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  • 7/24/2019 Notas de Aula IED

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    Pequeno dicionrio para sobrevivncia na selva zettica

    Parte I: Trcio

    -toda anlise parte de um ponto de partida (premissa inicial), cujo valor invariavelmente influencia

    a concluso final do estudo;

    -anlise dogmtica: a premissa inicial respeitada, por questo de decidibilidade de conflitos com a

    menor perturbao social possvel, alm da segurana jurdica: aplicam-se as normas jurdicas dessa

    forma (e!: tr"mite de um processo, ordenamento vigente e princpio da legalidade - cumpre-se a

    lei);

    -anlise #ettica: reflete-se sobre o valor da premissa inicial, que questionado$ a #ettica

    caracterstica dos ramos do %ireito que se ocupam da construo de um espao metajurdico, em

    que se discutem os valores e a adequao do ordenamento frente &s demandas sociais - gerao de

    fontes materiais de direito (e!: discusso sobre a necessidade de legali#ar o aborto);

    - o 'saber tecnolgico: compreenso das circunst"ncias sociopolticas em meio &s limita*es dasnormas jurdicas para o aconsel+amento (persuaso) do agente: previso de situa*es +ipotticas em

    vista da sua decidibilidade$ nesse conte!to, todo jurista um .oares em potencial: d palpite

    sobre tudo, com o intuito de resolver os mais diversos impasses de uma sociedade cada ve# mais

    sofisticada e tecnolgica;

    /rincpios de comunicao tercianos:

    -0stado (autoridade) comunica suas normas & sociedade (sujeito);

    -essa comunicao feita por meio de uma mensagem;

    -a mensagem composta por um relato (o dever-ser da norma) transmitido sob certo cometimento

    (nvel da relao +ierrquica entre os dois polos do elo comunicativo: obedi1ncia);

    - o relato dialgico (de dilogo), pois admite interpretao (discusso); o cometimento, por sua

    ve#, monolgico (monlogo), porquanto indiscutvel;

    - justamente o cometimento que diferencia uma norma jurdica de outra norma moral qualquer:

    influencia o conte!to da ordem e sua reao por parte do sujeito;

    - complementaridade: receptor complementa o comando recebido, sujeitando-se a ele, ou submete-

    se &s consequ1ncias em caso de desobedi1ncia;

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    - comunicao refle!a: receptor confirma, rejeita ou desconfirma a ordem recebida - feedbac2 do

    sujeito (sociedade) & autoridade (0stado);

    - confirmar a ordem: recon+ec1-la como legtima e acat-la (conduta lcita); rejeitar: recon+ecer sua

    legitimidade, mas contrari-la (conduta ilcita); desconfirmar: no recon+ecer sua legitimidade (nem

    lcito e nem ilcito: o paradigma foi quebrado);

    - metacomplementaridade: relao de complementaridade em conte!to de forte institucionali#ao

    do recon+ecimento social da autoridade do emissor;

    - no monismo jurdico, o grau de institucionali#ao das normas do 0stado m!imo: para 3rcio, a

    verdadeira fora do %ireito est na sua aceitao social, e no na viol1ncia (ainda que ela faa parte

    do processo);

    - portanto, as rela*es entre a sociedade e o 0stado legtimo do-se no conte!to da

    metacomplementaridade;

    - quando o sociedade confirma a norma, tudo corre bem$ quando a rejeita, o 0stado dever aplicar-

    l+e uma sano$ quando e!iste desconfirmao, a relao de metacomplementaridade v1-se

    arruinada;

    - comprometimento da institucionali#ao da autoridade estatal: ningum levar o ordenamento a

    srio;

    %efinio e interpretao do conceito de norma jurdica, segundo 3rcio:

    - proposi*es de dever-ser: obrigatrio, facultado, proibido;

    - em todo esse conte!to de institucionali#ao, a comunicao da norma feita mediante n4cleos

    significativos - que so centros valorativos mais ou menos abstratos, responsveis pelo

    compromisso feito entre a generali#ao5adequao do conte4do e sua devida limitao$ em outras

    palavras, n4cleos significativos so disposi*es valorativas genricas, que alcanam um n4mero

    bem delimitado de possveis sentidos (por e!emplo: proibido fumar - no se especifica o que no

    se pode fumar, cabendo a interpretao dentro do conte!to social);

    - e!pectativas contrafticas: a norma foi criada para controlar alguma situao de fato - portanto,seu emissor, ao emiti-la, tem e!pectativas contrafticas, de controle social (e!: pessoas fumavam

    em locais fec+ados, incomodando no fumantes - surge a norma que probe o fumo nesses lugares)

    - do e!posto, interpreta-se a definio de norma jurdica para 3rcio: 6e!pectativas contrafticas que

    se estabelecem por meio de proposi*es de dever-ser, e!pressando entre os comunicadores sociais

    rela*es complementares institucionali#adas em alto grau, cujo conte4do tem sentido generali#vel,

    conforme n4cleos significativos mais ou menos abstratos6

    Reescrevendo aps a interpretao: norma jurdica! para Trcio! uma ordem que se molda"s circunst#ncias casusticas! dada pelo $stado %ou outra ordem paralela que l&e usurpe o

    posto' com o objetivo de e(ercer al)um tipo de controle social espec*ico+

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    7nlise do filme 3ropa de 0lite, segundo 3rcio:

    - a norma s funcionar se +ouver certo equilbrio entre: institucionali#ao (prestgio da

    autoridade), e!pectativas contrafticas (tipo de controle social pretendido) e seu n4cleo significativo

    (adequao do conte4do)$ caso contrrio, a sociedade poder distorc1-la, ou mesmo desconfirm-la

    (e!emplo: aprovao social da transgresso jurdica mediante viol1ncia policial)

    - quando ocorre a desconfirmao social de uma norma, o 0stado deve prontamente desconfirmar

    essa desconfirmao, reprimindo-a dentro da legalidade; caso contrrio, sua posio de autoridade

    estar comprometida - crise de institucionali#ao do ordenamento;

    - assim, no filme: o trfico de drogas uma desconfirmao do ordenamento, posto que na periferia

    o 0stado no tem alcance e tampouco prestgio$ por outro lado, a prpria polcia viola o

    ordenamento jurdico, massacrando os traficantes e at mesmo moradores inocentes - contribuindo

    ainda mais para que a comunidade no recon+ea a autoridade estatal$

    ,onsidera-es *inais

    /ara 3rcio, a viol1ncia est ligada & nature#a do +omem e do prprio %ireito, portanto necessrio

    limitar seu uso$ 8o se trata de mero instrumento de e!ecuo, mas principalmente de manifestao

    simblica da ordem$ 9 poder, contudo, no se apoia apenas na viol1ncia, mas no prestgio e na

    credibilidade enquanto fontes de institucionali#ao$

    7 viol1ncia aparece no 0stado de %ireito como um privilgio da autoridade, devendo ser regulada -

    discricionria, mas nunca indiscriminada$ 7 relativa margem de liberdade para seu uso estaria

    limitada pelo interesse p4blico$ 0!iste, pois, uma certa relao de ambiguidade entre o %ireito e a

    viol1ncia: ela pode sustentar ou romper de ve# a ordem social - a viol1ncia e!acerbada sintoma de

    desorgani#ao jurdica$

    Parte II: .elsen

    .obre a estrutura +ierrquica e a norma fundamental

    - a estrutura do ordenamento dada por uma +ierarquia normativa, que encontra na norma

    fundamental toda sua fundamentao$ a norma fundamental , portanto, um pressuposto lgico

    singular que amarra todos os fenmenos sociais e polticos capa#es de atribuir legitimidade e

    coercitividade & implantao de uma certa ordem constitucional, que, por sua ve#, validar as

    demais normas$ em outras palavras, a norma fundamental uma cai!a preta de rela*es de poder,

    convertida numa singularidade propositalmente destituda de valores no modelo 2elseniano, cuja

    funo ser sua pilastra (penso, logo e!isto; por bem ou mal, e!iste uma ordem que valida

    socialmente a constituio, logo valem as leis);

    9 %ireito segundo elsen

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    - a moral na sociedade relativa, por isso no institui o ilcito$ preocupao com a estrutura das

    normas, que universal, e no com seu conte4do - que varia conforme o conte!to social;

    - crtica ao jusnaturalismo: para elsen, no + deveres naturais$ somente o ordenamento, a norma

    jurdica institui aquilo que vlido;

    - assim, o medo de uma eventual sano afastaria as condutas ilcitas, e no a estrita moralidade;

    - estrutura normativa universal de elsen: 7 - < (se a conduta for 7, ento a consequ1ncia deve ser

    , ?/) @ +omicdio (art A=A,

    ?/) - .e 7 (matar algum), salvo ? (+iptese de legtima defesa), deve ser < (cadeia);

    - para elsen, um comportamento ilcito quando +ouver certa norma que impute uma sano (ato

    coativo) a quem o pratique;

    - o ilcito o pressuposto lgico do %ireito: s se sabe o que lcito con+ecendo-se as condutas

    ilcitas;

    - contraria-se, portanto, a noo usual de que o lcito surge da moralidade, determinando por sua

    ve# aquilo que ilcito$ em outras palavras, a ilicitude, posta por uma norma de conduta, que

    determina por e!cluso tudo o que for lcito$ (obs: aqui elsen despre#a as normas estruturais, ou de

    compet1ncia);

    %ireito objetivo ! direito subjetivo

    - direito objetivo: fenmeno objetivo composto por normas e institui*es;

    - direito subjetivo: fenmeno subjetivo, pelo qual os sujeitos so titulares de poderes, obriga*es efaculdades, estabelecendo rela*es entre si;

    e!emplo: direito objetivo: direito das sucess*es; direito subjetivo: direito a sucesso;

    - para elsen, o direito subjetivo refle!o de um dever jurdico$ por e!emplo, o direito de

    propriedade um refle!o da proibio imposta aos demais, pelo direito objetivo, de desrespeitar a

    propriedade privada$ ou o direito de possuir coisa mvel, que ficaria comprometido se a proibio

    de furto fosse revogada;

    - jusnaturalismo ! elsen: se + uma liberdade natural dos indivduos (direito subjetivo), ela quese contrap*e ao direito objetivo enquanto produto da atividade legiferante do 0stado, agindo

    portanto como uma limitao a ela;

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    Big1ncia ! 0ficcia ! Balidade

    - finalmente, para elsen, a eficcia da norma condio da validade$ para ser vlida, preciso que,

    alm de respaldada por outra norma de +ierarquia superior (ou pela norma fundamental), a normaten+a ainda um mnimo de aceitao global$;

    - portanto, a norma ser vigente se estiver no ordenamento, efica# se for socialmente acatada e

    vlida se simultaneamente vigente e minimamente efica#$ ordenamentos paralelos (que no se

    reportam & rvore decorrente da norma fundamental, como o ordenamento de uma faco

    criminosa, por e!emplo) podem ter eficcia, ainda que no sejam jurdicos$ nesse ponto,

    e!cepcionalmente elsen recon+ece que um ordenamento paralelo pode substituir o ordenamento

    jurdico por ra#o de sua eficcia - questo de subsist1ncia social da ordem$