Nova Principiologia Jurídica no Direito do Trabalho

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Nova Principiologia Nova Principiologia Jurídica no Direito do Jurídica no Direito do Trabalho Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite Carlos Henrique Bezerra Leite Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP) Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES) Professor de Direitos Metaindividuais (FDV) Desembargador do Trabalho (TRT/ES) Ex-Diretor da Escola de Magistratura do TRT/ES Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho Ex-Coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES Autor Livros e Artigos Jurídicos

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Nova Principiologia Jurídica no Direito do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP) Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES) Professor de Direitos Metaindividuais (FDV) Desembargador do Trabalho (TRT/ES) - PowerPoint PPT Presentation

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Nova Principiologia Jurídica Nova Principiologia Jurídica no Direito do Trabalhono Direito do Trabalho

Carlos Henrique Bezerra LeiteCarlos Henrique Bezerra LeiteDoutor e Mestre em Direito (PUC/SP)

Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES)Professor de Direitos Metaindividuais (FDV)

Desembargador do Trabalho (TRT/ES)Ex-Diretor da Escola de Magistratura do TRT/ES

Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ESMembro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

Ex-Coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ESAutor Livros e Artigos Jurídicos

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PROBLEMATIZAÇÃOPROBLEMATIZAÇÃO

Os direitos sociais dos trabalhadores são direitos humanos ou fundamentais?

Que se entende por constitucionalização do Direito do Trabalho?

Quais são os princípios fundamentais e específicos que norteiam o Direito do Trabalho pátrio?

Qual é o novo conceito de Direito do Trabalho e quais os seus objetivos?

Como resolver o problema da hierarquia das fontes à luz dos princípios constitucionais fundamentais e específicos do Direito do Trabalho?

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DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO DO TRABALHOE O DIREITO DO TRABALHO

Exaltação do Indivíduo e suas liberdades civis e políticas (direitos de liberdade, igualdade formal - propriedade absoluta)

Direitos sociais, econômicos e culturais (direitos de igualdade substancial – função social da propriedade)Direitos Globais, Direitos Metaindividuais (direitos de solidariedade, direito à diferença, ações afirmativas – função socioambiental da propriedade)

1ª Dimensão

2ª Dimensão

3ª Dimensão

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1ª DIMENSÃO 1ª DIMENSÃO Direitos Civis e Políticos – Estado LiberalDireitos Civis e Políticos – Estado Liberal

Revoluções Burguesas (séc. XVII e XVIII)Revoluções Burguesas (séc. XVII e XVIII)

Liberdades individuais - individualismoLiberdades individuais - individualismo

Propriedade privada como direito natural e absolutoPropriedade privada como direito natural e absoluto

Liberalismo - iluminismo racionalistaLiberalismo - iluminismo racionalista

Estado absenteísta (Estado absenteísta (status negativusstatus negativus))

Igualdade Formal perante a leiIgualdade Formal perante a lei

Individualismo, Autonomia da vontade – contratualismoIndividualismo, Autonomia da vontade – contratualismo

Formalismo, legalismo, conceitualismoFormalismo, legalismo, conceitualismo

CONCEPÇÃO JUSNATURALISTACONCEPÇÃO JUSNATURALISTA

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2ª DIMENSÃO 2ª DIMENSÃO Direitos Sociais, Econômicos e Culturais Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

Estado Social Estado Social

Revolução IndustrialRevolução Industrial Constitucionalismo social (séc. XIX e XX)Constitucionalismo social (séc. XIX e XX) Função social da propriedade Função social da propriedade Direitos de participação com política públicaDireitos de participação com política pública Estado interventor - prestações estatais positivas Estado interventor - prestações estatais positivas

((status positivusstatus positivus)) Igualdade substancial - piso vital mínimoIgualdade substancial - piso vital mínimo Melhoria das condições de vida da pessoa humanaMelhoria das condições de vida da pessoa humana

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3ª DIMENSÃO3ª DIMENSÃOInteresses Metaindividuais – Estado Interesses Metaindividuais – Estado

Democrático de DireitoDemocrático de Direito · · Revolução TecnológicaRevolução Tecnológica Meio ambiente, consumidor, desenvolvimento sustentado· Direito à democracia, ao pluralismo, à informação, à paz Direitos das minorias e dos grupos vulneráveis· Explosão demográfica mundial e Multiplicação dos direitos sociais· Sociedade de massa = Lesões de massa· Síntese liberdade e igualdade = fraternidade· Garantia de acesso coletivo ao Judiciário, com ações coletivas e

sentenças com eficácia erga omnes Direitos ou Interesses Metaindividuais (difusos, coletivos e

individuais homogêneos)

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OS DIREITOS TRABALHISTAS OS DIREITOS TRABALHISTAS COMO DIREITOS HUMANOSCOMO DIREITOS HUMANOS

Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 23 - 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à

livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

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A DUDH E OS DIREITOS A DUDH E OS DIREITOS TRABALHISTASTRABALHISTAS

Artigo 24 - Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

Artigo 25 - 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

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OS PACTOS DE DIREITOS HUMANOSOS PACTOS DE DIREITOS HUMANOS

O problema da força normativa da DUDHO problema da força normativa da DUDH

Pacto dos Direitos Civis e Políticos – Pacto dos Direitos Civis e Políticos – PIDCPPIDCP

Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais – Culturais – PIDESCPIDESC

ratificados pelo Brasil em 1991 (Dec. Legislativo ratificados pelo Brasil em 1991 (Dec. Legislativo

226, de 12.12.1991, promulgados pelos 226, de 12.12.1991, promulgados pelos

Decretos 591 e 592, de 6.7.1992.Decretos 591 e 592, de 6.7.1992.

São tratados de Direitos Humanos (§§ 2º e 3º do São tratados de Direitos Humanos (§§ 2º e 3º do

art. 5º da CF).art. 5º da CF).

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Características dos DHCaracterísticas dos DH

UniversalidadeUniversalidade IndivisibilidadeIndivisibilidade InterdependênciaInterdependência Interrelacionalidade Interrelacionalidade item 5º, Parte I, da Declaração e Programa de Ação

adotada pela Conferência Mundial sobre DH das Nações Unidas (Viena, 1993): “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”.

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Características dos DHCaracterísticas dos DH

Conferência Internacional de Teerã, em 1968, item 13: “Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, torna-se impossível”.

PIDESC: os direitos sociais, culturais e econômicos são inerentes à dignidade da pessoa humana e que o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, só pode ser concretizado à medida em que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos.

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TRABALHO DIGNO COMO PRINCÍPIO E TRABALHO DIGNO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTALDIREITO FUNDAMENTAL

O direito ao trabalho digno, além de direito humano, é também direito fundamental, sendo, portanto, tutelado pelo Direito Constitucional:ora como princípio (e valor) fundamental do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II, III e IV); ora como direito social (CF, arts. 6º e 7º); ora como valor fundante da ordem econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da busca do pleno emprego (CF, art. 170, VIII).

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OBJETO DO NOVO DIREITO OBJETO DO NOVO DIREITO CONSTITUIONAL DO TRABALHOCONSTITUIONAL DO TRABALHO

Efetivar igualdade jurídica substancial entre o capital e o trabalho, conferindo uma superioridade jurídica ao empregado em face da sua inferioridade econômica diante do empregador, detentor do capital.

Reconhecer os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV), o que amplia sobremodo o objeto do Direito do Trabalho, uma vez que tais princípios irradiam uma nova hermenêutica jurídica consentânea com o fenômeno da constitucionalização deste ramo especializado da árvore jurídica

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Objeto do Novo Direito Constitucional Objeto do Novo Direito Constitucional do Trabalhodo Trabalho

Construir e manter os pressupostos elementares de Construir e manter os pressupostos elementares de

uma vida digna de ser vivida, ou seja, plena de uma vida digna de ser vivida, ou seja, plena de

liberdade, igualdade, solidariedade em todas as liberdade, igualdade, solidariedade em todas as

relações econômicas, culturais, políticas e sociais que relações econômicas, culturais, políticas e sociais que

gravitam em torno do trabalho humano.gravitam em torno do trabalho humano.

Promover o bem de todos sem discriminação por Promover o bem de todos sem discriminação por

motivos como raça, cor, sexo, idade, estado civil, motivos como raça, cor, sexo, idade, estado civil,

origem etc. origem etc.

Efetivar os objetivos fundamentais da República Efetivar os objetivos fundamentais da República

Efetivar os Pactos de Direitos Humanos Efetivar os Pactos de Direitos Humanos

Levar os Tratados de DH e a CF a sérioLevar os Tratados de DH e a CF a sério

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Importância dos Princípios do Direito Importância dos Princípios do Direito do Constitucional do Trabalhodo Constitucional do Trabalho

Coerência interna de um sistema jurídico. Operacionalização do sistema e a necessária a subdivisão (sem

fragmentação) dos princípios jurídicos. Extraem-se, assim, os princípios gerais e os princípios especiais,

conforme a natureza de cada subdivisão. Debruçando-nos sobre o Direito e o Direito do Trabalho,

verificaremos que o primeiro possui seus princípios gerais e o segundo, que é um dos seus ramos, possui princípios específicos (ou peculiares).

A harmonização do sistema ocorre porque os princípios especiais ou estão de acordo com os princípios gerais ou funcionam como exceção.

Nessa ordem, as regras, princípios especiais e princípios gerais seguem a mesma linha de raciocínio, com coerência lógica entre si.

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Importância e Conceito dos PrincípiosImportância e Conceito dos Princípios

Além da coerência lógica, deve haver uma coerência teleológica entre os princípios que compõem o sistema, consentânea com determinados fins políticos, filosóficos, éticos, sociais e culturais.

Claus-Wilhelm Canaris Claus-Wilhelm Canaris define “o sistema jurídico como define “o sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais” (gerais” (Pensamento sistemático e conceito de sistema na Pensamento sistemático e conceito de sistema na

ciência do direitociência do direito). ).

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Importância e Conceito dos PrincípiosImportância e Conceito dos Princípios

Jorge Miranda: “Os princípios não se colocam, pois, além ou acima do

Direito (ou do próprio Direito positivo); também eles — numa visão ampla, superadora de concepções positivistas, literalistas e absolutizantes das fontes legais — fazem parte do complexo ordenamental. Não se contrapõem às normas, contrapõem-se tão-somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em normas-princípios e normas-disposições”.

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Importância e Conceito dos PrincípiosImportância e Conceito dos Princípios

Celso Antonio Bandeira de Mello: “(...) Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um

sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porquerepresenta insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.

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Importância e Conceito dos PrincípiosImportância e Conceito dos Princípios

Ronald Dworkin, critica o modelo de “regras” e propõe que a “norma” (norm) em sentido lato, alberga tanto as “regras” (rules) quanto os “princípios” (principles).

Robert Alexy, por sua vez, enfatiza o aspecto deontológico dos princípios. Para ele:

“tanto as regras como os principios são normas porque ambos dizem o dever-ser. Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas do obrigatório, permitido e proibido. Tanto os princípios quanto as regras são razões para juízos concretos do dever-ser, mesmo que sejam razões de um tipo diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas”.

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Tríplice Função dos PrincípiosTríplice Função dos Princípios

Função informativa – destinada ao legislador, inspirando a atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico.

Função interpretativa – destinada ao intérprete e aplicador do direito, pois os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico.

Função normativa – destinada ao intérprete aplicador do direito e decorre da constatação de que os princípios podem ser aplicados tanto de forma direta, na solução dos casos concretos mediante a derrogação de uma regra por um princípio, v.g., o princípio da norma mais favorável aos trabalhadores (CF, art. 7º), quanto de forma indireta, por meio da integração do sistema nas hipóteses de lacuna (CPC, art. 128), como se dá, por exemplo, com a aplicação do princípio da preclusão no campo processual

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Outras Funções dos PrincípiosOutras Funções dos Princípios

• integram o direito positivo como normas fundamentais;

• ocupam o mais alto posto na escala normativa; • são fontes formais primárias do direito (superação da

LICC (LIDB), art. 4º, que coloca os princípios gerais na posição de meras fontes subsidiárias nas hipóteses de lacunas do sistema);

• passam a ser “normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro”;

• entre princípio (justiça) e regra (lei), preferência para o primeiro;

• propiciam a atividade criativa (e vinculativa) do juiz (ativismo), impedindo o dogma da neutralidade e os formalismos legalistas (supremacia dos valores superiores na interpretação do direito sobre o legalismo restrito);

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Outras Funções dos PrincípiosOutras Funções dos Princípios

• prestigiam a verdadeira segurança jurídica, pois tanto a atividade legislativa quanto a judicante ficam vinculadas (controle de constitucionalidade) à observância dos princípios, valores e direitos constitucionais fundamentais;

• vinculam política e juridicamente todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), rompendo, em situações especiais, com o dogma da serparação estanque entre eles: judicialização da política, politização da justiça e o controle judicial de políticas públicas;

• estabelecem a função promocional do Ministério Público (defesa do regime democrático e do ordenamento jurídico), da advocacia (EOAB, art. 54, XV – defesa de direitos metaindividuais), da Defensoria Pública (idem), das associações civis (idem).

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Fundamento dos Princípios do Direito Fundamento dos Princípios do Direito Constitucional do TrabalhoConstitucional do Trabalho

Interpretação sistemática da DUDH (art.1º) e da CF (arts. 1º. a Interpretação sistemática da DUDH (art.1º) e da CF (arts. 1º. a 4º; art. 5º. Parágrafos 1º, 2º e 3º.)4º; art. 5º. Parágrafos 1º, 2º e 3º.)

DUDH: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em DUDH: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Dignidade da Pessoa Humana Liberdade Igualdade (formal, material, discriminação e ações

afirmativas, direito à diferença) Solidariedade Razoabilidade e proporcionalidade (colisão de

princípios e de direitos fundamentais)

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A Dignidade Humana no Epicentro do A Dignidade Humana no Epicentro do Ordenamento JurídicoOrdenamento Jurídico

INGO WOLGANG SARLET INGO WOLGANG SARLET conceitua a conceitua a dignidade da pessoa dignidade da pessoa humanahumana como: como:

““qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. demais seres humanos”.

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A Dignidade Humana no Direito do A Dignidade Humana no Direito do TrabalhoTrabalho

O conceito de dignidade da pessoa humana se encaixa como O conceito de dignidade da pessoa humana se encaixa como uma luva no âmbito de qualquer relação de trabalho, sobretudo uma luva no âmbito de qualquer relação de trabalho, sobretudo na relação empregatícia, tendo em vista o estado de na relação empregatícia, tendo em vista o estado de subordinação a que fica submetido o empregado diante dos subordinação a que fica submetido o empregado diante dos poder empregatício do tomador dos seus serviços.poder empregatício do tomador dos seus serviços.

Nesse sentido, Nesse sentido, GABRIELA NEVES DELGADO GABRIELA NEVES DELGADO pontua que pontua que ““sob o prisma da dignidade do trabalho é que o homem sob o prisma da dignidade do trabalho é que o homem

trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, exercendo sua liberdade e a consciência de si, além de exercendo sua liberdade e a consciência de si, além de realizar, em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo realizar, em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade de mobilização ou de seu efetivo papel na lógica das relações de mobilização ou de seu efetivo papel na lógica das relações sociais”.sociais”.

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Princípios Fundamentais do Princípios Fundamentais do Direito do Constitucional do Direito do Constitucional do

TrabalhoTrabalho

Dignidade da pessoa humanaDignidade da pessoa humana Valor social do trabalho e função socioambiental Valor social do trabalho e função socioambiental

da empresada empresa Cidadania do (e no) trabalhoCidadania do (e no) trabalho Pluralismo (político, social, cultural e jurídico) no Pluralismo (político, social, cultural e jurídico) no

trabalhotrabalho Progressividade dos direitos fundamentais Progressividade dos direitos fundamentais

sociais trabalhistassociais trabalhistas Vedação do retrocesso socialVedação do retrocesso social

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Princípios Gerais do Direito do Princípios Gerais do Direito do Constitucional do TrabalhoConstitucional do Trabalho

Correção das desigualdades sociaisCorreção das desigualdades sociais e regionais e regionais (traduz o valor da igualdade material em (traduz o valor da igualdade material em contraposição à igualdade formal) (CF, art. 3º);contraposição à igualdade formal) (CF, art. 3º);

Não discriminação Não discriminação de qualquer natureza mediante de qualquer natureza mediante ações afirmativas (cotas para negros, mulheres, ações afirmativas (cotas para negros, mulheres, pessoas com deficiência, adolescentes e jovens, pessoas com deficiência, adolescentes e jovens, idosos) = correção de injustiças históricas e sociais idosos) = correção de injustiças históricas e sociais (CF, art. 3º).(CF, art. 3º).

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Princípios Gerais do Direito do Princípios Gerais do Direito do Constitucional do TrabalhoConstitucional do Trabalho

Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade;

Vedação de qualquer forma de tortura ou tratamento degradante;

Liberdade de manifestação do pensamento, de crença e de religião.

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Princípios Gerais do Direito do Princípios Gerais do Direito do Constitucional do TrabalhoConstitucional do Trabalho

Inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, com direito a indenização por dano moral (individual ou coletivo);

Liberdade de trabalho, ofício ou profissão; Liberdade de reunião, de associação para fins lícitos; Acesso à justiça nos casos de lesão ou ameaça a

direitos individuais ou metaindividuais.

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Princípios Específicos do Direito Princípios Específicos do Direito Constitucional do TrabalhoConstitucional do Trabalho

Princípio da Fonte Normativa mais Favorável ao TrabalhadorPrincípio da Fonte Normativa mais Favorável ao Trabalhador Princípio da Proteção da Relação de EmpregoPrincípio da Proteção da Relação de Emprego Princípio de Proteção ao SalárioPrincípio de Proteção ao Salário Princípio da Proteção ao Mercado de Trabalho da MulherPrincípio da Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher Princípio da Proibição ao Trabalho Infantil e da Exploração do Princípio da Proibição ao Trabalho Infantil e da Exploração do

Trabalho do AdolescenteTrabalho do Adolescente Princípio da Proteção ao Meio Ambiente do TrabalhoPrincípio da Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho Princípio da Proibição de DiscriminaçãoPrincípio da Proibição de Discriminação Princípio do Reconhecimento das Convenções e Acordos Princípio do Reconhecimento das Convenções e Acordos

ColetivosColetivos

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Hermenêutica dos Direitos Fundamentais Sociais Trabalhistas

• O Estado Democrático de Direito inverteu os papéis da lei e da

Constituição (Nova hermenêutica do Direito), pois a legislação

deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais e

dos direitos fundamentais (filtragem constitucional).

• Novos deveres do juiz: interpretar a lei de acordo com a

Constituição, controlar a constitucionalidade da lei,

especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a

declaração de inconstitucionalidade, e de suprir a omissão legal

que impede a efetividade de um direito fundamental.

• Ampliação dos poderes do juiz (ativismo judicial).

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Nova HermenêuticaNova Hermenêutica (Enunciado 2 da 1ª Jornada de DT e DPT)(Enunciado 2 da 1ª Jornada de DT e DPT)

DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA. I – ART. 7º, I – ART. 7º, INC. I, DA CF. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA INC. I, DA CF. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. a dispensa arbitrária. II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA trabalhador. III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.sob motivação lícita.

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Graves Violações aos Direitos Fundamentais Sociais Trabalhistas

• Trabalho em Condições de Escravidão

• Exploração do Trabalho Infanto-juvenil e do trabalho indígena

• Discriminações por motivo de gênero, raça, cor, sexo, idade,

religião, listas negras etc.

• Degradação ao Meio Ambiente do Trabalho

• Improbidade Administrativa (contratação sem concurso público)

• Cooperativas e Terceirizações Fraudulentas.

• Assédio moral (individual e coletivo) e sexual.

• Desvirtuamento de estágios etc.

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CONCLUSÃOCONCLUSÃO

Para efetivar os direitos humanos, em especial os direitos sociais trabalhistas, é condição necessária exigir do Estado e seus agentes, bem como da sociedade, especialmente dos empresários mais ricos e poderosos, o respeito à democracia, aos princípios e objetivos fundamentais da República.

Afinal, enquanto existir um direito humano desrespeitado não haverá dignidade, liberdade, igualdade, paz e democracia para as presentes e futuras gerações.

Muito Obrigado!

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