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Prefeitura de São Roque/SP - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 - Edição: 72 Página de https://www.saoroque.sp.gov.br/diario-oficial/90/ SUMÁRIO PODER EXECUTIVO 1 .................................................................................................................................... LEIS 1 ....................................................................................................................................................... DECRETOS 6 ............................................................................................................................................ DIVERSOS 16 ........................................................................................................................................... NOTIFICAÇÕES 21 ................................................................................................................................... PORTARIAS 21 ........................................................................................................................................ CONVOCAÇÕES 24 ..................................................................................................................................

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SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO 1 .................................................................................................................................... LEIS 1 ....................................................................................................................................................... DECRETOS 6 ............................................................................................................................................ DIVERSOS 16 ........................................................................................................................................... NOTIFICAÇÕES 21 ................................................................................................................................... PORTARIAS 21 ........................................................................................................................................ CONVOCAÇÕES 24 ..................................................................................................................................
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PODER EXECUTIVO
LEI 5.204
De 03 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 032/2021 - E De 24 de fevereiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.220 de 01/03/2021 (De autoria do Poder Executivo) Altera dispositivos da Lei nº 1.659, de 08 de dezembro de 1988, e dá outras providências. O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n.º 1659 de 08 de dezembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º (...) Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de São Roque deverá exercer as competências de trânsito conforme previsto no inciso VI do artigo 4º da Lei Municipal 4.292 de 09 de outubro de 2014. ” Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1659 de 08 de dezembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º A Guarda Civil Municipal terá quadro, hierarquia e funções estabelecidos em lei conforme o Regimento Interno instituído pela Lei Municipal nº 4.292 de 09 de outubro de 2014 e Regulamento Disciplinar pela Lei Municipal 4.293 de 09 de outubro de 2014, estruturando-
se pelas seguintes unidades: I - Núcleo Operacional e Grupamento Especializado da Guarda Civil Municipal; II - Núcleo Administrativo da Guarda Civil Municipal. ” Art. 3º O art. 3º da Lei da Lei Municipal n.º 1659 de 08 de dezembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação: Lei 5.204/2021 “Art. 3º Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). ” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 03/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO Publicada em 03 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal Aprovado na 9ª Sessão Extraordinária de 01/03/2021
LEI 5.207
De 08 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 006/2021 - L De 19 de janeiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.204 de 15/02/2021 (De autoria do Vereador Guilherme Araújo Nunes - PL) Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, bares e restaurantes do
Município disponibilizem, em todos os caixas, dispensador de álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento). O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, bares e restaurantes do Município obrigados a disponibilizar, de forma gratuita, dispensador de álcool gel antisséptico concentrado 70% (setenta por cento) em todos os caixas, inclusive os de autoatendimento. Parágrafo único. Os bares e restaurantes, além das disposições constantes no caput deste artigo, ficam obrigados a manter, também de forma gratuita, dispensador de álcool gel antisséptico concentrado 70% (setenta por cento), em todas as mesas. Art. 2º O dispensador de álcool gel 70% (setenta por cento) deve ser instalado em todos os caixas, em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de placa informando a importância da utilização do produto para higienização das mãos. Art. 3º Os estabelecimentos que não fornecerem dispensador com álcool gel 70% (setenta por cento) serão notificados pelo setor competente da Prefeitura e na reincidência multados em 10 UFM’s – Unidades Fiscais do Município, por caixa sem o dispositivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor
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na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 08/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO Publicada em 08 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal Aprovado na 3ª Sessão Ordinária de 15/02/2021
LEI 5.208
De 08 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 001/2021 - L De 06 de janeiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.206 de 15/02/2021 (De autoria da Vereadora Cláudia Rita Duarte Pedroso – PODEMOS) Cria a Carteira de Identificação para Pessoas com Deficiências Visuais e para Pessoas com Deficiências Auditivas. O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência Visual e/ou Auditiva, destinada a conferir identificação à pessoa com deficiência, no âmbito do Município de São Roque. Art. 2º Deficiência visual é uma situação irreversível de diminuição da resposta visual, em virtude de causas congênitas ou hereditárias, mesmo após tratamento clínico e/ ou cirúrgico e uso de óculos
convencionais. Parágrafo único. A deficiência visual inclui dois grupos: cegueira e visão subnormal: I – cegueira: tem somente a percepção da luz ou que não tem nenhuma visão e precisa aprender através do método Braille e de meios de comunicação que não estejam relacionados com o uso da visão; II – visão subnormal ou baixa visão: é considerado portador de baixa visão aquele que apresenta desde a capacidade de perceber luminosidade até o grau em que a deficiência visual interfira ou limite seu desempenho. Art. 3º Deficiência auditiva é considerada como a diferença existente entre a desempenho do indivíduo e a habilidade normal para a detecção sonora de acordo com padrões estabelecidos pela American National Standards Institute (ANSI - 1989). §1º Considera-se, em geral, que a audição normal corresponde à habilidade para detecção de sons até 20 dB N.A (decibéis, nível de audição). §2º São considerados tipos de deficiência auditiva: I – condutiva: quando ocorre qualquer interferência na transmissão do som desde o conduto auditivo externo até a orelha interna. A grande maioria das deficiências auditivas condutivas pode ser corrigida através de tratamento clínico ou cirúrgico; II – sensório-neural: quando há uma impossibilidade de recepção do som por lesão das células ciliadas da orelha interna ou do
nervo auditivo. Este tipo de deficiência auditiva é irreversível. A deficiência auditiva sensório-neural pode ser de origem hereditária como problemas da mãe no pré-natal tais como a rubéola, sífilis, herpes, toxoplasmose, alcoolismo, toxemia, diabetes; III – mista: quando há uma alteração na condução do som até o órgão terminal sensorial associada à lesão do órgão sensorial ou do nervo auditivo. O audiograma mostra geralmente limiares de condução óssea abaixo dos níveis normais, embora com comprometimento menos intenso do que nos limiares de condução aérea; IV – central ou surdez central: a perda auditiva central é causada por problema no nervo auditivo ou centros auditivos. As ondas sonoras são transmitidas normalmente através das três partes da orelha, porém, o nervo auditivo pode não ser capaz de enviar os impulsos elétricos para o cérebro ou os centros auditivos do cérebro podem não receber os sinais corretamente. A perda central pode ser resultado de traumatismos cranianos, doenças ou tumores. §3º A surdez pode ser parcial, bilateral ou total. Art. 4º A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
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Art. 5º O relatório médico atestando a deficiência deverá ser firmado por médico especialista em Oftalmologia ou Otorrinolaringologia. Art. 6º A carteira de identificação deverá ser numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com deficiência no município a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas a elas, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 30 (trinta) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos. Art. 7º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família ou responsável. Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 08/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO Publicada em 08 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal Aprovado na 3ª Sessão Ordinária de 15/02/2021
LEI 5.209
De 09 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 037/2021 - E De 04 de março de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.224 de
09/03/2021 (De autoria do Poder Executivo) Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências. O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar,
compete: I - prestar assessoria direta ao Executivo e nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher; II - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural; III - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; IV - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VI - formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos
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direitos da mulher e sua integração na sociedade; VII - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente; VIII - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher; IX - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher; X - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores; XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; XII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; XIII - elaborar seu Regimento Interno Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 15 (quinze) representantes e 09 (nove) suplentes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas por Decreto expedido Chefe do Poder Executivo. §1º A composição das conselheiras será tripartite e se
realizará da seguinte maneira: I - 05 (cinco) representantes e 03 (três) suplentes do Poder Público; II - 05 (cinco) representantes e 03 (três) suplentes da Sociedade Civil; e III - 05 (cinco) representantes e 03 (três) suplentes de Organizações Populares. §2º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I - Presidência II - Vice-Presidência; III - Secretária Geral; IV - Tesoureira; V - Membros; e VI - Suplentes. Parágrafo único. A Presidente, Vice-Presidente, a Secretária Geral e a Tesoureira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão eleitas por seus pares, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as conselheiras com maior número de votos. Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho. Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de
divulgação. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade. Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante. Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito. Parágrafo único. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato. Art. 10. As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por meio de um órgão
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especializado do Poder Executivo a ser determinado pelas Conselheiras, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 09/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO Publicada em 09 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal Aprovado na 11ª Sessão Extraordinária de 08/03/2021
LEI 5.210
De 10 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 020/2021 - L De 10 de fevereiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.214 de 22/02/2021 (De autoria do Vereador Thiago Vieira Nunes - PL) Dispõe sobre a oficialização do "Roteiro Turístico das Águas e Gastronomia" como ponto turístico da Estância Turística de São Roque. O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística
de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica oficializado, como ponto turístico da Estância Turística de São Roque, o Roteiro Turístico das Águas e Gastronomia. Art. 2° O "Roteiro Turístico das Águas e Gastronomia" consiste das seguintes vias públicas: Rodovia Engenheiro Renê Benedito Silva, entre os km 49 e 57, Rua Eugênio Benedito Pedroso, Estrada Juvenal Rocha, Estrada do Taxaquara, Rua Antonio de Oliveira Pinto e Rua Lázaro de Oliveira Santos (Lazinho). Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 10/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO Publicada em 10 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal Aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 22/02/2021
LEI 5.211
De 10 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 021/2021 - L De 11 de fevereiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.215 de 22/02/2021 (De autoria do Vereador Antonio José Alves Miranda – PODEMOS)
Dispõe sobre a permissão para embarque e desembarque de passageiros com necessidades especiais ou mobilidade reduzida fora dos pontos e das paradas oficiais. O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os usuários com necessidades especiais ou mobilidade reduzida que utilizem o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros poderão optar, em qualquer horário, pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, respeitado o itinerário original da linha e a legislação de trânsito. Art. 2º Na impossibilidade de parada no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito ou legislação correlata deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida a segurança do usuário. Art. 3º As empresas de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 10/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO
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PREFEITO Publicada em 10 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal Aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 22/02/2021
LEI 5.212
De 10 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 011/2021 - L De 25 de janeiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.217 de 01/03/2021 (De autoria do Vereador Rogério Jean da Silva – PSD) Dispõe sobre o atendimento prioritário a pacientes com neoplasia maligna comprovada para realização de consultas médicas, odontológicas e exames médicos disponíveis na rede municipal de saúde. O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado a pacientes com neoplasia maligna comprovada, nos termos da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, o atendimento prioritário para a realização de consultas médicas e odontológicas, bem como exames médicos disponíveis na rede municipal de saúde. Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 10/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO Publicada em 10 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal Aprovado na 5ª Sessão Ordinária de 1º/03/2021
DECRETOS
DECRETO Nº 9.509
De 03 de março de 2021 Dispõe sobre alterações na composição do Conselho da Cidade de São Roque. MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Decreto Municipal n.º 6.390/2007. DECRETA: Art. 1º O Conselho da Cidade, passa a ser composto pelos seguintes membros: I - Representantes da Prefeitura: Marcos Gianelli Toledo - Diretor do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente; Adriana Abrahão Cruz – Chefe da Divisão de Projetos; Evandro Nogueira Kaam - Chefe da Divisão de Meio Ambiente; Yan Soares de Sampaio Nascimento – Assessor Consultor; Omar Curce - Chefe do Núcleo de Regularização Imobiliária; Rafael Faria de Lima – Chefe de Serviço de Controle de Processos II - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: Euclides Razera Papa
III - Representante da Câmara Municipal de São Roque: Mauracy Moraes de Oliveira IV - Representantes da Sociedade Civil: Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São Roque, Mairinque, Ibiúna, Araçariguama e Alumínio (ASSEA) Paulo Renato Mazzaro Associação de Proprietários do Planalto Verde Ari Medina Santiago União dos Moradores do Mombaça Isabel Peralta União dos Moradores do Saboó José Orlando Barilli V - Representantes da Iniciativa Privada: Associação das Indústrias de São Roque, Araçariguama, Alumínio e Mairinque (AISAM) Vinício César Pensa Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) Natália Lemos Negro Sindicato da Indústria do Vinho (Sindusvinho de São Roque) Fernando Pereira Leite VI - Representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de São Roque (ACIA) Antonio Di Girolamo Art. 2° A Presidência, Vice- Presidência e Secretaria Executiva serão exercidas pelos membros Paulo Renato Mazzaro, Fernando Pereira Leite, Adriana Abrahão Cruz, respectivamente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando os Decretos 8938/2018 e 9149/2019. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE,
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03/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO PUBLICADO EM 03 DE MARÇO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL
DECRETO N.º 9.515
De 09 de março de 2021 Nomeia Presidente Interina do Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S. MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal n.º 3.376/2009 e, CONSIDERANDO o resultado do processo de escolha de representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, referente à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em consonância com o Regimento Interno e eleita em reunião extraordinária de 30 de setembro de 2020; CONSIDERANDO o artigo 10, da Resolução nº 237 de 14 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que recomenda a alternância do Governo e Sociedade Civil na Presidência e Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução, CONSIDERANDO o Regimento Interno do CMAS que preconiza a substituição pelo Vice- Presidente nas faltas e impedimentos do Presidente;
CONSIDERANDO a vacância do cargo de Presidente do CMAS pela renúncia do seu titular; CONSIDERANDO a necessidade de realização de nova eleição para a escolha do Presidente para cumprir mandato tampão; DECRETA: Art. 1º Fica nomeada como Presidente Interina do Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S., a Vice-Presidente Cleusa Maria Rusconi até a realização de nova eleição para finalização do mandato. Art. 2º A Presidente interina deverá convocar o Conselho Municipal de Assistência Social para a realização de nova eleição visando a escolha da Presidência observando a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições contrárias. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 09/03/2021 MARCOS AUGUSTO HENRIQUES ISSA DE ARAÚJO PREFEITO PUBLICADO EM 09 DE MARÇO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL
DECRETO N.º 9.516
De 09 de março de 2021 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 183.579,31 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). MARCOS AUGUSTO ISSA
HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei 5.203, de 03 de março de 2021, DECRETA: Art. 1º Fica aberto no Orçamento Programa do Município, crédito adicional especial no valor de R$ 183.579,31 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) e criada no orçamento vigente a seguinte dotação: 01.08.01.15.451.0030.1287.4.4.9 0.51.00 ........... R$ 183.579,31 Fonte: 07 – Operações de Crédito Obras e Instalações Obras de Infraestrutura Viária em Vias Públicas TOTAL: ........... R$ 183.579,31 Art. 2º O valor do crédito a que se refere o art. 1º será coberto com recursos resultantes de excesso de arrecadação referente ao saldo de R$ 183.579,31 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) não utilizado no Contrato de Crédito n.º 20/90720-6, firmado com o Banco do Brasil em 04/03/2020. TOTAL: ........... R$ 183.579,31 Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 09/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO PUBLICADO AOS 09 DE MARÇO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL
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DECRETO N.º 9.517
De 11 de março de 2021 Dispõe sobre a regulamentação da campanha “IPTU PREMIADO” do exercício de 2021, e dá outras providências. MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a campanha instituída no Município, pela Lei Complementar Municipal nº 55 de 11/11/2009, tem como objetivo difundir e ampliar o conceito de cidadania por meio da conscientização para a importância do pagamento do IPTU, cuja arrecadação reverte à comunidade em forma de benefícios sociais como saúde e educação, mediante o sorteio de prêmios previsto no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 5.768/71; CONSIDERANDO que em 29 de janeiro de 2021 havia 31.149 (trinta e um mil, cento e quarenta e nove) imóveis cadastrados; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Poder Executivo realizará a campanha visando auxiliar a fiscalização e a arrecadação de tributos de sua competência, mediante a distribuição de prêmios, por meio de sorteio entre proprietários, locatários ou possuidores de imóveis que não tenham nenhum débito de IPTU,
lançados e vencidos até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio, nas condições previstas neste Decreto. Parágrafo único. O programa de concessão de prêmios previsto na Lei Complementar Municipal nº 55, de 11 de novembro de 2.009, e regulamentado neste Decreto, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”. CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES Art. 2º Participarão da campanha exclusivamente os proprietários, os possuidores de imóvel a qualquer título ou os locatários de imóveis cadastrados na Prefeitura até o dia 29 de janeiro de 2021 e que estiverem adimplentes com o IPTU, observado o disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 55/2009. § 1º Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que, até o último dia útil do mês anterior à realização do sorteio, não tenha nenhum débito, inscrito ou não em dívida ativa, referente ao IPTU do imóvel contemplado e em relação a outros imóveis de sua titularidade, inscritos no cadastro imobiliário. § 2º O contribuinte com débito de IPTU parcelado perante o fisco municipal poderá participar do sorteio desde que eventuais parcelas vencidas estejam quitadas no período a que se refere o § 1º deste artigo, inclusive com as parcelas do imposto do ano em curso. § 3º O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro
imobiliário somente fará jus ao prêmio mediante prova cabal de sua condição de proprietário, possuidor a qualquer título ou locatário. § 4º Para o locatário receber o prêmio, deverá comprovar sua condição, por meio de contrato de locação com firmas reconhecidas das partes, e ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 5º Os sorteios serão efetuados em função da quantidade de imóveis inscritos no cadastro imobiliário da Prefeitura, para fins de lançamento do IPTU. § 6º Não poderão participar dos sorteios: I - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal de São Roque; II - os Vereadores da Câmara Municipal de São Roque; III - os ocupantes de cargos de provimento em comissão de primeiro escalão da Prefeitura e da Câmara Municipal de São Roque; IV - os membros da Comissão Organizadora da Campanha “IPTU PREMIADO”. V - os contribuintes que possuem isenção total ou imunidade total do pagamento de IPTU. § 7º Participarão do sorteio apenas os imóveis cadastrados na Prefeitura de São Roque até o dia 29 de janeiro de 2021, que devem permanecer cadastrados até o dia do sorteio. CAPÍTULO III DO SORTEIO Art. 3º Os sorteios serão realizados nos meses de julho e
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dezembro de 2021, em dia e local a ser definido pelo Prefeito, e os prêmios deverão ser entregues aos contemplados após a homologação do respectivo sorteio. § 1º Em cada realização de sorteio, haverá a contemplação de 05 (cinco) contribuintes, que concorrerão aos prêmios conforme disposto no art. 5º. § 2º O contribuinte concorrerá com o número do carnê constante da notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, composto de 05 (cinco) algarismos numéricos. § 3º O número dos imóveis que participarão do sorteio corresponderá ao respectivo número do carnê, sendo válido o número sorteado entre 00001 e 31.149. § 4º O sorteio de cada prêmio será efetuado mediante a extração de 05 (cinco) algarismos numéricos, obtendo o prêmio aquele que possuir o número do carnê de IPTU do exercício em curso, coincidente com os números extraídos para o prêmio respectivo. § 5º Caso haja equívoco na operação do sorteio em que o número sorteado seja superior ao último número de carnê de IPTU existente, será efetuado um novo sorteio imediatamente. § 6º O sorteio dos prêmios obedecerá a seguinte ordem: primeiro será sorteado o 5º prêmio, depois o 4º prêmio, depois o 3º prêmio, depois o 2º prêmio e, por último, o 1º prêmio. § 7º O direito ao prêmio prescreve em 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação da homologação dos resultados. Art. 4º Os sorteios serão realizados com a utilização de um globo contendo até 10 (dez) bolas, numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), para fins de sorteio do número do carnê constante da notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, composto de 05 (cinco) algarismos numéricos. § 1º No sorteio do primeiro algarismo do número de carnê, deverão estar dentro do globo apenas as bolas de número 0 (zero), 1 (um), 2 (dois) e 3 (três). § 2º Para o sorteio do segundo algarismo, se o primeiro algarismo sorteado for igual a 3 (três), deve-se proceder às seguintes regras: I - no sorteio do segundo e terceiro algarismo, somente as bolas de número 0 (zero) e 1 (um) deverão estar dentro do globo; II - no sorteio do quarto algarismo, somente as bolas de número 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) deverão estar dentro do globo; III - no sorteio do quinto algarismo, todas as bolas deverão estar dentro do globo; § 3º Para ilustração de cada algarismo que compõe o número do carnê de ITPU, o número 25948, por exemplo, tem cinco algarismos, onde: I - o número 2 (dois) corresponde ao primeiro algarismo do número do carnê; II - o número 5 (cinco) corresponde ao segundo algarismo do número do carnê; III - o número 9 (nove)
corresponde ao terceiro algarismo do número do carnê; IV - o número 4 (quatro) corresponde ao quarto algarismo do número do carnê; V - o número 8 (oito) corresponde ao quinto algarismo do número do carnê. § 4º Para melhor demonstração do número do carnê sorteado, seguem exemplos hipotéticos de premiações que vinculam os números sorteados ao do respectivo número do carnê: I – Se o número do 1º Prêmio for o 00004, então o número do respectivo carnê será o 4; II - Se o número do 2º Prêmio for o 21648, então o número do respectivo carnê será o 21648; III - Se o número do 3º Prêmio for o 00283, então o número do respectivo carnê será o 283; IV - Se o número do 4º Prêmio for o 12856, então o número do respectivo carnê será o 12856; V - Se o número do 5º Prêmio for 06277, então o número do respectivo carnê será o 6277. CAPÍTULO IV DOS BENS A SEREM SORTEADOS Art. 5º Os bens a serem sorteados serão os seguintes: I - sorteio do mês de julho: a) 1º prêmio: Moto 0 km; b) 2º prêmio: Geladeira 2 portas; c) 3º prêmio: Máquina de lavar roupas; d) 4º prêmio: Fogão 05 bocas; e) 5º prêmio: Micro-ondas 30 litros. II - sorteio do mês de dezembro: a) 1º prêmio: Carro 0 km; b) 2º prêmio: Notebook; c) 3º prêmio: TV Smart 43’; d) 4º prêmio: Smartphone;
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e) 5º prêmio: Tablet. Parágrafo único. O valor total dos bens a serem sorteados durante o ano de 2021 não poderá ultrapassar o valor correspondente a 737 (setecentas e trinta e sete) UFMs - Unidade Fiscal do Município de São Roque. CAPÍTULO V DA ENTREGA DOS PRÊMIOS Art. 6º Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante o preenchimento das condições previstas neste Decreto e na Lei Complementar nº 55/2009, a exibição de documentos que comprovem a identidade do contribuinte e a assinatura do correspondente recibo, que serão examinados pela Comissão Organizadora. §1º Se for constatada a existência de débito ou de pendências judiciais ou administrativas relativas ao imóvel contemplado na forma disposta no art. 2º e em seus parágrafos deste Decreto, ou ainda impedimentos previstos no §9º do art. 2º deste Decreto, bem como for constatado que o imóvel contemplado não mais esteja cadastrado na Prefeitura na data do sorteio, o prêmio passará automaticamente para o número de carnê imediatamente posterior. §2º Para efeito do disposto no § 1º do caput, o número imediatamente superior ao último número do carnê de IPTU constante do cadastro municipal, que corresponde ao número 31.149, será o número 00001. §3º No caso de o proprietário, possuidor ou locatário ser pessoa
jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante a exibição de seus atos constitutivos e do documento de identidade da pessoa física que a represente. §4º Caberá recurso ao Prefeito da decisão homologatória da Comissão Organizadora no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão. §5º Os casos não previstos na Lei Complementar Municipal nº 55/2009 e neste Decreto serão decididos pela Comissão Organizadora no prazo de 03 (três) dias, cabendo recurso ao Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão. §6º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 7º Cabe à Comissão Organizadora: I - zelar pelo cumprimento do disposto no presente Decreto; II - orientar os participantes e dirimir dúvidas referentes ao concurso; III - organizar integralmente o sorteio; IV - elaborar ata das atividades exercidas, podendo solicitar auxílio das unidades administrativas da Prefeitura, quando necessário; V - homologar o resultado dos sorteios; VI - divulgar os nomes dos
premiados, publicando o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio; VII - coordenar o processo de entrega dos prêmios; VIII - elaborar relatório geral do concurso “IPTU PREMIADO”; IX - decidir não previstos na Lei Complementar Municipal nº 55/2009 e neste Decreto no prazo de 03 (três) dias; X - providenciar os documentos previstos nos artigos 6º e 8º deste Decreto, e outros que se fizerem necessários para o cumprimento da campanha “IPTU PREMIADO”. Parágrafo único. A Comissão Organizadora do sorteio de 2021 será composta por 05 (cinco) membros dos seguintes setores: I - Departamento de Informática; II - Departamento de Finanças; III - Departamento Jurídico; IV - Divisão de Compras; V - Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Caberá exclusivamente ao contemplado as despesas relacionadas ao pagamento de IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), lacração, licenciamento, emplacamento, seguro e documentação dos bens previstos nos primeiros prêmios (Moto 0 Km e Carro 0 Km). Art. 9º Os contemplados, em qualquer modalidade, estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como “som de voz" à Campanha “IPTU PREMIADO”, de forma integralmente gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias
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e gravações que tenham como objetivo a divulgação e/ou o reforço da mídia publicitária do evento. Art. 10. As premiações serão objeto de intensa divulgação na mídia e realizadas em eventos em que ao menos um representante da Diretoria de Finanças do Município e mais três pessoas do público deverão estar presente, convidadas pela Comissão no momento do sorteio. Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto onerarão as dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 6.957/2010. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 11/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO PUBLICADO AOS 11 DE MARÇO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL (REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR)
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DECRETO N.º 9.518 De 12 de março de 2021
Dispõe sobre as adequações das medidas preventivas e de restrições durante a quarentena prevista no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n° 9.222 de 22 de março de 2020, considerando o Decreto Estadual 65.563 de 11 de março de 2021 que estabeleceu a Fase Emergencial no Estado de São Paulo e altera o art. 5º do Decreto Municipal n.º 9.455 de 31 de janeiro de 2021.
MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a existência de pandemia
decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos
declarados pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos do Governo do
Estado de São Paulo, relacionados ao combate da
propagação do Coronavírus;
pelo Governador do Estado de São Paulo, que determina o
endurecimento das regras de restrição;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563 de
11 de março de 2021, que estabeleceu a Fase Emergencial
do Plano São Paulo;
Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde do
Estado de São Paulo.
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Decreto 9.518/2021
DECRETA:
Art. 1º Em consonância ao Decreto Estadual nº 65.563
de 11 de março de 2021, o Município de São Roque entra na Fase Emergencial, a
partir de zero hora do dia 15 de março de 2021 até 30 de março de 2021, como
medida necessária ao enfrentamento e combate a propagação do Coronavírus
(Covid-19), no Município de São Roque.
Art. 2º Este decreto institui medidas emergenciais, de
caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que
tratam os Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de
28 de maio de 2020 e Decreto Municipal 9.221 de 19 de março de 2020, com o
objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art. 3º As atividades econômicas e sociais deverão
adotar as regras já estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 9.449 de 24 de janeiro
de 2021 no que não for contrário a este Decreto.
Art. 4º As medidas emergenciais instituídas por este
decreto consistem na vedação de:
I - atendimento presencial ao público, inclusive
mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers",
galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de
construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-
thru";
caráter coletivo;
III – reunião ou concentração de pessoas nos espaços
públicos;
de modo presencial em estabelecimentos comerciais, escritórios em geral e
prestadores de serviços não essenciais.
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Decreto 9.518/2021
Parágrafo único. O sistemas de entrega “delivery” (entrega do produto em residência), poderá ser realizado durante às 24 (vinte e
quatro) horas do dia.
Art. 5º De modo a evitar o deslocamento simultâneo de
colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, deve-se
observar, no que couber, os seguintes horários:
I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II - entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III - entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio
essencial.
Executivo Municipal, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a
prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, salvo para os serviços públicos
considerados essenciais, assim definidos por ato do Poder Exeutivo, que deverão
manter a atividade de forma presencial dos servidores.
Parágrafo único. Observadas as especificidades dos
campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, os gestores das pastas,
mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.
Art. 7º As aulas e demais atividades presenciais no
âmbito da rede privada de ensino ficam suspensas.
Art. 8º Durante a Fase Emergencial estabelecida pelo
art. 1º, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no
período das 20h às 5h, diariamente.
Parágrafo único. A circulação de pessoas no período
estabelecido pelo caput fica restrita aos casos de necessidade, urgência e
emergência, por motivos de trabalho ou para circulação em razão de serviços e
atividades essenciais, sendo entendidos como tais os definidos no Decreto nº
9.455 de 31 de janeiro de 2021.
Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 9.455 de 31 de janeiro de
2021, passa a viger acrescido do inciso XXIV:
“Art. 5º (...)
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pessoal”.
presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11. Permanecem em vigor as disposições dos
Decretos Municipais anteriores que não estejam em conflito com este Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
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DIVERSOS
ATOS DECISÓRIOS
O Diretor do Departamento de Educação e Cultura, com base no artigo 153 da Lei Orgânica do Município de São Roque, expede os seguintes Atos Decisórios: ATO DECISÓRIO Nº 27/2021 - ALEX SANDRO SENA DA ROCHA, RG 45.039.407-4, PEF II - Adjunto na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF II na EM “Prof.ª Maria Lúcia de Almeida Lucca Bittencourt”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 28/2021 - DONIZETI DUARTE FRANÇA, RG M.2303783, PEF II - Adjunto na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na EE “Bairro Vargem”, em Ibiúna. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 29/2021 - GENY JOSÉ GOMES PIETRANTONIO, RG 54.094.268-6, PEF II na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 30/2021 - MARCIA APARECIDA
RODRIGUES HIRAY, RG 35.390.858-7, PEF I na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Annita Carmelina de Moraes”, em Vargem Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 31/2021 - ERIKA REGINA XAVIERA DE AGUIAR, RG 29.067.784-1, PEF II – Adjunto em Reabilitação Ocupacional, atuando junto à EMEI “Dona Reneé Santiago”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I Readaptada na EMEIF “Juscelino Kubitschek”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 32/2021 - SUELI ESPÓSITO MENDES GONÇALVES, RG 13.657.024-0, Diretor de Escola de Educação Básica na CMEI “Amasília Ribeiro Lopes”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 33/2021 - NORILDA DE SOUZA SANTOS DA SILVA, RG 18.548.183-8, PEI em Reabilitação Ocupacional, acumula com PEF I em Reabilitação Ocupacional atuando junto ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 34/2021 -
LÚCIA TENÓRIO DIAS, RG 22.693.408-1, PEF I - Adjunto em Reabilitação Ocupacional, acumula com PEI em Reabilitação Ocupacional, atuando junto ao Departamento de Administração da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 35/2021 - HORTENCIA GOUVEIA DE ALMEIDA, RG 11.405.117-3, PEF I na EMEIF (R) “Prof. Leônidas Antônio de Moraes”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI aposentada junto à Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 36/2021 - KLEBER MESQUITA GOMES, RG 42.489.807-X, PEF II - Adjunto na EMEIF (R) “Prof. Leônidas Antônio de Moraes”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na CEMEB “Prof.ª Evany Camargo Ribeiro” em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 37/2021 - JULIANA DA SILVA, RG 45.778.769-7, PEF I - Adjunto na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Vereadora Amélia Surin” em Vargem Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 38/2021 - ANA PAULA DE CARLA BUSSADORI, RG 20.228.337-9, PEF I - Adjunto
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na EMEIF “Paulino Pereira Figueiredo”, acumula com PEF I na EMEF “Prof.ª Olga de Toledo Farias”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 39/2021 - DARLENE APARECIDA DE CAMARGO, RG 40.127.421-4, PEF I - Adjunto na EMEF “Prof.ª Olga de Toledo Farias”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na CEMEB “Alice Celestino Izabo Ramari”, em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 40/2021 - ROBERTA DIAS BEDRAN, RG 30.910.583-3, PEF I - Adjunto na EMEF “Prof.ª Olga de Toledo Farias”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na CEMEB “Prof.ª Evany Camargo Ribeiro”, em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 41/2021 - ROSANGELA DE PAULA SANTOS, RG 22.121.999-7, PEF I na EMEIF “Paulino Pereira Figueiredo”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 42/2021 - EDNA ALEXANDRE AGUIAR, RG 5.056.347-6, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de
São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 43/2021 - FELIPPE CHALUPPE, RG 17.218.498-8, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentado junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 44/2021 - MABEL SCOPARO FERREIRA CHALUPPE, RG 18.548.163-2, PEF II - Adjunto na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 45/2021 - RAQUEL ARAUJO CORREIA, RG 33.973.608-1, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, acumula com PEF II – Adjunto na EMEF “Barão de Piratininga”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 46/2021 - SONIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS TOWNSEND, RG 12.114.596-7, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 47/2021 - VALERIA REGINA DE CAMPOS FRANCO, RG 12.233.874, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 48/2021 - CAROLINA FERNANDES MARTINS, RG 32.160.974-8, PEF I na EMEF “Prof. Tibério Justo Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Antonia Xavier de Lima”, em Vargem Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 49/2021 - JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA, RG 25.274.401-9, PEF I – Adjunto na EMEF “Prof. Tibério Justo Silva”, acumula com PEI na CMEI “Adelina Mischiatti Caparelli”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 50/2021 - LUCILENE APARECIDA GODINHO DE OLIVEIRA, RG 34.471.276-X, PEI – Adjunto na CMEI “Goianã”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI-I na EM “Bairro Puris”, em Ibiúna. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 51/2021 - MÁRCIA ALVES LEITE, RG 27.310.662-4, PEI na CMEI “Goianã”, da Prefeitura da
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Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Maria Aparecida Gabriel Cardoso”, em Ibiúna. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 52/2021 - BEATRIZ DIAS DO CARMO, RG 23.535.332-2, PEI na CEMEI “Ruth Montebello Zavarize”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Umberto Sperandio”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 53/2021 - LUCIANE FLORÊNCIO, RG 22.987.559-2, PEI na CEMEI “Ruth Montebello Zavarize”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com Prof.ª Ed. Física na EM “Prof. Márcio de Camargo”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 54/2021 - TATIANE APARECIDA VIEIRA DOMINGUES, RG 30.808.863-3, PEI na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PA na EM “João Cardoso de Moraes”, em Ibiúna. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 55/2021 - LUDMILA FERREIRA DE JESUS, RG 34.474.672-0, PEI na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, acumula com PEF I – Adjunto na EMEF “Prof.ª Carmem Lúcia Blanco Carvalho de Brito”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação
legal. ATO DECISÓRIO Nº 56/2021 - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA, RG 18.454.888-3, PEI na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Thereza Cristina Whitaker Ribeiro de Lima”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 57/2021 - LEDJANE LEITE DE ARAÚJO, RG 22.996.342-0, PEI na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I na EM “Prof.ª Benedita Camargo Valêncio”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 58/2021 - EDILENE HELENA MIGUEL, RG 33.558.373-8, PEI na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Gabriel Rocha”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 59/2021 - CLAUDETE MASSAKO FUKUDA, RG 32.647.107-8, PEI na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Ana Maria Campos de Oliveira”, em Vargem Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 60/2021 - TATIANE QUINTO DOS SANTOS, RG 45.256.149-8, PEI
na Creche “Maria Emília Toschi Maccagnini”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na CEMEB “Prof.ª Evany Camargo Ribeiro”, em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 61/2021 - RITA DE CASSIA DA PAZ LIRA, RG 17.395.956-8, PEI na EMEI “Prof.ª Ivonne Tagliassachi Godinho”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI – Adjunto na mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 62/2021 - CLÁUDIA APARECIDA HERNANDES DELGADO BOM, RG 22.571.805-4, PEI na EMEI “Prof.ª Ivonne Tagliassachi Godinho”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI – Adjunto na mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 63/2021 - THAIS RENATA DE OLIVEIRA HOLANDA, RG 40.127.440-8, PEI na CMEI “Prof.ª Niobe Carlassara Fernandes”, acumula com PEF I na EMEF “Paulo Ricardo da Silveira Santos”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 64/2021 - TATIANA APARECIDA FERREIRA, RG 40.127.725-2, PEI na CMEI “Allan Kardec”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EMEI “Praça da Bíblia”, em
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Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 65/2021 - CRISTIANE APARECIDA EUSÉBIO SIBERI, RG 25.274.450-0, PEI na CMEI “Allan Kardec”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EMEIF “Cristiano Osório Zapparolli” (em afastamento a partir de 21/05/2019, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar n.º 157 de 17 de Maio de 2019), em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 66/2021 - JOSIANE DE OLIVEIRA NUNES SILVA, RG 34.472.991-6, PEI na CMEI “Allan Kardec”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com Professor Substituto - PEB I na EM “Thereza Cristina Whitaker Ribeiro de Lima”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 67/2021 - MARIA APARECIDA DE AZEVEDO SOUZA, RG 54.669.704-5, PEI na CMEI “Allan Kardec”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EMEF “Prof.ª Thereza de Campos Castro”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 68/2021 - SILVANA GONÇALVES DE MOURA, RG 25.739.881-8, PEI na CMEI “Prof.ª Gláucia Regina Pestana Risso”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI – Adjunto na
mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 69/2021 - ADRIANA PEREIRA DE SOUZA PEIXOTO, RG 24.275.070-9, PEI na CMEI “Prof.ª Rosalina Villaça Salvetti”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na Creche EMEI “Gotinhas de Vida”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 70/2021 - ELIANE CRISTINA ANDRADE LIBA, RG 21.362.521-0, PEF I na EMEF “Prof.ª Iracema Villaça”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Umberto Sperandio”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 71/2021 - ADAILSON BRUM PIMENTA, RG 19.840.196-6, PEF II - Adjunto na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na CEMEB “Jornalista João Valério de Paula Neto”, em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 72/2021 - CÁTIA REJANE DO SANTOS DE OLIVEIRA, RG 56.051.637-X, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF II na EM “Prof. Educador Paulo Freire”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 73/2021 - CILENE CRISTINA BOZOKY, RG 29.224.019-3, PEF I - Adjunto na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, acumula com PEI na EMEI “Prof.ª Aparecida Leite Dias”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 74/2021 - CLEONICE ANDRELA FEIJÓ DA SILVA, RG 18.239.219, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro” e na EMEF “Barão de Piratininga”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 75/2021 - CLEONICE MARIA ANDRADE GONÇALVES, RG 10.775.768-0, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 76/2021 - FABIANA SILVEIRA VIEIRA, RG 33.129.760-7, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, acumula com PEF II – Adjunto na EMEF Prof.ª Maria José Ferraz Schoenacker”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 77/2021 - LARISSA KARALKOVAS SILVA,
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RG 43.594.217-7, PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I na EM “José Jesus Paes”, na Alumínio. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 78/2021 - MARCIA SILVA, RG 15.752.469-3, PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I– Adjunto na mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 79/2021 - MARIA DAUTA DE BARROS JESUS, RG 18.446.053-0, PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 80/2021 - MARLI PEDRO DA COSTA SANTOS, RG 14.436.675-7, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 81/2021 - ROSELI APARECIDA ADÃO BERTOLACCINI, RG 17.396.206-3, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de
Oliveira Ribeiro” e na EMEF “Prof.ª Carmem Lúcia Blanc Carvalho de Brito”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 82/2021 - ROSILENE LINO MAGALHÃES, RG 25.845.753-3, PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Umberto Sperandio”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 83/2021 - SIMONE SOLÉR TAVARES BATISTA, RG 25.517.874-2, PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Dona Ida Ponsoni Zaparolli”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 84/2021 - ANA CLÁUDIA DE LARA, RG 21.876.160, PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Jovelino dos Santos”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 85/2021 - ANDRÉIA ROMANUC ALBUQUERQUE SILVA, RG 27.820.688-8, PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I – Adjunto na mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 86/2021 - EUNICE MARIA SANI DE MORAES, RG 9.900.898, PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 87/2021 - JOANA LUZIA GOMES DA SILVA, RG 21.192.974, PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I na EM “Prof.ª Silvia Helena Garcia Martins”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 88/2021 - LUIZ GUSTAVO CARRASCO DE MARCO, RG 33.846.304-5, PEF II na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na EMEIF “Jorge Amado”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 89/2021 - MÁRCIA JOSÉ DE PAIVA SILVESTRE, RG 40.668.537-X, PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, acumula com PEI na CMEI “Prof.ª Rosalina Villaça Salvetti”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 90/2021 -
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MÁRCIA RAMAZZINI DE MORAES, RG 29.099.247-3, PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EMEIF “Juscelino Kubitschek”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 91/2021 - MARIA APARECIDA DE RAMOS, RG 12.976.846, PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Prof.ª Silvia Helena Garcia Martins”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 92/2021 - PRISCILA APARECIDA DIAS PINTO SILVESTRE, RG 42.489.704-0, PEF II na EMEF “Prof. Roque Verani” e na CMEI “Benedita Silveira Barbosa de Moraes”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na EE “Estação Dona Catarina”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 93/2021 - MARLENE APARECIDA DE LIMA, RG 24.549.675-0, PEF I (Readaptada atuando como Apoio Pedagógico) na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Jéssica Yukari Asami”, em Vargem Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal.
NOTIFICAÇÕES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Pelo presente Edital, fica NL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ nº 10.927.926/0001-80, com endereço na Rua Renato Egídio de Souza Aranha, 221 – apto 41 C – São Francisco – São Paulo/SP, cientificada da Notificação e Termo de Inicio de Ação Fiscal nº 202167, de Serviços Tomados, para apresentar ao Fisco Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data desta publicação, os seguintes documentos e elementos necessários, do período de 01/2019 a 12/2020:
Notas Fiscais do serviço executado, referente a 13,32 m² de área construída e não cadastrada no imóvel de sua propriedade situado à Rua Luiza Domingues Ramos, lote 15 – quadra F, Loteamento Jardim do Sol – Mailasqui, São Roque/SP; O não cumprimento da presente NOTIFICAÇÃO, no prazo supramencionado, implicará em multa de 05 (cinco) U.F.M., conforme dispõe o art. 42, IV, b, da Lei Complementar nº 93/2017 (deixar de cumprir as NOTIFICAÇÕES para apresentação de livros e documentos fiscais).
São Roque, 10 de Março de 2021. Rebeca de Jesus Silva Giorni Chefe de Serviço Técnico de Fiscalização Matricula – 14.242
PORTARIAS
PORTARIAS EXPEDIDAS PELO SENHOR PREFEITO
EXONERANDO, a partir de 01 de março de 2021, WILSON SILVA MOREIRA, portador da Cédula de Identidade RG n.º 7.923.191, do cargo efetivo de Eletricista, constante do quadro de funcionários da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. – (PORT. 300/2021). EXONERANDO, a partir de 01 de março de 2021, ELIZA DIAS DE ATAIDES, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 55.978.335-8, do cargo efetivo de Faxineira, constante do quadro de funcionários da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. – (PORT. 301/2021). EXONERANDO, a partir de 01 de março de 2021, CÉLIA APARECIDA PIRES DE CAMARGO, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 19.249.872, do cargo efetivo de Auxiliar de Educação Básica, constante do quadro de funcionários da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. – (PORT.
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302/2021). EXONERANDO, a partir de 01 de março de 2021, MARIA DE LURDES CARAMEZ PEDRO, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 67.549.639, do cargo efetivo de Auxiliar de Biblioteca, constante do quadro de funcionários da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. – (PORT. 303/2021). Art. 1º CONSTITUINDO uma Comissão Especial para realização de levantamento imobiliário. Art. 2º A comissão ora constituída terá a incumbência de efetuar relatório com levantamento de imóveis públicos, onde deverá constar as características e avaliação dos bens, com a finalidade de realização de leilão. Art. 3º A comissão de que trata o artigo 1º será composta da seguinte forma: I – Presidente: a) Yan Soares de Sampaio Nascimento – Assessor Consultor; II - Secretária: a) Sandra Elisa Scopel Carlini – Escriturária; III - Membros: Marcos Adriano Cantero – Diretor do Departamento de Finanças; Joaquim Carlos Silveira – Chefe da Divisão de Serviços Gerais; Gabriela Ribeiro do Prado – Assessora Técnica; Lucas Martins França – Chefe da Secretaria do Gabinete do Prefeito. Art. 4º Os trabalhos da comissão não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. – (PORT.
305/2021). DESIGNANDO o servidor ALEKSANDRO DE ARAÚJO, portador da Cédula de Identidade RG n.º 27.690.061-3, para substituir o servidor Alexandre José Costa, como Chefe de Serviço Técnico de Tesouraria - STES, da Divisão de Tesouro Municipal - DTM, do Departamento de Finanças - DF, enquanto durar o gozo de suas férias. – (PORT. 306/2021). NOMEANDO, a partir de 1º de março de 2021, MARIA CECÍLIA SALLES DA CRUZ, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 9.440.533-5, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Ensino Fundamental – DEF, do Departamento de Educação e Cultura – DE, constante no anexo XII da Lei 2.208 de 01 de fevereiro de 1994 e posteriores alterações. – (PORT. 307/2021). NOMEANDO, a partir de 1º de março de 2021, ALINE DA SILVA SOUZA, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 49.762.128-9, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviço de Saúde, do Serviço de Zoonoses – SCZO, da Divisão de Saúde - DSA, do Departamento de Saúde - DS, constante no anexo XII da Lei 2.208 de 01 de fevereiro de 1994 e posteriores alterações. – (PORT. 308/2021). Art.1º. Instaurando Processo Administrativo Discip