Nelson Ferraz - Pareceres Criminais - Volume 2

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 PARECERES HABEAS CORPUS 1 HABEAS CORPUS PARECERES CRIMINAIS VOLUME II 1994 SUMÁRIO 1. LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GR AU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA. IMPOSSIBLILIDADE DE APLICAR ANALOGIA COM O PROCESSAMENTO DO MAND ADO DE SEGUR ANÇA.I NTELI GÊNGIA DO ARTIG O 663 DO CÓDIG O DE PROCESSO PE NA L. PRI SÃO PRE VE NTIVA. DE CRETO DE VIDAME NT E FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. 2. DENÚNCIA. INÉPCIA.  Necessidade da descrição do fato delituoso com todas as suas características, de molde que o réu possa preparar a sua defesa. 3. RECURSO EM LIBERDADE. REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4 HABEAS CORPUS PREVENTIVO.. PRE TENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICI AL. O tra nca ment o de inquérito policial deve ficar restrito a casos excepcionais, quando positivado o abuso ou má fé na deflagração da peça informativa. De regra, a existência de inquérito policial não se constitui em constrangimento sanável pela via do remédio heróico. 5 ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.. HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6 PRISÃO PREVENTIVA.. CR IME DE RO UB O QU ALIFI CADO PE LO CONCURSO DE AGE NT ES E EMPREGO DE ARMAS. PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO, SOMENTE SE APRESENTANDO À POLÍCI A AP ÓS TER SIDO RE CONHECIDA A SUA PAR TICI PAÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. 7 HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO

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PARECERESHABEAS CORPUS 1

HABEAS CORPUS

PARECERES CRIMINAIS

VOLUME II

1994

SUMÁRIO

1.LIMINAR EM HABEASCORPUS. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA. IMPOSSIBLILIDADE DEAPLICAR ANALOGIA COM O PROCESSAMENTO

DO MANDADO DE SEGURANÇA.INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 663 DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

2.DENÚNCIA. INÉPCIA. Necessidade da descrição do fato delituoso com todas as suas características, de molde

que o réu possa preparar a sua defesa.

3. RECURSO EM LIBERDADE. REQUISITOS.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

4 HABEAS CORPUS PREVENTIVO..PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. O trancamento de

inquérito policial deve ficar restrito a casos excepcionais, quando positivado o abuso oumá fé na deflagração da peça informativa. De regra, a existência de inquérito policial não

se constitui em constrangimento sanável pela via do remédioheróico.

5 ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO..HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO NA FASE DO ARTIGO 499 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

6 PRISÃO PREVENTIVA..CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E

EMPREGO DE ARMAS. PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DOFATO DELITUOSO, SOMENTE SE APRESENTANDO

À POLÍCIA APÓS TER SIDO RECONHECIDA A SUA PARTICIPAÇÃO.ADITAMENTO À DENÚNCIA.

7 HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO

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COM AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DEARMAS E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO MATERIAL COM FURTOQUALIFICADO. Prisão preventiva devidamente

fundamentada nos seus três requisitos. Processo na fase do art. 499 do CPP.

8 TRÁFICO DE TÓXICO.INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO.

PREJUíZO À DEFESA. HABEAS CORPUS QUE DEVE SER CONCEDIDO PARA

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEMPREJUÍZO DA RENOVAÇÃO DA DENÚNCIA, OBEDECIDAS ASFORMALIDADES LEGAIS.

9 CRIME DE TRÁFICO DE TÓXICO.PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO

GRAU DE JURISDIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. A SUA DECRETAçãO INDEPENDE DOJUÍZO DE COMPETÊNCIA PARA

A AÇÃO PENAL.

10 INQUÉRITO POLICIAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO.INVIABILIDADE. Apenas existe constrangimento ilegal na instrução provisória

 promovida através de inquérito policial, quando a peça informativa houver sidodeflagrada sem qualquer fundamento investigatório, apenas para satisfazer interesse

 pessoal subalterno.

11 LIMINAR EM PEDIDO DE HABEAS CORPUS.  NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. A prisão preventiva

decretada pelo juiz a quo somente pode ser desconstituída em segundo grau por decisão decolegiado. Inteligência do artigo 663, do Código de Processo Penal. QUADRILHA DE

LADRÕES DE AUTOMÓVEIS. NECESSIDADE DA PREVENTIVA DE SEUSINTEGRANTES.

Procrastinação do andamento da ação penal motivada pelo paciente. Ordem que deve ser indeferida.

12 PRISÃO PREVENTIVA.  NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

OCASIONADO PELO PRÓPRIO PACIENTE.

13CRIME DE LESÕES CORPORAIS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

INVIABILIDADE. Se o Ministério Público exclui da exordial pessoas mencionadas ouindiciadas em inquérito

  policial, ocorre pedido implícito de arquivamento, que uma vez aceito pelo juiz ao prolatar despacho de recebimento da denúncia, torna-se insuscetível

de recurso pela defesa.

14 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PACIENTE ENCONTRADO COM TRêS QUILOGAMOS DE MACONHA EM SEU

PODER PARA FINS DE TRÁFICO. Emborra seja viável o exame da prova em sede de habeascorpus toda

vez que se estiver diante de dúvidas fundadas sobre a tipificação provisória atribuída aodelito na exordial, a espécie não enseja este exame.

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15 EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.Se o feito já recebeu alegações finais das partes, não há falar em excesso de prazo para a

instrução criminal.

16 HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FIANÇA.

RESTITUIÇÃO

17 CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Considerado sanado o constrangimento decorrente de

eventual tramitação do processo.

18 PRISÃO PREVENTIVA.A CIRCUNSTÂNCIA DE SER PRIMÁRIO O RÉU, NÃO LHE ASSEGURA O

DIREITO DE RESPONDER O FEITO EM LIBERDADE, SE PRESENTES OS REQUISITOSDA PRISÃO PREVENTIVA.

19 SURSIS. SUSPENSÃO.ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE DEVE SER DEFERIDA. É ilegal a decisão que

suspende o benefício do sursis sem estarem presentes as requisitos do artigo 81 e seu parágrafo primeiro.

20 CRIME DE TRÁFICO DE TÓXICOS.ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. Tratando-se de

crime interestadual, com testemunhas a serem oitivadas em outras unidades da federação,devem ser levadas em consideração as normais dificuldades para o cumprimento dos

 prazos.

21 REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 118, PAR. 2. DA LEI 7,210/84.

INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A SER SANEADO PELA VIA DO HABEASCORPUS.

22 INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGALA SER SANADO PELA VIA DO HABEAS CORPUS QUANDO OS PACIENTES

FORAM CONDENADOS, EM DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, QUE NÃOENSEJARAM O RECURSO EM LIBERDADE,

EM FACE DE SEUS PÉSSIMOS ANTECEDENTES (PARTICIPAÇÃO EM ROUBOSE HOMICÍDIO.

23 LIBERDADE PROVISÓRIA.TRATA- SE DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, QUE SOMENTE PODERÁ SER 

 NEGADO SE PRESENTES NOS AUTOS MOTIVOS QUE AUTORIZEM A DECRETAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA.

24 PRISÃO PREVENTIVADecretação que se arrima unicamente em requerimento do Delegado de Polícia, sem

nenhum amparo no caderno indiciário. Ordem de habeas corpus a ser deferida.

25 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE TÓXICO.

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DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. Tendo a tramitação do feito se alongado emvirtude da argüição de incompetência de juízo pela defesa do paciente, não é de

ser concedida a ordem pelo acréscimo deste prazo.

26 HABEAS CORPUS. 26 CRIME MILITAR.ARTIGOS 163 E 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO

PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.000000-habeas1

27 HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE TÓXICOSEM CONCURSO MATERIAL COM CONTRAVENÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS

DE DEFESA OUVIDAS POR PRECATÓRIA. EXAME DE SANIDADE MENTAL.

28. DENÚNCIA. INÉPCIA.Ausência de descrição da ação delituosa que teria sido praticada pelo indiciado. Habeas

corpus a ser deferido para trancar a ação penal.

EMENTAS

DE

ACÓRDÃOS

1.HABEAS CORPUS.  NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.(D.J.S.C. nº 8.814, de 25.8.93, pág.10).

2. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA.ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve os fatos delituosos nem indica qual a participação

do paciente, é inepta, pois que não oferece condições do exercício da defesa. Ordemconcedida para trancar a ação penal, sem prejuízo da deflagração de

outra, obedecidos os requisitos legais. (DJSC n. 8.816, 27.8.93, pág. 7)

3. Habeas corpus. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Inocorrência. Atrasoocorrido em virtude da greve dos funcionários públicos e necessidade

de submeter-se o paciente a exame de sanidade mental. Ordem denegada. ( DJSC 8.800,de 5.8.93, pág. 6)

4. Habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial e de futura ação penal.Impossibilidade. Ordem denegada. "O inquérito policial é mera peça informativa

do processo, não se constituindo em constrangimento ilegal ao cidadão, pois é neste procedimento administrativo que se averiguarão os fatos noticiados

como delituosos, embasando e colhendo elementos para a deflagração, se for o caso, dacompetente ação penal, sendo inviável o habeas corpus para pretender 

trancá-lo, na tentativa de declarar a inexistência de crime antes da conclusão dasinvestigações""[in JC 57/285]. (DJSC n.8.800, de 5.8.93, pág. 6)

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5. Habeas corpus- Alegado excesso de prazo -Não acolhimento. Não se pode falar emexcesso de prazo, quando embora complexa, a instrução do processo está

encerrada, e ocorrentes, no caso, as circunstâncias previstas no artigo 403 do CPP. Ordemdenegada. (DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág.6)

6. Habeas corpus - Alegado excesso de prazo - Pretensão de responder solto a processo, porque primário e de bons antecedentes. Não se pode falar em excesso

de prazo, se complexo procedimento criminal tem sua instrução regularizada após duplo

aditamento à denúncia e reintegratório dos réus. A simples circunstânciade ser primário e de bons antecedentes, quando ocorrente, não induz à obrigatoriedade deo paciente responder o processo em liberdade, quando as investigações

o comprometem sobremaneira. Ordem denegada. ( DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

7. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. Estando presentes os requisitos queautorizam a prisão

 preventiva, visto que o decreto encontra apoio no art. 312, do CPP, notadamente por nãoter o paciente vinculação ao distrito da culpa e apresentar comportamento

voltado para a prática delituosa, é que se justifica a sua segregação.(DJSC, n. 8.800, de5.8.93, pág. 6)

8 Habeas corpus. Pedido visando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.Exordial acusatória que não descreve devidamente a conduta do paciente

no fato tido como delituoso. Inépcia manifesta. Constrangimento ilegal caracterizado.Ordem concedida. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

9. Habeas corpus. Magistrado apontado como autoridade coatora que declina dacompetência para o caso em favor da JUstiça Federal. Não conhecimento. Remessa

 para o Tribunal Regional Federal.(DJSC n. 8.849, de 18.10.93, pág. 11)

10.Habeas corpus - Pretendido trancamento de inquérito policial - Inviabilidade -Precedentes jurisprudenciais - Ordem denegada. Não se constitui em vexame

(constrangimento ilegal) o fato da autoridade policial instaurar inquérito para apuração decrime de ação pública. Inviável, via de habeas corpus, o trancamento

de inquérito policial, peça meramente investigatória, antes de apurados os fatos delituososque pesam contra o agente.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág.

5)

11. Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal- Não acolhimento. Ordemdenegada.

 Não pode falar em excesso de prazo paciente que se ausenta do distrito da culpa, tão logodecretada a preventiva. Demora que se atribui exclusivamente à

sua ausência, procrastinando o andamento regular da ação penal.(DJSC n.8.800, de5.8.93, págs. 6/7)

12.HABEAS CORPUS. PISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DEPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTENTE. DEMORA OCASIONADA PELOPRÓPRIO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

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BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, MAS FORA DO DISTRITO DACULPA. A prisão preventiva do paceinte e seus comparsas, devido à grande repercussão dodelito

(furto de aeronave) é medida que se tornou necessária, cujos pressupostos estão presentesna lei processual. O excesso de prazo na formação da culpa, além

de superado, pelo normal andamento do feito, foi ocasionado pelo prório paciente, comsuas intervenções indevidas. O fato de ter bons antecedentes e residência

fixa não são óbices à preventiva, mormente quando o paciente residem em comarca

distante, no Estado do Mato Grosso, cujas dimensões territoriais dificultariama imediata localização do paciente. Ordem denegada. (DJSC n. 8.816, de 27.8.93, pág. 7).

13. Habeas corpus - Pretendido trancamento da ação penal - Inviabilidade. Descabe emsede de habeas corpus a análise aprofundada da prova, especialmente

quando só investigatória, para efeitos de trancamento da ação penal, sob pena de decretar-se a absolvição em o devido processamento, e inobservância do

direito de defesa. Ao Ministério Público, titular da persecutio criminis, cabe a exclusão de pessoas mencionadas no inquérito, a quem ele reputar em estado

de legítima defesa. O recebimento da exordia, nestas condições, constitui um pedidoimplícito de arquivamento. Ordem denegada.

14 Habeas corpus- Paciente denunciado por tráfico de drogas - Pretendida concessão deliberdade provisória. Não cabe, a teor da vigente Lei 8.072/90, a

concessão de benefícios a agente que responde procedimento criminal por tráfico dedrogas. Por outro lado, a circunstância do réu ser primário, de eventuais

 bons antecedentes, não obriga a que responda a processo-crime em liberdade, sob pena dacondescendência levar à impunidade. Ordem denegada. (DJSC n. 8.806,

de 13.8.93, pág. 5)

15 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PARZO NA FORMAÇÃO DA CULPAINOCORRENTE - PROCESSO JÁ NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA EAPLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO

STJ.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

16 " Habeas corpus - Falta de justa causa para a ação penal - Inquérito policial que nãodemonstra, sequer em tese, a ocorrência de prática delitiva. Ordem

concedida."

17. Constrangimento ilegal - Excesso de prazo na formação da culpa - Possível coação jásuperada. Ordem denegada. Em tema de excesso de prazo, considera-se

sanado o constrangimento ilegal imposto ao paciente quando a instrução do processoretorna a sua marcha normal ou quando se encontra praticamente concluída.

(DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

18. Habeas corpus - Alegado constrangimento ilegal - Não reconhecimento. Não podealegar constrangimento ilegal, paciente que se evade do distrito da culpa,

sendo preso um ano depois, por força de cumprimento de mandado de prisão. Acircunstância de ser primário, e de bons antecedentes, quando ocorrentes, não

obriga a que o réu responda a processo-crime em liberdade, cuja subjetividade fica aoarbítrio do Magistrado, que próximo dos fatos, melhor conhece as

circunstâncias do delito e de seu autor. Ordem denegada. (DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pábg.6)

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20 Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Motivos para a segregação provisória ainda presentes, independentemente dos requisitos de primariedade, bons

antecedentes, emprego e residência fixas, elementos que por si dó, em se tratando dedelitos inaficançáveis, não ensejam a concessão de alvará de soltura.

Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora para a conclusão do feito atribuída àexpedição de precatória inquiritória e postergação, por parte das

defesas, na entrega das prévias.(DJSC n. 5.8.93, pág. 7)

21. Habeas Corpus. - Regressão de regime de cumprimento de pena - Apenado que nãocumpriu as condições que lhe foram impostas - Decisão afeta ao Juízo dasExecuções Penais. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)

22. Habeas Corpus - Furto qualificado - Exame aprofundado da prova - Inadmissibilidade- Sentença condenatória transitada em julgado - Inviabilidade da

via escolhida. (DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)

23. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DEESTELIONATO - PACIENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES - NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA

INVOCANDO-SE RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A DECRETRAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - INOCORRÊNCIA, NO CASO ORDEM CONCEDIDA.(DJSC, n. 8.826, de27.8.93, pág.7).

24. "HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECRETO DE PRISÃOPREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADO. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDAEXCEPCIONAL E SÓ PODE SUBSISTIR QUANDO

SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA."25. "Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada. Se o

 paciente se encontra preso por mais tempo do que a lei determina por culpaúnica e exclusiva da defesa, não cabe à mesma pretender invocar a demora que tenha dado

causa."

26 " Habeas corpus. Policial Militar. Prisão preventiva. Alegativa da desnecessidade damedida tardamente imposta. Má conduta disciplinar e insubordinação.

  Necessidade da custódia face aos princípios de hierarquia e disciplina militares.Denegação da ordem."

27. "HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA INSTRUÇÃOPROCESSUAL. SITUAÇÃO DECORRENTE DAS PRÓPRIAS CONDIÇÕES DO PROCESSOQUE OBRIGARAM A EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS

CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS DE TESTEMUNHAS ARROLADASINCLUSIVE PELA DEFESA E EFETIVAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIATOXICOLÓGICA NO PACIENTE. INSTRUÇÃO

CONTUDO CONCLUÍDA, NO AGUARDO DE RAZÕES FINAIS PARA QUESENTENCIADO. DIFICULDADES SUPERADAS. MARCHA PROCESSUAL NORMALIZADA. ORDEM DENEGADA." 28 "HABEAS

CORPUS - Lesões corporais - Pretendido trancamento da ação penal sob alegação deinépcia da denúncia que não descreveu os fatos imputados ao paciente -

Pretensão procedente - Denúncia omissa quanto à participação do paciente - Ordemconcedida. -Quando a denúncia é dirigida contra dois ou mais acusados,

imputando-lhes a prática do mesmo delito, é imprescindível que descreva a participaçãode cada um deles, permitindo-lhes, assim, o amplo exercício de suas

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defesas."

PARECERES

1.LIMINAR EM HABEAS CORPUS

. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA. IMPOSSIBLILIDADE DE APLICAR ANALOGIACOM O PROCESSAMENTO DOMANDADO DE SEGURANÇA.INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 663 DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL.

PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.J. H., que na Comarca de Joinville estásendo processado por receptação em furto de automóvel.

Além de pretender que o paciente seja posto liminarmente em liberdade, insurge-se oimpetrante contra a demora na instrução criminal, argumentando que como

 possivelmente, na dosagem da pena a lhe ser imposta, e pelo tempo de prisão provisória jádecorrido, teria direito ao livramento condicional.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A pretendida concessão de liminar em pedido de habeas corpus é totalmente descabida.Além de não existir previsão legal para a medida in limine, seria descabido

cogitar-se de analogia com o processamento do mandado de segurança, o mesmoocorrendo quanto a um eventual amparo no § 2º do artigo 660 do Código de Processo

Penal.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o periculum in mora que justifica a concessão daliminar em mandado de segurança não encontra similitude alguma

no procedimento do habeas corpus.

É que as características de processamento do habeas corpus são bem diversas daquelas domandado de segurança quanto à celeridade: semanalmente ocorre no

mínimo uma sessão de cada câmara criminal, o mesmo se aplicando à Câmara de Férias,onde são julgados os pedidos de habeas corpus, o que não ocorre com

o mandado de segurança, que por peculiaridades todas próprias, tem o seu julgamentomarcado para, muitas vezes, meses após. Não bastasse isso, ocorrem

Vedações legais intransponíveis à aplicação da analogia com o mandado de segurança.

É que o artigo 663 do Código de Processo Penal, ao permitir ao relator o indeferimentoliminar, contrario sensu, inadmite a concessão de liminar para libertar 

o paciente.

Seria transformar em monocrático um julgamento que o Código de Processo Penal, no seuartigo 664, determina expressamente se faça em colegiado.

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Demais disso, de ter presente que é da sistemática do processo penal brasileiro que adecisão de magistrado de primeiro grau somente possa ser reformada

 por colegiado em instância superior.

 Não queremos com isto, todavia, afirmar incabível, sempre, a concessão de medidaliminar em habeas corpus. Esta seria possível, por exemplo, se a Câmara

constatar, de plano, coação ilegal ao paciente. Então poderá conceder a ordem, in limine,isto é, dispensando requisição de informações ou diligências

- mas desde que o faça em decisão de colegiado. O que não pode ocorrer é desconstituir-se monocraticamente em segundo grau a prisão ordenada pelo magistradode primeiro grau.

É ao que conduz, inexoravelmente, a exegese do artigo 660, § 2º, do Código de ProcessoPenal, o qual, ao utilizar a disjuntiva ou [...o juiz ou o tribunal...]

estabelece duas situações: a) aquela em que usa a palavra juiz, referindo-se à concessão daordem em primeiro grau, e b) quando o dispositivo utiliza a

 palavra tribunal, referindo-se à concessão da ordem em segundo grau, o que, obviamente,somente pode ser decidido em colegiado. Tivesse o legislador pretendido

atribuir tal faculdade também ao Relator, tê-lo-ia dito expressamente, mencionando a palavra relator como é da sua sistemática sempre que comete alguma

atribuição ao relator. De lembrar a observação de Espíndola Filho, segundo a qual, aconcessão de liminar em habeas corpus importaria em verdadeira concessão

da ordem.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no seu artigo 30, I, a,estabelece a competência das Câmaras Criminais para a concessão de

ordem de habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito; o artigo 36, aoestabelecer a competência do Relator, como não poderia deixar de

ser, não o autoriza colocar em liberdade liminarmente o preso; o parágrafo único do artigo175, por sua vez, restringe a competência do Relator à hipótese

 prevista no artigo 663 do Código de Processo Penal.

Correto, portanto, o procedimento o eminente Desembargador Relator ao deixar de se pronunciar sobre a pretendida liminar.

 Na esp éci e, observa-se que a decretação da prisão preventiva, prolatada em despachoamplamente fundamentado (fls. 36/37), foi medida absolutamente necessária,

em face da intranqüilidade a que a comunidade está sujeita em decorrência das atividadesdas quadrilhas de ladrões de automóveis, das quais o paciente

é integrante.

Além do presente, o paciente figura em mais nove processos criminais que buscam apurar crimes de furto de automóveis e comercialização de automóveis furtados.

Evidenciada, assim, a necessidade da prisão do paciente como garantia da ordem pública.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 29 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

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PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

1. Habeas corpus nº 11.078, de Joinville

DECISÃO: por votação unânime, indeferir o writ.

EMENTA: HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIAPREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. (D.J.S.C. nº8.814, de 25.8.93, pág.10)

2. DENÚNCIA. INÉPCIA.

 Necessidade da descrição do fato delituoso com todas as suas características, de moldeque o réu possa preparar a sua defesa.

2. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. K. R. DE L., que na Primeira VaraCriminal da Capital está sendo processado por crime mencionado como

lesões corporais e capitulado como homicídio.

Objetiva o impetrante o trancamento da ação penal movida contra o paciente,argumentando que a mesma padece de vícios insuperáveis à sua validade, eis que

não descreve a conduta caracterizadora do crime imputado, mencionando apenas o nomeniuris lesões corporais, para depois classificar o fato como homicídio.

A presente ordem está a ensejar deferimento.

Examinando-se a exordial acusatória, constata-se que a peça impugnada, em relação ao paciente, é confusa na descrição da conduta caracterizadora de um tipo

 penal, referindo-se a lesões corporais e classificando o fato como homicídio. Já emrelação ao co-denunciado, o que se descreve, na verdade, é uma situação

de legítima defesa.

Uma denúncia nestas condições torna- se imprestável, por não possibilitar o exercício dadefesa . Tendo o Código Penal de 1984 adotado a teoria finalista

da ação, evidentes são as conseqüências processuais, como na narrativa do fato delituosona denúncia ou queixa, que deve conter em seu bojo a narrativa

da culpabilidade.

Isto porque, conforme ensina Damásio de Jesus, em sua mais recente obra, a culpabilidade passa a integrar o tipo penal. Ora, como o tipo penal deve ser 

descrito na exordial, com todos os seus requisitos, ou elementos do tipo, e a culpabilidadefaz parte da própria noção de tipo penal, a falta ou ausência

de sua descrição, torna inviável a imputação.

Diz o mestre:

"A culpabilidade compõe-se da imputabilidade, da exigibilidade de conduta diversa e doloe culpa. Dessa maneira, para a teoria clássica a ausência de dolo

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ou de culpa leva à exclusão da culpabilidade. Pois bem, a teoria finalista retira o dolo eculpa da culpabilidade e os insere no terreno do fato típico,

integrando a ação. Então, o fato típico passa a ser constituído, na teoria finalista, de, em primeiro lugar, conduta, ação ou omissão dolosa ou culposa,

enquanto na teoria clássica fala-se apenas em conduta voluntária, nada tendo a ver comdolo ou com culpa. Enquanto na teoria clássica a ausência de dolo

e de culpa, excluindo a culpabilidade, exclui o próprio crime, na teoria finalista a ausênciade dolo ou de culpa vai excluir a tipicidade do fato. Não

há fato típico porque, na teoria finalista, o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade einseridos no fato penal. Então, para o finalismo, para quehaja fato típico é preciso que o sujeito realize uma conduta não simplesmente voluntária,

mas dolosa ou culposa. "

Como se constata através do exame da denúncia de fls. 14/15, nenhuma menção se faz àculpabilidade caracterizadora de um tipo penal que teria sido praticada

 por cada um dos denunciados. Embora inexistam regras rígidas quanto narrativa a ser fetuada na petição inicial criminal, imprescindível que a mesma obedeça

aquele mínimo necessário para que o réu possa preparar a sua defesa, consoante estudo por nós efetuado:

''1.1.1.Aspectos da descrição do fato delituoso.

Passaremos agora à análise de algumas facetas ou caraterísticas desta descrição.Primeiramente te cumpre esclarecer que não existem regras rígidas no referente

à forma pela qual se deva efetuar a descrição do fato delituoso.

O importante é que a descrição do fato da vida real se ajuste ao paradigma típico abstrato previsto na lei penal, em todos os seus requisitos. Significa

isto que todos os elementos caracterizadores de um determinado tipo penal abstratodevem estar compreendidos na descrição da ação concreta do agente. Deve

aqui ser perquirido, com apoio nos doutrinadores, quais os elementos que compõem umdado tipo penal, para, em seguida se verificar se a ação praticada

 pelo acusado se ajusta a todos os elementos deste tipo.

 Na descrição do fato delituoso, não deve ser empregado o nomen iuris mas sim a ação, overbo que o caracteriza. Desse modo, ao denunciar-se um crime de

furto, a petição não diria que o réu furtou e sim que subtraiu.''

 No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Habeas corpus nº 10.334, de Criciúma. (Diário da Justiça de 6.5.92, pág.05)

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem paratrancamento da ação penal.

EMENTA "HABEAS CORPUS - Lesões corporais - Pretendido trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia que não descreveu os fatos imputados

ao paciente - Pretensão procedente - Denúncia omissa quanto à participação do paciente -Ordem concedida. -Quando a denúncia é dirigida contra dois ou

mais acusados, imputando-lhes a prática do mesmo delito, é imprescindível que descrevaa participação de cada um deles, permitindo-lhes, assim, o amplo

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exercício de suas defesas."

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser trancada a ação penal contra o paciente E. K. R. DE L., extensível,

através de habeas corpus de ofício ao denunciado R. O. DE B. S., sem prejuízo dedeflagração de outra, observados os requisitos legais.

Florianópolis, 30 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.057, da Capital. DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem,extaensiva ao co-denunciado.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIAINEPTA. ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve os fatos delituosos nem indicaqual a participação

do paciente, é inepta, pois que não oferece condições do exercício da defesa. Ordemconcedida para trancar a ação penal, sem prejuízo da deflagração de

outra, obedecidos os requisitos legais. (DJSC n. 8.816, 27.8.93, pág. 7)

3. RECURSO EM LIBERDADE.

REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. P. DE O., que na Primeira VaraCriminal da Comarca de Chapecó foi condenado a dois anos e onze meses

de reclusão e dezesseis dias-multa, por incurso nas sanções do tipo qualificado previsto §4º do artigo 155, aplicada a causa especial de aumento de pena

do artigo 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o impetrante contra a negativa de seguimento da apelação, por ter o apelante serecolhido tardiamente à prisão.

Examinando-se a respeitável sentença condenatória, constata-se que a mesma negouexpressamente ao réu o benefício de recorrer em liberdade, em face dos

seus maus antecedentes, trazendo à colação aqueles certificados a fls. 64.

Colhe-se, também, das peças acostadas, que o paciente, revel, somente foi preso, emcumprimento ao mandado de prisão expedido pelo juízo, o que ocorreu

após fluído o quinquídio recursal.

Conquanto a jurisprudência admita que o réu revel tem o direito a apelar em liberdade,isto somente ocorre quando se lhe conceda o benefício do artigo 594

(STF, RHC 60372, DJU 18.3.83, pág. 2975).

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 Na espécie, a doutora juíza expressamente negou-lhe o direito de recorrer em liberdade,não em decorrência da revelia, mas em razão de seus maus antecedentes.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 4 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.040, de Campos Novos. DECISÃO: à unanimidade, denegar aordem.

EMENTA:

Habeas corpus. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Inocorrência. Atraso ocorridoem virtude da greve dos funcionários públicos e necessidade de

submeter-se o paciente a exame de sanidade mental. Ordem denegada. ( DJSC 8.800, de5.8.93, pág. 6)

4. HABEAS CORPUS PREVENTIVO

. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. O trancamento deinquérito policial deve ficar restrito a casos excepcionais, quando positivado o abuso

ou má fé na deflagração da peça informativa. De regra, a existência de inquérito policialnão se constitui em constrangimento sanável pela via do remédio

heróico.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de R. DA R. R., contra o qualfoi instaurado inquérito policial por furto de veículos e adulteração

das características dos mesmos, para venda posterior.

Objetiva o impetrante o trancamento do inquérito policial sob o argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Conquanto a jurisprudência do Pretório Excelso tenha admitido o trancamento deinquérito policial, esta possibilidade deve ficar restrita a casos excepcionais,

onde tenha ficado demonstrado, à saciedade, o abuso e má fé na deflagração da peçainformativa. De outra forma, a existência de inquérito policial, não

se constitui em constrangimento sanável pela via do remédio heróico, mesmo porqueinsuscetível de gerar qualquer prejuízo ao paciente, à vista do enunciado

no parágrafo único do artigo 20 do Código de Processo Penal:

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 Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderámencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito

contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

 No caso dos presentes autos de inquérito, nenhum constrangimento pode ser apontadocontra a pessoa do paciente.

A autoridade policial está no estrito desempenho de suas funções, procurando desbaratar 

 perigosa quadrilha de ladrões de automóveis, que se estende por várias cidades do Estado, como Florianópolis, Itajaí, Chapecó e Imaruí, da qual o paciente, ao que indicam as investigações, faz parte, responsável pela

adulteração da característica física dos veículos furtado, vendendo-os, posteriormente paraFlorianópolis.

De ressaltar que com a avocação do inquérito pela Corregedoria Geral da Polícia Civil,muito provavelmente em decorrência do apontado envolvimento de policiais,

fatos estes, aliás, que motivaram recente confirmação de condenação, pela EgrégiaSegunda Câmara Criminal desse Colendo Tribunal, de Delegado de Polícia

na Comarca de Chapecó, os autos foram redistribuídos ao Terceiro Distrito Policial daCapital, onde a peça informativa ainda tramita, estando agora em

fase de cumprimento de diligências requeridas pelo órgão ministerial.

Inexiste, pois, qualquer razão para trancamento do inquérito policial. Diante de todo oexposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 7 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus n. 11.049, da Capital. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA:

4. Habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial e de futura ação penal.Impossibilidade. Ordem denegada. "O inquérito policial é mera peça informativa

do processo, não se constituindo em constrangimento ilegal ao cidadão, pois é neste procedimento administrativo que se averiguarão os fatos noticiados

como delituosos, embasando e colhendo elementos para a deflagração, se for o caso, dacompetente ação penal, sendo inviável o habeas corpus para pretender 

trancá-lo, na tentativa de declarar a inexistência de crime antes da conclusão dasinvestigações""[in JC 57/285]. (DJSC n.8.800, de 5.8.93, pág. 6)

5. HABEAS CORPUS.

ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO NA FASEDO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

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Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. A., que na Primeira Vara Criminal daCapital responde a processo por crime de furto qualificado pelo

concurso de agentes.

Encontrando-se o paciente preso decorrente de flagrante devidamente homologado em juízo e com o pedido de liberdade provisória negado através de despacho

devidamente fundamentado (fls. 56), insurge- se agora o impetrante contra a demora nainstrução criminal, objetivando a decretação de sua liberdade.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Tendo a prisão ocorrido em fins do ano de 1992, constata- se, pelas informações de fls.53/55, que o feito obedeceu a uma tramitação normal para a complexidade

que o caso apresenta.

De assinalar, que havendo referência na prova de que o paciente seria co-autor de umamorte, praticada juntamente com os fatos aqui examinados, o doutor 

Promotor de Justiça, na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, houve por requerer uma diligência.

 Não vislumbramos, assim, constrangimento ilegal na custódia do paciente, a ser sanado pela via do remédio heróico.

Florianópolis, 5 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.051, da Capital. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA

: 5. Habeas corpus- Alegado excesso de prazo - Não acolhimento. Não se pode falar emexcesso de prazo, quando embora complexa, a instrução do processo está

encerrada, e ocorrentes, no caso, as circunstâncias previstas no artigo 403 do CPP. Ordemdenegada. (DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág.6)

6. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSODE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS. PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS APRÁTICA DO FATO DELITUOSO,

SOMENTE SE APRESENTANDO À POLÍCIA APÓS TER SIDO RECONHECIDA ASUA PARTICIPAÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. E., que perante a Primeira VaraCriminal da Comarca de Itajaí responde a processo-crime por incurso nas

sanções do tipo roubo, com as causas especiais de aumento de pena do concurso deagentes e emprego de armas.

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Aponta o impetrante procrastinação na instrução criminal, objetivando obter, nestaoportunidade, o relaxamento da prisão.

A ordem não está a ensejar deferimento.

Colhe-se das peças acostadas que o paciente se encontra preso em decorrência de decretode prisão preventiva, prolatado em 30 de março de 1993, após ter 

  praticado assalto a mão armada, em concurso de agentes, contra o Supermercado

Fazendão.A necessidade da custódia resulta plenamente evidenciada, através de decisão

 profusamente fundamentada (fls. 16/17).

Trata-se de paciente que fugiu logo após a prática do fato delituoso, ocorrido em 27 demarço de 1993, sendo preso somente em 20 de abril de 1993, quando

se entregou à polícia.

Esta apresentação na verdade não invalida os argumentos lançados na decretação da prisão preventiva, por não anularem os requisitos da medida coercitiva

excepcional.

De observar que o paciente somente se entregou à prisão, depois de descoberta a sua participação no assalto, através de reconhecimento efetuado por funcionários

do estabelecimento assaltado, e após denunciado e decretada a sua custódia.

Endossamos plenamente os argumentos lançados pelo ilustre prolator do decreto de prisão.

Quanto à aventada demora na tramitação, esta se nos afigura normal à espécie, principalmente diante da necessidade de processar em conexão os demais meliantes,

funcionários do estabelecimento assaltado, cuja participação foi descoberta a posteriori.De qualquer forma o feito agora tramita normalmente.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 7 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.052, de Itajaí. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA:

6. Habeas corpus - Alegado excesso de prazo - Pretensão de responder solto a processo, porque primário e de bons antecedentes. Não se pode falar em excesso

de prazo, se complexo procedimento criminal tem sua instrução regularizada após duploaditamento à denúncia e reintegratório dos réus. A simples circunstância

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de ser primário e de bons antecedentes, quando ocorrente, não induz à obrigatoriedade deo paciente responder o processo em liberdade, quando as investigações

o comprometem sobremaneira. Ordem denegada. ( DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

7.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por S. R. K., que na Comarca deLages está sendo processado pela prática dos crimes de roubo com acausa especial de aumento de pena do emprego de armas e concurso de agentes, em

concurso material com o crime de furto qualificado.

Insurge-se o paciente- impetrante contra a sua prisão, taxando-a de arbitrária, entendendoter direito à liberdade provisória.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Examinando-se as peças remetidas pelo juízo a quo, ao prestar as informaçõesrequisitadas pelo ilustre Prolator do writ, verifica-se que o paciente se encontra

 preso em decorrência de decreto de prisão preventiva decretada em 19 de abril de 1993.

A decisão que impõe a medida coercitiva excepcional examina fundamentadamente anecessidade da prisão, chegando à conclusão da absoluta necessidade da custódia,

fundada nos três requisitos da prisão preventiva.

 Na realidade, sem vinculação ao distrito da culpa, com elenco de crimes praticados por vários Estados, a prisão era a medida que se impõe à espécie.

De observar que o processo caminhou célere, apesar de tramitar em Vara sabidamentecongestionada, estando a tramitação já superada, atualmente na fase do

artigo 499 do Código de Processo Penal.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 7 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.054, de Lages. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA:

7. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. Estando presentes os requisitos queautorizam a prisão

 preventiva, visto que o decreto encontra apoio no art. 312, do CPP, notadamente por nãoter o paciente vinculação ao distrito da culpa e apresentar comportamento

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voltado para a prática delituosa, é que se justifica a sua segregação.(DJSC, n. 8.800, de5.8.93, pág. 6)

8.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. C. S., que na Segunda Vara Criminal

da Comarca de Itajaí está sendo processado pelo crime de tráficode tóxico.

Insurge-se o apelante contra a deflagração da ação penal, objetivando o seu trancamento, por falta de descrição do fato delituoso.

A presente ordem deve ser deferida.

Examinando-se a exordial acusatória de fls. 6/7, constata-se que os fatos atribuídos ao paciente em sua narrativa não contêm os elementos do tipo penal

 pelo qual foi denunciado.

Mesmo que o paciente tivesse agido em co-autoria com o outro acusado, seu genitor,como revela a autoridade policial em seu relatório, ainda assim a denúncia

mostra-se imprestável para a deflagração da ação penal contra o paciente.

A descrição do fato delituoso na denúncia ou queixa deve ser ampla, contendo o quid,quod, quiunque, quomodo, em relação ao crime praticado pelo acusado,

que deve vir narrado de forma detalhada e clara, contendo os elementos do tipo, de modoque o réu possa preparar a sua defesa.

 Na espécie nada disso ocorre. Não há como identificar atividade criminosa na narrativa.

 Nem se trata sequer de apontar a ausência da demonstração da culpabilidade, agoraimprescindível. Tendo o Código Penal de 1984 adotado a teoria finalista

da ação, evidentes são as conseqüências processuais, como na narrativa do fato delituosona denúncia ou queixa, que deve conter em seu bojo a narrativa

da culpabilidade.

Isto porque, conforme ensina Damásio de Jesus, em sua mais recente obra, a culpabilidade passa a integrar o tipo penal. Ora, como o tipo penal deve ser 

descrito na exordial, com todos os seus requisitos, ou elementos do tipo, e a culpabilidadefaz parte da própria noção de tipo penal, a falta ou ausência

de sua descrição, torna inviável a imputação.

Diz o mestre:

"A culpabilidade compõe-se da imputabilidade, da exigibilidade de conduta diversa e doloe culpa. Dessa maneira, para a teoria clássica a ausência de dolo

ou de culpa leva à exclusão da culpabilidade. Pois bem, a teoria finalista retira o dolo eculpa da culpabilidade e os insere no terreno do fato típico,

integrando a ação. Então, o fato típico passa a ser constituído, na teoria finalista, de, em primeiro lugar, conduta, ação ou omissão dolosa ou culposa,

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enquanto na teoria clássica fala-se apenas em conduta voluntária, nada tendo a ver comdolo ou com culpa. Enquanto na teoria clássica a ausência de dolo

e de culpa, excluindo a culpabilidade, exclui o próprio crime, na teoria finalista a ausênciade dolo ou de culpa vai excluir a tipicidade do fato. Não

há fato típico porque, na teoria finalista, o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade einseridos no fato penal. Então, para o finalismo, para que

haja fato típico é preciso que o sujeito realize uma conduta não simplesmente voluntária,mas dolosa ou culposa. "

 Na espécie, sequer se trata de perquirir a ausência de descrição da culpabilidade. Aqui anulidade é muito flagrante.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, para trancar aação penal contra o paciente, sem prejuízo da renovação da denúncia,

obedecidas as formalidades legais.

Florianópolis, 30 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus n. 11.055, de Itajaí. DECISÃO: por unanimidade, conceder a ordem paradeclarar a denúncia inépta em relação ao paciente, expedindo-se em seu

favor o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso.

EMENTA:

8 Habeas corpus. Pedido visando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.Exordial acusatória que não descreve devidamente a conduta do paciente

no fato tido como delituoso. Inépcia manifesta. Constrangimento ilegal caracterizado.Ordem concedida. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

9.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. B. DE O. e J. C., contra os quais pesaa imputação da prática de crimes de tráfico de tóxicos e de associação

 para fins de tráfico de tóxicos.

Além de pleitear a concessão de liminar para a soltura dos pacientes, insurge- se oimpetrante contra a demora na tramitação do feito, objetivando a anulação

do decreto de prisão preventiva, porque emanado de autoridade incompetente.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A pre ten did a concessão de liminar em pedido de habeas corpus é totalmente descabida.Além de não existir previsão legal para a medida in limine, a invocação

da analogia com o processamento do mandado de segurança é idubitavelmenteimpertinente.

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Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o periculum in mora que justifica a concessão daliminar em mandado de segurança não encontra similitude alguma

no procedimento do habeas corpus.

É que as características de processamento do habeas corpus são bem diversas daquelas domandado de segurança quanto à celeridade: semanalmente ocorre no

mínimo uma sessão de cada câmara criminal, o mesmo se aplicando à Câmara de Férias,

onde são julgados os pedidos de habeas corpus, o que não ocorre como mandado de segurança, que por peculiaridades todas próprias, tem o seu julgamentomarcado para, muitas vezes, meses após. Não bastasse isso, ocorrem

Vedações legais intransponíveis à aplicação da analogia com o mandado de segurança.

É que o artigo 663 do Código de Processo Penal, ao permitir ao relator o indeferimentoliminar, contrario sensu, inadmite a concessão de liminar para libertar 

o paciente.

Seria transformar em monocrático um julgamento que o Código de Processo Penal, no seuartigo 664, determina expressamente se faça em colegiado.

Demais disso, de ter presente que é da sistemática do processo penal brasileiro que adecisão de magistrado de primeiro grau somente possa ser reformada

 por colegiado em instância superior.

 Não queremos com isto, todavia, afirmar incabível, sempre, a concessão de medidaliminar em habeas corpus. Esta seria possível, por exemplo, se a Câmara

constatar, de plano, coação ilegal ao paciente. Então poderá conceder a ordem, in limine,isto é, dispensando requisição de informações ou diligências

- mas desde que o faça em decisão de colegiado. O que não pode ocorrer é desconstituir-se monocraticamente em segundo grau a prisão ordenada pelo magistrado

de primeiro grau.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no seu artigo 30, I, a,estabelece a competência das Câmaras Criminais para a concessão de

ordem de habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito; o artigo 36, aoestabelecer a competência do Relator, como não poderia deixar de

ser, não o autoriza colocar em liberdade liminarmente o preso; o parágrafo único do artigo175, por sua vez, restringe a competência do Relator à hipótese

 prevista no artigo 663 do Código de Processo Penal.

Correto, portanto, o teor do despacho de fls. 255, ao entender incabível a pretendidaliminar para soltura dos pacientes.

Ent end e o impetrante que a decretação da prisão preventiva deva ser invalidada porque o juízo em que foi emitida a medida coercitiva não é o competente

 para a ação penal.

A prevalecer este argumento, estar-se-ia, na verdade, inviabilizando o próprio instituto da prisão preventiva, que é, precisamente, acautelar-se, em alguns

casos, a ordem pública, em outros, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal,enquanto são finalizadas as coletas das provas e a determinação de

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detalhes processuais, como, por exemplo, a competência de juízo.

 Na espécie, observa-se que, em primeiro lugar a prisão temporária, e depois a decretaçãoda prisão preventiva foram medidas absolutamente necessárias, sem

as quais não se teria desmantelado perigosa quadrilha de traficantes, com atuação eramificações por várias cidades de Santa Catarina, excedendo, inclusive

as fronteiras estaduais.

  Na residência do paciente Valmor Beseke de Oliveira foram encontrados quinzeenvelopes de cocaína, totalizando quatorze quilogramas e duzentos e trintae seis gramas (fls. 62 e 68). Este material era destinado a venda, e o paciente Jairo

Carvalho tinha participação ativa na distribuição deste material.As declarações de ambos são minuciosas e coerentes com o conjunto probatório.

A demora na tramitação do feito, de outra parte, justifica-se em face das própriascaracterísticas do feito, de quadrilha com ramificações por diversas

cidades e um número grande de integrantes.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇAHabeas corpus. Magistrado apontado como autoridade coatora que declina da

competência para o caso em favor da JUstiça Federal. Não conhecimento. Remessa para o Tribunal Regional Federal.(DJSC n. 8.849, de 18.10.93, pág. 11)

10. HC11068.PIC

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por R. J. DE B..

Insurge-se o paciente- impetrante contra a deflagração de inquérito policial em que se busca apurar infração penal pelo mesmo praticada, objetivando o trancamento

da peça informativa.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Examinando-se a documentação acostada aos autos, constata-se que a requisição deabertura de inquérito do doutor Promotor de Justiça decorreu de um expediente

que lhe fora dirigido, solicitando o oferecimento de denúncia contra o paciente-advogado.É que este, nos autos de separação consensual de nº 3681/92,

teria adulterado a petição inicial, fazendo inserir, pós-impugnação à partilha, bem que a parte adversa reclamara ter sido sonegado.

Inexiste coação ilegal contra o paciente, a ser sanado pela via do remédio heróico. Odoutor Promotor, ao invés de oferecer denúncia, como lhe fora requerido,

optou por uma apuração segura, através de inquérito policial.

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É ponto perene na jurisprudência de nossos tribunais, que apenas existe constrangimentoilegal na instrução provisória promovida através de inquérito policial,

quando a peça informativa houver sido deflagrada sem qualquer fundamentoinvestigatório, apenas para satisfazer interesse pessoal subalterno.

 Não é o caso dos presentes autos.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.068, de Piçarras. DECISÃO: à unanimidade, denegar aordem.

EMENTA: 10.Habeas corpus - Pretendido trancamento de inquérito policial -Inviabilidade - Precedentes jurisprudenciais - Ordem denegada. Não se constitui

em vexame (constrangimento ilegal) o fato da autoridade policial instaurar inquérito paraapuração de crime de ação pública. Inviável, via de habeas corpus,

o trancamento de inquérito policial, peça meramente investigatória, antes de apurados osfatos delituosos que pesam contra o agente.(DJSC n. 8.806, de

13.8.93, pág. 5)

EMENTA: 10.Habeas corpus - Pretendido trancamento de inquérito policial -Inviabilidade - Precedentes jurisprudenciais - Ordem denegada. Não se constitui

em vexame (constrangimento ilegal) o fato da autoridade policial instaurar inquérito paraapuração de crime de ação pública. Inviável, via de habeas corpus,

o trancamento de inquérito policial, peça meramente investigatória, antes de apurados osfatos delituosos que pesam contra o agente.(DJSC n. 8.806, de

13.8.93, pág. 5)

11. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. J. DE S., que na Comarca deBalneário Camboriú está sendo processado por incurso, em concurso material,

 por crime de furto de automóveis.

Além de pleitear a concessão de liminar para a soltura do paciente, insurge-se oimpetrante contra a demora na tramitação do feito, objetivando a anulação

do decreto de prisão preventiva, sob a argumentação de inexistência dos requisitos para aimposição da medida coercitiva excepcional.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A pre tendida concessão de liminar em pedido de habeas corpus é totalmente descabida.Além de não existir previsão legal para a medida in limine, a invocação

da analogia com o processamento do mandado de segurança é idubitavelmenteimpertinente, e o pretendido amparo no § 2º do artigo 660 do Código de Processo

Penal é de todo inexistente.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o periculum in mora que justifica a concessão daliminar em mandado de segurança não encontra similitude alguma

no procedimento do habeas corpus.

É que as características de processamento do habeas corpus são bem diversas daquelas domandado de segurança quanto à celeridade: semanalmente ocorre no

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mínimo uma sessão de cada câmara criminal, o mesmo se aplicando à Câmara de Férias,onde são julgados os pedidos de habeas corpus, o que não ocorre com

o mandado de segurança, que por peculiaridades todas próprias, tem o seu julgamentomarcado para, muitas vezes, meses após. Não bastasse isso, ocorrem

Vedações legais intransponíveis à aplicação da analogia com o mandado de segurança.

É que o artigo 663 do Código de Processo Penal, ao permitir ao relator o indeferimentoliminar, contrario sensu, inadmite a concessão de liminar para libertar 

o paciente.Seria transformar em monocrático um julgamento que o Código de Processo Penal, no seu

artigo 664, determina expressamente se faça em colegiado.

Demais disso, de ter presente que é da sistemática do processo penal brasileiro que adecisão de magistrado de primeiro grau somente possa ser reformada

 por colegiado em instância superior.

 Não queremos com isto, todavia, afirmar incabível, sempre, a concessão de medidaliminar em habeas corpus. Esta seria possível, por exemplo, se a Câmara

constatar, de plano, coação ilegal ao paciente. Então poderá conceder a ordem, in limine,isto é, dispensando requisição de informações ou diligências

- mas desde que o faça em decisão de colegiado. O que não pode ocorrer é desconstituir-se monocraticamente em segundo grau a prisão ordenada pelo magistrado

de primeiro grau.

É ao que conduz, inexoravelmente, a exegese do artigo 660, § 2º, do Código de ProcessoPenal, o qual, ao utilizar a disjuntiva ou [...o juiz ou o tribunal...]

estabelece duas situações: a) aquela em que usa a palavra juiz, referindo-se à concessão daordem em primeiro grau, e b) quando o dispositivo utiliza a

 palavra tribunal, referindo-se à concessão da ordem em segundo grau, o que, obviamente,somente pode ser decidido em colegiado. Tivesse o legislador pretendido

atribuir tal faculdade também ao Relator, tê-lo-ia dito expressamente, mencionando a palavra relator como é da sua sistemática sempre que comete alguma

atribuição ao relator. De lembrar a observação de Espíndola Filho, segundo a qual, aconcessão de liminar em habeas corpus importaria em verdadeira concessão

da ordem.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no seu artigo 30, I, a,estabelece a competência das Câmaras Criminais para a concessão de

ordem de habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito; o artigo 36, aoestabelecer a competência do Relator, como não poderia deixar de

ser, não o autoriza colocar em liberdade liminarmente o preso; o parágrafo único do artigo175, por sua vez, restringe a competência do Relator à hipótese

 prevista no artigo 663 do Código de Processo Penal.

Correto, portanto, o teor do despacho de fls. 13 e verso, ao entender incabível a pretendidaliminar para soltura do paciente.

 Na esp éci e, observa-se que a decretação da prisão preventiva foi medida absolutamentenecessária, sem a qual não se teria desmantelado perigosa quadrilha

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de ladrões de automóveis, com atuação e ramificações por várias cidades de SantaCatarina, da qual o paciente era um dos mais ativos integrantes.

Revelam os autos que a segregação provisória efetivamente se impunha, como garantia daaplicação da lei penal. Embora exercendo suas atividades na Comarca

de Balneário Camboriú, uma lícita - a de motorista de táxi (fls. 190) - e outra ilícita - avenda e adulteração de veículos furtados -, o paciente, ao

saber da decretação de sua prisão preventiva, evadiu-se da Comarca, indo para Lages,

onde acabou sendo preso e recambiado a Balneário Camboriú.Este comportamento ensejador da segregação acauteladora não é novidade na vida do

 paciente. Preso no Presídio de Itajaí em 1990, por crime de furto, acabou beneficiado em 1991 com sursis. Em 6 de maio de 1993 após tentar fuga do Presídio de

Balneário Camboriú, serrando as grades, foi encaminhado ao Presídiode Itajaí.

Quanto à alegada demora na instrução do feito, esta deveu- se, principalmente, aocomportamento do paciente, que com sua fuga procrastinou a apuração dos

fatos.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.072, de Balneário Camboriú. DECISÃO: por votação unânime,denegar a ordem.

ACÓRDÃO:

Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal- Não acolhimento. Ordem denegada.

 Não pode falar em excesso de prazo paciente que se ausenta do distrito da culpa, tão logodecretada a preventiva. Demora que se atribui exclusivamente à

sua ausência, procrastinando o andamento regular da ação penal.(DJSC n.8.800, de5.8.93, págs. 6/7)

12 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. H., que na Comarca de São Joséresponde a processo por crime de quadrilha e furto de aeronave.

Insurge-se o impetrante contra a decretação da prisão preventiva, argumentando nãoestarem presentes os seus requisitos, rebelando-se ainda contra a demora

na tramitação do feito.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A prisão preventiva efetivamente era a medida que se impunha ao paciente. Integrante deuma quadrilha especializada em furto de aeronaves para arrecadar 

fundos para tráfico de entorpecentes, o paciente se enquadra nos requisitos da prisão preventiva, não somente a bem da aplicação da lei penal, dado que

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não reside no distrito da culpa e diante das dificuldades de sua prisão, como também por necessidade de garantir a ordem pública, já que os autos noticiam

que em Santa Catarina a quadrilha rondou vários aeroportos com o fim de praticar delitoscomo o de que trata a espécie.

Com referência à alegada demora na tramitação do feito, esta nos parece justificávelfrente às peculiaridades do processo, dado que a quadrilha atua para

além das fronteiras do Estado. Citado e interrogado em 4.6.93, o feito tomou sua marcha

normal, somente dificultada em face de vários requerimentos do paciente.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 28 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus n. 11087, de São José. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: 12.HABEAS CORPUS. PISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE.EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTENTE. DEMORAOCASIONADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ORDEM

DENEGADA. BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, MAS FORA DODISTRITO DA CULPA. A prisão preventiva do paceinte e seus comparsas, devido à granderepercussão

do delito (furto de aeronave) é medida que se tornou necessária, cujos pressupostos estão presentes na lei processual. O excesso de prazo na formação da

culpa, além de superado, pelo normal andamento do feito, foi ocasionado pelo prório paciente, com suas intervenções indevidas. O fato de ter bons antecedentes

e residência fixa não são óbices à preventiva, mormente quando o paciente residem emcomarca distante, no Estado do Mato Grosso, cujas dimensões territoriais

dificultariam a imediata localização do paciente. Ordem denegada. (DJSC n. 8.816, de27.8.93, pág. 7).

13. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. S. e C. S. DE O., que na PrimeiraVara Criminal da Capital estão sendo processadas por crimes de

lesões corporais.

Entende o impetrante ser nula a deflagração da ação penal, por quebra do princípio daindivisibilidade, vez que tendo as acusadas também resultado com ferimentos,

deveriam os autores destes também serem denunciados.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Examinando-se a peça informativa acostada, constata- se Manoel Veloso de Andrade esua esposa - pessoas que o impetrante pretende fossem também denunciadas

- tiveram uma ação que possivelmente deveria ter sido caracterizada como legítimadefesa.

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Correto, portanto, o procedimento do doutor Promotor de Justiça denunciante.

Em primeiro lugar, deve-se ter presente que, segundo enunciados doutrináriosconfirmados pela jurisprudência do Pretório Excelso, inviável a denúncia alternativa.

O Promotor deve se firmar numa imputação precisa, para poder ser exercitado em sua plenitude o direito de defesa.

De outra parte, após o advento do Código Penal de 1984, que acolheu a teoria finalista da

ação, deve a petição inicial criminal demonstrar a culpabilidade,conforme preleciona Damásio de Jesus (in Novas Questões Criminais, Saraiva, 1993, págs. 125/126). Não poderia, pois, o Promotor denunciar a quem ele reputa

em estado de legítima defesa.

De outra parte, se o órgão do Ministério Público excluiu da exordial as pessoasmencionadas, ocorreu um pedido implícito de arquivamento, aceito pelo juiz

ao prolatar o despacho de recebimento da denúncia, insuscetível de recurso pela defesa.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 28 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO Habeas corpus n. 11.090, da Capital. DECISÃO: À unanimidade, denegar aordem.

EMENTA: 13. Habeas corpus - Pretendido trancamento da ação penal - Inviabilidade.

Descabe em sede de habeas corpus a análise aprofundada da prova, especialmente quandosó investigatória, para efeitos de trancamento da ação penal, sob

 pena de decretar-se a absolvição em o devido processamento, e inobservância do direitode defesa.

Ao Ministério Público, titular da persecutio criminis, cabe a exclusão de pessoasmencionadas no inquérito, a quem ele reputar em estado de legítima defesa.

O recebimento da exordia, nestas condições, constitui um pedido implícito dearquivamento. Ordem denegada.

14 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. B., que na Comarca de Tubarãoestá sendo processado pelo crimes de tráfico de tóxico e de associação

 para tráfico.

Insurge-se o impetrante contra a negativa em conceder ao paciente o benefício daliberdade provisória, eis que fora preso em flagrante. Traz à colação,

em arrimo à sua pretensão, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permite aconcessão de liberdade provisória toda vez que pairem dúvidas sobre

a tipificação provisória atribuída ao delito na exordial.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

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Embora nos pareça difícil figurar uma imputação maleável na petição inicial criminal,como o quer a Veneranda decisão trazida à colação, dado que é a descrição

do fato delituoso contida na denúncia que caracteriza o tipo penal, e é a tipificação aceita por ocasião do recebimento da exordial que caracteriza o feito

 para todos os efeitos (prescrição, rito processual, etc) - mesmo nesta hipotética e forçadaconstrução não seria possível enquadrar a espécie.

É que o paciente tinha em seu poder três quilos de maconha para fins de tráfico, e ao

momento da prisão trazia por baixo da blusa um quilo de maconha queestava entregando a uma traficante.

 Nenhuma dúvida quanto à tipificação de tráfico. Não vemos como possa se pretender discutir em sede de habeas corpus, em face da evidência colhida até o

momento, este enquadramento.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO Habeas corpus n. 11.062, de Tubarão. DECISÃO: à unanimidade, denegar aordem. EMENTA: 14 Habeas corpus- Paciente denunciado por tráfico de drogas

- Pretendida concessão de liberdade provisória. Não cabe, a teor da vigente Lei 8.072/90,a concessão de benefícios a agente que responde procedimento

criminal por tráfico de drogas. Por outro lado, a circunstância do réu ser primário, deeventuais bons antecedentes, não obriga a que responda a processo-crime

em liberdade, sob pena da condescendência levar à impunidade. Ordem denegada. (DJSCn. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

15 COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. M. DE A., que na Comarca de PortoUnião está sendo processado por oito crimes de furto.

Insurge-se o impetrante contra a demora na instrução criminal e falta de fundamentaçãona decretação da prisão preventiva.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Com referência à alegada demora na instrução do feito, verifica-se que o feito já recebeualegações finais das partes.

  Não há, assim, falar em constrangimento por excesso de prazo, consoante iterativa jurisprudência.

Igualmente, no tocante à prisão preventiva, sem razão o impetrante.

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O decreto de custódia excepcional traz a devida fundamentação da necessidade da prisão,fundada, tanto na garantia da ordem pública, quanto na garantia

da aplicação da lei penal, narrando a evasão do paciente do distrito da culpa.

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem. Florianópolis, 27 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.066, de Porto União. DECISÃO: à unanimidade,denegar a ordem.

EMENTA: 15 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PARZO NA FORMAÇÃO DACULPA INOCORRENTE - PROCESSO JÁ NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO -INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA

52 DO STJ.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

16

16. HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃOPENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FIANÇA. RESTITUIÇÃO

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. T. , que na Primeira Vara Criminal daComarca de Joinville está sendo processada por ter incorrido nas

sanções do artigo 229 do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o impetrante contra a deflagração da ação penal, argumentando inexistirem osrequisitos do tipo penal casa de prostituição, objetivando, de conseqüência,

o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.

A presente ordem deve ser deferida.

A deficiente atuação da fase policial, na espécie, contaminou totalmente a presente ação penal, inviabilizando inclusive a deflagração do feito, impondo

o seu trancamento.

A pri mei ra afronta reside na inobservância do disposto no artigo 10 do Código deProcesso Penal, que dispõe: "O inquérito deverá terminar no prazo de

dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante..."

Em que esta omissão veio a prejudicar a deflagração do feito? É que, na espécie, a peçainformativa foi remetida precipitadamente a juízo, desacompanhada

das apurações imprescindíveis à deflagração da ação penal.

Ora, se a lei processual confere dez dias à autoridade policial para elaborar a peçainformativa, é porque, para a caracterização de muitos tipos penais,

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não bastariam apenas as informações contidas no auto de flagrante, por insuscetíveis dedar o necessário suporte à exordial, conforme exigido em muitos

tipos penais.

É o caso dos autos, onde precisaria ter sido caracterizada a habitualidade, o desvio definalidade do estabelecimento hoteleiro, e a caracterização de local

de prostituição, para que se tornasse legal o constrangimento contra a paciente, decorrenteda deflagração da ação penal.

 Neste prazo de dez dias conferido pela lei processual, a autoridade policial deveria ter caracterizado a habitualidade, colhendo as declarações necessárias

 para caracterizá-la. Sintomático é o fato de que nenhum dos signatários do abaixo-assinado que deu origem ao auto de flagrante, tenha sido ouvido pela

autoridade policial, pois a partir daí se poderia caracterizar a habitualidade.

Sintomática também é a circunstância de que a "comissão dos interessados" nodocumento de fls.33/34 menciona os hotéis que se dedicam à prostituição, sem

se referir ao hotel da paciente.

A deflagração da ação penal contra a paciente, nestas condições, mostra-se deverasinjusta, demandando o seu trancamento.

Os constra ngimentos de que a paciente foi vítima, todavia não se limitam à fase policial.Chegando o flagrante a juízo, após a correta manifestação sobre

a homologação do flagrante, o ilustre juiz abriu vistas ao órgão ministerial. Nestaoportunidade o doutor Promotor, obrigatoriamente, conforme examinado

na nota de rodapé 12 deveria ter se pronunciado sobre a concessão ou não da liberdade provisória, por se tratar de direito subjetivo do réu. Opinando,

ao revés, pela concessão da fiança, sem manifestar-se acerca da liberdade provisória,ocorreu a primeira irregularidade em juízo. A segunda decorre da

decisão do doutor juiz, que concedeu liberdade provisória mediante fiança arbitrada emtrês salários mínimos { fls.122/123}.

Ora, não tendo a autoridade policial juntado aos autos elementos que autorizariam adecretação da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória

sem o pagamento de fiança é um direito subjetivo da paciente, que não poderia ser negado.

Deve, pois, a elevada fiança paga ser-lhe restituída.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser trancada a presente ação penal e restituída a fiança.

Florianópolis, 30 de setembro de 1992.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.612, de Joinville

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ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, conceder a ordem.

EMENTA: 16 " Habeas corpus - Falta de justa causa para a ação penal - Inquérito policialque não demonstra, sequer em tese, a ocorrência de prática delitiva.

Ordem concedida."

17

HC11037.JOI

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por J. C. Y., J. A. DE S. e E. DOSS. A., que na Comarca de Joinville estão sendo processados pelo

crime de roubo qualificado.

Insurgem-se os pacientes- impetrantes contra a demora na tramitação do feito,argumentando excedido o prazo para a instrução do feito, eis que estão custodiados

desde a data da prisão em flagrante, ocorrida em 6 de novembro de 1992.

A ordem não está a ensejar deferimento.

Através do expediente de fls. 12, o doutor juiz informa que o feito já recebeu as alegaçõesfinais da acusação, aguardando tão somente a inclusão das alegações

da defesa.

 Não ocorre, portanto, coação no tocante à demora na instrução criminal.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento do presente pedido.

Florianópolis, 16 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.037, de Joinville. DECISÃO: por votação unânime,denegar a ordem.

EMENTA: Constrangimento ilegal - Excesso de prazo na formação da culpa - Possívelcoação já superada. Ordem denegada. Em tema de excesso de prazo, considera-se

sanado o constrangimento ilegal imposto ao paciente quando a instrução do processoretorna a sua marcha normal ou quando se encontra praticamente concluída.

(DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

18 p>COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. H. M., que na Comarca de SantoAmaro da Imperatriz está sendo processado por crime de furto qualificado.

Insurge-se o impetrante contra a manutenção da prisão do paciente, argumentando que afluência de aproximadamente um ano entre a assinatura do decreto de

 prisão preventiva e o seu cumprimento, estaria a desautorizar a custódia.

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A presente ordem não está a ensejar provimento.

Examinando-se o decreto de prisão preventiva de fls. 13/15, constata-se que o doutor juizfundamentou amplamente a necessidade da decretação da custódia,

não somente a bem da ordem pública, em face da habitualidade na prática de crimescontra o patrimônio, como também na garantia da aplicação da lei penal,

tendo-se em vista, não somente a fuga do paciente, mas também diante da circunstânciade ter fornecido endereço e idade falsos.

A demora no cumprimento do mandado de prisão, longe de favorecer o paciente, como o pretende a defesa, pelo contrário, o desfavorece, eis que a delonga

deveu-se à evasão do acusado.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 16 de julho de 1993.

  NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA ACÓRDÃO: Habeas corpusn.11.061, de Santo Amaro da Imperatriz. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: Habeas corpus - Alegado constrangimento ilegal - Não reconhecimento. Não pode alegar constrangimento ilegal, paciente que se evade do distrito da

culpa, sendo preso um ano depois, por força de cumprimento de mandado de prisão. Acircunstância de ser primário, e de bons antecedentes, quando ocorrentes,

não obriga a que o réu responda a processo-crime em liberdade, cuja subjetividade fica aoarbítrio do Magistrado, que próximo dos fatos, melhor conhece

as circunstâncias do delito e de seu autor. Ordem denegada. (DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pábg. 6)

HC11067.PIC

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. A. P., que na Comarca de Piçarras foicondenado por crime de furto.

Insurge-se o impetrante contra a revogação do sursis, que teria sido efetuada ao arrepiodas normas legais, como a falta de oitiva do paciente.

A presente ordem está a ensejar deferimento.

Realmente, examinando-se os autos, constata-se uma série de equívocos na condução daaudiência admonitória, que culminaram na indevida prisão do paciente.

Diz o doutor juiz nas suas informações de fls. 41:

"Que o apenado compareceu à audiência admonitória, onde aceitou as condições do sursisassinando o respectivo termo, conforme cópia anexa."

Em seguida, nas mesmas informações, o magistrado afirma:

"O apenado não compareceu, descumprindo as condições impostas."

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Afinal, o apenado compareceu ou não compareceu à audiência admonitória?

Evidente que sim. Examinando-se o documento de fls. 19, verifica-se que no mesmo diaem que o paciente foi posto em liberdade, ele compareceu a juízo, onde,

em sessão solene, foi cientificado das condições do sursis impostas na sentença, eexpressamente advertido das conseqüências de seu descumprimento, aceitando-as

e assinando o termo de compromisso.

Ora, este ato de solene advertência reveste-se de todas as condições da audiênciaadmonitória.

 Não tem sentido, assim, a tentativa de repetição da audiência de advertência, já que ocompromisso do paciente de cumprir as condições do sursis fora solenemente

firmado.

Adquiriu, o paciente, através deste ato, o direito ao usufruto do sursis. A partir daí, osursis somente poderia ter sido desconstituído, se ocorrida alguma

das condições de revogação obrigatória (art. 81 CP) ou de revogação facultativa (art. 81, §1º CP).

O despacho de fls. 29, que suspendeu o benefício, é de todo ilegal. Em primeiro lugar, nãoexiste suspensão de suspensão. Se, de outra parte, a intenção

era revogar, então esta revogação seria de todo inviável, por não se adequar aos princípioslegais.

 Nem mesmo o arremedo que consta do mandado de prisão de fls. 30 "por ter sidosuspenso o benefício do sursis, face o mesmo não ter cumprido rigorosamente

as condições que lhe foram impostas em 31.7.91, quando da sua soltura...", não enseja arevogação, porque, além de não constar dos autos qualquer violação

das condições, não se revoga o sursis sem antes ouvir a defesa (RT 620/631).

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, para revogar a prisão do paciente.

Florianópolis, 27 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

20

COLENDA CÂMARA

Trata-se habeas corpus impetrado em favor de M. C. T., que na Comarca de Joinville estásendo processado pelo crime de tráfico de meia tonelada de maconha.

Insurge-se o impetrante contra a manutenção da custódia do paciente, argumentando estar ocorrendo excesso de prazo na instrução criminal.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

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Colhe-se das informações prestadas pelo doutor Juiz que em data de 16.2.93 foi preso emflagrante com outros três cumplices, pelo tráfico de quinhentos

quilogramas de maconha.

A demora na tramitação do feito deveu-se, principalmente, à demora na apresentação dasdefesas prévias, a última delas apresentada tão somente na data de

15 de junho do corrente ano.

Demais disso, trata-se de delito de enorme repercussão, cuja apuração resultanormalmente dificultada, não somente pela multiplicidade de réus, como também

em decorrência da circunstância de se tratar de crime interestadual, com testemunhas aserem ouvidas por precatória.

Diante de todo o exposto, opinamos pelos indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 16 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas Corpus n. 11074, de Joinville. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: 20 Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Motivos para a segregação provisória ainda presentes, independentemente dos requisitos de primariedade,

 bons antecedentes, emprego e residência fixas, elementos que por si dó, em se tratando dedelitos inaficançáveis, não ensejam a concessão de alvará de

soltura. Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora para a conclusão do feitoatribuída à expedição de precatória inquiritória e postergação, por 

 parte das defesas, na entrega das prévias.(DJSC n. 5.8.93, pág. 7)

21

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por V. F., que na Comarca deMafra foi condenado a três anos de reclusão, pela prática do crime tipificado

no artigo 213 do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o paciente- impetrante, contra a regressão de regime prisional.

 Não há constrangimento a ser saneado pela via do remédio heróico.

Através das informações prestadas pelo doutor juiz a quo, constata-se que o paciente-impetrante, por descumprir as condições do regime aberto que lhe fora

concedido na sentença, teve decretada a regressão para o regime fechado, eis que por dezdias não comparecia à Cadeia Pública local para recolhimento noturno.

Esta regressão operou-se dentro das garantias legais, com observância do disposto noartigo 118, § 2º da Lei 7.210/84, com a intervenção de seu defensor 

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constituído.

 Não há, assim, constrangimento a ser saneado pela via do habeas corpus.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo não conhecimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇAACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.083, de Mafra. DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do pedido.

EMENTA: Habeas Corpus. - Regressão de regime de cumprimento de pena - Apenadoque não cumpriu as condições que lhe foram impostas - Decisão afeta ao Juízo

das Execuções Penais. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)

22

22 HC11084.MAF

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por A. V. e J. N. K., que naComarca de Mafra foram condenados, cada qual, a dois anos, seis meses

e dez dias de reclusão e 17 dias- multa, pela prática de furto qualificado, aplicada a causaespecial de aumento de pena do crime continuado.

Objetivam os pacientes- impetrantes a decretação de suas absolvições, através do examedas provas dos autos.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Consoante se depreende das informações prestadas pelo doutor juiz a quo, os pacientesforam condenandos, em decisões já transitadas em julgado, e que não

ensejaram o benefício de recurso em liberdade, em face dos péssimos antecedentes(participação em roubos e homicídio).

 Nenhum constrangimento ilegal, portanto, em suas custódias.

Quanto ao pretendido exame da prova, o remédio heróico, conforme iterativa jurisprudência, não é o meio apropriado.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

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] PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus n. 11.084, de Mafra. DECISÃO: à unanimidade, não conhecer daimpetração, por incabível, na espécie.

EMENTA 22. Habeas Corpus - Furto qualificado - Exame aprofundado da prova -

Inadmissibilidade - Sentença condenatória transitada em julgado - Inviabilidadeda via escolhida. (DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)

23

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. S. DE O. F., que na Comarca deItajaí responde a processo pela prática de crime de estelionato, na forma

tentada.

Insurge-se o impetrante contra a negativa de liberdade provisória, argumentando reunir condições para o benefício.

A presente ordem está a ensejar deferimento.

Examinando-se as peças acostadas, constata-se que da evidência colhida não se verifica anecessidade de manutenção da custódia do paciente, eis que não

estão presentes os elementos citados do despacho de fls. 13: necessidade da custódia a bem da garantia da aplicação da lei penal e a bem da instrução criminal.

Quanto a este último requisito, nada há nos autos a demonstrar que o paciente estariaobstacularizando a marcha processual, ou interferindo nas provas,

 pressionando testemunhas, etc.

Quanto à necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, igualmenteverifica-se inexistir a motivação invocada, vez que o paciente está radicado

ao distrito da culpa, com profissão e emprego definidos.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho da instrução criminal.

Florianópolis, 29 de julho de 1993.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.086, de Itajaí. DECISÃO: por votação unânime,conceder a ordem.

EMENTA: 23. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DEESTELIONATO - PACIENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES - NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA

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INVOCANDO- SE RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A DECRETRAÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA, NO CASO ORDEM CONCEDIDA.(DJSC, n.8.826, de 27.8.93, pág.7).

24

PRISÃO PREVENTIVA. Decretação que se arrima unicamente em requerimento doDelegado

de Polícia, sem nenhum amparo no caderno indiciário. Ordem de habeas corpus a ser deferida.

24. EGRÉGIA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. L. A. D. S., que se encontra preso preventivamente na Comarca de Brusque. Insurge-se o impetrante contra

a decretação da medida coercitiva excepcional, argumentando carecerem os autos doselementos imprescindíveis à sua caracterização, além de argüir a nulidade

da respeitável decisão, por falta de fundamentação.

A ordem está a ensejar deferimento. No exame do processado, nenhum elemento despontaa evidenciar a necessidade da decretação da prisão provisória. Não

vislumbramos, em toda a evidência colhida na instrução preliminar, qualquer situação quese enquadre num dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo

Penal.

De outra parte, tem inteira razão o impetrante ao apontar a nulidade do decreto de prisão preventiva.

 Na verdade, a decisão é omissa no tocante à fundamentação da necessidade da prisão provisória.

O ilustre prolator do despacho impugnado, não encontrando elementos na peçainformativa para fundamentar a medida coercitiva, pretende arrimar sua decisão

na manifestação da autoridade policial que solicita a decretação da custodia.

Os motivos invocados pelo Senhor Delegado de Polícia no Ofício de nº 24/92 (fls. 75),todavia nenhuma ressonância encontram no caderno indiciário.

A revolta da comunidade com o fato criminoso a ponto de colocar em perigo a vida doindiciado, é uma conjectura que não encontra suporte nos elementos trazidos

ao mundo dos autos.

O ilustre magistrado, possivelmente antevendo a falibilidade de sua decisão, por falta deamparo fático, justifica a medida, trazendo à colação Acórdão

do Pretório Excelso, no sentido de que,

''...não invalida o despacho de prisão preventiva a circunstância de o juiz haver sereportado a elementos oferecidos na representação da autoridade policial...''

(fls. 76)

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Este julgado, na verdade, é inaplicável à espécie, onde os autos de inquérito nada trazemem amparo ao entendimento da autoridade policial.

Seria o caso de contrapor o ilustre entendimento com outra decisão do Pretório Excelso:

''...não se pode considerar como fundamentação o despacho que, em algumas linhas, adecreta, mediante simples remissão a uma peça do processo...''(RT 57/755)

É exigência perene da Doutrina e Jurisprudência que o Juiz tem o dever de fundamentar a prisão preventiva, demonstrando, com base em elementos fáticos,a necessidade da custodia.

 Na espécie, inexistem nos autos os elementos que autorizem a decretação da prisão preventiva. Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente

ordem, com a finalidade de ser anulado o decreto de prisão preventiva.

Florianópolis, 13 de março de 1992.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.324, de Brusque. (Diário da Justiça nº 8.477, de 9.4.92, pág.121).

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem.

EMENTA: "HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECRETO DEPRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADO. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDAEXCEPCIONAL E SÓ PODE SUBSISTIR 

QUANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA."

25 BR>

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. G. D'Á., que na Comarca de Biguaçúestá sendo processado pelo crime de tráfico de tóxico.

Insurge-se o impetrante contra a demora na instrução criminal.

A presente ordem deve ser indeferida.

Colhe-se do processado, que o paciente está sendo processado por tráfico deentorpecentes, materializado na expressiva quantidade de 350 quilos de maconha.

O alegado excesso de prazo inocorreu. Tendo a denúncia sido recebida em 4 de agosto de1982, não se vislumbra procrastinação na marcha processual, tendo

em vista a complexidade do caso.

Ademais, se alguma dificuldade ocorreu na tramitação do processo, a demora deu-se por exclusiva responsabilidade da defesa, que argüiu a incompetência de

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 juízo. Não pode, agora, pretender invocar a demora a que tenha dado causa.

Registre-se, finalmente, que o decreto de prisão preventiva fundamenta amplamente anecessidade da medida coercitiva.

Florianópolis, 10 de novembro de 1992.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO Habeas corpus nº 10.697, de Biguacú. ACORDAM, em segunda CâmaraCriminal, por unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA: 25. "Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Ordemdenegada. Se o paciente se encontra preso por mais tempo do que a lei determina

 por culpa única e exclusiva da defesa, não cabe à mesma pretender invocar a demora quetenha dado causa."

26 HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGOS 163 E 202 DO CÓDIGO PENALMILITAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.

COLENDA CÂMARA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. S., que estásendo processado na Auditoria da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina,

 por incurso nas sanções dos artigos 202 e 163 do Código Penal Militar.

Insurge-se o impetrante contra a decretação da prisão preventiva do paciente, chamando aatenção quanto à tardia imposição da custódia, ocorrida quase sete

meses após os fatos, e argumentando com a sua desnecessidade.

A ordem não está a ensejar deferimento.

A decretação da medida coercitiva ocorreu no momento apropriado. Em primeiro lugar,não há confundir prisão em flagrante e prisão preventiva. Em sede de

 prisão preventiva, inexiste o requisito temporal, apenas o exame de sua necessidade.

 Na verdade, o lapso temporal ocorrido entre o fato e a decretação da medida coercitivarevela a segurança com que se fez a decretação. Ao invés de ser uma

medida precipitada, a decretação somente ocorreu após a realização da sindicância preliminar e após concluído o IPM.

Igualmente não é correta a afirmação de que a segregação do paciente seja uma medidatardia. O mesmo esteve preso em várias oportunidades ao longo das apurações

administrativas, sendo, especificamente punido com 15 dias de prisão quando daconclusão da sindicância, em 24 de março de 1992 (fls. 19), e com 4 dias

de detenção, em 31 de julho de 1992, quando da conclusão do Inquérito Policial Militar (fls.61). A prisão judicial, portanto, segue apenas uma seqüência

lógica, desde que presentes os requisitos da necessidade da medida.

A necessidade da prisão preventiva vem evidenciada na fundamentação do despacho (fls.79), e na evidência que figura nos autos.

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Cumpre não perder de vista, que se trata de crime militar, onde a prisão provisória assumecaracterísticas próprias, por estar em jogo a imagem duma Instituição,

cuja eficiência reside justamente na credibilidade que possa transmitir à população.

 Não restam dúvidas que a prisão do paciente é necessária, frente ao seu procedimento quecoloca em risco a atividade policial na comunidade onde atua.

Além da necessidade da custódia para manter os princípios de hierarquia e disciplinamilitares, como muito apropriadamente o demonstrou o doutor Juiz emseu despacho, a conduta militar, positivada na certidão de fls. 78 verso, revela que a ação

criminosa do paciente foi uma reiteração e conseqüência lógicadas inúmeras ações anteriores que deslustram a atividade militar.

Ingerindo bebida alcoólica quando em escolta de preso, apresentando-se embriagado em policiamento ostensivo, freqüentando bares fardado, são situações de

conduta que demonstram que os fatos criminosos descritos na denúncia, longe de seconstituírem em situações episódicas, como o quer o impetrante, são,

na verdade, uma constante na vida funcional do paciente.

A sua segregação, enquanto sob disciplina militar, é medida, portanto, que se impõe.

Florianópolis, 5 de novembro de 1992.

 NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10685, da Capital.

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: 26" Habeas corpus. Policial Militar. Prisão preventiva. Alegativa dadesnecessidade da medida tardamente imposta. Má conduta disciplinar e insubordinação.

  Necessidade da custódia face aos princípios de hierarquia e disciplina militares.Denegação da ordem."

27. HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE TÓXICOS EM CONCURSO MATERIAL COMCONTRAVENÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS DE DEFESA OUVIDAS POR PRECATÓRIA.EXAME DE SANIDADE MENTAL.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por P. E. N. M., que na VaraCriminal e Feitos da Fazenda da Comarca de Tubarão está sendo processado

 por incurso nas sanções do artigo 12 da Lei de Tóxicos em concurso material com o delito previsto no artigo 19 da Lei das Contravenções penais.

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Insurge-se o impetrante- paciente contra o excesso de prazo na tramitação do feito, pretendendo que possa aguardar em liberdade o julgamento do feito, eis

que se encontra preso em decorrência de flagrante.

A ordem não está a ensejar deferimento.

Conforme se constata através do exame das informações prestadas pelo doutor juiz a quo,com base nas peças que as acompanham, a demora na tramitação deveu-se

ao exame de sanidade mental do acusado, que o ilustre magistrado houve por bemdeterminar, em face das declarações do acusado por ocasião do interrogatório,onde o mesmo se intitula dependente ao uso de drogas.

Contribuiu, igualmente, para a demora na tramitação do feito a circunstância de a maioriadas testemunhas - inclusive de defesa - terem que ser ouvidas

 por precatória.

A maior elasticidade na tramitação do feito, portanto, foi normal.

De qualquer forma, diante da circunstância de o feito já ter superado a fase instrutória,tendo inclusive já sido ofertadas as alegações finais do órgão

do Ministério Público, qualquer irregularidade já resultou superada.

Ademais, em face das circunstâncias do crime hediondo, e do arsenal encontrado em poder do paciente quando de sua prisão, a manutenção da custódia é indicada

na espécie.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 16 de outubro de 1992.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.658, de Tubarão

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por decisão unânime, denegar a ordem.

EMENTA: 27. "HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA INSTRUÇÃOPROCESSUAL. SITUAÇÃO DECORRENTE DAS PRÓPRIAS CONDIÇÕES DO PROCESSOQUE OBRIGARAM A EXPEDIÇÃO

DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS DE TESTEMUNHASARROLADAS INCLUSIVE PELA DEFESA E EFETIVAÇÃO DE EXAME DEDEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NO PACIENTE.

INSTRUÇÃO CONTUDO CONCLUÍDA, NO AGUARDO DE RAZÕES FINAISPARA QUE SENTENCIADO. DIFICULDADES SUPERADAS. MARCHA PROCESSUAL NORMALIZADA. ORDEM DENEGADA."

28. DENÚNCIA. INÉPCIA. Ausência de descrição da ação delituosa que teria sido praticada pelo indiciado. Habeas corpus a ser deferido para trancar a ação

 penal.

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COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. R., que na Primeira Vara Criminal daComarca de Criciúma está sendo processado, em concurso material,

nas sanções do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o impetrante contra a instauração da ação penal contra o paciente, objetivando

o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.A ordem deve ser deferida.

Consoante o demonstra com muita propriedade o ilustre subscritor da impetração, doutor Paulo Vieira Aveline, a denúncia padece dos requisitos essenciais

à sua validade, pois a narrativa do fato delituoso, em relação ao paciente, carece damenção da pessoa que o praticou (quis), os meios empregados (quibus

auxilis), o malefício produzido (quid),os meios que empregou (quibus) para isso (cur), e otempo (quando).

 Na verdade, a denúncia nenhuma descrição faz no tocante à ação delituosa que teria sido praticada pelo paciente.

Isto, sem dúvida alguma, a torna nula, submetendo o paciente a constrangimento ilegal, ecerceando a sua defesa.

Em estudo por nós efetuado em relação ao tema, já tivemos a oportunidade de dizer:

'' 1.1. A descrição do fato e os fundamentos jurídicos da acusação, expostos com clareza e precisão, de modo que o réu possa preparar a sua defesa. Exige-se

o enquadramento da conduta humana na tipicidade prevista pela norma legalincriminadora.Há que ser e demonstrado que o fato da vida real se ajusta ao modelo

abstrato previsto em lei.

Embora o artigo 41 do Código de Processo Penal utilize a expressão fato criminoso comtodas as suas circunstâncias, não deve aqui ser interpretado que da

exordial deva constar a descrição das circunstâncias judiciais e legais. Quando odispositivo faz menção a circunstâncias, evidentemente quer se referir 

àqueles elementos imprescindíveis à caracterização do tipo penal. Já as circunstâncias judiciais e legais , por integrarem os tipos penais, prescindem

de menção na petição inicial criminal. Não seria de boa técnica referí-las na exordial,onde apenas devem vir descritos -se bem que de forma ampla - os

elementos imprescindíveis à caracterização do tipo penal.

Já o mesmo não acontece quando se trata das causas especiais de aumento de pena e dascausas especiais de diminuição (quando obrigatórias) de pena. Estas

devem ser descritas e classificadas na peça preambular, não somente por terem o condãode poderem situar a pena para além ou aquém dos limites legais,

mas também, por se tratarem de condições ou predicamentos normalmente nãocompreendidos na órbita de um tipo penal, tanto assim que o Código Penal as caracteriza

expressamente, descrevendo-as em diversos dispositivos da Parte Geral e da ParteEspecial, toda vez que admita a sua incidência.'' Como se constata através

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do exame da denúncia de fls. 9/10, nenhuma menção se faz à ação que teria sido praticada pela pessoa do denunciado. Embora inexistam regras rígidas quanto

narrativa a ser efetuada na petição inicial criminal, imprescindível que a mesma obedeçaaquele mínimo necessário para que o réu possa preparar a sua defesa,

consoante estudo por nós efetuado:

'' 1.1.1.Aspectos da descrição do fato delituoso.

Passaremos agora à análise de algumas facetas ou caraterísticas desta descrição.Primeiramente te cumpre esclarecer que não existem regras rígidas no referenteà forma pela qual se deva efetuar a descrição do fato delituoso.

O importante é que a descrição do fato da vida real se ajuste ao paradigma típico abstrato previsto na lei penal, em todos os seus requisitos. Significa

isto que todos os elementos caracterizadores de um determinado tipo penal abstratodevem estar compreendidos na descrição da ação concreta do agente. Deve

aqui ser perquirido, com apoio nos doutrinadores, quais os elementos que compõem umdado tipo penal, para, em seguida se verificar se a ação praticada

 pelo acusado se ajusta a todos os elementos deste tipo.

 Na descrição do fato delituoso, não deve ser empregado o nomen iuris mas sim a ação, overbo que o caracteriza. Desse modo, ao denunciar-se um crime de

furto, a petição não diria que o réu furtou e sim que subtraiu.''

Como se constata, a denúncia padece de inépcia, por não descrever os fatos praticados pelo denunciado.

De se assinalar, que se o ilustre subscritor da exordial acusatória, no seu convencimento,houvesse considerado suficientes os elementos constantes da peça

informativa para denunciar o paciente, deveria narrar estas ações do réu, , como por exemplo, aquelas constantes a fls. 35 verso.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser trancada a ação penal contra o paciente.

Florianópolis, 25 de março de 1992.

 NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.334, de Criciúma. (Diário da Justiça de 6.5.92, pág.05)

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem paratrancamento da ação penal.

EMENTA 28 "HABEAS CORPUS - Lesões corporais - Pretendido trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia que não descreveu os fatos imputados

ao paciente - Pretensão procedente - Denúncia omissa quanto à participação do paciente -Ordem concedida. -Quando a denúncia é dirigida contra dois ou

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mais acusados, imputando-lhes a prática do mesmo delito, é imprescindível que descrevaa participação de cada um deles, permitindo-lhes, assim, o amplo

exercício de suas defesas."