Noções de Orçamento Público e Gestão Fiscal (24/08/2012)

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NOÇÕES DE ORÇAMENTO NOÇÕES DE ORÇAMENTO PÚBLICO E PÚBLICO E GESTÃO FISCAL GESTÃO FISCAL Instrutor: Auditor Substituto de Conselheiro Omar P. Dias

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Orçamento Público - Fundamentos

Orçamento:

• Um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão pública

• Concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle parlamentar sobre o Executivo

A famosa Constituição Britânica de 1217, outorgada pelo Rei João Sem Terra, que no seu artigo 12 assim dizia:

Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante. (considerado o embrião do orçamento público).

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•1822: o Executivo Britânico passou a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício - marco inicial do Orçamento.

• Ao longo do tempo sofreu mudanças no plano conceitual e técnico (aspectos jurídico, econômico, financeiro, de planejamento e programação, gerencial e controle administrativo, por exemplo).

Orçamento Público - FundamentosOrçamento Público - Fundamentos

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No aspecto de controle político:

Ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza, em pormenor, a administração pública a realizar as despesas necessárias ao funcionamento dos serviços públicos e a outros fins necessários às políticas públicas estabelecidas, assim como arrecadar as receitas legalmente instituídas (Aliomar Baleeiro).

No aspecto técnico/financeiro/jurídico

Documento que prevê as quantias de moeda que, num determinado período (normalmente um ano), devem entrar e sair dos cofres públicos (receitas e despesas), com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesas mais relevantes, formalizado através de lei, proposta pelo Poder Executivo e apreciada e ajustada pelo Poder Legislativo na forma definida pela Constituição.

Conceitos de Orçamento Público:

Orçamento Público - FundamentosOrçamento Público - Fundamentos

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O Orçamento-programa é aquele que apresenta os propósitos, objetivos e metas para os quais a administração solicita os recursos necessários, identifica os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa.

Prática Moderna: Prática Moderna: O Orçamento-ProgramaO Orçamento-Programa

Orçamento Público - FundamentosOrçamento Público - Fundamentos

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Mas o Que é Orçamento Público? É uma previsão de quanto dinheiro o Governo vai arrecadar no ano, especificando-se no mesmo documento onde esses recursos serão gastos.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Por que o Governo Precisa de um Por que o Governo Precisa de um Orçamento?Orçamento?

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Função Alocativa Quando o Estado aloca recursos para prover a sociedade de determinados bens e serviços, em que o setor privado não teria a plena capacidade e a mesma eficiência em supri-la.

Função Distributiva Se caracteriza, por exemplo, quando o Estado impõe maior carga tributária a alguns para melhorar a situação da camada mais pobre da população (distribuição de renda).

Funções Econômicas do Estado cumpridas através do OrçamentoFunções Econômicas do Estado cumpridas através do Orçamento

Função Estabilizadora Quando o Estado intervém na economia para manter estáveis os preços de bens e serviços oferecidos pelo setor privado, por exemplo.

Orçamento Público - FundamentosOrçamento Público - Fundamentos

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Exigências Atuais

Participação Social Fundamentos: Art. 1º da CF/88 - Estado Democrático de Direitos

Art. 48, Parágrafo único da LRF - participação popular na elaboração e discussão dos planos e orçamentos

Ênfase nas Realizações e Resultados Fundamento: Orçamento Moderno - ênfase nos fins (sociedade) e não nos meios

(administração)

Deve Refletir a Realidade Fundamentos: LRF (princípio do equilíbrio das contas públicas e metas realistas)

IN nº 09/2003 do TCE-RO (reflexos das demandas sociais e metas realistas)

Requer setores estruturados, com quadro de pessoal suficiente e capacitado.

Planejamento / Orçamento Público

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Hoje o orçamento deve ser visto como parte de um sistema maior, integrado por planos e programas de onde saem as definições e os elementos que vão possibilitar a própria elaboração orçamentária (sistema integrado de planejamento ao orçamento).

Prática Moderna: Prática Moderna: Sistema de Planejamento/OrçamentoSistema de Planejamento/Orçamento

Orçamento Público - FundamentosOrçamento Público - Fundamentos

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Integração de Políticas, Planos e Orçamentos

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VISÃO(O Que Somos?)

MISSÃO(Para Que Existimos)

OBJETIVOS

(O Que Queremos?)METAS

(Em quais Quantidades e em Quanto Tempo)

ESTRATÉGIAS

(Como Chegaremos Lá)

A nova forma de planejar das organizações modernas  O planejamento estratégico é aquele que orienta para a definição das ações da instituição (privada ou pública) no ambiente, com vistas a orientá-la e ajustá-la para a posição futura desejada.

É muito bem adotado pelas organizações modernas inseridas no mundo competitivo e que buscam sua sobrevivência. Constitui um plano de longo prazo, variando, geralmente, de cinco a dez anos.

Faz-se necessário implementar uma Gestão Estratégica, com vistas a dar consecução aos objetivos do plano.

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Base Legal CF/88

Art. 174, que diz: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de.....planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 165: apresenta os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.

Planejamento PúblicoÉ a definição de objetivos e o estabelecimento dos meios para atingi-los

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Peças de Planejamento e Orçamento na CF/88 (Art. 165, I, II e III)

PPA

LDO

LOA

A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Art. 165, §1º)

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária (....). (Art.. 165, §2º).

A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal dos Poderes, órgãos e demais entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas III - o orçamento da seguridade social. (Art.165,§5º).

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

Conteúdo Básico

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LDO 2010 LDO 2010 LOA 2010 LOA 2010LDO 2011 LDO 2011 LOA 2011 LOA 2011LDO 2012 LDO 2012 LOA 2012 LOA 2012LDO 2013 LDO 2013 LOA 2013 LOA 2013

PPA2010/2013

A execução de cada LOA alimentará, se for o caso, reavaliações do PPA

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

Instrumento de Integração: o Programa

PLANEJAMENTO ORÇAMENTO

PROGRAMA

GESTÃO

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Problema Objetivo + Indicador

CausasC 1C 2C 3

AçõesA 1A2A 3

SOCIEDADE(PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS)

O Programa Orientado a Resultados

Planejamento GovernamentalPlanejamento Governamental PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Legislação que Regulamenta a Matéria Orçamentária

• Constituição Federal (Artigos 165 a 169)

• Lei nº 4.320/64 (até o Art. 81)

• Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

• Portaria MOG nº 42/99 (Atualiza a discriminação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais)

• Portaria SOF/STN nº 163/2001 (altera a classificação da receita e da despesa para fins de consolidação das contas públicas)

• Portaria SOF/STN nº 4/2010 (aprova o Manual de Procedimentos Orçamentários – exercício de 2011. Portaria nº 1/2011 válida para 2012)

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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O Executivo tem prazos constitucionais para enviar os projetos do PPA/LDO/LOA e o Legislativo para devolvê-los para sanção.

(Orçamento Misto. Elaboração pelo Executivo. Aprovação pelo Legislativo)

Leis Orçamentárias : Leis de Rito Especial

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

Planejar com Sustentabilidade Fiscal

Priorização de demandas (necessidades públicas) tendo por base o lastro de recursos.

No PPA há de ter os objetivos da política fiscal, com base em estimativas de evolução de suas receitas, gastos, resultados primários, endividamento e patrimônio público.

Planejamento voltado a atingir resultados e metas fiscais.

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Conteúdo conforme a CF/88, Art. 65, I, §1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras despesas decorrentes, bem como os programas de duração continuada.

CF Art. 167, §1º c/c o Art. 5º, §5º da LRF

A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Plano Plurianual - PPAPlano Plurianual - PPA

PLANEJAMENTO-Orçamento PúblicoPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Conteúdo do ppa:

Diretrizes: As políticas, os macro-objetivos, as orientações gerais.

Plano Plurianual - PPAPlano Plurianual - PPA

Objetivos: Discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução dos Programas.

Metas: Especificação e quantificação física e financeira dos objetivos definidos

Despesa de Capital: Despesas com investimentos. Aquelas relativas a adquirir ou constituir bens de capital (móveis/imóveis). Contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços

Outras Despesas Decorrentes: Despesas decorrentes dos investimentos, ou seja, operação e manutenção.

Programas de Duração Continuada: Programas cuja execução ultrapassa um exercício financeiro. Geralmente uma Despesa Corrente.

PLANEJAMENTO-Orçamento PúblicoPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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PODER EXECUTIVOGovernador PPA

Até 30/10 (sendo o 1ª ano de mand.)Até 15/09 (não sendo o 1ª ano de mand.)

Até 15/10 (sendo o 1ª ano de mand.)Até 15/12 (não sendo o 1ª ano de mand.)

PODER LEGISLATIVOAssembléiaLegislativa

PPA - PRAZOSPPA - PRAZOS

art. 135, §3º, III art. 135, §4º, I art. 135, §5º.

Da Const.Estad.

Municípios de Rondônia que não têm prazos definidos em legislação, devem adotar os da Const. Estadual.

PPA

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Planejamento GovernamentalPlanejamento Governamental

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

A partir da LRF, praticamente multiplicaram as funções da LDO.

A LRF passou a exigir que a LDO sinalizasse, por meio de indicadores relativos aos três exercícios seguintes, a disposição dos governos para combaterem seus resultados fiscais deficitários

Esse salto impressionante das funções da LDO também pode ser constado pelo grande número de anexos novos acrescidos depois de 2000.

Dois documentos importantíssimos de planejamento fazem parte da LDO por exigência da LRF: O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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PODER EXECUTIVOGovernador LDO

Até 15/05 (sendo o 1ª ano de mand.)Até 15/04 (não sendo o 1ª ano de mand.)

Até 30/06 (sendo ou não o 1ª ano de mand.)

PODER LEGISLATIVOAssembléiaLegislativa

LDO - PRAZOSLDO - PRAZOS

art. 135, §3º, III art. 135, §4º, I art. 135, §5º.

Da Const.Estad.

Municípios de Rondônia que não têm prazos definidos em legislação, devem adotar os da Const. Estadual.

LDOAté 15/04

Até 17/07

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A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela LDO e compreenderá (conf. Art. 165, §5º ):

- o orçamento fiscal; - o orçamento de investimento; e - o orçamento da seguridade social.

Deverá ser compatível com o PPA e a LDO.

O orçamento anual tem a função de executar a política fiscal traçada nas peças anteriores.

LOALOA

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PODER EXECUTIVOGovernador LOA

Até 30/10 (sendo o 1ª ano de mand.)Até 15/09 (não sendo o 1ª ano de mand.)

Até 30/10 (sendo o 1ª ano de mand.)Até 15/09 (não sendo o 1ª ano de mand.)

PODER LEGISLATIVOAssembléiaLegislativa

LOA - PRAZOSLOA - PRAZOS

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Unidade/Totalidade

Princípios orçamentários

Universalidade

Anualidade/Periodicidade

Exclusividade

Equilíbrio

Legalidade

Publicidade

Especificação/Especialização

Não-afetação de receitas

Princípios Orçamentários a serem observados na Princípios Orçamentários a serem observados na elaboração e execução do Orçamentoelaboração e execução do Orçamento

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Orçamento Bruto

Princípios orçamentários

ClarezaClareza

Exatidão

Legalidade da Tributação

Princípios OrçamentáriosPrincípios Orçamentários (continuação) (continuação)

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Conceito

A Receita Pública é a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo (Aliomar Baleeiro).

É todo recurso obtido pelo Estado, de origem orçamentária, para atender as despesas públicas (ponto de vista orçamentário/financeiro)

RECEITA PÚBLICARECEITA PÚBLICA

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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ESTÁGIOS DA RECEITA

Planejamento-Orçamento PúblicoLOA

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

Page 33: Noções de Orçamento Público e Gestão Fiscal (24/08/2012)

Classificações da receita orçamentáriaNATUREZA DA RECEITA ORIGEM

CORRENTE (1)

(1) TRIBUTÁRIA

(2) DE CONTRIBUIÇÕES

(3) PATRIMONIAL

(4) AGROPECUÁRIA

(5) INDUSTRIAL

(6) DE SERVIÇOS

(7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

(9)OUTRAS RECEITAS CORRENTES

DE CAPITAL (2)

(1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO

(2) ALIENAÇÃO DE BENS

(3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

(4) TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

(5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Fonte: STN

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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ALÍNEAImp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEAPessoas Físicas

RUBRICAImposto Sobre Patrimônio Renda

ESPÉCIEImpostos

ORIGEMReceita Tributária

CATEGORIA ECONÔMICAReceita Corrente

2 1004111

Classificação por natureza da receita

Fonte: STN

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Conceito

Em termos gerais corresponde aos gastos efetuados pelo Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas (econômicas e sociais) e ao cumprimento das responsabilidades institucionais do setor público, devendo ser realizadas por autoridades competentes e com base em autorizações do Poder Legislativo, por meio da lei orçamentária ou de créditos adicionais.

DESPESA PÚBLICADESPESA PÚBLICA

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Classificações da despesa orçamentária

Quem é o responsável?

INSTITUCIONAL

Em que área fazer?

FUNCIONAL

Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários.

NATUREZA DA DESPESA

Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm?

FONTE DE RECURSO

Por que é feito, para que é feito e o que se espera?

ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

Fonte: STN

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Compreendendo os Códigos do OrçamentoCompreendendo os Códigos do Orçamento

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Fases (Estágios) da Despesa Orçamentária

São as etapas ou passos que devem ser observados na execução da despesa pública. Segundo a doutrina majoritária, a despesa pública possui quatro estágios: Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento; no entanto, doutrinadores mais recentes têm considerado como um dos estágios a Licitação.

FIXAÇÃO LICITAÇÃO EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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a) Fixação

Quando a despesa pública é fixada na LOA

b) Licitação

Por determinação constitucional é passo obrigatório que a despesa pública deve percorrer. A licitação é o conjunto de procedimentos administrativos que objetiva a procura e a escolha das melhores condições para o Estado adquirir bens de consumo, de investimentos e contratar serviços.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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c) Empenho O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4.320/64).

É sempre prévio, ou seja, deve preceder a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito. Conforme art. 60 da referida Lei, é vedado a realização de despesa sem prévio empenho.

É o ato que dá início à relação contratual entre o setor público e seus fornecedores, representando a eles a garantia de que foi bloqueada uma parcela suficiente de dotação orçamentária, cuja quitação ocorrerá com a posterior liquidação dos compromissos assumidos, e conseqüente pagamento por parte da administração.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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d) Liquidação

É o conjunto de procedimentos realizados pelo(s) agente(s) público(s) da área competente, sob a supervisão do ordenador de despesas, no qual se verifica o direito do credor (implemento de condição), tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; após o exame da documentação, torna, em princípio, líquido e certo o direito do credor contra o Erário.

Verifica-se, portanto, se a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega o bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, conforme condições previamente acertadas (na licitação, no contrato e no empenho).

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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e) Pagamento

É o estágio final da execução da despesa orçamentária, previsto no art. 62 da Lei nº 4.320/64, sendo o ato pelo qual a Fazenda Pública satisfaz o credor e extingue a obrigação, mediante o pagamento, recebendo deste a devida quitação.

O pagamento da despesa só deverá ser realizado depois de sua regular liquidação (estágio visto anteriormente) e da autorização do ordenador de despesa ou autoridade competente.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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PPA

LDO

LOA

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

LICITAÇÃO

EMPENHO CONTRATO

LIQUIDAÇÃO

PAGAMENTO

Esquema da Execução da Despesa Pública

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Créditos orçamentários

Créditos Orçamentários

Fonte: STN

STN
Suplementares: dotação insuficientemente dotadaEspeciais: despesas não previstasExtraordinário: despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.Os dois primeiros são autorizados por lei e abertos por decreto (na União, basta a lei) e precisam de recursos disponíveis para serem abertos.O último é aberto por decreto (na União, por medida provisória) e não precisa de indicação de recursos disponíveis para sua abertura.
STN
Para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
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CRÉDITOS ADICIONAISTIPO FINALIDADE

SUPLEMENTARES Os destinados a reforço de dotação orçamentária já existente que se tornou insuficiente durante a execução do orçamento, decorrentes, geralmente, de erros de orçamentação.

ESPECIAIS Os destinados a despesas com programas ou categoria de programas (projeto, atividade ou operações especiais) novos, por não haver dotações orçamentárias anteriormente criadas. Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de erros de planejamento.

EXTRAORDINÁRIOS Os destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidade pública.

Classificação dos Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/64, art. 42)

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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Créditos orçamentários

4320/64

Decreto Lei 200/67

CF 88

Fonte: STN

STN
Desde que autorizada na LDO.
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Forma de Abertura dos Créditos Adicionais

Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

A autorização para a abertura de créditos suplementares poderá ser dada na própria lei orçamentária, até determinado limite. Os créditos especiais a autorização deve ser dada em lei específica.

Os créditos extraordinários independem de lei autorizativa, mas sua abertura será feita por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, justificando a urgência (calamidade pública, etc.).

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal?

Um código de condutacódigo de conduta para os administradores públicos que passam a obedecer normas e limitesnormas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.

Fonte: STN

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Objetivo da LRF

Art. 1º, § 1º:

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a , em que se

capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, (...)

ação planejadaação planejadatransparentetransparente previnemprevinem

riscos e corrigem desvios riscos e corrigem desvios

Fonte: STN

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PLANEJAMENTO

TRANSPARÊNCIA

C

O

N

T

R

O

L

E

RESPONSABILIZAÇÃO

EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICASEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

PRINCÍPIOS / PILARES DA LRFPRINCÍPIOS / PILARES DA LRF

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A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso (Art. 8º da LRF)

Um outro momento que exige atuação dos setores de planejamento e orçamento é quando da execução orçamentária, pois hão de serem feitos, no prazo de até 30 dias da publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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A limitação de empenho e de movimentação financeira

Art. 9o da LRF: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

A limitação da movimentação financeira (pagamentos) também é outra exigência da Lei Fiscal.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICOPLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO

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A importância da Receita Pública na gestão fiscal

Assim estabelece a LRF:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Gestão Fiscal ResponsávelGestão Fiscal Responsável

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As precauções com a Renúncia de Receitas

As renúncias de receitas representam uma perda significativa de receitas, razão pela qual devem ser evitadas.

A LRF impõe uma série de restrições à concessão de benefícios fiscais.

Renúncia de receita é a desistência de um direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente para sua instituição.

Gestão Fiscal ResponsávelGestão Fiscal Responsável

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A Receita Corrente Líquida (RCL)

A RCL é um parâmetro previsto na LRF (Art.2º, §3º).

É sobre esse parâmetro que se calculam os principais limites de gastos, (pessoal, despesas previdenciárias, da reserva de contingência, dívida consolidada, além da realização de operações de crédito e garantias).

O cálculo do montante da RCL abrange um período de 12 (doze) meses, o mês de referência e os onze meses anteriores a este.

Gestão Fiscal ResponsávelGestão Fiscal Responsável

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A Despesa Pública na Gestão Fiscal

Com a LRF, todo o gasto público está atrelado à arrecadação das receitas.

Tem-se limites para: o montante da dívida, limites e condições para o aumento de gastos com as despesas de pessoal, de seguridade social, e despesas relativas às ações continuadas.

A amarração não é só nos limites máximos, mas também nos limites prudenciais. Institui-se ainda o mecanismo de compensação

Gestão Fiscal ResponsávelGestão Fiscal Responsável

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1. Despesa com pessoal;

2. Dívida, endividamento e operações de crédito;

3. Antecipação de Receita Orçamentária - ARO;

4. Garantia e Contragarantias;

5. Restos a pagar.

LRF - Limitess

Fonte: STN

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Limites para gastos com pessoal por Poder e Órgãos (LRF)União: 50% União: 50% da Receita Corrente Líquida

Fonte: STN

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Limites para gastos com pessoal por Poder e Órgãos (LRF)Estado: 60%Estado: 60% da Receita Corrente Líquida

Fonte: STN

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Limites para gastos com pessoal por Poder e Órgãos (LRF)Município: 60% Município: 60% da Receita Corrente Líquida

Fonte: STN

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• Limite prudencial Limite prudencial de 95% do limite

• Limite de Limite de alerta alerta dos TC’s: 90% do máximo.

• Quando ultrapassar o limite: redução nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.

• É nulo É nulo de pleno direito o ato que aumente despesa de pessoal:

– sem atender ao mecanismo de compensação– 180 dias antes do final do mandato.

Limites da Despesa com Pessoal por Poder e Órgãos (LRF)

Fonte: STN

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Precauções nas inscrições em Restos a Pagar

Até a edição da LRF era comum inscrever despesas em restos a pagar sem suporte financeiro, o que acarretava débitos junto a fornecedores, comprometendo as receitas futuras e acarretando dificuldades na condução da gestão pública.

O art. 42 da LRF determina que: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

Controles da Execução Orçamentária/FinanceiraGestão Fiscal ResponsávelGestão Fiscal Responsável

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Da Preservação do Patrimônio Público

Nos termos do Art. 44 da LRF, não é permitido a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Visa impedir a alienação de bens públicos somente para destinar os recursos para o custeio da manutenção das atividades administrativas.

Controles da Execução Orçamentária/FinanceiraGestão Fiscal ResponsávelGestão Fiscal Responsável

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Abrangerá todos os poderes e o MP, publicadoaté 30 dias após encerramento de cadabimestre;

Composição:Balanço Orçamentário

Da Execução das Despesas Por Função /Subfunção

RREO

Transparência – Relatório Resumido da Exec. Orçamentária

Fonte: STN

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RGF

Acompanhamento e Controle das atividadesFinanceiras e de Gestão dos Poderes ouÓrgãos do ente, além obediência aos limites

Periodicidade de Publicação : Quadrimestral

Obrigatoriedade : Por Poder e Órgão que possua autonomia de gestão orçamentária -financeira.

Transparência- Relatório de Gestão Fiscal

Fonte: STN

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Prestação de Contas

Prestação de Contas AnualPoder Executivo ( Art. 56 LRF – ADI 2238)

Parecer Prévio Julga as ContasAmpla divulgação dos Resultados

Prestação de Contas AnualPoder Legislativo JudiciárioMinistério Público ( Art 56 ,57-ADI 2238)

Julga as Contas Ampla divulgação dos Resultados

Transparência

Fonte: STN

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Controle Interno

Controle Externo

Ministério Público

Sistema Integrado

LRF Art. 59 LRF Art. 59 LRF Art. 59 LRF Art. 48

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Fiscalização

Controle da Gestão Fiscal - Responsáveis

Fonte: STN

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SANÇÕES

RESTRIÇÕESINSTITUCIONAIS

SANÇÕESPESSOAIS

Sanções da LRF e do CP

Fonte: STN

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Agradecimentos

Sou muito agradecido pela atenção que me foi dispensada por todos vocês. Espero encontrá-los em outras oportunidades. Muito Obrigado!!! Auditor Omar P. Dias 3211-9113

E-mails: [email protected]

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