NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. - mpgo.mp.br · em 02/09/2014, DJe 1635 de 24/09/2014) Considerando o...
Transcript of NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. - mpgo.mp.br · em 02/09/2014, DJe 1635 de 24/09/2014) Considerando o...
///Ministério Público
do Estado de Goiás
NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. 04/2017
EMENTA: ORIENTA QUE OS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO DOOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SOLICITEMSEJA O ACUSADO CONDENADO A REPARAR
OS DANOS MATERIAIS E MORAIS
OCASIONADOS À VÍTIMA.
O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL (CAOCRIM) e
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (CAODH), com
base nos artigos 33, inciso V, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e 60, inciso X, da Lei Complementar-GO n°. 25/1998 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Goiás), expede a Nota Técnica Conjunta N.
04/2017, sem caráter vinculativo, aos órgão de execução do Ministério Público do
Estado de Goiás com atuação na área criminal, fundamentando-se nas razões que
passam a apresentar:
Considerando que, apesar da independência das instâncias, com a
valorização dos princípios da economia e celeridade processual, a legislação penal
brasileira buscou incentivar o ressarcimento à vitima do dano ocasionado pela
infração penal;
Rua 23 com Av. Fued José Sebba. Qd. A6. It. 15/24. sala T-10, Jardim Goiás/Golania-GO.Co>talos: (62) 32-13-8050/8051/8052/8053/ caocfiminalía>mpqo.rn6.bf/
SASA
Página 1 ao 10
///Ministério Público
do Estado de Goiás
Considerando que, dentro desta perspectiva, a legislação penal trouxe
para o ordenamento jurídico multas reparatorias, condenações de reparação do
dano material e moral, assim como benefícios processuais em caso de reparação do
dano;
Considerando que o artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro
estabelece que: "A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vitima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base no disposto no §1° do art. 49 do Código Penal, sempre que
houver prejuízo material resultante do crime";
Considerando que a Lei n°. 9.099/95 também prevê possibilidade da
indenização à vítima ser feita diretamente no juízo criminal, ao estabelecer a
possibilidade de composição dos danos civis nas infrações de menor potencial
ofensivo:
"Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua
orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça.
recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em
Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça
Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrivel, terá eficácia de titulo
a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta
a renúncia ao direito de queixa ou representação".
LLRua 23 com Av. Fued José Sebba. Qd. A6. It. 15/24. sala T-10. Jardim Goiás. Goiânia-GO.
inlalos: (62) 3243-8050/8051/8052/8053/ caocriminal©mcSASA
PJgina 2 de 10
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
Considerando que, em busca de dar maior efetividade ao direito da vitima
em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n°. 11.719/2008 modificou o Código de
Processo Penal e regulamentou a referida reparação;
Considerando que o artigo 63 do Código de Processo Penal estabelece
que: "Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória. poderão promover-lhe
a execução, no juizo eivei, para o efeito da reparação do dano. o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos
termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação
para a apuração do dano efetivamente sofrido";
Considerando que, conforme a estabelecido pelo artigo 91, inciso I, do
Código Penal: "São efeitos da condenação: I - tomar certa a obrigação de indenizar
o dano causado pelo crime";
Considerando que o artigo 16 do Código Penal regulamenta que "Nos
crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário
do agente, a pena será reduzida de um a dois terços";
Considerando que, conforme o artigo 65, inciso III, alínea 'b', do Código
Penal: "São circunstâncias que atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por
sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-
lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano ;
Rua 23 com Av. Fued José Sebba. Qd. A6. It. 15/24. sala T-10. Jardim Goiás. Golània-GO.ontatos: (62) 3243-8050/8051/8052/8053/ [email protected] br
SASA
t _^^~ I : I Pigno 30o10
"'IMinistério Público
do Estado de Goiás |
\Considerando que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal
estabelece que "O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido";
Considerando que as diversas alterações na legislação criminal vigente,
conferiram poder ao magistrado de fixar um valor mínimo de reparação civil, seja
material ou moral, visando assegurar maior efetividade à Justiça Criminal;
Considerando que, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor
mínimo para reparação dos danos causados pelo delito ao ofendido, está-se
ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a
jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, embora
pretenda fixar apenas o valor mínimo;
DA NECESSIDADE DO PEDIDO EXPRESSO DE REPARAÇÃO DO DANO NA
EXORDIAL ACUSATÓRIA
Considerando que, para a "fixação do valor mínimo de reparação dos
danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do CPP), é necessária a
manifestação expressa da vitima ou do representante Ministerial, de forma a
assegurar a plenitude de defesa do acusado" (TJGO, Apelação Criminal 450211-
60.2010.8.09.0175, Rei. DR(A). Maurício Porfirío Rosa, 2A Câmara Criminal, julgado
em 02/09/2014, DJe 1635 de 24/09/2014)
Considerando o pacificado entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, cujo seguinte precedente exemplificativo dispõe que: "A aplicação do
instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza
/__//— - •
Rua 23 com Av. Fued José Sebba. Qd. A6, It. 15/24. sala T-1Q. Jardim GoiásAaolânia-GO
Contatos: (62) 3243-8050/8051/8052/8053/ caocriminalíSrnpao./npbrSASA
PígirwidolO
"'IMinistério Publico
do Estado de Goiás |
\cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um
pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às
garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp 1.622.852/MT, Rei.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/03/201 !)'•;
Considerando ser nesse mesmo sentido o entendimento adotado pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se verifica pela citação abaixo:
Deixo de fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração" (CPP, art. 387, IV, na redação dada pela Lei n°. 11.719/2008, c/c o
art. 63, parágrafo único), tendo em vista a inexistência de pedido formal
nesse sentido, seja pelas pessoas que suportam o prejuízo, seja pelo
Ministério Público Federal (que somente o apresentou tal pleito nas
alegações finais), o que impossibilitou o exercício do contraditório e da
ampla defesa especificamente sobre a fixação desse montante mínimo
indenizatório. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, Guilherme de Souza
Nucci: "admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a
reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver,
durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o
montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu
advogado (assistente de acusação), ou Ministério Público. A parte que o
fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí,
deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir
contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que
inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal
pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é
defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao
1 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REPARAÇÃO DENATUREZA CIVIL. ART. 387. IV. DO CPP. DENÚNCIA. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV. do CPP, referente á reparação de naturezaeivei, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante oudo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Ao determinar aindenização de oficio, o Juizo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquel na peçaacusatória. o que configura violação do principio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar oafastamento da indenização. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.622.852/MT. Rei. MinistroROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DJe 14/03/2017)
Rua 23 com Av. Fued José Sebba. Qd. A6. It. 15/24. sala T-10. Jardim Goiás. Goiánia-GO.Contatos: (62)3243-8050/8051/8052/8053/ caocriminaKSmpqo/mplbr
SASAPágina 5 Ce 10
"'IMinistério Público
do Estado de Goiás |
\princípio da ampla defesa (Nucci, Guilherme de Sousa. Código de processo
penal comentado, 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 742)"
(páginas n°. 58.073 e 58.074 do acórdão).
Considerando que nesse sentido é o assento doutrinário, conforme abaixo
se vê:
"[...] não acreditamos que o magistrado possa reconhecer o pleito
indenizatório sem que tenha havido requerimento neste sentido. Não
funcionaria como um efeito automático da sentença condenatória, que até
então apenas tornava certa a obrigação de indenizar. O magistrado não
pode julgar extra petita, de sorte que só estabelecerá o valor da indenização
se tal requerimento lhe for apresentado, em regra, com a apresentação da
inicial acusatória"-.
"Sem sombra de dúvidas, não se tratando de efeito genérico da sentença,
mas de efeito envolto por verdadeira atividade cognitiva do magistrado, não
se pode afastar a constatação de que a fixação do mínimo indenizatório
sem pedido representa violação da inércia judicial. [...] Ademais, não
existindo a provocação do interessado, não resta dúvida que a sentença
que conceder a indenização mínima sem pedido será extra petita, bastando
para tal constatação confrontar a peça inaugural do processo e os bens da
vida concedidos pelo juiz ao autor da ação"3.
"A fixação do valor indenizatório minimo pelo juízo penal, quando
desacompanhado de pedido expresso do legitimado, implica em
transgressão ao principio da correlação entre a demanda e a sentença,
ensejando também, por consectário lógico, um desrespeito ao principio
constitucional do contraditório. Segundo o autor, "para que se admita que o
juiz penal, na sentença, fixe o valor da indenização, é absolutamente
2 TÁVORA. Nestor. ALENCAR. Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador:JusPODIVM, 2009, p. 182-183.3 PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. O mínimo indenizatório sincrético e as violações ao devido processo penal.Jus Navigandi. Teresina. ano 14. n. 2343, 30 nov. 2009.
Rua 23 com Av Fued Josõ Sebba. Qd. A6. It. 15/24. sala T-10, Jardim Goiás.' Goiània-GO.Contatos: (62) 3243-8050/8051/8052/8053/ caoaiminal(5impqo mp.r/r
SASAPèqina 6 ce 10
Ministério Público
do Estado de Goiás |
essencial que isso tenha sido pedido, sob pena de se ter uma sentença
incongruente'"
Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que
o juiz somente poderá fixar o valor mínimo de reparação dos danos se existirem
provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vitima em decorrência
do crime. Dessa feita, é importante que o Ministério Público ou eventual assistente
de acusação colacione aos autos comprovantes dos danos causados pela infração
para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387,
IV do CPP, conforme o teor abaixo:
"O STJ já decidiu que o juiz somente poderá fixar este valor se existirem
provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vitima em
decorrência do crime. Dessa feita, é importante que o Ministério Público
ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos
causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos
para a fixação de que trata o art. 387, IV, do CPP. Vale ressaltar, ainda,
que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e
contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido: A fixação da
reparação civil minima também não dispensa a participação do réu, sob
pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na
medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a
pretensão indenizatória. que, se procedente, pesará em seu desfavor (...)"
(REsp 1236070/RS, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 27/03/2012)
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será
quantificado o valor mínimo para a indenização, quando se sentir apto, deverá o juiz
quantificar, ao menos no mínimo, o dano sofrido pelo ofendido, delineando o valor do
4 Efeitos civis e processuais da sentença condenatória criminal - reflexões sobre a Lei n° 11.719/08. Revista IOBde Direito Penal e Processual Penal. n° 56, jun.jul/2009. pp. 71-81
Rua 23 com Av. Fued José Sebba. Od. A6. It. 15/24. sala T-10. Jardim Goiás, Goiãnia-GO.Contatos; (62) 3243-8050/8051/8052/8053/ caocriminaliampoomp.bV/'
SASA
PS5.ia7fle!C
Ministério Público
do Estado de Goiás |
dano material e moral, desde que, solicitado pela vítima ou pelo Ministério Público
por ocasião do oferecimento da denúncia5;
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO
Considerando que pode o Ministério Público solicitar Termo de Avaliação
à Autoridade Policial do dano material sofrido pela vitima, a fim de comprovar o valor
do prejuízo amargado pelo ofendido em virtude da infração penal e subsidiar o
julgamento do juízo criminal;
Considerando que pode o Ministério Público notificar extrajudicialmente a
vítima para apresentar notas fiscais e/ou orçamentos dos prejuízos amargados pela
infração penal, no intuito de acostar ao procedimento criminal;
Considerando que pode o Ministério Público valer-se da audiência de
instrução e julgamento para instruir o feito com os depoimentos testemunhais e da
vítima6, a fim de apurar os danos materiais e morais7;
5 STJ: REsp 1,585.684-DF, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016(Informativo 588)6 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO INSTITUTODO ERRO DE TIPO. INSUCESSO (...) 2. INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA. PREJUÍZO COMPROVADO PELAPALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. A reparação minima de danos à vitima é normacogente, instituída pela nova redação do inciso IV do artigo 387 do CPP, sendo dever do magistrado, nasentença, aplicar a referida norma, fixando o quantum mínimo, a título de indenização dos danos causados pelocrime, servindo como prova a palavra da vítima e o contexto probatório. Assim, inverte-se o ônus da prova,cabendo ao acusado demonstrar que prejuízo não houve (...) (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 33793-44.2012.8.09.0175, Rei. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 24/02/2015, DJe 1743de 10/03/2015)7 "[...] É cediço na Corte que como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feitaatravés dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moralestá insito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetivademonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. [...]". REsp 709.877/RS, Rei. MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, j. 20/09/2005. Na mesma linha:"[...] Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falarem prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se acondenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa [...] ("AgRg no Ag 1062888/SP, Rei.Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18/09/2008). A mesma posição é adotada em diversos outrosjulgados: REsp 582.047/RS; REsp 1087487/MA: REsp 1105974/BA; REsp 299.532/SP.
T\—tRua 23 com Av. Fued José Sebba. Qd. A6, It. 15/24. sala T-10. Jardim Goiás. Goiânia-GO.
Contatos: (62) 3243-8050/8051/8052/8053/ caocriminaliampqo.mp.br iSASA
Pagina 8 de 10
'"IMinistério Público
do Estado de Goiás |
\DA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL
Considerando que. apesar de haver divergência doutrinária, conforme
entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já citado, poderá o juiz fixar
valor mínimo para reparação do dano moral;
Considerando que nesse mesmo sentido é o entendimento doutrinário:
Daniel Roberto Hertel registra que. seguindo o entendimento adotado por
Yordan Moraira Delgado e Weverton Magalhães Costa'1, bem como Noberto
Avena', "o art. 387, IV, do CPP não restringiu a indenização tão-somente
aos danos materiais, referindo-se, genericamente, à 'reparação dos danos'.
Por essa razão, e considerando que 'uma infração penal pode redundar em
dano material e/ou dano moral', 'não se pode vislumbrar qualquer
impossibilidade de o juiz criminal fixar indenização tanto pelo dano material
como pelo dano moral sofrido pelo sujeito passivo"10.
Considerando que embora a aferição do dano moral, em regra, causará
retardamento da atividade instrutoria a ser realizada na esfera criminal, há situações
delituosas em que este se mostra evidente, de fácil percepção, por exemplo, na
maior parte dos crimes contra os costumes e contra a honra. Nesses casos, justifica-
se plausível o juízo penal arbitrar um valor mínimo indenizatório;
Pelas razões de direito acima expostas, o CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL CRIMINAL E DA SEGURANÇA PÚBLICA e CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS expede a presente Nota Técnica
8 ANDRADE, Danilo Ferreira. Considerações sobre a fixação do valor indenizatório mínimo pelo juízo penal (art.387, IV, do CPP). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83. dez 2010. Disponível em: <http://www.ambilo-juridico.com.br/site/index.php?nJink=revista_artigos_leitura&artigo_id=86859 Processo penal esquematizado. São Paulo: Método, 2009, p. 248.10 Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação do indenização civil na sentença penalcondenatória. Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n. 2150, 21 maio 2009
Rua 23 com Av. Fued Josó Sebba. Od. A6. II. 15/24. sala T-10. Jardim Goiás. Goiâríia-£0.Contatos: (62) 3243-8050/8051/8052'8053í caocriminaKSmpoo.mpbr
/ SASA,/ / PâjnaSUelO
'"IMinistério Publico
do Estado de Goiás |
\Conjunta aos membros do Ministério Público do Estado de Goiás, sem caráter
vinculativo, a fim de INFORMAR aos órgãos de execução, por ocasião da denúncia
e ratificado no momento das alegações finais, a necessidade de requerimento
expresso para a fixação do valor mínimo a titulo de reparação dos danos
materiais e morais causados pela infração em desfavor do(a) ofendido(a),
requisitando novas diligências por parte da Autoridade Policial, caso
necessário e pertinente, para sua comprovação, conforme sugestão de modelo
anexo.
Patrícia Otoni Pereira
Promotora deJustjca'Coordenadora
P
Goiânia-GO, 07 de julho de 2017.
'auIo_Eduandoj^erihã~PradoPromotor de Justiça
em-átíxilio ao CAOCRIM
Rua 23 com Av. Fued José Sebba. Qd. A6. It. 15/24. sala T-10. Jardim Goiás. Goiânia-GO.Contatos: (62) 3243-8050/8051/8052/8053/ caocriminallOmpqo.mp.br
SASA
P*çn» 10 íe 10