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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0 1 GRUPO I CLASSE VII Plenário TC 000.543/2008-0. Natureza: Representação Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit e Município de Maringá/PR. Responsáveis: Dnit, Município de Maringá/PR, C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Interessado: Secex/PR Advogados constituídos nos autos: Aldair Trova de Oliveira, OAB/PR nº 34.294, Cesar A. Guimarães Pereira, OAB/PR nº 18.662, André Guskow Cardoso, OAB/PR nº 27.074, Eduardo Talamini, OAB/PR nº 19.920, Aline Lícia Klein, OAB/PR nº 29.614, Sérgio Toscano de Oliveira. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE PROLONGAMENTO DO REBAIXAMENTO DE LINHA FÉRREA. EXECUÇÃO DE VIA EXPRESSA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR APÓS OITIVA PRÉVIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS, CASO ADOTADA A MEDIDA ALTERNATIVA DE REFORÇO DAS GARANTIAS PRESTADAS EM CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PERTINENTES. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela Secex/PR, com amparo no art. 237, inciso VI, do RITCU (fls. 9/13), em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls. 50/56), celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes Dnit e o Município de Maringá/PR, com a interveniência da América Latina Logística S/A, tendo por objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá. 2. De acordo com o plano de trabalho às fls. 70/79, a realização do empreendimento proporcionará a integração norte-sul da cidade e a revitalização das áreas adjacentes à via férrea rebaixada. 3. Para o desempenho do objeto, a previsão inicial de recursos foi da ordem de R$ 45.500.000,00, ficando R$ 36.400.000,00 a cargo do Dnit e R$ 9.100.000,00, a título de contrapartida municipal (fl. 51). 4. Com a celebração do 4º Termo Aditivo, o valor estimado foi majorado para R$ 54.534.701,10, tendo sido prorrogada a vigência do convênio para 20/12/2010 (fls. 66/68). 5. A Secex/PR, no intuito de obter a documentação relativa à obra em tela, promoveu, preliminarmente, a realização de diligências, conforme ofícios de 10/10/2007 e 7/2/2008 (fls. 2/3 e 14/16). 6. Após a análise dos documentos encaminhados, e considerando a fiscalização concomitante da Controladoria-Geral da União, que poderia contribuir para o exame das questões suscitadas nos autos, foi proposta inspeção nas obras de prolongamento do rebaixamento da linha férrea no Município de Maringá/PR, com vistas à análise da execução física, financeira e contratual do empreendimento (fls. 46/49).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 000.543/2008-0. Natureza: Representação Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Município de Maringá/PR. Responsáveis: Dnit, Município de Maringá/PR, C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Interessado: Secex/PR Advogados constituídos nos autos: Aldair Trova de Oliveira, OAB/PR nº 34.294, Cesar A. Guimarães Pereira, OAB/PR nº 18.662, André Guskow Cardoso, OAB/PR nº 27.074, Eduardo Talamini, OAB/PR nº 19.920, Aline Lícia Klein, OAB/PR nº 29.614, Sérgio Toscano de Oliveira.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE PROLONGAMENTO DO REBAIXAMENTO DE LINHA FÉRREA. EXECUÇÃO DE VIA EXPRESSA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR APÓS OITIVA PRÉVIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS, CASO ADOTADA A MEDIDA ALTERNATIVA DE REFORÇO DAS GARANTIAS PRESTADAS EM CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PERTINENTES.

RELATÓRIO

Trata-se de representação formulada pela Secex/PR, com amparo no art. 237, inciso VI, do RITCU (fls. 9/13), em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls. 50/56), celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e o Município de Maringá/PR, com a interveniência da América Latina Logística S/A, tendo por objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá. 2. De acordo com o plano de trabalho às fls. 70/79, a realização do empreendimento proporcionará a integração norte-sul da cidade e a revitalização das áreas adjacentes à via férrea rebaixada. 3. Para o desempenho do objeto, a previsão inicial de recursos foi da ordem de R$ 45.500.000,00, ficando R$ 36.400.000,00 a cargo do Dnit e R$ 9.100.000,00, a título de contrapartida municipal (fl. 51). 4. Com a celebração do 4º Termo Aditivo, o valor estimado foi majorado para R$ 54.534.701,10, tendo sido prorrogada a vigência do convênio para 20/12/2010 (fls. 66/68). 5. A Secex/PR, no intuito de obter a documentação relativa à obra em tela, promoveu, preliminarmente, a realização de diligências, conforme ofícios de 10/10/2007 e 7/2/2008 (fls. 2/3 e 14/16). 6. Após a análise dos documentos encaminhados, e considerando a fiscalização concomitante da Controladoria-Geral da União, que poderia contribuir para o exame das questões suscitadas nos autos, foi proposta inspeção nas obras de prolongamento do rebaixamento da linha férrea no Município de Maringá/PR, com vistas à análise da execução física, financeira e contratual do empreendimento (fls. 46/49).

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7. Destarte, nos termos da Portaria à fl. 140, a fiscalização sugerida foi realizada, no período de 2/2 a 6/2/2009, na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná. 8. Como resultado dos trabalhos efetuados, foram apontadas irregularidades constantes da instrução de fls. 522/551, do volume 1, a qual transcrevo, parcialmente, a seguir: “(...)

2. A inspeção foi realizada na semana de 02/02/2009 a 06/02/2009. Os trabalhos foram

feitos pelo ACE Edson Navarro Tasso (fls. 140 e 151/156) em conjunto com o analista Célio Fexina da

Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União – CGU (fls.140/159). A

empresa pública municipal Urbamar - Urbanização de Maringá S/A - foi responsável pela tramitação

e atendimento de documentos de auditorias e de empreiteiras em relação ao empreendimento

fiscalizado (fls. 157/159).

HISTÓRICO DO EMPREENDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES

3. O centro da cidade de Maringá é cortado no sentido Leste-Oeste por uma ferrovia

operada pela América Latina Logística S/A – ALL. Desde a fundação da cidade no ano de 1947 até

aproximadamente o ano de 1990, os moradores suportaram as sucessivas interrupções de tráfego

provocadas pelos trens ferroviários da ALL transitando pelo pátio de manobras.

4. O problema reclamava solução. Por isso, a partir de 1990, buscou-se deslocar a

ferrovia para a periferia, torná-la subterrânea ou simplesmente rebaixá-la. A decisão foi pelo

rebaixamento do leito ferroviário, construção de viadutos nas vias transversais e construção de duas

vias urbanas laterais ao trecho rebaixado. O emprendimento que contempla o rebaixamento da via

férrea e a urbanização de áreas adjacentes foi denominado “Projeto Novo Centro de Maringá”.

5. Entre 1991 e 2000, o Município de Maringá, com recursos próprios, retirou o pátio de

manobras e rebaixou o leito da ferrovia entre as avenidas Paraná e Pedro Taques num trecho de

aproximadamente 2.000m. Esse trecho inicial ficou conhecido como “túnel falso”. O Município ficou

endividado, mas ainda faltava executar a urbanização das vias laterais ao túnel falso e prosseguir

com o rebaixamento por mais aproximadamente 5.000m.

6. No ano 2002, foi assinado o Convênio nº 060/2002 entre o Dnit e o Município de

Maringá. Convênio no valor de R$ 600.000,00 para contratação de projeto básico referente obras

necessárias à continuidade do rebaixamento.

7. Em 31 de dezembro de 2003 foi assinado o Convênio DIT/TT 234/2003 entre o Dnit e o

Município de Maringá. A ALL assinou como interveniente. O objeto do Convênio era rebaixar a

ferrovia por mais aproximadamente 5.000m e construir a via urbana Horácio Racanello sobre o túnel

falso já executado. O Convênio deveria ser fiscalizado pela parte ferroviária do Dnit, ou seja:

Diretoria de Infraestrutura Ferroviária em Brasília (fl. 29).

8. Em 02 de abril de 2004, o Município publicou aviso de licitação na modalidade tomada

de preços (TP nº 10/2004), cujo objeto era a “Contratação de empresa de consultoria para a

elaboração do Projeto Executivo de Engenharia do Remanejamento da Via Férrea no Perímetro

Urbano de Maringá”. Os recursos viriam do Convênio DIT/Dnit nº 060/2002 assinado entre

Município de Maringá e Dnit/Brasília. Valor máximo da licitação: R$ 600.000,00.

9. A empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., única que participou do certame (TP

010), assinou com o Município de Maringá o contrato nº 032/2004 (fls. 91/95) no valor de R$

596.014,00 em 27 de maio de 2004. O objetivo era elaborar projeto executivo que seria usado como

básico.

10. Mesmo sem que o objeto do contrato 032/2004 estivesse concluído, a obra do

rebaixamento foi licitada em 07 de julho de 2004 (Concorrência 07/2004). Dezessete empresas mais o

Sindicato da Indústria da Construção Civil de Maringá adquiriram o edital. Quatro delas apareceram

para fazer proposta, mas só duas foram habilitadas. A C.R. Almeida S/A venceu a concorrência e

assinou o contrato nº 072/2004 (fls. 112/119) no dia 14 de setembro de 2004 no valor de R$

42.924.955,00.

11. Ato concomitante à assinatura do contrato 072/2004, um pouco antes, dia 10 de

setembro de 2004, foi celebrado contrato sem licitação com a empresa Vega Engenharia e

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Consultoria Ltda., a qual assinou o contrato nº 073/2004 (fls. 165/183), no valor de 5% do contrato

da C. R. Almeida S/A, para serviço de supervisão da obra. Dentro da supervisão estavam os serviços

de fiscalização, medição e encaminhamento (fls. 184/193) para pagamento à detentora do contrato

072/2004.

12. A Vega Engenharia deu por encerrado o objeto (projeto e orçamento) do contrato

032/2004 em 03/12/2004 (fl. 108). Constatou-se que mesmo tendo recebido a totalidade do valor do

contrato em 03/12/2004 e entregado uma primeira versão do projeto executivo, a Vega Engenharia

continuou modificando o projeto e alterando seu valor. Por conta de o valor do orçamento constante

do projeto modificado ser superior ao contrato da C.R. Almeida foi procedida inclusão de novos

serviços e aumento do valor para R$ 51.924.396,90. Ato contínuo, o contrato 073/2004 também foi

aditivado no mesmo percentual de aumento do contrato 072/2004.

13. Em 24 de junho de 2005, o Município de Maringá, considerando que projetos já

elaborados facilitam a captação de recursos da União, achou por bem aditivar o contrato nº

032/2004. Observe-se que o contrato 032/2004 já estava concluído e pago. Só não estava recebido

definitivamente pelo Município de Maringá. Isso serviu como permissão para aditivo ao contrato

032/2004 no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100). Com isso, a empresa Vega engenharia foi

contratada, novamente sem licitação, para um novo objeto a ser projetado. O novo objeto nasceu com

o nome de Projeto da Via Expressa, que é o nome das duas vias urbanas laterais à ferrovia. Observe-

se que o nome das vias laterais ou sobrepostas ao túnel falso é Via Horácio Racanello, a qual não faz

parte da Via Expressa.

14. O simples fato de a Via Expressa ser um novo objeto já impossibilitava aditivo ao

contrato de execução de obras nº 072/2004. Mesmo assim, a discussão passou por consulta à

Procuradoria do Município. O parecer jurídico foi contra aditivar o contrato 072/2004, mas não

porque era um novo objeto e sim porque o aditivo seria superior a 25%. Tendo em vista a

impossibilidade de aditivar o contrato da C.R.Almeida, outro convênio foi assinado com o Dnit

(Convênio DIT/Dnit nº 298/2008) e outra licitação realizada tendo por base o novo projeto da Vega

Engenharia. A C.R. Almeida S/A novamente venceu e assinou o contrato nº 134/2008 por R$

14.694.830,15.

15. Atualmente, os dois projetos do único contrato número 032/2004 da Vega estão

concluídos, o contrato 072/2004 (C.R. Almeida) está com mais de 70% executado, o contrato de

supervisão (nº 073/2004 da Vega) também está com mais de 70% faturado e o contrato nº 134/2008

da C.R.Almeida está no início de execução. Nesses convênios e contratos do empreendimento Novo

Centro de Maringá foram registradas quinze irregularidades principais conforme descritas nos

parágrafos seguintes. O quadro a seguir resume convênios, contratos e algumas irregularidades:

Número

do

Convênio

Objeto do

Convênio

Número da

Licitação

Número

do

Contrato

Objeto do

Contrato

Valor do

contrato

Nome da

Empresa

Superfatura

-mento R$ e

%

060/2002

Dnit/

Mun.

Maringá

Projeto

rebaixamen

to via

férrea

Tomada de

Preços Nº

10 (abril

2004)

032/2004 Projeto de

rebaixamen

to via férrea

596.014,00 Vega

Engenharia

e

Consultoria

450.597,20

309,86%

060/2002

Dnit/Mun.

Maringá

Projeto

rebaixamen

to via férrea

Não houve s/nº

(032/2004

)

Projeto de

Via

Expressa

(urbana)

137.520,64 Vega

Engenharia

e

Consultoria

-

-

234/2003

Dnit/Mun.

Maringá

Execução

rebaixamen

to via férrea

Concorrênc

ia Nº 07

(julho/2004

)

072/2004 Execução

rebaixamen

to da via

férrea

51.924.396,

90

C.R.

Almeida

S/A

25.774.318,

02 98,56%

234/2003

Dnit/Mun.

Execução

rebaixamen

Não houve 073/2004 Supervisão

do contrato

2.574.135,6

0

Vega

Engenharia

1.780.695,6

0 224,42%

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Maringá to via férrea 072/2004 e

Consultoria

298/2008

Dnit/Mun.

Maringá

Execução

Via

Expressa

(urbana)

Concorrênc

ia 034/2008

(maio/2008)

134/2008 Execução

da Via

Expressa

(urbana)

14.694.830,

15

C.R.

Almeida

S/A

6.870.109,2

6 87,80%

IRREGULARIDADE 1 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE

CONCORRÊNCIA Nº 07/2004 VENCIDO PELA EMPRESA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº

072/2004)

16. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 07/2004 foi

publicado no Diário Oficial da União no dia 03 de junho de 2004 com as seguintes exigências

restritivas à competitividade:

a) Visita técnica previamente agendada, não bastando apenas a declaração. Conforme

itens 2.11 e 2.12 do edital de concorrência 07/2004 (fl. 6, anexo 1);

b) Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para adquirir o edital cinco dias antes da

data da licitação, conforme publicação do aviso de licitação (fl. 228, anexo 1). Prática proibida pelo

art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93;

c) Comprovação de execução de serviços profissionais, somente com carteira de trabalho

de profissional de nível superior assinada pela empresa ou de que seriam sócios ou acionistas da

mesma no dia da licitação (fls. 10/11, anexo 1);

d) Comprovação de execução de quantidades mínimas de serviços que não fazem parte da

obra. É o caso dos tirantes (20.000m) e fundação profunda em concreto com diâmetro 0,80m (fl. 11,

anexo 1);

e) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é

1,00;

f) Índice de liquidez corrente (ILC) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é

1,00;

g) Grau de endividamento (GE) menor ou igual a 0,25 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é

1,00;

h) Capital social superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (fl. 14, anexo 1).

Esta exigência foi ao máximo permitido pela Lei. Ir ao máximo permitido numa exigência, sem

justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital;

i) Recolhimento de garantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na forma de

caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança um dia antes da data da licitação. Foi ao

máximo permitido e exigiu antecipação do recolhimento. Essa é uma ilegalidade que fere todos os

princípios da concorrência ou da isonomia das licitações públicas. O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93

proíbe, expressamente, o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública.

Agrava esta restrição quando se percebe a exigência de apenas dois por cento (poderia exigir até

cinco por cento) de garantia de execução da obra, a qual somente seria exigida no dia da assinatura

do contrato;

j) Além de exigir o máximo permitido, o gestor ainda fez exigências cumuladas de capital

social mínimo, patrimônio líquido mínimo (índices) e recolhimento de garantia. A simples cumulação

de exigências (mesmo em termos mínimos) é prática proibida pelo parágrafo segundo do artigo 31 da

Lei 8.666/93;

k) Essas restrições (de “a” a “j”) restringiram de tal maneira a licitação que, das

dezessete empresas que compraram o edital, nenhuma foi habilitada. Em uma segunda fase, foram

habilitadas somente duas empresas porque a comissão de licitação desconsiderou algumas exigências.

Por todos os indícios de irregularidades descritos, conclui-se que houve excessiva restrição ao

processo competitivo e, neste caso, os responsáveis podem responder também pelo artigo 90 da Lei

8.666/93. O Ministério Público já acompanha o processo (fl. 82 destes autos).

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17. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito de Maringá), empresa C.R.

Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e membros da Comissão de

Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (Presidente), Tony Marcelo Refundini, Flávio de

Souza Fregieri, Sigmar Otaviano Navachi, Jorge Itaru Abe, Celso Hiromitsu Tanabe e Décio Vicente

Galdino Cardin como membros da Comissão de Licitação e Senhor Luiz Júlio Bertin (Diretor de

Compras e Licitações do Município de Maringá). O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de

despesas do Convênio e o Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital e pela

homologação/adjudicação do objeto licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não

houve restrição à competitividade.

IRREGULARIDADE 2 - SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO Nº

072/2004 (C.R. ALMEIDA)

18. Situação encontrada: O edital da concorrência 07/2004 estimou um preço máximo do

objeto em R$ 43.293.519,38. O contrato inicial foi assinado por R$ 42.924.955,00. Corresponde a um

desconto de 0,85% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 44,51%. Por

fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,9% a título de mobilização, instalação e

desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, a análise dos preços contratuais demonstra um

sobrepreço/superfaturamento de 98,56% (noventa e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), conforme

planilha constante da folha 482 destes autos. No caso de se estimar um BDI de 23,9% igual ao

adotado pelo Sicro2 do Dnit (na data-base maio/2004), o sobrepreço fica reduzido a 59,95%

(cinquenta e nove vírgula noventa e cinco por cento). Por outro lado, a licitação foi tão restritiva que

se tornou irrelevante a fixação do BDI em 23,9% ou em 19,8% como foi recentemente admitido pelo

Tribunal de Contas da União. O total do superfaturamento assim calculado (sem BDI) é de R$

25.774.318,02 (ver folha 482 destes autos).

19. Sobre a incidência ou não do BDI sobre custos diretos, o Tribunal de Contas da União

permite adição de BDI no percentual de até 19,8%. É uma espécie de tabelamento ou de limitação do

lucro. No entanto, a não fixação de BDI e permissão de contratação por preços acima do preço base

da licitação (preço base sem BDI) seria mais de acordo com a liberdade de concorrência escrita no

artigo 170, inciso IV, da Constituição da República.

20. O preço de mercado é igual ao custo marginal, conforme consta da maioria dos livros

da Ciência Econômica. Isso indica que o BDI deve ser um percentual próximo de zero, haja vista que

a concorrência elimina despesas indiretas (ineficiências) ou lucros exagerados. Além do mais, se a

licitação teve restrição à concorrência, então o contrato é ilegal e, neste caso, quem fez contrato

ilegal não tem direito ao lucro embutido no BDI e nem direito às despesas indiretas que são lucros de

monopólio, haja vista que o custo direto mais o BDI (MARK-UP) é preço de monopólio.

21. Ainda sobre a questão do BDI, observa-se que a empresa contratada apresentou a taxa

de BDI de 44,51%, contra o BDI de 30,60% da outra empresa participante e acima da taxa de BDI de

23,90% admitida pelo Sistema Sicro2 em abril/2004. Esse BDI alto (44,51%) serviu para a

empreiteira obter ganhos elevados em eventuais serviços adicionais. Isto é, o BDI elevado serve para

garantir preços muito maiores que o de mercado, como descrito a seguir:

a) A Licitação e o Contrato tinham estabelecido uma solução técnica referente às obras

especiais de contenção. Porém, a solução foi substituída por outra que adicionou novos serviços na

ordem de R$ 21.488.722,01, base abril/2004 (ver relatório CGU, folhas 443/444 destes autos). Esse

valor representa 41,38% do valor contratual. Esses aditivos foram feitos inicialmente sem contrato,

mas foram viabilizados posteriormente no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 072/2004;

b) Em relação aos serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte corrente, obras de

arte especiais, obras complementares, superestrutura da via permanente e recuperação de áreas

remanescentes também foram incluídos serviços não previstos no Contrato;

c) O item 4.0 – Interferências -, cujo valor base abril/2004 é de R$ 2.587.410,79, não

estava previsto no Contrato. Porém, sobre este item incidiu o BDI de 44,51%.

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22. Evidências: Preços do Contrato nº 072/2004 e dos respectivos aditivos de novos

serviços e de valor contratual em comparação com os preços dos mesmos serviços no Sistema de

Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do contrato. Também se compara

preços em relação aos preços do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP

(fls.196/198).

23. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade

com as empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida S/A, representadas pelos

Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani, respectivamente. O Prefeito é responsável

porque é o ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do

equivalente ao preço de mercado e as empresas são responsáveis solidárias porque uma atestou para

pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e outra recebeu os pagamentos.

IRREGULARIDADE 3 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE

CONCORRÊNCIA Nº 034/2008 VENCIDO PELA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº 134/2008)

24. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 034/2008 foi

publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de maio de 2008 (fl. 283) com as seguintes exigências

restritivas à competitividade:

a) Visita técnica coletiva previamente agendada, não bastando apenas declaração (fl.

248);

b) Pagamento de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir o edital quatro dias antes da data

da licitação. No edital publicado no órgão oficial do Município, a exigência de pagamento era de

apenas R$ 10,00 (fl. 284). Essa exigência só pode ser feita se limitada “ao valor do custo efetivo de

reprodução gráfica da documentação fornecida” (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93);

c) Comprovação de execução de quantidades mínimas por parte da empresa de serviços

que não eram os mais relevantes da obra (serviços de geogrelha) (fls. 254/256). A restrição fica

agravada quando se exige que a experiência seja dentro de um único atestado

d) Recolhimento antecipado de garantia de R$ 149.989,00 (cento e quarenta e nove mil,

novecentos e oitenta e nove reais), na forma de caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança,

três dias antes da data da licitação (fl. 260). O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93 proíbe, expressamente,

o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública;

e) O valor de R$ 149.989,00 de garantia de participação é o máximo permitido pela Lei. Ir

ao máximo da exigência permitida, sem justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital;

Exigência de disponiblidade financeira líquida (DFL) superior (>100%) ao orçamento do objeto

licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por cento

(<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL é

completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA). Ver folhas

259/260;

f) Exigência de disponibilidade financeira líquida (DFL) superior (>100) ao orçamento do

objeto licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por

cento (<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL

é completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA)

g) Exigência cumulada de garantia de participação e de disponibilidade financeira (DFL).

A exigência cumulada é proibida pelo artigo 31, § 2º, da Lei 8.666/93.

25. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito de Maringá) e Senhores

Eduardo Hideo Sakae (Presidente da Comissão de Licitação ), Edson Evilásio Cantadori e Remigio

Fondazzi (Membros da Comissão de Licitação) e a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo

Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é responsável porque assinou o edital (fl. 281) e adjudicou o

objeto licitado. A empresa é responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência e

porque tem direito de alegar que o processo licitatório que originou o contrato foi legal.

IRREGULARIDADE 4 – SOBREPREÇO NO CONTRATO Nº 134/2008 DA C.R.

ALMEIDA

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

7

26. Situação encontrada: O edital da concorrência 034/2008 estimou um preço máximo do

objeto em R$ 14.998.900,19. O contrato inicial foi assinado por R$ 14.694.830,15. Corresponde a um

desconto de 2,02% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 37,76% (fl.

320). Por fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,8% a título de mobilização,

instalação e desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, uma análise dos preços do valor

total do contrato demonstra um sobrepreço/superfaturamento de 87,80% (oitenta e sete vírgula

oitenta por cento), conforme planilha constante da folha 479 destes autos. O valor do sobrepreço ou

superfaturamento após pagamento é de R$ 6.870.109,26.

27. Evidências: Preços do Contrato nº 134/2008 em comparação com os preços dos

mesmos serviços no Sistema de Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do

contrato (setembro/2007). Também se comparam preços em relação aos preços do Departamento de

Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP (fls. 196/198).

28. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade

com a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é

responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de

mercado e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Também é responsável o

engenheiro fiscal que pagou pelos serviços superfaturados ou com sobrepreço (Senhor Edson Evilásio

Cantadori Filho).

IRREGULARIDADE 5 – CONTRATO Nº 073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO ENTRE

O MUNICÍPIO DE MARINGÁ E A VEGA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

29. Situação encontrada: O contrato nº 073/2004 celebrado entre o Município de Maringá

e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. para supervisão da obra do rebaixamento da via

férrea não foi precedido de licitação, descumprindo-se o artigo 2º da Lei 8.666/93. Também não há

previsão legal na Lei n.º 8.666/1993 ou na IN STN n.° 01/1997 para se firmar contrato administrativo

com preços fixados em função de percentual de outro contrato. O artigo 10 da Lei n.º 8.666/1993

enumera de forma exaustiva as formas de execução dos contratos, sem haver previsão para taxa ou

percentual de administração sobre o valor de outro contrato. Assim, as despesas do Convênio pagas e

aquelas pagas por meio do Contrato n.º 073/2004 encontram-se sem suporte legal.

30. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da

Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso

de dispensa de licitação, haja vista que o valor do contrato é de R$ 2.574.135,60 (dois milhões,

quinhentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Também não é o

caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas empresas que elaboram projetos executivos de

engenharia ou projetos básicos de obra.

31. Evidências: Contrato nº 073/2004 (fls. 165/193) assinado pelos respectivos

responsáveis e também medições e notas fiscais dos pagamentos efetuados, conforme consta do anexo

3 destes autos. Outra comprovação da existência do contrato sem licitação é o que os próprios

responsáveis alegam: Eles afirmam que estão autorizados a contratar sem licitação pela Súmula nº

185/95 do Tribunal de Contas da União. No entanto, a Súmula diz exatamente o contrário:

A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito

subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva ...

32. Responsáveis: Senhor Ronaldo Ramos (Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano,

Planejamento e Habitação do Município de Maringá - SEDUH); Senhor Walter José Progiante

(Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em

2007)), Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual), Carlos Roberto Pupin (Vice-Prefeito),

empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O

Ex-Secretário da SEDUH é responsável porque assinou o contrato (fl. 169) e o atual Prefeito é

responsável porque celebrou aditivo e pagou por intermédio de contrato ilegal, assim como o Vice-

Prefeito (fls. 173, 177 e 182).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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IRREGULARIDADE 6 – SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº

073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO

33. Situação encontrada: O preço contratado constante do contrato nº 073/2004

concebido sem licitação (Vega Engenharia) é o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do

contrato nº 072/2004 (C.R. Almeida). O valor do contrato 072/2004 e respectivos aditivos (data-base

maio/2004) é R$ 51.924.396,90. O valor do contrato 073/2004 e respectivos aditivos, na mesma data-

base, é R$ 2.574.135,60. Não há nenhuma pesquisa de mercado ou estimativa dos preços dos serviços

deste contrato de supervisão que justifique o valor desse contrato 073/2004, a não ser o valor

correspondente ao percentual de 5% do valor do outro contrato 072/2004 referente à obra,

configurando mera estimativa. Além disso, é sabido que a fixação de preços em função de percentual

de outro contrato acarreta distorções porque o contrato base pode sofrer alterações que não se

refletem em alterações no contrato regido pelo percentual.

34. Critérios de auditoria: Nesse sentido, foi procedido ao cálculo do valor da mão de

obra e dos equipamentos efetivamente necessários e usados na supervisão da obra. Ou seja, o valor

dos serviços prestados é igual ao valor dos materiais, mão de obra e equipamentos disponíveis para a

supervisão da obra. Na obra, foram usados regularmente: um veículo utilitário, um engenheiro, um

topógrafo chefe, um auxiliar de topografia, um motorista e um servente com salários mensais

acrescidos das leis sociais. Isso corresponde a R$ 793.440,00 (R$ 19.836,00/mês). Os cálculos do

débito feitos pela auditoria não incluem percentual de BDI (19,8%) porque se entende que em

contrato ilegal não se deve acrescentar lucro ou recebimento de despesas indiretas, haja vista que

lucros ilegais são indevidos e recebimento de despesas indiretas são apenas acréscimos de lucros de

monopólio. Além do mais, mesmo em contratos legais, a simples inclusão de percentual referente a

BDI o torna um contrato com preços de monopólio. Assim sendo, considerando-se quarenta meses

ininterruptos de supervisão, obtêm-se um prejuízo ao erário de R$ 1.780.695,60 nesse contrato

073/2004 assinado sem licitação.

35. Evidências: Contrato nº 073/2004 e respectivos aditivos vinculando o valor dos

serviços de supervisão ao contrato nº 072/2004 em comparação com os serviços que são efetivamente

necessários para execução da supervisão da obra. Os cálculos que evidenciam o superfaturamento

constam da planilha da folha 480 destes autos.

36. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade

com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de

Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do

equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do

mercado.

IRREGULARIDADE 7 – RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NA TOMADA DE

PREÇOS Nº 010/2004 QUE GEROU O CONTRATO Nº 032/2004;

37. Situação encontrada: O edital da Tomada de Preços nº 010/2004, tipo técnica e preço,

publicado no dia 02 de abril de 2004 (fls. 01/101, anexo 3), tinha as seguintes exigências restritivas à

competitividade:

a) Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para adquirir o edital (fl. 94, anexo 3).

Deveria ser valor limitado ao custo das cópias do edital (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93);

b) Comprovação por intermédio exclusivo da carteira de trabalho que todos os

profissionais responsáveis pelo projeto faziam parte do quadro permanente da empresa ou que seriam

sócios ou acionistas da mesma no dia da licitação (fl. 07, anexo 3);

c) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,00 (fl. 08, anexo 3). Deveria ser maior

ou igual a 1,00;

d) Índice de endividamento geral (IEG) menor ou igual a 0,30 (fl. 08, anexo 3). Deveria

ser menor ou igual a 1,00;

e) Capacidade financeira atual maior ou igual ao valor máximo do serviço a ser

contratado (R$ 600.000,00) calculado conforme fórmulas não perfeitamente definidas no edital (fls.

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08/09, anexo 3). É um arremedo de exigência de capital social igual a 100% do valor do objeto

licitado (a Lei não permite índices indefinidos (art. 31, § 5º, Lei 8.666/93) e só permite até 10% (art.

31, § 3º, Lei 8.666/93));

f) Recolhimento de garantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na forma de caução em

dinheiro, seguro garantia ou carta fiança até o quinto dia útil antes do dia da licitação (fl. 09, anexo

3). Nesse caso, duas são as irregularidades: a) Exigência igual ao máximo permitido pela Lei e b)

antecipação do recolhimento do valor da garantia (art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93);

g) Proposta técnica e de preços (fls. 09/13, anexo 3) segundo termos de referência (fls.

26/62, anexo 3) tão complexos que a proposta da empresa vencedora, no dia da licitação, teria de ser

quase o projeto pronto. Os termos de referência eram tão restritivos que a única proposta apresentada

no dia da licitação pouco diferiu do projeto final concluído em novembro de 2004 (fl. 108, anexo 3).

Ressalte-se, ainda, que a proposta técnica já tinha desenhos datados de antes da publicação do edital

(ver anexo 3, folhas 40/53);

h) Orçamento dos serviços a serem projetados sem nenhum indicativo de quantitativos,

duração dos trabalhos, composição de custos. No entanto, incluiu despesas com diárias e passagens

para os funcionários da empresa que ganharia a licitação (fl. 87, anexo 3);

i) Por conta das restrições à competitividade, somente a empresa Vega Engenharia e

Consultoria Ltda. participou da licitação. Por conta disso apresentou planilha de custos sem

correspondência com a necessidade dos serviços (fls. 102/123, anexo 3).

38. Responsáveis: Membros da Comissão de Licitação (fls. 98/101, anexo 3) e da

Diretoria de Licitações do Município de Maringá. Além destes, o Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito

de Maringá) e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José

Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é responsável porque elaborou o edital restritivo e o Senhor Luiz

Júlio Bertin (Diretor de Licitações) é responsável porque homologou e adjudicou o objeto licitado (fl.

87, v. principal). A Vega Engenharia é responsável porque tem interesse em provar que venceu uma

licitação sem restrição de competividade e quer manter sua idoneidade.

39. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está configurada porque efetivamente

não houve competição entre empresas projetistas, haja vista que apenas uma habilitou-se e

apresentou proposta que foi considerada vencedora da TP 010/2004. Além disso, somam-se os

indícios relacionados parágrafo 37 desta instrução.

40. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao

contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos membros da comissão

delicitação Senhores Jorge Itaru Abe (Presidente) e Edna Satie Abe Takano, Celso Hromitsu Tanabe,

Valdireni Aparecida Cenerini, Flavio de Souza Fregiéri e Celso Afonso Corrêa (Membros). O Ex-

Prefeito, Senhor João Ivo Caleffi, assinou o edital e o Diretor de Licitações, Senhor Luiz Júlio Bertin,

que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. também têm direito à

audiência para apresentarem razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei

8.666/93 penaliza os responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Questão que obriga comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o

processo (fl. 82, volume principal).

IRREGULARIDADE 8 – SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº 032/2004

41. Situação encontrada: O preço orçado para licitação do projeto de rebaixamento da

ferrovia foi de R$ 600.000,00 (fl.87, anexo 3). A Vega Engenharia assinou contrato por R$ 596.014,00

(fl. 109, anexo 3). Constata-se que o orçamento não detalhou custos como manda o artigo 7%, § 2º,

inciso II, da Lei 8.666/93. Estimou um custo aproximado para equipe técnica do projeto (A) e a partir

desse valor do custo (R$ 172.300,00) indexou os demais (B, C, E e F). Item B corresponde a 84,7% de

encargos sociais. Item C corresponde a 50% de custos administrativos. O item D, despesas gerais

(diárias, passagens, outros) também estimou valores não cabíveis para os custos privados de qualquer

objeto contratado com a Administração Pública. Se paga pelos serviços e não pelos custos

alternativos do empresário. O item E corresponde a lucro puro e o item F corresponde a um

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percentual de despesas fiscais incidente sobre todos os anteriores. É uma completa demonstração de

ausência do orçamento do objeto a ser contratado.

42. Critérios de auditoria/Evidências: O contrato resultante de processo licitatório

restritivo não fornece a proposta mais vantajosa à Administração. Nesse sentido, verifica-se que o

orçamento da licitação permitia despesas que não seriam incorridas pela empresa privada, quais

sejam: custos administrativos, diárias e passagens e despesas gerais. Adicionalmente, foram

estimados lucros e despesas fiscais sobre as despesas não incorridas. Retirando-se esses custos

inexistentes, bem como de parte da equipe técnica do projeto, estimou-se um custo de R$ 145.416,80

(planilha folha 481) para esse projeto do rebaixamento da via férrea no centro de Maringá.

Representa um superfaturamento de 310% (trezentos e dez por cento) ou de R$ 450.597,20.

43. Outra evidência do superfaturamento é a comparação do custo desse projeto de

ferrovia com o custo do projeto da Via Expressa. O projeto do rebaixamento da ferrovia, com

aproximadamente cinco quilômetros de extensão, teve o custo de R$ 596.014,00. No entanto, o projeto

da Via Expressa, com aproximadamente dez quilômetros de extensão (cinco de cada lado da ferrovia),

teve o custo de R$ 137.520,64. Isto é, o custo por quilômetro projetado da ferrovia ficou mais de oito

vezes superior ao custo por quilômetro projetado da Via Expressa. Note-se que o projeto da via

urbana tem mais detalhes que o projeto da ferrovia.

44. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito Municipal) e empresa Vega

Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é

responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de

mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado.

45. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação do

valor do contrato em relação ao valor de mercado dos serviços efetivamente necessários à execução

dos trabalhos de elaboração do projeto. Outra comprovação do superfaturamento é a comparação

com o custo do projeto feito para a Via Expressa, o qual custou oito vezes menos que esse projeto do

rebaixamento da via férrea.

46. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao

contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência do Ex-Prefeito (Senhor João Ivo

Caleffi) em solidariedade com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., alertando-os das

irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que superfaturamento é motivo

de instauração de tomada de contas especial.

IRREGULARIDADE 9 – FUGA DE PROCESSO LICITATÓRIO POR INTERMÉDIO DE

ADITIVO DE OBJETO E DE VALOR AO CONTRATO Nº 032/2004, SEM JUSTIFICATIVA DE

NECESSIDADE

47. Situação encontrada: O contrato nº 032/2004 foi aditivado no valor de R$ 137.520,64.

O objeto do aditivo é: “elaborar o Projeto Executivo de Engenharia referente à implantação da Via

Expressa” (Cláusula Terceira do Segundo Aditivo Contratual (fl. 99)). A Via Expressa não faz parte

do rebaixamento da via férrea. Por outro lado, aditivar um contrato deve ser por estrita necessidade

de fazê-lo. Isto é, só é estritamente necessário aquele aditivo sem o qual o objeto inicialmente

contratado não seria concluído. Nesse caso, somente ocorre aditivo contratual quando a primeira

contratação não foi bem especificada ou então houve necessidade de força maior que obrigasse a

Administração Pública a dispensar novo processo licitatório em função da urgente necessidade. Não

foi esse o caso, haja vista que a criação da Via Expressa não fazia parte do projeto original de

rebaixamento da ferrovia. Logo, o projeto de criação e urbanização da Via Expressa deveria ser

objeto de outra licitação para contratar outra empresa concorrente e garantir o princípio da isonomia

entre licitantes, principal da Lei 8.666/93.

48. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da

Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso

de dispensa de licitação e nem de se fazer aditivo contratual a outro objeto, haja vista que toda vez

que a Administração contrata ou faz despesa ela só pode fazer se for precedida da devida licitação ou

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justificativa de dispensa. Também não é o caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas

empresas que fazem projetos executivos de engenharia ou projetos básicos de obra.

49. Evidências: Aditivos contratuais de números I e II ao contrato nº 032/2004 (fls.

96/100), termos de recebimento provisório e definitivo do objeto original (fl.109), ordem de serviço

para o novo objeto contratado (fl. 110). Os pagamentos das despesas são evidenciados pelos

documentos constantes do anexo 3 destes autos.

50. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) e empresa Vega

Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O atual Prefeito é

o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do aditivo ilegal. A

empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo contratual e recebeu o

dinheiro.

51. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela assinatura dos

aditivos contratuais ao contrato nº 032/2004 sem que o aditivo fosse referente ao mesmo objeto

originalmente licitado, pelo recebimento do projeto original antes do início do novo objeto e pelos

pagamentos procedidos dentro do aditivo ilegal.

52. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao

contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da

empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que

o artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 põem como responsáveis tanto os gestores

quanto os responsáveis pela empresa que se beneficiou do contrato ilegal. Questão que obriga

comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o processo, conforme

documento constante da folha 82 dos autos deste relatório.

IRREGULARIDADE 10 - PROJETO BÁSICO/EXECUTIVO DECORRENTE DO

CONTRATO Nº 032/2004 FOI INADEQUADO OU DEFICIENTE

53. Situação encontrada: O projeto do contrato 032/2004 forneceu os quantitativos do

contrato nº 072/2004 da C.R. Almeida. As medições nºs 37 e 38 (fls. 201/225) do contrato da

C.R.Almeida têm uma série de itens com 100% dos quantitativos executados. No entanto, a obra está

com apenas 73,59% executada. Isto é, os serviços estimados pelo projeto original foram inadequados

ou deficientes ou a própria Vega Engenharia superestimou os quantitativos de serviços ao pagá-los.

54. Critérios de auditoria: O pagamento de serviços por quantitativos superiores ao

efetivamente executado é superfaturamento de quantitativos. Ser não for esse o caso, então o projeto

foi deficiente. Representa uma contrariedade aos artigos 6º, inciso IX e artigo 7º, §§ 4º e 6º, da Lei

8.666/93.

55. Evidências:

a) Medições 37 e 38 (fls. 201/225) referentes à obra de rebaixamento da ferrovia (contrato

nº 072/2004), nas quais se constata o pagamento de 100% (cem por cento) de mais de 50% do número

de itens de serviços, principalmente dos itens geogrelha e blocos de concreto (fl. 341), os quais ainda

demandam muitos quantitativos até a conclusão dos serviços. Já há negociações visando assinar novo

aditivo contratual.

b) Falta de viabilidade técnica do Projeto Básico no que se refere à definição da largura

dos trechos de prolongamento da linha férrea;

c) Falha na avaliação do custo da obra, conforme ficou comprovado pelas alterações de

quantidade e inclusão de serviços com aumento do valor total da obra;

d) Definição de solução técnica diferente da executada de fato;

e) Definição de prazo de execução da obra inviável;

f) O Projeto Básico definiu serviços que de fato não foram realizados, tais como estacas

escavadas, cortinas entre estacas, vigas para atirantamento, tirantes de aço;

g) Por outro lado, o projeto básico não definiu quais seriam as interferências quanto à

drenagem, às obras de arte corrente, à terraplenagem e às obras complementares;

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h) Relativamente às Obras Especiais de Contenção, o Projeto Básico não definiu a

solução técnica utilizada, que de fato foi usada: Estrutura em trincheira de solo reforçado com

geogrelha e fechamento vertical com blocos de concreto intertravados;

i) O Projeto Básico para prolongamento da linha férrea foi elaborado de forma não

consonante com a realidade do trecho já existente, denominado de túnel falso. O trecho da linha

férrea dentro do túnel existente tem a largura útil de 14,70 metros, porém na obra de prolongamento

ele indica largura de 10 metros nos locais dos segmentos leste e oeste. Em decorrência da alteração

do projeto de prolongamento da linha férrea, a largura útil das laterais do muro de contenção passou

de 10 metros para 14,60 metros, alteração esta feita apenas no projeto executivo. Neste interim, o

convênio já se encontrava firmado e a obra já se encontrava licitada e contratada. Em face dessa

alteração houve aumento do valor do convênio e do correspondente contrato.

56. Responsáveis: Senhor Sílvio de Barros II (Prefeito Atual), empresa Vega Engenharia e

Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável

porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos de serviços

em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais.

57. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação dos

serviços medidos/pagos em relação aos serviços efetivamente necessários ao término da obra de

rebaixamento da ferrovia (contrato nº 072/2004). Infere-se também que o Gestor Municipal e o Dnit

firmaram convênio sem considerar que o Projeto Básico não atendia os requisitos definidos no inciso

II do artigo 12 da Lei n.º 8.666/1993, referente à funcionalidade do projeto.

58. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao

contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da

empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que

execução de projeto deficiente é motivo de multa e inabilitação para participação em novas licitações.

Por outro lado, pagamento por serviços inexistentes ou superfaturamento de quantitativos é motivo de

instauração de tomada de contas especial para ressarcimento ao erário.

IRREGULARIDADE 11 - PARCELA DA OBRA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONVÊNIO

59. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O aporte de recursos para execução do

convênio n.º 234/2003 citado no Termo do Convênio (programa 26783.0226.1435.0001) tem a

denominação: “Melhoria da Segurança do Transporte Ferroviário nos Perímetros Urbanos”. O valor

do empenho é de R$ 2.000.000,00. O aporte de recursos para a execução da obra teve origem no

programa 26783.1461.11XB.0041, cuja ação orçamentária tem como descrição: Obras de infra-

estrutura e superestrutura ferroviária e demais obras correlatas, numa extensão de 3 km no Município

de Maringá-PR. Assim o entendimento é que a ação orçamentária não contempla o trecho entre os

segmentos Leste e Oeste. Ou seja, não contempla a Avenida Horácio Racanello Filho que fica sobre o

túnel falso, o qual não faz parte dos convênios assinados com o Dnit. Contudo, na fase inicial da obra

do convênio n.º 234/2003, foram realizados serviços de urbanização da Avenida Horácio Racanello

Filho, intitulados de forma inadequada de “Recuperação de Áreas Remanescentes”. Esta parcela da

obra representa R$ 9.031.132,92, do valor contratual sem reajuste.

60. Neste contexto, considera-se que a execução desta parcela da obra que não tem

correspondência com a referida ação orçamentária usou recursos que deveriam ser destinados

prioritariamente às outras obras de infra e de superestrutura ferroviária do Dnit. Para as obras de

urbanização sobre o túnel falso, caberia usar recursos de outra ação orçamentária e, portanto, firmar

outro convênio, pois obras desta natureza não tem relação com as ações do Dnit descritas no

programa 26783.1461.11XB.0041 de competência do Ministério dos Transportes.

61. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do

Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira

(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello

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(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem

razões de justificativa.

IRREGULARIDADE 12 – PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE PRAZO DE EXECUÇÃO DE

CONVÊNIO

62. O Plano de Trabalho foi aprovado sem assegurar a realização da obra do

Rebaixamento da Linha Férrea como prioridade do objeto do Convênio. Isto deu causa a prejuízo

financeiro ao valor do Convênio. Em razão da extensão do prazo de execução das obras foi feita a

programação tardia do cronograma de execução para as metas das obras de prolongamento da linha

férrea. O valor contratual, cuja data base é de abril/2004, sofreu quatro reajustes anuais. As

prorrogações de prazo e, por conseqüência, o reajustamento monetário elevaram o valor do Convênio

em R$ 8.845.808,06 (demonstrado na planilha da CGU (fl.456)), que equivale a um acréscimo

financeiro de 23,15%, apenas devido ao reajustamento do valor acumulado pago, base abril/2004.

63. O termo do Convênio 234/2003, na cláusula nona, estabeleceu o prazo de vigência de

365 dias, com término previsto para 12/01/2005; o 1º Termo Aditivo prorrogou o prazo para

11/01/2006; o 2º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 11/01/2007; o 3º Termo Aditivo prorrogou

para 11/01/2008 e o 4º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 20/12/2010. Denota-se que, o prazo de

vigência do Convênio, que era inicialmente de um ano, foi dilatado para sete anos. Os termos aditivos

mencionam que houve justificativas para as prorrogações de prazo. O 1º e 2º aditivos são de ofício,

mas a partir do 3º termo aditivo as justificativas destacam como causa de prorrogação de prazo a

falha relativa à definição do escopo do objeto do convênio e à falha de planejamento. Com isso e por

conta das prorrogações sucessivas e não planejadas também houve reajustes de R$ 9.034.701,09 em

razão dos serviços adicionais.

64. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do

Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira

(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello

(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem

razões de justificativa.

IRREGULARIDADE 13 – PERMISSÃO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS ADICIONAIS

SEM HAVER TERMO ADITIVO DOS NOVOS SERVIÇOS AO CONVÊNIO OU CONTRATO

65. A parcela da obra referente à execução da Recuperação de Áreas Remanescentes

(Urbanização), denominada fase um pelo Dnit, tinha o valor aprovado no plano de trabalho de R$

5.454.727,29. Porém na 11ª medição, julho/2006, a obra de urbanização já se encontrava concluída e

o valor pago acumulado era de R$ 8.620.188,60.

66. O quadro abaixo relaciona os valores vigentes para o Convênio neste período. Os

valores do quadro constam do plano de trabalho e de sua retificação em julho de 2007, que foram

aprovados pela Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária do Dnit:

PLANO DE TRABALHO -

Convênio 234/03

Valores (R$) P.Básico

ago/2006

Valores (R$)

P.Executivo

jul/2007

Acréscimos

D.Base-abr/04 D.Base-abr/04 ( % )

Rebaixamento da Via Férrea -

Fase 2

36.577.815,80 41.560.928,80 13,62%

Urbanização - Fase 1 5.454.727,29 9.031.132,92 65,57%

Supervisão 2.145.926,38 2.596.890,53 21,01%

Mobil,Desmobil,Cant. 1.260.976,29 1.345.748,84 6,72%

TOTAL 45.439.445,76 54.534.701,09 20,02%

67. Do início da obra até o mês de julho de 2006 apenas a fase um foi executada,

demonstrando que os pagamentos realizados até julho de 2006 correspondem apenas à urbanização,

parcela esta que veio a onerar o objeto do Convênio sem haver embasamento contratual. Isto se deve

ao fato de que a partir da 8ª medição, mês abril de 2006, o valor pago acumulado passou a superar o

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valor definido no convênio para as obras de urbanização (fase um). Portanto, da 8ª medição até a

conclusão da fase um, na 11ª medição em julho de 2006, todos os pagamentos feitos neste período

estavam sem suporte contratual, pois o 4º termo aditivo ao convênio deu suporte a estes pagamentos

somente após um ano. O acréscimo relativo à urbanização (fase um) foi de 65,57 %. Ressalta-se que a

fase um não se caracteriza como obra correlata aos segmentos Leste e Oeste do prolongamento do

rebaixamento da linha férrea.

68. O Convênio teve aditivo com os acréscimos de serviços mencionados, inclusive os

relativos à fase um da urbanização, somente em 17/07/2007. Isso denota que este termo aditivo foi

firmado de forma extemporânea e com o objetivo de “legalizar” pagamentos já efetuados. Também se

nota que os aditivos da fase um superaram o valor inicial previsto para a fase um em 65,57%, muito

superior ao percentual de 25%, somente permitido em casos excepcionais.

69. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do

Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira

(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello

(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem

razões de justificativa.

IRREGULARIDADE 14 – INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO DNIT DAS OBRIGAÇÕES

DE FISCALIZAÇÃO ESTABELECIDAS NO TERMO DO CONVÊNIO

70. O Dnit não cumpriu com as obrigações estabelecidas nos termos de convênio. Os

documentos disponibilizados pela Prefeitura do Município de Maringá não comprovam a atuação do

Dnit na fiscalização e acompanhamento da execução da obra do Convênio.

71. O Termo do Convênio n.º 234/2003, em sua cláusula quinta, das obrigações,

estabelece no item 1, III, como obrigação do Dnit, a supervisão e fiscalização da execução dos

serviços do Convênio. A cláusula sétima também menciona que a fiscalização das obras e serviços

seria feita pelo Dnit. Segundo os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Maringá, não há

registros que comprovem a atuação do Dnit. Inclusive, as visitas dos técnicos representantes do Dnit

não são freqüentes, haja vista que são anuais. Além disso, são visitas feitas por empresas terceirizadas

(Ver relatórios do anexo 2 destes autos).

72. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do

Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira

(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello

(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem

razões de justificativa.

IRREGULARIDADE 15 - FALTA DE ATUAÇÃO DO DNIT NO CONTROLE TÉCNICO E

FINANCEIRO DO CONVÊNIO

73. Com os documentos disponibilizados no anexo 2, verifica-se que o Dnit não vem

atuando adequadamente no âmbito das ações de controle financeiro do Convênio.

74. Em 28/04/2004, o Coordenador Geral Ferroviário do Dnit emitiu termo concordando

com a abertura de processo de licitação para contratação da obra. Ressalta-se, porém, que a

Coordenação Geral Ferroviária do Dnit, por meio da Portaria N.º 055, somente em 30/01/2006,

aprovou o Projeto Executivo da obra. Em vista disto, no que se refere ao controle técnico e financeiro

do objeto do Convênio, observa-se a inércia do Dnit, que deixou de desempenhar a obrigação

estabelecida na cláusula quinta, item 1, IV, do termo de Convênio que atribui ao Concedente a

obrigação de aprovar os termos de referência para contratação dos serviços objeto do Convênio,

somente após a aprovação dos projetos. A falha na atuação do Dnit ficou evidenciada quando foi

aprovada a contratação da obra com base em projeto não concluso e somente depois de 21 meses foi

apresentado e aprovado projeto executivo com alterações substanciais de ordem técnica e financeira

na obra, que já se encontrava contratada.

75. Ainda, quanto ao controle financeiro do objeto do Convênio, verifica-se que o Dnit

não atuou com eficácia na liberação dos recursos. Isto ocorreu por não se observar obrigação

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estabelecida (cláusula terceira, dos recursos, § 3º) que determinava, como requisito para liberação de

recursos, aprovação do projeto executivo de engenharia do prolongamento do rebaixamento da linha

férrea. Aprovação esta que foi intempestiva, haja vista que os pagamentos iniciaram-se em

novembro/2004, concluídos em dezembro/2004 e foram liberados com base apenas na apresentação

de parte do projeto contratado. O projeto executivo e suas alterações de serviços foram incorporados

ao contrato de execução da obra em dezembro/2005. Destaca-se que estas alterações foram

incorporadas ao Convênio, somente em julho de 2007, com a substituição do plano de trabalho por

meio do 4º Termo Aditivo, ou seja: após a liberação de 30% (trinta por cento) dos recursos previstos.

76. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do

Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira

(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello

(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem

razões de justificativa.

Conclusão

77. O empreendimento denominado “Novo Centro de Maringá”, constituído pelo

rebaixamento da via férrea e pela urbanização das vias laterais urbanas no centro da cidade de

Maringá, tem cinco contratos com irregularidades graves: três da Vega Engenharia e Consultoria

Ltda e dois da C.R. Almeida. Há dois contratos sem licitação e três contratos assinados por

intermédio de licitações viciadas pela restrição à competitividade e com sobrepreço ou

superfaturamentos elevados.

78. Os responsáveis têm direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido,

cuidando para que haja efetividade e justiça nesse procedimento de fiscalização de gastos públicos, é

importante discutir questões diferentes em processos apartados. Os autos foram organizados em

Volume Principal, Anexo 1, Anexo 2 e Anexo 3. O Principal contém a descrição das irregularidades e

a inclusão de alguns documentos principais. O Anexo 1 contém documentos referentes às obras da

empresa C.R. Almeida S/A. O Anexo 2 contém os documentos referentes à fiscalização dos convênios

por parte do Dnit e o Anexo 3 contém documentos referentes aos contratos da empresa Vega

Engenharia e Consultoria Ltda. Com essa divisão pretende-se facilitar a análise das

responsabilidades das empresas e do Dnit em processos apartados.

79. Os autos relatam quinze irregulariddes. As irregularidades de um a quatro envolvem a

empresa C.R Almeida S/A e os gestores municipais. As irregularidades de cinco a dez envolvem a

empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e os gestores municipais e as irregularidades de onze a

quinze envolvem os responsáveis do Dnit. As quinze irregularidades, claramente evidenciadas,

representam a fumaça do bom direito para adoção de uma medida cautelar de retenção dos

pagamentos. No entanto, devido ao percentual de execução física do empreendimento estar próximo

de 80%, a proposta não é de adoção de medida cautelar e sim de audiência dos responsáveis e das

empresas, prevenindo-os da instauração de Tomada de Contas Especial – TCE - quanto aos cinco

contratos (dois de projeto (nº 032/2004 e s/nº/2005), um de supervisão (nº 073/2004) e dois contratos

de obra (nº 072/2004 e nº 134/2008)).

80. Sendo assim, a proposta é de audiência dos responsáveis dando-lhes prazo de quinze

dias para apresentarem razões de justificativa em processos apartados da seguinte maneira:

a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit.

Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução;

b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da

empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução;

c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da

empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução.

Proposta de Encaminhamento

81. Ante todo o exposto, propõe-se:

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81.1. Conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do

Regimento Interno do TCU;

81.2. Analisar em processos apartados (nos termos do artigo 37 da Resolução TCU nº 191

de 21 de junho de 2006) as seguintes irregularidades

a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit.

Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução;

b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da

empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução;

c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da

empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução;

81.3. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo

Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ

33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e dos membros da

Comissão de Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (CPF 413.899.999-04), Presidente;

Tony Marcello Refundini (CPF 828.615.109-78); Flávio de Souza Fregieri (CPF 782.763.309-61);

Sigmar Otaviano Navachi (CPF 397.260.109-34); Jorge Itaru Abe (CPF 397.497.797-49); Celso

Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15) e Décio Vicente Galdino Cardin (CPF 331.030.389-68)

como membros e Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), Diretor de Compras e Licitações do

Município de Maringá. O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de despesas do Convênio e o

Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital, pela homologação e pela adjudicação do objeto

licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não houve restrição à competitividade.

Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela

irregularidade 1 (Restrição à competividade no edital de concorrência nº 07/2004) apontada nos

parágrafos 16 e 17 da presente instrução;

81.4. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de

Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com as empresas Vega

Engenharia e Consultoria Ltda.(CPF 77.728.343/0001-00) e C.R. Almeida S/A (CNPJ

33.059.908/0001-20), representadas pelos Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani,

respectivamente. O Prefeito é responsável porque foi ordenador de despesas e responsável pelos

pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e as empresas são

responsáveis solidárias porque uma atestou para pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e

outra recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para

apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 2 (Sobrepreço e superfaturamento no

contrato 072/2004), conforme descrito nos parágrafos 18 a 23 da presente instrução;

81.5. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de

Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito de Maringá, e Senhores Eduardo Hideo Sakae

(CPF 147.306.509-72), Presidente da Comissão de Licitação; Edson Evilásio Cantadori (CPF

002.724.269-20) e Remigio Fondazzi (CPF 276.028.009-82), Membros da Comissão de Licitação e da

empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani.

O Prefeito é responsável porque assinou o edital e adjudicou o objeto licitado. A empresa é

responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência. Os responsáveis têm quinze dias, a

partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 3 (Restrição à

competitividade no edital de Concorrência nº 034/2008), conforme apontado nos parágrafos 24 e 25

desta instrução;

81.6. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de

Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual e do Senhor Edson Evilásio Cantadori

Filho (CPF 387.257.389-68), engenheiro fiscal, ambos em solidariedade com a empresa C.R. Almeida

S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeit é responsável

porque foi ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do

equivalente ao preço de mercado. O engenheiro fiscal é responsável porque assinou as medições para

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pagamento e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze

dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 4

(Sobrepreço no contrato 134/2008), conforme descrito nos parágrafos 26 a 28 da presente instrução;

81.7.Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Ronaldo

Ramos (CPF 431.070.529-49), Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação

do Município de Maringá - SEDUH; Senhor Walter José Progiante (CPF 161.463.529-34), Secretário

de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em 2007), Senhor

Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, Senhor Carlos Roberto Pupin

(CPF 317.929.879-00), Vice-Prefeito, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ

77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Secretário da

SEDUH é responsável porque assinou o contrato e o atual Prefeito é responsável porque celebrou

aditivo e pagou pelo contrato ilegal, assim como o Secretário Walter José Progiante e o Vice-Prefeito.

Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela

irregularidade de 5 (Contrato 073/2004 assinado sem licitação), conforme descrito nos parágrafos 29

a 32 da presente instrução;

81.8. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de

Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com a empresa Vega

Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José

Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima

do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do

mercado. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de

justificativa pela irregularidade 6 (Superfaturamento no Contrato 073/2004 assinado sem licitação),

conforme descrito nos parágrafos 33 a 36 da presente instrução;

81.9. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Jorge Itaru

Abe (CPF 397.497.797-49), Presidente da Comissão de Licitação; Senhoras Edna Satie Abe Takano

(CPF 074.818.248-94) e Valdireni Aparecida Cenerini (CPF 020.061.749-40) e dos Senhores Celso

Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15), Flavio de Souza Fregiéri (CPF 782.763.309-91) e Celso

Afonso Corrêa (CPF 632.823.569-00), Membros da Comissão de Licitação. O Ex-Prefeito, Senhor

João Ivo Caleffi (CPF 397.471.589-49), assinou o edital restritivo e o Diretor de Licitações, Senhor

Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e

Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00) também têm direito à audiência para apresentarem

razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei 8.666/93 penaliza os

responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. A Vega Engenharia é

responsável porque tem interesse em provar que venceu uma licitação sem restrição de

competividade. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de

justificativa pela irregularidade 7 (Restrição à competitividade na tomada de preços nº 010/2004 que

gerou o contrato nº 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 37 a 40 da presente instrução;

81.10. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo

Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria

Ltda (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito

é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de

mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado. Os responsáveis

têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 8

(Superfaturamento no Contrato 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 41 a 46 da presente

instrução;

81.11. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de

Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e

Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O

atual Prefeito é o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do

aditivo ilegal. A empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo

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contratual e recebeu o dinheiro. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para

apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 9 (Fuga de processo licitatório por

intermédio de aditivo de objeto e de valor ao contrato nº 032/2004, sem justificativa de necessidade),

conforme descrito nos parágrafos 47 a 52 da presente instrução;

81.12. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de

Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda.

(CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é

responsável porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos

de serviços em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais. A empresa tem

direito a audiência para provar que não é responsável pelo projeto básico inadequado ou deficiente.

Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela

irregularidade 10 (Projeto básico decorrente do contrato nº 032/2004 foi inadequado ou deficiente),

conforme descrito nos parágrafos 53 a 58 da presente instrução

81.13. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, dos Senhores

Rômulo do Carmo Ferreira Neto (CPF 288.906.631-20), Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit,

Senhor José dos Passos Nogueira (CPF 212.729.646-04), Coordenador-Geral de Obras

Ferroviárias/DIT/Dnit e da Senhora Zilda Maria dos Santos Melo (436.702.457-15), Coordenadora-

Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para

apresentarem razões de justificativa pelas irregularidades 11 (Parcela da obra sem correspondência

com a ação orçamentária do convênio), 12 (Prorrogação indevida de prazo de execução de convênio),

13 (Permissão de pagamentos de serviços adicionais sem haver termo aditivo dos novos serviços ao

convênio ou contrato), 14 (Inobservância por parte do dnit das obrigações de fiscalização

estabelecidas no termo do convênio) e 15 (Falta de atuação do dnit no controle técnico e financeiro

do convênio), conforme descrito nos parágrafos 59 a 76 da presente instrução;

81.14. Dar ciência da deliberação proferida ao Ministério Público Federal (Procuradoria

da República da 4ª Região), Procurador Flávio Augusto de Andrade Strapason - Rio Grande do Sul”. 9. Na sequência, o Diretor da 1ª DT, conforme despacho às fls. 552/562, do v. 2, pronunciou-se no seguinte sentido, tendo contado com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562, v.2) : “Abrange o presente processo Representação formulada pela Secretaria de Controle

Externo no Estado do Paraná – Secex/PR com vistas ao acompanhamento e análise da regularidade

da execução das despesas do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls.61/79), pactuado entre o

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Prefeitura Municipal de

Maringá/PR.

2. Os trabalhos de campo foram realizados com o apoio técnico de Engenheiro Civil da

Controladoria Geral da União lotado no Estado do Paraná tendo sido constatadas diversas

irregularidades nos contratos a seguir descritos, abrangendo ausência de licitação para contratação

de empresa de supervisão; contratação da obra mediante processos licitatórios eivados de

irregularidades, as quais sugerem certame fraudulento; contratação da obra sem conclusão do

projeto de engenharia; inclusão de diversos serviços via Termos Aditivos com sobrepreço; ausência

de qualquer fiscalização do DNIT na execução da obra; dentre outras questões de igual gravidade. Número do

Contrato

Objeto do

Contrato

Valor do contrato

(R$)

Empresa Contratada

032/2004 Projeto de

rebaixamento

via férrea

596.014,00 Vega Engenharia e

Consultoria

(032/2004) Projeto de Via

Expressa

137.520,64 Vega Engenharia e

Consultoria

072/2004 Execução do

rebaixamento

da via férrea

51.924.396,90 C.R. Almeida S/A

Page 19: Novocentro

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

19

073/2004 Supervisão do

contrato

072/2004

2.574.135,60 Vega Engenharia e

Consultoria

134/2008 Execução da

Via Expressa

14.694.830,15 C.R. Almeida S/A

3. Tendo em vista a abrangência e complexidade das irregularidades mencionadas na

instrução precedente, neste momento, cingo minha análise às questões urgentes que merecem uma

atuação preventiva desta Corte de Contas. Ademais, não serão abordadas nesta instrução

irregularidades relativas à contratação de projetos de engenharia (do rebaixamento da via férrea e da

via expressa) em decorrência da conclusão (física e financeira) dos respectivos instrumentos

contratuais, não obstante a gravidade das questões detectadas.

4. Vale destacar que, recentemente, a Prefeitura Municipal de Maringá/PR celebrou o

sobretido Contrato nº 134/2008, com a empreiteira que já executava a referida obra, tendo como

objeto a conclusão do empreendimento iniciado no âmbito do Contrato nº 72/2004. Ademais,

constatou-se que a empresa de supervisão (a mesma que elaborou o projeto – Vega Engenharia e

Consultoria Ltda.), contratada sem licitação, está sendo remunerada por percentual fixo (5%) em

relação ao contrato da obra, circunstância que surpreende desfavoravelmente e tem causado sérias

distorções, inclusive com prejuízo aos cofres federais.

5. Em relação à instrução de fls. 522/551, com a devida venia e em cognição sumária, vejo

que as irregularidades detectadas merecem uma atuação urgente do TCU, circunstância que conduz,

neste momento, a uma proposta diferente da consignada às fls. 547/551. Com vistas a fundamentar

minha análise, permito-me, com alguns ajustes, adotar como parâmetro a Curva ABC do Contrato nº

72/2004, elaborada pela equipe de auditoria e a seguir reproduzida: Item Descrição dos Serviços un Quantid. Preço

Unit. VALOR TOTAL % %

Contrato Contrato Contrato por p. unit.

acum.

3.9.2 Fornecimento e assentamento de geogrelha 80/30 kN/m² em

talude

m² 192.492,52 39,86 7.672.751,85 14,78 14,78

3.9.5 Fornecimento e assentamento de blocos de concreto 40x40cm

m² 50.019,40 143,79 7.192.289,53 13,85 28,63%

1.4 Esc., carga e transp.mat. de 1ª cat. DMT 0 a 5000m c/ e

m³ 602.164,96 6,34 3.817.725,85 7,35 35,98

3.9.3 Fornecimento e assentamento de geogrelha 55/30 kN/m² em

talude

m² 78.463,38 35,09 2.753.280,00 5,30 41,28

3.9.4 Fornecimento e assentamento

de geogrelha 35/30 kN/m² em talude

m² 64.366,70 30,95 1.992.149,37 3,84 45,12

3.9.1 Fornecimento e assentamento de geogrelha 110/30 kN/m² em

talude

m² 42.360,20 44,34 1.878.251,27 3,62 48,74

3.9.6 Fornecimento e Aplicação de Brita 01 e pedrisco

m³ 28.673,00 57,82 1.657.872,86 3,19 51,93

5.1 Execução de barreiras em concreto modadas in loco

m 5.840,00 274,45 1.602.788,00 3,09 55,02

3.11 Concreto betuminoso usinado a quente com CAP-20

t 6.469,00 219,53 1.420.139,57 2,74 57,75

Mobilização, instalação do

canteiro, locação, sinalização de obras e mobilização

vb 1,00 1.209.741,2 1.209.741,22 2,33 60,08

2.5 Bueiro met. s/ interrupção tráf. D=1,20m rev. Epóxi

m 635,00 1.796,17 1.140.567,95 2,20 62,28

2.9.1 Fornecimento, Preparo e

Colocação Formas Aço CA-50

kg 268.882,00 4,06 1.091.660,92 2,10 64,38

4.16 Remanejamento de rede de adução de água (SANEPAR)

ud 2,00 535.849,10 1.071.698,19 2,06 66,44

3.7 Base de brita graduada tratada com cimento (3%)

m3 5.550,00 147,26 817.293,00 1,57 68,02

6.44.21 Câmara para transformadores und 13,00 52.640,97 684.332,61 1,32 69,34

5.2 Fornecimento e implantação de gradil metálico sobre barreira

m 5.840,00 111,98 653.963,20 1,26 70,60

1.10 Compactação de aterros a 100% PN

m³ 234.956,00 2,76 648.478,56 1,25 71,84

Page 20: Novocentro

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

20

3.1.4 Concreto estr. fck=30MPa c. raz. uso ger conf. e lanç.

m³ 1.590,00 338,01 537.440,67 1,04 72,88

6.1.1.8 Fornecimento de lastro de pedra britada

m³ 15.587,00 33,95 529.178,65 1,02 73,90

2.2.5 Forma de placa compensada resinada

m² 12.745,19 37,11 472.974,00 0,91 74,81

4.5 Fornecimento e assentamento de blocos articulados de

concreto, cor natural, e= 6,00cm

m2 14.469,83 32,31 467.520,21 0,90 75,71

3.12 Geogrelha 80 kN/m2 x 30

kN/m2

m2 8.310,00 54,90 456.219,00 0,88 76,59

4.18 Remanejamento de rede coletora de esgoto (SANEPAR)

ud 3,00 141.392,89 424.178,67 0,82 77,41

6.44.3 Dutos gb 1,00 392.186,00 392.186,00 0,76 78,16

4.15 Remanej. de cabo subterrâneo de telecomunicações (BRASILTELECOM)

ud 2,00 193.465,90 386.931,80 0,75 78,91

4.17 Remanejamento de rede de distribuição de água

(SANEPAR)

ud 3,00 121.590,12 364.770,36 0,70 79,61

1.11 Compactação de aterros de material de "bota-fora"

m³ 217.459,20 1,52 330.537,98 0,64 80,25

3.5 Fornecimento e assentamento de blocos de concreto

intertravados e/ou articulados de concreto, e=8 cm

m2 8.896,00 36,65 326.038,40 0,63 80,87%

6. Verifica-se que a análise de preços desencadeada abrangeu mais que 80% do valor

contratual, sendo, portanto, significativa a amostra para o mister em questão. Ocorre que a análise

desencadeada pela instrução precedente (planilha à fl. 482), a qual se baseou na curva ABC supra,

considerou integralmente indevido o BDI da empreiteira de 44,51%; este raciocínio (BDI=0) foi

enfrentando no âmbito do Acórdão nº 2079/2007 – TCU – Plenário e considerado inaplicável aos

processos existentes nesta Corte de Contas.

7. Desse modo, a planilha de fl. 482 merece os ajustes realizados pelo Engenheiro da

CGU, Sr. Célio Fexina, cuja análise está resumida no quadro abaixo:

Demonstrativo Financeiro -

Resumo - Convênio 234/03

(preço base - abril/04)

Valor Contr.

e aditivos -

c/BDI

Valor Sicro2

e/ou de

Mercado -

Custo

Valor Sicro2 e/ou de Mercado

- c/BDI

44,51% 0% 23,90% 44,51%

Contrato nº 032/2004 -

Terraplenagem 3.817.725,85 2.587.644,99 3.206.092,14 3.739.405,78

Obras especiais de contenção 21.488.722,01 8.663.244,37 10.733.759,77 12.519.254,44

Demais serviços avaliados 5.615.486,06 2.790.992,33 3.458.039,50 4.033.263,02

Demais serviços não

avaliados 21.002.462,98 14.533.570,67 18.007.094,06 21.002.462,98

Valor Total do Contrato 51.924.396,90 28.575.452,36 35.404.985,48 41.294.386,21

Superfaturamento do Contrato nº 032/2004

16.519.411,42 10.630.010,69

Valor Total do Convênio 54.498.532,50 29.368.892,36 36.996.048,92 42.721.921,67

Superfaturamento sobre o valor do Convênio 18.110.474,86 11.776.610,83

Superfaturamento em Percentual do Convênio 33,23% 21,61%

8. Assim, mesmo sem realizar qualquer questionamento acerca do elevado BDI (44,51%),

apurou-se um sobrepreço da ordem de 21,61% no Contrato 72/2004.

9. Em relação aos serviços com preços acima do mercado neste contrato, destacam-se os

relativos ao “Fornecimento e assentamento de geogrelha 80/30 kN/m² em talude, Fornecimento e

assentamento de geogrelha 55/30 kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 35/30

kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 110/30 kN/m² em talude”, os quais não

constavam da planilha inicial do contrato, tendo sido incluídos a posteriori, conforme pode-se atestar

nos Termos Aditivos nºs 01 e 03 (fls. 122/133 do volume principal); ademais, a referência utilizada

para fins de comparação de preços foi a tabela do DER/SP, na mesma data-base.

Page 21: Novocentro

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

21

10. Outro ponto que merece destaque é a constatação de campo da equipe de auditoria

acerca dos serviços de terraplanagem; pela pertinência, permito-me reproduzir trecho do relatório

produzido pelo engenheiro da CGU/PR (fls. 463/464):

‘Superfaturamento no pagamento de serviço de terraplenagem.

As Planilhas de Medições, os correspondentes demonstrativos de localização e

quantificação dos serviços terraplenagem pagos, quando confrontados com as indicações de

localização dos trechos da obra e dos locais de bota fora, demonstram que houve super

dimensionamento dos serviços de terraplenagem, em razão da especificação da Distância Média de

Transporte – DMT.

Não consta do conteúdo do edital da licitação – Concorrência Pública n.º 007/2004

Seduh, da Prefeitura de Maringá, inclusive nos anexos I ao XIV, o diagrama de localização indicando

as distâncias de transporte para os locais de obtenção e depósito de materiais de origem da obra.

Assim não ficou demonstrado o cálculo das Distâncias Médias de Transporte - DMT e, portanto, não

se comprova a correspondência entre os valores pagos para o item 1.4, especificado como: serviço de

escavação carga e transporte de material de 1ª categoria DMT 0 a 5.000 metros e a DMT efetiva na

realização da obra.

A curva ABC dos valores contratados indica que o item 1.4 - serviço de escavação carga e

transporte de material de 1ª categoria DTM 0 a 5.000 metros, na data base abril/2004, corresponde

ao valor de R$ 3.817.725,85, que representa 7,35% do valor total do contrato, apenas no segmento

leste já foram pagos 513.487,34 m3 deste serviço, que representa 85,27% da quantidade contratada.

Dado a magnitude do valor deste serviço em relação ao valor total da obra, foi feita uma avaliação da

DMT efetiva deste serviço. O quadro a seguir demonstra que no segmento leste, a distância máxima

de transporte para bota fora de terra é de 3.240 metros e portanto a DMT correspondente é de 1.620

metros; no segmento do túnel, o extremo oposto ao local de bota fora está a 4.920 metros; e no

segmento oeste a distância máxima de transporte para bota fora de terra é de 6.320 metros e a DMT

correspondente é de 3.160 metros.

Considerando que o convênio foi firmado com o DNIT, os serviços e seus valores deverão

estar condizentes como o Sistema SICRO2 do DNIT, verifica-se que a descrição do serviço contratado

não é a mesma do SICRO2, que se encontra codificado entre os itens 2S0110022 ao 2S0110033.

Observa-se que, na indicação da DMT, o Gestor Municipal consolidou estes 12 itens do SICRO2 que

possuem 12 graduações de DMT em uma só e especificou para o serviço de terraplenagem a DMT de

0 a 5.000 metros, especificação esta que não existe no Sistema SICRO2. Observa-se pelo quadro que

nos dois segmentos da obra a DMT é inferior a 5.000 metros, pelo Sistema SICRO2 a classificação

correta dos serviços será:

Para o segmento leste: Código – 2S0110030 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat.

DMT 1.600 a 1.800 m;

Para o segmento oeste: Código – 2S0110033 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat.

DMT 3.000 a 5.000 m;

Com a readequação da classificação orçamentária, com base no Sistema SICRO2, a preço

de custo – data base, abril/2004, estes serviços de terraplenagem, terão os valores indicados no

quadro a seguir:

CÓDIGO SERVIÇO QUANT UND C.UNIT VL TOTAL

1.4 Contrato Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a

5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE 602.164,96 M3 6,34 3.817.725,85

100,00% 3.817.725,85

1.4 Contrato Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a

5000m c/e - S.LESTE 513.487,34 M3 6,34 3.255.509,74

85,27% 3.255.509,74

2S0110030

SICRO2

Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a

1800m c/e S.LESTE 513.487,34 M3 3,96 2.033.409,87

60,10% 1.222.099,87

Valor Contrato 072/2004 - abril/04

Valor Acum.Pago 38ªMed - S.Leste

Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04)

QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2

Page 22: Novocentro

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

22

Da análise dos valores relacionados no quadro, verifica-se que o critério usado para

especificar a DMT de forma consolidada (0 a 5.000m) em um único serviço ocasionou o acréscimo

nos pagamentos contratuais da ordem de 60,10%, percentual que supera o BDI indicado para o

Contrato.

QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2

CÓDIGO SERVIÇO QUANT

UND C.UNIT VL TOTAL

1.4 Contrato

Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE 602.164,96 M3 6,34 3.817.725,85

Valor Contrato 072/2004 - abril/04 100,00% 3.817.725,85

1.4 Contrato

Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 5000m c/e - S.LESTE 513.487,34 M3 6,34 3.255.509,74

Valor Acum.Pago 38ªMed - S.Leste 85,27% 3.255.509,74

2S0110030 SICRO2

Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a 1800m c/e S.LESTE 513.487,34 M3 3,96 2.033.409,87

Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04) 60,10% 1.222.099,87

QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2

CÓDIGO SERVIÇO QUANT

UND C.UNIT VL TOTAL

1.4 Contrato

Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE 602.164,96 M3 6,34 3.817.725,85

Valor Contrato 072/2004 - abril/04 3.817.725,85

2S0110030 SICRO2

Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a 1800m c/e S.LESTE 513.487,34 M3 3,96 2.033.409,87

2S0110033 SICRO2

Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a 1800m c/e S.OESTE 88.677,62 M3 6,25 554.235,13

Valor Custo SICRO2 - abril/04 2.587.644,99

Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04) 1.230.080,86

11. Assim, o potencial superfaturamento não está apenas nos preços dos serviços, mas,

também, na sua execução de forma dissonante com o projeto de engenharia, havendo explícita

divergência entre a realização dos mesmos e a forma de remuneração.

12. Também em relação aos serviços de obras especiais de contenção, a circunstância narrada

no relatório de fls. 464/465 é preocupante:

„A partir das Planilhas de Medições foi feita a avaliação dos valores pagos referentes às

obras especiais de contenção. A relevância de tais serviços é evidenciada pela curva ABC dos valores

contratados, que indica que os itens 3.9.1; 3.9.2; 3.9.3; 3.9.4 e 3.9.5, na data base abril/2004,

somados correspondem ao valor de R$ 21.488.722,01, que representam 41,38% do valor total do

Contrato.

Em relação às Obras Especiais de Contenção, o Projeto Básico, a Licitação e o Contrato

tinham estabelecido outra solução técnica, mas a solução adotada de fato foi: Estrutura em trincheira

de solo reforçado com Geogrelha e Fechamento vertical com blocos de concreto intertravados.

Denota-se que estes serviços que representam 41,38% do valor contratual, somente passaram a

integrar o Contrato a partir do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 007/2004, em 27/11/2006,

firmado para inclusão de serviços novos. Em razão da exclusão de outros itens, o acréscimo ao valor

do Contrato, insere-se dentro do limite definido pela norma legal sobre a matéria, mas isto não reduz

a relevância da análise financeira desta parcela dos serviços adicionais que totalizaram de R$

21.488.722,01

Tendo em vista que o Concedente do Convênio foi o DNIT, os serviços e seus valores

deverão estar condizentes como o Sistema SICRO2 do DNIT, verifica-se que, com mesma descrição

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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destes serviços de obras especiais de contenção não há itens correspondentes ou similares no Sistema

SICRO2, assim sendo, recorremos à outros sistemas de controle de preços de obras elaborado por

órgãos de atuação similar ao DNIT. Apenas o DER de São Paulo, incorporou os serviços de

fornecimento e colocação de Geogrelha, no escopo da sua Tabela de Preços, e foi com base nesta

Tabela que foi feita a avaliação dos valores destes serviços pagos por meio de aditivo ao Contrato n.º

072/2004.

O quadro a seguir demonstra os preços unitários e os valores de cada item considerando

as quantidades do Contrato, inclusive o reflexo financeiro do sobrepreço no valor total da obra.

A comparação entre os valores contratados e os valores de custo, na mesma data base,

abril/2004, evidencia que foram acrescentados serviços ao Contrato cujos preços encontram-se

excessivamente altos em relação ao parâmetro utilizado, preços do DER. Fica demonstrado assim,

que houve sobrepreço na ordem de 148,04% nos itens das obras especiais de contenção relacionados

no Quadro Comparativo.”

13. Em relação ao novo contrato firmado com a empresa C. R. Almeida (134/2008), além

dos robustos indícios de “fraude à licitação”, pois este contrato é apenas uma continuidade do

contrato anterior, causa preocupação o elevado BDI (37,6%) e a presença de serviços com

sobrepreço, a exemplo da “GEOGRELHA 80 KN/M2 X 30 KN/M2 - FORNECIMENTO E

APLICAÇÃO , GEOGRELHA 55 KN/M2 X 30 KN/M2 - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO”. Sem a

intenção de exaurir neste momento a análise da planilha de preços deste contrato (valor global de R$

14.694.630,15), elaboramos quadro abaixo com os serviços em que o sobrepreço é mais evidente:

Page 24: Novocentro

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

24

14. Ainda em relação a este contrato, no que tange ao serviço de “Mobilização, instalação

do canteiro, locação, sinalização de obras e mobilização”, constata-se que o montante previsto (E

PAGO) de R$ 411.285,56 não tem amparo, tendo em vista, repise-se, que este instrumento contratual

é tão somente uma continuidade do Contrato nº 72/2004 com vistas à conclusão do empreendimento;

assim, as despesas em questão, não são, por evidente, devidas.

15. Causou ainda preocupação neste contrato o insumo “brita comercial”, presente nas

mais diversas composições de serviços e fixado o preço unitário em R$ 37,20 (trinta e sete reais e

vinte centavos) – fl. 360 do vol. 01, ao passo que o SICRO2, da mesma data-base, traz o preço de R$

23,50 (vinte e três e cinqüenta centavos).

16.No que permeia ao contrato de supervisão com a empresa Vega Engenharia e

Consultoria Ltda. (73/2004), celebrado sem o devido processo licitatório e tendo como “valor

contratual” um percentual de 5% sobre o valor da obra, a equipe de auditoria entende que o valor de

mercado é de R$ 793.440,00, pois “em contrato ilegal não se deve acrescentar lucro ou recebimento

de despesas indiretas” –fl. 533. Utilizando a composição da equipe de auditoria, porém incidindo o

BDI de 23,90% do SICRO ou o BDI da própria empreiteira (44,51%), obtêm-se os seguintes valores:

Demonstrativo Financeiro -

Resumo - Convênio 234/03

(preço base - abril/04)

Valor Contrat

e aditivos -

c/BDI

Valor Sicro2

e/ou de

Mercado -

Custo

Valor Sicro2 e/ou de Mercado

- c/BDI

44,51% 0% 23,90% 44,51%

Contrato nº 073/2004 -

Supervisão da Obra 2.574.135,60 793.440,00 983.072,16 1.146.600,14

Superfaturamento do Contrato nº 073/2004

1.591.063,44

1.427.535,46

(55,45%)

17. Nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, o Relator poderá, em caso de

urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da

decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia

oitiva da parte (inaudita altera parte), determinando, entre outras providências, a suspensão de

repasse de recursos até que se verifique a inexistência de risco de dano ao Erário, a teor do art. 45 da

Lei nº 8.443/1992. Trata-se de provimento de urgência, com cognição sumária, que deve ser adotado

de forma parcimoniosa e somente quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do

periculum in mora. 18. No presente caso, o sobrepreço/superfaturamento constatado, aliado às diversas

outras irregularidades apontadas (indícios robustos de fraude à licitação nos contratos firmados;

contratação da empresa de supervisão sem licitação e sem valor contratual; inclusão de serviços

novos com sobrepreço; absoluta ausência de fiscalização por parte do DNIT, dentre outras)

constituem a presença dos referidos pressupostos cautelares. Assim, diante deste contexto de

irregularidades e considerando a efetiva potencialidade de dano ao Erário, aliado à possibilidade de

DISCRIMINAÇÃO UNID. QUANT PRE UNIT

TOTAL PREÇO VALOR SOBRE SUPERF.

CBUQ - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO TERCEIRIZADAS

T 10.178,00 289,7 2.948.973,72 40,99 417.196,22 606,86% 2.531.777,50

TUBULAÇÃO DE DRENAGEM URBANA-D=1,00M S/B

M 2.494,00 560,86 1.398.784,84 403,07 1.005.256,58 39,15% 393.528,26

FORN E ASSENT DE BLOCOS DE CONCRETO 40X40 CM

M2 1.689,32 175,34 296.205,37 53,81 90.895,48 225,87% 205.309,88

BASE DE MACADAME HIDRÁULICO BC

M3 7.170,21 120,36 863.006,48 42,29 303.228,18 184,61% 559.778,29

GEOGRELHA 80 KN/M2 X 30 KN/M2 - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO

M2 10.062,00 48,60 489.013,20 17,20 173.066,40 182,56 315.946,80

TOTAL 5.996.043,61 3.159.461,80

(47%)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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a municipalidade continuar a execução da obra com recursos próprios até que, eventualmente, sejam

afastados os citados pressupostos, propõe-se:

a) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento

Interno do TCU;

b) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°

8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio

Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à

Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à

realização de obras de rebaixamento da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido

detectadas uma série de irregularidades no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008

firmados pela referida Prefeitura, inclusive com potencial dano aos cofres federais;

c) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, do Município de Maringá/PR, das

empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras Foz do

Iguaçu/PR, na figura dos seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contados

da notificação, caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar;

d) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT que, no

prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de órgão

repassador dos recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e consoante Cláusulas Terceira e Quinta

do referido instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela Prefeitura

Municipal de Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, análise que

deve considerar, sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto efetuados

no âmbito dos referidos contratos, encaminhando cópia das instruções elaboradas e do Despacho a

ser proferido com vistas a subsidiar o referido estudo;

e) determinar à SECEX/PR que, após o recebimento de eventuais informações por parte

dos responsáveis, especialmente aquelas determinadas na letra “d” supra, dê prosseguimento na

instrução destes autos, com a urgência que o caso requer”. 10. Encaminhados os autos a este Gabinete, exarei o despacho de fls. 564/566, do volume 2, o

qual transcrevo, a seguir, in verbis:

„Trata-se de representação formulada pela Secex/PR, com amparo no art. 237, inciso VI,

do RITCU (fls. 9/13), em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº

234/2003 (fls. 50/56), celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes –

Dnit e o Município de Maringá/PR, com a interveniência da América Latina Logística S/A, tendo por

objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá.

2. De acordo com o plano de trabalho às fls. 70/79, a realização do empreendimento

proporcionará a integração norte-sul da cidade e a revitalização das áreas adjacentes à via férrea

rebaixada.

3. Para o desempenho do objeto, a previsão inicial de recursos foi da ordem de

R$ 45.500.000,00, ficando R$ 36.400.000,00 a cargo do Dnit e R$ 9.100.000,00, a título de

contrapartida municipal (fl. 51).

4. Com a celebração do 4º Termo Aditivo, o valor estimado foi majorado para

R$ 54.534.701,10, tendo sido prorrogada a vigência do convênio, que expiraria, em 11/1/2008, para

20/12/2010 (fls. 66/68).

5. A Secex/PR, no intuito de obter a documentação relativa à obra em tela, promoveu,

preliminarmente, a realização de diligências, conforme ofícios de 10/10/2007 e 7/2/2008 (fls. 2/3 e

14/16).

6. Após a análise dos documentos encaminhados, e considerando a fiscalização

concomitante da Controladoria-Geral da União, que poderia contribuir para o exame das questões

suscitadas nos autos, foi proposta inspeção nas obras de prolongamento do rebaixamento da linha

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férrea no Município de Maringá/PR, com vistas à análise da execução física, financeira e contratual

do empreendimento (fls. 46/49).

7. Destarte, nos termos da Portaria à fl. 140, a fiscalização sugerida foi realizada, no

período de 2/2 a 6/2/2009, na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná.

8. Como resultado dos trabalhos, foram apontadas as seguintes irregularidades,

consubstanciadas na instrução de fls. 522/551:

8.1. restrição à competição, no edital da concorrência nº 7/2004, vencida pela empresa

C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 72/2004;

8.2. superfaturamento no contrato nº 72/2004 no valor estimado de R$ 25.774.318,02;

8.3. restrição à competição, no edital da concorrência nº 34/2008, vencida pela empresa

C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 134/2008;

8.4. superfaturamento no Contrato nº 134/2008 no valor estimado de R$ 6.870.109,26;

8.5. contratação firmada sem prévio procedimento licitatório (contrato nº 73/2004,

assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.);

8.6. superfaturamento no contrato nº 73/2004 no valor estimado de R$ 1.780.695,60;

8.7. restrição à competição, no edital da tomada de preços nº 10/2004, que resultou na

celebração do contrato nº 32/2004, assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.;

8.8. superfaturamento no contrato nº 32/2004 no valor estimado de R$ 450.597,20;

8.9. celebração de aditivo com alteração qualitativa indevida do objeto;

8.10. deficiências na elaboração dos projetos básico/executivo;

8.11. parcela da obra sem correspondência com a ação orçamentária do convênio;

8.11. prorrogação indevida do prazo de vigência do convênio;

8.12. pagamento de serviços adicionais sem a celebração de termo aditivo;

8.13. ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto pelo Dnit e

atuação deficiente dessa autarquia no controle técnico e financeiro do convênio.

9. A despeito das irregularidades descritas, o Analista instrutor do feito, tendo por base o

estágio avançado do empreendimento, ao invés da adoção de medida cautelar, pugnou pela audiência

dos responsáveis (fls. 547/551).

10. O Diretor da 1ª DT, nos termos do despacho às fls. 552/562, propôs, no entanto, o

seguinte encaminhamento, que contou com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562):

„a) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento

Interno do TCU;

b) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°

8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio

Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à

Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à

realização de obras de rebaixamento da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido

detectadas uma série de irregularidades no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008,

firmados pela referida Prefeitura, inclusive com potencial dano aos cofres federais;

c) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, do Município de Maringá/PR, das

empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras Foz do

Iguaçu/PR, na figura dos seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contados

da notificação, caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar;

d) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit que, no

prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de órgão

repassador dos recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e, consoante as cláusulas terceira e quinta

do referido instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela Prefeitura

Municipal de Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, análise que

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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deve considerar, sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto efetuados

no âmbito dos referidos contratos, encaminhando-se cópia das instruções elaboradas e do presente

despacho com vistas a subsidiar o referido estudo;

e) determinar à Secex/PR que, após o recebimento de eventuais informações por parte dos

responsáveis, especialmente aquelas determinadas na alínea „d‟ supra, dê prosseguimento à instrução

dos autos, com a urgência que o caso requer‟.

11. Conforme consta dos autos, como resultado da tomada de preços nº 10/2004, a

empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. foi contratada, em 27/5/2004, no valor de R$

596.014,00, para a elaboração do projeto executivo de rebaixamento da via férrea (contrato nº

32/2004, fls. 91/95).

12. Em 7/7/2004, a obra em tela foi licitada mediante a Concorrência nº 7/2004, tendo a

C.R. Almeida S/A vencido o certame e firmado o contrato nº 72, de 14/9/2004, no valor de R$

42.924.955,00 (fls. 112/119).

13. Em 10/9/2004, celebrou-se novo contrato com a empresa Vega Engenharia e

Consultoria Ltda. (contrato nº 73/2004), desta feita para a supervisão da execução do

empreendimento, no valor de R$ 2.145.926,38 (fls. 165/169).

14. E, por meio de aditivo ao contrato nº 32/2004, no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100),

contemplou-se a elaboração do projeto da via expressa, em acréscimo ao projeto de rebaixamento da

via férrea, que já havia sido concluído.

15. Com vistas à destinação de recursos para a execução das obras referentes à via

expressa, celebrou-se o Convênio DIT/Dnit nº 298/2008, tendo a C.R. Almeida S/A sagrado-se

vencedora do certame realizado e assinado o contrato nº 134/2008, com o Município de Maringá/PR,

no valor de R$ 14.694.830,15.

16. Os contratos de execução do rebaixamento da via férrea (contrato nº 72/2004) e de

supervisão (contrato nº 73/2004) contam com 70% de serviços concluídos, estando o contrato nº

134/2008 em sua fase inicial.

17. Quanto à análise dos preços praticados, foram observados indícios de

superfaturamento no tocante a todas as contratações firmadas, como já apontado no item 8 supra,

destacando-se os serviços de fornecimento e assentamento de geogrelha em talude, de terraplenagem

e de obras especiais de contenção (v. tabela à fl. 555).

18. Assim, com base nos elementos evidenciados nos autos, sobressai o fumus boni juris.

O periculum in mora, todavia, não se mostra forte o bastante para fundamentar a imediata concessão

de cautelar sem prévia oitiva dos interessados, mesmo porque tal oitiva, nos termos do RITCU, deve

ser promovida em prazo muito exíguo, qual seja, o de 5 dias úteis.

19. Ante o exposto, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU,

conheço da presente representação, e determino:

19.1. nos termos do § 2º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia do

Município de Maringá/PR e do Dnit, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto às

irregularidades arroladas às fls. 547/551;

19.2. a oitiva prévia das empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida

S.A. para que, querendo, apresentem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto às

irregularidades apontadas nesta representação;

19.3. o encaminhamento, junto aos ofícios de comunicação das oitivas, a título de subsídio

para a manifestação do Município de Maringá/PR e do Dnit e, se for o caso, das empresas

mencionadas, de cópia da peça inicial deste processo, das instruções elaboradas pela unidade técnica

e deste despacho;

19.4. após prestadas as informações ou vencido o prazo supra, promova, com urgência, a

instrução cautelar e, se possível, até mesmo de mérito, por meio da audiência do responsável,

encaminhando os autos ao meu Gabinete, com proposta, se for o caso, até mesmo de medidas

relacionadas com o mérito do feito;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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19.5. alertar os responsáveis de que o prosseguimento dos atos ora questionados, antes do

exame da cautelar pleiteada pelo representante, pode ensejar a responsabilização dos gestores, em

especial com apenação de multa, caso, no mérito, o TCU venha a concluir pela existência de

irregularidades na condução do certame. 11. Realizada a oitiva prévia e acostadas as razões dos responsáveis, o Auditor Federal de Controle Externo, em instrução final (fls. 739/755, v. 4), pronunciou-se nos seguintes termos: Trata-se do exame da presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar prevista

no art. 276 do Regimento Interno, após oitiva prévia dos responsáveis, a teor da seguinte

documentação: fls. 579/592, v. 2 (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.); fls. 593/607, v. 2, e 608/645,

v. 4, (C. R. Almeida S/A Construtora de Obras); fls. 646/718, v. 4, fls. 1/139, Anexo 4 (Prefeitura do

município de Maringá); e fls. 1/46 (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT).

2. O Relatório inicial de fls. 522/551, v. 2, descreveu extenso rol de indícios de

irregularidades no empreendimento.

3. Saliente-se que os atos sub examine originaram-se na execução do Convênio DIT/TT nº

234/2003 (fls. 61/79, v.p.), pactuado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

– DNIT e a Prefeitura Municipal de Maringá/PR.

4. Nesse sentido, a análise levada a termo, considerando a presente fase processual, e “o

fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de

mérito” restringiu-se àqueles pontos considerados de maior gravidade, e autorizadores da eventual

medida cautelar, quais sejam: inclusão de serviços novos no contrato nº 072/2004 com indícios de

sobrepreço, prática de valores de serviços com indícios de sobrepreço no contratos nº 072/2004 e

134/2008 e parcela incidente a título de BDI em percentual elevado, sem a devida justificativa técnica.

5. Ademais, os atos referem-se às seguintes tratativas: Número do

Contrato

Objeto do

Contrato

Valor do contrato

(R$)

Empresa Contratada

032/2004 Projeto de

rebaixamento

via férrea

596.014,00 Vega Engenharia e

Consultoria

(032/2004) Projeto de Via

Expressa

137.520,64 Vega Engenharia e

Consultoria

072/2004 Execução do

rebaixamento

da via férrea

51.924.396,90 C.R. Almeida S/A

073/2004 Supervisão do

contrato

072/2004

2.574.135,60 Vega Engenharia e

Consultoria

134/2008 Execução da

Via Expressa

14.694.830,15 C.R. Almeida S/A

6. À guiza de intróito, e na linha do Despacho de fls. 552/562, v. 2, a despeito da

abrangência e complexidade das irregularidades lançadas na instrução de fls. 522/551, v. 2, neste

momento, restringir-nos-emos às questões urgentes que demandam atuação preventiva e tempestiva

desta Corte de Contas. De conseguinte, as matérias não abordadas presentemente serão objeto da

oportuna realização de audiência dos responsáveis, considerando a seletividade necessária ao iter

cautelar, tendo em vista que, na esteira do Acórdão nº 2.143, Sessão Plenária de 1º/10/2008, Ministro

Valmir Campelo, em cuja ementa gizou-se que a “decisão que adota medida cautelar não exige

cognição exauriente da matéria, bastando para a verificação da plausibilidade jurídica que a ampare,

um juízo de mera verossimilhança”.

Irregularidade: inclusão de serviços novos no contrato nº 072/2004 com indícios de

sobrepreço.

Argumentos apresentados pela C. R. Almeida S/A Construtora de Obras: informou que em

junho de 2009, o contrato encontrava-se com 82,09% dos valores financeiros executados. Que o

contrato nº 072/2004 foi objeto de quatro termos aditivos, todos aprovados pelo DNIT. Que a

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proposta da empresa no certame de origem totalizou R$ 42.924.955,00, ao passo que a estimativa da

Administração totalizou R$ 43.293.519,38. Desse fato, concluiu ter ocorrido “economia substancial”

para a Administração. Ademais, que os valores praticados seriam compatíveis aos parâmetros do

SICRO 2 e também “substancialmente inferiores aos estimados pela própria Administração”.

Ponderou, em caráter prévio ao exame de mérito, a impossibilidade de se alterar, de modo

unilateral, contratos firmados. Ainda que os preços não poderiam ser examinados isoladamente, sem

se levar em conta “os valores globais dos contratos nem os pontos em que os preços unitários são

substancialmente inferiores aos de mercado”. Não haveria, nessa quadra, a presença dos requisitos

perigo na demora e sinal de bom direito. E que, eventual “redução de determinados preços ou de

taxas de BDI, ainda mais com base em critérios abstratos, divorciados das condições específicas dos

contratos, somente prejudicaria a correta execução das obras, que estão em pleno andamento e cuja

regularidade jamais foi posta em dúvida”.

No aspecto pertinente aos custos estimados para a obra, houve alteração na tecnologia

utilizada nos serviços de contenção: no original, previu-se colocação de estacas escavadas, cortinas

entre estacas e vigas para atirantamento – tirantes de aço. Todavia, já na fase de projeto executivo,

entendeu-se necessária a modificação da solução das obras de contenção – solo reforçado com

geogrelha, conclusão extraída “do aprofundamento dos estudos geotécnicos e verificação de sua

melhor adequação à situação verificada”. A justificação técnica encontra-se descrita da

documentação de fls. 643/644, v. 4, datada de 13/10/2004. De conseguinte, firmou-se um primeiro

termo aditivo ao contrato nº 072/2004.

Ainda sobre o tema, observou a justificante ser “possível a alteração da solução técnica a

ser adotada no curso da execução de contrato administrativo. A Lei 8.666/93 acolhe expressamente

essa hipótese no art. 65, inc. I, letra „a‟, indicando que é possível a alteração unilateral do contrato

„quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos

seus objetivos‟”. Invocou, ainda, doutrina de Marçal Justen Filho, comentando o dispositivo, pela

qual em “a execução de certo projeto evidencia-se como inviável”. Prossegue o administrativista no

sentido que seria:

(...) impossível manter a concepção original do empreendimento, eis que conduziria a

resultado desastroso. Portanto, configura-se situação em que a Administração tem o dever de

promover a alteração. Omitir a modificação equivaleria a infringir o princípio da indisponibilidade

dos interesses fundamentais.

Prossegue, trazendo à colação precedente do Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma,

Agravo nº 2007.03.00.0611557-6, Desembargador Nery Junior, onde, em caso concreto, se afirmou a

licitude da prática.

Conclui, no ponto, que todos “os serviços são contemplados no projeto executivo e foram

devidamente executados”.

Sobre a questão dos indícios de sobrepreço no contrato nº 72/2004 (fl. 621, v. 4), itens

“fornecimento e assentamento de geogrelha” e “terraplenagem”, e BDI praticado aduziu-se:

Acerca do BDI, pontuou não existir impugnação específica e objetiva quanto ao mesmo.

Asseverou a regularidade do percentual, posto que não há formulação rígida do mesmo. Assim, a

proposta da peticionário teria seguido os estritos termos do instrumento convocatório. Ainda quanto

ao BDI, o termos previstos no edital influenciariam a respectiva fixação. Tal fato impediria a fixação

de patamares ideiais para a referida taxa. Como suporte à tese, acostou excerto de estudo de grupo de

trabalho criado no âmbito desta Corte (fl. 623, v. 4). Ainda, precedentes materializados nos acórdãos

1.306/2004 – Plenário (Ministro Augusto Sherman), 2.002/2006 – Plenário (Ministro Valmir

Campelo) e 1.424/2003 – Plenário (Ministro Marcos Vilaça). Quanto ao último, salientando que

“comparar valores nominais de BDI, sem uma análise detalhada das despesas indiretas que

compuseram cada taxa e do lucro que foi arbitrado em cada empreendimento não é tecnicamente

adequado”. Arrematando, noutro excerto, que o “procedimento adequado é comparar as despesas

indiretas que compuseram cada taxa e o lucro que foi especificado e verificar se as diferenças

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encontradas são justificáveis, considerando-se as características do empreendimento que se está

analisando”.

Ponderou-se, ademais, ao pretender modificar os termos do BDI considerado na

contratação, a unidade deste Tribunal “teria que igualmente defender a mudança de todos os demais

itens para que também fossem correspondentes ao mesmo padrão teórico”. Em derradeiro,

propugnou-se, ainda, fl. 625, v. 4:

(...) que os orçamentos de referência são meros parâmetros de análise, e não uma relação

de preços a ser estritamente seguida pelos particulares. Se fosse, não haveria qualquer disputa na

licitação. Todos os licitantes ofertariam o mesmo preço pois, caso contrário, teriam suas propostas ou

rejeitadas ou „equalizadas‟ para seguir o padrão de referência. A única solução seria a disputa

resolver-se por sorteio.

Sobre a magnitude do possível sobrepreço no item “serviços de fornecimento e

assentamento de geogrelha”, aduziu não proceder o apontamento. Sobre a comparação com a tabela

DER/SP, indicou tratarem-se de itens de material diferentes. Os que serviram de paradigma seriam de

material em PVC, e aquelas da justificante em poliéster, cuja resistência seria “250% superior à das

geogrelhas em PVC”. Concluiu, no ponto, a dessemelhança entre os itens, daí a improcedência do

sobrepreço. Ainda como reforço ao argumentado, apresentou a curva ABC da planilha de fl. 627, v. 4,

com BDI de 23,9%, aplicando os preços contratuais em lugar daqueles do SICRO 2, o que entendeu a

diferença compatível, no total de 3% - o que, em valores absolutos, representaria R$ 1.259.173,85.

Traçando outro paralelo, fl. 628, v. 4, indicou que os preços contratados do item “solo

reforçado tipo greide até 12 m” – R$ 469,90/m² - seriam inferiores aos do DER/SP – R$ 476,01. O

que infere cuidar-se da técnica adequada para avaliação de preços, cotejando-se, portanto, serviços

idênticos.

Apontou, ainda, que os preços dos “serviços de fornecimento e assentamento de

geogrelha” do contrato em exame seriam inferiores àqueles da tabela utilizada pelo município do Rio

de Janeiro. Tal informação constaria daquelas prestadas anteriormente à CGU.

Quanto aos serviços de terraplenagem, onde se apontou sobrepreço e execução em

descompasso com os projetos, argumenta não proceder as assertivas, vez que não demonstradas.

Ademais, a DMT apurada pela CGU – 2.413,33 m – seria bem próxima à de contrato, ou seja, 2.500

m. Acresceu-se a isso o fato de os “serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª

categoria DMT 2.000 a 3.000 m c/ escavadeira (2S 01 100 32)” terem o custo unitário SICRO 2 de R$

3,96/m³, o que, para atingir o preço unitário de R$ 5,83/m³ exigiria a contabilização do BDI – 47,2%,

o que não teria sido levado em conta no apontamento.

Em conclusão, apontou o precedente contido no Acórdão nº 554/2005-Plenário, Ministro

Guilherme Palmeira, onde se enunciou os requisitos para configuração do sobrepreço.

Exame da oitiva: O sobrepreço do contrato encontra-se à fl. 482, v. 2.

Preliminarmente, quanto à taxa de BDI, a despeito de não ser objeto imediato do

questionamento, o justificante teceu breves comentários sobre o mesmo. Por esse fato, enunciaremos,

em contraponto, algumas considerações. Ademais, referida parcela representou ônus razoável ao

preço de venda da obra (44,51 %). Assim, sem querer adentrar ao exame da magnitude do BDI, taxas

mais elevadas embutem, amiúde, falta de transparência nos custos indiretos efetivamente incorridos,

muitas das vezes mesclados a itens que poderiam ser perfeitamente detalhados. Além disso, o BDI

possui o efeito de se propagar ao incidir sobre todos os custos, onerando o preço final.

Nesse passo, examinando brevemente a composição do BDI relativo à proposta

vencedora, cujos componentes encontram-se à fl. 2155, anexo 1, v. 10, vê-se inaderências a

entendimentos da Casa, inclusive de natureza normativa como o Acórdão nº 325, adotado na Sessão

de 14/3/2007, publicado no DOU de 17/3/2007, Ministro Guilherme Palmeira. Naquela ocasião,

estabeleceu-se por meio do subitem 9.1.2 que “Administração Local, Instalação de Canteiro e

Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na

planilha orçamentária e não no LDI”. Saliente-se que, a despeito de o estudo referir-se ao setor

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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elétrico, a regra entabulada é de natureza procedimental, daí ter emprego em todos os demais setores

da construção de obras públicas. Destaca-se, pela inadequação, a parcela “Administração local”,

totalizando 15 pontos percentuais - pp no BDI.

O mesmo também se diga sobre a parcela a título de CSLL (0,62 pp). Conforme ainda o

aludido Acórdão nº 325, de 2007, na parte do aresto de caráter igualmente normativo, e não restrito

às obras do setor elétrico1, o “tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem

tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e

personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante”.

Antes desse, já o Acórdão nº 1595/2006-Plenário apontava em igual sentido. Assim, parcela a esse

título, CSLL, integrante da formação do BDI, deverá ser expurgada da formação do mesmo e

restituída aos cofres públicos, pois que ônus da empresa, devido em caso de apuração de lucro

líquido, contingência intrínseca da atividade empresarial, na linha do precedente entabulado no

Acórdão nº 424/2008-Plenário, Ministro Benjamin Zymler. Tal valor, considerando o limite do

contrato em R$ 51.924.396,90 – até o quarto termo aditivo – poderá chegar a R$ 364.146,39, a preços

de julho de 2004 – data de referência do orçamento.

Assim, independentemente de se querer arbitrar o montante a título de BDI, o

demonstrativo de composição do mesmo apontou a incidência de outras parcelas indevidas, e que

oneraram, de sobremaneira, os pagamentos de praticamente todos os preços do contrato. É o caso do

serviço “mobilização, instalação do canteiro, locação, sinalização de obras e desmobilização”, o qual

totalizou R$ 1.209.741,22 – incluso BDI – e cuja unidade apresentada no orçamento, e proposta, é

“verba”, não tendo sido demonstrada em suas partes componentes, a teor do disposto no multicitado

Acórdão nº 325/2007-Plenário, o que destoa da necessária transparência nos preços praticados.

Ademais disto, o item “Equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPI‟s”, totalizando

0,58 pp, incluso na composição do BDI à fl. 2155, anexo 1, v. 10, também é rechaçado em precedente

desta Casa, por afronta à transparência dos preços, conforme o Acórdão nº 2.469, adotado na Sessão

Plenária de 21/11/2007, cuja Proposta do Ministro Marcos Bemquerer assim consignou:

Destaco, ainda, minha concordância com o posicionamento da unidade técnica, no tocante

à necessária exclusão na composição do BDI dos seguintes itens: ferramentas, mobilização e

desmobilização e segurança do trabalho. Por serem gastos perfeitamente quantificáveis e

apropriáveis à execução dos serviços orçados, podem estar discriminados como itens da planilha

orçamentária. Portanto, faz-se necessário determinar ao TSE que efetue o expurgo desses itens

indevidamente incluídos nas taxas de BDI adotadas no âmbito dos Contratos n. 10/2007 e n. 72/2005

e os inclua no orçamento como custos diretos.

Nesse sentido, do montante da taxa cobrada à guiza de BDI, 16,20 pontos percentuais

apresentaram-se em dissonância a manifestações desta Corte. Além disso, não se demonstrou de modo

transparente o detalhamento do montante de “mobilização, instalação do canteiro, locação,

sinalização de obras e desmobilização”, R$ 1.209.741,22. A preços iniciais, somente as inaderências

relativas aos 16,20 pontos percentuais2 de BDI representaram R$ 9.371.891,52.

Acerca do item “serviços de fornecimento e assentamento de geogrelha”, impugnado face

a indícios de sobrepreço, os quais não faziam parte da concepção original das obras, objetos que

foram do primeiro e terceiro termos aditivos ao contrato (fls. 122/123 e 130/133, v.p.). De fato, o

paradigma apresentado – prefeitura da cidade do Rio de Janeiro – daria, em tese, suporte aos preços

praticados. A geogrelha utilizada nas obras seria em material poliéster, ao passo que a referência em

PVC. Tal fato porém está, a nosso modo de ver, a exigir comprovação fática, de sorte a que a simples

alegação do uso de material diferenciado, sem prova cabal nesse sentido, não mereceria acolhida.

Ademais, foi apresentada justificativa para alteração do projeto básico às fls. 3148/3149,

anexo 1, v. 15, entre outras. De se observar que o documento citado datou de 13/10/2004, e o aditivo

correspondente de 28/10/2004 (fls. 3159/3160, anexo 1, v. 15). Mais emblemático o fato de o Contrato

nº 072/2004 ter sido firmado em 14/9/2004, com publicação em 17/9/2004 (fls. 112/121, v.p.). Ou seja,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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foi realizado aditivo - com evidente impacto no projeto - pouco mais de um mês após o termo inicial

da avença.

No entanto, mesmo que comprovada a utilização do material em apreço, havia solução

viável de menor custo perfeitamente utilizável, qual seja a geogrelha em PVC. A excogitada inclusão,

por meio de aditivo, de item cujo material de fabricação (poliéster) implicou maior onerosidade ao

pactuado, e afrontou, a olhos vistos, a economicidade da obra. Isto de vez que uma situação seria

caracterizar-se solução técnica inadequada e antieconômica, com riscos técnicos ao empreendimento;

nesse caso, a resolução mais adequada impõe-se, ou seja, deve ser utilizada, sob pena até mesmo do

perecimento da construção. Outra situação, contudo, seria aquela em que caberia, sem prejuízo da

qualidade e sem riscos às obras, a escolha. Essa a ocorrida nos autos. Optou-se por modificar a

tecnologia das obras de contenção, com visíveis acréscimos financeiros, sem que a medida fosse

necessária. Nessa esteira, mutatis mutandis, o Acórdão nº 1.093/2007-Plenário, Ministro Augusto

Sherman. Em similar diapasão, mas exigindo que se demonstrasse inequivocamente a necessidade do

uso de um equipamento de maior custo, o Acórdão nº 396/2008 – Plenário, Ministro Raimundo

Carreiro.

Sobre os preços contratados a título “execução de solo reforçado tipo greide até 12 m” –

R$ 469,90/m² - seriam inferiores aos praticados pelo DER/SP – R$ 476,01, aduzindo-se serem os

serviços executados diversos daqueles usados como paradigma de preços. De referir, que o número

indicado trata-se de um valor médio calculado no âmbito do contrato em exame, cotejado à média

aritmética deflacionada a abril/2004 – fator 0,71904 – DER/SP (fl. 628, v. 4). A conclusão não se

mantém válida, em vista da inaderência ao SICRO 2, uma vez que não acatada a tese apresentada

pela defesa no sentido da diferença entre os materiais utilizados, com impacto nos preços de venda.

Quanto à DMT, emerge que o faturamento complessivo da distância até 5000m é

desfavorável aos cofres públicos. Ademais, a sistemática de cobrança empregada é diversa daquela

do SICRO 2. Ademais, para maior clareza de raciocínio, a divergência entre os preços pagos no

contrato e aqueles devidos à luz da metodologia SICRO 2 é a seguinte: Fonte de preços Quant de serviços Custo/m³ Preço unitário Valor dos

serviços

Total

Contrato 602.164,96 nihil 6,34 R$ 3.817.725,85 R$ 3.817.725,85

SICRO

2

2S0110030 513.487,34 3,96 4,90644 R$ 2.519.394,82

SICRO

2

2S0110033 88.677,62 6,25 7,74375 R$ 686.697,32 R$ 3.206.092,14

BDI SICRO 2 1,2390 Diferença R$ 611.633,70

Do exame, perdura a diferença, em termos de pagamentos já realizados a maior, em R$

611.633,70, fruto da orçamentação praticada.

Irregularidade: indícios de sobrepreço no contrato nº 134/2008.

Argumentos apresentados pela C. R. Almeida S/A Construtora de Obras: na mesma linha

do já esposado, propugnou inexistir sobrepreço na tratativa supra. A uma, porque não houve

duplicidade de cobrança no item “mobilização, instalação do canteiro, locação, sinalização de obras

e (des)mobilização” por alegada continuidade desse contrato com o de número 72/2004.

Ponderou, ainda, ter havido de fato nova mobilização da contratada, com as respectivas

despesas e custos. Acrescentou ter havido “vício lógico” no apontamento, pois que acaso fosse esse

contrato um prolongamento do anterior, sequer seria necessária nova licitação. Ademais, tal

circunstância não foi glosada pela unidade técnica do Tribunal. Além disso, a contratada, de todo

modo, não poderia, quando do certame, simplesmente suprimir o item da proposta sob o risco da

desclassificação da proposta. Dessa feita, o tratamento isonômico entre os licitantes impôs que se

cotasse os serviços.

A seguir, acerca do indício de sobrepreço no item “brita comercial”, cujo preço unitário

foi de R$ 37,20, se comparado ao preço SICRO 2, de R$ 23,503. O montante, considerados todos os

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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demais serviços, totalizaria R$ 6.870.109,26. Tal número constante da planilha de fl. 479, v. 2, alusivo

à totalidade do contrato. Salientou, ainda, que a planilha a suportar tais indicações seria

fundamentada na previsão de BDI igual a zero. Sobre os indícios apontados em geral, propugnou-se a

inaplicabilidade do SICRO 2 à obra em exame. Invocou-se como fundamento da afirmativa o Acórdão

nº 2.483/2008-Plenário, onde se ressaltou o fato “de o Sicro não se apresentar de forma perfeitamente

adequada a obras urbanas”. Na ocasião, utilizou-se, como referência, a tabela PINI acrescida de BDI

de 30%. Ainda, quanto às características da indicação de sobrepreço, invocou o Acórdão nº 554/2005

– Plenário, pelo que “indispensável que haja confiabilidade em todos os dados técnicos e argumentos

formadores da convicção e da existência do débito”. Concluiu por faltar a confiabilidade necessária

aos elementos articulados na planilha de fl. 479, v. 2.

Acerca ainda dos cálculos, indicou ter sido o cotejo realizado entre preços contratados e

custos SICRO, sem se levar em conta a parcela a título de BDI. Acresce-se a tal fato a negativa de

contabilização das despesas de transporte no tocante ao fornecimento de CBUQ.

Ao final, propugna pela eventual produção de provas e diligências adicionais acaso

persista o entendimento pelo sobrepreço. Ademais, não haveria sinal de bom direito nesse aspecto,

haja vista acompatibilidade dos preços com os de mercado.

Outros pontos trazidos pela C. R. Almeida.

Acresceu pela inequívoca boa-fé da contratada na execução dos contratos 72/2004 e

134/2008. Dessarte, que seguiu as especificações definidas pela Administração. Tal fato implica que

não pode vir a ser atingida pelos eventuais efeitos da Representação. Destacou excertos doutrinários

e jurisprudenciais em torno da aplicação preferencial da segurança jurídica em tensão com a

legalidade. Invocou, ainda, o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, sobre o dever de

remunerar por serviços efetivamente executados face à nulificação de contrato.

Em conclusão, reiterou não ter dado causa a nenhuma das supostas irregularidades

apontadas, e que não há dúvida acerca da efetiva prestação dos serviços objeto dos contratos. Ainda,

ser resarcida “pelas prestações que executou e pelas quais ainda não foi devidamente remunerada”.

Além do mais, salientou-se a ausência do requisito “perigo na demora”. Isso porque

houve prestação de garantia ao contrato em ambos os certames licitatórios, podendo, se for o caso,

executá-las. Outro aspecto salientado, é que eventual paralização dos repasses do convênio pelo

DNIT acarretaria imediata solução de continuidade das obras, implicando dano inverso. Ademais,

considerando o estado de avanço de ambos os empreendimentos – 82% no contrato nº 72/2004, e

44,30% alusivo ao de número 134/2008. Por tais motivos, requerem a rejeição da cautelar.

Exame da oitiva: O sobrepreço encontra-se detalhado na planilha de fl. 479, v. 2.

Inicialmente, pertine tecer considerações acerca da composição do BDI praticado nesse

contrato. Consta à fl. 320, v. 1, consta detalhamento do BDI, referindo-se a 23/6/2008, o qual

contemplou incorporar itens relativos a “Administração local” (em dez pontos percentuais) e

“equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPI” os quais oneram, de sobremodo os preços das

obras, haja vista que quantificáveis. Referidos itens implicaram o acréscimo de 10,58 pontos

percentuais a todos os demais custos, o que afronta a necessária transparência, a teor do Acórdão nº

325/2007-Plenário e Acórdão nº 2.469/2007-Plenário, respectivamente, já mencionados. De referir,

que o BDI montou em 37,76%4. Oportunamente, cabe exigir a demonstração de referidos custos pela

proponente, que totalizaram R$ 1.740.467,00, sendo R$ 1.645.053,91 (administração local) e R$

95.413,09 (equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPIs).

Posto isto, vai-se ao exame dos indícios de sobrepreço, haja vista nosso entendimento

segundo o qual o exame da continuidade, ou não, entre os contratos exigiria dilação probatória não

compatível com o rito cautelar.

Sobre o insumo “brita comercial”, haja vista fazer parte da composição de diversos custos

e, de conseguinte, preços, restou injustificado o desacerto apontado pela defesa, calcado tão-só na

alegação da inaplicabilidade do SICRO 2 às obras em exame. Ocorreu especial menção ao fato de

nem sempre os serviços do SICRO 2 ajustarem-se a obras conduzidas próximas a núcleos urbanos,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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sem desvios, com tráfego mais intenso de veículos. Entretanto, a alusão referida cuida em especial de

um item de serviço, qual seja, o “Momento Extraordinário de Transporte, DMT = 14,8 km”. Desse

fato, a nosso ver, não caberia a generalização sem exame de maior rigor.

Quanto à produtividade dos serviços realizados em áreas urbanas, não constou referência

específica ao fato no projeto básico, por exemplo. Ademais, os índices de produtividade utilizados são

aqueles alusivos ao SICRO 2, muitas das vezes até considerados vantajosos aos empresários,

considerando que pouco foram atualizados desde a composição inicial do sistema, e que não

considerariam, a rigor, nem o estado da arte presente. De todo modo, deveria o defendente dar

suporte científico às suas argumentações, as quais se restringem ao campo das cogitações

especulativas.

Acerca da alegada negativa de contabilização das despesas de transporte no tocante ao

fornecimento de CBUQ, ainda no Contrato nº 134/2008, de fato a mesma deve fazer parte do preço de

venda. Nesse sentido o preço consignado no orçamento estimativo da municipalidade de Maringá (fl.

471, v. 2) é de R$ 5,29 por tonelada. Usa-se, portanto, o valor referido como paradigma. Desta feita,

somando-se o encargo ao preço SICRO 2 correspondente, de R$ 40,99, teríamos R$ 46,28/tonelada.

Assim, com os ajustes necessários, o panorama apresentado à fl. 559, v. 2, seria o seguinte:

Na esteira do argumentado, propugna-se a rejeição dos elementos apresentados pela

defesa.

Irregularidades: inclusão de serviços novos no contrato nº 072/2004 com indícios de

sobrepreço e indícios de sobrepreço no contrato nº 134/2008.

Argumentos apresentados pela Prefeitura do município de Maringá: iniciou o arrazoado

destacando que o paradigma SICRO 2 refere-se a obras rodoviárias. No entanto, estar-se-ia diante de

obras urbanas. Apontou, naquelas, características tais quais a execução “em meio confinado, rodeado

por vias de intenso tráfego urbano de veículo e pedrestes e por moradias (...) ainda que as obras

foram e estão sendo realizadas sem a interrupção do tráfego ferroviário existente em tal via”.

Salientou-se “dificuldades de execução das operações de terraplenagem (escavação,

transporte e compactação) envolvendo as construções limítrofes existentes ao longo da obra”. Ainda,

“a largura reduzida da plataforma de trabalho, a execução de talude com grau de inclinação de 97° e

as condições de acesso para carga e manobra de caminhões extremamente reduzidas”. Do conjunto

de fatores impactantes, resultou “condições adversas bastante distintas das obras rodoviárias em

CBUQ -

FORNECIMENTO E

APLICAÇÃO

TERCEIRIZADAS

T 2.948.973,72

TUBULAÇÃO DE

DRENAGEM URBANA-

D=1,00M S/B

M 1.398.784,84

FORN E ASSENT DE

BLOCOS DE

CONCRETO 40X40

CM

M2 296.205,37

BASE DE MACADAME

HIDRÁULICO BC

M3 863.006,48

GEOGRELHA 80

KN/M2 X 30 KN/M2 -

FORNECIMENTO E

APLICAÇÃO

M2 489.013,20

TOTAL 3.952.499,175.995.983,61 2.043.484,44

10.062,00 48,6 17,20 173.066,40 182,56 315.946,80

7.170,21 120,36 42,29 303.228,18 184,61% 559.778,30

1.689,32 175,34 53,81 90.895,48 225,87% 205.309,89

2.477.935,92

2.494,00 560,86 403,07 1.005.256,58 39,15% 393.528,26

VALOR

SICRO2

SOBRE DIFERENÇA

10.178,00 289,7 46,28 471.037,80 526,06%

DISCRIMINAÇÃO UNID. QUANT PRE UNIT TOTAL PREÇO UNIT

SICRO2

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

35

locais não urbanos que foram consideradas nas composições referenciais do SICRO 2”. Mais

especificamente, “no que tange à produção e à metodologia construtiva de acordo com as

especificações e normas do DNIT”. Aduziu-se, ainda, divergência na produtividade dos serviços do

item escavação face à realidade das obras.

Observou-se, no item terraplenagem, a execução dos serviços em camadas em camadas de

1m, até atingir a profundidade de 9m, aliada ao monitoramento das construções e moradias. Assim,

entendem que tais “especificidades da obra impedem a aplicação automática dos critérios do SICRO

aos preços unitários”.

Prosseguiu, com respaldo em precedentes da Casa, a teor da Decisão nº 1.088/2001-

Plenário (Ministro Iram Saraiva), Acórdão nº 2.483/2008-Plenário (Ministro André Luiz), o qual

apontou como fonte subsidiária a tabela Pini acrescida de BDI, ambos relativos à compatibilidade do

SICRO face a determinadas obras.

Adentrando especificamente quanto a serviços, no aspecto pertinente à geogrelhas,

apontou que a solução não se encontra abrangida pelo SICRO 2, e ainda que a comparação com os

preços DER/SP não seria válida, pois que se referem a matériais diversos, sendo esse fabricado em

PVC, e aquela em poliéster.

Apontou-se ainda que um paradigma correto seria o cotejo com preços relativos à

Prefeitura do Rio de Janeiro para o mesmo item (tabela de fl. 706, v. 4).

Sobre os valores para os serviços de terraplenagem, salientou-se que o valor médio de

DMT calculado - 2460 m - estaria próximo ao de referência no edital – 2500 m. Ademais, que o preço

SICRO 2 do serviço seria de R$ 5,83/m³, e não R$ 3,96/m³ indicados, o qual somente contemplaria os

custos diretos, sem adição da parcela de BDI.

Acerca de outros itens de serviços relevantes das obras, aduziu-se a negativa de aplicação

dos preços SICRO 2 ao empreendimento. Mencionou-se o serviço “execução de barreiras em concreto

moldadas in loco”, contrato nº 72/2004, em que o referencial também estaria equivocado, posto que:

(...) a barreira constante da obra objeto do (...) exame deverá ser executada no topo do

muro de contenção, cuja altura é de até 12 m, serviço bem distinto da execução de barreiras de

concreto em rodovias, situação em que se pode utilizar máquinas extrusoras de grande produtividade.

Sobre o serviço “barreira de segurança dupla DNER PRO 761/86 AC/BC (areia

comercial e brita comercial)”, tipo new jersey, ainda teriam sido omitidos custos de transporte do

cimento, madeira, areia comercial e brita comercial. Pondera, que ao considerar tais custos, a preços

SICRO 2, o item montaria em R$ 247,80, e concluiu-se “bem próximo ao valor contratado”.

No tocante ao “concreto betuminoso usinado a quente c/ CAP-20”, o respectivo custo

teria mais elevado, de fato, na obra em apreço, pois se trataria de pavimentação em pequeno

quantitativo de CBUQ, e ainda que “não se justifica a montagem de usina local, tal como ocorre na

pavimentação de rodovias (...) considerada na formulação do SICRO”. Em seguimento, apontou-se

preço incorreto do item “usinagem a quente c/ CAP-20”, e o fato de não terem sido considerados

valores a título de “transporte de materiais”. O mesmo se disse em relação ao “cimento asfáltico de

petróleo”, o já referido CAP, insumo classificado como de maior importância na composição.

Concluiu-se, no ponto, que os valores unitários colhidos seriam, portanto, bem superiores aos

apontados pela fiscalização, e, de conseguinte, próximos aos contratados. Em resumo, o paradigma

teria sido o custo, e não o preço.

Na mesma linha já traçada, a defesa articulou quanto ao item de serviço “bueiro met. s/

interrupção traf. D= 1,20 ver. epóxi”, a negativa de contabilização do custo de transporte, o que

implicaria o cotejo de custo unitário com preço unitário. Neste tópico, acresceram-se dificuldades

face ao túnel executado possuir 600 m de comprimento e “os acessos às escavações foram (terem

sido) feitas através de poços de ataque com profundidade de até 11 m. Logo, os trabalhos apresentam

grau de dificuldade que de forma alguma se compara com bueiro (s) rodoviários, sendo necessário

inclusive a utilização de ventilação forçada, para viabilizar condições aceitáveis nos trabalhos

subterrâneos”.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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Atinente aos serviços de “compactação de aterros a 100% PN”, “forma de placa

compensada resinada” e “compactação de aterros de material de „bota-fora‟”, entendem igualmente

inaplicáveis os valores referenciais do SICRO 2. A uma, porque não considerado o BDI incidente

sobre os custos diretos, a duas porque a condição de especial localização das obras - em via urbana e

com tráfego intenso - tornaria a compactação mais difícil que aquela das obras rodoviárias em geral.

Ainda, “necessidade de um monitoramento mais cuidadoso, com a necessidade de se utilizar o rolo de

compactação mais vezes no mesmo local para obter os resultados desejados”.

Destarte, salientaram que este TCU vem reconhecente o caráter não vinculante dos preços

SICRO 2, tal como nos precedentes entabulados nos acórdãos 1.306/2004 – Plenário (Ministro

Augusto Sherman) e 2.002/2006 – Plenário (Ministro Valmir Campelo).

Aduziram que se o preço global se encontra dentro dos limites aceitos pela Administração,

não haveria como proceder-se a revisão de serviços isoladamente. Essa seria a ratio decidendi, v.g.,

do precedente lançado no Acórdão nº 2.137/2005 – Plenário (Ministro Walton Alencar), onde se

asseverou que “discrepâncias de preços existentes, devido à ausência de critério de aceitabilidade de

preços unitários, apenas causam prejuízos quando se realizam aditivos em que são acrescidos

quantitativos para itens cujos valores eram excessivos (...)”. No mesmo sentido, o Acórdão nº

1.620/2005 – Plenário (Ministro Guilherme Palmeira).

Concluem no sentido de que o exame insulado dos preços unitários não respaldaria o

sobrepreço/superfaturamento sugerido.

Ao final, a municipalidade requereu julgar-se improcedente a concessão da cautela,

requerendo, por suposta exiguidade do quinquídio de oitiva, nova oportunidade para apresentar

defesa.

Exame da oitiva: As indicações de sobrepreço dos contratos encontram-se às fls. 482 e

479, v. 2.

As razões apresentadas assemelham-se essencialmente àquelas prestadas pela C. R.

Almeida.

Sobre a diferença entre obras rodoviárias e urbanas, entendemos não proceder a

argumentação. É que o SICRO 2, na formação dos preços, insere o fator de produtividade compatível

com os serviços. A esse título, veja-se o recente Acórdão nº 1.329/2009-Plenário, sob a Relatoria do

Ministro Augusto Nardes:

45. Ao defender a aplicação do referido fator apenas em situações comprovadamente

excepcionais, a unidade técnica regional cita o seguinte trecho da manifestação da Secob constante

do relatório do Acórdão 2.061/2006-Plenário:

"o fator redutor de produtividade devido à ocorrência de chuvas só deve ser aplicado em

situações de chuvas comprovadamente extraordinárias devido ao fato de a perda de produtividade

decorrente de chuvas ordinárias estar compensada com folga pelos outros favoráveis a quem executa

uma obra rodoviária".

46. No entanto, o sentido que a unidade deu à expressão "comprovadamente

extraordinárias" foi o de previsibilidade. As chuvas no local das obras não seriam extraordinárias

porque são facilmente previsíveis a partir dos dados climáticos locais. Mas não foi esse o significado

dado à expressão no relatório do acórdão citado. A análise ali descrita defende que, pelo fato de o

Sicro contemplar certos fatores que contribuiriam para a diminuição dos custos, a redução da

produtividade devido às chuvas só deveria ser computada em chuvas bem acima da média.

47. Tais fatores seriam o custo residual dos equipamentos no final da depreciação, o preço

dos equipamentos que não consideram o poder de barganha do comprador e, finalmente, o avanço

tecnológico das máquinas, cujos ganhos de produtividade não são retratados pelo Sicro. Como se vê,

são questões estruturais do sistema que, independentemente de sua real dimensão, não guardam

relação direta com a questão concreta em discussão, que é o comportamento das máquinas em

situação de umidade. Os pressupostos e parâmetros do Sicro poderão sempre ser objeto de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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questionamento, mas enquanto as correções pertinentes não se fizerem, não vejo como desconsiderar

as indicações atuais do sistema.

Acerca dos serviços em que se empregou geogrelhas, cabe, na linha do exame já

realizado, o ônus de a contratada provar a execução com o material diferenciado, qual seja o

poliéster. Mesmo assim, reforça-se, sob o aspecto da economicidade do contrato, aspecto mais

aplicável à atuação da municipalidade de Maringá, a prática seria igualmente contestável,

considerando a possibilidade de execução com material diverso, de similar desempenho.

Sobre as DMTs consideradas de forma consolidada, ou seja, complessiva em faixa única,

de igual modo não prosperam as argumentações. Ademais, para maior clareza de raciocínio, a

divergência entre os preços pagos no contrato e aqueles devidos à luz da metodologia SICRO 2 é a

seguinte: Fonte de preços Quant de serviços Custo/m³ Preço unitário Valor dos

serviços

Total

Contrato 602.164,96 nihil 6,34 R$ 3.817.725,85 R$ 3.817.725,85

SICRO 2

2S0110030 513.487,34 3,96 4,90644 R$ 2.519.394,82

SICRO 2

2S0110033 88.677,62 6,25 7,74375 R$ 686.697,32 R$ 3.206.092,14

BDI SICRO 2 1,2390 Diferença R$ 611.633,70

Do exame, perdura a diferença, em termos de pagamentos já realizados a maior, em R$

611.633,70, fruto da orçamentação praticada.

Sobre os serviços de “execução de barreiras em concreto moldadas in loco”, contrato nº

72/2004, cujo paradigma foi o serviço “barreira de segurança dupla DNER PRO 761/86 AC/BC

(areia comercial e brita comercial)”, melhor sorte não cabe acerca de se ter invocado a

inaplicabilidade dos parâmetros SICRO 2. Ademais, na formação do preço utilizou-se a composição

SICRO 2, o que não destoa do razoável e amiúde aceito nos precedentes da Casa. Ainda, para

argumentar, a defesa aludiu que o preço do serviço chegaria, considerados os fatores que invocados,

a R$ 247,80, valor superior, ainda, aos R$ 274,45, contratados e pagos, ainda assim 10,74% superior

aos parâmetros aceitáveis.

Com respeito ao “concreto betuminoso usinado a quente c/ CAP-20”, não procede a

particularidade alegada face ao quantitativo utilizado na obra, com perda de escala, pois que

novamente foram utilizados parâmetros SICRO 2, plenamente válidos e correntemente aceitos na

valiação de empreendimentos similares. Sobre o item “usinagem a quente c/ CAP-20”, e a alentada

omissão de componente de custo, não procede a alegação haja vista que a formação dos preços foi

novamente fulcrada nas balizas e metodologia do SICRO 2. O mesmo se diga quanto ao “cimento

asfáltico de petróleo”, insumo, aliás, do item acima referido.

Concernente ao serviço “bueiro met. s/ interrupção traf. D= 1,20 ver. epóxi”, a negativa

de contabilização do custo de transporte não procede, em virtude de a parametrização ter sido

realizada com base no SICRO 2 e respectiva metodologia.

Em derradeiro, sobre os serviços “compactação de aterros a 100% PN”, “forma de placa

compensada resinada” e “compactação de aterros de material de „bota-fora‟”, não procedem os

óbices tendo em vista a utilização do adequado paradigma SICRO 2.

Ainda quanto à negativa de utilização do SICRO 2, a mesma deve ser objetivamente

justificada, e demonstrada a impossibilidade da aplicação, caso a caso, de modo analítico, constando

as razões de direito e de fato que a fundamentam, o que não ocorreu no caso vertente.

Pelo exposto, rejeita-se, no essencial, a defesa trazida pela municipalidade.

Irregularidade: contrato de supervisão (de número 73/2004), celebrado sem o devido

processo licitatório e tendo como “valor contratual” um percentual de 5% sobre o valor da obra.

Argumentos apresentados pela Vega Engenharia e Consultoria Ltda.: conforme fls.

579/591, v. 2, salientou não ter havido “qualquer ato ou fato capaz de restringir a competição da

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0

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tomada de preços nº 10/2004, que originou a contratação do projeto à VEGA”. Salientou ainda não

ter havido a alusão, pela Secex/PR, aos elementos identificadores da irregularidade.

A seguir, mencionou ter participado de regular procedimento licitatório, e, ao final desse,

logrado ofertar a proposta mais vantajosa para a Administração. Aludiu, que ato convocatório

visando a “contratação da empresa de consultoria para elaboração do projeto executivo de

engenharia do remanejamento da via férrea no perímetro urbano de Maringá” e que trazia expressa

previsão no respectivo subitem 18.6, acerca da supervisão e acompanhamento das obras, no sentido

de que a “licitante que vier a ser contratada para aelaboração dos serviços objeto deste Edital

(projeto executivo), será considerada habilitada para executar, também, os serviços de supervisão,

acompanhamento dos trabalhos e controle de qualidade da construção, desde que atendidas as

seguintes condições (...)”. Em seguida, foram enumeradas seis condições (fls. 582/583, v. 2).

Nesse sentido, preenchidas as condições fixadas pela Administração, foi celebrado o

contrato de supervisão das obras – de nº 073/2004. Invocou, ainda, como suporte à prática, o disposto

pelo Enunciado de Súmula nº 185, deste Tribunal, onde se estabeleceu a possibilidade inclusão, no

respectivo ato convocatório por meio do qual se selecionou o projeto, “a prestação de serviços de

supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita compatível

com o porte e a utilidade dos serviços”. Ademais, assinalou a vantagem para a Administração ao

adotar tal prática, em termos de tempo e custos em geral.

Sobre a forma de remuneração dos serviços executados pela VEGA, apontou que assertiva

segundo a qual estaria sendo paga à taxa de 5% sobre os serviços do contrato supervisionado não

procede. Assim, a contratação teve o valor global de R$ 2.145.926,38, não existindo remuneração

fixa. A referência ao percentual – de 5 % - cláusula terceira do pacto - representaria garantia ao

município de Maringá, de sorte a “evitar excedimentos em relação às previsões orçamentárias”. Por

fim, que os pagamentos realizados refletiriam “a equipe mobilizada, veículos, equipamentos,

instalações/moradias e os serviços gráficos/despesas diversas”. Assim, os pagamentos baseiam-se em

itens executados, e não em percentual fixo.

Ainda com respeito às obras especiais de contenção, ponderou que decorreram da escolha

da construção de trincheira rebaixando o leito, a qual apresenta menor custo que a construção de

“falso túnel”. Dentre as alternativas de execução da trincheira, optou-se pela geogrelha e paramento

externo em blocos intertravados de concreto do tipo terrae, a qual forneceu “melhor balanceamento

entre os critérios de análise”.

Acerca das correções do projeto básico/executivo, houve “excelência técnica, alto padrão

de qualidade e justa remuneração, dando satisfação ao interesse público”. Tais soluções foram

“criativas e adequadas”.

Ao final, pediu vista dos autos.

Exame da oitiva: Sobre o contrato de supervisão das obras, fls. 165/169, v.p., firmado em

10/9/2004, esse seguiu o pacto relativo à elaboração do projeto executivo (fls. 91/95, v.p.), datado de

27/5/2004. De salientar que o segundo é fruto da Tomada de Preços nº 010/2004, do tipo técnica e

preço, e que a VEGA foi a única participante do certame (ata de fl. 98, anexo 3), ou seja, aporta-se a

coincidência de mais uma licitação com baixo índice de competição. De conseguinte, o desconto na

proposta vencedora foi mínimo – a estimativa da Administração montou em R$ 600.000,00 (fl. 87,

anexo 3), ao passo que a proposta adjudicada R$ 596.014,00 (fl. 109, anexo 3) – ou seja, 0,67 %.

No ponto relativo à contratação da supervisão dos serviços, casada ao projeto executivo,

invocando enunciado de súmula desta Corte, não assiste razão à justificante. Assim, a simples menção

da possibilidade de, na elaboração de projeto, partir-se à supervisão, mesmo estabelecidas condições,

tal pacto no montante de R$ 2.145.926,38, não encontra guarida na Súmula nº 185. Isto porque

aquela orientação jamais poderia criar, como se entendeu, verdadeira hipótese de contratação direta

sem licitação, nesse sentido os acórdãos de números: 190/2001, 1.353/2003, ambos sob a relatoria do

Ministro Walton Alencar; 1.536/2004 e 1.824/2006, Ministro Benjamin Zymler; e 20/2007, Ministro

Augusto Nardes. Do lead case, destacamos o seguinte excerto:

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Como bem registrou a unidade técnica, o parecer da Auditoria Interna do DNER, atenta

ao correto teor da Súmula 185, sustentou que a entidade poderia licitar, em casos excepcionais, em

um mesmo edital, o projeto de engenharia e os serviços de supervisão "desde que explicitado no edital

de convocação a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa

prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços." (...)

De igual modo, deturparam o teor da legislação ao afirmarem que as contratações diretas

para supervisionar as obras estariam autorizadas na disposição contida nos editais de licitação para

contratação do projeto de engenharia. E, ainda, deturparam o teor de julgado quando dizem que a

contratação, sem prévia licitação, do autor do projeto para realizar a supervisão da obra estaria

respaldada na Súmula 185 do TCU, que, na verdade, afirma exatamente o contrário, como, aliás, bem

entendeu a Auditoria Interna do DNER e como resulta da citada e anterior determinação do TCU.

Nesse sentido, haja vista o instrumento convocatório não dispor em tal sentido, não houve

apresentação de proposta concomitante ao primeiro certame, motivo pelo que se caracterizou

contratação direta ilícita. De rigor, a ilegalidade do certame induz à do contrato, o que implicaria a

nulidade do mesmo.

Noutro pêndulo, apesar da referência impropriamente lançadas nos autos - fl. 166, v.p.,

entre outras, pode-se extrair que os pagamentos se vinculavam diretamente à parcela fixa em relação

ao contrato supervisionado. Do mesmo modo, referência a percentual fixo como lançada na Cláusula

Terceira do Contrato nº 073/2004 é, no mínimo, indutora da vinculação contratual, o que se

configura, a nosso modo de ver, procedimento irregular, pois os preços dos serviços devem ser

formados conforme o disposto pela Lei de Licitações, a partir da respectiva composição, no limite dos

vigentes no mercado considerado. Como se não bastasse a referida cláusula pactuada, veja-se os

resumos de orçamentos, elaborados pela VEGA, às fls. 941/942, anexo 3, v. 4, os quais sinalizariam

claramente o vínculo. Nesse sentido, rejeita-se a defesa apresentada pela Vega Engenharia e

Consultoria Ltda.

Acerca do pedido de vista, esse pode ser exercido pela requerente na ocasião mais

adequada, considerando, inclusive, os eventuais desdobramentos do processo em exame. Fato é que,

independente de solicitação, não o fez até o presente.

Argumentos apresentados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes:

Conforme fls. 1/46, v. 6, o DNIT apresentou os seguintes elementos: acerca da licença de

operação do empreendimento, que a mesma será emitida, oportunamente, após a conclusão das obras,

uma vez constatado o cumprimento das exigências pertinentes; mencionou-se ainda o exame realizado

por unidade do DNIT tendo em vista questionamentos da CGU (fls. 15/20, v. 6).

Ademais, sobre a falta de fiscalização do convênio que permitiu o repasse de recursos

financeiros à municipalidade, que competiria àquela a fiscalização da “obra atividade”, o que

exigiria apresença diuturna dessa modalidade de fiscalização no respectivo local da intervenção; ao

DNIT, incumbiria a fiscalização do convênio, atestar aprestação de contas, aferindo a qualidade,

execução física e financeira e a efetividade, de acordo com os projetos elaborados, atividade que não

exigiria presença diuturna de agentes do DNIT no local do empreendimento. Ainda, que a prefeitura

enviaria relatórios de supervisão ao DNIT, e bem assim que as inspeções realizadas seriam objeto de

registro no “diário de obra”.

Seguiram anexos ainda: a Nota Técnica nº 089/DTF/STT/MT, de 21/6/2000,

encaminhando minuta do convênio para elaboração de projeto executivo (fls. 21/23, v. 6), e demais

atos de aprovação (fls. 24/26, v. 6); documentação relativa ao aditivo ao convênio DIT – TT 234/2003

(fls. 27/43, v. 6), todos concernentes ao 4º termo aditivo ao respectivo convênio (fls. 44/46, v. 6).

Exame da oitiva: Do contexto relativo à licitação que antecedeu aos contratos em exame,

observou-se falhas que bem poderiam ter sido corrigidas em fases precedentes acaso exercesse o

DNIT a devida fiscalização do convênio. Tal encargo compreende não só aquele pertinente às obras,

mas ao controle da legalidade de procedimentos no mínimo duvidosos sob o aspecto da aderência

legal. A fase de audiência que se sucederá bem desponta nesse sentido. Conforme se extrai deste caso

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concreto, à época dos fatos, o DNIT estaria distante de um controle adequado dos recursos

financeiros postos no convênio. Nesse sentido, os fatos não impactariam diretamente o exame nesta

fase processual – no sentido de não determinar a concessão da medida, mas realçam, numa visão

mais abrangente, mais compreensiva, o contexto em que as muitas falhas constatadas ocorreram;

hipóteses essas até mesmo não pertencentes à análise da medida cautelar – hipótese das limitações de

acesso ao certame licitatório, objeto de posterior audiência.

Conclusão

Do cotejo dos elementos inicialmente inseridos nas conclusões iniciais, integrados pela

oitiva da fase que antecederá aconcessão, ou não, da medida protetiva, tem-se que pouco viu-se digno

de reparo. As indicações de sobrepreços, com pequenos ajustes que possam vir a ser feitos,

mostraram-se evidenciadas no âmbito dos contratos de números 72/2004 e 134/2008. Nesse sentido,

presentes os elementos autorizadores da medida extrema e urgente, seja o periculum in mora, a

despeito da adiantada fase de execução do contrato nº 72/2004, mas o risco de dano ainda se mostra

plenamente delineado; quanto ao sinal de bom direito, a medida apresenta a plausibilidade jurídica

que dele se exige, considerando, ademais, o contexto do certame licitatório grassado pela baixa

competitividade e indícios da respectiva limitação por meio de cláusulas editalícias de duvidosa

validade, antecedente ao contrato nº 72/2004, objeto de proposta de audiência nestes autos. Em

ambas as contratações, ademais, apontaram-se indícios da prática de sobrepreços, a teor do descrito

às fls. 479 e 482, v. 2.

Somam-se às irregularidades brevemente descritas, falhas na formação dos índices de

BDIs de ambos os contratos, os quais serão objeto de futuro esclarecimento por meio de audiências.

Tocante ao item CSLL, conforme ponderado alhures, esse será necessariamente objeto de restituição

na medida dos pagamentos efetuados no contrato nº 72/2004.

Outrossim, como medida alternativa à paralisação do empreendimento ou do fluxo de

recursos financeiros pelo DNIT, poder-se-á converter a solução de continuidade dos empreendimentos

em reforço das garantias prestadas aos contratos, as quais ficarão retidas até posterior ordem de

liberação por esta Corte devendo-se informar à Prefeitura municipal de Maringá que, caso seja do

interesse da empresa contratada, poderão ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos

valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a

teor do recentemente deliberado no âmbito do Acórdão nº 3.044/2008 - TCU – Plenário, relatado pelo

Ministro Valmir Campelo.

Ainda, sobre o contrato de supervisão das obras, a baixa competitividade na fase do

certame e a “contratação direta” para a fiscalização do projeto executivo contratado, aquela sem a

observância do procedimento relativo à Súmula nº 185 deste Tribunal, ensejariam, de rigor, a

nulidade do contrato.

Proposta e encaminhamento.

Pelo fio do exposto, submetemos os autos ao descortino superior, considerando o contexto

de irregularidades e a efetiva potencialidade de dano ao Erário, aliado à possibilidade de a

municipalidade continuar a execução da obra com recursos próprios até que, eventualmente, sejam

afastados os citados pressupostos, propondo-se:

I) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento

Interno do TCU;

II) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°

8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio

Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à

Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à

realização de obras de rebaixamento da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido

detectadas diversas irregularidades no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008

firmados pela referida Prefeitura, inclusive com potencial dano aos cofres federais;

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III) alternativamente à paralisação do empreendimento, ou do fluxo de recursos

financeiros pelo DNIT, objeto do item precedente, poder-se-á converter a solução de continuidade dos

empreendimentos em reforço das garantias prestadas aos contratos, as quais ficarão retidas até

posterior ordem de liberação por esta Corte, devendo-se informar à Prefeitura municipal de Maringá

que, caso seja do interesse da empresa contratada, poderão ser aceitas, em substituição às retenções

cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº

8.666, de 1993, a teor do recentemente deliberado no âmbito do Acórdão nº 3.044/2008 - TCU –

Plenário, relatado pelo Ministro Valmir Campelo. Essas deverão cobrir os seguintes valores, a preços

iniciais dos contratos:

Tratativa Valor em R$

Contrato nº 72/2004 25.774.318,02

Contrato nº 73/2004 2.574.135,60

Contrato nº 134/2008 6.870.109,26

12. Por fim, o Diretor da 1ª DT manifestou-se nos seguintes termos (fls. 756/757), tendo o titular da unidade técnica endossado o encaminhamento proposto (fl. 757):

“Abrange o presente processo Representação formulada pela Secretaria de Controle

Externo no Estado do Paraná – Secex/PR com vistas ao acompanhamento e análise da regularidade

da execução das despesas do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls.61/79), pactuado entre o

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Prefeitura Municipal de

Maringá/PR.

2. Ao tempo em que concordo com a instrução precedente, sugiro em acréscimo à

proposta de fls. 754/755, determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –

DNIT que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de

órgão repassador dos recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e consoante Cláusulas Terceira e

Quinta do referido instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela

Prefeitura Municipal de Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008,

análise que deveconsiderar, sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto

efetuados no âmbito dos referidos contratos, encaminhando cópia das instruções elaboradas e do

Despacho a ser proferido com vistas a subsidiar o referido estudo.

3. Por fim, proponho que, após a avaliação da presente medida cautelar, os autos sejam

encaminhados a esta Unidade Técnica com vistas à análise das audiências constantes às fls. 547/551,

bem como formulação de outras porventura julgadas devidas”. É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Preliminarmente, registro que a presente representação merece ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 132, inciso VI, da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006. 2. Em decorrência da inspeção realizada pela Secex/PR na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná (relatório às fls. 522/551, v.2), foram apontados, em essência, indícios de irregularidades atinentes à ocorrência de sobrepreço no orçamento e nos contratos celebrados (contratos nºs 72/2004, 73/2004, 32/2004 e 134/2008) e de superfaturamento dos serviços já medidos e pagos. 3. Referidos ajustes estão relacionados à elaboração de projetos e à execução das obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá/PR (plano de trabalho às fls. 70/79), e da via expressa, envolvendo, ainda, a supervisão do contrato nº 72/2004 pela Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (contrato nº 73/2004). 4. Com vistas à destinação de recursos para o desempenho das obras em comento, foram celebrados os Convênios nºs 234/2003 e 298/2008 entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura

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de Transportes – Dnit e o Município de Maringá/PR, tendo a empresa C.R. Almeida S.A. sagrado-se vencedora das Concorrência nºs 7/2004 e 34/2008, que resultaram na celebração dos contratos nºs 72/2004 e 134/2008. 5. Acerca do tema, permito-me transcrever, parcialmente, o despacho que proferi às fls. 564/566, do volume 2, e que ensejou a realização da oitiva prévia dos responsáveis:

“(...)

8. Como resultado dos trabalhos, foram apontadas as seguintes irregularidades,

consubstanciadas na instrução de fls. 522/551:

8.1. restrição à competição, no edital da concorrência nº 7/2004, vencida pela empresa

C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 72/2004;

8.2. superfaturamento no contrato nº 72/2004 no valor estimado de R$ 25.774.318,02;

8.3. restrição à competição, no edital da concorrência nº 34/2008, vencida pela empresa

C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 134/2008;

8.4. superfaturamento no Contrato nº 134/2008 no valor estimado de R$ 6.870.109,26;

8.5. contratação firmada sem prévio procedimento licitatório (contrato nº 73/2004,

assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.);

8.6. superfaturamento no contrato nº 73/2004 no valor estimado de R$ 1.780.695,60;

8.7. restrição à competição, no edital da tomada de preços nº 10/2004, que resultou na

celebração do contrato nº 32/2004, assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.;

8.8. superfaturamento no contrato nº 32/2004 no valor estimado de R$ 450.597,20;

8.9. celebração de aditivo com alteração qualitativa indevida do objeto;

8.10. deficiências na elaboração dos projetos básico/executivo;

8.11. parcela da obra sem correspondência com a ação orçamentária do convênio;

8.11. prorrogação indevida do prazo de vigência do convênio;

8.12. pagamento de serviços adicionais sem a celebração de termo aditivo;

8.13. ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto pelo Dnit e

atuação deficiente dessa autarquia no controle técnico e financeiro do convênio.

9. A despeito das irregularidades descritas, o Analista instrutor do feito, tendo

por base o estágio avançado do empreendimento, ao invés da adoção de medida cautelar, pugnou

pela audiência dos responsáveis (fls. 547/551).

10. O Diretor da 1ª DT, nos termos do despacho às fls. 552/562, propôs, no entanto, o

seguinte encaminhamento, que contou com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562): ‘a) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento

Interno do TCU;

b) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°

8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio Pagot,

que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à Prefeitura Municipal

de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à realização de obras de rebaixamento

da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido detectadas uma série de irregularidades no

âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, firmados pela referida Prefeitura, inclusive com

potencial dano aos cofres federais;

c) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, do Município de Maringá/PR, das

empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras Foz do

Iguaçu/PR, na figura dos seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contados da

notificação, caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar;

d) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit que, no prazo

de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de órgão repassador dos

recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e, consoante as cláusulas terceira e quinta do referido

instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela Prefeitura Municipal de

Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, análise que deve considerar,

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sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto efetuados no âmbito dos referidos

contratos, encaminhando-se cópia das instruções elaboradas e do presente despacho com vistas a subsidiar o

referido estudo;

e) determinar à Secex/PR que, após o recebimento de eventuais informações por parte dos

responsáveis, especialmente aquelas determinadas na alínea ‘d’ supra, dê prosseguimento à instrução dos

autos, com a urgência que o caso requer’.

11. Conforme consta dos autos, como resultado da tomada de preços nº 10/2004, a

empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. foi contratada, em 27/5/2004, no valor de R$

596.014,00, para a elaboração do projeto executivo de rebaixamento da via férrea (contrato nº

32/2004, fls. 91/95).

12. Em 7/7/2004, a obra em tela foi licitada mediante a Concorrência nº 7/2004, tendo a

C.R. Almeida S/A vencido o certame e firmado o contrato nº 72, de 14/9/2004, no valor de R$

42.924.955,00 (fls. 112/119).

13. Em 10/9/2004, celebrou-se novo contrato com a empresa Vega Engenharia e

Consultoria Ltda. (contrato nº 73/2004), desta feita para a supervisão da execução do

empreendimento, no valor de R$ 2.145.926,38 (fls. 165/169).

14. E, por meio de aditivo ao contrato nº 32/2004, no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100),

contemplou-se a elaboração do projeto da via expressa, em acréscimo ao projeto de rebaixamento da

via férrea, que já havia sido concluído.

15. Com vistas à destinação de recursos para a execução das obras referentes à via

expressa, celebrou-se o Convênio DIT/Dnit nº 298/2008, tendo a C.R. Almeida S/A sagrado-se

vencedora do certame realizado e assinado o contrato nº 134/2008, com o Município de Maringá/PR,

no valor de R$ 14.694.830,15.

16. Os contratos de execução do rebaixamento da via férrea (contrato nº 72/2004) e de

supervisão (contrato nº 73/2004) contam com 70% de serviços concluídos, estando o contrato nº

134/2008 em sua fase inicial.

17. Quanto à análise dos preços praticados, foram observados indícios de

superfaturamento no tocante a todas as contratações firmadas, destacando-se os serviços de

fornecimento e assentamento de geogrelha em talude, de terraplenagem e de obras especiais de

contenção (v. tabela à fl. 555).

18. Assim, com base nos elementos evidenciados nos autos, sobressai o fumus boni juris.

O periculum in mora, todavia, não se mostra forte o bastante para fundamentar a imediata concessão

de cautelar sem prévia oitiva dos interessados, mesmo porque tal oitiva, nos termos do RITCU, deve

ser promovida em prazo muito exíguo, qual seja, o de 5 dias úteis.

19. Ante o exposto, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU,

conheço da presente representação, e determino:

19.1. nos termos do § 2º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia do

Município de Maringá/PR e do Dnit, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto às

irregularidades arroladas às fls. 547/551;

19.2. a oitiva prévia das empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida

S.A. para que, querendo, apresentem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto às

irregularidades apontadas nesta representação;

19.3. o encaminhamento, junto aos ofícios de comunicação das oitivas, a título de subsídio

para a manifestação do Município de Maringá/PR e do Dnit e, se for o caso, das empresas

mencionadas, de cópia da peça inicial deste processo, das instruções elaboradas pela unidade técnica

e deste despacho;

19.4. após prestadas as informações ou vencido o prazo supra, promova, com urgência, a

instrução cautelar e, se possível, até mesmo de mérito, por meio da audiência do responsável,

encaminhando os autos ao meu Gabinete, com proposta, se for o caso, até mesmo de medidas

relacionadas com o mérito do feito;

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19.5. alertar os responsáveis de que o prosseguimento dos atos ora questionados, antes do

exame da cautelar pleiteada pelo representante, pode ensejar a responsabilização dos gestores, em

especial com apenação de multa, caso, no mérito, o TCU venha a concluir pela existência de

irregularidades na condução do certame”. 6. Em resposta à medida adotada (v. Ofícios nºs 380 a 383, fls. 568/571), foi encaminhada a documentação de fls. 579/592, v.2 (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.), fls. 593/607, v.2, e 608/645, v. 4 (C.R. Almeida S/A Construtora de Obras), fls. 646/718, v. 4, fls. 1/139, Anexo 4 (Prefeitura Municipal de Maringá/PR) e fls. 1/46 (Dnit), tendo a unidade técnica, nos termos da instrução às fls. 739/755, do volume 4, examinado as razões apresentadas pelos responsáveis. 7. Conforme consta dos autos, a análise efetuada cingiu-se aos pontos considerados de maior

gravidade e autorizadores de eventual medida cautelar, quais sejam: “inclusão de serviços novos no

contrato nº 72/2004, com indícios de sobrepreço; prática de valores de serviços com indícios de

sobrepreço nos contrato nºs 72/2004 e 134/2008; e parcela incidente, a título de BDI, em percentual

elevado, sem a devida justificativa técnica” (fl. 739). 8. No que concerne à inclusão de serviços no contrato nº 72/2004 (execução do rebaixamento da via férrea), observa-se que houve alteração na tecnologia utilizada nas obras de contenção. Na fase do projeto executivo, tendo por base o aprofundamento dos estudos geotécnicos e ante a constatação de sua melhor adequação à situação verificada, optou-se pela utilização de geogrelhas ao invés de estacas escavadas, cortinas entre estacas e vigas para atirantamento, o que ensejou a celebração de termo aditivo (justificativas técnicas às fls. 643/644, do volume 4). 9. Já o sobrepreço concernente a esse ajuste (fl. 621, v.4 e fl. 482, v.2), refere-se aos itens “fornecimento e assentamento de geogrelha” e “terraplenagem”, tendo sido constatadas também discrepâncias no tocante ao BDI praticado. 10. Quanto aos serviços de contenção com fornecimento e assentamento de geogrelha, a Secex/PR, ao comparar os valores contratados com os adotados pelo DER/SP (data-base abril de 2004) aponta um sobrepreço da ordem de 148,04%. 11. Há que se considerar, no entanto, conforme alegado pela C.R. Almeida S/A, que das planilhas da contratada constam valores de colocação de geogrelhas em poliéster, ao passo que o comparativo efetuado pela unidade técnica, com amparo nos valores constantes das tabelas DER/SP, refere-se à colocação de geogrelhas de PVC. 12. Assim, de acordo com o material empregado, o valor é significativamente diverso, na medida em que a resistência das geogrelhas de poliéster é aproximadamente 250% superior à das geogrelhas de PVC. 13. Ademais, se adotados como parâmetro os preços unitários das geogrelhas de poliéster constantes da tabela utilizada pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, verifica-se que os valores desse item, previstos em contrato com data base de abril/2004, são similares ou até mesmo inferiores

àqueles constantes da referida tabela, tendo a unidade técnica, quanto a esse aspecto, reconhecido “que

o paradigma apresentado – Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro – daria, em tese, suporte aos

preços praticados”, desde que haja comprovação fática da utilização de material diferenciado (fl. 744). 14. No tocante aos serviços de terraplenagem, foram apontadas irregularidades quanto à

Distância Média de Transporte – DMT, uma vez que “o faturamento complessivo da distância até

5.000 metros é desfavorável aos cofres públicos. Ademais, a sistemática de cobrança empregada é

diversa daquela do SICRO 2 (divergência entre os preços pagos no contrato e aqueles devidos à luz

da metodologia SICRO 2, conforme tabela à fl. 744)”, o que resulta em pagamentos realizados a maior, no valor de R$ 611.633,70, fruto da orçamentação praticada. 15. Quanto ao BDI adotado (fl. 2.155, anexo 1, v. 10), consignou-se a existência de parcelas indevidas em sua composição (fls. 742/743), em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a saber: 15.1 representou ônus razoável ao preço de venda da obra (44,51%); 15.2. administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização

(15%), visando a dar maior transparência, devem constar da planilha orçamentária e não do LDI (v.g. Acórdão 325/2007-Plenário);

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15.3. parcela a título de CSLL (0,62%), deve ser expurgada da composição do BDI (v. Acórdãos 325/2007 e 1.596/2006, do Plenário); 15.4. a inclusão de equipamentos de pequeno porte, ferramentas, e equipamentos de proteção individual - EPI‟s‟, totalizando 0,58%, também é rechaçada em precedente desta Corte (v. Acórdão 2.469/2007-Plenário). 16. Assim sendo, de acordo com o exame efetuado pela unidade técnica, 16,20% integrariam, de forma indevida, a composição do BDI relativo ao contrato nº 72/2004, o que, a preços iniciais, representa R$ 9.371.891,52. 17. Passo a destacar, a seguir, os indícios de irregularidades atinentes ao contrato nº 134/2008. 18. No tocante a esse ajuste, a alegação de sobrepreço está fundada na planilha à fl. 479, do volume 2, no total de R$ 6.870.109,26, envolvendo a duplicidade de cobrança quanto ao item

“mobilização, instalação do canteiro, locação, sinalização de obras”, além do indício de sobrepreço

associado ao item “brita comercial”, cujo preço unitário foi de R$ 37,20, se comparado ao preço do Sicro 2, de R$ 23,50.

19. Argúi, no entanto, a C.R. Almeida S.A., que, além de os parâmetros do Sicro 2 não serem aplicáveis à referida obra, que está sendo executada em via

urbana (v. Acórdão 2.483/2008-Plenário), “são comparados os preços contratuais praticados pela signatária com os custos do Sicro, sem considerar o BDI do Sicro

e mesmo sem incluir as despesas de transporte naqueles itens de serviço em que esses sejam essenciais (como no fornecimento de CBUQ)”. Ademais, alega que

teria utilizado como referência a tabela PINI acrescida de BDI de 30%, que estaria em consonância com o Acórdão 2.483/2008-Plenário.

20. Nessa linha, sustenta a Prefeitura Municipal de Maringá/PR que, no caso vertente, estar-se-ia diante de obras urbanas, devido a características tais quais

“a execução em meio confinado, rodeado por vias de intenso tráfego urbano de veículos e pedestres e por moradias” aduzindo a existência de divergências na

produtividade dos serviços do item “escavação”, em face da realidade das obras,

devido a “dificuldades de execução das operações de terraplenagem (escavação, transporte e compactação) envolvendo as construções limítrofes existentes ao

longo da obra” e “a largura reduzida da plataforma de trabalho, a execução de talude com grau de inclinação de 97° e as condições de acesso para carga e

manobra de caminhões extremamente reduzidas”. 21. Sobre o insumo “brita comercial”, verifica-se que a alusão à

inadequação do Sicro 2 diz respeito ao “Momento Extraordinário de Transporte, DMT = 14,8 km”, o que não nos permite inferir a inaplicabilidade desse

parâmetro de custos, como um todo, para a obra em questão, sem exame de maior rigor. Além disso, não teria constado referência específica, no projeto

básico, quanto à produtividade dos serviços realizados em áreas urbanas. 22. Acerca do tema, sabe-se que o Sicro 2 leva em consideração, na

formação de preços, o fator de produtividade compatível com os serviços executados (v. Acórdão 1.329/2009-Plenário). Desse modo, a não adequação

desse referencial deve ser objetivamente justificada, demonstrando-se, caso a

caso, de modo analítico, a impossibilidade de sua aplicação, o que, conforme ressaltado pela unidade técnica, não ocorreu no caso vertente.

23. Quanto ao BDI adotado (fl. 320, v. 1), observa-se que atingiu o percentual de 37,76%, constando, de sua composição, os itens “administração

local” (10%), no valor de R$ 1.645.053,91 e “equipamentos de pequeno porte, ferramentas e equipamentos de proteção individual” (0,58%), no valor de R$

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95.413,09 (equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPIs), parcelas que,

a princípio, não deveriam integrar a composição do LDI. 24. Com relação à supervisão da execução do rebaixamento da via férrea

(contrato nº 73/2004), salienta a Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (fls. 579/591, v. 2) não ter havido qualquer restrição à competição no âmbito da

tomada de preços nº 10/2004, que resultou em sua contratação para elaboração do projeto executivo (contrato nº 32/2004) 25. Nesse sentido, menciona que o ato convocatório visando à “contratação da empresa de

consultoria para elaboração do projeto executivo de engenharia do remanejamento da via férrea no

perímetro urbano de Maringá” fazia expressa menção, no subitem 18.6, acerca da possibilidade de supervisão e acompanhamento das obras de execução do rebaixamento da via férrea. 26. Assim sendo, a licitante que viesse a ser contratada para a confecção do projeto executivo seria considerada habilitada, também, para executar os serviços de supervisão, acompanhamento dos trabalhos e controle de qualidade da construção, desde que atendidas as condições estipuladas (fls. 582/583, v. 2), invocando, ainda, como suporte à prática adotada, o Enunciado da Súmula nº 185 desta Corte. 27. E, quanto ao suposto recebimento de remuneração à taxa de 5%, esclarece que a contratação teve o valor global de R$ 2.145.926,38, não havendo remuneração fixa, tendo percebido valores relativos a itens executados (equipe mobilizada, veículos, equipamentos, instalações/moradias e serviços gráficos/despesas diversas).

28. Com efeito, a teor do disposto na citada Súmula nº 185, ao autor do projeto não é garantido o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de

supervisão da obra respectiva, sendo admissível, que se inclua, a juízo da Administração, no objeto das licitações a serem realizadas para a elaboração de

projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da

execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.

29. Alega, no entanto, a Secex/PR, com base em jurisprudência desta Corte

(v.g. Acórdãos 190/2001, 1.353/2003, 1.536/2004 e 1.824/2006) que, no caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de engenharia e os serviços de

supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a

indicação das condições e preços de cada um dos serviços. E, na situação em apreço, “haja vista o instrumento convocatório não dispor em tal sentido, não

houve apresentação de proposta concomitante ao primeiro certame, motivo pelo que se caracterizou contratação direta ilícita”.

30. Por fim, no que diz respeito às razões ofertadas pelo Dnit, na qualidade de órgão repassador dos recursos, ficou consignado, no que concerne à

elaboração de estudo detalhado dos preços pactuados pelo Município de Maringá/PR, no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, que os

trabalhos estão sendo desenvolvidos e serão apresentados quando da apreciação do mérito das questões formuladas (v. Ofício nº 2.847/2009, de 22/9/2009, fls.

763/771, v. 4).

31. Com base no exposto, em sede de cognição sumária, fundamentado na análise empreendida pela Secex/PR após examinar a manifestação prévia das

partes (fls. 739/757, v. 4), entendo que se mostram presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, no que concerne às retenções

preconizadas como procedimento acautelatório, de modo a prevenir a

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continuidade de possíveis prejuízos aos cofres públicos, pelo pagamento de

serviços com preços supostamente acima dos de mercado. 32. Sob a ótica do interesse público, pretende-se prevenir, com essas

medidas, a consumação de futuros superfaturamentos, concretizando uma situação mais difícil de reverter, mediante o custoso processo de tomada de

contas especial. 33. As indicações de sobrepreços, com ajustes que possam vir a ser

realizados, mostraram-se evidenciadas no âmbito dos contratos nºs 72/2004 e

134/2008 e o risco de dano ao erário ainda se mostra plenamente delineado, a despeito da adiantada fase de execução dos ajustes. De acordo com o memorial

apresentado pela C.R. Almeida S.A. às 772/781, do volume 4, o contrato nº 72/2004 conta com 93% de execução e contrato nº 134/2008, com 62% de

execução. 34. E, no que tange ao contrato nº 73/2004, firmado com a Vega

Engenharia e Consultoria para a supervisão do contrato nº 72/2004, apontou-se, ainda, a ocorrência de superfaturamento, no valor de R$ 1.780.695,60.

35. Ocorre que, como alternativa à paralisação do empreendimento ou do fluxo de recursos financeiros pelo DNIT, poder-se-á converter a solução de

continuidade dos empreendimentos em reforço das garantias prestadas aos contratos, proposta adotada em caso análogo, ex vi do Acórdão 3.044/2008-

Plenário, as quais ficarão retidas até posterior ordem de liberação por esta Corte, devendo-se informar ao Município de Maringá/PR que, caso seja do interesse da

empresa contratada, poderão ser aceitas, em substituição às retenções

cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

36. Nesse sentido, consoante evidenciado pela C.R Almeida S.A., “há garantias em ambos os contratos, que são bastante robustas, e podem ser

acionadas, caso se decida pela necessidade de devolução de valores pagos”(item 14.1., fl. 778).

37. Por fim, ressalto que os autos devem ser encaminhados à Secex/PR com vistas à realização das audiências propostas às fls. 547/551, do volume 2,

assim como outras que porventura sejam julgadas necessárias, incluindo-se a necessidade de obtenção de esclarecimentos acerca das falhas detectadas na

formação dos índices de BDIs dos contratos nºs 72/2004 e 134/2008, com o posterior exame de mérito e restituição dos autos a este Gabinete. Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2010.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

ACÓRDÃO Nº 189/2010 – TCU – Plenário

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1. Processo nº TC 000.543/2008-0. 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação. 3. Interessado: Secex/PR. 3.1. Responsáveis: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit, Município de Maringá/PR, C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda. 4. Entidades: Dnit e Município de Maringá/PR. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: Aldair Trova de Oliveira, OAB/PR nº 34.294, Cesar A. Guimarães Pereira, OAB/PR nº 18.662, André Guskow Cardoso, OAB/PR nº 27.074, Eduardo Talamini, OAB/PR nº 19.920, Aline Lícia Klein, OAB/PR nº 29.614, Sérgio Toscano de Oliveira. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/PR, em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº 234/2003, celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e o Município de Maringá/PR, tendo por objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 132, inciso VI, da Resolução nº 191-TCU, de 21 de junho de 2006; 9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte, se abstenha de repassar recursos à Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito das obras de execução do prolongamento do rebaixamento da via férrea e da via expressa (convênios nºs 234/2003 e 298/2008), tendo em vista terem sido detectadas irregularidades referentes a sobrepreço e superfaturamento na execução dos contratos nºs 72/2004, 134/2008 e 73/2004, firmados com as empresas C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda.; 9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Maringá/PR que, no âmbito das obras de execução do prolongamento do rebaixamento da via férrea e da via expressa (convênios nºs 234/2003 e 298/2008), tendo em vista terem sido detectadas irregularidades referentes a sobrepreço e superfaturamento na execução dos contratos nºs 72/2004, 134/2008 e 73/2004, firmados com as empresas C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda., abstenha-se de praticar os atos de pagamento referentes a esses contratos, com recursos federais, até que o TCU se manifeste conclusiva e definitivamente sobre o mérito do presente feito; 9.4. informar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e à Prefeitura Municipal de Maringá/PR que, alternativamente à suspensão dos repasses financeiros e dos pagamentos deles decorrentes, objeto dos itens 9.2 e 9.3 supra, poder-se-á converter a solução de continuidade dos empreendimentos em reforço das garantias prestadas aos contratos, as quais ficarão retidas até posterior ordem de liberação por esta Corte, devendo-se informar ainda que, caso seja do interesse das empresas contratadas, poderão ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, as quais deverão cobrir, com relação aos contratos nºs 72/2004, 134/2008 e 73/2004 , respectivamente os valores de R$ 25.774.318,02, R$ 6.870.109,26 e R$ 1.780.695,60, para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao Erário;

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9.5. determinar à Secex/PR que promova as audiências relacionadas às fls.

547/551, do volume 2, assim como outras que porventura sejam julgadas necessárias, incluindo-se a obtenção de esclarecimentos acerca das falhas

detectadas na composição dos BDIs praticados nos contratos nºs 72/2004 e 134/2008., com o posterior exame de mérito e encaminhamento dos autos a

este Gabinete; 9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, à Prefeitura Municipal de Maringá/PR e à Câmara Municipal de Maringá/PR. 10. Ata n° 4/2010 – Plenário. 11. Data da Sessão: 10/2/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0189-04/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

VALMIR CAMPELO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO na Presidência Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral