Não Incidências, Imunidades e Isenções
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Imunidades
Isenes
No incidncia
Imunidades
A Contribuio para o PIS/Pasep e a Cofins no incidem sobre as receitas decorrentes de exportao (art. 149, 2 , I da
Constituio Federal).
So isentas da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistncia social que atendam as
exigncias estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, 7 ).
Isenes
So isentas da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF n 247, de 21 de novembro de 2002, art.
45):
dos recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista;
1.
da exportao de mercadorias para o exterior;2.
dos servios prestados a pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas;
3.
do fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo em embarcaes e aeronaves em trfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversvel;
4.
do transporte internacional de cargas ou passageiros;5.
auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo, conservao, modernizao, converso e reparo de
embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), institudo pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
6.
de frete de mercadorias transportadas entre o Pas e o exterior pelas embarcaes registradas no REB, de que trata o art. 11
da Lei n 9.432, de 1997;
7.
de vendas realizadas pelo produtor-vendedor s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n 1.248, de
29 de novembro de 1972, e alteraes posteriores, desde que destinadas ao fim especfico de exportao para o exterior; e
8.
de vendas, com fim especfico de exportao para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comrcio
Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior.
9.
So isentas da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem s Leis n s 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia
eltrica pela Itaipu Binacional.
So isentas da Cofins as receitas relativas s atividades prprias das seguintes entidades (Medida Provisria n 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):
templos de qualquer culto;1.
partidos polticos;2.
instituies de educao e de assistncia social que preencham as condies e requisitos do art. 12 da Lei n 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
3.
instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e as associaes, que preencham as condies e requisitos do
art. 15 da Lei n 9.532, de 1997;
4.
sindicatos, federaes e confederaes;5.
servios sociais autnomos, criados ou autorizados por lei;6.
conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas;7.
fundaes de direito privado;8.
condomnios de proprietrios de imveis residenciais ou comerciais; e9.
Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizaes Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu 1
da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
10.
Observaes:
Consideram-se receitas derivadas das atividades prprias somente quelas decorrentes de contribuies, doaes, anuidades
ou mensalidades fixadas por lei, assemblia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem carter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF n 247, de
2002, art. 47, 2 )
1.
Para efeito de fruio desse benefcio fiscal, as entidades de educao, assistncia social e de carter filantrpico devem
possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistncia Social,
renovado a cada trs anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF n 247, de
2002, art. 47, 1 )
2.
No incidncia
No Incidncias, Imunidades e Isenes http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/Incid...
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As contribuies no incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da
prestao de servios decorrentes dessas operaes, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (IN SRF n 247, de 2002,
art. 44, I)
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