Facilidade nas pesquisas comparativas. (Vantagens e desvantagens do comércio
eletrônico. Disponível em: <
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Vantagens-e-desvantagens-do-
com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico>. Acesso em: 22 jul. 2015).
Desvantagens
Apesar das vantagens de baixo custo e maior benefício para o empresário, este ainda,
necessita conquistar os clientes para ganhar cada vez mais espaço nesse ambiente comercial.
Os comerciantes necessitam convencer os clientes que o produto tem sua qualidade
esperada pelo cliente. Garantir que o pagamento efetuado pelo cliente não será fraudado, pois
muitas pessoas tem certa insegurança quando do fornecimento dos dados do cartão para o
pagamento.
Ainda, há a necessidade de conquistar várias pessoas quanto aos bens como roupas,
sapatos, perfumes, sendo que estes, muitas pessoas tem a necessidade de relar, tocar,
experimentar , para poderem decidir pela compra.
Outra grande desvantagem para o empresário eletrônico é em relação a entrega do
produto, sendo que muitas pessoas querem levar seu produto no momento da compra, e isso
não é possuir nesse comércio, fazendo com que o comerciante tenha que garantir que o
produto chegará no dia acordado e ainda, com a qualidade esperada.
A maior desvantagem da loja virtual é: O comprador quer ver o produto, quer testar
o produto e leva-lo naquele momento. Esse é o maior desafio do E-commerce, pois
ainda há um receio nas pessoas em comprar pela internet, seja pela demora na
entrega, por más experiências passadas ou medo de colocar dados do cartão de
crédito na internet. Além disso, os compradores tem medo do produto vir com
defeito e ter que ser trocado, pois resultará em mais espera e mais tempo perdido.
(LAVÔR, Eduardo. Vantagens e desvantagens do Comercio Eletrônico. Disponível
30
em: < http://dicas-ec.blogspot.com.br/2011/09/vantagens-e-desvantagens-do-
comercio.html>. Acesso em: 22 jul. 2015).
Para os consumidores, também ocorre uma desvantagem quando da compra feita pelo
e-commerce, sendo que há uma insegurança quando do fornecimento dos dados do cartão,
pois os hackers tem a facilidade de clonar senhas bancárias, cartões, para posteriormente,
fraudarem o consumidor.
Ocorre ainda, que há possíveis atrasos e danificações dos produtos na hora da entrega,
causando um enorme prejuízo e frustação ao consumidor.
Vulnerabilidade de hackers para dados de cartões e senhas bancários,
Compras incorretas em razão da despadronização do tamanho de roupas, de calçados
e outros itens do vestuário, e
Possíveis atrasos ou danificação do produto durante a entrega. (Vantagens e
desvantagens do comércio eletrônico. Disponível em: <
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Vantagens-e-desvantagens-do-
com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico>. Acesso em: 22 jul. 2015).
Portanto, pode-se notar que, como qualquer outro comércio, o eletrônico também
possui vantagens e desvantagens, também para o investidor, como para o comerciante.
2.3 Segurança prática e jurídica no comércio eletrônico
O comércio eletrônico, apesar de estar em constante crescimento, e ser uma via de
comunicação facilitada para os clientes e a empresa, há, porém, o crescimento das fraudes e
os chamados vírus da internet, que são criados por golpistas para clonar os dados bancários do
comprador, afetando diretamente a comercialização eletrônica.
Devido as possíveis fraudes que possa ocorrer, e para manter a boa qualidade nas
vendas, os empresários virtuais, tem que garantir a segurança e a privacidade dos
consumidores.
Essa preocupação em possibilitar maiores garantias aos consumidores, levou a
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) juntamente com a União
Européia, a desenvolverem um projeto piloto denominado ”Mercúrio” onde as
empresas com atividades voltadas ao comércio eletrônico subscrevem um código de
conduta, que estabelece padrões de qualidade, privacidade e segurança e devem
aderir também ao código de conduta da Associação Portuguesa para Defesa do
Consumidor (DECO), que certifica as lojas de comércio eletrônico, que cumprem o
código de conduta imposto pela Confederação e Associação.
31
A “Eurocommerce”, entidade européia que congrega as associações de fornecedores,
lançou em abril de 2000, o Código de Conduta Europeu para Relações Comerciais
em Linha.
O mais interessante, ao nosso ver, é que os consumidores podem reclamar
diretamente junto à respectiva associação ou entidade certificadora e constatada a
infração, a mesma poderá, inclusive, cassar a certificação do fornecedor ou prestador
de serviço.
No Brasil, ainda não temos nenhuma norma de conduta nesse sentido, contudo
recentemente foi assinado um código de ética entre várias empresas de
webmarketing de São Paulo, no sentido de coibir o uso indiscriminado de spam,
como propaganda. (HISSA, Carmina Bezerra. Comércio Eletrônico a Luz do Código
de Defesa do Consumidor. Disponível em:
<http://www.eumed.net/libros/2009a/491/COMERCIO%20ELETRONICO%20A%
20LUZ%20DO%20CODIGO%20DE%20DEFESA%20DO%20CONSUMIDOR%2
0CONCLUSAO.htm>. Acesso em 03 agos. 2015).
Como já dito, o comércio eletrônico não possui uma legislação específica, mas nem
por isso significa que o consumidor está desamparado, sendo que o Código de Defesa do
Consumidor pode e deve ser aplicado em todos os tipos de relação de consumo.
Verifica-se, também, que o comércio eletrônico não possui, em lei, uma
obrigatoriedade de registro do nome de domínio no órgão governamental, que é o meio pelo
qual garante que o empresário seja encontrado pelo consumidor.
O poder público tem que reconhecer os documentos assinados digitalmente, sendo
estes reconhecidos como originais, para garantir a segurança de todas as pessoas envolvidas
na relação de consumo, dispensando, nesse caso, inclusive o documento em papel.
2.3.1 Aspecto da certificação digital
A certificação digital, nada mais é que um certificado digital, que compreende em um
meio mais seguro para o envio de documentos de forma ágil sem colocar em risco a
veracidade e os próprios documentos enviados, pois alguém pode interceptá-los e adultera-los.
Assim, a assinatura digital usa uma criptografia para diferenciar de outras chaves.
Essas chaves são utilizados pelo emissor e o receptor para poder decifrar uma informação.
Dentre essas chaves, existem a chave privada e a pública, sendo que a pública é utilizada por
uma empresa, organização ou pessoa para que outras pessoas a enviem informações.
Já a chave privada é individual e sigilosa, sendo usada exclusivamente por quem
receberá as informações.
32
Cada Certificado Digital possui duas chaves que são usadas durante a criptografia
dos dados, que nada mais é do que a mistura ou embaralhamento eletrônica de
dados, segundo uma fórmula matemática.
Essa mistura é feita com uma chave, e só pode ser desfeita (ou desembaralhada) por
OUTRA chave, diferente da original. Temos assim um "par de chaves": Uma
protege a porta e só a outra pode abrí-la.
Quando uma pessoa solicita um Certificado Digital recebe uma chave pública ligada
a ele, que é conhecida por todos, e a chave privada é de conhecimento exclusivo da
pessoa que solicitou um Certificado Digital.
Assim, como a chave é pública, qualquer pessoa pode enviar ao "dono" (por assim
dizer) ou titular do Certificado Digital uma mensagem criptografada. E a mensagem
somente pode ser aberta com a utilização da chave privada, que é de conhecimento
exclusivo do "dono". (VIDIGAL, Geraldo Facó. Validade & Segurança Jurídica Em
Contratos Eletrônicos. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm>.
Acesso em 07 agos. 2015).
Apesar de existir a separação de chaves públicas e privadas, uma está ligada a outra.
Assim, que necessita de uma assinatura digital que há ela é considerado dois aspectos
importantes que são a confidencialidade e a autenticidade, que garante que informação é de
fonte segura.
Posto isso, a assinatura digital é um documento de forma eletrônica, com os dados de
quem a utiliza, com a validade da certificação. Essa assinatura deverá estar armazenada em
um token ou smart card, sendo que essa assinatura é a certeza de que a pessoa que você está
se relacionando é realmente a do interesse.
Assim a assinatura digital é uma forma de garantia que a pessoa está relacionando com
a quem de seu interesse, sem os perigos de um hacker clonar todos os seus dados pessoais.
2.3.2 Estrutura e legalidade de um certificado digital
O certificado digital, por ser, como exemplo, uma identidade eletrônica, ela necessita
conter os dados de quem está utilizando esse certificado.
No Brasil, a Constituição Federal prevê em seu artigo 174, que o Estado fiscalizará as
atividades econômicas, dando por valido os contratos realizados de forma digital.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
33
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o
art. 21, XXV, na forma da lei.
Ainda, existe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, onde há a
definição para a criação de ICP-Brasil e DPC, onde são aspectos necessários para emitir
certificados digitais.
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2
o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta
por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades
Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Art. 3
o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e
composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores
interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada
um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: I - Ministério da Justiça; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Casa Civil da Presidência da República; e VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1
o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo
representante da Casa Civil da Presidência da República. § 2
o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois
anos, permitida a recondução. § 3
o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público
e não será remunerada. § 4
o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do
regulamento. Art. 4
o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da
ICP-Brasil; II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento
das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em
todos os níveis da cadeia de certificação; III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz; IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço; V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de
certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de
certificação; VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais,
credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC
Raiz a emitir o correspondente certificado; VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de
certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras
formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua
34
compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou
atos internacionais; e VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a
ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do
sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança. Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz. Art. 5
o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das
Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os
certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de
certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e
auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em
conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor
da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade
gestora de políticas. Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final. Art. 6
o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando
pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos
usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter
registro de suas operações. Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio
titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e
conhecimento. Art. 7
o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete
identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de
certificados às AC e manter registros de suas operações. Art. 8
o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-
Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e
as pessoas jurídicas de direito privado. Art. 9
o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente
subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada,
previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1
o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos
com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive
os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda,
ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com sede e
foro no Distrito Federal. Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira. Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de
fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei. Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de
Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e
uma Procuradoria-Geral. Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida
na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo. Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei,
contratar serviços de terceiros.
35
§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na
Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano,
servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a
serem exercidas. § 2
o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o
período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício
no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de
origem. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI: I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia; II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classificação
orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível,
observado o disposto no § 2o do art. 3
o da Lei n
o 9.995, de 25 de julho de 2000,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será
representado em juízo pela Advocacia Geral da União. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n
o
2.200-1, de 27 de julho de 2001. Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, com isso garante a integridade, validade, autenticidade de todos os contratos
eletrônicos realizados.
36
III – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E COMÉRCIO
ELETRÔNICO
Neste capítulo será suscitado sobre o comércio eletrônico e as garantias trazidas pelo
Código de Defesa do Consumidor.
3.1 Definições
Como já sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado analogicamente na
relação de consumo e-commerce, em razão de que atualmente os meios digitais são mais
fáceis e práticos, sendo que não há a necessidade de locomoção para adquirir um produto,
pois basta apenas um clique que o mesmo já foi comprado.
Como os contratos não possuem lei especifica, e como já dito, usa-se por analogia o
Código de Defesa do Consumidor, para que este contrato seja válido, tem que haver o
preenchimento de requisitos de validade jurídica.
A segurança jurídica pode ser vista como um dos pilares de um sistema jurídico
equilibrado e eficaz e, consequentemente, de um Estado Democrático de Direito. Na
verdade, está implícita à ordem jurídica como um todo, sendo uma das suas fontes
de inspiração e garantia. (LEAL, 2007, p. 125).
Para que um contrato eletrônico seja caracterizado, é necessário a aceitação da oferta
disponibilizada, de um bem ou serviço, na internet. Assim, com a aceitação dessa oferta,
imediatamente já estão suscitadas as normas para a defesa do consumidor.
Por ser o consumidor a parte vulnerável na relação de consumo, o Código de Defesa
do Consumidor garante o princípio da boa-fé e o dever de informação ao consumidor nas
relações de consumo.
Assim previsto nos artigos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
37
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Como pode observar o artigo 2º conceituou quem é o consumidor, ou seja, o sujeito
protegido na relação de consumo. No artigo 6º garantiu os direitos ao sujeito vulnerável nessa
relação. Já no artigo 17, o legislador deixou claro que todas as vítimas envolvidas serão
equiparadas a consumidores. Da mesma maneira fez assim o artigo 29.
Portanto, como visto, está é a definição de consumidor.
Já a definição de fornecedor está relacionada com a de consumidor, sendo que o artigo
3º do Código de Defesa do Consumidor conceituou quem era o fornecedor na relação de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, a definição de fornecedor foi amplamente aberta, abrangendo todas as relações
que possa existir no campo do Direito do Consumidor. Ainda, definiu nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 3º, o que seria produtos e serviços, que são objetos da relação de consumo.
38
3.1.1 Definições de comércio eletrônico
O comércio eletrônico, e-commerce, comércio virtual, ou ainda, venda não-presencial,
é um tipo de comércio onde a compra e venda de produtos, serviços, informações, são feita
diretamente pela rede mundial de computadores (internet), sendo atualmente, computadores
abrangendo como os smartfones, tablets, etc.
O Comércio Eletrônico é a aplicação de tecnologias de comunicação e informação
compartilhadas entre as empresas, procurando atingir seus objetivos. No mundo dos
negócios, quatro tipos diferentes de comércio eletrônico se combinam e interagem.
(ANDRADE, 2001, p.13).
Ainda, para Rob Smith o Comércio Eletrônico trata-se de:
Negócios conduzidos exclusivamente através de um formato eletrônico. Sistemas
que se comunicam eletronicamente uns com os outros são sistemas de e-commerce,
e têm de ser capazes de funcionar normalmente com quaisquer aplicações da
Internet que estiver planejando utilizar. Também se refere a quaisquer funções
eletrônicas que auxiliam uma empresa na condução de seus negócios. (Smith, 2000,
p.74).
Apesar de ser um comércio eletrônico, ele deve seguir todas as exigências de uma loja
física onde tem que haver a informação do produto ou serviço que está sendo contratado.
Assim, por ser mais ágil essa forma de contratação as empresas podem reduzir as
burocracias com papeis, aonde ocorre à aceleração do pedido com a efetivação da entrega,
ocorrendo à satisfação do consumidor.
3.2 Principais direitos do consumidor digital
No artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, está descriminado quais os
principais direitos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
39
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Nota-se que os incisos no artigo supra, garante, a proteção as vítimas de um possível
acidente de consumo; obriga o fornecedor a informar detalhadamente as características do
produto que está sendo anunciado; a transparência do que o consumidor está comprando;
protege contra a publicidade enganosa, sendo que se fosse anunciado corretamente o produto
o consumidor não compraria ou não pagaria o valor que estaria sendo comprado; deu ao
consumidor poder de discutir as cláusulas contratuais em juízo; garantiu, ainda, o acesso a
justiça para devidas indenizações que tenha sofrido o consumidor; a inversão do ônus da
prova, pois o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, com isso fez que houve a
garantia legal de que seria obrigação do fornecedor provar que o consumidor estaria errado.
Ainda, há o artigo 7º que diz:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Conforme podemos notar no próprio nome da legislação, essa se chama Código de
Defesa do Consumidor, ou seja, foi criado para proteger a parte vulneravel na relação de
consumo, ou seja, o consumidor.
Assim com o surgimento da legislação, surgiu para o consumidor a proteção com
alguns direitos que devem ser respeitados.
40
Direito a informação: garantido pelo principio da transparência, o fornecedor tem a
obrigação de informar todos os dados decorrentes do produto, sendo que todas as informações
contidas no site faz parte integrante da oferta, vinculando assim, para todos os fins de direto.
Além de estar previsto no artigo 6, inciso III, e artigo 12, ambos do Código de Defesa
do Consumidor, ainda há a previsão nos artigos 31 e 37 do código supra.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados
oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Direito a privacidade: apesar de estar bem avançado as compras online, essas
mesmas compras trazem problemas sérios de violação da privacidade a todos os internautas.
Essa invasão de privacidade ocorre através do spam, vírus, que são implantados nos
computadores dos consumidores, que é utilizado para guardar os dados, preferencias de sites,
etc.
Direito de arrependimento: conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor, este garante o direito de arrependimento, que consiste em desfazer um negocio
jurídico realizado fora do estabelecimento comercial.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Esse direito existe, pois o consumidor na hora da compra não pode ter contato físico
com o produto adquirido, e muitas vezes, o produto que o consumidor recebe em sua casa não
41
corresponde à espera e expectativa gerada.
Ainda, apesar do Código de Defesa do Consumidor ser o mais aplicado nos casos que
envolvem os direitos consumerista, em 2013 houve a promulgação do Decreto 7.962 de 15 de
março de 2013, onde esse passou a prever a contratação no comércio eletrônico. Apesar de ser
pouco usual o referido decreto, e apesar de prever poucas garantias, ele existe para junto com
o Código de Defesa do Consumidor, garantir os direitos básicos aos consumidores.
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei n
o 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes
aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento. Art. 2
o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou
conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de
fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua
localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e
à segurança dos consumidores; IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais
como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta. Art. 3
o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de
compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das
informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do
produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio
eletrônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações
necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as
cláusulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e
correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da
contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação
e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que
possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas
no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento
de dados do consumidor.
42
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V
do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor. Art. 5
o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados
e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1
o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados. § 2
o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos
acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3
o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo
fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou
similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado. § 4
o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento
da manifestação de arrependimento. Art. 6
o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados
prazos, quantidade, qualidade e adequação. Art. 7
o A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das
sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 8o O Decreto n
o 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................ Parágrafo único. O disposto nos arts. 2
o, 3
o e 9
o deste Decreto aplica-se às
contratações no comércio eletrônico.” (NR).
Posto isto, o Decreto acima descrito, especificou algumas garantias do Código de
Defesa do Consumidor, que este seria aplicado para e-commerce.
3.3 Foro competente no consumo eletrônico
Diante de todas as preocupações existentes em um contrato eletrônico, a mais
preocupante é em relação ao foro competente para dirimir os empasses que esse tipo de
relação pode causar.
O Código Civil, em seu artigo 435 diz que: “Reputar-se-á celebrado o contrato no
lugar em que foi proposto”.
Como pode observar, se a regra descrita no artigo 435 fosse aplicada na relação de
consumo eletrônico, os inadimplementos seriam dominantes, tendo em vista que, as pessoas
que possuam pouco conhecimento de informática não saberiam decifrar se o proponente era
residente ou não do país, pois como se sabe, você pode achar que a pessoa vive em uma
cidade e na verdade é em outra, até mesmo fora do país.
43
Visto isto, e por ter tratado o legislador da vulnerabilidade do consumidor no Código
de Defesa do Consumidor, pode se observar que o artigo 101 garantiu expressamente o foro
competente para satisfazer as questões relativas ao e-commerce.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (grifo nosso).
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao
processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver
sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Neste sentido entende Andrade (2004, p. 53 - 54):
No que se trata ao direito consumerista, a premissa legal e os entendimentos
jurisprudencial e doutrinário aqui expressados não se lhe aplicam, sendo abusiva a
cláusula contratual eletiva de foro diverso daquele do consumidor, quando a este
causar prejuízo. Nesse particular, veja-se que, em se tratando de ação de
responsabilidade civil - contratual ou aquiliana -, impõe-se a norma do art. 101 do
Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a ação poderá ser proposta no
domicílio do autor, e, embora o referido diploma não disponha acerca da ação
eventualmente proposta pelo fornecedor, neste caso aplicar-se a norma inserida em
seu art. 51, que dispõe acerca da nulidade das cláusulas abusivas, pois o consumidor,
em geral a parte mais fraca do contrato, poderá ser extremamente prejudicado pela
inserção de cláusula eletiva de foro que estabeleça a competência territorial do
fornecedor, que poderá estar domiciliado em local distante e ou inacessível.
3.4 Os contratos eletrônicos a luz do Código de Defesa do Consumidor
Analisando o Código de Defesa do Consumidor, cabe notar que ele definiu logo em
seus primeiros artigos a figura do consumidor e quem seria considerado o fornecedor.
Assim, para tentar amenizar os conflitos que pudessem surgir com a relação de
consumo virtual, buscou equilibrar a relação, aplicando o Código Civil quando for necessário,
bem como o Código de Defesa do Consumidor. Apesar de existir o Decreto que regulamenta
esse tipo de relação de consumo, ainda é pouco usual, pois existem várias lacunas que faltam
ser preenchidas, sendo mais adequada a utilização do CDC.
O consumidor foi tratado como vulnerável na relação de consumo, pois este não
possui conhecimentos quanto aos produtos que está sendo adquirido bem como é parte frágil
da relação de consumo, pois não se encontra na mesma condição econômica de quem negocia.
44
Com regras de ordem eminentemente social, o Estado reconheceu no consumidor
brasileiro a vulnerabilidade, procurando não limitar sua liberdade contratual, mas
garantir-lhe a autonomia privada, com o objetivo de protegê-lo como parte
contratual mais fraca (LEAL, 2007, p. 68).
Sendo o consumidor a parte fraca da relação, o fornecedor, de outro modo, é a parte
forte, pois o legislador definiu que este está mais preparado para o mercado consumerista.
Previsto, ainda, no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, no contrato não
pode haver clausulas que estejam em desacordo com o principio da boa-fé, sendo que se
existir qualquer cláusula em dissonância será considerada abusiva.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando
o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade
do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (grifo
nosso).
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
45
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de
cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Ainda, para Alexandre Vianna Berenguer:
Para que haja uma relação harmônica e transparente, preservando-se a dignidade, a
saúde, a segurança, a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da
presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, esse princípio deve
prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo e deve-se entender não
como mera intenção, mas como objetivo primordial de conduta, exigência de
respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial.
Verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato é requisito que se exige do
fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja "transparência" nas
relações de consumo, e seja mantido o equilíbrio entre as partes. O princípio da boa-
fé e o princípio da transparência regem o momento pré-contratual, bem como a
conclusão do contrato, e como reflexo disso tem-se o dever de informar sobre o
produto ou serviço, que afeta a essência do negócio, uma vez que integra o conteúdo
do contrato. (BERENGUER, Alexandre Vianna. Os contratos eletrônicos como
relação de consumo . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13164>. Acesso em:
13 ago. 2015).
Assim, os contratos eletrônicos, são assim considerados, as transações realizadas pelo
um fornecedor de produtos ou serviços, sendo que um consumidor, ou seja, o usuário final
adquirirá.
Para que não acha problema com esse tipo de relação de consumo, o fornecedor terá
que ser o mais transparente e informativo possível, pois como já visto, o consumidor é a parte
vulnerável da relação e-commerce, não podendo de nenhuma maneira ser surpreendidos com
produtos defeitos, não esperados, ou até mesmo, enganosos.
Também inquestionável que a relação contratual virtual traz uma insegurança jurídica,
pois o ambiente online pode ser acessado por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo,
não possuindo o contato corpo a corpo, não sendo capaz de julgar o caráter da transação
contratual.
Ainda, também impossível sabe a real situação do bem contratado, pois como não há a
materialidade, não é capaz de ter a certeza que seu produto será o que foi adquirido.
Se qualquer princípio for afetado e, ainda, se o consumidor estiver em uma relação
desfavorável, este terá a garantia da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é
aplicado por analogia aos contratos eletrônicos, sendo capaz de tornar um contrato
desvantajoso em um sinalagmático, trazendo segurança e estabilidade jurídica na relação de
consumo.
46
IV – A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SITES INTERMEDIADORES
Neste último capítulo será abordado sobre a responsabilidade civil dos sites
intermediadores, sendo que esses sites são feitos pra que o usuário anuncie seu produto e
permita que as partes negociem entre si.
Esses sites intermediadores não são considerados uma loja virtual na sua origem, pois
a sua atuação se dá única e exclusiva de hospedagem de anúncios virtuais de outras pessoas.
Mesmo com essa diferença das lojas eletrônicas, deve reconhecer a responsabilidade civil por
danos causados na relação de consumo.
Os sites tem o papel de intermediar a negociação entre os vendedores e os
compradores, assim, o site enquadra-se perfeitamente no critério de fornecedor estabelecido
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, esses sites sempre que chamados para ingressar em uma lide, alegam a
ilegitimidade de parte, por acharem que eles apenas disponibilizam espeço para outras pessoas
anunciarem seus produtos. Apesar de alegarem a ilegitimidade, o Código de Defesa do
Consumidor o inclui como fornecedor, tendo em vista que é responsável pelos produtos que
são anunciados em seus sites.
4.1 A responsabilidade jurídica
A responsabilidade jurídica pode ser civil, penal ou administrativa, sendo que entre
elas existem pouco distinção. Apesar de esses sites atuarem precisamente em aproximar os
consumidores dos fornecedores, para que este último possa firmar contrato com o
consumidor, os sites têm que estar pautados em seguranças nos serviços, fazendo com que os
riscos que existem nessa relação de consumo possam ser amenizados ou até mesmo zerados.
Conforme bem descriminado no Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas
que participarem de uma relação de consumo devem tomar cuidado para não causarem risco
aos consumidores, pois caso isso aconteça, os fornecedores serão responsabilizados, tendo o
dever de reparar todos os dados eminentes da relação defeituosa.
Isso acontece pois, o consumidor internauta, quando atraído pela publicidade do site,
47
recorrem a ele para efetuar a compra, sendo certo que foi no site que o consumidor “despejou”
sua confiança, gerando a partir daí um vinculo entre o site e o consumidor, sendo que se
ocorrer frustação quando da entrega da mercadoria, os sites intermediadores terão que
responder pelos atos danoso.
Conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, os sites intermediadores
serão responsáveis solidariamente com todos os integrantes da cadeia de fornecimento ao
consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
48
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e
não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°
deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem
os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e
o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
49
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados
oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Assim, todas as pessoas envolvidas na relação de consumo, quando causado qualquer
tipo de dano para o consumidor, terá o dever de indenizar pelos prejuízos suportados.
4.2 O entendimento jurisprudencial
A jurisprudência é pacifica no sentido de que os sites intermediadores são
responsáveis pelos danos causados aos consumidores, tendo em vista que os mesmos fazem
parte da cadeia de relação consumo, pois são hospedeiras de ofertas de produtos.
Assim presente a súmula 221 do STJ: “São civilmente responsáveis pelo
ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito
quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
50
Portanto, os sites de intermediação serão responsáveis solidários por eventuais danos
causados aos consumidores.
INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO EM SITE DE VENDA
COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO OFERTADO. RESPONSABILIDADE
DO SITE PEIXE URBANO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE
CONFIGURADOS. Tem o recorrente legitimidade passiva não só em razão de ser o
intermediário do negócio, mas também em razão de ser o obrigado a devolver o
dinheiro dos autores. Caso concreto em que a anunciante e o recorrente
desentenderam-se comercialmente, restando os autores e demais consumidores
prejudicados pelo não cumprimento da oferta. Dano moral excepcionalmente
configurado. Além da aquisição de passagens aéreas e demais ajustes que envolvem
uma viagem internacional realizados pelos autores em razão do produto adquirido
no site do recorrente e do tempo e desgaste tentando fazer com que este se
concretizasse, até hoje o recorrente não devolveu o dinheiro dos autores, em que
pese os inúmeros e-mails com súplicas pela devolução em razão da viagem que se
aproximava e necessidade de agendar novo hotel e demais itens incluídos no pacote
adquirido e não entregue. Situação que transborda o mero dissabor cotidiano e
demonstra um profundo desrespeito pelo consumidor. Quantum indenizatório fixado
em R$1.500,00 que se mostra módico diante da prova carreada aos autos, mantido
exclusivamente em razão da ausência de recurso dos autores. RECURSO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004127502, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em
03/09/2013). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004127502 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza,
Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013).
APELA??O C?VEL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. EMPRESA
MANTENEDORA DO SITE ELETR?NICO DE INTERMEDIA??O.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. DANOS
MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. - A
empresa, que mant?m site para intermediar venda pela internet responde pelos danos
suportados pelos usu?rios que confiaram nas informa??es prestadas. - O
descumprimento contratual, por si s?, n?o enseja danos morais, pois n?o se
evidencia les?o ? personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes ?s rela??es
contratuais cotidianas. (TJ-MG - AC: 10024120332408001 MG , Relator: Marco
Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/11/2013, Câmaras Cíveis / 14ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2013).
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
BEM NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO NÃO ATENDIDA EMPRESA MANTENEDORA DO SÍTIO
ELETRÔNICO EM QUE REALIZADAS AS TRANSAÇÕES QUE ATUA COMO
INTERMEDIADORA, RECEBENDO COMISSÃO PELAS VENDAS, E
INTEGRANDO, PORTANTO, A CADEIA DE FORNECEDORES RESOLUÇÃO
DO CONTRATO QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE
TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA DANO MORAL RECONHECIDO
INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR ARBITRADO COM ADEQUAÇÃO AO
CASO (R$ 5.000,00), ESTANDO EM CONSONÂNCIA, ADEMAIS, COM OS
PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA SENTENÇA
CORRETA, ORA CONFIRMADA. - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:
00028202620128260566 SP 0002820-26.2012.8.26.0566, Relator: Edgard Rosa,
Data de Julgamento: 27/03/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 05/04/2013).
51
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA-RÉ NÃO TIPIFICADA. COMERCIANTE
QUE ATUOU NA REVENDA DE VEÍCULO PERANTE TERCEIRO E SE
BENEFICIOU COM O PRODUTO DA VENDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é
possível acolher a ilegitimidade passiva alegada pela loja-recorrente, pois atuou
tipicamente na intermediação de venda e compra de veículo, tanto que recebeu o
preço do veículo obtido através de financiamento celebrado com instituição
financeira. Ademais, a legitimidade deve ser aferida de acordo com a narrativa feita
pela autora e que integra a causa de pedir. Se todas as partes do processo, em tese,
guardam relação inteligível com direito material envolvido, amparadas
evidentemente nos respectivos pedidos, têm elas legitimidade para a causa.
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA PELO
CORRÉU (TERCEIRO ADQUIRENTE). OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA DE
COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DA
REGRA DO ART. 134 DO CTB, REALIZADA POSTERIORMENTE.
REVENDEDORA QUE TAMBÉM TINHA O DEVER DE COMUNICAR AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUANDO ALIENOU O VEÍCULO. OBRIGAÇÃO
NÃO CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA
PELO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTROS TRIBUTOS ENQUANTO NÃO
OFICIALIZADA A COMUNICAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.- Celebrado o
contrato de compra e venda de automóvel, não foi providenciada a comunicação de
que cuida o art. 134 do CTB pela vendedora. Entretanto, é de se consignar que, em
negócio realizado para imediata revenda, a pessoa jurídica de direito privado que
comercializa automóvel não estaria, na época, obrigada a promover essa
transferência por não integrar seu ativo fixo, segundo autorização contida na Portaria
nº 1.606/05, embora obrigada a promover a referida comunicação, o que também
não cumpriu. Por isso, responde solidariamente ao pagamento dos débitos. 2.- Com
relação aos danos materiais, fica rechaçado o valor do débito de IPVA referente ao
ano de 2001, pois estes datam de período anterior à negociação celebrada em maio
de 2007. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA PELO
TERCEIRO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE COMUNICAR
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 134
DO CTB. REVENDEDORA QUE TAMBÉM TINHA O DEVER DE
COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUANDO ALIENOU O VEÍCULO.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$
5.000,00. NECESSIDADE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CULPA
CONCORRENTE DAS PARTES. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
Evidente que o débito decorrente do não recolhimento de tributos e a emissão de
multas causaram aflição e constrangimento na autora, inclusive com o lançamento
de seu nome como devedora no CADIN, órgão ligado à Secretaria da Fazenda do
Estado. É sabido que o lançamento injusto ou indevido de dívida ativa em órgão
público, à semelhança das negativações e protesto, é suficiente a causar dano moral,
que independe de qualquer outra comprovação. Assim, a indenização fixada em
primeira instância merece reparo para ajustar-se ao comportamento concorrente da
autora. A redução para R$ 5.000,00 leva em consideração a omissão da vendedora
que contribuiu para o infortúnio. (TJ-SP - APL: 00106116320118260604 SP
0010611-63.2011.8.26.0604, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento:
04/08/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2015).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO
ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SITE DE GESTÃO DE
PAGAMENTOS E EMPRESA VENDEDORA. RECORRIDA QUE AUFERE
LUCROS PELA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927 DO CC). DESCASO E
DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO
DO PARANÁ. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCILAMENTE
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos
deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069981-05.2013.8.16.0014/0 - Londrina -
Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 20.10.2014). (TJ-PR - RI:
006998105201381600140 PR 0069981-05.2013.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator:
LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª
Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2014).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E
VENDA POR MEIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. NÃO-ENTREGA DE PRODUTO. SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. A relação entre o usuário comprador e o
intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço
prestado, é de consumo. 2. A não entrega de produto legitimamente comprado em
sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral,
pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É
desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano
deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o
dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais
arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Apelo conhecido e
desprovido. (TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo
(Convocado), Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível).
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E
VENDA DE PRODUTOS VIA "INTERNET". PAGAMENTO DE TAXA PARA
VENDA CONFORME SISTEMA PROPOSTO AOS CLIENTES - "BANCO
ELETRÔNICO MERCADO PAGO". VENDA AJUSTADA, RATIFICADA COM
RECEBIMENTO DE E-MAIL DO SISTEMA "BANCO MERCADOPAGO",
TENDO HAVIDO A REMESSA DO PRODUTO POR SEDEX SEM
RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. SUPOSTA FRAUDE POR
TERCEIROS FALSÁRIOS. CRIME ELETRÔNICO. ESTELIONATO. ANÚNCIO
DE SEGURANÇA NAS NEGOCIAÇÕES. PROPAGANDA ENGANOSA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, CCB/02). CULPA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. PREJUÍZO
SUPORTADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. ART. 186, CCB/02.
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. AO OPTAR POR OFERTAR SISTEMA
SUPOSTAMENTE SEGURO DE COMPRA E VENDA PELA "INTERNET",
PRESTANDO SERVIÇOS CONSIDERADOS DE RISCO, NO INTUITO DE
DIMINUIR DESPESAS OPERACIONAIS E AUMENTAR SEUS LUCROS,
DEVE A PRESTADORA DE SERVIÇOS ASSUMIR OS RISCOS QUE DELE
DECORREM - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL - ART. 927
PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 186, DO CCB/02. A RESPONSABILIDADE,
NESSE CASO, É OBJETIVA, PELOS DANOS QUE CAUSAR A PRESTADORA
DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU
53
NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS ARTS. (TJ-DF - ACJ: 20050110782414 DF ,
Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/02/2006, Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação:
DJU 10/03/2006 Pág. : 189).
Conforme se pode observar a jurisprudência é clara no sentido de que o site
intermediador também é responsável por eventuais danos causados ao consumidor, pois eles
ajudaram a comercializar um produto e este causou prejuízo ao consumidor.
54
CONCLUSÃO
O comércio eletrônico é uma realidade nos meios contratuais atualmente, sendo que a
maior parte das relações de consumo é realizada através do e-commerce. Porém, apesar da
facilidade que existe, o consumidor possui algumas inseguranças nessas transações, dúvida
quanto à entrega, e, ainda, podendo ocorrer possíveis fraudes nos seus dados pessoais.
Sendo assim, o Código de Defesa tratou garantir o princípio da informação, onde é
dever do fornecedor informar todos os dados do produto, sem a omissão de nenhum deles,
para o consumidor escolher sem risco a compro ou não dos bens ou serviço que está sendo
ofertado.
Tratou, ainda, de garantir a vulnerabilidade do consumidor, pois em uma relação de
consumo este é a parte fraca da relação jurídica, sendo que em caso de ocorrência de dano
causado, ou defeito do produto, terá que o fornecedor comprovar que não é responsável por
aquele produto.
Com o dano ocorrido, conforme bem salientado nas jurisprudências de todos os
Estados, demonstram que todos os fornecedores que fizeram parte da relação de consumo,
principalmente os sites intermediadores, serão responsáveis por todos os danos causados,
respondendo todos solidariamente para reparação do dano moral e material sofrido pelo
consumidor.
Apesar de não possuir uma legislação específica para o comércio virtual, o Código de
Defesa do Consumidor é amplamente aplicado nas relações de consumo eletrônico não
pairando qualquer dúvida em relação a sua aplicabilidade ou não.
Cabe observar, ainda, que existe um Decreto do qual regulamenta as relações de
consumo virtual, garantindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para esse
e-commerce.
Por fim, pode-se notar que a internet e comércio eletrônico são extremamente
importante atualmente para o desenvolvimento de negócios jurídicos, sendo que se as
empresas não aderirem a esse meio e proporcionar segurança adequada e boa qualidade em
seus produtos, nas entregas e soluções rápidas de possíveis problemas que surgirem, estas
entraram em decline total.
55
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Rogério de. Guia Prático de E-Commerce. 1. ed. São Paulo: Angra, 2001.
_______. Ronaldo Alves de. Contrato Eletrônico, São Paulo, Editora Manole, 2004.
BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Contratos - Conceito e Espécies. Disponível em
http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/contratos1.htm. Acesso em 21 abril
2015.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 15 nov. 2014.
_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada
em 05 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
02 nov. 2014;
_______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 02 nov. 2014;
BERENGUER, Alexandre Vianna. Os contratos eletrônicos como relação de consumo . Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13164>. Acesso em: 13 ago. 2015
CASTRO, Ana Carolina Tourinho S. Definição de relação de consumo e de seus elementos
integrantes. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/26875/definicao-de-relacao-de-
consumo-e-de-seus-elementos-integrantes#ixzz3kjXZORO>. Acesso em: 21 abril 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das Obrigações
Contratuais e Extracontratuais. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.3.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
HISSA, Carmina Bezerra. Comércio Eletrônico a Luz do Código de Defesa do
Consumidor. Disponível em:
<http://www.eumed.net/libros/2009a/491/COMERCIO%20ELETRONICO%20A%20LUZ%
20DO%20CODIGO%20DE%20DEFESA%20DO%20CONSUMIDOR%20CONCLUSAO.ht
m>. Acesso em 03 agos. 2015.
KOSTESKI, Graciele. A história das relações de consumo. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-das-relacoes-de-consumo.
Acesso em 27 julho 2015
56
LAVÔR, Eduardo. Vantagens e desvantagens do Comercio Eletrônico. Disponível em: <
http://dicas-ec.blogspot.com.br/2011/09/vantagens-e-desvantagens-do-comercio.html>.
Acesso em: 22 jul. 2015.
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos
contratos via internet. São Paulo: Atlas, 2007.
MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do
Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
_______. Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013.
MIRANDA, Janete. Contratos Eletrônicos - princípios, condições e validade. Disponível
em: <http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-
condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 abril 2015.
_______. Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil –
Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>.
Acesso em: 21 abril 2015.
NERY, Tatiana Santana. O Código De Defesa Do Consumidor E Os Sites De Compras
Coletivas: Aplicabilidade Analógica Da Lei Nº 8.078/90. Salvador/BA. 2012. Disponível
em: <http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=9531>. Acesso em 14
nov. 2014.
NETO, Abdo Dias da Silva. Contratos eletrônicos e a aplicação da legislação moderna.
Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5365>. Acesso em
15 nov. 2014.
REYNOL, Fábio. Os perigos e vantagens do comércio eletrônico. Disponível em
<http://www.telecursotec.org.br/noticias.php?id=32>. Acesso em 04 nov. 2014.
RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30 . ed. São
Paulo: Saraiva, 2007. v.3.
SMITH, Rob. ; SPEAKER, Mark. ; THOMPSON, Mark. O Mais Completo Guia Sobre E-
Commerce. 1. ed. São Paulo: Futura, 2000.
TJ-RS - Recurso Cível: 71004127502 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento:
03/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
05/09/2013
TJ-MG - AC: 10024120332408001 MG , Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de
Julgamento: 07/11/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
20/11/2013.
57
TJ-SP - APL: 00028202620128260566 SP 0002820-26.2012.8.26.0566, Relator: Edgard
Rosa, Data de Julgamento: 27/03/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
05/04/2013.
TJ-SP - APL: 00106116320118260604 SP 0010611-63.2011.8.26.0604, Relator: Adilson de
Araujo, Data de Julgamento: 04/08/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
05/08/2015.
TJ-PR - RI: 006998105201381600140 PR 0069981-05.2013.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator:
LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª Turma
Recursal, Data de Publicação: 07/11/2014.
TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado), Data de
Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível.
TJ-DF - ACJ: 20050110782414 DF , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento:
10/02/2006, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.,
Data de Publicação: DJU 10/03/2006 Pág. : 189.
Vantagens e desvantagens do comércio eletrônico. Disponível em: <
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Vantagens-e-desvantagens-do-
com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico>. Acesso em: 22 jul. 2015.
VIDIGAL, Geraldo Facó. Validade & Segurança Jurídica Em Contratos Eletrônicos.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm>. Acesso em 07
agos. 2015.