Notas sobre o sistema de repressão e prevenção do branqueamento Associação Fiscal Portuguesa...

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Notas sobre o sistema Notas sobre o sistema de repressão e prevenção de repressão e prevenção do branqueamento do branqueamento Associação Fiscal Portuguesa Associação Fiscal Portuguesa MARIA CÉLIA RAMOS MARIA CÉLIA RAMOS Lisboa, 24 de Janeiro de 2008 Lisboa, 24 de Janeiro de 2008

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Notas sobre o sistemaNotas sobre o sistema

de repressão e prevenção de repressão e prevenção do branqueamentodo branqueamento

Associação Fiscal PortuguesaAssociação Fiscal Portuguesa

MARIA CÉLIA RAMOSMARIA CÉLIA RAMOS Lisboa, 24 de Janeiro Lisboa, 24 de Janeiro de 2008de 2008

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Especificidades do sistema Especificidades do sistema anti-branqueamentoanti-branqueamento

Integra uma Integra uma faceta repressivafaceta repressiva, que tem como , que tem como núcleo base a criminalização, a punição da conduta núcleo base a criminalização, a punição da conduta de branqueamento e a de branqueamento e a apreensão definitivaapreensão definitiva de de todos os fundos que se demonstre serem objecto, todos os fundos que se demonstre serem objecto, directo ou indirecto, deste crime;directo ou indirecto, deste crime;

Mas inclui também uma muito relevante Mas inclui também uma muito relevante actividade actividade preventivapreventiva deste tipo de criminalidade, que se deste tipo de criminalidade, que se desdobra no estabelecimento de um conjunto de desdobra no estabelecimento de um conjunto de deveres de prevenção, na fiscalização da sua deveres de prevenção, na fiscalização da sua aplicação e na cooperação nacional e internacional, aplicação e na cooperação nacional e internacional, destinados destinados a prevenira prevenir a existência desta actividade a existência desta actividade e a proteger o sector financeiro do seu e a proteger o sector financeiro do seu abusoabuso por por criminosos. criminosos.

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Especificidades do sistema Especificidades do sistema anti-branqueamentoanti-branqueamento

Esta faceta preventiva, que é fundamental no branqueamento, Esta faceta preventiva, que é fundamental no branqueamento, pode considerar-se um pode considerar-se um verdadeiro sistemaverdadeiro sistema, na medida em que , na medida em que integra:integra:

Um complexo de deveres de conduta que recaem sobre certas Um complexo de deveres de conduta que recaem sobre certas entidades sujeitas à lei de prevenção (gate-keepers);entidades sujeitas à lei de prevenção (gate-keepers);

Um conjunto de autoridades nacionais e internacionais, com Um conjunto de autoridades nacionais e internacionais, com poderes expressos definidos;poderes expressos definidos;

Regras de actuação legalmente definidas entre estas Regras de actuação legalmente definidas entre estas entidades;entidades;

Um objectivo ou propósito tendencialmente comum. Um objectivo ou propósito tendencialmente comum.

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Origem dos sistemas de Origem dos sistemas de

prevenção do Branqueamentoprevenção do Branqueamento

Foi o Foi o Conselho da EuropaConselho da Europa que, em 1980, emitiu, que, em 1980, emitiu, pela primeira vez, uma Recomendação sobre pela primeira vez, uma Recomendação sobre medidas a tomar contra a transferência e o medidas a tomar contra a transferência e o depósito de fundos de origem criminal, depósito de fundos de origem criminal, alertando para o papel preventivo que as alertando para o papel preventivo que as instituições de crédito poderiam assumir, instituições de crédito poderiam assumir, evitando serem abusadas por criminosos;evitando serem abusadas por criminosos;

Tratava-se, ao tempo, de combater a onda de Tratava-se, ao tempo, de combater a onda de raptos, tomada de reféns e atentados raptos, tomada de reféns e atentados terroristas, ocorridos especialmente em Itália, terroristas, ocorridos especialmente em Itália, acções que se veio a demonstrar terem sido acções que se veio a demonstrar terem sido preparadas por organizações mafiosas.preparadas por organizações mafiosas.

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Origem dos sistemas de Origem dos sistemas de prevenção do Branqueamentoprevenção do Branqueamento

Contudo, foram os Estados Unidos da América quem Contudo, foram os Estados Unidos da América quem publicou a 1ª Lei de criminalização do publicou a 1ª Lei de criminalização do branqueamento, em 1986, preocupados, em branqueamento, em 1986, preocupados, em primeira linha, com a utilização do sistema bancário primeira linha, com a utilização do sistema bancário nacional pelos narco-traficantes , internos e nacional pelos narco-traficantes , internos e externos (The Money Laundering Control Act);externos (The Money Laundering Control Act);

Em 1988 o problema da prevenção do Em 1988 o problema da prevenção do branqueamento assume um estatuto internacional branqueamento assume um estatuto internacional com a Convenção das Nações Unidas, de 1988, com a Convenção das Nações Unidas, de 1988, contra o Tráfico de Droga e Substâncias contra o Tráfico de Droga e Substâncias Psicotrópicas, que lança as bases da criminalização Psicotrópicas, que lança as bases da criminalização da actividade de branqueamento, com vista a da actividade de branqueamento, com vista a combater os produtos provenientes daquele tráfico combater os produtos provenientes daquele tráfico e evitar o abuso das instituições de crédito pelos e evitar o abuso das instituições de crédito pelos traficantes.traficantes.

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Origem do sistema global de Origem do sistema global de prevenção - o GAFI (FATF)prevenção - o GAFI (FATF)

Em 1989, nasceu o Em 1989, nasceu o Grupo de Acção Financeira Grupo de Acção Financeira (GAFI/FATF) (GAFI/FATF) imediatamente após a aprovação imediatamente após a aprovação da Convenção de Viena pela Organização das da Convenção de Viena pela Organização das Nações Unidas, por impulso do G 7, e nasceu Nações Unidas, por impulso do G 7, e nasceu como uma simples “Task Force” com natureza como uma simples “Task Force” com natureza inter-governamental, funcionando junto da inter-governamental, funcionando junto da O.C.D.E., composta por especialistas na área O.C.D.E., composta por especialistas na área financeira, de justiça e de aplicação da lei; financeira, de justiça e de aplicação da lei;

Actualmente o GAFI integra 33 Estados – Actualmente o GAFI integra 33 Estados – Membros e Jurisdições, em todo o Mundo e Membros e Jurisdições, em todo o Mundo e duas Organizações Internacionais.duas Organizações Internacionais.

Portugal é membro do GAFI desde 1990.Portugal é membro do GAFI desde 1990.

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Missões do GAFIMissões do GAFI

1ª - Criação, desenvolvimento e interpretação 1ª - Criação, desenvolvimento e interpretação de de RecomendaçõesRecomendações de vocação universalde vocação universal, , visando o combate ao branqueamento de visando o combate ao branqueamento de capitais e desde 2001 também ao capitais e desde 2001 também ao financiamento do terrorismo (Standard Setter financiamento do terrorismo (Standard Setter Role);Role);

Foram assim emitidas Foram assim emitidas 40 Recomendações Gerais 40 Recomendações Gerais

para prevenção do branqueamento, em 1989 para prevenção do branqueamento, em 1989 e e as 9 Recomendações Especiais as 9 Recomendações Especiais para prevenção para prevenção do financiamento do terrorismo, em 2001, todas do financiamento do terrorismo, em 2001, todas revistas e alargadas em 2003.revistas e alargadas em 2003.

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Missões do GAFIMissões do GAFI

2º- Avaliação da conformidade dos sistemas de 2º- Avaliação da conformidade dos sistemas de prevenção do BC e do FT das jurisdições e Estados - prevenção do BC e do FT das jurisdições e Estados - membros com as Recomendações que emitiu membros com as Recomendações que emitiu (Evaluation Role);(Evaluation Role);

Estas Recomendações são consideradas um Estas Recomendações são consideradas um “benchmark neste domínio, sendo aplicadas “benchmark neste domínio, sendo aplicadas também nas avaliações do Banco Mundial e do também nas avaliações do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, tendo influenciado Fundo Monetário Internacional, tendo influenciado decisivamente as Directivas Comunitárias, decisivamente as Directivas Comunitárias, nomeadamente as de 2005 e 2006; nomeadamente as de 2005 e 2006;

3ª- Investigação de novas tendências, práticas, 3ª- Investigação de novas tendências, práticas, metodologias e ameaças de BC e FT e difusão de metodologias e ameaças de BC e FT e difusão de informação a nível global (Research Role).informação a nível global (Research Role).

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Ambiente GlobalAmbiente Global

Existência de uma Existência de uma ampla liberdade de circulação ampla liberdade de circulação de capitaisde capitais no interior da Comunidade Europeia e no interior da Comunidade Europeia e entre as principais zonas de comércio e de relações entre as principais zonas de comércio e de relações financeiras, a nível mundial, a saber, a financeiras, a nível mundial, a saber, a Comunidade Europeia, os Estados Unidos da Comunidade Europeia, os Estados Unidos da América e o Japão (globalização); América e o Japão (globalização);

Conhecimento de poderosas organizações Conhecimento de poderosas organizações criminosas internacionais dedicadas ao tráfico de criminosas internacionais dedicadas ao tráfico de droga, mas também a outro tipo de criminalidade droga, mas também a outro tipo de criminalidade como, por exemplo, o tráfico de armas, de seres como, por exemplo, o tráfico de armas, de seres humanos, a corrupção, fraudes financeiras, etc, humanos, a corrupção, fraudes financeiras, etc, produtora de produtora de grandes vantagens económico-grandes vantagens económico-financeiras financeiras que necessitam de ser aplicadas, que necessitam de ser aplicadas, usando, em primeira linha, as entidades usando, em primeira linha, as entidades financeiras e as oportunidades de investimento financeiras e as oportunidades de investimento nos mercados de capitais.nos mercados de capitais.

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Ambiente GlobalAmbiente Global

Suspeitas fundadas de que essas organizações Suspeitas fundadas de que essas organizações criminosas usavam os caminhos naturais e abertos do criminosas usavam os caminhos naturais e abertos do sistema bancário e dos mercados de capitais para sistema bancário e dos mercados de capitais para introduzir os fundos derivados da criminalidade grave e introduzir os fundos derivados da criminalidade grave e produtora de importantes fundos - os crimes produtora de importantes fundos - os crimes subjacentes - dissimulando e afastando estes fundos subjacentes - dissimulando e afastando estes fundos da sua ligação ao crime subjacente;da sua ligação ao crime subjacente;

Surgiu assim a necessidade internacional primeiro e Surgiu assim a necessidade internacional primeiro e nacional, em seguida, de responder a estes perigos nacional, em seguida, de responder a estes perigos evitando que as entidades bancárias e financeiras evitando que as entidades bancárias e financeiras fossem fossem abusadasabusadas por este tipo de criminalidade grave, por este tipo de criminalidade grave, corrosiva para os sistemas financeiros, as actividades corrosiva para os sistemas financeiros, as actividades económicas legítimas e a sociedade em geral. económicas legítimas e a sociedade em geral.

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Componentes estruturais do Componentes estruturais do sistema Portuguêssistema Português

1º - Criminalização dos actos ou actividades de 1º - Criminalização dos actos ou actividades de branqueamento ( Artº 368º-A do Código Penal); branqueamento ( Artº 368º-A do Código Penal);

2º - Disposições legais que permitam realizar a 2º - Disposições legais que permitam realizar a suspensãosuspensão de operações e transacções de operações e transacções suspeitas de branqueamento e a apreensão e suspeitas de branqueamento e a apreensão e perda definitiva dos fundos e bens derivados perda definitiva dos fundos e bens derivados dos crimes subjacentes e do branqueamento dos crimes subjacentes e do branqueamento ( Lei 11/2004 de 27 de Março);( Lei 11/2004 de 27 de Março);

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Componentes estruturais do Componentes estruturais do sistemasistema

3º- Imposição de obrigações legais de prevenção às 3º- Imposição de obrigações legais de prevenção às entidades que constituem o sistema bancário e entidades que constituem o sistema bancário e financeiro, bem como a certas profissões e actividades financeiro, bem como a certas profissões e actividades que assumem risco particular, em matéria de que assumem risco particular, em matéria de branqueamento, destinadas a impedir branqueamento, destinadas a impedir o seu uso o seu uso abusivoabusivo por agentes criminosos ( Lei 11/2004, de 27 por agentes criminosos ( Lei 11/2004, de 27 de Março - Lei contra o branqueamento);de Março - Lei contra o branqueamento);

4º -Acompanhamento e supervisão pelas autoridades 4º -Acompanhamento e supervisão pelas autoridades de supervisão financeira ( BdP, I.S.P., C.M.V.M.) e não de supervisão financeira ( BdP, I.S.P., C.M.V.M.) e não financeira ( Ordem dos Advogados, Câmara dos financeira ( Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores, Ordem dos R.O.Cs., Câmara dos T.O.C.s, Solicitadores, Ordem dos R.O.Cs., Câmara dos T.O.C.s, Direcção-Geral das Alfândegas, Inspecção-Geral de Direcção-Geral das Alfândegas, Inspecção-Geral de Jogos, A.S.A.E., entre outras) da observância das Jogos, A.S.A.E., entre outras) da observância das obrigações de natureza preventiva previstas na Lei obrigações de natureza preventiva previstas na Lei 11/2004; 11/2004;

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Componentes estruturais do Componentes estruturais do sistemasistema

5º- 5º- Estabelecimento de uma Unidade de Estabelecimento de uma Unidade de Informação Financeira, centralizada, que recebe Informação Financeira, centralizada, que recebe e analisa as e analisa as operações suspeitasoperações suspeitas de de branqueamento, reportadas pelas entidades branqueamento, reportadas pelas entidades sujeitas e que se constitui como um sujeitas e que se constitui como um Departamento da Polícia Judiciária. Não lhe Departamento da Polícia Judiciária. Não lhe cabem tarefas de investigação criminal que se cabem tarefas de investigação criminal que se encontram cometidas ao Ministério Público a encontram cometidas ao Ministério Público a quem a U.I.F. reporta para investigação quem a U.I.F. reporta para investigação judiciária os judiciária os indíciosindícios de crime de de crime de branqueamento, branqueamento, quando se verifiquemquando se verifiquem. .

6º - Cooperação institucional activa entre as 6º - Cooperação institucional activa entre as autoridades competentes de supervisão e de autoridades competentes de supervisão e de aplicação da lei, a nível nacional; aplicação da lei, a nível nacional;

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Componentes estruturais do Componentes estruturais do sistemasistema

7º - Cooperação internacional entre as 7º - Cooperação internacional entre as autoridades competentes e de aplicação da lei, a autoridades competentes e de aplicação da lei, a nível internacional, com destaque para:nível internacional, com destaque para:

a) - A troca de informações entre Unidades de a) - A troca de informações entre Unidades de Informação Financeira, quer a nível bilateral, quer Informação Financeira, quer a nível bilateral, quer multilateral, através do Grupo Egmont;multilateral, através do Grupo Egmont;

b)- A cooperação judiciária internacional, regulada b)- A cooperação judiciária internacional, regulada pela Lei 144/99, de 31 de Agosto, que estabelece pela Lei 144/99, de 31 de Agosto, que estabelece designadamente os termos da prestação de designadamente os termos da prestação de assistência mútua em matéria penal e as assistência mútua em matéria penal e as condições de concessão da extradição. condições de concessão da extradição.

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O crime de branqueamento – O crime de branqueamento – Artº 368-A do Código PenalArtº 368-A do Código Penal

Comete o crime quem:Comete o crime quem:

1º Com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de 1º Com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o Autor do crime subjacente seja punido,evitar que o Autor do crime subjacente seja punido,

2º converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma 2º converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de operação de conversão ou transferência de vantagensvantagens obtidas, obtidas, por si ou por terceiropor si ou por terceiro,,

3º ou ocultar ou dissimular a natureza, origem, 3º ou ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou localização, disposição, movimentação ou titularidade,titularidade,

4º de fundos ou bens (vantagens), 4º de fundos ou bens (vantagens), provenientes da provenientes da prática dos crimes subjacentesprática dos crimes subjacentes previstos na Lei. previstos na Lei.

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O crime de branqueamento - O crime de branqueamento - crimes subjacentes crimes subjacentes

Consideram-se Consideram-se crimes subjacentescrimes subjacentes ao de ao de branqueamentobranqueamento todos os que são puníveis com todos os que são puníveis com pena mínima de prisão superior a seis meses ou pena mínima de prisão superior a seis meses ou máxima superior a 5 anos e ainda os seguintes máxima superior a 5 anos e ainda os seguintes expressamente previstos no nº1 do artº 368-A expressamente previstos no nº1 do artº 368-A do C.P.: do C.P.:

Lenocínio, abuso sexual de crianças ou menores Lenocínio, abuso sexual de crianças ou menores dependentes, extorsão,tráfico de dependentes, extorsão,tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções económico-corrupção e demais infracções económico-financeiras previstas no Artº 1º da Lei 36/94, de financeiras previstas no Artº 1º da Lei 36/94, de 29 de Setembro. 29 de Setembro.

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O crime de branqueamentoO crime de branqueamento

Trata-se de um tipo de crime que exige um Trata-se de um tipo de crime que exige um dolo dolo específicoespecífico, de dissimulação da relação das vantagens , de dissimulação da relação das vantagens com o ilícito subjacente ou de auxílio ao autor do com o ilícito subjacente ou de auxílio ao autor do crime subjacente ;crime subjacente ;

Trata-se, além disso, de um crime de Trata-se, além disso, de um crime de natureza natureza acessóriaacessória, porque o seu objecto material são , porque o seu objecto material são fundos fundos ou bensou bens, que têm de provir da prática de um crime, que têm de provir da prática de um crime subjacente ou principal, praticado pelo próprio subjacente ou principal, praticado pelo próprio branqueador ou por terceiro, que sabendo, auxilia o branqueador ou por terceiro, que sabendo, auxilia o primeiro.primeiro.

Se não existir um crime subjacente, Se não existir um crime subjacente, de que os de que os fundos/vantagens derivam, directa ou indirectamentefundos/vantagens derivam, directa ou indirectamente, , não pode configurar-se um crime de branqueamento.não pode configurar-se um crime de branqueamento.

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O crime de branqueamentoO crime de branqueamento

Porém não se exige que haja uma condenação Porém não se exige que haja uma condenação prévia pelo crime subjacente, para que o Autor prévia pelo crime subjacente, para que o Autor do branqueamento seja investigado e punido;do branqueamento seja investigado e punido;

A punição pelo crime de branqueamento ocorrerá A punição pelo crime de branqueamento ocorrerá mesmo que os factos que caracterizam o crime mesmo que os factos que caracterizam o crime subjacente tenham ocorrido fora do País, desde subjacente tenham ocorrido fora do País, desde

que as vantagens sejam aqui manipuladas;que as vantagens sejam aqui manipuladas;

A pena aplicável varia entre 2 a 12 anos de A pena aplicável varia entre 2 a 12 anos de prisão, embora não possa exceder nunca a pena prisão, embora não possa exceder nunca a pena máxima máxima previstaprevista para o crime subjacente. para o crime subjacente.

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As vantagens a branquearAs vantagens a branquear

A punição pelo branqueamento visa assegurar, do A punição pelo branqueamento visa assegurar, do modo mais efectivo possível, a máxima de que “o modo mais efectivo possível, a máxima de que “o crime não deve compensar”, assim contribuindo crime não deve compensar”, assim contribuindo para a prevenção geral e especial da criminalidade. para a prevenção geral e especial da criminalidade.

E para que isso suceda não chega punir com a pena E para que isso suceda não chega punir com a pena de prisão o seu autor, mas também haverá que de prisão o seu autor, mas também haverá que subtrair-lhe subtrair-lhe as vantagensas vantagens, em regra os fundos, que , em regra os fundos, que directa ou indirectamentedirecta ou indirectamente, tenham derivado do , tenham derivado do crime subjacente.crime subjacente.

Para esse desiderato considerou-se que não seria Para esse desiderato considerou-se que não seria apenas suficiente retirar-lhe a apenas suficiente retirar-lhe a vantagem directavantagem directa obtida através do crime subjacente, como já o obtida através do crime subjacente, como já o permite o Cód. Penal (Artº 111 do Cód. Penal). permite o Cód. Penal (Artº 111 do Cód. Penal).

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As vantagens a branquearAs vantagens a branquear

O objecto material do crime de branqueamento O objecto material do crime de branqueamento é mais abrangente, engloba é mais abrangente, engloba todas as vantagens todas as vantagens directas ou indirectasdirectas ou indirectas derivadas do crime derivadas do crime subjacente,subjacente, desde que os restantes elementos desde que os restantes elementos do tipo se verifiquem, como por exemplo, do tipo se verifiquem, como por exemplo, a a intenção de as dissimular ou de ajudar o agente intenção de as dissimular ou de ajudar o agente do crime subjacente. do crime subjacente.

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Fases típicas na actividade de Fases típicas na actividade de

branqueamentobranqueamento 1ª 1ª Fase de colocaçãoFase de colocação: caracterizada pela : caracterizada pela

aplicação dos fundos, em regra em entidades aplicação dos fundos, em regra em entidades financeiras ou no mercado de capitais, financeiras ou no mercado de capitais, derivados da prática de um crime subjacente;derivados da prática de um crime subjacente;

2ª 2ª Fase de transformaçãoFase de transformação: conjunto de : conjunto de operações destinadas a dissimular a relação operações destinadas a dissimular a relação causal entre os fundos e o crime subjacente;causal entre os fundos e o crime subjacente;

3ª 3ª Fase de integração-Fase de integração- Aplicação dos fundos em Aplicação dos fundos em actividades económicas legítimas. actividades económicas legítimas.

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Exemplo PráticoExemplo Prático

A, funcionário público, recebe de B, em troca da A, funcionário público, recebe de B, em troca da aprovação de um projecto, contra lei expressa, aprovação de um projecto, contra lei expressa, uma contrapartida ilícita de € 100.000, uma contrapartida ilícita de € 100.000, praticando um crime de corrupção passiva praticando um crime de corrupção passiva (crime subjacente ou principal);(crime subjacente ou principal);

Ao invés de manter em casa os € 100 000, em Ao invés de manter em casa os € 100 000, em notas (produto ou vantagem derivada notas (produto ou vantagem derivada directamente do crime subjacente) resolve directamente do crime subjacente) resolve dirigir-se ao seu banco;dirigir-se ao seu banco;

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Exemplo PráticoExemplo Prático

E depositar os € 100 000 numa sua conta de depósito E depositar os € 100 000 numa sua conta de depósito bancário, dando ordem ao Banco para os transferir bancário, dando ordem ao Banco para os transferir para a conta de uma sociedade, de que é o para a conta de uma sociedade, de que é o beneficiário último, que investe este valor em acções, beneficiário último, que investe este valor em acções, obtendo ao fim de um ano o rendimento total de € obtendo ao fim de um ano o rendimento total de € 110 000 e adquirindo, com este valor, uma moradia 110 000 e adquirindo, com este valor, uma moradia de férias no País X (crime de branqueamento); de férias no País X (crime de branqueamento);

A moradia comprada no País X, que constitui A moradia comprada no País X, que constitui o o produto indirecto e final do crime de branqueamento,produto indirecto e final do crime de branqueamento, deverá ser apreendida definitivamente a favor do deverá ser apreendida definitivamente a favor do Estado , no momento da condenação de A pelo crime Estado , no momento da condenação de A pelo crime de branqueamento, em concurso com o de corrupção, de branqueamento, em concurso com o de corrupção, desde que se demonstre que se trata da desde que se demonstre que se trata da transformação dos fundos obtidos com esta transformação dos fundos obtidos com esta actividade. actividade.

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Exemplo PráticoExemplo Prático

Neste caso , se não ocorresse o crime de Neste caso , se não ocorresse o crime de branqueamento, mas apenas de corrupção passiva, branqueamento, mas apenas de corrupção passiva, em caso de condenação por este crime o seu autor em caso de condenação por este crime o seu autor só perderia só perderia a vantagem directaa vantagem directa obtida através do obtida através do crime de corrupção, exactamente os €100 000, crime de corrupção, exactamente os €100 000, recebidos do corruptor, desde que se considerasse recebidos do corruptor, desde que se considerasse que o direito de crédito sobre a conta equivaleria que o direito de crédito sobre a conta equivaleria aos fundos ( Artº 111 nº 2º do Cód.Penal). aos fundos ( Artº 111 nº 2º do Cód.Penal).

Com a criação do crime de branqueamento um dos Com a criação do crime de branqueamento um dos propósitos é ultrapassar a perda das vantagens propósitos é ultrapassar a perda das vantagens directas, passando a perda definitiva a abranger directas, passando a perda definitiva a abranger todo o tipo de vantagenstodo o tipo de vantagens directas ou indirectasdirectas ou indirectas obtidas pelo Autor do branqueamento, após o obtidas pelo Autor do branqueamento, após o “tracing of assets”, estabelecendo a ligação entre “tracing of assets”, estabelecendo a ligação entre a vantagem inicial e a transformação que ela a vantagem inicial e a transformação que ela sofreu até ao seu estado final. sofreu até ao seu estado final.

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Exemplo PráticoExemplo Prático

Estabelecida essa ligação, poderá apreender-se como Estabelecida essa ligação, poderá apreender-se como vantagem do crime de branqueamento o objecto em que vantagem do crime de branqueamento o objecto em que ele se transformou, após as várias fases porque passou, ele se transformou, após as várias fases porque passou, desde que a transformação se consiga demonstrar desde que a transformação se consiga demonstrar (apreensão das vantagens indirectas do crime (apreensão das vantagens indirectas do crime subjacente);subjacente);

Aliás, o envolvimento a título preventivo do sistema Aliás, o envolvimento a título preventivo do sistema financeiro e das profissões e actividades designadas e a financeiro e das profissões e actividades designadas e a criação das UIFs e a sua cooperação internacional tem criação das UIFs e a sua cooperação internacional tem como um dos objectivos primordiais realizar o “tracing como um dos objectivos primordiais realizar o “tracing of assets”, de molde a permitir a sua apreensão of assets”, de molde a permitir a sua apreensão definitiva aquando da condenação por branqueamento.definitiva aquando da condenação por branqueamento.

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Sistema preventivoSistema preventivo

Tão importante quanto a repressão de natureza Tão importante quanto a repressão de natureza criminal do branqueamento, é o criminal do branqueamento, é o sistema preventivosistema preventivo que se encontra montado e se aplica ao sector que se encontra montado e se aplica ao sector financeiro e a financeiro e a certas profissões e actividades certas profissões e actividades designadasdesignadas, como sucede, em Portugal, com os:, como sucede, em Portugal, com os:

– Revisores oficiais de contas,Revisores oficiais de contas,– Técnicos Oficiais de contas,Técnicos Oficiais de contas,– Auditores externos,Auditores externos,– Consultores fiscais.Consultores fiscais.

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Sistema preventivoSistema preventivo

O sistema de prevenção do branqueamento foi O sistema de prevenção do branqueamento foi estabelecido sob impulso internacional, estabelecido sob impulso internacional, nomeadamente das Recomendações do GAFI, nomeadamente das Recomendações do GAFI, das Convenções das Nações Unidas e das das Convenções das Nações Unidas e das Directivas Comunitárias, na medida em que uma Directivas Comunitárias, na medida em que uma das preocupações fundamentais foi sempre das preocupações fundamentais foi sempre o o fluxo internacional de importantes fundos de fluxo internacional de importantes fundos de origem criminosaorigem criminosa, usando os caminhos abertos , usando os caminhos abertos pela liberalização dos movimentos de capitais pela liberalização dos movimentos de capitais transfronteiras.transfronteiras.

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Deveres Profissionais de Deveres Profissionais de prevençãoprevenção

Os profissionais acima referidos estão actualmente Os profissionais acima referidos estão actualmente obrigados pelo sistema de prevenção do branqueamento obrigados pelo sistema de prevenção do branqueamento constante dos Artºs 20 alínea e) e 21º da Lei 11/2004, constante dos Artºs 20 alínea e) e 21º da Lei 11/2004, de 27/3, aos seguintes deveres legais, adaptados à de 27/3, aos seguintes deveres legais, adaptados à respectiva actividade:respectiva actividade:

- Dever de exigir a identificação dos clientes;- Dever de exigir a identificação dos clientes;– Dever de recusa da realização de operações;Dever de recusa da realização de operações;– Dever de conservação de documentos;Dever de conservação de documentos;– Dever de exame;Dever de exame;– Dever de comunicação;Dever de comunicação;– Dever de abstenção;Dever de abstenção;– Dever de colaboração;Dever de colaboração;– Dever de segredo;Dever de segredo;– Dever de criação de mecanismos de controlo e Dever de criação de mecanismos de controlo e

de formação.de formação.

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Deveres Profissionais de Deveres Profissionais de prevençãoprevenção

É óbvio que alguns destes deveres que É óbvio que alguns destes deveres que se encontram estabelecidos na Lei se encontram estabelecidos na Lei 11/2004, pensando , em primeira linha , 11/2004, pensando , em primeira linha , no sector financeiro, devem caso a caso, no sector financeiro, devem caso a caso, ser objecto das necessárias adaptações ser objecto das necessárias adaptações para se aplicarem no domínio das para se aplicarem no domínio das actividades e profissões inseridas no actividades e profissões inseridas no sector fiscal.sector fiscal.

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Dever de identificação do Dever de identificação do clientecliente

Este dever de natureza geral implica: Este dever de natureza geral implica:

A) A obrigação de A) A obrigação de identificar os clientes, verificar a identificar os clientes, verificar a sua identidade e conhecer as suas actividades e sua identidade e conhecer as suas actividades e operações negociais, quando o montante envolvido operações negociais, quando o montante envolvido nas operações seja igual ou superior a € 15000; nas operações seja igual ou superior a € 15000;

B) No caso de os clientes terem a natureza de B) No caso de os clientes terem a natureza de sociedades ou qualquer outro tipo de pessoa sociedades ou qualquer outro tipo de pessoa colectivacolectiva, deve exigir-se também a identificação , deve exigir-se também a identificação dos sócios e conhecer a estrutura do capital, de dos sócios e conhecer a estrutura do capital, de molde a determinar quem são as pessoas físicas molde a determinar quem são as pessoas físicas que dominam aquelas entidades colectivas e se que dominam aquelas entidades colectivas e se caracterizam afinal como os caracterizam afinal como os beneficiários efectivosbeneficiários efectivos das operações por ela realizadas.das operações por ela realizadas.

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Dever de identificação do Dever de identificação do cliente e de recusa do cliente e de recusa do

serviço serviço O propósito das normas de identificação da O propósito das normas de identificação da

clientela é obter o clientela é obter o conhecimentoconhecimento não apenas de não apenas de quem realiza formalmente a operação, mas de quem realiza formalmente a operação, mas de quem dela beneficia efectivamente (quem dela beneficia efectivamente (beneficiário beneficiário efectivoefectivo), quando possam ser distintas essas ), quando possam ser distintas essas pessoas.pessoas.

Quando o cliente não forneça a identificação ou os Quando o cliente não forneça a identificação ou os documentos necessários à comprovação da sua documentos necessários à comprovação da sua identidade, identidade, o serviço deverá ser recusadoo serviço deverá ser recusado e e ponderados os motivos da recusa de identificação, ponderados os motivos da recusa de identificação, que se forem suspeitos de ligação a actos de que se forem suspeitos de ligação a actos de branqueamento devem ser reportados ao PGR, branqueamento devem ser reportados ao PGR, para informação à U.I.F.. para informação à U.I.F..

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Dever de exameDever de exame

Requer uma atenção e diligência regular e Requer uma atenção e diligência regular e continuada sobre as operações e actividades do continuada sobre as operações e actividades do cliente, de molde a compreender a sua cliente, de molde a compreender a sua finalidade e recorte económico, financeiro e finalidade e recorte económico, financeiro e jurídico. jurídico.

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Dever de conservação de Dever de conservação de documentosdocumentos

Os documentos relativos à identificação e à Os documentos relativos à identificação e à verificação da identidade da clientela devem verificação da identidade da clientela devem ser conservados por um período de 10 anos a ser conservados por um período de 10 anos a contar do momento da identificação e de 5 anos contar do momento da identificação e de 5 anos após terminar a relação profissional;após terminar a relação profissional;

Devem ser conservados também por um período Devem ser conservados também por um período de 10 anos a contar da prática da actividade os de 10 anos a contar da prática da actividade os documentos , cópias ou microformas relativos documentos , cópias ou microformas relativos às operações ou serviços realizados.às operações ou serviços realizados.

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Dever de ComunicaçãoDever de Comunicação

No caso de se verificar o conhecimento ou a suspeita de No caso de se verificar o conhecimento ou a suspeita de que certos factos são suspeitos de branqueamento, tais que certos factos são suspeitos de branqueamento, tais suspeitas devem ser reportadas ao Procurador-Geral da suspeitas devem ser reportadas ao Procurador-Geral da República, devendo esta entidade enviá-las República, devendo esta entidade enviá-las imediatamente à Unidade de Informação Financeira da imediatamente à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, para efeitos de apreciação e análise de Polícia Judiciária, para efeitos de apreciação e análise de conjunto;conjunto;

A abertura um inquérito judicial, a cargo do Ministério A abertura um inquérito judicial, a cargo do Ministério Público, só ocorrerá se passarem a existir Público, só ocorrerá se passarem a existir indícios indícios de de crime, que deverão ser reportados pela U.I.F. Ao crime, que deverão ser reportados pela U.I.F. Ao Ministério Público;Ministério Público;

Estas informações ficam sujeitas a rigoroso sigilo por Estas informações ficam sujeitas a rigoroso sigilo por parte da U.I.F e do P.G.R. e só poderão ser utilizadas para parte da U.I.F e do P.G.R. e só poderão ser utilizadas para feitos de processo penal, caso haja feitos de processo penal, caso haja indíciosindícios de de branqueamento. branqueamento.

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Dever de colaboraçãoDever de colaboração

Os profissionais sujeitos ao regime de Os profissionais sujeitos ao regime de prevenção devem prestar toda a assistência prevenção devem prestar toda a assistência requerida quer à Unidade de Informação requerida quer à Unidade de Informação Financeira, quer à P.G.R., quer às entidades Financeira, quer à P.G.R., quer às entidades fiscalizadoras competentes, apresentando fiscalizadoras competentes, apresentando informações e documentos tendentes a informações e documentos tendentes a esclarecer as operações reportadas;esclarecer as operações reportadas;

Este Este dever de colaboraçãodever de colaboração prevalece sobre prevalece sobre qualquer dever de sigilo profissional que seja qualquer dever de sigilo profissional que seja aplicável às entidades sujeitas. aplicável às entidades sujeitas.

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Dever de segredoDever de segredo

A comunicação de uma operação suspeita de A comunicação de uma operação suspeita de branqueamento, não pode ser revelada ao branqueamento, não pode ser revelada ao cliente ou a terceiros, deve ficar em rigoroso cliente ou a terceiros, deve ficar em rigoroso sigilo. sigilo.

Todo aquele que revelar ou favorecer a Todo aquele que revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem fez a descoberta da identidade de quem fez a comunicação da operação suspeita de boa-fé, é comunicação da operação suspeita de boa-fé, é punível com pena de prisão até 3 anos ou com punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.pena de multa.

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Protecção das entidades Protecção das entidades sujeitassujeitas

A comunicação de operações suspeitas de A comunicação de operações suspeitas de branqueamento, realizada de boa-fé e no branqueamento, realizada de boa-fé e no cumprimento dos deveres impostos por lei, não cumprimento dos deveres impostos por lei, não implica responsabilidade de qualquer tipo, para implica responsabilidade de qualquer tipo, para os profissionais que a tenham realizado.os profissionais que a tenham realizado.

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Entidades FiscalizadorasEntidades Fiscalizadoras

De acordo com o Artº 32 da Lei 11/2004, a De acordo com o Artº 32 da Lei 11/2004, a fiscalização do cumprimento dos deveres acima fiscalização do cumprimento dos deveres acima referidos cabe, no caso dos revisores oficiais de referidos cabe, no caso dos revisores oficiais de contas, à respectiva Ordem profissional e no caso contas, à respectiva Ordem profissional e no caso dos Técnicos oficiais de contas à respectiva dos Técnicos oficiais de contas à respectiva Câmara. Câmara.

Estas Autoridades têm competência para instaurar Estas Autoridades têm competência para instaurar os respectivos processos de contra-ordenação.os respectivos processos de contra-ordenação.

Todavia, a aplicação das coimas e das sanções Todavia, a aplicação das coimas e das sanções acessórias, previstas na Lei 11/2004, é da acessórias, previstas na Lei 11/2004, é da exclusiva competência do Ministro das Finanças exclusiva competência do Ministro das Finanças (Dec.- Lei 27/2004, de 16 de Julho).(Dec.- Lei 27/2004, de 16 de Julho).

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ResponsabilidadeResponsabilidade

1º A lei prevê que possam ser considerados 1º A lei prevê que possam ser considerados responsáveis pelo incumprimento dos deveres responsáveis pelo incumprimento dos deveres destinados à prevenção do branqueamento, destinados à prevenção do branqueamento, quer as próprias instituições, quer os seus quer as próprias instituições, quer os seus empregados e os titulares dos seus órgãos, empregados e os titulares dos seus órgãos, sendo-lhes aplicáveis as coimas previstas na Lei sendo-lhes aplicáveis as coimas previstas na Lei 11/2004; 11/2004;

2º Além da responsabilidade contra-2º Além da responsabilidade contra-ordenacional, pode haver lugar a ordenacional, pode haver lugar a responsabilidade disciplinar, se o empregado responsabilidade disciplinar, se o empregado tiver faltado culposamente aos seus deveres tiver faltado culposamente aos seus deveres legais e contratuais e também responsabilidade legais e contratuais e também responsabilidade civil, se tiverem sido causados prejuízos a civil, se tiverem sido causados prejuízos a terceiros.terceiros.