NACIONALIDADE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948) Art. XV Toda pessoa tem direito...

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NACIONALIDADE NACIONALIDADE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948) Art. XV Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

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NACIONALIDADENACIONALIDADE

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)

 Art. XV

Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

NACIONALIDADENACIONALIDADE

CONVENÇÃO CONCERNENTE A CERTAS QUESTÕES RELATIVAS AOS CONFLITOS DE LEIS SOBRE A NACIONALIDADE

Dec. nº 21.798 – 6 de setembro de 1932

Artigo 1º -  Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus 

nacionais.  Ess  legislação  será  aceita  por  todos  os  outros  Estados  desde  que 

esteja de acordo  com as  convenções  internacionais, o  costume  internacional  e 

os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.

     SOBERANIA                                    NACIONALIDADE

“Nacionalidade é um vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um Estado.

A cidadania é o vínculo político que possibilita ao nacional o exercício dos seus

direitos políticos” 

Zanini Godinho

NACIONALIDADENACIONALIDADE

Como se trata de assunto essencial de jurisdição doméstica, mas de repercussão internacional, as leis sobre nacionalidade devem estar de acordo com o Direito Internacional, pois que somente assim podem ser reconhecidas pelos demais Estados da Sociedade Internacional.

NACIONALIDADENACIONALIDADE

NACIONALIDADENACIONALIDADE

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)

Jus SolisJus Solis

O indivíduo adquire a Nacionalidade do Estado em que se deu o nascimento.

A nacionalidade se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da Nacionalidade dos pais, salvo se pelo menos um deles for Estrangeiro e estiver a serviço do seu país de origem, quando então, prevalecerá à nacionalidade desse genitor.

Adotam esse critério: EUA e Austrália

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)

Jus SanguinisJus Sanguinis

O indivíduo adquire a Nacionalidade de seus pais, independentemente

do território que tenha nascido.

Tendo os pais nacionalidades diferentes, o filho seguirá a Nacionalidade

do pai.

No caso de pai desconhecido, o filho seguirá a Nacionalidade da mãe.

Sendo ignorados ambos os pais, o filho terá sua Nacionalidade fixada

pelo critério do Jus Solis.

Adotam esse critério: Portugal, Espanha e Itália

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)

Sistema MistoSistema Misto

Combina o Jus Solis com o Jus Sanguinis.

Adotam esse critério: Cuba, Nicarágua, Angola, Brasil

BRASILEIROS NATOS (ART.12, CF)BRASILEIROS NATOS (ART.12, CF) Nascidos no BRASIL + Pais estrangeiros + NÃO estejam a serviço de seu país.  Nascidos  no  ESTRANGEIRO +  Pai  ou Mãe brasileira  + Qualquer  deles  estejam a serviço do Brasil. Nascidos  no  ESTRANGEIRO  +  Pai  ou  Mãe  brasileira  +  registro  em  Repartição brasileira  competente  ou  venham  a  residir  no  Brasil  e  optem,  em  qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) Nacionalidade Potestativa – Após a Emenda Constitucional 54\07

  A expressão “a serviço do Brasil” há de ser entendida não só como a atividade

diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados, ou dos Municípios ou de suas Autarquias, como também os serviços prestados à OI’s de que a República

Federativa do Brasil faça parte.

NACIONALIDADE DERIVADA (Vontade do indivíduo) “A naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira.”

Jacob Dolinger 

A nacionalidade secundária ou derivada é a adquirida após o nascimento. Ela pode ser ou não concedida pelo Estado, devendo ser requerida pelo indivíduo e preenchidos os requisitos exigidos em cada caso.

Ato jurídico pelo qual o Governo de um país concede a Estrangeiro nele domiciliado, a seu pedido, direitos e prerrogativas de que desfrutam os seus naturais.

Naturalização Extraordinária: Concedida ao estrangeiro residente no Brasil há mais de quinze anos, sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Esta forma de naturalização está prevista no artigo 12, inciso II, alínea "b", da CF.

Naturalização Ordinária: Serão brasileiros naturalizados todos aqueles originários

de países de língua portuguesa e que residam no Brasil há um ano ininterrupto e

idoneidade moral. Prevista no artigo 12, inciso II, alínea "a", da CF.

   

Naturalização Comum: Concedida ao estrangeiro residente no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos, que atenda as demais exigências do art. 112, da Lei 6.815/80.

CLASSIFICAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO

Constituição Federal e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)

CLASSIFICAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO

Constituição Federal e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)

Naturalização Especial: Privilegia os naturalizandos que reúnem condições especiais. Concedida  ao  cônjuge  casado  há  mais  de  cinco  anos  com  diplomata  brasileiro  em atividade e aos empregados em missão diplomática brasileira ou repartição consular do Brasil, com mais de 10 anos de serviço ininterruptos. Esta hipótese está prevista no art. 114 da Lei 6.815/80.

Naturalização Provisória: Concedida  para  os  que  foram  admitidos  no  Território Nacional  durante  os  primeiros  cinco  anos  de  vida.  Valerá  como  prova  de nacionalidade brasileira até 2 anos depois de atingida a maioridade.  (Art.116 da  Lei 6.815/80)Naturalização Definitiva: O titular do certificado provisório poderá torná-la definitiva por manifestação expressa, até dois anos após a maioridade, consoante o artigo 116, parágrafo único, da Lei 6.815/80.

Art. 12 - São brasileiros:

II - naturalizados:a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (grifo nosso)

CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

* Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Principe e Timor-Leste *

DO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO – Art.117 e ss do EE No Brasil, o pedido de naturalização é instruído via procedimento administrativo, perante o Ministério da Justiça,  onde é  verificado o  atendimento às  condições  impostas por  lei, iniciando-se  o  processo  por  petição  do  interessado,  mediante  livre  manifestação  de vontade. O  requerimento  deverá  ser  protocolado  no  Departamento de Polícia Federal, que procederá  à  sindicância  sobre  a  vida  pregressa  do  naturalizando  e  opinará  quanto  à conveniência da naturalização. Ao término da sindicância, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça, que, em caso de deferimento do pedido, fará publicar no Diário Oficial a portaria ministerial  de naturalização,  que  será  arquivada em órgão  competente do Ministério da Justiça, após a emissão do certificado de naturalização. A  aquisição  da  nacionalidade  só  é  completa  com  a  entrega do Certificado, quando começará a produzir os efeitos legais.

A  naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a  que  o  naturalizando esteja anteriormente sujeito em qualquer outro país.

DO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO – Art.117 e ss do EE

CERTIFICADO

Naturalização Comum:  Os  certificados  serão  encaminhados  ao  Poder  Judiciário, cabendo  ao  juiz  promover  a  sua  entrega  ao  interessado  e  lavrar  o  respectivo termo.

  Naturalização Extraordinária:  Os  certificados  serão  encaminhados  ao  Poder 

Judiciário,  cabendo  ao  juiz  promover  a  sua  entrega  ao  interessado  e  lavrar  o respectivo termo. 

  Naturalização Especial:  Os  certificados  serão  entregues  por    intermédio  MRE  – 

Ministério das Relações Exteriores.

Naturalização Provisória:  Os  certificados  serão  entregues  aos  interessados  pelo Departamento  de  Estrangeiros,  intermédio  do  órgão  da  PF  mais  próximo  da residência do naturalizando.

Naturalização Definitiva:  Os  certificados  serão  entregues  aos  interessados  pelo Departamento  de  Estrangeiros,  intermédio  do  órgão  da  PF  mais  próximo  da residência do naturalizando.

BRASILEIRO NATOBRASILEIRO NATO==

BRASILEIRO NATURALIZADOBRASILEIRO NATURALIZADO

?????Exceção:  Art.  12,  §  2º,  CF/88  -  “A  lei  não  poderá  estabelecer  distinção  entre brasileiros  natos  e  naturalizados,  salvo  nos  casos  previstos  nesta  Constituição.” (grifo nosso)

Art. 12, § 3º - Art. 5, LI - Art. 89, VII - Art. 222

ESTATUTO DA IGUALDADEESTATUTO DA IGUALDADE

Convenção sobre Igualdade deDireitos e Deveres entre Brasileirose Portugueses (Setembro/1971)

Tratado de Amizade, Cooperação e consulta entre Brasil e Portugal (Abril/2000) Instrumento  que  regulamenta  de  forma  recíproca  e  fraterna  os  direitos  e deveres dos brasileiros residentes em Portugal e dos portugueses residentes no Brasil.Altera  a  clássica  noção  da  Nacionalidade  como  pressuposto  necessário  da Cidadania.Seu  regime  torna  possível  que,  conservando  incólume  o  vínculo  de Nacionalidade com um dos países, o indivíduo passe a exercer no outro direitos inerentes à qualidade de cidadão.

ESTATUTO DA IGUALDADE ESTATUTO DA IGUALDADE

Art. 17 1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente. 2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. 3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Um Estrangeiro pode gozar de direitos políticos em um país que não seja o seu ?

Um Estrangeiro pode votar no Brasil ?

Código Eleitoral -  Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 6.018, de 2.1.1974)        

PERDA DA NACIONALIDADE (Art. 12, § 4º da CF)PERDA DA NACIONALIDADE (Art. 12, § 4º da CF)

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

DUPLA NACIONALIDADE ou PLURINACIONAL ou POLIPÁTRIDADUPLA NACIONALIDADE ou PLURINACIONAL ou POLIPÁTRIDA

 Um status no qual um indivíduo é titular de mais de uma Nacionalidade.  Conflito de Nacionalidade Positivo. A tendência nas legislações modernas é permitir que as pessoas não percam sua nacionalidade de origem ao se naturalizarem em outro país. Neste caso, deve-se aplicar a Nacionalidade pela qual o indivíduo está mais intimamente ligado.

APÁTRIDA ou ANACIONAL ou HEIMATLOSAPÁTRIDA ou ANACIONAL ou HEIMATLOS

Sujeito sem Pátria. O indivíduo que não é titular de nenhuma Nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por nenhum Estado. Conflito de Nacionalidade Negativo. Nestes casos, a Lei aplicada será a do Domicílio ou, na falta de Domicílio, a Lei da sua Residência.

EXEMPLOS DE FIXAÇÃO

ITÁLIA: jus sanguinisALEMANHA: jus sanguinis

FRANÇA: jus sanguinisURUGUAI: jus solis

BÉLGICA: sistema mistoBRASIL: sistema misto

Ex.1: Nascimento  no Brasil do filho de um casal de italianos, qual a nacionalidade da criança?

Resposta: BRASILEIRA E ITALIANA

EXEMPLOS DE FIXAÇÃO

ITÁLIA: jus sanguinisALEMANHA: jus sanguinis

FRANÇA: jus sanguinisURUGUAI: jus solis

BÉLGICA: sistema mistoBRASIL: sistema misto

Ex.2: Camille, francesa, casou-se com Paul, alemão. O casal fixou residência na Bélgica onde nasceu a filha Amanda, qual a nacionalidade da criança ?

Resposta: ALEMÃ E BELGA

EXEMPLOS DE FIXAÇÃO

ITÁLIA: jus sanguinisALEMANHA: jus sanguinis

FRANÇA: jus sanguinisURUGUAI: jus solis

BÉLGICA: sistema mistoBRASIL: sistema misto

Ex.3: O filho de Uruguaios nascido em território italiano, qual a nacionalidade da criança?

Resposta: APÁTRIDA