IVA e os Preços de Transferência Associação Fiscal Portuguesa 9 de Março de 2010.

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IVA e os Preços de Transferência Associação Fiscal Portuguesa 9 de Março de 2010

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IVA e os Preços de Transferência

Associação Fiscal Portuguesa

9 de Março de 2010

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IVA e os Preços de Transferência

O fenómeno da globalização dos mercados e a internacionalização do processo produtivo como factores de fomento das transacções intra-grupo (operações vinculadas – controlled transactions)

A optimização da tributação das estruturas plurisocietárias na origem da fixação de preços artificiais, distintos dos praticados entre partes independentes

A usual inserção dos “preços de transferência” nos impostos sobre o rendimento

Transferência indirecta da base de incidência (v.g. margem de lucro) em operações entre entidades ou estabelecimentos empresariais conexos por determinados vínculos jurídicos, de interdependência económica, financeira, comercial, patrimonial e organizacional (“relações especiais”)

Os dois princípios em confronto:

o Contrapartida real e efectiva = critério subjectivo

o Plena concorrência ou arm’s length = critério objectivo

Introdução

Delimitação

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IVA e os Preços de Transferência

Evolução histórica

CONTEXTO

• Diminuição das receitas fiscais (deslocação dos lucros)

• Reacção por parte dos Estados – mecanismos correctivos - regimes de preços de transferência

MARCOS HISTÓRICOS

• 1935 - Legislação tarifária norte-americana (US Tariff Act)

• 1950 - Convenção de Bruxelas - valorização aduaneira

• 1947 - GATT

• 1963 - Convenção Modelo da OCDE

• 1990 - Convenção de arbitragem (UE)

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IVA e os Preços de Transferência

IRC:

Artigo 58.º do Código do IRC e artigos 9.º e 7.º, n.º 2 do Modelo de Convenção da OCDE

Direitos aduaneiros e IVA na importação:

Artigos 28.º a 36.º do CAC e artigo 143.º do DACAC (relações de coligação)

IVA

Um caso isolado: o artigo 7.º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) conjugado com o artigo 16.º, n.º 4 do Código do IVA

Existem outras implicações de IVA associadas às políticas de preços de transferência dos grupos empresariais?

Um ajustamento de preços de transferência à matéria colectável para efeitos de IRC pode também ter consequências em IVA?

Reflexos nos actuais impostos

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IVA e os Preços de Transferência

NAS OPERAÇÕES INTERNAS

1. OPERAÇÕES A TÍTULO ONEROSO

• Contraprestação patrimonial recebida ou a receber do adquirente ou de um terceiro em troca dos bens transmitidos ou dos serviços prestados

• Adicionada de impostos e demais encargos tributários e eventuais despesas acessórias

2. OPERAÇÕES GRATUITAS (AUTOCONSUMOS)

• Relativas a bens: preço de compra dos bens ou de bens similares e na sua falta o preço de custo

• Relativas a serviços - valor das despesas suportadas

3. PERMUTAS

• Valor normal dos bens ou serviços – artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 do Código do IVA

4. REGIMES ESPECIAIS: (sempre baseados nos valores declarados)

• Retalhistas (pequenas empresas); regime comum forfetário dos produtores agrícolas (ainda sem tradução na legislação portuguesa); regime de tributação sobre a margem; regime do outro para investimento

Regras gerais sobre o valor tributável em IVA

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IVA e os Preços de Transferência

NAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS

• Aplicam-se as regras das operações internas – artigo 17.º do RITI

NAS IMPORTAÇÕES

• O IVA incide sobre o valor aduaneiro – artigo 17.º do Código do IVA e artigo 28.º a 36.º do CAC - adicionado dos direitos e imposições alfandegárias e despesas acessórias incorridas

Regras gerais sobre o valor tributável em IVA

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IVA e os Preços de Transferência

Concebido como um imposto sobre o consumo – cujo encargo recai sobre o consumidor final - as transferências indirectas de lucros resultantes da fixação artificial de preços são neutrais entre sujeitos passivos e desprovidas de impacto nas receitas fiscais de IVA

O mecanismo subtractivo, através do método do crédito de imposto (dedução), permite a recuperação total do imposto nas transacções entre sujeitos passivos. Assim, quer as transacções estejam sobrevalorizadas, quer subvalorizadas, o valor, maior ou menor, do IVA apurado é, à partida, dedutível: neutro para os contribuintes e indiferente para o Estado.

“Não há, em IVA, que presumir valores, como pode ter de suceder em impostos de tipo monofásico. Aí, com efeito, razões de neutralidade impõem, por vezes, que se ficcione o valor de certas transacções, para garantir que a sua realização a montante do ponto de impacto do tributo não permite obter vantagem fiscal. (…) A própria natureza do IVA, tipo consumo, descendo ao estádio retalhista, vocacionado para atingir o consumo final, afasta a necessidade de fixar, como princípio geral, valores normais ou presumidos” JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO: “A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional”, Lisboa, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, 1991, p. 204

Indiferença (?) do IVA aos preços de transferência

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IVA e os Preços de Transferência

Porém, o preço atribuído às transacções terá um verdadeiro impacto no sistema do IVA se os intervenientes não puderem deduzir o imposto por:

(a) Não serem sujeitos passivos (particulares ou entidades institucionais, como é o caso das pessoas colectivas de direito público no uso de prerrogativas de autoridade); ou

(b) Sendo sujeitos passivos, desenvolverem actividades enquadradas em regimes de isenção (isenções incompletas) ou em regimes especiais sem direito à dedução, total ou parcial

Indiferença (?) do IVA aos preços de transferência

Bem vistas as coisas, não são assim tão poucos casos …

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IVA e os Preços de Transferência

A Sexta Directiva consagrou durante 29 anos o critério imperativo do valor efectivo e transaccional acordado pelas partes (praticamente sem excepções). Este critério tem reflexo no Código do IVA

Em 2006 foi aprovada a Directiva de Racionalização (do Conselho, 2006/69/CE, de 24 de Julho) que introduziu um regime facultativo de preços de transferência em IVA, permitindo aos Estados Membros, em determinadas condições, substituir o valor acordado pelas partes (critério subjectivo) pelo valor normal dos bens ou serviços (critério objectivo)

Portugal ainda não introduziu tal regime, com uma excepção pontual, relativa ao regime de renúncia à isenção de IVA nas operações imobiliárias

A evolução das regras do valor tributável em IVA

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IVA e os Preços de Transferência

• Introdução pela Alemanha (1979), Reino Unido (1985-2004) e França (1997) de regimes excepcionais adoptados ao abrigo do procedimento autorizativo previsto no artigo 27.º da Sexta Directiva (actual 395.º da Directiva do IVA) prevendo a substituição do valor transaccional das operações vinculadas pelo seu valor normal de mercado (nas franjas de contribuintes em que o IVA não é “indiferente” assiste-se à multiplicação de estratégias de optimização fiscal)

• Em 2005 surgem múltiplos pedidos de derrogações ao abrigo do mesmo procedimento - Chipre, Holanda, Lituânia e Espanha

• Proposta da Comissão Europeia em 16 de Março de 2005 visando a alteração da Sexta Directiva como forma de conter a multiplicação de regimes especiais desarmonizados (concessão de derrogações aos EM com âmbitos e em condições diferenciados)

• Directiva de Racionalização adoptada em 24 de Julho de 2006

A evolução das regras do valor tributável em IVA

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IVA e os Preços de Transferência

• Enquadramento anti-abuso

• Aplicação facultativa para os EM

• Ampla margem de conformação na definição do âmbito subjectivo (relações especiais) – o transmitente ou prestador tem de ser sujeito passivo de IVA que relativamente ao adquirente/destinatário tenha “laços familiares ou outros laços pessoais próximos, laços organizacionais, patrimoniais, associativos, financeiros ou jurídicos, definidos pelo Estado-Membro”

• Omissa quanto aos métodos de avaliação/quantificação

A Directiva de Racionalização

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IVA e os Preços de Transferência

O ÂMBITO OBJECTIVO DO REGIME DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – NUMERUS CLAUSUS

Os EM podem estabelecer que as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas entre partes relacionadas sejam tributadas segundo o seu valor normal de mercado, quando se enquadrem numa de três situações:

• A contraprestação seja inferior ao valor normal e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir totalmente o IVA

• A contraprestação seja inferior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA e a operação seja abrangida por uma norma de isenção incompleta

• A contraprestação seja superior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA

E as importações?

E as aquisições intracomunitárias de bens?

A Directiva de Racionalização

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IVA e os Preços de Transferência

O VALOR NORMAL

• Estabelecimento de limites mínimos, mas apenas a título subsidiário:

“Na falta de entrega de bens ou prestação de serviços similar, o valor normal é constituído:

1) No que respeita aos bens, por um montante não inferior ao preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, ao preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam;

2) No que respeita aos serviços, por um montante não inferior às despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços”.

• Ausência de metodologia de quantificação do valor normal (intencional ou lacuna de regulamentação)

A Directiva de Racionalização

“montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão no momento dessa operação, o adquirente ou

destinatário no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de

serviços teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente no

Estado-Membro em que a operação é tributável”

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IVA e os Preços de Transferência

O VALOR NORMAL

• Caso Ross Glove Co. v Commissioner

O Tax Court decidiu que a avaliação aduaneira constituía um ponto de partida adequado para a determinação do preço de plena concorrência (para efeitos de imposto sobre o rendimento)

• Caso Procureur de la Republique v. René Chatain (TJCE)

A avaliação aduaneira não pode ter outros efeitos para além daqueles circunscritos à aplicação da pauta aduaneira

• Acórdão FCE Bank (TJCE)

A Directiva de Racionalização

Posição preconizada:

A generalidade das operações entre partes relacionadas está submetida ao regime de preços de transferência dos impostos sobre o rendimento.

A coincidência de métodos, para efeitos de IRC e de IVA, pode permitir o aproveitamento dos extensos e administrativamente onerosos deveres (declarativos e de documentação) inerentes ao “dossier” de preços de transferência, tendo por objecto as mesmas transacções, ainda que sob diferentes perspectivas: lucro ou volume de negócios

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IVA e os Preços de Transferência

Aplicação do critério do valor normal de mercado na prevenção de práticas elisivas “que resultem numa fixação artificial do valor da transacção ou da locação com renúncia à isenção”, desde que existam laços especiais entre os intervenientes e qualquer um deles apresente limitações do direito à dedução

• Âmbito objectivo – operações imobiliárias de compra e venda ou locação

• A tributação pelo valor normal subordina-se à verificação alternativa de duas das (apenas) três situações taxativas em que o sistema comum do IVA prevê tal faculdade. A contraprestação terá de ser:

(a) Inferior ao valor normal e o destinatário da operação não beneficiar do direito à dedução integral do imposto; ou

(b) Superior ao valor normal e não assistir ao transmitente ou o locador do bem imóvel o direito subjectivo à dedução total do IVA

• Âmbito subjectivo - Remissão legislativa para definir a hipótese de incidência - relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC

O regime português

Renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

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IVA e os Preços de Transferência

O VALOR NORMAL

• Corresponde ao “valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA”

• O valor normal da transmissão do imóvel não pode ser inferior ao valor patrimonial tributário definitivo que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto !!!

O regime português

Renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

Análise crítica

Não só o Regime de Renúncia considera o valor patrimonial tributário como patamar mínimo do valor normal, de modo irrestrito, independentemente de ser, ou não, encontrada transacção comparável, resultado que a Directiva não comporta, como, ainda, esse critério de valor não tem correspondência efectiva com o preço de compra ou, na sua falta, com o preço de custo do imóvel alienado

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IVA e os Preços de Transferência

AS IMPLICAÇÕES EM IVA ASSOCIADAS A:

• Ajustamentos primários

• Ajustamentos correlativos (a outra face dos ajustamentos primários)

• Ajustamentos secundários

• Ajustamentos de compensação

Outras implicações

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IVA e os Preços de Transferência

Quer a Convenção Modelo da OCDE (n.º 1 do artigo 9.º), quer o Código do IRC (com os n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58.º), estendem amplamente o regime de preços de transferência a todas as “relações comerciais ou financeiras” ou a “operações comerciais”

A Directiva do IVA (n.º 1 do artigo 80.º) tem uma redacção muitíssimo mais restritiva. Somente nas três situações “excepcionais” em que o IVA não seja neutral se admite a prevalência do valor objectivo

Uma auditoria / inspecção em matéria de preços de transferência pode permitir identificar situações relevantes em IVA (v.g. operações gratuitas)

Em conclusão

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IVA e os Preços de Transferência - Exemplos

O ÂMBITO OBJECTIVO DO REGIME DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – EXEMPLO 1

Hipótese A – Preço vinculado

A sociedade ABC presta serviços de consultoria informática a uma sociedade afiliada financeira (AFI). O valor da prestação de serviços à AFI é de 1.000, acrescido de IVA, apesar de o valor normal de mercado ser de 10.000 (IVA excluído). A AFI não beneficia do direito à dedução e incorpora os serviços em causa na prestação de operações financeiras a um terceiro, parte independente, pela importância de 15.000. Presumindo que a taxa de IVA nos serviços de consultoria é de 20%:

A ABC factura a AFI por 1.000 + 200 de IVA

A ABC declara 200 de IVA a favor do Estado na respectiva declaração periódica

A AFI factura o terceiro por 15.000, sem IVA (operação financeira isenta)

A AFI não declara qualquer imposto a favor do Estado nem deduz o IVA incorrido a seu favor

TOTAL DA RECEITA (EFECTIVA) DE IVA A FAVOR DO ESTADO = 200

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IVA e os Preços de Transferência - Exemplos

Hipótese B – Valor normal de mercado

Nesta “alternativa” a sociedade ABC presta os serviços de consultoria informática à AFI pelo seu valor de mercado, ou seja, por 10.000, acrescidos de IVA à taxa de 20%:

A ABC factura a AFI por 10.000 + 2.000 de IVA

A ABC declara 2.000 de IVA a favor do Estado na respectiva declaração periódica

A AFI factura o terceiro por 15.000, sem IVA (operação financeira isenta)

A AFI não declara qualquer imposto a favor do Estado nem deduz o IVA incorrido a seu favor

TOTAL DA RECEITA (EFECTIVA) DE IVA A FAVOR DO ESTADO = 2.000

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IVA e os Preços de Transferência - Exemplos

O ÂMBITO OBJECTIVO DO REGIME DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – EXEMPLO 2

Hipótese A – Preço vinculado

A sociedade DEF presta serviços financeiros isentos de IVA a uma sociedade afiliada (AFI), que detém um estatuto normal de IVA. O valor da prestação de serviços à AFI é de 2.000, apesar de o valor normal de mercado ser de 12.000. O valor total das operações realizadas pela DEF, no ano em causa, excluindo a operação vinculada em apreço, foi de 100.000, dos quais 20.000 correspondem a operações tributadas de consultoria financeira. A DEF incorreu, no ano de referência, em IVA no valor de 6.000. Nestes termos:

A DEF factura a AFI por 2.000 sem IVA e não declara imposto a favor do Estado

A AFI não deduz qualquer IVA relativo a esta operação

A DEF calcula um pro rata de dedução de 20%, com base nos seguintes pressupostos:

Numerador = 20.000 ----------

____________________________ = 0,19608

Denominador = 100.000+2.000

A percentagem de 20% aplicada ao valor total do IVA incorrido pela DEF de 6.000 cifra-se na importância de 1.200, imposto dedutível a favor da DEF. O IVA não dedutível ascende a 4.800

TOTAL DA RECEITA (EFECTIVA) DE IVA A FAVOR DO ESTADO = 4.800

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IVA e os Preços de Transferência - Exemplos

Hipótese B – Valor normal de mercado

Nesta “alternativa” a sociedade DEF presta os serviços financeiros à AFI pelo seu valor de mercado, ou seja, por 12.000, sem acrescer IVA, por ser aplicável o regime de isenção:

A DEF factura a AFI por 12.000 sem IVA e não declara imposto a favor do Estado

A AFI não deduz qualquer IVA relativo a esta operação

A DEF calcula um pro rata de dedução de 18%, com base nos seguintes pressupostos:

Numerador = 20.000 ----------

____________________________ = 0,17857

Denominador = 100.000+12.000

A percentagem de 18% aplicada ao valor total do IVA incorrido pela DEF de 6.000 cifra-se na importância de 1.080, imposto dedutível a favor da DEF. O IVA não dedutível ascende a 4.920

TOTAL DA RECEITA (EFECTIVA) DE IVA A FAVOR DO ESTADO = 4.920

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IVA e os Preços de Transferência - Exemplos

O ÂMBITO OBJECTIVO DO REGIME DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – EXEMPLO 3

Hipótese A – Preço vinculado

A sociedade GHI presta serviços de consultoria, tributáveis em IVA, a uma sociedade afiliada (AFI), que detém um estatuto normal de IVA. O valor da prestação de serviços à AFI é de 20.000, apesar de o valor normal de mercado ser de 2.000. O valor total das operações realizadas pela GHI, no ano em causa, excluindo a operação vinculada em apreço, foi de 100.000, integralmente respeitante a operações financeiras isentas de IVA. A GHI incorreu, no ano de referência, em IVA no valor de 6.000. Presumindo que a taxa de IVA nos serviços de consultoria é de 20%:

A GHI factura a AFI por 20.000 + 4.000 de IVA

A GHI declara 4.000 de IVA a favor do Estado na respectiva declaração periódica

A AFI deduz 4.000 a seu favor, na declaração periódica de IVA, recuperando integralmente o imposto

A GHI calcula um pro rata de dedução de 20%, com base nos seguintes pressupostos:

Numerador = 20.000

______________________ = 0,20000

Denominador = 100.000

A percentagem de 20% aplicada ao valor total do IVA incorrido pela GHI de 6.000 cifra-se na importância de 1.200, imposto dedutível a favor da GHI. O IVA não dedutível ascende a 4.800

TOTAL DA RECEITA (EFECTIVA) DE IVA A FAVOR DO ESTADO = 4.800

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IVA e os Preços de Transferência - Exemplos

Hipótese B – Valor normal de mercado

Nesta “alternativa” a sociedade GHI presta os serviços de consultoria, tributáveis em IVA, à AFI pelo seu valor de mercado, ou seja, por 2.000, acrescendo o IVA à taxa de 20%:

A GHI factura a AFI por 2.000 + 400 de IVA

A GHI declara 400 de IVA a favor do Estado na respectiva declaração periódica

A AFI deduz 400 a seu favor, na declaração periódica de IVA, recuperando integralmente o imposto

A GHI calcula um pro rata de dedução de 2%, com base nos seguintes pressupostos:

Numerador = 2.000

______________________ = 0,02000

Denominador = 100.000

A percentagem de 2% aplicada ao valor total do IVA incorrido pela GHI de 6.000 cifra-se na importância de 120, imposto dedutível a favor da GHI. O IVA não dedutível ascende a 5.880

TOTAL DA RECEITA (EFECTIVA) DE IVA A FAVOR DO ESTADO = 5.880