Novo Codigo Civil _titulos de Credito

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Parte do Novo Código Civil sobre Titulos de crédito TÍTULO VIII- Dos Títulos de Crédito/ CAPÍTULO I- Disposições Gerais Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1 o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2 o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3 o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

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Parte do Novo Cdigo Civil sobre Titulos de crditoTTULO VIII- Dos Ttulos de Crdito/ CAPTULO I- Disposies GeraisArt. 887. O ttulo de crdito, documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.Art. 888. A omisso de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como ttulo de crdito, no implica a invalidade do negcio jurdico que lhe deu origem.Art. 889. Deve o ttulo de crdito conter a data da emisso, a indicao precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. 1o vista o ttulo de crdito que no contenha indicao de vencimento. 2oConsidera-se lugar de emisso e de pagamento, quando no indicado no ttulo, o domiclio do emitente. 3oO ttulo poder ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio tcnico equivalente e que constem da escriturao do emitente, observados os requisitos mnimos previstos neste artigo.Art. 890. Consideram-se no escritas no ttulo a clusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observncia de termos e formalidade prescritas, e a que, alm dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigaes.Art. 891. O ttulo de crdito, incompleto ao tempo da emisso, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.Pargrafo nico. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, no constitui motivo de oposio ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o ttulo, tiver agido de m-f.Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lana a sua assinatura em ttulo de crdito, como mandatrio ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o ttulo, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.Art. 893. A transferncia do ttulo de crdito implica a de todos os direitos que lhe so inerentes.Art. 894. O portador de ttulo representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulao, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, alm da entrega do ttulo devidamente quitado.Art. 895. Enquanto o ttulo de crdito estiver em circulao, s ele poder ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e no, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.Art. 896. O ttulo de crdito no pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-f e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulao.Art. 897. O pagamento de ttulo de crdito, que contenha obrigao de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Pargrafo nico. vedado o aval parcial.Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do prprio ttulo. 1oPara a validade do aval, dado no anverso do ttulo, suficiente a simples assinatura do avalista. 2oConsidera-se no escrito o aval cancelado.Art. 899. O avalista equipara-se quele cujo nome indicar; na falta de indicao, ao emitente ou devedor final. 1 Pagando o ttulo, tem o avalista ao de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. 2oSubsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigao daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vcio de forma.Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga ttulo de crdito ao legtimo portador, no vencimento, sem oposio, salvo se agiu de m-f.Pargrafo nico. Pagando, pode o devedor exigir do credor, alm da entrega do ttulo, quitao regular.Art. 902. No o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do ttulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsvel pela validade do pagamento. 1oNo vencimento, no pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. 2oNo caso de pagamento parcial, em que se no opera a tradio do ttulo, alm da quitao em separado, outra dever ser firmada no prprio ttulo.Art. 903. Salvo disposio diversa em lei especial, regem-se os ttulos de crdito pelo disposto neste Cdigo.CAPTULO II- Do Ttulo ao PortadorArt. 904. A transferncia de ttulo ao portador se faz por simples tradio.Art. 905. O possuidor de ttulo ao portador tem direito prestao nele indicada, mediante a sua simples apresentao ao devedor.Pargrafo nico. A prestao devida ainda que o ttulo tenha entrado em circulao contra a vontade do emitente.Art. 906. O devedor s poder opor ao portador exceo fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigao.Art. 907. nulo o ttulo ao portador emitido sem autorizao de lei especial.Art. 908. O possuidor de ttulo dilacerado, porm identificvel, tem direito a obter do emitente a substituio do anterior, mediante a restituio do primeiro e o pagamento das despesas.Art. 909. O proprietrio, que perder ou extraviar ttulo, ou for injustamente desapossado dele, poder obter novo ttulo em juzo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.Pargrafo nico. O pagamento, feito antes de ter cincia da ao referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.CAPTULO III- Do Ttulo OrdemArt. 910. O endosso deve ser lanado pelo endossante no verso ou anverso do prprio ttulo. 1oPode o endossante designar o endossatrio, e para validade do endosso, dado no verso do ttulo, suficiente a simples assinatura do endossante. 2oA transferncia por endosso completa-se com a tradio do ttulo. 3oConsidera-se no escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.Art. 911. Considera-se legtimo possuidor o portador do ttulo ordem com srie regular e ininterrupta de endossos, ainda que o ltimo seja em branco.Pargrafo nico. Aquele que paga o ttulo est obrigado a verificar a regularidade da srie de endossos, mas no a autenticidade das assinaturas.Art. 912. Considera-se no escrita no endosso qualquer condio a que o subordine o endossante.Pargrafo nico. nulo o endosso parcial.Art. 913. O endossatrio de endosso em branco pode mud-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o ttulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.Art. 914. Ressalvada clusula expressa em contrrio, constante do endosso, no responde o endossante pelo cumprimento da prestao constante do ttulo. 1oAssumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidrio. 2oPagando o ttulo, tem o endossante ao de regresso contra os coobrigados anteriores.Art. 915. O devedor, alm das excees fundadas nas relaes pessoais que tiver com o portador, s poder opor a este as excees relativas forma do ttulo e ao seu contedo literal, falsidade da prpria assinatura, a defeito de capacidade ou de representao no momento da subscrio, e falta de requisito necessrio ao exerccio da ao.Art. 916. As excees, fundadas em relao do devedor com os portadores precedentes, somente podero ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o ttulo, tiver agido de m-f.Art. 917. A clusula constitutiva de mandato, lanada no endosso, confere ao endossatrio o exerccio dos direitos inerentes ao ttulo, salvo restrio expressamente estatuda. 1oO endossatrio de endosso-mandato s pode endossar novamente o ttulo na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. 2oCom a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, no perde eficcia o endosso-mandato. 3oPode o devedor opor ao endossatrio de endosso-mandato somente as excees que tiver contra o endossante.Art. 918. A clusula constitutiva de penhor, lanada no endosso, confere ao endossatrio o exerccio dos direitos inerentes ao ttulo. 1oO endossatrio de endosso-penhor s pode endossar novamente o ttulo na qualidade de procurador. 2oNo pode o devedor opor ao endossatrio de endosso-penhor as excees que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de m-f.Art. 919. A aquisio de ttulo ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cesso civil.Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.CAPTULO IV- Do Ttulo NominativoArt. 921. ttulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.Art. 922. Transfere-se o ttulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietrio e pelo adquirente.Art. 923. O ttulo nominativo tambm pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatrio. 1oA transferncia mediante endosso s tem eficcia perante o emitente, uma vez feita a competente averbao em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatrio que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. 2oO endossatrio, legitimado por srie regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbao no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. 3oCaso o ttulo original contenha o nome do primitivo proprietrio, tem direito o adquirente a obter do emitente novo ttulo, em seu nome, devendo a emisso do novo ttulo constar no registro do emitente.Art. 924. Ressalvada proibio legal, pode o ttulo nominativo ser transformado em ordem ou ao portador, a pedido do proprietrio e sua custa.Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-f fizer a transferncia pelos modos indicados nos artigos antecedentes.Art. 926. Qualquer negcio ou medida judicial, que tenha por objeto o ttulo, s produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbao no registro do emitente.