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NACIONALIDADE PROFA. ME. ÉRICA RIOS [email protected]

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NACIONALIDADEPROFA. ME. ÉRICA RIOS

[email protected]

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CONCEITO• Vínculo jurídico que liga uma pessoa a um ou mais Estados.

• “Apenas quando a nação se organiza em Estado, — entidade jurídico-política,

— a ligação deixa de ser apenas sociológica.” (CARVALHO, [s.d.], p. 07)

• “Laço jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos

elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.” (MIRANDA, 1969, p.

352)

• “Vínculo jurídico-político que, traduzindo a pertinência de um indivíduo a um

Estado, o constitui perante este num particular conjunto de direito e obrigações. A

nacionalidade surge-nos pois assim como o termo que evoca, a um tempo, o

vínculo que liga o indivíduo à particular formação social que é o Estado, como

outrossim o conjunto de direitos e deveres (o particular estatuto) daí decorrente.”

(DICIONÁRIO DA ADM. PÚB. Apud TAVARES, 2012, p. 791)

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População

Nacionais

Cidadãos

Estrangeiros

Apátridas

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AQUISIÇÃO

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BRASILEIROS NATOS (ART. 12, I, A, B, C DA CF/88)

Nasceu no Brasil

Pais brasileiros

Brasileiro Nato

Nasceu no Brasil

Pais estrangeirosnão a serviço

oficial do país de origem

Brasileiro Nato

Nasceu no exterior

Pais brasileirosa serviço oficial do

Brasil

Brasileiro Nato

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TAMBÉM SERÃO BRASILEIROS NATOS OSNASCIDOS NO ESTRANGEIRO DE PAIBRASILEIRO OU DE MÃE BRASILEIRA, DESDE QUESEJAM REGISTRADOS EM REPARTIÇÃOBRASILEIRA COMPETENTE OU VENHAM A RESIDIRNA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OPTEM,EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA AMAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA.

(Art. 12, I, c da CF/88)

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NATURALIZAÇÃO NO BRASIL

1. Fase administrativa: pedido perante o Poder Executivo (Art. 71 da Lei

13.445/2017)

2. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato

de naturalização. (Art. 73 da Lei 13.445/2017)

Quem pode se naturalizar (art. 12, II da CF/88):

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos

originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano

ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do

Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que

requeiram a nacionalidade brasileira.

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CASO DOS PORTUGUESES

Art. 12, § 1º: Aos portugueses com residência permanente no País,

se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos

os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta

Constituição.

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NATURALIZAÇÃO (LEI 13.445/2017)

Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior

e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá,

a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.

Art. 64. A naturalização pode ser:

I - ordinária;

II - extraordinária;

III - especial; ou

IV - provisória.

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CONDIÇÕES PARA NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (LEI 13.445/2017, ART. 65)

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos;

Art. 66: O prazo [...] será reduzido para, no mínimo, 1 ano se o naturalizando

preencher quaisquer das seguintes condições:

a) ter filho brasileiro;

b) ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de

fato no momento de concessão da naturalização;

c) haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

d) recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do

naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

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CONDIÇÃO PARA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (LEI 13.445/2017)

Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a

pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais

de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde

que requeira a nacionalidade brasileira.

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CONDIÇÕES PARA NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (LEI 13.445/2017)

Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre

em uma das seguintes situações:

I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior

Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil

por mais de 10 anos ininterruptos.

Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

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CONDIÇÕES PARA NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA (LEI 13.445/2017)

Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança

ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de

completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu

representante legal.

Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em

definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2

anos após atingir a maioridade.

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Art. 71, § 1º No curso do processo de naturalização, o

naturalizando poderá requerer a tradução ou a

adaptação de seu nome à língua portuguesa.

§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou

adaptado associado ao nome anterior.

Art. 72. No prazo de até 1 ano após a concessão da

naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante

a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

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DIFERENÇAS DE TRATAMENTO

NATO NATURALIZADO

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PERDA DE NACIONALIDADE

Art. 12, §4º da CF/88: I – Sentença judicial

cancelando naturalização em virtude de

atividade nociva ao interesse nacional (eficácia

ex nunc); II – Aquisição superveniente de outra

nacionalidade.

Art. 75 da Lei 13.445/2017, § ú: O risco de

geração de situação de apatridia será

levado em consideração antes da efetivação

da perda da nacionalidade.

Convenção sobre Nacionalidade, de Montevidéu, de 1933, art. 1º: “a naturalização

perante as autoridades competentes de qualquer dos países signatários implica a

perda da nacionalidade de origem.” Exceto:

• Reconhecimento de nacionalidade estrangeira originária;

• Imposição de naturalização, por norma estrangeira, ao brasileiro residente no

Estado estrangeiro, como condição para sua permanência ou para que possa

exercer os direitos civis.

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REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Art. 76 da Lei 13.445/2017: O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º

do art. 12 da CF, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá

readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão

competente do Poder Executivo.

Fora isso, NÃO é possível. Contudo, pode-se obter por meio de Ação Rescisória no

caso a seguir:

“todos os que haviam perdido a nacionalidade brasileira na Carta anterior, por aceitar

comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem permissão do governo

brasileiro, poderão, tendo em vista a atual inexistência após 1988 desse fator como

condição de perda da nacionalidade, recuperar a condição de brasileiros. E para tanto

não precisarão renunciar à pensão, emprego ou comissão.” (TAVARES, 2012, p. 805)