Notas Explicativas: foco na informação “modelos e referências” · Capitalização de...
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PALESTRA
Notas Explicativas:
foco na informação “modelos e referências”
Elaborado por:
Frederico Otávio Sirotheau Cavalcante
O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
Julho/2016
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Notas Explicativas: foco na informação "modelos e referências"
CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA ÚTIL
Características qualitativas fundamentaisRelevânciaRepresentação fidedigna
Características qualitativas de melhoriaComparabilidadeVerificabilidadeTempestividadeCompreensibilidade
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Conjunto completo de demonstrações contábeis daentidade deve incluir:
BP - Balanço Patrimonial;DRE - Demonstração do Resultado do Exercício;DRA - Demonstração do Resultado Abrangente;DMPL – Demonstração das Mutações do PatrimônioLíquido;DFC - Demonstração dos Fluxos de Caixa;DVA – Demonstração do Valor AdicionadoNE - Notas Explicativas.
BALANÇO PATRIMONIALAPLICAÇÕES = BENS E DIREITOS
ATIVOFONTES = TERCEIROS E PRÓPRIASPASSIVO + Patrimônio Líquido
CIRCULANTEOBRIGAÇÕES
CURTO PRAZO
LONGO PRAZORECEITAS DIFERIDAS
CAPITAL
RESERVAS
RESULTADOS+ Receitas (-) Despesas
BENS / DIREITOS
CURTO PRAZO
LONGO PRAZO
INVESTIMENTOS
IMOBILIZADO
INTANGÍVEL
ATIVO
CIRCU-
LANTE
ATIVO
NÃO
CIRCU-
LANTE
PASSIVOCIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
PL
PATRI-MÔMIOLÍQUIDO
Ajustes de Avaliação Patrimonial
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DESEMPENHO = DR - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
+ Receitas líquidas = Transferência de riscos, controle e benefícios) 1.200- Custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos (620)= Lucro bruto 580- Despesas com vendas, gerais, administrativas (120)- Outras despesas e receitas operacionais (Ociosidade, Impairment) 10+ - Resultados de participações societárias 80= Resultado antes das receitas e despesas financeiras 550
- Despesas financeiras (30)+ Receitas financeiras 5= Resultado das operações continuadas antes dos tributos sobre o lucro 525- Despesa com tributos sobre o lucro (180)1 = Resultado das operações continuadas após tributos sobre o lucro 3452 = Resultado líquido das operações descontinuadas (95) 1 + 2 = 3 Resultado líquido do período 250
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE TOTAL
Resultado abrangente total é a mudançano patrimônio líquido durante um períodoque resulta de transações e outros eventosnão derivados de transações com osproprietários na sua capacidade deproprietários.
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DESEMPENHO = DRA - DEMONSTRAÇÃO ABRANGENTE DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
• Ganhos e perdas:
• Provenientes da conversão de demonstrações contábeis deoperação no exterior (ver Seção 30 Efeitos das Mudanças nasTaxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);
• Atuariais (ver Seção 28 Benefícios a Empregados);• Provenientes de mudanças nos valores justos de instrumentos
de hedge (ver Seção 12 Outros Tópicos sobre InstrumentosFinanceiros)
DESEMPENHO = DRA - DEMONSTRAÇÃO ABRANGENTE DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
1 + 2 = 3 Resultado líquido do período 250
Outros resultados abrangentes:Ajustes de Instrumentos de hedge (40)Variação cambial de Investimentos no exterior 170
Resultado Abrangente 380
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CAPITAL RESERVAS LUCROS ACUMU
AJUSTES AVAL
PATRIM
TOTAL
Saldos Iniciais 1.000 380 - 270 1.650
Ajustes Instrumentos de hedge
(40) (40)
Variação cambial de Investimentos no exterior
170 170
Capitalização de reservas 150 (150)Integralização de Capital 350 350Lucro Líquido do Período 250 250Constituição de Reservas 140 (140)Dividendos (110) (110)
Saldos Finais 1.500 370 0 400 2.270
RESULT ABRANG
(40)
170
250
380
DMPL = DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PLDRA = DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
FLUXO DE CAIXA PROVENIENTE DAS 1 - ATIVIDADES OPERACIONAIS
MÉTODO DIRETO OU INDIRETO
2 - ATIVIDADES DE INVESTIMENTOS3 - ATIVIDADES DE FINANCIAMENTOS1 + 2 + 3 = AUMENTO OU REDUÇÃO DE CAIXA+ SALDO INICIAL DE CAIXA E EQUIVALENTES= SALDO FINAL DE CAIXA E EQUIVALENTES
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MODIFICAÇÕES NA POSIÇÃO FINANCEIRADEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
Caixa: numerário em mãos, depósitos bancários disponíveis.Equivalentes de caixa: aplicações de curto prazo (90 dias daaplicação), de alta liquidez.Atividades operacionais: recebimentos em dinheiro pelavenda de bens e serviços e pagamentos a fornecedores, aempregados, impostos, seguradores...Atividades de investimentos: aquisição e venda deinstrumentos financeiros e ativos não circulantes(Investimentos, Imobilizado e Intangível)Atividades de financiamentos: variações no patrimôniolíquido (sócios = capital e lucros) e empréstimos efinanciamentos.
Notas Explicativas
As notas explicativas devem:
(a) apresentar informações acerca das bases de elaboração dasdemonstrações contábeis e das práticas contábeis específicasutilizadas, de acordo com os itens 8.5 e 8.7;(b) divulgar as informações exigidas por esta Norma que nãotenham sido apresentadas em outras partes das demonstraçõescontábeis; e(c) prover informações que não tenham sido apresentadas emoutras partes das demonstrações contábeis, mas que sejamrelevantes para compreendê-las.
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Notas Explicativas
1 - Declaração de conformidade com esta Norma:
“A empresa X Ltda - ME ou EPP elaborou e está apresentando as suas Demonstrações Contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 20XX de acordo com a NBCTG 1000 – Modelo Contábil para Pequenas e Médias Empresas, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).”
Notas Explicativas
1 - Declaração de conformidade com esta Norma:
“As presentes Demonstrações Financeiras são deresponsabilidade da administração e estão apresentadas emconformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil (BRGAAP), que compreendem as Disposições da Lei das Sociedadespor Ações (11.638/07) e pronunciamentos emitidos pelo Comitêde Pronunciamentos Contábeis – CPC, aprovados pelo ConselhoFederal de Contabilidade – CFC.”
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Notas Explicativas
2 - Nota sobre “Descrição Resumida das Operações”
“A empresa dedica-se ao comércio (indústria ou serviço) de produtos (mercadorias ou prestação de serviços), estando em plena atividade desde ..... (data da constituição ou início das atividades)”.
Notas Explicativas
2 - Nota sobre “Descrição Resumida das Operações”
“A Companhia XYZ é uma sociedade anônima de capital fechado, com sede emSão Paulo. Sua Controladora em última instância é a ABC AG e , em conjunto comas sociedades controladas, compartilha as estruturas e os custos corporativos,gerenciais e operacionais.A Companhia tem como principal objeto a fabricação e comercialização demedicamentos para o uso humano. Sua controlada, WZX Ltda., tem como objetosocial preponderante a fabricação e comercialização de produtos farmacêuticosveterinários destinados aos segmentos animais de empresas.”
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Notas Explicativas
2 - Nota sobre “Descrição Resumida das Operações”
“A Editora S.A. (“Companhia”) é uma sociedade por ações de capital fechado comsede na cidade de São Paulo – Brasil, e tem como principal atividade a indústria eo comércio decorrentes da edição, da impressão e distribuição de livros para osensinos fundamental e médio e de livros de literatura e de apoio didático.As operações da Companhia são sazonais, e, aproximadamente, 80% das vendasestão concentradas no primeiro trimestre do exercício, em função do início dasaulas escolares, e no quarto trimestre do exercício, em função das vendas para oGoverno Federal.”
Notas Explicativas
3 - Nota sobre “Principais Práticas e Políticas Contábeis Adotadas”“A depreciação foi calculada pelo método linear, de acordo com a vida útil dos bens”; “Os estoques foram avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição (ou pelo PEPS)”. “A administração da empresa constatou que houve a
deteriorização de ativos imobilizados, em face de acidente ocorrido em um veículo cujo conserto supera o valor de mercado, tendo sido reconhecida, no resultado, a perda por não recuperabilidade do referido imobilizado no valor de R$ X.XXX,XX.”
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Notas Explicativas
4 - Nota sobre qualquer outra informação relevanteA empresa abandonou a produção de um produto. Dessa forma, sugere-se o seguinte texto: “A empresa descontinuou a produção de uma de suas linhas de
produtos. Todavia, isso não significa que existe risco de descontinuidade das atividades operacionais, uma vez que a empresa vem apresentando crescimento consistente nas suas demais linhas de produção, não havendo perspectiva de insolvência”.
Notas Explicativas
Informações de auxílio na ordem em que cada conta é apresentada
na demonstração
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Notas Explicativas
Caixa e equivalentes de caixa: Caixa e equivalentes de caixaincluem dinheiro em caixa, depósitos bancários e outrosinvestimentos de curto prazo de alta liquidez, com vencimentosoriginais de até três meses (com risco insignificante de mudançade valor).
Notas Explicativas
Contas a receber: As contas a receber de clientes, sãoinicialmente reconhecidas pelo valor da transação esubseqüentemente mensurados pelo custo amortizado com ouso do método da taxa de juros efetiva menos a estimativa comcrédito de liquidação duvidosa. Uma estimativa com crédito deliquidação duvidosa é constituída quando existe uma evidênciaobjetiva de que a Companhia não receberá todos os valoresdevidos de acordo com as condições
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Estoques
Estoques são ativos:
(a) mantidos para venda no curso normal dos negócios;(b) no processo de produção para venda; ou(c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços.
Estoque
Mensuração de estoques
A entidade avalia estoques pelo menor valor entre o custo e o preço de venda estimado diminuído dos custos para completar a produção e despesas de venda.
Métodos de avaliação do custo
A entidade deve avaliar o custo de estoques usando:• primeiro a entrar, o primeiro a sair (PEPS ou FIFO), ou• o método do custo médio ponderado.
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PRODUTO ALFA BETAPREÇO BRUTO 12.000 12.000IMPOSTOS (3.000) (3.000)COMISSÕES (1.000) (1.000)FRETES (500) (500)VALOR REALIZÁVEL LÍQUIDO 7.500 7.500CUSTO de aquisição / produção 8.000 6.000AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO (500)
VALOR CONTÁBIL 7.500 6.000
PRODUTOS EM PROCESSO $Preço de venda do produto acabado 80.000(-) Impostos e despesas de vendas (30.000)Valor realizável líquido 50.000
Custo de produção em processo 18.000+ Custos para completar a produção 35.000Custo do produto acabado 53.000
Estoque de produtos em processo - custo 18.000Ajuste ao valor realizável líquido (3.000)Valor realizável líquido 15.000
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Notas Explicativas
Estoques: Os estoques são demonstrados ao custo ou ao valorlíquido de realização, dois o menor. O custo é determinado pelométodo de avaliação de estoque “custo médio ponderado” e ovalor líquido de realização correspondente ao preço de vendaestimado, menos o custo para concluir e vender. O custo dosprodutos acabados e dos produtos em elaboração compreendemmatéria prima, MOD, embalagem, outros custos diretos e GGF.Os estoque são avaliados quanto ao seu valor recuperável nasdatas de balanço. Em caso de perda por desvalorização, esta éimediatamente reconhecida no resultado.
Notas Explicativas
Estoques 2012 2011Revistas 618 366Perdas com Obsolescência (271) (147)
347 219
O custo dos estoques reconhecidos no resultado do exercício de 2012 totalizou R$ 1067 (2011 – R$ 881)
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Ativo Imobilizado
Ativos imobilizados são ativos tangíveis que:
(a) são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e
(b) que se espera sejam utilizados durante mais do que um período.
Ativo Imobilizado
Mensuração na data do reconhecimento
A entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado no reconhecimento inicial pelo seu custo.
(a) seu preço de compra à vista;(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da maneira pretendida pela administração;(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na qual o item está localizado.
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Ativo Imobilizado
Custo de aquisiçãoValor contábilVida útil e vida útil econômicaValor residual de ativoValor depreciávelDepreciaçãoValor recuperávelValor justoValor em uso
Ativo Imobilizado
Métodos de Depreciação
- Linear ou linha reta- Soma dos digitos crescente e decrescentes- Unidades Produzidas
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Redução ao Valor Recuperável de AtivosIMPAIRMENT
Uma perda por desvalorização ocorre quando o valor contábil de ativo excede seu valor recuperável.
Valor contábil: Valor em que um ativo ou passivo é reconhecido no balanço patrimonial.
Valor recuperável: O maior valor entre o valor justo diminuído das despesas de venda de um ativo e seu valor em uso.
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Operações de Arrendamento Mercantil
Classificação de arrendamento financeiro e operacional
Essência sobre a forma
Arrendamento Operacional Financeiro
Forma Aluguel AluguelEssência Aluguel Compra financiadaPagamentos Despesa Ativo / Passivo
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Arrendamento Mercantil Classificação do arrendamento mercantil – OPERACIONAL OU FINANCEIRODepende da essência da transação e não da forma do contrato.Situações que identificam arrendamento mercantil financeiro:
1. o arrendador transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil?
2. o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida?
3. o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo?4. o valor presente dos pagamentos do arrendamento atinge substancialmente todo o valor justo
do ativo arrendado?5. os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário
pode usá-los sem grandes modificações?
UMA RESPOSTA SIM = ARRENDAMENTO FINANCEIRO
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Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
• Ativo intangível: Ativo identificável não monetário sem substância física. Tal ativo é identificável quando:
• (a) é separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, tanto individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo relacionados; ou
• (b) origina direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de esses direitos serem transferidos ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
• Ativo intangível gerado internamente
• A entidade deve reconhecer os gastos incorridos internamente em item intangível, incluindo todos os gastos de pesquisa e desenvolvimento, como despesa quando incorridos,
• a não ser que esses gastos se transformem em parte do custo de outro ativo que atenda aos critérios de reconhecimento desta Norma.
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Provisão e Passivo e Ativo Contingentes
Provisão é um passivo de prazo ou valor incertos
Passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte em uma saída de recursos da entidade que incorporam benefícios econômicos
Provisões e outros passivosAs provisões podem ser distintas de outros passivos tais como contas a pagare passivos derivados de apropriações por competência porque há incerteza sobre o prazo ou o valor do desembolso futuro necessário para a sua liquidação e se o pagamento será mesmo exigido.
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Nota sobre contingências passivas
“A empresa tem ações trabalhistas em andamento movidas por ex-empregados, com valor de perda considerado possível pela assessoria jurídica, e a estimativa de desembolso, no ano seguinte, no valor de R$ X.XXX,XX.”
Empréstimos: Os empréstimos são inicialmente reconhecidos pelo valorda transação (ou seja, pelo valor a pagar ao banco, incluindo os custos datransação) e subsequentemente demonstrados pelo custo amortizado. Asdespesas com juros são reconhecidas com base no método de taxa dejuros efetiva e incluídas em despesas financeiras. Os empréstimos sãoclassificados como passivo circulante, a menos que a Companhia tenha umdireito incondicional de diferir a liquidação do passivo por, pelo menos, 12meses após a data do balanço.
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RECEITAS
Definição de receitaAumento de benefícios econômicos durante o período contábil na forma de entradas ou aumentos de ativos ou reduções de passivos que resultam em aumento no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a contribuições de capital feitas por proprietários.
Mensuração da receita
A entidade deve mensurar a receita pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber.
Venda a vista = valor recebidoVenda a prazo = valor presente
O valor justo da contraprestação recebida ou a receber leva em consideração o valor de qualquer desconto comercial e os descontos e abatimentos por volume concedidos pela entidade.
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Reconhecimento da Receita de Venda de produtosA entidade deve reconhecer a receita originada na venda de produtos quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes a propriedade dos produtos;(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos produtos vendidos em grau normalmente associado à propriedade, nem efetivo controle de tais produtos;(c) o valor da receita pode ser mensurado de forma confiável;(d) é provável que os benefícios econômicos associados com a transação fluirão para a entidade;(e) os custos incorridos ou a incorrer com relação à transação podem ser mensurados de forma confiável.
Reconhecimento da Receita de Venda de produtos
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Passivo e patrimônio líquido
Princípios para classificação de um instrumento como passivo ou PLPassivo = uma obrigação presente, originada de eventos já ocorridos, que vai gerar saída de recursosPatrimônio líquido = direitos residuais sobre ativos menos passivos, incluindo os investimentos realizados pelos proprietários
EVENTOS SUBESEQUENTES
Eventos, favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data do balanço e a data na qual é autorizada a sua emissão. Existem dois tipos de eventos:
(a) aqueles que já existiam na data de encerramento do período geram ajustes; e
(b) aqueles que surgiram após o encerramento do período não geram ajustes, mas são divulgados em nota explicativa.
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Divulgação – Eventos que Não Geram Ajustes
A entidade deve divulgar as seguintesinformações para cada categoria de evento quenão gera ajuste após o encerramento do período:
(a) a natureza do evento; e(b) estimativa de seu efeito financeiro ou declaração deque tal estimativa não pode ser feita.
“A administração da empresa declara que: (i) possui controlesinternos necessários ao suporte e respaldo da escrituraçãocontábil e das Demonstrações Contábeis anuais; (ii) não praticouatos contrários às normas e à legislação vigente aplicável; (iii)documentou todas as operações e transações realizadas pelaempresa e as encaminhou para o profissional da contabilidade,visando aos devidos registros contábeis por meio dedocumentação hábil e idônea; e (iv) forneceu toda a informaçãonecessária para a adequada elaboração das demonstraçõescontábeis anuais e suas notas explicativas do exercício socialfindo em XX/XX/XXXX.
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Adoção Inicial
Preparar demonstrações contábeis do ano atual e de 1 ano anterior utilizando a NBC PMEPorém, existem:• diversas exceções para reapresentar itens
específicos• uma exceção geral para impraticabilidade
2012NBC
2011NBC 2011 NBC
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Tipos de ajustes
NBC PME envolve potencialmente ajustes:Baixar ativos e passivos que não atendem aos critérios de reconhecimentoReconhecer ativos e passivos que atendem aos critérios de reconhecimentoReclassificaçõesAlterações de critério de mensuração
Baixar ativos e passivos que não atendem aos critérios de reconhecimento. Exemplos:
gastos com: pesquisa,empréstimo,treinamento,pré-operacionais oupublicidade
provisões para: gastos gerais, perdas futuras possíveis e gastos com reestruturações
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Ajustes requeridos
Reclassificações. Exemplos:
– Ação em tesouraria não é ativo, é redutora de PL– Segregar terreno e prédios adquiridos em conjunto– Passivo versus PL:
• Debêntures não conversíveis são passivo• Participação de não controladores é PL
Ajustes requeridos
Reclassificações. Mais exemplos:– Duplicatas descontadas não são retificadores do
ativo, são passivos– Componente de PL decorrente de dívida
conversível (debêntures, AFAC) ainda em circulação na data da Adoção Inicial
– Operações descontinuadas são apresentadas separadamente na DRE
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Seção 35 – Ajustes requeridos
Ajustes na Adoção Inicial:
Devem ser reconhecidosdiretamente em ResultadosAcumulados.
Exceções para reapresentação
Há algumas exceções à exigência de reapresentação de informaçõescomparativas usando NBC PME:
–Algumas exceções são opcionais–Algumas exceções são obrigatórias
PALESTRA
Prevenção de Fraudes,
compliance como Gestão Estratégica
Elaborado por:
José Luiz Munhós
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PREVENÇÃO E FRAUDES:COMPLIANCE COMO GESTÃO
ESTRATÉGICA
FRAUDES CONTÁBEIS
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Prevenção a fraudesAuto fiscalização
• Gestão corporativa• Auditoria Interna• Auditoria Externa• Conselho de Administração• Conselho Fiscal• Comitê de Auditoria• Governança Corporativa• Compliance (Integridade ou
Conformidade)
Fiscalização Institucional
• Polícia Federal• Polícia Civil• Ministérios Públicos• Tribunais de Contas• Procuradoria Geral• Superior Tribunal• Conselhos Federais• COAF
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Governança Corporativa e ComplianceAdoção à boa governança por necessidade e/ouinteresses variados: exigências econômicas,exigência de mercado, jurídicas e regulatórias.
Tripé: governança corporativa, gestão de risco ecompliance.
Escândalos corporativos recentes – Eletrobras,Banco Cruzeiro do Sul, Delta, Petrobrás – evidenciama necessidade de transparência, estruturas sólidasde gerenciamento de riscos e atuação ética dosadministradores.
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Importância da Governança Corporativa
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Gestão
Complexidade com a
globalização
Competitividade
Escandalos éticos e Financeiros
Transparência e Prestação de Contas
Demanda das partes
interessadas
Integridade e Desenvolvimento
Novas Tecnologias
Novas normas e regulamentos
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Uma estrutura de Governança que considere estesconceitos deveria contemplar:
Gerenciamento de risco – matriz de risco eclassificação de risco
Controles internos – determinação dos controlesinternos que respondam aos riscos identificados
Compliance – criação de ambiente e cultura decumprimento de marcos regulatórios e normasrelacionadas a princípios e valores
Jurídico – identificação e interpretação de leis queimpactem os negócios
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Governança Corporativa e ComplianceO que é Compliance?
Compliance é a prática relacionada ao cumprimento dasnormas de conduta estabelecidas internamente pelainstituição, bem como da legislação aplicável.
Programas de compliance buscam incentivar e garantir ocumprimento da lei e das normas internas, criando umacultura de respeito à legislação, integridade e ética.
Importância do compliance
Para a sociedade – cumprimento da lei. Objetivo dalegislação não é punir, é garantir cumprimento.
Para as organizações – reputação perante a sociedade,garantia de não punição.
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Governança Corporativa e ComplianceAs normas de Compliance se aplicam à:
• Todos os funcionários;• Aos administradores;• Agentes, procuradores,
despachantes, prestadores de serviços e quaisquer terceiros que atuem em nome da instituição.
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Leis Anticorrupção no BrasilLegislação brasileira proíbe a corrupção de agentes públicos.
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998, foialterada pela Lei nº 12.683, de 2012):
Responsabilização criminal pela ocultação oudissimulação da natureza, origem, localização,disposição, movimentação ou propriedade de bens,direitos ou valores provenientes, direta ouindiretamente, de infração penal.
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013):
Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicaspela prática de atos contra a administração pública, nacionalou estrangeira.
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Lei Anticorrupção
Objetividade Jurídica
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Interesses que a norma tutela
Patrimônio público nacional ou estrangeiro
Moralidade administrativa nacional ou estrangeira
Compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil
Acordos de LeniênciaA autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderácelebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica que colaborarcom as investigações e processo administrativo, identificando osdemais envolvidos na infração e obtendo de forma célereinformações e documentos que comprovem o ilícito, desde quepreenchidos os seguintes requisitos cumulativamente:
a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seuinteresse em cooperar para a apuração do ato ilícito;a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento nainfração investigada a partir da data de propositura do acordo;a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopereplena e permanentemente com as investigações e o processoadministrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre quesolicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
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Acordos de Leniência
Efeitos da celebração do acordo de leniênciaIsenta a pessoa jurídica das penalidades de publicação extraordinária e das restrições
quanto ao recebimento de doações, subvenções, subsídios ou financiamentos
de órgãos e instituições financeiras públicas;
Reduz em até 2/3 o valor da multa aplicável;Não exime da reparação integral do
dano; eInterrompe o prazo prescricional do ato
ilícito investigado.17
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Acordos de Leniência
Lei Anticorrupção v. Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/2011):
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Lei AnticorrupçãoComo se prevenir?
Identificar riscos do negócio
•Se o negócio depende de licenças e autorizações;•Se a empresa atua em licitações e/ou firma contratos com ogoverno;•Se a empresa utiliza intermediários (prestadores de serviços,despachantes, agentes, distribuidores, etc)
Estabelecer adequado nível de governança corporativaControles internos
Programas de compliance que sejam efetivos
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Programas de Compliance - AvaliaçãoDecreto 8.420/2015 deu as balizas para a avaliaçãode um programa de compliance efetivo:
Eixos para avaliação de programas de compliance:
•Estrutura do programa.•Adequação às especificidades da empresa.•Aferição da efetividade.
Necessidade de constante aprimoramento .Empresas de Pequeno Porte terão tratamentodiferenciado quanto à implantação de programas deintegridade/conformidade.
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Programas de Compliance - AvaliaçãoAvaliação do programa :
•Comprometimento da alta administração•Padrões de conduta (código de ética)•Extensão do código a terceiros•Análise periódica de riscos•Treinamento de pessoal•Probidade dos registros contábeis•Independência do responsável pelo programa•Canal de denúncia interna•Investigações internas e medidas disciplinares•Diligências para contratação de terceiros e operaçõessocietárias•Monitoramento constante
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Estrutura de um Programa de Compliance3. Estrutura
Organizacional e Documentação
4. Comunicação e
Treinamento
5.Monitoramento e
Auditoria
6. Discipli
na e Código de Ética
7. Investigação e Prevenção
8. Canais de Denúncias
1. Política e Programa
2.Cultura
Programas de Compliance
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Papel dos canais de comunicação
PALESTRA
Cadastro Nacional de Peritos: mercado de
trabalho para o Profissional da Contabilidade
Elaborado por:
Suely Gualano Bossa Serrati
O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
Julho/2016
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CADASTRO NACIONAL DE PERITOS CONTÁBEIS – CNPC –
Resolução CFC N.º 1502/2016
O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), Lei 13.105 de 16 de março de 2015,
entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 e substituiu o Código de Processo Civil/73, Lei 6.869 de 11 de janeiro de
1973.
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Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 156. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do
fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal
ao qual o juiz está vinculado.g.n.
Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 156. [...]
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação,
além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. [...] g.n.
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Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 156. [...]
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação
profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
[...]g.n.
Novo Código de Processo Civil : Valorização doconhecimento
Art. 157. [...]
§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos
exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo
equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. g.n.
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Novo Código de Processo Civil : Valorização doconhecimento
Art. 465:O Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para entrega
do laudo. [...]
Novo Código de Processo Civil : Valorização doconhecimento
Art. 465:[...]
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
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Novo Código de Processo Civil:
PRIVILEGIA O CONHECIMENTO
EXIGE CAPACITAÇÃO TÉCNICA,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA,
ESPECIALIZAÇÃO
E EXPERIÊNCIA
Novo Código de Processo Civil:
- Os juízes nomearão peritos cadastradosnos tribunais de justiça;
- Os tribunais de justiça precisam realizar ocadastro de profissionais capacitados,inclusive consultando conselhos declasse.
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O Conselho Federal de Contabilidade –CFC, para atender as exigências do Novo
Código de Processo Civil, especificamente o seu artigo 156, criou o Cadastro Nacional
de Peritos Contábeis – NCPC, por intermédio da Resolução 1.502 de 19 de
fevereiro de 2016.
O que determina o art. 156 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º. 13105/2015)?
O NCPC que passou a vigorar em 18 de março de 2016 determina em seu artigo 156, que os juízes sejam assistidos por peritos quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico específico, e que os tribunais consultem
os conselhos de classe, entre outros, para formar um cadastro desses profissionais.
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Por que o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis é importante?
O CNPC é importante, pois tem o objetivo de oferecer aos Tribunais de Justiça e à
sociedade uma lista/relação de profissionais habilitados e qualificados, além de
identificar a localização geográfica e a área de atuação desses peritos.
Quem pode se inscrever e o que é necessário para se inscrever?
No Cadastro Nacional de Peritos Contábeis podem se inscrever os Bacharéis em
Ciências Contábeis com registro ativo no CRC na categoria de Contador, além de no ato da inscrição ser necessário comprovar
experiência (mínima) em perícia contábil.
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Quais opções o perito pode fazer no ato da inscrição no CNPC?
O perito pode optar por atuar em mais de um município, estado e especificação, como
perícia trabalhista, tributária, de recuperação e de avaliação de empresas,
entre outras.
O cadastro é uma obrigatoriedade?
Não. A inscrição no Cadastro Nacional de Peritos
Contábeis (CNPC) é voluntária e gratuita.
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Quais documentos são válidos para comprovar a experiência?
Há vários documentos válidos para a comprovação da experiência, e o profissional só tem que fazer o upload
deles no ato da solicitação do cadastro.
Observa-se que os documentos exigidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução 1502/2016 são cumulativos
e não alternativos.
[...]
§ 1º Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando,
no mínimo, um dos documentos a seguir:
I – cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo;
II – cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado
pelas partes no processo judicial;.
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[...]III – cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para
comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos;
IV – cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito
oficial em demandas de natureza criminal.§ 2º As comprovações exigidas nos incisos “I” e “II” poderão ser
substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário. § 3º As comprovações exigidas no inciso “III” poderão ser
substituídas por certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos.
Onde o cadastro é feito?O pedido de cadastro no CNPC é feito de forma online, no
site do CFC.
Existe um material de apoio que explica o passo-a-passo para inscrição no CNPC?
Sim. Também está disponível no site do Conselho Federal de Contabilidade. Acesse o passo-a-passo para auxiliar no
correto preenchimento do pedido de cadastro no CNPC.
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Qual o prazo para liberação do Cadastro pelo CFC?
Em até 30 dias da data da solicitação.
Reitero que os documentos apresentados devem atender de forma plena as exigências contidas no inciso I, do § 1º, do art. 2º da Resolução CFC n.º
1502/2016, senão o pedido de cadastro no CNPC será indeferido pelo CFC.
O prazo para inscrição no CNPC é até 31 de dezembro de 2016. O que acontece com o
profissional que não se cadastrar até esta data?
A partir de janeiro de 2017, para ingressar no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis, será necessário fazer um Exame de Qualificação
Técnico específico, que está sendo regulamentado pelo CFC – Minuta da Resolução disponível no sistema CFC/CRC para apreciação
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Quem serão os usuários dessas informações? Como acessar este cadastro?
Os usuários dessas informações serão os Magistrados, Promotores, Advogados, e quem mais tiver interesse em
identificar profissionais da contabilidade especializados em perícia.
Basta acessar o Portal do CFC, localizar o link “Cadastro Nacional de Peritos Contábeis” e conseguirá identificar os
profissionais cadastrados, seja pelo seu nome, pela sua localização geográfica e/ou pela sua área de atuação.
Com o Cadastro, é possível identificar aquele profissional mais capacitado para determinado serviço?
Sim, um dos objetivos do CNPC é oferecer uma relação de peritos capacitados nas respectivas áreas de atuação que
foram declaradas pelo profissional.
Além do que temos que oferecer para o Judiciário um cadastro qualificado para lhe seja atribuído credibilidade,
por isso é imprescindível que o profissional preste informações verdadeiras sobre a sua experiência e área de
atuação para os quais esteja efetivamente apto.
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Uma das exigências para permanecer inscrito é o cumprimento do Programa de Educação
Profissional Continuada. O objetivo da medida é promover o aprimoramento dos profissionais em
atuação?
Com certeza, a medida garantirá a atualização dos profissionais da contabilidade que atuam em perícia,
servirá para valorizar essa área de atuação e aprimorar a qualidade dos serviços prestados.
Provimento CSM N.º 2306/2015: (1/2)Data da Norma: 09/11/2015 - DJE de 26/11/2015, p. 3Órgão expedidor: Conselho Superior da Magistratura
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços por peritos,[...],administradores, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais,[...] outros auxiliares não
funcionários da Justiça Estadual.
[...] Considerando a necessidade de se consagrar a criação do cadastro de gerenciamento dos auxiliares da justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça, previsto art. 156, §§ 1º e 2º, do Novo Código de
Processo Civil (Lei 13105/15). [...]
Art. 16 - Este Provimento entra em vigor 01 (um) ano após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CSM
797/2003, 842/2004, 1413/2007, 1462/2007 e 2144/2013
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Provimento CSM N.º 2306/2015: (2/2)
Art. 4º [...]
§1º - O cadastramento será realizado pelo profissional, que incluirá seus dados de qualificação pessoal, prestará as declarações pertinentes e anexará os documentos a
seguir:
I – currículo com informações sobre formação profissional, foto recente, qualificação pessoal, técnica ou científica, experiência e área de atuação para os quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado.
g.n.
BIBLIOGRAFIA:
• Novo Código de Processo Civil: Lei n.º 13.105/2015;
• Resolução CFC n.º 1.502/2016;
• Provimento CSM N.º 2306/2015
PALESTRA
Escrituração Contábil Fiscal: Pontos de
atenção com base nas últimas alterações
“Questões Controvertidas e
Relevantes”
Elaborado por:
João Miguel da Silva
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Julho/2016
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF 2016Questões Controvertidas e Relevantes
MENU GERAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBILFISCAL (ECF) 1
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MENU GERAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBILFISCAL (ECF)
1Cont.
MENU GERAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBILFISCAL (ECF)
1Cont.
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NOVA ECF(Empresas Obrigadas e Prazo para Entrega)
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta deParticipação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF,utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código decada SCP.
NOTA
2
São obrigadas ao preenchimento da ECF as pessoas jurídicas,inclusive as tributadas pelo lucro real.A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser entregue até oúltimo dia útil do mês de JULHO do ano posterior ao doperíodo da escrituração no ambiente do Sistema Público deEscrituração Digital (SPED).
GERAÇÃO DO ARQUIVO DA ECF(Dados Técnicos)
É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF,em virtude da funcionalidade de edição de campos, com exceção dosBlocos C , E e Q.
NOTA
3
A empresa deverá gerar o arquivo da ECF comrecursos próprios. O arquivo seráobrigatoriamente submetido ao programagerador da ECF para validação de conteúdo,assinatura digital, transmissão e visualização.
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ECF(Blocos do Arquivo)
Bloco Nome do Bloco Descrição do Bloco0 Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o
período da ECF.C Informações Recuperadas das ECD (bloco recuperado pelo
sistema – não é importado)Recupera, das ECD do período da escrituração da ECF, asinformações do plano de contas e os saldos mensais.
E Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscaldos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelosistema – não é importado)A recuperação de dados da ECD é obrigatória para asempresas obrigadas a entregar a ECD.
Recupera, da ECF imediatamente anterior, os saldos finais dascontas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calculaos saldos contábeis de acordo com o período de apuração dotributo.
J Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para oplano de contas referencial.
K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e deresultado por período de apuração e o seu mapeamento para ascontas referenciais.
L Lucro Líquido – Lucro Real Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultadodo exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributadapelo lucro real.
4O arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de:
ECF(Blocos do Arquivo) 4
Cont.
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ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO 0 - ABERTURA E IDENTIFICAÇÃO
REGISTRO NOME DO REGISTRO
0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
0001 Abertura do Bloco 0
0010 Parâmetros de Tributação
0020 Parâmetros Complementares
0030 Dados Cadastrais
0035 Identificação das SCP
0930 Identificação dos Signatários da ECF
0990 Encerramento do Bloco 0
5
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO C - Informações Recuperadas das ECD (bloco recuperado pelo sistema – não é importado)
REGISTRO NOME DO REGISTRO
C001 Abertura do Bloco C – Informações Recuperadas da ECD
C040 Identificador da ECD
C050 Plano de Contas da ECD
C051 Plano de Contas Referencial
C053 Subcontas CorrelatasC100 Centro de Custos
C150 Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas
C155 Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas
C157 Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior
C350 Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
C355 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
C990 Encerramento do Bloco C
5Cont.
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6
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO E - Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – não é importado)
REGISTRO NOME DO REGISTRO
E001Abertura do Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD
E010 Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior
E015 Contas Contábeis Mapeadas
E020 Saldos Finais das Contas da Parte B do e-LALUR da ECF Imediatamente Anterior
E030 Identificação do Período
E155 Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD
E355 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
E990 Encerramento do Bloco E
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO J - PLANO DE CONTAS E MAPEAMENTO
REGISTRO NOME DO REGISTRO
J001 Abertura do Bloco J – Plano de Contas e Mapeamento
J050 Plano de Contas do Contribuinte
J051 Plano de Contas Referencial
J053 Subcontas Correlatas
J100 Centro de Custos
J990 Encerramento do Bloco J
5Cont.
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ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO K - SALDOS DAS CONTAS CONTÁBEIS E REFERENCIAIS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
K001 Abertura do Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
K030 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
K155 Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período)
K156 Mapeamento Referencial do Saldo Final
K355 Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento
K356 Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas de Resultado Antes do Encerramento
K990 Encerramento do Bloco K
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO L - LUCRO LÍQUIDO – LUCRO REAL
REGISTRO NOME DO REGISTRO
L001 Abertura do Bloco L – Lucro Real
L030 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
L100 Balanço Patrimonial
L200 Método de Avaliação do Estoque Final
L210 Informativo da Composição de Custos
L300 Demonstração do Resultado do Exercício
L990 Encerramento do Bloco L
5Cont.
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8
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO M - e-LALUR e e-LACS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
M001 Abertura do Bloco M – Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-LACS)
M010 Identificação da Conta na Parte B e-LALUR e do e-LACS
M030Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
M300 Lançamentos da Parte A do e-LALUR
M305 Conta da Parte B do e-LALUR
M310 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-LALUR.
M312 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil
M315 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento
M350 Lançamentos da Parte A do e-LACS
M355 Conta da Parte B do e-LACS
M360 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-LACS.
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO M - e-LALUR e e-LACS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
M362 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil
M365 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento
M410 Lançamentos na Conta da Parte B do e-LALUR e do e-LACS Sem Reflexo na Parte A
M415 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento
M500 Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-LALUR e do e-LACS
M990 Encerramento do Bloco M
5Cont.
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9
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO N - CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL – LUCRO REAL
REGISTRO NOME DO REGISTRON001 Abertura do bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLL
N030Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
N500 Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos
N600 Demonstração do Lucro da ExploraçãoN610 Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre Lucro RealN615 Informações da Base de Cálculo de Incentivos FiscaisN620 Cálculo do IRPJ Mensal por EstimativaN630 Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real
N650 Base de Cálculo da CSLL Após Compensações das Bases de Cálculo Negativa
N660 Cálculo da CSLL Mensal por EstimativaN670 Cálculo da CSLL Com Base no Lucro RealN990 Encerramento do Bloco N
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO P - LUCRO PRESUMIDO
REGISTRO NOME DO REGISTRO
P001 Abertura do Bloco P – Lucro Presumido
P030Identificação dos Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido
P100 Balanço Patrimonial
P130 Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro Presumido
P150 Demonstração do Resultado do Exercício
P200 Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido
P230 Cálculo da Isenção e Redução do Lucro Presumido
P300 Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido
P400 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido
P500 Cálculo da CSLL com Base no Lucro Líquido
P990 Encerramento do Bloco P
5Cont.
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ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO Q – LIVRO CAIXA
REGISTRO NOME DO REGISTRO
Q001 Abertura do Bloco Q
Q100 Demonstrativo do Livro Caixa (Facultativo para o ano-calendário 2015)
Q990 Encerramento do Bloco Q
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO T - LUCRO ARBITRADO
REGISTRO NOME DO REGISTRO
T001 Abertura do Bloco T – Lucro Arbitrado
T030 Identificação dos Períodos e Forma de Apuração do IRPJ e CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Arbitrado
T120 Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado
T150 Cálculo do Imposto de Renda com Base no Lucro Arbitrado
T170 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado
T181 Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado
T990 Encerramento do Bloco T
5Cont.
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ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO U - IMUNES OU ISENTAS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
U001 Abertura do Bloco U – Imunes e Isentas
U030 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IPRJ e da CSLL das Empresas Imunes e Isentas
U100 Balanço Patrimonial
U150 Demonstração do Resultado
U180 Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes ou Isentas
U182 Cálculo da CSLL das Empresas Imunes ou Isentas
U990 Encerramento do Bloco U
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO X - INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
X001 Abertura do Bloco X – Informações Econômicas
X280 Atividades Incentivadas - PJ em Geral
X291 Operações com o Exterior - Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida.
X292 Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/ Não Interposta/País sem Tributação Favorecida
X300 Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas)
X310 Operações com o Exterior - Contratantes das Exportações
X320 Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas)
X330 Operações com o Exterior - Contratantes das Importações
X340 Identificação da Participação no Exterior
X350 Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração
X351 Demonstrativo de Resultados e de Imposto a Pagar no Exterior
5Cont.
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ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO X - INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
X352 Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa
X353 Demonstrativo de Consolidação
X354 Demonstrativo de Prejuízos Acumulados
X355 Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas
X356 Demonstrativo de Estrutura Societária
X390 Origem e Aplicação de Recursos - Imunes ou Isentas
X400 Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das Vendas
X410 Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/Servidor
X420 Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior
X430 Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior
X450 Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO X - INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
X460 Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico
X470 Capacitação de Informática e Inclusão Digital
X480 Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas
X490 Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental
X500 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
X510 Áreas de Livre Comércio (ALC)
X990 Encerramento do Bloco X
5Cont.
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ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO X - INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
X460 Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico
X470 Capacitação de Informática e Inclusão Digital
X480Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas
X490 Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental
X500 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
X510 Áreas de Livre Comércio (ALC)
X990 Encerramento do Bloco X
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO Y - INFORMAÇÕES GERAIS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
Y001 Abertura do Bloco Y – Informações Gerais
Y520 Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes
Y540 Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica
Y550 Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação
Y560 Detalhamento das Exportações da Comercial Exportadora
Y570 Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte
Y580 Doações a Campanhas Eleitorais
Y590 Ativos no Exterior
Y600 Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular
Y612 Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros - Imunes ou Isentas
5Cont.
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
14
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO Y - INFORMAÇÕES GERAIS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
Y620 Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial
Y630 Fundos/Clubes de Investimento
Y640 Participações em Consórcios de Empresas
Y650 Participantes do Consórcio
Y660 Dados de Sucessoras
Y665 Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial
Y671 Outras Informações (Lucro Real)
Y672 Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado)
Y680 Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e Arbitrado)
Y681 Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e Arbitrado)
5Cont.
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO Y - INFORMAÇÕES GERAIS
REGISTRO NOME DO REGISTRO
Y682 Informações de Optantes pelo Refis - Imunes ou Isentas
Y690 Informações de Optantes pelo Paes
Y800 Outras Informações
Y990 Encerramento do Bloco Y
5Cont.
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
15
ECF(Registros dos Blocos)
BLOCO 9 - ENCERRAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL
REGISTRO NOME DO REGISTRO
9001 Abertura do Bloco 9
9100 Avisos da Escrituração
9900 Registros do Arquivo
9990 Encerramento do Bloco 9
9999 Encerramento do Arquivo Digital
5Cont.
ABERTURA DA ECFE RECUPERAÇÃO DA ECD
(Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências)6
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
16
ABERTURA DA ECFE RECUPERAÇÃO DA ECD
(Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências)6
Cont.
ABERTURA DA ECFE RECUPERAÇÃO DA ECD
(Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências)6
Cont.
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
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BLOCO M(Registro M300: Lançamentos da Parte A do e-LALUR) 7
1
Entidades contábeis do estado de São Paulo reivindicam ajustes em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
De acordo com CRCSP, o recolhimento antecipado de IRPJ/CSLL de forma inconstitucional e ilegal afeta milhares de empresas que deverão transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o dia 29 de julho de
2016
O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) e demais entidades contábeis paulistas (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – Sescon-SP; Associação das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo – Aescon-SP; Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo – Fescontesp; Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP; Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo – Apejesp e Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade – Anefac) questionam a inconstitucionalidade e a ilegalidade da tratativa fiscal presente no Anexo IV da Instrução Normativa RFB n.º 1.515/2014, no que se refere às diferenças entre as taxas de depreciação fiscal e as taxas de depreciação societária/contábil de ativos imobilizados.
O Anexo IV foi introduzido pelo Instrução Normativa RFB n.º 1.556, de 31 de março de 2015, e, de forma equivocada, exige a tributação de saldos das diferenças de depreciação, já a partir de 1º de janeiro de 2015, de forma retroativa e antecipada.
De acordo com as entidades, essa situação afeta milhares de empresas de todo o país que deverão transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o dia 29 de julho de 2016.
“Esta regulamentação fiscal da RFB viola a manutenção da neutralidade tributária expressa na Lei n.º 12.973/2014 (Lei que revogou o Regime Tributário
2
de Transição – RTT) e na própria IN RFB n.º 1.515/2014 (art. 161, parágrafo único)”, diz o presidente do CRCSP, Gildo Freire de Araújo.
Segundo Gildo, em uma análise desatenta, o Anexo IV obriga o contribuinte a adicionar na determinação do Lucro Real o valor da subconta vinculada (diferença positiva na adoção inicial concernente à depreciação acumulada oriunda das operações na vigência do período RTT), antes do término da vida útil fiscal do ativo, ou seja, antes de atingir o limite do custo da aquisição fiscal do bem e com efeitos antes mesmo da vigência do próprio Anexo IV (publicado em 1º de abril de 2015). A adoção dos critérios contábeis e fiscais repercutem a partir de 1º de janeiro de 2015.
O CRCSP explica que o critério contábil e fiscal instituído no Anexo agride o disposto na Lei n.º 12.973/2014 (art. 64) e até mesmo as regras dispostas na própria IN n.º 1.515/2014. “As disposições legais do Anexo deveriam guiar o contribuinte, já que se trata da exemplificação da forma de procedimento. Mas não é isso que acontece”.
No mês de março de 2016, uma nota técnica das entidades contábeis foi enviada à Receita Federal. No dia 24 de maio de 2016, uma reunião foi realizada entre os representantes do CRCSP e do Sescon-SP com técnicos da Receita, em Brasília. As entidades aguardam a posição final do órgão.
3
AJUSTES NA Instrução Normativa
Assunto: Ilegalidade das adições exigidas por meio de exemplificação do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14 – aumento retroativo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A presente Nota Técnica apresenta questões fáticas e jurídicas para
demonstrar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das adições exigidas pela
Receita Federal do Brasil, por meio do Anexo IV da IN RFB nº 1.515/14, em
desarmonia com a Lei nº 12.973/14, que revogou terminantemente a partir de
01.01.2015 o Regime Tributário de Transição (“RTT”) de que trata os artigos 15
a 24 da Lei nº 11.941/09.
De início, cabe ressaltar que houve uma patente incompreensão, por parte do
legislador administrativo, da Lei nº 12.973/14 que demarcou o fim do RTT, é o
que se nota pela leitura atenta da exemplificação contábil e fiscal constante no
Anexo IV da IN RFB nº 1.515/14. Vejamos.
O RTT instituído pela Lei nº 11.941/2009, arts. 15 a 24 objetivou, a partir de
01.01.2008, neutralizar os efeitos trazidos pela Lei nº 11.638/07 (“Nova Lei
Contábil”) que introduziu o processo de convergência das normas contábeis
brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade (“Contabilidade
Societária”).
Na vigência do RTT, os lançamentos contábeis oriundos dos novos critérios
contábeis eram estornados por meio do FCONT (Controle Fiscal Contábil de
Transição), apurando-se desse modo, novo lucro líquido para fins tributários.
Em outras palavras, no FCONT os ativos, passivos, patrimônio líquido e o
resultado foram mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em
31 de dezembro de 2007.
Com o advento da Lei nº 12.973/14, o RTT foi extinto (a partir de 01.01.2015 ou
opcionalmente a partir de 01.01.2014), mantida a neutralidade dos efeitos das
4
novas normas contábeis adotadas desde 2008, conforme reza o art. 64 da Lei
nº 12.973/14, o que asseguraria o consagrado princípio constitucional da
segurança jurídica.
Para a adoção inicial dos critérios tributários e fiscais da Lei nº 12.973/14,
determina a lei (art. 66 da Lei nº 12.973/14), que deve ser adicionada na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no mês de janeiro de
2015 (ou janeiro de 2014 para os optantes):
(i) A diferença positiva verificada em 31.12.2014 (ou 31.12.2013 para os optantes) entre o valor de ativo mensurado de acordo com a
Contabilidade Societária e o valor mensurado com base nos critérios métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa; e
(ii) A diferença negativa do valor de passivo, exceto se o contribuinte
evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
E ainda, que não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, no mês de janeiro de 2015 (ou janeiro de 2014 para os
optantes) - art. 67 da Lei nº 12.973/14:
(i) A diferença negativa verificada em 31.12.2014 (ou 31.12.2013 para
os optantes) entre o valor de ativo mensurado de acordo com a
Contabilidade Societária e o valor mensurado com base nos critérios métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua
5
realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
(ii) A diferença positiva no valor do passivo, salvo se o contribuinte
evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Importante destacar que o comando legal é adicionar ou excluir as diferenças de ativo e passivo na adoção inicial, nos casos em que determina a Lei nº 12.973/14, arts. 66 e 67, tão somente no momento da realização do ativo ou da liquidação do passivo correspondentes.
Focando no ativo, em outras palavras, nos ditames da Lei nº 12.973/14, o
contribuinte que evidenciar contabilmente a diferença positiva ao Fisco,
verificada entre a Contabilidade Societária (ECD – Escrituração Contábil
Digital) e a Contabilidade Fiscal do FCONT, em subcontas vinculadas aos
ativos não terá que adicionar (ou melhor, oferecer à tributação do IRPJ e CSLL)
no momento da adoção inicial (em 01.01.15 ou 01.01.14 para os optantes). A
referida diferença positiva na adoção inicial, devidamente evidenciada
contabilmente, somente deverá ser adicionada quando ocorrer a realização do
ativo. Assim, o contribuinte não fará adição alguma em 01/01/2015 (ou
01/01/14 para os optantes) em relação às diferenças positivas oriundas das
operações ocorridas no período do RTT, que permanecem neutras na adoção
inicial.
Para regulamentar a Lei nº 12.973/14, foi publicada a IN RFB nº 1.515/14, DOU
de 26.11.2014, que traz os procedimentos contábeis na ECD (Escrituração
Contábil Digital) e fiscais no eLALUR (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro
Real) a serem observados para a adoção inicial das regras da Lei nº
12.973/14 após a extinção do RTT.
O caput do art. 161 e muito mais o seu parágrafo único da IN RFB nº 1.515/14 são cristalinos como a água nascente: “Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade
6
tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009.” “Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput”.
É cabal. Esclarece a IN RFB nº 1.515/14, em seu art. 161, parágrafo único,
que os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real (agora controlados por subcontas) têm como objetivo manter a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/09.
Para melhor evidenciação do assunto debatido, transcrevemos o art. 164 da IN
RFB nº 1.515/14, que cuida de regulamentar a diferença positiva do ativo a ser
adicionada:
"Seção V - Da Diferença a Ser Adicionada - Ativo Art. 164. A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 163, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo. § 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo. § 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 169, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. § 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.” (grifo nosso)
7
Ora, a diferença positiva do ativo a que se refere o artigo 164 acima, o qual se
presta a regulamentar o art. 66 da Lei nº 12.973/14, diz respeito e se aplica a
avaliação a valor justo de ativo, como é o caso do regulamentado pelo CPC 27
– Ativo Imobilizado e a ICPC 10 - Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao
Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos
Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43.
Assim, não se aplica à diferença de taxa de depreciação fiscal/societária, por
ser guiada por regras próprias na legislação, sob pena de solapar a
neutralidade tributária disposta expressamente no parágrafo único do art. 161
da IN RFB nº 1.515/14.
Nesse diapasão, em linha com o que determina a Lei nº 12.973/14, arts. 66 e
67, a IN RFB nº 1.515/14 estabelece que a diferença positiva do valor do ativo,
verificada entre a Contabilidade Societária (ECD) e a Contabilidade Fiscal
(FCONT), desde que evidenciada em subconta vinculada, será adicionada ao
lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa ou à realização.
Ocorre que a IN RFB 1.556, de 31/03/2015, ao alterar o art. 186 da IN RFB 1.515/14 introduziu o ANEXO IV - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL – DIFERENÇA NA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA que
contém procedimentos contábeis (para a ECD) e fiscais (para o eLalur) que
colidem com o disposto no texto legal (da Lei nº 12.973/14, arts. 66 e 67), bem
como do próprio teor da IN RFB nº 1.515/14, art. 161, parágrafo único, art. 164,
§§4º e 5º e art. 165, §3º.
Destaque-se que, na sequência, o indigitado Anexo IV foi mantido e ratificado
pela IN RFB nº 1.575, de 27/07/2015, art. 186.
A questão nevrálgica é que a IN RFB nº 1.515/14, por meio de seu Anexo IV,
de forma equivocada e genérica, acaba por exigir a adição das diferenças
positivas do valor de ativo evidenciada em subconta vinculada, na situação em
que ocorre a diferença na depreciação acumulada entre a Contabilidade
8
Societária (ECD) e a Contabilidade Fiscal (FCONT), de FORMA RETROATIVA E ANTECIPADA.
Em uma análise desatenta do Anexo IV, passa despercebido, que ao regrar como a diferença de depreciação do RTT deve ser adicionada, o Anexo IV obriga o contribuinte a adicionar na determinação do lucro real o valor da subconta vinculada (diferença positiva na adoção inicial concernente à
depreciação acumulada oriunda das operações na vigência do período do
RTT), antes do término da vida útil fiscal do ativo (ou seja, antes de atingir o
limite do custo de aquisição fiscal do bem), com efeitos antes mesmo da vigência do próprio Anexo IV (publicado em 01/04/2015), pois a adoção de
seus critérios contábeis e fiscais repercutem a partir de 01/01/2015.
O critério contábil e fiscal instituído pelo Anexo IV agride o disposto na Lei nº
12.973/14, art. 64 e, até mesmo o regramento trazido pela própria IN RFB nº
1515/14, em seu art. 161, parágrafo único, disposições legais estas que
deveriam guiar a exemplificação contábil e fiscal do Anexo IV, o que não foram.
Ora, as regras trazidas pela Lei nº 12.973/14 e da própria IN RFB nº 1.515/14,
da qual o Anexo IV é parte integrante, visam MANTER a neutralidade das
operações pretéritas ocorridas na vigência do RTT. Recordemos o texto legal e
repisemos a sua regulamentação:
Lei nº 12.973/14 “Art. 64. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67. (Vigência) Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” (grifo nosso)
9
IN RFB nº 1.515/14 “Art. 161. Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos arts. 163 a 169. Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.” (grifo nosso)
A IN RFB nº 1.515/14, em seu art. 164, §2º, no que se refere a diferença
positiva de ativo, reforça-se, não é o caso da diferença de taxa de depreciação,
expressamente indica o momento da baixa do valor registrado na subconta e
sua respectiva adição: “O valor registrado na subconta será baixado à medida
que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa” e, assim, o valor da subconta baixado “deverá
ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração relativo à realização”.
Como já alertado, não se pode perder de vista que, a regra de realização da
diferença RTT de ativo, do art. 164, não se aplica a diferença de taxas de
depreciação sujeita a regramento específico no período do RTT (Lei nº
11.941/09, agora com a regulamentação definitiva pela Lei nº 12.973/14) como
resta demonstrado a seguir:
Lei nº 11.941/09 (texto revogado pela Lei nº 12.973/14, a partir de
01.01.2015)
“Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
10
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.” (grifo nosso) Lei nº 12.973/14 “Art. 40. O art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 57. ........................................................................ § 1o A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. .............................................................................................. § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3o, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6o. § 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.’ (NR)” (grifo nosso)
[...] “Art. 64. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67. (Vigência) Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” (grifo nosso) IN RFB nº 1.515/14:
11
“Art. 68. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos. § 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. [...] § 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real com registro na Parte B do Lalur do valor excluído, observando-se o disposto no § 3º do art. 65. § 5º Para fins do disposto no § 4º, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 65, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na Parte B do Lalur.” (grifo nosso)
Certamente a interpretação isolada do art. 164, §§2º e 4º, da IN RFB nº
1.515/14 induziu o cochilo do redator administrativo do Anexo IV e em
decorrência a erro, instituindo ilegalmente, a adição antecipada do valor da
subconta vinculada a diferença das taxas de depreciação societária/fiscal do
ativo imobilizado diluída, pasmemos, no prazo da vida societária restante,
confundindo, no caso em tela, contabilidade societária com a fiscal, desde o
mês da adoção inicial (01/2015 ou 01/2014 para os optantes).
Importante notar que não há base legal que permita a antecipação da adição do valor da subconta vinculada (diferença da depreciação societária e
fiscal na data da adoção inicial) com base no prazo restante da vida útil do bem adotado na Contabilidade Societária (CPC 27 – Ativo Imobilizado), como quer fazer crer a exemplificação do Anexo IV.
12
Para exemplificar numericamente a adoção inicial e a utilização de subcontas
vinculadas, no Anexo IV, na situação de diferença na depreciação acumulada
na Contabilidade Societária e no FCONT, a Administração Fazendária bastaria
observar:
a) a manutenção da neutralidade fiscal das operações ocorridas anteriormente a adoção inicial (ou seja, no período de vigência do
RTT), conforme expressamente determina o art. 64 da Lei nº
12.973/14 e o parágrafo único do art. 161 da IN RFB 1515/14; e
b) o mecanismo de adição, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das depreciações com base na vida útil fiscal computado na determinação do lucro real atingir o limite do custo histórico de aquisição do bem, idêntico ao disposto e
relatado no art. 40 da Lei nº 12.973/14 e no art. 68 da IN RFB
1.515/14.
Dessa feita, na prática, no caso da diferença de depreciação acumulada no
período de vigência do RTT, em observância da manutenção da neutralidade
tributária do período do RTT, expressa na Lei nº 12.973/14 e na IN RFB
1.515/14, o valor da subconta da diferença das taxas de depreciação fiscal
vinculado ao ativo imobilizado, somente deveria ser adicionado a partir do fim
da vida útil fiscal do bem, ou quando de sua alienação ou baixa.
Ora, exigir que o saldo da subconta seja adicionado na determinação do lucro
real desde já, a partir da adoção inicial (em janeiro/2015 ou janeiro/2014 para
os optantes), é negar a manutenção da neutralidade pregada pelas normas
relatadas e até então pela própria Administração Tributária em seus
pronunciamentos no tempo, como é o caso do Parecer Normativo RFB nº
01/2011.
Afora isso, a Administração Fazendária ao persistir com a exemplificação em
tela do Anexo IV chega até trucidar inclusive o princípio da isonomia tributária,
ou seja, o contribuinte que no período do RTT (2008 a 2014) não adotou os
novos critérios contábeis CPC, em sua escrituração contábil, registrando assim
13
a depreciação pela taxa fiscal e em decorrência não possui diferenças na
depreciação acumulada, na data da adoção inicial, por não ter adotado a
norma contábil societária CPC 27 – Ativo Imobilizado, adotando a taxa de
depreciação fiscal calculada de acordo com a IN SRF nº 162/98 como sendo a
quota de depreciação contábil (ECD) de seus imobilizados, não está obrigado a
realizar a diferença de taxa de depreciação e aumentar seu resultado tributável
a partir da data da adoção inicial (01/01/2015 ou 01/01/2014), ao passo que,
aquele contribuinte que seguiu fielmente a norma contábil/societária, no
período do RTT (2008 a 2014, ou 2008 a 2013 para os optantes), na
identificação de quota de depreciação societária menor que a depreciação
fiscal, o que é comum, apurou o mesmo resultado tributável no período do
RTT, em relação àquele que não adotou o CPC 27, porém deverá aumentar
seu lucro tributável a partir da data da adoção inicial, ofertando à tributação o
que os artigos 15 e 16 da Lei nº 11.941/09, conjugado com os artigos 64 e 66
da Lei n] 12.973/14, bem como o parágrafo único do art. 161 da IN RFB
1.515/14, confere neutralidade fiscal.
De todo o exposto, de modo a evitar o efeito nocivo, distorcido e equivocado do
Anexo IV, apresentamos a seguir o “Exemplo 1” do Anexo IV com as devidas
correções, para criteriosa observância do art. 64 da Lei nº 12.973/14 e o art.
161, parágrafo único da IN RFB nº 1.515/14.
Veja que a correção urgente (a ECD do ano-base 2015 vence em 31/05/2016 e
a ECF em 30/06/2016) do equívoco apresentado no Anexo IV, diz respeito apenas ao momento em que as diferenças da adoção inicial são adicionadas (devendo ser a partir do momento em que as quotas de depreciação fiscal atingirem o limite do custo de aquisição – ou custo histórico do bem). A seguir a correção do equívoco, pautado nos dados do
exemplo do Anexo IV.
ANEXO IV
UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL – DIFERENÇA NA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
14
EXEMPLO 1 DIFERENÇA A SER ADICIONADA
Arts. 68, 163 e 164
PREMISSAS DO EXEMPLO:
- Aquisição de equipamento em 02/01/2013 por R$ 60.000 à vista; - Vida útil para fins societários: 6 anos; não há valor residual; - Vida útil estabelecida nos Anexos I e II da IN SRF nº 162/1998: 4 anos; - Valores realizados por depreciação são dedutíveis; - Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual; - Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.
a) Lançamentos contábeis em 2013:
Aquisição do equipamento em 02/01/2013:
D Equipamentos 60.000 C Bancos 60.000
Depreciação de 2013:
D Despesa Depreciação 10.000 C Equip.Deprec.Acum. 10.000
b) Demonstração do Lucro Real de 2013, transcrita no LALUR: Lucro líquido antes do IRPJ (–) Ajuste do RTT (=) Lucro líquido após ajuste do RTT (+) Adições (–) Exclusões (=) Lucro real antes da comp. prej. (–) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro real
(10.000) (5.000) (15.000) (15.000) (15.000)
c) Lançamentos contábeis em 2014:
Depreciação de 2014:
D Despesa Depreciação 10.000 C Equip.Deprec.Acum.
10.000
15
d) Demonstração do Lucro Real de 2014, transcrita no LALUR:
Lucro líquido antes do IRPJ (10.000) (–) Ajuste do RTT (5.000) (=) Lucro líquido após ajuste do RTT (15.000) (+) Adições (–) Exclusões (=) Lucro real antes da comp. prej. (15.000) (–) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro real (15.000)
e) Lançamentos contábeis em 2015: Valor do equipamento na contabilidade societária: R$ 40.000 Valor do equipamento no FCONT: R$ 30.000 Diferença positiva na data da adoção inicial: R$ 40.000 – R$ 30.000 = R$ 10.000 Para efeitos da evidenciação contábil da diferença em subcontas: Valor do equip. na contabilidade societária, sem considerar a deprec. acum: R$ 60.000 Valor do equip. no FCONT, sem considerar a deprec.acum: R$ 60.000 Diferença na data da adoção inicial: R$ 60.000 – R$ 60.000 = Zero Valor da deprec.acum. na contabilidade societária: – R$ 20.000 Valor da deprec.acum. no FCONT: – R$ 30.000 Diferença na data da adoção inicial: – R$ 20.000 – (– R$ 30.000) = R$ 10.000 Diferença total = Zero + R$ 10.000 = R$ 10.000
Evidenciação contábil da diferença em subconta:
D Equip.Deprec.Acum. – subconta cf. Lei 12.973 10.000 C Equip.Deprec.Acum. 10.000
Depreciação de 2015: D Despesa Depreciação 10.000 C Equip.Deprec.Acum. 10.000,00
f) Demonstração do Lucro Real de 2015, transcrita no LALUR:
Lucro líquido antes do IRPJ (10.000) (+) Adições 0,00 (–) Exclusões (§ 4º do art. 68) (5.000) (=) Lucro real antes da comp. prej. (15.000) (–) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro real (15.000)
Valor a ser adicionado em períodos posteriores, controlado na Parte B do Lalur: 0 + 5.000 = 5.000
g) Lançamentos contábeis em 2016:
16
Depreciação de 2016: D Despesa Depreciação 10.000 C Equip.Deprec.Acum. 10.000,00
h) Demonstração do Lucro Real de 2016, transcrita no LALUR:
Lucro líquido antes do IRPJ (10.000) (+) Adições 0,00 (–) Exclusões (§ 4º do art. 68) (5.000) (=) Lucro real antes da comp. prej. (15.000) (–) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro real (15.000) Valor a ser adicionado em períodos posteriores, controlado na Parte B do Lalur: 5.000 + 5.000 = 10.000
i) Lançamentos contábeis em 2017:
Depreciação de 2017:
D Despesa Depreciação 10.000 C Equip.Deprec.Acum. 5.000,00 C Equip.Deprec.Acum. – subconta cf. Lei 12.973 5.000,00
j) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no LALUR:
Lucro líquido antes do IRPJ (10.000) (+) Adições (parágrafo único do art. 161) 5.000 (+) Adições (§ 5º do art. 68) 5.000 (–) Exclusões (=) Lucro real antes da comp. prej. (0,00) (–) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro real (0,00)
Valor a ser adicionado em períodos posteriores, controlado na Parte B do Lalur: 10.000 – 5.000 = 5.000
k) Lançamentos contábeis em 2018: Depreciação de 2018:
17
D Despesa Depreciação 10.000 C Equip.Deprec.Acum. 5.000 C Equip.Deprec.Acum. – subconta cf. Lei 12.973 5.000
l) Demonstração do Lucro Real de 2018, transcrita no LALUR:
Lucro líquido antes do IRPJ (10.000) (+) Adições (parágrafo único do art. 161) 5.000 (+) Adições (§ 5º do art. 68) 5.000 (–) Exclusões (=) Lucro real antes da comp. prej. (0,00) (–) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro real (0,00)
Valor a ser adicionado em períodos posteriores, controlado na Parte B do Lalur: 5.000 – 5.000 = Zero
Como demonstrado, diante da nítida afronta à neutralidade tributária e a insegurança
jurídica por ora existente no meio empresarial e profissional das operações ocorridas
anteriormente à data da adoção inicial (01/01/2015 ou 01/01/2014 para os optantes),
não resta outra solução, senão reformar o Anexo IV da IN RFB nº 1.515/14, com a
correção apontada, de modo a respeitar o disposto nos artigos 64 e 66 da Lei nº
12.973/14, no art. 57 da Lei nº 4.506/64, com redação dada pela Lei nº 12.973/14, e no
teor dos arts. 68 e 161 parágrafo único da IN RFB nº 1.515/14.
O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP) permanece a
inteira disposição da Receita Federal do Brasil para contribuir para os debates técnicos
e para que de forma rápida e eficaz corrija o equívoco, sabendo-se de antemão da
urgência do tema, pois os profissionais da contabilidade devem apresentar a ECD
(Escrituração Contábil Digital) das empresas, em relação ao ano-calendário 2015, até
31 de maio de 2016 (IN RFB nº 1.594/15), afora a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) em
30 de junho de 2016 (IN RFB nº 1.595/15).
São Paulo, 02 de março de 2016.
Atenciosamente,
Gildo Freire de Araújo