Não Incidências, Imunidades e Isenções

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Imunidades Isenções Não incidência Imunidades A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2 , I da Constituição Federal). º São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, § 7 ). º Isenções São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF n 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45): º dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; 1. da exportação de mercadorias para o exterior; 2. dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; 3. do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; 4. do transporte internacional de cargas ou passageiros; 5. auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997; 6. º de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n 9.432, de 1997; 7. º de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e 8. º de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 9. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis n s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. º São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X): º templos de qualquer culto; 1. partidos políticos; 2. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 3. º instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n 9.532, de 1997; 4. º sindicatos, federações e confederações; 5. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 6. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 7. fundações de direito privado; 8. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 9. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 10. º º Observações: Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF n 247, de 2002, art. 47, § 2 ) 1. º º Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF n 247, de 2002, art. 47, § 1 ) 2. º º º Não incidência Não Incidências, Imunidades e Isenções http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/Incid... 1 of 2 06/03/2015 8:54 PM

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PIS / COFINS Não Incidências, Imunidades e Isenções

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  • Imunidades

    Isenes

    No incidncia

    Imunidades

    A Contribuio para o PIS/Pasep e a Cofins no incidem sobre as receitas decorrentes de exportao (art. 149, 2 , I da

    Constituio Federal).

    So isentas da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistncia social que atendam as

    exigncias estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, 7 ).

    Isenes

    So isentas da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF n 247, de 21 de novembro de 2002, art.

    45):

    dos recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista;

    1.

    da exportao de mercadorias para o exterior;2.

    dos servios prestados a pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente

    ingresso de divisas;

    3.

    do fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo em embarcaes e aeronaves em trfego

    internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversvel;

    4.

    do transporte internacional de cargas ou passageiros;5.

    auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo, conservao, modernizao, converso e reparo de

    embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), institudo pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro

    de 1997;

    6.

    de frete de mercadorias transportadas entre o Pas e o exterior pelas embarcaes registradas no REB, de que trata o art. 11

    da Lei n 9.432, de 1997;

    7.

    de vendas realizadas pelo produtor-vendedor s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n 1.248, de

    29 de novembro de 1972, e alteraes posteriores, desde que destinadas ao fim especfico de exportao para o exterior; e

    8.

    de vendas, com fim especfico de exportao para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comrcio

    Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior.

    9.

    So isentas da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem s Leis n s 10.637, de 30 de dezembro de

    2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia

    eltrica pela Itaipu Binacional.

    So isentas da Cofins as receitas relativas s atividades prprias das seguintes entidades (Medida Provisria n 2.158-35,

    de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):

    templos de qualquer culto;1.

    partidos polticos;2.

    instituies de educao e de assistncia social que preencham as condies e requisitos do art. 12 da Lei n 9.532, de 10 de

    dezembro de 1997;

    3.

    instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e as associaes, que preencham as condies e requisitos do

    art. 15 da Lei n 9.532, de 1997;

    4.

    sindicatos, federaes e confederaes;5.

    servios sociais autnomos, criados ou autorizados por lei;6.

    conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas;7.

    fundaes de direito privado;8.

    condomnios de proprietrios de imveis residenciais ou comerciais; e9.

    Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizaes Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu 1

    da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

    10.

    Observaes:

    Consideram-se receitas derivadas das atividades prprias somente quelas decorrentes de contribuies, doaes, anuidades

    ou mensalidades fixadas por lei, assemblia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem carter

    contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF n 247, de

    2002, art. 47, 2 )

    1.

    Para efeito de fruio desse benefcio fiscal, as entidades de educao, assistncia social e de carter filantrpico devem

    possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistncia Social,

    renovado a cada trs anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF n 247, de

    2002, art. 47, 1 )

    2.

    No incidncia

    No Incidncias, Imunidades e Isenes http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/Incid...

    1 of 2 06/03/2015 8:54 PM

  • As contribuies no incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da

    prestao de servios decorrentes dessas operaes, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (IN SRF n 247, de 2002,

    art. 44, I)

    No Incidncias, Imunidades e Isenes http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/Incid...

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