Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

10
Normas gerais Sentido e alcance Ouvidorias. Rafael Valim CONSULTA A ilustre OuvidoraGeral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Dra. Luciana Zaffalon, submetenos a exame a seguinte Consulta: “A OuvidoriaGeral da Defensoria Pública de São Paulo (DPESP) inova ao se instituir como primeira Ouvidoria externa do sistema de justiça brasileiro. Pela primeira vez temos a sociedade politicamente organizada participando diretamente na gestão de uma instituição jurídica. “A própria DPESP já foi criada com esta Ouvidoria, seguindo este modelo externo – Lei 988/2006, arts. 36 a 43. A Lei 988/2006 se configura como marco legal inicial deste modelo, e em seu texto a Ouvidoria é órgão da Administração superior – art. 11, VII. “Em outubro/2009 foi sancionada a Lei federal 132/2009, que prevê a criação de ouvidorias externas para todas as Defensorias Públicas do País, adotando, assim, o modelo criado por São Paulo. “Ocorre que no dispositivo federal a Ouvidoria é classificada como órgão auxiliar da Defensoria Pública, e não mais como órgão superior (art. 105). “Neste momento as Defensorias estaduais, entre elas a de São Paulo, estão revendo suas legislações locais para adaptação à Lei federal 132/2009. “Em nossa Defensoria já existe uma proposta de adequação quanto à classificação da Ouvidoria e o entendimento é de que a lei estadual deve seguir, na literalidade, o modelo da legislação federal, e, assim, a Ouvidoria passaria a ser um órgão auxiliar. É juridicamente acertado este entendimento?” Ao questionamento respondo nos seguintes termos. PARECER 1. Convém recordar, à partida, que o Estado de Direito representa a consagração de um projeto político de contenção do poder. 1 De um poder incontrastável e manietado ao talante de um soberano, a cuja vontade se vergavam os súditos, trasladouse, por meio, fundamentalmente, da conjugação de duas geniais ideias – a separação das funções estatais e a soberania popular –, à lógica da função, ou seja, de poderes meramente instrumentais à satisfação de uns tantos deveres perante os cidadãos, a cuja vontade, Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDP Belo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital

description

Revista Trimestral de Direito Público - RTDP nº 57

Transcript of Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

Page 1: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

Normas gerais ­ Sentido e alcance ­ Ouvidorias.Rafael Valim

CONSULTA

A ilustre Ouvidora­Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Dra. Luciana Zaffalon,submete­nos a exame a seguinte Consulta:

“A Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública de São Paulo (DPESP) inova ao se instituir como primeiraOuvidoria externa do sistema de justiça brasileiro. Pela primeira vez temos a sociedadepoliticamente organizada participando diretamente na gestão de uma instituição jurídica.

“A própria DPESP já foi criada com esta Ouvidoria, seguindo este modelo externo – Lei 988/2006,arts. 36 a 43. A Lei 988/2006 se configura como marco legal inicial deste modelo, e em seu texto aOuvidoria é órgão da Administração superior – art. 11, VII.

“Em outubro/2009 foi sancionada a Lei federal 132/2009, que prevê a criação de ouvidoriasexternas para todas as Defensorias Públicas do País, adotando, assim, o modelo criado por SãoPaulo.

“Ocorre que no dispositivo federal a Ouvidoria é classificada como órgão auxiliar da DefensoriaPública, e não mais como órgão superior (art. 105).

“Neste momento as Defensorias estaduais, entre elas a de São Paulo, estão revendo suaslegislações locais para adaptação à Lei federal 132/2009.

“Em nossa Defensoria já existe uma proposta de adequação quanto à classificação da Ouvidoria e oentendimento é de que a lei estadual deve seguir, na literalidade, o modelo da legislação federal,e, assim, a Ouvidoria passaria a ser um órgão auxiliar. É juridicamente acertado esteentendimento?”

Ao questionamento respondo nos seguintes termos.

PARECER

1. Convém recordar, à partida, que o Estado de Direito representa a consagração de um projeto

político de contenção do poder.1

De um poder incontrastável e manietado ao talante de um soberano, a cuja vontade se vergavamos súditos, trasladou­se, por meio, fundamentalmente, da conjugação de duas geniais ideias – aseparação das funções estatais e a soberania popular –, à lógica da função, ou seja, de poderesmeramente instrumentais à satisfação de uns tantos deveres perante os cidadãos, a cuja vontade,

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 2: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

traduzida na lei, o Estado passa a dever estrita obediência.2

Resulta claro, portanto, que “a categoria histórico­jurídica do Estado de Direito constitui, emverdade, a concretização de um projeto ideológico que teve em mira assegurar liberdade e,sobretudo, segurança aos indivíduos, mediante a demarcação dos limites entre o poder e a

prepotência, a discricionariedade e a arbitrariedade”.3

2. É justamente para garantir o império da legalidade – e, por conseguinte, os direitos dosadministrados – que no seio do Estado de Direito são engendrados múltiplos mecanismos decontrole das funções públicas.

Seja por meio de órgãos da intimidade da Administração Pública, seja por meio de órgãos a elaalheios, todos os instrumentos de controle concorrem para o confinamento dos poderes públicosaos parâmetros estabelecidos nas leis e na Constituição Federal.

Forçoso concluir, portanto, que todo e qualquer esforço tendente ao fortalecimento do sistema decontrole do poder estatal atende ao modelo do Estado de Direito, a merecer, pois, generosa eampliativa leitura do ponto de vista constitucional.

Saliente­se que a Constituição de 1988 é inaugurada pela declaração solene de que o EstadoBrasileiro constitui­se em Estado Democrático de Direito, no bojo do qual todo o poder emana dopovo (art. 1º e parágrafo único).

3. É dentro deste contexto que deve ser perscrutado o significado jurídico­constitucional daschamadas “ouvidorias”.

A origem do que costumamos chamar de “ouvidoria” está na Suécia, e remonta à figura doombudsman, que, no interior do característico regime constitucional sueco, apresentava­se como

auxiliar do Parlamento no exercício de sua função fiscalizadora.4

Tal modelo teve notável fortuna, e na maioria dos Países em que foi adotado é estruturado, demodo geral, como um órgão administrativo independente dotado de competências inquisitórias

para, de ofício ou mediante provocação, fiscalizar a Administração Pública.5

Sobre não rivalizar tampouco substituir os demais mecanismos de controle, a ouvidoria funcionafrequentemente como um dinamizador destes mecanismos, na medida em que, privada deatribuições decisórias, deflagra procedimentos nas esferas competentes, cobra soluções e

acompanha o desfecho das situações que lhe são submetidas a exame.6

De qualquer modo, em que pese às distintas fórmulas adotadas pelos legisladores, há umdenominador comum a todas elas: a defesa do cidadão perante o Estado.

No Brasil esta espécie de controle vem paulatinamente se espraiando e se consolidando, tendorecebido dignidade constitucional, sob o rótulo de “ouvidoria”, com a denominada Reforma do

Judiciário, implementada pela Emenda Constitucional 45/2004.7

É inegável, destarte, que a razão de ser do ombudsman – para nós, ouvidorias –, nas palavras doprofessor Antonio La Pérgola, “reside, en definitiva, en el hecho de completar y corroborar el

sistema de Estado de Derecho”.8

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 3: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

4. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mercê da decisiva participação popular em suatardia instalação, estruturou­se sob inspiração nitidamente democrática, de que é o maior exemploexatamente a sua Ouvidoria­Geral.

Com efeito, a Lei Complementar do Estado de São Paulo 988/2006, em seu art. 36, define comlouvável clareza a missão e a posição da Ouvidoria­Geral no quadro da Defensoria Pública doEstado de São Paulo, nos seguintes termos: “A Ouvidoria­Geral é órgão superior da DefensoriaPública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da Instituição e de seus membros eservidores”.

Ora, impossível posição mais altaneira. Nos termos do art. 11 da mesma lei,9 está a Ouvidoria­Geral a compartilhar com a Defensoria Pública­Geral, a Primeira Subdefensoria Pública­Geral, aSegunda Subdefensoria Pública­Geral, a Terceira Subdefensoria Pública­Geral, o Conselho Superiorda Defensoria Pública do Estado e a Corregedoria­Geral da Defensoria Pública do Estado osdestinos da instituição.

5. Sobrevém, entretanto, a Lei Complementar federal 132, de 7.10.2009, mediante a qual sãoalterados dispositivos da Lei Complementar 80/1994, destinada, com fundamento no art. 134, §1º, da CF, a disciplinar a organização da Defensoria Pública da União e a prescrever normas gerais

para sua organização nos Estados.10

Entre as alterações procedidas pela referida Lei Complementar 132/2009, interessa­nosespecialmente a inserção do inciso IV no art. 98 da Lei Complementar 80/1994, segundo o qual a

Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública dos Estados constituiria “órgão auxiliar”,11 o que contrasta– desnecessário dizer – com a categorização, à luz da lei complementar do Estado de São Paulo, daOuvidoria­Geral como “órgão superior”.

Jaz aqui o cerne da controvérsia de que nos ocupamos: as Defensorias Públicas dos Estados, à vistado art. 134, § 1º, da CF, devem ostentar organização literalmente idêntica ao que prescreve a LeiComplementar 80/1994, com as alterações que advieram da Lei Complementar 132/2009?

6. Antes de oferecermos resposta a esta indagação, cumpre investigarmos a tormentosa questãoatinente ao significado da expressão “normas gerais” no texto constitucional, sobre a qual, apesar

dos ingentes esforços de inúmeros estudiosos de escol, continuam a pesar grandes controvérsias.12

De pronto, a expressão “normas gerais” enseja a seguinte consideração: o vocábulo “geral” nãoestá a referir­se às possíveis características lógicas das regras jurídicas – abstração/concreção egeneralidade/individualidade –, senão que encerra sentido jurídico­positivo extraído da

interpretação sistemática da Constituição Federal.13

A primeira aproximação ao aludido sentido jurídico­positivo do termo “geral” consiste emreconhecer que, ao cogitarmos de “normas gerais” nos quadrantes da Constituição de 1988,estamos no domínio das competências constitucionais concorrentes, cujo conceito compreende, nalição do professor José Afonso da Silva, dois elementos: “(d.1) possibilidade de disposição sobre omesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; (d.2) primazia da União no que

tange à fixação de normas gerais (...)”.14

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 4: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

É dizer: a norma jurídica categorizada como “norma geral”, embora emanada pela União, deve terseu conteúdo respeitado pelos demais entes da Federação – a se revelar, portanto, como norma de

projeção nacional.15

E por que esta especial eficácia atribuída às normas gerais? Dá­nos a resposta o professor Diogo deFigueiredo Moreira Neto, em seu erudito estudo sobre o tema: “Seu fim é a uniformização do

essencial sem cercear o acidental, peculiar das unidades federadas”.16

Note­se, por conseguinte, que as normas gerais estão limitadas ao estabelecimento de padrõesmínimos a serem observados pelas demais unidades federadas, sob pena de a norma valer tãosomente perante a União.

Igual entendimento professa o eminente Min. Celso de Mello, que, em julgamento envolvendoexatamente o regime jurídico das Defensorias Públicas, assim anotou: “As referidas normas gerais– que estabelecem padrões mínimos e homogêneos a serem observados por todos os Estados­membros da Federação – definem requisitos destinados a valorizar a carreira do defensor público ea fortalecer a autonomia institucional (funcional e administrativa) da Defensoria Pública estadual,vindo a condicionar, por isso mesmo, como natural decorrência de tais constitucionais (CF, art.134, § 1º e § 2º), o processo de investidura nos altos cargos de Defensor Público­Geral, de seu

substituto e de Corregedor­Geral da Defensoria Público local”17 (grifos nossos).

Ademais, cumpre verificar que, à luz da estrutura federativa do Estado Brasileiro – a qualconstitui, importante observar, uma cláusula pétrea, por força do que dispõe o art. 60, § 4º, I, da

Carta Magna18 –, não há hierarquia entre os entes federativos, os quais são autônomos e dotadosdas competências legislativas e materiais assinaladas na Constituição.

Esta última afirmação é prenhe de consequências jurídicas, das quais, para os nossos propósitos,duas são de importância transcendente: a natureza excepcional das normas gerais e a necessidadede aferição conteudística da incidência da norma geral no âmbito das ordens estaduais emunicipais.

Acerca da feição excepcional das normas gerais, seja­nos permitida a citação do mestre GeraldoAtaliba, que, malgrado escrita sob a égide da Constituição de 1967, tem plena aplicação à ordemvigente:

“Persiste esta faculdade sendo excepcional e circunscrita, balizada pelos princípios fundamentais dosistema. Lógico é, pois, que a interpretação do dispositivo concessivo deste poder seja sempreestrita, excepcional que é.

“(...).

“Jamais seria admissível norma geral restringindo ou peiando o princípio democrático, ou o federal,ou o da autonomia municipal, ou a da independência e harmonia dos Poderes ou qualquer dosdemais princípios categoriais do sistema. No caso da mais leve dúvida, o intérprete não pode

hesitar: optará por curvar­se a estes, rejeitando a norma geral.”19

Como se vê, da reconhecida natureza excepcional das normas gerais dessume­se inarredavelmentea incidência do preceito clássico: excepciones sunt strictissimoe interpretationis (“interpretam­se as

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 5: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

exceções estritissimamente”).20

Já, a respeito da necessidade de avaliação conteudística da aplicação da norma geral no âmbito dasordens estaduais e municipais – ou, em outro dizer, a impossibilidade de obediência apriorística àlei federal veiculadora de normas gerais –, é imprescindível a reprodução das lições da professoraAlice Gonzalez Borges:

“Dentro de uma estrutura federativa, uma lei, tão só pelo fato de emanar, formalmente, dolegislador federal, não há de ser considerada como impositiva e de obrigatória observância por todasas ordens locais. Isto seria inconcebível em um ordenamento democrático que consagra comointocável o princípio da Federação.

“Há de distinguir­se, portanto, quando uma lei federal pode obrigar nacionalmente, com suasdisposições, e quando não o pode, pena de estar invadindo a competência normativa própria dasordens locais.

“Se, no ordenamento brasileiro, não há hierarquia de uma sobre outra unidade da Federação, e,sim, maior ou menor abrangência de sua normatividade própria; se, por outro lado, a lei de caráternacional é, formalmente, da mesma hierarquia comum a todas as leis ordinárias – que tantopodem ser federais, como estaduais ou municipais –, então, o trabalho de identificação das normasgerais de caráter nacional há de direcionar­se para o exame material do seu conteúdo. Só este

pode revelar a verdadeira abrangência que se lhe deve conferir, em sua aplicação”21 (grifosnossos).

A partir deste precioso excerto se conclui com inobjetável clareza que do mero fato de emanar­seuma lei federal a título de cumprimento da competência da União para edição de normas geraisnão resulta a automática e irrefletida sujeição das leis estaduais ou municipais aos comandosdaquela. Aliás, exemplo eloquente desta afirmação é a Lei 8.666/1993, que, conquanto se declare,genericamente, instituidora de normas gerais, guarda muitos dispositivos que, em vista de suascaracterísticas, são aplicáveis tão somente à União.

7. Embora já se entreveja a resposta ao questionamento que nos foi formulado, cuidemos deexplicitá­la.

Verificou­se, inicialmente, que a ouvidoria é instituição absolutamente afinada com amundividência do Estado de Direito, cuja interpretação, portanto, deve ser a mais ampla eextensiva possível.

A Lei Complementar do Estado de São Paulo 988/2006 atribuiu à Ouvidoria­Geral da DefensoriaPública do Estado de São Paulo posição altaneira, condigna ao elevado mister que estápreordenada a exercer, situando­a como órgão da administração superior da Instituição.

Sobrevêm as alterações da Lei Complementar 132/2009 sobre a Lei Complementar 80/1994,prevendo, entre outras coisas, que as Ouvidorias­Gerais das Defensorias dos Estados serão órgãosauxiliares.

Ora, restou evidente, em primeiro lugar, que as Defensorias Públicas dos Estados não devemreproduzir, l iteral e aprioristicamente, as normas qualificadas como “gerais” pela LeiComplementar 80/2004. Só após o cotejo entre o conteúdo da norma estadual com a norma

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 6: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

supostamente geral, na perspectiva do sistema constitucional, é que se deve julgar a necessidadede adequação aos parâmetros da norma geral.

Dito isto, observamos que se, de um lado, as normas gerais introduzidas pela Lei Complementar80/1994, dado seu caráter excepcional na ordem jurídica, sujeitam­se a interpretação restritiva,de outro, as normas instituidoras da Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulodemandam interpretação extensiva, porquanto comparecem no cerne da concepção de Estado deDireito.

Recordamos, ademais, que as normas gerais se limitam ao estabelecimento de parâmetros mínimosa serem observados pelos Estados­membros. Nas palavras do professor Diogo de FigueiredoMoreira Neto, uniformizar o essencial sem cercear o acidental.

Sob qualquer dos pontos de vista, somos conduzidos à conclusão de que as alterações introduzidaspela Lei Complementar 132/2009 não devem atingir a Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública doEstado de São Paulo. Ou seja: é de censurar­se o entendimento de que a Ouvidoria­Geral daDefensoria deveria se adequar ao que estabelece a Lei Complementar 132/2009, convertendo­seem órgão auxiliar.

Seria admitir que uma norma geral, a título de homogeneizar a matéria nos Estados, pudesseestabelecer o padrão máximo, e não mínimo, de respeito aos direitos dos cidadãos. Assim, mesmoque os Esta dos­membros desejassem conformar suas instituições de modo mais favorável àgarantia dos direitos fundamentais, não poderiam fazê­lo, pois estariam obstaculizados por umanorma geral. Teríamos, ao lado do famoso princípio da proibição do retrocesso dos direitos

fundamentais sociais,22 a instauração de um insólito e pitoresco princípio: o da “proibição deprogresso dos direitos fundamentais”. É difícil admitir absurdo de tamanha magnitude!

A configuração da Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo não implicacontrar iedade às normas gerais previstas na Lei Complementar 80/1994, mas seuaperfeiçoamento, em busca de uma Instituição cada vez mais democrática e sensível aos reclamosda coletividade; razão pela qual dever manter­se incólume às alterações da Lei Complementar132/2009.

À mesma conclusão chegamos a partir dos cânones interpretativos. A interpretação restritiva danorma geral em comento, em conjunto com a interpretação ampliativa das normas instituidoras daOuvidoria­Geral, conduz, univocamente, para a manutenção da norma estadual em detrimento dasuposta norma geral. Recordemos novamente os ensinamentos do mestre Geraldo Ataliba: “Nocaso da mais leve dúvida, o intérprete não pode hesitar: optará por curvar­se a estes, [princípios

categoriais do sistema] rejeitando a norma geral”.23

Nem se diga, ainda, que a aludida mudança seria permitida na medida em que implicaria meramudança de rótulo, sem repercussões nas competências da Ouvidoria­Geral.

Sabe­se que a legislação, a par de sua eficácia normativa, ostenta dimensão simbólica, por meio da

qual se decreta a “vitória” de determinados valores, confirmando­os no seio da coletividade.24 Amudança da Ouvidoria­Geral, no quadro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de órgão daadministração superior para órgão auxiliar, por si só, representaria evidente “derrota” dos valoresque a inspiram.

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 7: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

8. Isto posto e considerado, à indagação da Consulta respondemos: é juridicamente equivocado oentendimento de que a Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve seguirliteralmente o modelo introduzido pela Lei Complementar 132/2006, trasladando­se em órgãoauxiliar. Logo, a Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve permanecercategorizada como órgão superior.

É o nosso parecer.

São Paulo, 13 de setembro de 2010

1 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo, MalheirosEditores, 2010, p. 49.

2 Jorge Reis Novais, Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, Coimbra, Livraria Almedina,2006, p. 44.

3 Rafael Valim, O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo,Malheiros Editores, 2010, p. 31.

4 Antonio La Pérgola, “Ombudsman y defensor del pueblo: apuntes para una investigacióncomparada”, Revista de Estudios Políticos 7/71.

5 Fernando Alves Correia, Do Ombudsman ao Provedor de Justiça, Coimbra, Coimbra Editora,1979, pp. 83­90; Antonio La Pérgola, “Ombudsman y defensor del pueblo: apuntes para unainvestigación comparada”, cit., Revista de Estudios Políticos 7/77­84.

6 Manuel García­Pelayo, As Transformações do Estado Contemporâneo, Rio de Janeiro, Forense,2009, p. 51.

7 “Art. 103­B. O Conselho Nacional de Justiça compõe­se de 15 (quinze) membros com mandato de2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo: (...).

“(...).

“§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ouórgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente aoConselho Nacional de Justiça” (grifo nosso).

“Art. 130­A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe­se de 14 (catorze) membrosnomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo: (...).

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 8: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

“(...).

“§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes parareceber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MinistérioPúblico, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacionaldo Ministério Público” (grifo nosso).

8 “Art. 103­B. O Conselho Nacional de Justiça compõe­se de 15 (quinze) membros com mandato de2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo: (...).

“(...).

“§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ouórgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente aoConselho Nacional de Justiça” (grifo nosso). “Art. 130­A. O Conselho Nacional do Ministério Públicocompõe­se de 14 (catorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada aescolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitidauma recondução, sendo: (...).

“(...).

“§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes parareceber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MinistérioPúblico, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacionaldo Ministério Público” (grifo nosso).

9 “Art. 11. São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado: I – DefensoriaPública­Geral; II – Primeira Subdefensoria Pública­Geral; III – Segunda Subdefensoria Pública­Geral; IV – Terceira Subdefensoria Pública­Geral; V – Conselho Superior da Defensoria Pública doEstado; VI – Corregedoria­Geral da Defensoria Pública do Estado; VII – Ouvidoria­Geral daDefensoria Pública do Estado.”

10 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,incumbindo­lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma doart. 5º, LXXIV.

“§ 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dosTerritórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira,providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seusintegrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da Advocacia fora das atribuiçõesinstitucionais.”

11 “Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria­Geral da Defensoria Pública do Estado.”

12 As “normas gerais” ingressam no Direito Brasileiro a partir da Constituição de 1934, sob ainfluência da Constituição de Weimar, de 1919, e desde então vêm sendo objeto de estudos dedoutrinadores do porte de Rubens Gomes de Souza, Carlos Alberto de Carvalho Pinto, Geraldo

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 9: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

Ataliba, Pontes de Miranda etc.

13 Juan Manuel Terán, Filosofía del Derecho, 5ª ed., México, Editorial Porrúa, 1971, pp. 81­83.

14 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª ed., São Paulo, MalheirosEditores, 2010, p. 481.

15 Geraldo Ataliba, “Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos Estados eMunicípios”, RDP 10/49.

16 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “Competência concorrente limitada: o problema daconceituação das normas gerais”, Revista de Informação Legislativa 100/158.

17 STF, ADI 2.903­7­PB, rel. Min. Celso de Mello, publ. 18.9.2008.

18 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...).

“(...).

“§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a formafederativa de Estado; (...).”

19 Geraldo Ataliba, “Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos Estados eMunicípios”, cit., RDP 10/61.

20 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense,2003, p. 183.

21 Alice Gonzalez Borges, Normas Gerais no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, SãoPaulo, Ed. RT, 1991, p. 42.

22 Cristina Queiroz, O Princípio da Não Reversibilidade dos Direitos Fundamentais Sociais, Coimbra,Coimbra Editora, 2006.

23 Geraldo Ataliba, “Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos Estados eMunicípios”, cit., RDP 10/61.

24 Marcelo Neves, A Constitucionalização Simbólica, São Paulo, Martins Fontes, 2007, p. 33.

Como citar este conteúdo na versão digital:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este textocientífico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

VALIM, Rafael. Normas gerais ­ Sentido e alcance ­ Ouvidorias. Revista Trimestral de Direito Público– R T D P , B e l o H o r i z o n t e , n . 5 7 , 2 0 1 2 . D i s p o n í v e l e m :<http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=120615>. Acesso em: 16 jul. 2014.

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital

Page 10: Normas gerais - Sentido e alcance - Ouvidorias

Como citar este conteúdo na versão impressa:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este textocientífico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma:

VALIM, Rafael. Normas gerais ­ Sentido e alcance ­ Ouvidorias. Revista Trimestral de Direito Público– RTDP, São Paulo, n. 57, p. 202­209, 2012.

Revista Trimestral de Direito Público ‐ RTDPBelo Horizonte, ano 2012, n. 57, out. 2012

Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital