NT 002 - Terminologia e Simbologia de Proteção Contra Incêndio

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    ESTADO DO CEARÁSECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

    CORPO DE BOMBEIROS MILITARCOORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS 

    NORMA TÉCNICA N.O 002/2008

    TERMINOLOGIA E SIMBOLOGIA DEPROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

    FORTALEZA – CEARÁFEVEREIRO/2008 

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    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ

    NORMA TÉCNICA N°002/2008

    TERMINOLOGIA E SIMBOLOGIA DESEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

    SUMÁRIO

    1 Objetivo2 Aplicação3 Definições4 Procedimentos

    Anexo

    1. OBJETIVO

    Esta Norma Técnica padroniza os termos,símbolos e definições utilizados na legislação deSegurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo deBombeiros Militar do Estado do Ceará.

    2. APLICAÇÃO

    Esta Norma Técnica se aplica a toda legislaçãode Segurança Contra Incêndio e Pânico doEstado do Ceará.

    2.1. Os símbolos gráficos constantes nesta

    Norma Técnica se aplicam aos projetos desegurança contra incêndio.

    2.2. Adota-se a NBR 14100/98 – Proteção contraincêndio – Símbolos gráficos para projetos, comas inclusões e adequações de exigênciasconstantes nesta instrução.

    3. DEFINIÇÕES

    Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se osseguintes termos e definições: 

    3.1. Abandono de edificação:   Retiradaorganizada e segura da população usuária deuma edificação conduzida à via pública ouespaço aberto, ficando em local seguro.3.2. Abertura desprotegida:  Porta, janela ouqualquer outra abertura não dotada de vedaçãocom o exigido índice de proteção ao fogo, ouqualquer parte da parede externa da edificaçãocom índice de resistência ao fogo menor que oexigido para a face exposta da edificação.3.3. Abrigo:  Compartimento, embutido ouaparente, dotado de porta, destinado a armazenar

    mangueiras, esguichos, carretéis e outros

    equipamentos de combate a incêndio, capaz de

    proteger contra intempéries e danos diversos.3.4. Acesso:  Caminho a ser percorrido pelosusuários do pavimento ou do setor, constituindo arota de saída horizontal, para alcançar a escadaou rampa, área de refúgio ou descarga para saídado recinto do evento. Os acessos podem serconstituídos por corredores, passagens,vestíbulos, balcões, varandas e terraços.3.5. Acompanhante: Pessoa com conhecimentosda operacionalidade dos sistemas eequipamentos de proteção contra incêndiosinstalados na edificação, que acompanha oBombeiro Militar Fiscal, executando os testesnecessários na vistoria.3.6. Adutora: Canalização, geralmente de grandediâmetro, que tem como finalidade conduzir aágua da Estação de Tratamento de Águas (ETA),até as redes de distribuição.3.7. Afastamento horizontal entre aberturas: Distância mínima entre as aberturas nas fachadas(parede externa) dos setores compartimentados.3.8. Agente extintor:  Produto utilizado paraextinguir o fogo.3.9. Alambrado: Tela de arame ou outro materialsimilar, com resistências mecânicas de 5000 N /

    m.3.10. Alarme de incêndio:  Dispositivo deacionamento automático e desligamento manual,destinado a alertar as pessoas sobre a existênciade um incêndio no risco protegido.3.11. Altura ascendente:  Medida em metrosentre o ponto que caracteriza a saída ao nível dadescarga, sob a projeção do parâmetro externoda parede da edificação, ao ponto mais baixo donível do piso do pavimento mais baixo daedificação (subsolo).3.12. Altura da edificação: Medida em metrosentre o ponto que caracteriza a saída ao nível dedescarga, sob a projeção do paramento externoda parede da edificação, ao piso do últimopavimento Habitável.3.13. Altura Total da Edificação: é a medidaem metros entre o ponto que caracteriza a saídaao nível de descarga, sob a projeção doparamento externo da parede da edificação, aoponto mais alto da edificação.3.14. Ampliação: Aumento da área construídada edificação.3.15. Análise preliminar de risco:  Estudoprévio sobre a existência de riscos, elaborado

    durante a concepção e o desenvolvimento de umprojeto ou sistema.

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    3.16. Análise:  Ato de verificação dasexigências das medidas de segurança contraincêndio das edificações e áreas de risco, noprocesso de segurança contra incêndio.3.17. Andar: Volume compreendido entre doispavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e

    o nível superior a sua cobertura.3.18. Anemômetro:  Instrumento que realiza amedição da velocidade de gases.3.19. Anemômetro de fio quente ou termoanemômetro:  Tipo de anemômetro que operaassociando o efeito de troca de calor convectivano elemento sensor (fio quente) com a velocidadedo ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizarmedições de valores baixos de velocidade, emgeral com valores em torno de 0,1 m/s.3.20. Antecâmara:  Recinto que antecede acaixa da escada, com ventilação natural garantidapor janela para o exterior, por dutos de entrada esaída de ar ou por ventilação forçada(pressurização).3.21. Aplicação por espuma:  Tipo I: utilizaaplicador que deposita a espuma suavemente nasuperfície do líquido, provocando o mínimo desubmergência;Tipo II: Utiliza aplicadores que nãodepositam a espuma suavemente na superfíciedo líquido, mas que são projetados para reduzir asubmergência e agitar a superfície do líquido;TipoIII: Utiliza equipamentos que aplicam a espumapor meio de jatos que atingem a superfície dolíquido em queda livre.

    3.22. Área construída ou edificada: Área daprojeção da coberta de uma edificação.3.23. 3.22.1. Não se enquadra na definição doitem 3.22 desta NT, a área coberta ou projeção damesma, quando esta for constituída de materialmetálico com pé direito de no mínimo 6m, sendoesta utilizada exclusivamente para proteção dasilhas de bombas em postos de gasolina.3.24. Área construída total:  Somatória detodas as áreas construídas de uma edificação.3.25. Área construída parcial:  Área daprojeção da coberta de uma edificação, com riscoisolado, conforme Norma Técnica n.° 09 –Separação entre Edificações.3.26. Área de aberturas na fachada de umaedificação:  Superfície aberta nas fachadas(janelas, portas, elementos de vedação), paredes,parapeitos e vergas que não apresentamresistência ao fogo, e pelas quais pode-se irradiaro incêndio.3.27. Área de armazenagem: Local destinadoa estocagem de fogos de artifício industrializado.3.28. Área de armazenamento:  Localcontínuo destinado ao armazenamento derecipientes transportáveis de gás liqüefeito de

    petróleo (GLP), cheios, parcialmente utilizados e

    vazios, compreendendo os corredores deinspeção, quando existirem.3.29. Área de armazenamento especial: Área destinada ao armazenamento superior a99.840 kg de GLP. Admissível somente em basesde GLP e deve ter seu processo analisado por

    Comissão Técnica.3.30. Área de estacionamento:  Localdestinado ao estacionamento de helicópteros,localizado dentro dos limites do heliporto ouheliponto.3.31. Área de estocagem:  local destinado aoacondicionamento de fogos de artifíciosindustrializados, adotando-se como parâmetro acarga de incêndio de 1520 MJ /m³, admitindo-seacréscimo de 25%, totalizando 1900 MJ/m³.3.32. Área de pavimento: Medida em metrosquadrados, em qualquer pavimento de umaedificação, do espaço compreendido peloperímetro interno das paredes externas e paredescorta fogo, e excluindo a área de antecâmara, edos recintos fechados de escadas e rampas.3.33. Área de pouso e decolagem deemergência para helicópteros: Local construídosobre edificações, cadastrado no Comando AéreoRegional respectivo, que poderá ser utilizado parapousos e decolagens de Helicópteros,exclusivamente em casos de emergência ou decalamidade.3.34. Área de pouso e decolagem:  Local doHeliponto ou Heliporto, com dimensões definidas,

    onde o Helicóptero pousa e decola .3.35. Área de pouso ocasional:  Local dedimensões definidas, que pode ser usado, emcaráter temporário, para pousos e decolagens dehelicópteros mediante autorização prévia,específica e por prazo limitado, do respectivoórgão do Comando Aéreo Regional.3.36. Área de refúgio para helipontos: Localventilado, previamente delimitado, com acesso àescada de emergência, separado desta por portacorta-fogo e situado em helipontos elevados,próximo ao local de resgate de vítimas com usode helicópteros para casos de impossibilidade deabandono da edificação pelas rotas de fugapreviamente dimensionadas.3.37. Área de refúgio:  Local seguro que éutilizado temporariamente, acessado através dassaídas de emergência de um setor ou setores.3.38. Área de Risco:  Ambiente externo àedificação que contém armazenamento deprodutos inflamáveis, produtos combustíveis e/ouinstalações elétricas e de gás.3.39. Área de toque: Parte da área de pousoe decolagem, com dimensões definidas, na qual érecomendado o toque do helicóptero ao pousar.

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    3.40. Área de venda:  Local destinado apermanência de pessoas para escolha e comprade fogos de artifício.3.41. Área do maior pavimento:  Área domaior pavimento da edificação, excluindo-se o dedescarga.

    3.42. Áreas de produção:  Locais onde selocalizam poços de petróleo.3.43. Armazém de líquidos inflamáveis: Construção destinada, exclusivamente aarmazenagem de recipientes de líquidosinflamáveis.3.44. Armazém de produtosacondicionados: Área coberta ou não, onde sãoacondicionados recipientes (tais como tambores,tonéis, latas, baldes, etc...) que contenhamprodutos ou materiais combustíveis ou produtosinflamáveis.3.45. Aspersor:  Dispositivo utilizado noschuveiros automáticos ou sob comando, paraaplicação de agente extintor.3.46. Atestado de brigada contra incêndio: Documento que atesta que os ocupantes daedificação receberam treinamentos teórico eprático de prevenção e combate a incêndio.3.47. Ático: Parte do volume superior de umaedificação, destinada a abrigar máquinas, pisotécnico de elevadores, caixas de água ecirculação vertical.3.48. Átrio (“Atrium”):  Espaço amplo criadopor um andar aberto ou conjuntos de andares

    abertos, conectando dois ou mais pavimentoscobertos, com fechamento na cobertura,excetuando-se os locais destinados a escada,escada rolante e “shafts ” de hidráulica,eletricidade, ar condicionado e cabos decomunicação.3.49. Autonomia do sistema: Tempo mínimoem que o sistema de iluminação de emergênciaassegura os níveis de iluminância exigidos.3.50. Avisador:  Dispositivo previsto parachamar a atenção de todas as pessoas dentro deuma área de perigo, controlado pela central.3.51. Avisador sonoro: Dispositivo que emitesinais audíveis de alerta.3.52. Avisador sonoro e visual: Dispositivo que emite sinais audíveis evisíveis de alerta combinados.3.53. Avisador visual:  Dispositivo queemite sinais visuais de alerta.3.54. Bacia de contenção de óleo isolante: Dispositivo constituído por grelha, duto de coletae dreno, preenchido com pedra britada, com afinalidade de coletar vazamentos de óleo isolante.3.55. Bacia de contenção: Região delimitadapor uma depressão do terreno ou diques

    destinada a conter integralmente o vazamento deprodutos líquidos dos tanques.

    3.56. Balcão ou sacada: Parte de pavimentoda edificação em balanço em relação à paredeexterna do prédio, tendo, pelo menos, uma faceaberta para o espaço livre exterior.3.57. Barreiras de fumaça (“smokebarriers”):  Membrana, tanto vertical quanto

    horizontal, tal como uma parede, andar ou teto,que é projetada e construída para restringir omovimento da fumaça. As barreiras de fumaçapodem ter aberturas que são protegidas pordispositivos de fechamento automático ou pordutos de ar, adequados para controlar omovimento da fumaça.3.58. Barreiras de proteção: Dispositivos queevitam a passagem de gases, chamas ou calor deum local ou instalação para outro contíguo.3.59. Bocal ou nariz do degrau:  Bordasaliente do degrau sobre o espelho, arredondadainferiormente ou não.Nota: Se o degrau não possui bocal, a linha deconcorrência dos planos do degrau e do espelho,neste caso obrigatoriamente inclinada, chama-sequina do degrau; a saliência do bocal ou da quinasobre o degrau imediatamente inferior não podeser menor que 15 mm em projeção horizontal.3.60. Bomba com motor a explosão: Equipamento para o combate a incêndio cujaforça provém da explosão do combustívelmisturado com o ar.3.61. Bomba com motor elétrico: Equipamento para combate a incêndio cuja força

    provém da eletricidade.3.62. Bomba de pressurização (“jockey”): Dispositivo hidráulico centrífugo destinado amanter o sistema pressurizado em uma faixapreestabelecida.3.63. Bomba de reforço:  Dispositivohidráulico destinado a fornecer água aoshidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveishidraulicamente, quando estes não puderem serabastecidos pelo reservatório elevado.3.64. Bomba principal:  Dispositivo hidráulicocentrifugo destinado a recalcar água para ossistemas de combate a incêndio.3.65. Bombeiro profissional civil:  Pessoapertencente a uma empresa especializada, ou daprópria administração do estabelecimento, comdedicação exclusiva, que presta serviços deprevenção de incêndio e atendimento deemergência em edificações e eventos, e quetenha sido aprovado no curso de formação, deacordo com a norma específica.3.66. Bombeiro público (Militar ou civil): Pessoa pertencente a uma corporação deatendimento às emergências públicas.3.67. Bombeiro voluntário:  Pessoa

    pertencente a uma organização não

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    governamental que presta serviços deatendimento às emergências públicas.3.68. Botijão: Recipiente transportável de gásliquefeito de petróleo (GLP), com capacidadenominal de até 13 kg de GLP.3.69. Botijão portátil:  Recipiente

    transportável de gás liquefeito de petróleo (GLP)com capacidade nominal de até 5 kg de GLP.3.70. Botoeira “liga-desliga”:  Acionadormanual, do tipo liga-desliga, para bomba principal.3.71. Brigada de incêndio: Grupo organizadode pessoas, voluntárias ou não, treinadas ecapacitadas para atuar na prevenção, abandonoda edificação, combate a um princípio de incêndioe prestar os primeiros socorros, dentro de umaárea preestabelecida.3.72. Camada de fumaça (“smoke layer”): Espessura acumulada de fumaça abaixo de umabarreira física ou térmica.3.73. Câmara de espuma: Dispositivo dotadode selo de vapor destinado a conduzir a espumapara o interior do tanque de armazenamento deteto cônico.3.74. Capacidade volumétrica:  Capacidadetotal em volume de água que o recipiente podecomportar.3.75. Carga a granel:  produto que étransportado sem qualquer embalagem, contidoapenas pelo equipamento de transportes, seja eletanque, vaso, caçamba ou container.3.76. Carga de incêndio: Soma das energias

    caloríficas possíveis de serem liberadas pelacombustão completa de todos os materiaiscombustíveis contidos em um espaço, inclusive orevestimento das paredes, divisórias, pisos etetos.3.77. Carga de incêndio específica: Valor dacarga de incêndio dividido pela área de piso doespaço considerado, expresso em megajoule(MJ) por metro quadrado (m2).3.78. Carretel axial:  Dispositivo rígidodestinado ao enrolamento de mangueiras semi-rígidas.3.79. Causa:  Origem de caráter humano oumaterial, relacionada com um acidente.3.80. Central de alarme:  Equipamentodestinado a processar os sinais provenientesdos circuitos de detecção, convertê-los emindicações adequadas, comandar e controlaros demais componentes do sistema.3.81. Central de gás:  Área devidamentedelimitada, que contém os recipientestransportáveis ou estacionário(s) e acessórios,destinados ao armazenamento de gás liquefeitode petróleo (GLP) para consumo.3.82. Certificado de Conformidade do

    Sistema de Proteção Contra Incêndio: Documento emitido pelo Corpo de Bombeiros

    Militar do Estado do Ceará (CBMCE) certificandoque, durante a vistoria, a edificação possua ascondições de segurança contra incêndio,previstas pela legislação e constantes noprocesso, estabelecendo um período derevalidação.

    3.83. Circulação de uso comum:  Passagemque dá acesso à saída de mais de uma unidadeautônoma, quarto de hotel ou assemelhado.3.84. Cobertura:  Elemento construtivo,localizado no topo da edificação, com a função deprotegê-la da ação dos fenômenos naturais(chuva, calor, vento etc.).3.85. Combate a incêndio:  Conjunto deações táticas destinadas a extinguir ou isolar oincêndio com uso de equipamentos manuais ouautomáticos.3.86. Combustibilidade dos elementos derevestimento das fachadas das edificações: Característica de reação ao fogo dos materiaisutilizados no revestimento das fachadas dosedifícios, que podem contribuir para a propagaçãoe radiação do fogo, determinados nas normastécnicas em vigor.3.87. Comércio de fogos de artifício novarejo:  local destinado à venda de fogos deartifício de classes A e B, respeitando o Códigodo Consumidor, Código Civil, Código Penal,Estatuto da Criança e do Adolescente e o R 104.3.88. Comissão especial de avaliação(CEA): Grupo de pessoas qualificadas no campo

    da segurança contra incêndio, representativas deentidades públicas e privadas, com o objetivo deavaliar e propor alterações necessárias ao Códigode Segurança Contra Incêndio.3.89. Comissão técnica: Grupo de estudo doCBMCE, instituído pelo Comandante do Corpo deBombeiros, com o objetivo de analisar e emitirpareceres relativos aos casos que necessitaremde soluções técnicas mais complexas ouapresentarem dúvidas quantos às exigênciasprevistas na legislação.3.90. Como construído (“as built”): Documentos, desenhos ou plantas do sistema,que correspondem exatamente ao que foiexecutado pelo instalador.3.91. Compartimentação: Medidas de proteçãopassiva, constituídas de elementos de construçãoresistentes ao fogo, destinados a evitar ouminimizar a propagação do fogo, calor e gases,interna ou externamente ao edifício, no mesmopavimento ou para pavimentos elevadosconsecutivos.3.92. Compartimentação horizontal:  Medidade proteção, constituída de elementosconstrutivos resistentes ao fogo, separando

    ambientes, de tal modo que o incêndio fique

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    contido no local de origem e evite a suapropagação no plano horizontal.3.93. Compartimentação vertical:  Medida deproteção, constituída de elementos construtivosresistentes ao fogo, separando pavimentosconsecutivos, de tal modo que o incêndio fique

    contido no local de origem e dificulte a suapropagação.3.94. Compartimentar:  Separar um ou maislocais do restante da edificação por intermédio deparedes resistentes ao fogo, portas, selos e“dampers ” corta-fogo.3.95. Compartimento: Parte de uma edificação,compreendendo um ou mais cômodos, espaçosou andares, construídos para evitar ou minimizara propagação do incêndio de dentro para fora deseus limites.3.96. Compensadores Sincronos: Equipamento que compensa reativos do sistema,trabalhando como carga quando o sistema estácom a tensão alta, e trabalhando como geradorquando o sistema está com a tensão baixa.3.97. Comunicação visual:  Conjunto deinformações visuais aplicadas em uma edificação,com a finalidade de orientar sua população, taiscomo: localização de ambientes, saídas,prestação de serviços e propagandas, não setratando especificamente de sinalização deemergência.3.98. Contêiner:  Grande caixa metálica dedimensões e características padronizadas, para

    acondicionamento de carga geral a transportar,com a finalidade de facilitar o seu embarque,desembarque e transbordo entre diferentes meiosde transporte.3.99. Cor de contraste:  Aquela que contrastacom a cor de segurança a fim de fazer com que aúltima se sobressaia.3.100. Cor de segurança: Aquela para a qual éatribuída uma finalidade ou um significadoespecífico de segurança ou saúde.3.101. Corrimão:  Barra, cano ou peça similar,com superfície lisa, arredondada e contínua,aplicada em áreas de escadas e rampasdestinadas a servir de apoio para as pessoasdurante o deslocamento.3.102. Deflagração:  fenômeno característico doschamados baixos explosivos, que consiste naauto combustão de um corpo (composto decombustível, comburente e outros), em qualquerestado físico, o qual ocorre por camadas e avelocidades controladas (de alguns décimos demilímetros até quatrocentos metros por segundo.3.103. Degrau:  Conjunto de elementos de umaescada composta pela face horizontal conhecidacomo “piso”, destinado ao pisoteio e o espelho

    que é a parte vertical do degrau, que lhe define aaltura.

    3.104. Densidade populacional (d):  Número depessoas em uma área determinada (pessoas/m2).3.105. Descarga: Parte da saída de emergênciade uma edificação que fica entre a escada e ologradouro público ou área externa com acesso aeste.

    3.106. Deslizador de espuma:  Dispositivodestinado a facilitar a aplicação suave da espumasobre líquidos combustíveis armazenados emtanques.3.107. Destravadores eletromagnéticos: Dispositivo de controle de abertura comtravamento determinado pelo acionamentomagnético, decorrente da passagem de correnteelétrica.3.108. Detector automático de incêndio: Dispositivo que, quando sensibilizado porfenômenos físicos e/ou químicos, detectaprincípios de incêndio podendo ser ativado,basicamente, por calor, chama ou fumaça.3.109. Dispositivo de recalque:  Registro parauso do Corpo de Bombeiros, que permite orecalque de água para o sistema, podendo serdentro da propriedade quando o acesso do Corpode Bombeiros estiver garantido.3.110. Dispositivos de descarga: Equipamentosque aplicam a espuma sob forma de neblina eque aplicam o agente numa corrente compacta debaixa velocidade. Podem ser: Dispositivos quedescarregam a espuma sob a forma de aspersãoe terminam em um defletor ou uma calha que

    distribui a espuma; dispositivos que descarregama espuma sob a forma de uma corrente compactade baixa velocidade; podem ter ou não defletoresou calhas incluídos como partes integrantes dosistema. Estes dispositivos podem ter formascomo as de tubos abertos, esguichos de fluxodirecional, ou pequenas câmaras de geração combocas de saídas abertas.3.111. Distância de segurança:  Afastamentoentre uma face exposta da edificação ou de umlocal compartimentado à divisão do lote, ao eixoda rua ou a uma linha imaginária entre duasedificações ou áreas compartimentadas domesmo lote, medida perpendicularmente à faceexposta da edificação.3.112. Distância máxima horizontal decaminhamento:  Afastamento máximo a serpercorrido pelo espectador para alcançar umacesso.3.113. Distância mínima de segurança: Afastamento mínimo entre a área dearmazenamento de recipientes transportáveis degás liquefeito de petróleo (GLP) e outra instalaçãonecessária para a segurança do usuário, domanipulador, de edificação e do público em geral,

    estabelecida a partir do limite de área dearmazenamento.

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    3.114. Distribuição de GNL a granel: Compreende as atividades de aquisição ourecepção, armazenamento, transvasamento,controle de qualidade e comercialização do gásnatural liquefeito (GNL), por meio de transportepróprio ou contratado, podendo também exercer a

    atividade de liquefação de gás natural, que serãorealizadas por pessoas jurídicas constituídas sobas leis brasileiras, com sede e administração noPaís.3.115. Divisória ou tabique:  Parede interna,baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural eque, portanto, pode ser suprimida facilmente emcaso de reforma.3.116. Dosador:  Equipamento destinado amisturar quantidades determinadas de “extratoformador” de espuma e água.3.117. Duto de entrada de ar (DE):  Espaço nointerior da edificação, que conduza ar puro,coletado ao nível inferior desta, às escadas,antecâmaras ou acessos, exclusivamente,mantendo-os, com isso, devidamente ventilados elivres de fumaça em caso de incêndio.3.118. Duto de saída de ar (DS): Espaço verticalno interior da edificação, que permite a saída, emqualquer pavimento, de gases e fumaça para o arlivre, acima da cobertura da edificação.3.119. Duto “plenum”:  Condição dedimensionamento do sistema de pressurização noqual se admite apenas um ponto depressurização, dispensando-se o duto interno

    e/ou externo para pressurização.3.120. Edificação:  Área construída destinada aabrigar atividade humana ou qualquer instalação,equipamento ou material.3.121. Edificação aberta lateralmente: Edificação ou parte de edificação que, em cadapavimento:3.122. tenha ventilação permanente em duas oumais fachadas externas, providas por aberturasque possam ser consideradas uniformementedistribuídas e que tenham comprimentos emplanta que somados atinjam pelo menos 40% doperímetro do edifício e áreas que somadascorrespondam a pelo menos 20% da superfícietotal das fachadas externas; ou3.123. tenha ventilação permanente em duas oumais fachadas externas, provida por aberturascujas áreas somadas correspondam a pelomenos 1/3 da superfície total das fachadasexternas, e pelo menos 50% destas áreas abertassituadas em duas fachadas opostas.3.124. Observação: Em qualquer caso, asáreas das aberturas nas laterais externassomadas devem possuir ventilação direta para omeio externo e devem corresponder a pelo menos

    5% da área do piso no pavimento e as obstruçõesinternas eventualmente existentes devem ter pelo

    menos 20% de suas áreas abertas, comaberturas dispostas de forma a poderem serconsideradas uniformemente distribuídas, parapermitir a ventilação.3.125. Edificação destinada ao comércio defogos de artifício no varejo: Local destinado ao

    armazenamento e venda de fogos de artifício eestampido industrializados.3.126. Edificação em exposição:  Construçãoque recebe a radiação de calor, convecção degases quentes ou a transmissão direta de chama.3.127. Edificação expositora:  Construção naqual o incêndio está ocorrendo, responsável pelaradiação de calor, convecção de gases quentes eou transmissão direta de chamas.3.128. Edificação principal:  Construção queabriga a atividade principal sem a qual as demaisedificações não teriam função.3.129. Edificação térrea:  Construção de umpavimento, podendo possuir mezaninos cujasomatória de áreas deve ser menor ou igual àterça parte da área do piso de pavimento.3.130. Efeito chaminé (“Stack effect”):  Fluxode ar vertical dentro das edificações, causadopela diferença de temperatura interna e externa.3.131. Efeito do sistema:  Efeito causadopelo erro de projeto e/ou instalação comconfigurações inadequadas do sistema onde oventilador está instalado, ocasionando redução dodesempenho do ventilador em termos de vazão.3.132. Elemento de compartimentação: 

    Elemento de construção que compõe acompartimentação da edificação.3.133. Elemento estrutural:  Todo e qualquerelemento de construção do qual dependa aresistência e a estabilidade total ou parcial daedificação.3.134. Embalagens:  elemento ou conjunto deelementos destinados a envolver, conter ouproteger produtos durante sua movimentação,transporte, armazenamento, comercialização ouconsumo.3.135. Emergência:  Situação crítica e fortuitaque representa perigo à vida, ao meio ambiente eao patrimônio, decorrente de atividade humana oufenômeno da natureza que obriga a uma rápidaintervenção operacional.3.136. Entrepiso:  Conjunto de elementos deconstrução, com ou sem espaços vazios,compreendido entre a parte inferior do forro deum pavimento e a parte superior do piso dopavimento imediatamente superior.3.137. EPI:  Equipamentos de proteçãoindividual.3.138. EPI de nível “A”: É o nível máximo deproteção para todas as possíveis vias de

    intoxicação, sendo por inalação, ingestão ouabsorção cutânea. Utiliza-se roupa encapsulada

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    de proteção química, com proteção respiratória depressão positiva.3.139. EPI de nível “B”: É o nível de proteçãointermediário, para exposições de produtos compossibilidade de respingos. Utiliza-se roupa deproteção química conforme especificação da

    tabela de compatibilidade da roupa.3.140. EPI de nível “C”:  É o nível mínimonecessário a qualquer tipo de acidenteenvolvendo produtos químicos.3.141. EPR:  Equipamentos de proteçãorespiratória.3.142. Escada aberta:  Escada nãoenclausurada por paredes e porta corta fogo.3.143. Escada aberta externa (AE): Escada deemergência precedida de porta corta-fogo (PCF)no seu acesso, cuja projeção esteja fora do corpoprincipal da edificação, sendo dotada de guardacorpo ou gradil (Barreiras) e corrimãos em todassua extensão (degraus e patamares), permitindodesta forma eficaz ventilação, propiciando umseguro abandono.3.144. Escada à prova de fumaçapressurizada (PFP): Escada à prova de fumaça,cuja condição de estanqueidade à fumaça éobtida por intermédio de pressurização.3.145. Escada enclausurada:  Escadaprotegida com paredes resistentes ao fogo eportas corta-fogo.3.146. Escada enclausurada à prova defumaça (EPF): Escada cuja caixa é envolvida por

    paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo,cujo acesso é por antecâmara igualmenteenclausurada ou local aberto, de modo a evitarfogo e fumaça em caso de incêndio.3.147. Escada enclausurada protegida (EP): Escada devidamente ventilada situada emambiente envolvido por paredes resistentes aofogo e dotada de portas corta-fogo.3.148. Escada não enclausurada ouescada comum (NE):  Escada que emborapossa fazer parte de uma rota de saída,comunica-se diretamente com os demaisambientes como corredores, “halls” e outros, emcada pavimento, não possuindo portas corta-fogo.3.149. Escoamento (E):  Número máximo depessoas possíveis de abandonar um recintodentro do tempo máximo de abandono.3.150. Esguicho:  Dispositivo adaptado naextremidade das mangueiras, destinado a darforma, direção e controle ao jato, podendo ser dotipo regulável (neblina ou compacto) ou de jatocompacto.3.151. Esguicho regulável:  Acessóriohidráulico que dá forma ao jato, permitindo o uso

    d’água em forma de chuveiro de alta velocidade.

    3.152. Espaço confinado:  Local onde apresença humana é apenas momentânea paraprestação de um serviço de manutenção emmáquinas, tubulações e sistemas.3.153. Espaço livre exterior: Espaço externo àedificação para o qual abram seus vãos de

    ventilação e iluminação. Pode ser constituído porlogradouro público ou pátio amplo.3.154. Espaços comuns (“communicatingspace”): Espaços dentro de uma edificação comcomunicação com espaços amplos adjacentes,nos quais a fumaça proveniente de um incêndiopode propagar-se livremente. Os espaçoscomuns podem permitir aberturas diretamentedentro dos espaços amplos ou podem conectar-se por meio de passagens abertas.3.155. Espaços comuns e amplos (“largevolume spaces”):  Espaço descompartimentado,geralmente com dois ou mais pavimentos que secomunicam internamente, dentro do qual afumaça proveniente de um incêndio, tanto noespaço amplo como no espaço comum, podemover-se ou acumular-se sem restrições. Osátrios e shoppings   cobertos são exemplos deespaços amplos.3.156. Espaços separados (“separatedspaces”): Espaços dentro de edificações que sãoisolados das áreas grandes por barreiras defumaça, os quais não podem ser utilizados nosuprimento de ar, visando restringir o movimentoda fumaça.

    3.157. Espuma mecânica:  Agente extintorconstituído por um aglomerado de bolhasproduzidas por agitação da água com extratoformador de espuma (EFE) e ar.3.158. Estação de carregamento:  Instalaçãoespecialmente construída para carregamento decaminhões-tanques ou de vagões-tanques.3.159. Estação fixa de emulsificação:  Localonde se situam bombas, dosadores, válvulas ereservatórios de extrato formador de espuma.3.160. Estação móvel de emulsificação: Veículo especificado para transporte de extratoformador de espuma (EFE) e o seuemulsionamento com a água.3.161. Estado de flutuação: Condição em quea bateria de acumuladores elétricos recebe umacorrente necessária para a manutenção de suacapacidade nominal.3.162. Estado de funcionamento do sistema: Condição na qual a(s) fonte(s) de energiaalimenta(m), efetivamente, os dispositivos dailuminação de emergência.3.163. Estado de repouso do sistema: Condição na qual o sistema foi inibido de iluminarpropositadamente. Tanto inibido manualmente

    com religamento automático ou por meio decélula fotoelétrica, para conservar energia e

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    manter a bateria em estado de carga para uso ememergência, quando do escurecimento da noite.3.164. Estado de vigília do sistema: Condiçãoem que a fonte de energia alternativa (sistema deiluminação de emergência) está pronta paraentrar em funcionamento na falta ou na falha da

    rede elétrica da concessionária.3.165. Exaustão: Princípio pelo qual os gases eprodutos de combustão são retirados do interiordo túnel.3.166. Exercício simulado:  Atividade práticarealizada periodicamente para manter a brigada eos ocupantes das edificações com condições deenfrentar uma situação real de emergência.3.167. Exercício simulado parcial:  Atividadeprática abrangendo apenas uma parte da planta,respeitando-se os turnos de trabalho.3.168. Expedidor:  Pessoa responsável pelacontratação do embarque e transporte de logísticaenvolvendo produtos perigosos expressos emnota fiscal ou conhecimento de transporteinternacional. É responsável pela segurançaveicular, compatibilidade entre os produtos e aidentificação de seus riscos.3.169. Explosivos:  Substâncias capazes derapidamente se transformarem em gases,produzindo calor intenso e pressões elevadas.3.170. Explosão em massa:  aquela que afetavirtualmente toda a carga de maneira instantânea3.171. Extintor de incêndio:  Aparelho deacionamento manual, portátil ou sobre rodas,

    destinado a combater princípios de incêndio.3.172. Fachada:  Face de uma edificaçãoconstituída de vedos e aberturas, que emitiráou receberá a propagação de um incêndio.3.173. Fachada de acesso operacional:  Faceda edificação localizada ao longo de uma viapública ou privada com largura livre maior ou iguala 6 m, sem obstrução, possibilitando o acessooperacional dos equipamentos de combate e seuposicionamento em relação a ela. A fachada devepossuir pelo menos um meio de acesso ao interiordo edifício e não ter obstáculos.3.174. Faixa de estacionamento: Trecho dasvias de acesso que se destina ao estacionamentoe operação das viaturas do Corpo de BombeirosMilitar do Estado do Ceará (CBMCE). 3.175. Fator de massividade (“fator deforma”) (m-1):  Razão entre o perímetro expostoao incêndio e a área da seção transversal de umperfil estrutural.3.176. Filtro de partículas:  Elementodestinado a realizar retenção de partículasexistentes no escoamento de ar e que estãosendo arrastadas por este fluxo.3.177. Fogos de artifício:  são substâncias

    ou misturas concebidas para produzir um efeito,por calor, luz, som, gás ou fumaça, ou

    combinação destes, como resultado das reaçõesquímicas exotérmicas, auto sustentáveis,caracterizada pela deflagração. São produtoscontrolados conforme o anexo I do R 104.3.178. Fluxo (F):  Número de pessoas quepassam por unidade de tempo (pessoas/min) em

    um determinado meio de abandono, adotando-separa o cálculo do escoamento, fluxo igual a 88pessoas por minuto (F=88), contemplando duasunidades de passagem.3.179. Fluxo luminoso nominal:  Fluxoluminoso medido após 2 min de funcionamento dosistema.3.180. Fluxo luminoso residual:  Fluxoluminoso medido após o tempo de autonomiagarantida pelo fabricante no funcionamento dosistema.3.181. Fogos de artifício e estampido: Artefato pirotécnico, que produz ruídos e efeitosluminosos.3.182. Fonte de energia alternativa: Dispositivo destinado a fornecer energia elétricaao(s) ponto(s) de luz de emergência na falta oufalha de alimentação na rede elétrica daconcessionária.3.183. Fumaça (“smoke”):  Partículas de artransportadas na forma sólida, líquida e gasosa,decorrente de um material submetido a pirólise oucombustão, que juntamente com a quantidade dear que é conduzida, ou de qualquer outra forma,misturada formando uma massa.

    3.184. Gás liquefeito de petróleo (GLP): Produto constituído de hidrocarbonetos com trêsou quatro átomos de carbono (propano, propeno,butano, buteno), podendo apresentar-se emmistura entre si e com pequenas frações deoutros hidrocarbonetos.3.185. Gás natural liqüefeito (GNL): Fluido noestado líquido em condições criogênicas,composto predominantemente de metano e quepode conter quantidades mínimas de etano,propano, nitrogênio ou outros componentesnormalmente encontrados no gás natural.3.186. Gases limpos:  Agentes extintores naforma de gás que não degradam a natureza e nãoafetam a camada de ozônio. São inodoros,incolores, maus condutores de eletricidade e nãocorrosivos.3.187. Gerador de espuma:  Equipamento quese destina a facilitar a mistura da solução com oar para a formação de espuma.3.188. Grelha de insuflamento:  Dispositivoutilizado nas redes de distribuição de ar,posicionado no final de cada trecho. Esteelemento terminal é utilizado para direcionar e/oudistribuir do modo adequado o fluxo de ar de

    determinado ambiente.

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    3.189. Grupo moto-ventilador: Equipamento composto por motor elétrico eventilador, com a finalidade de insulflar ardentro de um corpo de escada de segurançapara pressurizá-la e expulsar a possívelentrada de fumaça.

    3.190. Grupo moto-gerador:  Equipamentocuja força provém da explosão docombustível misturado ao ar, com afinalidade de gerar energia elétrica.3.191. Guarda ou guarda-corpo:  Barreiraprotetora vertical, maciça ou não, delimitando aface lateral aberta da escada, rampa, patamar,terraço, balcão, galeria e assemelhado, servindocomo proteção contra eventuais quedas de umnível para outro.3.192. Heliponto:  Área homologada ouregistrada, ao nível do solo ou elevada, utilizadapara pousos e decolagens de helicópteros.3.193. Heliponto civil:  Local destinado, emprincípio, ao uso de helicópteros civis.3.194. Heliponto elevado:  Local instaladosobre edificações.3.195. Heliponto militar:  Local destinado aouso de helicópteros militares.3.196. Heliponto privado:  Local destinado aouso de helicópteros civis, de seu proprietário oude pessoas por ele autorizadas, sendo vedadasua utilização em caráter comercial.3.197. Heliponto público:  Local destinado aouso de helicópteros em geral.

    3.198. Heliportos: Helipontos públicos dotadosde instalações e facilidades para apoio dehelicópteros e de embarque e desembarque depessoas, tais como: pátio de estacionamento,estação de passageiros, locais de abastecimento,equipamentos de manutenção etc.3.199. Heliportos elevados:  Heliportoslocalizados sobre edificações.3.200. Hidrante:  Ponto de tomada de águaonde há uma (simples) ou duas (duplo) saídascontendo válvulas angulares com seusrespectivos adaptadores, tampões, mangueirasde incêndio e demais acessórios.3.201. Hidrante de coluna:  Aparelho ligado àrede pública de distribuição de água, que permitea adaptação de bombas e/ou mangueiras para oserviço de extinção de incêndios.3.202. Hidrante de parede:  Ponto detomada de água instalado na rede particular,embutido em parede, podendo estar nointerior de um abrigo de mangueira.3.203. Hidrante para sistema de espuma: Equipamento destinado a alimentar com águaou solução de espuma as mangueiras paracombate a incêndio.

    3.204. Hidrante urbano:  Ponto de tomadade água provido de dispositivo de manobra

    (registro) e união de engate rápido, ligado àrede pública de abastecimento de água,podendo ser emergente (de coluna) ousubterrâneo (de piso).3.205. Iluminação auxiliar:  Iluminaçãodestinada a permitir a continuação do trabalho,

    em caso de falha do sistema normal deiluminação. Por exemplo: centros médicos,aeroportos, metrô, etc.3.206. Iluminação de ambiente ouaclaramento:  Iluminação com intensidadesuficiente para garantir a saída segura de todasas pessoas do local em caso de emergência.3.207. Iluminação de balisamento: Sistema composto por símbolos iluminadosque indicam a rota de fuga em caso deemergência.3.208. Iluminação de balizamento ou desinalização:  Iluminação de sinalização comsímbolos e/ou letras que indicam a rota de saídaque pode ser utilizada neste momento.3.209. Iluminação de emergência:  Sistemaque permite clarear áreas escuras de passagens,horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalhoe áreas técnicas de controle de restabelecimentode serviços essenciais e normais, na falta deiluminação normal.3.210. Iluminação não permanente:  Sistemano qual, as lâmpadas de iluminação deemergência não são alimentadas pela redeelétrica da concessionária e, só em caso de falta

    da fonte normal, são alimentadasautomaticamente pela fonte de alimentação deenergia alternativa.3.211. Iluminação permanente:  Sistema noqual, as lâmpadas de iluminação de emergênciasão alimentadas pela rede elétrica daconcessionária, sendo comutadasautomaticamente para a fonte de alimentação deenergia alternativa em caso de falta e/ou falha dafonte normal.3.212. Incêndio natural:  Variação detemperatura que simula o incêndio real, emfunção da geometria, ventilação, característicastérmicas dos elementos de vedação e da cargade incêndio específica.3.213. Incêndio-padrão: Elevação padronizadade temperatura em função do tempo, dada pelaseguinte expressão:

    θg=θo + 345 log (8t+1)onde:t é o tempo, expresso em minutos;

    θo é a temperatura do ambiente antes do início doaquecimento em graus Celsius, geralmentetomada igual a 20º C; e

    θg é a temperatura dos gases, em graus Celsiusno instante t.

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    3.214. Inibidor de vórtice:  Acessório detubulação destinado a eliminar o efeito do vórticedentro de um reservatório.3.215. Instalação:  Toda montagem mecânica,hidráulica, elétrica, eletroeletrônica, ou outra, parafins de atividades de produção industrial, geração

    ou controle de energia, contenção ou distribuiçãode fluídos líquidos ou gasosos, ocupação de todaespécie, cuja montagem tenha caráterpermanente ou temporária, que necessite deproteção contra incêndio previsto na legislação.3.216. Instalação de gás liquefeito depetróleo (GLP):  Sistema constituído detubulações, acessórios e equipamentos queconduzem e utilizam o GLP para consumo, pormeio da queima e/ou outro meio previsto eautorizado na legislação competente.3.217. Instalações fixas de aplicação local: Dispositivos com suprimento de gáspermanentemente conectados a uma tubulaçãoque alimenta esguichos difusores distribuídos demaneira a descarregar o gás carbônicodiretamente sobre o material que queima. Podemser de comando automático ou manual.3.218. Instalações fixas de mangotinhos: Dispositivo com suprimento fixo de gasescompreendendo um ou mais cilindros quealimentam um mangotinho acondicionado em umcarretel de alimentação axial, equipado na suaextremidade livre um esguicho difusor comválvula de comando manual de jato. Este

    equipamento é de comando manual.3.219. Instalações industriais:  Conjunto deequipamentos que não se enquadram comodepósitos, postos de serviço ou refinarias, mas,onde líquidos inflamáveis são armazenados eprocessados.3.220. Instalação interna:  Conjunto detubulações, medidores, reguladores, registros eaparelhos de utilização de gás, com osnecessários complementos, destinado àcondução e ao uso do gás no interior daedificação.3.221. Instalações sob comando:  O agenteextintor fica armazenado em depósitos fixos e éconduzido através de tubulações rígidas atépontos táticos, onde existem válvulas terminais(difusores). Destes pontos, por meio daintervenção do homem, as tubulações sãocomplementadas com mangotinhos até o local dofoco de incêndio onde o agente é aplicado.3.222. Instalações temporárias:  Locais que nãopossuem características construtivas em caráterdefinitivo, podendo ser desmontadas etransferidas para outros locais.3.223. Instalador:  Pessoa física ou jurídica

    responsável pela execução da instalação do

    sistema de proteção contra incêndio em umaedificação.3.224. Interface da camada de fumaça (“smokelayer interface”):  Limite teórico entre umacamada de fumaça e a fumaça provinda do arexterno (livre). Na prática, a interface da camada

    de fumaça é um limite efetivo dentro da zona dediminuição de impacto, que pode ter váriosmetros de espessura. Abaixo desse limite efetivo,a densidade da fumaça na zona de transição cai azero.3.225. Inundação total:  Descarga de gaseslimpos, por meio de difusores fixos no interior dorecinto que contém o equipamento protegido, demodo a permitir uma atmosfera inerte com umaconcentração determinada de gás a ser atingidaem tempo determinado.3.226. Isolamento de riscos:  Medidas deproteção passiva por meio de compartimentação(vedos fixos resistentes ao fogo) ou afastamentosentre blocos, destinados a evitar a propagação dofogo, calor e gases, entre os blocos isolados.3.227. Itinerário:  Trajeto a ser percorrido pelasguarnições do Corpo de Bombeiros na ida ou noregresso do atendimento de uma emergência,previamente estabelecido por meio de croqui.3.228. Jato compacto:  Tipo de jato de águacaracterizado por linhas de corrente deescoamento paralelas, observado na extremidadedo esguicho.3.229. Jato de espuma de monitor (canhão): 

    Jato de grande capacidade de esguicho, que estáapoiado em posição e que pode ser dirigido porum homem. O fluxo de solução de 1200L/min oumais pode ser usado.3.230. Jato de fumaça sob o teto (“ceiling jet”): Fluxo de fumaça sob o teto, estendendo-seradialmente do ponto de choque da coluna defogo contra o teto. Normalmente, a temperaturado jato de fumaça sob o teto será maior que acamada de fogo adjacente.3.231. Jato de linha de mangueira: Jato deespuma de um esguicho que pode sersegurado e dirigido manualmente. A reaçãodo esguicho usualmente limita o fluxo dasolução a aproximadamente 1000L/min nomáximo.3.232. Laje de Segurança: Área de refúgio,localizada na coberta da edificação, com nomínimo 50m², interligada à Escada deSegurança, sendo proibido qualquer desnívelou ressalto e mantendo a condição deenclausuramento.3.233. Lanço de escada:  Sucessão ininterruptade degraus entre dois patamares sucessivos.Nota: Um lanço de escada nunca pode ter menos

    de três degraus, nem subir altura superior a3,70m.

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    3.234. Largura do degrau (b):  Distância entreo bocel do degrau e a projeção do bocel dodegrau imediatamente superior, medidahorizontalmente sobre a linha de percurso daescada.3.235. Laudo:  Peça na qual o profissional

    habilitado relata o que observou e dá as suasconclusões.3.236. Laudo de Correção do Projeto ContraIncêndio - é o documento emitido pelo Corpo deBombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE)indicando inobservâncias técnicas da legislaçãovigente no Projeto de Segurança Contra Incêndio.3.237. Limite de área de armazenamento: Linha fixada pela fileira externa de recipientestransportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP),em um lote de recipientes, acrescida da largurado corredor de inspeção, quando este for exigido.3.238. Limite do lote de recipientes:  Linhafixada pela fileira externa de recipientestransportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP),em um lote de recipientes.3.239. Linha de espuma:  Tubulação ou linhade mangueiras destinada a conduzir a espuma.3.240. Linha de percurso de uma escada: Linha imaginária sobre a qual sobe ou desce umapessoa que segura o corrimão, estando afastada0,55m da borda livre da escada ou da parede.Nota: Sobre esta linha, todos os degrauspossuem piso de largura igual, inclusive osdegraus ingrauxidos nos locais em que a escada

    faz deflexão. Nas escadas de menos de 1.10 mde largura, a linha de percurso coincide com oeixo da escada, ficando, pois, mais perto daborda.3.241. Linha de solução:  Tubulação ou linhade mangueiras destinada a conduzir a solução deespuma mecânica.3.242. Líquido combustível:  Líquido quepossui ponto de fulgor igual ou superior a 37,8 ºC,subdividido como segue:

    a) Classe II: líquidos que possuem ponto defulgor igual ou superior a 37,8 ºC einferior a 60 ºC;

    b) Classe IIIA: líquidos que possuem pontode fulgor igual ou superior a 60 º C einferior a 93,4 º C;

    c) Classe IIIB: líquidos que possuem pontode fulgor igual ou superior a 93,4ºC.

    3.243. Líquido inflamável:  Líquido que possuiponto de fulgor inferior a 37,8 ºC, tambémconhecido como líquido Classe I, subdividindo-seem:3.244. Classe IA: líquido com ponto de fulgorabaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição abaixo de37,8ºC;

    3.245. Classe IB: líquido com ponto de fulgorabaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição igual ouacima de 37,8ºC;3.246. Classe IC: líquido com ponto de fulgorigual ou acima de 22,8 ºC e ponto de ebuliçãoabaixo de 37,8 ºC.

    3.247. Listagem confiável:  Relação de dadose características de projeto de equipamentos oudispositivos, publicada pelo fabricante ereconhecida por órgãos regulamentadores ounormativos, aceita pelo proprietário da instalaçãoou seu preposto legal designado.3.248. Local de abastecimento:  Áreadeterminada pelo conjunto de veículoabastecedor, mangueira flexível de abastecimentoe central de gás liquefeito de petróleo (GLP).3.249. Local de risco: Área interna ou externada edificação, onde haja a probabilidade de umperigo se materializar causando um dano.3.250. Local de saída única: Condição de umpavimento da edificação, onde a saída é possívelapenas em um sentido.3.251. Loteamento: Parcelamento do solo comabertura de novos sistemas de circulação ouprolongamento, modificação ou ampliação dosexistentes.3.252. Lotes de recipientes:  Conjunto derecipientes transportáveis de gás liquefeito depetróleo (GLP), sem que haja corredor deinspeção entre estes.3.253. Maior risco:  Aquele que possa existir

    oriundo de instalações projetadas ou existentesque requeira a maior demanda de água para ocombate a incêndio.3.254. Mangotinho: Ponto de tomada de águaonde há uma simples saída contendo válvula deabertura rápida, adaptador (se necessário),mangueira semi-rígida, esguicho regulável edemais acessórios.3.255. Mangueira de incêndio:  Tubo flexível,fabricado com fios naturais ou artificiais, usadopara canalizar água, solução ou espuma.3.256. Mangueira flexível:  Tubo flexível dematerial sintético com característicascomprovadas para uso do gás liquefeito depetróleo (GLP), podendo ou não possuir proteçãometálica ou têxtil.3.257. Manômetro:  Instrumento que realiza amedição de pressões efetivas ou relativas.3.258. Manômetro de líquido ajustável:  Tipode manômetro que permite a realização daavaliação da diferença de pressão entre doisambientes por meio da comparação entre alturasde colunas de líquido dito manométrico. Permite oajuste do valor inicial, antes do início da medição(ajuste do “zero”).

    3.259. Manuseio de produtos controlados: trato com produto controlado com finalidade

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    específica como, por exemplo, sua utilizaçãomanutenção, armazenamento e manipulação, emacordo com as condições legais exigidas.3.260. Mapeamento de risco:  Estudodesenvolvido pelo responsável por umaedificação em conjunto com o Corpo de

    Bombeiros, visando relacionar os meios humanose materiais disponíveis por uma empresa, seguidoda qualificação e otimização da capacidade dereação.3.261. Materiais combustíveis:  Produtos ousubstâncias (não resistentes ao fogo) que sofremignição ou combustão quando sujeitos a calor.3.262. Materiais de acabamento: Produtos ousubstâncias que, não fazendo parte da estruturaprincipal, são agregados à mesma com fins deconforto, estética ou segurança.3.263. Materiais fogo-retardantes:  Produtosou substâncias que, em seu processo químico,recebem tratamento para melhor se comportaremfrente a ação do calor, ou ainda aquelesprotegidos por produtos que dificultem a queima.3.264. Materiais incombustíveis: Produtos ousubstâncias que, submetidos `a ignição oucombustão, não apresentam rachaduras,derretimento, deformações excessivas e nãodesenvolvem elevada quantia de fumaça e gases.3.265. Materiais semicombustíveis: Produtosou substâncias que, submetidos `a ignição oucombustão, apresentam baixa taxa de queima epouco desenvolvimento de fumaça.

    3.266. Máximo enchimento:  Volume máximode gás liquefeito de petróleo (GLP) em estadolíquido que um recipiente pode armazenar comsegurança.3.267. Medidas de segurança contraincêndio: Conjunto de dispositivos ou sistemas, aserem instalados nas edificações e áreas derisco, necessários para evitar o surgimento de umincêndio, limitar sua propagação, possibilitar suaextinção e ainda propiciar a proteção à vida, aomeio ambiente e ao patrimônio.3.268. Meio defensável (“tenableenvironment”): Meio no qual a fumaça e o calorestão limitados e restritos, visando preservar osocupantes num nível que não exista ameaça devida.3.269. Memorial:  Conceitos, premissas eetapas utilizados para definir, localizar,caracterizar e detalhar o projeto do sistema dehidrantes e mangotinhos de uma edificação,desde a concepção até a sua implantação emanutenção. É composto de parte descritiva,cálculos, ábacos e tabelas.3.270. Mezanino:  Pavimento que subdivideparcialmente um andar em dois andares. Será

    considerado andar o mezanino que possuir área

    maior que um terço (1/3) da área do andarsubdividido.3.271. Módulo habitável:  Contêiner adaptado,que recebeu portas e janelas, além de instalaçãoelétrica e/ou hidráulica; empregado comoescritório, sala de reuniões, sala de treinamento

    ou de aula, depósito, almoxarifado ou guarita. Omódulo habitável pode ser formado por um oumais contêineres conjugados, dispostoshorizontalmente (afastados ou não entre si) ouverticalmente, havendo comunicação entre osmódulos, através de portas, com ou sem empregode escadas.3.272. Monitor:  Equipamento destinado aformar e orientar jatos de água ou espuma degrande volume e alcance.3.273. Monitor fixo (Canhão):  Equipamentoque lança jato de espuma e está montado numsuporte estacionário fixo ao nível do solo ou emelevação. O monitor pode ser alimentado com asolução mediante tubulação permanente oumangueiras.3.274. Monitor portátil (canhão): Equipamentoque lança jato de espuma e encontra-se numsuporte móvel ou sobre rodas, de modo que podeser transportado para cena do incêndio.3.275. Mudança de ocupação:  Alteração deuso que motive a mudança de divisão daedificação e áreas de risco constante da tabela declassificações das ocupações prevista nesteRegulamento.

    3.276. Neblina de água:  Jato de pequenaspartículas d’água, produzido por esguichosespeciais.3.277. Nível de acesso:  Ponto do terreno emque atravessa a projeção do parâmetro externoda parede do prédio, ao se entrar na edificação.Nota: É aplicado para a determinação da alturada edificação.3.278. Nível de descarga:  Nível no qual umaporta externa conduz a um local seguro noexterior.3.279. Norma Técnica do Corpo deBombeiros (NTCB): é o documento técnicoelaborado pelo CBMCE que regulamenta asmedidas de segurança contra incêndio nasedificações e áreas de risco;3.280. Ocupação:  Atividade ou uso daedificação.3.281. Ocupação mista: Edificação que abrigamais de um tipo de ocupação.3.282. Ocupação predominante:  Atividade ouuso principal exercido na edificação.3.283. Ocupação temporária:  Atividadedesenvolvida de caráter temporário, tais comocircos, feiras, espetáculos e parques de

    diversões.

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    3.284. Ocupações temporárias eminstalações permanentes:  Instalações decaráter temporário e transitório, não definitivoem local com características de estruturaconstrutiva permanente, podendo seranexadas ocupações temporárias.

    3.285. Operação automática: Atividade que nãodepende de qualquer intervenção humana paradeterminar o funcionamento da instalação.3.286. Operação de abastecimento:  Atividadede transferência de gás liquefeito de petróleo(GLP) entre o veículo abastecedor e a central deGLP.3.287. Operação manual: Atividade que dependeda ação do elemento humano.3.288. Operador:  Profissional habilitado aexecutar a operação de transferência de gásliquefeito de petróleo (GLP) entre o veículoabastecedor e a central de GLP, podendoacumular a função de motorista, desde que reúnaas habilitações necessárias.3.289. Órgão competente:  Órgão público,federal, estadual, municipal, ou ainda autarquiasou entidades por estes designadas capacitadaslegalmente para determinar aspectos relevantesdos sistemas de proteção contra incêndio.3.290. Parede corta-fogo:  Elemento construtivoque, sob a ação do fogo, conserva suascaracterísticas de resistência mecânica, éestanque à propagação da chama e proporcionaum isolamento térmico durante um tempo de 02

    (duas) de fogo. Considera-se parede de 0,25cmde espessura em alvenaria ou 0,15cm deespessura em concreto.3.291. Passagem subterrânea: Obra de artedestinada à transposição de vias, em desnívelsubterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.3.292. Passarela:  Obra de arte destinada àtransposição de vias, em desnível aéreo, e ao usode pedestres.3.293. Pavimento: Plano de piso.3.294. Pavimento de descarga:  Parte da saídade emergência de uma edificação que fica entre aescada e o logradouro público ou área externacom acesso a este.3.295. Pavimento em pilotis:  Local edificadode uso comum, aberto em pelo menos três lados,devendo os lados abertos ficar afastados, nomínimo, 1,50 m das divisas. Considera-se,também, como tal, o local coberto, aberto em pelomenos duas faces opostas, cujo perímetro abertotenha, no mínimo, 70% do perímetro total.3.296. Percentual de aberturas em umafachada: Relação entre a área total (edificaçõesnão compartimentadas) ou área parcial(edificações compartimentadas) da fachada de

    uma edificação, dividido pela área de aberturasexistentes na mesma fachada.

    3.297. Perigo:  Propriedade de causar danoinerente a uma substância, a uma instalação ou aum procedimento.3.298. Pesquisa de incêndio:  Apuração dascausas, desenvolvimento e conseqüências dosincêndios, mediante exame técnico das

    edificações, materiais e equipamentos, no locale/ou em laboratório especializado.3.299. Pessoa habilitada:  pessoa dotada deconhecimento técnico e treinada paracomercializar fogos de artifício, devidamentetreinada por órgão ou instituição similar;3.300. Piso:  Superfície superior do elementoconstrutivo horizontal sobre a qual haja previsãode estocagem de materiais ou onde os usuáriosda edificação tenham acesso irrestrito.3.301. Pista de rolagem:  Pista de dimensõesdefinidas, destinada à rolagem de helicópterosentre área de pouso ou de decolagem e a área deestacionamento ou de serviços.3.302. Planilha de levantamento de dados: Instrumento utilizado para a catalogação de todasas informações e dados da empresa,indispensável à elaboração de um PPI.3.303. Plano de Auxílio Mútuo (PAM):  Planoque tem por objetivo conjugar os esforços dosórgãos públicos (Corpo de Bombeiros, DefesaCivil, Polícia etc) e brigadas de incêndio e deabandono das empresas privadas, em caso desinistro.3.304. Plano de intervenção de incêndio: 

    Plano estabelecido em função dos riscos daedificação para definir a melhor utilização dosrecursos materiais e humanos em uma situaçãode emergência.3.305. Plano global de segurança:  Integraçãode todas as medidas de prevenção contraincêndios e pânico que garantam a segurançaefetiva das pessoas (aspecto humano) e doedifício, envolvendo as medidas de proteção ativae passiva.3.306. Plano particular de intervenção (PPI): Procedimento peculiar de atendimento deemergência em locais previamente definidos,elaborado por profissionais de grupomultidisciplinar (Engenheiros ou Técnicos queatuem na área de segurança de incêndio eambiental), em conjunto com o Corpo deBombeiros.3.307. Planta de bombeiro:  Representaçãográfica da edificação, contendo informaçõesatravés de legenda específica da localização,arranjo e previsão dos meios de segurança contraincêndio e riscos existentes.3.308. Planta de risco:  Mapa simplificado noformato A2, A3 ou A4, em escala padronizada,

    podendo ser em mais de uma folha, indicando:a) principais riscos;

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    b) paredes corta-fogo e decompartimentação;

    c) hidrantes externos;d) número de pavimentos;e) registro de recalque;f) reserva de incêndio;

    g) armazenamento de produtos perigosos;h) vias de acesso às viaturas do Corpo de

    Bombeiros;i) hidrantes públicos próximos da

    edificação (se houver).

    3.309. Planta:  Desenho onde estão situadasuma única ou mais empresas, com uma única oumais edificações.3.310. Poço de instalação:  Passagemessencialmente vertical deixada numa edificaçãocom finalidade específica de facilitar a instalaçãode serviços tais como dutos de ar-condicionado,ventilação, tubulações hidráulico-sanitárias,eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores,monta-cargas, e outros.3.311. Poço de sucção: Elemento construtivo doreservatório, destinado a maximizar a utilizaçãodo volume de água acumulado, bem como paraevitar a entrada de impurezas no interior dastubulações.3.312. Ponto de abastecimento:  Ponto deinterligação entre o engate de enchimento damangueira de abastecimento e a válvula dorecipiente que deve ser abastecido.

    3.313. Ponto de luz:  Dispositivo constituído delâmpada(s) ou outros dispositivos de iluminação,invólucro(s) e/ou outros(s) componente(s) quetêm a função de promover o aclaramento doambiente ou a sinalização.3.314. População:  Número de pessoas para asquais uma edificação, ou parte dela, é projetada.3.315. População fixa:  Número de pessoas quepermanece regularmente na edificação,considerando-se os turnos de trabalho e anatureza da ocupação, bem como os terceirosnestas condições.3.316. População flutuante: Número de pessoasque não se enquadra no item de população fixa.Será sempre pelo número máximo diário depessoas.3.317. Porta corta-fogo (PCF):  Dispositivoconstrutivo com tempo mínimo de resistência aofogo, instalado nas aberturas da parede decompartimentação, destinadas à circulação depessoas e de equipamentos.3.318. Posto de comando:  Local fixo ou móvel,com representantes de todos os órgãosenvolvidos no atendimento de uma emergência.3.319. Posto de abastecimento e serviço: 

    Atividade onde são abastecidos os tanques decombustível de motores de veículos.

    3.320. PPI: Plano Particular de Intervenção.3.321. Prevenção de incêndio:  Conjunto demedidas que visam: evitar o incêndio; permitir oabandono seguro dos ocupantes da edificação eáreas de risco; dificultar a propagação doincêndio; proporcionar meios de controle e

    extinção do incêndio e permitir o acesso para asoperações do Corpo de Bombeiros.3.322. Processo de segurança contra incêndio: Documentação que contém os elementos formaisexigidos pelo CBPMESP na apresentação dasmedidas de segurança contra incêndio de umaedificação e áreas de risco que devem serprojetadas para avaliação em análise técnica.3.323. Produto controlado:  produto que, devidoao seu poder de destruição ou outra propriedade,deva ter seu uso restrita a pessoas físicas e

     jurídicas legalmente habilitadas, capacitadastécnica, moral e psicologicamente, de modo agarantir a segurança social e militar do país. Ocontrole é feito pelo exército ou polícia civil;3.324. Produtos perigosos:  Substânciasquímicas com potencial lesivo à saúde humana eao meio ambiente.3.325. Profissional habilitado: Toda pessoa comformação em higiêne, segurança e medicina doTrabalho, devidamente registrado nos ConselhosRegionais competentes ou no Ministério doTrabalho e os militares das Forças Armadas, dasPolícias Militares e dos Corpos de BombeirosMilitares, com o 2°grau completo e que possuam

    especialização em prevenção e combate àincêndio (carga horária mínima de 60 horas), etécnicas de emergências médicas (carga horáriamínima de 40 horas), conforme sua área deespecialização.3.326. Profissional legalmente habilitado: Pessoa física ou jurídica que goza do direito,segundo as leis vigentes, de prestar serviçosespecializados de proteção contra incêndio.3.327. Profundidade de piso em subsolo: Profundidade medida em relação ao nível dedescarga da edificação.3.328. Projetista:  Pessoa física ou jurídicaresponsável pela elaboração de todos osdocumentos de um projeto, assim como domemorial.3.329. Projeto:  Conjunto de peças gráficas eescritas, necessárias à definição dascaracterísticas principais do sistema de combatea incêndio, composto de plantas, seções,elevações, detalhes e perspectivas isométricas e,inclusive das especificações de materiais eequipamentos.3.330. Propagação por condução: Decorrentedo contato direto de chamas pela fachada ou pela

    cobertura (em colapso) de um incêndio em uma

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    edificação, que se propaga para outra edificaçãocontígua.3.331. Propagação por convecção: Decorrente de gases quentes emitidos pelasaberturas existentes na fachada ou pela coberturada edificação incendiada, que atingem a fachada

    da outra edificação adjacente.3.332. Propagação por radiação térmica: Aquela emitida por um incêndio em umaedificação, que se propaga por radiação por meiode aberturas existentes na fachada, pelacobertura (em colapso), ou pela própria fachada(composta de material combustível) para umaoutra edificação adjacente.3.333. Quadro de áreas: Tabela que contém asáreas individualizadas das edificações e seuspavimentos.3.334. Rampa:  Parte construtiva inclinada deuma rota de saída, que se destina a unir doisníveis ou setores de um recinto de evento.3.335. Recipiente estacionário:  Recipientefixo, com capacidade superior a 0,25 m³.3.336. Recipiente transportável:  Recipienteque pode ser transportado manualmente ou porqualquer outro meio. É considerado transportávelpara efeito de proteção contra incêndio orecipiente com volume máximo de 500 l.3.337. Rede de alimentação:  Conjunto decondutores elétricos, dutos e demaisequipamentos empregados na transmissão deenergia do sistema, inclusive a sua proteção.

    3.338. Rede de detecção, sinalização ealarme:  Conjunto de dispositivos de atuaçãoautomática destinados a detectar calor, fumaçaou chama e a atuar equipamentos de proteção edispositivos de sinalização e alarme.3.339. Rede de distribuição: Parte do sistemade abastecimento formado de tubulações eórgãos acessórios, destinada a colocar águapotável à disposição dos consumidores, de formacontínua, em quantidade e pressão recomendada.3.340. Rede elétrica da concessionária: Energia elétrica fornecida pela concessionária domunicípio, a qual opera independente da vontadedo usuário.3.341. Refinaria: Unidade industrial na qual sãoproduzidos líquidos inflamáveis, em escalacomercial, a partir de petróleo, gasolina natural ououtras fontes de hidrocarbonetos.3.342. Reforma:  Alterações nas edificações eáreas de risco sem aumento de área construída.3.343. Registro (“dumper”) desobrepressão:  Dispositivo que atua comoregulador em ambiente que deva ser mantido emdeterminado nível de pressão, evitando que apressão assuma valores maiores por onde ocorra

    escape do ar.

    3.344. Registro de fluxo: Dispositivo com afunção de direcionar o fluxo de ar, normalmenteutilizado na saída dos grupos moto-ventiladores,quando utilizado duplicidade de equipamentos. 3.345. Registro de fumaça (“smokedamper”):  Dispositivo utilizado no sistema de

    controle de fumaça, projetado para resistir àpassagem de ar ou fumaça. Um registro defumaça pode ser combinado, atendendo arequisitos de resistência a fogo e fumaça.3.346. Registro de paragem:  Dispositivohidráulico manual, destinado a interrromper ofluxo de água das instalações hidráulicas decombate a incêndio em edificações.3.347. Registro de recalque:  Dispositivohidráulico destinado a permitir a introduçãode água proveniente de fontes externas, nainstalação hidráulica de combate a incêndiodas edificações.3.348. Registros corta-fogo (“dampers”): Dispositivos construtivos com tempo mínimo deresistência ao fogo, instalados nos dutos deventilação e dutos de exaustão, que cruzam asparedes de compartimentação ou entrepisos.3.349. Reserva de incêndio:  Volume de águadestinado exclusivamente ao combate a incêndio.3.350. Reservatório ao nível do solo: Reservade incêndio cujo fundo se encontra instalado nomesmo nível do terreno natural.3.351. Reservatório de escorva:  Reservatóriode água com volume necessário para manter a

    tubulação de sucção da bomba de incêndiosempre cheia d’água.3.352. Reservatório elevado:  Reserva deincêndio cujo fundo se encontra instalado acimado nível do terreno natural com a tubulaçãoformando uma coluna d’água.3.353. Reservatório enterrado ousubterrâneo:  Reserva de incêndio cuja partesuperior encontra-se instalada abaixo do nível doterreno natural.3.354. Reservatório semi-enterrado:  Reservade incêndio cujo fundo se encontra instaladoabaixo do nível do terreno natural e com a partesuperior acima do nível do terreno natural.3.355. Resistência ao fogo:  Propriedade deum elemento construtivo, de resistir à ação dofogo por um determinado período de tempo,mantendo sua integridade, estanqueidade eisolação e/ou características de vedação aosgases e chamas.3.356. Responsável técnico:  Profissionalhabilitado para elaboração e/ou execução deatividades relacionadas a segurança contraincêndio. Quando relacionado a fogos de artifíciodeve ser profissional com formação nas áreas de

    Engenharia Química, Engenharia de Minas ouEngenharia de Segurança.

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    3.357. Risco:  Propriedade de um perigo sematerializar causando um dano. O risco é arelação entre a probabilidade e a conseqüência.O risco pode ser físico (ruídos, vibrações,radiações, pressões anormais, temperaturasextremas, umidade e iluminação deficiente). Pode

    ser químico (poeiras, fumos, vapores, gases,líquidos e neblinas provenientes de produtosquímicos). Pode ainda ser biológico (vírus,bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitase animais peçonhentos).3.358. Risco iminente:  Possibilidade deocorrência de sinistro que requer ação imediata.3.359. Risco isolado: Condição que possibilitaisolar por todos os lados, por meio deequipamentos, pessoal de combate a incêndio oupor meios do extravasamento de produto paraáreas externas ao risco.3.360. Risco predominante:  Maior riscodeterminado pela carga de incêndio dentre asocupações, em função da área dos pavimentos.Nota 1: Ocorrendo equivalência na somatória dacarga de incêndio, adotar-se-á para efeito daclassificação do maior risco, a ocupação quepossuir maior carga de incêndio pôr m².Nota 2:Ocorrendo concentração de público,prevalecerá como sendo o maior risco, para odimensionamento das saídas de emergências.3.361. Risco primário:  Risco principal doproduto de acordo com tabela do Decreto 96.044,de 18 de maio de 1988, Regulamento Federal

    para o transporte rodoviário de produtosperigosos.3.362. Risco secundário: Risco subsidiário doproduto de acordo com tabela do Decreto 96.044,18 de maio de 1988, Regulamento Federal para otransporte rodoviário de produtos perigosos.3.363. Rótulo:  elemento que representainformações como, símbolos e/ou expressõesemolduradas referentes à natureza, manuseio eidentificação do produto.3.364. Saída de emergência, rota de fuga, rotade saída ou saída:  Caminho contínuo,devidamente protegido e sinalizado,proporcionado por portas, corredores, “halls ”,passagens externas, balcões, vestíbulos,escadas, rampas, conexões entre túneis paralelosou outros dispositivos de saída ou combinaçõesdesses, a ser percorrido pelo usuário em caso deemergência, de qualquer ponto da edificação,recinto de evento ou túnel, até atingir a via públicaou espaço aberto (área de refúgio) com garantiade integridade física.3.365. Saída horizontal:  Passagem de umedifício para outro por meio de porta corta-fogo,vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou

    balcão.

    3.366. Saída única:  Local em um setor dorecinto de evento, onde a saída é possível apenasem um sentido.3.367. Sapé, piaçava (ou piaçaba):  Fibrasvegetais de fácil combustão, de largo emprego nazona rural para cobertura de ranchos, no fabrico

    de vassouras e também utilizadas como coberturade edificações destinadas à reunião de público,tais como bares, lanchonetes, restaurantes, casasde espetáculos etc.3.368. Segurança contra incêndio:  Conjuntode ações e recursos, internos e externos àedificação e áreas de risco, que permitamcontrolar a situação de incêndio.3.369. Segurança:  Compromisso a cerca darelativa proteção da exposição a riscos.3.370. Selos corta-fogo:  Dispositivosconstrutivos com tempo mínimo de resistência aofogo, instalados nas passagens de eletrodutos etubulações que cruzam as paredes decompartimentação ou entrepisos.3.371. Separação corta-fogo:  Elemento deconstrução que funciona como barreira contra apropagação do fogo, avaliado conforme normaexistente.3.372. Separação de riscos de incêndio: Recursos que visam a separar fisicamenteedificações ou equipamentos. Podem ser áreaslivres, barreiras de proteção, anteparos e/ouparedes de material incombustível, comresistência mínima à exposição ao fogo de 2

    horas.3.373. Separação entre edificações: Distânciasegura entre cobertura e fachada de edificaçõesadjacentes, que se caracteriza pela distânciamedida horizontalmente entre a cobertura de umaedificação e a fachada de outra.3.374. Setor: Espaço delimitado por elementosconstrutivos que condicionam a circulação daspessoas para outras partes do recinto, permitindoainda a lotação ordenada do local.3.375. Severidade da exposição:  Soma totalda energia produzida com a evolução de umincêndio, que resulta na intensidade de umaexposição.3.376. “Shaft ”:  Abertura existente naedificação, vertical ou horizontal, que permite apassagem e interligação de instalações elétricas,hidráulicas ou de demais outros dispositivosnecessários.3.377. “Shopping ” coberto (“covered mall”): Espaço amplo criado por uma área coberta depedestre em uma edificação agregando umnúmero de ocupantes, tais como lojas de varejo,bares, entretenimento e diversão, escritórios ououtros usos similares, onde esses espaços

    ocupados são abertos permitindo comunicaçãodireta com a área de pedestres.

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    3.378. Simulado: Emprego técnico e tático dosmeios disponíveis, realizados por pessoalespecializado, em situação não real, visando otreinamento dos participantes.3.379. Sinais visuais:  Compreendem acombinação de símbolos, mensagens, formas

    geométricas, dimensões e cores.3.380. Sinalização de emergência:  Conjuntode sinais visuais que indicam, de forma rápida eeficaz, a existência, a localização e osprocedimentos referentes a saídas deemergência, equipamentos de segurança contraincêndios e riscos potenciais de uma edificaçãoou áreas relacionadas a produtos perigosos.3.381. Sinistro:  Ocorrência de prejuízo oudano, causado por incêndio, acidente, explosão,etc.3.382. Sistema de aspersão de espuma: Sistema especial, ligado à fonte da soluçãoprodutora, estando equipado com aspersores deneblina para descarga e distribuição na área a serprotegida.3.383. Sistema de carregamento:  Dispositivopara o abastecimento de tanques de combustívelde motores de veículos, que engloba uma oumais unidades de abastecimento.3.384. Sistema de chuveiros automáticos: Conjunto integrado de tubulações,acessórios, abastecimento de água, válvulase dispositivos sensíveis à elevação detemperatura, de forma a processar água

    sobre o foco de incêndio em uma densidadeadequada para extinguí-lo ou controlá-lo emseu estágio inicial.3.385. Sistema de controle de fumaça(“smoke management system”):  Um sistemaprojetado, que inclui todos os métodos isoladosou combinados, para modificar o movimento dafumaça.3.386. Sistema de detecção e alarme: Conjunto de dispositivos que visa a identificar umprincípio de incêndio, notificando sua ocorrência auma central, que repassará este aviso a umaequipe de intervenção, ou determinará o alarmepara a edificação, com o conseqüente abandonoda área. 3.387. Sistemas de hidrantes ou demangotinhos:  Conjunto de dispositivos decombate a incêndio composto por reserva deincêndio, bombas de incêndio (quandonecessário), rede de tubulação, hidrantes oumangotinhos e outros acessórios descritos nestanorma.3.388. Subestação atendida:  Instalaçãooperada localmente e que dispõe de pessoaspermanentes ou estacionadas.

    3.389. Subestação compacta:  Instalaçãoatendida ou não, localizada em região urbana,com os tipos descritos abaixo:

    3.390. Subestação abrigada: Instalação total ouparcialmente abrigada, devido a fatores diversos,

    com limitação de área do empreendimento,aspectos econômicos e sociais.3.391. Subestação subterrânea: instalações quese encontram situadas abaixo do nível do solo.3.392. Subestação de uso múltiplo: Instalaçãolocalizada em uma única área compartilhada peloproprietário e por terceiros.

    3.393. Subestação de uso múltiplo: Instalação convencional, acrescida de outrasedificações separadas e distanciadas entre si, deúnico proprietário.3.394. Subestação elétrica convencional: Instalação de pátio se encontram ao ar livre,podendo os transformadores permanecer ou nãoenclausurados.3.395. Subestação não-atendida:  Instalaçãotele-controlada ou operada localmente porpessoas não permanentes ou não estacionadas.3.396. Subsolo:  Pavimento situado abaixo doperfil do terreno. Não será considerado subsolo opavimento que possuir ventilação natural e tiversua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil doterreno.3.397. Substância sujeita a combustão

    espontânea:  substância sujeita a aquecimentoespontânea nas condições normais de pressão etemperatura, de transportes ou estocagem, quese aquecem em contato com ar, sendo, capazesde se incendiarem.3.398. Supervisão (“supervision”):  Auto-testedo sistema de controle de fumaça, na qual ocircuito de condutores ou dispositivos de função,são monitorados para acompanhar a falha ouintegridade dos condutores e dos equipamentosque controlam o sistema.3.399. Tanque:  Reservatório cilíndrico paraarmazenar líquidos combustíveis ouinflamáveis.3.400. Tanque atmosférico não refrigerado: Reservatório não equipado com sistema derefrigeração.3.401. Tanque atmosférico refrigerado: Reservatório equipado com sistema derefrigeração, que visa a controlar a temperaturaentre – 35ºC a – 40ºC de forma a manter o gásliquefeito de petróleo (GLP) em estado líquidosem a necessidade de pressurização.3.402. Tanques de maior risco:  Reservatóriocontendo líquidos combustíveis ou inflamáveis e

    que possui maior demanda de vazão de espumamecânica.

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    3.403. Tanque de teto cônico:  Reservatóriocom teto soldado na parte superior do costado.3.404. Tanque de teto flutuante: Reservatóriocujo teto será diretamente apoiado na superfíciedo líquido no qual flutua.3.405. Tanque vertical:  Reservatório de base

    apoiada sobre o solo.3.406. Taxa de aplicação:  Vazão de soluçãode espuma a ser lançada sobre a área dasuperfície líquida em chamas.3.407. Temperatura crítica:  temperatura quecausa o colapso no elemento estrutural.3.408. Tempo de comutação:  Intervalo detempo entre a interrupção da alimentação da redeelétrica da concessionária e a entrada emfuncionamento do sistema de iluminação deemergência.3.409. Tempo máximo de abandono (t): Duração considerada para que todos osocupantes do recinto consigam atingir o espaçolivre exterior.3.410. Tempo requerido de resistência aofogo (TRRF): Duração de resistência ao fogo doselementos construtivos de uma edificação,estabelecida pelas normas.3.411. Terraço:  Local descoberto sobre umaedificação ou ao nível de um de seus pavimentosacima do pavimento térreo.3.412. Teste:  Verificação ou prova (fazerfuncionar experimentalmente), para determinar aqualidade ou comportamento de um sistema de

    acordo com as condições estabelecidas naInstrução Técnica.3.413. Torre de espuma:  Equipamento portátildestinado a facilitar a aplicação da espuma emtanques.3.414. Tráfego:  conjunto de atos relacionadoscom o transporte de produtos controlados ecompreende as fases de embarque, trânsito,desembarque e entrega.3.415. Trajetórias de escape:  Vazão de arque sai dos ambientes pressurizados, definida noprojeto do sistema, e é através deste fluxo de arque são estabelecidas as trajetórias que serãopercorridas pelo ar que gera a pressurização.3.416. Tubo-luva de proteção: Dispositivo nointerior do qual a tubulação de gás (GLP, nafta,natural ou outro similar) é montada, e cujafinalidade é diminuir o risco de um princípio deincêndio, próximo às juntas, soldas e conexões;atingir a proteção contra incêndio existente nosdutos de sucção e/ou pressurização, visandoainda ao não confinamento de gás em locais nãoventilados.3.417. Tubulação:  Conjunto de tubos,conexões e outros acessórios destinados a

    conduzir água, desde a reserva de incêndio atéos hidrantes ou mangotinhos.

    3.418. Tubulação seca:  Parte do sistema dehidrantes, que por condições específicas, ficapermanentemente sem água no seu interior,sendo pressurizada por viatura de combate aincêndios.3.419. Túnel rodoviário:  Passagem horizontal

    construída embaixo da terra ou da água usadopara o tráfego de automóveis.3.420. Unidade autônoma: Parte da edificaçãovinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita àslimitações da lei, constituída de dependências einstalações de uso privativo e de parcela dedependências e instalações de uso comum daedificação, assinalada por designação especialnumérica, para efeitos de identificação, nostermos da Lei Federal nº 4591, de 16 dedezembro de 1963.3.421. Unidade de combustível:  Postos deabastecimento de combustíveis, edificaçõesdestinadas a depósito e armazenamento delíquidos e gases inflamáveis e similares.3.422. Unidade de passagem: Largura mínimapara a passagem de uma fila de pessoas, fixadaem 0,55 m.Nota: Capacidade de uma unidade de passagemé o número de pessoas que passa por estaunidade em 1,0 minuto.3.423. Unidade de processamento: Estabelecimento ou parte de estabelecimentocujo objetivo principal é misturar, aquecer,separar ou processar, de outra forma, líquidos

    inflamáveis. Nesta definição não estão incluídasas refinarias, destilarias ou unidades químicas.3.424. Válvula de retenção:  Dispositivohidráulico destinado a evitar o retorno daágua para o reservatório.3.425. Válvulas:  Acessórios de tubulaçãodestinado a controlar ou bloquear o fluxo de águano interior das tubulações.3.426. Varanda:  Parte da edificação, não embalanço, limitada pela parede perimetral doedifício, tendo pelo menos uma das faces abertapara o logradouro ou área de ventilação.3.427. Vazamento:  Vazão de ar que sai doambiente e/ou da rede de dutos de modo nãodesejável causando perda de uma parcela do arque é insuflado.3.428. Vedadores corta-fogo:  Dispositivosconstrutivos com tempo mínimo de resistência aofogo, instalados nas aberturas das paredes decompartimentação ou dos entrepisos, destinadasà passagem de instalações elétricas e hidráulicasetc.3.429. Veículo abastecedor:  Veículoespecificamente homologado para transporte etransferência de gás liquefeito de petróleo (GLP)

    a granel.

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    3.430. Veículo transportador:  Veículo quedispõe de tanque criogênico, especialmenteprojetado e utilizado para o transporte etransvasamento de gás natural liquefeito (GNL),construído e operado com observância dodisposto em norma e devidamente certificado pelo

    INMETRO.3.431. Veios:  Dispositivos instalados nointerior de curvas, bifurcações ou outrosacessórios com a finalidade de direcionar o fluxode ar, visando, também, à diminuição da perda decarga localizada.3.432. Velocidade (v): Distância percorrida poruma pessoa em uma unidade de tempo.3.433. Veneziana de tomada de ar: Dispositivo localizado em local fora do riscode contaminação por fumaça proveniente doincêndio e por partículas que proporcionam osuprimento de ar adequado para o sistemade pressurização.3.434. Ventilação constante:  Movimentaçãoconstante de ar em um ambiente.3.435. Ventilação cruzada:  Movimentação dear, que se caracteriza por aberturas situadas emlados opostos das paredes de uma edificação,sendo uma localizada junto ao piso e a outrasituada junto ao teto.3.436. Via de acesso: Espaço destinado paraas viaturas do CBMCE adentrarem no entorno àedificação, à área de risco e à faixa deestacionamento.

    3.437. Via urbana: Espaços abertos destinadosà circulação pública (tais como ruas, avenidas,vielas, ou caminhos e similares), situados na áreaurbana e caracterizados principalmente porpossuírem imóveis edificados ao longo de suaextensão.3.438. Viaduto:  Obra de construção civildestinada a transpor uma depressão de terrenoou servir de passagem superior.3.439. Vias de acesso para atendimento aemergências:  Áreas ou locais definidos parapassagem de pessoas, em casos de abandono deemergência, e/ou para trans