Código Defesa Do Consumidor

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CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013 São Paulo - SP 2013

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  • CDIGO DE PROTEO E DEFESADO CONSUMIDOR

    Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990

    LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004DECRETO N 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997

    DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006DECRETO N 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008DECRETO N 7.962, DE 15 DE MARO DE 2013DECRETO N 7.963, DE 15 DE MARO DE 2013

    So Paulo - SP2013

  • So Paulo - SP2013

    GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULOGERALDO ALCKMIN

    SECRETRIA DE ESTADO DA JUSTIA E DA DEFESA DA CIDADANIA

    DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAO PROCON-SP

    CHEFE DE GABINETE

    ASSESSOR CHEFE

    ELOISA DE SOUSA ARRUDA

    FUNDAO DE PROTEO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON-SP

    PAULO ARTHUR LENCIONI GES

    CARLOS AUGUSTO MACHADO COSCARELLI

    RENAN BUENO FERRACIOLLI

  • GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULOSecretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

    Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor

    LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990CDIGO DE PROTEO E DEFESA DO CONSUMIDOR

    LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

    DECRETO N 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997

    DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

    DECRETO N 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

    DECRETO N 7.962, DE 15 DE MARO DE 2013

    DECRETO N 7.963, DE 15 DE MARO DE 2013

    So Paulo

    Edio atualizada - julho 2013

  • SUMRIO

    LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 .............................................................................................. 4Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.

    TTulo I Dos Direitos do Consumidor .......................................................................................................... 4 CaPTulo I Disposies Gerais ................................................................................................................. 4 CaPTulo II Da Poltica Nacional de Relaes de Consumo ................................................................... 5 CaPTulo III Dos Direitos Bsicos do Consumidor .................................................................................. 6 CaPTulo IV Da Qualidade de Produtos e Servios, da Preveno e da Reparao dos Danos ......... 7 SEo I Da Proteo Sade e Segurana .......................................................................................... 7 SEo II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servio ..................................................... 8 SEo III Da Responsabilidade por Vcio do Produto e do Servio ..................................................... 9 SEo IV Da Decadncia e da Prescrio .......................................................................................... 12 SEo V Da Desconsiderao da Personalidade Jurdica ................................................................. 12 CaPTulo V Das Prticas Comerciais ..................................................................................................... 13 SEo I Das Disposies Gerais ......................................................................................................... 13 SEo II Da oferta ................................................................................................................................ 13 SEo III Da Publicidade ..................................................................................................................... 14 SEo IV Das Prticas abusivas .......................................................................................................... 15 SEo V Da Cobrana de Dvidas ....................................................................................................... 16 SEo VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores ...................................................... 17 CaPTulo VI Da Proteo Contratual ...................................................................................................... 18 SEo I Disposies Gerais ................................................................................................................ .18 SEo II Das Clusulas abusivas ........................................................................................................ 18 SEo III Dos Contratos de adeso .................................................................................................... 20 CaPTulo VII Das Sanes administrativas ............................................................................................ 21

    TTulo II Das Infraes Penais .................................................................................................................. 23

    TTulo III Da Defesa do Consumidor em Juzo......................................................................................... 26 CaPTulo I Disposies Gerais ............................................................................................................... 26 CaPTulo III Das aes de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Servios ..................... .29 CaPTulo IV Da Coisa Julgada. .............................................................................................................. 30

    TTulo IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. .................................................................... 31

    TTulo V Da Conveno Coletiva de Consumo ....................................................................................... .32

    TTulo VI Disposies Finais ..................................................................................................................... .32

    LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 ............................................................................................ 35Dispe sobre a oferta e as formas de afixao de preos de produtos e servios para o consumidor.

    DECRETO N 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997 ..................................................................................... .37Dispe sobre a organizao do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicao das sanes administrativas previstas na lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto N 861, de 9 julho de 1993, e d outras providncias.

    CaPTulo I Do Sistema Nacional De Defesa Do Consumidor .............................................................. .37 CaPTulo II Da Competncia Dos rgos Integrantes Do Sndc. .......................................................... 37 CaPTulo III Da Fiscalizao, Das Prticas Infrativas E Das Penalidades administrativas .................. .40 SEo I Da Fiscalizao...................................................................................................................... .40 SEo II Das Prticas Infrativas .......................................................................................................... .41

  • SEo III Das Penalidades administrativas ........................................................................................ .45 CaPTulo IV Da Destinao Da Multa E Da administrao Dos Recursos .......................................... .49 CaPTulo V Do Processo administrativo ............................................................................................... .50 SEo I Das Disposies Gerais ........................................................................................................ .50 SEo II Da Reclamao .................................................................................................................... .50 SEo III Dos autos de Infrao, de apreenso e do Termo de Depsito ........................................ .50 SEo IV Da Instaurao do Processo administrativo por ato de autoridade Competente ............ .52 SEo V Da Notificao ...................................................................................................................... .52 SEo VI Da Impugnao e do Julgamento do Processo administrativo ......................................... .53 SEo VII Das Nulidades .................................................................................................................... .53 SEo VIII Dos Recursos administrativos .......................................................................................... .54 SEo IX Da Inscrio na Dvida ativa ............................................................................................... .54 CaPTulo VI Do Elenco De Clusulas abusivas E Do Cadastro De Fornecedores. ............................. 54 SEo I Do Elenco de Clusulas abusivas ....................................................................................... .54 SEo II Do Cadastro de Fornecedores ............................................................................................. .55 CaPTulo VII Das Disposies Gerais. ................................................................................................... 56 DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRODE 2006.. ............................................................................... 57Regulamenta a lei n 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    DECRETO N 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.. ...................................................................................... 61Regulamenta a lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Servio de atendimento ao Consumidor - SaC.

    CaPTulo I Do mbito Da aplicao . .................................................................................................... 61 CaPTulo II Da acessibilidade Do Servio . ........................................................................................... 61 CaPTulo III Da Qualidade Do atendimento ........................................................................................ .62 CaPTulo IV Do acompanhamento De Demandas .............................................................................. .63 CaPTulo V Do Procedimento Para a Resoluo De Demandas . ........................................................ 64 CaPTulo VI Do Pedido De Cancelamento Do Servio ....................................................................... .64 CaPTulo VII Das Disposies Finais. .................................................................................................... 64 DECRETO N 7.962, DE 15 DE MARO DE 2013 ...................................................................................... 66Regulamenta a lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratao no comrcio eletrnico.

    DECRETO N 7.963, DE 15 DE MARO DE 2013 ...................................................................................... 69Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Cmara Nacional das Relaes de Consumo.

  • 4LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.

    o PRESIDENTE Da REPBlICa, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TTULO I Dos Direitos do Consumidor

    CAPTULO I Disposies Gerais

    Art. 1 o presente Cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consu-midor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art. 48 de suas Disposies Transitrias.

    Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.

    Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.

    Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem ativi-dade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

    1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.

    Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor

  • 5 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

    CAPTULO II Da Poltica Nacional de Relaes de Consumo

    Art. 4 a Poltica Nacional de Relaes de Consumo tem por objetivo o atendi-mento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua quali-dade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios :

    * Caput com redao determinada pelo art. 7, da lei n 9.008, de 21.03.95.

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas;

    c) pela presena do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho;

    III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvi-mento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores;

    IV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo criao, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo;

    VI - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores;

    VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos;

    VIII - estudo constante das modificaes do mercado de consumo.

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  • 6 Art. 5 Para a execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, contar o poder pblico com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manuteno de assistncia jurdica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituio de Promotorias de Justia de Defesa do Consumidor, no mbito do Ministrio Pblico;

    III - criao de delegacias de polcia especializadas no atendimento de consu-midores vtimas de infraes penais de consumo;

    IV - criao de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a soluo de litgios de consumo;

    V - concesso de estmulos criao e desenvolvimento das associaes de Defesa do Consumidor.

    1 (Vetado).

    2 (Vetado).

    CAPTULO III Dos Direitos Bsicos do Consumidor

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por pr-ticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e ser-vios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;

    III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;

    * Inciso III acrescentado pela lei n 12.741, de 08.12.2012.

    IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impos-tas no fornecimento de produtos e servios;

    V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes des-proporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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  • 7 VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;

    VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.

    Art. 7 os direitos previstos neste Cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito, ana-logia, costumes e equidade.

    Pargrafo nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidaria-mente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo.

    CAPTULO IVDa Qualidade de Produtos e Servios, da Preveno e da Reparao dos

    Danos

    SEO I Da Proteo Sade e Segurana

    Art. 8 os produtos e servios colocados no mercado de consumo no acar-retaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as informaes necessrias e adequa-das a seu respeito.

    Pargrafo nico. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo, atravs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Art. 9. o fornecedor de produtos e servios potencialmente nocivos ou perigo-sos sade ou segurana dever informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzo da adoo de outras medidas cabveis em cada caso concreto.

    Art. 10. o fornecedor no poder colocar no mercado de consumo produto ou servio que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou pericu-losidade sade ou segurana.

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  • 8 1 o fornecedor de produtos e servios que, posteriormente sua introduo no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, dever comunicar o fato imediatamente s autoridades competentes e aos con-sumidores, mediante anncios publicitrios.

    2 os anncios publicitrios a que se refere o pargrafo anterior sero veicu-lados na imprensa, rdio e televiso, s expensas do fornecedor do produto ou servio.

    3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou ser-vios sade ou segurana dos consumidores, a unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero inform-los a respeito.

    Art. 11. (Vetado).

    SEO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servio

    Art. 12. o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela repara-o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.

    1 o produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legiti-mamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentao;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a poca em que foi colocado em circulao.

    2 o produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qua-lidade ter sido colocado no mercado.

    3 o fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser respon-sabilizado quando provar:

    I - que no colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 13. o comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados;

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  • 9 II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.

    Pargrafo nico. aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso.

    Art. 14. o fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.

    1 o servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a poca em que foi fornecido.

    2 o servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas.

    3 o fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    4 a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.

    Art. 15. (Vetado).

    Art. 16. (Vetado).

    Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.

    SEO III Da Responsabilidade por Vcio do Produto e do Servio

    Art. 18. os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas.

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    1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

    I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condi-es de uso;

    II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preo.

    2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor.

    3 o consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste arti-go sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.

    5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    6 So imprprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompi-dos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Art. 19. os fornecedores respondem solidariamente pelos vcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da emba-lagem, da rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preo;

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    II - a complementao do peso ou medida;

    III - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os aludidos vcios;

    IV - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos.

    1 aplica-se a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior.

    2 o fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a me-dio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais.

    Art. 20. o fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

    I - a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel;

    II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preo.

    1 a reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam s normas regulamentares de prestabilidade.

    Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do consumidor.

    Art. 22. os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, per-missionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos.

    Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obriga-es referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Cdigo.

    Art. 23. a ignorncia do fornecedor sobre os vcios de qualidade por inadequa-o dos produtos e servios no o exime de responsabilidade.

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    Art. 24. a garantia legal de adequao do produto ou servio independe de termo expresso, vedada a exonerao contratual do fornecedor.

    Art. 25. vedada a estipulao contratual de clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista nesta e nas sees anteriores.

    1 Havendo mais de um responsvel pela causao do dano, todos respon-dero solidariamente pela reparao prevista nesta e nas sees anteriores.

    2 Sendo o dano causado por componente ou pea incorporada ao produto ou servio, so responsveis solidrios seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporao.

    SEO IV Da Decadncia e da Prescrio

    Art. 26. o direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servios e de produtos no-durveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servios e de produtos durveis.

    1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios.

    2 obstam a decadncia:

    I - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o for-necedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca;

    II - (Vetado).

    III - a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento.

    3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    SEO V Da Desconsiderao da Personalidade Jurdica

    Art. 28. o juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de po-der, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social.

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    a desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

    1 (Vetado).

    2 as sociedades integrantes dos grupos societrios e as sociedades con-troladas so subsidiariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes deste Cdigo.

    3 as sociedades consorciadas so solidariamente responsveis pelas obri-gaes decorrentes deste Cdigo.

    4 as sociedades coligadas s respondero por culpa.

    5 Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    CAPTULO V Das Prticas Comerciais

    SEO I Das Disposies Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumi-dores todas as pessoas, determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas .

    SEO II Da Oferta

    Art. 30. Toda informao ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao, com relao a produtos e servios oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. a oferta e apresentao de produtos ou servios devem assegurar infor-maes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidades, quantidade, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos consumidores.

    Pargrafo nico. as informaes de que trata este artigo, nos produtos refrige-rados oferecidos ao consumidor, sero gravadas de forma indelvel.

    * Pargrafo nico acrescentado pela lei n 11.989, de 27.7.2009.

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    Art. 32. os fabricantes e importadores devero assegurar a oferta de compo-nentes e peas de reposio enquanto no cessar a fabricao ou importao do produto.

    Pargrafo nico. Cessadas a produo ou importao, a oferta dever ser man-tida por perodo razovel de tempo, na forma da lei.

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereo na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transao comercial.

    Pargrafo nico. proibida a publicidade de bens e servios por telefone, quan-do a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    * Pargrafo nico acrescentado pela lei n 11.800, de 29.10.2008.

    Art. 34. o fornecedor do produto ou servio solidariamente responsvel pelos atos de seus prepostos ou representantes autnomos.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou servios recusar cumprimento oferta, apresentao ou publicidade, o consumidor poder, alternativamente e sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forado da obrigao, nos termos da oferta, apresen-tao ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestao de servio equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito restituio de quantia eventu-almente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    SEO III Da Publicidade

    Art. 36. a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a identifique como tal.

    Pargrafo nico. o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servios, manter, em seu poder, para informao dos legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do sustentao mensagem.

    Art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de ca-rter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mes-mo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios.

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    2 abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da defici-ncia de julgamento e experincia da criana, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana.

    3 Para os efeitos deste Cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio.

    4 (Vetado).

    Art. 38. o nus da prova da veracidade e correo da informao ou comuni-cao publicitria cabe a quem as patrocina.

    SEO IV Das Prticas Abusivas

    Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios dentre outras prticas abusivas:

    * Caput com redao determinada pela lei n 8.884, de 11.6.1994.

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II - recusar atendimento s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou fornecer qualquer servio;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para impingir-lhe seus produtos ou servios;

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    VI - executar servios sem a prvia elaborao de oramento e autorizao expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de prticas anteriores entre as partes;

    VII - repassar informao depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerccio de seus direitos;

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desa-cordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes ou, se normas especficas no existirem, pela associao Brasileira de Normas Tcnicas ou ou-tra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Conmetro);

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    IX - recusar a venda de bens ou a prestao de servios, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em leis especiais;

    * Inciso IX com redao determinada pela lei n 8.884, de 11.6.1994.

    X - elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios;

    * Inciso X com redao determinada pela lei n 8.884, de 11.6.1994.

    XI - dispositivo incorporado pela MP n 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converso na lei n 9.870, de 23.11.1999;

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a seu exclusivo critrio;

    * Inciso XII acrescentado pela lei n 9.008, de 21.3.1995.

    XIII - aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

    * Inciso XIII acrescentado pela lei n 9.870, de 23.11.1999.

    Pargrafo nico. os servios prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hiptese prevista no inciso III, equiparam-se s amostras grtis, inexistindo obrigao de pagamento.

    Art. 40. o fornecedor de servio ser obrigado a entregar ao consumidor ora-mento prvio discriminando o valor da mo-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condies de pagamento, bem como as datas de incio e trmino dos servios.

    1 Salvo estipulao em contrrio, o valor orado ter validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    2 uma vez aprovado pelo consumidor, o oramento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociao das partes.

    3 o consumidor no responde por quaisquer nus ou acrscimos decorrentes da contratao de servios de terceiros no previstos no oramento prvio.

    Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de servios sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preos, os fornecedores devero respeitar os limites oficiais sob pena de, no o fazendo, responderem pela restituio da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, sua escolha, o desfazimento do negcio, sem prejuzo de outras sanes cabveis.

    SEO V Da Cobrana de Dvidas

    Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa.

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    Pargrafo nico. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repe-tio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.

    Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrana de dbitos apresentados ao consumidor, devero constar o nome, o endereo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ do fornecedor do produto ou servio correspondente.

    * artigo acrescentado pela lei n 12.039, de 01.10.2009.

    SEO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    Art. 43. o consumidor, sem prejuzo do disposto no art. 86, ter acesso s infor-maes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    1 os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, ver-dadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco anos.

    2 a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele.

    3 o consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas.

    4 os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servios de proteo ao crdito e congneres so considerados entidades de carter pblico.

    5 Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito, quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores.

    Art. 44. os rgos pblicos de defesa do consumidor mantero cadastros atualizados de reclamaes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, devendo divulg-lo pblica e anualmente. a divulgao indicar se a reclamao foi atendida ou no pelo fornecedor.

    1 facultado o acesso s informaes l constantes para orientao e con-sulta por qualquer interessado.

    2 aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do pargrafo nico do art. 22 deste Cdigo.

    Art. 45. (Vetado).

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    CAPTULO VI Da Proteo Contratual

    SEO I Disposies Gerais

    Art. 46. os contratos que regulam as relaes de consumo no obrigaro os consumidores, se no lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreenso de seu sentido e alcance.

    Art. 47. as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor.

    Art. 48. as declaraes de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr-contratos relativos s relaes de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execuo especfica, nos termos do art. 84 e pargrafos.

    Art. 49. o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabeleci-mento comercial, especialmente por telefone ou a domiclio.

    Pargrafo nico. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo, sero devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Art. 50. a garantia contratual complementar legal e ser conferida mediante termo escrito.

    Pargrafo nico. o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os nus a cargo do con-sumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruo, de instalao e uso do produto em linguagem didtica, com ilustraes.

    SEO II Das Clusulas Abusivas

    Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumi-dor-pessoa jurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaes justificveis;

    II - subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da quantia j paga, nos casos previstos neste Cdigo;

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  • 19

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a equidade;

    V - (Vetado);

    VI - estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do consumidor;

    VII - determinem a utilizao compulsria de arbitragem; V I I I - i m -ponham representante para concluir ou realizar outro negcio jurdico pelo consumidor;

    IX - deixem ao fornecedor a opo de concluir ou no o contrato, embora obri-gando o consumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variao do preo de ma-neira unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrana de sua obriga-o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o contedo ou a qua-lidade do contrato, aps sua celebrao;

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violao de normas ambientais;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor;

    XVI - possibilitem a renncia do direito de indenizao por benfeitorias necessrias.

    1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    I - ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que pertence;

    II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do con-trato, de tal modo a ameaar seu objeto ou equilbrio contratual;

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.

    2 a nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o contrato, exceto quando de sua ausncia, apesar dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes.

    3 (Vetado).

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  • 20

    4 facultado, a qualquer consumidor ou entidade que o represente, requerer ao Ministrio Pblico que ajuze a competente ao para ser declarada a nulida-de de clusula contratual que contrarie o disposto neste Cdigo, ou de qualquer forma no assegure o justo equilbrio entre direitos e obrigaes das partes.

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou servios que envolva outorga de cr-dito ou concesso de financiamento ao consumidor, o fornecedor dever, entre outros requisitos, inform-lo prvia e adequadamente sobre:

    I - preo do produto ou servio em moeda corrente nacional;

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acrscimos legalmente previstos;

    IV - nmero e periodicidade das prestaes;

    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    1 as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no seu termo no podero ser superiores a dois por cento do valor da prestao.

    * 1 com redao determinada pela lei n 9.298, de 1.8.1996.

    2 assegurada ao consumidor a liquidao antecipada do dbito, total ou parcialmente, mediante reduo proporcional dos juros e demais acrscimos.

    3 (Vetado).

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de mveis ou imveis mediante pagamento em prestaes, bem como nas alienaes fiducirias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clusulas que estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do contrato e a retomada do produto alienado.

    1 (Vetado).

    2 Nos contratos do sistema de consrcio de produtos durveis, a compensa-o ou a restituio das parcelas quitadas, na forma deste artigo, ter descontada, alm da vantagem econmica auferida com a fruio, os prejuzos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    3 os contratos de que trata o caput deste artigo sero expressos em moeda corrente nacional.

    SEO III Dos Contratos de Adeso

    Art. 54. Contrato de adeso aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar subs-tancialmente seu contedo.

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    1 a insero de clusula no formulrio no desfigura a natureza de adeso do contrato.

    2 Nos contratos de adeso admite-se clusula resolutria, desde que alter-nativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no 2 do artigo anterior.

    3 os contratos de adeso escritos sero redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legveis, cujo tamanho da fonte no ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreenso pelo consumidor.

    * 3 com redao determinada pela lei n 11.785, de 22.9.2008.

    4 as clusulas que implicarem limitao de direito do consumidor devero ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fcil compreenso.

    5 (Vetado).

    CAPTULO VII Das Sanes Administrativas

    Art. 55. a unio, os Estados e o Distrito Federal, em carter concorrente e nas suas respectivas reas de atuao administrativa, baixaro normas relativas produo, industrializao, distribuio e consumo de produtos e servios.

    1 a unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios fiscalizaro e con-trolaro a produo, industrializao, distribuio, a publicidade de produtos e servios e o mercado de consumo, no interesse da preservao da vida, da sade, da segurana, da informao e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessrias.

    2 (Vetado).

    3 os rgos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atri-buies para fiscalizar e controlar o mercado de consumo mantero comisses permanentes para elaborao, reviso e atualizao das normas referidas no 1, sendo obrigatria a participao dos consumidores e fornecedores.

    4 os rgos oficiais podero expedir notificaes aos fornecedores para que, sob pena de desobedincia, prestem informaes sobre questes de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    Art. 56. as infraes das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, con-forme o caso, s seguintes sanes administrativas, sem prejuzo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especficas:

    I - multa;

    II - apreenso do produto;

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  • 22

    III - inutilizao do produto;

    IV - cassao do registro do produto junto ao rgo competente;

    V - proibio de fabricao do produto;

    VI - suspenso de fornecimento de produto ou servio;

    VII - suspenso temporria de atividade;

    VIII - revogao de concesso ou permisso de uso;

    IX - cassao de licena do estabelecimento ou de atividade;

    X - interdio, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

    XI - interveno administrativa;

    XII - imposio de contrapropaganda.

    Pargrafo nico. as sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela au-toridade administrativa, no mbito de sua atribuio, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 57. a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infrao, a vantagem auferida e a condio econmica do fornecedor, ser aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabveis unio, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteo ao consumidor nos demais casos.

    * Caput com redao determinada pela lei n 8.656, de 21.5.1993.

    Pargrafo nico. a multa ser em montante no inferior a duzentas e no su-perior a trs milhes de vezes o valor da unidade Fiscal de Referncia (uFIR), ou ndice equivalente que venha substitu-lo.

    * Pargrafo nico acrescentado pela lei n 8.703, de 6.9.1993.

    Art. 58. as penas de apreenso, de inutilizao de produtos, de proibio de fabricao de produtos, de suspenso do fornecimento de produto ou servio, de cassao do registro do produto e revogao da concesso ou permisso de uso sero aplicadas pela administrao, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vcios de quantidade ou de qualidade por inadequao ou insegurana do produto ou servio.

    Art. 59. as penas de cassao de alvar de licena, de interdio e de suspenso temporria da atividade, bem como a de interveno administrativa, sero aplica-das mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prtica das infraes de maior gravidade previstas neste Cdigo e na legislao de consumo.

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    1 a pena de cassao da concesso ser aplicada concessionria de ser-vio pblico, quando violar obrigao legal ou contratual.

    2 a pena de interveno administrativa ser aplicada sempre que as circuns-tncias de fato desaconselharem a cassao de licena, a interdio ou suspenso da atividade.

    3 Pendendo ao judicial na qual se discuta a imposio de penalidade ad-ministrativa, no haver reincidncia at o trnsito em julgado da sentena.

    Art. 60. a imposio de contrapropaganda ser cominada quando o fornecedor incorrer na prtica de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus pargrafos, sempre s expensas do infrator.

    1 a contrapropaganda ser divulgada pelo responsvel da mesma forma, freqncia e dimenso e, preferencialmente, no mesmo veculo, local, espao e horrio, de forma capaz de desfazer o malefcio da publicidade enganosa ou abusiva.

    2 (Vetado).

    3 (Vetado)

    TTULO II Das Infraes Penais

    Art. 61. Constituem crimes contra as relaes de consumo previstas neste Cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Art. 62. (Vetado).

    Art. 63. omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invlucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.

    1 Incorrer nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomen-daes escritas ostensivas, sobre a periculosidade do servio a ser prestado.

    2 Se o crime culposo:

    Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.

    Art. 64. Deixar de comunicar autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior sua colocao no mercado:

    Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.

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    Pargrafo nico. Incorrer nas mesmas penas quem deixar de retirar do merca-do, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

    Art. 65. Executar servio de alto grau de periculosidade, contrariando determi-nao de autoridade competente:

    Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.

    Pargrafo nico. as penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das corres-pondentes leso corporal e morte.

    Art. 66. Fazer afirmao falsa ou enganosa, ou omitir informao relevante so-bre a natureza, caracterstica, qualidade, quantidade, segurana, desempenho, durabilidade, preo ou garantia de produtos ou servios:

    Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.

    1 Incorrer nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    2 Se o crime culposo;

    Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua sade ou segurana:

    Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa:

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 69. Deixar de organizar dados fticos, tcnicos e cientficos que do base publicidade:

    Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.

    Art. 70. Empregar, na reparao de produtos, pea ou componentes de repo-sio usados, sem autorizao do consumidor:

    Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.

    Art. 71. utilizar, na cobrana de dvidas, de ameaa, coao, constrangimento fsico ou moral, afirmaes falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

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    Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor s informaes que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena - Deteno de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informao sobre consumidor cons-tante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

    Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificao clara de seu contedo;

    Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Cdigo, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurdica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposio venda ou manuteno em depsito de produtos ou a oferta e prestao de servios nas condies por ele proibidas.

    Art. 76. So circunstncias agravantes dos crimes tipificados neste Cdigo:

    I - serem cometidos em poca de grave crise econmica ou por ocasio de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilcita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor pblico, ou por pessoa cuja condio econmico-social seja manifestamente superior da vtima;

    b) em detrimento de operrio ou rurcola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficincia mental interditadas ou no;

    V - serem praticados em operaes que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servios essenciais.

    Art. 77. a pena pecuniria prevista nesta Seo ser fixada em dias-multa, correspondente ao mnimo e ao mximo de dias de durao da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualizao desta multa, o juiz observar o disposto no art. 60, 1 do Cdigo Penal.

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  • 26

    Art. 78. alm das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Cdigo Penal:

    I - a interdio temporria de direitos;

    II - a publicao em rgos de comunicao de grande circulao ou audincia, s expensas do condenado, de notcia sobre os fatos e a condenao;

    III - a prestao de servios comunidade.

    Art. 79. o valor da fiana, nas infraes de que trata este Cdigo, ser fixado pelo juiz ou pela autoridade que presidir o inqurito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional (BTN), ou ndice equivalente que venha a substitu-lo.

    Pargrafo nico. Se assim recomendar a situao econmica do indiciado ou ru, a fiana poder ser:

    a) reduzida at a metade do seu valor mnimo;

    b) aumentada pelo juiz at vinte vezes.

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Cdigo, bem como a outros crimes e contravenes que envolvam relaes de consumo, po-dero intervir, como assistentes do Ministrio Pblico, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais tambm facultado propor ao penal subsidiria, se a denncia no for oferecida no prazo legal.

    TTULO III Da Defesa do Consumidor em Juzo

    CAPTULO I Disposies Gerais

    Art. 81. a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas po-der ser exercida em juzo individualmente ou a ttulo coletivo.

    Pargrafo nico. a defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas inde-terminadas e ligadas por circunstncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decor-rentes de origem comum.

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  • 27

    Art. 82. Para os fins do art. 81, pargrafo nico, so legitimados concorrentemente:

    * Caput com redao determinada pela lei n 9.008, de 21.3.1995.

    I - o Ministrio Pblico;

    II - a unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e rgos da administrao Pblica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurdica, especificamente destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por este Cdigo;

    IV - as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e que in-cluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Cdigo, dispensada a autorizao assemblear.

    1 o requisito da pr-constituio pode ser dispensado pelo juiz, nas aes previs-tas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido.

    2 (Vetado).

    3 (Vetado).

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Cdigo so admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.

    1 a converso da obrigao em perdas e danos somente ser admissvel se por elas optar o autor ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente.

    2 a indenizao por perdas e danos se far sem prejuzo da multa (art. 287 do Cdigo de Processo Civil).

    3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou aps justificao prvia, citado o ru.

    4 o juiz poder, na hiptese do 3 ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito.

    5 Para a tutela especfica ou para a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz determinar as medidas necessrias, tais como busca e apreenso, remoo de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alm de requisio de fora policial.

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  • 28

    Art. 85. (Vetado).

    Art. 86. (Vetado).

    Art. 87. Nas aes coletivas de que trata este Cdigo no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo comprovada m-f, em honorrios de advogados, custas e despesas processuais.

    Pargrafo nico. Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os di-retores responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsa-bilidade por perdas e danos.

    Art. 88. Na hiptese do art. 13, pargrafo nico deste Cdigo, a ao de regresso poder ser ajuizada em processo autnomo, facultada a possibilidade de prosseguir--se nos mesmos autos, vedada a denunciao da lide.

    Art. 89. (Vetado).

    Art. 90. aplicam-se s aes previstas neste Ttulo as normas do Cdigo de Processo Civil e da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inqurito civil, naquilo que no contrariar suas disposies.

    CAPTULO II Das Aes Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogneos

    Art. 91. os legitimados de que trata o art. 82 podero propor, em nome prprio e no interesse das vtimas ou seus sucessores, ao civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    * artigo com redao determinada pela lei n 9.008, de 21.3.1995.

    Art. 92. o Ministrio Pblico, se no ajuizar a ao, atuar sempre como fiscal da lei.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 93. Ressalvada a competncia da Justia Federal, competente para a causa a justia local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de mbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de mbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Cdigo de Processo Civil aos casos de competncia concorrente.

    Art. 94. Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.

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  • 29

    Art. 95. Em caso de procedncia do pedido, a condenao ser genrica, fixando a responsabilidade do ru pelos danos causados.

    Art. 96. (Vetado).

    Art. 97. a liquidao e a execuo de sentena podero ser promovidas pela vtima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 98. a execuo poder ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vtimas cujas indenizaes j tiverem sido fixadas em sentena de liquidao, sem prejuzo do ajuizamento de outras execues.

    * Caput com redao determinada pela lei n 9.008, de 21.3.1995.

    1 a execuo coletiva far-se- com base em certido das sentenas de liqui-dao, da qual dever constar a ocorrncia ou no do trnsito em julgado.

    2 competente para a execuo o juzo:

    I - da liquidao da sentena ou da ao condenatria, no caso de execuo individual;

    II - da ao condenatria, quando coletiva a execuo.

    Art. 99. Em caso de concurso de crditos decorrentes de condenao prevista na lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizaes pelos prejuzos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas tero preferncia no pagamento.

    Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, a destinao da impor-tncia recolhida ao fundo criado pela lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, ficar sustada enquanto pendentes de deciso de segundo grau as aes de indeni-zao pelos danos individuais, salvo na hiptese de o patrimnio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dvidas.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitao de interessados em nmero compatvel com a gravidade do dano, podero os legitimados do art. 82 promover a liquidao e execuo da indenizao devida.

    Pargrafo nico. o produto da indenizao devida reverter para o fundo criado pela lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

    CAPTULO III Das Aes de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Servios

    Art. 101. Na ao de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servi-os, sem prejuzo do disposto nos Captulos I e II deste ttulo, sero observadas as seguintes normas:

    I - a ao pode ser proposta no domiclio do autor;

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  • 30

    II - o ru que houver contratado seguro de responsabilidade poder chamar ao processo o segurador, vedada a integrao do contraditrio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hiptese, a sentena que julgar procedente o pedi-do condenar o ru nos termos do art. 80 do Cdigo de Processo Civil. Se o ru houver sido declarado falido, o sndico ser intimado a informar a existncia de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ao de indenizao diretamente contra o segurador, vedada a denunciao da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsrcio obrigatrio com este.

    Art. 102. os legitimados a agir na forma deste Cdigo podero propor ao visando compelir o Poder Pblico competente a proibir, em todo o territrio nacio-nal, a produo, divulgao, distribuio ou venda, ou a determinar a alterao na composio, estrutura, frmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso sade pblica e incolumidade pessoal.

    1 (Vetado).

    2 (Vetado).

    CAPTULO IV Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas aes coletivas de que trata este Cdigo, a sentena far coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao, com idntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hiptese do inciso I do par-grafo nico do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo impro-cedncia por insuficincia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso II do pargrafo nico do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedncia do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na hiptese do inciso III do pargrafo nico do art. 81.

    1 os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II no prejudicaro in-teresses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    2 Na hiptese prevista no inciso III, em caso de improcedncia do pedido, os interessados que no tiverem intervido no processo como litisconsortes podero propor ao de indenizao a ttulo individual.

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  • 31

    3 os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indeni-zao por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Cdigo, mas, se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos arts. 96 a 99.

    4 aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal condenatria.

    Art. 104. as aes coletivas, previstas nos incisos I e II e do pargrafo nico do art. 81, no induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua suspenso no prazo de trinta dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

    TTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os r-gos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 106. o Departamento de Proteo e Defesa do Consumidor*, da Secretaria de Direito Econmico (MJ), ou rgo federal que venha substitu-lo, organismo de coordenao da poltica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    * Conforme nomenclatura dada pelo decreto n 2.181, de 20.3.1997.

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a poltica nacional de proteo ao consumidor;

    II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denncias ou sugestes apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurdicas de direito pblico ou privado;

    III - prestar aos consumidores orientao permanente sobre seus direitos e garantias;

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor atravs dos diferentes meios de comunicao;

    V - solicitar polcia judiciria a instaurao de inqurito policial para a aprecia-o de delito contra os consumidores, nos termos da legislao vigente;

    VI - representar ao Ministrio Pblico competente para fins de adoo de medidas processuais no mbito de suas atribuies;

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  • 32

    VII - levar ao conhecimento dos rgos competentes as infraes de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    VIII - solicitar o concurso de rgos e entidades da unio, Estados, do Distrito Federal e Municpios, bem como auxiliar a fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade e segurana de bens e servios;

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formao de entidades de defesa do consumidor pela populao e pelos rgos pblicos estaduais e municipais;

    X - (Vetado).

    XI - (Vetado).

    XII - (Vetado).

    XIII - desenvolver outras atividades compatveis com suas finalidades.

    Pargrafo nico. Para a consecuo de seus objetivos, o Departamento de Proteo e Defesa do Consumidor* poder solicitar o concurso de rgos e en-tidades de notria especializao tcnico-cientfica.

    * Conforme nomenclatura dada pelo decreto n 2.181, de 20.3.1997.

    TTULO V Da Conveno Coletiva de Consumo

    Art. 107. as entidades civis de consumidores e as associaes de fornecedo-res ou sindicatos de categoria econmica podem regular, por conveno escrita, relaes de consumo que tenham por objeto estabelecer condies relativas ao preo, qualidade, quantidade, garantia e caractersticas de produtos e ser-vios, bem como reclamao e composio do conflito de consumo.

    1 a conveno tornar-se- obrigatria a partir do registro do instrumento no cartrio de ttulos e documentos.

    2 a conveno somente obrigar os filiados s entidades signatrias.

    3 No se exime de cumprir a conveno o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    Art. 108. (Vetado).

    TTULO VI Disposies Finais

    Art. 109. (Vetado).

    Art. 110. acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:

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  • 33

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Art. 111. o inciso II do art. 5 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:

    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Art. 112. o 3 do art. 5 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:

    3 Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa.

    Art. 113. acrescente-se os seguintes 4, 5 e 6 ao art. 5 da lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985:

    4. o requisito da pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido.

    5. admitir-se- o litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da unio, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    6 os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compro-misso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais, mediante combinaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial.

    Art. 114. o art. 15 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:

    art. 15. Decorridos sessenta dias do trnsito em julgado da sentena conde-natria, sem que a associao autora lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o pargrafo nico a constituir o caput, com a seguinte redao:

    art. 17. Em caso de litigncia de m-f, a danos.

    Art. 116. D-se a seguinte redao ao art. 18 da lei n7.347, de 24 de julho de 1985:

    art. 18. Nas aes de que trata esta lei, no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condena-o da associao autora, salvo comprovada m-f, em honorrios de advogado, custas e despesas processuais.

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  • 34

    Art. 117. acrescente-se lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dis-positivo, renumerando-se os seguintes:

    art. 21. aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e indivi-duais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da lei que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Art. 118. Este Cdigo entrar em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicao.

    Art. 119. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 11 de setembro de 1990;169 da Independncia e 102 da Repblica.

    FERNaNDo ColloR

    Bernardo Cabral

    Zlia M. Cardoso de Mello

    ozires Silva

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  • 35

    LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

    Dispe sobre a oferta e as formas de afixao de preos de produtos e servios para o consumidor.

    o PRESIDENTE Da REPBlICa, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 Esta lei regula as condies de oferta e afixao de preos de bens e servios para o consumidor.

    Art. 2 So admitidas as seguintes formas de afixao de preos em vendas a varejo para o consumidor:

    I no comrcio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados direta-mente nos bens expostos venda, e em vitrines, mediante divulgao do preo vista em caracteres legveis;

    II em auto-servios, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabe-lecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem interveno do comerciante, mediante a impresso ou afixao do preo do pro-duto na embalagem, ou a afixao de cdigo referencial, ou ainda, com a afixao de cdigo de barras.

    Pargrafo nico. Nos casos de utilizao de cdigo referencial ou de barras, o comerciante dever expor, de forma clara e legvel, junto aos itens expostos, informao relativa ao preo vista do produto, suas caractersticas e cdigo.

    Art. 3 Na impossibilidade de afixao de preos conforme disposto no art. 2, permitido o uso de relaes de preos dos produtos expostos, bem como dos servios oferecidos, de forma escrita, clara e acessvel ao consumidor.

    Art. 4 Nos estabelecimentos que utilizem cdigo de barras para apreamento, devero ser oferecidos equipamentos de leitura tica para consulta de preo pelo consumidor, localizados na rea de vendas e em outras de fcil acesso.

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  • 36

    1 o regulamento desta lei definir, observados, dentre outros critrios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e servios, a rea mxima que dever ser atendida por cada leitora tica.

    2 Para os fins desta lei, considera-se rea de vendas aquela na qual os con-sumidores tm acesso s mercadorias e servios oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

    Art. 5 No caso de divergncia de preos para o mesmo produto entre os sistemas de informao de preos utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagar o menor dentre eles.

    Art. 6 (VETaDo)

    Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 11 de outubro de 2004; 183 da Independncia e 116 da Repblica.

    luIZ INCIo lula Da SIlVa

    Mrcio Thomaz Bastos

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  • 37

    DECRETO N 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997

    Dispe sobre a organizao do Sistema Nacional de Defesa do Consu-midor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicao das sanes administrativas previstas na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto N 861, de 9 julho de 1993, e d outras providncias.

    o PRESIDENTE Da REPBlICa, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicao das sanes administrativas, nos termos da lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    CAPTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 2 Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da Justia e os demais rgos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).

    CAPTULO II DA COMPETNCIA DOS RGOS INTEGRANTES DO SNDC

    Art. 3 Compete Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da Jus-tia, a coordenao da poltica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a poltica nacional de proteo e defesa do consumidor;

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  • 38

    II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurdicas de direito pblico ou privado ou por consumidores individuais;

    III - prestar aos consumidores orientao permanente sobre seus direitos e garantias;

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermdio dos diferentes meios de comunicao;

    V - solicitar polcia judiciria a instaurao de inqurito para apurao de delito contra o consumidor, nos termos da legislao vigente;

    VI - representar ao Ministrio Pblico competente, para fins de adoo de me-didas processuais, penais e civis, no mbito de suas atribuies;

    VII - levar ao conhecimento dos rgos competentes as infraes de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

    VIII - solicitar o concurso de rgos e entidades da unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como auxiliar na fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade e segurana de produtos e servios;

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criao de rgos pblicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formao, pelos cidados, de entidades com esse mesmo objetivo;

    X - fiscalizar e aplicar as sanes administrativas previstas na lei n 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes defesa do consumidor;

    XI - solicitar o concurso de rgos e entidades de notria especializao tcnico-cientfica para a consecuo de seus objetivos;

    XII - celebrar convnios e termos de ajustamento de conduta, na forma do 6 do art. 5 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985; (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).

    XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamaes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, a que se refere o art. 44 da lei n 8.078, de 1990;

    XIV - desenvolver outras atividades compatveis com suas finalidades.

    Art. 4 No mbito de sua jurisdio e competncia, caber ao rgo estadual, do Distrito Federal e municipal de proteo e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3 deste Decreto e, ainda:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a poltica estadual, do Distrito Federal e municipal de proteo e defesa do consumidor, nas suas respectivas reas de atuao;

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  • 39

    II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as recla-maes fundamentadas;

    III - fiscalizar as relaes de consumo;

    IV - funcionar, no processo administrativo, como instncia de instruo e jul-gamento, no mbito de sua competncia, dentro das regras fixadas pela lei n 8.078, de 1990, pela legislao complementar e por este Decreto;

    V - elaborar e divulgar anualmente, no mbito de sua competncia, o cadastro de reclamaes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, de que trata o art. 44 da lei n 8.078, de 1990 e remeter cpia Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da Justia; (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).

    VI - desenvolver outras atividades compatveis com suas finalidades.

    Art. 5 Qualquer entidade ou rgo da administrao Pblica, federal, estadual e municipal, destinado defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no mbito de suas respectivas competncias, atribuio para apurar e punir infraes a este Decreto e legislao das relaes de consumo.

    Pargrafo nico. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurdicas de direito pblico distintas, para apurao de infrao decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competncia ser dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poder ouvir a Comisso Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em considerao a competncia federativa para legislar sobre a respectiva atividade econmica.(Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).

    Art. 6 as entidades e rgos da administrao Pblica destinados defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor podero ce-lebrar compromissos de ajustamento de conduta s exigncias legais, nos termos do 6 do art. 5 da lei n 7.347, de 1985, na rbita de suas respectivas competncias.

    1 a celebrao de termo de ajustamento de conduta no impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurdicas de direito pblico integrantes do SNDC.

    2 a qualquer tempo, o rgo subscritor poder, diante de novas informaes ou se assim as circunstncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo fir-mado, determinando outras providncias que se fizerem necessrias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

    3 o compromisso de ajustamento conter, entre outras, clusulas que esti-pulem condies sobre:

    I - obrigao do fornecedor de adequar sua conduta s exigncias legais, no prazo ajustado

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    II - pena pecuniria, diria, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critrios:

    a) o valor global da operao investigada;

    b) o valor do produto ou servio em questo;

    c) os antecedentes do infrator;

    d) a situao econmica do infrator;

    III - ressarcimento das despesas de investigao da infrao e instruo do proce-dimento administrativo.

    4 a celebrao do compromisso de ajustamento suspender o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente ser arquivado aps atendidas todas as condies estabelecidas no respectivo termo.

    Art. 7 Compete aos demais rgos pblicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relaes de consumo, no mbito de sua competncia, e autuar, na forma da legislao, os responsveis por prticas que violem os direitos do consumidor.

    Art. 8 as entidades civis de proteo e defesa do consumidor, legalmente cons-titudas, podero:

    I - encaminhar denncias aos rgos pblicos de proteo e defesa do consumidor, para as providncias legais cabveis;

    Il - representar o consumidor em juzo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da lei n 8.078, de 1990;

    III - exercer outras atividades correlatas.

    CAPTULO III DA FISCALIZAO, DAS PRTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES

    ADMINISTRATIVAS

    SEO I Da Fiscalizao

    Art. 9 a fiscalizao das relaes de consumo de que tratam a lei n 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor ser exercida em todo o territrio nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da Jus-tia, pelos rgos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos rgos conveniados com a Secretaria e pelos rgos de proteo e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, em suas respectivas reas de atuao e competncia. (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).

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    Art. 10. a fiscalizao de que trata este Decreto ser efetuada por agentes fis-cais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos rgos de proteo e defesa do consumidor, no mbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cdula de Identificao Fiscal, admitida a delegao mediante convnio.

    Art. 11. Sem excluso da responsabilidade dos rgos que compem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior respondero pelos atos que praticarem quando investidos da ao fiscalizadora.

    SEO IIDas Prticas Infrativas

    Art. 12. So consideradas prticas infrativa:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II - recusar atendimento s demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento demanda dos consumidores de servios;

    IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer servio, sem solicitao prvia;

    V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para impingir-lhe seus produtos ou servios;

    VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente exces