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    ISSN 0034·8015

    Repositório. de Jurisprudência autorizado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob n. 005/85 e pelo

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob n. 14 (Portaria n. 8/90).

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    JULHO-SETEMBRO DE 1990 ANO 23

  • NOTíCIAS

    ARGÜIÇÕES DO SENADO FEDERAL

    A RDP prossegue na publicação desta nova seção, dedicada às argüições (sabati-nas) condicionais de nomeações para cargos federais institucionalmente mais relevantes, em cumprimento ao preceito do art. 52, III da Constituição de 1988 (magistrados do STF, do STJ, do TST, do STM, Procurador--Geral da República, os ministros do Tribu-nal de Contas da União indicados pelo Pre-sidente da República; presidente e direto-res do Banco Central e outros funcionários que a lei determinar).

    Essa salutar instituição precisa ser devi-damente valorizada, especialmente pelos que militam na área jurídica. Daí a necessidade de adequada divulgação das sessões da Co-missão de Constituição e Justiça, regimen-talmente encarregada de proceder às "saba-tinas" .

    o funcionamento desse sistema está sendo iniciado agora; não há tradição que fixe precedentes a servirem de pautas. Por outro lado, porque nem todos os senadores têm precisa noção do significado dessas argüi-ções, a divulgação que a RDP faz não é integral. Alguns dos pronunciamentos de senadores não são reproduzidos na íntegra, por não corresponderem aos exatos requi-sitos técnicos da instituicão. Sendo esta uma revista científica, preoc'upada em publicar dados de interesse técnico, recomenda aos interessados nos demais aspectos dos pro-nunciamentos a leitura do Diário Oficial.

    Temos fundada esperança de que o insti-tuto ganhe crescente vigor e consistência plena, com o passar do tempo. Para isso, certamente contribuirão artigos, debates, estudos e meditações que os juristas, a par-tir desta divulgação. façam a respeito.

    ARGÜIÇÃO DO MINISTRO

    JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Car-valho) - Declaro aberta mais uma reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cida-dania, para o cumprimento da pauta regu-larmente organizada e, com a antecedência regimental, devidamente comunicada aos Srs. Membros da Comissão.

    O item n. 1 da pauta é a Mensagem 93, de 1989 (Mensagem 188, de 4 de maio de 1989, na origem) do Senhor Presidente da República, submetendo à aprovação do Se-nado Federal a escolha do nome do Dr. José Celso de Mello Filho, para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em vaga decorrente da aposentadoria do Min. Luiz Rafael Mayer.

    Convido o Dl'. José Celso de Mello Filho para tomar assento à mesa dos trabalhos (Pausa).

    Com a palavra o relator do processo, Senador José Paulo Bisol.

    O Sr. Relator (José Paulo Bisol) - Sr. Presidente, Srs. Senadores; está sob exame

    desta Comissão a indicação que faz o Sr. Presidente da República, nos termos do pará-grafo único do art. 101, da Constituição Federal, do nome do Dr. José Celso de Mello Filho, para exercer o cargo de Minis-tro do Supremo Tribunal Federal, em vaga decorrente da aposentadoria do Min. Luiz Rafael Mayer.

    Ao mérito, estando delineados em ex-tenso curriculum vitae em que se constata que o mesmo é formado em Ciências J urí-dicas e Sociais pela Faculàade de Direito de São Paulo, em 1969; Curso de Extensão em Direito Penal, na Universidade de Roma e Curso sobre Instituições J urídiças e Polí~ ticas norte-americanas, na Universidade da Califórnia.

    Exerceu no Ministério Público de São Paulo diversas funções.

    Exerceu na Administração Federal os seguintes cargos: Consultor-Geral da Repú-blica interino, membro do Gabinete Civil da Presidência da República onde foi asses-

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    sor jurídico, a nível de subchefia, no perío-do de 1985 a 1986, secretário-geral da Con-sultoria-Geral da República, em 1986.

    O indicado preenche, sem dúvida algu-ma, os requisitos constitucionais de idade, entre 35 e 65 anos, de notável saber jurí-dico, tem diversos artigos publicados em revistas jurídicas e em jornais. t indiscutí-vel seu notável saber jurídico e sua ilibada reputação. Assim sendo, estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais.

    A mensagem encontra guarida constitu-cional indispensável e também regimental e, pelo exposto, entendemos que os mem-bros desta Comissão estão em condições de bem avaliar a indicação presidencial e defe-ri-la.

    Sr. Presidente, este o relatório. O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Car-

    valho) - Passo a palavra ao indicado para que faça uma breve exposição perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cida-dania.

    O Sr. José Celso de Mello Filho -Sr. Presidente, Sr. Relator, Srs. Senadores; este, na verdade, um momento pleno de sig-nificações para mim. No entanto, tem um sentido muito maior que se projeta além de simples circunstâncias pessoais, possui, na realidade, uma dimensão institucional profunda, pois, na significativa concretiza-ção deste instante, torna possível a realiza-ção do diálogo institucional entre os Pode-res do Estado, na medida em que permite que uma indicação presidencial para o Su-premo Tribunal Federal venha ser objeto de efetiva apreciação pelo Senado da Repúbli-ca. Eu até diria que a fenomenologia desta reunião, deste encontro, traduz uma disci-plina ritual, cuja observância rígida e fiel permite ampla discussão dos temas que, eventualmente, se coloquem em debate, sa-tisfazendo assim, também, um dos dogmas fundamentais do constitucionalismo demo-crático, que é, exatamente, o princípio da separação dos Poderes a permitir esse con-trole recíproco entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

    A composição da nossa Corte S:lprema representa a expressão final das vontades coalescentes e convergentes do Senado da República, portanto, do Poder Legislativo e do Presidente da República, portanto. do Poder Executivo. E essa relação dialógica, na verdade, acentua em nosso sistema de freios e contrapesos o caráter de absoluta complementariedade que envolve as vonta-des políticas do Presidente da República e do Senado Federal. cujo querer isolado é írrito e destituído de qualquer eficácia.

    Eu pretendia fazer uma pequena intro-dução a respeito de alguns temas importan-

    tes do nosso constitucionalismo, mas adver-te-me o e. Presidente, Senador Cid Sabóia de Carvalho, que, em face da angústia do tempo, me limitasse apenas a uma obser-vação introdutória. Assim, honrado pela indicação do Senhor Presidente da Repú--blica e, sobretudo, honrado por poder com-parecer ao Senado Federal e à sua douta Comissão de Constituição, Justiça e Cida-dania, eu gostaria, então, de me colocar à disposição dos eminentes senadores.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Passo a palavra ao Senador Leite Chaves.' .

    O Sr. Leite Chaves - (Tece considera-ções e conclui):

    Teria uma pergunta, apenas, a fazer a V. Exa. Qual é o entendimento de V. Exa., como Ministro do Supremo, no que diz res-peito à continuidade da súmula, da juris-prudência sumular do Supremo, e como é que V. Exa. entende o poder avocatória que o Supremo teve e não tem e poderá ter, como V. Exa. compreende isto?

    O Sr. José Celso de Mello Filho - A respeito da súmula da jurisprudência pre-dominante no Supremo Tribunal Federal, o seu e. criador, aquele que a concebeu, o saudoso Min. Victor Nunes Leal, cujo ani-versário de falecimento transcorreu ontem, afirmava nos vários trabalhos a respeito do sentido, do significado da súmula, que ela, na verdade, se colocava em uma posição intermediária, não com aquela absoluta rigi- . dez que ostentavam os antigos assentos da Casfl de Suplicação de Lisboa e, posterior-mente, após a transmigração da família real para o Brasil, os assentos da Casa da Supli-cação do Rio de Janeiro, que era a mais elevada instância judiciária em nossa orga-nização imperial.

    Os assentos, uma vez fixados pela Casa da Suplicação, consubstanciavam um enten-dimento rígido e imutável, era uma verda-deira interpretação autêntica. De outro lado, os prejulgados, especialmente em matéria trabalhista, que foran~ introduzidos em nosso sistema constitucional' pela Carta ditatorial de 1937, mas com um âmbito muito res-trito de incidência.

    Dizia o eminente Min. Victor Nunes Leal que a súmula de jurisprudência predo-minante do Supremo Tribunal Federal situa-va-se por ,sua ampla revisibilidade no meio termo. Por que? Porque de um lado vin-culava apenas os ministros .da Suprema Corte destinatários daquele entendimento jurispru-dencial nela, na súmula consubstanciada, não vinculava os demais tribunais em juí-zes, como realmente não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário. Portanto, torna intangível aquela exigência da independên-

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    da funcional do magistrado, mas atua, na verdade, como um modelo jurídico que con-tém um elemento de informação. um dado referencial que poderá orientar os operado-res do Direito, referindo-me a todos os que atuam na área jurídica, os magistrados, os advogados, os membros do Ministério PÚ-blico.

    A virtude da súmula, na verdade, estava não em cristalizar, em imobilizar, enrije-cendo uma posição teórica a respeito de um certo tema, mas pelo contrário, o obje-tivo da súmula era conferir estabilidade à orientação jurisprudencial da Corte, em pri-meiro lugar; em segundo lugar, vincular os seus destinatários imediatos, que são os pró-prios membros integrantes da Corte. Mas essa revisibilidade que era possível decorria de preceito que hoje consta do próprio Regi-mento Interno do Supremo Tribunal Fe-deral, que permite que a maioria absoluta da Corte reveja o conteúdo material fixado naquda súmula de jurisprudência predomi-nante.

    De outro lado, por não vincular e não obrigar em caráter compulsório 05 demais integrantes do Poder Judiciário. poderia atuar. digamos, como um fator indicativo, uma indicação segura, de certa maneira cumprindo aquele princípio stare decisis, que é um princípio que, na verdade, infor-ma o sistema jurídico norte-americano, onde o precedente judicial dispõe de alto valor e de um valor condicionante. O \1in. Ben-jamim Cardoso, numa obra clássica chama-da A Natureza do Processo Judicial, que, na verdade. é muito menos uma obra de processo e mais uma visão dele. pessoal. do Direito. acentuava a importância dos precedentes. porque eles asseguravam certe-za jurídica e imprimiam segurança às rela-ções sociais. pois todos saberiam cem portar nas suas relações negociais. nas suas rela-ções jurídicas. já sabendo qual era a posi-ção dos tribunais.

    Essa estabilidade, essa certeza, essa segu-rança jurídica. mas sobretudo essa flexibi-lidade da súmula, na verdade me parece um elemento muito importante, e acho que não chegaria ao ponto de propugnar por uma eficácia vinculante, condicionante, su-bordinante, da súmula. Não. Mas como um método de trabalho, tal como a definiu, de modo bem preciso, o saudoso Min. Victor Nunes Leal. Era apenas um método de tra-balho. Tanto que com a superveniência do novo Código de Processo Civil, de 19í3, ele, de certa maneira, consubstanciou es~a ino-vação do Supremo Tribunal Federal que se deu em 1963. e estabeleceu que os Tribu-nais ao solverem os incidentes de uniformi-zação de jurisprudência, consolidariam aque-

    la orientação jurisprudencial em súmula, pelo voto da maioria absowta dos seus membros.

    A respeito da avocatória, ela foi intro-duzida no nosso Direito Constitucional pelo "Pacote de Abril"; pela· Emenda Constitu-cional 7, de 1977, por um ato impositivo do então Preso Ernesto Geisel. Gerou grandes problemas e muitos protestos, especialmente por parte das justiças locais, na medida em que se permitia que uma determinada causa viesse a ser, mediante a proposta do Pro-curador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, viesse a ser deslocada e submetida à competência originária daquela Corte, independentemente da natureza, digamos, do direito questionado, e de certa maneira permitindo uma intervenção da própria organização judiciária federal, na esfera de autonomia dos estados-membros.

    Em se tratando de emitir uma opinião a respeito do instituto da avocatória, eu pre-feriria opinar em sentido contrário: eu me manifestaria radicalmente contra o instituto da avocatória, preferindo que as causas chegassem ao Supremo Tribunal Federal pela via já estabelecida na Constituição, ou por via recursal ordinária, ou por via recursal extraordinária, mas sem a possibilidade dessa interferência na esfera de autonomia e da organização judiciária dos próprios estados--membros.

    Evidente que a avocatória permitiria o deslocamento da causa não só das justiças locais mas da própria justiça da União. Mas refiro-me a esse aspecto que me parece, diga-mos. político e grave.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Com a palavra o nobre Senador Maurício Correa.

    O Sr. Maurício Correa - Sr. Presiden-te, eu teria apenas uma pergunta a formu-lar, que eu dividiria em duas, por economia processual, e logo em seguida faria uma observação pessoal.

    Com relação ao primeiro item. gostaria de indagar ao eminente Dr. José Celso: Qual é a sua opinião acerca do mandado de injun-ção? E falo exatamente a respeito do man-dado de injunção, para colher a sua opinião, a despeito de saber 'se esse instituto corres-ponde a uma ficção dentro do nosso Direi-to ou se vai traduzir, segundo a sua ótica, numa eficácia futura?

    A segunda questão diz respeito à argüi-ção de inconstitucionalidade peló sistema concentrado, vale dizer, diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. Recordo-me, perfeitamente, de haver polemizado intensa-mente com o nobre Deputado José Boni-fácio, de Minas Gerais, que insistia na colo-cação de que, argüida a ii'lconstitucionali-

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    dade, tornava-se indispensável que o ato decisório do Supremo Tribunal Federal fosse submetido à censura do Senado Federal.

    Por mais que eu procurasse esclarecer que a situação da argüição de inconstitucio-nalidade num sistema difuso, vale dizer, que produz aqueles efeitos interpartes; por mais que eu dissesse isso não consegui conven-cê-lo. E embora tivesse apresentado emen-das em todas as fases acabou que ao final, diante da evidência dos fatos, S. Exa. con-cordou na modificação de sua redação ini-cial e conseguiu, através da maioria, impô-la no texto provisório.

    De sorte que hoje temos uma redação que V. Exa. conhece muito bem, que sub-mete inclusive à audiência do advogado geral da União - e me parece do ângulo subjetivo - uma exigência totalmente esdrú-xula, inconveniente, desnecessária. procras-tinatória. Acerca disso. eu gostaria da sua opinião de forma sintética ( ... ) e depois a observação que falei com V. Exa. .

    O Sr. José Celso de M. Filho - Gosta-ria de iniciar pela segunda questão. O sis-tema de controle jurisdicional de constitu-cionalidade do Direito brasileiro, na ver-dade. quanto ao seu modo de atuação. ad-mite essas duas técnicas -- a da jurisdição difusa que. portanto. permite que qualquer órgão do Poder Judiciário. provocado for-malmente por qualquer pessoa que disponha de legitimidade moral ou econômica, ativa. ad causam, movida por interesse moral ou econômico. possa. então. suscitar a questão prejudicial de constitucionalidade.

    Há. de outro lado, o sistema da juris-dição concentrada que. na verdade, atribui a um único órgão do Poder Judiciário a apreciação do controle e da fiscalização da legitimidade constitucional dos atos infe-riores.

    A respeito do sistema de jurisdição con-centrada, é evidente que a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, tem uma efi-cácia geral, erga omnes, obrigatória. O Pro-curador-Geral da República, embora alguns. e hoje. digamos, aqueles que dispõem de legitimidade ativa concorrente, relacionados todos no art. 103, atuariam. segundo alguns, como verdadeiros substitutos processuais, defendendo, em nome próprio, o interesse de toda a coletividade; o interesse de que se observasse, na verdade, a intangibilidade do ordenamento constitucional.

    Nesse sistema de jurisdição concentrada. a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ter uma eficácia subjetiva uni-versal, de certa maneira torna prescindível a intervenção, a posteriori do Senado Fe-deral, porque o que é que justifica. na ver-dade. a atuação do Senado Federal? Essa

    atuação do Senado Federal foi introduzida em nosso Direito Constitucional pela Cons-tituição de 1934, que outorgou a esta Casa a competência para, mediante resolução e mediante juízo discricionário. suspender ou não a execução de atos declarados incons-titucionais pelo Supremo Tribunal Federal.-

    O Senado Federal. ao editar a resolucão suspensiva, na verdade, com isso prete~de operar, digamos, uma extensão subjetiva dos efeitos do julgado, a fim de que aquela deci-são restrita ao autor e ao réu, portanto, à autoridade da coisa julgada, limitando-se às partes diretamente envolvidas na relação processual. para que aquela decisão, na ver-dade, projete os seus efeitos e suspenda-se a execução da norma impugnada, a fim de que terceiros não possam mais aplicá-la e nem mais possam invocá-la.

    No sistema de jurisdição concentrada, no entanto, a própria decisão do Supremo Tri-bunal Federal já se reveste dessa eficácia universal, e opera, por si só, digamos, a pró-pria suspensão do ato. Por que? Porque no sistema de jurisdição difusa, o que se adota é o método da chamada jurisdicion revew, em que o Poder Judiciário, qualquer órgão do Poder Judiciário, de um Juiz substituto até o Supremo Tribunal Federal, possa negar a aplicabilidade e tão-somente isso, ao ato considerado inconstitucional.

    Agora, na jurisdição concentrada, tal como, na verdade, concebida por Hans Ke1-sen que foi, digamos, o responsável pela institucionalização da justiça constitucional na Constituição austríaca de 1920, permi-te-se que a Alta Corte Constitucional, ou, no nosso caso, o Supremo Tribunal Federal, investido das funções da Corte Constitucio-nal, possa, então, a Corte Constitucional. agir como um legislador negativo. Essa ex-pressão é de Hans Kelsen. Atua, a Corte Constitucional, como legislador negativo. Por que? Porque ao proclamar a inconsti-tucionalidade, em tese, do ato, no exercício de uma jurisdição concentrada. o exclui. na verdade, do ordenamento jurídico. tornan-do, portanto, prescindível essa intervenção, a posteriori, do Senado Federal, que só se justifica em se tratando do controle inci-dental ou por via de exceção, para que se confira, digamos, e se elasteça essa eficá-cia subjetiva da coisa julgada, no que coo-cerne a jurisdição difusa.

    Sei que aqui no Senado Federal estabe-leceu-se uma discussão suscitada pelo sau-doso Senador Acioly Filho; do Paraná. O Senador Acioly Filho, parece-me que em 1974, na Presidência da Comissão de Cons-tituição e Justiça, suscitou debate sobre a necessidade de todas as decisões no Supre-mo Tribunal Federal. inclusive as proferidas

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    em ação direta, genérica, inclusive essas, serem todas elas submetidas, digamos, ao Senado Federal, para efeito de o Senado Federal, discricionariamente, suspender ou não, mediante resolução, o ato declarado inconstitucional.

    Essa questão gerou processo administra-tivo na esfera do Supremo Tribunal Federal e, se bem me lembro, a própria Revista de Informação Legislativa, editada pelo Senado Federal transcreve, digamos, essa discussão ampla, em que o eminente Senador pro-pugnava pela tese da universalidade dessa competência do Senado Federal, ou seja, ela incidiria sempre, não importando que a de-claração de inconstitucionalidade fosse pro-clamada em sede de jurisdição difusa, supo-nhamos, obviamente, ou em sede de juris-dição concentrada.

    O Supremo Tribunal Federal, a partir da-quele momento, 74/75, estabeleceu uma dis-tinção que foi depois formalmente introdu-zida no seu atual Regimento Interno. Esta-beleceu que somente quando houver a argüi-ção incidenter tantum, portanto incidental, portanto, na jurisdição difusa, somente aí é que terá pertinência a comunicação ao Senado. Em se tratando, no entanto, de con~ trole por via de ação, em que o objeto prin-cipal do litígio constitucional é a própria discussão em torno da legitimidade consti-tucional do ato inferior, do ato federal ou do ato estadual, aí tornar-se-ia dispensável e prescindível a intervenção do Senado. Por que? Porque a intervenção do Senado teria apenas este condão, o de operar uma exten-são subjetiva dos efeitos do julgado. Ora, se realmente, então, o Procurador-Geral da República e hoje as demais pessoas que dis-põem de legitimidade ativa concorrente; se eles atuam como substitutos processuais, a decisão, obviamente, proferida em face do substituto processual também vinculará todos aqueles que foram por ele processualmente substituídos.

    Quanto ao problema do advogado-geral da União, a mim me parece que a regra consubstanciada no § 3.° do art. 103 implica, importa numa descaracterização da natu-reza do processo de controle, porque, na jurisdição concentrada, há um processo ob-jetivo. O que se pretende no exercício da jurisdição concentrada pelo Supremo Tribu-nal Federal é a defesa objetiva de uma ordem constitucional. É um processo que não tem partes; é um processo que não tem, como diz, a doutrina, é um processo sine contra-dictio, é um processo sem partes, não é um processo subjetivo. Neste processo de con-trole concentrado da constitucionalidade das leis, não se discutem situações indivi-duais; situações concretas, discutem-se -

    isto sim - um tema objetiva e politicamen-te mais importante, que é o da intangibili-dade do ordenamento constitucional.

    Ora, no momento em que introduzimos na Constituição a participação processual do Advogado Geral da U~ião, para que ele, de modo intransigente. à semelhança do cura-dor ao vínculo, no processo de anulacão de casamento, defenda a legitimidade cónstitu-cional do ato impugnado~ acho que aí esta-mos estabelecendo um contraditório que, na realidade. não existe na esfera do sistema de jurisdição concentrada.

    Há cerca de três ou quatro semanas, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar um pedido de liminar numa ação direta, portan-to, exercício da jurisdição concentrada, houve um ministro que, em face exatamente da natureza objetiva desse processo, propôs que se dispensasse, em f~ce da evidente ilegitimidade constitucional do ato impug-nado, até a requisição de informações, o que está previsto, é claro, em sede regimental, tal o caráter evidentemente inconstitucional do ato, dizendo que, na verdade, nada justi-ficava.

    O Supremo Tribunal Federal, ao exercer o controle concentrado, exerce, basicamen-te, uma atividade política de governo. muito mais do que uma atividade jurisdicional; exerce evidentemente uma atividade de go-verno. Por que? Porque ele vai, através do seu pronunciamento, identificar aquelas situações de desconformidade com o orde-namento constitucional para, agindo como um legislador negativo, afastar da circula-ção jurídica, do mundo jurídico, o ato menor, dotado de menor positividade jurí-dica o que, no entanto, está ofendendo o Estatuto Constitucional.

    Quanto à intervenção do Advogado-Geral da União, no sistema de controle concen-trado, acho que aí há, eu diria, uma certa descaracterização do processu objetivo em que se traduz o exercício da ação direta.

    A respeito do mandado de injunção, acho que o mandado de injunção que o eminente constituinte designou como mandado de concretização, houve uma emenda oferecida à consideracão da Assembléia Nacional Constituinte ~o sentido de que o mandado de injunção se fosse designado como man-dado de concretização. Acho que, para usar uma expressão de um constitucionalista por-tuguês, Gomes Canotilho, hoje o Poder Judiciário foi erigido à condição .de sujeito concretizante do ordenamento constitucio-nal, especialmente no plano das liberdades públicas, dos direitos e garantias indivi-duais. Há uma situação de inércia estatal t Se essa situação de abstenção do poder pú-blico lhe é diretamente imputável, se fica

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    caracterizada uma omIssao juridicamente relevante, e se dessa situação omissiva de-corre a impossibilidade de alguém exercer determinados direitos, é evidente que essa intervencão do Poder Judiciário como sujei-to concrêtizante do nosso ordenamento cons-titucional se impõe. Agora, a questão que se coloca é saber qual a extensão da deci-são judicial a ser proferida, não só pelo Supremo Tribunal Federal, mas por outros tribunais e juízes no julgamento de man-dado de injunção ou no julgamento do man-dado de concretização. Alguns propugnam por uma solução de caráter normativo. Isso, na verdade, daria ao magistrado ou ao Poder Judiciário a possibilidade d~ construir de maneira abstrata, geral e Impessoal uma norma, agindo como se legislador fora. Outros entendem, e é o entendimento de que eu partilho, que o Poder Judiciário deve, hic et nunc - portanto, em face ~a situacão concreta e exposta - construIr uma' solução. Uma solução que não se es-tenderá a terceiros, mas que poderá fixar, obviamente, um sentido a ser imposto, diga-mos, às futuras orientações decisórias. Mas, de qualquer maneira, acho que o mandado de injunção tem essa grande virtude: a de permitir que o Poder Judiciário torne efetiva a concretização daquele regime meramente formal das liberdades públicas.

    O Sr. Maurício Cerre a - Dr. Celso, par-tilho absolutamente da sua opinião com relação à questão da argüição de inconsti-tucionalidade no sistema concentrado e esse absurdo ficou no texto, por mais que eu tentasse demo ver o Deputado Bonifácio de Andrada, não consegui e cheguei a dizer a S. Exa., citando o preceito bíblico "é mais fácil passar um camelo no fundo de uma agulha do que virar a cabeça de um Andra-da". De sorte que o texto está exatamente redigido, porque o Dr. Bonifácio não teve condições de mudá-lo.

    Sr. Presidente, tenho aqui em mãos uma posição atual do Supremo Tribunal Federal: o Preso Geisel nomeou o Min. Moreira Alves o Min. Néri da Silveira, Min. Aldir Passa;inho, Min. Francisco Rezek; o Min. Sydney Sanches e o Min. Octávio Galotti foram nomeados pelo Preso Figueiredo; os Mins. Carlos Madeira, Célio Borja, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, foram nomea-dos pelo Preso José Sarney e, agora, esta-mos diante da indicação do eminente jurista Dr. José Celso. Dir-se-áque o Presidente goza da prerrogativa de indicar aquelas pes-soas que preencham os requisitos constitu-cionais dentro do universo do seu conheci-mento. Eu teria razões para questionar em virtude da existência de milhares de advo-gados brasileiros consagrados nos tribunais,

    na literatura jurídica, que estão aí esqueci-dos, não lembrados portanto, que poderiam encerrar as suas belas carreiras na culmi-nância da mais alta Corte de Justiça do nosso País. Mas tenho de reconhecer que o Presidente da República, usando o seu poder discricionário de escolher quem Sua Excelência quer escolher, traz a nós o nome do Dr. José Celso. Não posso, absolutamen-te, em sã consciência, estabelecer uma con-fusão entre o mérito do indicado e talvez essa excessiva predileção que o Presidente tem manifestado por pessoas que estão a seu lado, eu diria, algumas, sobretudo as últimas indicações, são altamente positivas e dentro dos parâmetros do conhecimento do Direito, enfim, que atendem a essas exi-gências de notável saber jurídico, de conhe-cimento da vida forense, etc. Mas, não posso, Sr. Presidente, diante de indagação de um jovem como o Dr. Celso, cujo pas-sado na vida forense está cheio de uma atividade fervilhante, em que a inteligência desponta como uma característica extraor-dinária de sua personalidade, não seria eu, portanto, que a despeito dessa predileção, como eu digo, da indicação por assessores do Senhor Presidente da República, viesse vetar o nome do Dr. José Celso.

    Tenho certeza absoluta que S. Exa. preenche todos os requisitos: como afiancei, conheco vários trabalhos do Dr. José Celso,. é umâ inteligência fulgurante, dedica o seu tempo na Consultoria-Geral da República, já li vários livros de seus pareceres, inclu-sive, muitos deles com altos elogios do atual Consultor-Geral da República. ~ um jovem que terá condições de dar contribui-ção enorme ao nosso Supremo Tribunal Fe-deral. Vai participar da dobrada do século, vamos enfrentar O terceiro milênio, com o Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, Sr. Presidente, quero antecipar meu voto favorável a este jovem que, sem dúvida alguma, engrandece a cultura jurí-dica nacional.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Passo a palavra ao nobre Senador Leopoldo Peres.

    O Sr. Leopoldo Peres - Sr. Presidente, Srs. Senadores, não farei observações a res-peito do curriculum do Dr. José Celso de Mello Filho. Também não farei qualquer alusão à juventude de S. Exa., até porque é um defeito que o tempo corrigirá. Faço, portanto, objetivamente, três perguntas a S. Exa. Gostaria que S. Exa., também, a pe-dido do Presidente, fosse o mais breve pos-sível.

    Primeiro: a associação de duas normas constitucionais, no tempo, estimula a refle-

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    xão em torno de dois fenômenos jurídicos: a recepção e a desconstitucionalização das normas. Qual o seu entendimento sobre o tema?

    Segundo: a Constituição defere ao Con-gresso Nacional, em caráter exclusivo, o poder de convocar plebiscito e autorizar referendum. Qual o sentido desses atos de participação popular?

    Terceiro: qual o tratamento dispensado pela nova Constituição às imunidades par-lamentares e o seu entendimento a respeito do assunto?

    Como vê V. Exa., são perguntas não de caráter técnico, mas de caráter político, no sentido grego da palavra. E gostaria de ouvir a opinião de V. Exa.

    O Sr. José Celso de Mello Filho - No momento em que uma ordem institucional é sucedida por outra, há uma revogação global sistêmica da antiga Constituição. O tema da recepção, na verdade, coloca a dis-cussão em torno das relações entre o novo ordenamento constitucional, e o direito ordi-nário anterior, portanto o direito ordinário pré-constitucional, que se formou sob a

    ~ vigência da antiga Constituição. Aqui, a questão já mereceu dois acór-

    dãos, na vigência da década de 70, do Su-premo Tribunal Federal - a doutrina toda segttindo este sentido - tendo, digamos, como parâmetro claro, normativo, a nova Constituição, desde que a legislação ordi-nária anterior, infraconstitucional, não hos-tilize os princípios e não ofenda, do ponto de vista material, os preceitos da nova Constituição, toda aquela legislação anterior é recebida, é absorvida pelo novo ordena-mento, e passa a ter nele o seu novo fun-damento de existência, de validade e de eficácia. Isto justifica a ~ubsistência, ao longo do tempo, do Código Comercial bra-sileiro, editado em 1850, por ato imperial, por uma autoridade que nem sequer existe. - O imperador, no entanto, ele vem su-cessivamente recebido pelas diversas ordens constitucionais, na medida em que não entre em conflito material com as prescrições da nova Constituição.

    Quanto ao problema da desconstitucio-nalização o que ela é senão, na verdade, a degradação do nível jurídico de um pre-ceito até então constitucional, e que passa dentro da nova Constituição, e por decisão do poder constituinte, a ser considerado como uma norma meramente ordinária. O Supremo Tribunal Federal decidiu essa ques-tão a respeito de uma norma paulista. A Assembléia paulista, que promulgou a Cons-tituição paulista de 67, estabeleceu, num de seus artigos finais, que todos os preceitos da antiga Constituição paulista de 47, que

    não conflitassem materialmente com a nova ordem constitucional, teriam efícácia e valor de normas ordinárias.

    O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa regra ditada pela Cons-tituinte estadual, por entender que somente no plano federal, no exercício do poder constituinte, seria lícitO operar essa descons-titucionalização, uma vez que aí, ao trans-formar a norma, antigamente inconstitucio-nal em. norma agora ordinária de valor legal, estar-se-ia Suprimindo a possibilidade da co--participação do Chefe do Executivo no pro-cesso de formação da nova regra.

    Quanto ao problema do plebiscito e do referendo, são instrumentos de participação popular, como V. Exa. bem nos definiu. Alguns estabelecem uma identiàade de noção conceitual. ~ o caso da Constituição suíça, que não distingue entre plebiscito e refe-rendo.

    Há, no entanto, uma outra posição, que tem prevalecido inclusive na doutrina. Há um trabalho muito bom, publicado na Revista de Informação Legislativa do Sena-do a respeito do tema-trabalho publicado anteriormente à vigência da nova Consti-tuição sobre o problema da participação popular no exercício do poder.

    O que distingue basicamente o plebis-cito e o referendo, que são noções concei-tualmente autônomas, é o fato de que o referendo tem por objeto matéria norma-tiva, que é esta, tenha ou não sido objeto de deliberação estatal; ao passo que o ple-biscito objetiva um fato, uma situação.

    Tanto o plebiscito como o. referendo foram previstos expressamente na nossa Constituição. A Constituição Federal procla-mou o dogma da soberania popular - todo poder emana do povo. Mas, ao contrário da Constituição anterior, que só previa uma única hipótese de consulta plebiscitária -criação de municípios e desmembramento territorial de municípios - se não me enga-no, no art. 14 da antiga Constituição, a nova Constituição, ao lado da prática da democracia indireta ou representativa, esta-beleceu os mecanismos de democracia dire-ta, embora muitos vejam no referendo um instrumento de democracia semi direta; e permitiu que o referendo e o plebiscito, por deliberação do Congresso Nacional - é ma-téria de sua exclusiva competência - fossem adotados nas circunstâncias e para as hipó-teses ditadas e previstas pelo próprio Con-gresso Nacional. Portanto, a adoção é facul-tativa.

    Há, contudo, hipóteses de adoção com-pulsória desses instrumentos de participação popular. Primeiramente, no caso da criação, incorporação, subdivisão e desmembramento

  • 276 NOTÍCIAS RDP-95

    de municípios. Em segundo lugar, voltou-se à prática da Constituição de 46, com esse novo documento constitucional: a divisão, o desmembramento territorial e a criação dos estados e territórios também - isto estando sujei~o agora à consulta plebiscitá-ria necessária, portanto, plebiscito realizado em caráter obrigatório. E também o plebis-

    . cito previsto no ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, para que, então, o povo, pronunciando-se sobre a forma de governo e o regime de governo, defina, no prazo assinalado, qual é a sua decisão.

    No entanto, há um outro elemento, que acho importante, a distinguir o plebiscito do referendo. No plebiscito, que tem origem romana, a manifestação popular é suficiente e excludente. Basta tão-só a manifestação popular. Ao passo que no referendo, não: a manifestação popular é concorrente com a deliberação de outro órgão estatal.

    Há várias modalidades de referendo: referendo que se realiza anteriormente à pro-dução normativa; referendo que se realiza após a decisão legislativa, mas cuja eficácia fica suspensa até o ulterior pronunciamento popular.

    No que se refere às imunidades parla-mentares, o texto ampliou consideravelmente essas prerrogativas de ordem não subjetiva, mas de ordem institucional. Sãoprerroga-tivas ratione muneris, na verdade, indispo-níveis, portanto, irrenunciáveis pelos Con-gressistas.

    A Constituicão, contudo. estendeu o campo de incidência das imunidades parla-mentares também aos próprios vereadores, mas de form"a limitada, como tentarei mostrar.

    Há dois tipos de imunidade parlamen-tar: a material e a formal. A imunidade parlamentar de caráter material gera a inviolabilidade do Congressista por suas palavras, por suas opiniões e por seus votos. E não há mais a exceção dos delitos de opinião dos crimes contra a honra.

    Essa esfera está completamente afastada. Houve aí, a mim me parece, uma verda-deira descaracterização típica de~ses com-portamentos. Portanto, não há que se falar em punibilidade.

    A imunidade formal por sua vez gera dois efeitos. O primeiro efeito é o efeito da improcessabilidade. O segundo efeito é o efeito da inarrestabilidade, aquilo que os americanos chamam de freedom from my resto Ou seja, o congressista, desde o mo-mento em que é diplomado até o término da legislatura para a qual foi eleito, não pode ser processado criminalmente sem prévia autorização da Casa a que ele per-tencer.

    Ao contrário do que ocorreu no regime constitucional passado, com a Emenda Constitucional 22, que suprimiu e afetou consideravelmente o campo de incidência da imunidade formal. permitindo a instauração do procedimento penal desde logo contra os _ Parlamentares. Estou dando apenas possível a sustação ou suspensão do prOCesso. Vol-tamos a uma tradição que tem sido obser-vada ao longo de várias constituições repu-blicanas brasileiras, ou seja, não se processa o Congressista não sem evidente prévia apro-vação da Casa a que ele pertencer. Mesmo no caso da instauração e da utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado, quando se legitima o exercício dos chamados poderes de crise, quando se cria um estado de necessidade constitucional -é o caso do Estado de Defesa, é o caso do Estado de Sítio, ainda assim, diz a Consti-tuição, preserva-se a intangibilidade dessas imunidades. No entanto, autoriza-se a Casa a que pertencer o parlamentar, e somente por atos praticados fora do recinto parla-mentar, suspender, transitoriamente, tempo-rariamente. Mas não é um efeito necessá-rio, compulsório da utilização desses pode. res de crise.

    Quanto ao problema da inarrestabilida-de, esse se traduz no respeito à liberdade pessoal, individual do congressista. Ele não pode ser preso, essa é a regra geral. A não ser numa única hipótese: situação de fla-grância por crime inafiançável. Nesse caso,· o auto de prisão em flagrante será nas 24 horas subseqüentes; o parlamentar será encaminhado à Casa a que pertencer, para que então a Casa autorize ou não a forma· ção da culpa e mantenha ou não a prisão.

    Discutiu-se também se o parlamentar poderia invocar a sua imunidade para obstar a prisão civil. Quando se fala em prisão pensa-se logo na prisão penal; seja na pri-são de caráter definitivo, seja na prisão penal de natureza processual. Mas não há dúvida de que em "face do texto constitu-cional também há a imunidade formal no que concerne a própria prisão civil. Sim-plesmente ele não pode ser preso. A não ser nessa única situação: a situação de fla-grância por crime inafiançável.

    Agora, só pela oportunidade, uma últi-ma observação. Esta Constituição, eu diria, foi generosa para com o Chefe do Poder Executivo. Porque ao contrário das consti-tuições anteriores e reproduzindo uma regra da Carta ditatorial de 37, estabeleceu-se aqui uma situação de imunidade, que não exis-tia. em favor do Presidente da República. O Presidente da República dispõe de uma inviolabilidade que o torna penalmente irres-ponsável, enquanto vigorar o seu mandato,

  • ARGÜIÇÕES NO SENADO 'FEDERAL 277

    por atos estranhos ao mandato. Essa dispo-sição constava da Carta de 37 e de certa maneira foi reproduzida no Texto hoje em vigor. E mais, discutia-se sobre a possibi-lidade do Presidente da República sofrer ou não prisão preventiva. Lembro-me que o Prof. José Frederico Marques, nos seus Elementos de Direito Processual Penal, fazia essa indagação. Seria possível subme-ter o Presidente da República à prisão? Não 3 prisão definitiva, prisão penal definitiva, mas a uma prisão provisória, a uma prisão processual. a uma prisão preventiva. Ele entendia que sim, desde que o Juiz 'natural do Presidente da República, que é o mesmo Juiz natural dos congressistas, o ,Supremo Tribunal Federal assim o entendesse.

    Hoje, a nova Constituição, inovando, impede. Simplesmente o Presidente da Re-pública não estará sujeito, antes da prola.

  • ...

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    278 NOTÍCIAS RDP-95

    Supremo, em nível funcional, foi, na ver-dade, introduzida no Pacote de Abril. O Pacote de Abril foi quem explicitamente se referiu à possibilidade da concessão de medidas cautelares nas representações de inconstitucionalidade. A lei ordinária que dispunha sobre o processo de ação direta mencionava, alguns entendiam até inconsti-tucional, a regra legal que permitia ao Su-premo Tribunal Federal suspender liminar-mente a execução do ato acoimado de inconstitucional. Mas em abril de 77, com a Emenda 7 introduziu-se naquele rol das competências originárias do Supremo Tri-bunal Federal, do art. 119, essa atribuição específica. Não sei se seria isso que V. Exa. desejava.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Com a palavra o nobre Senador Chagas Rodrigues.

    O Sr. Chagas Rodrigues - Sr. Presi-dente, Srs. Senadores, Prof. José Celso. Serei breve. Quero cumprimentá-lo, felicitá-lo, pelo seu talento e sobretudo pelo bom uso que V. Exa. tem feito no campo do Direito Constitucional e na área do Direito Penal, inclusive com cursos de extensão no exte-rior, em Roma e nos Estados Unidos. E V. Exa. também é autor; já em segunda edição o seu trabalho sobre Direito Constitucional, Constituição Federal Anotada. Temos, por-tanto, um professor aqui. Há um instituto novo, como sabe V. Exa.; é um instituto novo no nosso Direito Constitucional, que é o da medida provisória. Por ser um insti-tuto novo houve muitas discussões, inclu-sive, se seria possível ou não a emenda, partindo do princípio de que a Constitui-ção vigente não proíbe a emenda, ao con-trário do que fazia a Carta anterior, quando expressamente se referindo ao decreto-lei proibia a emenda, e sabemos que decreto--lei e medida provisória não são a mesma coisa, mas há muita coisa em comum nos dois institutos. Então, eu perguntaria a V. Exa., e ainda tendo em vista que a nossa Constituição vigente, no art. 5.°, inciso XXXIX, portanto vê V. Exa. que eu estou superando. talvez pelo tempo, o problema da emenda, eu sempre defendi a capacida-de, o poder do Congresso de emendar, mas superando esta parte, eu apenas perguntaria qual o pensamento de V. Exa. sobre a inci-dência da medida provisória. Ela alcança a área do Direito Penal material? Não me refiro ao adjetivo, ao processual, porque o inciso mencionado diz: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". V. Exa., com sua autoridade - gostaria de conhecer o seu pensamento - admite, em princípio, que por meio de medida provisória seja criada,

    em face do problema de tipicidade, alguma figura delituosa?

    Sou um liberal no campo das idéias e dos princípios, social-democrata na área da organização econômica e social - um tucano - eu queria lhe dizer que a nOSsa velha escola do Largo de São Francisco está de parabéns, a inteligência brasileira está de parabéns. V. Exa. é de uma gera-ção nova, observa-se que V. Exa. vai fazer 44 anos; V. Exa. nascia em 1945, justamente no ano em que eu concluía o meu curso na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. V. Exa. continuará abrilhantando e engrandecendo as nossas tradições, não só da velha escola, mas da cultura jurídica brasileira.

    Meus parabéns a V. Exa. e lhe agrade-ceria se pudesse manifestar o seu pensa-mento sobre este aspecto.

    O Sr. José Celso de Mello Filho - Eu é que agradeço.

    As medidas provisórias foram introduzi· das no Direito Constitucional Positivo bras\.-leiro pela nova Constituição, e, enquanto espécie normativa infraconstitucional, elas estão previstas no art. 62 da Carta Federal. De certa maneira, reproduziu-se, aqui, o mo-delo jurídico italiano do Decreto legge, pre-visto no art. 77 da Constituição da Repú-blica italiana de 1948.

    O Sr. Chagas Rodrigues - Menos esse prazo.

    O Sr. José Celso de Mello Filho - t verdade. Há algumas diferenças e uma delas é o prazo. Lá, são 60 dias e, aqui, são 30 dias - no Direito Constitucional italiano.

    Mas, de qualquer maneira, em essência, o que justificaria a edição das medidas pro-visórias aqui, ou do decreto-lei na Itália, seria a ocorrência de dois pressupostos, pressupostos constitucionais deflagradores e legitimadores dó exercício dessa excepcional competência presidencial: de um lado, a rele-vância da matéria; e, de outro lado, a urgên-cia na adoção da providência legislativa.

    Esse juízo, inicialmente, pertence ao Presidente da República, que é um juízo discricionário; e, em seguida, é submetido a igual apreciação pelo Congresso N acionaI. Tanto que, recentemente, acho que na sema-na passada, o Congresso Nacional editou um ato regimental dispondo sobre o procedi-mento de tramitação das medidas provisó-rias.

    O Sr. José Celso de Mello Filho - As medidas provisórias, se formos usar catego-rias que tomarmos emprestadas à Teoria Geral do Processo - eu sempre costumo trazer aqui à colação o magistério insupe-rável do Prof. José Afonso da Silva que,· já em 1964, editava uma monografia sobre

  • ARGÜIÇÕES NO SENADO FEDERAL 279

    os Princípios Constitucionais do Processo de Formação das Leis, onde ele fazia, também, a aplicação dessas categorias comuns à Teoria Geral do Processo. O processo nada mais é do que uma estrutura formal em cujo âmbito o Estado exerce o seu poder - há um processo judicial, há um processo administrativo e há um processo legislativo.

    Ora, a medida provisória está para o ato cautelar como a lei - em que ela, even-tualmente, venha a se converter - está para a sentença proferida no processo principal. Na verdade, os pressupostos são, basicamen-te, os mesmos - o periculum in mora é um desses elementos importantes e, de certa forma, pode-se falar que, tal como o Códi-go de Processo fez em relação ao magis-trado, a Constituição deferiu ao Presidente da República, sempre sob controle posterior do Congresso, um poder cautelar geral.

    ~ um ato, na verdade, instável porque tem eficácia temporal limitada - 30 dias no Direito brasileiro; 60 dias, no Direito italiano - mas é um ato instável, provisó-rio e vocacionado a transformar-se em lei. O procedimento de conversão, que consti-tui. na verdade, um instrumento idôneo para

    ~ operar essa transformação de uma medida provisória em lei, a mim me parece que deveria ser até um projeto de lei, esse, sim, objeto de emendas, porque não se emendam medidas provisórias - parece-me - o que se emenda é o chamado projeto de lei de conversão. A medida provisória, convertida, transforma-se numa lei, numa lei de con-versão. numa lei ordinária. O objeto das emendas, a possibilidade de emendar, na verdade. incide não sobre a medida em si mas sobre o projeto.

    Quanto ao âmbito de incidência mate-rial das medidas provisórias, e ao contrário do que ocorria com o decreto-lei no regime constitucional passado - o art. 55 -, não há uma delimitacão material. Na verdade, presentes os pres;upostos constitucionais da urgência e da relevância da matéria, será lícito ao Presidente da República editar me-dida provisória sobre qualquer tema. Mas surge um problema delicadíssimo: é, exata-mente, a matéria penal, o problema da tipi-cidade. A regra, oullum crimem nulla poena sine previa lege, quer dizer, o princípio da tipicidade, que é fundamental e, na verda-de, é uma garantia de liberdade individual, esse princípio poderia ficar afetado por uma medida provisória, que é um ato precário, instável, provisório e de natureza cautelar. Por que? Porque editado o ato, isto legiti-maria, eventualmente, tal fosse a hipótese, prisões em flagrante de pessoas, abertura de inquéritos policiais, instauração de procedi-mentos penais persecutórios em juízo. f

    claro, não convertida a medida provisória em lei, dar-se-ia uma extinção, -até anômala, do processo judicial, impor-se-ia o arquiva-mento do inquérito policial e a situação de intangibilidade pessoal ~ a situação de incoercibilidade pessoal daquele que foi preso em flagrante, ficou, digamos, uns 30 dias preso.

    Há um autor italiano chamado Emílio Crosa que aborda o problema da possibili-dade ou não de se eqitar o decreto legge em sede penal. E ele propõe, digamos, uma construção que nos parece interessante: ele entende que o decreto-lei poderia, sim, no Direito italiano, à semelhança das nossas medidas provisórias, veicular matéria penal. Mas para que pudéssemos compatibilizar a exigência de liberdade individual, que de-corre do próprio princípio constitucional da tipicidade, essa medida provisória - ou decreto-lei lá - teria uma eficácia deferida no tempo, ou seja, a partir do momento em que se desse a conversão, a partir dali. ex nunc, para o futuro, é que se tornariam, então, possíveis essas restrições à liberdade individual. Porque, na verdade, estaríamos em face da lei; estaríamos, assim, satisfa-zendo à exigência constitucional que impõe e que submete ao princípio da reserva legal absoluta, que submete ao domínio norma-tivo completo da lei, o trato, a disciplina da matéria penal.

    Essa poderia ser, digamos, uma alterna-tiva para compatibilizar ...

    O Sr. Maurício Correa - O senhor me permite um aparte?

    O Sr. José Celso de Melo Filho - Pois não.

    O Sr. Maurício Correa - A medida pro-visória, sendo confirmada pelo Congresso, evidentemente que, mesmo na parte relati-va à questão penal, estaria conjurada, porque passaria a ser lei. Na hipótese da não apro-vação, é que a parte relativa ao delito, que teria sido regulamentada por essa medida provisória que teve vigência si et quanturn, essa medida estaria sujeita, no meu modo de entender, àquela regulamentação dos efei-tos que o Congresso é obrigado a fazer.

    De modo que me parece que em todas as duas hipóteses seria uma matéria perfei-tamente ajustável. Não sei se lhe parece isso.

    O Sr. José Celso de Mello Filho - ~ verdade. Acho que essa preocupação é im-portante, mas, ainda assim, O que me causa uma certa preocupação é que, embora o parágrafo único do art. 62 preveja - na verdade é um ônus constitucional imposto ao Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas emergentes do ato provi-sório, da medida provisória, mas assim, ainda, nós teríamos uma medida provisória

  • 280 NOTÍCIAS RDP-95

    rejeitada, mas que vigorou por 30 dias no nosso Direito e que legitimou atos de cons-trição da liberdade individual. Quer dizer, é claro, haveria a imediata devolução à li-berdade dessa pessoa, seria, obviamente, res-sarcível o prejuízo na esfera civil, mas ela teria sido privada efetivamente, material-mente da sua liberdade individual.

    Então, talvez conferisse eficácia diferida no tempo para que aquelas normas penais tipificadoras de delitos somente passassem a vigorar a partir do momento da conver-são da medida provisória em lei, e, somen-te a partir daí, nós talvez pudéssemos har-monizar.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva· lho) - Eu gostaria só de lembrar, sobre este assunto, o conceito de lei, porque, por exemplo, eu noto que o Senador Chagas Rodrigues tem uma preferência, de nessa matéria, raciocinar a lei em stricto sensu.

    O que é lei? A lei, com aquele tramitar, aquela feitura, aquele modo de se fazer o projeto de lei, vai à Câmara, vai ao Sena-do, etc., faz-se a lei. Então, lei no sentido amplo, que difere um pouco.

    Então, quando a Constituição diz que "não haverá crime sem lei anterior que o defina", que lei? Seria a lei lato sensu, seria a lei stricto sensu? E seria a medida pro-visória, antes de aprovada, lei em que sen-tido?

    Então, aí é que o problema de definir o crime através de uma medida provisória parece-me absurdo, principalmente pela dificuldade de se justificar a urgência e a relevância a um só tempo.

    A urgência separadamente, a relevância isoladamente, até poderia parecer mais fácil, mas os dois predicados exigidos a um só tempo, isso iria parecer um pouco difícil.

    Esta é que é a observação que, tenho a impressão, é preciso V. Exa. se aprofundar. em face das posições divergentes do Sena-dor Maurício Correa e do Senador Chagas Rodrigues, dois destacados juristas.

    O Sr. José Celso de Mello Filho - A concepção do Senador Chagas Rodrigues é uma concepção estritíssima de lei: um ato legislativo típico, um ato normativo primá-rio, e que não admitiria que matérias postas sob o seu domínio normativo viessem a ser disciplinadas por equivalentes constitucio-nais. Porque, na verdade, a medida provi-sória, enquanto prevalece naquele período, naquele lapso de tempo, é um equivalente constitucional da lei. Quer dizer, ela tem valor de lei, tem força de lei, autoridade de lei e eficácia de lei, mas não é lei. Na verdade é um equivalente constitucional da lei.

    Agora, a questão que me preocupa, vamos apenas ad absurdum: nós sabemos que a pena de morte existe no País para as hipóteses em que o Brasil estiver em situa-ção de guerra externa. A Justiça Militar da União dispõe dessa competência, pela sua mais elevada corte, para confirmar essa pena de morte, a não ser que, como dispõe a Lei de Organização Judiciária Militar, imponha-se, digamos, uma execução imedia. ta da pena corporal e não haja, então, pos-sibilidade até de que se consulte o Presi-dente da República para que esse exerça ou não a sua clemência soberana. Mas supo-nha-se que em uma situação de guerra ex-terna, que vai legitimar a imposição da pena de morte - e nós temos aí, no Código Penal Militar, trinta tipos penais que justificam a imposição da pena capital; a punição é a morte; está lá no Código Penal Militar, para os crimes praticados em época de guerra externa - suponha-se que o Chefe do Poder Executivo, um determinado Presidente da República edite medidas provisórias tipifi-cando outras condutas, impondo-lhes a pena de morte, e estabelecendo, digamos. um pro-cedimento tão abreviado, tão rápido, que, na verdade, a execução corporal se consu-masse antes da apreciação pelo Congresso. Não teria sentido!

    Eu tenho a impressão de que é uma hipótese talvez absurda, mas, de qualquer maneira, ela quer demonstrar que a reserva de lei, posta pela Constituição, faz com que se submeta necessariamente ao domínio desse ato em sentido estrito aquelas maté-rias, assim consideradas, pelo legislador, como passíveis dessa disciplina.

    Agora, há essa questão da liberdade indi-vidual, que é muito mais grave.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Com a palavra o Senador Aluízio Bezerra, para encerrar o ciclo de argüição. Depois passaremos à votação secreta.

    O Sr. Aluízio Bezerra - Sr. Presidente. eu entendo ...

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Pois não; ouvirei V. Exa. logo após o Senador Aluízio Bezerra.

    O Sr. Aluízio Bezerra - Sr. Presidente, eu entendo que a Comissão, este órgão téc-nico, tenha ouvido do Dr. Celso os seus entendimentos, de uma maneira brilhante. sobre todas as argüições que lhe foram for-muladas. A mim me parece~ e creio que a todo este órgão técnico, pelo que expôs, pela maneira como respondeu, como penetrou pelos diferentes meandros do Direito,. res-pondendo com brilhantismo, com uma pre-cisão doutrinária, com conhecimento do Direito objetivo tão aprofundado, que \!sta

  • ARGÜiÇÕES NO SENADO FEDERAL 281

    Comissão tem os elementos de convicção já para entrarmos na parte final de votação.

    Em lugar de formular uma questão, como eu gostaria de fazer, eu faço um apelo à Comissão, diante das respostas dadas a todas as questões formuladas neste órgão técnico, com brilhantismo - para mim, por exemplo, não há a menor dúvida de que se trata de um expoente do nosso Direito contemporâneo. Muito mais ainda sabendo que o Dr. José Celso, participando dessa etapa histórica, que traz pelos seus conhe-cimentos jurídicos, não somente se expres-sou, através dos conhecimentos jurídicos; também na sua vida pública tomou parte e opinou sobre essas décadas da História tão rica deste País, posicionando-se sempre como um jurista democrata do mais alto quilate.

    Portanto, nós temos, ao final dessas ar-güições, condições absolutas para nos mani-festarmos em favor da aprovação de um nome do significado, do porte e da impor-tância jurídica de Jpsé Celso de Mello Filho, apesar da sua idade, para o desempenho e para o cargo a que está sendo indicado. Todavia há um princípio de que a capaci-dade não se mede pela idade, mas pelo nível de compreensão, e essa compreensão é adquirida. O Dr. José Celso soube apro-veitar muito bem a aquisição da compreen-são, nas fontes mais cristalinas do Direito nacional e internacional, para nos brindar com respostas às questões formuladas, de maneira tão brilhante, hoje, nesta Comissão.

    Era a minha conclusão, Sr. Presidente, e solicito que vamos à votação.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Pergunto aos Senadores Jutahy Magalhães e Mansueto de Lavor se mantêm as suas inscrições?

    O Sr. Mansueto de Lavor - Eu queria manter, Sr. Presidente.

    O Sr. Jutahy Magalhães - Com a licen-ça dos colegas, vou manter, porque vou fazer uma pergunta direta, baseada no últi-mo item do curriculum vitae.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Com a palavra V. Exa.

    O Sr. Jutahy Magalhães - Estou com uma preocupação atual, hoje, em questão do Código de Defesa do Consumidor e V. Sa., pelo currículo, mostra que fez parte da Comissão de juristas encarregada de apresentar as razões finais do Código de Defesa do Consumidor.

    No meu entendimento, o consumidor, hoje, é um ser indefeso, sujeito a todas as explorações que com ele podem ocorrer. Com esse Código de Defesa do Consumidor, do qual V. Exa. fez parte da Comissão, há possibilidade de se pensar na defesa real do consumidor perante a Justiça brasileira?

    O Sr. José Celso de Mello Filho - Eu queria apenas fazer uma observaçãopreli-minar. Fui designado, pelo Min. Oscar Dias Corrêa, para compor essa Comissão presi-dida pelo eminente Dr. .Aristides J unqueira Alvarenga, que contou também com a par-ticipação do Dr. José Guilherme Vilela. Posteriormente dela me afastei, em face de impossibilidade de continuar acumulando as atribuições da Consultoria-Geral da Re-pública, muito intensas, com o desempenho de trabalho no âmbito dessa Comissão.

    A mim me parece que o legislador cons-tituinte, ao impor, de modo muito concreto e específico, a edição de um código do con-sumidor, de uma lei de defesa do consu-midor) na verdade, perfilhou uma orienta-ção que vem reproduzindo e refletindo a grande preocupação que há nessas relações, eu diria, estruturalmente desiguais de con-sumo.

    O conceito do consumidor já vem sendo enunciado até por atos internacionais e envolve, na verdade, uma série de relacões jurídicas. O fundamental é que, de certa maneira, já há instrumentos postos à dis-posição do consumidor lesado por uma publicidade enganosa, ou fraudado na 'll8qui-sição de bens de consumo, há possibilidade de o consumidor dispor de um instrumento valiosíssimo, a ação civil pública. Na ver-dade, ele vai tutelar um interesse difuso que não lhe pertence só e exclusivamente, mas que, em sua globalidade. pertence a toda a coletividade. E aí está o Ministério Público; estão as associações civis legalmen-te constituídas; aí estão as entidades públi-cas que dispõem de legitimidade anômala, extraordinária, para fazerem instaurar um processo de ação civil pública, objetivando, na verdade, com isso, a condenação do mau comerciante, do mau industrial; enfim, da· quele que cometeu atos abush"os naquelas relações de consumo. Acho . que o Código do Consumidor tem que tipificar no\'os comportamentos, prever novas situações de licitude.

    Há uma observação que se fez pela imprensa, até O eminente Deputado Flávio Bierrenbach que presidiu a Comissão que elaborou esse anteprojeto numa fase inicial, e que está aqui. Disse-me ele que um dos aspectos principais foi a questão da respon· sabilidade civil objetiva. No entanto, a imo prensa, de certa maneira, não compreendeu e não teve a percepção exata do tema e, pelo que li nos jornais, entendeu·se que o anteprojeto estaria, na verdade, estabelecen-do uma situação de responsabilidade penal objetiva, uma responsabilidade penal sem culpa que, na verdade, seria algo absurdo, uma distorção inominável. um retrocesso

  • paz

    282 NOTÍCIAS RDP-95

    inadmissível. Na verdade, não. O antepro-jeto cuida, também, na área da reparação patrimonial, facilita - digamos - a situa-ção do próprio consumidor, na medida em que lhe dá a possibilidade de obter uma reparação patrimonial, independentemente da culpa daquele mau produtor, daquele mau comerciante, desde que estejam pre-sentes os vários elementos previstos no Có-digo.

    Acho que é um instrumento necessário e que vai viabilizar essa tutela jurisdicional de interesses difusos e os direitos do con-sumidor, que estão entre os chamados di-reitos da terceira geração. São aqueles direi-tos cuja titularidade não pertence a uma pessoa, na expressão de sua individualidade, mas são direitos que pertencem coletiva ou difusamente a todos e a cada um de nós_

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Com a palavra o Senador Mansueto de Lavor.

    O Sr. Mansueto de Lavor - Sr. Presi-dente Srs. Senadores, Dr. José Celso de Mello' Filho, quero subscrever todas as mani-festações dos colegas. a respeito da sua bri-lhante exposição nesta manhã de hoje, mas não gostaria de que ela terminas.se sem ouvir de V. Exa., por breve que seja, uma consideracão sobre o papel constitucional das Forcás Armadas. A nova Constituição determin'a que, sob a autoridade supr~ma do Presidente da República, as Forças Arma-das garantam os Poderes constitucionais. Isso não levaria a uma tutela, baseada nesse texto, das Forças Armadas sobre os próprios Poderes constitucionais? O que se alterou, o que avançou ou o que regrediu sob esse aspecto na nova ordem constitucional, em relação à ordem superada pelo novo texto da Constituição alterada? .

    O Sr. José Celso de Mello Filho - Há um trabalho muito conhecido de Louis AI-tusser, onde ele discorre amplamente sobre os aparelhos repressivos e ideológicos do Estado. As Forcas Armadas, obviamente, incluem-se entre 'os chamados aparelhos re-pressivos de Estado e devem, necessaria-mente, estar subordinadas ao Poder civil. Falando em tese, a Constituição consideran-do a situacão de comunhão hierárquica que existe na és fera do Poder Executivo e que dá precedência e preeminência na esfera daquele Poder, ao Presidente da República, e na medida em que as Forças Armadas são instituídas no âmbito do próprio Poder Exe-cutivo, é claro que há uma subordinação ao Chefe daquele Poder. ao Presidente da Repú-blica.

    Mas há uma inovação muito importante no texto da nova Constituição. De certa ma-

    neira, as Forças Armadas estavam, em sua destinação constitucional, vinculadas a de-terminados fins, sem que de certa maneira, uma possibilidade inscrita na Constituição de que os outros Poderes do Estado - o Poder Legislativo e o Poder Judiciário -também pudessem exigir que elas, Forças -Armadas, que as instituições castrenses cum-prissem determinadas funções institucionais que lhes foram cometidas pela ordem cons-titucional.

    O art. 142 dispõe que as Forças Arma-das destinam-se - aí está a sua vinculação constitucional, a sua destinação constitucio-nal - à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais, e, por iniciativa de qualquer destes, a defesa da lei e da ordem. Essa cláusula final é que na verdade consti-tuiu a chamada vexata quaestio, porque seria uma forma de se introduzir as Forças Armadas num âmbito que lhes seria nor-malmente estranho. Em face de seu evidente poder de coerção, isso poderia até eventual-mente deformar o sentido democrático que a nova Constituição procurou imprimir às instituições. Acho que a destinação consti-tucional das Forças Armadas talvez devesse ser aquela que as vinculasse tão-somente à defesa da integridade territorial do Estado brasileiro. e da intangibilidade do seu orde-namento jurídico, agindo em caráter subsi-diário, supletivamente, excepcionalmente e sob tutela civil.

    A nova Constituição, quando dispôs sobre as liberdades públicas e proclamou como regra o estado de incoercibilidade pes-soal dos indivíduos - ninguém pode ser preso a não ser por ordem de autoridade judiciária competente - e abriu duas exce-ções. No entanto, quando cuidou do exer-cício pelo Presidente da República, dos poderes de crise, permitiu que, na esfera castrense, também se excepcionasse o prir..-cípio da incoercibilidade pessoal, e que o executor daquelas medidas de coerção tam-bém ordenasse, independentemente de pré-via autorização judiciária, a prisão de qual-quer pessoa, vigente o estado de defesa ou vigente o estado de sítio, sempre sob a pos-sibilidade de controle jurisdicional posterior; mas, de qualquer maneira, cometendo, em regra excepcional, essa competência de a própria autoridade militar, em relação a civis, independentemente portaqto das situa-ções de crimes militares próprios, indepen-dentemente das situações de transgressões disciplinares, onde se legitima a prisão sem ordem judiciária prévia; mas também, aqui, permitiu-se que isso ocorresse. Talvez, em situação de absoluta excepcionalidade· como essa, fosse conveniente cometer esse encargo à:; autoridades civis, para dissociar as For-

  • ARGÜIÇÕES NO SENADO FEDERAL 283

    ça's Armadas de uma participação mais efe-tiva nesse processo político.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Vamos à votação. Os Srs. Senado-res devem se dirigir ...

    O Sr. Alfredo Campos - A exemplo do que já foi feito aqui n~sta Comissão, peço a V. Exa. que, ao invés de procedermos à votação do Min. José Celso de Mello Filho, passemos à argüição do Procurador-Geral da República logo em seg!-lida e, ao final, faría-mos a votação dos dois. Pergunto a V. Exa. se seria possível fazer assim, a exemplo do que já foi feito nesta Comissão.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva· lho) - Pergunto aos Srs. Senadores, mem-bros desta Comissão, se concordam com a sugestão do Senador Alfredo Campos. Se concordarem, não há problema. Passaremos à argüição do próximo e depois faremos as duas votações a seguir.

    O Sr. Jutahy Magalhães - Qual é exa-tamente a proposta do Senador Alfredo Campos?

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Que não façamos a votação secreta sobre o Dr. José Celso, agora; e primeiro passemos à argüição do novo indicado a ser devidamente sabatinado. Dr. Junqueira. Então, faríamos a sabatina e, por fim, as duas votações.

    O Sr. Jutahy Magalhães -- A idéia do Senador Alfredo Campos deve estar na pre-sunção de termos que esvaziar a sala. Não podemos fazer a votação secreta ali, sem precisar esvaziar a sala?

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva· lho) - Não. A votação será secreta. Impro-visamos ali um protetor da urna. de tal forma que ...

    O Sr. Jutahy Magalhães - Exato. Vai haver votacão secreta.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva· lho) - Sim, mas esvaziaremos a sala.

    O Sr. Jutahy Magalhães - Então, tem toda pertinência o pedido do Senador Alfre-do Campos.

    O Sr. Alfredo Campos - Estamos de acordo.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva· lho) - Passemos ao item 2 da pauta, aten-dendo à sugestão do Senador Alfredo Campos.

    Em exame a Mensagem 94, de 1989, a Mensagem 189, de 8 de maio de 1989, na origem, do Sr. Presidente da República, submetendo à aprovação do Senado Federal o nome do Dr. Aristides Junqueira Alva-renga, Subprocurador-Geral da República, na carreira do Ministério Público Federal, para exercer o cargo de Procurador-Geral da República.

    Passo a palavra ao Senador Alfredo Campos, relator, ao mesmo tempo em que convoco o Dr. Aristides Junqueira Alvaren-ga para tomar assento à mesa dos trabalhos.

    Antes que V. Exa. ~mece os trabalhos de relato, peço a atenção de todos para que os trabalhos possam prosseguir com norma-lidade.

    Com a palavra o Senador Alfredo Campos.

    O Sr. Alfredo Campos - Sr. Presidente, Srs. Senadores:

    Vem a exame desta Comissão, Mensagem Presidencial, nos termos do art. 128, § 1.0, da Constituição Federal, submetendo à apre-ciação do Senado Federal o nome do Dr. Aristides J unqueira Alvarenga, Subprocura-dor-Geral da República, da carreira do Mi-nistério Público Federal, para exercer o cargo de Procurador-Geral da República.

    A Mensagem Presidencial se faz acom-panhar de extenso curriculum vitae do indi-dicado, de onde se extrai que o mesmo é Bacharel em Direito, pela Faculdade de Direi-to da Universidade Federal de Minas Gerais. Tendo colado grau em 1967, exerceu o cargo, por concurso, de Promotor de Justiça do Estado de Goiás e tomou posse no cargo de Procurador da República, em 1973; par-ticipou de bancas de concursos públicos por " vários níveis da Administração Pública Fe-deral. De igual forma, participou de inúme-ros grupos de trabalho, de comissões e de conselhos.

    Tendo em vista possuir a indicação pre-sidencial, embasamento jurídico e constitu-cional, entendemos que, frente ao exposto, os ilustres membros desta Comissão estão em condições de julgá-la.

    Sr. Presidente e Srs. Senadores, a indi-cação do meu nome para relator, desta men-sagem presidencial se deveu a um pedido que fiz ao Presidente desta Comissão, Sena-dor Cid Sabóia de Carvalho, para que fosse o indicado. O relator tem a obrigação de conhecer mais do que os demais senadores, a vida, a aptidão, as condições mínimas para ocupar o cargo do argüendo.

    Pedi para ser o relator destas mensagens. Fui colega de turma na Universidade Fe-deral, de Minas Gerais, durante quatro anos, do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Cole-ga, não só, mas amigo, amigo íntimo, amigo de todas horas, não só nos bancos escolares, mas na vida particular.

    O Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, esse é o depoimento que trago a esta Casa. Faço questão de colocar no seu curricuium vitae, em primeiro lugar, que foi chefe do pessoal da Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte, de setembro de 1962 a setembro de 1968; um ano antes de entrarmos para

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    a Faculdade, até um ano após sairmos daque-la casa de Afonso Pena e por que faz esta referência a este seu primeiro emprego, fora das lides forenses, fora antes mesmo de começar a sua vida profissional, após se formar na Faculdade de Direito da Univer-sidade Federal, de Minas Gerais. Eu me lem-bro, naquela época. o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga era um homem que precisava tra-balhar, para poder estudar e junto conosco, pessoas de posses maiores do que a dele. àquela época, ele não tinha o menor aca-nhamento de dizer e propagar que traba-lhava para poder estudar. Hoje, o que encon-tramos? O Dr. Aristides Junqueira Alva-renga, após passar por Goiás, pela Procura-doria como Promotor Público. pela Procura-doria-Geral da República onde fui encon-trá-lo em São Paulo e, posteriormente, em Brasília, aqui o temos, indicado pelo Presi-dente da República, tenho certeza que com a total solidariedade de seus colegas de tra-balho, indicado para ocupar a Procuradoria--Geral da República, como seu Procurador maior, como seu Procurador-Chefe.

    Srs. parlamentares, aqui presentes, Srs. Senadores, este é o relatório que acabo de apresentar, e desculpem-me se ao invés ?e apresentar-lhes uma peça essencialmente tee-nica cheguei a citar, o que acabo de fazer, porque neste momento quero dizer que, coI? grande emoção, o Estado de Minas Gerais aqui representado por mim vê ser indicada. uma das pessoas que também o representa-ram durante esse tempo todo na carreira de Procurador, de Promotor. E o meu ~stado de Minas Gerais muito se ufana, mUlto se orgulha, de ter substituindo um mineiro, que o foi o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.

    ~ o relatório, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-

    lho) - Pergunto se alguns dos Srs. sena-dores pretendem fazer indagações ao Dr. Jun-queira, devidamente designado pelo Senhor Presidente da República (Pausa).

    Vamos. então, passar à votação. O Sr. Senador Leite Chaves deseja usar

    da palavra? Com a palavra S. Exa. O Sr. Leite Chaves - Dr. Aristides Jun-

    queira, o Sr. já está há um prazo relativa-mente longo no exercício da função de Pro-curador, aliás, num cargo quase que efeti-vo, atualmente, em substituição ao Dr. Per-tence. e dali V. Exa. assistiu, inclusive, à elaboração da Constituição.

    A minha pergunta a V. Exa. se circuns-creve ao art. 129, inc. 11, da Constituição: "São funeões institucionais do Ministério Público: '.

    11 - zelar pelo efetivo respeito dos Pode-res Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Cons-tituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".

    O que V. Exa. achou da introdução desse princípio e se o seu entendimento é de que, ex offieio, nos casos aqui previstos terá atuação a Promotoria Pública. Se é preciso uma manifestação, uma solicitação, uma provocação ou se, ex offieio, essa fun-ção tem que ser exercida.

    O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Com a palavra o Dr. Junqueira.

    O Sr. Aristides Junqueira Alvarenga --Se V. Exa., Sr. Presidente, me permite, antes de responder à indagação do eminente Sena-dor Leite Chaves, gostaria de, emocionado, agradecer as palavras do amigo, que lembrou das dificuldades deste funcionário público no tempo de estudante, e debito à homena-gem que me prestou, à nossa amizade.

    De fato, numa breve introdução, a minha vida foi toda dedicada, depois de formado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, praticamente ao Ministério Público. Depois de um pequeho exercício de advocacia, até como estudante como estagiá-rio do Departamento de Assistência Judiciá-ria e um ano após formado prestei concurso para promotor de justiça no Estado de Goiás, e para lá fui nos idos de 1968, pere-grinando pelo médio norte goiano, pelas poeiras da Belém-Brasília, porque não era asfaltada a estrada, e durante cinco anos exerci o Ministério Público no Estado de Goiás e posso dizer que isso é motivo de orgulho para mim.

    Era um Ministério Público exemplar, muito bem organizado e me honra muito ter feito parte dele. Posteriormente, resolvi m~ submeter a concurso público para Procura-dor da República, e assim o fiz, em 1973, assumindo a Procuradoria da República em São Paulo, trabalhando perante varas crimi-nais especializadas na Justiça Federal e esta mudança brusca de vida me amadureceu muito, acredito eu, porque passei, ao invés de dar denúncias por lesões corporais de somenos importância, de furtos pequenos, o maior crime existente, naquela época. no Estado de Goiás, era furto por arromba-mento, às caladas da noite, e me deparo. em São Paulo, com uma criminalidade econô-mica invencível e este impacto fez com que redobrassem as minhas forças no sentido de pérseguir a punição não só dos colarinhos brancos, mas também de todos os outros delitos que lesassem bens, serviços e inte· lesses da União.

  • ARGÜIÇÕES NO SENADO FEDERAL 285

    Removido para Brasília ex omeio, prestei serviços no Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, como Sub procurador-Geral da República, no antigo Tribunal Federal de Recursos, e depois, por deliberação do Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, retornei ao Supremo Tribunal Federal, havendo S. Exa. me designado para seu substituto como Vice--Procurador-Geral da República. Era esse breve resumo da minha vida funcional que eu queria externar a V. Exas.

    E respondendo diretamente e com a bre-vidade possível à pergunta do eminente Senador Leite Chaves, posso informar a V. Exa. que esse inc. 11, do art. 129, vai fazer com que o Ministério Público deixe de ser aquele órgão estanque de gabinete, dar:do apenas pareceres ou promove~do as aço~s que tradicionalmente já lhe cabiam, ~s~e ~h.spositivo vai fazer com que o M.lnlsteno Público não seja somente uma magistratura de pé. mas também uma magistratura itine· rante.

    Não é mais possível que o Ministério Público - e graças à Constituição parece que estamos com todos os instrumentos para levar avante a missão constitucional do Mi-nistério Público, relevantÍssima missão, como defensor da sociedade e esse dispositivo re-flete exatamente isso - não poderá mais ficar em gabinetes. E é por isto que no projeto de lei orgânica já enviado pelo Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence ao Congresso N acionai prevê-se a indicação, a função des-tacada em cada Estado da Federação de um membro do Ministério Público ou mais, mas um representante em cada Estado, para essa função específica do inc. lI, que nada mais é do que a função de ombudsman do direito escandinavo. E essa função, para nós, é a que deve ter a nossa prioridade, deve me-recer a nossa prioridade. mesmo porque compete a nós, compete ao Ministério PÚ-blico zelar, inclusive. pelo regime democrá-tico. outra inovação de suma importância na Constituição Federal.

    E não é possível zelar pelo regime demo-crático. se nós não zelarmos para que os Poderes Públicos e todos os outros serviços de relevância púbtica respeitem os direitos assegurados na Constituição, principalmente os direitos e garantias individuais.

    É a resposta que tenho a dar para V. Exa. Essa preocupação já se concretizou no projeto de lei orgânica que está nesta Casa esperando aprovação.

    o Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-lho) - Mais algum senador deseja fazer indagações? (Pausa). Não havendo mais quem deseje fazer indagações, vamos passar à votação. Digo aos Srs. senadores que há uma urna com as respoctiv:ls bolinhas, e poderemos fazer a votação sem necessidade de serem retiradas as pessoas que estão na sala. (Pausa).

    J á podemos votar. Está iniciada a vota· ção, inicialmente a do primeiro sabatinado, o candidato ao Supremo Tribunal Federal.

    Procede-se à votação. O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-

    lho) - Está reaberta a sessão. Nomeio escrutinadores os Senadores

    Maurício Corre a e Leite Chaves, para apu-rarem os votos da Comissão de Constitui-ção, Justiça e Cidadania relativamente ao item 1 da pauta. a escolha do Dr. José Celso. (Pausa).

    Vai ser procedida a apuração. Procede-se à apuração. O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-

    lho) - Atenção, pelo voto unânime da Comissão de Constituição. Justiça e Cidada-nia, foi aprovado o nome do Dr. José Celso de Mello Filho, indicado pelo Presidente da República para vaga no Supremo Tribunal Federal.

    Vai-se proceder a nova votação, a do item 2 da pauta, a escolha d;:: novo ocupan· te da Procuradoria-Geral da República, o Dr. Aristides Junqueira Alv3renga. Os Srs. senadores já podem votar.

    Procede-se à votação. O Sr. Presidente (Cid Sabóia de Carva-

    lho) - Designo escrutinadores os Senadores Ney Maranhão e Leopoldo Peres, para que façam a apuração dos votos do item 2 da pauta. (Pausa). ,

    Procede-se à apuração. Atenção para o resultac1