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COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 5 DIREITO TRIBUTÁRIO COORDENAÇÃO DO TOMO 5 Paulo de Barros Carvalho Maria Leonor Leite Vieira Robson Maia Lins Editora PUCSP São Paulo 2019

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COORDENAÇÃO GERAL

Celso Fernandes Campilongo

Alvaro de Azevedo Gonzaga

André Luiz Freire

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP

TOMO 5

DIREITO TRIBUTÁRIO

COORDENAÇÃO DO TOMO 5

Paulo de Barros Carvalho

Maria Leonor Leite Vieira

Robson Maia Lins

Editora PUCSP

São Paulo

2019

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ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO TRIBUTÁRIO

1

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA

DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

DIRETOR

Pedro Paulo Teixeira Manus

DIRETOR ADJUNTO

Vidal Serrano Nunes Júnior

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP | ISBN 978-85-60453-35-1

<https://enciclopediajuridica.pucsp.br>

CONSELHO EDITORIAL

Celso Antônio Bandeira de Mello

Elizabeth Nazar Carrazza

Fábio Ulhoa Coelho

Fernando Menezes de Almeida

Guilherme Nucci

José Manoel de Arruda Alvim

Luiz Alberto David Araújo

Luiz Edson Fachin

Marco Antonio Marques da Silva

Maria Helena Diniz

Nelson Nery Júnior

Oswaldo Duek Marques

Paulo de Barros Carvalho

Raffaele De Giorgi

Ronaldo Porto Macedo Júnior

Roque Antonio Carrazza

Rosa Maria de Andrade Nery

Rui da Cunha Martins

Tercio Sampaio Ferraz Junior

Teresa Celina de Arruda Alvim

Wagner Balera

TOMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO | ISBN 978-85-60453-48-1

A Enciclopédia Jurídica é editada pela PUCSP

Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo V (recurso eletrônico)

: direito tributário / coords. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins - São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018

Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia. O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos.

1.Direito - Enciclopédia. I. Campilongo, Celso Fernandes. II. Gonzaga, Alvaro. III. Freire,

André Luiz. IV. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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NOTA FRIA

Eduardo Marcial Ferreira Jardim

INTRODUÇÃO

Segundo Houaiss, um dos significados da palavra jargão consiste num código

linguístico próprio de um grupo sociocultural ou profissional, também qualificado como

gíria.1 É o caso da locução nota fria no campo fiscal e objeto de reflexões no presente

verbete.

Destarte, exprime o sentido pelo qual alguns utentes empregam a palavra e no

caso da tributação, diga-se de passo, o aludido jargão integra o vocabulário de agentes do

Fisco, advogados tributáristas, contadores e também pelos tribunais, inclusive o Superior

Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a nota fria representa a contraparte da nota fiscal, na dimensão em

que esta, diferentemente daquela, estampa os dados relativos à uma operação de venda e

compra ou de serviço, dentre outras, ao passo que a apontada nota fria, de revés,

consubstancia uma falsa nota fiscal que no idioma inglês se denominada false invoice.2

SUMÁRIO

Introdução ......................................................................................................................... 2

1. Noções gerais .......................................................................................................... 3

2. Legislação paulista do ICMS .................................................................................. 3

3. Doutrina................................................................................................................... 7

4. Sanções administrativas e criminais ..................................................................... 10

Referências ..................................................................................................................... 14

1 HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1675. 2 CHAVES DE MELLO, Maria. Dicionário jurídico – Law dictionary, p. 407.

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1. NOÇÕES GERAIS

Ao lume de postulados de qualquer ramo do direito, as operações de qualquer

natureza devem ser formalizadas, quer por avenças, no âmbito do direito civil ou

comercial, por exemplo, quer por documentos comprobatórios do ato negocial.

No plano empresarial e em particular na seara tributária, todas as operações

mercantis ou prestacionais de serviços devem ser lastreadas por notas fiscais, as quais são

adquiridas pelo contribuinte – industrial, importador, comerciante ou prestador de serviço

– devendo, em seguida, ser autenticadas no órgão fazendário competente, observado o

modelo específico caso a caso.

De um modo geral, a nota fiscal deve compreender um número de série, além da

numeração cronológica uma a uma, bem como a identificação do emitente, do adquirente

e do transportador. Dentre outras formalidades, é de mister que a nota fiscal descreva o

negócio em pormenores, identificando o local, a data, o valor da operação, bem assim a

tributação incidente, afora outras exigências.

Como se vê, a nota fiscal integra um plexo de mecanismos que possibilitam ao

Fisco o controle da tributação em todo o ciclo de incidência, no qual a nota in casu reveste

importância fundamental, ao passo que, ao mesmo tempo, faz prova também a favor do

contribuinte em casos controversos acerca da legalidade de suas operações.

2. LEGISLAÇÃO PAULISTA DO ICMS

A talho de foice, vejamos as disposições genéricas acerca do assunto, conforme

disposto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo em vigor no ano de 2017, a

saber:

“Artigo 124 Serão emitidos, conforme as operações ou prestações

realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e

2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.

6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações

dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste

SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio

SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula

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primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula

primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao

"caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.744, de 23-12-

2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS

emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes

documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei

13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste

SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-

4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula

primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as

alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89,

cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89,

cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os

seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS

emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes

documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15-12-

70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira,

I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na

redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-

3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes

SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-

14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

ECF;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

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X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

(Ajuste SINIEF-6/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-

2003; DOE 03-12-2003; Efeitos a partir de 03-11-2003)

XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação dada ao inciso pelo

Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE

25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de

emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que

desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-

162/2008.

NOTA - V. PORTARIA CAT-199/09, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009).

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento

Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008).

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento

Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de

contribuintes e dá outras providências.

XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Acrescentados

os incisos XXII e XXIII pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437 de 28-

12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste

SINIEF 7/05)

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XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei

6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste

SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto

51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007)

XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico -

DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (Acrescentado o inciso pelo Decreto

54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos

Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10). (Inciso acrescentado pelo

Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013)

XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -

DANFE-NFC-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-

2015, DOE 30-01-2015)

XXVIII – Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.

(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-

2015)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada ao

parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por

ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;

2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de

controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas

atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou

prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de

documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir

retribuição pelo custo.

§ 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada

estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o

estabelecimento rural de produtor.

§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos

III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos

contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

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§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos

III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no

Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.869, de 02-

10-2009; DOE 03-10-2009)

§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos

III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

(Redação dada ao§ 3° pelo art. 1º do Decreto 50.437 de 28-12-2006; DOE

29-12-2006; efeitos a partir de 29-12-2006)

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III,

obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento

fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos

termos do artigo 196.

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006).

Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá

outras providências.

NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 85, de 11/10/2001.

Disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e

escrituração de livros fiscais.”

Afora essas disposições gerais, o RICMS desdobra a matéria de forma

esmiuçada nos tópicos subsequentes, versando especificamente sobre outras das hipóteses

de operações, revelando, destarte, a importância da nota fiscal no universo tributário

genericamente considerado e, particularmente, no campo da praticabilidade da tributação.

Assim, se por um lado a nota fiscal é de especial relevância ante o binômio Fiscal

e Contribuinte, a sua falsificação, por sua vez, representa um problema para a fiscalização,

além de significar uma conduta contrária ao interesse público.

Outrossim, a denominada Nota Fria ou nota fiscal fria é uma expressão informal

concebida como jargão empregado por agentes da fiscalização e por contribuintes, na

medida em que alude à nota-fiscal que não tenha efetivo lastro de operação mercantil ou

de prestação de serviço.

3. DOUTRINA

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Hugo de Brito Machado assim versou o assunto:

“Expressão geralmente utilizada para designar uma nota fiscal que não

corresponde a uma operação de compra e venda realmente ocorrida. Com

a implantação da técnica da não-cumulatividade no ICMS, a emissão de

notas fiscais frias ganhou considerável importância como forma de fraude

contra o fisco. É que as entradas de mercadorias geram crédito do imposto,

que é utilizado para dedução do débito decorrente das saídas, e assim,

contribuintes inescrupulosos compram notas fiscais frias, porque não

correspondem a entradas efetivamente ocorridas, apenas para aproveitas o

crédito do ICMS correspondente. Algumas sociedades chegaram a ser

constituídas com o objetivo de vender notas fiscais frias, o que revela o

grave inconveniente da técnica da não cumulatividade e exige um rigoroso

controle das operações de circulação de mercadorias para evitar essas

práticas fraudulentas”.3

O Dicionário de Direito Tributário de Igor Tenório e José Motta Maia estampa

a seguinte definição:

“Nota fria. Designação dada à nota fiscal emitida para dar cobertura à

mercadorias de procedência desconhecida ou não caracterizada, com

sonegação de tributos. Também se utiliza a nota fria para reduzir

maliciosamente o movimento do estabelecimento, sempre com o objetivo

de sonegação. A vigente legislação, ao dispor sobre sonegação, caracteriza

como crime, as modalidades relativas aos documentos ou atos do

contribuinte, a emissão ou fornecimento de documentos graciosos ou de

favor, bem assim a omissão de operações”.4

Kiyoshi Harada, por sua vez, emprega a expressão Nota Fiscal Fria, definindo-a

como aquela que não corresponde a uma operação real com mercadorias ou serviços.

Afirma tratar-se de documento ideologicamente falso, de empresas inexistentes ou que

não existem mais, não raro utilizado por contribuintes inescrupulosos com a finalidade de

legitimar uma situação irregular, a exemplo de recompor o estoque de mercadorias então

em descompasso com os registros em decorrência de vendas efetuadas sem nota fiscal.5

3 MACHADO, Hugo de Brito. Dicionário de direito tributário, p. 161. 4 TENÓRIO, Igor; MAIA, José da Motta. Dicionário de direito tributário, p. 185. 5 HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público, p. 271.

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Na mesma trilha é o entendimento contido no Dicionário jurídico-tributário

Castardo, que, ao bordar o referido verbete, assim averbou: “Nota-Fria A Nota fiscal

emitida para cobrir mercadoria de procedência desconhecida ou para dedução e redução

da importância a pagar nos tributos aplicáveis no caso, por exemplo, o imposto de renda”.6

O autor deste e doutros verbetes, assim anotou o verbete sub examen em seu

Dicionário de Direito Tributário:

“Jargão utilizado para indicar a nota emitida com a finalidade de legitimar

uma situação irregular, a exemplo de estouro de caixa, mercadoria de

procedência desconhecida ou adquirida sem nota na sua origem ou

qualquer outra operação destinada a dar cobertura formal a ilícito

tributário. Por vezes, o suposto emitente da chamada nota fria nem sequer

existe, fato que, por óbvio, agrava a natureza da infração cometida.

Observe-se que delitos envolvendo as denominadas notas frias, em

qualquer de suas modalidades, implicam não só infração tributária, como

configuram também crime fiscal, nos termos da Lei n. 8.137, de 27 de

dezembro de 1990”.7

A Nota Fria encontra terreno fértil no plano dos tributos pautados pelo postulado

da não cumulatividade, pois este princípio constitucional determina que o débito de cada

operação é dimensionado mediante a compensação do imposto incidente na operação

anterior, conforme determinação constitucional contida no art. 153, § 3º, inciso II, com

relação ao IPI e no art. 155, § 2º, inciso I, relativo ao ICMS.

Em exemplário armado ao propósito, suponha-se que, num certo mês, um dado

contribuinte faltoso apure um debitum de ICMS no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais). Caso ele recorra ao mecanismo fraudulento da Nota Fria, ele poderia, por exemplo,

adquirir notas frias com o único desígnio de gerar crédito para reduzir ou neutralizar o

imposto a pagar.

Como se vê, a sistemática da não cumulatividade é aplicável ao IPI, ICMS,

alcançando, também, uma série de operações compreendendo as contribuições

PIS/Cofins. Realmente, esse modelo afigura-se anacrônico e de difícil controle por parte

6 CASTARDO, Hamilton Fernando. Dicionário jurídico-tributário Castardo, pp. 162-163. 7 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário de direito tributário, pp. 284-285.

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do Fisco, e poderia ser modificado pela simples tributação na operação final ao

consumidor.

A emissão de Nota Fria pode comprometer a pessoa que produz a referida nota,

bem como o contribuinte que a utiliza para escriturar créditos artificiosos e, com isso,

reduzir o imposto a pagar.

Entrementes, há hipóteses de contribuintes que adquirem mercadorias lastreadas

por notas frias e, por isso, ao revés de cometerem a aludida infração com desdobramento

criminal, antes, são vítimas. Em situações desse jaez, os contribuintes que conseguem

provar a licitude da operação tendem a obter sucesso na própria via administrativa ou

mesmo no Judiciário.

4. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS

Com efeito, a infração consubstanciada no emprego de Nota Fria rende margem

a penalidades gravosas em múltiplas legislações, a exemplo do ICMS paulista em que o

Regulamento estipula a multa de 100% sobre o valor da operação, sem olvidar que essa

infração tipifica crime previsto no Código Penal e na Lei do Crime contra a Ordem

Tributária.

Vejamos, pois, as sanções concernentes ao descumprimento de obrigações de

fazer de um modo geral, bem como aquela específica em relação a utilização de Nota Fria

(grifos nossos), a saber:

“Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações

acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes

penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1°,

IX, e 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III):

(...)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50%

(cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao

estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço;

emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria,

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a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no

estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa

equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação

indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de

documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido

confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico

diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer

vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do

valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em

duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar

valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem

por cento) do valor total da operação ou prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância

inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem

por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação

e o declarado ao fisco;

f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa

equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação

ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou

prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30%

(trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento

fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido

lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1%

(um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito

regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa

equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação

relacionada com o documento”.

De outra parte, por considerar que a emissão e o emprego de Nota Fria configura

fraude, tal infração se submete à multa agravada de cento e cinquenta por cento, nos

termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, disposição

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encampada pelo art. 44, da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1966, tudo sem prejuízo

de outras penalidades administrativas ou penais aplicáveis à espécie.

Dada a autonomia das pessoas constitucionais no pacto federativo, há milhares

de diplomas municipais e dezenas de outros no âmbito do Estados e do Distrito Federal,

sem contar a União, cada qual podendo dispor sobre a matéria, seja por regras genéricas,

seja por legislação específica de cada tributo, o que torna realmente muito complexa a

compreensão de sobrenumeráveis regras distintas normatizando uma mesma conduta.

Em realidade, seria razoável que o Congresso Nacional editasse legislação

complementar dispondo sobre a matéria de modo uniforme, o que otimizaria a segurança

jurídica dos contribuintes.

Por outro lado, a repercussão criminal da conduta substanciada em prática de

Nota Fria, esta, sim, se subsume à legislação una na órbita penal, onde, merece destaque

a Lei do Crime contra a Ordem Tributária.

Deveras, o diploma mencionado, no caso a Lei 8.137, de 27 de dezembro de

1990, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de

consumo. Em seu comando inserto no art. 1º, inciso III, tipifica a nota fiscal fria como

crime contra a ordem tributária, estipulando a pena de dois a cinco anos de reclusão, além

de dez a trezentos e sessenta dias-multa, nos termos do disposto no art. 8º da mesma Lei.

Demais disso, o art. 9º permite que o magistrado converta a pena de reclusão em multa,

revela o texto abaixo (grifos nossos):

“LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 9.249, de 1995)

(Vide Decreto nº 3.000, de 1999)

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de

consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I

Dos crimes praticados por particulares

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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir

tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as

seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades

fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou

omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro

exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de

venda, ou qualquer outro documento relativo à operação

tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que

saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou

documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação

de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com

a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade,

no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em

razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade

quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista

no inciso V.

(...)

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de

multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-

multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e

prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não

inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do

Tesouro Nacional BTN.

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Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em

multa de valor equivalente a:

I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN,

nos crimes definidos no art. 4°;

II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes

definidos nos arts. 5° e 6°;

III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos

crimes definidos no art. 7°.

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação

econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva

onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá

diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. (...)”.

Por derradeiro, impende esclarecer que o pagamento do tributo, inclusive dos

seus acessórios, antes do recebimento da denúncia tem o condão de extinguir a

punibilidade, conforme estabelecido no art. 34 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de

1995, assim atremado:

“Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137,

de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965,

quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social,

inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

REFERÊNCIAS

CASTARDO, Hamilton Fernando. Dicionário jurídico-tributário Castardo.

Campinas: Millenium Editora, 2006.

CHAVES DE MELLO, Maria. Dicionário jurídico – Law dictionary. São

Paulo: Gen-Editora Método, 2012.

HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público. 2. ed., São Paulo: MP

Editora, 2005.

HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de

Janeiro: Objetiva, 2001.

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JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário de direito tributário. São

Paulo: Noeses, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Dicionário de direito tributário. São Paulo:

Atlas, 2011.

SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria da Fazenda. Regulamento do imposto

sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. São Paulo, SP. Disponível

em:

<http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefa

z_tributaria:vtribut>. Acesso em: 14.01.2017.

TENÓRIO, Igor; MAIA, José da Motta. Dicionário de direito tributário. 2. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 1996.