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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 000.543/2008-0. Natureza: Representação Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Município de Maringá/PR. Responsáveis: Dnit, Município de Maringá/PR, C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Interessado: Secex/PR Advogados constituídos nos autos: Aldair Trova de Oliveira, OAB/PR nº 34.294, Cesar A. Guimarães Pereira, OAB/PR nº 18.662, André Guskow Cardoso, OAB/PR nº 27.074, Eduardo Talamini, OAB/PR nº 19.920, Aline Lícia Klein, OAB/PR nº 29.614, Sérgio Toscano de Oliveira.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE PROLONGAMENTO DO REBAIXAMENTO DE LINHA FÉRREA. EXECUÇÃO DE VIA EXPRESSA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR APÓS OITIVA PRÉVIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS, CASO ADOTADA A MEDIDA ALTERNATIVA DE REFORÇO DAS GARANTIAS PRESTADAS EM CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PERTINENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela Secex/PR, com amparo no art. 237, inciso VI, do RITCU (fls. 9/13), em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls. 50/56), celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e o Município de Maringá/PR, com a interveniência da América Latina Logística S/A, tendo por objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá. 2. De acordo com o plano de trabalho às fls. 70/79, a realização do empreendimento proporcionará a integração norte-sul da cidade e a revitalização das áreas adjacentes à via férrea rebaixada. 3. Para o desempenho do objeto, a previsão inicial de recursos foi da ordem de R$ 45.500.000,00, ficando R$ 36.400.000,00 a cargo do Dnit e R$ 9.100.000,00, a título de contrapartida municipal (fl. 51). 4. Com a celebração do 4º Termo Aditivo, o valor estimado foi majorado para R$ 54.534.701,10, tendo sido prorrogada a vigência do convênio para 20/12/2010 (fls. 66/68). 5. A Secex/PR, no intuito de obter a documentação relativa à obra em tela, promoveu, preliminarmente, a realização de diligências, conforme ofícios de 10/10/2007 e 7/2/2008 (fls. 2/3 e 14/16). 6. Após a análise dos documentos encaminhados, e considerando a fiscalização concomitante da Controladoria-Geral da União, que poderia contribuir para o exame das questões suscitadas nos autos, foi proposta inspeção nas obras de prolongamento do rebaixamento da linha férrea no Município de Maringá/PR, com vistas à análise da execução física, financeira e contratual do empreendimento (fls. 46/49).
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7. Destarte, nos termos da Portaria à fl. 140, a fiscalização sugerida foi realizada, no período de 2/2 a 6/2/2009, na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná. 8. Como resultado dos trabalhos efetuados, foram apontadas irregularidades constantes da instrução de fls. 522/551, do volume 1, a qual transcrevo, parcialmente, a seguir: “(...)
2. A inspeção foi realizada na semana de 02/02/2009 a 06/02/2009. Os trabalhos foram
feitos pelo ACE Edson Navarro Tasso (fls. 140 e 151/156) em conjunto com o analista Célio Fexina da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União – CGU (fls.140/159). A
empresa pública municipal Urbamar - Urbanização de Maringá S/A - foi responsável pela tramitação
e atendimento de documentos de auditorias e de empreiteiras em relação ao empreendimento
fiscalizado (fls. 157/159).
HISTÓRICO DO EMPREENDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES
3. O centro da cidade de Maringá é cortado no sentido Leste-Oeste por uma ferrovia
operada pela América Latina Logística S/A – ALL. Desde a fundação da cidade no ano de 1947 até
aproximadamente o ano de 1990, os moradores suportaram as sucessivas interrupções de tráfego
provocadas pelos trens ferroviários da ALL transitando pelo pátio de manobras.
4. O problema reclamava solução. Por isso, a partir de 1990, buscou-se deslocar a
ferrovia para a periferia, torná-la subterrânea ou simplesmente rebaixá-la. A decisão foi pelo
rebaixamento do leito ferroviário, construção de viadutos nas vias transversais e construção de duas
vias urbanas laterais ao trecho rebaixado. O emprendimento que contempla o rebaixamento da via
férrea e a urbanização de áreas adjacentes foi denominado “Projeto Novo Centro de Maringá”.
5. Entre 1991 e 2000, o Município de Maringá, com recursos próprios, retirou o pátio de
manobras e rebaixou o leito da ferrovia entre as avenidas Paraná e Pedro Taques num trecho de
aproximadamente 2.000m. Esse trecho inicial ficou conhecido como “túnel falso”. O Município ficou
endividado, mas ainda faltava executar a urbanização das vias laterais ao túnel falso e prosseguir
com o rebaixamento por mais aproximadamente 5.000m.
6. No ano 2002, foi assinado o Convênio nº 060/2002 entre o Dnit e o Município de
Maringá. Convênio no valor de R$ 600.000,00 para contratação de projeto básico referente obras
necessárias à continuidade do rebaixamento.
7. Em 31 de dezembro de 2003 foi assinado o Convênio DIT/TT 234/2003 entre o Dnit e o
Município de Maringá. A ALL assinou como interveniente. O objeto do Convênio era rebaixar a
ferrovia por mais aproximadamente 5.000m e construir a via urbana Horácio Racanello sobre o túnel
falso já executado. O Convênio deveria ser fiscalizado pela parte ferroviária do Dnit, ou seja:
Diretoria de Infraestrutura Ferroviária em Brasília (fl. 29).
8. Em 02 de abril de 2004, o Município publicou aviso de licitação na modalidade tomada
de preços (TP nº 10/2004), cujo objeto era a “Contratação de empresa de consultoria para a
elaboração do Projeto Executivo de Engenharia do Remanejamento da Via Férrea no Perímetro
Urbano de Maringá”. Os recursos viriam do Convênio DIT/Dnit nº 060/2002 assinado entre
Município de Maringá e Dnit/Brasília. Valor máximo da licitação: R$ 600.000,00.
9. A empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., única que participou do certame (TP
010), assinou com o Município de Maringá o contrato nº 032/2004 (fls. 91/95) no valor de R$
596.014,00 em 27 de maio de 2004. O objetivo era elaborar projeto executivo que seria usado como
básico.
10. Mesmo sem que o objeto do contrato 032/2004 estivesse concluído, a obra do
rebaixamento foi licitada em 07 de julho de 2004 (Concorrência 07/2004). Dezessete empresas mais o
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Maringá adquiriram o edital. Quatro delas apareceram
para fazer proposta, mas só duas foram habilitadas. A C.R. Almeida S/A venceu a concorrência e
assinou o contrato nº 072/2004 (fls. 112/119) no dia 14 de setembro de 2004 no valor de R$
42.924.955,00.
11. Ato concomitante à assinatura do contrato 072/2004, um pouco antes, dia 10 de
setembro de 2004, foi celebrado contrato sem licitação com a empresa Vega Engenharia e
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Consultoria Ltda., a qual assinou o contrato nº 073/2004 (fls. 165/183), no valor de 5% do contrato
da C. R. Almeida S/A, para serviço de supervisão da obra. Dentro da supervisão estavam os serviços
de fiscalização, medição e encaminhamento (fls. 184/193) para pagamento à detentora do contrato
072/2004.
12. A Vega Engenharia deu por encerrado o objeto (projeto e orçamento) do contrato
032/2004 em 03/12/2004 (fl. 108). Constatou-se que mesmo tendo recebido a totalidade do valor do
contrato em 03/12/2004 e entregado uma primeira versão do projeto executivo, a Vega Engenharia
continuou modificando o projeto e alterando seu valor. Por conta de o valor do orçamento constante
do projeto modificado ser superior ao contrato da C.R. Almeida foi procedida inclusão de novos
serviços e aumento do valor para R$ 51.924.396,90. Ato contínuo, o contrato 073/2004 também foi
aditivado no mesmo percentual de aumento do contrato 072/2004.
13. Em 24 de junho de 2005, o Município de Maringá, considerando que projetos já
elaborados facilitam a captação de recursos da União, achou por bem aditivar o contrato nº
032/2004. Observe-se que o contrato 032/2004 já estava concluído e pago. Só não estava recebido
definitivamente pelo Município de Maringá. Isso serviu como permissão para aditivo ao contrato
032/2004 no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100). Com isso, a empresa Vega engenharia foi
contratada, novamente sem licitação, para um novo objeto a ser projetado. O novo objeto nasceu com
o nome de Projeto da Via Expressa, que é o nome das duas vias urbanas laterais à ferrovia. Observe-
se que o nome das vias laterais ou sobrepostas ao túnel falso é Via Horácio Racanello, a qual não faz
parte da Via Expressa.
14. O simples fato de a Via Expressa ser um novo objeto já impossibilitava aditivo ao
contrato de execução de obras nº 072/2004. Mesmo assim, a discussão passou por consulta à
Procuradoria do Município. O parecer jurídico foi contra aditivar o contrato 072/2004, mas não
porque era um novo objeto e sim porque o aditivo seria superior a 25%. Tendo em vista a
impossibilidade de aditivar o contrato da C.R.Almeida, outro convênio foi assinado com o Dnit
(Convênio DIT/Dnit nº 298/2008) e outra licitação realizada tendo por base o novo projeto da Vega
Engenharia. A C.R. Almeida S/A novamente venceu e assinou o contrato nº 134/2008 por R$
14.694.830,15.
15. Atualmente, os dois projetos do único contrato número 032/2004 da Vega estão
concluídos, o contrato 072/2004 (C.R. Almeida) está com mais de 70% executado, o contrato de
supervisão (nº 073/2004 da Vega) também está com mais de 70% faturado e o contrato nº 134/2008
da C.R.Almeida está no início de execução. Nesses convênios e contratos do empreendimento Novo
Centro de Maringá foram registradas quinze irregularidades principais conforme descritas nos
parágrafos seguintes. O quadro a seguir resume convênios, contratos e algumas irregularidades:
Número
do
Convênio
Objeto do
Convênio
Número da
Licitação
Número
do
Contrato
Objeto do
Contrato
Valor do
contrato
Nome da
Empresa
Superfatura
-mento R$ e
%
060/2002
Dnit/
Mun.
Maringá
Projeto
rebaixamen
to via
férrea
Tomada de
Preços Nº
10 (abril
2004)
032/2004 Projeto de
rebaixamen
to via férrea
596.014,00 Vega
Engenharia
e
Consultoria
450.597,20
309,86%
060/2002
Dnit/Mun.
Maringá
Projeto
rebaixamen
to via férrea
Não houve s/nº
(032/2004
)
Projeto de
Via
Expressa
(urbana)
137.520,64 Vega
Engenharia
e
Consultoria
-
-
234/2003
Dnit/Mun.
Maringá
Execução
rebaixamen
to via férrea
Concorrênc
ia Nº 07
(julho/2004
)
072/2004 Execução
rebaixamen
to da via
férrea
51.924.396,
90
C.R.
Almeida
S/A
25.774.318,
02 98,56%
234/2003
Dnit/Mun.
Execução
rebaixamen
Não houve 073/2004 Supervisão
do contrato
2.574.135,6
0
Vega
Engenharia
1.780.695,6
0 224,42%
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Maringá to via férrea 072/2004 e
Consultoria
298/2008
Dnit/Mun.
Maringá
Execução
Via
Expressa
(urbana)
Concorrênc
ia 034/2008
(maio/2008)
134/2008 Execução
da Via
Expressa
(urbana)
14.694.830,
15
C.R.
Almeida
S/A
6.870.109,2
6 87,80%
IRREGULARIDADE 1 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE
CONCORRÊNCIA Nº 07/2004 VENCIDO PELA EMPRESA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº
072/2004)
16. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 07/2004 foi
publicado no Diário Oficial da União no dia 03 de junho de 2004 com as seguintes exigências
restritivas à competitividade:
a) Visita técnica previamente agendada, não bastando apenas a declaração. Conforme
itens 2.11 e 2.12 do edital de concorrência 07/2004 (fl. 6, anexo 1);
b) Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para adquirir o edital cinco dias antes da
data da licitação, conforme publicação do aviso de licitação (fl. 228, anexo 1). Prática proibida pelo
art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93;
c) Comprovação de execução de serviços profissionais, somente com carteira de trabalho
de profissional de nível superior assinada pela empresa ou de que seriam sócios ou acionistas da
mesma no dia da licitação (fls. 10/11, anexo 1);
d) Comprovação de execução de quantidades mínimas de serviços que não fazem parte da
obra. É o caso dos tirantes (20.000m) e fundação profunda em concreto com diâmetro 0,80m (fl. 11,
anexo 1);
e) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é
1,00;
f) Índice de liquidez corrente (ILC) maior ou igual a 2,50 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é
1,00;
g) Grau de endividamento (GE) menor ou igual a 0,25 (fl. 14, anexo 1). Índice normal é
1,00;
h) Capital social superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (fl. 14, anexo 1).
Esta exigência foi ao máximo permitido pela Lei. Ir ao máximo permitido numa exigência, sem
justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital;
i) Recolhimento de garantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na forma de
caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança um dia antes da data da licitação. Foi ao
máximo permitido e exigiu antecipação do recolhimento. Essa é uma ilegalidade que fere todos os
princípios da concorrência ou da isonomia das licitações públicas. O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93
proíbe, expressamente, o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública.
Agrava esta restrição quando se percebe a exigência de apenas dois por cento (poderia exigir até
cinco por cento) de garantia de execução da obra, a qual somente seria exigida no dia da assinatura
do contrato;
j) Além de exigir o máximo permitido, o gestor ainda fez exigências cumuladas de capital
social mínimo, patrimônio líquido mínimo (índices) e recolhimento de garantia. A simples cumulação
de exigências (mesmo em termos mínimos) é prática proibida pelo parágrafo segundo do artigo 31 da
Lei 8.666/93;
k) Essas restrições (de “a” a “j”) restringiram de tal maneira a licitação que, das
dezessete empresas que compraram o edital, nenhuma foi habilitada. Em uma segunda fase, foram
habilitadas somente duas empresas porque a comissão de licitação desconsiderou algumas exigências.
Por todos os indícios de irregularidades descritos, conclui-se que houve excessiva restrição ao
processo competitivo e, neste caso, os responsáveis podem responder também pelo artigo 90 da Lei
8.666/93. O Ministério Público já acompanha o processo (fl. 82 destes autos).
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17. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito de Maringá), empresa C.R.
Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e membros da Comissão de
Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (Presidente), Tony Marcelo Refundini, Flávio de
Souza Fregieri, Sigmar Otaviano Navachi, Jorge Itaru Abe, Celso Hiromitsu Tanabe e Décio Vicente
Galdino Cardin como membros da Comissão de Licitação e Senhor Luiz Júlio Bertin (Diretor de
Compras e Licitações do Município de Maringá). O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de
despesas do Convênio e o Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital e pela
homologação/adjudicação do objeto licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não
houve restrição à competitividade.
IRREGULARIDADE 2 - SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO Nº
072/2004 (C.R. ALMEIDA)
18. Situação encontrada: O edital da concorrência 07/2004 estimou um preço máximo do
objeto em R$ 43.293.519,38. O contrato inicial foi assinado por R$ 42.924.955,00. Corresponde a um
desconto de 0,85% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 44,51%. Por
fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,9% a título de mobilização, instalação e
desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, a análise dos preços contratuais demonstra um
sobrepreço/superfaturamento de 98,56% (noventa e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), conforme
planilha constante da folha 482 destes autos. No caso de se estimar um BDI de 23,9% igual ao
adotado pelo Sicro2 do Dnit (na data-base maio/2004), o sobrepreço fica reduzido a 59,95%
(cinquenta e nove vírgula noventa e cinco por cento). Por outro lado, a licitação foi tão restritiva que
se tornou irrelevante a fixação do BDI em 23,9% ou em 19,8% como foi recentemente admitido pelo
Tribunal de Contas da União. O total do superfaturamento assim calculado (sem BDI) é de R$
25.774.318,02 (ver folha 482 destes autos).
19. Sobre a incidência ou não do BDI sobre custos diretos, o Tribunal de Contas da União
permite adição de BDI no percentual de até 19,8%. É uma espécie de tabelamento ou de limitação do
lucro. No entanto, a não fixação de BDI e permissão de contratação por preços acima do preço base
da licitação (preço base sem BDI) seria mais de acordo com a liberdade de concorrência escrita no
artigo 170, inciso IV, da Constituição da República.
20. O preço de mercado é igual ao custo marginal, conforme consta da maioria dos livros
da Ciência Econômica. Isso indica que o BDI deve ser um percentual próximo de zero, haja vista que
a concorrência elimina despesas indiretas (ineficiências) ou lucros exagerados. Além do mais, se a
licitação teve restrição à concorrência, então o contrato é ilegal e, neste caso, quem fez contrato
ilegal não tem direito ao lucro embutido no BDI e nem direito às despesas indiretas que são lucros de
monopólio, haja vista que o custo direto mais o BDI (MARK-UP) é preço de monopólio.
21. Ainda sobre a questão do BDI, observa-se que a empresa contratada apresentou a taxa
de BDI de 44,51%, contra o BDI de 30,60% da outra empresa participante e acima da taxa de BDI de
23,90% admitida pelo Sistema Sicro2 em abril/2004. Esse BDI alto (44,51%) serviu para a
empreiteira obter ganhos elevados em eventuais serviços adicionais. Isto é, o BDI elevado serve para
garantir preços muito maiores que o de mercado, como descrito a seguir:
a) A Licitação e o Contrato tinham estabelecido uma solução técnica referente às obras
especiais de contenção. Porém, a solução foi substituída por outra que adicionou novos serviços na
ordem de R$ 21.488.722,01, base abril/2004 (ver relatório CGU, folhas 443/444 destes autos). Esse
valor representa 41,38% do valor contratual. Esses aditivos foram feitos inicialmente sem contrato,
mas foram viabilizados posteriormente no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 072/2004;
b) Em relação aos serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte corrente, obras de
arte especiais, obras complementares, superestrutura da via permanente e recuperação de áreas
remanescentes também foram incluídos serviços não previstos no Contrato;
c) O item 4.0 – Interferências -, cujo valor base abril/2004 é de R$ 2.587.410,79, não
estava previsto no Contrato. Porém, sobre este item incidiu o BDI de 44,51%.
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22. Evidências: Preços do Contrato nº 072/2004 e dos respectivos aditivos de novos
serviços e de valor contratual em comparação com os preços dos mesmos serviços no Sistema de
Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do contrato. Também se compara
preços em relação aos preços do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP
(fls.196/198).
23. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade
com as empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida S/A, representadas pelos
Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani, respectivamente. O Prefeito é responsável
porque é o ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do
equivalente ao preço de mercado e as empresas são responsáveis solidárias porque uma atestou para
pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e outra recebeu os pagamentos.
IRREGULARIDADE 3 - RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE NO EDITAL DE
CONCORRÊNCIA Nº 034/2008 VENCIDO PELA C.R. ALMEIDA S/A (CONTRATO Nº 134/2008)
24. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O edital da Concorrência nº 034/2008 foi
publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de maio de 2008 (fl. 283) com as seguintes exigências
restritivas à competitividade:
a) Visita técnica coletiva previamente agendada, não bastando apenas declaração (fl.
248);
b) Pagamento de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir o edital quatro dias antes da data
da licitação. No edital publicado no órgão oficial do Município, a exigência de pagamento era de
apenas R$ 10,00 (fl. 284). Essa exigência só pode ser feita se limitada “ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida” (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93);
c) Comprovação de execução de quantidades mínimas por parte da empresa de serviços
que não eram os mais relevantes da obra (serviços de geogrelha) (fls. 254/256). A restrição fica
agravada quando se exige que a experiência seja dentro de um único atestado
d) Recolhimento antecipado de garantia de R$ 149.989,00 (cento e quarenta e nove mil,
novecentos e oitenta e nove reais), na forma de caução em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança,
três dias antes da data da licitação (fl. 260). O artigo 32, § 5º, da Lei 8.666/93 proíbe, expressamente,
o recolhimento antecipado de garantias de participação na licitação pública;
e) O valor de R$ 149.989,00 de garantia de participação é o máximo permitido pela Lei. Ir
ao máximo da exigência permitida, sem justificativas, por si só, é uma tendência restritiva do edital;
Exigência de disponiblidade financeira líquida (DFL) superior (>100%) ao orçamento do objeto
licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por cento
(<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL é
completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA). Ver folhas
259/260;
f) Exigência de disponibilidade financeira líquida (DFL) superior (>100) ao orçamento do
objeto licitado é uma exigência descabida perante a permissão da Lei de capital social até dez por
cento (<10%) do orçamento da Via Expressa. Além disso, a fórmula indicada para o cálculo da DFL
é completamente indefinida ao não dizer o que é capacidade financeira atual (CFA)
g) Exigência cumulada de garantia de participação e de disponibilidade financeira (DFL).
A exigência cumulada é proibida pelo artigo 31, § 2º, da Lei 8.666/93.
25. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito de Maringá) e Senhores
Eduardo Hideo Sakae (Presidente da Comissão de Licitação ), Edson Evilásio Cantadori e Remigio
Fondazzi (Membros da Comissão de Licitação) e a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo
Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é responsável porque assinou o edital (fl. 281) e adjudicou o
objeto licitado. A empresa é responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência e
porque tem direito de alegar que o processo licitatório que originou o contrato foi legal.
IRREGULARIDADE 4 – SOBREPREÇO NO CONTRATO Nº 134/2008 DA C.R.
ALMEIDA
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26. Situação encontrada: O edital da concorrência 034/2008 estimou um preço máximo do
objeto em R$ 14.998.900,19. O contrato inicial foi assinado por R$ 14.694.830,15. Corresponde a um
desconto de 2,02% em relação ao teto máximo. O BDI estimado pela empreiteira é de 37,76% (fl.
320). Por fora desse BDI alto, a empreiteira ainda acrescentou 2,8% a título de mobilização,
instalação e desmobilização de canteiro de obras. Por outro lado, uma análise dos preços do valor
total do contrato demonstra um sobrepreço/superfaturamento de 87,80% (oitenta e sete vírgula
oitenta por cento), conforme planilha constante da folha 479 destes autos. O valor do sobrepreço ou
superfaturamento após pagamento é de R$ 6.870.109,26.
27. Evidências: Preços do Contrato nº 134/2008 em comparação com os preços dos
mesmos serviços no Sistema de Custos Rodoviários do Dnit (Sicro/Dnit), na mesma data-base do
contrato (setembro/2007). Também se comparam preços em relação aos preços do Departamento de
Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP (fls. 196/198).
28. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade
com a empresa C.R. Almeida S/A, representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeito é
responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de
mercado e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Também é responsável o
engenheiro fiscal que pagou pelos serviços superfaturados ou com sobrepreço (Senhor Edson Evilásio
Cantadori Filho).
IRREGULARIDADE 5 – CONTRATO Nº 073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO ENTRE
O MUNICÍPIO DE MARINGÁ E A VEGA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
29. Situação encontrada: O contrato nº 073/2004 celebrado entre o Município de Maringá
e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. para supervisão da obra do rebaixamento da via
férrea não foi precedido de licitação, descumprindo-se o artigo 2º da Lei 8.666/93. Também não há
previsão legal na Lei n.º 8.666/1993 ou na IN STN n.° 01/1997 para se firmar contrato administrativo
com preços fixados em função de percentual de outro contrato. O artigo 10 da Lei n.º 8.666/1993
enumera de forma exaustiva as formas de execução dos contratos, sem haver previsão para taxa ou
percentual de administração sobre o valor de outro contrato. Assim, as despesas do Convênio pagas e
aquelas pagas por meio do Contrato n.º 073/2004 encontram-se sem suporte legal.
30. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da
Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso
de dispensa de licitação, haja vista que o valor do contrato é de R$ 2.574.135,60 (dois milhões,
quinhentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Também não é o
caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas empresas que elaboram projetos executivos de
engenharia ou projetos básicos de obra.
31. Evidências: Contrato nº 073/2004 (fls. 165/193) assinado pelos respectivos
responsáveis e também medições e notas fiscais dos pagamentos efetuados, conforme consta do anexo
3 destes autos. Outra comprovação da existência do contrato sem licitação é o que os próprios
responsáveis alegam: Eles afirmam que estão autorizados a contratar sem licitação pela Súmula nº
185/95 do Tribunal de Contas da União. No entanto, a Súmula diz exatamente o contrário:
A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito
subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva ...
32. Responsáveis: Senhor Ronaldo Ramos (Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano,
Planejamento e Habitação do Município de Maringá - SEDUH); Senhor Walter José Progiante
(Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em
2007)), Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual), Carlos Roberto Pupin (Vice-Prefeito),
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O
Ex-Secretário da SEDUH é responsável porque assinou o contrato (fl. 169) e o atual Prefeito é
responsável porque celebrou aditivo e pagou por intermédio de contrato ilegal, assim como o Vice-
Prefeito (fls. 173, 177 e 182).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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IRREGULARIDADE 6 – SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº
073/2004 ASSINADO SEM LICITAÇÃO
33. Situação encontrada: O preço contratado constante do contrato nº 073/2004
concebido sem licitação (Vega Engenharia) é o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do
contrato nº 072/2004 (C.R. Almeida). O valor do contrato 072/2004 e respectivos aditivos (data-base
maio/2004) é R$ 51.924.396,90. O valor do contrato 073/2004 e respectivos aditivos, na mesma data-
base, é R$ 2.574.135,60. Não há nenhuma pesquisa de mercado ou estimativa dos preços dos serviços
deste contrato de supervisão que justifique o valor desse contrato 073/2004, a não ser o valor
correspondente ao percentual de 5% do valor do outro contrato 072/2004 referente à obra,
configurando mera estimativa. Além disso, é sabido que a fixação de preços em função de percentual
de outro contrato acarreta distorções porque o contrato base pode sofrer alterações que não se
refletem em alterações no contrato regido pelo percentual.
34. Critérios de auditoria: Nesse sentido, foi procedido ao cálculo do valor da mão de
obra e dos equipamentos efetivamente necessários e usados na supervisão da obra. Ou seja, o valor
dos serviços prestados é igual ao valor dos materiais, mão de obra e equipamentos disponíveis para a
supervisão da obra. Na obra, foram usados regularmente: um veículo utilitário, um engenheiro, um
topógrafo chefe, um auxiliar de topografia, um motorista e um servente com salários mensais
acrescidos das leis sociais. Isso corresponde a R$ 793.440,00 (R$ 19.836,00/mês). Os cálculos do
débito feitos pela auditoria não incluem percentual de BDI (19,8%) porque se entende que em
contrato ilegal não se deve acrescentar lucro ou recebimento de despesas indiretas, haja vista que
lucros ilegais são indevidos e recebimento de despesas indiretas são apenas acréscimos de lucros de
monopólio. Além do mais, mesmo em contratos legais, a simples inclusão de percentual referente a
BDI o torna um contrato com preços de monopólio. Assim sendo, considerando-se quarenta meses
ininterruptos de supervisão, obtêm-se um prejuízo ao erário de R$ 1.780.695,60 nesse contrato
073/2004 assinado sem licitação.
35. Evidências: Contrato nº 073/2004 e respectivos aditivos vinculando o valor dos
serviços de supervisão ao contrato nº 072/2004 em comparação com os serviços que são efetivamente
necessários para execução da supervisão da obra. Os cálculos que evidenciam o superfaturamento
constam da planilha da folha 480 destes autos.
36. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) em solidariedade
com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de
Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do
equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do
mercado.
IRREGULARIDADE 7 – RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NA TOMADA DE
PREÇOS Nº 010/2004 QUE GEROU O CONTRATO Nº 032/2004;
37. Situação encontrada: O edital da Tomada de Preços nº 010/2004, tipo técnica e preço,
publicado no dia 02 de abril de 2004 (fls. 01/101, anexo 3), tinha as seguintes exigências restritivas à
competitividade:
a) Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para adquirir o edital (fl. 94, anexo 3).
Deveria ser valor limitado ao custo das cópias do edital (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93);
b) Comprovação por intermédio exclusivo da carteira de trabalho que todos os
profissionais responsáveis pelo projeto faziam parte do quadro permanente da empresa ou que seriam
sócios ou acionistas da mesma no dia da licitação (fl. 07, anexo 3);
c) Índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 2,00 (fl. 08, anexo 3). Deveria ser maior
ou igual a 1,00;
d) Índice de endividamento geral (IEG) menor ou igual a 0,30 (fl. 08, anexo 3). Deveria
ser menor ou igual a 1,00;
e) Capacidade financeira atual maior ou igual ao valor máximo do serviço a ser
contratado (R$ 600.000,00) calculado conforme fórmulas não perfeitamente definidas no edital (fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
9
08/09, anexo 3). É um arremedo de exigência de capital social igual a 100% do valor do objeto
licitado (a Lei não permite índices indefinidos (art. 31, § 5º, Lei 8.666/93) e só permite até 10% (art.
31, § 3º, Lei 8.666/93));
f) Recolhimento de garantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na forma de caução em
dinheiro, seguro garantia ou carta fiança até o quinto dia útil antes do dia da licitação (fl. 09, anexo
3). Nesse caso, duas são as irregularidades: a) Exigência igual ao máximo permitido pela Lei e b)
antecipação do recolhimento do valor da garantia (art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93);
g) Proposta técnica e de preços (fls. 09/13, anexo 3) segundo termos de referência (fls.
26/62, anexo 3) tão complexos que a proposta da empresa vencedora, no dia da licitação, teria de ser
quase o projeto pronto. Os termos de referência eram tão restritivos que a única proposta apresentada
no dia da licitação pouco diferiu do projeto final concluído em novembro de 2004 (fl. 108, anexo 3).
Ressalte-se, ainda, que a proposta técnica já tinha desenhos datados de antes da publicação do edital
(ver anexo 3, folhas 40/53);
h) Orçamento dos serviços a serem projetados sem nenhum indicativo de quantitativos,
duração dos trabalhos, composição de custos. No entanto, incluiu despesas com diárias e passagens
para os funcionários da empresa que ganharia a licitação (fl. 87, anexo 3);
i) Por conta das restrições à competitividade, somente a empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. participou da licitação. Por conta disso apresentou planilha de custos sem
correspondência com a necessidade dos serviços (fls. 102/123, anexo 3).
38. Responsáveis: Membros da Comissão de Licitação (fls. 98/101, anexo 3) e da
Diretoria de Licitações do Município de Maringá. Além destes, o Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito
de Maringá) e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José
Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é responsável porque elaborou o edital restritivo e o Senhor Luiz
Júlio Bertin (Diretor de Licitações) é responsável porque homologou e adjudicou o objeto licitado (fl.
87, v. principal). A Vega Engenharia é responsável porque tem interesse em provar que venceu uma
licitação sem restrição de competividade e quer manter sua idoneidade.
39. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está configurada porque efetivamente
não houve competição entre empresas projetistas, haja vista que apenas uma habilitou-se e
apresentou proposta que foi considerada vencedora da TP 010/2004. Além disso, somam-se os
indícios relacionados parágrafo 37 desta instrução.
40. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos membros da comissão
delicitação Senhores Jorge Itaru Abe (Presidente) e Edna Satie Abe Takano, Celso Hromitsu Tanabe,
Valdireni Aparecida Cenerini, Flavio de Souza Fregiéri e Celso Afonso Corrêa (Membros). O Ex-
Prefeito, Senhor João Ivo Caleffi, assinou o edital e o Diretor de Licitações, Senhor Luiz Júlio Bertin,
que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. também têm direito à
audiência para apresentarem razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei
8.666/93 penaliza os responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório.
Questão que obriga comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o
processo (fl. 82, volume principal).
IRREGULARIDADE 8 – SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº 032/2004
41. Situação encontrada: O preço orçado para licitação do projeto de rebaixamento da
ferrovia foi de R$ 600.000,00 (fl.87, anexo 3). A Vega Engenharia assinou contrato por R$ 596.014,00
(fl. 109, anexo 3). Constata-se que o orçamento não detalhou custos como manda o artigo 7%, § 2º,
inciso II, da Lei 8.666/93. Estimou um custo aproximado para equipe técnica do projeto (A) e a partir
desse valor do custo (R$ 172.300,00) indexou os demais (B, C, E e F). Item B corresponde a 84,7% de
encargos sociais. Item C corresponde a 50% de custos administrativos. O item D, despesas gerais
(diárias, passagens, outros) também estimou valores não cabíveis para os custos privados de qualquer
objeto contratado com a Administração Pública. Se paga pelos serviços e não pelos custos
alternativos do empresário. O item E corresponde a lucro puro e o item F corresponde a um
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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percentual de despesas fiscais incidente sobre todos os anteriores. É uma completa demonstração de
ausência do orçamento do objeto a ser contratado.
42. Critérios de auditoria/Evidências: O contrato resultante de processo licitatório
restritivo não fornece a proposta mais vantajosa à Administração. Nesse sentido, verifica-se que o
orçamento da licitação permitia despesas que não seriam incorridas pela empresa privada, quais
sejam: custos administrativos, diárias e passagens e despesas gerais. Adicionalmente, foram
estimados lucros e despesas fiscais sobre as despesas não incorridas. Retirando-se esses custos
inexistentes, bem como de parte da equipe técnica do projeto, estimou-se um custo de R$ 145.416,80
(planilha folha 481) para esse projeto do rebaixamento da via férrea no centro de Maringá.
Representa um superfaturamento de 310% (trezentos e dez por cento) ou de R$ 450.597,20.
43. Outra evidência do superfaturamento é a comparação do custo desse projeto de
ferrovia com o custo do projeto da Via Expressa. O projeto do rebaixamento da ferrovia, com
aproximadamente cinco quilômetros de extensão, teve o custo de R$ 596.014,00. No entanto, o projeto
da Via Expressa, com aproximadamente dez quilômetros de extensão (cinco de cada lado da ferrovia),
teve o custo de R$ 137.520,64. Isto é, o custo por quilômetro projetado da ferrovia ficou mais de oito
vezes superior ao custo por quilômetro projetado da Via Expressa. Note-se que o projeto da via
urbana tem mais detalhes que o projeto da ferrovia.
44. Responsáveis: Senhor João Ivo Caleffi (Ex-Prefeito Municipal) e empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito é
responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de
mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado.
45. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação do
valor do contrato em relação ao valor de mercado dos serviços efetivamente necessários à execução
dos trabalhos de elaboração do projeto. Outra comprovação do superfaturamento é a comparação
com o custo do projeto feito para a Via Expressa, o qual custou oito vezes menos que esse projeto do
rebaixamento da via férrea.
46. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência do Ex-Prefeito (Senhor João Ivo
Caleffi) em solidariedade com a empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda., alertando-os das
irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que superfaturamento é motivo
de instauração de tomada de contas especial.
IRREGULARIDADE 9 – FUGA DE PROCESSO LICITATÓRIO POR INTERMÉDIO DE
ADITIVO DE OBJETO E DE VALOR AO CONTRATO Nº 032/2004, SEM JUSTIFICATIVA DE
NECESSIDADE
47. Situação encontrada: O contrato nº 032/2004 foi aditivado no valor de R$ 137.520,64.
O objeto do aditivo é: “elaborar o Projeto Executivo de Engenharia referente à implantação da Via
Expressa” (Cláusula Terceira do Segundo Aditivo Contratual (fl. 99)). A Via Expressa não faz parte
do rebaixamento da via férrea. Por outro lado, aditivar um contrato deve ser por estrita necessidade
de fazê-lo. Isto é, só é estritamente necessário aquele aditivo sem o qual o objeto inicialmente
contratado não seria concluído. Nesse caso, somente ocorre aditivo contratual quando a primeira
contratação não foi bem especificada ou então houve necessidade de força maior que obrigasse a
Administração Pública a dispensar novo processo licitatório em função da urgente necessidade. Não
foi esse o caso, haja vista que a criação da Via Expressa não fazia parte do projeto original de
rebaixamento da ferrovia. Logo, o projeto de criação e urbanização da Via Expressa deveria ser
objeto de outra licitação para contratar outra empresa concorrente e garantir o princípio da isonomia
entre licitantes, principal da Lei 8.666/93.
48. Critérios de auditoria: Houve infração ao dever de licitar (art. 37, XXI, da
Constituição Federal) e aos artigos 2º, 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93. Deve-se destacar que não é caso
de dispensa de licitação e nem de se fazer aditivo contratual a outro objeto, haja vista que toda vez
que a Administração contrata ou faz despesa ela só pode fazer se for precedida da devida licitação ou
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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justificativa de dispensa. Também não é o caso de inexigibilidade, haja vista que existem muitas
empresas que fazem projetos executivos de engenharia ou projetos básicos de obra.
49. Evidências: Aditivos contratuais de números I e II ao contrato nº 032/2004 (fls.
96/100), termos de recebimento provisório e definitivo do objeto original (fl.109), ordem de serviço
para o novo objeto contratado (fl. 110). Os pagamentos das despesas são evidenciados pelos
documentos constantes do anexo 3 destes autos.
50. Responsáveis: Senhor Sílvio de Magalhães Barros II (Prefeito Atual) e empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O atual Prefeito é
o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do aditivo ilegal. A
empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo contratual e recebeu o
dinheiro.
51. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela assinatura dos
aditivos contratuais ao contrato nº 032/2004 sem que o aditivo fosse referente ao mesmo objeto
originalmente licitado, pelo recebimento do projeto original antes do início do novo objeto e pelos
pagamentos procedidos dentro do aditivo ilegal.
52. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da
empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que
o artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 põem como responsáveis tanto os gestores
quanto os responsáveis pela empresa que se beneficiou do contrato ilegal. Questão que obriga
comunicação ao Ministério Público Federal, o qual já está acompanhando o processo, conforme
documento constante da folha 82 dos autos deste relatório.
IRREGULARIDADE 10 - PROJETO BÁSICO/EXECUTIVO DECORRENTE DO
CONTRATO Nº 032/2004 FOI INADEQUADO OU DEFICIENTE
53. Situação encontrada: O projeto do contrato 032/2004 forneceu os quantitativos do
contrato nº 072/2004 da C.R. Almeida. As medições nºs 37 e 38 (fls. 201/225) do contrato da
C.R.Almeida têm uma série de itens com 100% dos quantitativos executados. No entanto, a obra está
com apenas 73,59% executada. Isto é, os serviços estimados pelo projeto original foram inadequados
ou deficientes ou a própria Vega Engenharia superestimou os quantitativos de serviços ao pagá-los.
54. Critérios de auditoria: O pagamento de serviços por quantitativos superiores ao
efetivamente executado é superfaturamento de quantitativos. Ser não for esse o caso, então o projeto
foi deficiente. Representa uma contrariedade aos artigos 6º, inciso IX e artigo 7º, §§ 4º e 6º, da Lei
8.666/93.
55. Evidências:
a) Medições 37 e 38 (fls. 201/225) referentes à obra de rebaixamento da ferrovia (contrato
nº 072/2004), nas quais se constata o pagamento de 100% (cem por cento) de mais de 50% do número
de itens de serviços, principalmente dos itens geogrelha e blocos de concreto (fl. 341), os quais ainda
demandam muitos quantitativos até a conclusão dos serviços. Já há negociações visando assinar novo
aditivo contratual.
b) Falta de viabilidade técnica do Projeto Básico no que se refere à definição da largura
dos trechos de prolongamento da linha férrea;
c) Falha na avaliação do custo da obra, conforme ficou comprovado pelas alterações de
quantidade e inclusão de serviços com aumento do valor total da obra;
d) Definição de solução técnica diferente da executada de fato;
e) Definição de prazo de execução da obra inviável;
f) O Projeto Básico definiu serviços que de fato não foram realizados, tais como estacas
escavadas, cortinas entre estacas, vigas para atirantamento, tirantes de aço;
g) Por outro lado, o projeto básico não definiu quais seriam as interferências quanto à
drenagem, às obras de arte corrente, à terraplenagem e às obras complementares;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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h) Relativamente às Obras Especiais de Contenção, o Projeto Básico não definiu a
solução técnica utilizada, que de fato foi usada: Estrutura em trincheira de solo reforçado com
geogrelha e fechamento vertical com blocos de concreto intertravados;
i) O Projeto Básico para prolongamento da linha férrea foi elaborado de forma não
consonante com a realidade do trecho já existente, denominado de túnel falso. O trecho da linha
férrea dentro do túnel existente tem a largura útil de 14,70 metros, porém na obra de prolongamento
ele indica largura de 10 metros nos locais dos segmentos leste e oeste. Em decorrência da alteração
do projeto de prolongamento da linha férrea, a largura útil das laterais do muro de contenção passou
de 10 metros para 14,60 metros, alteração esta feita apenas no projeto executivo. Neste interim, o
convênio já se encontrava firmado e a obra já se encontrava licitada e contratada. Em face dessa
alteração houve aumento do valor do convênio e do correspondente contrato.
56. Responsáveis: Senhor Sílvio de Barros II (Prefeito Atual), empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda, representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável
porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos de serviços
em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais.
57. Conclusão da irregularidade: A irregularidade está comprovada pela comparação dos
serviços medidos/pagos em relação aos serviços efetivamente necessários ao término da obra de
rebaixamento da ferrovia (contrato nº 072/2004). Infere-se também que o Gestor Municipal e o Dnit
firmaram convênio sem considerar que o Projeto Básico não atendia os requisitos definidos no inciso
II do artigo 12 da Lei n.º 8.666/1993, referente à funcionalidade do projeto.
58. Proposta de encaminhamento da irregularidade: Os responsáveis têm direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propõe-se audiência dos gestores e dos responsáveis da
empresa, alertando-os das irregularidades e das consequências dos atos ilegais. Deve-se lembrar que
execução de projeto deficiente é motivo de multa e inabilitação para participação em novas licitações.
Por outro lado, pagamento por serviços inexistentes ou superfaturamento de quantitativos é motivo de
instauração de tomada de contas especial para ressarcimento ao erário.
IRREGULARIDADE 11 - PARCELA DA OBRA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONVÊNIO
59. Situação encontrada/Critérios/Evidências: O aporte de recursos para execução do
convênio n.º 234/2003 citado no Termo do Convênio (programa 26783.0226.1435.0001) tem a
denominação: “Melhoria da Segurança do Transporte Ferroviário nos Perímetros Urbanos”. O valor
do empenho é de R$ 2.000.000,00. O aporte de recursos para a execução da obra teve origem no
programa 26783.1461.11XB.0041, cuja ação orçamentária tem como descrição: Obras de infra-
estrutura e superestrutura ferroviária e demais obras correlatas, numa extensão de 3 km no Município
de Maringá-PR. Assim o entendimento é que a ação orçamentária não contempla o trecho entre os
segmentos Leste e Oeste. Ou seja, não contempla a Avenida Horácio Racanello Filho que fica sobre o
túnel falso, o qual não faz parte dos convênios assinados com o Dnit. Contudo, na fase inicial da obra
do convênio n.º 234/2003, foram realizados serviços de urbanização da Avenida Horácio Racanello
Filho, intitulados de forma inadequada de “Recuperação de Áreas Remanescentes”. Esta parcela da
obra representa R$ 9.031.132,92, do valor contratual sem reajuste.
60. Neste contexto, considera-se que a execução desta parcela da obra que não tem
correspondência com a referida ação orçamentária usou recursos que deveriam ser destinados
prioritariamente às outras obras de infra e de superestrutura ferroviária do Dnit. Para as obras de
urbanização sobre o túnel falso, caberia usar recursos de outra ação orçamentária e, portanto, firmar
outro convênio, pois obras desta natureza não tem relação com as ações do Dnit descritas no
programa 26783.1461.11XB.0041 de competência do Ministério dos Transportes.
61. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
IRREGULARIDADE 12 – PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE PRAZO DE EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO
62. O Plano de Trabalho foi aprovado sem assegurar a realização da obra do
Rebaixamento da Linha Férrea como prioridade do objeto do Convênio. Isto deu causa a prejuízo
financeiro ao valor do Convênio. Em razão da extensão do prazo de execução das obras foi feita a
programação tardia do cronograma de execução para as metas das obras de prolongamento da linha
férrea. O valor contratual, cuja data base é de abril/2004, sofreu quatro reajustes anuais. As
prorrogações de prazo e, por conseqüência, o reajustamento monetário elevaram o valor do Convênio
em R$ 8.845.808,06 (demonstrado na planilha da CGU (fl.456)), que equivale a um acréscimo
financeiro de 23,15%, apenas devido ao reajustamento do valor acumulado pago, base abril/2004.
63. O termo do Convênio 234/2003, na cláusula nona, estabeleceu o prazo de vigência de
365 dias, com término previsto para 12/01/2005; o 1º Termo Aditivo prorrogou o prazo para
11/01/2006; o 2º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 11/01/2007; o 3º Termo Aditivo prorrogou
para 11/01/2008 e o 4º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 20/12/2010. Denota-se que, o prazo de
vigência do Convênio, que era inicialmente de um ano, foi dilatado para sete anos. Os termos aditivos
mencionam que houve justificativas para as prorrogações de prazo. O 1º e 2º aditivos são de ofício,
mas a partir do 3º termo aditivo as justificativas destacam como causa de prorrogação de prazo a
falha relativa à definição do escopo do objeto do convênio e à falha de planejamento. Com isso e por
conta das prorrogações sucessivas e não planejadas também houve reajustes de R$ 9.034.701,09 em
razão dos serviços adicionais.
64. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
IRREGULARIDADE 13 – PERMISSÃO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS ADICIONAIS
SEM HAVER TERMO ADITIVO DOS NOVOS SERVIÇOS AO CONVÊNIO OU CONTRATO
65. A parcela da obra referente à execução da Recuperação de Áreas Remanescentes
(Urbanização), denominada fase um pelo Dnit, tinha o valor aprovado no plano de trabalho de R$
5.454.727,29. Porém na 11ª medição, julho/2006, a obra de urbanização já se encontrava concluída e
o valor pago acumulado era de R$ 8.620.188,60.
66. O quadro abaixo relaciona os valores vigentes para o Convênio neste período. Os
valores do quadro constam do plano de trabalho e de sua retificação em julho de 2007, que foram
aprovados pela Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária do Dnit:
PLANO DE TRABALHO -
Convênio 234/03
Valores (R$) P.Básico
ago/2006
Valores (R$)
P.Executivo
jul/2007
Acréscimos
D.Base-abr/04 D.Base-abr/04 ( % )
Rebaixamento da Via Férrea -
Fase 2
36.577.815,80 41.560.928,80 13,62%
Urbanização - Fase 1 5.454.727,29 9.031.132,92 65,57%
Supervisão 2.145.926,38 2.596.890,53 21,01%
Mobil,Desmobil,Cant. 1.260.976,29 1.345.748,84 6,72%
TOTAL 45.439.445,76 54.534.701,09 20,02%
67. Do início da obra até o mês de julho de 2006 apenas a fase um foi executada,
demonstrando que os pagamentos realizados até julho de 2006 correspondem apenas à urbanização,
parcela esta que veio a onerar o objeto do Convênio sem haver embasamento contratual. Isto se deve
ao fato de que a partir da 8ª medição, mês abril de 2006, o valor pago acumulado passou a superar o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
14
valor definido no convênio para as obras de urbanização (fase um). Portanto, da 8ª medição até a
conclusão da fase um, na 11ª medição em julho de 2006, todos os pagamentos feitos neste período
estavam sem suporte contratual, pois o 4º termo aditivo ao convênio deu suporte a estes pagamentos
somente após um ano. O acréscimo relativo à urbanização (fase um) foi de 65,57 %. Ressalta-se que a
fase um não se caracteriza como obra correlata aos segmentos Leste e Oeste do prolongamento do
rebaixamento da linha férrea.
68. O Convênio teve aditivo com os acréscimos de serviços mencionados, inclusive os
relativos à fase um da urbanização, somente em 17/07/2007. Isso denota que este termo aditivo foi
firmado de forma extemporânea e com o objetivo de “legalizar” pagamentos já efetuados. Também se
nota que os aditivos da fase um superaram o valor inicial previsto para a fase um em 65,57%, muito
superior ao percentual de 25%, somente permitido em casos excepcionais.
69. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
IRREGULARIDADE 14 – INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO DNIT DAS OBRIGAÇÕES
DE FISCALIZAÇÃO ESTABELECIDAS NO TERMO DO CONVÊNIO
70. O Dnit não cumpriu com as obrigações estabelecidas nos termos de convênio. Os
documentos disponibilizados pela Prefeitura do Município de Maringá não comprovam a atuação do
Dnit na fiscalização e acompanhamento da execução da obra do Convênio.
71. O Termo do Convênio n.º 234/2003, em sua cláusula quinta, das obrigações,
estabelece no item 1, III, como obrigação do Dnit, a supervisão e fiscalização da execução dos
serviços do Convênio. A cláusula sétima também menciona que a fiscalização das obras e serviços
seria feita pelo Dnit. Segundo os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Maringá, não há
registros que comprovem a atuação do Dnit. Inclusive, as visitas dos técnicos representantes do Dnit
não são freqüentes, haja vista que são anuais. Além disso, são visitas feitas por empresas terceirizadas
(Ver relatórios do anexo 2 destes autos).
72. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
IRREGULARIDADE 15 - FALTA DE ATUAÇÃO DO DNIT NO CONTROLE TÉCNICO E
FINANCEIRO DO CONVÊNIO
73. Com os documentos disponibilizados no anexo 2, verifica-se que o Dnit não vem
atuando adequadamente no âmbito das ações de controle financeiro do Convênio.
74. Em 28/04/2004, o Coordenador Geral Ferroviário do Dnit emitiu termo concordando
com a abertura de processo de licitação para contratação da obra. Ressalta-se, porém, que a
Coordenação Geral Ferroviária do Dnit, por meio da Portaria N.º 055, somente em 30/01/2006,
aprovou o Projeto Executivo da obra. Em vista disto, no que se refere ao controle técnico e financeiro
do objeto do Convênio, observa-se a inércia do Dnit, que deixou de desempenhar a obrigação
estabelecida na cláusula quinta, item 1, IV, do termo de Convênio que atribui ao Concedente a
obrigação de aprovar os termos de referência para contratação dos serviços objeto do Convênio,
somente após a aprovação dos projetos. A falha na atuação do Dnit ficou evidenciada quando foi
aprovada a contratação da obra com base em projeto não concluso e somente depois de 21 meses foi
apresentado e aprovado projeto executivo com alterações substanciais de ordem técnica e financeira
na obra, que já se encontrava contratada.
75. Ainda, quanto ao controle financeiro do objeto do Convênio, verifica-se que o Dnit
não atuou com eficácia na liberação dos recursos. Isto ocorreu por não se observar obrigação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
15
estabelecida (cláusula terceira, dos recursos, § 3º) que determinava, como requisito para liberação de
recursos, aprovação do projeto executivo de engenharia do prolongamento do rebaixamento da linha
férrea. Aprovação esta que foi intempestiva, haja vista que os pagamentos iniciaram-se em
novembro/2004, concluídos em dezembro/2004 e foram liberados com base apenas na apresentação
de parte do projeto contratado. O projeto executivo e suas alterações de serviços foram incorporados
ao contrato de execução da obra em dezembro/2005. Destaca-se que estas alterações foram
incorporadas ao Convênio, somente em julho de 2007, com a substituição do plano de trabalho por
meio do 4º Termo Aditivo, ou seja: após a liberação de 30% (trinta por cento) dos recursos previstos.
76. Responsáveis/Proposta de encaminhamento: Os responsáveis, Senhor Rômulo do
Carmo Ferreira Neto (Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit), Senhor José dos Passos Nogueira
(Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit) e Senhora Zilda Maria dos Santos Mello
(Coordenadora-Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit), têm direito a audiência para apresentarem
razões de justificativa.
Conclusão
77. O empreendimento denominado “Novo Centro de Maringá”, constituído pelo
rebaixamento da via férrea e pela urbanização das vias laterais urbanas no centro da cidade de
Maringá, tem cinco contratos com irregularidades graves: três da Vega Engenharia e Consultoria
Ltda e dois da C.R. Almeida. Há dois contratos sem licitação e três contratos assinados por
intermédio de licitações viciadas pela restrição à competitividade e com sobrepreço ou
superfaturamentos elevados.
78. Os responsáveis têm direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido,
cuidando para que haja efetividade e justiça nesse procedimento de fiscalização de gastos públicos, é
importante discutir questões diferentes em processos apartados. Os autos foram organizados em
Volume Principal, Anexo 1, Anexo 2 e Anexo 3. O Principal contém a descrição das irregularidades e
a inclusão de alguns documentos principais. O Anexo 1 contém documentos referentes às obras da
empresa C.R. Almeida S/A. O Anexo 2 contém os documentos referentes à fiscalização dos convênios
por parte do Dnit e o Anexo 3 contém documentos referentes aos contratos da empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda. Com essa divisão pretende-se facilitar a análise das
responsabilidades das empresas e do Dnit em processos apartados.
79. Os autos relatam quinze irregulariddes. As irregularidades de um a quatro envolvem a
empresa C.R Almeida S/A e os gestores municipais. As irregularidades de cinco a dez envolvem a
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e os gestores municipais e as irregularidades de onze a
quinze envolvem os responsáveis do Dnit. As quinze irregularidades, claramente evidenciadas,
representam a fumaça do bom direito para adoção de uma medida cautelar de retenção dos
pagamentos. No entanto, devido ao percentual de execução física do empreendimento estar próximo
de 80%, a proposta não é de adoção de medida cautelar e sim de audiência dos responsáveis e das
empresas, prevenindo-os da instauração de Tomada de Contas Especial – TCE - quanto aos cinco
contratos (dois de projeto (nº 032/2004 e s/nº/2005), um de supervisão (nº 073/2004) e dois contratos
de obra (nº 072/2004 e nº 134/2008)).
80. Sendo assim, a proposta é de audiência dos responsáveis dando-lhes prazo de quinze
dias para apresentarem razões de justificativa em processos apartados da seguinte maneira:
a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit.
Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução;
b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução;
c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução.
Proposta de Encaminhamento
81. Ante todo o exposto, propõe-se:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
16
81.1. Conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU;
81.2. Analisar em processos apartados (nos termos do artigo 37 da Resolução TCU nº 191
de 21 de junho de 2006) as seguintes irregularidades
a) Volume principal e anexo 2 para análise das audiências dos responsáveis do Dnit.
Análise das irregularidades de 11 a 15 desta instrução;
b) Volume principal e anexo 1 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa C.R. Almeida S/A. Análise das irregularidades de 1 a 4 desta instrução;
c) Volume principal e anexo 3 para análise das audiências dos gestores municipais e da
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. Análise das irregularidades de 5 a 10 desta instrução;
81.3. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo
Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ
33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani (fl. 407) e dos membros da
Comissão de Licitação: Senhores Reinaldo Rodrigues de Godoy (CPF 413.899.999-04), Presidente;
Tony Marcello Refundini (CPF 828.615.109-78); Flávio de Souza Fregieri (CPF 782.763.309-61);
Sigmar Otaviano Navachi (CPF 397.260.109-34); Jorge Itaru Abe (CPF 397.497.797-49); Celso
Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15) e Décio Vicente Galdino Cardin (CPF 331.030.389-68)
como membros e Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), Diretor de Compras e Licitações do
Município de Maringá. O Ex-Prefeito é responsável porque é ordenador de despesas do Convênio e o
Senhor Luiz Júlio Bertin é responsável pelo edital, pela homologação e pela adjudicação do objeto
licitado. Quanto à empresa, ela tem interesse em provar que não houve restrição à competitividade.
Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela
irregularidade 1 (Restrição à competividade no edital de concorrência nº 07/2004) apontada nos
parágrafos 16 e 17 da presente instrução;
81.4. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com as empresas Vega
Engenharia e Consultoria Ltda.(CPF 77.728.343/0001-00) e C.R. Almeida S/A (CNPJ
33.059.908/0001-20), representadas pelos Senhores José Eustáquio de Matos e Luiz Dario Milani,
respectivamente. O Prefeito é responsável porque foi ordenador de despesas e responsável pelos
pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de mercado e as empresas são
responsáveis solidárias porque uma atestou para pagamento (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.) e
outra recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para
apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 2 (Sobrepreço e superfaturamento no
contrato 072/2004), conforme descrito nos parágrafos 18 a 23 da presente instrução;
81.5. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito de Maringá, e Senhores Eduardo Hideo Sakae
(CPF 147.306.509-72), Presidente da Comissão de Licitação; Edson Evilásio Cantadori (CPF
002.724.269-20) e Remigio Fondazzi (CPF 276.028.009-82), Membros da Comissão de Licitação e da
empresa C.R. Almeida S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani.
O Prefeito é responsável porque assinou o edital e adjudicou o objeto licitado. A empresa é
responsável porque foi beneficiada pela restrição à concorrência. Os responsáveis têm quinze dias, a
partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 3 (Restrição à
competitividade no edital de Concorrência nº 034/2008), conforme apontado nos parágrafos 24 e 25
desta instrução;
81.6. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.762.739-00), Prefeito Atual e do Senhor Edson Evilásio Cantadori
Filho (CPF 387.257.389-68), engenheiro fiscal, ambos em solidariedade com a empresa C.R. Almeida
S/A (CNPJ 33.059.908/0001-20), representada pelo Senhor Luiz Dario Milani. O Prefeit é responsável
porque foi ordenador de despesas e responsável pelos pagamentos dos serviços por valor acima do
equivalente ao preço de mercado. O engenheiro fiscal é responsável porque assinou as medições para
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
17
pagamento e a empresa é responsável porque recebeu os pagamentos. Os responsáveis têm quinze
dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade de 4
(Sobrepreço no contrato 134/2008), conforme descrito nos parágrafos 26 a 28 da presente instrução;
81.7.Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Ronaldo
Ramos (CPF 431.070.529-49), Ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação
do Município de Maringá - SEDUH; Senhor Walter José Progiante (CPF 161.463.529-34), Secretário
de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação do Município de Maringá (em 2007), Senhor
Sílvio de Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, Senhor Carlos Roberto Pupin
(CPF 317.929.879-00), Vice-Prefeito, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ
77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Secretário da
SEDUH é responsável porque assinou o contrato e o atual Prefeito é responsável porque celebrou
aditivo e pagou pelo contrato ilegal, assim como o Secretário Walter José Progiante e o Vice-Prefeito.
Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela
irregularidade de 5 (Contrato 073/2004 assinado sem licitação), conforme descrito nos parágrafos 29
a 32 da presente instrução;
81.8. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, em solidariedade com a empresa Vega
Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José
Eustáquio de Matos. O Prefeito é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima
do equivalente ao preço de mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do
mercado. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de
justificativa pela irregularidade 6 (Superfaturamento no Contrato 073/2004 assinado sem licitação),
conforme descrito nos parágrafos 33 a 36 da presente instrução;
81.9. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Jorge Itaru
Abe (CPF 397.497.797-49), Presidente da Comissão de Licitação; Senhoras Edna Satie Abe Takano
(CPF 074.818.248-94) e Valdireni Aparecida Cenerini (CPF 020.061.749-40) e dos Senhores Celso
Hiromitsu Tanabe (CPF 306.672.329-15), Flavio de Souza Fregiéri (CPF 782.763.309-91) e Celso
Afonso Corrêa (CPF 632.823.569-00), Membros da Comissão de Licitação. O Ex-Prefeito, Senhor
João Ivo Caleffi (CPF 397.471.589-49), assinou o edital restritivo e o Diretor de Licitações, Senhor
Luiz Júlio Bertin (CPF 108.605.689-20), que adjudicou o objeto e a empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00) também têm direito à audiência para apresentarem
razões de justificativa. Deve-se lembrar que o artigo 90, caput, da Lei 8.666/93 penaliza os
responsáveis por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. A Vega Engenharia é
responsável porque tem interesse em provar que venceu uma licitação sem restrição de
competividade. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de
justificativa pela irregularidade 7 (Restrição à competitividade na tomada de preços nº 010/2004 que
gerou o contrato nº 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 37 a 40 da presente instrução;
81.10. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor João Ivo
Caleffi (CPF 397.471.589-49), Ex-Prefeito de Maringá, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria
Ltda (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Ex-Prefeito
é responsável porque fez os pagamentos dos serviços por valor acima do equivalente ao preço de
mercado e a empresa é responsável porque recebeu pelos preços acima do mercado. Os responsáveis
têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 8
(Superfaturamento no Contrato 032/2004), conforme descrito nos parágrafos 41 a 46 da presente
instrução;
81.11. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Magalhães Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O
atual Prefeito é o responsável porque assinou o aditivo contratual e fez os pagamentos dentro do
aditivo ilegal. A empresa Vega Engenharia é responsável porque concordou, assinou o aditivo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
18
contratual e recebeu o dinheiro. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para
apresentarem razões de justificativa pela irregularidade 9 (Fuga de processo licitatório por
intermédio de aditivo de objeto e de valor ao contrato nº 032/2004, sem justificativa de necessidade),
conforme descrito nos parágrafos 47 a 52 da presente instrução;
81.12. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, do Senhor Sílvio de
Barros II (CPF 361.726.739-00), Prefeito Atual, e da empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda.
(CNPJ 77.728.343/0001-00), representada pelo Senhor José Eustáquio de Matos. O Prefeito é
responsável porque recebeu o projeto original deficiente, aplicou-o na obra e pagou por quantitativos
de serviços em dissonância com quantitativos projetados ou com os quantitativos reais. A empresa tem
direito a audiência para provar que não é responsável pelo projeto básico inadequado ou deficiente.
Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para apresentarem razões de justificativa pela
irregularidade 10 (Projeto básico decorrente do contrato nº 032/2004 foi inadequado ou deficiente),
conforme descrito nos parágrafos 53 a 58 da presente instrução
81.13. Audiência, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, dos Senhores
Rômulo do Carmo Ferreira Neto (CPF 288.906.631-20), Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária/Dnit,
Senhor José dos Passos Nogueira (CPF 212.729.646-04), Coordenador-Geral de Obras
Ferroviárias/DIT/Dnit e da Senhora Zilda Maria dos Santos Melo (436.702.457-15), Coordenadora-
Geral de Obras Ferroviárias/DIT/Dnit. Os responsáveis têm quinze dias, a partir da ciência, para
apresentarem razões de justificativa pelas irregularidades 11 (Parcela da obra sem correspondência
com a ação orçamentária do convênio), 12 (Prorrogação indevida de prazo de execução de convênio),
13 (Permissão de pagamentos de serviços adicionais sem haver termo aditivo dos novos serviços ao
convênio ou contrato), 14 (Inobservância por parte do dnit das obrigações de fiscalização
estabelecidas no termo do convênio) e 15 (Falta de atuação do dnit no controle técnico e financeiro
do convênio), conforme descrito nos parágrafos 59 a 76 da presente instrução;
81.14. Dar ciência da deliberação proferida ao Ministério Público Federal (Procuradoria
da República da 4ª Região), Procurador Flávio Augusto de Andrade Strapason - Rio Grande do Sul”. 9. Na sequência, o Diretor da 1ª DT, conforme despacho às fls. 552/562, do v. 2, pronunciou-se no seguinte sentido, tendo contado com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562, v.2) : “Abrange o presente processo Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado do Paraná – Secex/PR com vistas ao acompanhamento e análise da regularidade
da execução das despesas do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls.61/79), pactuado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Prefeitura Municipal de
Maringá/PR.
2. Os trabalhos de campo foram realizados com o apoio técnico de Engenheiro Civil da
Controladoria Geral da União lotado no Estado do Paraná tendo sido constatadas diversas
irregularidades nos contratos a seguir descritos, abrangendo ausência de licitação para contratação
de empresa de supervisão; contratação da obra mediante processos licitatórios eivados de
irregularidades, as quais sugerem certame fraudulento; contratação da obra sem conclusão do
projeto de engenharia; inclusão de diversos serviços via Termos Aditivos com sobrepreço; ausência
de qualquer fiscalização do DNIT na execução da obra; dentre outras questões de igual gravidade. Número do
Contrato
Objeto do
Contrato
Valor do contrato
(R$)
Empresa Contratada
032/2004 Projeto de
rebaixamento
via férrea
596.014,00 Vega Engenharia e
Consultoria
(032/2004) Projeto de Via
Expressa
137.520,64 Vega Engenharia e
Consultoria
072/2004 Execução do
rebaixamento
da via férrea
51.924.396,90 C.R. Almeida S/A
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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073/2004 Supervisão do
contrato
072/2004
2.574.135,60 Vega Engenharia e
Consultoria
134/2008 Execução da
Via Expressa
14.694.830,15 C.R. Almeida S/A
3. Tendo em vista a abrangência e complexidade das irregularidades mencionadas na
instrução precedente, neste momento, cingo minha análise às questões urgentes que merecem uma
atuação preventiva desta Corte de Contas. Ademais, não serão abordadas nesta instrução
irregularidades relativas à contratação de projetos de engenharia (do rebaixamento da via férrea e da
via expressa) em decorrência da conclusão (física e financeira) dos respectivos instrumentos
contratuais, não obstante a gravidade das questões detectadas.
4. Vale destacar que, recentemente, a Prefeitura Municipal de Maringá/PR celebrou o
sobretido Contrato nº 134/2008, com a empreiteira que já executava a referida obra, tendo como
objeto a conclusão do empreendimento iniciado no âmbito do Contrato nº 72/2004. Ademais,
constatou-se que a empresa de supervisão (a mesma que elaborou o projeto – Vega Engenharia e
Consultoria Ltda.), contratada sem licitação, está sendo remunerada por percentual fixo (5%) em
relação ao contrato da obra, circunstância que surpreende desfavoravelmente e tem causado sérias
distorções, inclusive com prejuízo aos cofres federais.
5. Em relação à instrução de fls. 522/551, com a devida venia e em cognição sumária, vejo
que as irregularidades detectadas merecem uma atuação urgente do TCU, circunstância que conduz,
neste momento, a uma proposta diferente da consignada às fls. 547/551. Com vistas a fundamentar
minha análise, permito-me, com alguns ajustes, adotar como parâmetro a Curva ABC do Contrato nº
72/2004, elaborada pela equipe de auditoria e a seguir reproduzida: Item Descrição dos Serviços un Quantid. Preço
Unit. VALOR TOTAL % %
Contrato Contrato Contrato por p. unit.
acum.
3.9.2 Fornecimento e assentamento de geogrelha 80/30 kN/m² em
talude
m² 192.492,52 39,86 7.672.751,85 14,78 14,78
3.9.5 Fornecimento e assentamento de blocos de concreto 40x40cm
m² 50.019,40 143,79 7.192.289,53 13,85 28,63%
1.4 Esc., carga e transp.mat. de 1ª cat. DMT 0 a 5000m c/ e
m³ 602.164,96 6,34 3.817.725,85 7,35 35,98
3.9.3 Fornecimento e assentamento de geogrelha 55/30 kN/m² em
talude
m² 78.463,38 35,09 2.753.280,00 5,30 41,28
3.9.4 Fornecimento e assentamento
de geogrelha 35/30 kN/m² em talude
m² 64.366,70 30,95 1.992.149,37 3,84 45,12
3.9.1 Fornecimento e assentamento de geogrelha 110/30 kN/m² em
talude
m² 42.360,20 44,34 1.878.251,27 3,62 48,74
3.9.6 Fornecimento e Aplicação de Brita 01 e pedrisco
m³ 28.673,00 57,82 1.657.872,86 3,19 51,93
5.1 Execução de barreiras em concreto modadas in loco
m 5.840,00 274,45 1.602.788,00 3,09 55,02
3.11 Concreto betuminoso usinado a quente com CAP-20
t 6.469,00 219,53 1.420.139,57 2,74 57,75
Mobilização, instalação do
canteiro, locação, sinalização de obras e mobilização
vb 1,00 1.209.741,2 1.209.741,22 2,33 60,08
2.5 Bueiro met. s/ interrupção tráf. D=1,20m rev. Epóxi
m 635,00 1.796,17 1.140.567,95 2,20 62,28
2.9.1 Fornecimento, Preparo e
Colocação Formas Aço CA-50
kg 268.882,00 4,06 1.091.660,92 2,10 64,38
4.16 Remanejamento de rede de adução de água (SANEPAR)
ud 2,00 535.849,10 1.071.698,19 2,06 66,44
3.7 Base de brita graduada tratada com cimento (3%)
m3 5.550,00 147,26 817.293,00 1,57 68,02
6.44.21 Câmara para transformadores und 13,00 52.640,97 684.332,61 1,32 69,34
5.2 Fornecimento e implantação de gradil metálico sobre barreira
m 5.840,00 111,98 653.963,20 1,26 70,60
1.10 Compactação de aterros a 100% PN
m³ 234.956,00 2,76 648.478,56 1,25 71,84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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3.1.4 Concreto estr. fck=30MPa c. raz. uso ger conf. e lanç.
m³ 1.590,00 338,01 537.440,67 1,04 72,88
6.1.1.8 Fornecimento de lastro de pedra britada
m³ 15.587,00 33,95 529.178,65 1,02 73,90
2.2.5 Forma de placa compensada resinada
m² 12.745,19 37,11 472.974,00 0,91 74,81
4.5 Fornecimento e assentamento de blocos articulados de
concreto, cor natural, e= 6,00cm
m2 14.469,83 32,31 467.520,21 0,90 75,71
3.12 Geogrelha 80 kN/m2 x 30
kN/m2
m2 8.310,00 54,90 456.219,00 0,88 76,59
4.18 Remanejamento de rede coletora de esgoto (SANEPAR)
ud 3,00 141.392,89 424.178,67 0,82 77,41
6.44.3 Dutos gb 1,00 392.186,00 392.186,00 0,76 78,16
4.15 Remanej. de cabo subterrâneo de telecomunicações (BRASILTELECOM)
ud 2,00 193.465,90 386.931,80 0,75 78,91
4.17 Remanejamento de rede de distribuição de água
(SANEPAR)
ud 3,00 121.590,12 364.770,36 0,70 79,61
1.11 Compactação de aterros de material de "bota-fora"
m³ 217.459,20 1,52 330.537,98 0,64 80,25
3.5 Fornecimento e assentamento de blocos de concreto
intertravados e/ou articulados de concreto, e=8 cm
m2 8.896,00 36,65 326.038,40 0,63 80,87%
6. Verifica-se que a análise de preços desencadeada abrangeu mais que 80% do valor
contratual, sendo, portanto, significativa a amostra para o mister em questão. Ocorre que a análise
desencadeada pela instrução precedente (planilha à fl. 482), a qual se baseou na curva ABC supra,
considerou integralmente indevido o BDI da empreiteira de 44,51%; este raciocínio (BDI=0) foi
enfrentando no âmbito do Acórdão nº 2079/2007 – TCU – Plenário e considerado inaplicável aos
processos existentes nesta Corte de Contas.
7. Desse modo, a planilha de fl. 482 merece os ajustes realizados pelo Engenheiro da
CGU, Sr. Célio Fexina, cuja análise está resumida no quadro abaixo:
Demonstrativo Financeiro -
Resumo - Convênio 234/03
(preço base - abril/04)
Valor Contr.
e aditivos -
c/BDI
Valor Sicro2
e/ou de
Mercado -
Custo
Valor Sicro2 e/ou de Mercado
- c/BDI
44,51% 0% 23,90% 44,51%
Contrato nº 032/2004 -
Terraplenagem 3.817.725,85 2.587.644,99 3.206.092,14 3.739.405,78
Obras especiais de contenção 21.488.722,01 8.663.244,37 10.733.759,77 12.519.254,44
Demais serviços avaliados 5.615.486,06 2.790.992,33 3.458.039,50 4.033.263,02
Demais serviços não
avaliados 21.002.462,98 14.533.570,67 18.007.094,06 21.002.462,98
Valor Total do Contrato 51.924.396,90 28.575.452,36 35.404.985,48 41.294.386,21
Superfaturamento do Contrato nº 032/2004
16.519.411,42 10.630.010,69
Valor Total do Convênio 54.498.532,50 29.368.892,36 36.996.048,92 42.721.921,67
Superfaturamento sobre o valor do Convênio 18.110.474,86 11.776.610,83
Superfaturamento em Percentual do Convênio 33,23% 21,61%
8. Assim, mesmo sem realizar qualquer questionamento acerca do elevado BDI (44,51%),
apurou-se um sobrepreço da ordem de 21,61% no Contrato 72/2004.
9. Em relação aos serviços com preços acima do mercado neste contrato, destacam-se os
relativos ao “Fornecimento e assentamento de geogrelha 80/30 kN/m² em talude, Fornecimento e
assentamento de geogrelha 55/30 kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 35/30
kN/m² em talude, Fornecimento e assentamento de geogrelha 110/30 kN/m² em talude”, os quais não
constavam da planilha inicial do contrato, tendo sido incluídos a posteriori, conforme pode-se atestar
nos Termos Aditivos nºs 01 e 03 (fls. 122/133 do volume principal); ademais, a referência utilizada
para fins de comparação de preços foi a tabela do DER/SP, na mesma data-base.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
21
10. Outro ponto que merece destaque é a constatação de campo da equipe de auditoria
acerca dos serviços de terraplanagem; pela pertinência, permito-me reproduzir trecho do relatório
produzido pelo engenheiro da CGU/PR (fls. 463/464):
‘Superfaturamento no pagamento de serviço de terraplenagem.
As Planilhas de Medições, os correspondentes demonstrativos de localização e
quantificação dos serviços terraplenagem pagos, quando confrontados com as indicações de
localização dos trechos da obra e dos locais de bota fora, demonstram que houve super
dimensionamento dos serviços de terraplenagem, em razão da especificação da Distância Média de
Transporte – DMT.
Não consta do conteúdo do edital da licitação – Concorrência Pública n.º 007/2004
Seduh, da Prefeitura de Maringá, inclusive nos anexos I ao XIV, o diagrama de localização indicando
as distâncias de transporte para os locais de obtenção e depósito de materiais de origem da obra.
Assim não ficou demonstrado o cálculo das Distâncias Médias de Transporte - DMT e, portanto, não
se comprova a correspondência entre os valores pagos para o item 1.4, especificado como: serviço de
escavação carga e transporte de material de 1ª categoria DMT 0 a 5.000 metros e a DMT efetiva na
realização da obra.
A curva ABC dos valores contratados indica que o item 1.4 - serviço de escavação carga e
transporte de material de 1ª categoria DTM 0 a 5.000 metros, na data base abril/2004, corresponde
ao valor de R$ 3.817.725,85, que representa 7,35% do valor total do contrato, apenas no segmento
leste já foram pagos 513.487,34 m3 deste serviço, que representa 85,27% da quantidade contratada.
Dado a magnitude do valor deste serviço em relação ao valor total da obra, foi feita uma avaliação da
DMT efetiva deste serviço. O quadro a seguir demonstra que no segmento leste, a distância máxima
de transporte para bota fora de terra é de 3.240 metros e portanto a DMT correspondente é de 1.620
metros; no segmento do túnel, o extremo oposto ao local de bota fora está a 4.920 metros; e no
segmento oeste a distância máxima de transporte para bota fora de terra é de 6.320 metros e a DMT
correspondente é de 3.160 metros.
Considerando que o convênio foi firmado com o DNIT, os serviços e seus valores deverão
estar condizentes como o Sistema SICRO2 do DNIT, verifica-se que a descrição do serviço contratado
não é a mesma do SICRO2, que se encontra codificado entre os itens 2S0110022 ao 2S0110033.
Observa-se que, na indicação da DMT, o Gestor Municipal consolidou estes 12 itens do SICRO2 que
possuem 12 graduações de DMT em uma só e especificou para o serviço de terraplenagem a DMT de
0 a 5.000 metros, especificação esta que não existe no Sistema SICRO2. Observa-se pelo quadro que
nos dois segmentos da obra a DMT é inferior a 5.000 metros, pelo Sistema SICRO2 a classificação
correta dos serviços será:
Para o segmento leste: Código – 2S0110030 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat.
DMT 1.600 a 1.800 m;
Para o segmento oeste: Código – 2S0110033 – Escavação carga e transp. Mat. 1ª cat.
DMT 3.000 a 5.000 m;
Com a readequação da classificação orçamentária, com base no Sistema SICRO2, a preço
de custo – data base, abril/2004, estes serviços de terraplenagem, terão os valores indicados no
quadro a seguir:
CÓDIGO SERVIÇO QUANT UND C.UNIT VL TOTAL
1.4 Contrato Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a
5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE 602.164,96 M3 6,34 3.817.725,85
100,00% 3.817.725,85
1.4 Contrato Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a
5000m c/e - S.LESTE 513.487,34 M3 6,34 3.255.509,74
85,27% 3.255.509,74
2S0110030
SICRO2
Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a
1800m c/e S.LESTE 513.487,34 M3 3,96 2.033.409,87
60,10% 1.222.099,87
Valor Contrato 072/2004 - abril/04
Valor Acum.Pago 38ªMed - S.Leste
Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04)
QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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Da análise dos valores relacionados no quadro, verifica-se que o critério usado para
especificar a DMT de forma consolidada (0 a 5.000m) em um único serviço ocasionou o acréscimo
nos pagamentos contratuais da ordem de 60,10%, percentual que supera o BDI indicado para o
Contrato.
QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2
CÓDIGO SERVIÇO QUANT
UND C.UNIT VL TOTAL
1.4 Contrato
Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE 602.164,96 M3 6,34 3.817.725,85
Valor Contrato 072/2004 - abril/04 100,00% 3.817.725,85
1.4 Contrato
Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 5000m c/e - S.LESTE 513.487,34 M3 6,34 3.255.509,74
Valor Acum.Pago 38ªMed - S.Leste 85,27% 3.255.509,74
2S0110030 SICRO2
Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a 1800m c/e S.LESTE 513.487,34 M3 3,96 2.033.409,87
Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04) 60,10% 1.222.099,87
QUADRO COMPARATIVO - VALORES PAGOS SEG.LESTE x VALOR SICRO2
CÓDIGO SERVIÇO QUANT
UND C.UNIT VL TOTAL
1.4 Contrato
Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 0 a 5000m c/e - S.LESTE e S.OESTE 602.164,96 M3 6,34 3.817.725,85
Valor Contrato 072/2004 - abril/04 3.817.725,85
2S0110030 SICRO2
Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a 1800m c/e S.LESTE 513.487,34 M3 3,96 2.033.409,87
2S0110033 SICRO2
Esc.carga trasnp. Mat.1ªcat DMT 1600 a 1800m c/e S.OESTE 88.677,62 M3 6,25 554.235,13
Valor Custo SICRO2 - abril/04 2.587.644,99
Valor Excedente ao SICRO2 custo(abr/04) 1.230.080,86
11. Assim, o potencial superfaturamento não está apenas nos preços dos serviços, mas,
também, na sua execução de forma dissonante com o projeto de engenharia, havendo explícita
divergência entre a realização dos mesmos e a forma de remuneração.
12. Também em relação aos serviços de obras especiais de contenção, a circunstância narrada
no relatório de fls. 464/465 é preocupante:
„A partir das Planilhas de Medições foi feita a avaliação dos valores pagos referentes às
obras especiais de contenção. A relevância de tais serviços é evidenciada pela curva ABC dos valores
contratados, que indica que os itens 3.9.1; 3.9.2; 3.9.3; 3.9.4 e 3.9.5, na data base abril/2004,
somados correspondem ao valor de R$ 21.488.722,01, que representam 41,38% do valor total do
Contrato.
Em relação às Obras Especiais de Contenção, o Projeto Básico, a Licitação e o Contrato
tinham estabelecido outra solução técnica, mas a solução adotada de fato foi: Estrutura em trincheira
de solo reforçado com Geogrelha e Fechamento vertical com blocos de concreto intertravados.
Denota-se que estes serviços que representam 41,38% do valor contratual, somente passaram a
integrar o Contrato a partir do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 007/2004, em 27/11/2006,
firmado para inclusão de serviços novos. Em razão da exclusão de outros itens, o acréscimo ao valor
do Contrato, insere-se dentro do limite definido pela norma legal sobre a matéria, mas isto não reduz
a relevância da análise financeira desta parcela dos serviços adicionais que totalizaram de R$
21.488.722,01
Tendo em vista que o Concedente do Convênio foi o DNIT, os serviços e seus valores
deverão estar condizentes como o Sistema SICRO2 do DNIT, verifica-se que, com mesma descrição
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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destes serviços de obras especiais de contenção não há itens correspondentes ou similares no Sistema
SICRO2, assim sendo, recorremos à outros sistemas de controle de preços de obras elaborado por
órgãos de atuação similar ao DNIT. Apenas o DER de São Paulo, incorporou os serviços de
fornecimento e colocação de Geogrelha, no escopo da sua Tabela de Preços, e foi com base nesta
Tabela que foi feita a avaliação dos valores destes serviços pagos por meio de aditivo ao Contrato n.º
072/2004.
O quadro a seguir demonstra os preços unitários e os valores de cada item considerando
as quantidades do Contrato, inclusive o reflexo financeiro do sobrepreço no valor total da obra.
A comparação entre os valores contratados e os valores de custo, na mesma data base,
abril/2004, evidencia que foram acrescentados serviços ao Contrato cujos preços encontram-se
excessivamente altos em relação ao parâmetro utilizado, preços do DER. Fica demonstrado assim,
que houve sobrepreço na ordem de 148,04% nos itens das obras especiais de contenção relacionados
no Quadro Comparativo.”
13. Em relação ao novo contrato firmado com a empresa C. R. Almeida (134/2008), além
dos robustos indícios de “fraude à licitação”, pois este contrato é apenas uma continuidade do
contrato anterior, causa preocupação o elevado BDI (37,6%) e a presença de serviços com
sobrepreço, a exemplo da “GEOGRELHA 80 KN/M2 X 30 KN/M2 - FORNECIMENTO E
APLICAÇÃO , GEOGRELHA 55 KN/M2 X 30 KN/M2 - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO”. Sem a
intenção de exaurir neste momento a análise da planilha de preços deste contrato (valor global de R$
14.694.630,15), elaboramos quadro abaixo com os serviços em que o sobrepreço é mais evidente:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
24
14. Ainda em relação a este contrato, no que tange ao serviço de “Mobilização, instalação
do canteiro, locação, sinalização de obras e mobilização”, constata-se que o montante previsto (E
PAGO) de R$ 411.285,56 não tem amparo, tendo em vista, repise-se, que este instrumento contratual
é tão somente uma continuidade do Contrato nº 72/2004 com vistas à conclusão do empreendimento;
assim, as despesas em questão, não são, por evidente, devidas.
15. Causou ainda preocupação neste contrato o insumo “brita comercial”, presente nas
mais diversas composições de serviços e fixado o preço unitário em R$ 37,20 (trinta e sete reais e
vinte centavos) – fl. 360 do vol. 01, ao passo que o SICRO2, da mesma data-base, traz o preço de R$
23,50 (vinte e três e cinqüenta centavos).
16.No que permeia ao contrato de supervisão com a empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (73/2004), celebrado sem o devido processo licitatório e tendo como “valor
contratual” um percentual de 5% sobre o valor da obra, a equipe de auditoria entende que o valor de
mercado é de R$ 793.440,00, pois “em contrato ilegal não se deve acrescentar lucro ou recebimento
de despesas indiretas” –fl. 533. Utilizando a composição da equipe de auditoria, porém incidindo o
BDI de 23,90% do SICRO ou o BDI da própria empreiteira (44,51%), obtêm-se os seguintes valores:
Demonstrativo Financeiro -
Resumo - Convênio 234/03
(preço base - abril/04)
Valor Contrat
e aditivos -
c/BDI
Valor Sicro2
e/ou de
Mercado -
Custo
Valor Sicro2 e/ou de Mercado
- c/BDI
44,51% 0% 23,90% 44,51%
Contrato nº 073/2004 -
Supervisão da Obra 2.574.135,60 793.440,00 983.072,16 1.146.600,14
Superfaturamento do Contrato nº 073/2004
1.591.063,44
1.427.535,46
(55,45%)
17. Nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, o Relator poderá, em caso de
urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da
decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia
oitiva da parte (inaudita altera parte), determinando, entre outras providências, a suspensão de
repasse de recursos até que se verifique a inexistência de risco de dano ao Erário, a teor do art. 45 da
Lei nº 8.443/1992. Trata-se de provimento de urgência, com cognição sumária, que deve ser adotado
de forma parcimoniosa e somente quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do
periculum in mora. 18. No presente caso, o sobrepreço/superfaturamento constatado, aliado às diversas
outras irregularidades apontadas (indícios robustos de fraude à licitação nos contratos firmados;
contratação da empresa de supervisão sem licitação e sem valor contratual; inclusão de serviços
novos com sobrepreço; absoluta ausência de fiscalização por parte do DNIT, dentre outras)
constituem a presença dos referidos pressupostos cautelares. Assim, diante deste contexto de
irregularidades e considerando a efetiva potencialidade de dano ao Erário, aliado à possibilidade de
DISCRIMINAÇÃO UNID. QUANT PRE UNIT
TOTAL PREÇO VALOR SOBRE SUPERF.
CBUQ - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO TERCEIRIZADAS
T 10.178,00 289,7 2.948.973,72 40,99 417.196,22 606,86% 2.531.777,50
TUBULAÇÃO DE DRENAGEM URBANA-D=1,00M S/B
M 2.494,00 560,86 1.398.784,84 403,07 1.005.256,58 39,15% 393.528,26
FORN E ASSENT DE BLOCOS DE CONCRETO 40X40 CM
M2 1.689,32 175,34 296.205,37 53,81 90.895,48 225,87% 205.309,88
BASE DE MACADAME HIDRÁULICO BC
M3 7.170,21 120,36 863.006,48 42,29 303.228,18 184,61% 559.778,29
GEOGRELHA 80 KN/M2 X 30 KN/M2 - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO
M2 10.062,00 48,60 489.013,20 17,20 173.066,40 182,56 315.946,80
TOTAL 5.996.043,61 3.159.461,80
(47%)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
25
a municipalidade continuar a execução da obra com recursos próprios até que, eventualmente, sejam
afastados os citados pressupostos, propõe-se:
a) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU;
b) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°
8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio
Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à
Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à
realização de obras de rebaixamento da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido
detectadas uma série de irregularidades no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008
firmados pela referida Prefeitura, inclusive com potencial dano aos cofres federais;
c) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, do Município de Maringá/PR, das
empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras Foz do
Iguaçu/PR, na figura dos seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contados
da notificação, caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar;
d) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT que, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de órgão
repassador dos recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e consoante Cláusulas Terceira e Quinta
do referido instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela Prefeitura
Municipal de Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, análise que
deve considerar, sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto efetuados
no âmbito dos referidos contratos, encaminhando cópia das instruções elaboradas e do Despacho a
ser proferido com vistas a subsidiar o referido estudo;
e) determinar à SECEX/PR que, após o recebimento de eventuais informações por parte
dos responsáveis, especialmente aquelas determinadas na letra “d” supra, dê prosseguimento na
instrução destes autos, com a urgência que o caso requer”. 10. Encaminhados os autos a este Gabinete, exarei o despacho de fls. 564/566, do volume 2, o
qual transcrevo, a seguir, in verbis:
„Trata-se de representação formulada pela Secex/PR, com amparo no art. 237, inciso VI,
do RITCU (fls. 9/13), em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº
234/2003 (fls. 50/56), celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes –
Dnit e o Município de Maringá/PR, com a interveniência da América Latina Logística S/A, tendo por
objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá.
2. De acordo com o plano de trabalho às fls. 70/79, a realização do empreendimento
proporcionará a integração norte-sul da cidade e a revitalização das áreas adjacentes à via férrea
rebaixada.
3. Para o desempenho do objeto, a previsão inicial de recursos foi da ordem de
R$ 45.500.000,00, ficando R$ 36.400.000,00 a cargo do Dnit e R$ 9.100.000,00, a título de
contrapartida municipal (fl. 51).
4. Com a celebração do 4º Termo Aditivo, o valor estimado foi majorado para
R$ 54.534.701,10, tendo sido prorrogada a vigência do convênio, que expiraria, em 11/1/2008, para
20/12/2010 (fls. 66/68).
5. A Secex/PR, no intuito de obter a documentação relativa à obra em tela, promoveu,
preliminarmente, a realização de diligências, conforme ofícios de 10/10/2007 e 7/2/2008 (fls. 2/3 e
14/16).
6. Após a análise dos documentos encaminhados, e considerando a fiscalização
concomitante da Controladoria-Geral da União, que poderia contribuir para o exame das questões
suscitadas nos autos, foi proposta inspeção nas obras de prolongamento do rebaixamento da linha
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
26
férrea no Município de Maringá/PR, com vistas à análise da execução física, financeira e contratual
do empreendimento (fls. 46/49).
7. Destarte, nos termos da Portaria à fl. 140, a fiscalização sugerida foi realizada, no
período de 2/2 a 6/2/2009, na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná.
8. Como resultado dos trabalhos, foram apontadas as seguintes irregularidades,
consubstanciadas na instrução de fls. 522/551:
8.1. restrição à competição, no edital da concorrência nº 7/2004, vencida pela empresa
C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 72/2004;
8.2. superfaturamento no contrato nº 72/2004 no valor estimado de R$ 25.774.318,02;
8.3. restrição à competição, no edital da concorrência nº 34/2008, vencida pela empresa
C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 134/2008;
8.4. superfaturamento no Contrato nº 134/2008 no valor estimado de R$ 6.870.109,26;
8.5. contratação firmada sem prévio procedimento licitatório (contrato nº 73/2004,
assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.);
8.6. superfaturamento no contrato nº 73/2004 no valor estimado de R$ 1.780.695,60;
8.7. restrição à competição, no edital da tomada de preços nº 10/2004, que resultou na
celebração do contrato nº 32/2004, assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.;
8.8. superfaturamento no contrato nº 32/2004 no valor estimado de R$ 450.597,20;
8.9. celebração de aditivo com alteração qualitativa indevida do objeto;
8.10. deficiências na elaboração dos projetos básico/executivo;
8.11. parcela da obra sem correspondência com a ação orçamentária do convênio;
8.11. prorrogação indevida do prazo de vigência do convênio;
8.12. pagamento de serviços adicionais sem a celebração de termo aditivo;
8.13. ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto pelo Dnit e
atuação deficiente dessa autarquia no controle técnico e financeiro do convênio.
9. A despeito das irregularidades descritas, o Analista instrutor do feito, tendo por base o
estágio avançado do empreendimento, ao invés da adoção de medida cautelar, pugnou pela audiência
dos responsáveis (fls. 547/551).
10. O Diretor da 1ª DT, nos termos do despacho às fls. 552/562, propôs, no entanto, o
seguinte encaminhamento, que contou com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562):
„a) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU;
b) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°
8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio
Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à
Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à
realização de obras de rebaixamento da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido
detectadas uma série de irregularidades no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008,
firmados pela referida Prefeitura, inclusive com potencial dano aos cofres federais;
c) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, do Município de Maringá/PR, das
empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras Foz do
Iguaçu/PR, na figura dos seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contados
da notificação, caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar;
d) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit que, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de órgão
repassador dos recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e, consoante as cláusulas terceira e quinta
do referido instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela Prefeitura
Municipal de Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, análise que
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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deve considerar, sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto efetuados
no âmbito dos referidos contratos, encaminhando-se cópia das instruções elaboradas e do presente
despacho com vistas a subsidiar o referido estudo;
e) determinar à Secex/PR que, após o recebimento de eventuais informações por parte dos
responsáveis, especialmente aquelas determinadas na alínea „d‟ supra, dê prosseguimento à instrução
dos autos, com a urgência que o caso requer‟.
11. Conforme consta dos autos, como resultado da tomada de preços nº 10/2004, a
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. foi contratada, em 27/5/2004, no valor de R$
596.014,00, para a elaboração do projeto executivo de rebaixamento da via férrea (contrato nº
32/2004, fls. 91/95).
12. Em 7/7/2004, a obra em tela foi licitada mediante a Concorrência nº 7/2004, tendo a
C.R. Almeida S/A vencido o certame e firmado o contrato nº 72, de 14/9/2004, no valor de R$
42.924.955,00 (fls. 112/119).
13. Em 10/9/2004, celebrou-se novo contrato com a empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (contrato nº 73/2004), desta feita para a supervisão da execução do
empreendimento, no valor de R$ 2.145.926,38 (fls. 165/169).
14. E, por meio de aditivo ao contrato nº 32/2004, no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100),
contemplou-se a elaboração do projeto da via expressa, em acréscimo ao projeto de rebaixamento da
via férrea, que já havia sido concluído.
15. Com vistas à destinação de recursos para a execução das obras referentes à via
expressa, celebrou-se o Convênio DIT/Dnit nº 298/2008, tendo a C.R. Almeida S/A sagrado-se
vencedora do certame realizado e assinado o contrato nº 134/2008, com o Município de Maringá/PR,
no valor de R$ 14.694.830,15.
16. Os contratos de execução do rebaixamento da via férrea (contrato nº 72/2004) e de
supervisão (contrato nº 73/2004) contam com 70% de serviços concluídos, estando o contrato nº
134/2008 em sua fase inicial.
17. Quanto à análise dos preços praticados, foram observados indícios de
superfaturamento no tocante a todas as contratações firmadas, como já apontado no item 8 supra,
destacando-se os serviços de fornecimento e assentamento de geogrelha em talude, de terraplenagem
e de obras especiais de contenção (v. tabela à fl. 555).
18. Assim, com base nos elementos evidenciados nos autos, sobressai o fumus boni juris.
O periculum in mora, todavia, não se mostra forte o bastante para fundamentar a imediata concessão
de cautelar sem prévia oitiva dos interessados, mesmo porque tal oitiva, nos termos do RITCU, deve
ser promovida em prazo muito exíguo, qual seja, o de 5 dias úteis.
19. Ante o exposto, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU,
conheço da presente representação, e determino:
19.1. nos termos do § 2º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia do
Município de Maringá/PR e do Dnit, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto às
irregularidades arroladas às fls. 547/551;
19.2. a oitiva prévia das empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida
S.A. para que, querendo, apresentem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto às
irregularidades apontadas nesta representação;
19.3. o encaminhamento, junto aos ofícios de comunicação das oitivas, a título de subsídio
para a manifestação do Município de Maringá/PR e do Dnit e, se for o caso, das empresas
mencionadas, de cópia da peça inicial deste processo, das instruções elaboradas pela unidade técnica
e deste despacho;
19.4. após prestadas as informações ou vencido o prazo supra, promova, com urgência, a
instrução cautelar e, se possível, até mesmo de mérito, por meio da audiência do responsável,
encaminhando os autos ao meu Gabinete, com proposta, se for o caso, até mesmo de medidas
relacionadas com o mérito do feito;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
28
19.5. alertar os responsáveis de que o prosseguimento dos atos ora questionados, antes do
exame da cautelar pleiteada pelo representante, pode ensejar a responsabilização dos gestores, em
especial com apenação de multa, caso, no mérito, o TCU venha a concluir pela existência de
irregularidades na condução do certame. 11. Realizada a oitiva prévia e acostadas as razões dos responsáveis, o Auditor Federal de Controle Externo, em instrução final (fls. 739/755, v. 4), pronunciou-se nos seguintes termos: Trata-se do exame da presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar prevista
no art. 276 do Regimento Interno, após oitiva prévia dos responsáveis, a teor da seguinte
documentação: fls. 579/592, v. 2 (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.); fls. 593/607, v. 2, e 608/645,
v. 4, (C. R. Almeida S/A Construtora de Obras); fls. 646/718, v. 4, fls. 1/139, Anexo 4 (Prefeitura do
município de Maringá); e fls. 1/46 (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT).
2. O Relatório inicial de fls. 522/551, v. 2, descreveu extenso rol de indícios de
irregularidades no empreendimento.
3. Saliente-se que os atos sub examine originaram-se na execução do Convênio DIT/TT nº
234/2003 (fls. 61/79, v.p.), pactuado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
– DNIT e a Prefeitura Municipal de Maringá/PR.
4. Nesse sentido, a análise levada a termo, considerando a presente fase processual, e “o
fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito” restringiu-se àqueles pontos considerados de maior gravidade, e autorizadores da eventual
medida cautelar, quais sejam: inclusão de serviços novos no contrato nº 072/2004 com indícios de
sobrepreço, prática de valores de serviços com indícios de sobrepreço no contratos nº 072/2004 e
134/2008 e parcela incidente a título de BDI em percentual elevado, sem a devida justificativa técnica.
5. Ademais, os atos referem-se às seguintes tratativas: Número do
Contrato
Objeto do
Contrato
Valor do contrato
(R$)
Empresa Contratada
032/2004 Projeto de
rebaixamento
via férrea
596.014,00 Vega Engenharia e
Consultoria
(032/2004) Projeto de Via
Expressa
137.520,64 Vega Engenharia e
Consultoria
072/2004 Execução do
rebaixamento
da via férrea
51.924.396,90 C.R. Almeida S/A
073/2004 Supervisão do
contrato
072/2004
2.574.135,60 Vega Engenharia e
Consultoria
134/2008 Execução da
Via Expressa
14.694.830,15 C.R. Almeida S/A
6. À guiza de intróito, e na linha do Despacho de fls. 552/562, v. 2, a despeito da
abrangência e complexidade das irregularidades lançadas na instrução de fls. 522/551, v. 2, neste
momento, restringir-nos-emos às questões urgentes que demandam atuação preventiva e tempestiva
desta Corte de Contas. De conseguinte, as matérias não abordadas presentemente serão objeto da
oportuna realização de audiência dos responsáveis, considerando a seletividade necessária ao iter
cautelar, tendo em vista que, na esteira do Acórdão nº 2.143, Sessão Plenária de 1º/10/2008, Ministro
Valmir Campelo, em cuja ementa gizou-se que a “decisão que adota medida cautelar não exige
cognição exauriente da matéria, bastando para a verificação da plausibilidade jurídica que a ampare,
um juízo de mera verossimilhança”.
Irregularidade: inclusão de serviços novos no contrato nº 072/2004 com indícios de
sobrepreço.
Argumentos apresentados pela C. R. Almeida S/A Construtora de Obras: informou que em
junho de 2009, o contrato encontrava-se com 82,09% dos valores financeiros executados. Que o
contrato nº 072/2004 foi objeto de quatro termos aditivos, todos aprovados pelo DNIT. Que a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
29
proposta da empresa no certame de origem totalizou R$ 42.924.955,00, ao passo que a estimativa da
Administração totalizou R$ 43.293.519,38. Desse fato, concluiu ter ocorrido “economia substancial”
para a Administração. Ademais, que os valores praticados seriam compatíveis aos parâmetros do
SICRO 2 e também “substancialmente inferiores aos estimados pela própria Administração”.
Ponderou, em caráter prévio ao exame de mérito, a impossibilidade de se alterar, de modo
unilateral, contratos firmados. Ainda que os preços não poderiam ser examinados isoladamente, sem
se levar em conta “os valores globais dos contratos nem os pontos em que os preços unitários são
substancialmente inferiores aos de mercado”. Não haveria, nessa quadra, a presença dos requisitos
perigo na demora e sinal de bom direito. E que, eventual “redução de determinados preços ou de
taxas de BDI, ainda mais com base em critérios abstratos, divorciados das condições específicas dos
contratos, somente prejudicaria a correta execução das obras, que estão em pleno andamento e cuja
regularidade jamais foi posta em dúvida”.
No aspecto pertinente aos custos estimados para a obra, houve alteração na tecnologia
utilizada nos serviços de contenção: no original, previu-se colocação de estacas escavadas, cortinas
entre estacas e vigas para atirantamento – tirantes de aço. Todavia, já na fase de projeto executivo,
entendeu-se necessária a modificação da solução das obras de contenção – solo reforçado com
geogrelha, conclusão extraída “do aprofundamento dos estudos geotécnicos e verificação de sua
melhor adequação à situação verificada”. A justificação técnica encontra-se descrita da
documentação de fls. 643/644, v. 4, datada de 13/10/2004. De conseguinte, firmou-se um primeiro
termo aditivo ao contrato nº 072/2004.
Ainda sobre o tema, observou a justificante ser “possível a alteração da solução técnica a
ser adotada no curso da execução de contrato administrativo. A Lei 8.666/93 acolhe expressamente
essa hipótese no art. 65, inc. I, letra „a‟, indicando que é possível a alteração unilateral do contrato
„quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos‟”. Invocou, ainda, doutrina de Marçal Justen Filho, comentando o dispositivo, pela
qual em “a execução de certo projeto evidencia-se como inviável”. Prossegue o administrativista no
sentido que seria:
(...) impossível manter a concepção original do empreendimento, eis que conduziria a
resultado desastroso. Portanto, configura-se situação em que a Administração tem o dever de
promover a alteração. Omitir a modificação equivaleria a infringir o princípio da indisponibilidade
dos interesses fundamentais.
Prossegue, trazendo à colação precedente do Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma,
Agravo nº 2007.03.00.0611557-6, Desembargador Nery Junior, onde, em caso concreto, se afirmou a
licitude da prática.
Conclui, no ponto, que todos “os serviços são contemplados no projeto executivo e foram
devidamente executados”.
Sobre a questão dos indícios de sobrepreço no contrato nº 72/2004 (fl. 621, v. 4), itens
“fornecimento e assentamento de geogrelha” e “terraplenagem”, e BDI praticado aduziu-se:
Acerca do BDI, pontuou não existir impugnação específica e objetiva quanto ao mesmo.
Asseverou a regularidade do percentual, posto que não há formulação rígida do mesmo. Assim, a
proposta da peticionário teria seguido os estritos termos do instrumento convocatório. Ainda quanto
ao BDI, o termos previstos no edital influenciariam a respectiva fixação. Tal fato impediria a fixação
de patamares ideiais para a referida taxa. Como suporte à tese, acostou excerto de estudo de grupo de
trabalho criado no âmbito desta Corte (fl. 623, v. 4). Ainda, precedentes materializados nos acórdãos
1.306/2004 – Plenário (Ministro Augusto Sherman), 2.002/2006 – Plenário (Ministro Valmir
Campelo) e 1.424/2003 – Plenário (Ministro Marcos Vilaça). Quanto ao último, salientando que
“comparar valores nominais de BDI, sem uma análise detalhada das despesas indiretas que
compuseram cada taxa e do lucro que foi arbitrado em cada empreendimento não é tecnicamente
adequado”. Arrematando, noutro excerto, que o “procedimento adequado é comparar as despesas
indiretas que compuseram cada taxa e o lucro que foi especificado e verificar se as diferenças
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
30
encontradas são justificáveis, considerando-se as características do empreendimento que se está
analisando”.
Ponderou-se, ademais, ao pretender modificar os termos do BDI considerado na
contratação, a unidade deste Tribunal “teria que igualmente defender a mudança de todos os demais
itens para que também fossem correspondentes ao mesmo padrão teórico”. Em derradeiro,
propugnou-se, ainda, fl. 625, v. 4:
(...) que os orçamentos de referência são meros parâmetros de análise, e não uma relação
de preços a ser estritamente seguida pelos particulares. Se fosse, não haveria qualquer disputa na
licitação. Todos os licitantes ofertariam o mesmo preço pois, caso contrário, teriam suas propostas ou
rejeitadas ou „equalizadas‟ para seguir o padrão de referência. A única solução seria a disputa
resolver-se por sorteio.
Sobre a magnitude do possível sobrepreço no item “serviços de fornecimento e
assentamento de geogrelha”, aduziu não proceder o apontamento. Sobre a comparação com a tabela
DER/SP, indicou tratarem-se de itens de material diferentes. Os que serviram de paradigma seriam de
material em PVC, e aquelas da justificante em poliéster, cuja resistência seria “250% superior à das
geogrelhas em PVC”. Concluiu, no ponto, a dessemelhança entre os itens, daí a improcedência do
sobrepreço. Ainda como reforço ao argumentado, apresentou a curva ABC da planilha de fl. 627, v. 4,
com BDI de 23,9%, aplicando os preços contratuais em lugar daqueles do SICRO 2, o que entendeu a
diferença compatível, no total de 3% - o que, em valores absolutos, representaria R$ 1.259.173,85.
Traçando outro paralelo, fl. 628, v. 4, indicou que os preços contratados do item “solo
reforçado tipo greide até 12 m” – R$ 469,90/m² - seriam inferiores aos do DER/SP – R$ 476,01. O
que infere cuidar-se da técnica adequada para avaliação de preços, cotejando-se, portanto, serviços
idênticos.
Apontou, ainda, que os preços dos “serviços de fornecimento e assentamento de
geogrelha” do contrato em exame seriam inferiores àqueles da tabela utilizada pelo município do Rio
de Janeiro. Tal informação constaria daquelas prestadas anteriormente à CGU.
Quanto aos serviços de terraplenagem, onde se apontou sobrepreço e execução em
descompasso com os projetos, argumenta não proceder as assertivas, vez que não demonstradas.
Ademais, a DMT apurada pela CGU – 2.413,33 m – seria bem próxima à de contrato, ou seja, 2.500
m. Acresceu-se a isso o fato de os “serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª
categoria DMT 2.000 a 3.000 m c/ escavadeira (2S 01 100 32)” terem o custo unitário SICRO 2 de R$
3,96/m³, o que, para atingir o preço unitário de R$ 5,83/m³ exigiria a contabilização do BDI – 47,2%,
o que não teria sido levado em conta no apontamento.
Em conclusão, apontou o precedente contido no Acórdão nº 554/2005-Plenário, Ministro
Guilherme Palmeira, onde se enunciou os requisitos para configuração do sobrepreço.
Exame da oitiva: O sobrepreço do contrato encontra-se à fl. 482, v. 2.
Preliminarmente, quanto à taxa de BDI, a despeito de não ser objeto imediato do
questionamento, o justificante teceu breves comentários sobre o mesmo. Por esse fato, enunciaremos,
em contraponto, algumas considerações. Ademais, referida parcela representou ônus razoável ao
preço de venda da obra (44,51 %). Assim, sem querer adentrar ao exame da magnitude do BDI, taxas
mais elevadas embutem, amiúde, falta de transparência nos custos indiretos efetivamente incorridos,
muitas das vezes mesclados a itens que poderiam ser perfeitamente detalhados. Além disso, o BDI
possui o efeito de se propagar ao incidir sobre todos os custos, onerando o preço final.
Nesse passo, examinando brevemente a composição do BDI relativo à proposta
vencedora, cujos componentes encontram-se à fl. 2155, anexo 1, v. 10, vê-se inaderências a
entendimentos da Casa, inclusive de natureza normativa como o Acórdão nº 325, adotado na Sessão
de 14/3/2007, publicado no DOU de 17/3/2007, Ministro Guilherme Palmeira. Naquela ocasião,
estabeleceu-se por meio do subitem 9.1.2 que “Administração Local, Instalação de Canteiro e
Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na
planilha orçamentária e não no LDI”. Saliente-se que, a despeito de o estudo referir-se ao setor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
31
elétrico, a regra entabulada é de natureza procedimental, daí ter emprego em todos os demais setores
da construção de obras públicas. Destaca-se, pela inadequação, a parcela “Administração local”,
totalizando 15 pontos percentuais - pp no BDI.
O mesmo também se diga sobre a parcela a título de CSLL (0,62 pp). Conforme ainda o
aludido Acórdão nº 325, de 2007, na parte do aresto de caráter igualmente normativo, e não restrito
às obras do setor elétrico1, o “tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem
tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e
personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante”.
Antes desse, já o Acórdão nº 1595/2006-Plenário apontava em igual sentido. Assim, parcela a esse
título, CSLL, integrante da formação do BDI, deverá ser expurgada da formação do mesmo e
restituída aos cofres públicos, pois que ônus da empresa, devido em caso de apuração de lucro
líquido, contingência intrínseca da atividade empresarial, na linha do precedente entabulado no
Acórdão nº 424/2008-Plenário, Ministro Benjamin Zymler. Tal valor, considerando o limite do
contrato em R$ 51.924.396,90 – até o quarto termo aditivo – poderá chegar a R$ 364.146,39, a preços
de julho de 2004 – data de referência do orçamento.
Assim, independentemente de se querer arbitrar o montante a título de BDI, o
demonstrativo de composição do mesmo apontou a incidência de outras parcelas indevidas, e que
oneraram, de sobremaneira, os pagamentos de praticamente todos os preços do contrato. É o caso do
serviço “mobilização, instalação do canteiro, locação, sinalização de obras e desmobilização”, o qual
totalizou R$ 1.209.741,22 – incluso BDI – e cuja unidade apresentada no orçamento, e proposta, é
“verba”, não tendo sido demonstrada em suas partes componentes, a teor do disposto no multicitado
Acórdão nº 325/2007-Plenário, o que destoa da necessária transparência nos preços praticados.
Ademais disto, o item “Equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPI‟s”, totalizando
0,58 pp, incluso na composição do BDI à fl. 2155, anexo 1, v. 10, também é rechaçado em precedente
desta Casa, por afronta à transparência dos preços, conforme o Acórdão nº 2.469, adotado na Sessão
Plenária de 21/11/2007, cuja Proposta do Ministro Marcos Bemquerer assim consignou:
Destaco, ainda, minha concordância com o posicionamento da unidade técnica, no tocante
à necessária exclusão na composição do BDI dos seguintes itens: ferramentas, mobilização e
desmobilização e segurança do trabalho. Por serem gastos perfeitamente quantificáveis e
apropriáveis à execução dos serviços orçados, podem estar discriminados como itens da planilha
orçamentária. Portanto, faz-se necessário determinar ao TSE que efetue o expurgo desses itens
indevidamente incluídos nas taxas de BDI adotadas no âmbito dos Contratos n. 10/2007 e n. 72/2005
e os inclua no orçamento como custos diretos.
Nesse sentido, do montante da taxa cobrada à guiza de BDI, 16,20 pontos percentuais
apresentaram-se em dissonância a manifestações desta Corte. Além disso, não se demonstrou de modo
transparente o detalhamento do montante de “mobilização, instalação do canteiro, locação,
sinalização de obras e desmobilização”, R$ 1.209.741,22. A preços iniciais, somente as inaderências
relativas aos 16,20 pontos percentuais2 de BDI representaram R$ 9.371.891,52.
Acerca do item “serviços de fornecimento e assentamento de geogrelha”, impugnado face
a indícios de sobrepreço, os quais não faziam parte da concepção original das obras, objetos que
foram do primeiro e terceiro termos aditivos ao contrato (fls. 122/123 e 130/133, v.p.). De fato, o
paradigma apresentado – prefeitura da cidade do Rio de Janeiro – daria, em tese, suporte aos preços
praticados. A geogrelha utilizada nas obras seria em material poliéster, ao passo que a referência em
PVC. Tal fato porém está, a nosso modo de ver, a exigir comprovação fática, de sorte a que a simples
alegação do uso de material diferenciado, sem prova cabal nesse sentido, não mereceria acolhida.
Ademais, foi apresentada justificativa para alteração do projeto básico às fls. 3148/3149,
anexo 1, v. 15, entre outras. De se observar que o documento citado datou de 13/10/2004, e o aditivo
correspondente de 28/10/2004 (fls. 3159/3160, anexo 1, v. 15). Mais emblemático o fato de o Contrato
nº 072/2004 ter sido firmado em 14/9/2004, com publicação em 17/9/2004 (fls. 112/121, v.p.). Ou seja,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
32
foi realizado aditivo - com evidente impacto no projeto - pouco mais de um mês após o termo inicial
da avença.
No entanto, mesmo que comprovada a utilização do material em apreço, havia solução
viável de menor custo perfeitamente utilizável, qual seja a geogrelha em PVC. A excogitada inclusão,
por meio de aditivo, de item cujo material de fabricação (poliéster) implicou maior onerosidade ao
pactuado, e afrontou, a olhos vistos, a economicidade da obra. Isto de vez que uma situação seria
caracterizar-se solução técnica inadequada e antieconômica, com riscos técnicos ao empreendimento;
nesse caso, a resolução mais adequada impõe-se, ou seja, deve ser utilizada, sob pena até mesmo do
perecimento da construção. Outra situação, contudo, seria aquela em que caberia, sem prejuízo da
qualidade e sem riscos às obras, a escolha. Essa a ocorrida nos autos. Optou-se por modificar a
tecnologia das obras de contenção, com visíveis acréscimos financeiros, sem que a medida fosse
necessária. Nessa esteira, mutatis mutandis, o Acórdão nº 1.093/2007-Plenário, Ministro Augusto
Sherman. Em similar diapasão, mas exigindo que se demonstrasse inequivocamente a necessidade do
uso de um equipamento de maior custo, o Acórdão nº 396/2008 – Plenário, Ministro Raimundo
Carreiro.
Sobre os preços contratados a título “execução de solo reforçado tipo greide até 12 m” –
R$ 469,90/m² - seriam inferiores aos praticados pelo DER/SP – R$ 476,01, aduzindo-se serem os
serviços executados diversos daqueles usados como paradigma de preços. De referir, que o número
indicado trata-se de um valor médio calculado no âmbito do contrato em exame, cotejado à média
aritmética deflacionada a abril/2004 – fator 0,71904 – DER/SP (fl. 628, v. 4). A conclusão não se
mantém válida, em vista da inaderência ao SICRO 2, uma vez que não acatada a tese apresentada
pela defesa no sentido da diferença entre os materiais utilizados, com impacto nos preços de venda.
Quanto à DMT, emerge que o faturamento complessivo da distância até 5000m é
desfavorável aos cofres públicos. Ademais, a sistemática de cobrança empregada é diversa daquela
do SICRO 2. Ademais, para maior clareza de raciocínio, a divergência entre os preços pagos no
contrato e aqueles devidos à luz da metodologia SICRO 2 é a seguinte: Fonte de preços Quant de serviços Custo/m³ Preço unitário Valor dos
serviços
Total
Contrato 602.164,96 nihil 6,34 R$ 3.817.725,85 R$ 3.817.725,85
SICRO
2
2S0110030 513.487,34 3,96 4,90644 R$ 2.519.394,82
SICRO
2
2S0110033 88.677,62 6,25 7,74375 R$ 686.697,32 R$ 3.206.092,14
BDI SICRO 2 1,2390 Diferença R$ 611.633,70
Do exame, perdura a diferença, em termos de pagamentos já realizados a maior, em R$
611.633,70, fruto da orçamentação praticada.
Irregularidade: indícios de sobrepreço no contrato nº 134/2008.
Argumentos apresentados pela C. R. Almeida S/A Construtora de Obras: na mesma linha
do já esposado, propugnou inexistir sobrepreço na tratativa supra. A uma, porque não houve
duplicidade de cobrança no item “mobilização, instalação do canteiro, locação, sinalização de obras
e (des)mobilização” por alegada continuidade desse contrato com o de número 72/2004.
Ponderou, ainda, ter havido de fato nova mobilização da contratada, com as respectivas
despesas e custos. Acrescentou ter havido “vício lógico” no apontamento, pois que acaso fosse esse
contrato um prolongamento do anterior, sequer seria necessária nova licitação. Ademais, tal
circunstância não foi glosada pela unidade técnica do Tribunal. Além disso, a contratada, de todo
modo, não poderia, quando do certame, simplesmente suprimir o item da proposta sob o risco da
desclassificação da proposta. Dessa feita, o tratamento isonômico entre os licitantes impôs que se
cotasse os serviços.
A seguir, acerca do indício de sobrepreço no item “brita comercial”, cujo preço unitário
foi de R$ 37,20, se comparado ao preço SICRO 2, de R$ 23,503. O montante, considerados todos os
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
33
demais serviços, totalizaria R$ 6.870.109,26. Tal número constante da planilha de fl. 479, v. 2, alusivo
à totalidade do contrato. Salientou, ainda, que a planilha a suportar tais indicações seria
fundamentada na previsão de BDI igual a zero. Sobre os indícios apontados em geral, propugnou-se a
inaplicabilidade do SICRO 2 à obra em exame. Invocou-se como fundamento da afirmativa o Acórdão
nº 2.483/2008-Plenário, onde se ressaltou o fato “de o Sicro não se apresentar de forma perfeitamente
adequada a obras urbanas”. Na ocasião, utilizou-se, como referência, a tabela PINI acrescida de BDI
de 30%. Ainda, quanto às características da indicação de sobrepreço, invocou o Acórdão nº 554/2005
– Plenário, pelo que “indispensável que haja confiabilidade em todos os dados técnicos e argumentos
formadores da convicção e da existência do débito”. Concluiu por faltar a confiabilidade necessária
aos elementos articulados na planilha de fl. 479, v. 2.
Acerca ainda dos cálculos, indicou ter sido o cotejo realizado entre preços contratados e
custos SICRO, sem se levar em conta a parcela a título de BDI. Acresce-se a tal fato a negativa de
contabilização das despesas de transporte no tocante ao fornecimento de CBUQ.
Ao final, propugna pela eventual produção de provas e diligências adicionais acaso
persista o entendimento pelo sobrepreço. Ademais, não haveria sinal de bom direito nesse aspecto,
haja vista acompatibilidade dos preços com os de mercado.
Outros pontos trazidos pela C. R. Almeida.
Acresceu pela inequívoca boa-fé da contratada na execução dos contratos 72/2004 e
134/2008. Dessarte, que seguiu as especificações definidas pela Administração. Tal fato implica que
não pode vir a ser atingida pelos eventuais efeitos da Representação. Destacou excertos doutrinários
e jurisprudenciais em torno da aplicação preferencial da segurança jurídica em tensão com a
legalidade. Invocou, ainda, o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, sobre o dever de
remunerar por serviços efetivamente executados face à nulificação de contrato.
Em conclusão, reiterou não ter dado causa a nenhuma das supostas irregularidades
apontadas, e que não há dúvida acerca da efetiva prestação dos serviços objeto dos contratos. Ainda,
ser resarcida “pelas prestações que executou e pelas quais ainda não foi devidamente remunerada”.
Além do mais, salientou-se a ausência do requisito “perigo na demora”. Isso porque
houve prestação de garantia ao contrato em ambos os certames licitatórios, podendo, se for o caso,
executá-las. Outro aspecto salientado, é que eventual paralização dos repasses do convênio pelo
DNIT acarretaria imediata solução de continuidade das obras, implicando dano inverso. Ademais,
considerando o estado de avanço de ambos os empreendimentos – 82% no contrato nº 72/2004, e
44,30% alusivo ao de número 134/2008. Por tais motivos, requerem a rejeição da cautelar.
Exame da oitiva: O sobrepreço encontra-se detalhado na planilha de fl. 479, v. 2.
Inicialmente, pertine tecer considerações acerca da composição do BDI praticado nesse
contrato. Consta à fl. 320, v. 1, consta detalhamento do BDI, referindo-se a 23/6/2008, o qual
contemplou incorporar itens relativos a “Administração local” (em dez pontos percentuais) e
“equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPI” os quais oneram, de sobremodo os preços das
obras, haja vista que quantificáveis. Referidos itens implicaram o acréscimo de 10,58 pontos
percentuais a todos os demais custos, o que afronta a necessária transparência, a teor do Acórdão nº
325/2007-Plenário e Acórdão nº 2.469/2007-Plenário, respectivamente, já mencionados. De referir,
que o BDI montou em 37,76%4. Oportunamente, cabe exigir a demonstração de referidos custos pela
proponente, que totalizaram R$ 1.740.467,00, sendo R$ 1.645.053,91 (administração local) e R$
95.413,09 (equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPIs).
Posto isto, vai-se ao exame dos indícios de sobrepreço, haja vista nosso entendimento
segundo o qual o exame da continuidade, ou não, entre os contratos exigiria dilação probatória não
compatível com o rito cautelar.
Sobre o insumo “brita comercial”, haja vista fazer parte da composição de diversos custos
e, de conseguinte, preços, restou injustificado o desacerto apontado pela defesa, calcado tão-só na
alegação da inaplicabilidade do SICRO 2 às obras em exame. Ocorreu especial menção ao fato de
nem sempre os serviços do SICRO 2 ajustarem-se a obras conduzidas próximas a núcleos urbanos,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
34
sem desvios, com tráfego mais intenso de veículos. Entretanto, a alusão referida cuida em especial de
um item de serviço, qual seja, o “Momento Extraordinário de Transporte, DMT = 14,8 km”. Desse
fato, a nosso ver, não caberia a generalização sem exame de maior rigor.
Quanto à produtividade dos serviços realizados em áreas urbanas, não constou referência
específica ao fato no projeto básico, por exemplo. Ademais, os índices de produtividade utilizados são
aqueles alusivos ao SICRO 2, muitas das vezes até considerados vantajosos aos empresários,
considerando que pouco foram atualizados desde a composição inicial do sistema, e que não
considerariam, a rigor, nem o estado da arte presente. De todo modo, deveria o defendente dar
suporte científico às suas argumentações, as quais se restringem ao campo das cogitações
especulativas.
Acerca da alegada negativa de contabilização das despesas de transporte no tocante ao
fornecimento de CBUQ, ainda no Contrato nº 134/2008, de fato a mesma deve fazer parte do preço de
venda. Nesse sentido o preço consignado no orçamento estimativo da municipalidade de Maringá (fl.
471, v. 2) é de R$ 5,29 por tonelada. Usa-se, portanto, o valor referido como paradigma. Desta feita,
somando-se o encargo ao preço SICRO 2 correspondente, de R$ 40,99, teríamos R$ 46,28/tonelada.
Assim, com os ajustes necessários, o panorama apresentado à fl. 559, v. 2, seria o seguinte:
Na esteira do argumentado, propugna-se a rejeição dos elementos apresentados pela
defesa.
Irregularidades: inclusão de serviços novos no contrato nº 072/2004 com indícios de
sobrepreço e indícios de sobrepreço no contrato nº 134/2008.
Argumentos apresentados pela Prefeitura do município de Maringá: iniciou o arrazoado
destacando que o paradigma SICRO 2 refere-se a obras rodoviárias. No entanto, estar-se-ia diante de
obras urbanas. Apontou, naquelas, características tais quais a execução “em meio confinado, rodeado
por vias de intenso tráfego urbano de veículo e pedrestes e por moradias (...) ainda que as obras
foram e estão sendo realizadas sem a interrupção do tráfego ferroviário existente em tal via”.
Salientou-se “dificuldades de execução das operações de terraplenagem (escavação,
transporte e compactação) envolvendo as construções limítrofes existentes ao longo da obra”. Ainda,
“a largura reduzida da plataforma de trabalho, a execução de talude com grau de inclinação de 97° e
as condições de acesso para carga e manobra de caminhões extremamente reduzidas”. Do conjunto
de fatores impactantes, resultou “condições adversas bastante distintas das obras rodoviárias em
CBUQ -
FORNECIMENTO E
APLICAÇÃO
TERCEIRIZADAS
T 2.948.973,72
TUBULAÇÃO DE
DRENAGEM URBANA-
D=1,00M S/B
M 1.398.784,84
FORN E ASSENT DE
BLOCOS DE
CONCRETO 40X40
CM
M2 296.205,37
BASE DE MACADAME
HIDRÁULICO BC
M3 863.006,48
GEOGRELHA 80
KN/M2 X 30 KN/M2 -
FORNECIMENTO E
APLICAÇÃO
M2 489.013,20
TOTAL 3.952.499,175.995.983,61 2.043.484,44
10.062,00 48,6 17,20 173.066,40 182,56 315.946,80
7.170,21 120,36 42,29 303.228,18 184,61% 559.778,30
1.689,32 175,34 53,81 90.895,48 225,87% 205.309,89
2.477.935,92
2.494,00 560,86 403,07 1.005.256,58 39,15% 393.528,26
VALOR
SICRO2
SOBRE DIFERENÇA
10.178,00 289,7 46,28 471.037,80 526,06%
DISCRIMINAÇÃO UNID. QUANT PRE UNIT TOTAL PREÇO UNIT
SICRO2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
35
locais não urbanos que foram consideradas nas composições referenciais do SICRO 2”. Mais
especificamente, “no que tange à produção e à metodologia construtiva de acordo com as
especificações e normas do DNIT”. Aduziu-se, ainda, divergência na produtividade dos serviços do
item escavação face à realidade das obras.
Observou-se, no item terraplenagem, a execução dos serviços em camadas em camadas de
1m, até atingir a profundidade de 9m, aliada ao monitoramento das construções e moradias. Assim,
entendem que tais “especificidades da obra impedem a aplicação automática dos critérios do SICRO
aos preços unitários”.
Prosseguiu, com respaldo em precedentes da Casa, a teor da Decisão nº 1.088/2001-
Plenário (Ministro Iram Saraiva), Acórdão nº 2.483/2008-Plenário (Ministro André Luiz), o qual
apontou como fonte subsidiária a tabela Pini acrescida de BDI, ambos relativos à compatibilidade do
SICRO face a determinadas obras.
Adentrando especificamente quanto a serviços, no aspecto pertinente à geogrelhas,
apontou que a solução não se encontra abrangida pelo SICRO 2, e ainda que a comparação com os
preços DER/SP não seria válida, pois que se referem a matériais diversos, sendo esse fabricado em
PVC, e aquela em poliéster.
Apontou-se ainda que um paradigma correto seria o cotejo com preços relativos à
Prefeitura do Rio de Janeiro para o mesmo item (tabela de fl. 706, v. 4).
Sobre os valores para os serviços de terraplenagem, salientou-se que o valor médio de
DMT calculado - 2460 m - estaria próximo ao de referência no edital – 2500 m. Ademais, que o preço
SICRO 2 do serviço seria de R$ 5,83/m³, e não R$ 3,96/m³ indicados, o qual somente contemplaria os
custos diretos, sem adição da parcela de BDI.
Acerca de outros itens de serviços relevantes das obras, aduziu-se a negativa de aplicação
dos preços SICRO 2 ao empreendimento. Mencionou-se o serviço “execução de barreiras em concreto
moldadas in loco”, contrato nº 72/2004, em que o referencial também estaria equivocado, posto que:
(...) a barreira constante da obra objeto do (...) exame deverá ser executada no topo do
muro de contenção, cuja altura é de até 12 m, serviço bem distinto da execução de barreiras de
concreto em rodovias, situação em que se pode utilizar máquinas extrusoras de grande produtividade.
Sobre o serviço “barreira de segurança dupla DNER PRO 761/86 AC/BC (areia
comercial e brita comercial)”, tipo new jersey, ainda teriam sido omitidos custos de transporte do
cimento, madeira, areia comercial e brita comercial. Pondera, que ao considerar tais custos, a preços
SICRO 2, o item montaria em R$ 247,80, e concluiu-se “bem próximo ao valor contratado”.
No tocante ao “concreto betuminoso usinado a quente c/ CAP-20”, o respectivo custo
teria mais elevado, de fato, na obra em apreço, pois se trataria de pavimentação em pequeno
quantitativo de CBUQ, e ainda que “não se justifica a montagem de usina local, tal como ocorre na
pavimentação de rodovias (...) considerada na formulação do SICRO”. Em seguimento, apontou-se
preço incorreto do item “usinagem a quente c/ CAP-20”, e o fato de não terem sido considerados
valores a título de “transporte de materiais”. O mesmo se disse em relação ao “cimento asfáltico de
petróleo”, o já referido CAP, insumo classificado como de maior importância na composição.
Concluiu-se, no ponto, que os valores unitários colhidos seriam, portanto, bem superiores aos
apontados pela fiscalização, e, de conseguinte, próximos aos contratados. Em resumo, o paradigma
teria sido o custo, e não o preço.
Na mesma linha já traçada, a defesa articulou quanto ao item de serviço “bueiro met. s/
interrupção traf. D= 1,20 ver. epóxi”, a negativa de contabilização do custo de transporte, o que
implicaria o cotejo de custo unitário com preço unitário. Neste tópico, acresceram-se dificuldades
face ao túnel executado possuir 600 m de comprimento e “os acessos às escavações foram (terem
sido) feitas através de poços de ataque com profundidade de até 11 m. Logo, os trabalhos apresentam
grau de dificuldade que de forma alguma se compara com bueiro (s) rodoviários, sendo necessário
inclusive a utilização de ventilação forçada, para viabilizar condições aceitáveis nos trabalhos
subterrâneos”.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
36
Atinente aos serviços de “compactação de aterros a 100% PN”, “forma de placa
compensada resinada” e “compactação de aterros de material de „bota-fora‟”, entendem igualmente
inaplicáveis os valores referenciais do SICRO 2. A uma, porque não considerado o BDI incidente
sobre os custos diretos, a duas porque a condição de especial localização das obras - em via urbana e
com tráfego intenso - tornaria a compactação mais difícil que aquela das obras rodoviárias em geral.
Ainda, “necessidade de um monitoramento mais cuidadoso, com a necessidade de se utilizar o rolo de
compactação mais vezes no mesmo local para obter os resultados desejados”.
Destarte, salientaram que este TCU vem reconhecente o caráter não vinculante dos preços
SICRO 2, tal como nos precedentes entabulados nos acórdãos 1.306/2004 – Plenário (Ministro
Augusto Sherman) e 2.002/2006 – Plenário (Ministro Valmir Campelo).
Aduziram que se o preço global se encontra dentro dos limites aceitos pela Administração,
não haveria como proceder-se a revisão de serviços isoladamente. Essa seria a ratio decidendi, v.g.,
do precedente lançado no Acórdão nº 2.137/2005 – Plenário (Ministro Walton Alencar), onde se
asseverou que “discrepâncias de preços existentes, devido à ausência de critério de aceitabilidade de
preços unitários, apenas causam prejuízos quando se realizam aditivos em que são acrescidos
quantitativos para itens cujos valores eram excessivos (...)”. No mesmo sentido, o Acórdão nº
1.620/2005 – Plenário (Ministro Guilherme Palmeira).
Concluem no sentido de que o exame insulado dos preços unitários não respaldaria o
sobrepreço/superfaturamento sugerido.
Ao final, a municipalidade requereu julgar-se improcedente a concessão da cautela,
requerendo, por suposta exiguidade do quinquídio de oitiva, nova oportunidade para apresentar
defesa.
Exame da oitiva: As indicações de sobrepreço dos contratos encontram-se às fls. 482 e
479, v. 2.
As razões apresentadas assemelham-se essencialmente àquelas prestadas pela C. R.
Almeida.
Sobre a diferença entre obras rodoviárias e urbanas, entendemos não proceder a
argumentação. É que o SICRO 2, na formação dos preços, insere o fator de produtividade compatível
com os serviços. A esse título, veja-se o recente Acórdão nº 1.329/2009-Plenário, sob a Relatoria do
Ministro Augusto Nardes:
45. Ao defender a aplicação do referido fator apenas em situações comprovadamente
excepcionais, a unidade técnica regional cita o seguinte trecho da manifestação da Secob constante
do relatório do Acórdão 2.061/2006-Plenário:
"o fator redutor de produtividade devido à ocorrência de chuvas só deve ser aplicado em
situações de chuvas comprovadamente extraordinárias devido ao fato de a perda de produtividade
decorrente de chuvas ordinárias estar compensada com folga pelos outros favoráveis a quem executa
uma obra rodoviária".
46. No entanto, o sentido que a unidade deu à expressão "comprovadamente
extraordinárias" foi o de previsibilidade. As chuvas no local das obras não seriam extraordinárias
porque são facilmente previsíveis a partir dos dados climáticos locais. Mas não foi esse o significado
dado à expressão no relatório do acórdão citado. A análise ali descrita defende que, pelo fato de o
Sicro contemplar certos fatores que contribuiriam para a diminuição dos custos, a redução da
produtividade devido às chuvas só deveria ser computada em chuvas bem acima da média.
47. Tais fatores seriam o custo residual dos equipamentos no final da depreciação, o preço
dos equipamentos que não consideram o poder de barganha do comprador e, finalmente, o avanço
tecnológico das máquinas, cujos ganhos de produtividade não são retratados pelo Sicro. Como se vê,
são questões estruturais do sistema que, independentemente de sua real dimensão, não guardam
relação direta com a questão concreta em discussão, que é o comportamento das máquinas em
situação de umidade. Os pressupostos e parâmetros do Sicro poderão sempre ser objeto de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
37
questionamento, mas enquanto as correções pertinentes não se fizerem, não vejo como desconsiderar
as indicações atuais do sistema.
Acerca dos serviços em que se empregou geogrelhas, cabe, na linha do exame já
realizado, o ônus de a contratada provar a execução com o material diferenciado, qual seja o
poliéster. Mesmo assim, reforça-se, sob o aspecto da economicidade do contrato, aspecto mais
aplicável à atuação da municipalidade de Maringá, a prática seria igualmente contestável,
considerando a possibilidade de execução com material diverso, de similar desempenho.
Sobre as DMTs consideradas de forma consolidada, ou seja, complessiva em faixa única,
de igual modo não prosperam as argumentações. Ademais, para maior clareza de raciocínio, a
divergência entre os preços pagos no contrato e aqueles devidos à luz da metodologia SICRO 2 é a
seguinte: Fonte de preços Quant de serviços Custo/m³ Preço unitário Valor dos
serviços
Total
Contrato 602.164,96 nihil 6,34 R$ 3.817.725,85 R$ 3.817.725,85
SICRO 2
2S0110030 513.487,34 3,96 4,90644 R$ 2.519.394,82
SICRO 2
2S0110033 88.677,62 6,25 7,74375 R$ 686.697,32 R$ 3.206.092,14
BDI SICRO 2 1,2390 Diferença R$ 611.633,70
Do exame, perdura a diferença, em termos de pagamentos já realizados a maior, em R$
611.633,70, fruto da orçamentação praticada.
Sobre os serviços de “execução de barreiras em concreto moldadas in loco”, contrato nº
72/2004, cujo paradigma foi o serviço “barreira de segurança dupla DNER PRO 761/86 AC/BC
(areia comercial e brita comercial)”, melhor sorte não cabe acerca de se ter invocado a
inaplicabilidade dos parâmetros SICRO 2. Ademais, na formação do preço utilizou-se a composição
SICRO 2, o que não destoa do razoável e amiúde aceito nos precedentes da Casa. Ainda, para
argumentar, a defesa aludiu que o preço do serviço chegaria, considerados os fatores que invocados,
a R$ 247,80, valor superior, ainda, aos R$ 274,45, contratados e pagos, ainda assim 10,74% superior
aos parâmetros aceitáveis.
Com respeito ao “concreto betuminoso usinado a quente c/ CAP-20”, não procede a
particularidade alegada face ao quantitativo utilizado na obra, com perda de escala, pois que
novamente foram utilizados parâmetros SICRO 2, plenamente válidos e correntemente aceitos na
valiação de empreendimentos similares. Sobre o item “usinagem a quente c/ CAP-20”, e a alentada
omissão de componente de custo, não procede a alegação haja vista que a formação dos preços foi
novamente fulcrada nas balizas e metodologia do SICRO 2. O mesmo se diga quanto ao “cimento
asfáltico de petróleo”, insumo, aliás, do item acima referido.
Concernente ao serviço “bueiro met. s/ interrupção traf. D= 1,20 ver. epóxi”, a negativa
de contabilização do custo de transporte não procede, em virtude de a parametrização ter sido
realizada com base no SICRO 2 e respectiva metodologia.
Em derradeiro, sobre os serviços “compactação de aterros a 100% PN”, “forma de placa
compensada resinada” e “compactação de aterros de material de „bota-fora‟”, não procedem os
óbices tendo em vista a utilização do adequado paradigma SICRO 2.
Ainda quanto à negativa de utilização do SICRO 2, a mesma deve ser objetivamente
justificada, e demonstrada a impossibilidade da aplicação, caso a caso, de modo analítico, constando
as razões de direito e de fato que a fundamentam, o que não ocorreu no caso vertente.
Pelo exposto, rejeita-se, no essencial, a defesa trazida pela municipalidade.
Irregularidade: contrato de supervisão (de número 73/2004), celebrado sem o devido
processo licitatório e tendo como “valor contratual” um percentual de 5% sobre o valor da obra.
Argumentos apresentados pela Vega Engenharia e Consultoria Ltda.: conforme fls.
579/591, v. 2, salientou não ter havido “qualquer ato ou fato capaz de restringir a competição da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
38
tomada de preços nº 10/2004, que originou a contratação do projeto à VEGA”. Salientou ainda não
ter havido a alusão, pela Secex/PR, aos elementos identificadores da irregularidade.
A seguir, mencionou ter participado de regular procedimento licitatório, e, ao final desse,
logrado ofertar a proposta mais vantajosa para a Administração. Aludiu, que ato convocatório
visando a “contratação da empresa de consultoria para elaboração do projeto executivo de
engenharia do remanejamento da via férrea no perímetro urbano de Maringá” e que trazia expressa
previsão no respectivo subitem 18.6, acerca da supervisão e acompanhamento das obras, no sentido
de que a “licitante que vier a ser contratada para aelaboração dos serviços objeto deste Edital
(projeto executivo), será considerada habilitada para executar, também, os serviços de supervisão,
acompanhamento dos trabalhos e controle de qualidade da construção, desde que atendidas as
seguintes condições (...)”. Em seguida, foram enumeradas seis condições (fls. 582/583, v. 2).
Nesse sentido, preenchidas as condições fixadas pela Administração, foi celebrado o
contrato de supervisão das obras – de nº 073/2004. Invocou, ainda, como suporte à prática, o disposto
pelo Enunciado de Súmula nº 185, deste Tribunal, onde se estabeleceu a possibilidade inclusão, no
respectivo ato convocatório por meio do qual se selecionou o projeto, “a prestação de serviços de
supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita compatível
com o porte e a utilidade dos serviços”. Ademais, assinalou a vantagem para a Administração ao
adotar tal prática, em termos de tempo e custos em geral.
Sobre a forma de remuneração dos serviços executados pela VEGA, apontou que assertiva
segundo a qual estaria sendo paga à taxa de 5% sobre os serviços do contrato supervisionado não
procede. Assim, a contratação teve o valor global de R$ 2.145.926,38, não existindo remuneração
fixa. A referência ao percentual – de 5 % - cláusula terceira do pacto - representaria garantia ao
município de Maringá, de sorte a “evitar excedimentos em relação às previsões orçamentárias”. Por
fim, que os pagamentos realizados refletiriam “a equipe mobilizada, veículos, equipamentos,
instalações/moradias e os serviços gráficos/despesas diversas”. Assim, os pagamentos baseiam-se em
itens executados, e não em percentual fixo.
Ainda com respeito às obras especiais de contenção, ponderou que decorreram da escolha
da construção de trincheira rebaixando o leito, a qual apresenta menor custo que a construção de
“falso túnel”. Dentre as alternativas de execução da trincheira, optou-se pela geogrelha e paramento
externo em blocos intertravados de concreto do tipo terrae, a qual forneceu “melhor balanceamento
entre os critérios de análise”.
Acerca das correções do projeto básico/executivo, houve “excelência técnica, alto padrão
de qualidade e justa remuneração, dando satisfação ao interesse público”. Tais soluções foram
“criativas e adequadas”.
Ao final, pediu vista dos autos.
Exame da oitiva: Sobre o contrato de supervisão das obras, fls. 165/169, v.p., firmado em
10/9/2004, esse seguiu o pacto relativo à elaboração do projeto executivo (fls. 91/95, v.p.), datado de
27/5/2004. De salientar que o segundo é fruto da Tomada de Preços nº 010/2004, do tipo técnica e
preço, e que a VEGA foi a única participante do certame (ata de fl. 98, anexo 3), ou seja, aporta-se a
coincidência de mais uma licitação com baixo índice de competição. De conseguinte, o desconto na
proposta vencedora foi mínimo – a estimativa da Administração montou em R$ 600.000,00 (fl. 87,
anexo 3), ao passo que a proposta adjudicada R$ 596.014,00 (fl. 109, anexo 3) – ou seja, 0,67 %.
No ponto relativo à contratação da supervisão dos serviços, casada ao projeto executivo,
invocando enunciado de súmula desta Corte, não assiste razão à justificante. Assim, a simples menção
da possibilidade de, na elaboração de projeto, partir-se à supervisão, mesmo estabelecidas condições,
tal pacto no montante de R$ 2.145.926,38, não encontra guarida na Súmula nº 185. Isto porque
aquela orientação jamais poderia criar, como se entendeu, verdadeira hipótese de contratação direta
sem licitação, nesse sentido os acórdãos de números: 190/2001, 1.353/2003, ambos sob a relatoria do
Ministro Walton Alencar; 1.536/2004 e 1.824/2006, Ministro Benjamin Zymler; e 20/2007, Ministro
Augusto Nardes. Do lead case, destacamos o seguinte excerto:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
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Como bem registrou a unidade técnica, o parecer da Auditoria Interna do DNER, atenta
ao correto teor da Súmula 185, sustentou que a entidade poderia licitar, em casos excepcionais, em
um mesmo edital, o projeto de engenharia e os serviços de supervisão "desde que explicitado no edital
de convocação a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa
prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços." (...)
De igual modo, deturparam o teor da legislação ao afirmarem que as contratações diretas
para supervisionar as obras estariam autorizadas na disposição contida nos editais de licitação para
contratação do projeto de engenharia. E, ainda, deturparam o teor de julgado quando dizem que a
contratação, sem prévia licitação, do autor do projeto para realizar a supervisão da obra estaria
respaldada na Súmula 185 do TCU, que, na verdade, afirma exatamente o contrário, como, aliás, bem
entendeu a Auditoria Interna do DNER e como resulta da citada e anterior determinação do TCU.
Nesse sentido, haja vista o instrumento convocatório não dispor em tal sentido, não houve
apresentação de proposta concomitante ao primeiro certame, motivo pelo que se caracterizou
contratação direta ilícita. De rigor, a ilegalidade do certame induz à do contrato, o que implicaria a
nulidade do mesmo.
Noutro pêndulo, apesar da referência impropriamente lançadas nos autos - fl. 166, v.p.,
entre outras, pode-se extrair que os pagamentos se vinculavam diretamente à parcela fixa em relação
ao contrato supervisionado. Do mesmo modo, referência a percentual fixo como lançada na Cláusula
Terceira do Contrato nº 073/2004 é, no mínimo, indutora da vinculação contratual, o que se
configura, a nosso modo de ver, procedimento irregular, pois os preços dos serviços devem ser
formados conforme o disposto pela Lei de Licitações, a partir da respectiva composição, no limite dos
vigentes no mercado considerado. Como se não bastasse a referida cláusula pactuada, veja-se os
resumos de orçamentos, elaborados pela VEGA, às fls. 941/942, anexo 3, v. 4, os quais sinalizariam
claramente o vínculo. Nesse sentido, rejeita-se a defesa apresentada pela Vega Engenharia e
Consultoria Ltda.
Acerca do pedido de vista, esse pode ser exercido pela requerente na ocasião mais
adequada, considerando, inclusive, os eventuais desdobramentos do processo em exame. Fato é que,
independente de solicitação, não o fez até o presente.
Argumentos apresentados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes:
Conforme fls. 1/46, v. 6, o DNIT apresentou os seguintes elementos: acerca da licença de
operação do empreendimento, que a mesma será emitida, oportunamente, após a conclusão das obras,
uma vez constatado o cumprimento das exigências pertinentes; mencionou-se ainda o exame realizado
por unidade do DNIT tendo em vista questionamentos da CGU (fls. 15/20, v. 6).
Ademais, sobre a falta de fiscalização do convênio que permitiu o repasse de recursos
financeiros à municipalidade, que competiria àquela a fiscalização da “obra atividade”, o que
exigiria apresença diuturna dessa modalidade de fiscalização no respectivo local da intervenção; ao
DNIT, incumbiria a fiscalização do convênio, atestar aprestação de contas, aferindo a qualidade,
execução física e financeira e a efetividade, de acordo com os projetos elaborados, atividade que não
exigiria presença diuturna de agentes do DNIT no local do empreendimento. Ainda, que a prefeitura
enviaria relatórios de supervisão ao DNIT, e bem assim que as inspeções realizadas seriam objeto de
registro no “diário de obra”.
Seguiram anexos ainda: a Nota Técnica nº 089/DTF/STT/MT, de 21/6/2000,
encaminhando minuta do convênio para elaboração de projeto executivo (fls. 21/23, v. 6), e demais
atos de aprovação (fls. 24/26, v. 6); documentação relativa ao aditivo ao convênio DIT – TT 234/2003
(fls. 27/43, v. 6), todos concernentes ao 4º termo aditivo ao respectivo convênio (fls. 44/46, v. 6).
Exame da oitiva: Do contexto relativo à licitação que antecedeu aos contratos em exame,
observou-se falhas que bem poderiam ter sido corrigidas em fases precedentes acaso exercesse o
DNIT a devida fiscalização do convênio. Tal encargo compreende não só aquele pertinente às obras,
mas ao controle da legalidade de procedimentos no mínimo duvidosos sob o aspecto da aderência
legal. A fase de audiência que se sucederá bem desponta nesse sentido. Conforme se extrai deste caso
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
40
concreto, à época dos fatos, o DNIT estaria distante de um controle adequado dos recursos
financeiros postos no convênio. Nesse sentido, os fatos não impactariam diretamente o exame nesta
fase processual – no sentido de não determinar a concessão da medida, mas realçam, numa visão
mais abrangente, mais compreensiva, o contexto em que as muitas falhas constatadas ocorreram;
hipóteses essas até mesmo não pertencentes à análise da medida cautelar – hipótese das limitações de
acesso ao certame licitatório, objeto de posterior audiência.
Conclusão
Do cotejo dos elementos inicialmente inseridos nas conclusões iniciais, integrados pela
oitiva da fase que antecederá aconcessão, ou não, da medida protetiva, tem-se que pouco viu-se digno
de reparo. As indicações de sobrepreços, com pequenos ajustes que possam vir a ser feitos,
mostraram-se evidenciadas no âmbito dos contratos de números 72/2004 e 134/2008. Nesse sentido,
presentes os elementos autorizadores da medida extrema e urgente, seja o periculum in mora, a
despeito da adiantada fase de execução do contrato nº 72/2004, mas o risco de dano ainda se mostra
plenamente delineado; quanto ao sinal de bom direito, a medida apresenta a plausibilidade jurídica
que dele se exige, considerando, ademais, o contexto do certame licitatório grassado pela baixa
competitividade e indícios da respectiva limitação por meio de cláusulas editalícias de duvidosa
validade, antecedente ao contrato nº 72/2004, objeto de proposta de audiência nestes autos. Em
ambas as contratações, ademais, apontaram-se indícios da prática de sobrepreços, a teor do descrito
às fls. 479 e 482, v. 2.
Somam-se às irregularidades brevemente descritas, falhas na formação dos índices de
BDIs de ambos os contratos, os quais serão objeto de futuro esclarecimento por meio de audiências.
Tocante ao item CSLL, conforme ponderado alhures, esse será necessariamente objeto de restituição
na medida dos pagamentos efetuados no contrato nº 72/2004.
Outrossim, como medida alternativa à paralisação do empreendimento ou do fluxo de
recursos financeiros pelo DNIT, poder-se-á converter a solução de continuidade dos empreendimentos
em reforço das garantias prestadas aos contratos, as quais ficarão retidas até posterior ordem de
liberação por esta Corte devendo-se informar à Prefeitura municipal de Maringá que, caso seja do
interesse da empresa contratada, poderão ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos
valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a
teor do recentemente deliberado no âmbito do Acórdão nº 3.044/2008 - TCU – Plenário, relatado pelo
Ministro Valmir Campelo.
Ainda, sobre o contrato de supervisão das obras, a baixa competitividade na fase do
certame e a “contratação direta” para a fiscalização do projeto executivo contratado, aquela sem a
observância do procedimento relativo à Súmula nº 185 deste Tribunal, ensejariam, de rigor, a
nulidade do contrato.
Proposta e encaminhamento.
Pelo fio do exposto, submetemos os autos ao descortino superior, considerando o contexto
de irregularidades e a efetiva potencialidade de dano ao Erário, aliado à possibilidade de a
municipalidade continuar a execução da obra com recursos próprios até que, eventualmente, sejam
afastados os citados pressupostos, propondo-se:
I) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU;
II) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°
8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio
Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à
Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à
realização de obras de rebaixamento da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido
detectadas diversas irregularidades no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008
firmados pela referida Prefeitura, inclusive com potencial dano aos cofres federais;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.543/2008-0
41
III) alternativamente à paralisação do empreendimento, ou do fluxo de recursos
financeiros pelo DNIT, objeto do item precedente, poder-se-á converter a solução de continuidade dos
empreendimentos em reforço das garantias prestadas aos contratos, as quais ficarão retidas até
posterior ordem de liberação por esta Corte, devendo-se informar à Prefeitura municipal de Maringá
que, caso seja do interesse da empresa contratada, poderão ser aceitas, em substituição às retenções
cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº
8.666, de 1993, a teor do recentemente deliberado no âmbito do Acórdão nº 3.044/2008 - TCU –
Plenário, relatado pelo Ministro Valmir Campelo. Essas deverão cobrir os seguintes valores, a preços
iniciais dos contratos:
Tratativa Valor em R$
Contrato nº 72/2004 25.774.318,02
Contrato nº 73/2004 2.574.135,60
Contrato nº 134/2008 6.870.109,26
12. Por fim, o Diretor da 1ª DT manifestou-se nos seguintes termos (fls. 756/757), tendo o titular da unidade técnica endossado o encaminhamento proposto (fl. 757):
“Abrange o presente processo Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado do Paraná – Secex/PR com vistas ao acompanhamento e análise da regularidade
da execução das despesas do Convênio DIT/TT nº 234/2003 (fls.61/79), pactuado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Prefeitura Municipal de
Maringá/PR.
2. Ao tempo em que concordo com a instrução precedente, sugiro em acréscimo à
proposta de fls. 754/755, determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de
órgão repassador dos recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e consoante Cláusulas Terceira e
Quinta do referido instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela
Prefeitura Municipal de Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008,
análise que deveconsiderar, sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto
efetuados no âmbito dos referidos contratos, encaminhando cópia das instruções elaboradas e do
Despacho a ser proferido com vistas a subsidiar o referido estudo.
3. Por fim, proponho que, após a avaliação da presente medida cautelar, os autos sejam
encaminhados a esta Unidade Técnica com vistas à análise das audiências constantes às fls. 547/551,
bem como formulação de outras porventura julgadas devidas”. É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Preliminarmente, registro que a presente representação merece ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 132, inciso VI, da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006. 2. Em decorrência da inspeção realizada pela Secex/PR na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná (relatório às fls. 522/551, v.2), foram apontados, em essência, indícios de irregularidades atinentes à ocorrência de sobrepreço no orçamento e nos contratos celebrados (contratos nºs 72/2004, 73/2004, 32/2004 e 134/2008) e de superfaturamento dos serviços já medidos e pagos. 3. Referidos ajustes estão relacionados à elaboração de projetos e à execução das obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá/PR (plano de trabalho às fls. 70/79), e da via expressa, envolvendo, ainda, a supervisão do contrato nº 72/2004 pela Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (contrato nº 73/2004). 4. Com vistas à destinação de recursos para o desempenho das obras em comento, foram celebrados os Convênios nºs 234/2003 e 298/2008 entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura
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42
de Transportes – Dnit e o Município de Maringá/PR, tendo a empresa C.R. Almeida S.A. sagrado-se vencedora das Concorrência nºs 7/2004 e 34/2008, que resultaram na celebração dos contratos nºs 72/2004 e 134/2008. 5. Acerca do tema, permito-me transcrever, parcialmente, o despacho que proferi às fls. 564/566, do volume 2, e que ensejou a realização da oitiva prévia dos responsáveis:
“(...)
8. Como resultado dos trabalhos, foram apontadas as seguintes irregularidades,
consubstanciadas na instrução de fls. 522/551:
8.1. restrição à competição, no edital da concorrência nº 7/2004, vencida pela empresa
C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 72/2004;
8.2. superfaturamento no contrato nº 72/2004 no valor estimado de R$ 25.774.318,02;
8.3. restrição à competição, no edital da concorrência nº 34/2008, vencida pela empresa
C.R. Almeida S/A, que resultou na celebração do contrato nº 134/2008;
8.4. superfaturamento no Contrato nº 134/2008 no valor estimado de R$ 6.870.109,26;
8.5. contratação firmada sem prévio procedimento licitatório (contrato nº 73/2004,
assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.);
8.6. superfaturamento no contrato nº 73/2004 no valor estimado de R$ 1.780.695,60;
8.7. restrição à competição, no edital da tomada de preços nº 10/2004, que resultou na
celebração do contrato nº 32/2004, assinado com a Vega Engenharia e Consultoria Ltda.;
8.8. superfaturamento no contrato nº 32/2004 no valor estimado de R$ 450.597,20;
8.9. celebração de aditivo com alteração qualitativa indevida do objeto;
8.10. deficiências na elaboração dos projetos básico/executivo;
8.11. parcela da obra sem correspondência com a ação orçamentária do convênio;
8.11. prorrogação indevida do prazo de vigência do convênio;
8.12. pagamento de serviços adicionais sem a celebração de termo aditivo;
8.13. ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto pelo Dnit e
atuação deficiente dessa autarquia no controle técnico e financeiro do convênio.
9. A despeito das irregularidades descritas, o Analista instrutor do feito, tendo
por base o estágio avançado do empreendimento, ao invés da adoção de medida cautelar, pugnou
pela audiência dos responsáveis (fls. 547/551).
10. O Diretor da 1ª DT, nos termos do despacho às fls. 552/562, propôs, no entanto, o
seguinte encaminhamento, que contou com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 562): ‘a) conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU;
b) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n°
8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio Pagot,
que, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, se abstenha de repassar recursos à Prefeitura Municipal
de Maringá/PR, no âmbito Convênio DIT/TT nº 234/2003, destinado à realização de obras de rebaixamento
da linha férrea da municipalidade, tendo em vista terem sido detectadas uma série de irregularidades no
âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, firmados pela referida Prefeitura, inclusive com
potencial dano aos cofres federais;
c) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, do Município de Maringá/PR, das
empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras Foz do
Iguaçu/PR, na figura dos seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contados da
notificação, caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar;
d) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit que, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente cautelar, na qualidade de órgão repassador dos
recursos do Convênio DIT/TT nº 234/2003 e, consoante as cláusulas terceira e quinta do referido
instrumento de repasse, apresente estudo detalhado dos preços pactuados pela Prefeitura Municipal de
Maringá/PR no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, análise que deve considerar,
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sobretudo, a celebração de diversos termos aditivos e revisões de projeto efetuados no âmbito dos referidos
contratos, encaminhando-se cópia das instruções elaboradas e do presente despacho com vistas a subsidiar o
referido estudo;
e) determinar à Secex/PR que, após o recebimento de eventuais informações por parte dos
responsáveis, especialmente aquelas determinadas na alínea ‘d’ supra, dê prosseguimento à instrução dos
autos, com a urgência que o caso requer’.
11. Conforme consta dos autos, como resultado da tomada de preços nº 10/2004, a
empresa Vega Engenharia e Consultoria Ltda. foi contratada, em 27/5/2004, no valor de R$
596.014,00, para a elaboração do projeto executivo de rebaixamento da via férrea (contrato nº
32/2004, fls. 91/95).
12. Em 7/7/2004, a obra em tela foi licitada mediante a Concorrência nº 7/2004, tendo a
C.R. Almeida S/A vencido o certame e firmado o contrato nº 72, de 14/9/2004, no valor de R$
42.924.955,00 (fls. 112/119).
13. Em 10/9/2004, celebrou-se novo contrato com a empresa Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (contrato nº 73/2004), desta feita para a supervisão da execução do
empreendimento, no valor de R$ 2.145.926,38 (fls. 165/169).
14. E, por meio de aditivo ao contrato nº 32/2004, no valor de R$ 137.520,64 (fls. 98/100),
contemplou-se a elaboração do projeto da via expressa, em acréscimo ao projeto de rebaixamento da
via férrea, que já havia sido concluído.
15. Com vistas à destinação de recursos para a execução das obras referentes à via
expressa, celebrou-se o Convênio DIT/Dnit nº 298/2008, tendo a C.R. Almeida S/A sagrado-se
vencedora do certame realizado e assinado o contrato nº 134/2008, com o Município de Maringá/PR,
no valor de R$ 14.694.830,15.
16. Os contratos de execução do rebaixamento da via férrea (contrato nº 72/2004) e de
supervisão (contrato nº 73/2004) contam com 70% de serviços concluídos, estando o contrato nº
134/2008 em sua fase inicial.
17. Quanto à análise dos preços praticados, foram observados indícios de
superfaturamento no tocante a todas as contratações firmadas, destacando-se os serviços de
fornecimento e assentamento de geogrelha em talude, de terraplenagem e de obras especiais de
contenção (v. tabela à fl. 555).
18. Assim, com base nos elementos evidenciados nos autos, sobressai o fumus boni juris.
O periculum in mora, todavia, não se mostra forte o bastante para fundamentar a imediata concessão
de cautelar sem prévia oitiva dos interessados, mesmo porque tal oitiva, nos termos do RITCU, deve
ser promovida em prazo muito exíguo, qual seja, o de 5 dias úteis.
19. Ante o exposto, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU,
conheço da presente representação, e determino:
19.1. nos termos do § 2º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia do
Município de Maringá/PR e do Dnit, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto às
irregularidades arroladas às fls. 547/551;
19.2. a oitiva prévia das empresas Vega Engenharia e Consultoria Ltda. e C.R. Almeida
S.A. para que, querendo, apresentem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto às
irregularidades apontadas nesta representação;
19.3. o encaminhamento, junto aos ofícios de comunicação das oitivas, a título de subsídio
para a manifestação do Município de Maringá/PR e do Dnit e, se for o caso, das empresas
mencionadas, de cópia da peça inicial deste processo, das instruções elaboradas pela unidade técnica
e deste despacho;
19.4. após prestadas as informações ou vencido o prazo supra, promova, com urgência, a
instrução cautelar e, se possível, até mesmo de mérito, por meio da audiência do responsável,
encaminhando os autos ao meu Gabinete, com proposta, se for o caso, até mesmo de medidas
relacionadas com o mérito do feito;
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19.5. alertar os responsáveis de que o prosseguimento dos atos ora questionados, antes do
exame da cautelar pleiteada pelo representante, pode ensejar a responsabilização dos gestores, em
especial com apenação de multa, caso, no mérito, o TCU venha a concluir pela existência de
irregularidades na condução do certame”. 6. Em resposta à medida adotada (v. Ofícios nºs 380 a 383, fls. 568/571), foi encaminhada a documentação de fls. 579/592, v.2 (Vega Engenharia e Consultoria Ltda.), fls. 593/607, v.2, e 608/645, v. 4 (C.R. Almeida S/A Construtora de Obras), fls. 646/718, v. 4, fls. 1/139, Anexo 4 (Prefeitura Municipal de Maringá/PR) e fls. 1/46 (Dnit), tendo a unidade técnica, nos termos da instrução às fls. 739/755, do volume 4, examinado as razões apresentadas pelos responsáveis. 7. Conforme consta dos autos, a análise efetuada cingiu-se aos pontos considerados de maior
gravidade e autorizadores de eventual medida cautelar, quais sejam: “inclusão de serviços novos no
contrato nº 72/2004, com indícios de sobrepreço; prática de valores de serviços com indícios de
sobrepreço nos contrato nºs 72/2004 e 134/2008; e parcela incidente, a título de BDI, em percentual
elevado, sem a devida justificativa técnica” (fl. 739). 8. No que concerne à inclusão de serviços no contrato nº 72/2004 (execução do rebaixamento da via férrea), observa-se que houve alteração na tecnologia utilizada nas obras de contenção. Na fase do projeto executivo, tendo por base o aprofundamento dos estudos geotécnicos e ante a constatação de sua melhor adequação à situação verificada, optou-se pela utilização de geogrelhas ao invés de estacas escavadas, cortinas entre estacas e vigas para atirantamento, o que ensejou a celebração de termo aditivo (justificativas técnicas às fls. 643/644, do volume 4). 9. Já o sobrepreço concernente a esse ajuste (fl. 621, v.4 e fl. 482, v.2), refere-se aos itens “fornecimento e assentamento de geogrelha” e “terraplenagem”, tendo sido constatadas também discrepâncias no tocante ao BDI praticado. 10. Quanto aos serviços de contenção com fornecimento e assentamento de geogrelha, a Secex/PR, ao comparar os valores contratados com os adotados pelo DER/SP (data-base abril de 2004) aponta um sobrepreço da ordem de 148,04%. 11. Há que se considerar, no entanto, conforme alegado pela C.R. Almeida S/A, que das planilhas da contratada constam valores de colocação de geogrelhas em poliéster, ao passo que o comparativo efetuado pela unidade técnica, com amparo nos valores constantes das tabelas DER/SP, refere-se à colocação de geogrelhas de PVC. 12. Assim, de acordo com o material empregado, o valor é significativamente diverso, na medida em que a resistência das geogrelhas de poliéster é aproximadamente 250% superior à das geogrelhas de PVC. 13. Ademais, se adotados como parâmetro os preços unitários das geogrelhas de poliéster constantes da tabela utilizada pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, verifica-se que os valores desse item, previstos em contrato com data base de abril/2004, são similares ou até mesmo inferiores
àqueles constantes da referida tabela, tendo a unidade técnica, quanto a esse aspecto, reconhecido “que
o paradigma apresentado – Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro – daria, em tese, suporte aos
preços praticados”, desde que haja comprovação fática da utilização de material diferenciado (fl. 744). 14. No tocante aos serviços de terraplenagem, foram apontadas irregularidades quanto à
Distância Média de Transporte – DMT, uma vez que “o faturamento complessivo da distância até
5.000 metros é desfavorável aos cofres públicos. Ademais, a sistemática de cobrança empregada é
diversa daquela do SICRO 2 (divergência entre os preços pagos no contrato e aqueles devidos à luz
da metodologia SICRO 2, conforme tabela à fl. 744)”, o que resulta em pagamentos realizados a maior, no valor de R$ 611.633,70, fruto da orçamentação praticada. 15. Quanto ao BDI adotado (fl. 2.155, anexo 1, v. 10), consignou-se a existência de parcelas indevidas em sua composição (fls. 742/743), em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a saber: 15.1 representou ônus razoável ao preço de venda da obra (44,51%); 15.2. administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização
(15%), visando a dar maior transparência, devem constar da planilha orçamentária e não do LDI (v.g. Acórdão 325/2007-Plenário);
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15.3. parcela a título de CSLL (0,62%), deve ser expurgada da composição do BDI (v. Acórdãos 325/2007 e 1.596/2006, do Plenário); 15.4. a inclusão de equipamentos de pequeno porte, ferramentas, e equipamentos de proteção individual - EPI‟s‟, totalizando 0,58%, também é rechaçada em precedente desta Corte (v. Acórdão 2.469/2007-Plenário). 16. Assim sendo, de acordo com o exame efetuado pela unidade técnica, 16,20% integrariam, de forma indevida, a composição do BDI relativo ao contrato nº 72/2004, o que, a preços iniciais, representa R$ 9.371.891,52. 17. Passo a destacar, a seguir, os indícios de irregularidades atinentes ao contrato nº 134/2008. 18. No tocante a esse ajuste, a alegação de sobrepreço está fundada na planilha à fl. 479, do volume 2, no total de R$ 6.870.109,26, envolvendo a duplicidade de cobrança quanto ao item
“mobilização, instalação do canteiro, locação, sinalização de obras”, além do indício de sobrepreço
associado ao item “brita comercial”, cujo preço unitário foi de R$ 37,20, se comparado ao preço do Sicro 2, de R$ 23,50.
19. Argúi, no entanto, a C.R. Almeida S.A., que, além de os parâmetros do Sicro 2 não serem aplicáveis à referida obra, que está sendo executada em via
urbana (v. Acórdão 2.483/2008-Plenário), “são comparados os preços contratuais praticados pela signatária com os custos do Sicro, sem considerar o BDI do Sicro
e mesmo sem incluir as despesas de transporte naqueles itens de serviço em que esses sejam essenciais (como no fornecimento de CBUQ)”. Ademais, alega que
teria utilizado como referência a tabela PINI acrescida de BDI de 30%, que estaria em consonância com o Acórdão 2.483/2008-Plenário.
20. Nessa linha, sustenta a Prefeitura Municipal de Maringá/PR que, no caso vertente, estar-se-ia diante de obras urbanas, devido a características tais quais
“a execução em meio confinado, rodeado por vias de intenso tráfego urbano de veículos e pedestres e por moradias” aduzindo a existência de divergências na
produtividade dos serviços do item “escavação”, em face da realidade das obras,
devido a “dificuldades de execução das operações de terraplenagem (escavação, transporte e compactação) envolvendo as construções limítrofes existentes ao
longo da obra” e “a largura reduzida da plataforma de trabalho, a execução de talude com grau de inclinação de 97° e as condições de acesso para carga e
manobra de caminhões extremamente reduzidas”. 21. Sobre o insumo “brita comercial”, verifica-se que a alusão à
inadequação do Sicro 2 diz respeito ao “Momento Extraordinário de Transporte, DMT = 14,8 km”, o que não nos permite inferir a inaplicabilidade desse
parâmetro de custos, como um todo, para a obra em questão, sem exame de maior rigor. Além disso, não teria constado referência específica, no projeto
básico, quanto à produtividade dos serviços realizados em áreas urbanas. 22. Acerca do tema, sabe-se que o Sicro 2 leva em consideração, na
formação de preços, o fator de produtividade compatível com os serviços executados (v. Acórdão 1.329/2009-Plenário). Desse modo, a não adequação
desse referencial deve ser objetivamente justificada, demonstrando-se, caso a
caso, de modo analítico, a impossibilidade de sua aplicação, o que, conforme ressaltado pela unidade técnica, não ocorreu no caso vertente.
23. Quanto ao BDI adotado (fl. 320, v. 1), observa-se que atingiu o percentual de 37,76%, constando, de sua composição, os itens “administração
local” (10%), no valor de R$ 1.645.053,91 e “equipamentos de pequeno porte, ferramentas e equipamentos de proteção individual” (0,58%), no valor de R$
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95.413,09 (equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPIs), parcelas que,
a princípio, não deveriam integrar a composição do LDI. 24. Com relação à supervisão da execução do rebaixamento da via férrea
(contrato nº 73/2004), salienta a Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (fls. 579/591, v. 2) não ter havido qualquer restrição à competição no âmbito da
tomada de preços nº 10/2004, que resultou em sua contratação para elaboração do projeto executivo (contrato nº 32/2004) 25. Nesse sentido, menciona que o ato convocatório visando à “contratação da empresa de
consultoria para elaboração do projeto executivo de engenharia do remanejamento da via férrea no
perímetro urbano de Maringá” fazia expressa menção, no subitem 18.6, acerca da possibilidade de supervisão e acompanhamento das obras de execução do rebaixamento da via férrea. 26. Assim sendo, a licitante que viesse a ser contratada para a confecção do projeto executivo seria considerada habilitada, também, para executar os serviços de supervisão, acompanhamento dos trabalhos e controle de qualidade da construção, desde que atendidas as condições estipuladas (fls. 582/583, v. 2), invocando, ainda, como suporte à prática adotada, o Enunciado da Súmula nº 185 desta Corte. 27. E, quanto ao suposto recebimento de remuneração à taxa de 5%, esclarece que a contratação teve o valor global de R$ 2.145.926,38, não havendo remuneração fixa, tendo percebido valores relativos a itens executados (equipe mobilizada, veículos, equipamentos, instalações/moradias e serviços gráficos/despesas diversas).
28. Com efeito, a teor do disposto na citada Súmula nº 185, ao autor do projeto não é garantido o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de
supervisão da obra respectiva, sendo admissível, que se inclua, a juízo da Administração, no objeto das licitações a serem realizadas para a elaboração de
projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da
execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
29. Alega, no entanto, a Secex/PR, com base em jurisprudência desta Corte
(v.g. Acórdãos 190/2001, 1.353/2003, 1.536/2004 e 1.824/2006) que, no caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de engenharia e os serviços de
supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a
indicação das condições e preços de cada um dos serviços. E, na situação em apreço, “haja vista o instrumento convocatório não dispor em tal sentido, não
houve apresentação de proposta concomitante ao primeiro certame, motivo pelo que se caracterizou contratação direta ilícita”.
30. Por fim, no que diz respeito às razões ofertadas pelo Dnit, na qualidade de órgão repassador dos recursos, ficou consignado, no que concerne à
elaboração de estudo detalhado dos preços pactuados pelo Município de Maringá/PR, no âmbito dos Contratos nºs 72/2004, 73/2004 e 134/2008, que os
trabalhos estão sendo desenvolvidos e serão apresentados quando da apreciação do mérito das questões formuladas (v. Ofício nº 2.847/2009, de 22/9/2009, fls.
763/771, v. 4).
31. Com base no exposto, em sede de cognição sumária, fundamentado na análise empreendida pela Secex/PR após examinar a manifestação prévia das
partes (fls. 739/757, v. 4), entendo que se mostram presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, no que concerne às retenções
preconizadas como procedimento acautelatório, de modo a prevenir a
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continuidade de possíveis prejuízos aos cofres públicos, pelo pagamento de
serviços com preços supostamente acima dos de mercado. 32. Sob a ótica do interesse público, pretende-se prevenir, com essas
medidas, a consumação de futuros superfaturamentos, concretizando uma situação mais difícil de reverter, mediante o custoso processo de tomada de
contas especial. 33. As indicações de sobrepreços, com ajustes que possam vir a ser
realizados, mostraram-se evidenciadas no âmbito dos contratos nºs 72/2004 e
134/2008 e o risco de dano ao erário ainda se mostra plenamente delineado, a despeito da adiantada fase de execução dos ajustes. De acordo com o memorial
apresentado pela C.R. Almeida S.A. às 772/781, do volume 4, o contrato nº 72/2004 conta com 93% de execução e contrato nº 134/2008, com 62% de
execução. 34. E, no que tange ao contrato nº 73/2004, firmado com a Vega
Engenharia e Consultoria para a supervisão do contrato nº 72/2004, apontou-se, ainda, a ocorrência de superfaturamento, no valor de R$ 1.780.695,60.
35. Ocorre que, como alternativa à paralisação do empreendimento ou do fluxo de recursos financeiros pelo DNIT, poder-se-á converter a solução de
continuidade dos empreendimentos em reforço das garantias prestadas aos contratos, proposta adotada em caso análogo, ex vi do Acórdão 3.044/2008-
Plenário, as quais ficarão retidas até posterior ordem de liberação por esta Corte, devendo-se informar ao Município de Maringá/PR que, caso seja do interesse da
empresa contratada, poderão ser aceitas, em substituição às retenções
cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
36. Nesse sentido, consoante evidenciado pela C.R Almeida S.A., “há garantias em ambos os contratos, que são bastante robustas, e podem ser
acionadas, caso se decida pela necessidade de devolução de valores pagos”(item 14.1., fl. 778).
37. Por fim, ressalto que os autos devem ser encaminhados à Secex/PR com vistas à realização das audiências propostas às fls. 547/551, do volume 2,
assim como outras que porventura sejam julgadas necessárias, incluindo-se a necessidade de obtenção de esclarecimentos acerca das falhas detectadas na
formação dos índices de BDIs dos contratos nºs 72/2004 e 134/2008, com o posterior exame de mérito e restituição dos autos a este Gabinete. Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2010.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 189/2010 – TCU – Plenário
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1. Processo nº TC 000.543/2008-0. 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação. 3. Interessado: Secex/PR. 3.1. Responsáveis: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit, Município de Maringá/PR, C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda. 4. Entidades: Dnit e Município de Maringá/PR. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: Aldair Trova de Oliveira, OAB/PR nº 34.294, Cesar A. Guimarães Pereira, OAB/PR nº 18.662, André Guskow Cardoso, OAB/PR nº 27.074, Eduardo Talamini, OAB/PR nº 19.920, Aline Lícia Klein, OAB/PR nº 29.614, Sérgio Toscano de Oliveira. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/PR, em virtude de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio DIT/TT nº 234/2003, celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e o Município de Maringá/PR, tendo por objeto a execução de obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 132, inciso VI, da Resolução nº 191-TCU, de 21 de junho de 2006; 9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, na pessoa do seu Diretor Geral, Sr. Luiz Antonio Pagot, que, até ulterior deliberação desta Corte, se abstenha de repassar recursos à Prefeitura Municipal de Maringá/PR, no âmbito das obras de execução do prolongamento do rebaixamento da via férrea e da via expressa (convênios nºs 234/2003 e 298/2008), tendo em vista terem sido detectadas irregularidades referentes a sobrepreço e superfaturamento na execução dos contratos nºs 72/2004, 134/2008 e 73/2004, firmados com as empresas C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda.; 9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Maringá/PR que, no âmbito das obras de execução do prolongamento do rebaixamento da via férrea e da via expressa (convênios nºs 234/2003 e 298/2008), tendo em vista terem sido detectadas irregularidades referentes a sobrepreço e superfaturamento na execução dos contratos nºs 72/2004, 134/2008 e 73/2004, firmados com as empresas C.R. Almeida S/A Engenharia de Obras e Vega Engenharia e Consultoria Ltda., abstenha-se de praticar os atos de pagamento referentes a esses contratos, com recursos federais, até que o TCU se manifeste conclusiva e definitivamente sobre o mérito do presente feito; 9.4. informar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e à Prefeitura Municipal de Maringá/PR que, alternativamente à suspensão dos repasses financeiros e dos pagamentos deles decorrentes, objeto dos itens 9.2 e 9.3 supra, poder-se-á converter a solução de continuidade dos empreendimentos em reforço das garantias prestadas aos contratos, as quais ficarão retidas até posterior ordem de liberação por esta Corte, devendo-se informar ainda que, caso seja do interesse das empresas contratadas, poderão ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, as quais deverão cobrir, com relação aos contratos nºs 72/2004, 134/2008 e 73/2004 , respectivamente os valores de R$ 25.774.318,02, R$ 6.870.109,26 e R$ 1.780.695,60, para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao Erário;
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9.5. determinar à Secex/PR que promova as audiências relacionadas às fls.
547/551, do volume 2, assim como outras que porventura sejam julgadas necessárias, incluindo-se a obtenção de esclarecimentos acerca das falhas
detectadas na composição dos BDIs praticados nos contratos nºs 72/2004 e 134/2008., com o posterior exame de mérito e encaminhamento dos autos a
este Gabinete; 9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, à Prefeitura Municipal de Maringá/PR e à Câmara Municipal de Maringá/PR. 10. Ata n° 4/2010 – Plenário. 11. Data da Sessão: 10/2/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0189-04/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO na Presidência Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral