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N o 1/2009 NESTA EDIÇÃO: Informativo Tributário 1 _ NOTICIÁRIO.............................1 2 _ DOUTRINA ..............................4 3 – LEGISLAÇÃO FEDERAL.............7 4 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA .........................7 5 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS ....7 6 – NOTÍCIAS DA SUSEP ................... 10 7 – NOTÍCIAS DO BACEN................. 10 8 – NOTÍCIAS DA CVM ..................... 10 9 – DIVERSOS ..............................10 10 – JURISPRUDÊNCIA....................12 11 – NOTÍCIAS DO STF ..................16 12 – NOTÍCIAS DO STJ ..................17 13 – NOTÍCIAS DO TST..................19 Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. 1 – NOTICIÁRIO Em análise na Comissão de Assuntos Econômicos o fim de isenções sobre capital das empresas e do IR sobre lucros e dividendos As empresas têm um bom motivo para se preocuparem, em virtude do Projeto de Lei (PL) nº 98/08 apresentado pelo Senador José Nery do PSOL-P que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votado em decisão terminativa, com análise orientada por relatório a ser preparado pelo senador Heráclito Fortes (DEM-PI). O Senador José Nery pretende, através deste projeto anular os benefícios concedidos pelos art. 9 e 10 da Lei nº 9.249/95 que permitem, respectivamente, a dedução do pagamento dos juros sobre o capital próprio e da distribuição de lucros, pois, segundo estudo elaborado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) o governo perde por ano cerca de R$ 11,3 bilhões em receitas para garantir esses dois tipos de isenções. A anulação dos benefícios depende de revogação de dois artigos (9º e 10º) da Lei 9.249, de 1995, considerada pelo senador instrumento de "generosas isenções fiscais ao grande capital". É oportuno transcrever esses dois artigos citados pelo Senador do PSOL-PA. Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. “ Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. ” Se este projeto for convertido em lei as empresas terão enormes ônus que, provavelmente terão que repassar em seus custos transferindo-os para os consumidores. Com esta transferência o governo não ganhará, mesmo porque a receita incidente sobre a distribuição dos lucros e a redução decorrente da dedução do pagamento dos juros

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No 1/2009

NESTA EDIÇÃO:

InformativoTributário

1 _ NOTICIÁRIO.............................12 _ DOUTRINA ..............................43 – LEGISLAÇÃO FEDERAL.............74 – TRABALHISTA E

PREVIDENCIÁRIA .........................75 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS....76 – NOTÍCIAS DA SUSEP ...................107 – NOTÍCIAS DO BACEN.................108 – NOTÍCIAS DA CVM .....................109 – DIVERSOS..............................1010 – JURISPRUDÊNCIA....................1211 – NOTÍCIAS DO STF..................1612 – NOTÍCIAS DO STJ ..................1713 – NOTÍCIAS DO TST..................19

Aviso

Este material foi preparado por profissionais dasfirmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu.Pretende ser unicamente um guia geral e suaaplicação a situações específicas dependerá dascircunstâncias particulares presentes. Assim,recomendamos que os leitores procuremassessoria profissional adequada com relação aqualquer problema particular que enfrentem.Estas informações não devem ser utilizadas comoum substituto a tal assessoria. Em que pesetermos envidado todos os esforços para garantirque as informações aqui contidas sejam precisas,a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabilizapor quaisquer erros ou omissões que estedocumento possa conter, quer tenham sidocausados por negligência ou outro motivo, ouquaisquer perdas, independentemente de suacausa, sofridas por uma pessoa que faça usodeste documento.

1 – NOTICIÁRIO➥

Em análise na Comissão de AssuntosEconômicos o fim de isenções sobrecapital das empresas e do IR sobrelucros e dividendos

As empresas têm um bom motivo para se preocuparem, em virtude do Projeto de Lei(PL) nº 98/08 apresentado pelo Senador José Nery do PSOL-P que tramita na Comissãode Assuntos Econômicos (CAE), onde será votado em decisão terminativa, com análiseorientada por relatório a ser preparado pelo senador Heráclito Fortes (DEM-PI).

O Senador José Nery pretende, através deste projeto anular os benefícios concedidospelos art. 9 e 10 da Lei nº 9.249/95 que permitem, respectivamente, a dedução dopagamento dos juros sobre o capital próprio e da distribuição de lucros, pois,segundo estudo elaborado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da ReceitaFederal do Brasil (Unafisco) o governo perde por ano cerca de R$ 11,3 bilhões emreceitas para garantir esses dois tipos de isenções. A anulação dos benefícios dependede revogação de dois artigos (9º e 10º) da Lei 9.249, de 1995, considerada pelosenador instrumento de "generosas isenções fiscais ao grande capital".

É oportuno transcrever esses dois artigos citados pelo Senador do PSOL-PA.

“ Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real,os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, atítulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimôniolíquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. “

“ Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partirdo mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas combase no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do impostode renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda dobeneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. ”

Se este projeto for convertido em lei as empresas terão enormes ônus que,provavelmente terão que repassar em seus custos transferindo-os para osconsumidores.

Com esta transferência o governo não ganhará, mesmo porque a receita incidente sobrea distribuição dos lucros e a redução decorrente da dedução do pagamento dos juros

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2 - Informativo Tributário

não constam de seus orçamentos anuais. As empresas, provavelmente também não perderão, porque, pelo menos emsua maioria, repassarão estes encargos. Como sempre serão os consumidores que perderão, que terão os preços dasmercadorias majorados.

TST ameniza aplicação de cotas da lei de contratação de deficientes físicosA chamada Lei de Cotas – Lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas estão obrigadas a manter um percentual dedeficientes físicos de até 5% no quadro de funcionários.

A questão foi levantada em recurso proposto por um trabalhador com deficiência física para ser reintegrado naempresa da qual fora demitido em razão de a empresa não haver preenchido seu antigo cargo, com a admissão deoutro empregado, portador de deficiência física.

No julgamento o TST entendeu que, em caso de demissão de um portador de deficiência, o que pela norma estácondicionado à contratação de outro portador, não obriga a empresa a empregar um funcionário exatamente nomesmo cargo do anterior.

Atualmente é entendimento pacífico no sentido de que a dispensa imotivada de um trabalhador reabilitado oudeficiente só poderá ocorrer após a contratação de um substituto de condição semelhante, salvo se a empresa jápreenchera o percentual da Lei de Cotas. Essas decisões da justiça trabalhista partiam da interpretação de que oobjetivo da lei era evitar que a demissão do empregado acarretasse diminuição do percentual mínimo exigido.

A 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa havia declarado nula a dispensa do funcionário da empresa por entender queo dever de contratação de "um substituto nas mesmas condições", previsto na lei, significa também a equivalência decargos. Todavia, esta sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região, na Paraíba, queentendeu que inexiste na lei essa obrigatoriedade. Este acórdão é mantido no TST.

Possibilidade de compensação de débitos previdenciários com outros tributos federaisExiste no Senado Federal pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos, projeto de lei (PLS 699/07) dosenador Renato Casagrande, permitindo a compensação de débitos previdenciários com créditos de outros tributosfederais. A matéria já recebeu parecer favorável do relator, senador Wellington Salgado do PMDB-MG. Este projetotramita em conjunto com o PLS 492/07 do senador Flexa Ribeiro do PSDB-PA.

Na justificativa do projeto o senador Casagrande disse que o art. 74 da Lei nº 9.430/86 que trata da legislaçãotributária e das contribuições para a seguridade social ( PIS - Cofins - CSLL) permite que os débitos de impostos oucontribuições sejam compensados com créditos relativos a qualquer tributo. Todavia, a lei diz que esta compensaçãosó pode ser feita com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que abrange também ascontribuições devidas ao INSS.

Entretanto esta compensação não pode ser feita em razão de estar vedada pelo art., 26 da Lei nº 11.457/07 queproibe expressamente a compensação de débitos devidos ao INSS, com créditos de outros tributos

O senador, em seu projeto, propõe que a retirada desta vedação, através da revogação do citado art. 26 da Lei nº11.457/07 e a possibilidade desta compensação serão incluídas no art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Cai a obrigação de o contribuinte informar o númerodo recibo para declarar o IRNão é mais obrigatório a informação, pelo contribuinte. do número da declaração do Imposto de Renda do anoanterior, quando apresentar a declaração de 2009. Esta informação foi dada pela Receita Federal no dia 11/02/09.Com isso a Receita Federal recuou da exigência feita no ano passado e voltou ao modelo utilizado em 2007

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3 - Informativo Tributário

O secretário da Receita Federal, Joaquim Adir, esclareceu que a exigência feita no ano passado deveu-se ao fato de ocontribuinte ser, sempre, orientado para guardar as declarações dos últimos 5 anos.

Como isto não aconteceu, porque muitos contribuintes não guardaram o recibo, a Receita Federal teve que criar umaplicativo na internet para que as pessoas pudessem descobrir o número do recibo da declaração anterior, mas esteprocedimento não tinha segurança, levando a Receita a abandonar a exigência. De qualquer maneira, ressaltou osupervisor, se o contribuinte desejar, poderá enviar sua declaração com o número do recibo da anterior, se assimdesejar tendo em vista que este procedimento dá-lhe mais segurança.

Nos esclarecimentos prestados, o secretário Joaquim Adir trouxe uma boa notícia: o contribuinte terá quatro horas amais para declarar o IR neste ano. Em 2008, o prazo expirou às 20h do último dia de entrega. Neste ano, o prazofinal terminará às 24h. "Percebemos que algumas pessoas tentaram entregar depois das 20h [no ano passado].Certamente, teremos muita gente entregando depois das 20h em 2009", disse o secretário.

Aviso prévio indenizadoO Decreto 3.048/99 ( Regulamento do INSS) estabelecia no art. 214, §º 9º inciso V, alínea “f” a não-incidência dacontribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Esta isenção foi revogada pelo Decreto nº 6.727/09, publicado no dia 13/01/2009. Este decreto revogou o artigo 291que tratava das circunstâncias atenuantes da penalidade. Em conseqüência revogou também o inciso V do art. 292que regulava a aplicação da multa quando ocorria a atenuação da penalidade

Inconformadas com esta alteração muitas empresas que estão demitiindo e pretendem demitir funcionários porconta da crise financeira e econômica e preocupadas com o aumento dos encargos previdenciários decorrentes destamodificação, estão entrando na justiça com ação para que seja decretada a ilegalidade do referido decreto.

O fato é que em razão desta modificação ditada pelo Decreto nº 6.727/09 o pagamento de aviso prévio indenizadopassa a compor a base de cálculo para incidência do INSS cujas alíquotas podem variar entre 21% e 26%,dependendo da atividade econômica. Este encargo também alcançará o empregado, que sofrerá um desconto sobreo aviso prévio indenizado a uma alíquota que varia de 8% a 11%, dependendo do salário, sob o teto máximo deincidência de cerca de R$ 3 mil.

O argumento forte apresentado pelas empresas é o de que o Decreto nº 6.727/09 contraria o parágrafo 9º do artigo28 da Lei nº 8.212, de 1991, que estabelece que os encargos da previdencia incidem somente sobre as verbas denatureza de remuneração, de modo que não poderia incidir sobre o valor devido a título de aviso prévio quandoeste não fosse concedido pelo empregador, nos termos do art. o que não seria o caso do aviso prévio, consideradocomo indenização. O caráter indenizatório do aviso prévio é ditado pelo § 5º do art. 487 que dispõe: “ § 5º O valordas horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”

Este argumento é reforçado pelo disposto no Art. 195 da Constituição que, no inciso I, alínea diz que a seguridadesocial só será financiada sobre a folha de salários. Ora, como o aviso prévio tem, legalmente, caráter indenizatório,que o livra até do imposto de renda (art. 39, XX e 623-RIR/99), está claro que também houve violação à ConstituiçãoFederal

Isto quer dizer que a ação que questionar a incidência estabelecida pelo Decreto nº 6.727/99 poderá ter como base ailegalidade por haver alterado o art. 28 da Lei nº 8.212 e a inconstitucionalidade, por haver desrespeitado adisposição no art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal.

Plenário do Supremo prorroga prazo de 180 dias paraanalisar o mérito de ação sobre Cofins Durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada nesta quarta-feira (4), os ministros prorrogaramo prazo de 180 dias para votar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18. No dia 13 de agostode 2008, liminar deferida pela Corte suspendeu, até o julgamento final, todos os processos que tramitam na Justiçasobre a legalidade da inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

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4 - Informativo Tributário

Na ocasião, os ministros estabeleceram o prazo de 180 dias para que a questão fosse examinada em definitivo,período que, segundo o relator, ministro Menezes Direito, está se esgotando. Por essa razão, ele propôs aprorrogação do prazo que foi deferida pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Ministro Eros Grau vota a favor da incidência do ISS nas operações de leasing Os municípios contam com um voto favorável à incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) em operações dearrendamento mercantil do tipo leasing financeiro no Supremo Tribunal Federal (STF). Primeiro a se pronunciar sobrea matéria, o ministro Eros Grau afirmou nesta tarde (4) que o leasing financeiro é um contrato autônomo, que temcomo núcleo o financiamento que, por sua vez, é um serviço sobre o qual o ISS pode incidir. O julgamento foiinterrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Grau é o relator de dois Recursos Extraordinários (RE 547245 e 592905) que discutem o caso. Um recurso foi propostopelo município catarinense de Itajaí para cobrar ISS sobre veículos financiados pelo Banco Fiat. O outro processo é doHSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador, também em Santa Catarina. O ministro afastou a tese dosbancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasingsomente ajusta o financiamento de um bem.

Eros Grau explicou que há três modalidades de arrendamento mercantil: o leasing operacional, o leasing financeiro eo leasback. No primeiro caso, prepondera o aspecto de locação, ou seja, de se colocar um bem para utilização dolocatário. Nos dois últimos tipos de leasing, o aspecto principal é a prestação de serviço, sendo que o leasingfinanceiro é uma atividade que somente se exerce por meio da prestação de considerável parcela de serviçosdiversificados.

“No arrendamento mercantil, o leasing financeiro, contrato autônomo, que não é contrato misto, o núcleo é ofinanciamento, não a prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultandoirrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leasback”, disse Eros Grau. “Aquestão, senhores ministros, é na verdade singela”, concluiu.

2 – DOUTRINA

Medida Provisoria 449/08 cria restrição para compensação de crédito com recolhimentos de imposto de renda mensais.

Oswaldo Vieira Guimarães (*)

A vedação para a compensação de créditos tributários do contribuinte com recolhimentos mensais por estimativa doIRPJ e CSLL, imposta pela MP 449, publicada no dia 4/12/2008 começa a ser questionada na justiça, pelas empresasque antes conseguiam compensar créditos de tributos federais (PIS, Cofins, IPI, ) com débitos para os recolhimentosmensais por estimativa do Imposto de Renda e CSLL, calculados com base no lucro com pagamento por estimativa.

Rigorosamente a compensação não está vedada; o que a MP está proibindo é que a compensação se faça através dadeclaração prevista no § 1º do art. 74 que diz que “A compensação de que trata o caput será efetuada mediante aentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aosrespectivos débitos compensados.(Incluídos pela Lei nº 10.637, de 2002).

A proibição está contida no §3º do referido art. 74 da Lei nº 6.430/96 que dispõe que: “ Além das hipóteses previstasnas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega,pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º : “ (...) IX - os débitos relativos ao pagamento mensal porestimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLapurados na forma do art. 2º. ”

2 – DOUTRINA➥

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5 - Informativo Tributário

Quem apura por estimativa mensal o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o LucroLíquido (CSLL) é a empresa sujeita à tributação com base no lucro real, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.430/96,que tem a seguinte redação: “ Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optarpelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobrea receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. “

O § 1º deste artigo diz que o imposto será pago mensalmente e a empresa que optar por esta forma de pagamentoestimada deverá apurar o lucro real no dia 31 de dezembro, isto é: deverá apurar o imposto anualmente.

Antes de prosseguirmos queremos destacar que, em nossa opinião, a proibição não alcança as pessoas sujeitas àtributação pelo lucro real que optaram pelo regime de suspensão e redução dos recolhimentos mensais.

No site da Receita Federal – link “ Compensação” , encontramos a confirmação de que não podem ser compensadossomente os recolhimentos mensais por estimativa do IRPJ e CSLL. Diz este esclarecimento que não pode ser objetode compensação“ – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da PessoaJurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de27 de dezembro de 1996.”

Vale dizer: os débitos relativos aos pagamentos mensais, por estimativa NÃO PODERÃO ser compensados através daENTREGA DE DECLARAÇÃO. A Lei não diz que esses débitos não podem ser compensados. Eles podem sercompensados. O que eles não podem, é ser compensados mediante a entrega da declaração referida no § 1º do art.74. Urge, pois, identificar a que declaração refere-se o dispositivo legal.

Quando o § 3º faz menção à entrega de declaração a que se refere o §1º, esta menção leva a concluir que só podereferir a declaração de compensação oficial que é a do programa PER/DCOMP , não abrangendo do formulário depapel. Se a abrangesse também, bastaria apenas dizer que “não poderão ser objeto de compensação” e ponto final.

Para confirmar que a declaração principal e oficial é a PER/DCOMP lembramos que pelo teor do §1º do artigo 34 daInstrução Normativa nº 900/08, que regula atualmente o sistema de restituição, ressarcimento e compensação, fica claroque a declaração a que se refere o §º 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 é a oficial, gerada pelo programa PER/DCOMP. Adeclaração em formulário (papel) é alternativa e somente poderá ser usada, quando for impossível a utilização daPER/DCOMP. Vejamos sua redação:“ § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivomediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, naimpossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constantedo Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. “

Resulta dai que a pessoa juridica sujeita ao lucro real com pagamentos mensais por estimativa somente não poderáusar créditos de tributos administrados pela Receita Federal para compensar seus débitos relativos aos recolhimentosmensais do IRPJ e CSLL, através da utilização de declaração gerada pelo programa PERD/COMP. Neste casoentendemos que poderá ser usado o formulário que é o Anexo VII da IN 900/08, pois, estamos claramente diante daimpossibilidade (legal) de utilização da declaração de compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.

Por este motivo, se houver qualquer tipo de resistência por parte da Receita Federal em aceitar a declaração decompensação que lhe for entregue pelo formulário do Anexo VII da IN. 900/08, caberá à empresa, sujeita à tributaçãodo imposto sobre a renda com base no lucro real, buscar socorro na justiça para a defesa de seu direito de compensarseus créditos tributários nos recolhimentos mensais por estimativa do IRPJ e CSLL.

Temos tido notícia que nessas primeiras ações que estão sendo intentadas, a justiça tem concedido liminares paragarantir o direito à compensação.

(*) advogado em São Paulo – [email protected]

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6 - Informativo Tributário

Ainda existem muitas dúvidas sobre regras de balançoOswaldo Vieira Guimarães (*)

Noticiário do jornal Valor Econômico de 04/02/09 publicado no Portal da Classe Contábil nº 22765 de 14/02/09levanta a realidade sobre as dificuldades das empresas para a elaboração do primeiro balanço sob a égide das novasregras instituídas pela Lei nº 11.638. Essas dificuldades confirmaram-se quando a CVM e o Comitê dePronunciamentos Contábeis (CPC) decidiram divulgar o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2009 – documento de 30páginas, esclarecendo mais uma vez as novas regras que terão que ser aplicadas no balanço anual de 2008.

A CVM e o CPC expediram muitos esclarecimentos e normas complementares no ano de 2008, principalmente nomês de dezembro, a fim de atenderem as mudanças feitas pela Lei nº 11.638, que visam a adoção do padrão contábilinternacional conhecido como IFRS.

Os auditores, de modo geral, entendem que, apesar da profundidade das mudanças, será possível apresentar umbom trabalho com baixo índice de ressalva.

A questão que permanece é que ainda há muitas dúvidas, não sendo de se espantar, como disse a presidente doInstituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Ana Maria Elorrieta, que em um mês haverá necessidadede emissão de novos documentos para tirar dúvidas, que acabam por provocar divergências entre os contadoresinternos das empresas e os auditores externos, decorrentes da subjetividade que domina os registros neste novocenário trazendo insegurança quanto aos balanços, que devem refletir a realidade econômica das companhias.

A presidente do Ibracon, no entanto, mostra otimismo, porquanto não acredita que haverá um grande número derepublicações para correções, ajustes ou mesmo ressalvas, uma vez que as empresas, através de seus contadores e osauditores, vêm empenhando-se para realizar um trabalho com boa qualidade.

A decisão da CVM e do CPC de publicar um ofício com os esclarecimentos, visa eliminar as dúvidas ocorrentes nasdiscussões que vão acontecendo com vista ao completo entendimento das mudanças, cuja aplicação está sendo feitapela primeira vez.

Mas não são somente as empresas de pequeno porte que sentem dificuldades com as mudanças. A CVM temassinalado que empresas que formam a elite do mercado também têm se ressentido dessas mudanças.

O fato é que grandes empresas, exportadoras, listadas em bolsas internacionais e que já publicam os resultados empadrões externos, seja o americano US Gaap ou mesmo o IFRS, têm questões específicas, mas bastante desafiadoraspara lidar. A menção feita pela CVM e pelo CPC à regra que trata da moeda funcional das companhias e doregistro de subsidiárias e filiais (CPC 02) é um ponto que afeta, especialmente, essa elite de grandes e relevantescompanhias do mercado doméstico.

Quem não deu a devida e necessária atenção às mudanças está tendo sérios problemas para fazer as adaptações,pois trata-se de pontos técnicos, informações que deveriam ter sido coletadas ou originadas, em seus registros, deforma diferente para o novo padrão. Felizmente, a questão aflige a poucos.

Para esses casos de empresas com muitas dificuldades a CVM admite oferecer uma espécie de "perdão", permitindoa não adaptação à norma para os números de 2008, desde que bem justificada, incluindo argumentos dos auditores ecom licença prévia da autarquia para tanto. "As exceções que citamos no ofício circular são relativas a pontos muitoespecíficos, aplicáveis em casos raríssimos e somente após autorização da CVM", disse Bezerra, da autarquia.

Quem não gostou muito desse “perdão” foram os auditores, pois, alguns deles não acreditam que esta liberação daCVM os desonere da responsabilidade de colocar uma ressalva num balanço que tenha o descumprimento consentidoda norma pela CVM.

Outro assunto que vem dando trabalho é a adaptação à regra dos instrumentos financeiros. Para registrar a valor demercado os contratos, como pede a norma, as empresas precisam saber exatamente o que possuem em suas carteiras.Além disso, precisam decidir como classificar cada item. Bezerra, da CVM, enfatizou que a norma deve ser adotadaintegralmente neste ano. Alguns aspectos, no entanto, ficaram para 2009, conforme previsto desde o cronograma inicial.

Para bem entender e melhor aplicar as mudanças da Lei nº 11.638 já se sabia que os auditores precisariam se dedicar

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7 - Informativo Tributário

com afinco para entender a revolução que está acontecendo nos padrões contábeis. Mas agora a exigência destapreparação é oficial, pois a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou ontem em consulta pública umadeliberação que exige dos auditores independentes treinamento mínimo nas normas contábeis internacionaisemitidas pelo Iasb, comitê internacional.

Por ser o foco mais importante para o capacitado cumprimento das novas normas do balanço a deliberação da CVMtorna o treinamento obrigatório para todos os auditores - tanto as firmas quanto as pessoas físicas -, por meio decursos ou eventos, que resultem em 20 pontos anuais na tabela atribuída pelo Conselho Federal de Contabilidade(CFC). Essa pontuação terá de ser comprovada, até o último dia útil dos anos de 2010, 2011 e 2012, por meio decertidão emitida pelos conselhos regionais.

(*) advogado em São Paulo – [email protected]

3 – LEGISLAÇÃO FEDERAL

IIOOFF

Cálculo e incidênciaA Instrução Normativa RFB nº 907 (DOU de 13/1/09 Obs.: Rep. DOU de 14/1/09) dispõe sobre o Imposto sobreOperações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

4 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Regulamento da Previdência Social - alteraçõesO Decreto nº 6.722 (DOU de 31/12/08 Obs.: Ed. Extra) altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social,aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/99.

O Decreto nº 6.727 (DOU de 13/1/09) revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V doart. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/99.

Orçamento do FGTS para 2009A Circular CEF nº 457 (DOU de 5/1/09 Obs.: Ret. DOU de 7/1/09) dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia doTempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, e dá outras providências.

Contribuição social paga indevidamente - restituiçãoA Portaria Conjunta RFB/Presidente INSS nº 2.517 (DOU de 9/1/09) dispõe sobre o requerimento de restituição devalores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo, de que trata o art.4º da Portaria MPS nº 133, de 2/5/06, e dá outras providências.

Débitos do FGTS – Dívida Ativa - parcelamentoA Circular CEF nº 460 (DOU de 20/1/09) disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuiçõesdevidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Débitos do FGTS não inscritos na Dívida Ativa - parcelamentoA Circular CEF nº 459 (DOU de 20/1/09) disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuiçõesdevidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa.

Manual de Orientações ao EmpregadorA Circular CEF nº 462 (DOU de 28/1/09) estabelece o Manual de Orientações ao Empregador como instrumentodisciplinador dos procedimentos referentes à retificação de informações e transferência de contas vinculadas, bemcomo à devolução de valores recolhidos a maior, junto ao FGTS.

5 – LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS

IICCMMSS-- DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

Alteração de DecretoO Decreto nº 29.947 (DODF de 16/1/09) altera o Decreto nº 24.430, de 2/3/04.

5 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS➥

4 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA➥

3 – LEGISLAÇÃO FEDERAL➥

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8 - Informativo Tributário

IICCMMSS-- MMIINNAASS GGEERRAAIISS

Alteração do Regulamento do ICMSO Decreto nº 45.008, (DOE de 15/1/09) altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,de 13/12/02.

Alteração do Regulamento do ICMSO Decreto nº 45.011 (DOE de 20/01/09) altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,de 13/12/02.

Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração PúblicaO Decreto nº 45.019 (DOE de 24/1/09) altera o Decreto nº 44.694, de 28/12/07, que instituiu o CadastroInformativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN MG.

Alteração do Regulamento do ICMSO Decreto nº 45.025 (DOE de 28/1/09) altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de13/12/02.

Alteração do Regulamento do ICMSO Decreto nº 45.026 (DOE de 28/1/09) altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de13/12/02.

Alteração do Regulamento do ICMSO Decreto nº 45.033 (DOE de 3/2/09) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de13/12/02.

Formas de extinção e garantias do crédito tributárioA Lei nº 18.014 (DOE de 9/1/09) altera a Lei nº 14.699, de 6/8/03, que dispõe sobre formas de extinção e garantiasdo crédito tributário e altera as Leis nºs 6763,13470, 14062.

IICCMMSS-- PPAARRAANNÁÁ

Parcelamento para ingresso no Simples NacionalO Decreto nº 4.143 (DOE de 8/1/09) concede, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelasmensais e sucessivas, dos débitos de ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados.

Aplicação do regime da substituição tributária.O Decreto n° 4.189 (DOE de 22/1/09) prorroga para 1/4/09 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª,que tratam da aplicação do regime da substituição tributária.

IICCMMSS-- RRIIOO DDEE JJAANNEEIIRROO

Dados para o cálculo do ICMSA Portaria ST nº 541, (DOE de 12/01/09), fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais comcafê cru, no período de 12 a 18/01/09.

Dados para o cálculo do ICMSA Portaria ST nº 542, (DOE de 21/01/09), fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais comcafe cru, no periodo de 19 a 25/01/09.

Alteração de ResoluçãoA Resolução SEFAZ nº 189 (DOE de 23/1/09) altera o art. 1º da Resolução SEF nº 6307/2001.

Alteração de ResoluçãoResolução SEFAZ nº 190 (DOE de 30/1/09) altera a Resolução SEFCON nº 4055/2000.

IICCMMSS –– RRIIOO GGRRAANNDDEE DDOO SSUULL

Prorrogação de beneficios fiscaisO Decreto nº 46.122 (DOE de 12/1/09) prorroga benefícios fiscais mencionados no Convênio ICMS nº 138/2008,

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9 - Informativo Tributário

dentre os quais equipamentos, aparelhos e máquinas industriais; agricolas e implementos.

Beneficios fiscais de isençãoO Decreto nº 46.124 (DOE de 12/1/09) trata de beneficios fiscais de isenção e redução base cálculo insumosagropecuários, na forma que menciona.

Exigência do impostoO Decreto nº 46.137 (DOE de 15/1/09) amplia a exigência do imposto relativo ao diferencial de alíquota demercadorias oriundas de outras UF, com destino a estabelecimento que as comercialize.

Guia de Informação e Apuração do ICMSO Decreto nº 46.138 (DOE de 15/1/09) estabelece a possibilidade de entrega, à Receita Estadual, da Guia deInformação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN) por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Retifica o dispositivo que concede crédito presumidoO Decreto nº 46.146 (DOE de 21/1/09) retifica o dispositivo que concede crédito presumido nas saídas interestaduaisde carnes e demais produtos comestíveis de aves e suínos.

Crédito presumidoO Decreto nº 46.173 (DOE de 3/2/09) dispõe sobre crédito presumido para produtores de alho; e alteradocumentação para concessão AIDF ao contribuinte atividade mineral, na forma que menciona.

Inclui mercadoria no diferimento ICMSO Decreto nº 46.174 (DOE de 3/2/09) inclui mercadoria no diferimento ICMS nas operações com resinas destinadasno processo industrial e máquinas. e equipamentos para ativo permanente de estabelecimento industrial que tenhafirmado Termo Acordo c/ RS.

Dispensa emissão Nota Fiscal EletrônicaO Decreto nº 46.175 (DOE de 3/2/09) dispõe sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica aos casosmencionados e estabelece condições para o beneficio, na forma que menciona.

Hipóteses para não entrega da Declaração de ITCDA Instrução Normativa DRP nº 03 (DOE de 14/1/09) estabelece hipóteses, conforme previsto no RITCD, para nãoentrega da Declaração de ITCD (DIT) em formulário eletrõnico, que será obrigatória, a partir de 1/3/09.

IICCMMSS-- SSAANNTTAA CCAATTAARRIINNAA

Crédito presumido para Centrais Eletricas de Santa CatarinaO Decreto nº 2.065 (DOE de 28/1/09) introduz a Alteração 1.931 no RICMS/01, dispondo sobre crédito presumidopara Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, na forma que menciona.

Substituição tributária para combustíveis e lubrificantesO Decreto nº 2.064 (DOE de 28/1/09) introduz as Alterações 1.915 a 1.930 no RICMS/2001, dispondo sobre asubstituição tributária para combustíveis e lubrificantes, na forma que menciona.

Dispensa de estorno e recolhimento ICMSO Decreto nº 2.066 (DOE de 28/1/09) introduz a Alteração 1932 no RICMS/2001, dispondo sobre a dispensa deestorno e recolhimento ICMS diferido para estabelecimento comprovadamente atingido por enchentes, na forma quemenciona.

IICCMMSS –– SSÃÃOO PPAAUULLOO

Classificação institucionalO Decreto nº 53.958 (DOE sw 17/01/09 - Retificado no DOE de 20/1/09) altera a classificação institucional daSecretaria da Fazenda.

Recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especificaO Decreto nº 53.972 (DOE de 28/1/09) dispõe sobre alteração Decreto 53625/2008, que disciplina o recolhimento doICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do inicio da vigência do regime deretenção de antecipação por substituição tributária.

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10 - Informativo Tributário

Prazos de aplicação de isenção de operações mencionadas no Anexo IO Decreto nº 53.973 (DOE de 28/1/09) altera o RICMS/2000, dispondo sobre prazos de aplicação de isenção de operaçõesmencionadas no Anexo I, tais como saída de veículos automotor por deficiente físico; óleo diesel embarcação.

Base de cálculo na saída de materiais de construção - AlteraçãoA Portaria CAT nº 20 (DOE de 31/1/09) altera a Portaria CAT nº 147, de 26/11/08, que estabelece a base de cálculona saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do RICMS.

Base de cálculo na saída de materiais de construção - AlteraçãoA Portaria CAT nº 19 (DOE de 31/1/09) altera a Portaria CAT nº 109, de 29/8/08, que estabelece a base de cálculo nasaída de materiais de construção e congèneres, a que se refere o art. 313-Z do RICMS.

Alteração no regime especial de apuração do ICMSA Portaria CAT nº 10 (DOE de 10/1/09) altera a Portaria CAT nº 38/2008, que estabelece regime especial de apuraçãodo ICMS e escrituração de livros fiscais por contribuinte que comercializar leite longa vida.

6 - SUSEP

Seguros Singulares - informaçõesA Circular nº 381 (DOU de 13/1/09 Obs.: Ret. DOU de 16/1/09) estabelece procedimentos para o encaminhamento deinformações relativas aos Seguros Singulares, revoga o Capítulo IV e o Anexo II da Circular Susep Nº 265, de 16/8/04, edá outras providências.

Seguro de Morte e invalidez do Seguro HabitacionalA Circular nº 382 (DOU de 19/1/09) altera as Condições Especiais e Particulares dos Riscos de Morte e de InvalidezPermanente, e as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SistemaFinanceiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular Susep Nº 111, de 3/12/99.

RecadastramentoA Circular nº 383 (DOU de 29/1/09) altera a Circular Susep Nº 370, de 2/7/08.

7 – NOTÍCIAS DO BANCO CENTRAL

Demonstrativo de Limites OperacionaisO Comunicado nº 17.895 (DOU de 13/1/09) comunica a alteração nas Instruções de Preenchimento doDemonstrativo de Limites Operacionais - DLO (Circular 3398/08 e Carta-Circular 3368/08).

Segurança nas instituições financeirasA Carta-Circular Bacen nº 3.371 (DOU de 14/1/09) esclarece acerca dos planos de segurança das dependências dasinstituições financeiras, de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e a compatibilidade com os requisitos de acessibilidade,previstos no Decreto nº 5.296, de 2004.

CPF Cancelado – encerramento de contasA Carta-Circular nº 3.372 (DOU de 16/1/09) esclarece acerca do encerramento de contas de depósitos em função docancelamento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8 – NOTÍCIAS DA CVM

Fundos de Mútuos – empresas emergentesA Instrução CVM nº 477 (DOU de 29/1/09) altera a Instrução CVM nº 209, de 25/3/94, que dispõe sobre aconstituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.

9 – DIVERSOS

Parcelamento – Micro e Pequenas EmpresasA Instrução Normativa RFB nº 902 (DOU de 31/12/08 Obs.: Ed. Extra) dispõe sobre o parcelamento para ingresso

8 – NOTÍCIAS DA CVM➥

7 – NOTÍCIAS DO BACEN➥

9 – DIVERSOS➥

6 – NOTÍCIAS DA SUSEP➥

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11 - Informativo Tributário

no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte (Simples Nacional) relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), de que trata o art. 79 da Lei Complementar 123, de 14/12/06, com a redação dada pela Lei Complementar nº128, de 19/12/08.

Compensação de tributosA Instrução Normativa RFB nº 900 (DOU de 31/12/08 Obs.: Ed. Extra) disciplina a restituição e a compensação dequantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e acompensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais(Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.

Aquisição de cotas de Fundos de Investimento ImobiliárioA Circular CEF nº 458 (DOU de 8/1/09) define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas deFundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC eDebêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

Instituição da SudecoA Lei Complementar nº 129 (DOU de 9/1/09) institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, aSuperintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, naturezajurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27/9/89, e dá outras providências.

Código de Processo PenalA Lei nº 11.900 (DOU de 9/1/09) altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/41 - Código de Processo Penal,para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência,e dá outras providências.

Regime de Tributação UnificadaA Lei nº 11.898 (DOU de 9/1/09) institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, demercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºs 10.637, de 30/12/02, e 10.833, de 29/12/03.

Liga dos Estados ÁrabesO Decreto nº 6.733 (DOU de 13/1/09) promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa doBrasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília,celebrado no Cairo, em 23/4/07.

Estatuto da Advocacia e da OAB - alteraçõesA Lei nº 11.902 (DOU de 13/1/09) acrescenta dispositivo à Lei nº 8.906, de 4/7/94, que dispõe sobre o Estatuto daAdvocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

Limites operacionais do BNDESA Medida Provisória nº 453 (DOU de 23/1/09) constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limitesoperacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

Práticas e procedimentos contábeisA Resolução CFC nº 1.154 (DOU de 27/1/09), aprova a NBC T 10.23 - Entidades de Incorporação Imobiliária.

A Resolução CFC nº 1.153 (DOU de 27/1/09) aprova a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento,Mensuração e Evidenciação.

A Resolução CFC nº 1.152 (DOU de 27/1/09) aprova a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da MedidaProvisória Nº 449/08.

A Resolução CFC nº 1.151 (DOU de 27/1/09) aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.

A Resolução CFC nº 1.150 (DOU de 27/1/09) aprova a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.

A Resolução CFC nº 1.149 (DOU de 27/1/09) aprova a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.

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12 - Informativo Tributário

Programa Dinheiro Direto na EscolaA Medida Provisória nº 455 (DOU de 29.1.2009) dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do ProgramaDinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº 10.880, de 9/6/04, e dá outras providências.

Micro e Pequenas Empresas – alteraçãoA Resolução CGSN nº 54 (DOU de 30.1.2009) altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30/5/07 e nº 51, de 22/12/08.

10 – JURISPRUD NCIA

IRPJ e Outros Ex(s): 2000 a 2002(Acórdão 101-96.471 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2000 a 2002 Processo AdministrativoFiscal - Irpj - Preliminar De DecadênciaConsoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, oImposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência dodireito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. Sigilo Bancário E CPMFA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a possibilidade de aplicação imediata das disposiçõesda Lei 10.174/2001, à luz do artigo 144, § 1º, do CTN, que viabiliza a incidência imediata de norma meramenteprocedimental. (EDcl no REsp 529.318-SC, Relator Ministro Francisco Falcão, REsp 498.354-SC, Relator Ministro LuizFux, Ag. Rg na Medida Cautelar 7.513-S, Ministro Luiz Fux). Adesão Ao Programa Paes - Lançamento de Ofício - Multa de Ofício - Parcelas Incluídas Durante a AçãoFiscalTendo a contribuinte deixado de declarar o montante do tributo devido antes do início do procedimento defiscalização, é correto o lançamento de ofício com a aplicação da multa de ofício correspondente. No caso, aconfissão dos débitos ao programa de parcelamento ocorreu durante a execução dos procedimentos fiscais. Tributação Decorrente - CSLL - PIS - Cofins Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área doIRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em quenão há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, por maioria de votos, ACOLHER apreliminar de decadência quanto ao IRPJ e CSLL até o 3o. trimestre de 1999, bem assim do PIS e Cofins, até o mês deoutubro de 1999 (inclusive). No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

IRPJ - Ex(s): 1998 (Acórdão 101-96.567 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 IRPJ - Distribuição Disfarçada De LucrosPara caracterizar a distribuição disfarçada de lucros, a autoridade lançadora deve comprovar, de forma inequívoca,que houve favorecimento para acionista controlador ou empresas coligadas/interligadas com sede no exterior. Osrequisitos básicos para caracterização da distribuição disfarçada de lucros, no caso concreto, são: (i) o valor demercado e (ii) o preço de venda do bem à pessoa ligada. Necessariamente este tem que ser notoriamente inferioràquele. O valor de mercado do bem é o paradigma indispensável para se caracterizar a distribuição disfarçada delucros. Não existindo prova efetiva do posterior recebimento do título negociado por parte da beneficiária etampouco do valor do mesmo, não há que se falar em distribuição disfarçada de lucros. Recurso Voluntário Negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.

IRPJ e Outros - Ex(S): 2000 a 2003 Preliminar de Nulidade do Auto de Infração(Acórdão 101-96.600 – 1º. CC – 1ª. C DOU de 30/1/09)Tendo o lançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais, incabível cogitar-se de nulidade do Autode Infração. IRPJ - Rateio de Custos - Despesas Comuns a Empresas de um Mesmo Grupo EconômicoAs despesas comuns a diversas empresas de um mesmo grupo econômico, lançadas na contabilidade da empresacontroladora, podem ser rateadas para efeito de apropriação aos resultados de cada uma delas, com base no"Convênio de Rateio de Custos Comuns", desde que fique justificado e comprovado o critério de rateio. Apropriação de Receitas - Regime de Competência - Constituição de Usufruto Oneroso

10 – JURISPRUDÊNCIA➥

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13 - Informativo Tributário

A receita decorrente da sessão onerosa de parcela do Ativo Permanente, pela constituição de usufruto, é tributávelde acordo com o regime de competência, na proporção dos dias transcorridos no curso do anocalendário dorespectivo lançamento. IRPJ - Usufruto de Cotas/Ações de Capital - Valores Recebidos Pela Cessão de Usufruto - Tributação dosValores - Regime de CompetênciaO produto da cessão do usufruto de cotas/ações não se confunde com o rendimento produzido por estas, poisderivam de relações jurídicas distintas, devendo ser tributado integralmente o valor recebido. Entretanto, aapropriação deve ser realizada de conformidade com o regime de competência, obedecendo o prazo determinadono contrato. Lançamentos Decorrentes - CSLL - PIS – COFINSEm se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área doIRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em quenão há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Voluntário Provido Parcialmente. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 1999 e do PIS e daCofins até os fatos geradores de junho/2000. No mérito, por unanimidade de votos, excluir o item relativo ao rateiodas despesas e, pelo voto de qualidade excluir da tributação parte dos rendimentos auferidos pelo usufruto das açõesrelativos ao ano-calendário de 2000 a 2002, considerando para tanto a aplicação do regime de competência nosistema pro-rata, até o limite do lançamento, na forma do demonstrativo contido no voto vencedor.

IRPJ - Ex(s): 2000(Acórdão 101-96.764 – 1º. CC – 1ª. C DOU de 30/1/09)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Diligência Fiscal - Restituição - Saldo Negativo de IRPJ Uma vez confirmado, mediante diligência, a procedência do direito creditório, deve ser deferida a restituição ehomologadas as compensações até o limite do crédito reconhecido. IRPJ - Despesas - Juros Sobre o Capital Próprio – DedutibilidadeDeve ser reconhecida a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, quando apurado de acordo com as normasprevistas no art. 9º da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pelo art. 78 da Lei nº 9.430/96. IRPJ - Adicional do Imposto de Renda - Redução da Base de Cálculo - Receitas FinanceirasDevem ser excluídos da base de cálculo do adicional do imposto de renda os rendimentos de aplicações financeirasem renda fixa existente em 31 de dezembro de 1994, por força do disposto no § 5º, do artigo 67 da Lei n. 8.981/95. Recurso Voluntário Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

IRPJ e Outros - Ex(s): 1995 e 1996 (Acórdão 101-96.918 – 1º. CC – 1ª. C DOU de 30/1/09)Assunto : Im posto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995, 1996 Ementa: Recurso de Ofício. A decisão vergastada foi exarada de acordo com a correta análise dos fatos e do direito aplicável ao caso emquestão, pelo que há de ser confirmada. Glosa de Despesas Financeiras e de Variações Monetárias Passivas. Comprovada, parcialmente, a assunção de obrigações junto a instituições financeiras, é de se considerar comoefetivas as despesas financeiras e as variações monetárias passivas delas decorrentes. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. 2) Por unanimidade de votos, DAR provimentoPARCIAL ao recurso voluntário, para excluir do lançamento a parcela da glosa das despesas financeiras decorrentesdos encargos de juros de variação monetária passiva, incidentes sobre empréstimos comprovados.

IRPJ e outros - Ex(s): 2003, 2004, 2005 (Acórdão 101-96.920 – 1º. CC – 1ª. C DOU de 30/1/09)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2003, 2004 e 2005 Preliminar de Nulidade – InexistênciaOs autos de infração foram lavrados por autoridade competente e o direito de defesa do contribuinte sempre lhe foigarantido, nos termos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72. Lançamento de Ofício – NecessidadeA constituição do crédito tributário através do lançamento de ofício é medida que se impõe ante a inexistência delançamento por homologação, através do qual deveria o contribuinte ter apurado, declarado e pago seu débito.

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14 - Informativo Tributário

Multa de Ofício – QualificaçãoPresente o evidente intuito de fraude é correta a qualificação da multa de ofício aplicada, no percentual de 150%. Multa - Natureza Confiscatória"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de leitributária." (Súmula n.º 02). Recurso Voluntário Negado. Decisão: 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade; 2) Pelo voto de qualidade, NEGARprovimento ao recurso, vencidos João Carlos de Lima Junior (Relator), José Ricardo da Silva e Aloysio José Percinio daSilva, que davam provimento PARCIAL para reduzir a multa de oficio ao percentual de 75%.

IRPJ e outro - Ex(S): 2003 (Acórdão 101-96.961– 1º. CC – 1ª. C DOU de 30/1/09)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: Decadência- Lucro Arbitrado Se a fiscalização descaracteriza a apuração do lucro real anula a feita pela pessoa jurídica e procede ao arbitramento,o termo inicial para a contagem da decadência é a data de ocorrência do fato gerador do período-base doarbitramento, ou seja, o último dia de cada trimestre. Apuração do Tributo – ArbitramentoA falta de apresentação da maior parte da documentação em que se lastreia a escrituração justifica adescaracterização da contabilidade e arbitramento do lucro. Penalidade- AgravamentoA falta de apresentação da documentação solicitada dá causa ao arbitramento do lucro e não justifica, por si só, oagravamento da penalidade. Juros de Mora- SelicA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretariada Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia - SELIC para títulos federais (Sumula 1º C.C nº 4). Recurso parcialmente Provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência nos 2(dois) primeiros trimestres de 2002 e, nomérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar o agravamento da penalidade, reduzindo-a para 75%.

IRPJ e outro - Ex(s): 1997 (Acórdão no. 101-97.006 – 1º. CC – 1ª. C DOU de 30/1/09)Assunto:Imposto sobre a renda pessoa jurídica - IRPJ- contribuição social sobre o lcuro líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 Ementa: Omissão de Receitas - Ônus da ProvaSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem das omissões de receitasverificadas pela fiscalização. Tributação Reflexa - CSLL Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigênciapara sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quantoàs matérias decorrentes, considerando, evidentemente, o prazo em que a lei alcançou a sua tributação. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Contribuição Social/LL - Ex(S): 2001 (Acórdão 101-97.007 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Contribuição Social Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 Ementa: Tributação ReflexaEm se tratando de lançamento efetuado com base nos mesmos fatos e elementos que originou o lançamento doimposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatadano processo principal constitui prejulgado quanto à matéria decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeitoque os vincula. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

IRPJ e outros - Ex(s): 1996 e 1997 (Acórdão 101-97.008 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)

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15 - Informativo Tributário

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995, 1996 Ementa: Recurso de Ofício. A decisão vergastada foi exarada de acordo com a correta análise dos fatos e do direito aplicável ao caso emquestão, pelo quê há de ser confirmada. Glosa de Despesas Financeiras e de Variações Monetárias Passivas. Comprovada, parcialmente, a assunção de obrigações junto a instituições financeiras, é de se considerar comoefetivas as despesas financeiras e as variações monetárias passivas delas decorrentes. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos para suprir a omissão apontada e RE-RATIFICAR o acórdão nº 101 - 96.918, de 18 de setembro de 2008, no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recursovoluntário, cuja decisão passa a ser "excluir a parcela da glosa de despesas financeiras decorrentes dos encargos dejuros de variação monetária passiva, incidente sobre os empréstimos comprovados, e excluir da glosa para excluir olançamento do IRRF do ano-calendário de 1995.

Contribuição Social/LL - Ex(s): 1999 (Acórdão 101-97.015 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1999 Ementa: Suspensa a Exigibilidade do Crédito - Não Incidência da Multa de OfícioSuspenso o crédito tributário quando da lavratura do auto de infração por força de apelação recebida no duploefeito, deve ser afastada a multa de ofício, nos termos do Art. 63 da Lei nº 9.430/96. Recurso de Oficio Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio.

IRPJ - Ex(s): 1996 (Acórdão 101-97.030 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 Ementa: IRPJ Momento de Comprovação da Regularidade. O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do benefíciofiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos deInvestimentos correspondentes. Apresentação de Declaração Retificadora - Alteração de Valores. Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais no Finor o contribuinte que entregar declaraçãoretificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual. Recurso Voluntário Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

IRPJ e outro - Ex(s): 2003 a 2005 (Acórdão 101-97.047 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 e 2004 Processo Administrativo Fiscal - Recurso de Ofício - Arbitramento do LucroNão procede o arbitramento do lucro, no caso de contribuinte optante pelo lucro presumido, quando a fiscalizaçãoexige a apresentação de livros comerciais e fiscais inerentes ao lucro real. Recurso de ofício negado provimento. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio; vencidos os conselheiros Caio Marcos Cândido e JoséSérgio Gomes, que davam provimento ao recurso, entendendo que a única forma de adesão ao regime do lucropresumido se dá com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiroperíodo de apuração de cada ano-calendário.

IRPJ - Ex(s): 2001 (Acórdão 191-00.002 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: Prejuízo Fiscal - Limite Legal - Arguição de Inconstitucionalidade. A Lei nº 8.981/95, em seu artigo 42, e a Lei nº 9.065/95, no artigo 15, impuseram o limite de 30% do lucro líquidoajustado, para cada período de apuração, para o contribuinte compensar os prejuízos fiscais acumulados, garantindo

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16 - Informativo Tributário

prazo indeterminado para o exercício do direito, não cabendo à autoridade administrativa apreciar aconstitucionalidade da norma tributária ou a sua legalidade (art. 102, III, 'b', 'c', da Constituição Federal). Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

IRPJ - Ex(s): 2001 (Acórdão 191-00.003 – 1º. CC – 1ª. C DOU 30/1/09)Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 1/6/2000 a 31/7/2000 Ementa: Multa Regulamentar - Instituição Financeira - Sigilo Bancário. É cabível a aplicação de multa específica contra instituições financeiras nos casos de não atendimento a Ofício quesolicita documentos bancários de contribuinte sob fiscalização, com processo fiscal devidamente formalizado, desdeque observados os requisitos impostos pela norma tributária, cujos dispositivos foram criados para o fim dasinstituições financeiras fornecerem elementos indispensáveis ao bom termo do trabalho fiscal. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

IRPJ - Ex(s): 2001 (Acórdão 191-00.008 – 1º. CC – 1ª. C DOU de 29/1/09)Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2001 Ementa: Multa Por Atraso na Entrega de DIPJ - Entidade Isenta - Incidência. A concessão de isenção de imposto de renda a associação civil sem fins lucrativos não exime a entidade dasobrigações acessórias, tais como observar a entrega das DIPJ no prazo legal. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

IRPJ - Ex(s): 2004 (Acórdão 191-00.009 – 1º. CC – 1ª. C DOU de 29/1/09)Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2004 Ementa: Multa Por Atraso na Entrega de DIPJ - Entidade Isenta - Incidência. A concessão de isenção de imposto de renda a associação civil sem fins lucrativos não exime a entidade dasobrigações acessórias, tais como observar a entrega das DIPJ no prazo legal. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

11 – NOTICIAS DO STF

Acusado de fraude fiscal pede salvo-conduto ao STF O empresário e advogado L.C.A.J. impetrou no Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus (HC 97556), com pedido deliminar, questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC para que pudesse responder emliberdade pelos crimes de fraudes à Receita Federal, falsidade ideológica e formação de quadrilha.

O MP apresentou denúncia de que o empresário seria sócio de uma empresa distribuidora de combustível, que teriacausado prejuízos aos cofres públicos. Com base na denúncia, a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Marau (RS)expediu mandado de prisão cautelar.

A denúncia aponta que a distribuidora teve faturamento superior a R$ 24 milhões e, por isso, deveria ter pago cercade R$ 700 mil em impostos, mas apenas R$ 37 mil a título de ICMS foram recolhidos.

O empresário já teve dois pedidos de HC negados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e peloSuperior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao julgar o pedido de liminar, o STJ entendeu que “o fato é grave, há indícios de autoria e materialidade e, ao que tudoindica, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” HC 94387.

Em novembro de 2008, a Primeira Turma do STF concedeu HC para que os advogados do empresário gaúchopudessem ter acesso aos autos da investigação por supostos crimes tributários.

11 – NOTÍCIAS DO STF➥

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17 - Informativo Tributário

O acesso ao processo foi negado pelo TJ-RS e pelo STJ, alegando que a investigação corria sob sigilo. O relator do HCno Supremo foi o ministro Ricardo Lewandowski

12 – NOTICIAS DO STJ

Denunciado por suposta apropriação indébita previdenciária tem liminar negada O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em habeas-corpus em favor de J.O.B.N., denunciado pela suposta prática de apropriação indébita previdenciária. A defesarequereu a suspensão e posterior trancamento da ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal Federal de Piracicaba(SP). Segundo os autos, na qualidade de sócio-gerente e efetivo administrador da Carbus Indústria e Comércio Ltda, oacusado deixou de recolher, no prazo legal, as contribuições sociais descontadas dos salários e décimos terceirospagos aos empregados no ano de 2005. No habeas-corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região(TRF3), a defesa sustentou que as contribuições não foram repassadas por conta das dificuldades financeirasenfrentadas pela empresa, que tal débito ainda está sendo discutido administrativamente e que o tributo devido jáfoi depositado judicialmente, inclusive com a multa de 20% prevista em lei. Ao decidir, o presidente do STJ ressaltouque não vislumbra, em sede de liminar, a ilegalidade do acórdão impugnado, tendo em vista que a complexidade daquestão demanda um exame aprofundado dos documentos trazidos com a impetração. O mérito do habeas-corpusserá julgado pela Sexta Turma.

Crime de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julgado no estado lesadoMuita gente desconhece mas emplacar veículo em estado diferente daquele em que reside só para fugir de umatributação mais alta é crime. Está no artigo 1º da Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária eeconômica. Mas, como a prática geralmente é acompanhada de falsidade ideológica cometida no estado doemplacamento, surge a dúvida sobre em qual estado deve se processar a ação contra o fraudador. A Terceira Seçãodo Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse e definiu que cabe à Justiça do estado lesado apreciar aquestão. O relator do conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele destacou que a supressão ou reduçãode tributos é um crime material e, por isso, consuma-se no local onde foi constatado o efetivo prejuízo. No caso emjulgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e julgar uma ação contra uma locadora de automóveisda cidade de Osasco (SP). A polícia de Jundiaí, cidade também do interior paulista, abordou um veículo da locadora econstatou indícios de que o licenciamento na cidade de Curitiba (PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fimespecífico de se beneficiar da alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor no estado dosul. Os autos foram remetidos para a Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá, o juiz entendeu que, como oprejuízo consumou-se contra a Fazenda Pública de São Paulo, a competência para processar a ação seria da Justiçaestadual paulista. Essa tese foi recebida pela Terceira Seção do STJ, que fixou no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminalde Jundiaí (SP) a competência para julgar a ação. Coordenadoria de Editoria e Imprensa

IOF. Drawback. Decadência.A Turma entendeu que, constituído o crédito tributário, o marco inicial da decadência define-se pela regra do art.173, I, do CTN. No caso, alega-se negativa de vigência da citada norma, pois erroneamente fixado o termo inicial dadecadência (ocorrência do fato gerador) do IOF no vencimento do regime aduaneiro de drawback. Ademais,questiona-se a eficácia desse regime sobre o prazo de constituição do crédito de IOF, resultante de contrato decâmbio entre importador e instituição financeira. Contudo, o referido regime aduaneiro somente causa a suspensãodo exercício do crédito tributário durante o prazo fixado no acordo, mantidas as condições do benefício. Nãolançado o IOF, que não compõe o termo de compromisso, caberia ao Fisco tê-lo lançado com base na data daocorrência do fato gerador (art. 63, II, do CTN). Assim sendo, no caso sub judice, operou-se a decadência porquanto oIOF, com efeito, não foi objeto do citado termo de compromisso, inexistindo a sua constituição no ato da importação.Precedentes citados: REsp 658.404-RJ, DJ 1º/2/2006, e REsp 736.040-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.006.535-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/2/2009.

ISS. Execução fiscal. grupo econômico. solidariedade.As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa dearrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão dalide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124,I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL nº 406/1968. Esclareceuo Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil:sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada umadelas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC nº116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto aexpressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação

12 – NOTÍCIAS DO STJ➥

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18 - Informativo Tributário

sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, ointeresse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoassolidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porqueferiria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tidoqualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. Destarte, a situação que evidencia asolidariedade, no condizente ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas umúnico serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto,que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação queconstitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta dasituação que constitui o fato imponível. In casu, verifica-se que o banco não integra o pólo passivo da execução tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresade arrendamento mercantil. Portanto, há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas eque o referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente deoperações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. Diante disso, a Turma deu provimento aorecurso para excluir o banco do pólo passivo da execução. Precedente citado: REsp 834.044-RS, DJe 15/12/2008. REsp884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2009.

STJ julga repetitivo em que valida notificação via internet sobre exclusão do Refis A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa deRecuperação Fiscal (Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída, etribunais de todo o país devem seguir a mesma orientação.

O processo julgado foi o REsp 1.46.376, do qual é relator o ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da FazendaNacional contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A, do Distrito Federal. A intimação via internet comrelação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da Lei nº9.964/00. Com a decisão, prevalece a notificação via internet do ato que excluiu a empresa do cadastro do Refis.

A empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a Fazenda, com o objetivo de serreincluída no Refis, já que tinha sido excluída por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular deve serpessoal, e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do contraditório. Em ambas as instâncias da Justiça Federal, adecisão foi favorável à empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ. Notificação.

A Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), aomanter a decisão favorável ao contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda quea opção pelo Refis implica a aceitação de todas as condições previstas no programa, o que não feriria o princípio docontraditório.

A Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da Fazenda reconhecendo a validade da notificação via internet.Segundo a Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.784, por haverdisciplina específica na legislação de regência do referido programa, a Lei nº 9.964/2000.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa docontribuinte excluído do Refis, “uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento decientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão”.

Aplicação imediata – A decisão, por se tratar de recurso repetitivo, será aplicada imediatamente a todos os processossuspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes brasileiras, quando do envio do recurso pelo ministro Luiz Fux aoórgão julgador. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos relatores seguindo o julgado.Os recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

“Leasing” e Incidência do ICMSO Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute aconstitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS na importação de bem móvel realizada mediante operação dearrendamento mercantil (leasing). O recurso impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quereputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que ocontrato de leasing é complexo e, no caso, não fora exercida a opção de compra, não se cuidando, dessa forma, deoperação que envolvesse circulação de mercadoria, mas prevalecendo a prestação de serviços consoante previsão daLei Complementar 56/87. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso, e reportou-se à orientação fixadano julgamento do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), de sua relatoria, no sentido de reconhecer a constitucionalidade

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19 - Informativo Tributário

da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que seja a natureza do ajusteinternacional motivador da importação. Asseverou, inicialmente, que o Constituinte de 1988 conferiu tratamentoespecialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados (CF, art. 155, § 2º, IX, a), e que a análise desse dispositivorevela que, nessa circunstância, a imposição de ICMS prescinde da verificação da natureza do negócio jurídicomotivador da importação. Esclareceu que se elegeu o elemento fático “entrada de mercadoria importada” comocaracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, e se dispensaram indagações sobre os contornos donegócio jurídico realizado no exterior. Ressaltou que o legislador constituinte assim o fez porque, de outra forma,não seria possível a tributação do negócio jurídico que ensejou a importação por não estar ele ao alcance do fiscobrasileiro, nem ter sido pautado pelas leis brasileiras, já que realizado no exterior. Por isso, ante a impossibilidade detributar o próprio ajuste — a teor da regra das transações internas, em que o vendedor é o contribuinte do ICMS —ele optou por sujeitar ao ICMS o resultado do ajuste, consubstanciado na entrada da mercadoria importada. Daí, emcontraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo utilizadordo bem que seja contribuinte do ICMS. Além disso, frisou que a Lei 6.099/74, que rege a matéria, ao tratar do leasinginternacional (art. 17), teria objetivado proteger o mercado interno e evitar a elisão fiscal. Considerou, ainda, que odisposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que prevê a incidência do ICMS apenas na hipótese doexercício da opção de compra pelo arrendatário, só se aplicaria nas operações internas, eis que a opção de compraconstante do contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS e o arrendador sediado no exteriornão é dele contribuinte. Por fim, observou que a isenção pretendida pela recorrida ocasionaria uma inevitávelsituação de privilégio em prejuízo aos bens e mercadorias nacionais objetos de leasing. Após, antecipou pedido devista dos autos o Min. Eros Grau.RE 226899/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.2.2009. (RE-226899

13 – NOTÍCIAS DO TST

Falência posterior à demissão não isenta empresa de multas rescisóriasA extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento dasmultas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40% sobre o FGTS, uma vez que, nadata da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma doTribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida, de São Paulo contra decisão que acondenou ao pagamento dessas verbas.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresacontra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário queajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional entendeu que,por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e,assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado "de forma arbitrária ou sem justa causa, mas simpor motivo de força maior". Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficouimpossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente,defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.

O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que a orientação contidana Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. "Na época,portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas", concluiu. ( AIRR 88/2005-020-02-40.0)

JT nega estabilidade a empregado que não comprovou doença ocupacionalA ausência de relação entre um acidente de trabalho e o problema de saúde que motivou o recebimento de auxílio-doença levou a Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) a rejeitar pedido de indenização por estabilidade provisóriade empregado de empresa. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujoentendimento foi o de que o empregado não provou que a doença por ele adquirida era ocupacional e não usufruía,na época da demissão, do auxílio-doença acidentário.

O trabalhador foi contratado pela empresa como ajudante de carga e descarga de botijões de gás em fevereiro de2000, e demitido em outubro de 2001. Em ação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, ocarregador alegou que não poderia ter sido demitido porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS e detinha, assim,estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho - de acordo com documento apresentado, foi atingido nopé por um botijão de gás. Requereu, então, a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos a umano, acrescidos de horas extras, férias mais um terço, 13º, FGTS e reflexos.

13 – NOTÍCIAS DO TST➥

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O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de janeiro a junho de 2001, mas o afastamentonão decorreu da queda do botijão em seu pé direito, e sim de lesão na coluna. Considerou, porém, que otrabalhador foi vítima de doença profissional, em função da atividade desempenhada. Com base nisto, declarou aestabilidade a contar de 1/7/2001 e condenou a empresa ao pagamento das verbas relativas ao período estabilitário,de 21/10/2001 a 30/6/2002.

A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou a percepção de auxílio-acidentário, e sim doauxílio-doença - que não dá direito à estabilidade. O TRT/MS reformou a sentença, absolveu a empresa daindenização e negou seguimento ao recurso de revista do empregado - que interpôs então agravo de instrumentopara o TST.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que não houve violação da Lei nº 8.213/1991, comoalegava o trabalhador, e que o TRT/MS, ao valorar a prova produzida, concluiu pela ausência dos requisitosnecessários à configuração da estabilidade provisória concedida em lei ao empregado acidentado: afastamentosuperior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário. ( AIRR-638/2002-005-24-40.6)

Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindicalO dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da estabilidadesindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior doTrabalho rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa àreintegração de trabalhadora demitida nessas condições.

Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em fevereiro de 2002 mas continuou trabalhando naempresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida, e ajuizoureclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP),sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT/SP, nojulgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período deestabilidade já se havia esgotado.

Ao recorrer ao TST, a Sobplast alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. “Como não é condiçãoessencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, istosignifica que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividadesindical”, sustentou a empresa. “Tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não,dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão”, defendeu.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. “Oentendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não põe termo aopacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial nº 361”, explicou. “Afastada a extinção, é certoque a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical”, concluiu. (RR 1809/2002-261-02-00.4)

Pedido de demissão manuscrito não convence JT, que manda pagar rescisão Um churrasqueiro contratado pelo Restaurante Kilograma 881 Ltda., do Rio de Janeiro, receberá verbas rescisóriascomo se tivesse sido dispensado sem justa causa, mesmo a empresa tendo apresentado uma carta de demissãomanuscrita pelo ex-funcionário. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento da Justiçado Trabalho do Rio de Janeiro, que mandou pagar as diferenças, pois considerou o manuscrito apresentadoinsuficiente para comprovar a intenção de se demitir do funcionário.

O trabalhador contou, na inicial, que foi dispensado, sem justo motivo, em julho de 2006, e reiterou a informação emdepoimento pessoal. Por seu lado, o restaurante sustentou que o empregado pediu demissão, pois tinha outroemprego em vista com maior remuneração. Para comprovar a alegação, apresentou o documento manuscrito. Emaudiência, o autor contestou a defesa da empresa. Afirmou que aquela não era a sua caligrafia e que o documentonão foi escrito por ele, mas apenas assinado, sem que estivesse preenchido. Afirmou, ainda, que assinou a folha embranco quando recebeu os R$ 1.655,00, pagos pela empresa como sendo o valor respectivo a seus direitostrabalhistas.

Além da controvérsia sobre a iniciativa da rescisão, havia outros aspectos a serem decididos sobre a relação detrabalho. A primeira era quanto à data da admissão. O churrasqueiro informou que fora em dezembro de 2005, e aempresa retrucou, dizendo que fora em fevereiro de 2006. O restaurante alegava ainda que não havia anotado ocontrato na carteira de trabalho porque o funcionário aguardava ser chamado em outro emprego. Na audiência de

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conciliação, a testemunha do churrasqueiro confirmou a admissão em dezembro de 2005.

A 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) verificou que o texto do pedido de demissão fora escrito com canetadiferente daquela da assinatura e, mais ainda, que as caligrafias eram distintas. Além disso, não constava na carteirade trabalho nenhum contrato posterior ao mantido com o restaurante. Por essas razões, concluiu que o trabalhadornão pediu demissão, e que a iniciativa da rescisão contratual foi do empregador. Assim, mandou o restaurante pagaros valores rescisórios devidos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve asentença.

Para o TRT, o pedido de demissão é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e, por ser fatoimpeditivo do direito às verbas de rescisão e às demais parcelas decorrentes da dispensa imotivada, “deve sercomprovado de forma robusta e inequívoca”. O Regional confirmou que não era do autor a caligrafia do textoapresentado pelo restaurante como pedido de demissão e considerou que a empresa não cuidou de demonstrar, nocurso da instrução processual, que o trabalhador tivesse, de fato, manifestado vontade de encerrar o contrato. Frisou,ainda, que ao empregador incumbiria cercar-se dos procedimentos próprios e legais por ocasião da rescisão, a fim dedemonstrar a manifestação de vontade do empregado.

No TST, o restaurante perdeu novamente, pois a Oitava Turma negou provimento ao seu agravo de instrmento. Aministra Dora Maria da Costa, relatora, verificou que o Regional, analisando as provas e as circunstâncias do caso,“entendeu que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empresa, sem justa causa, deferindo, emconseqüência, as parcelas consectárias, aplicando o entendimento da Súmula nº 212 desta Corte. Por essesfundamentos, a relatora não vislumbrou afronta ao CPC e à CLT. ( AIRR-1392/2006-009-01-40.4)

Economista não consegue provar que convite era proposta de trabalho Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais para aceitar convite maisvantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão dereceber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não concretizadas nocontrato de trabalho. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato de experiência assinado pelotrabalhador tem prevalência sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as efetivamenteconcedidas. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso derevista do economista.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o economista alegou na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo que foi prejudicadopela Termotécnica porque, com base em convite feito pela empresa em janeiro de 1999, mudou-se de Minas Geraispara São Paulo. Admitido em março de 1999, pouco depois foi demitido, e pediu na Justiça o pagamento de todas asverbas nos termos do convite.

A empresa, em sua defesa, explicou que o desinteresse do convidado à época em que foi feito o convite motivou aprocura por outros profissionais. Após algumas semanas, ele se apresentou e foi contratado, mas em condiçõesmenos vantajosas do que as oferecidas anteriormente, em virtude de mudanças na economia e nas normas internasda empresa.

A sentença de primeiro grau considerou improcedente a reclamação, e o mesmo entendimento foi adotado peloTRT/SP no julgamento do recurso ordinário. Descontente com a decisão desfavorável, o empregado recorreu ao TST.Afirmou que o próprio TRT/SP reconheceu a existência de um “convite” com condições de trabalho melhores do queaquelas que, de fato foram concedidas. Para ele, não se tratou realmente de um convite, e sim de um pré-contrato,que geraria as obrigações nele descritas. “Não se pode ignorar uma proposta formal feita pela empresa aoempregado e, por outro lado, se dê valor a um contrato de trabalho padrão, em letras miúdas e sem nenhumaprevisão específica para o caso do trabalhador”, argumentou. E acrescentou ainda que, mesmo se considerado válido,o contrato padrão assinado pelas partes “não teria o condão de revogar a proposta de trabalho formulada pelaempresa, porque, além de ela ser mais benéfica ao empregado, não é incompatível com o contrato posteriormenteassinado”.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou que o TRT/SP constatou que oeconomista trabalhou em Minas Gerais até 28 de fevereiro de 1999 e, como o convite fora formulado em janeiro,entendeu que o trabalhador o havia recusado e, posteriormente, entabulado nova negociação com a empresa, queresultou no contrato. “Quer se interprete o documento como convite, quer como proposta, o fato é que ele não foiaceito pelo trabalhador, que permaneceu em seu emprego anterior”, assinalou o ministro. “Logo, o documentojamais se consolidou em efetivo contrato de trabalho, ou seja, jamais vigeu entre as partes.”

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O relator destacou que o contrato de trabalho efetivo resultou de nova negociação, tanto que foi assinado porambas as partes. Nessa condição, substituiu, no todo, com a anuência dos interessados, as condições de trabalhoconstantes do convite. “Se o reclamante entendia que o ‘convite’ era proposta que vinculava a empresa, poderia,diante da eventual recusa da empresa em cumpri-lo, pleitear na Justiça o direito ao cumprimento da proposta”,concluiu. ( RR-1027-2001-025-02-00.4)

TST isenta empresa de multa por não dar vale-transporte para almoço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa administrativa aplicada pelaDelegacia Regional do Trabalho do Piauí à Shopnews Ltda., em junho de 1999, pelo não-fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão restabeleceusentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança edeclarou nula a autuação.

De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, instituidora do vale-transporte, não impõe ao empregador aobrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. Dessaforma, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar asituação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aosempregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existiarefeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até asua residência.

Ao analisar a conclusão da DRT, o Regional entendeu que houve interpretação da norma legal de forma maisbenéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda,que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST,invocando o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senãopor imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razãoà empresa.

Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente paracobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. Com esseentendimento, a Terceira Turma restabeleceu a sentença originária. ( RR-26/2005-000-22-00.0)

Professor: demissão e pagamento nas férias não substitui aviso prévio Uma ex-professora da Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França, no Rio de Janeiro, vai receber todas asverbas rescisórias que lhe foram negadas pela instituição ao demiti-la imotivadamente no fim do período letivo.O seu direito, reconhecido pelas instâncias anteriores, foi ratificado pela Oitava Turma do Tribunal Superior doTrabalho ao recusar seguimento a recurso da irmandade, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (RJ). O entendimento foi o de que o pagamento a que o professor tem direito durante as férias escolares,garantido no artigo 322, parágrafo 3º da CLT mesmo em caso de demissão, não isenta a empregadora dopagamento do aviso prévio.

Em 2006, a educadora recorreu à Justiça Trabalhista e informou ter sido contratada em março de 1991 para daraulas aos alunos da educação básica. Em dezembro de 2005, quando terminou o período letivo, foi demitida semreceber corretamente as verbas rescisórias – e, entre elas, o aviso prévio indenizado. A decisão foi favorável àprofessora e, em vão, a irmandade contestou e recorreu ao TRT/RJ.

Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista, a instituição interpôs agravo de instrumento para o TSTpretendendo que seu recurso fosse destrancado e julgado. Analisado na Oitava Turma pela ministra Dora MariaCosta, o agravo não teve melhor desfecho. A relatora observou que o despacho do TRT/RJ que negou seguimentoao recurso era suficientemente elucidativo para o entendimento da questão. Para o TRT/RJ, o pagamento salarialprevisto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT tem como objetivo “impedir o empregador ganancioso, que percebea educação não como um ideal, mas exclusivamente como instrumento para a satisfação de interesses materiais,de incorrer na tentação de contratar professores somente por prazo determinado, no período entre o início e o

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término do ano letivo”. Com isso, poderia manter um quadro docente somente ao longo do ano e dispensar osprofessores ao término, o que, “em prática claramente ensejadora de fraude à legislação trabalhista”, odesoneraria de encargos salariais, fiscais e previdenciários diversos. A prática, porém, traria “indiscutíveisprejuízos à própria educação”, pois privaria o professor, por exemplo, do tempo necessário à assimilação dosprincípios norteadores da atuação da entidade de ensino e a elaboração de um plano de curso. Ainda de acordo com o TRT/RJ, o direito ao pagamento das férias mesmo em caso de demissão durante as férias,resguarda o professor do desemprego “num momento em que, sabidamente, não conseguirá obter novacolocação”, pois as contratações são feitas ou formalizadas pelas escolas, normalmente, às vésperas do início donovo período letivo. O objetivo do aviso prévio, por sua vez, é assegurar ao trabalhador tempo hábil à obtençãode novo emprego sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. “Esse objetivo não é alcançado, como regra,no curso das férias escolares, logo, não há como considerar a inclusão do aviso prévio no período referente aopagamento salarial previsto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT, pois possuem fundamentos e finalidadesdiversos”, concluiu o Regional. A relatora esclareceu que o recurso foi fundamentado em divergência jurisprudencial não válida e na alegaçãoequivocada de violação da CLT. (AIRR-810-2006-047-01-40.2)

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação A viuva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalhona empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida,notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por fim, a SeçãoEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seusembargos contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadastardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ªRegião (PR).

O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico deoperação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993,quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso atémaio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmouque as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pelaprescrição qüinqüenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.

“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometidode doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxoprescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou queesta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do CódigoCivil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão nãoprevistas pelo legislador ordinário”. ( E-RR-10530-2006-029-09-00.2) (Mário Correia)

Falta de cadastro não é motivo para não pagar trabalhador portuário avulso Por não possuir carteira de identificação portuária, um estivador deixou de receber do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Organizado de Santos – OGMO/Santos seu pagamento por dias trabalhados. Aojulgar a questão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho deSão Paulo que determinou o pagamento por considerar meramente burocráticas as alegações do OGMO/Santosde que não pagou porque o trabalhador não era portuário avulso, pois não possuía cadastro, não foi registradona forma prevista em lei e não tinha a carteira de identificação.

O estivador prestou serviços de 4 a 23 de dezembro de 1996, requisitado pelo OGMO. O total dos serviços chegoua R$ 576,76, conforme recibo mensal do órgão gestor. O pagamento deveria ser efetuado em conta individual,mas não o foi. Segundo o estivador, além de não receber, o valor também não estava correto, porque não foramcomputadas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário, férias e FGTS.

Na audiência de conciliação, o órgão afirmou não ser possível efetuar o pagamento, ainda que por acordo emjuízo, para evitar precedentes em casos semelhantes. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou essaatitude “excesso de rigorismo burocrático”. Entendendo que isso não impedia “o Estado Juiz fazer valer o direitodo autor”, julgou procedente o pedido e condenou o OGMO ao pagamento dos serviços prestados, décimo ter-ceiro e férias proporcionais e incidência do FGTS. As empresas a quem o trabalhador prestou serviços também

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foram condenadas solidariamente.

Ao julgar recurso contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a condiçãode trabalhador portuário avulso e manteve a sentença, e ressaltando que, entre a formalidade burocrática e arealidade fática, desde há muito o Direito do Trabalho fica com a realidade. Em novo recurso, agora ao TST, oOGMO insistiu na falta do cadastro como pretexto para o não-pagamento. Para a ministra Maria de Assis Calsing,relatora do agravo de instrumento e do recurso de revista, a decisão do Regional não se fundou somente noexcesso de formalismo do OGMO, mas também em elementos fáticos presentes nos autos que formaram oconvencimento sobre a natureza da relação de trabalho. Concluiu, então, pela impossibilidade de reforma dadecisão, pois esta dependeria de exame de fatos e provas, o que é vedado no TST pela Súmula nº 126. ( AIRR eRR-97233/2003-900-02-00.0) (Lourdes Tavares) Unilever responderá subsidiariamente por verbas trabalhistas de terceirizado A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão do TribunalRegional da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou a empresa paulista beneficiária dos serviços prestados peloempregado. O entendimento adotado pelo TRT foi o de que a culpa da Unilever cabe não somente por ter sebeneficiado do trabalho do empregado como também por ter contratado serviços de empresa inidônea e não terfiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. “O tomador dos serviços, ao optar pelosistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade empresarialdaquele com quem contrata”, explicou o Regional, “porque se a contratada não cumpre suas obrigaçõestrabalhistas com empregado, é ela quem deve responder pelas dívidas”.

Ao recorrer ao TST, a Unilever sustentou que a decisão regional violou preceitos legais e constitucionais, porque aterceirização não teria ficado caracterizada, e insistiu que a prestação de serviços se dava em caráter eventual.Mas a relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que não cabia a discussão arespeito da terceirização, uma vez que já foi definida pelo Tribunal Regional, e que qualquer manifestaçãocontrária “demandaria o envolvimento de fatos e provas, o que é vedado na atual esfera recursal, conforme odisposto na Súmula nº 126 do TST”. ( RR-908-2005-101-15-00.9) (Mário Correia

Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmoque haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a naturezaindenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes dasnovas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba –contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza remuneratória doauxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foialterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório.Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatóriapara o vale-refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.

Mas, segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com ajurisprudência do TST. Para o relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado hámais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro também concordou como entendimento do Regional de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregadosadmitidos no período de vigência dessas novas regras.

No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da Constituição ou da CLT que justificasse o reexameda matéria pelo TST por meio de recurso de revista. Por todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo deinstrumento da empresa e manteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Os demaisministros da Primeira Turma acompanharam esse entendimento. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9) Lilian Fonseca

Procuração até instância final é válida mesmo que prazo tenha expirado O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas que contenha cláusulaestabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, representa uma forma válida derepresentação processual. Por esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou airregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e enviou o processo de volta ao Tribunal

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Regional da 4ª Região (RS) para que julgue o apelo da empresa.

Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, discordou da decisão do TRT/RS,que considerou inexistente o recurso, por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada paraatuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já há, inclusive, precedentes jurisprudenciaiscom o mesmo entendimento da validade da representação processual e que dizem respeito especificamente àCalçados Azaléia e a situação idêntica à retratada neste caso.

O TRT da 4ª Região, ao apreciar o recurso ordinário, verificou que o documento que atribuía poderes à advogadaque assinava o recurso foi outorgado por outra, que por sua vez havia recebido procuração com validade até31/12/2006 – e o recurso foi interposto em setembro de 2007. A procuração, porém, dispunha que os advogadosdeveriam defender os direitos da empresa até “final instância”. Essa cláusula foi a que permitiu à Sétima Turmareconhecer a validade do substabelecimento e, conseqüentemente, do recurso.

A ação reclamatória foi proposta por uma ex-funcionária da Azaléia, que trabalhou na empresa entre março de2004 e dezembro de 2005. Ela costurava calçados e limpava as máquinas de costura, desmontando-as,engraxando-as e lubrificando-as. Sua pretensão era conseguir o reconhecimento do direito ao adicional deinsalubridade e de horas extraordinárias, entre outros pedidos. Parte do apelo foi deferida pela 2ª Vara doTrabalho de São Leopoldo (RS).

Com o retorno dos autos ao TRT/RS, o Regional irá agora analisar o recurso da empresa, que pretende a reformada sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças de horas extras. ( RR –644/2006-332-04-40.3)

Transportadora terá de pagar horas extras em viagens intermunicipais Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos deviagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e TransportesLtda. recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho parareformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve acondenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa nãoquestionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.

O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio eIndústria de abril de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresanão mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após adispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontosde salários e diferenças de FGTS.

A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Quanto às horas extras, o juízo deprimeiro grau observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita emoutros municípios. Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo aqual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao estabelecimentono mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente aspossíveis horas extras feitas na execução do serviço. Conseqüentemente, a convenção estabeleceu que não eramdevidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais.

O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença e deferiu ashoras extras. O Regional considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros deponto. A empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor somente teriaprestado serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a aplicação da cláusula da normacoletiva”, fundamentou o TRT/RJ.

A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que estes não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque aempresa não atacou o principal fundamento da decisão da Sexta Turma. O relator conclui, então, que “as razõesdo recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, tal comopreconizado na Súmula nº 422 do TST”. ( E-ED-RR –1397/2001-059-01-00.4 ) (Lourdes Tavares)

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São Paulo Rua José Guerra, 127 04719-030 São Paulo SP Telefone: 55 11 5186-1000Fax: 55 11 5181-2911

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CampinasAvenida Dr. José BonifácioCoutinho Nogueira, 1505º andar 13091-611 Campinas SP Telefone: 55 19 3707-3000 Fax: 55 19 3707-3001

CuritibaRua Pasteur, 463 - 5º andar 80250-080 Curitiba PR Telefone: 55 41 3312-1400 Fax: 55 41 3312-1470

FortalezaAv. Desembargador Moreira,2.120 - salas 201/202 60170-002 Fortaleza CE Telefone: 55 85 3264-7050Fax: 55 85 3264-7055

JoinvilleRua Dona Francisca, 260 - 15ºandar 89201-250 Joinville SC Telefone: 55 47 3025-5155Fax: 55 47 3025-5155

Porto AlegreAv. Carlos Gomes,403 - 11º e12º andar 90480-003 Porto Alegre RS Telefone: 55 51 3327-8800Fax: 55 51 3328-3031

RecifeRua Padre Carapuceiro, 733 -11º andar 51020-280 Recife PE Telefone: 55 81 3464-8100 Fax: 55 81 3464-8142

Rio de JaneiroAv. Presidente Wilson, 231 - 8º e22º andares 20030-021 Rio de Janeiro RJ Telefone: 55 21 3981-0500Fax: 55 21 3981-0600

SalvadorAv. Tancredo Neves, 450 - 29ºandar - Ed.Suarez Trade 41819-900 Salvador BA BRAZILTelefone: 55 71 2103-9400Fax: 55 71 2103-9440

Nossos serviços AuditoriaConsultoria TributáriaCorporate FinanceConsultoria EmpresarialConsultoria em Capital HumanoConsultoria em Gestão de RiscosEmpresariaisOutsourcing

ExecutivosJoão Alfredo Branco

Responsável pela PublicaçãoOswaldo Vieira Guimarães

Equipe TécnicaMaristela de Almeida GuimarãesRogério de Almeida Guimarães

RevisãoRogério H. Jönck

DiagramaçãoFQ&G artes

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A Deloitte oferece serviços nas áreas deAuditoria, Consultoria Tributária,Consultoria em Gestão de RiscosEmpresariais, Corporate Finance,Consultoria Empresarial, Outsourcing,Consultoria em Capital Humano eConsultoria Atuarial para clientes dosmais diversos setores. Com uma redeglobal de firmas-membro em mais de140 países, a Deloitte reúne habilidadesexcepcionais e um profundo conheci-mento local para ajudar seus clientes aalcançar o melhor desempenho, qualquerque seja o seu segmento ou região deatuação.

Os 165 mil profissionais da Deloitteestão comprometidos a tornarem-se opadrão de excelência do mercado eestão unidos por uma cultura colaborati-va, que encoraja a integridade, o com-prometimento, a força da diversidade ea geração de valor aos clientes. Elesvivenciam um ambiente de aprendizadocontínuo, experiências desafiadoras eoportunidades de carreira enriquecedo-ras, dedicando-se ao fortalecimento daresponsabilidade corporativa, à conquistada confiança do público e à geração deimpactos positivos em suas comu-nidades.

No Brasil, onde atua desde 1911, aDeloitte é uma das líderes de mercado eseus mais de 3.500 profissionais sãoreconhecidos pela integridade, com-petência e habilidade em transformarseus conhecimentos em soluções paraseus clientes. Suas operações cobremtodo o território nacional, com escritóriosem São Paulo, Belo Horizonte, Brasília,Campinas, Curitiba, Fortaleza, Joinville,Porto Alegre, Rio de Janeiro, Recife eSalvador.

A Deloitte refere-se a uma ou maisDeloitte Touche Tohmatsu, uma verein(associação) estabelecida na Suíça, esua rede de firmas-membro, sendo cadauma delas uma entidade independente elegalmente separada. Acessewww.deloitte.com/about para adescrição detalhada da estrutura legal daDeloitte Touche Tohmatsu e de suas fir-mas-membro.

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