Norma Conar

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CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA 2006 CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA 2006 NOVAS NORMAS ÉTICAS PUBLICIDADE DE ALIMENTOS E REFRIGERANTES

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Cartilha com normas de publicidade.

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  • CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    2006

    CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    2006

    NOVAS

    NORMAS TICASPUBLICIDADE DE

    ALIMENTOS EREFRIGERANTES

  • NOVASNORMAS TICAS

    PARA APUBLICIDADE DE

    ALIMENTOS EREFRIGERANTES

    ENTENDA A NOVA REDAO DO ANEXO H DOCDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

  • Nos ltimos anos, a obesidade vem se tornando

    um problema de sade pblica. Em todo o mundo,

    pesquisas mostram a importncia de hbitos sau-

    dveis sobre a expectativa e a qualidade de vida.

    Compreensivelmente, a sociedade comeou a se

    preocupar mais com o assunto, exercendo vigiln-

    cia cada vez mais cerrada contra as formulaes ri-

    cas em gordura, sal, acar e outras substncias que,

    acima de certos nveis, os cientistas identificam

    como sendo potencialmente prejudiciais sade.

    As presses da sociedade no demoraram a

    encontrar eco nas autoridades e legisladores.

    No Brasil, dezenas de projetos de lei visam res-

    tringir e at proibir a publicidade de categorias in-

    teiras. Sensvel s legtimas demandas sociais, como

    sempre fez em seus 26 anos de existncia, e diante

    da evidncia de que j existem leis demais no pas,

    o Conar oferece ao mercado publicitrio a nova edi-

    o do Anexo H do Cdigo Brasileiro de Auto-regu-

    lamentao Publicitria, dedicado publicidade de

    produtos alimentcios, refrigerantes, sucos etc.

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    POR QUE NOVAS NORMAS PARA A PUBLICIDADEDE ALIMENTOS, REFRIGERANTES, SUCOS ETC.?

    O Cdigo Brasileiro de Auto-regulamentao Publicitria

    disciplina as seguintes categorias de anncios

    Anexo A Bebidas Alcolicas;

    Anexo B Educao, Cursos, Ensino;

    Anexo C Empregos e Oportunidades;

    Anexo D Imveis: Venda e Aluguel;

    Anexo E Investimentos, Emprstimos e Mercado de Capitais;

    Anexo F Lojas e Varejo;

    Anexo G Mdicos, Dentistas, Veterinrios, Parteiras,

    Massagistas, Enfermeiros, Servios Hospitalares,

    Paramdicos, Para-hospitalares,

    Produtos Protticos e Tratamentos;

    Anexo H Produtos Alimentcios;

    Anexo I Produtos Farmacuticos Isentos de Prescrio;

    Anexo J Produtos de Fumo;

    Anexo K Produtos Inibidores de Fumo;

    Anexo L Profissionais Liberais;

    Anexo M Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio;

    Anexo N Turismo, Viagens, Excurses, Hotelaria;

    Anexo O Veculos Motorizados;

    Anexo P Cervejas e Vinhos;

    Anexo Q Testemunhais, Atestados, Endossos;

    Anexo R Defensivos Agrcolas;

    Anexo S Armas de Fogo;

    Anexo T Ices e Bebidas Assemelhadas.

    Todos os alimentos e tambm

    refrigerantes, sucos, achocolatados,

    bebidas no-carbonatadas e as demais

    isentas de lcool, qualquer que seja o

    pblico-alvo objetivado.

    A abrangncia do novo Anexo H

  • Na publicidade de alimentos, refrigerantes, sucos

    etc. que se utiliza de personagens do universo infan-

    til ou de apresentadores de programas dirigidos a

    este pblico-alvo, recomenda-se que as veiculaes

    ocorram apenas nos intervalos comerciais, de modo

    a evitar a confuso entre contedo editorial e espa-

    o publicitrio.

    Nas peas publicitrias, no devem ser mostradas

    crianas excessivamente gordas ou magras.

    A publicidade de produtos alimentcios dirigidos

    a crianas no deve utilizar-se de estmulos

    imperativos, especialmente se apresentados por pais

    e professores, salvo em campanhas educativas.

    A publicidade de produtos alimentcios destina-

    dos a crianas receber a interpretao mais restri-

    tiva. O mesmo vale para produtos apresentados

    como naturais.

    A publicidade de alimentos,

    refrigerantes, sucos etc. deve:

    evitar associao a produtos frmaco-

    medicinais;

    restringir as afirmaes relativas aos

    benefcios sade e nutrio quelas

    que forem compatveis com o

    licenciamento oficial e faz-las em

    linguagem acessvel;

    ser clara em relao s caractersticas

    dos produtos. As aluses s

    propriedades funcionais devem ser

    comprovadas.

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    PUBLICIDADE DE ALIMENTOS, REFRIGERANTES,SUCOS ETC. PARA CRIANAS

    A publicidade de refrigeran-

    tes, sucos etc. deve evitar

    confuso quanto sua quali-

    dade, valor calrico, se natu-

    ral ou artificial.

    Recomendaes

    mantidas no Anexo H

    A publicidade de alimentos,

    refrigerantes, sucos etc. no deve:

    encorajar consumo excessivo;

    menosprezar a importncia da

    alimentao saudvel;

    apresentar os produtos como

    substitutos das refeies;

    empregar apelos de consumo ligados a

    status, xito social e sexual etc.;

    desmerecer o papel dos pais e

    educadores como orientadores de

    hbitos alimentares saudveis.

    Os anncios devem:

    usar terminologia que corresponda ao

    licenciamento oficial do produto.

    Exemplos: diet, light, no contm

    acar etc.;

    valorizar a prtica de atividades fsicas.

    Novos conceitos

    includos no Anexo H

  • ANEXO H

    Alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas asse-

    melhadas

    Este Anexo disciplina a propaganda comercial de

    alimentos, refrigerantes, sucos, achocolatados, bebi-

    das no-carbonatadas e as isentas de lcool a elas

    assemelhadas, assim classificados pelos rgos da

    administrao pblica, e, obviamente, no exclui o

    atendimento s exigncias das legislaes espec-

    ficas.

    1. Disposies Gerais Alm de atender aos pre-

    ceitos gerais deste Cdigo, os anncios de produtos

    submetidos a este Anexo devero:

    a) compatibilizar-se com os termos do respectivo

    licenciamento oficial. Adotaro terminologia com

    ele harmonizada, seja para designar qualidades co-

    mo diet, light, no contm acar, no con-

    tm glten, seja para descrever quaisquer outras

    caractersticas distintivas que orientem as escolhas

    do consumidor;

    b) evitar qualquer associao a produtos frmaco-

    medicinais;

    c) valorizar e encorajar, sempre que possvel, a pr-

    tica de exerccios fsicos e atividades afins;

    d) abster-se de encorajar ou relevar o consumo

    excessivo nem apresentar situaes que incentivem

    o consumo exagerado ou conflitem com esta reco-

    mendao;

    e) abster-se de menosprezar a importncia da ali-

    mentao saudvel, variada e balanceada;

    f) abster-se de apresentar qualquer produto como

    substituto das refeies bsicas (desjejum, almoo e

    jantar), a menos que tal indicao esteja embasada

    em responsvel opinio mdica ou nutricional,

    reconhecida pela autoridade sanitria;

    g) limitar afirmaes tcnicas relativas aos bene-

    fcios sade e nutrio s que forem compatveis

    com o licenciamento oficial e amparadas em res-

    ponsvel opinio mdica ou nutricional. Neste

    caso, tais afirmaes devero ser apresentadas em

    linguagem acessvel ao consumidor mdio;

    h) apresentar corretamente as caractersticas de sa-

    bor, tamanho, contedo/peso, benefcios nutricio-

    nais e de sade;

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    A NTEGRA DO NOVO ANEXO H DO CDIGO BRASILEIRO DEAUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

  • i) evitar a explorao de benefcios potenciais deri-

    vados do consumo do produto, como a conquista

    de popularidade, elevao de status ou xito social,

    sexual, desempenho escolar, esportivo, entre outros;

    j) abster-se de desmerecer o papel dos pais, educa-

    dores, autoridades e profissionais de sade quanto

    correta orientao sobre hbitos alimentares sau-

    dveis e outros cuidados com a sade;

    k) ao utilizar personagens do universo infantil ou

    apresentadores de programas dirigidos a este pbli-

    co-alvo, faz-lo apenas nos intervalos comerciais,

    evidenciando a distino entre a mensagem publi-

    citria e o contedo editorial ou da programao;

    l) abster-se de utilizar crianas muito acima ou

    muito abaixo do peso normal, segundo os padres

    biomtricos comumente aceitos, evitando que elas e

    seus semelhantes possam vir a ser atingidos em sua

    dignidade.

    2. Quando o produto for destinado criana, sua

    publicidade dever, ainda, abster-se de qualquer es-

    tmulo imperativo de compra ou consumo, espe-

    cialmente se apresentado por autoridade familiar,

    escolar, mdica, esportiva, cultural ou pblica, bem

    como por personagens que os interpretem, salvo

    em campanhas educativas, de cunho institucional,

    que promovam hbitos alimentares saudveis.

    3. A publicidade que aludir a propriedades fun-

    cionais de produto submetido a este Anexo dever

    estar baseada em dados fticos, tcnicos ou cien-

    tficos, e estar em conformidade com o respectivo

    licenciamento oficial.

    4. A publicidade de bebidas no-alcolicas dever

    abster-se de gerar confuso quanto:

    a) qualidade, natureza e tipo de produto;

    b) ao valor calrico do produto;

    c) sua natureza (natural ou artificial), bem como

    quanto presena de aditivos, quando for o caso.

    5. Na publicidade dos produtos submetidos a este

    Anexo adotar-se- interpretao a mais restritiva

    quando:

    a) for apregoado o atributo produto natural;

    b) o produto for destinado ao consumo por crianas.

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    No site do Conar(www.conar.org.br),voc conhece antegra do CdigoBrasileiro de Auto-regulamentaoPublicitria, resumodos casos julgadospelo Conselho detica e muito mais.

  • CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    www.conar.org.br