ÂngelaIssaHaonat RosaMariadaSilvaLeite · 2012. 4. 18. · social; e a de Justiça, que surge...

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P eríodo www.unitins.br www.eadcon.com.br F u n d a ç ã o U n i v e r s id a d e d o T o c a n t i n s Anotações Serviço Social Serviço Social Direito e Legislação Social 1ª versão 2ª versão Ângela Issa Haonat Rosa Maria da Silva Leite Rosa Maria da Silva Leite

Transcript of ÂngelaIssaHaonat RosaMariadaSilvaLeite · 2012. 4. 18. · social; e a de Justiça, que surge...

  • 2ºPe

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    www.unitins.br www.eadcon.com.br

    Fund

    ação

    Universidade do Tocantins

    Anotações

    ServiçoSocialServiçoSocialDireito eLegislaçãoSocial

    1ª versão

    2ª versão

    Ângela Issa HaonatRosa Maria da Silva Leite

    Rosa Maria da Silva Leite

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    itos

    EQUIPE UNITINS

    Organização de Conteúdos Acadêmicos1ª versão: Ângela Issa Haonat Rosa Maria da Silva Leite2ª versão: Rosa Maria da Silva Leite

    Coordenação EditorialMaria Lourdes F. G. Aires

    Assessoria EditorialMarinalva do Rêgo Barros Silva

    Assessoria Produção GráficaKatia Gomes da Silva

    Revisão Didático-PedagógicaFrancisco Gilson Rebouças Porto Júnior

    Revisão Lingüístico-TextualMarinalva do Rêgo Barros Silva

    Revisão DigitalHelena Carolina Costa e Lima Prestes

    Projeto GráficoDouglas Donizeti SoaresIrenides TeixeiraKatia Gomes da Silva

    IlustraçãoGeuvar S. de Oliveira

    CapaIgor Flávio Souza

    EQUIPE FAEL

    Coordenação EditorialLeociléa Aparecida Vieira

    Assessoria EditorialWilliam Marlos da Costa

    RevisãoJuliana Camargo HorningLisiane Marcele dos Santos

    Programação Visual e DiagramaçãoDenise Pires PierinKátia Cristina Oliveira dos SantosRodrigo SantosSandro NiemiczWilliam Marlos da Costa

  • Apr

    esen

    taçã

    o

    A experiência de trabalhar a disciplina Direito e Legislação Social, no segundo período do Curso de Serviço Social, é realmente instigante. O Direito é uma área que desperta várias inquietações, seja nos estudiosos da matéria e, especialmente, em quem ele se destina, que somos todos nós.

    Nesse nosso conteúdo que poderemos chamar de conteúdo inicial do Direito, vamos apresentar alguns conceitos básicos, ou seja, em linhas gerais, a compreensão global da disciplina e, após trabalhar esses conceitos, vamos começar o nosso estudo aplicado propriamente dito.

    Num primeiro momento, vamos compreender a própria formação do Direito, aprofundando-nos especialmente no estudo do Direito Constitucional que se encontra umbilicalmente ligado à conquista dos direitos sociais.

    Após essa reflexão dos direitos sociais na Constituição Federal, apresen-taremos uma noção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogê-neos: a proteção desses interesses alcançou caráter constitucional, a partir da nossa Carta de 1988, ressaltando-se, inclusive, que a defesa dos direitos sociais ganha cada vez mais contornos de direitos coletivos, o que, a nosso ver, representa uma grande conquista em termos de acesso à justiça.

    Apresentaremos os conteúdos de Direito do Trabalho; uma pequena noção do Direito Previdenciário; do Direito de Família, especialmente as mudanças sofridas, a partir da Constituição Federal de 1988; o Direito da Criança e do Adolescente, que também sofreu uma significativa transformação, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas não é só: vamos entender como se processa a defesa dos interesses do idoso e dos portadores de deficiência física, entre outros. E, finalmente, veremos uma pequena noção do Direito Penitenciário.

    Esperamos que você possa ampliar seus conhecimentos com a disciplina em estudo, pois essa será uma base segura para você atuar futuramente na carreira eleita.

    Prof.ª Rosa Maria da Silva Leite

  • Plan

    o de

    Ens

    ino

    EMENTA

    A construção das instituições de Direito no Brasil, bem como das formas de estruturação dos direitos e garantias fundamentais da cidadania. A orga-nização do Estado, dos poderes e da ordem social. A Constituição Federal e suas interfaces com o Serviço Social. O Direito Internacional e suas implica-ções nas relações políticas de trabalho e de seguridade social. O Direito do Trabalho e a legislação trabalhista e previdenciária. O Direito de Família, a adoção, o Direito da Criança e do Adolescente. O Direito Penitenciário.

    OBJETIVOS

    Apresentar uma visão panorâmica do conceito e da classificação •dos ramos do Direito.

    Conhecer as interfaces da CF/1988 com o Serviço Social.•

    Apresentar os direitos difusos e coletivos, especialmente à defesa dos •idosos, da criança e do adolescente e dos portadores de deficiência.

    Conhecer a origem do Direito do Trabalho e apresentar uma visão •panorâmica desse ramo do Direito.

    Apresentar o Direito Previdenciário.•

    Apresentar as noções básicas do Direito de Família.•

    Apresentar as noções do Direito Penitenciário e suas interfaces com •o Serviço Social.

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

    Conceitos de Direito•

    Conhecer os elementos constitutivos do Estado•

    Conceitos de Direito Constitucional e de Constituição•

    Classificação dos Direitos Fundamentais e Sociais•

    Conceito de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos•

    Noções de Direito do Trabalho•

  • Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 257

    Noções de Direito Previdenciário•

    Noções de Direito de Família•

    Noções de Direito Penitenciário•

    BIBLIOGRAFIA BÁSICA

    BRASIL. Constituição Federal de 1988. 8. ed. São Paulo: EDIPRO, 1999.

    BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2005.

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São Paulo: Saraiva, 2005.

    ASSIS, Olney Queiroz; POZZOLI, Lafayette. Pessoa portadora de deficiências: direitos e garantias. 2. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

    GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Tutela de interesses difusos e coletivos. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 26.

    NIESS, Luciana Toledo Távora; NIESS, Pedro Henrique Távora. Pessoas porta-doras de deficiência no Direito brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

    ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

    VIANNA, Guaraci. Direito infanto-juvenil: teoria, prática e aspectos multidiscipli-nares. São Paulo: Freitas Bastos, 2004.

    ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de Legislação Social: Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

  • Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de:

    definir o que é Direito;•

    conhecer os ramos de Direito.•

    Você perceberá, ao longo do semestre, que o Direito é uma disciplina que pode ser considerada como fato social ou produto cultural. Assim, para que os objetivos propostos sejam atingidos, é necessário que você leia previamente o conteúdo da presente aula e tente fazer uma pesquisa na sociedade sobre o conceito da palavra Direito. Após, tente construir uma definição do que é Direito, a partir da sua própria leitura e de leituras complementares citadas no final desta aula, que poderão auxiliá-lo tanto na compreensão do assunto, bem como a responder as atividades sugeridas, e você perceberá que o Direito não é complicado como se pensa inicialmente.

    Não poderíamos iniciar nossa disciplina sem trabalhar alguns conceitos que nos apoiarão ao longo do semestre, quando estivermos tratando de assuntos mais específicos. Assim, nossa opção foi por dedicar o primeiro tema ao estudo inicial do direito, conceituando-o, classificando-o, sem, contudo, esgotar o tema.

    Para esse fim, nesse primeiro tema vamos tratar da dificuldade de se conceituar direito, apresentando as várias acepções da palavra e indicando alguns conceitos construídos por estudiosos do direito, também chamados doutrinadores.

    Vamos classificar o Direito, para conhecer quais são os seus ramos.

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 259

    Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de:

    definir o que é Direito;•

    conhecer os ramos de Direito.•

    Você perceberá, ao longo do semestre, que o Direito é uma disciplina que pode ser considerada como fato social ou produto cultural. Assim, para que os objetivos propostos sejam atingidos, é necessário que você leia previamente o conteúdo da presente aula e tente fazer uma pesquisa na sociedade sobre o conceito da palavra Direito. Após, tente construir uma definição do que é Direito, a partir da sua própria leitura e de leituras complementares citadas no final desta aula, que poderão auxiliá-lo tanto na compreensão do assunto, bem como a responder as atividades sugeridas, e você perceberá que o Direito não é complicado como se pensa inicialmente.

    Não poderíamos iniciar nossa disciplina sem trabalhar alguns conceitos que nos apoiarão ao longo do semestre, quando estivermos tratando de assuntos mais específicos. Assim, nossa opção foi por dedicar o primeiro tema ao estudo inicial do direito, conceituando-o, classificando-o, sem, contudo, esgotar o tema.

    Para esse fim, nesse primeiro tema vamos tratar da dificuldade de se conceituar direito, apresentando as várias acepções da palavra e indicando alguns conceitos construídos por estudiosos do direito, também chamados doutrinadores.

    Vamos classificar o Direito, para conhecer quais são os seus ramos.

    O que é Direito

    Aula 1

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    260 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    1.1 Um Breve Relato da Evolução do Direito

    O Direito nem sempre existiu da forma como o conhecemos hoje. Houve épocas em que o Estado não chamava para si, por meio do Poder Judiciário, o dever de dizer o Direito. Ou ainda, nem tínhamos essa distinção clara de poderes, em que cabe ao Poder Legislativo, como regra, elaborar nossas leis, e ao Poder Judiciário aplicá-las ao caso concreto.

    Nos períodos mais longínquos, imperava o poder da força do clã ou da tribo, que não seguiam propriamente uma Lei. Assim, ocorrido algum fato que pudesse afetar a esfera de direito de alguém, a retribuição a essa ofensa era concretizada pela vingança privada, ou seja, sem a manifestação estatal para dosar a pena daquele que tinha cometido o delito.

    Aos poucos, o Estado foi chamando para si essa tarefa e, mesmo assim, em alguns períodos, tivemos a aplicação do direito pelo Estado, sem observar, um mínimo que seja, o direito à defesa, pois, às vezes, tínhamos uma mesma pessoa para acusar e condenar; fato que, somado à rudeza das provas existentes à época, significava sempre a condenação máxima, como a inquisição.

    Contudo, o Estado já nos moldes que conhecemos hoje, com a repartição de poderes e o reconhecimento do direito de defesa, a partir das revoluções francesa e dos EUA, acaba chamando para si o dever de dizer o direito na forma como o conhecemos hoje, observando-se principalmente os ditames legais e sobretudo o princípio do devido processo legal.

    1.2 A Definição da palavra Direito

    Conforme Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2003, p. 36), etimologicamente, o termo direito provém de reto (do vocábulo em latim rectum), a mandar, ordenar (do latin jus, ligado na origem a jussum), ou ao termo indicar (do vocábulo grego diké).

    A multiplicidade de significados da palavra direito nos acompanha até os dias atuais, em que se pode somar pelo menos cinco acepções diferentes a esse termo. Nunes (2003, p. 36) aponta algumas concepções do termo direito. Vamos a eles:

    [...] pode-se vislumbrar que o termo “direito” comporta pelo menos as seguintes concepções: a de ciência, correspondente ao conjunto de regras utilizadas pela Ciência do Direito; a de norma jurídica, como a Constituição e demais leis e decretos, portarias etc; a de poder e prerrogativa, quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito; a de fato social, quando se verifica a existência de regras vivas existentes no meio social; e a de Justiça, que surge quando se percebe que certa situação é de direito porque é justa.

    Desse modo, podemos perceber que o vocábulo direito insere-se em pelo menos cinco acepções distintas: como ciência, como norma, como poder ou prerrogativa, como fato social e ainda como justiça.

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 261

    1.2.1 A Dificuldade de Conceituar Direito

    Miguel Reale (1999, p. 64-65) foi o pai da teoria tridimensional do Direito, que pode ser resumida como o direito compreendendo, simultaneamente, fato, valor e norma. O autor assevera que

    uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurí-dica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de justiça).

    Em nosso trabalho, a despeito dos diversos conceitos atribuídos ao Direito, vamos usar o conceito de Reale (1999, p. 67) para quem o Direito é “a concre-tização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores”. O próprio autor se refere ao conceito construído, considerando que “se analisarmos essas três noções do Direito veremos que cada uma delas obedece, respectivamente, a uma pers-pectiva do fato (realização ordenada do bem comum), da norma (ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores) ou do valor (concretização da idéia de justiça)”.

    O Prof. Chorão citado por J. M. Leoni Lopes de Oliveira (2004, p. 14-15) ensina que a pesquisa sobre o que é Direito deve partir dos símbolos tradicionais do próprio Direito.

    Saiba mais

    Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p. 32-33) explica que

    o Direito sempre teve um grande símbolo, bastante simples, que se materializava, desde há muito, em uma balança com dois pratos colocados no mesmo níel, com o fiel no meio - quando este existia - em posição perfeitamente vertical. Havia ainda outra materiali-zação simbólica, que varia de povo para povo e de época para época. Assim, os gregos colocavam essa balança, com os dois pratos, mas sem o fiel no meio, na mão esquerda da deusa Diké, filha de Zeus e Themis, em cuja mão direita havia uma espada e que, estando em pé e tendo os olhos bem abertos, dizia (decla-rava solenemente) existir o justo quando os pratos estavam em equilíbrio (íson, donde a palavra isonomia). [...] Já o símbolo

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    262 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    romano, entre as várias representações, correspondia em geral, à deusa Iustitia, a qual distribuia a justiça por meio da balança (com os dois pratos e um fiel no meio) que ela segurava com as duas mãos. Ela ficava em pé e tinha os olhos vendados e dizia (declarava) o direito (jus) quando o fiel estava completamente vertical: direito (rectum) = perfeitamente reto, reto de cima para baixo (de + rectum).

    Assim, esperamos que o conceito fornecido pelo nobre Professor Miguel Reale, somado às considerações

    do Professor Tércio, ilustrando os signos que retratam o Direito, nos auxilie na compreensão do seu conceito, compreendendo-o como um produto cultural.

    Em nosso texto, trouxemos o conceito de Direito fornecido por Miguel Reale. Contudo, como mencionamos

    que existem inúmeros conceitos, entre esses destacamos alguns conceitos históricos extraídos da obra do professor Paulo Nader (1999, p. 92) para a sua própria reflexão. Vejamos:

    Celso, jurisconsulto romano do século I: Jus est ars boni et aequi (Direito é a arte do bom e do justo). [...] Dante Alighieri, escritor italiano do século XIII definiu Direito como: “Jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata societatem servate, corrupta corrompti. (Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conser-vada, conserva a sociedade e que destruída, a destrói). [...] Emmanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII: Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade.

    Reflita sobre os conceitos históricos mencionados, anteriormente, pois você irá utilizar essa reflexão nas atividades que faremos no final desta aula.

    1.3 Ramos do Direito

    Evidente que não tratamos, em nosso tema, de todas as classificações do direito, mas especialmente essas não poderiam deixar de mencionar, pois é a nossa porta de entrada para a disciplina em estudo. A tradição do Direito Romano, sistema do qual nós somos descendentes, tinha sua divisão clássica em: Direito Público e Direito Privado.

    A classificação do Direito apenas em público e privado, apesar de adequada durante muito tempo, deixou de nos atender frente à evolução do homem e ao surgimento dos novos ramos do direito como os direitos difusos e coletivos que abrangem o Direito da Infância e da Juventude, o Direito do Idoso, o Direito do Consumidor, o Direito Ambiental entre outros. Assim, vamos estudar a classifi-cação do direito, a partir dessa nova concepção (tripartida).

    DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO DIREITOS DIFUSOSDireito InternacionalDireito ConstitucionalDireito PenalDireito AdministrativoDireito TributárioDireito FinaceiroDireito PrevidenciárioDireito do Trabalho (?)Direito EleitoralDireito Processual

    Direito CivilDireito Comercial

    Direito AmbientalDireito do ConsumidorDireito da Infância e JuventudeDireito do IdosoDireito dos Portadores de Deficiência

    Visto quais são os ramos do Direito e lembrando que também nesse aspecto não há unanimidade na doutrina (critério de classificação), passamos à distinção entre direito público e privado, uma vez que os direitos difusos serão estudados na aula três.

    DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADOReúne as normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segu-rança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social, o que faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos, por meio dos recursos indispensáveis à sua execução. Cuida também, na ótica internacional, das relações entre os Estados.

    Reúne normas jurídicas que têm por matéria os particulares e as relações entre eles esta-belecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a pers-pectiva individual.

    Fonte: Nunes (2003, p. 121).

    Chegamos ao fim desta primeira aula, que teve a finalidade de apresentar, mesmo que de maneira sucinta, alguns conceitos que são básicos para a compre-ensão do Direito e dos conteúdos em que passaremos a trabalhar.

    Nesta primeira aula, você aprendeu alguns conceitos básicos do Direito. A dificuldade de conceituá-lo perdura ao longo dos tempos. Não só pela dificul-dade que às vezes se tem de distinguir a Ciência do seu objeto, mas pelas várias acepções da palavra Direito. E, por fim, apresentamos a classificação do Direito em Direito Público, Direito Privado e Direito Difuso.

    1. Em relação à definição da palavra direito, marque a assertiva incorreta.

    a) O significado da palavra direito possui cinco acepções: ciência, norma jurídica, poder ou prerrogativa (faculdade), fato social e justiça.

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 263

    DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO DIREITOS DIFUSOSDireito InternacionalDireito ConstitucionalDireito PenalDireito AdministrativoDireito TributárioDireito FinaceiroDireito PrevidenciárioDireito do Trabalho (?)Direito EleitoralDireito Processual

    Direito CivilDireito Comercial

    Direito AmbientalDireito do ConsumidorDireito da Infância e JuventudeDireito do IdosoDireito dos Portadores de Deficiência

    Visto quais são os ramos do Direito e lembrando que também nesse aspecto não há unanimidade na doutrina (critério de classificação), passamos à distinção entre direito público e privado, uma vez que os direitos difusos serão estudados na aula três.

    DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADOReúne as normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segu-rança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social, o que faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos, por meio dos recursos indispensáveis à sua execução. Cuida também, na ótica internacional, das relações entre os Estados.

    Reúne normas jurídicas que têm por matéria os particulares e as relações entre eles esta-belecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a pers-pectiva individual.

    Fonte: Nunes (2003, p. 121).

    Chegamos ao fim desta primeira aula, que teve a finalidade de apresentar, mesmo que de maneira sucinta, alguns conceitos que são básicos para a compre-ensão do Direito e dos conteúdos em que passaremos a trabalhar.

    Nesta primeira aula, você aprendeu alguns conceitos básicos do Direito. A dificuldade de conceituá-lo perdura ao longo dos tempos. Não só pela dificul-dade que às vezes se tem de distinguir a Ciência do seu objeto, mas pelas várias acepções da palavra Direito. E, por fim, apresentamos a classificação do Direito em Direito Público, Direito Privado e Direito Difuso.

    1. Em relação à definição da palavra direito, marque a assertiva incorreta.

    a) O significado da palavra direito possui cinco acepções: ciência, norma jurídica, poder ou prerrogativa (faculdade), fato social e justiça.

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    264 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    b) A teoria tridimensional do direito entende que o direito compreende, simultaneamente fato, valor e norma.

    c) Sob o aspecto axiológico, entende o Direito como valor de justiça.

    d) O direito não pode ser compreendido como um produto cultural.

    2. Embasado no que você estudou nesta aula sobre o conceito de Direito, pesquise em outros autores e na Internet, por meio dos sítios de busca como o www.google.com.br ou o www.yahoo.com.br, e elabore o seu próprio conceito do que é Direito.

    3. Leia o enunciado a seguir e marque a assertiva correta a que ele se refere: “Reúne normas jurídicas que têm por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a pers-pectiva individual”.

    a) Direito Difuso

    b) Direito Privado

    c) Direito Público

    d) Direitos Coletivos

    4. Quanto aos ramos do Direito, podemos classificá-lo somente em: Direito Público e Direito Privado? Justifique.

    Na atividade um, a opção correta é a (d), uma vez que o direito pode ser compreendido como um produto cultural. As assertivas (a), (b) e (c) são verda-deiras. Assim você alcançou os objetivos desta atividade, uma vez que conheceu os institutos básicos do Direito e percebeu que o Direito possui as acepções: ciência, norma, faculdade, justiça e fato social.

    Na atividade dois, você percebeu que existem muitos conceitos de Direito elaborados por diversos autores. Para que possa construir o seu conceito, leia a doutrina de outros autores e os sítios da Internet. Você compreendeu que as respostas no Direito não são acabadas. Você fundamentou em outros autores e pôde apresentar o seu próprio conceito.

    Na atividade três, a opção correta é a letra (b), uma vez que o enunciado da questão refere-se ao Direito Privado. Assim as opções (a), (c) e (d) estão equi-vocadas, uma vez que o Direito Público reúne as normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social; já os direitos difusos e coletivos abrangem o Direito da Infância e da Juventude, o Direito do Idoso, o Direito do Consumidor, o Direito Ambiental entre outros.

    Na atividade quatro, embasado no que você estudou nesta aula, verificou que a divisão do Direito somente em Público e Privado deixou de nos atender, frente à evolução do homem e ao surgimento dos novos ramos do direito como os direitos difusos e coletivos que abrangem.

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

    NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

    NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

    OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

    REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1999.

    Como se formou o Estado? Quais são os elementos constitutivos do Estado? Como o nosso Estado passou a ser um Estado democrático de direito, garantidor de direito fundamentais, em parceria com a sociedade? Nossa próxima aula enfocará essas questões, ao ressaltar como é a organização do Estado, dos Poderes e da Ordem Social.

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 265

    Na atividade quatro, embasado no que você estudou nesta aula, verificou que a divisão do Direito somente em Público e Privado deixou de nos atender, frente à evolução do homem e ao surgimento dos novos ramos do direito como os direitos difusos e coletivos que abrangem.

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

    NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

    NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

    OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

    REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1999.

    Como se formou o Estado? Quais são os elementos constitutivos do Estado? Como o nosso Estado passou a ser um Estado democrático de direito, garantidor de direito fundamentais, em parceria com a sociedade? Nossa próxima aula enfocará essas questões, ao ressaltar como é a organização do Estado, dos Poderes e da Ordem Social.

    Anotações

  • aUla 1 • Direito e legislação social

    266 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de:

    conhecer a história da formação do Estado;•

    identificar os elementos constitutivos do Estado.•

    Para melhor compreensão desta aula, é necessário que você entenda o significado do direito para a sociedade, estudado na aula anterior, assim como é fundamental que você leia o preâmbulo, o art. 1º, caput, o art. 2º, caput e o artigo 18, caput, todos da CF/1988. A leitura prévia da norma constitucional o auxiliará na compreensão normativa da aula que nos propomos a estudar.

    Entender a formação e organização do Estado requer, neces-sariamente, o conhecimento da nossa sociedade, como nasceu e como chegamos ao ponto de desenvolvimento em que nos encontramos hoje. Assim, a presente aula tem como proposta uma análise histórica do nasci-mento do Estado, sua evolução, como ele se organiza, como são formadas e distribuídas as competências de poder e, por fim, na ordem social, qual é o papel do Estado.

    É necessário que, primeiramente, você entenda que quando falamos em Estado, tão-somente estamos falando do Estado (país) que se subdi-vide em outros entes federativos como, por exemplo, do Brasil, na União, nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios, nos quais em conjunto, formam a República Federativa do Brasil, cuja formação estu-daremos nesta aula.

    A Organização do Estado, dos Poderes e da Ordem Social

    Aula 2

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 267

    Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de:

    conhecer a história da formação do Estado;•

    identificar os elementos constitutivos do Estado.•

    Para melhor compreensão desta aula, é necessário que você entenda o significado do direito para a sociedade, estudado na aula anterior, assim como é fundamental que você leia o preâmbulo, o art. 1º, caput, o art. 2º, caput e o artigo 18, caput, todos da CF/1988. A leitura prévia da norma constitucional o auxiliará na compreensão normativa da aula que nos propomos a estudar.

    Entender a formação e organização do Estado requer, neces-sariamente, o conhecimento da nossa sociedade, como nasceu e como chegamos ao ponto de desenvolvimento em que nos encontramos hoje. Assim, a presente aula tem como proposta uma análise histórica do nasci-mento do Estado, sua evolução, como ele se organiza, como são formadas e distribuídas as competências de poder e, por fim, na ordem social, qual é o papel do Estado.

    É necessário que, primeiramente, você entenda que quando falamos em Estado, tão-somente estamos falando do Estado (país) que se subdi-vide em outros entes federativos como, por exemplo, do Brasil, na União, nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios, nos quais em conjunto, formam a República Federativa do Brasil, cuja formação estu-daremos nesta aula.

    A Organização do Estado, dos Poderes e da Ordem Social

    Aula 2

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    268 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    2.1 O Estado

    2.1.1 Formação do Estado Democrático de Direito

    No decorrer da história, podemos identificar que todos os povos, ainda que rusticamente, tiveram as suas constituições reais, agregadas aos seus valores culturais e morais. Assim, os valores da cada povo, que caracterizam a socie-dade, têm a norma fundamental moldada pela identidade coletiva dessa socie-dade. Portanto, em torno dos valores sociais e da identidade coletiva, a ordem jurídica vai sendo construída, a partir da realidade da coletividade, que tem por objetivo conservar os valores que a sociedade possui como padrão de conduta. Todo esse processo histórico de formação da identidade coletiva e hierarqui-zação de uma sociedade é que representa a Constituição Real.

    Nessa época, do constitucionalismo antigo, o Estado era definido como Estado da Política, sendo formado pelo poder e tendo o direito e a organização política como instrumento desse poder. Assim, a camada dominante, como a nobreza, a realeza e o clero, mantinham o controle sobre as camadas domi-nadas. O Direito se baseava em decretos reais e acordos do Rei com a socie-dade. Assim, as pessoas gozavam ou não de direito, de acordo com a classe social a que pertencia.

    No entanto, com as Revoluções Inglesas, Francesas e Norte Americano, e seus ideais, deu-se a transição do Estado da Política para o Estado de Direito, sendo que, por meio dessa, surgem o constitucionalismo moderno.

    Com derrogada do Estado da Política e a formação do Estado de direito, surge a noção da pessoa como sujeito de direito, e por conseqüência acontece a limi-tação do poder político e a conquista de direitos e garantias fundamentais indivi-duais e coletivos. Assim, após o Estado de Direito, a Constituição Material passou a ter os seguintes elementos: estruturação dos Órgãos e Instituições do Estado; limitação do Poder Político e Direitos e Garantias Individuais e Coletivos.

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    E a partir da existência dessa constituição material de direito, criou-se o que chamamos de Constituição do Estado, ou Constituição formal, que passou a organizar aquela constituição material em uma constituição sistematizada.

    Assim, a Constituição foi formada e sistematizada em uma constituição escrita e metódica, em um documento único.

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 269

    Essa fase, para o Estado caracteriza-se em constitucionalismo liberal que foi aquele que rompeu com o Estado da Política e criou o Estado de Direito. E do Estado de Direito surgiu a noção de Constituição em sentido material e de Constituição em sentido formal. Nessa época, o Estado não era chamado a intervir na sociedade, por isso o nome de liberal. Ao Estado, era limitado o exercício de certas matérias.

    Em razão do acentuado desvirtuamento do liberalismo (os particulares agiam livremente de forma desumana) e por força da revolução industrial, houve uma profunda desigualdade social, que deu ensejo ao surgimento do Estado Social.

    Assim, o Constitucionalismo Social surgiu como conseqüência dos movi-mentos marxistas, do próprio movimento liberal desvirtuado e da revolução industrial. Esse constitucionalismo social surgiu no início do século XX, com prer-rogativas que envolveram a atuação direta do Estado, uma vez que este passou a assegurar educação, saúde, proteção aos trabalhadores, etc.

    Contudo, ocorreram excessos no Constitucionalismo Social e desse desvir-tuamento surgiu à idéia de Estado Totalitário, que desembocou no nazismo. Sendo que depois da Segunda Guerra Mundial, o próprio Constitucionalismo Social foi colocado em xeque e passamos a caminhar para o Constitucionalismo Contemporâneo ou Neo-Constitucionalismo. Atualmente, estamos em pleno neo-constitucionalismo.

    Esse neo-constitucionalismo aprimora, converte e serve como base da trans-formação do Estado para o Estado Democrático de direito.

    Esse Estado democrático de direito tem por característica ser um Estado pluri-cêntrico, ou seja, o poder e o direito não estão somente na mão do Estado, mas também da sociedade, que forma centros de funções e decisões. E uma socie-dade pluricêntrica demanda um direito plurifôrmico, ou seja, a sociedade possui múltiplos centros de poder e essa sociedade também exerce poder público junto com o Estado. E por fim, tem ainda por característica a co-responsabilidade do Estado e da sociedade de implementar os direitos e garantias fundamentais previstos na norma maior - Constituição.

    2.1.2 O Estado e seus tipos

    O Estado, como um todo, é dotado de elementos, classificações e forma, que devemos estudar, a fim de que possamos compreender a forma complexa de organização do Estado brasileiro.

    a) Elementos do Estado

    Ensina-nos o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 47) que “o Estado é uma associação humana (povo), radicada em base especial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberania)”.

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    270 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    Do discurso da doutrina podemos identificar os quatro elementos do Estado: povo, território, poder e soberania. Daí pode-se destacar, quanto aos elementos do Estado, que o povo são as pessoas a quem o direito declara como integrante do Estado, no qual, para melhor exemplificar, menciona as pessoas quanto à sua nacionalidade pura ou naturalizada como daquele Estado (país).

    Ao passo que o segundo elemento, o território, caracteriza-se pela definição jurídica de domínio de terras (incluindo o subterrâneo), águas e espaço.

    O terceiro elemento do Estado, o Poder, é traduzido pela norma regula-dora das condutas, que garante e limita a sociedade quanto ao exercício pleno do direito.

    E, por fim, o último elemento, a soberania, dispõe que o Estado não está submetido a nenhuma outra ordem de outro país, ou seja, não está subordi-nado a outra ordem estatal. Lembrando que aqui estamos falando de Estado (como país), pois somente esse tem soberania.

    b) Forma de organização do Estado

    Inicialmente, para entendermos os tipos de Estado é necessário identifi-carmos as funções de Estado, quanto à sua centralização ou descentra-lização do poder, que também é um dos institutos definidores dos tipos existentes de Estado.

    Contudo, é importante ressaltarmos que não existe Estado totalmente descen-tralizado, ou seja, todo Estado é, ainda que relativamente, centralizado. Do exposto, Ferreira Filho (2006, p. 50) assevera que

    em todo e qualquer Estado, o poder é relativamente centralizado. Com isso se quer dizer que, numa medida maior ou menor, a criação do Direito, seja o estabelecimento das normas gerais, seja o de normas individuais, é reservada ao órgão estatal central, ao governo.

    Assim, o fenômeno da centralização ocorre quando somente a um ente compete todo o direito relativo ao Estado, centralizando o poder de todas as decisões políticas (executivas), legislativas, judiciária, etc.

    Ao passo que a descentralização pode ser medida em grau maior ou menor, transferindo-se a outros órgãos periféricos um domínio normativo, determinado geral ou individual, ou ambos em prol dos interesses locais ou particulares.

    Defende Ferreira Filho (2006, p. 51) que

    a descentralização – note-se – é instrumento de eficiência gover-namental. Em geral, a centralização retarda as decisões que sobrevém a destempo, atrasada. E não raro leva a decisões inadequadas. De fato, a centralização tende a distanciar a vivencia do problema da competência para decidir, ou do poder para enfrentá-lo.

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 271

    Assim, esse dois fenômenos estão presentes na complexa classificação da função e formas de estado, a fim de identificar quanto aos seus tipos, à presença em grau maior da centralização ou descentralização quanto à organização funcional estatal.

    Quanto às funções do Estado e a sua porção de centralização ou descentra-lização podemos classificá-los em: Estado Unitário e Estado Federal.

    O Estado é um acervo de instituições jurídico – políticas, mantenedoras da ordem pública e que se subdividem em funções: funções legislativa, executiva (administrativa) e judiciária.

    No Estado Unitário, todas essas funções estão centralizadas em um único poder, como, por exemplo, na época antiga da monarquia.

    Expondo sobre o Estado Unitário, Paulo Lopo Saraiva afirma que “o Estado Unitário é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identi-fica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território” (citado por MORAES, 2004, p. 268).

    E, por fim, o Estado Federativo, criação Norte-Americana, é aquele que descentralizou as esferas de funções, assim como desconcentrou essas em nacio-nais e regionais.

    Alexandre de Moraes assevera que

    a Constituição de 1988 adotou como forma de Estado o fede-ralismo, que na conceituação de Dalmo Abreu Dallari, é uma aliança ou união de Estados, baseada em uma Constituição e onde os Estados que ingressam na federação perdem sua sobe-rania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada (MORAES, 2004, p. 268).

    Saiba mais

    É importante que você perceba que o modelo federativo, criado pelos Estados Unidos, desconcentrou as funções de Estado, em legislativa, executiva e judiciária: descentralizou essas funções em nacionais e regionais (estados). Já a República Federativa do Brasil, o nosso país, além de seguir o modelo da desconcentração das funções de Estado, descentralizou-as em nacionais, regionais e municipais. O que nos leva a concluir, por exemplo, que a função legislativa nacional deve coexistir com a função legislativa regional (estados-membro) e com as funções legislativas municipais (cidades). Sendo assim, a norma consagra não tão somente as funções, mas competências dessas funções de Estado dentro de cada ente federativo.

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    272 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    2.1.3 Poderes do Estado

    A Constituição Federal, no seu artigo 12, caput, estabelece que “são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    Para melhor entendermos como funciona e se organizam esses poderes de Estados, é necessário retornarmos a organização do Estado Federado, no qual estamos incluídos. Assim, a República Federativa do Brasil é formada por uma pluralidade de entes estatais, quais sejam: a União, os estados–membro, o Distrito Federal e os Municípios.

    Saiba mais

    Assim, cada ente da federação tem sua porção de poderes estatais, uma vez que o Estado Federado desconcentrou os poderes, elegendo funções diferentes a órgãos diferentes, assim como descentralizou os poderes, distribuindo-os entre os entes da federação, uma vez que são eles autônomos entre si, nos termos da norma maior.

    Do exposto Ferreira Filho (2006, p. 132-133) afirma que

    A divisão do poder consiste em repartir o exercício do poder político por vários órgãos diferentes e independentes, segundo um critério variável, em geral funcional ou geográfico, de tal sorte que nenhum órgão isolado possa agir sem ser freado pelos demais. A divisão impede o arbítrio, ou ao menos o dificulta sobremodo, porque só pode ocorrer se der o improvável conluio de autoridades independentes. Ela estabelece, pois, um sistema de freios e contra pesos, sob o qual pode vicejar a liberdade individual.

    Quando o doutrinador fala em divisão, ele expõe a divisão funcional dos órgãos e a divisão geográfica. Esses dois fenômenos são as chamadas descon-centração e descentralização, em que o poder político não deve ser exercido na sua totalidade por um só órgão, mas para o equilíbrio social dos chamados freios e contra pesos entre os poderes do Estado que deve ser dividido em órgãos com competências determinadas. E no que diz respeito à divisão geográfica, são as distribuições desses poderes entre os entes da federação.

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  • aUla 2 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 273

    Portanto, cada ente da federação(União, estados–membro, Distrito Federal e Municípios), tem poderes legislativos, executivos e judiciários, salvo os Municípios, que somente tem funções executivas, exercidas pelo Prefeito Municipal, e funções legislativas, exercida pelos vereadores.

    Assim, a separação dos poderes supõe a tripartição das funções de Estado distribuído da seguinte forma: a) Função Legislativa: tem como competência legislar, ou seja, elaboração das normas jurídicas; b) Função executiva: tem como competência a administração pública do estado; c) Função Judiciária: tem como competência o julgamento de acordo com a lei.

    Todos esses órgãos de governos exercem funções típicas, criadas pela norma, ao passo que também tem como função o equilíbrio social, zelando pelas garantias e direito fundamentais dispostos na norma maior. Assim, apesar da sua independência, os poderes são limitados pelo próprio poder, no sistema dos freios e contra-pesos.

    2.1.4 A Ordem Social

    Quando tratamos anteriormente da formação do Estado democrático de direito, que garante direitos e garantias fundamentais à sociedade, eleva a Constituição Federal à Ordem Social como “primado do trabalho, e o objetivo o bem estar e a justiça social” (MORAES, 2004, p. 686).

    Assim, o Estado, como garantidor de direitos fundamentais da sociedade, e em parceria com a mesma, tem o dever, no plano da ordem social, da segu-ridade social, da educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia, comuni-cação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, idoso e índio.

    O Estado, no plano da ordem social, tem como objetivo primário a digni-dade da pessoa humana, e a formação e organização estatal no desenvolvi-mento e no bem-estar da sociedade que o compõe.

    Portanto, o Estado, como ente formado no decorrer da história, que se veste de acordo com os ideais de conduta da sociedade que o cria, passou por diversas transformações, até chegarmos, como exemplo, o nosso país, em Estado federado, que descentraliza e desconcentra os poderes (equilíbrio social) com a finalidade de assegurar à sociedade as garantias e direito fundamentais dispostos na sua norma maior, que é a Constituição Federal. Seus poderes que se tri-repartem em funções específicas de Estado, são órgãos políticos indepen-dentes, porém harmônicos entre si, uma vez que compete aos mesmos a fiscali-zação uns dos outros, de acordo com a previsão legal.

    E, por fim, como Estado Democrático de direito, que garante à sociedade o mínimo de dignidade às pessoas, o Estado pluricêntrico e plurifôrmico, ou seja, em parceria com a sociedade, constrói, transforma e desenvolve a mesma, no plano da ordem social.

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    274 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    Estudamos, nesta aula, a formação do Estado, de acordo com a evolução da sociedade, e por conseqüência dessa, a transformação das espécies de Constituição no decorrer da História. Assim, o Estado passou de um Estado da política, com constituição real, para um Estado do direito, com constituição mate-rial e formal, para um Estado social e, no caso do Brasil, para um Estado demo-crático de direito, garantidores de direito fundamentais às pessoas. E a partir da formação do Estado, estudamos os seus tipos, quanto aos seus elementos e forma de organização. Quanto à organização estatal, foi possível identificar o fenômeno da descentralização do Estado federado e a descontração do poderes estatais, que são separados em funções políticas diferentes, distribuídas em órgãos presentes nos entes da federação.

    E, por fim, o Estado democrático de direito, como garantidor de direito fundamentais, em parceria com a sociedade, no plano social, a norma maior expõe os deveres estatais, que juntamente com a sociedade, são assegurados a todas as pessoas.

    1. A Constituição Real representa:

    a) o processo histórico de formação da identidade coletiva e hierarqui-zação de uma sociedade.

    b) o processo pluricêntrico que demanda por um direito plurifôrmico social, uma vez que a sociedade é o centro de poder do Estado.

    c) o processo de sistematização da norma material escrita em um único documento.

    d) o processo de garantias e direito asseguradas em normas que garantem à sociedade direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana.

    2. Analise as Constituições existentes no Estado de direito, diferenciando-as.

    3. Todos são Poderes do Estado, exceto:

    a) Legislativo

    b) Executivo

    c) Judiciário

    d) Soberania

    4. O que significa quando se afirma que a República Federativa do Brasil é um estado descentralizado e desconcentrado.

    A reposta correta da atividade um, é a opção (a), uma vez que a Constituição real é aquela existente de acordo com os ideais sociais e conduta moral de sociedade, sendo essa a forma mais precária de constituição já existente. Ao passo que a Constituição material é aquela que garante direito à sociedade, por meio de normas, que foram sistematizadas em uma Constituição, chamada de formal. E por fim, o centro pluricêntrico e plurifôrmico significa as decisões do Estado, que são tomadas com a participação da sociedade, tanto na formação da norma como na aplicação das mesmas.

    Para responder a atividade dois, você deve fazer uma comparação entre a Constituição Material que tem como elementos assegurar pela norma a estru-turação dos Órgãos e Instituições do Estado, a limitação do Poder Político e os direitos e Garantias Individuais e Coletivos e a Constituição Formal, que é a organização da constituição material em uma constituição sistematizada.

    A resposta da atividade três é a opção (d), pois, de acordo com a norma constitu-cional, são poderes do Estado, o legislativo, o executivo e o judiciário. Ao passo que soberania não é poder de Estado, e sim caracterizada como elemento do Estado.

    Para responder a atividade quatro, você deve analisar o fenômeno da descentralização que significa a pluralidade de entes da federação, cada um deles com funções de Estado, chamadas de desconcentração.

    BRASIL. Constituição Federal de 1988. 8. ed. São Paulo: EDIPRO, 1999.

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

    Após você ter conhecido a formação e os elementos constitutivos do Estado, conheceremos a visão panorâmica da CF/1988 e os seus direitos fundamentais e sociais. O que são direitos individuais, difusos e coletivos? Tudo isso você verá a seguir.

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 275

    A reposta correta da atividade um, é a opção (a), uma vez que a Constituição real é aquela existente de acordo com os ideais sociais e conduta moral de sociedade, sendo essa a forma mais precária de constituição já existente. Ao passo que a Constituição material é aquela que garante direito à sociedade, por meio de normas, que foram sistematizadas em uma Constituição, chamada de formal. E por fim, o centro pluricêntrico e plurifôrmico significa as decisões do Estado, que são tomadas com a participação da sociedade, tanto na formação da norma como na aplicação das mesmas.

    Para responder a atividade dois, você deve fazer uma comparação entre a Constituição Material que tem como elementos assegurar pela norma a estru-turação dos Órgãos e Instituições do Estado, a limitação do Poder Político e os direitos e Garantias Individuais e Coletivos e a Constituição Formal, que é a organização da constituição material em uma constituição sistematizada.

    A resposta da atividade três é a opção (d), pois, de acordo com a norma constitu-cional, são poderes do Estado, o legislativo, o executivo e o judiciário. Ao passo que soberania não é poder de Estado, e sim caracterizada como elemento do Estado.

    Para responder a atividade quatro, você deve analisar o fenômeno da descentralização que significa a pluralidade de entes da federação, cada um deles com funções de Estado, chamadas de desconcentração.

    BRASIL. Constituição Federal de 1988. 8. ed. São Paulo: EDIPRO, 1999.

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

    Após você ter conhecido a formação e os elementos constitutivos do Estado, conheceremos a visão panorâmica da CF/1988 e os seus direitos fundamentais e sociais. O que são direitos individuais, difusos e coletivos? Tudo isso você verá a seguir.

    Anotações

  • aUla 2 • Direito e legislação social

    276 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de:conhecer a CF/1988, identificando os Direitos Fundamentais e Sociais;•classificar os Direitos Fundamentais e Sociais em individuais, difusos e •coletivos.

    Os conteúdos trabalhados nesta aula representam uma continuidade em relação à aula dois. Para entender melhor esta aula, você deve ter conhecimentos básicos dos dispositivos da CF/1988, que o levará a identificar os direitos funda-mentais e sociais ali contidos. Então, é importante que você leia previamente o Título II, Capítulo I e II, e o Título VIII da CF/1988, que tratam dos Direitos e Garantias Fundamentais e da Ordem Social, respectivamente. Com base nessas proposições, você poderá compreender os objetivos aqui indicados.

    É célebre a interpretação de alguns autores em relação aos direitos, classi-ficando-os como direitos de primeira, segunda, terceira e até quarta geração. Vamos conhecer um pouco mais dessa classificação e perceber onde se inserem os direitos sociais na Constituição Federal, tratando assim, ao mesmo tempo, de estabelecer a interface entre o Serviço Social e a Constituição.

    Quando abordamos, na aula um, a clássica divisão do Direito em público e privado, falamos da insuficiência dessa classificação para tratar de alguns ramos do Direito que não se acomodavam bem nem no ramo de direito público e nem no ramo de direito privado. Você observará que a própria evolução do homem e a produção em massa exigiram a criação de uma nova categoria de interesses, capazes de atender aos novos fenômenos, que contribuíram para o surgimento dos chamados interesses metaindividuais ou transindividuais, que pertencem, ao mesmo tempo, a toda a coletividade.

    A Constituição e os Direitos Fundamentais e Sociais

    Aula 3

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 277

    Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de:conhecer a CF/1988, identificando os Direitos Fundamentais e Sociais;•classificar os Direitos Fundamentais e Sociais em individuais, difusos e •coletivos.

    Os conteúdos trabalhados nesta aula representam uma continuidade em relação à aula dois. Para entender melhor esta aula, você deve ter conhecimentos básicos dos dispositivos da CF/1988, que o levará a identificar os direitos funda-mentais e sociais ali contidos. Então, é importante que você leia previamente o Título II, Capítulo I e II, e o Título VIII da CF/1988, que tratam dos Direitos e Garantias Fundamentais e da Ordem Social, respectivamente. Com base nessas proposições, você poderá compreender os objetivos aqui indicados.

    É célebre a interpretação de alguns autores em relação aos direitos, classi-ficando-os como direitos de primeira, segunda, terceira e até quarta geração. Vamos conhecer um pouco mais dessa classificação e perceber onde se inserem os direitos sociais na Constituição Federal, tratando assim, ao mesmo tempo, de estabelecer a interface entre o Serviço Social e a Constituição.

    Quando abordamos, na aula um, a clássica divisão do Direito em público e privado, falamos da insuficiência dessa classificação para tratar de alguns ramos do Direito que não se acomodavam bem nem no ramo de direito público e nem no ramo de direito privado. Você observará que a própria evolução do homem e a produção em massa exigiram a criação de uma nova categoria de interesses, capazes de atender aos novos fenômenos, que contribuíram para o surgimento dos chamados interesses metaindividuais ou transindividuais, que pertencem, ao mesmo tempo, a toda a coletividade.

    A Constituição e os Direitos Fundamentais e Sociais

    Aula 3

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    278 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    3.1 Direito Constitucional e Constituição

    Estudamos, na aula um, que a classificação considerada ideal para o direito é a que o classifica, levando em conta a tripartição: direito público, privado e difuso. A partir desta aula, você verá que muito do que apren-demos naquela aula será aplicado na prática em seus estudos. Começamos esta aula falando um pouco de Direito Constitucional que é um dos ramos do Direito Público e da Constituição que é a Lei Maior do país, para que você possa adquirir bases suficientes para estudar as interfaces da Constituição Federal com o Serviço Social.

    A doutrina conceitua o Direito Constitucional “como o conhecimento sistematizado da organi-zação jurídica fundamental do Estado” (OLIVEIRA, 2005, p. 19).

    De outro lado, Oliveira (2005, p. 21) conceitua Constituição como

    a Lei Fundamental de um Estado e, desse modo, seria então a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula as formas de Estado e de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

    A nossa Constituição Federal (também chamada de Carta Magna) foi promulgada em 5 de outubro de 1988. A despeito de ser uma Constituição rígida, já conta hoje com 56 emendas, o que, de certo modo, é muito criticado por alguns autores.

    3.2 Classificação da Constituição Federal de 1988

    A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, analítica e dirigente. E, a partir dessa classifi-cação, visualizaremos as demais. Veja o quadro apresentado a seguir:

    1. QUANTO À FORMA

    Escrita: codificada e sistematizada por um órgão constituinte.

    Não escrita: costumeira. Suas normas não constam de um documento solene. Baseia-se nos costumes e na jurisprudência.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 279

    2. QUANTO À ELABORAçãODogmática: escrita e elaborada por um órgão constituinte, sistematizando os dogmas e idéias fundamentais da teoria política e do direito predominante.

    Histórica: costumeira, não escrita e resultante da lenta evolução das tradi-ções que se cristalizam como normas fundamentais.

    3. QUANTO À ORIGEMPromulgada: originária de um órgão consti-tuinte composto por representantes do povo, eleitos para tal fim.

    Outorgada: elaborada e estabelecida sem a participação do povo; imposta pelo governante.

    4. QUANTO À ESTABILIDADERígida: só podem ser alteradas mediante exigências formais especiais.

    Semi-rígida: contém uma parte rígida e uma parte flexível.

    Flexível: pode ser modi-ficada pelo legislador, seguindo o mesmo processo da elaboração das leis ordinárias.

    5. QUANTO À ExTENSãOSintética: reduzido número de artigos. Analítica: número elevado de artigos.

    Possui normas formais e materiais.

    6. QUANTO À FUNçãO OU OBJETODirigente: contém um projeto político de Estado a ser desen-volvido, com o cumprimento de metas estabelecidas

    Garantia: visa à garantia e à proteção dos componentes do Estado, assegurando liberdades e limitando o poder existente.

    Balanço: descreve e registra o poder estabelecido.

    3.3 Constituição e Direitos Fundamentais

    Para tratarmos dos direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição, é necessário contextualizá-los na história. Os direitos e garantias fundamentais não surgiram com a Constituição Federal de 1988, mas em um outro contexto histórico muito importante e bem anterior à nossa Carta. Remontam mesmo à Magna Carta de João sem Terra na Inglaterra, em 1215, e à Revolução Francesa de 1789.

    Os direitos de primeira, segunda e terceira gerações são também lembrados por Oliveira (2005, p. 99-100) conforme mencionamos a seguir:

    Direitos de 1ª GeraçãoDireitos e garantias individuais e políticos clássicos (liber-dades públicas: direito à vida, à liberdade, à expressão e à locomoção)

    Direitos de 2ª GeraçãoDireitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do século XX (direito ao trabalho, ao seguro social, à subsistência, amparo à doença, à velhice, dentre outros)

    Direitos de 3ª Geração

    Também chamados de direitos de solidariedade ou fraternidade, englobam um meio ambiente ecologi-camente equilibrado, a paz, uma qualidade de vida saudável, a autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    280 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    Existem autores que mencionam ainda direitos fundamentais de 4ª geração, conforme menciona Oliveira (2005, 100) “Os direitos fundamentais de 4ª geração, também chamados de direito dos povos, são provenientes da última fase da estruturação do Estado Social (Globalização do Estado Neoliberal)” assim, dentre os direitos de 4ª geração, destacam-se: o direito à democracia, à informação, ao pluralismo, o patrimônio genético, dentre outros.

    Os direitos e garantias individuais estão contidos especialmente no art. 5º da Constituição Federal, e vale traçar a diferença entre direitos e garantias. A rigor, poderíamos pensar não haver distinção entre eles. Contudo, a diferença entre os vocábulos é trabalhada por Oliveira (2005, p. 100), para quem os

    Direitos são disposições declaratórias de poder sobre determi-nados bens e pessoas. Representam por si só certos bens. [...] Garantias, em sentido estrito, são os mecanismos de proteção e de defesa dos direitos. Traduzem-se na garantia dos cidadãos exigirem dos Poderes Públicos a proteção de seus direitos, bem como o reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade. Por exemplo: habeas corpus, mandado de segurança, entre outros. São acessórios, estando vinculado aos direitos.

    O Capítulo II da CF/88 trata, por sua vez, dos direitos sociais, em especial os arts. 6° e 7°, incisos II (seguro-desemprego), VIII (décimo-terceiro salário), XII (salário-família), XVIII, XIX (licença à gestante), salário-maternidade e licença-pa-ternidade, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho), XXIII (adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas), XXIV (aposentadoria), XXV (assistência aos filhos até seis anos de idade em creches e pré-escolas), XXXIII (proteção ao trabalho do menor), XXXIV (igualdade de direitos dos traba-lhadores avulsos), parágrafo único (direitos dos trabalhadores domésticos).

    3.4 Direitos Individuais

    Os direitos individuais, que sempre foram considerados como prerrogativas, uma vez que impõem limites tanto ao Estado como aos indivíduos em geral, podem ainda ser considerados como instrumentos de imposição ao Estado no cumprimento de certos deveres, listados na Constituição Federal, a exemplo do art. 5º, inciso LXII, que dispõe que “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

    3.5 Destinatários da Proteção Constitucional

    De acordo com o art. 5º, caput são destinatários da proteção albergada na Constituição Federal todos os brasileiros e estrangeiros, todas as pessoas físicas e jurídicas. Vamos conferir: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 281

    O art. 5º da CF/88 possui 78 incisos; o rol de direitos ali contidos é apenas exemplificativo e não exaustivo. Um estudo mais profundo desses direitos será visto na disciplina de Direitos Humanos e Políticas Sociais no 3º. Período.

    3.5.1 Princípios extraídos dos incisos do art. 5º da CF

    1. Princípio da legalidade: A legalidade tem previsão no inciso II do art. 5º: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    2. Princípio da irretroatividade da lei: art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

    3. Princípio do acesso à justiça: art. 5º, XXXV “a lei não excluirá da apre-ciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    4. Princípio da vedação a tribunais e juizes de exceção; princípio do juiz natural: artigo 5.º, inciso XXXVII “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. E inciso LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    5. Princípio do Tribunal do Júri: art. 5º, inciso XXXVIII “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

    6. Princípio do devido processo legal: art. 5º, inciso LIV “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal”.

    7. Princípio do contraditório e da ampla defesa: art. 5º, LV “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

    3.6 Seguridade Social na CF/1988

    Com a Constituição Federal de 1988, houve uma notável valorização do Direito Previdenciário, ao se trazer para o texto da Carta Magna uma completa estruturação, estabelecendo um capítulo sobre a Seguridade Social (artigos 194 a 204). A partir deste momento, a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer parte do gênero Seguridade Social, forta-lecendo-se com princípios próprios, aplicáveis aos benefícios previdenciários e assistenciais.

    A divisão da seguridade social será estudada ainda em nosso período, porém, especificamente, na aula cinco. Portanto, nesta aula, deter-nos-emos na assistência social.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    282 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    3.7 Assistência Social

    O histórico da legislação da assistência social no Brasil teve o seguinte traçado: primeiramente, o art. 9º da Lei 6.439/77, instituiu a Legião Brasileira de Assistência (LBA), competindo-lhe prestar assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas.

    Posteriormente, a Constituição de 1988, nos artigos 203 e 204, passou a tratar do tema. O artigo 203 do texto constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.742, de 7/12/1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, sendo regulamentada pelo Decreto n. 1.744, de 8/12/1995, que dispõe sobre o benefício da prestação continuada devido à pessoa defi-ciente e ao idoso.

    A Lei n. 8.742/93, no artigo 1º definiu a assistência social como: “Política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

    Martinez (citado por MARTINS, 2005, p. 495) afirma que a assistência social “Não só complementa os serviços da Previdência Social, como amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas conforme a capacidade do gestor”.

    Saiba mais

    A Assistência Social é prestada a quem dela necessitar e independe de prévia contribuição do assistido, ao contrário do que sucede com o beneficiado na previdência social.

    A Lei n. 8.742/93, no artigo 2º, também estabelece os objetivos que devem ser alcançados pela Assistência Social.

    Sette (2004, p. 74), estabelece que “a assistência social é destinada a pessoas que não possuem condições de manutenção própria, como forma de realização do princípio da dignidade da pessoa humana” (grifo nosso).

    O artigo 23 da Lei n. 8.742/93 dá o conceito legal de serviços assistenciais, ao estabelecer que “entendem-se por serviços assistenciais as atividades continu-adas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabele-cidas nesta Lei”.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 283

    Martins (2005, p. 503) define que os serviços assistenciais

    são as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes da Assistência Social. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição e na Lei n. 8.069, de 13-7-1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3.8 Noções Básicas da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

    A Lei Orgânica de Assistência Social prevê os seguintes benefícios: Benefício de prestação continuada e benefícios eventuais, que independem de contribuição do necessitado.

    A Lei n. 8.742, de 7/12/93 – LOAS regulamentou os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e disciplina toda a política de Assistência Social no Brasil. A LOAS foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/95.

    3.8.1 Benefício de Prestação Continuada (BPC)

    Este benefício foi inicialmente denominado benefício de amparo previ-denciário, pela Lei n. 6.179/74. Depois, passou a ser utilizada a denomi-nação dada pelo art. 139 da Lei n. 8.213/91 de renda mensal vitalícia. Atualmente o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7/12/93, passou a usar a deno-minação benefício de prestação continuada. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/95.

    O Benefício de Prestação Continuada é previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Este artigo dispõe que

    o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa porta-dora de deficiência é aquela incapacitada para a vida indepen-dente e para o trabalho.§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    284 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    Saiba mais

    a) Do amparo social ao idoso

    Os requisitos para os beneficiários deste benefício assistencial são: 65 anos, no mínimo, e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

    Entende-se por família a unidade mononuclear, que vive sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, previstas no art.16 da Lei n. 8.213/91.

    A lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

    A Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelece no § único, do art. 34, que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Com esta inovação trazida pela Lei, dois membros da mesma família poderão receber o BPC.

    b) Do Amparo Social ao Portador de Deficiência

    Os beneficiários deste benefício assistencial devem preencher os seguintes requisitos para a sua concessão: ser portador de deficiência, que torne a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho; não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A comprovação da deficiência somente é feita pela perícia médica.

    Passaremos agora a estudar os Interesses Transindividuais, que dizem respeito especificamente à tutela do meio ambiente, do consumidor, do idoso, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, mostrando a importância desses novos ramos do Direito que não eram contemplados na clássica divisão de Direito Público e Privado vistos na aula um.

    3.9 Dos interesses Transindividuais ou Metaindividuais

    Os interesses transindividuais, também denominados metaindividuais, são aqueles que ultrapassam a esfera individual do homem. São interesses que dizem respeito não à individualidade da pessoa, mas a toda coletividade, ligada por uma circunstância de fato ou conforme a hipótese (interesse coletivo), por uma situação jurídica.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 285

    Essa espécie de interesses, até pouco tempo atrás, era desconhecida do mundo jurídico. Contudo, a celeridade da produção e a própria evolução do homem, cumulados com a dificuldade de acesso à justiça, foram determinantes para o nascimento desses interesses, uma vez que o processo civil tradicional não atendia as situações que envolviam a conflituosidade de massa.

    3.9.1 Dos interesses transindividuais em espécie

    Interesses Difusos• : a própria lei, ao definir os direitos difusos, já tocou em todos os pontos importantes para se estabelecer em que consistem esses direitos. Assim, nosso ponto de vista decorre da própria lei. Ou seja, o objeto desses direitos será sempre indivisível, bem como são indeterminá-veis os seus titulares, que estarão sempre ligados por uma circunstância de fato. Essa circunstância fática posteriormente pode até dar causa a uma relação jurídica, mas no momento em que uniu aquelas pessoas foi apenas uma circunstância de fato, como por exemplo, pessoas expostas a um acidente ambiental e ou a uma publicidade enganosa, veiculada pela Televisão.

    Interesses Coletivos• : os interesses coletivos, como os difusos, são também indivisíveis, porém, diferentemente dos direitos difusos, esses se referem a um grupo, categoria ou classe de pessoas que estejam ligadas entre si ou mesmo com a parte contrária num eventual litígio, por uma relação jurídica de base. Como exemplo pode-se citar um contrato de consórcio que contenha cláusulas abusivas e ou um aumento abusivo da semes-tralidade de uma determinada escola em que a associação de pais ingresse em juízo para reclamar o aumento.

    Interesses Individuais Homogêneos• : têm em comum com os interesses difusos o fato de ambos decorrerem de uma situação fática. A seme-lhança, porém, termina aí. Pois quando se fala em interesses individuais homogêneos, estaremos nos referindo sempre a interesses divisíveis e de pessoas determináveis ou determinadas. Um exemplo que ilustra bem essa espécie de interesse é um grupo de pessoas que adquiram por hipótese um determinado modelo e marca de telefone que tenha saído com defeito. Assim, o problema não está na compra e venda do produto, mas sim no defeito e no efeito que esse defeito causou à pessoa.

    3.10 Da Proteção dos Portadores de Deficiência da CF

    A Constituição Federal cuida da proteção das pessoas portadoras de deficiência em várias passagens, seja como proteção indireta, mas também como proteção direta como veremos a seguir. Faremos essa incursão pela Constituição Federal, guiados por Niess e Niess (2003, p. 20-22). Começamos assim pela proteção de forma indireta no art. 3º, incisos III e IV e no art. 5º caput, que ilustramos a seguir:

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    286 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    Proteção indireta ou geral

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu-reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segu-rança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

    III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-gualdades sociais e regionais;

    IV. promover o bem de todos, sem precon-ceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    A proteção direta ocorre em várias passagens na Constituição Federal: art. 7º, XXXI; Art. 23, II; Art. 24, XIV; Art. 37, VIII; Art. 201, I; Art. 203, IV; Art. 203, V; Art.208, III; Art. 227, § 1º, II e § 2º; Art. 244.

    A preocupação do legislador constituinte ocorreu de forma ampla, abran-gendo, de forma específica, assuntos como o trabalho, seja na iniciativa privada ou pública, a competência para legislar, a previdência e a assistência social, a educação, bem como a acessibilidade em logradouros públicos.

    Da proteção infraconstitucional

    A Constituição Federal, ao disciplinar um assunto, costuma fazê-lo de modo mais geral, deixando os detalhes a serem disciplinados por lei específica. Desse modo, no que se refere à proteção dos portadores de deficiência, existem algumas leis específicas em nosso ordenamento jurídico, entre as quais, desta-camos a Lei n. 7.853/89, que estabelece as regras de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências físicas “visa a assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e sua efetiva integração social” (GONÇALVES, 2006, p. 152-153).

    3.11 Proteção da criança e do adolescente

    A proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil está prevista em dois planos, tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

    A proteção da criança e do adolescente em sede constitucional se faz presente especialmente no art. 227 da Constituição Federal, que determina:

    Art. 227 da Constituição

    Federal

    É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissio-nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 287

    A proteção da criança e do adolescente deverá observar duas óticas, tanto a que diz respeito ao Direito Civil, como a que diz respeito ao Direito Penal. E isto pode ser considerado como uma conquista, pois o Código de Menores, que antecedeu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que doravante passaremos a chamar de ECA, apenas enxergava no menor a órbita do direito penal. Explica-se:

    para o Código de Menores somente importava a pessoa do delinqüente, ou trombadinha como eram chamados os menores, de forma depreciativa. Assim, no Diploma anterior, no que se refere à órbita civil, esses menores eram equipa-rados a coisas e não considerados como sujeitos de direitos.

    Por isso, em nosso estudo, procuraremos apresentar uma visão geral do ECA, e sua concepção de proteção integral de pessoa em desenvolvimento. Começando, assim, pelo art. 1º, que dispõe: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

    De acordo com Paulo Afonso Guarrido de Paula et al. (2000, p. 19), a proteção integral

    tem como fundamento a concepção de que crianças e adoles-centes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a idéia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titu-lares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.

    De forma que é a própria Lei que determina a faixa etária identificadora da criança e do adolescente no ECA. Vejamos o que diz o artigo 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

    Algumas discussões se colocam em torno da fixação da idade entre doze e dezoito anos para se designar o adolescente. Assim, uma observação importante que se faz é que não podemos confundir a capacidade civil, que é a capacidade para os atos da vida civil, que o novo Código Civil fixou em 18 anos (antes era 21 anos), com a imputabilidade penal (capacidade de compreender o caráter criminoso do fato) do Código Penal, que sempre foi fixada em 18 anos.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    288 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    3.11.1 Do direito a convivência familiar

    No caso da criança e do adolescente, depois do direito a vida, o direito à convivência familiar é um dos mais importantes.

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Um grande mito que se construiu em torno do direito à convivência familiar, é que a pobreza é fator desabonador, quando se tem em jogo a colocação da criança em família substituta. Isso, porém, não procede, ou seja, não há estudos científicos que comprovem que a pobreza da família constitua em fato desabonador da manutenção dos filhos com seus pais biológicos. Essa política prevalecia apenas quando da vigência do Código de Menores, que antecedeu o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Só se justifica retirar uma criança da família biológica, excepcionalmente, quando ela estiver sofrendo maus tratos ou ainda convivendo com pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Conforme Guaraci Vianna (2004, p. 243), a família substituta só tem lugar quando “Há desajustes incontornáveis na família natural. Procura-se salvar a criança”.

    O art. 28 do ECA traz as formas possíveis da criança ou adolescente ser colocado numa família substituta: guarda, tutela e adoção, que serão estudados na aula seis.

    3.11.2 Da proteção dos direitos da criança e do adolescente

    O art. 208 do ECA lista, em um rol meramente exemplificativo, os direitos e garantias, que deverão ser observados sob pena de ofensa aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Assim, a sua inobservância poderá dar causa ao ajuizamento de competente ação civil pública. Vamos ver quais são esses direitos.

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I. do ensino obrigatório;

    II. de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

    III. de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    IV. de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    V. de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    Unitins • serviço social • 2º PerÍoDo 289

    VI. e serviço de assistência social visando à proteção à família, à materni-dade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

    VII. de acesso às ações e serviços de saúde;

    VIII. de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

    3.12 Da Proteção do Idoso

    Sempre se falou na proteção da criança e do adolescente e dos portadores de defi-ciência. Poucos direitos, porém, eram asse-gurados aos idosos, mesmo havendo alguma regulamentação a esse respeito. Contudo, essa legislação existente ganha maior evidência a partir do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

    José Kazuo Otsuka (2005, p. 17) menciona que

    o direito ao envelhecimento é um direito de todo ser humano, daí o Estatuto do Idoso considerá-lo um direito personalíssimo. Por outro lado, há de se observar que a proteção das pessoas que envelhecem e mesmo as condições para que as pessoas tenham possibilidade de uma vida longeva, inclusive com qualidade, é responsabilidade da sociedade, da comunidade, da família e do Estado.

    A Constituição Federal assegura esse direito de forma recíproca, dos pais para os filhos e vice-versa, quando determina no art. 229:

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Assim, o dever de amparar o idoso é claro na disposição constitucional do art. 230, determinando-se, inclusive, prioridade de programas realizados de preferência em seus lares e a fixação da gratuidade de transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos, sendo que essa idade foi dimi-nuída para sessenta anos, pela Lei n. 8.842/94, que também foi mantida no Estatuto do Idoso.

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  • aUla 3 • Direito e legislação social

    290 2º PerÍoDo • serviço social • Unitins

    § 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencial-mente em seus lares.

    § 2º – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    A Lei n. 8.842/94 que é a denomi-nada Política Nacional do Idoso esta-belece já em seu art. 1º que tem “por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.

    O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03 no art. 3º determina que

    é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efeti-vação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    Antes de indagarmos e que consiste essa prioridade referida no art. 3º, o parágrafo único do mesmo artigo fixa essas prioridades que são:

    I. atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    II. preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    VII. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de infor-mações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    VIII. garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    Como aqui também estamos falando de direitos difusos, coletivos e indivi-duais homogêneos, o Estatuto do Idoso estabeleceu um capítulo próprio para tratar da defesa desses interesses em juízo em seu art. 79.

    Portanto, nesta aula, procuramos apresentar uma noção básica da CF/88, mostrando o que ela representa para uma nação, notadamente a sua conexão com o Serviço Social. Identificamos, também, na CF/88, de maneira geral, os direitos fundamentais e sociais. Vimos que esses direitos são classificados em individuais, difusos e coletivos. Nesse contexto, procuramos enfocar a proteção dos interesses dos portadores de deficiência, os interesses