NOÇÕES DE PROCESSO LICITATÓRIO

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NOÇÕES DE PROCESSO LICITATÓRIO

DEFINIÇÕES BÁSICAS – para melhor compreensão da terminologia

utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão

a compreender o processo licitatório e seus procedimentos. São elas:

1 - LICITAÇÃO – é o conjunto de procedimentos adotados pela

Administração Pública visando a aquisição de bens e serviços.

2 - USUÁRIO/CLIENTE – são todos os setores da Administração

Pública que se utilizam do processo licitatório para a aquisição de bens e/ou

serviços.

3 - FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO – é aquele que, através

de proposta escrita e assinada, oferece à Administração o objeto da licitação.

4 - OBJETO – é o bem/serviço o qual pretende adquirir a Administração.

5 - PROCESSO – é o conjunto de atos e documentos que compõe a

rotina legal que objetiva a aquisição de bens e/ou serviços.

6 - PROCEDIMENTO – é o ato que compõe o processo licitatório.

Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos(via e-mail)

abertura de envelopes de habilitação/propostas.

7 - HABILITAÇÃO – são as condições exigidas, pela Administração

Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam

oferecer seus bens/serviços ao Estado.

8 - PROPOSTA – é o documento através do qual o licitante participa do

certame oferecendo seu bem/serviço à Administração Pública, nas condições

solicitadas pelo Edital.

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9 - EDITAL DE LICITAÇÃO – é o caderno processual que traz todas as

condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a

Administração Estadual.

10- AUTORIDADE INSTAURADORA – é a pessoa responsável pelo

deferimento do processo licitatório, determinando o início de seus atos e a

homologação de seus procedimentos.

11- COMISSÃO DE LICITAÇÃO – é o órgão colegiado composto por no

mínimo tres(03) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela Autoridade

Instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação

dos procedimentos licitatórios.

12- PUBLICAÇÃO – são todos os atos que tem por finalidade divulgar

de forma ampla e irrestrita o processo licitatório. Ex: D.O.E. – jornais – boletins

– INTERNET – murais.

13- JULGAMENTO – é o ato da Comissão de Licitação que classifica as

propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal –ata –

, indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo Edital.

14- ATA DE JULGAMENTO/CLASSIFICAÇÃO – é a manifestação

expressa da Comissão apontando a proposta que atendeu as condições do

edital.

15- ADJUDICAÇÃO – é o ato privativo da Comissão de Licitação, que

indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas

pelos fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total

compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação.

16- HOMOLOGAÇÃO – é o ato privativo da Autoridade Instauradora que

confirma a proposta, indicada pela Comissão de Licitação, como a vencedora

do certame.

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O certame licitatório divide-se, inicialmente em duas grandes fases:

FASE INTERNA – Onde se coletam todos os elementos, preços, prazos,

condições, tipos de contrato, preços máximos, enfim todas as informações que

darão início ao procedimento licitatório mas que ainda não são de

conhecimento público. Para melhor visualização acompanhe o fluxograma

abaixo:

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FASE EXTERNA – Elaborada pela Comissão de Licitação do DEAM.

Para melhor visualização, acompanhe o fluxograma abaixo:

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REGISTRO DE PREÇOS – é um tipo de licitação onde os ganhadores

não efetivam imediatamente após a adjudicação e homologação do certame a

entrega de seus produtos/serviços nem recebem os empenhos assim que

forem declarados aptos a negociarem com o órgão licitante. Eles apenas

comparecem ao certame para informar que estão dispostos a vender e/ou

prestar os serviços ao Estado por um preço determinado e válido por um

período de 12 (doze) meses. E aqui reside a principal diferença entre as

modalidades usualmente adotadas pelos órgãos públicos. Enquanto no

Registro de Preços o Estado tem uma garantia de fornecimento certo a preço

previamente declarado nas outras modalidades licitatórias corre-se

freqüentemente o risco de os certames fracassarem por ausência de licitantes,

variação nos preços, ausência de pronta entrega/atendimento.

APLICABILIDADE - o registro de preços é indicado principalmente

quando se apresentarem, isolada ou cumulativamente, as seguintes situações:

a) aquisição de bem/serviço freqüente

b) para aquisição de bens com entrega parcelada

c) quando houver mais de um órgão ou entidade usuária do produto/serviço.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Lei Federal nº 8666/93 e suas

alterações. Decreto Estadual nº 1180 de 09.08.99; Decreto Estadual nº 1153 de

09.11.99.

OBJETIVO PRINCIPAL DO REGISTRO DE PREÇOS - redução de

custos, otimização dos procedimentos licitatórios, garantia de fornecimento

sempre ao menor preço praticado pelo mercado, aceleração dos prazos legais

exigidos para a formalização dos atos administrativos inerentes a licitação,

dispensa da obrigatoriedade de manutenção de estoques nas dependências do

estado (o produto fica com o licitante vencedor, no seu armazém, e por sua

conta), facilidade na distribuição (o produto segue uma linha reta entre

fornecedor usuário).

PARTICIPAÇÃO DO DEAM - por determinação legal é o DEAM o

responsável pela implantação, execução e gerenciamento de todo o processo e

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seus procedimentos. Assim todos os órgãos da administração direta estadual

DEVEM adquirir produtos ou contratar serviços através do sistema de registro

de preços. Aos órgãos da Administração Indireta é facultado o ingresso,

outrossim os preços praticados e o estabelecimento do preço máximo do

certame licitatório deverá ficar restrito ao preço consignado no REGISTRO DE

PREÇOS do DEAM.

VANTAGEM PARA OS FORNECEDORES - a garantia de pagamento

em 30 dias de todos os empenhos emitidos em razão do Registro de Preços.

FORMA DE PAGAMENTO - sempre através de crédito em conta-

corrente na agência do Banco do Estado do Paraná S/A em que o fornecedor

tiver conta.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – quando o fornecedor não possuir

conta junto ao BANESTADO, o DEAM efetuará o competente documento de

crédito porém as custas e tarifas bancárias serão de única e exclusiva

responsabilidade do fornecedor.

Esta observação aplica-se igualmente a todos os demais procedimentos

licitatórios que contemplem produtos não componentes do rol listado no

Registro de Preços.

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QUESTÕES MAIS FREQÜENTES SOBRE LICITAÇÃO, PROCEDIMENTOS E

PROCESSO

1) Uma licitação pode ser iniciada e realizada SEM QUE HAJAM

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS previstos para seu pagamento?

Não. A dotação orçamentária é determinação legal e imprescindível ao

andamento processual. Quando o Estado lança um procedimento licitatório ele

está buscando a satisfação de uma necessidade de compra e/ou serviço junto

ao mercado. Como se operacionaliza esta busca através de uma relação

contratual, o instrumento de contrato deve ter direitos e obrigações recíprocas.

Ao comprar algo tem que se pagar. Ao vender algo tem de se entregar.

2) Qual o papel do servidor público, tanto da administração direta como

indireta no processo licitatório?

Deve conduzir esse processo com toda lisura e legalidade, isentando-se

integralmente de toda e qualquer participação e/ou envolvimento com os

licitantes. Todas as informações prestadas devem restringir-se ao processo e

devem ser IGUALMENTE fornecidas a todos os participantes.

3) Em que hipóteses pode se admitir a dispensa de licitação?

Quando houver flagrante necessidade da administração pública adquirir

um determinado bem ou contratar um serviço. Usualmente a dispensa decorre

de um certame licitatório previamente instaurado e que resultou deserto ou

fracassado, ou quando a compra se destina a sanar uma emergência. Fora

destas hipóteses impõe-se, como regra, a licitação.

4) O que é INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO?

É um procedimento previsto na lei de licitação que autoriza o

Administrador a efetuar a compra de um bem ou contratar um serviço sem

qualquer processo licitatório, pois aquele objeto não reúne condições de ser

comparado a outro – inviabilidade de competição – por ser fabricado apenas

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por uma determinada empresa ou o serviço prestado por somente um

profissional.

5) O que é IMPUGNAÇÃO?

É um recurso interposto por qualquer cidadão, independente ou não da

sua condição de participante de processo licitatório instaurado, e que visa

denunciar, rever, anular,ou suspender uma licitação por vício, erro, dolo, ou

fraude no edital ou nos procedimentos desenvolvidos pela Comissão.

6) Qual o prazo tem a administração para processar e julgar as

IMPUGNAÇÕES?

03 DIAS ÚTEIS, a contar do recebimento protocolado do último pedido feito.

7) Qual o prazo para se IMPUGNAR?

No máximo 02 dias úteis antes da data marcada para a abertura dos

envelopes de habilitação.

8) O Edital, uma vez publicado, pode ser modificado ou alterado?

Sim, desde que precedido de uma justificativa remetida pela Comissão à

autoridade que instaurou o certame especificando as razões, motivos e

fundamentos de direito para sua modificação.Se acatado pela autoridade é

feita nova publicação e devolvido integralmente o prazo para apresentação de

habilitação e propostas.

9) Podem os licitantes habilitarem-se nas licitações com documentos

fotocopiados?

Sim, desde que os mesmos estejam devidamente autenticados por

tabelião Público ou servidor integrante da Comissão de Licitação.

10) Quando da abertura dos envelopes, na fase de habilitação, como a

Comissão dá ciência aos licitantes de sua habilitação?

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Primeiramente dando a conhecer o conteúdo dos envelopes aos

presentes na Assembléia e solicitando a eles que vistem os documentos. Após,

através de sessão de julgamento. Em regra, os atos ocorrem durante uma

mesma sessão, passando-se logo para a fase de abertura das propostas.

11) Uma vez completa a fase de habilitação, pode o licitante ser

desclassificado por algum concorrente por motivo relacionado a habilitação?

Não. Cada fase tem seu procedimento próprio e uma vez ultrapassada

não cabe qualquer recurso ou indagação.

12) E quando existe empate entre duas propostas de preço, como

declarar o vencedor?

Através de sorteio público, onde existe prévia e pública convocação de

todos os participantes e do qual é lavrado uma ata pela Comissão de Licitação.

13) Qual a punição ao servidor público quando dispensar ou inexigir

licitação fora das hipóteses previstas na Lei 8.666/93?

Detenção de 03 a 05 anos e multa

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NOÇÕES SOBRE LICITAÇÃO CONCEITOS

FONTE DE RECEITA

É a classificação da origem dos recursos; dividem-se em recursos do

tesouro (códigos 00 a 47) e recursos de outras fontes (códigos 50 a 92).

Pedido de Empenho

Documento que serve para solicitar a autorização do ordenador de

despesa para que seja emitida uma nota de empenho. No pedido de empenho

deve constar: identificação do processo de aquisição/contratação que originou

a despesa, número seqüencial do pedido de empenho, dados do credor, órgão,

unidade, projeto/atividade, natureza(classificação) da despesa, fonte do

recurso, objetos, quantidades e respectivos valores unitário e total, etc.

EMPENHO

O artigo 58 da Lei 4320 define empenho da seguinte forma: "O empenho da

despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de

autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser

executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa.

É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de

serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o

fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as

cláusulas contratuais e editalícias".

Para complementar o conceito repetimos também outros dois artigos da

Lei 4320:

Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos

créditos concedidos". Ou seja, os valores empenhados não poderão exceder o

valor total da respectiva dotação.

Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

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NOTA DE EMPENHO

Nota de empenho é o documento que materializa o empenho, ou seja,

empenho é o ato enquanto a nota de empenho é o documento que o

materializa.

O §1º do artigo 60 da Lei 4320 menciona que em casos especiais, previstos em

legislação específica, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.

LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

A Lei 4320 trata de liquidação em dois artigos, a saber:

Art. 62 - "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a

sua regular liquidação". Ou seja, a liquidação da despesa é que permite à

Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a

obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido

cumpridas.

Art. 63 - "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito

adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios

do respectivo crédito". Ou seja, a liquidação vem a ser a verificação do

implemento de condição que a Lei menciona em seu artigo 58, sempre com

base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito

(basicamente nota fiscal ou fatura).

ORDENADOR DE DESPESA

Segundo o §1º do art.80 da Lei 4320 , "Ordenador de Despesa é toda e

qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho,

autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos" da

Administração.

LICITAÇÃO

É o processo formal que permite à Administração Pública contratar com

terceiros e, segundo o artigo 3º da Lei 8666, "destina-se a garantir a

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observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta

mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe

são correlatos".

EDITAL

O Edital é a lei da licitação e do contrato dela decorrente, pois o que nele

se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade (princípio

da vinculação ao instrumento convocatório).

O Edital assemelha-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são

formuladas, unilateralmente, pelo Estado e aceitas, em bloco, pelos licitantes,

vinculando ambas as partes.

CONVITE

Segundo o §3º do artigo 22 da Lei 8666 "Convite é a modalidade de licitação

entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,

escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade

administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento

convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente

especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24

horas da apresentação das propostas."

O §6º do mesmo artigo diz que "existindo na praça mais de três

possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou

assemelhados é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,

enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações."

O §7º do mesmo artigo complementa "Quando por limitações do

mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for impossível a obtenção

do número mínimo de licitantes exigidos no $3º deste artigo (22), essas

circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de

repetição do convite.

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O limite para a aquisição de materiais/contratação de serviços na

modalidade Convite é, atualmente, de R$80.000,00.

O prazo mínimo para a divulgação da Carta-Convite é de 5 dias úteis,

não havendo a obrigatoriedade de divulgação pela imprensa.

TOMADA DE PREÇOS

Segundo o §2º do artigo 22 da Lei 8666 "Tomada de Preços é a

modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que

atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia

anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária

qualificação".

Essa modalidade de licitação é utilizada para as compras/contratações

cujo valor estimado esteja entre o valor mínimo de R$80.000,01 e o valor

máximo de R$650.000,00.

O prazo mínimo para a divulgação é de 15 dias para as tomadas

normais e de 30 dias quando a tomada de preços for do tipo "melhor técnica"

ou "técnica e preço". A divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa

Oficial e em jornal diário de grande circulação.

CONCORRÊNCIA

Segundo o §1º do artigo 22 da Lei 8666 "Concorrência é a modalidade de

licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação

preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos que qualificação exigidos

no edital para a execução de seu objeto".

As compras e contratações com valor estimado acima de R$650.000,00

devem obrigatoriamente, ser realizadas através da modalidade Concorrência.

O prazo mínimo para a divulgação é de 30 dias para a concorrência normal e

de 45 dias para a concorrência do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". A

divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa Oficial e em jornal diário

de grande circulação.

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DISPENSA DE LICITAÇÃO

São os casos de aquisição/contratação especificados pelo artigo 24 da

Lei 8666, em que a Administração fica dispensada de realizar procedimento

licitatório. O caso mais usual é aquele cujo valor estimado da compra ou

contratação for igual ou inferior a R$8.000,00 que é chamado, no DEAM, de

compra informal.

INEXIGIBILIDADE

São os casos de aquisição/contratação especificados pelo artigo 25 da Lei

8666, em que fica inviável a competição entre os possíveis

fornecedores/prestadores de serviço. O caso mais usual é aquele cujo material

só pode ser fornecido por fabricante ou representante comercial exclusivo.

PREGÃO ELETRÔNICO

O pregão é uma modalidade de licitação realizada mediante a

apresentação de propostas e lances em sessão pública, para a aquisição de

bens e fornecimento de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado.

O Pregão Eletrônico caracteriza-se por ser inteiramente realizado utilizando-se

de recursos da informática. Instituído através da Lei Federal no. 10.520 de 15

de julho de 2002, está regulamentado pelo Decreto Estadual no. 4.880, de 16

de outubro de 2001.

Para a instrumentalização do Pregão Eletrônico o Governo do Estado do

Paraná firmou acordo com o Banco do Brasil, visando à utilização do sistema

informatizado Licitações-e, construído e utilizado pelo Banco.

COMO FUNCIONA O LICITAÇÕES-E

Através da internet, o DEAM/SEAP registra, no sistema, os editais para

a aquisição de bens e serviços.

Os fornecedores poderão oferecer suas propostas iniciais de acordo

com hora e data previstas no edital. No horário especificado, as propostas são

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abertas e o pregoeiro e os representantes dos fornecedores entram numa sala

virtual de disputa.

Em seguida, partindo-se do menor preço cotado nas propostas iniciais,

os fornecedores oferecerão lances sucessivos e de valor decrescente, em

tempo real, até que seja proclamado o vencedor (aquele que tiver apresentado

o menor lance).

O encerramento do pregão ocorrerá após o transcurso de 30 minutos,

depois do comando implementado pelo pregoeiro, acrescido em tempo

aleatório de até 30 minutos, quando o aviso de fechamento é emitido pelo

sistema Licitações-e.

COMO INGRESSAR NO PREGÃO ELETRÔNICO

Se a empresa já é fornecedora de órgãos governamentais, ou se

pretende atuar nesse mercado, basta procurar uma agência do Banco do Brasil

para registrar-se no Licitações-e e participar dos pregões eletrônicos utilizados

pelos órgãos públicos para a aquisição de bens e contratação de serviços.

Os documentos e informações necessários são os seguintes: contrato social e

alterações, cartão CNPJ, procuração, comprovante de residência, identificação

pessoal do representante (RG e CPF), e o e-mail.

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Sistema de Registro de Preços está especificado pelo artigo 15 da Lei

8666, e regulamentado no Estado do Paraná pelo Decreto nº 1181 (link), de 9

de agosto de 1999.

O Sistema de Registro de Preços permite uma ponderável otimização de

procedimentos e de redução de custos operacionais, à medida que viabiliza a

habilitação de fornecedores e respectivos preços cotados por um período não

superior a doze meses, mas não obriga à aquisição ou contratação, por parte

do Estado, das quantidades licitadas; ou seja, , durante a vigência do registro

de preços poder-se-á contratar apenas o que for efetivamente necessário, ou o

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que os recursos disponíveis permitirem, sem a necessidade de efetuar novas

licitações.

Tal sistemática, pela sua inerente rapidez, torna desnecessária, também,

a formação de estoques, uma vez que os materiais são comprados somente

quando e nas quantidades necessárias.

O registro de preços é obrigatoriamente efetuado mediante um processo

licitatório na modalidade Concorrência Pública, independentemente do valor

estimado da aquisição/contratação.

QUANDO SE APLICA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Sistema de Registro de Preços é aplicável, preferencialmente, nos

seguintes casos:

Quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade

de aquisições freqüentes;

Quando for mais conveniente a aquisição de bem ou prestação de

serviço de forma parcelada; ou

Quando a aquisição do bem ou prestação do serviço destinar-se ao

atendimento de mais de um órgão ou unidade.

VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Este Sistema permite a redução de custos operacionais e a otimização

dos processos de aquisição e contratação de bens e serviços pelo Estado.

Reduz custos de:

Processos - porque permite que mediante a realização de poucos

processos licitatórios anuais (sempre Concorrência Pública do tipo menor

preço) seja contratada a aquisição de todos os bens e serviços de uso geral e

constante. Tal fato implica na redução de custos com publicações, de trâmite

de processos, arquivamento, mão de obra, etc.

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Armazenagem - porque dispensa a manutenção de estoques rotativos,

com a conseqüente eliminação dos custos de armazenagem, seguros de

estoques, equipamentos, instalações, mão de obra de manejo de cargas, etc.

Otimização de processos - porque reduz consideravelmente o número de

processos licitatórios, bem como permite a renegociação de preços registrados

sem a necessidade de novos eventos licitatórios.

PREÇO ESTIMADO

É o preço máximo para as cotações, compras ou contratações de um

determinado item (material ou serviço). Esse preço é definido pelo DEAM, com

base em pesquisas de mercado e reflete, geralmente, o preço médio de

mercado para o item em questão.

PREÇO PRATICADO

É o preço efetivamente pago pelo DEAM ao fornecedor/prestador de

serviço por um determinado item (é o constante das notas fiscais/faturas de

serviço).

PREÇO REGISTRADO

Preço registrado é o resultante de um processo licitatório realizado pelo

Sistema de Registro de Preços. Tem validade máxima de doze meses a contar

da data de lavratura da ata de registro de preços.

O preço registrado poderá ser renegociado, enquanto válido, tanto por

iniciativa da Administração Pública como do respectivo fornecedor / prestador

de serviço, quando em função da dinâmica do mercado puder-se caracterizar,

justificadamente, a necessidade da sua redução ou elevação.

A renegociação de preços registrados está regulamentada, no Estado do

Paraná, pela Resolução SEAP nº 1957 (link) de 10 de maio de 2000.

- FIM -