I Noções fundamentais de Direito Fiscal
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Despesas Pblicas e Receitas Pblicas
As necessidades colectivas (de instruo, desegurana, de sade pblica, de defesa nacionaletc.) obrigam o Estado e outros entes pblicos a
suportarem avultadas despesas
DespesasPblicas. atravs das receitas pblicas que o Estado e ooutros entes pblicos fazem face s despesaspblicas.
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Receitas Pblicas Receitas voluntrias - So
aquelas em que o preo estabelecido por via negocial oucontratual. Ex.: Receitasprovenientes da venda damadeira das exploraesflorestais do Estado. Estasreceitas denominam-se aindareceitas patrimoniais por
derivarem do patrimnio doEstado.
Receitas coactivas - So asfixadas pelo Estado por vialegislativa de forma autoritria,como por exemplo as propinascobradas aos alunos ou oimposto sobre os rendimentosdas pessoas singulares cobrados pessoas que auferemrendimentos.
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Direito Fiscal, Tcnica Fiscal e PoliticaFiscal
Direito Fiscal: o conjunto de normas que regulam asrelaes que se estabelecem entre o Estado e os outros epblicos, por um lado e os cidados por outro, por via doimposto. Essas normas regulam as vrias fases do imposIncidncia, lanamento, liquidao e cobrana. Tcnica fiscal: o modo (mtodos e tcnicas)como asnormas estabelecidas pelo Direito Fiscal so aplicadas.
Politica Fiscal: Visa o estudo dos mecanismos fiscais autilizar pelo governo para atingir determinados objectivo
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O Direito Fiscal como direito pblico
Critrio dos interesses: Oimposto destina-se a fazer face adespesas relacionadas com asatisfao de necessidadescolectivas, assim as normas doDireito Fiscal viso tutelarinteresses da colectividade.(Direito Pblico)
Critrio dos sujeitos da relaojurdica: No Direito Fiscal aactuao do ente pblicodesenvolve-se num panosuperior ao do particular,permitindo-lhe inclusivamente aexecuo do patrimnio dodevedor, sem que sejanecessrio uma declarao
judicial prvia do seu direito.Goza do chamado benefcio daexecuo prvia.
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Relaes com o Direito Internacional
Tem sido grande a cooperao internacional dandorigem a convenes, acordos e tratados no domdo direito fiscal. Um exemplo so as convenes
cujo objectivo evitar a dupla tributaointernacional (tributao do mesmo facto tributrem mais de um Estado) e as tendentes a evitar aevaso fiscal (fuga tributao de determinado fatributrio).
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Relaes com o Direito Constitucional
A Constituio da Repblica define algumas normas de natureza fiscal. Essas normas definem garafundamentais dos cidados em matria tributria e orientam e limitam o legislador na sua competnfiscal.
Artigo 106.(Sistema fiscal)
1. O sistema fiscal visa a satisfao das necessidades financeiras do Estado e outras entidades pblicarepartio justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos so criados por lei, que determina a incidncia, a taxa, os benefcios fiscais e as garancontribuintes.3. Ningum pode ser obrigado a pagar impostos que no tenham sido criados nos termos da constituicuja liquidao e cobrana se no faam nas formas prescritas na lei.
Artigo 107.(Impostos)
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visar a diminuio das desigualdades e ser nico e progretendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributao das empresas incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real.3. O imposto sobre sucesses e doaes ser progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre
cidados.4. A tributao do consumo visar adaptar a estrutura do consumo evoluo das necessidades do
desenvolvimento econmico e da justia social, devendo onerar os consumos de luxo.
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Relaes com o Direito Criminal
As normas fiscais impem aos contribuintes e terceiros o cumprimento de certdeveres (deveres acessrios) como por exemplo:- a apresentao de declaraes na repartio de finanas competente Aco- a no inutilizao dos livros de registo dentro do prazo de dez anos
Absteno. A lei fiscal confere Administrao poderes para impor sanes pelo no
cumprimento de tais deveres. O legislador adopta, por vezes, as soluesconsignadas no Direito Criminal e outras vezes para elas remete expressamentO Regime Jurdico das Infraces Fiscais no Aduaneiras foi aprovado peloLei n 20-A/90, de 15 de Janeiro e classifica as infraces fiscais em:- Crimes Fiscais- Contra-ordenaes fiscais
Anteriormente, os Cdigos continham um captulo, onde eram tratadas aspenalidades a aplicar s infraces.
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Relaes com o Direito Privado
O Direito Fiscal tem uma grande relao com o DireitoPrivado (Direito Civil e Direito Comercial), pois muitassituaes que regula tm por base entidades privadas. A tributao acenta em factos, actos e direitos patrimoniO Direito Fiscal, atribui, por vezes, a certos conceitos esituaes uma relevncia diferente da que os mesmos tmDireito Privado, o que lhe d a sua autonomia.
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As fontes do Direito Fiscal
A Lei O art. 106 da C.R.P define que os impostos so criados por lei, a mesma norma constitudefine tambm que ningum pode ser obrigado a pagar impostos que no tenham sido cnos termos da Constituio e cuja liquidao e cobrana se no faam nas formas previlei ( lei-diploma emanado da Assembleia da Repblica edecreto-lei diploma emanado doGoverno). Os regulamentos
Para conveniente execuo das lei o poder executivo emana regulamentos. Os regulameno podem contrariar o exposto na lei, nem regular os elementos fundamentais do impopodem apenas regular matrias como as de: lanamento, liquidao e cobrana. Os tratados e convenes internacionais O art. 8. da C.R.P. define que as normas e os princpios de direito internacional geral comum fazem parte integrante do direito portugus e que as normas constantes deconvenes internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem intaps a sua publicao oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portu
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Aplicao da lei fiscal no tempo
Teoria da irretroactividade No se aplica a nova lei quealtera os elementos essenciais do imposto, desde que aobrigao j tenha sido constituda em momento anteriao aparecimento desta lei. Aplica-se a nova lei ao processo administrativo, desde os elementos alterados no sejam essenciais.O principio da no retroactividade das leis fiscais apenexige a inviolabilidade da obrigao tributaria em tudoque se possa considerar essencial.
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Aplicao da lei fiscal no espao
Nesta matria vigora o princpio da territorialidad A lei fiscal de um Estado abrange apenas os factosituaes que ocorram no territrio desse Estado
os rendimentos que nele tenham a sua fonte.
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Conceito de Imposto
O imposto uma prestaocoactiva, pecuniria, unilateral,estabelecida pela lei a favor do
Estado ou de outro ente pblico,sem carcter de sano, com vista cobertura das despesas pblicas e ainda tendo em conta objectivos de ordem econmica e social .
Prestao coactiva
Os sujeitos activos do imposto aquem a lei confere o direito de lanar e cobrardeterminado imposto, exigem a prestao de todos ossujeitos passivos que se encontrem nas condiesprevistas na lei.Prestao pecuniria O imposto uma prestao quese traduz em dar dinheiro.Prestao unilateral O sujeito activo do impostorecebe a prestao e nada d em troca, directa eimediatamente.Prestao estabelecida pela lei A obrigao doimposto deriva de uma lei.Prestao sem carcter de sano O impostodistingue-se de outras prestaes pecunirias eunilaterais impostas pelo Estado mas a ttulo de sanocomo por exemplo as coimas.Finalidades do imposto O Estado cobra algunsimpostos apenas com o fim de cobrir as despesaspblicas, mas encontramos, impostos que so
institudos com finalidades extra fiscais, de ordemeconmica e de ordem social, como por exemplo osimpostos alfandegrios, criados para proteger certasactividades nacionais da concorrncia estrangeira.
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Fases do imposto
Incidncia definio geral e abstracta, feita pela lei, dos actos ousituaes sujeitos a imposto e das pessoas sobre as quais recai o dde o prestar.Incidncia Real o que est sujeito a impostoIncidncia Pessoal quem est sujeito a imposto Lanamento o conjunto de operaes administrativas que visidentificao do sujeito passivo do imposto e a determinao damatria colectvel. Liquidao a aplicao da taxa matria colectvel paradeterminar o montante da colecta. Cobrana a operao administrativa que corresponde entradado imposto nos cofres do Estado.
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Classificao dos impostos
Impostos estaduais e no-estaduais Impostos estaduais so os impostos cujo sujeito activo o Estado.Impostos no-estaduais so os impostos cujo sujeito activo no o Estado. Impostos directos e indirectosImpostos directos so os que tributam a riqueza.Impostos indirectos so os que tributam o consumo. Impostos reais e impostos pessoaisImpostos reais so os que no tm em conta as condies pessoais, econmicas e familiares dos contribuintes.Impostos pessoais so os que tm em conta as situaes pessoais, econmicas e familiares dos contribuintes. Impostos proporcionais, progressivos e regressivosImpostos proporcionais taxa fixa.Impostos progressivos - taxa aumenta medida que a matria colectvel aumenta.Impostos regressivos taxa diminui medida que a matria colectvel aumenta. Impostos peridicos e de obrigao nica Impostos peridicos cujo pagamento se processa periodicamente.Impostos de obrigao nica apenas h lugar ao pagamento do imposto quando o facto que o origina acontece. Impostos principais e acessrios Impostos principais gozam de autonomia face aos restantes.Impostos acessrios no so autnomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem, como por exempderrama.