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COORDENAÇÃO GERAL
Celso Fernandes Campilongo
Alvaro de Azevedo Gonzaga
André Luiz Freire
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP
TOMO 5
DIREITO TRIBUTÁRIO
COORDENAÇÃO DO TOMO 5
Paulo de Barros Carvalho
Maria Leonor Leite Vieira
Robson Maia Lins
Editora PUCSP
São Paulo
2019
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO TRIBUTÁRIO
1
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
DIRETOR
Pedro Paulo Teixeira Manus
DIRETOR ADJUNTO
Vidal Serrano Nunes Júnior
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP | ISBN 978-85-60453-35-1
<https://enciclopediajuridica.pucsp.br>
CONSELHO EDITORIAL
Celso Antônio Bandeira de Mello
Elizabeth Nazar Carrazza
Fábio Ulhoa Coelho
Fernando Menezes de Almeida
Guilherme Nucci
José Manoel de Arruda Alvim
Luiz Alberto David Araújo
Luiz Edson Fachin
Marco Antonio Marques da Silva
Maria Helena Diniz
Nelson Nery Júnior
Oswaldo Duek Marques
Paulo de Barros Carvalho
Raffaele De Giorgi
Ronaldo Porto Macedo Júnior
Roque Antonio Carrazza
Rosa Maria de Andrade Nery
Rui da Cunha Martins
Tercio Sampaio Ferraz Junior
Teresa Celina de Arruda Alvim
Wagner Balera
TOMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO | ISBN 978-85-60453-48-1
A Enciclopédia Jurídica é editada pela PUCSP
Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo V (recurso eletrônico)
: direito tributário / coords. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins - São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018
Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia. O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos.
1.Direito - Enciclopédia. I. Campilongo, Celso Fernandes. II. Gonzaga, Alvaro. III. Freire,
André Luiz. IV. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO TRIBUTÁRIO
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NOTA FRIA
Eduardo Marcial Ferreira Jardim
INTRODUÇÃO
Segundo Houaiss, um dos significados da palavra jargão consiste num código
linguístico próprio de um grupo sociocultural ou profissional, também qualificado como
gíria.1 É o caso da locução nota fria no campo fiscal e objeto de reflexões no presente
verbete.
Destarte, exprime o sentido pelo qual alguns utentes empregam a palavra e no
caso da tributação, diga-se de passo, o aludido jargão integra o vocabulário de agentes do
Fisco, advogados tributáristas, contadores e também pelos tribunais, inclusive o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a nota fria representa a contraparte da nota fiscal, na dimensão em
que esta, diferentemente daquela, estampa os dados relativos à uma operação de venda e
compra ou de serviço, dentre outras, ao passo que a apontada nota fria, de revés,
consubstancia uma falsa nota fiscal que no idioma inglês se denominada false invoice.2
SUMÁRIO
Introdução ......................................................................................................................... 2
1. Noções gerais .......................................................................................................... 3
2. Legislação paulista do ICMS .................................................................................. 3
3. Doutrina................................................................................................................... 7
4. Sanções administrativas e criminais ..................................................................... 10
Referências ..................................................................................................................... 14
1 HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1675. 2 CHAVES DE MELLO, Maria. Dicionário jurídico – Law dictionary, p. 407.
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1. NOÇÕES GERAIS
Ao lume de postulados de qualquer ramo do direito, as operações de qualquer
natureza devem ser formalizadas, quer por avenças, no âmbito do direito civil ou
comercial, por exemplo, quer por documentos comprobatórios do ato negocial.
No plano empresarial e em particular na seara tributária, todas as operações
mercantis ou prestacionais de serviços devem ser lastreadas por notas fiscais, as quais são
adquiridas pelo contribuinte – industrial, importador, comerciante ou prestador de serviço
– devendo, em seguida, ser autenticadas no órgão fazendário competente, observado o
modelo específico caso a caso.
De um modo geral, a nota fiscal deve compreender um número de série, além da
numeração cronológica uma a uma, bem como a identificação do emitente, do adquirente
e do transportador. Dentre outras formalidades, é de mister que a nota fiscal descreva o
negócio em pormenores, identificando o local, a data, o valor da operação, bem assim a
tributação incidente, afora outras exigências.
Como se vê, a nota fiscal integra um plexo de mecanismos que possibilitam ao
Fisco o controle da tributação em todo o ciclo de incidência, no qual a nota in casu reveste
importância fundamental, ao passo que, ao mesmo tempo, faz prova também a favor do
contribuinte em casos controversos acerca da legalidade de suas operações.
2. LEGISLAÇÃO PAULISTA DO ICMS
A talho de foice, vejamos as disposições genéricas acerca do assunto, conforme
disposto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo em vigor no ano de 2017, a
saber:
“Artigo 124 Serão emitidos, conforme as operações ou prestações
realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e
2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações
dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio
SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula
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primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula
primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao
"caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.744, de 23-12-
2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes
documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei
13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste
SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-
4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as
alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89,
cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89,
cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os
seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes
documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15-12-
70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira,
I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-
3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes
SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-
14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
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X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
(Ajuste SINIEF-6/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-
2003; DOE 03-12-2003; Efeitos a partir de 03-11-2003)
XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação dada ao inciso pelo
Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE
25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de
emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que
desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-
162/2008.
NOTA - V. PORTARIA CAT-199/09, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009).
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008).
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de
contribuintes e dá outras providências.
XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Acrescentados
os incisos XXII e XXIII pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437 de 28-
12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste
SINIEF 7/05)
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XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei
6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste
SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto
51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007)
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico -
DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (Acrescentado o inciso pelo Decreto
54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)
XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10). (Inciso acrescentado pelo
Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013)
XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
DANFE-NFC-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-
2015, DOE 30-01-2015)
XXVIII – Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.
(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-
2015)
§ 1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada ao
parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)
1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por
ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de
controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas
atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou
prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de
documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir
retribuição pelo custo.
§ 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada
estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o
estabelecimento rural de produtor.
§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos
III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos
contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto
61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)
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§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos
III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no
Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.869, de 02-
10-2009; DOE 03-10-2009)
§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos
III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
(Redação dada ao§ 3° pelo art. 1º do Decreto 50.437 de 28-12-2006; DOE
29-12-2006; efeitos a partir de 29-12-2006)
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III,
obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
§ 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento
fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos
termos do artigo 196.
NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006).
Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá
outras providências.
NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 85, de 11/10/2001.
Disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais.”
Afora essas disposições gerais, o RICMS desdobra a matéria de forma
esmiuçada nos tópicos subsequentes, versando especificamente sobre outras das hipóteses
de operações, revelando, destarte, a importância da nota fiscal no universo tributário
genericamente considerado e, particularmente, no campo da praticabilidade da tributação.
Assim, se por um lado a nota fiscal é de especial relevância ante o binômio Fiscal
e Contribuinte, a sua falsificação, por sua vez, representa um problema para a fiscalização,
além de significar uma conduta contrária ao interesse público.
Outrossim, a denominada Nota Fria ou nota fiscal fria é uma expressão informal
concebida como jargão empregado por agentes da fiscalização e por contribuintes, na
medida em que alude à nota-fiscal que não tenha efetivo lastro de operação mercantil ou
de prestação de serviço.
3. DOUTRINA
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Hugo de Brito Machado assim versou o assunto:
“Expressão geralmente utilizada para designar uma nota fiscal que não
corresponde a uma operação de compra e venda realmente ocorrida. Com
a implantação da técnica da não-cumulatividade no ICMS, a emissão de
notas fiscais frias ganhou considerável importância como forma de fraude
contra o fisco. É que as entradas de mercadorias geram crédito do imposto,
que é utilizado para dedução do débito decorrente das saídas, e assim,
contribuintes inescrupulosos compram notas fiscais frias, porque não
correspondem a entradas efetivamente ocorridas, apenas para aproveitas o
crédito do ICMS correspondente. Algumas sociedades chegaram a ser
constituídas com o objetivo de vender notas fiscais frias, o que revela o
grave inconveniente da técnica da não cumulatividade e exige um rigoroso
controle das operações de circulação de mercadorias para evitar essas
práticas fraudulentas”.3
O Dicionário de Direito Tributário de Igor Tenório e José Motta Maia estampa
a seguinte definição:
“Nota fria. Designação dada à nota fiscal emitida para dar cobertura à
mercadorias de procedência desconhecida ou não caracterizada, com
sonegação de tributos. Também se utiliza a nota fria para reduzir
maliciosamente o movimento do estabelecimento, sempre com o objetivo
de sonegação. A vigente legislação, ao dispor sobre sonegação, caracteriza
como crime, as modalidades relativas aos documentos ou atos do
contribuinte, a emissão ou fornecimento de documentos graciosos ou de
favor, bem assim a omissão de operações”.4
Kiyoshi Harada, por sua vez, emprega a expressão Nota Fiscal Fria, definindo-a
como aquela que não corresponde a uma operação real com mercadorias ou serviços.
Afirma tratar-se de documento ideologicamente falso, de empresas inexistentes ou que
não existem mais, não raro utilizado por contribuintes inescrupulosos com a finalidade de
legitimar uma situação irregular, a exemplo de recompor o estoque de mercadorias então
em descompasso com os registros em decorrência de vendas efetuadas sem nota fiscal.5
3 MACHADO, Hugo de Brito. Dicionário de direito tributário, p. 161. 4 TENÓRIO, Igor; MAIA, José da Motta. Dicionário de direito tributário, p. 185. 5 HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público, p. 271.
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO TRIBUTÁRIO
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Na mesma trilha é o entendimento contido no Dicionário jurídico-tributário
Castardo, que, ao bordar o referido verbete, assim averbou: “Nota-Fria A Nota fiscal
emitida para cobrir mercadoria de procedência desconhecida ou para dedução e redução
da importância a pagar nos tributos aplicáveis no caso, por exemplo, o imposto de renda”.6
O autor deste e doutros verbetes, assim anotou o verbete sub examen em seu
Dicionário de Direito Tributário:
“Jargão utilizado para indicar a nota emitida com a finalidade de legitimar
uma situação irregular, a exemplo de estouro de caixa, mercadoria de
procedência desconhecida ou adquirida sem nota na sua origem ou
qualquer outra operação destinada a dar cobertura formal a ilícito
tributário. Por vezes, o suposto emitente da chamada nota fria nem sequer
existe, fato que, por óbvio, agrava a natureza da infração cometida.
Observe-se que delitos envolvendo as denominadas notas frias, em
qualquer de suas modalidades, implicam não só infração tributária, como
configuram também crime fiscal, nos termos da Lei n. 8.137, de 27 de
dezembro de 1990”.7
A Nota Fria encontra terreno fértil no plano dos tributos pautados pelo postulado
da não cumulatividade, pois este princípio constitucional determina que o débito de cada
operação é dimensionado mediante a compensação do imposto incidente na operação
anterior, conforme determinação constitucional contida no art. 153, § 3º, inciso II, com
relação ao IPI e no art. 155, § 2º, inciso I, relativo ao ICMS.
Em exemplário armado ao propósito, suponha-se que, num certo mês, um dado
contribuinte faltoso apure um debitum de ICMS no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). Caso ele recorra ao mecanismo fraudulento da Nota Fria, ele poderia, por exemplo,
adquirir notas frias com o único desígnio de gerar crédito para reduzir ou neutralizar o
imposto a pagar.
Como se vê, a sistemática da não cumulatividade é aplicável ao IPI, ICMS,
alcançando, também, uma série de operações compreendendo as contribuições
PIS/Cofins. Realmente, esse modelo afigura-se anacrônico e de difícil controle por parte
6 CASTARDO, Hamilton Fernando. Dicionário jurídico-tributário Castardo, pp. 162-163. 7 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário de direito tributário, pp. 284-285.
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do Fisco, e poderia ser modificado pela simples tributação na operação final ao
consumidor.
A emissão de Nota Fria pode comprometer a pessoa que produz a referida nota,
bem como o contribuinte que a utiliza para escriturar créditos artificiosos e, com isso,
reduzir o imposto a pagar.
Entrementes, há hipóteses de contribuintes que adquirem mercadorias lastreadas
por notas frias e, por isso, ao revés de cometerem a aludida infração com desdobramento
criminal, antes, são vítimas. Em situações desse jaez, os contribuintes que conseguem
provar a licitude da operação tendem a obter sucesso na própria via administrativa ou
mesmo no Judiciário.
4. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS
Com efeito, a infração consubstanciada no emprego de Nota Fria rende margem
a penalidades gravosas em múltiplas legislações, a exemplo do ICMS paulista em que o
Regulamento estipula a multa de 100% sobre o valor da operação, sem olvidar que essa
infração tipifica crime previsto no Código Penal e na Lei do Crime contra a Ordem
Tributária.
Vejamos, pois, as sanções concernentes ao descumprimento de obrigações de
fazer de um modo geral, bem como aquela específica em relação a utilização de Nota Fria
(grifos nossos), a saber:
“Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações
acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes
penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1°,
IX, e 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III):
(...)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço;
emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria,
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a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no
estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação
indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de
documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido
confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico
diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer
vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor indicado no documento;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em
duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar
valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor total da operação ou prestação;
e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância
inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação
e o declarado ao fisco;
f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação
ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou
prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento
fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido
lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1%
(um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito
regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação
relacionada com o documento”.
De outra parte, por considerar que a emissão e o emprego de Nota Fria configura
fraude, tal infração se submete à multa agravada de cento e cinquenta por cento, nos
termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, disposição
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encampada pelo art. 44, da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1966, tudo sem prejuízo
de outras penalidades administrativas ou penais aplicáveis à espécie.
Dada a autonomia das pessoas constitucionais no pacto federativo, há milhares
de diplomas municipais e dezenas de outros no âmbito do Estados e do Distrito Federal,
sem contar a União, cada qual podendo dispor sobre a matéria, seja por regras genéricas,
seja por legislação específica de cada tributo, o que torna realmente muito complexa a
compreensão de sobrenumeráveis regras distintas normatizando uma mesma conduta.
Em realidade, seria razoável que o Congresso Nacional editasse legislação
complementar dispondo sobre a matéria de modo uniforme, o que otimizaria a segurança
jurídica dos contribuintes.
Por outro lado, a repercussão criminal da conduta substanciada em prática de
Nota Fria, esta, sim, se subsume à legislação una na órbita penal, onde, merece destaque
a Lei do Crime contra a Ordem Tributária.
Deveras, o diploma mencionado, no caso a Lei 8.137, de 27 de dezembro de
1990, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo. Em seu comando inserto no art. 1º, inciso III, tipifica a nota fiscal fria como
crime contra a ordem tributária, estipulando a pena de dois a cinco anos de reclusão, além
de dez a trezentos e sessenta dias-multa, nos termos do disposto no art. 8º da mesma Lei.
Demais disso, o art. 9º permite que o magistrado converta a pena de reclusão em multa,
revela o texto abaixo (grifos nossos):
“LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Mensagem de veto
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
(Vide Decreto nº 3.000, de 1999)
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO TRIBUTÁRIO
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que
saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação
de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com
a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade,
no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
(...)
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de
multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-
multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não
inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do
Tesouro Nacional BTN.
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Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em
multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN,
nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes
definidos nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos
crimes definidos no art. 7°.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação
econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva
onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá
diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. (...)”.
Por derradeiro, impende esclarecer que o pagamento do tributo, inclusive dos
seus acessórios, antes do recebimento da denúncia tem o condão de extinguir a
punibilidade, conforme estabelecido no art. 34 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de
1995, assim atremado:
“Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965,
quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
REFERÊNCIAS
CASTARDO, Hamilton Fernando. Dicionário jurídico-tributário Castardo.
Campinas: Millenium Editora, 2006.
CHAVES DE MELLO, Maria. Dicionário jurídico – Law dictionary. São
Paulo: Gen-Editora Método, 2012.
HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público. 2. ed., São Paulo: MP
Editora, 2005.
HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de
Janeiro: Objetiva, 2001.
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO TRIBUTÁRIO
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JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário de direito tributário. São
Paulo: Noeses, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Dicionário de direito tributário. São Paulo:
Atlas, 2011.
SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria da Fazenda. Regulamento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. São Paulo, SP. Disponível
em:
<http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefa
z_tributaria:vtribut>. Acesso em: 14.01.2017.
TENÓRIO, Igor; MAIA, José da Motta. Dicionário de direito tributário. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996.