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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudos NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudos Contexto da Avaliação do Ciclo de Estudos Contexto da Avaliação do Pedido de Acreditação de Novo Ciclo de Estudos Nos termos do regime jurídico da avaliação do ensino superior (Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto), a entrada em funcionamento de um novo ciclo de estudos exige a sua acreditação prévia pela A3ES. O processo de acreditação prévia de novos ciclos de estudo (Processo NCE) tem por elemento fundamental o pedido de acreditação elaborado pela instituição avaliada, submetido na plataforma da Agência através do Guião PAPNCE. O pedido é avaliado por uma Comissão de Avaliação Externa (CAE), composta por especialistas selecionados pela Agência com base no seu currículo e experiência e apoiada por um funcionário da Agência, que atua como gestor do procedimento. A CAE analisa o pedido à luz dos critérios aplicáveis, publicitados, designadamente, em apêndice ao presente guião. A CAE, usando o formulário eletrónico apropriado, prepara, sob supervisão do seu Presidente, a versão preliminar do relatório de avaliação do pedido de acreditação. A Agência remete o relatório preliminar à instituição de ensino superior para apreciação e eventual pronúncia, no prazo regularmente fixado. A Comissão, face à pronúncia apresentada, poderá rever o relatório preliminar, se assim o entender, competindo-lhe aprovar a sua versão final e submetê-la na plataforma da Agência. Compete ao Conselho de Administração a deliberação final em termos de acreditação. Na formulação da deliberação, o Conselho de Administração terá em consideração o relatório final da CAE e, havendo ordens e associações profissionais relevantes, será igualmente considerado o seu parecer. O Conselho de Administração pode, porém, tomar decisões não coincidentes com a recomendação da CAE, com o intuito de assegurar a equidade e o equilíbrio das decisões finais. Assim, o Conselho de Administração poderá deliberar, de forma fundamentada, em discordância favorável (menos exigente que a Comissão) ou desfavorável (mais exigente do que a Comissão) em relação à recomendação da CAE. Composição da CAE A composição da CAE que avaliou o presente pedido de acreditação do ciclo de estudos é a seguinte (os CV dos peritos podem ser consultados na página da Agência, no separador Acreditação e Auditoria / Peritos ): Francisco P. Coutinho pág. 1 de 15

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE -Novo ciclo de estudosContexto da Avaliação do Ciclo de EstudosContexto da Avaliação do Pedido de Acreditação de Novo Ciclo de Estudos

Nos termos do regime jurídico da avaliação do ensino superior (Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto), aentrada em funcionamento de um novo ciclo de estudos exige a sua acreditação prévia pela A3ES.

O processo de acreditação prévia de novos ciclos de estudo (Processo NCE) tem por elementofundamental o pedido de acreditação elaborado pela instituição avaliada, submetido na plataformada Agência através do Guião PAPNCE.

O pedido é avaliado por uma Comissão de Avaliação Externa (CAE), composta por especialistasselecionados pela Agência com base no seu currículo e experiência e apoiada por um funcionário daAgência, que atua como gestor do procedimento. A CAE analisa o pedido à luz dos critériosaplicáveis, publicitados, designadamente, em apêndice ao presente guião.

A CAE, usando o formulário eletrónico apropriado, prepara, sob supervisão do seu Presidente, aversão preliminar do relatório de avaliação do pedido de acreditação. A Agência remete o relatóriopreliminar a instituição de ensino superior para apreciação e eventual pronúncia, no prazoregularmente fixado. A Comissão, face a pronúncia apresentada, poderá rever o relatório preliminar,se assim o entender, competindo-lhe aprovar a sua versão final e submete-la na plataforma daAgência.

Compete ao Conselho de Administração a deliberação final em termos de acreditação. Naformulação da deliberação, o Conselho de Administração terá em consideração o relatório final daCAE e, havendo ordens e associações profissionais relevantes, será igualmente considerado o seuparecer. O Conselho de Administração pode, porém, tomar decisões não coincidentes com arecomendação da CAE, com o intuito de assegurar a equidade e o equilíbrio das decisões finais.Assim, o Conselho de Administração poderá deliberar, de forma fundamentada, em discordânciafavorável (menos exigente que a Comissão) ou desfavorável (mais exigente do que a Comissão) emrelação a recomendação da CAE.

Composição da CAE

A composição da CAE que avaliou o presente pedido de acreditação do ciclo de estudos é a seguinte(os CV dos peritos podem ser consultados na página da Agência, no separador Acreditação eAuditoria / Peritos):

Francisco P. Coutinho

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudosMaria de Lurdes MesquitaManuel José Vázquez Pena

1. Caracterização geral do ciclo de estudos.1.1. Instituição de Ensino Superior:Universidade Europeia1.1.a. Outra(s) Instituição(ões) de Ensino Superior (proposta em associação):

1.2. Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):Faculdade de Ciências Empresariais e Sociais1.2.a. Outra(s) unidade(s) orgânica(s) (faculdade, escola, instituto, etc.) (proposta em associação):

1.3. Designação do ciclo de estudos:Direito Judiciário1.4. Grau:Mestre1.5. Área científica predominante do ciclo de estudos:Direito1.6.1 Classificação CNAEF – primeira área fundamental, de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de16 de Março (CNAEF-3 dígitos):3801.6.2 Classificação CNAEF – segunda área fundamental, de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de16 de Março (CNAEF-3 dígitos), se aplicável:<sem resposta>1.6.3 Classificação CNAEF – terceira área fundamental, de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de16 de Março (CNAEF-3 dígitos), se aplicável:<sem resposta>1.7. Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau:1201.8. Duração do ciclo de estudos (art.º 3 DL n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação do DL n.º65/2018, de 16 de agosto):4 semestres1.9. Número máximo de admissões proposto:301.10. Condições específicas de ingresso:Estão habilitados a frequentar o 2º ciclo de estudos de Direito na Universidade Europeia:- Ostitulares de um grau de licenciatura ou equivalente legal em Direito (outros licenciados poderão seraceites mediante aprovação do C. Científico);- Os titulares de um grau académico superiorestrangeiro, reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado nas mesmas áreascientíficas.Os candidatos estarão sujeitos a um processo de seriação, de acordo com os seguintescritérios:-Média final do curso;-Análise e pontuação dos currículos académicos e profissionais.Aspontuações de cada critério são estabelecidas e atualizadas sob proposta do Reitor e ratificadas peloC. Científico.As informações sobre as normas referentes às candidaturas (art. 12.º), critérios deseleção e seriação (art. 13.º), matrícula (art. 14.º), inscrição (art. 15.º) e regime de inscrição (art.16.º), podem ser consultadas em: shorturl.at/dkwBG. 1.11. Regime de funcionamento.<sem resposta>1.11.1. Se outro, especifique:<sem resposta>1.12. Local onde o ciclo de estudos será ministrado:

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudos<sem resposta>1.13. Regulamento de creditação de formação académica e de experiência profissional, publicado emDiário da República (PDF, máx. 500kB):<sem resposta>1.14. Observações:<sem resposta>

2. Instrução do pedido. Condições de ingresso.2.1.1. Deliberações dos órgãos que legal e estatutariamente foram ouvidos no processo de criaçãodo ciclo de estudos:Existem, são adequadas e cumprem os requisitos legais.2.1.2. Evidências que fundamentam a apreciação expressa:Extrato da Ata do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, e declaração do Reitor (os 3documentos são assinados pelo Reitor, Prof. Dr. Pedro Barbas Homem).2.2.1. Regulamento de creditação de formação e experiência profissional:Existe, é adequado e cumpre os requisitos legais.2.2.2. Evidências que fundamentam a apreciação expressa:A Instituição dispõe de Regulamento de Creditação, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 4de janeiro de 2017. O Regulamento de Creditação cumpre o disposto no DL 74/2006, de 24 de março,alterado pelo DL 63/2016.2.3.1. Condições de ingresso:Não existem.2.3.2. Evidências que fundamentam a apreciação expressa:Não há evidências da existência de normas regulamentares que fixem as regras específicas para oingresso no 2.º Ciclo de Estudos da Instituição. Endereço eletrónico indicado pela instituição noponto 1.10 (shorturl.at/dkwBG) não remete para informações relativas a regras regulamentaresrelativas às condições específicas de ingresso no ciclo de estudos.

3. Âmbito e objetivos do programa de estudos. Adequação aoprojeto educativo, científico e cultural da instituição.Perguntas 3.1 a 3.3

3.1. Objetivos gerais definidos para o ciclo de estudos.Os objetivos gerais do ciclo de estudos estão claramente definidos e são compatíveis com a missão ea estratégia da instituição:Em parte3.2. Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) a desenvolver pelosestudantes.Os objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) a desenvolver pelosestudantes estão claramente definidos e suficientemente desenvolvidos:Em parte3.3. Inserção do ciclo de estudos na estratégia institucional de oferta formativa, face à missãoinstitucional e, designadamente, ao projeto educativo, científico e cultural da instituição.Os objetivos definidos para o ciclo de estudos são compatíveis com a natureza e missão dainstituição e são adequados à estratégia de oferta formativa e ao projeto educativo, científico ecultural da instituição:Em parte

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3.4. Apreciação global do âmbito e objetivos do ciclo de estudos.

3.4.1. Apreciação global1. Considerando o teor do ponto 3 do pedido de NCE, assim como outras considerações e afirmaçõesque constam do documento, designadamente nos pontos 4.7 e 12.5, os objetivos gerais definidospara o CE:- Carecem de clareza e objetividade, faltando coerência substancial entre a organização do plano deestudos e os objectivos propostos;- Não estão adaptados e não consideram o mercado internacional, os desafios da globalização, emparticular associados à cooperação judiciária no espaço europeu de justiça e no espaço internacional,dos novos sistemas de informação e comunicação e da inteligência artificial, ao serviço de umajustiça do futuro;- A alegada “preparação científica especializada” não é cabalmente assegurada num CE queevidencia proporcionar um percurso obrigatório por um conjunto de UC’s em áreas diversificadas.As UC’s são essencialmente de carácter processual, mas não estão criadas condições para que opercurso do estudante possa centrar-se numa ou duas áreas relacionadas que pretenda eleger;- A invocada “capacidade de adaptação às exigências cambiantes do mercado de trabalho” não seencontra, efetivamente, refletida no plano de estudos e nos conteúdos apresentados, compostos portemas clássicos, sem matérias inovadoras ou pertencentes a áreas emergentes. A título meramenteexemplificativo, não estão contempladas matérias relacionadas com o processo civil e o processopenal europeu; com os litígios transfronteiriços, a e-justice; - A interdisciplinaridade não é evidente, pelo menos na vertente da conjugação de diferentes áreascientíficas (jurídicas e não jurídicas);- Pretendem sustentar, de forma pouco definida e sem clareza, que se trata de um curso “inspiradonas exigências formativas do CEJ, Ordem dos Advogados e Ordem dos Notários”. Além de serdiscutível que um curso do segundo ciclo de estudos possa ter esse objetivo se não tiver um grandependor profissionalizante, a forma como o curso está organizado não cumpre integralmente essafunção. Para qualquer um dos casos mencionados, o plano de estudos apresentado é insuficiente,sendo que para os candidatos a Notários é manifestamente inadequado.2. Os objetivos de aprendizagem não expressam, concretamente, quais os conhecimentos e ascompetências a adquirir pelos estudantes, na medida em que assentam em considerações vagas egenéricas, numa formulação confundível com as metodologias de ensino/aprendizagem;3. Não é claramente percetível se os destinatários do CE são aqueles que pretendem o domínio dascompetências inerentes ao exercício das funções jurisdicionais, em sentido estrito, ou osprofissionais forenses em geral, na medida em que as aptidões e competências a adquirir não orefletem com clareza;4. A “integração de outras ciências nos processos de resolução de problemas jurídicos” não érevelada nos conteúdos apresentados;5. Grande parte dos aspetos evidenciados para demonstrar a inserção do CE no projeto educativo,científico e cultural da IES não estão totalmente em consonância com o plano, os conteúdos e asmetodologias apresentadas, designadamente: interdisciplinaridade, internacionalização, treino deinstrução e julgamento, responsabilidade social em projetos específicos.

3.4.2. Pontos fortes- Formação teórica consolidada complementada com a aplicação prática e crítica dos conhecimentos;- Desenvolvimento de investigação jurídica de qualidade, incluindo investigação aplicada; - Capacidade de reconhecimento de aspetos identitários e diferenciadores dos institutos jurídicosfundamentais da principal área científica do CE e comparação o regime vigente noutrosordenamentos jurídicos, desde que isso se encontre efetivamente reflectido nos plano de estudos enos conteúdos traçados.

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudos3.4.3. Pontos fracos- Falta de perfeita congruência entre os objetivos gerais propostos e o plano de estudos e conteúdosapresentados;- Falta de clareza na definição dos destinatários do ciclo de estudos e, consequentemente, nosobjetivos propostos; - Competências, aptidões e conhecimentos confundíveis entre si e, em parte, formulados sem o rigornecessário à sua compreensão;- Formação interdisciplinar, com integração de outras ciências nos processos de resolução deproblemas jurídicos e na produção científica, definida como objetivo mas não concretizada;- Falta de identificação das parcerias, colaborações e redes de investigação que sustentam odesenvolvimento da investigação, incluindo a investigação aplicada, do CE.

4. Desenvolvimento curricular e metodologias de ensino eaprendizagem.Perguntas 4.1 a 4.10

4.1. Designação do ciclo de estudos. A designação do ciclo de estudos é adequada aos objetivos gerais e objetivos de aprendizagemfixados:Sim4.2. Estrutura curricular. A estrutura curricular é adequada e cumpre os requisitos legais:Em parte4.3. Plano de estudos. O plano de estudos é adequado e cumpre os requisitos legais: Em parte4.4. Objetivos de aprendizagem das unidades curriculares. Os objetivos de aprendizagem das unidades curriculares (conhecimentos, aptidões e competências)estão definidos e são coerentes com os objetivos gerais e os objetivos de aprendizagem definidospara o ciclo de estudos:Em parte4.5. Conteúdos programáticos das unidades curriculares.Os conteúdos programáticos das unidades curriculares são coerentes com os respetivos objetivos deaprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências):Em parte4.6. Metodologias de ensino e aprendizagem. As metodologias de ensino e aprendizagem são adequadas aos objetivos de aprendizagem(conhecimentos, aptidões e competências) definidos para o ciclo de estudos e para cada uma dasunidades curriculares:Em parte4.7. Carga média de trabalho dos estudantes. A instituição assegurou-se que a carga média de trabalho que será necessária aos estudantescorresponde ao estimado em ECTS:Em parte4.8. Avaliação da aprendizagem dos estudantes. As metodologias previstas para a avaliação da aprendizagem dos estudantes estão definidas emfunção dos objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) das unidadescurriculares:

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudosEm parte4.9. Participação em atividades científicas. As metodologias de ensino e aprendizagem facilitam a participação dos estudantes em atividadescientíficas:Sim4.10. Fundamentação do número total de créditos do ciclo de estudos. A duração do ciclo de estudos e o número total de créditos ECTS são fundamentados face aosrequisitos legais e prática corrente no Espaço Europeu de Ensino Superior. Os docentes foramconsultados sobre a metodologia de cálculo do n.º de créditos das unidades curriculares.Em parte

4.11. Apreciação global do desenvolvimento curricular e metodologias deaprendizagem do ciclo de estudos.

4.11.1. Apreciação globalEstrutura Curricular1. O CE exige a obtenção de 120 ECTS, distribuídos por 4 Sem, cumprindo o art. 18.º, DL74/2006,24/03 (alterado DL115/2013, 7/08).2. Dos 120ECTS, 90 correspondem a um conjunto de UC e 30 correspondem à UC “Trabalho Final”.3. Embora se cumpram os mínimos exigidos pelo art. 20.º.1, DL74/2006, na repartição dos ECTSentre a parte letiva e a dissertação/trabalho de projeto/relatóriodeestágio, é manifestamentedesadequado que esta parte seja reduzida a 1Sem (30 ECTS). Tendo em conta a área científicafundamental do CE, os objetivos propostos e a natureza do CE, as horas de trabalho estimadas sãopoucas para o que se considera minimamente exigível num trabalho científico, mesmo que oestudante opte pela vertente profissionalizante. No caso da opção por estágio, não é exequível a suarealização e a orientação do respetivo relatório num semestre.4. Na definição das áreas científicas, a IES repartiu os ECTS exclusivamente pela área científica doDireito. Não sendo incluídas outras componentes científicas autónomas em relação ao Direito, ficacomprometida a interdisciplinaridade. Embora seja aceitável a opção por uma área científicaexclusiva, no caso concreto e atendendo a que seria conveniente ter a perceção da composição doCE por subáreas ou ramos do Direito, era aconselhável agrupar as UC por áreas.Plano de Estudos e UC’s5. Todas as UC são obrigatórias. O PE não permite percursos alternativos. A falta de UC’s de opçãoprejudica a flexibilidade do CE e a especialização.6. É atribuída igual carga de trabalho e os mesmos ECTS a todas as UC. Porém, nem todas as UCexigirão igual tempo de trabalho.7. Os ECTS das UC (7,5 em todas elas) não são expressos em número inteiro, o que contraria asrecomendações do Guia ECTS da Comissão Europeia, de 09.10.2015.8. As horas de contacto das UC da parte letiva são TP, o que é adequado.9. Os objetivos do CE não são concretizáveis sem incluir uma UC de DtoProcCivil, não confundívelcom a TGP, que será de manter, desde que o seu conteúdo seja adequado a servir de base estrutural,sistemática e principiológica.10. Há um conjunto de UC’s que são essenciais aos objetivos gerais do CE e que se encontramconvenientemente estruturadas, como sucede com PAdmAv, PTrib, PPenal, MedArb. Porém, há casosem que os conteúdos são muito próximos do que se exige no 1.º CE, sem que seja evidente umaprofundamento ou inovação das matérias. Sucede, por ex, em ContConst e TribJurispEurInt. Nesta,o conteúdo programático e objetivos reconduzem-se, no essencial, a uma UC de contencioso daUnião Europeia. Sugere-se que seja renomeada e reformulada. Na generalidade, são UC’s compotencial para serem incluídas no CE mas carecem de algum aperfeiçoamento e atualização dosconteúdos e objetivos.11. A UC de MetodInvCJur é essencial, complementar e instrumental das demais. Mas deve ser

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudosreajustado e diminuído o tempo de trabalho e os ECTS. Não há evidências da metodologia deavaliação aplicável. É afirmado que a UC não conta para o cálculo da média final. Contudo, osestudantes devem estar sujeitos a avaliação para a obterECTS. Deve estar definida a metodologia deavaliação, que não tem que ser teste ou exame escrito.12. A UC de TGP devia corresponder a uma UC de base, matriz de todas as áreas processuais, tendono seu conteúdo os princípios gerais do processo, distinguindo os diferentes sistemas e paradigmasprocessuais, os atos processuais e os pressupostos processuais, naquilo que é comum ediferenciador em cada jurisdição e respetivo processo. Contudo, não é o que sucede na proposta. Háuma referência aos princípios gerais nos objetivos mas não se encontram nos conteúdos. Osconteúdos programáticos incluem matérias como «a ação», «recursos» e repetem-se conteúdos (ex aprova). A bibliografia é toda de Processo Civil.13. A AnCrítJurisp inclui essencialmente conteúdos de Filosofia do Direito e Teoria da Justiça.Embora se valorizem esses conteúdos, devem estar melhor descritos e adaptados à matriz do CE. Osobjetivos e os conteúdos enunciados não são congruentes. Há pontos em que a descrição apontapara a análise de decisões jurisprudenciais(4.4.6.e4.4.8.) e outros em que a descrição aponta parauma linha jurídico-filosófica. É essencial a concreta definição do propósito da UC.14. ProfiJudDeonProf [que na FUC está «Ética e Deontologia das Profissões Judiciárias] é uma UCque mostra a preocupação com a ética e a deontologia, porém, é bastante ambiciosa no objetivo deconhecer a deontologia de cada uma das profissões judiciárias, quando na verdade não as identifica,nem delimita.15. É essencial uma UC sobre a prova em todas as suas vertentes, substantiva e processual, numaanálise actual e transversal do processo nas diferentes jurisdições, associada às TIC e conjugadacom o Direito Europeu. O DtoProb, porém, encontra-se confinado ao PPenal, quando por sua vez noPPenal os conteúdos também têm matéria de prova. Ou a matéria da prova é integrada como partedos conteúdos de cada UC de natureza processual, com a matriz no DPC ou se refaz esta UC.16. Direito Judiciário é uma UC cuja designação é desadequada, desde logo pelo facto de seconfundir com a designação do CE. O seu conteúdo sobrepõe-se, em parte, com a UC de ProfissõesJudiciárias e Deontologia Profissional, em especial no que respeita à magistratura. A bibliografiasugere, sobretudo, o tratamento de matérias relacionadas com o estado e política da Justiça e com aorganização judiciária.17. A designação UC “Trabalho Final” deve ser alterada para Dissertação/Trabalho deProjeto/Relatório de Estágio. As 3 hipóteses constam da FUC, mas não há evidências sobre o modode elaborar e realizar o Projeto e o Estágio. Os critérios de avaliação não são apresentados com adevida adaptação às diferentes hipóteses. Quanto às horas de contacto e à sua distribuição, háincongruências, tais como: no PE (4.3.3.) a UC é do 4Sem, com 14h OT; na FUC, a UC é do 2Sem,com 12h; nas metodologias de ensino, a FUC (4.4.7.) refere que a OT ocorrerá durante o 3 e 4Sem,com 1h/semana.18. As referências bibliográficas são, na sua maioria, próprias do primeiro ciclo. É mais apropriadoelencar monografias. Os autores em matéria processual são essencialmente nacionais, semreferências a bibliografia internacional, quando a articulação do ordenamento interno com o espaçode justiça europeu é importante. Anota-se:na área do processo civil, não é indicado um únicoCPCAnotado, a maioria das referências (4 em 7, na TGP) são anteriores ao CPC/2013; ainda que setrate de importantes autores clássicos e que as suas obras incluam matéria conceptual não alterada,a verdade é que há alterações, inclusive de paradigma, que justificam atualizar a bibliografia; sobrea prova não há uma única referência bibliográfica; há indicação de uma coletânea de legislaçãocomo bibliografia; alguma bibliografia indicada não corresponde a conteúdos programáticos, por excustas processuais.Metodologias e outras considerações19. O CE prevê a possibilidade de estágio, mas sem referência adequada e esclarecedora ao seufuncionamento e às entidades parceiras protocoladas. A listagem de projetos e parcerias nacionais einternacionais é meramente enunciativa de atividades avulsas e passadas, sem perspetiva futura e

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudossem evidências de parcerias consolidadas ou integração em redes de investigação no espaçoeuropeu de ensino superior, o que seria uma mais valia para o CE.20. As aulas são TP, o que é adequado. Complementarmente, é feita referência a atividades decontacto com a prática profissional, mas nada disso se encontra refletido nos objetivos das UC. Ocontacto com as TIC na produção de prova, organização judiciária e tramitação processual éindicado nas metodologias mas não tem correspondência nos objetivos. O mesmo se diga quanto aodomínio de línguas.21. A elaboração de trabalhos escritos, relatórios de análise crítica/comentário de jurisprudência,discussão e debate de temas em aula, introduzem os alunos em atividades de investigação. Otrabalho autónomo dos estudantes é estimulado.22. Na grande maioria das UC, a metodologia de avaliação é, por opção do estudante, contínua oufinal. A avaliação contínua tem diferentes elementos avaliativos (trabalhos científicos, relatóriospráticos, provas escritas, participação), adequados ao CE e aos objetivos. Mas a possibilidade deavaliação final apenas por exame oral ou escrito, em época normal, desvirtua os objetivos deenvolvimento dos estudantes em atividades de investigação.23. A atividade de investigação não é evidente; não há centros de investigação. A própria IES não osdetém e, embora alguns docentes integrem centros de investigação, os mesmos não são da áreafundamental do CE.24. Na monitorização da adequação das metodologias são indicados inquéritos e reuniões, mas devehaver relatórios síntese com previsão de medidas corretivas e não só relatórios de UC.4.11.2. Pontos fortes- Ensino/aprendizagem teórico-prático- Propósito de desenvolvimento da investigação científica, incluindo a investigação aplicada- Possibilidade de realização de estágio

4.11.3. Pontos fracos- Incongruências, falta de objetividade e de clareza na definição dos objetivos gerais do ciclo deestudos e, correspetivamente, na sua concretização nos objetivos e nos conteúdos programáticos dasunidades curriculares - Não inclusão de unidades curriculares de opção- ECTS e tempo de trabalho insuficiente para a realização do trabalho final, seja através dedissertação, elaboração de projeto ou realização de estágio- Falta de previsão do modo de funcionamento e regulamentação do estágio- Inexistência de centros de investigação próprios e de parcerias nacionais e/ou internacionais decarácter científico

5. Corpo docente.Perguntas 5.1 a 5.6.

5.1. Coordenação do ciclo de estudos. O docente ou docentes responsáveis pela coordenação do ciclo de estudos têm o perfil adequado:Sim5.2. Cumprimento de requisitos legais. O corpo docente cumpre os requisitos legais de corpo docente próprio, academicamente qualificadoe especializado:Em parte5.3. Adequação da carga horária. A carga horária do pessoal docente é adequada: Sim

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudos5.4. Estabilidade. A maioria dos docentes mantém ligação à instituição por um período superior a três anos:Sim5.5. Dinâmica de formação. O número de docentes em programas de doutoramento há mais de um ano é adequado àsnecessidades eventualmente existentes de qualificação académica e de especialização do corpodocente do ciclo de estudos:Sim5.6. Avaliação do pessoal docente.Existem procedimentos de avaliação do desempenho do pessoal docente e estão implementadasmedidas conducentes à sua permanente atualização e desenvolvimento profissional:Sim

5.7. Apreciação global do corpo docente.

5.7.1. Apreciação globalCoordenação assegurada por professores catedráticos com investigação e experiência de alto nívelna área de formação fundamental do mestrado. Corpo docente próprio, academicamente qualificado e, na sua maioria, especializado. No entanto,alguns docentes não apresentam qualificação adequada, aferida através de investigação ouexperiência profissional de relevo, para as disciplinas que se propõem lecionar: i) Análise Crítica deJurisprudência; ii) Teoria Geral do Processo.

5.7.2. Pontos fortesDesempenho científico e experiência profissional dos coordenadores. Cinco das treze unidadescurriculares regidas por professores catedráticos. Grande número de docentes especialistas nasáreas disciplinares das unidades curriculares que lecionam. Docentes com experiência profissionalde relevo na magistratura e na advocacia.5.7.3. Pontos fracosDisciplinas de Análise Crítica de Jurisprudência e de Teoria Geral do Processo regidas por docentesque não apresentam qualificação adequada, aferida através de investigação ou experiênciaprofissional de relevo.

6. Pessoal não-docente.Perguntas 6.1 a 6.3.

6.1. Adequação em número.O número e o regime de trabalho do pessoal não-docente correspondem às necessidades do ciclo deestudos:Sim6.2. Competência profissional e técnica.O pessoal não-docente tem a competência profissional e técnica adequada ao apoio à lecionação dociclo de estudos:Sim6.3. Avaliação do pessoal não-docente.Existem procedimentos de avaliação do pessoal não-docente e estão implementadas medidasconducentes à sua permanente atualização e desenvolvimento profissional:Sim

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6.4. Apreciação global do pessoal não-docente.

6.4.1. Apreciação globalNúmero e qualificações do pessoal não docente de apoio adequado ao funcionamento do ciclo deestudos.6.4.2. Pontos fortesNúmero muito elevado de pessoal não docente de apoio.6.4.3. Pontos fracosAusência de pessoal não docente dedicado a estágios e saídas profissionais.

7. Instalações e equipamentos.Perguntas 7.1 e 7.2.

7.1. Instalações.A instituição dispõe de instalações físicas (espaços letivos, bibliotecas, laboratórios, salas decomputadores,...) necessárias ao cumprimento dos objetivos de aprendizagem do ciclo de estudos:Sim7.2. Equipamentos.A instituição dispõe de equipamentos didáticos e científicos e dos materiais necessários aocumprimento dos objetivos de aprendizagem do ciclo de estudos:Sim

7.3. Apreciação global das instalações e equipamentos.

7.3.1. Apreciação globalInstalações e equipamentos adequados ao ciclo de estudos.7.3.2. Pontos fortesSistema de e-learning. Secretaria virtual. Acesso de rede wireless com acesso livre em todo oCampus.7.3.3. Pontos fracosAusência de um centro de investigação.

8. Atividades de investigação e desenvolvimento e/ou deformação avançada e desenvolvimento profissional de altonível.Perguntas 8.1 a 8.4.

8.1. Centros de investigação na área do ciclo de estudos.A instituição dispõe de recursos organizativos e humanos que integrem os docentes do ciclo deestudos em atividades de investigação, seja por si ou através da sua participação ou colaboração, oudos seus docentes e investigadores, em instituições científicas reconhecidas:Em parte8.2. Produção científica.Existem publicações científicas do corpo docente do ciclo de estudos em revistas internacionais comrevisão por pares, livros e capítulos de livro, nos últimos cinco anos, com relevância para a área dociclo de estudos:Em parte8.3. Atividades de desenvolvimento tecnológico e artístico.

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudosExistem atividades de formação avançada, desenvolvimento profissional e artístico e de prestação deserviços à comunidade, com relevância para a área do ciclo de estudos, que representam umcontributo real para o desenvolvimento nacional, regional e local, a cultura científica e a açãocultural, desportiva e artística: Em parte8.4. Integração em projetos e parcerias nacionais e internacionais.As atividades científicas, tecnológicas e artísticas estão integradas em projetos e/ou parceriasnacionais e internacionais:Não

8.5. Apreciação global das atividades de I&D e/ou de formação avançada edesenvolvimento profissional de alto nível.

8.5.1. Apreciação globalApenas seis dos doze docentes integram centros de investigação, sendo que nenhum deles é umcentro de investigação da Universidade Europeia, e apenas dois integram centros de investigaçãoclassificados pela FCT como Bom ou Muito Bom. Maioria dos docentes tem publicações exclusivamente nacionais nos últimos cinco anos. Não háevidências de que as publicações não nacionais tenham sido objeto de peer review ou de blind peerreview. Atividade profissional de alto nível desenvolvida por vários docentes do ciclo de estudos, os quaisproduziram publicações nacionais de referência em vários domínios.A instituição não identifica os projetos científicos que os docentes estão a desenvolver ou em queestão integrados nos respetivos centros de investigação.

8.5.2. Pontos fortesAtividade profissional de alto nível desenvolvida por vários docentes do ciclo de estudos, os quaisproduziram publicações nacionais de referência em vários domínios.8.5.3. Pontos fracosMetade do corpo docente não está integrado em centros de investigação. Apenas dois docentesintegram centros de investigação classificados pela FCT como Bom ou Muito BomAusência de publicações internacionais em revistas internacionais de referência.

9. Enquadramento na rede de formação nacional da área(ensino superior público).Perguntas 9.1 a 9.3.

9.1. Expectativas de empregabilidade. A instituição promoveu uma análise da empregabilidade dos graduados por ciclos de estudossimilares, com base em dados oficiais:Sim9.2. Potencial de atração de estudantes.A instituição promoveu uma análise sobre a evolução de candidatos ao ensino superior na área dociclo de estudos, indicando as eventuais vantagens competitivas percecionadas:Sim9.3. Parcerias regionais.A instituição estabeleceu parcerias com outras instituições da região que lecionam ciclos de estudossimilares:

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudosNão

9.4. Apreciação global do enquadramento do ciclo de estudos na rede deformação nacional.

9.4.1. Apreciação globalHá algumas evidências de que o ciclo de estudos de Mestrado em Direito Judiciário tem capacidadede atração de estudantes e apresentará bons índices de empregabilidade. 9.4.2. Pontos fortesNada a assinalar.9.4.3. Pontos fracosNada a assinalar.

10. Comparação com ciclos de estudos de referência noEspaço Europeu de Ensino Superior (EEES).Perguntas 10.1 e 10.2.

10.1. Ciclos de estudos similares em instituições europeias de referência. O ciclo de estudos tem duração e estrutura semelhantes a ciclos de estudos de instituições dereferência do EEES:Em parte10.2. Comparação com objetivos de aprendizagem de ciclos de estudos similares.O ciclo de estudos tem objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências)análogos aos de outros ciclos de estudos de instituições de referência do EEES:Em parte

10.3. Apreciação global do enquadramento no Espaço Europeu de EnsinoSuperior.

10.3.1. Apreciação globalSão apresentados exemplos de ciclos de estudos existentes em instituições de referência do EspaçoEuropeu de Ensino Superior, com duração e estrutura, mais ou menos, semelhantes às propostas.Existe uma instituição, a Universidade do Minho, que oferece um mestrado de conteúdo semelhante,embora com unidades curriculares opcionais que não existem neste mestrado [Mestrado em DireitoJudiciário (Direitos Processuais e Organização Judiciária)].

10.3.2. Pontos fortesNada a assinalar.10.3.3. Pontos fracosAusência de parcerias entre a Instituição e instituições que lecionam ciclos de estudos similares.

11. Estágios e períodos de formação em serviço (quandoaplicável).Perguntas 11.1 a 11.4.

11.1. Locais de estágio ou formação em serviço.Existem locais de estágio ou formação em serviço adequados e em número suficiente:

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudosNão11.2. Acompanhamento dos estudantes pela instituição.São indicados recursos próprios da instituição para acompanhar os seus estudantes no período deestágio ou formação em serviço:Não11.3. Garantia da qualidade dos estágios e períodos de formação em serviço. Existem mecanismos para assegurar a qualidade dos estágios e períodos de formação em serviço dosestudantes:Não11.4. Orientadores cooperantes.São indicados orientadores cooperantes do estágio ou formação em serviço, em número e comqualificações adequadas (para ciclos de estudos em que o estágio é obrigatório por lei):Não

11.5. Apreciação global das condições de estágio ou formação em serviço.

11.5.1. Apreciação globalO programa de estudos permite a elaboração de um relatório de estágio na unidade curricular"Trabalho final". A Instituição não fornece qualquer informação sobre o estágio que dará origem aorelatório de estágio. Em particular, não é fornecida informação sobre os objetivos do estágio, asorganizações que acolhem os Estudantes, a duração do estágio, os processos de articulação entre aInstituição e as organizações de acolhimento. 11.5.2. Pontos fortesNada a assinalar.11.5.3. Pontos fracosAusência de informação sobre os objetivos do estágio de fim de curso, as organizações que acolhemos Estudantes, a duração do estágio, os processos de articulação entre a Instituição e asorganizações de acolhimento.

12. Observações finais.12.1. Apreciação da pronúncia da instituição (quando aplicável).A CAE finalizou o seu relatório preliminar com a indicação de que a acreditação do curso requeria a:i) Elaboração de normas regulamentares que fixem as condições específicas de ingresso;ii) Identificação clara e precisa dos objetivos do ciclo de estudo.iii) Reformulação do programa de estudos através do aumento do número de ECTS da parte nãoletiva e da criação de percursos alternativos na parte letiva;iv) Atualização e aperfeiçoamento dos conteúdos programáticos das disciplinas indicadas no ponto4.11.1..v) Substituição de docentes que não apresentam qualificação científica adequada para lecionar asdisciplinas indicadas no ponto 5.7.1..

A CAE considerou que estas condições podiam vir a ser acolhidas em sede de pronúncia, o quepossibilitaria a reponderação da sua recomendação de acreditação do curso. Da análise dapronúncia conclui-se que as condições indicadas pela CAE foram total (i), ii), iii)) ou suficientementecumpridas (iv) e v)) pela instituição.

12.2. Observações.

Em relação às alterações introduzidas no plano curricular em sede de pronúncia, a CAE recomenda:i) a adaptação do conteúdo da disciplina de Processo Civil Executivo aos objetivos e propósitos de

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudosuma unidade curricular de 2.º ciclo;ii) a abertura de uma disciplina de direito processual civil declarativo avançado;iii) a revisão dos conteúdos curriculares das disciplinas de modo a evitar a sobreposiçãodesnecessária de conteúdos.12.3. PDF (100KB).<sem resposta>

13. Conclusões.13.1. Apreciação global da proposta do novo ciclo de estudos.Síntese das apreciações efetuadas ao longo do relatório, sistematizando os pontos fortes e asdebilidades da proposta de criação do novo ciclo de estudos.O ciclo de estudos de Mestrado em Direito Judiciário: Tem enquadramento na formação avançada em Direito, sendo uma área atrativa e com potencialempregabilidade. Cumpre os critérios previstos nos art. 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março(alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto). No que se refere à repartição dos ECTS, a parte não letiva é reduzida a um semestre (30 ECTS), aoqual acrescem 14 ECTS de orientação tutorial no 3.º semestre, o que se pode vir a relevarinsuficiente para a realização de um trabalho científico ou, se for o caso, para a cabal orientação deum estágio e elaboração do respetivo relatório. Revela falta de perfeita congruência entre os objetivos gerais propostos e o plano de estudos e osconteúdos apresentados. Ainda que não totalmente, é composto por um conjunto de unidades curriculares essenciais aosobjetivos gerais do ciclo de estudos. Em algumas unidades curriculares apresenta as competências, aptidões e conhecimentos de modoconfundível entre si ou formulados sem o rigor necessário à sua compreensão.- Os conteúdos da disciplina de processo executivo não são adequados aos objetivos e propósitos deuma unidade curricular de 2.º ciclo. Apresenta metodologias de ensino/aprendizagem/avaliação que apenas em parte se revelamadequadas. Indica referências bibliográficas em algumas unidades curriculares que não são próprias de umsegundo ciclo de estudos. Assenta no ensino/aprendizagem teórico-prático, com o propósito de desenvolvimento dainvestigação científica, incluindo a investigação aplicada. É coordenado por docentes com experiência profissional e desempenho científico comprovado. Apresenta um corpo docente cuja atividade profissional é, em grande parte, de alto nível, os quaisproduziram publicações nacionais de referência em vários domínios. Tem uma parte significativa das unidades curriculares regidas por professores catedráticos e pordocentes com experiência profissional de relevo na magistratura e na advocacia. Porém, nem todos os docentes são especialistas nas áreas disciplinares das unidades curricularesque lecionam. Evidencia fragilidades ao nível das atividades de investigação internas, por ausência de centros deinvestigação próprios na área principal do ciclo de estudos; A produção científica na área principal do ciclo de estudos é relevante, havendo todavia ausênciade publicações internacionais em revistas internacionais de referência.

13.2. Recomendação final.Com fundamento na apreciação global da proposta de criação do ciclo de estudos, a CAE recomenda:A acreditação do ciclo de estudos

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NCE/19/1900284 — Relatório final da CAE - Novo ciclo de estudos13.3. Período de acreditação condicional (se aplicável).No caso de recomendação de acreditação condicional, indicação do período de acreditação proposto(em n.º de anos).<sem resposta>13.4. Condições (se aplicável). No caso de recomendação de acreditação condicional, indicação das condições a cumprir.

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