Novação - trabalho

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Novao1. Conceito e Histria. Quando se estuda a Teoria Geral das Obrigaes, necessrio compreender a relao obrigacional em todos os seus aspectos, seja na formao, na composio de uma obrigao, em sua estrutura, no vnculo jurdico estabelecido entre credor e devedor, no adimplemento (ou inadimplemento e posterior responsabilidade civil), na extino da obrigao, dentre outros aspectos. No presente trabalho, deter-nos-emos em anlise a uma peculiar forma de extino de uma relao obrigacional, a saber, a novao. O Cdigo Civil de 2002 trata, em seu Ttulo III, das formas de adimplemento e extino das obrigaes. Alm do pagamento (Captulo I), como forma prpria de extino da relao obrigacional, elenca algumas modalidades de extino da obrigao sem que se realize o pagamento. So, conforme pontifica Slvio de Salvo Venosa, formas especiais de extino das obrigaes. Dentre estas, est inscrita a novao (Captulo VI). Trata-se a novao, conforme j exposto, de uma modalidade indireta, imprpria, especial de se extinguir uma obrigao. Consiste, essencialmente, na criao de uma obrigao nova, com fins a extinguir uma obrigao anterior. Slvio de Salvo Venosa assim define a novao: A novao constitui na operao jurdica por meio da qual uma obrigao nova substitui a obrigao originria. O credor e o devedor, ou apenas o credor, do por extinta a obrigao e criam outra. A existncia dessa nova obrigao condio de extino da anterior. Por sua vez, lavrou Caio Mrio da Silva Pereira: a novao [...] pode ser conceituada como a constituio de uma obrigao nova, em substituio de outra que fica extinta. Maria Helena Diniz, por fim, assim conceitua a novao: ato que cria uma nova obrigao, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. V-se, dessa forma, um entendimento pacfico entre os doutrinadores no tocante ao conceito de novao, uma vez que as definies acima transcritas apresentam uma estrutura central uniforme, caracterizada pelas palavras criao, substituio e extino. O prprio Cdigo Civil, em seu artigo 360, estabelece, em seus incisos, os conceitos de novao objetiva (inciso I) e de novao subjetiva (incisos II e III). No primeiro caso, h uma mudana do objeto da prestao. No segundo, uma substituio do devedor ou do credor por terceiros.1

Venosa observa que interessante notar que na novao no existe a satisfao do crdito. Dbito e crdito persistem, mas sob as vestes de uma nova obrigao, da a terminologia. Inova-se a obrigao. meio extintivo, porque a obrigao pretrita desaparece. Como o animus, a vontade dos interessados essencial ao instituto; no existe novao automtica, por fora de lei. Passemos agora a uma breve anlise da evoluo histrica do instituto da novao no ramo do direito privado. necessrio frisar, preliminarmente, que, no moderno direito civil, possui a novao uma importncia muito menor da que possua no vetusto direito romano. Maria Helena Diniz cita a figura da stipulatio, que consistia num contrato solene, estabelecedor de um vnculo de natureza pessoal entre estipulante e beneficirio, atribuindo, desta forma, a caracterstica da imutabilidade relao obrigacional. Observa-se, desse modo, que tinha o direito romano como caracterstica fundante a intransmissibilidade das obrigaes. Porm, ante uma complexificao da relao obrigacional no mbito do direito romano, tornou-se imprescindvel a transmisso de crditos e dbitos, fazendo surgir assim o instituto da novao. Buscava, ento, atravs do uso da novao, fugir problemtica da intransmissibilidade das obrigaes, preenchendo, de certa forma, a necessidade de transmiti-las. Maria Helena Diniz cita ainda que, no direito romano, o objeto da obrigao antiga e o objeto da nova obrigao (as prestaes) deveriam ser idnticos idem debitum sob pena de se constiturem obrigaes paralelas, coexistentes. Hodiernamente, essa caracterstica da novao modificou-se, uma vez que no mais subsiste essa impossibilidade de transmisso das obrigaes, sendo diminuta a sua importncia nos dias atuais. Modernamente, assevera Venosa, com a possibilidade da cesso de crdito, cesso de posio contratual, assuno de dvida e sub-rogao, a importncia da novao diminuiu consideravelmente. Seu declnio tanto notado, que o cdigo alemo dela no mais se ocupa.

2. Requisitos. 2.1 Consentimento. Na criao de uma obrigao nova pressupe-se a capacidade do agente e a emisso de vontade. Segundo Caio Mrio da Silva, este requisito ora suscita a invocao dos2

princpios atinentes capacidade genrica para todo negcio jurdico, ora aqueles outros referentes s restries impostas s partes relativamente a certos atos ou contratos. Apenas por meio de seus representantes legais podero os incapazes assumir o novo vnculo obrigacional. J os procuradores s podero aceitar ou pleitear novao caso estejam legitimados para tanto, com mandato expresso do credor. A no ocorrncia de tal fato implica ineficcia de pagamento da nova obrigao assumida pelo devedor, pois a nova obrigao no poder extinguir a antiga dvida, de modo que no haver novao. Por isso esclarece Maria Helena Diniz que a capacidade que se reclama no apenas a de contratar, mas tambm a de transigir, pois o credor que nova sua obrigao est concordando com o seu perecimento.

2.2 Existncia de antiga obrigao. Afirma Orlando Gomes que como a novao consiste na constituio de nova obrigao para extinguir e substituir a anterior, a existncia jurdica desta a primeira condio de viabilidade do fenmeno novatrio. controversa na doutrina a possibilidade de ocorrer novao quando a obrigao primitiva for natural, e no civil. A favor dessa possibilidade posicionam-se Serpa Lopes, que admite novao de obrigao natural desde que ela no seja oriunda de uma causa ilcita; Silvio Rodrigues, pra quem a obrigao natural mais do que um simples dever moral, pois a prpria lei tem como vlido o seu pagamento, tanto que no admite repetio (CC, art. 882); sendo assim, as partes podem nov-la, e a nova obrigao, extinguindo a anterior, juridicamente exigvel, e Jos Soriano de Souza Neto, que a entende admissvel, devido possibilidade da prescrio ser renunciada (CC, art. 191), podendo-se ter, segundo ele, na novao de uma dvida prescrita, uma renncia tcita prescrio j consumada. Tambm a favor posiciona-se Slvio de Salvo Venosa ao afirmar que como persiste o dbito na obrigao natural e o pagamento feito vlido e no enseja a repetio, a concluso pela possibilidade de novao de obrigao natural. A nova obrigao passa a ser civil, isto , plena. Contra essa possibilidade posicionam-se Washington de Barros Monteiro, porque as obrigaes naturais so insuscetveis de pagamento compulsrio; Clvis Bevilqua, para quem tais obrigaes no constituem deverem jurdicos, mas morais, de maneira que, a seu ver, os interessados podero obrigar-se civilmente, se quiserem, porm tal operao criao de vnculo jurdico originrio e no novao, e Carvalho de Mendona, que tambm entende que essas obrigaes no podem ser objeto de novao.3

As obrigaes nulas no podem ser objeto de novao, porm as anulveis podero. Isso acontece devido ao fato de a confirmao ou ratificao fazer parte da natureza da anulabilidade. Assim, por poder ser confirmada, sua substituio interpretada como renncia do interessado ao seu direito de pleitear a anulao, no sendo necessria a declarao do propsito confirmatrio pelas partes. Caio Mrio da Silva ensina que, como a novatio no tem cabida seno quando se extingue uma obrigao e se cria outra ao mesmo tempo, fundada na primeira ou causada por ela, e isto no poder acontecer se a primitiva era nula ou estava perempta, pois que no haveria o que extinguir, e nem tem fundamento ou no tem causa se criada em substituio que estava eivada de ineficcia plena. No se pode novar o vcuo. No h novao, por conseguinte, quando a primitiva nula ou perempta, nem tem o menor prstimo para o efeito de valid-la; se era nula, no se concretizou no mundo jurdico, e se estava extinta, a novao no tem razo nenhuma.

2.3 Constituio de nova obrigao. No mesmo momento em que se extingue a anterior, deve nascer uma nova e vlida obrigao. Caso no chegue a se constituir, ou se for nula, no produz o vnculo necessrio para caracterizar a sua existncia, no tendo fora para extinguir a precedente. Se for anulvel a nova obrigao (obligatio novanda) e vier a ser anulada, o efeito do seu desfazimento ser o restabelecimento da primitiva, visto que a extino se funda na criao da nova. Quando a obrigao nova sujeita a condio, somente com o implemento desta que o vnculo perfeito. Caso a conditio no se realize, sobrevive a antiga obrigao porque no h novao. Desse modo, na hiptese de ser nula a obrigao, ou de ser anulada, ou de no se dar o implemento de sua condio, o credor tem o direito de exigir o cumprimento da antiga que ainda perdura. De modo contrrio, verificar-se-ia o enriquecimento indevido do devedor em detrimento do credor. A nova obrigao pode ser natural, pois j que se tolera que esta seja a sua causa, admite-se tambm que seja seu efeito. Ou ainda como conclui Venosa j que persiste o dbito na obrigao natural e o pagamento feito vlido e no enseja repetio, h a possibilidade de novao de obrigao natural. A nova obrigao passa a ser civil. No normal, porm, que o credor queira novar uma obrigao civil, substituindo-lhe por outra despida de exigibilidade in judicio. A possibilidade no , como j se disse, todavia, injurdica. No afeta a validade da obrigao. O que no aceitvel a inoperncia da nova obrigao.4

2.4 Animus novandi. O animus novandi completa a novao. O Cdigo Civil de 2002, art. 361 diz que em no havendo a inteno de novar, no se opera a extino da obrigao. Em tal caso, tem se que a nova obrigao s tem confirma a primeira. O nimo de novar pode ser expressamente deduzido no instrumento, assim ser suprida a questo. Caso no haja meno especfica, o conjunto de circunstncias apurado para que se autorize afirmar que se configura implicitamente, porm de maneira inequvoca. Isso quer dizer que nunca se pode presumir a novao. O contrrio dissonaria da sua natureza extintiva do vnculo. Deve-se, pois, resultar da vontade das partes. Na prtica, ocorre a dificuldade em se verificar se existe efetivamente novao ou se se trata da criao de outra obrigao, sem o propsito de novar. A doutrina aponta como critrio importante nesse sentido a incompatibilidade. S h novao quando a segunda obrigao for incompatvel com a primeira, isto , quando a vontade das partes indica que a criao da segunda resultou na extino da primeira. Se as obrigaes podem coexistir, no se verifica a extino, assim como no nova o terceiro que intervm e assume o dbito, refora o vnculo ou pactua uma garantia real, sem liberao do antigo devedor. Judith Martins Costa afirma que a novao tcita impe uma radical alterao no objeto e na causa debendi, no havendo novao com a simples pactuao de uma garantia real, dilao de prazo, modificao da taxa de juros, entre outros.

3. Espcies. 3.1 Novao Objetiva. Novao objetiva, tambm chamada de real, ocorre quando entre as mesmas partes a obligatio sofre uma alterao quantitativa, qualitativa ou casual, modificando-se a prestao sem modificao dos sujeitos. H uma mutao da obrigao devida, visto que o devedor contrai com o credor nova dvida, a fim de extinguir e substituir a primeira. O aliquid novi constitui requisito indispensvel novao objetiva. Isso porque no basta o nimo de novar, a nova obrigao tem que ser, de fato, diferente. mister que a subsequente obrigao seja algo de novo, acordado pelas partes. A mudana deve ocorrer: no objeto principal da obrigao; em sua natureza; na causa jurdica. No primeiro caso, h uma mudana na prestao, que sendo uma, passa a ser outra como, por exemplo, se em vez de entregar certa coisa devida, o devedor se obriga a prestar determinado servio.

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D-se igualmente novao objetiva se as partes acordam a modificao da espcie obrigacional, ou seja, da natureza da obrigao, substituindo, por exemplo, uma obrigao pura por obrigao condicional. Por fim, a mudana pode ser da causa jurdica da obrigao (causa debendi). Nessa hiptese, a prestao continua a ser a da primeira obrigao, porm o devedor continua responsvel por outra causa. Verifica-se, pois, a substituio do ttulo de que deriva a obrigao. Um exemplo bem caracterstico o dos irmos Mazeaud, em que a causa da obrigao se modifica quando o devedor de aluguel se compe com o credor para declarar-se vinculado por contrato de mtuo; esse novo negcio equivale a duas operaes: a referente ao pagamento efetuado pelo locatrio ao locador, extinguindo o dbito originrio, e a constante do emprstimo de igual quantia do segundo ao primeiro. Assim, como a novao extinguiu a dvida antiga, o credor no poder despejar seu inquilino por falta de pagamento, nem exigir os pagamentos dos aluguis. Para que haja a novao de uma obrigao, exige-se que a mudana atinja a substncia da obrigao, isto , que a nova dvida seja incompatvel com a sobrevivncia da antiga. Vale pontuar que no implica novao a remisso parcial de uma dvida. Alm disso, o fato de o credor, por exemplo, receber parcelas com atraso no implica novao. Isso pode to s modificar a obrigao, mas no nov-la. Da mesma forma, no implicam novao a mudana de lugar do cumprimento; a modificao pura e simples do valor da dvida; o aumento ou diminuio de garantias; a substituio de um ttulo representativo da dvida, mesmo que o novo ttulo passe a ter fora executiva, quando antes no tinha, e vice versa. Faz-se mister ressaltar que embora no se exijam palavras sacramentais, a vontade de novar das partes deve ser expressa. H alguma aproximao da novao objetiva com a dao em pagamento. Todavia, da essncia da dao em pagamento que se extinga a dvida com a entrega de outro objeto, enquanto que na novao cria-se uma nova obrigao. Por fim, embora o Cdigo Civil de 2002 no tenha tratado expressamente do tema, segundo Caio Mrio, lanamento em conta corrente no novao objetiva, pois o que ocorre uma transformao dos crditos em meras partidas de conta, que se mantm em carter indivisvel at o reconhecimento final. Para o eminente jurista, a novao se verifica com o reconhecimento do saldo, ato que importa em afastar a natureza da relao obrigatria e transform-la em um dbito de quantia certa. Isso porque quando o devedor correntista aceita as contas e reconhece o saldo, em realidade nova, ocorre ento a extino da obrigao6

que decorre da conta corrente, e sua substituio. O credor tem direito de exigir o saldo da conta corrente, e no uma soma em dinheiro como prestao de uma obrigao abstrata.

3.2 Novao Subjetiva. A novao subjetiva, tambm chamada de novao pessoal, ocorre quando, sendo o mesmo objeto, h a substituio de um dos sujeitos da relao obrigacional, ou seja, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (configurando a novao subjetiva passiva), ou quando, em virtude de nova obrigao, outro credor substitudo ao antigo, ficando o devedor quite com este (novao subjetiva ativa). Portanto, nessa espcie de novao, h uma alterao no elemento subjetivo da relao obrigacional, seja no lado ativo ou no passivo, por efeito de extino e criao de outra precisamente para este fim.

3.2.1 Novao Subjetiva Passiva. Nesse caso, h uma nova relao jurdica em que o devedor substitudo por outro, ficando liberado o primeiro, mantido o credor. Essa mudana do devedor pode ocorrer atravs da delegao ou da expromisso.

3.2.1.1 Delegao. Pela delegao, conforme positiva o Cdigo Civil de 2002, no inciso II do art. 360, a substituio do devedor ser feita com o consentimento do devedor originrio, pois ele quem indicar uma terceira pessoa para resgatar o seu dbito. Em relao ao dispositivo da legislao, Paulo Lbo critica a expresso sucede ao, considerando imprpria, j que ela deve ser entendida como substituio do antigo devedor pelo novo, de modo que esse novo devedor no sucede o anterior e assume dvida prpria, uma vez que a anterior extinta e no h assuno de dvida alheia. Desse modo, a nova obrigao contrada por ordem do devedor da que se extingue. Nesse caso, h um encargo cometido pelo devedor a um terceiro, a fim de por ele pagar ao credor aquilo que lhe devido, encargo esse de que resulta a liberao do devedor em face do credor. Todavia, no basta apenas a participao do devedor e do terceiro; necessrio, tambm, o assentimento do credor, ainda que no seja simultneo com a declarao de vontade do devedor, mas lhe suceda. Portanto, a novao passiva, sob a forma de delegao, exige o concurso de trs vontades: do delegante (o antigo devedor), do delegado (o novo devedor) e do delegatrio (o credor), sendo, ento, figura triangular. Desse7

modo, apresenta-se como exemplo de novao atravs de delegao a seguinte hiptese: D1 deve a C R$ 100.000,00 e prope-lhe que D2 fique como seu devedor. Extingue-se, assim, a dvida de D1, pois, aceita a proposta pelos trs sujeitos, perfazer-se- a delegao. Sob esse prisma, importante ressaltar que, ainda que o novo devedor seja insolvente, o credor que o aceitou no tem direito de ao contra o devedor originrio, nem para restaurar o antigo vnculo, nem para indenizar-se do prejuzo, salvo hiptese de a substituio ter provindo de m-f do primeiro devedor, conforme est positivado no art. 263 do Cdigo Civil. Essa posio explicada pelo fato de ter o credor o nus de verificar as condies financeiras do novo devedor em face da dvida contrada. Desse modo, se o credor no tomou os cuidados devidos, e mesmo assim anuir na novao, procede a seu prprio risco. Novada a dvida, exonera-se o antigo devedor, e, mesmo que o novo devedor venha a tornar-se insolvente, a novao subsiste, com a quitao do antigo devedor, motivo pelo qual no tem sentido ter o credor o poder de cham-lo para responder pela obrigao que para ele j no mais existe. Ressalva, entretanto, existe no caso de o antigo devedor ter agido maliciosamente, inclusive por omisso, indicando quem sabia ser insolvente, ou omitindo esse fato, quando este tem ao regressiva contra o antigo devedor, para obter dele o ressarcimento do dano a que levou. Reviver a velha obrigao para esse efeito, como se a novao fosse nula. Nesse contexto, faz-se mister no confundir a delegao de efeitos novatrios com o instituto que, sob a mesma denominao, se encontra regulado em certas legislaes como forma de sucesso singular no dbito. Nestes, a relao obrigacional no se extingue para dar lugar a outra com o mesmo credor e o mesmo objeto, mantendo sua individualidade, no obstante a mudana do devedor. Assim, ensina Orlando Gomes que outrora s era admitida a delegao com novao. Contemporaneamente reconhecida a autonomia da delegao como instituto independente, coexistindo, na lei, delegao sem e com efeito novatrio, como ocorre, por exemplo, no direito francs, em que esses dois institutos so regulados sob a mesma rubrica de novao. Dessa forma, pode haver delegao com novao (delegao perfeita) e sem ela (delegao imperfeita), quando se cumpre sem extino da obrigao do delegante. A delegao perfeita aquela em que h, de fato, uma novao, exigindo uma obrigao preexistente. Nesse caso, conforme j explicado, um terceiro aceita se tornar o devedor perante o credor, que o consentir, constituindo-se, dessa forma, uma nova obrigao entre ambos, sendo extinta a obrigao existente entre o delegante e o delegatrio (devedor e8

credor) e entre o delegante e o delegado (devedor e terceiro, novo devedor). Note-se que, nessa situao, no basta que o delegatrio aceite a indicao, pelo delegante, de novo devedor (delegado); preciso que haja o animus novandi para que ocorra a extino da antiga dvida (caso contrrio, haver delegao imperfeita), devendo expressamente excluir o delegante. Como afirma Maria Helena Diniz, isso ocorrer no caso de o delegante ser devedor do delegatrio e credor do delegado, tendo combinado extinguir essas duas dvidas e substitulas por uma nova, entre o delegatrio e o delegado. Contudo, como ela mesma adverte, tal situao raramente ocorre. Por outro lado, a delegao imperfeita no apresenta efeito novatrio. Dessa forma, o destinatrio apenas aceita a obrigao do delegado, sem, todavia, renunciar aos seus direitos contra o delegante (no h a extino da obrigao do delegante). Assim, o delegatrio passa a ter dois devedores em lugar de um. Nesse caso, pois, no se inova, no h novao.

3.2.1.2 Expromisso. Pela expromisso, um terceiro assume a dvida do devedor originrio, substituindo-o sem o assentimento deste, e at contra sua vontade, com o que concorda o credor. Dessa forma, o novo devedor contrai espontaneamente a obrigao que substitui a anterior. Pela prpria noo da origem latina no vocbulo, ocorre uma espcie de expulso do devedor originrio. Portanto, no necessrio o consentimento do devedor anterior (conforme estabelece o art. 362 do CC), nos mesmos termos em que seria lcito ao credor receber a prestao de um terceiro. Ademais, as relaes entre o primeiro devedor e o novo so irrelevantes para o credor e para o instituto da novao. Assim, a novao passiva, sob a forma de expromisso, exige apenas a vontade concorrente do credor e do novo devedor, havendo apenas duas partes, numa relao linear. Percebe-se, desse modo, que a situao vem, evidentemente, em benefcio do credor, que aceitar um devedor em melhores condies de adimplir. Reputa-se, ento, o interesse do credor de soluo da dvida como prioritrio. Todavia, adverte Caio Mrio da Silva Pereira que a doutrina mais recente tem considerado que a obrigao no pode mais ser analisada sob a vertente esttica (em que somente o interesse do credor era tutelado), devendo ser encarada sob o prisma dinmico, devendo haver a ponderao dos interesses em questo at para se poder tutelar os interesses do devedor.

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Acrescenta-se que, para haver a novao, necessrio o nimo de novar, no sendo possvel presumir a inteno do credor de desobrigar o devedor porque terceiro aparece oferecendo-se espontaneamente para substitu-lo. Entretanto, se aceita o oferecimento, o negcio jurdico torna-se perfeito e acabado revelia do devedor, tornando-se irretratvel. Assim, operada a expromisso, ocorre a liberao de responsabilidade do primeiro devedor, passando o direito de crdito a se enderear ao ad promissor. Nesse contexto, apresenta-se a seguinte situao como exemplo da novao por expromisso: D1 deve R$ 100.000,00 a C. D2 , amigo do devedor primitivo e ciente do dbito, pede ao credor para ser, desde aquela oportunidade, o responsvel pelo dbito. C d quitao a D1 , liberando-o da obrigao, e contrai nova obrigao com D2 . preciso, por fim, diferenciar a novao atravs de expromisso (cujos requisitos foram tratados no pargrafo anterior) da expromisso autnoma regulada por certas legislaes, a qual, assim como a delegao imperfeita, um instituto como forma de sucesso singular no dbito. Neste caso, ocorre a substituio do devedor sem efeito novatrio, como simples assuno de dvida, no havendo a extino da obrigao. H, pois, uma fiana ou um acrscimo de uma nova responsabilidade, pelo aumento de mais um devedor. Orlando Gomes afirma que essa situao mais correntemente realizada que a novao por expromisso, cujo uso no frequente.

3.2.2 Novao Subjetiva Ativa. Nesse caso, h uma nova relao jurdica em que o credor substitudo por outro, mantido o devedor, que fica liberado em relao ao primeiro, conforme dispe o inciso III do art. 360 do Cdigo Civil. Assim, o antigo renuncia a seu crdito para dar lugar ao novo. Em consequncia, o devedor se desobriga para com o primeiro, estabelecendo-se novo vnculo com o segundo pelo acordo dos trs. Nesse contexto, fundamental, ento, a declarao de vontade do credor, porque h uma obrigao que se extingue, e isto no pode ocorrer sem a participao do sujeito ativo; e indispensvel a manifestao volitiva do devedor, para que se constitua a nova obrigao, uma vez que morre a anterior, e a nova no pode ter existncia legal sem que o sujeito passivo se comprometa. necessria, ainda, a anuncia do novo credor, que aceita a promessa do devedor. Portanto, surge novo credor, nova dvida e extingue-se a relao jurdica anterior. O exemplo seguinte pode melhor ilustrar essa hiptese: D deve a C1 R$ 100.000,00. Contudo, C1 deve a mesma quantia a C2 . Dessa forma, C1 se prope a liberar D se ele concordar em contrair com C2 dvida de igual quantia.10

Se a proposta for aceita, o dbito de D para com C1 desaparece, e surge uma nova dvida, sendo D o devedor e C2 o novo credor. Todavia, no se pode confundir a novao ativa com a cesso de crdito, embora as situaes sejam vizinhas, como afirma Caio Mrio da Silva Pereira. Desse modo, no h, nessa forma de novao, sucesso entre o primeiro e o segundo credores, visto que a relao obrigacional vigente extingue-se com a novao por ter sido criado outro crdito, dvida inteiramente nova. Na cesso de crdito, por outro lado, o segundo credor sucede o primeiro, porque a dvida permanece, isto , h a transferncias dos direitos creditrios, sem extino do vnculo. Sob esse prisma, afirma Slvo de Salvo Venosa que a utilidade da novao subjetiva ativa de pouco alcance, pelo fato de a cesso de crdito a substituir com vantagem. Por fim, lembra Maria Helena Diniz que ainda possvel, embora seja rara, a novao subjetiva mista, quando ocorre uma simultnea mutao de credor e de devedor (concomitncia dos incisos II e III do art. 360 do CC). Ademais, tambm inteiramente aceitvel a figura da novao mista ou subjetivo-objetiva no dizer de Caio Mrio da Silva Pereira. Tal situao ocorre quando se conjugam as modalidades de novao subjetiva e objetiva, isto , muda-se o credor, ou o devedor, e tambm o contedo ou o objeto da obrigao, surgindo uma novao sui generis. Em relao a essa situao, Carlos Roberto Gonalves fornece o seguinte exemplo: o pai que assume dbito pecunirio de seu filho (mudana de devedor), mas com a condio de pag-lo, mediante a realizao de um determinado servio (alterao de objeto).

4. Efeitos. Este trabalho percorreu as mais variadas caractersticas da novao, como seu conceito e tipos, agora ser tratado um dos seus temas mais intrigantes: os efeitos da novao. O principal efeito da novao facilmente perceptvel: a extino da obrigao antiga e sua substituio por uma nova. O brilhante Serpa Lopes j nos disse certa vez sobre esse efeito que a novao pela sua fora extintiva, ela liberatria, e como fora criadora, obrigatria. importante destacar que esse no o nico efeito da novao, mas seu principal, sero explanados agora os outros. Pode-se dizer dos efeitos da novao quanto obrigao extinta que comearia com a paralisao dos juros inerentes ao dbito externo. Um segundo tipo seria a extino de11

todas as garantias e acessrios, sempre que no houver estipulao em contrrio. Isso ocorre, segundo Caio Mrio, por causa de um famoso princpio do Direito Civil: Acessorium sequitur principale. Nas palavras desse grande mestre: Em sntese, o que ocorre aqui uma aplicao da regra acessorium sequitur principale. Extinta a obrigao pela novatio, com ela extinguem-se os seus acessrios e garantias. Porm, como foi dito, as partes podem convencionar para que a clusula penal contida na obrigao antiga, por exemplo, continue na nova relao obrigacional como acessria. Muito oportuno seria discutir acerca da fiana na novao, pois como acessria ela desaparecer na prxima obrigao, mesmo que o credor e devedor concordem em mant-la, nesse caso, se fez necessrio a anuncia do fiador. importante dizer tambm que o acordo das partes, no sentido de manter os acessrios, no vincular terceiros, que no consentiram, nem foram partes da novao. Outro efeito da novao com relao s obrigaes extintas muito claro: o desaparecimento do estado de mora em que porventura se encontrar o devedor. Um dos efeitos mais interessantes o que tem relao com as obrigaes solidrias: nesse tipo de obrigao, a novao feita entre o credor e um dos devedores exonera os demais. Somente os bens do devedor que contrai a nova obrigao que iro responder agora (CC art. 365). Mesmo que a obrigao solidria seja indivisvel, os demais devedores sero exonerados, apesar de que o mesmo princpio do caso anterior no se aplicar, seria impossvel uma prestao parcial nesse caso. Como outro efeito, temos que as excees e vcios da obrigao anterior no ressuscitam na nova. Assim, se a dvida anterior abranger principal e juros, a nova compreende uma soma de dinheiro global sem, sem aquela discriminao. Quando h a novao objetiva, o perecimento do objeto na nova obrigao no d direito ao credor de ir em busca do da antiga. Na novao subjetiva, existindo a insolvncia do novo devedor, no d direito ao credor regressar contra o antigo, salvo ressalva existente. J dissera o ilustre Orlando Gomes: A insolvncia do novo devedor, em novao passiva, corre por conta e risco do credor, visto que, para a substituio, necessria a sua aquiescncia. Pode-se apontar ainda outros efeitos como a extino das aes que tenham ligaes com a obrigao anterior e a perda, por parte do devedor, ou do novo devedor, do benefcio de todas as excees resultantes da antiga obrigao.

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Com relao aos efeitos da novao em relao nova obrigao podem ser definidos simplesmente como a criao de um dbito ex novo, sem qualquer vinculao com a obrigao anterior, salvo pontos convencionados e a fora extintiva. Podendo ser resumido como a extino de uma obrigao e a criao de uma totalmente nova, salvo convenes, os efeitos da novao continuam/continuaro sendo tema de importante relevo para o Direito Civil, demonstrando-se importante estudar as derivaes desse efeito principal.

5. Jurisprudncia. 5.1 Primeira Sentena. Tribunal: Superior Tribunal de Justia Processo: REsp 1070772 / RJ RECURSO ESPECIAL 008/0146429-7 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) rgo Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 22/06/2010 Data da Publicao/Fonte: DJe 03/08/2010 Ementa: RECURSO ESPECIAL. NOVAO. ART. 360 DO CC/02. INTERPRETAO DE CLUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FTICOPROBATRIO. SMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAO DE NOVA PERCIA. INTELIGNCIA DOS ARTS. 130 E 437 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREO EX OFFICIO DA DISSONNCIA VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. SUCUMBNCIA RECPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIO. SMULA 7/STJ. 1. O exame da ocorrncia dos pressupostos da novao objetiva depende da anlise e interpretao de fatos e clusulas contratuais. Aplicao das Smulas 5 e 7 do STJ. 2. A prova destinada ao Juiz, para a formao de seu convencimento, razo pela qual somente a ele cabe analisar a necessidade de realizao de nova percia. Aplicao dos arts. 130 e 437 e seguintes do CPC. 3. Se a contradio existente entre a fundamentao e o dispositivo do comando judicial recorrido decorre de erro material manifesto, possvel a sua correo a qualquer tempo e grau de jurisdio, inclusive de ofcio, a teor do art. 463 do CPC.

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4. O reexame da distribuio do nus de sucumbncia no pode ser efetuado em sede de recurso especial, a no ser nas hipteses em que ocorra a violao do limite legalmente estipulado. Aplicao da Smula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DO ACRDO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA E OUTROS IMPROVIDO. Acrdo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMRICA S/A e negar provimento ao recurso de DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA e Outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Furtado. Dr(a). EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, pela parte RECORRENTE: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMRICA S/A. Dr(a). JOO GERALDO PIQUET CARNEIRO, pela parte RECORRENTE: DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA. Dr(a). JOO GERALDO PIQUET CARNEIRO, pela parte RECORRIDA: VCF VALOR CONSULTORIA E FINANAS LTDA.

5.2 Segunda Sentena. Tribunal: Superior Tribunal de Justia Processo: AgRg no REsp 530737 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0040040-2 Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) rgo Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 18/05/2010 Data da Publicao/Fonte: DJe 28/05/2010

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Ementa: RENEGOCIAO DE DVIDA. NOVAO. SECURITIZAO. REVISO DOS CONTRATOS ANTERIORES. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justia entende possvel a reviso judicial de contratos renegociados pela securitizao. 2. "O que domina a inclinao da Corte a vinculao da renegociao, identificada como novao, a uma relao jurdica continuada, caso em que a possibilidade de reviso dos contratos anteriores se faz presente. E assim pela s razo de que o dbito consolidado, objeto do novo pacto, tomou como ponto de partida os anteriores contratos, nos quais podem residir clusulas abusivas, ilegais, que estariam sendo submetidas ao novo termo da renegociao, mesmo que esta significasse, a partir de ento, benefcio para o devedor, como ocorre na denominada securitizao. Por isso, se h mesmo uma relao jurdica continuada, que est representada na possibilidade de assinatura de um pacto de renegociao, no se h de vedar sejam os contratos que lhe deram causa revistos." (REsp 470806/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 244) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acrdo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. RELATRIO O Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por COOPERATIVA DE CRDITO RURAL DE COLORADO LTDA - SICREDI, contra deciso que deu provimento ao recurso especial interposto, determinando o retorno dos autos instncia de origem, para ensejar a reviso dos contratos renegociados pela securitizao. A agravante, nas razes recursais, sustenta, em sntese, que "foi correta e muito bem lanada a sentena monocrtica e o acrdo recorrido, que acolheu a tese da novao, para fins de declarar a impossibilidade de reviso das cdulas anteriores, e que originaram a Securitizao,15

cujos fundamentos ora nos reportamos, para que faam parte integrante destas razes do Agravo." Requer, por fim, que o decisum seja submetido ao crivo da Turma Julgadora. relatrio. VOTO O Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): No obstante os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurdica veiculada nas razes do regimental no capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, devendo ser mantido por seus jurdicos fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto por ILRIO PEREIRA DA SILVA, com fundamento nas alneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituio da Repblica, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: EMENTA: REVISIONAL. CDULAS RURAIS PIGNORATCIAS. SECURITIZAO. NOVAO. Afasta-se a pretenso revisional quanto s cdulas rurais que deram origem ao ltimo contrato, firmado em face da securitizao, eis que efetivamente novada a dvida. Sentena mantida. Apelo improvido. (Apelao Cvel N 70001700962, Dcima Segunda Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Orlando Heemann Jnior, Julgado em 03/05/2001) Nas razes do especial, alega violao aos artigos 5 da Lei n 9.138/95 e 1.007 do Cdigo Civil, sustentando a possibilidade de reviso judicial de contrato renegociado pela securitizao. relatrio. DECIDO. A irresignao merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justia entende possvel a reviso judicial de contratos renegociados pela securitizao. Em precedente semelhante ao que ora se afigura, pelo qual tomo como razes de decidir, no REsp 470806/RS, da lavra do eminente Rel. Documento: 9851842 - RELATRIO E VOTO Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 244, esta Corte proferiu entendimento no seguinte sentido: De fato, no precedente invocado, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar (REsp n 154.025/MG, DJ de 06/4/98), o que se afirma que no decorre da Lei n 9.138/95 a novao da dvida, destacando o voto condutor que a possibilidade de modificao do contrato, com novas clusulas sobre a dvida, no significou, porm, novao, uma vez que em nenhum16

momento as partes manifestaram o propsito de extinguir a antiga relao, nem tanto decorre da lei. O que h, apenas, a concesso de certos benefcios ao devedor, com previso de pagamento parcelado, excluso de acessrios, novo critrio de correo, etc., sem novao" (fl. 202). Na mesma direo, a Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser admissvel a reviso de clusulas contratuais celebradas antes da novao por nota de crdito comercial, se h uma seqncia na relao negocial e a discusso no se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carncias, taxas compatveis e legtimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas verificao da prpria legalidade do repactuado, tornando necessria a retroao da anlise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancrio durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituda a dvida novada (REsp n 220.657/RS, DJ de 19/8/02; no mesmo sentido: REsp n 369.710/RS, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 19/8/02; REsp n 307.530/RS, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/11/01; REsp n 214.883/RS, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJde 14/02/2000). Tambm na Terceira Turma, h entendimento no sentido de que possvel a reviso judicial dos contratos, presente a existncia de uma relao jurdica original (REsp n 208.672/RS, de minha relatoria, DJ de 08/3/2000; no mesmo sentido: REsp n 152.937/RS, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 29/10/01). V-se, portanto, que a jurisprudncia da Corte admite como pacfica a possibilidade da reviso dos contratos, ainda que novados, existente uma relao jurdica original, e mesmo considerando a renegociao decorrente da securitizao. certo que, neste feito, o acrdo recorrido enfatizou tanto a inteno das partes como a natureza da securitizao para configurar a novao, o que poderia ensejar antigos precedentes da Corte no sentido de que a novao no poderia ser objeto do especial, porque repelida com anlise do documento prprio, considerado como decorrente de relao jurdica continuada (REsp n 186.349/RS, de minha relatoria, DJ de 03/11/99; REsp n 8.648/PR, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 09/9/91). Entretanto, o que domina, de fato, a inclinao da Corte a vinculao da renegociao, identificada como novao, a uma relao jurdica continuada, caso em que a possibilidade de reviso dos contratos anteriores se faz presente. E assim pela s razo de que o dbito consolidado, objeto do novo pacto, tomou como ponto de partida os anteriores contratos, nos17

quais podem residir clusulas abusivas, ilegais, que estariam sendo submetidas ao novo termo da renegociao, mesmo que esta significasse, a partir de ento, benefcio para o devedor, como ocorre na denominada securitizao. Por isso, se h mesmo uma relao jurdica continuada, que est representada na possibilidade de assinatura de um pacto de renegociao, no se h de vedar sejam os contratos que lhe deram causa revistos. E, no caso, o prprio acrdo recorrido reconhece que o prprio documento firmado pelas partes consigna a origem do trato, estampando que foi pactuado com o especfico propsito de renegociar, por meio da securitizao prevista em lei, dvidas oriunda de contrataes anteriores (fl. 244). Com isso, todas as demais questes ficam prejudicadas. Com tais razes, eu conheo do especial e lhe dou provimento para determinar que sejam examinados os contratos anteriores, voltando os autos ao Juzo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, 1.-A, do Cdigo de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, determinando o retorno dos autos instncia de origem, para ensejar a reviso dos contratos renegociados pela securitizao. Intimem-se. Assim, resta afastada qualquer pretenso de alterao do julgado, tendo em vista a jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia, que ao consolidar o seu atual entendimento, ope-se frontalmente s alegaes da agravante.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. como voto.

5.3 Terceira Sentena. Tribunal: Tribunal de Justia do RS Data do Julgamento: 09/11/2010 rgo Julgador: Dcima Nona Cmara Cvel Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Seo: CIVEL Publicao: Dirio da Justia do dia 22/11/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E

VENDA.RESCISO CONTRATUAL. DEVOLUO DAS PARCELAS PAGAS E CLCULO DOS ALUGUIS. CORREO MONETRIA. Resciso, pelos litigantes, do primeiro contrato de promessa de compra e venda. Novao. Correo monetria das parcelas18

pagas, para efeito de devoluo, a partir da data do segundo contrato, que recepcionou os pagamentos efetuados no primeiro. Valor dos aluguis com base na avaliao do imvel no segundo contrato celebrado. Correo monetria a partir de cada ms. Deram parcial provimento. (Agravo de Instrumento N 70038436655, Dcima Nona Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Jnior, Julgado em 09/11/2010) RELATRIO: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JNIOR (RELATOR) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela recorrente acima nominada, inconformada com a deciso judicial que, na Comarca da Capital, em ao declaratria de resciso contratual em fase de cumprimento da sentena, proveu a respeito dos clculos apresentados pela parte contrria para fins de liquidao do julgado. Sustenta a agravante, contudo, que devem ser refeitos os clculos, atentando-se para as necessrias correes apontadas na pea recursal, em especial relativamente aos valores objeto de contrato anteriormente firmado entre os litigantes, no curso da prpria demanda. Pede, assim, o provimento do agravo. Recebido o recurso, foi negada a antecipao dos efeitos da pretenso recursal (art. 527, III, CPC). Regularmente intimado, o agravado ofereceu a resposta de fls. 229/231. Sem informaes do juzo de origem, vm pauta para julgamento. No h interveno do Ministrio Pblico. o relatrio. VOTOS DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JNIOR (RELATOR) Como se viu do relatrio se enfrenta aqui recurso de agravo de instrumento manejado contra a deciso de primeiro grau de jurisdio que, na Comarca da Capital, em ao declaratria de resciso contratual em fase de cumprimento da sentena, proveu a respeito dos clculos apresentados pela parte contrria para fins de liquidao do julgado. As partes litigaram em ao de resciso de contrato de promessa de compra e venda. A sentena de parcial procedncia foi modificada, em parte, pelo acrdo de relatoria do signatrio, que se encontra em cpia s fls. 170/173. Declarada a resciso, foi determinada a devoluo, promitente-compradora (ora agravante), dos valores pagos, e reconhecido o direito da r de reter 10% de tais valores, a ttulo de multa, alm do montante a que faz jus a ttulo de aluguis, equivalentes a 1% do valor do contrato, ao ms, pelo perodo de ocupao indevida do imvel.19

Com o trnsito em julgado da deciso, foi requerido pela agravada o cumprimento da sentena, sendo por ela apresentado clculo em que apurou um crdito em seu favor de R$27.904,76. Na sequncia, o feito foi remetido ao Contador Judicial, que, procedendo conferncia dos clculos da agravada, constatou terem sido elaborados nos termos da deciso transitada em julgado. Manifestando-se sobre o parecer da Contadoria, a agravante protocolou a petio das fls. 215/217, impugnando a forma de clculo dos aluguis e o mtodo de atualizao das parcelas a serem devolvidas, e irresignando-se contra a incluso, no clculo, de valores a ttulo de reembolso da dvida condominial, no contemplados na deciso ora em cumprimento. Sobreveio a deciso agravada, estabelecendo: a) que o ressarcimento por dbito condominial no foi contemplado pela sentena/acrdo; b) que no h duplicidade de correo no clculo do valor do aluguel, devendo, para tanto, ser atualizado o valor do imvel at a data em que o aluguel seria devido e a partir da atualizar o valor do aluguel at o pagamento; c) que a atualizao dos aluguis deve se fazer pelo IGP-M; d) que os valores referentes s prestaes do primeiro contrato no devem ser atualizadas desde quando pagas, pois elas foram consideradas por ocasio do segundo contrato, j atualizadas. Estabelecidos os critrios do clculo, na mesma deciso foi determinada pelo juzo a remessa do feito ao Sr. Contador para a conta liquidatria, nos termos expostos. A agravante se insurge contra a forma de atualizao das parcelas a serem devolvidas e dos aluguis. Quanto devoluo das parcelas pagas, de referir que a agravante celebrou, em 28/01/1996, um primeiro contrato e, na sequncia, em 19/10/2000, trocou de imvel e celebrou um segundo contrato, onde constou o pagamento de R$11.073,12, equivalentes a 21,3117 CUBs, referentes a crditos pagos anteriormente. Em tais circunstncias, os valores pagos pela compradora antes da pactuao do segundo contrato devero lhe ser devolvidos atualizados pelo IGP-M desde a data da pactuao do segundo contrato, que recepcionou os pagamentos efetuados como sinal do novo negcio, nos termos da deciso recorrida. Para o cmputo dos aluguis, no havendo discusso sobre eventual depreciao ou, por outra, valorizao do imvel, penso que a melhor soluo seja aplicar o percentual de 1% sobre o valor histrico do segundo contrato (R$ 22.655,40, fl. 37), obtendose o valor-base de R$226,55. Este valor-base de aluguel dever ser atualizado a partir do ms a que diz respeito, at a data do clculo, obtendo-se, desta forma, o valor dos aluguis devidos ms a ms. Neste ponto, estou provendo o agravo. Com essas consideraes, dou parcial

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provimento a este agravo de instrumento para modificar o critrio de clculo dos aluguis, nos termos assentados. DES. MYLENE MARIA MICHEL - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOS FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOS FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Agravo de Instrumento n 70038436655, UNNIME." Julgador(a) de 1 Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

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BibliografiaDINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 2: Teoria Geral das Obrigaes. So Paulo: Saraiva, 2009. GOMES, Orlando. Obrigaes. Rio de Janeiro: Forense, 2005. LBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigaes. So Paulo: Saraiva, 2005. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil, v. II: Teoria Geral das Obrigaes. Rio de Janeiro: Forense, 2010. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA - http://www.stj.gov.br TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO GRANDE DO SUL - http://www1.tjrs.jus.br/site/ VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigaes e Teoria Geral dos Contratos. So Paulo: Atlas, 2005.

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