Novas Do STJ

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344. A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 346. É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. 348. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. *A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária . Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súmula 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. 428. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 349. Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. 350. O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. 351. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. 352. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. 353. As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. 354. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 355. É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. 356. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

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novas sumulas stj 2014/2015

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364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o

344. A liquidao por forma diversa estabelecida na sentena no ofende a coisa julgada.

345. So devidos honorrios advocatcios pela Fazenda Pblica nas execues individuais de sentena proferida em aes coletivas, ainda que no embargadas.

346. vedada aos militares temporrios, para aquisio de estabilidade, a contagem em dobro de frias e licenas no-gozadas.

347. O conhecimento de recurso de apelao do ru independe de sua priso.

348. Compete ao Superior Tribunal de Justia decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal, ainda que da mesma seo judiciria.

*A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Smula em razo da deciso do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competncia instaurado entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competncia, matria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Smula 428-STJ, condizente com esse novo entendimento.

428. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria.

349. Compete Justia Federal ou aos juzes com competncia delegada o julgamento das execues fiscais de contribuies devidas pelo empregador ao FGTS.

350. O ICMS no incide sobre o servio de habilitao de telefone celular.

351. A alquota de contribuio para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

352. A obteno ou a renovao do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (CEBAS) no exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

353. As disposies do Cdigo Tributrio Nacional no se aplicam s contribuies para o FGTS.

354. A invaso do imvel causa de suspenso do processo expropriatrio para fins de reforma agrria.

355. vlida a notificao do ato de excluso do programa de recuperao fiscal do Refis pelo Dirio Oficial ou pela Internet.356. legtima a cobrana da tarifa bsica pelo uso dos servios de telefonia fixa.

357. A pedido do assinante, que responder pelos custos, obrigatria, a partir de 1 de janeiro de 2006, a discriminao de pulsos excedentes e ligaes de telefone fixo para celular.

358. O cancelamento de penso alimentcia de filho que atingiu a maioridade est sujeito deciso judicial, mediante contraditrio, ainda que nos prprios autos.

359. Cabe ao rgo mantenedor do Cadastro de Proteo ao Crdito a notificao do devedor antes de proceder inscrio.

360. O benefcio da denncia espontnea no se aplica aos tributos sujeitos a lanamento por homologao regularmente declarados, mas pagos a destempo.

361. A notificao do protesto, para requerimento de falncia da empresa devedora, exige a identificao da pessoa que a recebeu.

362. A correo monetria do valor da indenizao do dano moral incide desde a data do arbitramento.363. Compete Justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente.364. O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas.

365. A interveno da Unio como sucessora da Rede Ferroviria Federal S/A (RFFSA) desloca a competncia para a Justia Federal ainda que a sentena tenha sido proferida por Juzo estadual.

366. Compete Justia estadual processar e julgar ao indenizatria proposta por viva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. CANCELADA (O novo entendimento do STJ acompanha o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal na matria. Para o Supremo, irrelevante para definir a competncia da Justia do Trabalho que a ao de indenizao no tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.)367. A competncia estabelecida pela EC n. 45/2004 no alcana os processos j sentenciados.

368. Compete Justia comum estadual processar e julgar os pedidos de retificao de dados cadastrais da Justia Eleitoral.

369. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja clusula resolutiva expressa, necessria a notificao prvia do arrendatrio para constitu-lo em mora.

370. Caracteriza dano moral a apresentao antecipada de cheque pr-datado.

371. Nos contratos de participao financeira para aquisio de linha telefnica, o valor patrimonial da ao (VPA) apurado com base no balancete do ms da integralizao.

372. Na ao de exibio de documentos, no cabe a aplicao de multa cominatria.

373. ilegtima a exigncia de depsito prvio para admissibilidade de recurso administrativo.

374. Compete a Justia Eleitoral processar e julgar ao para anular dbito decorrente de multa eleitoral.

375. O reconhecimento da fraude de execuo depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m-f do terceiro adquirente.

376. Compete turma recursal processar e julgar o mandado de segurana contra ato de juizado especial.

377. O portador de viso monocular tem direito de concorrer, em concurso pblico, s vagas reservadas aos deficientes.

378. Uma vez reconhecido o desvio de funo, o servidor faz jus s diferenas salariais decorrentes.

379. Nos contratos bancrios no regidos por legislao especfica, os juros moratrios podero ser fixados em at 1% ao ms.

380. A simples propositura da ao de reviso de contrato no inibe a caracterizao da mora do autor.

381. Nos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas.

382. A estipulao de juros remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s, no indica abusividade.

383. A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor , em princpio, do foro do domiclio do detentor de sua guarda.

384. Cabe ao monitria para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

385. Da anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe indenizao por dano moral, quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento.

386. So isentos de imposto de renda as indenizaes de frias proporcionais e respectivo adicional.

387. possvel a acumulao das indenizaes de dano esttico e moral388. A simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuzo sofrido pela vtima.

389. A comprovao do pagamento do custo do servio referente ao fornecimento de certido de assentamento constantes dos livros da companhia requisito de procedibilidade da ao de exibio em face da sociedade annima.

390. Nas decises por maioria, em reexame necessrio, no se admitem embargos infringentes.

391. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia eltrica correspondente demanda de potncia efetivamente utilizada.

392. A Fazenda Pblica pode substituir a certido de dvida ativa (CDA) at a prolao da sentena de embargos, quando se tratar de correo de erro material ou formal, vedada a modificao do sujeito passivo da execuo.

393. A exceo de pr-executividade admissvel na execuo fiscal relativamente s matrias conhecveis de ofcio que no demandem dilao probatria.

394. admissvel, em embargos execuo fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restitudos apurados na declarao anual. 395. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

396. A Confederao Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrana da contribuio sindical rural. 397. O contribuinte do IPTU notificado do lanamento pelo envio do carn ao seu endereo. 398. A prescrio da ao para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS no atinge o fundo de direito, limitando-se s parcelas vencidas. 399. Cabe legislao municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 400. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 exigvel na execuo fiscal proposta contra a massa falida.401. O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial.402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo clusula expressa de excluso.

403. Independe de prova do prejuzo a indenizao pela publicao no autorizada da imagem de pessoa com fins econmicos ou comerciais.

404. dispensvel o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicao ao consumidor sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e cadastros.

405. A ao de cobrana do seguro obrigatrio (DPVAT) prescreve em trs anos.

406. Fazenda Pblica pode recusar a substituio do bem penhorado por precatrios.

407. legtima a cobrana da tarifa de gua, fixada de acordo com as categorias de usurios e as faixas de consumo.

408. Nas aes de desapropriao, os juros compensatrios incidentes aps a Medida Provisria n. 1577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano at 13/09/2001, e, a partir de ento, em 12% ao ano, na forma da smula n. 618 do Supremo Tribunal Federal (ou seja, para o clculo dos juros compensatrios aplica-se o princpio do tempus regit actum).

STF - 618. Na desapropriao, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatrios de 12% ao ano.409. Em execuo fiscal, a prescrio ocorrida antes da propositura da ao pode ser decretada de ofcio.

410. A prvia intimao pessoal do devedor constitui condio necessria para a cobrana de multa pelo descumprimento de obrigao de fazer ou no fazer.411. devida a correo monetria ao creditamento do IPI quando h oposio ao seu aproveitamento decorrentes de resistncia ilegtima do Fisco. 412. A ao de repetio de indbito de tarifas de gua e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Cdigo Civil.413. O farmacutico pode acumular a responsabilidade tcnica por uma farmcia e uma drogaria ou por duas drogarias.

414. A citao por edital na execuo fiscal s possvel quando frustradas as demais tentativas de se localizar o devedor.415. O perodo de suspenso do prazo prescricional regulado pelo mximo da pena cominada.

416. devida a penso por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obteno de aposentadoria at a data do seu bito.

417. Na execuo civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeao de bens no tem carter absoluto.

418. inadmissvel o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dos embargos de declarao, sem posterior ratificao.

419. Descabe a priso civil do depositrio judicial infiel.

420. Incabvel, em embargos de divergncia, discutir o valor de indenizao por danos morais.

421. Os honorrios advocatcios no so devidos Defensoria Pblica quando ela atua contra a pessoa jurdica de direito pblico qual pertena.

422. Os juros remuneratrios no esto limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitao.

423. A Contribuio para Financiamento da Seguridade Social Cofins incide sobre as receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis.

424. legtima a incidncia de ISS sobre os servios bancrios congneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e LC n. 56/1987.

425. A reteno da contribuio para a seguridade social pelo tomador do servio no se aplica s empresas optantes pelo Simples.

426. Os juros de mora na indenizao do seguro DPVAT fluem a partir da citao.

427. A ao de cobrana de diferenas de valores de complementao de aposentadoria prescreve em 05 anos contados da data do pagamento

428. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria.

429. A citao postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

430. O inadimplemento da obrigao tributria pela sociedade no gera, por si s, a responsabilidade solidria do scio-gerente.

431. ilegal a cobrana de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

432. As empresas de construo civil no esto obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operaes interestaduais.

433. O produto semielaborado, para fins de incidncia de ICMS, aquele que preenche cumulativamente os trs requisitos do art. 1 da Lei Complementar n. 65/1991.

434. O pagamento da multa por infrao de trnsito no inibe a discusso judicial do dbito.

435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento da execuo fiscal para o scio-gerente.436. A entrega de declarao pelo contribuinte reconhecendo dbito fiscal constitui o crdito tributrio, dispensada qualquer outra providncia por parte do fisco.

437. A suspenso da exigibilidade do crdito tributrio superior a 500 mil reais para opo pelo Refis pressupe a homologao expressa do comit gestor e a constituio de garantia por meio do arrolamento de bens.

438. inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva com fundamento em pena hipottica, independentemente da existncia ou sorte do processo penal.

439. Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada.

440. Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

441. A falta grave no interrompe o prazo para obteno de livramento condicional.442. inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.443. O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentao concreta, no sendo suficiente para a sua exasperao a mera indicao do nmero de majorantes.444. vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para agravar a pena-base.445. As diferenas de correo monetria resultantes de expurgos inflacionrios sobre os saldos de FGTS tm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

446. Declarado e no pago o dbito tributrio pelo contribuinte, legtima a recusa de expedio de certido negativa ou positiva com efeito de negativa.

447. Os Estados e o Distrito Federal so partes legtimas na ao de restituio de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

448. A opo pelo Simples de estabelecimentos dedicados s atividades de creche, pr-escola e ensino fundamental admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigncia da Lei n. 10.034/2000.

449. A vaga de garagem que possui matrcula prpria no registro de imveis no constitui bem de famlia para efeito de penhora.450. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualizao do saldo devedor antecede sua amortizao pelo pagamento da prestao.

451. A extino das aes de pequeno valor faculdade da Administrao Federal, vedada a atuao judicial de ofcio.

452. legtima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

453. Os honorrios sucumbenciais, quando omitidos em deciso transitada em julgado, no podem ser cobrados em execuo ou em ao prpria.

454. Pactuada a correo monetria nos contratos do SFH pelo mesmo ndice aplicvel caderneta de poupana, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigncia da Lei n. 8.177/1991.

455. A deciso que determina a produo antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, no a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

456. incabvel a correo monetria dos salrios de contribuio considerados no clculo do salrio de benefcio de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez, penso ou auxlio-recluso concedidos antes da vigncia da CF/1988.

457. os descontos incondicionais nas operaes mercantis no se incluem na base de clculo do ICMS458: A contribuio previdenciria incide sobre a comisso paga ao corretor de seguros.459. A taxa referencial (TR) deve ser usada para correo nos dbitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas no repassados ao fundo

460. incabvel o mandado de segurana para convalidar a compensao tributria realizada pelo contribuinte.

461. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatrio ou por compensao, o indbito tributrio certificado por sentena declaratria transitada em julgado.462. Nas aes em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), a Caixa Econmica Federal (CEF) no est isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora

463. Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a ttulo de indenizao por horas extraordinrias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.464. A regra de imputao de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Cdigo Civil no se aplica s hipteses de compensao tributriaSMULA N. 465-STJ. Ressalvada a hiptese de efetivo agravamento do risco, a seguradora no se exime do dever de indenizar em razo da transferncia do veculo sem a sua prvia comunicao. Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, em 13/10/2010.SMULA N. 466-STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausncia de prvia aprovao em concurso pblico. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.SMULA N. 467-STJ. Prescreve em 05 anos, contados do trmino do processo administrativo, a pretenso da Administrao Pblica de promover a execuo da multa por infrao ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.SMULA N. 468-STJ. A base de clculo do PIS, at a edio da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto ms anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.

Smula 469: Aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sade.

Smula 470. O Ministrio Pblico no tem legitimidade para pleitear, em ao civil pblica, a indenizao decorrente do DPVAT em benefcio do segurado.. (Isso porque se trata de direitos individuais identificveis e disponveis, cuja defesa prpria da advocacia.

SMULA N. 471-STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigncia da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para a progresso de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.SMULA n. 472A cobrana de comisso de permanncia cujo valor no pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratrios e moratrios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratrios, moratrios e da multa contratual. Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 13/6/2012.SMULA n. 473O muturio do SFH no pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatrio com a instituio financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 13/6/2012.SMULA n. 474A indenizao do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficirio, ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez.Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 13/6/2012.SMULA n. 475Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatrio que recebe por endosso translativo ttulo de crdito contendo vcio formal extrnseco ou intrnseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 13/6/2012.SMULA n. 476O endossatrio de ttulo de crdito por endosso-mandato s responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatrio.Rel. Min. Raul Arajo, em 13/6/2012.SMULA n. 477A decadncia do art. 26 do CDC no aplicvel prestao de contas para obter esclarecimentos sobre cobrana de taxas, tarifas e encargos bancrios.Rel. Min. Raul Arajo, em 13/6/2012.SMULA n. 478Na execuo de crdito relativo a cotas condominiais, este tem preferncia sobre o hipotecrio.Rel. Min. Raul Arajo, em 13/6/2012.20 Smula 479

(SMULA)

As instituies financeiras respondem objetivamente pelos danos

gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados

por terceiros no mbito de operaes bancrias.

19 Smula 480

(SMULA)

O juzo da recuperao judicial no competente para decidir sobre

a constrio de bens no abrangidos pelo plano de recuperao da

empresa.

DJe 01/08/2012

Justia gratuita para pessoa jurdica

Smula 481: Faz jus ao benefcio da justia gratuita a pessoa jurdica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Extino de processo cautelar

Smula 482: A falta de ajuizamento da ao principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficcia da liminar deferida e a extino do processo cautelar.

Depsito prvio pelo INSS

Smula 483: O INSS no est obrigado a efetuar depsito prvio do preparo por gozar das prerrogativas e privilgios da Fazenda Pblica.

Preparo aps fechamento dos bancos

Smula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia til subsequente, quando a interposio do recurso ocorrer aps o encerramento do expediente bancrio.

Arbitragem

Smula 485: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham clusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edio.

Impenhorabilidade de imvel locado

Smula 486: impenhorvel o nico imvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locao seja revertida para a subsistncia ou a moradia da sua famlia.

Ttulo judicial com base em norma inconstitucional

Smula 487: O pargrafo nico do art. 741 do CPC no se aplica s sentenas transitadas em julgado em data anterior da sua vigncia.

Repartio de honorrios

Smula 488: O pargrafo 2 do art. 6 da Lei 9.469/97, que obriga repartio dos honorrios advocatcios, inaplicvel a acordos ou transaes celebrados em data anterior sua vigncia.

Continncia de ao civil pblica

Smula 489: Reconhecida a continncia, devem ser reunidas na Justia Federal as aes civis pblicas propostas nesta e na Justia estadual.

Condenao inferior a 60 salrios mnimos

Smula 490: A dispensa de reexame necessrio, quando o valor da condenao ou do direito controvertido for inferior a 60 salrios mnimos, no se aplica a sentenas ilquidas.

Smula 498

(SMULA)

No incide imposto de renda sobre a indenizao por danos morais.

DJe 13/08/2012

2 Smula 497

(SMULA)

Os crditos das autarquias federais preferem aos crditos da Fazenda

estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

DJe 13/08/2012

3 Smula 496

(SMULA)

Os registros de propriedade particular de imveis situados em

terrenos de marinha no so oponveis Unio.

DJe 13/08/2012

4 Smula 495

(SMULA)

A aquisio de bens integrantes do ativo permanente da empresa no

gera direito a creditamento de IPI.

DJe 13/08/2012

5 Smula 494

(SMULA)

O benefcio fiscal do ressarcimento do crdito presumido do IPI

relativo s exportaes incide mesmo quando as matrias-primas ou

os insumos sejam adquiridos de pessoa fsica ou jurdica no

contribuinte do PIS/PASEP.

DJe 13/08/2012

6 Smula 493

(SMULA)

inadmissvel a fixao de pena substitutiva (art. 44 do CP) como

condio especial ao regime aberto.

DJe 13/08/2012

7 Smula 492

(SMULA)

O ato infracional anlogo ao trfico de drogas, por si s, no

conduz obrigatoriamente imposio de medida socioeducativa de

internao do adolescente.

DJe 13/08/2012

8 Smula 491

(SMULA)

inadmissvel a chamada progresso per saltum de regime prisional.