Nota Publica Do CNE - Identidade de Genero 9-2015

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MINISTRIO DA EDUCAOCONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

NOTA PBLICAs Assembleias Legislativas, Cmara Legislativa do DF, s Cmaras de Vereadores, aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Educao e Sociedade Brasileira

1.) Considerando que a Carta Magna Brasileira prev em seu art. 3., inciso IV, que constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao;2.) Considerando que o art. 3., inciso IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, prev o respeito liberdade e apreo tolerncia;3.) Considerando que Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educao (2014-2024), determinou, em seu art. 5., inciso III, que o Conselho Nacional de Educao (CNE), juntamente com outras instncias, monitore continuamente e avalie periodicamente o cumprimento das metas do referido Plano e que, ainda, nos termos do art. 8. dessa mesma Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero elaborar seus correspondentes planos de educao, ou adequar os planos j aprovados em lei, em consonncia com as diretrizes, metas e estratgias previstas neste PNE;4.) Considerando que o Parecer n 8 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educao, aprovado em 6 de maro de 2012 e homologado pelo Ministro de Estado da Educao (D.O.U., de 30/5/2012, Seo 1, p. 33), considera que, segundo os princpios fundadores de uma sociedade moderna, os Direitos Humanos tm se convertido em formas de luta contra as situaes de desigualdades de acesso aos bens materiais e imateriais, as discriminaes praticadas sobre as diversidades socioculturais, de identidade de gnero (destaque desta Nota Pblica), de etnia, de raa, de orientao sexual, de deficincias, dentre outras e, de modo geral, as opresses vinculadas ao controle do poder por minorias sociais;5.) Considerando, finalmente, que o Conselho Nacional de Educao responsvel pela elaborao de Diretrizes Nacionais no campo educacional, e que, por isso, entende que disposies legislativas e normativas genricas, como combate a toda e qualquer forma de discriminao no colaboram, especialmente no campo da educao, para a superao das discriminaes a determinados segmentos sociais que, por sua identidade especfica, foram secularmente invisibilizados e, por via de consequncia, se viram impedidos, na construo e usufruto dos direitos decorrentes de sua prpria cidadania, o CNE manifesta sua surpresa pelas normas e orientaes em vigor e preocupao com planos de educao que vem sendo elaborados por entes federativos brasileiros e que tm omitido, deliberadamente, fundamentos, metodologias e procedimentos em relao ao trato das questes relativas diversidade cultural e de gnero, j devidamente consagrados no corpus normativo do Pas para a construo da cidadania de segmentos especficos da populao brasileira e sobre o qual no pode permanecer qualquer dvida quanto propriedade de seu tratamento no campo da educao.O ato de universalizar direitos, mormente na educao, implica identificar e nominar, em situaes concretas do cotidiano da existncia humana, as singularidades, especialmente em formaes sociais que, tradicionalmente as desconheceram, seja por via da omisso, seja por via da generalizao que no lhe d cobertura.O Conselho Nacional de Educao reafirma sua orientao, recomendando, inclusive, a seus pares Conselhos Estaduais, Conselho Distrital e Conselhos Municipais que zelem pela explicitao das singularidades mencionadas nos planos de educao elaborados pelos entes federativos e informa que, em razo de inmeras demandas que lhe foram enviadas e por um dever de ofcio, encaminha-se para a elaborao de Diretrizes Nacionais de Educao voltadas para o respeito diversidade, orientao sexual e identidade de gnero.Em suma, o CNE considera que a ausncia ou insuficincia de tratamento das referidas singularidades fazem com que os planos de educao que assim as trataram sejam tidos como incompletos e que, por isso, devem ser objeto de reviso.

Braslia, 1 de setembro de 2015.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO