NACIONALIDADE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948) Art. XV Toda pessoa tem direito...
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NACIONALIDADENACIONALIDADE
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)
Art. XV
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
NACIONALIDADENACIONALIDADE
CONVENÇÃO CONCERNENTE A CERTAS QUESTÕES RELATIVAS AOS CONFLITOS DE LEIS SOBRE A NACIONALIDADE
Dec. nº 21.798 – 6 de setembro de 1932
Artigo 1º - Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus
nacionais. Ess legislação será aceita por todos os outros Estados desde que
esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e
os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.
SOBERANIA NACIONALIDADE
“Nacionalidade é um vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um Estado.
A cidadania é o vínculo político que possibilita ao nacional o exercício dos seus
direitos políticos”
Zanini Godinho
NACIONALIDADENACIONALIDADE
Como se trata de assunto essencial de jurisdição doméstica, mas de repercussão internacional, as leis sobre nacionalidade devem estar de acordo com o Direito Internacional, pois que somente assim podem ser reconhecidas pelos demais Estados da Sociedade Internacional.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)
Jus SolisJus Solis
O indivíduo adquire a Nacionalidade do Estado em que se deu o nascimento.
A nacionalidade se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da Nacionalidade dos pais, salvo se pelo menos um deles for Estrangeiro e estiver a serviço do seu país de origem, quando então, prevalecerá à nacionalidade desse genitor.
Adotam esse critério: EUA e Austrália
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)
Jus SanguinisJus Sanguinis
O indivíduo adquire a Nacionalidade de seus pais, independentemente
do território que tenha nascido.
Tendo os pais nacionalidades diferentes, o filho seguirá a Nacionalidade
do pai.
No caso de pai desconhecido, o filho seguirá a Nacionalidade da mãe.
Sendo ignorados ambos os pais, o filho terá sua Nacionalidade fixada
pelo critério do Jus Solis.
Adotam esse critério: Portugal, Espanha e Itália
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)
Sistema MistoSistema Misto
Combina o Jus Solis com o Jus Sanguinis.
Adotam esse critério: Cuba, Nicarágua, Angola, Brasil
BRASILEIROS NATOS (ART.12, CF)BRASILEIROS NATOS (ART.12, CF) Nascidos no BRASIL + Pais estrangeiros + NÃO estejam a serviço de seu país. Nascidos no ESTRANGEIRO + Pai ou Mãe brasileira + Qualquer deles estejam a serviço do Brasil. Nascidos no ESTRANGEIRO + Pai ou Mãe brasileira + registro em Repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) Nacionalidade Potestativa – Após a Emenda Constitucional 54\07
A expressão “a serviço do Brasil” há de ser entendida não só como a atividade
diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados, ou dos Municípios ou de suas Autarquias, como também os serviços prestados à OI’s de que a República
Federativa do Brasil faça parte.
NACIONALIDADE DERIVADA (Vontade do indivíduo) “A naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira.”
Jacob Dolinger
A nacionalidade secundária ou derivada é a adquirida após o nascimento. Ela pode ser ou não concedida pelo Estado, devendo ser requerida pelo indivíduo e preenchidos os requisitos exigidos em cada caso.
Ato jurídico pelo qual o Governo de um país concede a Estrangeiro nele domiciliado, a seu pedido, direitos e prerrogativas de que desfrutam os seus naturais.
Naturalização Extraordinária: Concedida ao estrangeiro residente no Brasil há mais de quinze anos, sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Esta forma de naturalização está prevista no artigo 12, inciso II, alínea "b", da CF.
Naturalização Ordinária: Serão brasileiros naturalizados todos aqueles originários
de países de língua portuguesa e que residam no Brasil há um ano ininterrupto e
idoneidade moral. Prevista no artigo 12, inciso II, alínea "a", da CF.
Naturalização Comum: Concedida ao estrangeiro residente no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos, que atenda as demais exigências do art. 112, da Lei 6.815/80.
CLASSIFICAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO
Constituição Federal e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
CLASSIFICAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO
Constituição Federal e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
Naturalização Especial: Privilegia os naturalizandos que reúnem condições especiais. Concedida ao cônjuge casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade e aos empregados em missão diplomática brasileira ou repartição consular do Brasil, com mais de 10 anos de serviço ininterruptos. Esta hipótese está prevista no art. 114 da Lei 6.815/80.
Naturalização Provisória: Concedida para os que foram admitidos no Território Nacional durante os primeiros cinco anos de vida. Valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 anos depois de atingida a maioridade. (Art.116 da Lei 6.815/80)Naturalização Definitiva: O titular do certificado provisório poderá torná-la definitiva por manifestação expressa, até dois anos após a maioridade, consoante o artigo 116, parágrafo único, da Lei 6.815/80.
Art. 12 - São brasileiros:
II - naturalizados:a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (grifo nosso)
CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
* Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Principe e Timor-Leste *
DO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO – Art.117 e ss do EE No Brasil, o pedido de naturalização é instruído via procedimento administrativo, perante o Ministério da Justiça, onde é verificado o atendimento às condições impostas por lei, iniciando-se o processo por petição do interessado, mediante livre manifestação de vontade. O requerimento deverá ser protocolado no Departamento de Polícia Federal, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização. Ao término da sindicância, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça, que, em caso de deferimento do pedido, fará publicar no Diário Oficial a portaria ministerial de naturalização, que será arquivada em órgão competente do Ministério da Justiça, após a emissão do certificado de naturalização. A aquisição da nacionalidade só é completa com a entrega do Certificado, quando começará a produzir os efeitos legais.
A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando esteja anteriormente sujeito em qualquer outro país.
DO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO – Art.117 e ss do EE
CERTIFICADO
Naturalização Comum: Os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao juiz promover a sua entrega ao interessado e lavrar o respectivo termo.
Naturalização Extraordinária: Os certificados serão encaminhados ao Poder
Judiciário, cabendo ao juiz promover a sua entrega ao interessado e lavrar o respectivo termo.
Naturalização Especial: Os certificados serão entregues por intermédio MRE –
Ministério das Relações Exteriores.
Naturalização Provisória: Os certificados serão entregues aos interessados pelo Departamento de Estrangeiros, intermédio do órgão da PF mais próximo da residência do naturalizando.
Naturalização Definitiva: Os certificados serão entregues aos interessados pelo Departamento de Estrangeiros, intermédio do órgão da PF mais próximo da residência do naturalizando.
BRASILEIRO NATOBRASILEIRO NATO==
BRASILEIRO NATURALIZADOBRASILEIRO NATURALIZADO
?????Exceção: Art. 12, § 2º, CF/88 - “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” (grifo nosso)
Art. 12, § 3º - Art. 5, LI - Art. 89, VII - Art. 222
ESTATUTO DA IGUALDADEESTATUTO DA IGUALDADE
Convenção sobre Igualdade deDireitos e Deveres entre Brasileirose Portugueses (Setembro/1971)
Tratado de Amizade, Cooperação e consulta entre Brasil e Portugal (Abril/2000) Instrumento que regulamenta de forma recíproca e fraterna os direitos e deveres dos brasileiros residentes em Portugal e dos portugueses residentes no Brasil.Altera a clássica noção da Nacionalidade como pressuposto necessário da Cidadania.Seu regime torna possível que, conservando incólume o vínculo de Nacionalidade com um dos países, o indivíduo passe a exercer no outro direitos inerentes à qualidade de cidadão.
ESTATUTO DA IGUALDADE ESTATUTO DA IGUALDADE
Art. 17 1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente. 2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. 3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Um Estrangeiro pode gozar de direitos políticos em um país que não seja o seu ?
Um Estrangeiro pode votar no Brasil ?
Código Eleitoral - Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
PERDA DA NACIONALIDADE (Art. 12, § 4º da CF)PERDA DA NACIONALIDADE (Art. 12, § 4º da CF)
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
DUPLA NACIONALIDADE ou PLURINACIONAL ou POLIPÁTRIDADUPLA NACIONALIDADE ou PLURINACIONAL ou POLIPÁTRIDA
Um status no qual um indivíduo é titular de mais de uma Nacionalidade. Conflito de Nacionalidade Positivo. A tendência nas legislações modernas é permitir que as pessoas não percam sua nacionalidade de origem ao se naturalizarem em outro país. Neste caso, deve-se aplicar a Nacionalidade pela qual o indivíduo está mais intimamente ligado.
APÁTRIDA ou ANACIONAL ou HEIMATLOSAPÁTRIDA ou ANACIONAL ou HEIMATLOS
Sujeito sem Pátria. O indivíduo que não é titular de nenhuma Nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por nenhum Estado. Conflito de Nacionalidade Negativo. Nestes casos, a Lei aplicada será a do Domicílio ou, na falta de Domicílio, a Lei da sua Residência.
EXEMPLOS DE FIXAÇÃO
ITÁLIA: jus sanguinisALEMANHA: jus sanguinis
FRANÇA: jus sanguinisURUGUAI: jus solis
BÉLGICA: sistema mistoBRASIL: sistema misto
Ex.1: Nascimento no Brasil do filho de um casal de italianos, qual a nacionalidade da criança?
Resposta: BRASILEIRA E ITALIANA
EXEMPLOS DE FIXAÇÃO
ITÁLIA: jus sanguinisALEMANHA: jus sanguinis
FRANÇA: jus sanguinisURUGUAI: jus solis
BÉLGICA: sistema mistoBRASIL: sistema misto
Ex.2: Camille, francesa, casou-se com Paul, alemão. O casal fixou residência na Bélgica onde nasceu a filha Amanda, qual a nacionalidade da criança ?
Resposta: ALEMÃ E BELGA