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Notícias Inforfisco

Nº 130 outubro 2012

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Índice

1. Legislação tributária 3

2. Instruções e decisões administrativas 5

3. Harmonização fiscal comunitária 7

4. Tribunal Constitucional (TC) 9

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 11

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA) 26

7. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) 54

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) 56

9. Publicações 61

Nota 1 Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efetuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos, contudo, que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da AT, etc). Nota 2 Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, podendo a respetiva informação integral ser consultada no site www.pwc.pt/inforfisco

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1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Lei n.º 55-A/2012, de 29.10.2012

IRS - IRC - IS - LGT - alterações Lei n.º 55-A/2012 onde se procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária. Publicação: DR I, Suplemento, n.º 209 de 29.10.2012

1. Legislação tributária

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2. Instruções e decisões administrativas

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N.º/Data Assunto 20162, de 29.10.2012 IRS - Admissibilidade da alteração posterior das opções, em termos de

tributação, permitidas em sede de IRS

Ofícios Circulados

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3. Harmonização fiscal comunitária

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3. Harmonização fiscal comunitária

Comunicação Assunto

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COM(2012) 605 final, de 22.10.2012

IVA - Relatório da Comissão ao Conselho sobre o lugar de tributação das entregas de bens para consumo a bordo e das prestações de serviços Foi publicado no site da Comissão Europeia o Relatório da Comissão ao Conselho sobre o lugar de tributação das entregas de bens para consumo a bordo e das prestações de serviços, incluindo serviços de restauração, fornecidos a passageiros a bordo de uma embarcação, de uma aeronave, de um comboio ou de um autocarro, elaborado em conformidade com o artigo 37.º, n.º 3, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. É publicado conjuntamente com este relatório e sobre este assunto, o estudo realizado a 8 de fevereiro de 2012 pela PwC.

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4. Tribunal Constitucional (TC)

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Sumário Acórdão, de 26.09.2012 Proc. 441/12 (publicado em outubro)

LGT - IRC - reclamação - prescrição de dívida - execução fiscal

Acórdão, de 25.09.2012 Proc. 412/12 (publicado em outubro)

IRS - sobretaxa extraordinária - 2011 - Região Autónoma dos Açores Não declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A, alínea a), e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, e não declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro (aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 na Região Autónoma dos Açores). Publicação: D.R. n.º 210, Série II de 30.10.2012

4. Tribunal Constitucional

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA)

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 414/12

LGT - CPPT - CC - dispensa de prestação de garantia - isenção - ónus de prova - prova de facto negativo I - É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respetivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II - A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respetivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do artº. 344.º do CC. III - Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (artº. 20. da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. IV - Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 1185/11

CPPT - recurso por oposição de julgados - falta - pressupostos Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 1183/11

CPPT - oposição de julgados - requisitos Não se verifica oposição de julgados caso a diversidade de soluções jurídicas encontradas nos arestos em confronto resulte, não de entendimento inconciliável quanto à mesma questão fundamental de direito, mas da fixação e enfrentamento de realidades fácticas distintas, que levaram à apreciação de questões jurídicas diversas à luz de normas também diferentes.

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 1012/12

CPPT - reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal - prazo de reclamação A reclamação a que se refere o art. 276º do CPPT deve ser deduzida no prazo de 10 dias após a notificação da respetiva decisão e o OEF poderá, ou não, revogar o ato reclamado, no prazo de 10 dias (nº 2 do art. 277° do CPPT).

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 952/12

CPPT - execução fiscal - citação - intimação para passagem de certidão - intimação para prestação de informações I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus atos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos atos judiciais. II - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a atos em matéria tributária que possam ser objeto de meio judicial de reação contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes). III - Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao ato de citação, não têm aplicação os artigos 37º, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104º, nº 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de atos em matéria tributária.

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 847/12

CPPT - reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal - fiel depositário - reclamação - legitimidade - questão nova I - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. II - A decisão do órgão de execução fiscal que indefere um pedido de dispensa de entrega e apreensão dos documentos de identificação dos veículos penhorados contende com os interesses da executada mas não com os interesses da requerente, fiel depositária. III - Por isso tal decisão não constitui ato lesivo, com repercussão negativa imediata na esfera jurídica da depositária. IV - Neste contexto não tem a depositária legitimidade para reclamar de tal decisão nos termos e para os efeitos do disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 651/11

CPPT - comissão - taxa - dever de fundamentação - audiência prévia - regulamento independente - lei fiscal I - O artigo 36º nº 2 do CPPT impõe que as notificações contenham sempre a indicação da entidade que praticou o ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, determinando o incumprimento desta injunção a nulidade do ato de notificação nos termos do art. 39º nº 11 do mesmo diploma legal. Todavia, a determinação desse nº 2 do artigo 36º refere-se à notificação propriamente dita, ou seja à comunicação dos factos que consubstanciam a liquidação, não se estendendo aos documentos contabilísticos que a corporizam para efeitos de pagamento, como sejam as faturas. II - Por outro lado, sendo a notificação um ato exterior e posterior ao ato tributário impugnado, os vícios que afetem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do ato tributário notificado, são insuscetíveis de gerar a invalidade do ato impugnado e de determinar a sua anulação. III - Constando, de forma clara, dos Ofícios remetidos pela Comissão Permanente de Contrapartidas à Impugnante, os critérios que conduziram à determinação das comissões de contrapartida que a esta foram liquidadas, e as razões por que foram alcançados os valores tributados, tudo de forma suficientemente denunciadora do percurso cognoscitivo e valorativo percorrido, e que a Impugnante revela ter compreendido, há que concluir pela observância do dever de fundamentação. IV - Os tributos assumem a natureza de imposto ou de taxa ante, respetivamente, o seu carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático, irrelevando, para o efeito, o facto de, porventura, o montante da taxa ser superior ao custo do serviço prestado. V - Sendo a Impugnante uma empresa que prossegue um fim lucrativo, em vista do qual participa, como beneficiária, em programas de contrapartidas relativos à aquisição de equipamentos e sistemas de defesa pelo Estado Português, usufruindo, para tanto, e de forma individualizada, dos serviços públicos que, neste enquadramento, lhe presta a Comissão Permanente de Contrapartidas, as comissões que, em decorrência da entrada e participação nesses programas, lhe são cobradas por tal entidade pública têm carácter bilateral, assumindo, por conseguinte, a natureza de taxas. VI - Tratando-se de uma taxa específica, a mesma não está contida na reserva legislativa prevista no art. 165º da CRP. VII - O Despacho Conjunto nº 19080/2008, de 7 de Maio, é um regulamento complementar, uma vez que estabelece os termos que permitem determinar o valor das referidas comissões, com as características definidas pelo Dec.Lei nº 153/2006, limitando-se a tornar possível a sua aplicação e indicando expressamente o decreto-lei que visa regulamentar. Pelo que, não constituindo um regulamento independente, não tinha de assumir a forma constitucionalmente exigida para estes - decreto regulamentar - não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade formal. VIII - Esse Despacho Conjunto nº 19080 limita-se a definir os termos para a aplicação, em concreto, de um tributo já previsto no Dec.Lei nº 153/2006, de 7 de Agosto, não dispondo sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respetiva obrigação tributária, e, por conseguinte, as suas previsões só podem qualificar-se como normas que dispõem sobre o conteúdo de situações jurídicas já constituídas em face do disposto no art. 17º, nº 2 daquele Dec.Lei nº 153/2006, pelo que a sua aplicação aos contratos em curso não representa um efeito retroativo. IX - A proibição constitucional contida no art. 103º nº 3 da CRP reconduz-se à retroatividade autêntica, própria ou perfeita, pelo que tal disposição constitucional não tem aplicação ao caso vertente.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 302/10

CPPT - recurso por oposição de julgados - código aduaneiro comunitário - suspensão da execução - prestação de garantia - suspensão de executoriedade I - O artigo 244º do CAC, agora artigo 24º do mesmo diploma legal, não afasta a possibilidade de as autoridades judiciais dos Estados Membros da EU adotarem providências legais adequadas à garantia plena da eficácia do direito comunitário. II - Não lhes está assim vedada a possibilidade de consagração de meio processual – providências cautelares – impugnatório de atos administrativos, com observância do regime geral de suspensão de eficácia desses atos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 50º do CPTA, designadamente quando III- Esteja em causa o pagamento de quantia certa, de natureza não sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei, designadamente nas leis tributárias.

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 287/12

CPPT - recurso por oposição de julgados - falta - pressupostos No recurso por oposição de julgados, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não relevando, para a existência de oposição, conclusão implícita ou mera consideração colateral que possa retirar-se da decisão. Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 187/12

CPPT - impugnação judicial - caducidade do direito de impugnar - nulidade do ato - elementos essenciais I - Resultando do probatório que a liquidação impugnada tinha prazo de pagamento voluntário até 30/06/2002, na data em que foi apresentada a impugnação (02/05/2003), o prazo de 90 dias, previsto no art. 102º, nº1, alíneas a) e d), do CPPT, já se encontrava largamente ultrapassado. II - Por outro lado, tendo a petição de reclamação graciosa dado entrada nos serviços em 11/06/2002, o prazo legal de decisão, de seis meses, para efeitos de indeferimento presumido completou-se em 11/12/2002 - artigos 57°, n°3, da LGT e 279°, alínea c), do Código Civil, pelo que a impugnação judicial ao ter dado entrada em 02/05/2003, tem de considerar-se fora do prazo. III - Em relação ao direito de audição, enquanto dimensão do princípio da participação - art. 60º, da LGT, a sua omissão só implica a nulidade do ato final nos casos em que a violação do direito de participação assume uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, como sucede quando o ato final consubstancia a aplicação de sanções em procedimento disciplinar ou de contra-ordenação, sendo que fora destas situações qualificadas, a preterição da audição prévia, quando exigível, torna os atos meramente anuláveis por vício de forma. IV - Elementos essenciais, no sentido do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo, cuja falta determina a nulidade do ato administrativo, serão todos aqueles que se ligam a momentos ou aspetos legalmente decisivos e graves dos atos administrativos, além daqueles a que se refere o seu nº 2, não preenchendo esse critério o alegado vício relativo aos pressupostos de facto, que conduz apenas à mera anulabilidade.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 383/12

IVA - impugnação judicial - fundamentação do ato tributário - fundamentação insuficiente I - Um ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro. II - Caso a fundamentação externada não cumpra integralmente este objetivo, deve considerar-se que o ato enferma de vício de insuficiência de fundamentação, que a lei equipara nos seus efeitos à falta de fundamentação e constitui motivo de anulação do ato (art. 125º, nº 2, e 135º do Código do Procedimento Administrativo). III - Não cumpre as exigências de fundamentação a remissão genérica para as normas do CIVA, nem as meras declarações, no sentido de que “a atividade exercida não se enquadra nos termos definidos pelo Decreto-Lei nº 199/96”, ou que “as operações tributárias em causa são aquisições intracomunitárias de bens”, porque demasiado genéricas, não permitindo a um destinatário normal aperceber-se integralmente das razões de facto e de direito da não aplicabilidade do regime daquele diploma, ficando, desta forma, comprometido o seu direito de defesa.

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 822/12

IMI - falta de fundamentação - liquidação - valor patrimonial - valor tributário I - Os atos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268º, nº 3, da CRP, art. 77º da LGT e art. 125º do CPA). II - A fundamentação do ato de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de atualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o nº 2 do art. 77º da LGT impõe que a fundamentação dos atos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.

Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 583/12

IRS - impugnação judicial - recurso jurisdicional - pluralidade de decisões - ato inútil I - Questionando a recorrente apenas um dos fundamentos pelos quais a sentença julgou a impugnação procedente, nada mais pode o Tribunal de recurso conhecer, pois que as conclusões do recurso delimitam o objeto deste. II - Atendendo a que mesmo que se lhe reconhecesse razão quanto ao mérito, sempre subsistiria o facto de a Administração tributária estar vinculada à interpretação das normas tributárias constante das suas circulares, há-de concluir-se necessariamente que não pode o recurso proceder, pois que o efeito jurídico pretendido a final, o de revogação da decisão recorrida, não seria juridicamente possível.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 17.10.2012, Proc. 619/12

IS - usucapião - prédio rústico - construção - justificação notarial I - Para efeitos do IS, a usucapião é uma transmissão gratuita que apenas nasce com o trânsito em julgado da ação de justificação judicial, com a celebração da escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação. II - É o ato de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objeto da incidência em IS e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. III - Assim, tendo sido adquirido por usucapião apenas um prédio rústico, que passou a urbano por nele ter sido construída uma casa pelo usucapiente, só o valor daquele deve ser considerado para efeito de IS.

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 726/12

CPPT - oposição à execução fiscal - despacho de reversão - falta de fundamentação - absolvição da instância I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjetivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de exceções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. III - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo ato de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior ato, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal.

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 700/12

CPPT - CPC - omissão de notificação - alteração - valor - venda - credor I - No processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artº. 886°-A do CPC. II - Assim, o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado, nomeadamente do despacho que altera o preço de venda inicialmente fixado, após frustrada a venda anterior por propostas em carta fechada e por negociação particular. III - A omissão de notificação de tal despacho constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 467/11

CPPT - oposição à execução fiscal - nulidade processual - erro na forma de processo - convolação I - Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação. II - Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando para além da arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição à execução fiscal. III - A não convolação da petição nos casos em que para além da arguição de nulidade se invoca fundamento típico de oposição não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 376/12

CPPT - LGT - impugnação - indeferimento - reclamação graciosa - objeto A verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação não pode projetar efeitos invalidantes sobre o ato tributário de liquidação que o antecede. Apesar de tal vício poder, eventualmente, vir a determinar a anulação da decisão administrativa proferida na reclamação graciosa em ordem à sanação do cometido vício procedimental, é de revogar a sentença recorrida que anulou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa por preterição do direito de audição prévia, mas, simultaneamente, também conheceu dos restantes fundamentos da reclamação graciosa (que são os mesmos da impugnação judicial) imputados à própria liquidação, julgando-os improcedentes e julgando válida e legal essa liquidação.

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 241/12

CPPT - graduação de créditos - sanação - deficiência - poderes do juiz I - De acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil o juiz deve convidar os intervenientes a suprirem irregularidades das peças processuais que apresentaram, designadamente quando careçam de requisitos legais ou não tenha sido apresentado documento essencial, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício ou apresentação. II - Quando as dívidas exequendas dizem respeito a IMI e a certidão de dívidas emitida pelo órgão da execução fiscal para efeitos de reclamação de créditos não é clara quanto à identificação dos imóveis sobre que incidiu esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direção do processo, previstos nos artigos 809.° e 265.°, n.º 2, do Código de Processo Civil e também de acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete.

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 579/12

LGT - poderes de cognição do supremo tribunal administrativo - ampliação da matéria de facto Tendo a primeira instância decidido a questão de direito suscitada pela Oponente sem antes estabelecer a precisa situação de facto subjacente, é de determinar a ampliação da matéria de facto, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de revista, carece de poderes de cognição em sede de facto.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 533/12

LGT - IRS - liquidação - violação de direito comunitário - anulação - ato tributário I - Embora o ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, seja suscetível de anulação parcial, esta só poderá ter lugar quando o ato tributário só em parte estiver inquinado de invalidade. II - Deste modo, se a decisão recorrida entendeu que a liquidação ofendia o direito comunitário, deveria ter anulado o ato na totalidade.

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 340/12

LGT - recurso de revista excecional - requisitos I - O recurso de revista excecional previsto no art.º 150.º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excecional para reapreciação da questão de saber se relativamente aos impostos periódicos, como sucede com o IRC, o prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo 45.º da LGT deve ser contado a partir do termo do ano civil em que se verificou o facto tributário mesmo nas situações em que o sujeito passivo adotou um período de tributação diferente do ano civil.

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 661/12

DL n.º 287/2003 - prédio omisso Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são “prédios omissos” os prédios não inscritos nas matrizes (rústica ou urbana).

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 456/12

RGIT - IEC - contra-ordenação - prescrição do procedimento I - O objetivo do nº 3 do artigo 28º do RGCO é estabelecer um prazo máximo findo o qual o procedimento contra-ordenacional já não pode ter lugar, apesar da ocorrência de eventos interruptivos. II - Mas esse prazo máximo não é aplicado se o prazo de prescrição se extinguir antes da ocorrência de nova causa de interrupção.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 379/12

IMT - SISA - duplicação de coleta - imposto municipal sobre transmissão onerosa de imóveis - revisão do ato tributário Liquidada e paga uma sisa, em 18/11/2003, com vista à compra e venda de prédio cuja escritura pública apenas veio a ser outorgada em 27/6/2008, e não tendo sido pedida a revalidação daquela (§ único do art. 47º do CSisa e nº 4 do art. 22º do CIMT), a respetiva liquidação, ficou sem efeito. Assim, o inerente pagamento de tal sisa, passível de restituição [quer com fundamento em revisão do ato (nºs. 1 e 6 do art. 78º da LGT e art. 48º do CIMT), quer em requerimento formulado nos termos do art. 179º do CSisa (enquanto vigorou) ou do atual art. 47º do CIMT] também não pode relevar para efeitos de se considerar que, face à posterior liquidação e pagamento de IMT (em 02/11/2007) estamos perante um tributo já pago e se está a exigir um outro de igual natureza (duplicação de coleta).

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 277/12

IMI - valor patrimonial - atualização - dever de fundamentação I - Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do ato reclamado e não aos que constam do ato que decidiu a reclamação da atualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 20º do DL nº 287/2003 de 12 de Novembro, e que constitui o objeto de impugnação judicial. II - Apesar das implicações que a declaração de fundamentação possa eventualmente ter na substância da decisão, há que distinguir a vertente formal, aquela que interessa no cumprimento do imperativo da fundamentação, da vertente material, que na estrutura do ato respeita sobretudo à existência dos pressupostos reais que suportam a decisão de fundo.

Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 454/12

IVA - violação - princípio do inquisitório - reembolso do imposto pago - juros indemnizatórios - despacho normativo I - Não se verifica a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, por violação do princípio do contraditório quando, conhecendo-se de imediato do pedido e sem que seja ordenada a notificação para alegações escritas, nenhuma prova reunida contende com a questão controvertida alegada na PI da impugnação. II - Os pedidos de reembolso de IVA devem, nos termos do nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10, ser remetidos às entidades ali referidas, não cabendo ao sujeito passivo de IVA optar pela remessa, a umas ou outras, consoante a localização da sua sede ou a do estabelecimento centralizador das suas operações. III - No caso de o contribuinte ter remetido o pedido de reembolso (que veio a ser deferido) para a Direção de Finanças da área em que tem a escrita centralizada, e não para a Direção de Finanças da área da sua sede e porque se impunha, face ao disposto no nº 2 do art. 61º da LGT, que o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente enviasse as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, não é de considerar que aquele facto (apresentação do pedido na Direção de Finanças incompetente), seja, só por si, necessária e causalmente adequado para o atraso que ocorreu na concessão do reembolso, em termos de o erigir como gerador de atraso imputável ao contribuinte ou como facto determinante da suspensão do prazo de contagem dos juros até à data em que, efetivamente, veio a ocorrer o deferimento do pedido de reembolso (nº 8 do Despacho Normativo nº 342/93, de 30/10).

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 10.10.2012, Proc. 802/12

IRS - IRC - CPPT - reclamação de créditos - privilégio creditório O n.º 1 do artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei todos os créditos a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios.

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 1044/11 (publicado em outubro)

CIMI - avaliação - terreno para construção - fundamentação I - Antes da entrada em vigor do CIMI, o valor tributável dos terrenos para construção era fixado em função do valor venal de cada metro quadrado. II - Não se mostra suficientemente fundamentado o ato de avaliação de um lote de terreno para construção efetuado ao abrigo daquele regime que não faz qualquer referência ao valor do metro quadrado do terreno e que se limita a dizer que o lote tem boa localização.

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 729/12 (publicado em outubro)

RGIT - contra-ordenação fiscal - princípio da tipicidade I - O facto tipificado como contra-ordenação no nº 2 do art. 114º do RGIT é o tipificado no nº1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, constituindo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. II - Não preenche o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido nos números 1 e 2 do art. 114º do RGIT a falta de entrega da prestação tributária de IVA, pois no IVA a prestação a entregar é, não a prestação tributária deduzida, mas a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 1159/11 (publicado em outubro)

CPPT - oposição à execução fiscal I - Relativamente às receitas tributárias que hajam de ser inscritas no OE, a possibilidade da sua cobrança depende dessa inscrição (arts. 105.º e 106.º, n.º 1, da CRP e nos arts. 8.º, n.ºs 1 e 7, e 42.º, n.º 3, da LEO), sob pena de ilegalidade (abstrata) que constitui o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. II - A correta inscrição orçamental das receitas deve ser feita segundo a tipicidade qualitativa e obriga a uma classificação adequada (cfr. art. 42.º, n.º 3, da LEO). III - Com referência ao ano de 2008, não se verifica a falta de autorização de cobrança da Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, e com a duração de 20 anos (cf. art. 4.º, n.º 1, daquele diploma legal), pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição – que deve ser considerada como um imposto – está inscrita na LOE para 2008 (art. 1.º, n.º 2) e aí foi adequadamente classificada no Mapa I, de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado «Impostos diretos diversos», com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no seu art. 3.º, n.º 2.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 708/12 (publicado em outubro)

CPPT - dispensa de prestação de garantia - direito de audição - questão nova Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal - como ato materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como ato predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária. Publicação: D.R. n.º 204, Série I de 22.10.2012

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 678/12 (publicado em outubro)

CPPT - oposição - ilegalidade - impugnação - convolação I - Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um ato inútil, e como tal proibido por lei. II - Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal interposta dentro do prazo e na qual se questiona a legalidade em concreto da dívida exequenda, ainda que o oponente tenha formulado pedido de “levantamento da execução”.

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 377/12 (publicado em outubro)

CPPT - indeferimento liminar - nulidade - decisão - falta de fundamentação - fundamentação de facto - fundamentação de direito - fundamento da oposição - caducidade do direito à liquidação I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto. III - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. IV - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. V - Sendo admissível que a oposição possa cair quer na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT quer na alínea i) do mesmo preceito, não deve ser rejeitada liminarmente a petição de oposição quando foi alegada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, prevista na alínea e) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 312/12 (publicado em outubro)

CPPT - coima – oposição - erro na forma de processo - responsabilidade subsidiária Admitindo-se que o legislador, ao aditar (pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4) a al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, interveio para, inovatoriamente, resolver questão de direito cuja solução era controversa no domínio do CPPT é de concluir que, após tal aditamento, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respetiva empresa foi condenada, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o responsável subsidiário apresentar a sua defesa e devendo ser aplicadas nesse processo as soluções processuais que visam a proteção dos direitos dos arguidos, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, sem qualquer limitação pelo pedido e causa de pedir invocados.

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 251/12 (publicado em outubro)

CPPT - oposição - fundamento - falta de notificação - ato de liquidação - prazo de caducidade - caducidade do direito à liquidação - conhecimento I - A falta de notificação do ato de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. II - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos juros compensatórios, constitui um vício gerador de ilegalidade do ato, na medida em que consubstancia a prática de ato tributário ferido de vício de violação de lei. III - Esse vício gera mera anulabilidade e não a nulidade do ato, pelo que não é de conhecimento oficioso, devendo, antes, ser invocada pelo contribuinte.

Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 555/12 (publicado em outubro)

IVA - sujeito passivo - supremo tribunal administrativo - poderes de cognição - matéria de facto - matéria de direito - fatura I - Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados a matéria de direito, não pode sindicar a matéria de facto nem os juízos probatórios que o tribunal recorrido formulou, nos termos do disposto nos arts. 21º, nº 4, do ETAF, 722º, nº3, e 729º, nº 2, do CPC, e 280º, nº1, do CPPT. II - Do âmbito dos poderes de cognição do STA ficam igualmente excluídos os juízos conclusivos de direito sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos provados e não provados. III - Tendo sido dado como provado no Acórdão recorrido que houve menção indevida de IVA, e, por conseguinte, factualidade suficiente para estear a liquidação oficiosa, em documento que reúne todos os requisitos do nº 5 do art. 36º do CIVA, com exceção da indicação da taxa, que resulta implicitamente do cálculo do imposto, daí não pode deixar de decorrer uma obrigação de entregar ao Estado o imposto correspondente, por força do disposto no art. 2º, nº 1, alínea c), do CIVA, que transforma em sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que, em fatura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 26.09.2012, Proc. 530/12 (publicado em outubro)

IRS - regime simplificado de tributação - opção - contabilidade organizada I - A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, criou, dentro do sistema fiscal de tributação dos rendimentos, os chamados regimes simplificados, como regimes não vinculativos, válidos somente para quem não optasse pelo regime de contabilidade organizada. II - A Declaração de alterações, apresentada por virtude de modificações que o sujeito passivo pretendeu introduzir aos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, tem os efeitos previstos no artigo 112.º, n.º 5, do CIRS, substituindo, no que toca aos aspetos alterados e para todos os efeitos legais, a Declaração de início de atividade. III - Na vigência do artigo 28.º do CIRS na redação conferida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, se o sujeito passivo tivesse optado na Declaração de início de atividade pelo regime de determinação dos rendimentos com base na contabilidade (regime geral), não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não fixava um período mínimo ou máximo de permanência no regime geral.

Acórdão, de 19.09.2012, Proc. 909/12 (publicado em outubro)

CPPT - execução fiscal - garantia - suspensão da execução - fiança - admissibilidade I - A expressão constante do nº 1 do artº 199º do CPPT “ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente”, não só não exclui a fiança como modalidade legal de prestação de garantia, como leva a incluí-la naquela expressão, já que constitui uma modalidade de garantia a favor do credor. II - Oferecida fiança para garantir a dívida, deve ser apreciada a idoneidade desta no caso concreto, tendo em atenção a suscetibilidade de o património do fiador responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido. III - O órgão de execução fiscal não pode recusar a prestação de garantia por fiança com o fundamento de que esta não dá absoluta nem rápida garantia de cobrança do crédito, louvando-se ainda no facto de que património do fiador poder desvalorizar de um momento para o outro, ficando na situação de não poder vir a pagar a dívida.

Acórdão, de 19.09.2012, Proc. 893/12 (publicado em outubro)

CPPT - compensação de créditos - impugnação judicial - legalidade da divida exequenda - reclamação de órgão de execução fiscal I - De acordo com o disposto no nº 1 do artº 89º do CPPT os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, exceto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º. II - Estando pendente impugnação judicial em que se discute a legalidade da dívida, não estando esta ainda garantida, mas discutindo-se em processo judicial (reclamação de decisão do órgão da execução fiscal) o despacho que indeferiu garantia oferecida pelo executado, não pode ser efetuada compensação enquanto não transitar a decisão judicial sobre esta questão.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 19.09.2012, Proc. 743/12 (publicado em outubro)

CPPT - oposição à execução fiscal – prazo - falsidade do título executivo - requisitos I - O prazo constante do nº 1 do artº 188º do CPPT tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem, por si só, não tem qualquer efeito sobre a dívida, não implicando, nomeadamente, a sua extinção. II - A fixação daquele prazo tem exclusivamente a ver com a celeridade que se pretende para a execução fiscal e não assumindo relevância nem como causa de extinção, nem sequer de suspensão da execução fiscal não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. III - A falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes. IV - Assim, a divergência entre a realidade e o acto tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança, não constitui falsidade do título executivo, podendo constituir um vício não deste, mas do acto de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA)

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 27.09.2012, Proc. 885/07 (publicado em outubro)

CPPT - impugnação judicial - falta de especificação dos fundamentos de facto - omissão de pronúncia - avaliação da matéria tributável - critérios de avaliação - ónus de prova - falta de fundamentação 1 - O juiz só pode pronunciar-se sobre factos alegados pelas partes, a menos que a lei preveja o seu conhecimento oficioso artigos 264.° do Código de Processo Civil, 99.’, n.° 1, da Lei Geral Tributária e 13, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2 - Pelo que não é nula, nem por falta de especificação dos fundamentos de facto nem por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncia sobre factos ventilados no procedimento tributário e sobre os quais nenhuma das partes tomou posição nos articulados. 3 - A sentença também não é nula por falta de fundamentação de direito se, na apreciação e cada um dos vícios invocados, o tribunal recorrido cita ou transcreve as normas que considera aplicáveis e procede à subsunção dos factos a que alude o número anterior à respetiva hipótese normativa. 4 - Não inverte o ónus probatório fixado no artigo 74.° da Lei Geral Tributária nem impõe ao sujeito passivo uma prova impossível o tribunal recorrido que, confirmando que a administração tributária reuniu indícios fundados de que a declaração de rendimentos do sujeito passivo não reflete a sua verdadeira situação tributária, julga elidida a presunção de verdade dessa declaração (a que alude o artigo 75°, n.° 1, da mesma Lei) e reverte contra este o ónus de demonstrar a veracidade dessas declarações ou de alegar e demonstrar factos que gerem dúvida fundada sobre a existência do facto tributário. 5 - Constituem indícios fundados de que o sujeito passivo recebeu remunerações, não declaradas para efeitos de I.R.S., da sociedade de que é sócio gerente, a apreensão de uma minuta de um acordo entre os sócios que prevê a atribuição dessas remunerações, bem como de mapas anuais e diários e notas discriminativas onde estão lançados esses montantes, discriminados dos declarados sob a designação «outro», «por fora» ou «fora de fis.». 6 - Não constitui diligência necessária nem adequada à descoberta da verdade material o levantamento do sigilo bancário sobre as contas do sujeito passivo, destinado a apurar se este recebeu efetivamente os valores mencionados nos documentos a que aludem os números anteriores, se deles resulta que a maior parte das saídas era em dinheiro. 7 - A existência de diversas contabilidades, a que alude o artigo 88.°, alínea c), primeira parte, da Lei Geral Tributária, só implica o recurso a métodos indiretos quando inviabilize o apuramento do valor exato da matéria tributável [cfr. também os artigos 85.°, n.° 1, e 87.°, n.° 1, alínea b) da mesma Lei]; 8 - A administração tributária não recorre nem tem necessidade de recorrer a métodos indiretos se reúne indicadores de que os dados inscritos numa dessas contabilidades correspondem aos rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo e registam o valor exato da matéria tributável. 9 - A falta de junção ao relatório de diversos documentos de suporte às conclusões da fiscalização não interfere com a qualidade nem com a clareza da fundamentação se o resumo, em quadro discriminativo, dos valores mencionados nesses documentos peimite apreender com clareza donde a administração tributária extraiu essas conclusões. 10 – Mas já interfere com a clareza da fundamentação a junção ao relatório de documentos de suporte que contenham informações divergentes sobre a taxa de juro acordada em empréstimo concedido pelo Recorrente, sem que a administração explique porque relevou uma taxa em detrimento de outra.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 27.09.2012, Proc. 2662/11 (publicado em outubro)

LGT - reclamação de decisão do órgão de execução fiscal - prescrição interrupção da prescrição - analogia princípio da segurança jurídica - tutela judicial efetiva - inconstitucionalidade orgânica 1 - O prazo de prescrição da dívida de I.V.A. de 1997 é de oito anos, contado a partir de 1999.01.01 — artigos 297.° do Código Civil e 48.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12. 2 - A instauração da impugnação judicial onde seja discutida a legalidade da liquidação correspondente interrompe a prescrição, o que tem como efeitos a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente e a sustação do novo prazo de prescrição enquanto pender esse processo, a menos que venha a estar parado por mais de um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo — artigo 49°, n.°s 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na mesma redação. 3 - A citação para a execução fiscal onde seja cobrada essa dívida, ocorrida após a instauração da impugnação judicial e antes de terem cessado os efeitos — para a prescrição — dela decorrentes, também tem potenciais efeitos interruptivos da prescrição, que sobrelevam no caso de cessarem os efeitos da primeira interrupção; 4 - Pelo que a degradação dos efeitos interruptivos da prescrição, decorrente da paragem do processo de impugnação judicial por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, não obsta à sustação do novo prazo de prescrição, se a execução fiscal não esteve, por sua vez, parada por mais de um ano e por motivo não imputável ao contribuinte, antes da revogação do artigo 49°, n.° 2, da Lei Geral Tributária pela Lei n.° 53-/2006, de 29.12. 5 - O artigo 49°, n°s 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na redação a que aludem os números anteriores, não ofende o princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legítimas espectativas dos cidadãos, imanente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.” da Constituição da República Portuguesa, porque dele não resulta um alargamento das causas de interrupção ou dos seus efeitos face ao regime anterior e porque nele foi estabelecido um limite aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição, acautelando a inércia no andamento dos processos que Lhe deram causa e conferindo, assim, objetividade, previsibilidade e equilíbrio na sua aplicação. 6 - O artigo 49°, nos 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na mesma redação, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 20.”, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, porque as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos, não impedindo o andamento de nenhum processo nem interferindo com a prolação da decisão respetiva, nunca poderiam contender com o direito à decisão em prazo útil e razoável. 7 - O artigo 49.°, n°s 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na mesma redação e na parte aqui aplicável, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação da respetiva lei de autorização legislativa, porque contém um regime de interrupção da prescrição essencialmente semelhante ao regime anterior.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 27.09.2012, Proc. 380/12 (publicado em outubro)

LGT - sigilo bancário - objeto do sigilo fiscal - âmbito temporal - artigo 63-B da LGT I - O levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em si mesmo, só podendo ocorrer no quadro de uma ação de fiscalização tributária, sendo, por isso, delimitada pelo objeto e pelo âmbito temporal dessa ação inspetiva (artigo 63..º da LGT )]; II - Da necessidade de subordinar o levantamento do sigilo bancário a critérios de proporcionalidade decorre que o levantamento do sigilo bancário só constituirá um instrumento lícito do apuramento da situação tributária do sujeito passivo quando, em concreto, se revelar necessário (no sentido de que não existe outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte); adequado (no sentido de que a informação em falta pode ser obtida com recurso a essa informação bancária), e proporcionada em sentido estrito (no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração.

Acórdão, de 13.09.2012, Proc. 49/11 (publicado em outubro)

LGT - CPPT - métodos indiretos - ónus da prova - artigo 89º- da LGT - artigo 13º do CPPT I - Da consagração legal em processo tributário do princípio do inquisitório não decorre que o Tribunal se possa substituir à parte nas situações em que esta, especificamente notificada para o efeito, não apresenta ou não quer apresentar prova ou, não quer, por qualquer forma, instruir os autos. II - Por força do disposto no artigo 89º-A, nº 3 da LGT é ao sujeito o passivo que incumbe alegar e provar não só quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna como, também, qual a fonte, qual a origem, desses meios financeiros.

Acórdão, de 13.09.2012, Proc. 373/04 (publicado em outubro)

CPPT - cumulação ilegal de pedidos - erro de julgamento - artigos 193º, nº 1 e 2, alínea c), 202º, 288º, nº 1, alínea e), 493, 494º, nº 1, alínea b) e 685-B, do código de processo civil - artigo 179º do código de procedimento e de processo tributário I - Tendo o Recorrente identificado concretamente o facto que alega estar erradamente apurado, indicado de forma discriminada os elementos documentais por referência aos quais a factualidade em causa deveria ter sido fixada em sentido oposto e adiantado o motivo pelo qual o facto (no sentido preconizado) deve constar do probatório, isto é, a relevância desse facto para a solução jurídica da causa, não pode deixar de se concluir que se mostra satisfeito o ónus que, nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil, impende sobre quem impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto. II - Se a Administração Tributária profere um só despacho de reversão de diversas execuções fiscais contra um responsável subsidiário e procede a uma só citação do mesmo para todo aquele conjunto de processos, consignando naqueles despacho e citação tais processos se encontram apensados, é legitimo àquele, uma vez citado, deduzir uma só oposição judicial, não configurando o pedido de extinção daquelas execuções qualquer ilegal cumulação de pedidos passível de determinar a absolvição da instância.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 23.10.2012, Proc. 5792/12

LGT - RCPIT - CPPT - caducidade do direito à liquidação - regime de suspensão da caducidade previsto no artº.46, nº.1, da LGT - possibilidade de notificação ao TOC do início do procedimento de inspeção - notificação ao abrigo do artº.49, nº.1, do RCPIT - princípio da comunicação - mera irregularidade sem efeitos invalidantes - cumprimento do disposto no artº.51, nº.1, do RCPIT artºs.52 e 54, nº.1, do RCPIT - presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do CPPT - ilisão da presunção - questões novas 1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. A caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma exceção peremtória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal. 2. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra atualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redação do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objetivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. 3. Como se retira do artº.46, da L.G.T., o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início do procedimento de inspeção, cessando esse efeito, com contagem do prazo desde o seu início, se a duração da inspeção ultrapassar o prazo de 6 meses, sendo que a ação inspetiva só pode considerar-se concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspetivo, de conformidade com o artº.62, nº.2, do R.C.P.I.T., aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12. 4. Os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) podem ser notificados do início do procedimento de inspeção levado a efeito pela A. Fiscal, mais tendo legitimidade para tal conforme resulta do disposto no artº.51, nº.3, do R.C.P.I.T., preceito que consagra a possibilidade dos técnicos oficiais de contas e colaboradores dos sujeitos passivos (sociedades) inspecionados assinarem as ordens de serviço, sempre que os seus representados não se encontrem no local.

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Data/Processo Sumário 5. O artº.49, nº.1, do R.C.P.I.T., aplica no domínio tributário o princípio da comunicação previsto no artº.55, do C.P.A. A falta de comunicação do início de procedimento oficioso não gera invalidade se, não obstante a mesma, se demonstrar que o interessado teve conhecimento do procedimento (e do respetivo objeto) a tempo de nele poder intervir. E se houver lugar à audiência, o vetor em causa poderá ficar desde logo satisfeito (pese a falta de comunicação) se o interessado considerar que não tem nada a acrescentar àquilo que resultou da anterior instrução do procedimento. 6. Uma vez que o ato final do procedimento inspetivo se reconduz ao respetivo relatório final, a eventual falta de notificação a que alude o artº.49, nº.1, do R.C.P.I.T., degrada-se, necessariamente, nos termos da doutrina referida numa mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, desde que seja dado ao interessado a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição, quer durante o procedimento, quer no final do procedimento aquando da elaboração do projeto de relatório final. 7. A assinatura pelo TOC do sujeito passivo da ordem de serviço de inspeção, bem como a sua consequente colaboração, permitindo à inspeção tributária o acesso aos elementos contabilísticos da empresa, demonstra que foi cumprido o disposto no dito artº.51, nº.1, do R.C.P.I.T. 8. Os artºs.52 e 54, nº.1, do R.C.P.I.T., não consagram direitos dos sujeitos passivos, antes estabelecendo obrigações a que os mesmos se encontram constrangidos, nomeadamente o dever de cooperação que sobre eles impende, no sentido de se não inviabilizar ou dificultar a realização da ação inspetiva a levar a cabo pela A. Fiscal. 9. A presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., está conexionada com a forma de notificação consagrada no artº.38, nº.3, do mesmo diploma (notificação efetuada através de carta registada). Nestes casos, o legislador presume que as notificações são feitas no 3º. dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte a esse, quando esse (o 3º. dia) não seja útil. No entanto, para se poder extrair a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., é necessário que a notificação tenha sido efetuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correta efetivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 10. A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do artº.39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efetivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou. 11. A nossa jurisprudência, repetidamente, vem afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Apesar disso, o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g. exceções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de coleta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário).

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 23.10.2012, Proc. 5791/12

LGT - CPPT - CPT - CPA - exame e decisão de dois recursos - princípio da prejudicialidade como fundamento para o exame de um deles - direito de audiência prévia do sujeito passivo de imposto - vigência à face do regime previsto no C.P.Tributário - artºs.100, e seguintes do CPA - princípio do aproveitamento do ato administrativo - atos praticados no exercício de poderes vinculados - ato tributário - juros indemnizatórios. artº.24, nº.1, do C.P.Tributário. artº.43, nº.1, da L.G.Tributária - ilegalidade do ato de liquidação devido a vício de forma 1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pela Fazenda Pública, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pelo Ministério Público, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário). 2. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objeto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projeto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no artº.60, nº.1, da Lei Geral Tributária, constitui um vício de procedimento suscetível de conduzir à anulação da decisão final que vier a ser tomada. 3. É uniforme a jurisprudência do S.T.A.-2ª.Secção no sentido de que o C.P.A., publicado após a entrada em vigor do C.P.T., estabelece, no seu art.2, nº.5, na redação dada pelo dec.lei 6/96, de 31/1, que as suas normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, entendimento este que já era defensável à face da redação inicial. Uma dessas normas que concretizam preceitos constitucionais, é o artº.100, do C.P.A., pelo que ele terá passado a ser potencialmente aplicável no procedimento tributário. Assim, deve concluir-se que, após a entrada em vigor do C.P.A. e até à vigência da L.G.T. (que contém normas especiais sobre a matéria no seu artº.60), a participação dos interessados no procedimento tributário não podia deixar de ser assegurada, seja através de formas especiais, seja nos termos do C.P.A., sem prejuízo dos casos de dispensa ou inexistência deste direito previstos no seu artº.103, do mesmo diploma, e do próprio condicionalismo em que o próprio artº.100 prevê tal direito de audiência. 4. O facto de os contribuintes terem possibilidade de reclamar graciosamente e poderem impugnar judicialmente as liquidações, não tornam não essencial o vício de violação daquele direito. Na verdade, o direito que é consagrado no atual artº.267, nº.5, da C.R.P. e está concretizado nos artºs.100, e seguintes do C.P.A., é um direito de participação na formação da decisão e não um direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, decisões já elaboradas. Trata-se, assim, de um direito cumulável com o direito de impugnação de atos lesivos, pelo que o facto de este existir não retira operância àquele vício procedimental. Assim, a preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só poderia considerar-se não essencial se se demonstrasse que, mesmo sem ele ter sido cumprido, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.

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Data/Processo Sumário 5. O princípio do aproveitamento do ato administrativo não tem expressão legal própria na nossa ordem jurídica, mas tem sido acolhido pela doutrina e pela jurisprudência, por razões de economia processual, assim consubstanciando uma das dimensões da eficiência indispensável à realização do interesse público. Trata-se, pois, de reconhecer ao Tribunal o poder de não anular um ato inválido quando for seguro que a decisão administrativa não podia ser outra, uma vez que em execução do efeito repristinatório da sentença não existe “alternativa juridicamente válida” que não seja a de renovar o ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação. 6. No domínio dos atos praticados no exercício de poderes vinculados (como é o ato tributário por excelência, a liquidação) o Juiz só poderá aplicar o princípio do aproveitamento dos atos administrativos quando lhe seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o ato em causa não poderia ter outro conteúdo decisório. Nestes casos, somente se pode aplicar o referido princípio do aproveitamento do ato, quando se estiver perante uma situação de solução legal evidente e em que não se vislumbra qualquer possibilidade de a omitida audição do sujeito passivo, antes do ato de liquidação, poder influenciar o conteúdo desta. É o caso, por exemplo, de liquidação que se limita a aplicar uma taxa legal a determinado valor patrimonial tributário (liquidação de I.M.I.), não sendo acompanhada de liquidação de juros compensatórios, dado que esta já envolve um juízo de culpa sobre o sujeito passivo. 7. Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. 8. A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, tanto ao abrigo do anterior artº.24, do C.P.Tributário, como do atual artº.43, da L.G.Tributária, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos atos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão “erro” têm um âmbito mais restrito do que a expressão “vício”. Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e, por isso, justifica-se a anulação do ato por estar afetado de ilegalidade. Mas o reconhecimento judicial de um vício de forma ou incompetência não implica a existência de qualquer pecha na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela administração tributária com base no ato anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adotado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 23.10.2012, Proc. 5620/12

LGT - CPT - oposição à execução fiscal - interrupção da prescrição - culpa - prova da insuficiência 1. A causa de interrupção da prescrição de instauração da execução fiscal, operada no domínio da vigência do CPT em relação ao devedor originário, também vale para o responsável subsidiário, não operando em relação a este a norma do n.º3 do art.º 48.º da LGT, em que a sua citação ocorreu após o 5.º ano ao da liquidação dos tributos, sob pena de aplicação retroativa de tal causa de efeito não interruptivo da prescrição; 2. Em dívida de impostos nascidos nos anos de 1993 a 1998, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para a solver; 3. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade entrou em declínio económico provocado por uma crescente desindustrialização do País, não tendo o gerente tomado qualquer medida para inverter essa situação, e nem tenha provado que não a poderia ter tomado, quando também a não apresentou a juízo para a sua recuperação ou insolvência.

Acórdão, de 23.10.2012, Proc. 5307/12

IRC - impugnação judicial - custo fiscal - ajudas de custo e despesas com viatura própria - formação profissional 1.Os custos suportados pela sociedade relativos a despesas do seu sócio gerente, entre a sua residência pessoal e a sede desta, em viatura própria, só poderiam ser considerados custos fiscais na percentagem de 80% desde que, para além de indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, se encontrassem documentados com um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações (exercícios de 2001 e seguintes); 2. Também os custos suportados pela sociedade relativos a despesas de formação profissional dos seus trabalhadores, não podem ser aceites como custos fiscais as relativas ao seu sócio gerente, quando, nem se prova que este as tenha frequentado.

Acórdão, de 16.10.2012, Proc. 5626/12

IRC - IVA - impugnação judicial - ilegal cumulação - absolvição da instância 1. Em processo de impugnação judicial, apenas podem ser cumulados pedidos sobre tributos, desde logo, que comunguem da mesma natureza; 2. O que não acontece no caso de IVA e de IRC, em que o primeiro constitui um imposto geral sobre a despesa e o segundo, um imposto sobre o rendimento das empresas; 3. A ilegal cumulação de pedidos constitui uma exceção dilatória inominada que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 16.10.2012, Proc. 5014/11

IRC - custos - adiantamentos por conta de lucros - ónus da prova I) Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afeto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica, em termos de adequação económica do ato à finalidade da obtenção maximizada de resultados. II) Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade. III) Para aferir da indispensabilidade dos custos, para além do que ficou exposto, há que ter em conta o intuito objetivo que levou o contribuinte a despender os custos com os imóveis em causa, sendo certo que tal intuito não se identifica com o concreto ânimo de quem tomou tal decisão, sendo que o intuito objetivo é determinado a posteriori, tendo como referência todas as circunstâncias conhecidas no momento da decisão e nunca as posteriores. IV) Assim, se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objeto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável; se a motivação predominante for outra não deverá ser fiscalmente aceite, sendo que, no caso presente, em função do próprio relevo que o Recorrido confere a tal matéria, não está demonstrado, de modo algum, que na génese da assunção dos custos com os imóveis esteve o prosseguimento do objeto social da sociedade. V) No entanto, ainda que se considere que a correção efetuada tem amparo no art. 23º do CIRC, não resulta que de tal desconsideração se possa inexoravelmente concluir que os valores em causa se tratavam de adiantamentos por conta de lucros, sendo que era a Administração Tributária que tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair a conclusão atrás referida, atento o disposto no artigo 74.º da LGT, verificando-se que a argumentação constante do RIT e vertida na descrita alínea J) do probatório não contém factos objetivos suscetíveis de demonstrar que os imóveis em causa são essencialmente utilizados pelo recorrido a título particular, o que significa que, neste âmbito, e com os elementos descritos, os custos em causa não podem ser considerados adiantamentos por conta dos lucros, nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/2/h) do CIRS.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 16.10.2012, Proc. 4909/11

IRC - custos - julgamento da matéria de facto - ónus da prova I) O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. II) Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afeto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica, em termos de adequação económica do ato à finalidade da obtenção maximizada de resultados. III) Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade. IV) Sendo a Recorrente uma empresa cuja atividade se traduz essencialmente na compra e venda terrenos e os elementos essenciais a considerar nos (contratos promessa, Protocolo de Acordo e seu aditamento), é preciso dizer que o Protocolo referido permite estabelecer uma relação triangular que envolve os promitentes vendedores, a ora Recorrente e a IMOCOM, situação que contraria a tese da AT, que pretende reconduzir a situação em apreço, a final, à escritura celebrada entre os promitentes vendedores e os compradores, ficando a Recorrente fora deste circuito. V) Isto para dizer que, nesta situação, e com os elementos apontados, a análise da AT deveria ter ido mais longe, indagando junto das sociedades compradoras dos termos em que foi feito o pagamento apontado nas escrituras no sentido de afastar aquilo que os autos evidenciam, ou seja, que certamente para poupar custos, as partes acordaram na venda direta dos bens, o que não afasta a Recorrente de principal protagonista do procedimento e verdadeiro “pivot” do procedimento em apreço. VI) Com efeito, em função dos termos do aludido Protocolo, o mesmo apresenta uma cláusula em que já se anuncia tal matéria, pois que os vendedores aceitam que a escritura seja feita à IMOCOM, sem prejuízo da necessidade da ora Recorrente proceder ao pagamento do valor em falta, de modo que, entende-se que não se pode recusar que os valores despendidos pela ora Recorrente no âmbito do contrato promessa celebrado com Manuel João Bernardo e Outros constituem um custo no âmbito da atividade da Recorrente, na medida em que existe uma clara relação causa entre tal custo e os proveitos da empresa, pois que tal matéria está indissociavelmente ligada à venda efetuada pela Recorrente, embora com os contornos descritos nos autos. VI) Isto para dizer que, nesta situação, e com os elementos apontados, a análise da AT deveria ter ido mais longe, indagando junto das sociedades compradoras dos termos em que foi feito o pagamento apontado nas escrituras no sentido de afastar aquilo que os autos evidenciam, ou seja, que certamente para poupar custos, as partes acordaram na venda direta dos bens, o que não afasta a Recorrente de principal protagonista do procedimento e verdadeiro “pivot” do procedimento em apreço.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 16.10.2012, Proc. 5090/11

IVA - consequências do acordo obtido no procedimento de revisão da matéria tributável - violação do mandato pelo representante do contribuinte na comissão de revisão - determinação da matéria tributável I) Alcançando-se acordo no processo de revisão da matéria tributável, em regra, não poderá na impugnação judicial da liquidação operada com base nele assacar-se qualquer ilegalidade da avaliação indireta em decorrência do disposto no art. 86º nº 4 da L.G.T. II) Sendo a relação entre a contribuinte e o seu representante na Comissão de Revisão juridicamente qualificável como de mandato com representação assumido e com base no qual o perito agiu, fica a mesma sujeita ao disposto nos artigos 258º e seguintes, pelo que, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, sendo o devedor responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor (cfr. artº 800º, nº 1 do CC). III) Não obstante o art. 86º nº 4 da L.G.T. não permita que, quando a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, na impugnação do ato tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indireta, possa ser invocada qualquer ilegalidade desta, não pode considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, sempre que não se demonstre que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes. IV) Considerando que este em causa o exercício de um direito de natureza análoga a um direito fundamental, impõe-se notar que a Recorrida pugnou em sede de revisão pela falta de preenchimento dos pressupostos para o recurso à avaliação indireta, o que significa que tal situação teria de ser tratada no âmbito da Comissão de Revisão, o que não sucedeu, sendo que a realidade em apreço não se conforma com subentendidos, o que implica que o representante da Recorrida não discutiu a matéria que esta pretendia ver analisada e sem que se vislumbre nos autos a existência de poderes para o efeito, ultrapassou essa questão para entrar numa outra dimensão, numa outra fase do procedimento, comportamento que se considera incompatível com a posição assumida pela Recorrida, pelo que, não dispondo de poderes para o efeito, tem de proceder a alegação da Recorrida quando defende que o acordo não a vincula. V) A realidade agora exposta mostra-se ultrapassada quanto à questão do recurso aos métodos indiretos, dado que, neste âmbito, a sentença recorrida considerou legítimo o recurso à aplicação dos métodos indiretos, em virtude da impossibilidade de apurar a verdadeira situação patrimonial da empresa, não restando outro caminho à AT senão lançar mão de tais métodos indiciários, verificando-se que a Recorrida não lançou mão do disposto no disposto no art. 684º-A nº 1 do C. Proc. Civil.

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Data/Processo Sumário VI) A liquidação foi efetuada efetivamente com base nos valores apurados através do acordo dos peritos, o que significa que a sentença recorrida não andou bem ao desviar a sua atenção para o procedimento da AT vertido no Relatório de Inspeção, nomeadamente com referência ao valor considerado de 1,442% em termos de descontos, para depois concluir pela não fundamentação material de tal critério, pois que considerando os termos da liquidação apontada nos autos, são os elementos agora apontados e sublinhados que importa considerar nesta matéria, o que significa que, analisando o probatório, resulta manifesto que a ora Recorrida não logrou evidenciar factos suscetíveis de demonstrar, de provar o excesso na respetiva quantificação, até porque se preocupou, tal como a sentença recorrida, com a matéria exposta no RIT, recorrendo mesmo ao exposto pelos Peritos para defesa da sua tese, olvidando que aquilo que estava em causa era a realidade descrita pelos Peritos, não emergindo dos autos nenhum elementos capaz de ultrapassar esta questão.

Acórdão, de 16.10.2012, Proc. 5593/12

CPPT - omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) - conceito e âmbito desta nulidade - erro de julgamento (de facto ou de direito) - âmbito de aplicação do artº.204, nº.1, al.a), do CPPT - fiscalização concreta da constitucionalidade por parte dos tribunais - falsidade do título executivo - requisitos de existência no processo de execução fiscal 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. 3. O erro de julgamento (de facto ou de direito) consubstancia-se em o juiz decidir mal, decidir contra lei expressa ou contra os factos apurados. Contrariamente ao erro material, ao qual se aplica o regime previsto no artº.667, do C.P.Civil, quanto ao erro de julgamento, de facto ou de direito, somente pode ser banido pela via do recurso. 4. A factualidade que o recorrente refere (o não recebimento de faturas emitidas nos períodos de IVA em questão, factualidade que influencia automaticamente os apuramentos realizados nas declarações periódicas enviadas pelo próprio S. P.) reconduz-se à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Ora, tal matéria não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar (o que não é o caso) meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes, assim não sendo necessário o carreamento da mesma para o probatório na decisão do presente processo (cfr.artºs.236 e 286, nº.1, al.g), do CPT; artº.204, nº.1, al.h), do CPPT), assim não vislumbrando o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto. 5. Nos termos do artº.204, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, é enquadrável como fundamento de oposição qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstrata), vício que não se refere ao concreto ato de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo ato tributário se baseia. Deve considerar-se que cabem no citado conceito de ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação todos os casos de atos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, normas constitucionais.

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Data/Processo Sumário 6. O que pode e deve ser objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que das mesmas normas possam ser efetuadas por aquelas decisões. 7. A falsidade do título executivo encontra-se prevista no artº.204, nº.1, al.c), do CPPT (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do CPT), enquanto fundamento de oposição a execução fiscal. 8. No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respetivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. 9. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do CPPT), estando os respetivos requisitos consagrados no artº.163, do CPPT. 10. A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título suscetível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 16.10.2012, Proc. 5594/12

LGT - EBF - IRC - omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) - conceito e âmbito desta nulidade - caducidade do direito à liquidação - caducidade do direito à liquidação enquanto fundamento de processo de impugnação - retenção na fonte de IRC enquanto imposto de obrigação única - regime de suspensão da caducidade previsto no artº.46, nº.1, da LGT - regime dos benefícios fiscais - art.36, do EBF - transmissão de benefícios fiscais - caducidade dos benefícios fiscais 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. 3. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. A caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma exceção perentória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal. 4. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra atualmente consagração genérica no artº.45, da LGT, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do CPPT, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redação do aludido artº.45, da LGT, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objetivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. 5. A possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respetiva notificação foi efetuada fora do prazo. Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 6. Embora o I.R.C. seja considerado como um imposto periódico, a retenção na fonte de I.R.C., a título definitivo como é o caso dos autos, deve ser qualificado/considerado como sendo um imposto de obrigação única.

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Data/Processo Sumário Por outras palavras, a retenção de I.R.C. incidente sobre pagamentos efetuados a entidades residentes no estrangeiro é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto a reter é de obrigação única, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir da data do pagamento à entidade residente no estrangeiro (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.T.). 7. Como se retira do artº.46, da L.G.T., o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando esse efeito, com contagem do prazo desde o seu início, se a duração da inspeção ultrapassar o prazo de 6 meses, sendo que a ação inspetiva só pode considerar-se concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspetivo, de conformidade com o artº.62, nº.2, do R.C.P.I.T., aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12. 8. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do E.B.F., aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7). 9. Do ponto de vista jurídico, e na ótica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objetiva e subjetiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do E.B.F. 10. O benefício fiscal consagrado no artº.36, do E.B.F. (atual artº.27, do E.B.F.) visava atrair capital estrangeiro, através da criação de um ambiente fiscal favorável que garantia uma melhor remuneração dos investidores, por força da não sujeição a imposto dos juros de capitais provenientes do estrangeiro. O beneficiário direto desta isenção é o investidor ou mutuante pois é ele o sujeito passivo do imposto, que recebe a remuneração do seu capital isenta de qualquer imposto - é ele quem recebe todo o valor dos juros acordado sem qualquer dedução. O benefício fiscal em causa depende da proveniência externa dos capitais, da qualidade do beneficiário do mútuo (“in casu”, empresa prestadora de serviços públicos) e da situação de não residente dos mutuantes. Mais se dirá que o normativo sob exegese consagra um benefício fiscal dependente de reconhecimento e, ao mesmo tempo, uma isenção objetiva em matéria de retenção definitiva de imposto sobre residentes no estrangeiro. 11. Não existe a possibilidade de transmissão “inter vivos” do benefício fiscal consagrado no artº.36, do E.B.F., salvo autorização da entidade competente (cfr.artº.13, nº.3, do E.B.F.). A concessão do mesmo depende da prolação de despacho autorizativo de certificação da verificação dos respetivos pressupostos atributivos (cfr.artº.11, do E.B.F.; artº.65, do C.P.P.T.). A não verificação ulterior dos pressupostos atributivos atinge a subsistência do benefício na esfera jurídica, quer do substituto tributário (a ora impugnante/recorrida), quer do substituído (entidades beneficiárias dos juros), operando-se a respetiva caducidade do benefício fiscal concedido nos termos do artº.12, nº.2, do E.B.F.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 09.10.2012, Proc. 5650/12

IRC - retenção na fonte - distribuição de lucros - sujeito passivo não residente - livre circulação de capitais - direito comunitário - dupla tributação - revisão oficiosa - juros indemnizatórios I) A partir do momento em que um Estado-Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os acionistas residentes mas também os acionistas não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos referidos acionistas não residentes assemelha-se à dos acionistas residentes. II) Nesse caso, para que as sociedades beneficiárias não residentes não sejam confrontadas com uma restrição à livre circulação da capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 56.° CE, o Estado de residência da sociedade que procede à distribuição deve certificar-se que, em relação ao mecanismo previsto pela sua legislação nacional para prevenir ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as sociedades acionistas não residentes sejam submetidas a um tratamento equivalente ao tratamento de que beneficiam as sociedades acionistas residentes. III) A aplicação da convenção para evitar a dupla tributação permita compensar os efeitos da diferença de tratamento decorrente da legislação nacional. Assim, só no caso de o imposto retido na fonte poder ser imputado no imposto devido noutro Estado-Membro até ao montante dessa diferença de tratamento é que a diferença de tratamento entre os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros e os dividendos distribuídos às sociedades residentes desaparece totalmente. IV) Assim, e com vista a garantir o cumprimento das obrigações resultantes do Tratado, a CDT celebrada com Espanha tem de permitir compensar os efeitos da diferença de tratamento decorrentes da legislação nacional, que vimos ocorrer. Tal só se verificará se o imposto retido na fonte puder ser imputado no imposto devido noutro Estado-Membro até ao montante dessa diferença de tratamento. V) No caso concreto, vimos que a retenção suportada em Portugal sobre os dividendos distribuídos pelo BCP à Impugnante, nos anos em causa, não pode, por esta, ser recuperada. Como efeito, e como se deixou dito já, por força da isenção de tributação dos rendimentos em causa vigente na lei espanhola e aplicável à Impugnante, esta encontra-se impossibilitada de, por via do crédito de imposto eventualmente a reconhecer aquando da declaração em Espanha dos rendimentos correspondentes àqueles dividendos, recuperar a parte do imposto retido em Portugal e não reembolsado. VI) Ora, atento o disposto na alínea a) do artigo 23° da CDT celebrada com Espanha, esta apenas permite a dedução do montante da retenção com o limite do imposto espanhol que corresponder a esses dividendos, que, no caso, é zero, pelo que importa concluir que a retenção na fonte efetuada à Impugnante não pode ser recuperada. VII) Verifica-se, pois, que a distinção de tratamentos entre entidades residentes e não residentes, não sendo neutralizada, redunda num tratamento discriminatório, contrário aos preceitos e princípios de direito comunitário a que se fez referência anteriormente. VIII) Nos casos de revisão oficiosa da liquidação, a realidade não tem esta amplitude nos termos já expostos, sendo que apenas há direito a juros indemnizatórios nos termos do art. 43.º n.º 3 da LGT, sendo que os mesmos são devidos depois de decorrido um ano após a iniciativa do contribuinte, e não desde a data do desembolso da quantia liquidada”.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 09.10.2012, Proc. 4957/11

IRC - impugnação da matéria de facto - correção da matéria coletável - custos “não reais” I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. II) A jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a atuação da AF, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas faturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AF) a prova dos pressupostos da sua atuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efetivamente, lugar, ou, numa outra formulação, obtendo a AF indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transação.

Acórdão, de 02.10.2012, Proc. 5284/12

IRC - impugnação judicial - prescrição - fundamentação - tributação autónoma 1. Não se verifica o decurso do prazo prescricional relativo a IRC do exercício do ano de 2000 quando, muito antes dele se completar, veio a contribuinte a prestar garantia e a deduzir reclamação graciosa, desta forma obviando a que execução fiscal prosseguisse, tendo ficado suspensa; 2. Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do ato de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, de molde a permitir ao administrado ajuizar da correção/legalidade da mesma de molde a com ela se possa conformar ou vir a impugná-la, graciosa ou judicialmente, se a entender eivada de algum vício que a afete na sua legalidade; 3. A tributação autónoma prevista no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 192/90, apenas tem lugar quando não são especificados ou identificados os respetivos beneficiários, desconhecendo-se a natureza, origem e finalidade de tais encargos.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 02.10.2012, Proc. 5320/12

IRS - impugnação judicial - reclamação graciosa - fundamentação - habitação própria e permanente - exclusão da tributação 1.A reclamação graciosa constitui um procedimento tributário nominado, que tem por regras fundamentais a simplicidade de termos e a brevidade das resoluções; 2. O despacho final de indeferimento proferido em tal reclamação encontra-se sujeito a fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente, que dê a conhecer ao reclamante as razões que estearam a conclusão ali alcançada; 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exatos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação; 4. A norma de exclusão de tributação do art.º 10.º, n.º5 do CIRS, que se reporta à transmissão da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, deve ser interpretada como se reportando àquele imóvel que, direta e imediatamente, proporciona já, tal uso e habitação, e não aquele que, num futuro mais ou menos próximo, pode vir a proporcionar tal habitação própria e permanente; 5. Assim, um terreno que tem como fim imediato o destino de construção urbana, para o efeito desta exclusão de tributação, não pode ser subsumível em imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, não podendo beneficiar desta exclusão da tributação.

Acórdão, de 02.10.2012, Proc. 5398/12

IMI - impugnação judicial - 2ª avaliação - parque de estacionamento - estacionamento coberto e fechado - área bruta privativa 1. Um parque de estacionamento licenciado para estacionamento público, localizado em três pisos subterrâneos, para efeitos de IMI, deve ser qualificado como de estacionamento coberto e fechado, quando na sua estrutura edificada não disponha de aberturas laterais; 2. Os corredores de acesso aos estacionamentos dos veículos, os nós de acesso aos vários pisos e as escadas e elevadores, todas eles integrantes desse parque de estacionamento, devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função que não seja a de completarem o fim da afetação a tal fim de nele serem estacionados os veículos.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 02.10.2012, Proc. 3791/10

IMI - segunda avaliação – fundamentação - coeficiente de localização - valor patrimonial - valor de mercado I) Nos termos do art. 76º do CIMI, o requerimento de segunda avaliação não tem de ser especialmente motivado, bastando ao interessado apontar a não concordância com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos e cumprir o prazo estabelecido no referido normativo, sendo que a segunda avaliação traduz-se na consideração de todos os elementos que a lei aponta no âmbito do procedimento de avaliação, o que quer dizer que o facto de os Recorridos apenas terem questionado os elementos acima descritos não é significativo, dado que a avaliação em apreço terá, no fundo, de discutir toda a matéria que interessa à realização da avaliação, sendo neste âmbito que a questão da fundamentação tem de ser enquadrada, o que significa que a fundamentação das avaliações descritas nos autos tem de valer per se, não estando dependente dos termos do requerimento de segunda avaliação. II) A jurisprudência mostra-se consolidada no sentido de que “deve considerar-se suficientemente fundamentado o ato de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respetivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores”. III) A aplicação do coeficiente de localização na fórmula legal de determinar o valor patrimonial dos prédios urbanos é uma mera concretização ou dedução lógica do ato que aprovou a proposta da CNAPU, pois que para a comissão de avaliação, o coeficiente de localização é assim um elemento pressuposto ou dado que pré-determina a sua própria aplicação, sem lhe deixar qualquer margem de autonomia decisória, de modo que, como o coeficiente de localização é um elemento imposto exteriormente aos peritos avaliadores, de forma precisa e objetiva, o que significa que o caminho traçado tem como elementos de orientação a localização geográfica do prédio e o ato que aprovou o zonamento e os coeficiente de localização previsto para esse local, de modo que, não existindo erro na identificação geográfica, não existe matéria suscetível de viabilizar a crítica dos ora Recorridos neste âmbito. IV) Face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo que é de todo irrelevante que o valor efetivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 02.10.2012, Proc. 5673/12 (publicado em outubro)

CPPT - notificação como requisito de perfeição do ato tributário de liquidação - falta de notificação da liquidação enquanto fundamento de oposição a execução fiscal - presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T. - ilisão da presunção 1. A natureza receptícia do ato tributário, enquanto ato administrativo, deve hoje ter-se como perspetiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do ato tributário de liquidação. - 2. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do ato tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.). - 3. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P. Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A- Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efetuada notificação válida do ato de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do ato, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efetuada notificação válida do ato de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); C-Por último, se foi efetuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respetiva notificação foi efetuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 4. A presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., está conexionada com a forma de notificação consagrada no artº.38, nº.3, do mesmo diploma (notificação efetuada através de carta registada). Nestes casos, o legislador presume que as notificações são feitas no 3º. dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte a esse, quando esse (o 3º. dia) não seja útil.

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Data/Processo Sumário No entanto, para se poder extrair a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., é necessário que a notificação tenha sido efetuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correta efetivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 5. A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do artº.39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efetivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 02.10.2012, Proc. 5436/12

CPPT - prescrição da dívida exequenda - regime de prescrição das coimas - seus fundamentos - termo absoluto do prazo de prescrição da coima - cômputo do mesmo 1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário. 2. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respetiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário. 3. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. 4. Existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respetivas coimas (cfr.artº.36, do C.P.T.; artº.120, da L.G.T.; artº.34, do R.G.I.T.), é essa a norma aplicável e não a do regime geral das contra-ordenações, constante do artº.29, do mesmo diploma, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. 5. O prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.I.G.T., é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artº.9, do C.Civil. 6. Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exatamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. 7. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima. 8. A simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 25.09.2012, Proc. 5612/12 (publicado em outubro)

IRC - juros indemnizatórios I) Com referência ao art. 96º nº 3 do CIRC, na redação então vigente, e no que concerne ao reembolso aí apontado, na ausência de delimitação legal, julgamos só poderem estar, aqui, abrangidas incorreções de forma, detetáveis a partir da análise ocular das declarações apresentadas e eventual documentação com que devam ser instruídas, decorrentes do não cumprimento das regras que devem presidir à inscrição dos valores nos diversos campos que compõem as declarações de rendimentos. II) Havendo, por efeito e consideração do valor apurado na competente declaração periódica de rendimentos, lugar a reembolso, ao contribuinte, de IRC, este tem de ser operado, pelos competentes serviços da AT, no prazo fixado na parte final do nº 3 do art. 96º CIRC, desde que e somente desde que aquela declaração tenha sido enviada ou apresentada no respetivo prazo legal e não ostente erros no seu preenchimento. III) Assim, as situações como as referidas nos autos relacionadas com a apresentação de declarações de substituição terão de ser tratadas de acordo com o respetivo contexto, não tendo a virtualidade de colocar em crise a operacionalidade do normativo em análise.

Acórdão, de 25.09.2012, Proc. 5370/12 (publicado em outubro)

CPPT - o instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal - regime normativo aplicável à decisão de reversão - despacho de reversão - necessidade de fundamentação - anulação do despacho de reversão devido a vício de forma - consequências processuais 1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjetiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na ação, de alguém que não é o devedor que figura no título. 2. De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário. 3. Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos para a respetiva efetivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada. 4. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de ato administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de atos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 23, nº.4, e 77, da L.G.T.). 5. No exame do despacho de reversão, ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação do mesmo, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação de tal despacho (cfr.artºs.125, nº.2, e 135, do C.P.A.). 6. A anulação do despacho de reversão, por vício de forma (nomeadamente, falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância do executado/revertido, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 25.09.2012, Proc. 5073/11 (publicado em outubro)

IRC - CPPT - omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) - conceito e âmbito desta nulidade - nulidade da sentença - artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil - falta de especificação dos fundamentos de facto - impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto. ónus do recorrente - conceito de custos em sede de I.R.C. - regime de determinação do lucro tributável consolidado (artºs.63 e seg. do C.I.R.C.) - conceito de prejuízo fiscal - menos-valias - conceito - ativo imobilizado - conceito (cfr.artº.43, nº.1, do C.I.R.C.) - realizações de utilidade social (cfr.artº.38, do C.I.R.C.) 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 2. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al. b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário. 3. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al. e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). 5. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efetuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial.

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Data/Processo Sumário A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspetiva ampla de atividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objetiva entre a atividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respetivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 6. Adotada por diversos sistemas jurídicos da União Europeia e, especialmente, por Portugal, o regime jurídico-fiscal do grupo de sociedades funda-se na denominada teoria da unidade, na qual se pugna pela consideração, para efeitos fiscais, do grupo de sociedades como uma unidade jurídica fictícia, deixando as sociedades integradas de ser sujeitos jurídicos diferentes, fruto da unidade económica que as congrega. Nesse sentido, a matéria coletável deve ser calculada de forma conjunta, dando lugar a uma única liquidação e eliminando a dupla tributação, sendo a respetiva base tributável apurada com recurso a dois tipos de operações, a saber: a) a eliminação das operações internas realizadas no seio do grupo, só relevando as praticadas com terceiras entidades; b) a compensação de perdas das várias sociedades componentes do grupo. 7. O legislador não assumiu, em concreto, uma definição específica de grupo de sociedades, embora preveja (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, do C.I.R.C.) a concretização do perímetro de consolidação ao critério da sociedade-dominante deter o domínio total do capital social das demais sociedades integradas no grupo, na previsão do denominado grupo de domínio total, igualmente consagrado nos artºs.488 a 491, do C. S. Comerciais. Assim, o nível de integração entre as sociedades do grupo tem de ser especialmente intenso, para que o mesmo seja fiscalmente elegível, devendo apresentar-se como um grupo fortemente integrado, centralizado, estruturado e hierarquizado, no qual existam elevados níveis de participação no capital das várias sociedades-dominadas por parte da sociedade-dominante. 8. Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas suscetíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de I.R.C. num dado período de tributação. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto (cfr.cfr.artº.47, do C.I.R.C.). 9. Prevê o artº.23, nº.1, al.i), do C.I.R.C., que são considerados custos ou perdas, nomeadamente as menos-valias realizadas. Deve entender-se que a mera menção a “menos-valias realizadas” na al.i), do nº.1, do referido artº.23, do C.I.R.C., não confere, só por si, a aquisição de todos os requisitos para os valores assim considerados serem aceites como componentes negativas do rédito, pois que não podem deixar de ficar, como acontece com todos os demais custos ou perdas na mesma norma enumerados, sujeitos ao escrutínio do corpo do nº.1, do referido preceito, portanto que se afigurem como comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

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Data/Processo Sumário 10. Segundo a doutrina a menos-valia pode definir-se como uma perda de valor económico de um ativo empresarial devido a causas físicas (deterioração), técnicas (obsolência) ou económicas, sendo estas derivadas de uma baixa de preço no mercado. Em sede de I.R.C., o legislador dispõe que são consideradas menos-valias realizadas (por contraposição às menos-valias latentes) as perdas sofridas relativamente a elementos do ativo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (cfr.artº.43, nº.1, do C.I.R.C.). As menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas (cfr.artº.43, nº.2, do C.I.R.C.). O valor de realização é definido nas diversas alíneas do nº.3, do artº.43, do C.I.R.C. 11. O ativo imobilizado das empresas é o conjunto de bens que revestem um carácter de permanência, ou seja, os bens que a empresa pretende manter por mais do que um exercício económico. Nesta perspetiva, o Plano Oficial de Contabilidade classifica o ativo imobilizado de acordo com a sua natureza - imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas. 12. Sob a epígrafe de “realizações de utilidade social” o legislador fiscal elencou um conjunto de contribuições efetuadas pelas empresas, sociedades ou grupos económicos com o objetivo de beneficiar, indireta e indiscriminadamente, os trabalhadores e, nalguns casos, também os seus familiares.

Acórdão, de 18.09.2012, Proc. 5517/12 (publicado em outubro)

CPPT - IVA - impugnação judicial - nulidade da sentença - ampliação do pedido - isenção I) A sentença é nula quando ocorra “oposição dos fundamentos com a decisão”, sendo que tal nulidade opera quando a fundamentação contida na sentença deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta em determinado sentido e a decisão acaba por seguir uma direção ou expressar um resultado oposto ou diferente. II) A circunstância do CPPT se não reportar à possibilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir, não constitui qualquer lacuna legal, mas, antes, a regulamentação fechada do procedimento adjetivo tributário querida pelo legislador que, pela sua especificidade própria, entendeu não serem admissíveis as referidas modificações da instância. III) Assim sendo, a revogação da norma descrita (art. 19º nº 9 do CIVA aprovado pelo D.L. nº 394-B/84, de 26-12 pelo art. 3º do D.L. nº 199/96, de 18-10 ) implicou uma opção clara no sentido de retirar a aludida aos sujeitos passivos anteriormente abrangidos pela mesma, não podendo os mesmos procurar abrigo na norma apontada pelo Recorrente ( art. 9º nº 15 al. a) do CIVA, na versão republicada pelo D.L. nº 102/2008, de 20-06, retificada pela Declaração de Retificação nº 44-A/2008, de 13-08 ), dado que, existe uma diferença clara no âmbito da atividade desenvolvida pelos sujeitos aí apontados, o que significa que não merece censura todo o procedimento da AT e a decisão recorrida quando ponderou que não pode acolher-se a tese do impugnante no sentido de beneficiar daquela outra norma de isenção que não se refere à transmissão de objeto de arte produzidas pelo respetivo Autor, mas as prestações de serviços aos respetivos promotores, impondo-se ainda aqui ter presente que as isenções previstas são de interpretação restritiva, dado que constituem exceções ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada operação efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 08.08.2012, Proc. 5859/12 (publicado em outubro)

CPPT - penhora em execução fiscal - regime de impenhorabilidade relativa previsto no artº.823, do C.P.Civil - isenção de penhora dos instrumentos de trabalho e objetos indispensáveis ao exercício da atividade do executado 1. A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afetação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os atos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). 2. Na diligência de penhora realizada em execução fiscal deverão aplicar-se as limitações genéricas à penhorabilidade de bens previstas nos artºs.822 a 824-A, do C.P.Civil, nomeadamente o regime de impenhorabilidade relativa previsto no artº.823, do mesmo diploma. 3. No âmbito do processo tributário, a penhora de veículos automóveis de aluguer, vulgo táxis, deve, além do mais, seguir a tramitação prevista no artº.222, do C.P.P.T. 4. O artº.823, nº.2, do C.P.Civil (na redação resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), consagra a isenção de penhora por parte dos instrumentos de trabalho e objetos indispensáveis ao exercício da atividade do executado, ressalvadas as situações previstas nas diversas alíneas da norma, nomeadamente, ser o próprio executado a indicar os bens à penhora. Encontramo-nos perante uma situação de impenhorabilidade relativa de cariz processual que se filia em motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade consubstanciados nos interesses vitais do executado, dado assegurarem a este e ao seu agregado familiar um mínimo de condições de vida. 5. O artº.823, nº.2, do C.P.Civil, não faz depender a aplicação do regime de isenção da penhora de instrumento de trabalho da prova da impossibilidade de manutenção da atividade profissional do executado e dos consequentes, graves e irreparáveis prejuízos para a mesma atividade profissional, tal como da indispensabilidade do bem penhorado.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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7. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 12.09.2012, Proc. 139/09 (publicado em outubro)

RGIT - crime de abuso de confiança fiscal No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Publicação: D.R. n.º 206, Série I de 24.10.2012

7. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

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8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 25.10.2012, Proc. C-557/11 Maria Kozak

IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.° a 310.° - Regime especial das agências de viagens - Prestação de transporte efetuada por uma agência de viagens atuando em nome próprio - Conceito de prestação única - Artigo 98.° - Taxa reduzida do IVA Os artigos 306.° a 310.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que um serviço de transporte prestado pela própria agência de viagens, como parte de um serviço turístico com um preço global fornecido a um cliente e tributado em conformidade com estas disposições, está sujeito, como um dos elementos do referido serviço turístico, ao regime comum do imposto sobre o valor acrescentado, designadamente no que respeita à taxa de tributação, e não ao regime especial do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às operações das agências de viagens. Em conformidade com o artigo 98.° desta diretiva, se os Estados-Membros tiverem previsto uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de serviços de transporte, esta taxa reduzida é aplicável à referida prestação.

Acórdão, de 25.10.2012, Proc. C-318/11 e C-319/11 Daimler AG , Widex A/S

IVA - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 170.° e 171.° - Oitava Diretiva IVA - Artigo 1.° - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 3.°, alínea a) - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que apenas exerce noutro Estado-Membro atividades de ensaios técnicos ou de investigação 1) Não se pode considerar que um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado estabelecido num Estado-Membro e que apenas realiza noutro Estado-Membro ensaios técnicos ou trabalhos de investigação, com exclusão de operações tributáveis, dispõe, nesse outro Estado-Membro, de um «estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efetuadas operações», na aceção do artigo 1.° da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e do artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro. 2) Esta interpretação não é posta em causa, numa situação como a do litígio no processo principal C-318/11, pela circunstância de o sujeito passivo dispor, no Estado-Membro do seu pedido de reembolso, de uma filial a 100%, quase exclusivamente destinada a fornecer-lhe diversos serviços relacionados com os ensaios técnicos realizados.

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 25.10.2012, Proc. C-387/11

TFUE - Incumprimento de Estado - Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE - Artigos 31.° e 40.° do Acordo EEE - Tributação dos rendimentos de capitais e de valores mobiliários - Sociedades de investimento residentes e sociedades de investimento não residentes - Retenção do imposto na fonte - Imputação da retenção do imposto na fonte - Isenção dos rendimentos de capitais e de valores mobiliários - Discriminação - Justificações 1) Ao manter regras diferentes para a tributação dos rendimentos de capitais e de valores mobiliários consoante sejam recebidos por sociedades de investimento residentes ou sociedades de investimento não residentes que não disponham na Bélgica de um estabelecimento estável, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE, bem como dos artigos 31.° e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992. 2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. 3) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.

Acórdão, de 18.10.2012, Proc. C-525/11 Mednis SIA

IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 183.° - Condições de reembolso do excedente de IVA - Regulamentação nacional que efetua o reporte do reembolso de uma fração do excedente de IVA até ao exame da declaração fiscal anual do sujeito passivo - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade O artigo 183.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a Administração Fiscal de um Estado Membro a efetuar, sem apreciação específica e baseando se unicamente em cálculos aritméticos, o reporte do reembolso de uma fração de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado relativo a um período de tributação de um mês, até ao exame, por essa Administração, da declaração fiscal anual do sujeito passivo.

Acórdão, de 18.10.2012, Proc. C-603/10 Pelati d.o.o.

Fiscalidade - Aproximação das legislações - Diretiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados Membros diferentes - Artigo 11.°, n.° 1, alínea a) - Legislação nacional que subordina a concessão de benefícios fiscais à obtenção de uma autorização - Pedido de autorização a apresentar o mais tardar 30 dias antes da realização da operação pretendida O artigo 11º, nº 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a concessão dos benefícios fiscais aplicáveis a uma operação de cisão, nos termos das disposições desta diretiva, à condição de o pedido relativo a essa operação ser apresentado num prazo determinado. Não obstante, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as modalidades de aplicação desse prazo, mais concretamente a determinação do momento do início do mesmo, são suficientemente precisas, claras e previsíveis para permitir aos sujeitos passivos conhecer os seus direitos e certificar se de que estes são suscetíveis de beneficiar dos benefícios fiscais previstos pelas disposições da referida diretiva.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 18.10.2012, Proc. C-371/11 Punch Graphix Prepress Belgium NV

Fiscalidade - Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Remissão do direito interno para o direito da União - Diretiva 90/435/CEE - Diretiva 90/434/CEE - Prevenção da dupla tributação económica - Exceção - Liquidação de filial devido a fusão - Distribuição dos lucros - Conceito de ‘liquidação’ O conceito de «liquidação» que figura no artigo 4º, nº 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que a dissolução de uma sociedade no quadro de uma fusão por incorporação não pode ser considerada como uma liquidação.

Acórdão, de 18.10.2012, Proc. C-234/11 TETS Haskovo AD

Fiscalidade - IVA - Direito a dedução - Entrada em espécie - Destruição de bens imóveis - Novas construções - Regularização O artigo 185º, nº 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma destruição, como a que está em causa no processo principal, de vários edifícios destinados à produção de energia e a sua substituição por edifícios mais modernos com a mesma finalidade não constituem uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante da dedução do imposto sobre o valor acrescentado efetuada a título de imposto pago a montante, realizada posteriormente à declaração de imposto sobre o valor acrescentado, e, por conseguinte, não implicam uma obrigação de regularizar a referida dedução.

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Data/Processo Sumário Acórdão, de 18.10.2012, Proc. C-498/10

Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação fiscal - Retenção na fonte do imposto sobre as remunerações que deve ser aplicada pelo beneficiário de uma prestação de serviços, estabelecido no território nacional, à remuneração devida a um prestador de serviços que se encontra estabelecido noutro Estado Membro - Inexistência dessa obrigação relativamente a um prestador de serviços estabelecido no mesmo Estado Membro O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta, por força da regulamentação de um Estado Membro, ao destinatário de serviços, de proceder à retenção na fonte do imposto sobre as remunerações pagas aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado Membro, ao passo que essa obrigação não existe relativamente às remunerações pagas aos prestadores de serviços estabelecidos no Estado Membro em causa, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na aceção daquela disposição, na medida em que esta implica um ónus administrativo adicional e riscos em matéria de responsabilidade. 2) Sempre que a restrição à livre prestação de serviços decorrente de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, resulte da obrigação de proceder à retenção na fonte, na medida em que esta acarreta um ónus administrativo adicional e riscos em matéria de responsabilidade, esta restrição pode ser justificada pela necessidade de assegurar a cobrança eficaz do imposto e não excede o necessário para atingir este objetivo, mesmo tendo em conta as possibilidades de assistência mútua em matéria de cobrança dos impostos, previstas na Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001. A posterior renúncia à retenção na fonte em causa no processo principal não pode prejudicar nem o seu caráter adequado para atingir o objetivo pretendido nem a sua proporcionalidade, os quais devem ser apenas apreciados à luz do objetivo prosseguido. 3) Para apreciar se a obrigação de o destinatário de serviços proceder à retenção na fonte, na medida em que implica um ónus administrativo adicional e riscos em matéria de responsabilidade, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, proibida pelo artigo 56.° TFUE, não é relevante a questão de saber se o prestador de serviços não residente pode deduzir o imposto retido nos Países Baixos do imposto que deve pagar no Estado Membro onde se encontra estabelecido.

Acórdão, de 04.10.2012, Proc. C-550/11 PIGI – Pavleta Dimova ET

Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Regularização - Furto de mercadorias O artigo 185.°, n.° 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições fiscais nacionais, como as que figuram nos artigos 79.° e 80.° da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (Zakon za danak varhu dobavenata stoynost), que exigem, quando se constate que faltam bens sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado, a regularização da dedução deste imposto suportado a montante no momento da compra desses bens numa situação em que os bens foram furtados ao sujeito passivo e o autor do furto não foi identificado.

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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9. Publicações

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Tipo Sumário Projeto sobre a definição de “estabelecimento estável”

Fiscalidade - Convenção Modelo da OCDE – projeto revisto sobre a definição de “estabelecimento estável” da Convenção O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE solicita comentários públicos às propostas revistas relativas à Interpretação e Aplicação do artigo 5º (estabelecimento estável) da Convenção Modelo da OCDE. A 12 de Outubro de 2011, a OCDE partilhou um projeto para discussão da Interpretação e Aplicação do artigo 5º (estabelecimento estável) da Convenção Modelo da OCDE. A versão revista do projeto de discussão foi preparada com base na discussão dos comentários que foram recebidos relativamente ao projeto disponibilizado para discussão pública em Outubro de 2011, incluindo os da reunião de consulta pública realizada a 7 de setembro de 2012. Esta versão inclui alterações (que se encontram assinaladas no projeto revisto) às propostas incluídas no projeto de discussão disponibilizado em outubro de 2011.

Propostas sobre o significado de “beneficiário efetivo”

Fiscalidade - Convenção Modelo da OCDE – propostas revistas sobre o significado de “beneficiário efetivo” nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE solicita os comentários do público às propostas revistas sobre o significado de “beneficiário efetivo” nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção Modelo da OCDE. A 29 de abril de 2011, a OCDE lançou para discussão pública um projeto intitulado "Esclarecimentos sobre o significado de "beneficiário efetivo" na Convenção Modelo da OCDE". Com base nos comentários recebidos sobre este primeiro projeto, o Comité de Assuntos Fiscais da OCDE, através do seu Grupo de Trabalho 1, fez uma série de alterações às propostas efetuadas em abril de 2011. A Comissão de Assuntos Fiscais solicita comentários a este projeto revisto de discussão até 15 de dezembro de 2012. Estes comentários adicionais, que devem centrar-se em questões de redação e não de substância das propostas (uma vez que estas foram já alvo de comentário), serão analisados na reunião de fevereiro de 2013 do Grupo de Trabalho 1.

9. Publicações

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