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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2014 21:16:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2012.0190.4691.511973 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 30 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Outubro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0018975-64.2012.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia Requerido: Neodi Carlos Francisco de Oliveira; Hérica Lima Fontinele; Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Improbidade. Deputado. Prestação serviço médico da ALE. Entidade vinculada ao Deputado Estadual. Improbidade. 1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVIERA, HÉRICA LIMA FONTENELE MARTINS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA imputando conduta ímproba ao agente público. 2. Da utilização de servidores públicos na denominada Casa de Apoio Parlamentar. Diz o Autor que Neodi utilizou sua cota de servidores públicos da ALE para atuarem na denominada Casa de Apoio Parlamentar, para promover interesses privados vinculado unicamente a pretensão de reeleição ao cargo e Deputado Estadual. 3. Neodi direcionou assessores parlamentares lotados em seu gabinete para atuarem na casa de apoio que tinha finalidade recepcionar enfermos da região de influência do Réu ao tratamento médico hospitalar em Unidades de Porto Velho e para o Departamento Médico da ALE, aproveitando- se de sua condição de Presidente da Casa. Diz ser ilegítima a conduta. 4. Diz que a investigação iniciou-se na Justiça do Trabalho onde narrado o direcionamento dos servidores comissionados da ALE para atuar no interesse de Neodi.

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CONCLUSÃOAos 01 dias do mês de Outubro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0018975-64.2012.8.22.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de RondoniaRequerido: Neodi Carlos Francisco de Oliveira; Hérica Lima Fontinele; Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Improbidade. Deputado. Prestação serviço médico da ALE. Entidade vinculada ao

Deputado Estadual. Improbidade.

1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em

desfavor de NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVIERA, HÉRICA LIMA FONTENELE

MARTINS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA imputando conduta

ímproba ao agente público.

2. Da utilização de servidores públicos na denominada Casa

de Apoio Parlamentar. Diz o Autor que Neodi utilizou sua cota de servidores

públicos da ALE para atuarem na denominada Casa de Apoio Parlamentar, para

promover interesses privados vinculado unicamente a pretensão de reeleição ao

cargo e Deputado Estadual.

3. Neodi direcionou assessores parlamentares lotados em seu

gabinete para atuarem na casa de apoio que tinha finalidade recepcionar

enfermos da região de influência do Réu ao tratamento médico hospitalar em

Unidades de Porto Velho e para o Departamento Médico da ALE, aproveitando-

se de sua condição de Presidente da Casa. Diz ser ilegítima a conduta.

4. Diz que a investigação iniciou-se na Justiça do Trabalho onde

narrado o direcionamento dos servidores comissionados da ALE para atuar no

interesse de Neodi.

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5. Informa que Herlana Souza Guimarães foi contratada em

fevereiro de 2007 para prestar serviços sem anotação na CTPS e teria procurado

Enocz Dionísio, comissionado da ALE a serviço na casa de apoio, para receber o

salário e foi insultada. Teobaldo é outro servidor da ALE vinculada à Casa de

Apoio. Herlana indicou nomes de Ely Chagas, Rose Paula de Oliveira, Enocz

Dionísio e Ricardo Chaves. Disse que pacientes eram atendidos na ALE e as

fichas ficavam coma servidora Érica.

6. Diz que a investigação identificou o local de funcionamento da

Casa de Apoio que era gerenciada por Ely das Chagas Silva servidor

comissionado da ALE, relatório de fls. 47/49. Enocz Dionísio era comissionado

na Presidência da ALE e presidente da Associação de Pecuarista de

Machadinho do Oeste, entidade que recebeu R$ 33.000,00 de convênio da ALE

para prêmios e despesas de rodeios. Ely prestou depoimento de que as pessoas

recebidas na casa tinham que passar por uma triagem no escritório de Neodi em

Machadinho para ter acesso à Casa de Apoio, beneficiados gratuitamente com

hospedagem e demais serviços. Foi constatada ambulância da Prefeitura de

Machadinho realizado transporte de doentes da Casa de Apoio para

encaminhamento a hospitais e medicamentos fornecidos pela empresa

Farmoeste.

7. Junta ato de nomeação de Ely e Nilma (fls. 56/57) e exoneração

de Nilma (fls. 164), nomeação e exoneração de Enocz (fls. 60/61 e 165) e fichas

funcionais de Enocz (fls. 74/85), Teobaldo (fls. 86/100), Nilma (fls. 101/114) e Ely

(fls. 131/159).

8. O pagamento da reclamatória trabalhista foi realizado por Nilma

e Enocz.

9. Ely das Chagas Silva (fls. 171) tentou negar a existência da

Casa de Apoio afirmando tratar-se de escritório político e não prestava

assistência, mas confirmou o atendimento ao ser apontada foto da ambulância

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no local. Informou que no escritório trabalhavam Enoc, Alex, Rose Paula, Nilma

e Herlana.

10. Francisco Teobaldo Arcanjo Pereira (fls. 173/174) informou

ser funcionário efetivo da ALE e trabalhou no escritório nas horas de folga

recebendo mais R$ 900,00 para isso. Informa que Dionísio, Ely, Rose e Nilma

trabalham na Casa de Apoio. Nilma e Rose receberiam remuneração pelo

Gabinete de Neodi. Enoc e Nilma dirigiam à Casa. Ambulância levam e buscam

pessoas do escritório.

11. Diz que Neodi mantinha a casa para assistencialismo

atendendo pessoas de sua região de influência política para atendimento

médico, utilizando ambulâncias do poder público valendo-se da condição de

Presidente da ALE e utilizando os serviços de funcionários públicos.

12. Utilização do Departamento Médico da ALE para atividade

assistencialistas de Neodi. Aurita era fisioterapeuta do Departamento Médico

da ALE e foi afastada por Érica e informou à Polícia Federal sobre o atendimento

a pessoas do povo, objeto de investigação eleitoral. Afirma que foram retirados

do local as fichas de atendimento às pessoas encaminhadas para atendimento

no local. Aurita disse que 85% dos atendimentos eram particulares e 15% aos

servidores da ALE. Valeria era Diretora do Departamento e Hérica foi colocada

como Diretora da área médica.

13. Maria do Socorro Moraes mantinha controle dos documentos de

atendimentos aos servidores e Líbia era encarregada dos documentos dos

atendimentos denominados diversos, encaminhadas pela Casa de Apoio de

Neodi. Ely é quem mais levava pacientes ao local.

14. Líbia Leal de Almeida preenchia as fichas dos atendimentos aos

pacientes, qualquer pessoa do povo, encaminhadas pela Casa de Apoio de

Neodi. Ely é quem mais levava pacientes ao local originários de Machadinho.

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15. Ary Macedo informa que na gestão Neodi aumentou o número

de atendimentos a encaminhamentos por deputados e vereadores.

16. Valeria Moreira de Alencar Ramalho, diretora do departamento

médico na gestão Neodi inicialmente disse que o comparecimento das pessoas

para atendimento era espontâneo depois disse que todos os deputados

encaminhavam pacientes, informando que retirou as fichas de atendimento e

entregou para Hérica.

17. Hérica, próxima de Neodi, demonstrou deturpação da finalidade

do Departamento Médico da ALE para atender não servidores.

18. Discorre o Autor sobre a responsabilidade de Neodi, Presidente

da ALE, por se utilizar de servidores e da estrutura da ALE para ações que

afirma assistencialista e com fins políticos no atendimento de pacientes da sua

região de influência.

19. Discorre sobre a responsabilidade de Hérica na condição de

Diretora do Departamento Médico da ALE determinando aos funcionários

atendimento médico-odontológico a pessoas estranhas ao quadro de servidores

da ALE.

20. Afirma danos ao erário pelo pagamento de remunerações a

servidores para atendimento desviados da função e pelos atendimentos

realizados.

21. A inicial foi recebida e determinado o processamento do feito

com notificações aos Requeridos (fls. 309 e 313).

22. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA – ALE

apresenta defesa, insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo da ação.

23. O ESTADO DE RONDÔNIA requer integração na lide no polo ativo

(fls. 317).

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24. Tutela antecipada deferida para a ALE abster-se de promover

atendimento a pessoas não servidoras do órgão (fls. 323/329).

25. A ALE apresenta contestação afirmando cumprimento à

determinação judicial de não mais atender particulares.

26. NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA contesta ação. Afirma

que a imputação de que teria se utilizado de servidores da ALE para promover

interesses privados, vinculados unicamente a pretensões de reeleição ao cargo

de Deputado Estadual não é verdadeira. Afirma que a assistência concedida aos

pacientes menos favorecidos foi ato de altruísmo e não reprovável. Afirma que a

situação foi objeto de investigação pela Polícia Federal n. IP n. 520/2010,

motivado por denuncia pela funcionária da ALE transferida de uma função para

outra na entidade. Afirma que o serviço médico da ALE efetivamente atende

exclusivamente seus funcionários mas é mantido com recursos públicos,

privilegiando-os em detrimentos daqueles que não obtém atendimento na rede

pública. Diz que os serviços médicos próprios são mais eficazes e melhores que

os disponibilizados à maioria da população.

27. Diz que no IP n. 520/10 o Procurador Regional Eleitoral

requereu ao Juízo da 23ª Zona a quebra de sigilo telefônico de várias pessoas

supostamente envolvidas no fato em apuração nestes autos e o resultado foi a

constatação e que “os serviços prestados pela Casa de Apoio são

essencialmente a marca de exame, hospedagem e deslocamento de pessoas

vindas de diversas cidades do interior do Estado. Pode-se notar que as Casa de

Apoio tem Convênio com algumas Prefeituras porém em algumas situações

aceitam indivíduos oriundos de Municípios com quem não têm convênios. Com a

interceptação percebe-se que a maior parte do trabalho praticado pela Casa de

Apoio, inclusive pelo próprio Raimundo está no deslocamento de pessoas para

Hospitais e Clínicas, dentre eles o Hospital de Basse, o Hospital 9 de Julho,

Hospital das Clínicas e Instituto Irmãs Santa Marcelina”. Anota a conclusão:

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“Dessa forma, diante do relato acima, pode-se dizer que o monitoramento não

indicou de forma clara o cometimento de ilícitos por parte das pessoas

interceptadas e nem mesmo o uso das Casas de Apoio com finalidade política”,

sendo adotada pelo MPE e acolhida pelo Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, na

diretriz da Lei 9.504/97.

28. Discorre sobre a deficiência do serviço público de saúde e

inexistência de ato de improbidade, aduzido que cumpre o seu 3º mandato e não

necessitava se utilizar de artifícios imputados. Afirma que o político recebe

pedidos da população para entrega de direitos que já são seus. Diz inexistir

improbidade e que a ação foi inspirada no interesse particular da servidora

insatisfeita. Afirma inexistir ilicitude no fato de a ambulância transportar os

doentes para a Capital. Afirma sua prerrogativa em nomear os assessores e a

função por eles exercida. Diz que Herlanda promoveu a ação trabalhista contra o

requerido e não contra a ALE, indicando que não era contratada pelo Órgão.

Afirma que não utilizada o setor de serviço médico da ALE para fins pessoais

eleitorais, conforme resultado do IP 520/10. Desqualifica o depoimento de Aurita

por parcialidade, em razão de originar-se da insatisfação de ser transferida de

setor. Reafirma não ter direcionado servidor para trabalha na casa de apoio com

fins eleitorais. Afirma não existir prejuízo ao erário causado pelo Requerido.

29. HÉRIKA LIMA FONTENELE MARTINS contesta a ação sob os

mesmos fundamentos de Neodia, diz não negar que o serviço médico da ALE

prestava atendimento a pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Órgão,

porém era feito a qualquer pessoa que necessitasse de atendimento. Diz que o

centro médico da ALE ficava próximo a Secretaria de Saúde – SESAU e que as

pessoas que lá chegavam acreditando que lá teriam atendimento. Discorre então

sobre as condições de atendimento à saúde da população e sua deficiência e

que não é correta a imputação de que os atendimentos tinham pretensão de

promoção pessoal do co-Réu.

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30. Saneado o feito.

31. Audiências de instrução com outiva de testemunhas.

32. Alegações finais pelas partes.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

33. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a

presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor

de NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVIERA, HÉRICA LIMA FONTENELE MARTINS E

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

34. Diz o Autor que o requerido Neodi, na condição de Deputado

Estadual, utilizava-se de servidores contratados pela Assembleia Legislativa para

prestar serviços de apoio a pacientes vindo a esta Capital residentes na região

de Machadinho D´Oeste, seu reduto eleitora, com finalidade política e por mero

assistencialismo e que Hérica fora nomeada Diretora do Departamento Médico

da ALE que tinha por objetivo prestar serviços exclusivamente aos servidores e

seus dependentes porém atendia pessoas estranhas encaminhadas por Neodi

com o mesmo propósito político.

P R E L I M I N A R E S.

35. Não restam preliminares a serem examinadas. O feito comporta

julgamento.

M E R I T O.

DOS FATOS INCONTROVERSOS.

36. O Autor iniciou investigação sobre os fatos que originam esta

ação após notícia da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região

reportando-se a reclamatória trabalhista proposta por Herlana Souza Guimarães

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noticiando ser contratado para trabalhar em uma casa de apoio montada pelo

requerido Neodi (fls. 25/52).

37. Conforme relato nos autos, primeiramente, a assistência dada

por Neodi aos pacientes vindos do interior ocorria em uma casa situada na Rua

Padre Ângelo Cerri 919, tempo que Herlana trabalhou ali prestando serviços, e

depois alterado o endereço para Rua Angico 3270, Eletronorte, próximo ao

Pronto Socorro JPII.

38. Consta da denúncia de Herlana Souza Guimaraes contra Neodi

(fls. 31/32), afirmando ter trabalhando na casa de apoio instituída pelo

Requerido, que o atendimento era destinado às “pessoas vindas da região de

Machadinho D´Oeste, Ji-Paraná, Ariquemes, Buritis e Vale do Anari para

realizarem cirurgias e tratamentos em diversas unidades de saúde, principalmente

Pronto Socorro João Paulo II, Hospital de Base, Cemetron, Policlínicas Rafael Vaz

e Silva e Cosme e Damião” e pessoas com necessidade de tirar documentos.

39. Herlana afirmara que no local trabalhavam 05 pessoas (Ely,

Rose, Nilma, Enocz e Ricardo), sendo Ely, NIlma e Enocz servidores públicos da

ALE-RO. Herlana relata ainda que eram encaminhadas pessoas para

atendimento no serviço de saúde da ALE por intermédio de Nilma e Enocz com

registro em ficha.

40. Noutro ponto, coligiram-se provas nos autos sobre atendimentos

a pessoas estranhas ao quadro funcional da ALE, encaminhadas por

parlamentares e, em especial, atribuída à assessoria parlamentar de Neodi.

41. Depoimentos são coligidos nesse sentido e documentos que

encartam os Volume 2o e 3º de Documentos.

DA DEFESA DOS REQUERIDOS.

42. Neodi afirma que a imputação de utilização de servidores da

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ALE para promover interesses privados, vinculados unicamente a pretensões de

reeleição ao cargo de Deputado Estadual não é verdadeira, pois a assistência

concedida aos pacientes menos favorecidos foi ato de altruísmo e não

reprovável.

43. Informa que a situação foi objeto de investigação pela Polícia

Federal n. IP n. 520/2010, motivado por denuncia pela funcionária da ALE

insatisfeita por ter sido transferida de função.

44. Afirma que o serviço médico da ALE efetivamente atende

exclusivamente seus funcionários mas é mantido com recursos públicos,

privilegiando-os em detrimentos daqueles que não obtém atendimento na rede

pública. Diz que os serviços médicos próprios são mais eficazes e melhores que

os disponibilizados à maioria da população.

45. Hérika não nega que o serviço médico da ALE prestava

atendimento a pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Órgão e isso

ocorria com qualquer pessoa que necessitasse, discorrendo sobre as más

condições de atendimento à saúde da população. Nega a imputação de que os

atendimentos tinham pretensão de promoção pessoal do co-Réu.

PONTOS CONTROVERSOS.

46. Fundamentos do Autor. Diz o Autor que Neodi mantinha a

casa para assistencialismo atendendo pessoas de sua região de influência

política para atendimento médico, utilizando ambulâncias do poder público

valendo-se da condição de Presidente da ALE e utilizando os serviços de

funcionários públicos para alavancar as suas pretensões políticas, realizando

mero assistencialismo.

47. O Autor afirma configuração de improbidade por Érica sob

fundamento de deturpação da finalidade do Departamento Médico da ALE para

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atender não servidores atendendo ações assistencialistas de Neodi com fins

políticos.

48. Fundamentos da Defesa. De seu turno, Neodi não nega que

tenha implantado a casa de apoio aduzindo tratar-se de escritório político do

parlamentar e que a assistência prestada aos pacientes menos favorecidos é ato

de altruísmo e não de reprovação e não o faz por interesse político de reeleição

por não necessitar desse expediente.

49. Confirma ter destinado pacientes para atendimento pelo Centro

Médico da ALE afirmando tratar-se de pratica admissível, considerando a

50.necessidade das pessoas que procuravam atendimento.

51. Esses os fatos que fixam a controvérsia nestes autos.

52. Portanto, a controvérsia neste feito reclama exame da

legalidade ou legitimidade sob perspectiva de o requerido Neodi promover os

atendimentos que afirma necessários e legítimos e a imputação do Autor sobre

tratar-se de pretensões meramente políticas e assistencialista.

53. Ao exame.

DE PRECEDENTE EXAMINADO POR ESTE JUÍZO EM MATERIA RELACIONADA.

54. Permite-se anotar que este Juízo já examinou casos outros nos

quais servidores foram contratados por parlamentar para prestar atendimento em

instituições privadas – fundações abertas em nome de parlamentar.

55. Mencionam-se os autos n. 0252585-44.2009.8.22.0001 no qual

o parlamentar utilizou servidores contratados pelo seu gabinete para atuar como

secretária e como instrutor de informática em sua função privada.

56. No caso dos autos referidos a afirmação era pela negativa da

prestação dos serviços no horário de expediente e tratar-se de serviços

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voluntários em instituição criada formalmente para prestar atendimento à

comunidade com e sob exposição do nome do parlamentar.

57. A situação distinta ao caso destes autos é que no caso

precedente fora instituída e estruturada uma fundação com o nome do

parlamentar – portanto, ostensivamente – destinada a prestar serviços à

comunidade e a destinação de servidores da Casa Parlamentar para realizar

atribuições inerentes à pessoa jurídica constituída pelo parlamentar jamais

poderia ser admitida.

58. Discorreu-se então não há previsão legal autorizando o desvio

de função de servidores públicos, mesmo nomeados para cargos em comissão,

para prestar serviços em instituições privadas constituídas por parlamentares.

59. Rejeitou-se o argumenta do requerido naquela ação de que os

servidores teriam por atribuição servir de intermediário na comunicação entre o

parlamentar e a população, por não ter sustento nas provas dos autos, anotando-

se que os depoimentos revelam que atuavam na simples condição de servidores

da fundação que assistia a algumas pessoas da população e cuja forma de

acesso e de fruição à atividade da instituição era delimitada pelo seu titular,

político local.

60. Também assinalou-se não existir dentre as atribuições

relevantes dos membros do Poder Legislativo, detentores do poder normativo

abstrato, dever, obrigação ou prerrogativa de prestar serviços direta ou

indiretamente aos “necessitados” mediante utilização dos servidores do gabinete

em instituição privada.

61. Pois se assim fosse, estaria sendo reconhecida como valida a

despropositada tese de que todo parlamentar teria direito de constituir uma

instituição privada para prestar diretamente serviços à população.

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62. E mais. Na inexistência de fixação da área de atuação ou da

forma como poderia ser prestado, ter-se-ia a premissa de que o parlamentar

poderia escolher qualquer área de atuação e promover a execução sob a forma

que lhe aprouvesse.

63. Anotou-se ser evidente o propósito de autopromoção,

dispensado mais se discorrer sobre qual o propósito de se fixar o nome do

político em instituição assistencial que presta serviços à população local,

potenciais eleitores.

64. E ainda, não se verificar identidade de interesse entre o

“atendimento” feito por intermédio de sua fundação, aos denominados

“necessitados” e objetivo especifico da instituição Câmara Municipal e ao cargo

de Vereador.

65. Por isso, anotou-se ser inquestionável a ilegalidade e

nocividade da conduta, porque atenta flagrantemente contra a moralidade e

deveres éticos funcionais, no procedimento em promover a contratação dos

servidores como assessores parlamentares para prestarem serviços em

instituição privada que ostente identificação política, evidenciado o intento de

atender seus propósitos pessoais eleitorais.

66. Disse-se então que a utilização de bens e recursos públicos em

desvio de finalidade ao interesse privado configura improbidade do agente

publico, coligindo os precedentes a seguir:

TJRO. AC. n. 20000019980017017 - Câmara Cível - Porto Velho, 8 de agosto de 2000.

Relator : Desembargador Sérgio Lima

Revisor : Desembargador Gabriel M. de Carvalho

EMENTA

Ação civil pública. Apelação. Ato de improbidade. Uso de bem público. Desvio de finalidade. Multa civil.

O uso privado de bens públicos constitui desvio de finalidade e conseqüentemente caracteriza lesão ao

erário público, devendo o beneficiário direto ser apenado pelo uso indevido.

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67. E mais.

TJRO. AC. n. 20000020030043298. Câmara Especial. Porto Velho, 4 de agosto de 2004.

Relator : Desembargador Eliseu Fernandes

Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira

EMENTA.

Improbidade administrativa. Servidor público. Serviços. Veículo público. Desvio de finalidade. Dano.

Há improbidade administrativa no ato de servidor público que resulta em benefício a particular, com

o uso de veículo, combustível e operador, às expensas do erário.

TJRO. AC n. 100.001.2004.016305-8

Origem : 00120040163058 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)

Relator : Desembargador Rowilson Teixeira

Revisor : Desembargador Waltenberg Junior

EMENTA.

Improbidade administrativa. Servidor público. Fins particulares. Sanções. Razoabilidade.

Representa ato de improbidade administrativa a nomeação de assessor parlamentar para trabalho

de motorista identificado com o nome do então deputado ou de sua propriedade.

É cabível a condenação ao ressarcimento do valor do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos e vedação de recebimento de incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público sem mácula ao princípio da

razoabilidade.

DO CASO EM EXAME.

68. Por certo que era desnecessário apontar o precedente

mencionado, pois não se trata de feito em exame.

69. No entanto, este Juízo prima pela coerência e a eventual

aparência de identidade entre as causas poderia sugerir alteração de

entendimento ou de adoção de medidas diversas aos casos similares.

70. Esclareça-se então que no exame deste feito a convicção deste

Juízo não se apresenta idêntica ao feito retratado, pois há divergência de bases

probatórias.

71. É certo que em ambos os casos a constatação incontroversa é

de que servidores vinculados ao Poder Legislativo no cargo de Assessor

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Parlamentar realizavam atividades fora da sede do órgão e em atendimento

direto à população.

72. No entanto, a coincidência cessa nesse ponto pois no caso em

exame, os parâmetros probatórios são diversos.

DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR SERVIDORES DA ALE-RO.

73. A investigação do Ministério Público apurou que: a) Ely das

Chagas Silva apresentou-se gerente da casa de apoio e foi nomeado assessor

em janeiro de 2007 na área administrativa da ALE e em 01.07.2007 exonerado e

nomeado assessor parlamentar e Neodi; b) Nilma da Silva Oliveira foi

exonerada em 01.02.2008; c) Enocz Dionísio, é presidente da Associação de

Pecuarista em Machadinho e foi nomeado assessor de Neodi em 14.05.2007; d)

Francisco Teobaldo Arcanjo Pereira aparenta ser assessor do Departamento de

Polícia do Legislativo.

74. Confirma-se nos documentos dos autos.

75. NILMA. Verifica-se que ao tempo da investigação dos fatos pelo

Ministério Público (setembro de 2009), não consta relato da sua presença

prestando serviço no local.

76. De outro lado, não é comprovado que mantivesse vínculo com a

ALE, pois consta exoneração em 15.02.2008.

77. Veja-se. As fichas funcionais (fls. 121/134) indicam que Nilma

ter trabalhado de 01.08.2004 a 30.09.2005 e depois 01.02.2007 até 01.02.2008,

retornando depois na assessoria de outro gabinete em 01.06.2010 (Alexandre

Brito).

78. FRANCISCO. Consta das provas que Francisco era funcionário

da ALE-RO desde 14.05.1986 (fls. 106/120) e afirma ter trabalhado no escritório

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político de Neodi no horário de folga, recebendo R$ 900,00 reais.

79. Afirma ter combinado prestar serviços de motorista para Neodi,

levando e trazendo pacientes do hospital e repartições, fazendo-o em veículos

Corsa e Silverado e em uma motocicleta, estes dois últimos de sua propriedade.

O trabalho era realizado fora do horário de expediente e propôs receber R$

1.500,00 mas Neodi somente ofertou R$ 900,00 que foi aceito. (fls. 171/172),

depoimento ao Ministério Público.

80. Não foi identificada atividade de Francisco no horário do

expediente da ALE, razão pela qual não é possivel firmar-se que tenha prestado

serviços fora de sua função dentro do seu horário de trabalho.

81. ENOCZ. Consta admitido em 01.05.2007 e exonerado em

30.11.2009 (fls. 74/105) e não consta relatório de que efetivamente estivesse

prestando serviço no local no período de investigação.

82. Há depoimentos nos autos informando que Enocz também

prestava serviços no local, porém, com observa o Autor, não e ratificado nos

depoimentos em Juízo

83. ELY. Consta que era servidor da ALE no cargo de Assessor

Técnico da Presidência até 05.06.2007 quando exonerado e nomeado Assessor

Parlamentar de Neodi (fls. 76)

84. As provas dos autos são firmes no sentido de que Ely prestava

serviço no local e mantinha vínculo com a ALE ao tempo da investigação.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR.

85. Insta anotar que é atribuido ao Parlamentar a nomeação de

Assessor Parlamentar com prerrogativa de fixar a sua atividade junto a base

eleitoral, manter viva a relação entre o parlamentar e a sua comunidade

representada

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86. Nesse sentido, não se identifica ilegalidade na desginação de

Assessor para atuação fora do prédio sede da Casa Parlamentar, a teor do

inciso I, art. 3º da Lei n. 145/86, in verbis:

87. Função de assessoramento parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e

exoneração, regido pelo critério da confiança e que pela sua natureza são afetos todas as

atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar,

lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular.

88. Consta do Decreto Legislativo n. 216 de 19 de outubro de 2005,

que trata dos cargos em comissão de assessor parlamentar, estabelece:

89. Art. 1º. Os cargos em comissão de assessor parlamentar tem por finalidade a prestação de

serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo aos Deputados

para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.

90. Art. 2º. Os ocupantes dos cargos em comissão de assessor parlamentar terão

exercícios exclusivamente nos gabinetes parlamentares e/ou nas suas

bases, e reger-se-ão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais

servidores da Assembléia Legislativa.

91. Assim, o desempenho da atividade por Ely fora da sede da ALE

é amparado pelo regimento da Casa Parlamentar e o atendimento aos

integrantes da comunidade a qual vinculada o parlamentar não se configura

ilicito senão revelada a existência de desvio de finalidade para propositos ou

vantagens pessoais ilegitimas e explicitas.

DA INSTALAÇÕES DA CASA DE APOIO.

92. Pois bem.

93. Desde a declaração de Herlana é informado que a “casa de

apoio” não possui criação formal e as pessoas “não recebiam a menor

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condição de conforto, sendo jogadas lá na casa..." .

94. Verifica-se que o imóvel é uma casa em padrão de construção

simples e sem tamanho em padrão normal de residência.

95. A ilustração fotográfica de fls. 72/74 deixa ver que o imóvel não

contém inscrição de comitê político ou identificação ou mensagens indicativas de

exposição política.

96. Ely, conquanto tenha inicialmente negado que a casa de apoio

ou escritório político de Neodi atendia aos pacientes do interior do Estado,

reafirma tratar-se de escritório político do Deputado Neodi e diz que “as pessoas

que são do interior e estão em tratamento médico em Porto Velho e quando

precisam de um local para pernoitar findavam ficando no escritório político,

que tinha uma edícula onde as pessoas ficavam hospedadas” (fls. 171/172),

depoimento ao Ministério Público.

97. Ainda na fase de investigação Ely informou que “ali funciona

um Escritório Político do deputado estadual Neodi Carlo, presidente da

ALE/RO ... aquela casa recebe pessoas do interior (da região de Machadiho)

que chegam a esta cidade para tratamento médico, mas primeiramente

deve passar por uma triagem em um outro escritório do deputado que fica

localizado em Machadinho ... as pessoas em transito por aquela casa não

pagam pela hospedagem e nem por qualquer outro tipo de serviço que ali

presta”.

98. Francisco Teobaldo Arcanjo Pereira (fls. 171/172),

depoimento ao Ministério Público. Afirma

“No entendimento do declarante se tratava de escritório político e não de

casa de apoio, pois a estrutura não era suficiente para tal. Uma casa de

apoio tem que ter enfermeira, psicóloga, hospedagem, alimentação etc. O

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declarante trabalhou na casa de apoio de Zuca Marcolino, Carlão de

Oliveira, de Vicente Homem e de Marcon. Acredita que essas casas de

apoio eram mantidas pelos gabinetes.”

99. Diz ainda Francisco:

“... as vezes as ambulâncias da SAMU buscavam e levavam pessoas do

escritório político ... lá tinha uma edícula com quatro beliches onde ficavam

hospedadas algumas pessoas do interior. O declarante não gostava de

trabalhar no escritório porque era muito desorganizado e as pessoas não

eram atendidas corretamente ... presenciou integrantes do escritório

levando alimentos, café, açúcar e outros itens para suas casas e não

concordava com aquilo. Os alimentos eram para os servidores do

escritório e para pessoas que buscavam assistência. Não era muita coisa.”.

100. A investigação promovida pelo Autor também relata que as

acomodações eram adaptadas e sem maiores confortos, distribuídos os

colchões nas dependências.

101. Assim, a própria investigação promovida pelo Autor (fls. 67/70)

confirmou a existência de uma casa localizada na Av. Angico próximo ao Pronto

Socorro JPII onde tinham vários colchões e dormiam vários homens uma sala

com sofá e televisão e “uma placa caída ao chão indicando ser ali um

escritório do deputado” e ainda uma edícula no fundo onde dormem somente

homens e uma cozinha e na porta de acesso “uma escrivaninha com livros,

cadernos, pastas e outros materiais onde funciona um “escritório” do

gerente (Eli)”, tendo ainda um dormitório de mulheres na parte interna da casa.

102. Neste ponto, destaca-se que a precariedade e inadequação das

instalações utilizadas para a acomodação e alimentação das pessoas atendidas

não deixam ver a pretensão do requerido efetivamente fosse implantar um local

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de atendimento qualificado a prestar mais que alguns pernoites ou umas poucas

alimentações aos que procuravam o apoio do parlamentar para se instalar nesta

Capital a procura de tratamento médico – a maioria – e outra necessidade

emergencial.

103. Um primeiro ponto a ser destacado que é a este Juízo não

transparece que o atendimento promovido pelo requerido Neodi em benefício

dos pacientes e necessitados de alojamento e alimentação vindos do interior do

Estado para esta Capital fosse serviço ou facilidade ofertada ou anunciada e

exposta à comunidade com propósito de captação ou coopção por iniciativa

deliberada do parlamentar.

104. Pelo que se depreende dos autos, e isso é inclusive sinalizado

pela investigação realizada pela Policia Federal, o alojamento e alimentação e

apoio na obtenção de consultas e outros atendimentos médicos eram

demandados pelos próprios necessitados em procura às Prefeituras Municipais e

à base política do parlamentar no interior.

105. Essa compreensão é reforçada pelo fato de efetivamente não

se tratar de fundação ou instituição formalmente implantada para apoio com

identifcação politica e ostentação do nome do parlamentar como atrativo,

diferentemente do caso judicial precedente relatado por este Juízo.

106. Percebe-se que o alojamento, e a alimentação fornecida no

local eram precários e sequer existia estrutura compativel a fivurar como “casa

de apoio”, como as usualmente instaladas por políticos com esse propósito.

DA INVESTIGAÇÃO DO USO POLITICO DO ATENDIMENTO POR NEODI.

107. Consta dos autos (fls. 250/304) documentos referentes à

representação criminal feita por Aurita contra o requerido Neodi afirmando que

sua transferência de setor seria para permitir que o deputado utilizasse o Centro

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Médico para promover campanha eleitoral antecipada e ainda do mandado de

segurança por ela impetrado afirmando nulidade de sua transferência sob o

mesmo fundamento, sendo indeferida a inicial.

108. Consta integra do inquérito policial instaurado para investigação

dos mesmos fatos objetos desta ação – decorrente da representação de Aurita –

pela polícia federal com quebra do sigilo telefônico e de dados (1º Volume de

Documentos), sendo deferido pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral (fls. 124/154 -V),

renovado (fls. 174/183-V) e o resultado da investigação assinala textualmente que

não há qualquer ilícito relacionado a proveito político por Neodi, após as

investigações de campo e quebra de sigilo de dados e telefônicos de Ely,

Raimundo e outras pessoas ligadas à atividade .

109. Diz que no IP n. 520/10 o Procurador Regional Eleitoral

requereu ao Juízo da 23ª Zona a quebra de sigilo telefônico de várias pessoas

supostamente envolvidas no fato em apuração nestes autos e o resultado foi a

constatação:

110. “... os serviços prestados pela Casa de Apoio são essencialmente a marca de

exame, hospedagem e deslocamento de pessoas vindas de diversas cidades do

interior do Estado. Pode-se notar que as Casa de Apoio tem Convênio com

algumas Prefeituras porém em algumas situações aceitam indivíduos oriundos de

Municípios com quem não têm convênios. Com a interceptação percebe-se que a

maior parte do trabalho praticado pela Casa de Apoio, inclusive pelo próprio

Raimundo está no deslocamento de pessoas para Hospitais e Clínicas, dentre eles

o Hospital de Basse, o Hospital 9 de Julho, Hospital das Clínicas e Instituto Irmãs

Santa Marcelina”.

111. Diz ainda a investigação:

112.“Restou comprovado que Eli assume o papel de intermediador entre pacientes e

hospitais, contudo, não foi constatado qualquer indício de que o atendimento a

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tais pedidos tivesse cunho político”, adiante afirma ainda “os Policiais Federais

concluíram que o monitoramento telefônico não indicou de forma clara o

cometimento de ilícitos por partes das pessoas interceptadas e nem mesmo o uso

da Casa de Apoio com finalidade política” (fls. 211/212 –V).

113. O requerido anota a conclusão do inquerito pela Policia Federal:

114. “Dessa forma, diante do relato acima, pode-se dizer que o monitoramento não

indicou de forma clara o cometimento de ilícitos por parte das pessoas

interceptadas e nem mesmo o uso das Casas de Apoio com finalidade política”,.

115. A conclusão foi adotada pelo MPE e acolhida pelo Juiz Eleitoral

da 23ª Zona Eleitoral, na diretriz da Lei 9.504/97.

116. Nesse cenário, tem-se que a atuação de Ely no imóvel e o

atendimento e a disponibilidade de compartimentos da casa para abrigo ou

alojamento e o fornecimento de alimentação de residentes no interior do Estado,

integrantes da base eleitoral do Parlamentar, amparo às visitas em estado de

doente a esta Capital efetivamente apresentara indicativos de conduta ilícita e

ilegitima, pois sinalizado o propósito de intento de captação de proveito eleitoral

pelo parlamentar.

117. No entanto, os elementos de provas nos autos deixa ver que o

atendimento prestado no local não se revelaram ofertados por iniciativa do

requerido Neodi mas demandado por necessitados de sua base eleitoral

desprovidos de condições de abrigo a alimento nesta Capital.

118. E mais. O fato foi investigado pela Policia Federal - instituição

de reconhecia competência e eficiência - e a conclusão é negativa no sentido de

que tenha o requerido o local tenha sido utilizado com próposito de captação

eleitoral ou de que o Requerido tenha deliberado nesse sentido.

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119. Dai, essa concepção não é possivel de ser considerada por

presunção em desacordo com os elementos apontados.

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DA ASSEMBLÉIA.

120. Em relação á utilização do serviço de saúde da ALE - RO

comporta observar o seguinte.

121. Incontroverso nos autos que Aurita Cordeiro de Lucena era

fisioterapeuta do Departamento Médico da ALE porém o seu cargo era de

tecnico parlamentar e por isos foi afastada por Hérica e animada por esse fato

informou à PolíciaFederal sobre o atendimento a pessoas do povo por imposição

de Hérica e atendendo determinação de Neodi, então Presidente da ALE-RO.

122. Aurita afirmou que foram retirados do local as fichas de

atendimento às pessoas encaminhadas para atendimento no local e que 85%

dos atendimentos eram particulares e 15% aos servidores da ALE.

123. Disse que havia controle diferenciado dos documentos por

Maria do Socorro Moraes aos documentos de atendimentos aos servidores da

ALE e Líbia dos documentos dos atendimentos denominados diversos,

encaminhadas pela Casa de Apoio de Neodi e Ely é quem mais levava pacientes

ao local. Ary Macedo informa que na gestão Neodi aumentou o número de

atendimentos a encaminhamentos por deputados e vereadores.

124. Aurita (fls. 208/209) confirma ter sido relotada do setor de saúde

por Érica, relatando os atendimentos médico a pessoas não integrantes do

quadro funcional por determinação de Érica e sob mando de Neodi, sendo

elaborandas duas listas de pacientes com elevado aumento de pessoas

estranhas no período de gestão do requerido Neodi.

125. Hérica Lima Fontenele Martins nega atendimento a pessoas

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estranhas à ALE e afirma que esporadicamente eram feitos atendimentos, pois

eram encaminhados à rede pública de saúde e o Centro Médico da ALE

participou de eventos com a FIMCA e São Lucas e da Operação Aciso.

126. Contudo, os depoimentos mesmo do médico Ary e das demais

testemunhas são no sentido de que o Centro Médico prestava usualmente

atendimento a pessoas encaminhadas por parlamentares, até mesmo

vereadores e não somente relacionadas a convenios.

127. O médico Ary de Macedo Junior confirma os atendimentos

realizados em grande número a pessoas estranhas ao quadro da ALE na gestão

do requerido Neodi, informando que atendimentos já eram realizados por

encaminhamentos de deputados e até vereadores, pratica em relação a qual não

concorda.

128. Confirma-se que o Centro Médico da ALE prestava serviços

médicos para pessoas não servidores ou dependentes e que o procedimento de

Neodi, conquanto pudesse ser questionado, não constitui inovação ou exceção.

129. Veja-se.

130. Eduardo Wansa (fls. 231) informa que o serviço médico da

ALE era apenas uma salinha e na gestão de Carlão de Oliveira foi ampliado

e montado gabinete de odontologia, atendendo os servidores e seus

dependentes e também atendimento às pessoas da comunidade que

chegavam acompanhadas de assessores de deputados e deveriam ter uma

autorização de alguém da direção. Informa que há atendimentos médicos

realizados pela ALE em parceria com outros órgãos como Prefeituras,

Lions, entidades sociais etc, como é o caso da Operação Aciso.

131. Valéria Moreira de Alencar Ramalho – fora Diretora do

Departamento Médico (DDM) - confirma ocorrência de atendimentos pelo Centro

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Médico a pessoas fora do quadro funcional da ALE, afirmando inicialmente que

compareciam na recepção e a Diretora do Departamento Médico decidia e

depois, informada pelo Promotor de Justiça que tomou o depoimento, sobre o

fato de encaminhamentos por deputados, confirma essa pratica, por todos os

deputados. Informa que a servidora Aurita teria impetrado um mandado de

segurança para não mais serem atendidas pessoas fora da ALE.

132. Interessa observar que não resta identificada nos autos a

regulamentação quanto aos critérios fixados para os atendimentos médicos na

ALE, conquanto se posse deduzir que são destinados ao atendimento de

servidores e dependentes e a inexistência de atribuição da ALE em prestar

atendimento direto à população também permita presumir a restrição dos

atendimentos aos servidores.

133. No entanto, conforme assinalado, após a ampliação do

atendimento, na narrativa de Eduardo Wansa, desde a gestão de Carlos de

Oliveira, os atendimentos foram extendidos a pessoas não integrantes do

quandro da ALE em atendimento a solicitações parlamentares e a autorizações

da Direção.

134. E mais. É noticiado não somente por Hérica mas também por

Eduardo Vansa que o Centro Médico também prestava serviços à comunidade

en convênios e operações e ações sociais.

135. Assim, não é possivel conceber que a conduta do Neodi,

diretamente ou por assessores, encaminhamento populares para atendimento no

Centro Médico pudesse caracterizar subversão administrativa a ponto de

configurar improbidade.

136. Igualmente, não se revela razoável imputar tampouco a Hérica a

qualificação de improba no caso.

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137. Repise-se, não consta comprovado concretamente nos autos e

a investigação realizada pela Policia Federal tampouco aponta a existênci de

elementos que evidenciem que Neodi ou Hérica tenham atuado sob forma

cooptativa ou captativa de retribuição politica, conquanto fosse e seja possivel

presumir que esse efeito possa decorrer da disponibilidade do atendimento

realizado pela pelo Departamento de Saúde da ALE.

138. Nesse cenário, conquanto não se possa reconhecer legitimidade

ou legalidade ao procedimento adotado pelo requerido Neodi ou por seus

assessores e por Hérika, é certo também que a conduta não é de ser

considerada improba.

139. Em verdade, imperativa é a regulamentação do serviço de

saúde pela Casa Parlamentar.

140. Repisa-se que os elementos dos autos e os fundamentos

expostos pelo Autor efetivamente apontaram elevados indicativos de que o

requerido Neodi ao disponibilizar alojamento e alimentos às pessoas deles

necessitadas em viagens de tratamento a esta Capital colocara-se na condição

presumida de estar agindo ativamente no sentido de obter vantagens politicas

cooptando esses necessitados.

141. No entanto, precedente a esta ação, fora realizada investigação

que afastou conclusão nesse sentido e torna irrazoável instituir presução em

sentido contrário, mormente considerando os elementos coligidos a indicarem

que o local de acomodação não revela que seja ofertado pelo requerido mas

solução às demandas de necessitados, ainda que transversa e inadequada,

qualificar-se improba a conduta.

142. Em relação ao serviço medico prestado na ALE a pessoas não

integrante do quadro é igualmente distorção que revela desconformidade à

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finalidade comum ao tipo de serviço ou facilidade, contudo, também não se

presta a configurar conduta improba.

143. Imperativo consignar que a compreensão deste Juízo pela não

configuração de improbidade muito se sustenta, além dos depoimentos coligidos,

na conclusão da investigação realizada pela Policia Federal e na decisão do

Juízo Eleitoral em exame aos mesmos fatos destes autos, não permitindo

presumir a má-fé ou malícia nos procedimentos dos requeridos.

DO IMPEDIMENTO À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MEDICO A NÃO INTEGRANTES DO

QUADRO DA ALE.

144. A despeito disso, tenho que a pretensão do Autor em obter o

provimento judicial no sentido de impedir a Assembléia Legislativa em promover

atendimento no serviço médico às pessoas indicadas ou encaminhadas por

parlamentares é medida que comporta acolhimento, pois a permanencia dessa

situação resulta em dano potencial à moralidade.

145. Resguardando a prerrogativa administrativa da Casa

Legislativa, interessa anotar que a medida comporta eficácia condicionada a

superveniencia de norma legal que eventualmente discipline acesso público ao

serviço.

DA IMPROBIDADE.

146. A Lei 8.429/92 qualifica a improbidade (arts. 9º a 11) e prevê a

obrigação de ressarcimento integral de danos causados por lesão ao patrimônio

publico por ação ou omissão do agente ou de terceiro agente, seja ela dolosa ou

culposa.

147. No caso, afastada a qualificação de improbidade pela não

caracterização do proveito politico pelo requerido Neodi e assinalada a

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autorização normativa do regulamento da ALE para que o servidor Assessor

Parlamentar possa atuar fora da sede do órgão atendendo "base política".

148. Noutro ponto, também desqualificada a conduta improba por

Hérica e os atendimentos a pessoas comuns do povo pelo serviço mepdico da ALE não se configuram, a rigor, dano ao erário.

149. O E. STJ já decidiu que nem toda transgressão disciplinar

configura improbidade.

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA

CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO

OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA

IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.

1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma

do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional,

não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou

transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e

julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,

julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.)

2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o

valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a

violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão

recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou

inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min.

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)

Agravo regimental improvido.

(STJ. 2ª Turma. Min. Humberto Martins. AgRg no REsp 1245622 / RS. 2011/0046726-8. DJe

24.06.2011).

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA

CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO

OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA

IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.

1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma

do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional,

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não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou

transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e

julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,

julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.)

2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o

valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a

violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão

recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou

inabilitação moral para o exercício do múnus público.

(Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

8.6.2010, DJe 27.4.2011.)

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AGRESSÃO CONTRA PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO

ART. 11 DA LEI 8.429/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE

ENQUADRA, CONTUDO, NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei de Improbidade Administrativa visa a tutela do patrimônio público e da moralidade,

impondo aos agentes públicos e aos particulares padrão de comportamento probo, ou seja,

honesto, íntegro, reto.

2. A Lei 8.429/92 estabelece três modalidades de improbidade administrativa, previstas nos arts.

9º, 10 e 11, a saber, respectivamente: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos

princípios norteadores da Administração Pública.

3. A conduta prevista no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito) abrange, por sua amplitude, as

demais formas de improbidade estabelecidas nos artigos subsequentes. Desta maneira, a

violação aos princípios pode ser entendida, em comparação ao direito penal, como 'soldado de

reserva', sendo, aplicada, subsidiariamente, isto é, quando a conduta ímproba não se subsume

nas demais formas previstas.

4. De acordo com Francisco Octávio de Almeida Prado (Improbidade Administrativa, Malheiros

Editores, São Paulo, 2001, p. 37), 'A improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na

conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória'.

5. A improbidade administrativa, ligada ao desvio de poder, implica a deturpação da função

pública e do ordenamento jurídico; contudo, nem toda conduta assim caracterizada

subsume-se em alguma das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.

6. Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, GZ

Editora, 2009, p. 350): 'Não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma

conduta que não segue os ditames do direito positivo. Assim fosse, a quase totalidade das

irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. (...) É

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necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos

princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar

da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou

desprestigiar valores soberanos da Administração Pública'.

7. In casu, o fato praticado pelos recorridos, sem dúvida reprovável e ofensivo aos

interesses da Administração Pública, não reclama, contudo, o reconhecimento de ato de

improbidade administrativa, apesar de implicar clara violação ao princípio da legalidade.

Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a Administração Pública, invariavelmente,

acarretaria ofensa à probidade administrativa.

8. Recurso não provido."

(REsp 1.075.882/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.11.2010,

DJe 12.11.2010.)

150. Em síntese:

"A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do

combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não

se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões

disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento."

(Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em

17.11.2009, DJe 25.11.2009.)

Dispositivo:

151. Nos fundamentos expostos, e por tudo mais que dos autos

constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: I) REJEITANDO a

pretensão deduzida, por não restarem caracterizadas violações concretas e

graves aos princípios sensíveis da Administração Pública nas regras da Lei

8.429/92, em relação aos requeridos NEODI CARLOS DE OLIVEIRA e HÉRICA LIMA

FONTENELE MARTINS; II) ACOLHENDO o pedido deduzido contra a ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA determinado que o Serviço Médico da ALE

se abstenha de de prestar atendimento médico ou odontológico em àqueles que

não sejam membros ou servidores ou dependentes vinculados ao Órgão,

observando-se as normas legais que os disciplinem.

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152. RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269,

I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.

153. Deixo de condenar o Autor em sucumbência, considerando não

constituir lide temerária.

154. P.R.I..Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso

voluntário, intime-se o apelado para as contra razoes, certificando a

tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de outubro de 2014.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Outubro de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 942/2014.