MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI...

46
LEI A ORGANICADO MUNICÍPIO DE CAMUTANGA 1990 1 ...

Transcript of MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI...

Page 1: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

LEIA

ORGANICADOMUNICÍPIO DE CAMUTANGA

1990

1

...

Page 2: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Prefeito do Município de Camutanga

!_~llZGONZAGA DA PAZ

Vice-Prefeito

ANTÔNIO FELIPE DE ALBUQUERQUE

Presidente da Câmara Municipal

ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA

Governador do Estado de Pernambuco

DR. CARLOS WILSON CAMPOS

LEI

ORGÂNICA DO

MUNICíPIO DE CAMUTANGA

1990

Promulgada em 31 de Março de J990

2

Page 3: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

SUMÁRIO

TíTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL, (Art. 1o a~~. 13)

CAPITULO I - Do MunICípIO.. 8SEÇÃO I - disposições Gerais ····..· ··· 8SEÇÃO II - Da Divisão Administrativa do Município · 8CAPÍTULO II - Da Competência do Município ·.. 9SEÇ~O I - Da cCompetê?ci~PCrivativa {2SEÇAO II - Da ompetencia omum ··.· · ···..···..··· · ..SEÇÃO m- Da Competência Suplementar ··..·· 13CAPÍTULO III - Das Vedações................. 13

TÍTULO 11- DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES(Art. 14 ao Art. 86)

CAPÍTULO J - Do Poder Legislativo........................................................... 15SEÇÃO I - Da Câmara Municipal............ 15SEÇÃO II - Do Funcionamento da Câmara Municipal............................... 16SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal................................... 20SEÇÃO IV - Dos Vereadores................... 23SEÇÃO V - Do Processo Legislativo........................ 25SEÇÃO VI - Da Fiscalização Financeira.e Orçamentária............................ 28CAPÍTULO II - Do Poder Executivo... 29SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice~Prefeito.................................................. 29SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito... 31SEÇÃO III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito........................................ 33SEÇÃO IV - Da Administração Pública..................................................... 34SEÇÃO V - Da Segurança Pública............................................................. 39

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL(Art. 87 ao Art.136)

CAPÍTULO I - Da Estrutura Administrativa................................................ 39CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais.. 40SEÇÃO I - Da Publicidade dos Atos Municipais......................................... 40SEÇÃO II -.Dos Livros............................................................................... 41SEÇÃO III - Dos Atos Administrativos...................................................... 41SEÇÃO IV - Das Proibições........................................................................ 42SEÇÃO V - Das Certidões............................................................................ 42CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais 43CAPÍTULO IV D Ob S' M'", - as ras e ervlços Ulllclpms..................................... 44CAPITULO V Da Admi . tr ã Trib tári F' .- fiIS aç o TI u a e mancetra ;............ 45SEÇÃO I - Dos Tributos Municipais........................................................... 45SEÇÃO II - Da Receita e daDespesa..................... 46

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL·, . . (Art. 137Art. 166)

CAP~TULOI-Disposições Gerais ,............ 51CAP~TULOII-Da Previdência e Assistência Social........................... 51CAP~TULOIII - Da Saúde............. 52CAP!TULO IV - Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto 52g~ggtg~I-_n;op~!~~~~i:~~ ..···..·· ·..·····..· · ·..·.. 55TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GEWS ..' ..· · ·..· · · 56

(Art. 167Art. 175)

3

Page 4: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

LEI ORGÂNICA DO MUNiCíPIO DE CAMUTANGA

ESTADO DE PERNAMBUCO

PREÂMBULO

Nós, Vereadores eleitos pelo povo de Camutanga, Estado de Pernambuco,com os poderes outorgados pela Constituição da República F.ederativa do Brasil e pelaConstituição do Estado de Pernambuco, voltados exclusivamente para aC()figtruçãode umasociedade justa e humana e visando promover o desenvolvimento geral do Município deCamutanga, assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquerpreconceitos e discriminações, garantido dentro de sua competência e autonomia, a pazsocial e harmonias.indispensáveis ao progresso do município e bem-estar dos munícipes,preservando, em plenitude, a soberania popular, promulgamos, sob a proteção de DEUS, ASEGUINTE LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMUTANGA,

.4

Page 5: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

I

TíTULO IDa Or~~iz~Ção Municipal

LJV>ITULOIDo MunicípioSEÇÃOI

Disposições GeraisArt. Jo. - O Município. de Camut .

pJ"".o .uso de.sua autonomia politica ~'. pes,?a Juridica de direito publico inlemo noOrganlCa,votada por sua Câmara Ml1~;~a1lDIstratlva e financeir~ reger-se-á por esta 'L .Art 2° ~ ....uClp . er. . - Sao Poderes do M ',. .legislativo e o Executivo. IltliClpIO, illdependente e harmônicos enlJl> si, o

Par?grafo Único - São símbolos do M ',. .representativos de sua cultura e hist' . unlClpIO,a Bandelr~ Hino e o BrasãoArt 3() • • • ona, ,

. - Constituem bens do Municf io t das' '.ações que a qualquer titulo lhe pertençam. p o as COIsasmoveIs e Imóveis, direitos e

Ar!. 4° - A sede do Município dá'lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃOIIDa I)ivisão Administrativa do Município

Art. 5° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos aserem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária àpopulação diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aosrequisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.

§ 1o - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou maisDistritos, que serão suprimido, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dosrequisitos do art. 6° desta Lei ~rg~ca. ,. . ',. ,

§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta pleblscltária apopulação da área interessada. '. , .

§ 3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categonasera a de VIla.Art. 6° - São requisitos para a criação de Distrito: " , .

I. população, eleitorado e arrecadação não infenores a quinta parteexigida para a criação de município: .

II. existência, na povoação-sede, pelo ,?enos, cinqüenta moradias, escolapública, posto de saúde e posto policial, ....

Parágrafo-Único - A comprovação do atendimento às exrgencias enumeradas neste

artigo far-se-á medi~te: .. d I F dação Instituto Brasileiro de Geografia ea) declaraçao, emiti a Npea un,. d ulação; d

b) ~:::~~~; pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o numera e

el~~; emitida pelo agente de estatís~ica ou pela repartição fiscal idoc) ce '. d moradias;

Município, certificando o,~umero eI d .cipal certificando a arrecadaçãod) certidão do órgão faze.n~o estadua e o mum

respectiva área temtonal; . d Educação de Saúde e dena 1 P :6 itura ou pela Secretaria e .a oubli de) certidão emitida pe a re ei . d . tência da escola pu ica e osS gurança Pública do Estado, certifican o a eXISe I' .ai na povoação-sede. . .

postos de saúde e p~~c~ distritais serão observadas as seguintes nO~'entosArt r-Na fixação das ivisas , 1 formas assimétricas, estrangu am. 'tara NO tanto quanto posstve ,I evi -se- ,

.e alongamentos exagerados; 5

Page 6: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Il.dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmenteidentificáveis;

UI.na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,pontos naturais ou não, seja facilmente identificáveis e tenham condiçõesde fixidez;

IV.é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distritosde origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trechos a trecho, salvo, .paraevitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8° - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feitaquadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9° - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, nasede do Distrito.

CAPÍTULO IIDa Competência do Município

SEÇÃOIDa Competência Privativa

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiarinteresse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, asseguintes atribuições:

L legislar sobre assuntos de interesse local;II. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;III. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observando a legislação estadual.V. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;VI. elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;VII. instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;VIII. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;IX. dispor sobre organização, administrativa e execução dos servidores locais;X. dispor dobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;XI. organizar o quadro e estabelecer o ..regime jurídico único dos. servidores

públicos;XII. organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão,

os serviços públicos locais;XIII. planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua

zona urbana;XIV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de

zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticasconvenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV. conceder e renovar licença para localização e funcionamento deestabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisqueroutros;

XVI. cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornaprejudicial à saúde higiene, ao sossego, à segurança ou aos bens costumes,fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento doestabelecimento. ]

XVII. estabelecer servidão administrativa necessária à realização de seus serviços,inclusive mediante desapropriação;

6

Page 7: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

XVIII. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;XIX. regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de

uso comum;XX. regulamentar a utilização .dos logradouros públicos e, especialmente no

perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada.de transportecoletivos;

XXI. fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;XXII. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis,

fixando as respectivas tarifas;XXIII. fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de transito e trafego em condições

especiais;XXIV. disciplinar os serviços de. carga e descarga e fixar a tonelagem máxima

permitida a veículos que circulam em vias publicas municipais;XXV. tomar obrigatória a utilização da estão rodoviária, quando houver;XXVI. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e

fiscalizar sua utilização;XXVII. promover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino

do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;XXVIII. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para

funcionamento de estabelecimento industria, comercial e de serviços,observadas as normas federais pertinentes;

XXIX. dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;XXX. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes

e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidadee propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;

XXXI. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorros,por seus próprios serviços ou mediante convenio com instituiçãoespecializada;

XXXII. organizar a manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício do seupoder de policia administrativa;

XXXIII. fiscalizar, ns locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dosgêneros alimentícios;

XXXIV. dispor sobre o deposito de venda de animais e mercadorias apreendidos emdecorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidadeprecípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores outransmissores;

XXXVI. estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;XXXVII. promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;c) transportes coletivos estritamente municipais;d) iluminação publica;

XXXVIII. regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;XXXIX. assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas

municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações,estabelecendo os prazos de atendimento.

7

Page 8: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

SEÇÃOIIDa Competência Comum

Art. 11 - É da competência administrativa comum do Município, da União e doEstado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

L zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas econservar o patrimônio publico;

II. cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoasportadoras de deficiência;

III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ecultural, os monumentos, as paisagens, as paisagens naturais e notáveis e ossítios arqueológicos;

IV. impedir a evasão, a destruição e, a descaracterização de obras de arte e deoutros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas

formas;VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo

a integração social dos setores desfavorecidos;XI. registrar. acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsitos.

SEÇÃO IIIDa Competência Suplementar

Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no quecoubere naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação aslegislação federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visandoa adapta-las à realidade local.

CAPÍTULO IIIDas Vedações

Art. 13 - Ao Município é vedado:I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações dedependência ou aliança, ressalvada, na forma- da lei, a colaboração deinteresse publico;

II. recusar fé aos documentos públicos;III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;IV. subvencionar ou.auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos

cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falanteou qualquer outro meio de,comunicação, propaganda político-partidária oufins estranhos à administração;

8

Page 9: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

V. manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas deórgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou deorientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de.autoridades ouservidores públicos;

VI. outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão dívidas, seminteresse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;VIII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente dadenominação jurídica dos rendimentos. títulos ou direitos;

IX. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,em razão de sua procedência ou destino;

X. cobrar tributos:a) em relação a fatos gerador ocorridos antes do início da vigência da

lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício fmanceiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou;XI. utilizar tributos com efeito de confisco;XII. estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos,

ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas peloPoder Publico;

XIII. instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outrosMunicípios;

b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçõesde educação e de assistência social, sem fms lucrativos, atendidos osrequisitos da lei federa;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.§ 10 A vedação do XX, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aosserviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 20 As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam aopatrimônio, à renda e aos serviço relacionados com exploração de atividadeseconômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ouem que haja contra-prestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário,nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

§2° As vedações expressas no inciso XIII alíneas "b"e "c"compreendem somente opatrimônio,a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciaisdas entidades nelas mencionadas.

§ 40 As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em leicomplementar federal.

9

Page 10: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

TÍTULO IIDa Organização dos Poderes

CAPÍTULO IDo Poder Legislativo

SEÇÃOIDa Câmara Municipal

Art. 14 - O Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo

cada ano uma sessão legislativa.Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema

proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.§ 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na da lei federal

forma:I. a nacionalidade brasileira;II. o pleno exercício dos direitos políticosTIl. o alistamento eleitoral;IV. a filiação partidária;V. a idade mínima de dezoito anos; eVI. ser alfabetizado.

§ 2° O numero de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista apopulação do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV,da Constituição Federal.

Art. 16 - A Câmara Municipal, reunir-se-á ordinariamente em 04 (quatro) períodoslegislativos, anuais, com inicio respectivamente no primeiro dia útil dosmeses de janeiro, abril, julho e outubro independentemente de convocação.

§ 1°Em cada período legislativo haverá no mínimo 05 (cinco) e Maximo 30 (tinta)sessões, vedada a realização de mais de uma Sessão Ordinária pó dia.

§ 2° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3° Por decisão da maioria absoluta de seus membros:I. pelo Prefeito;II. pelo Presidente da CâmaraIII. pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V,

desta Lei Orgânica.§ 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera

sobre a matéria para qual foi convocada.§ 5° As reuniões extraordinárias serão remuneradas no mesmo valor atribuído a

remuneração das Sessões Ordinárias.Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a

maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constantes na ConstituiçãoFederal e nesta Lei Orgânica.

Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberaçãosobre o projeto de lei orçamentário.

Art. 19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seufuncionamento, observado o disposto no art. 35, XVI desta Lei Orgânica.

§ 1°Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causaque impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz deDireito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

§2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.Art. 20 - As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario, de dois terços

(%) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um

oitavos dos membros da Câmara.

10

------_---------- ---------_--_----_--- - _- ----

Page 11: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Parágrafo Único - Considerar-se-à presente à sessão o Vereador que assinar o livrode presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e dasvotações.

SEçAo IIDo Funcionamento da Câmara

Art. 22 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de IOde janeiro, noprimeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e a eleição da Mesa.

§ 10 A posse ocorrerá em sessão, que se realizará independentemente de numero,sob a'Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 20 O Vereador que não pomar posse na sessão prevista no parágrafo anteriordeverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do inicio do funcionamento normal daCâmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absolutados membros da Câmara.

§ 30 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência domais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 40 lnexistindo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentespermanecerá na presidência e convocará sessões diárias; até que seja eleita a mesa.

§ 50 A Eleição para a renovação da Mesa para o segundo biênio subseqüente dar­se-á as 9:00 hs do dia 14 de junho do primeiro ano de cada legislatura, sendo a mesmaantecipada para o dia anterior quando cair em feriados e finais de semana, observando-seno que couber o artigo 5° e seus para registro junto a Mesa de chapas completas oucandidaturas avulsas, as quais deverão ser registradas até 48:00 horas da abertura da sessão,e a posse dos eleitos para a Mesa Diretora ocorrera no dia IOde janeiro do terceiro ano dalegislatura

§ 6° No ato da posse e ao termino do mandato os Vereadores deverão fazerdeclaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivasatas o seu resumo.

Art. 23 - O mandato da.Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmocargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 24 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Secretario e doSegundo Secretario, os quais se substituirão nesta ordem.

§ lONa constituição da Mesa é assegurada, tanto quando possível, a representaçãoproporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2°Na ausência dos membros da Mesa, assumirá o Vereador mais votado.§ 3° Qualquer componente.da Mesa poderá ser destituído.da mesma, pelo voto de

dois terço (%) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente nodesempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para acomplementação do mandato.

§ 4° Aos membros da Mesa Diretora é assegurada a percepção de verba derepresentação, de caráter indenizat6rio, correspondente, para o Presidente a 100% (cem porcento) do seu subsidio, para o 1° Secretario 50% (cinqüenta por cento), da percebida peloPresidente e para o 2° Secretario, 50% (cinqüenta por cento) da percebida pelo 1°Secretario.

Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.§ 1°Às Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I. discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na forma do RegimentoIntemo,a competência do Plenário, salvo se houver recurso aprovado pelamaioria dos membros da Câmara;

II. realizar audiências publicas, com entidades da sociedade civil;

11

Page 12: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

I

111. convOCar os Secretários mUnicipais ou Diretores da sociedade civil paraprestar infonnaçõe" sobre assuntos inerentes a sua atribuiçi!es;

IV. receber petiÇÕes,reclamações, repres"11taçõesou qlleiKas ~equalquehp.ssoaContraatos omissos.das aUlplÍ.dadesou entidade publicas;

V. SOlicitardepoim""U"de qualquer autoridade ou cidadão;VI. exercer, no ilmbito de sua competência, a fiSCalizaçãodos atos do El;:",,\Il.ivo,e da Administração Indireta.

§ 2" As comissões especiais, criadas per deliberação do Plenário, serão destinadasao es(Qdode assUntos e'Pecíficos e à representação da Cilmacaem congressos, solenidadesou outros atos públicos.

§ 3" Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto qllal)to POssível, arepresentação proporcioual dos Partídos, blocós parlamentares qUePartícipazn da Câmara.§ 4" As comissões parlamentares de inqUéritos, que terão POderes de investigl>s;ão

própriOs das autoridades jUdiCiais, alem de outros )ll"ev:istosno &gim""l<> Intemo daCâmam, serão criadas pela Cilmara.Municipal, mediante requerimento de um terço dosseus .~bros, ••parn a apuração de' fato detenninado e por prazo certo, sendo suas~es, se for o caso, eIlCaminhadas ao Ministério publico, para que -,promOVI!a""'Ponsabilidade civil ou criminal do, ÍOfratores,

Art, 26 - A maioria, a miílôria, as representações Partídárias, e os blocosparlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ I" A indicação dos Lideres será feita em doCUJneqtossubs.critospelos membro~das representações llllÜoritárias,.mi~úírias, blocos parlamentares ou ~dos PO~tic<~sa.Mesa, ~"vinte e qUaIrohorâs que se Seguirem à instalação do pnmell"Qpenodo legISlativo

anual. § 2" Os Lideres indicarão os ~ctivos Vjce-Lideres, dando conhecimento à Me';;

da Câmara dessa designação. . '. _ . ta Regimento Interno, os LíderesArt 27 - Além de outras atríbwçoes preVIS s no. ar!"dários nas comissões da Cilmara . . .dindicarão os representantes PI. d'd L'der suas atribuiÇÕesserão exerci asParágrafo-Único - Ausente ou lmpe 1 o o 1 ,

. Líd anização políticapelo Vice- I er. M " al observado o disposto nesta sua org .,Art. 28 - A Câmara uruCl~ç~se especialmente, sobre:. to de cargos de seus sem ,

e provInlen. . N funcionamento;I sua ínstalaçao e. bros:li posse de seus mem , , ão e suas atribuições;. lei N da Mesa, sua composlçaIII. e eiçao ._ nsais:N. numero de reumoes me <u,V. comissões;VI. sessões;

VIT, deliberações; sooto de sua administração intern~iImara poderá convo~VITI, todo e qual:"r ~ da maioria de seus membr:;;,' a te prestar infonnaçoesArt. 29 - ~ordelI D";;:~requivalente para, pesso meo , .' M 'Clpal ou .d " Iou Dtretor

Secretano W1I reviamente estabelect os,. to do Secretario Muruclpa e se oacerca de assuntosup· - A falta de compar~cInlen'drado desacato à Câmara, diçõesParag' rafo- moo, , el sera CODSl e 'mento nas con

'ustificatlVa razoav, , não comparect C' a, paraesquiv=te~us~~r for V=::;~'::!':vel comI a :~~~:t~~en::assaçãocere cterizatá proce da lei federa, emencionadas carapectivo processo, na forma edido, poderá

instauração do res " ou Diretor equiv,,!ente, a_:u e~por assunt~ edomandato. O Secretário MuruclpaI missão da C~ Pd com seu servtço

Art, 30 - Plenário ou qualquer co normativo relacIona oparecer perante o. qualquer outro atocom . de leI ou tdi utir projetose .administratIVO.

12

Page 13: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

riI Art. 31 - A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos

Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes ou responsabilidade arecusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informaçãofalsa.

Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos;II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e

fixem os respectivos vencimentos;III. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares

ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignaçõesorçamentárias da Câmara;

IV. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;V. representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;VI. contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse púbico.Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I. representar a Câmara em juízo e fora dele;II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da

Câmara;III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos;V. promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo

Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis

que vier a promulgar;VII. autorizar as despesas da Câmara;VIII. representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou

ato municipal;IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no

Município dos casos admitidos pela Constituição Federal e pelaConstituição Estadual;

X. manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessáriapara esse fim;

XI. encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município aoTribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SESSÃO IIIDas Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida estapara o especificado no artigo 35, dispor sobre a matéria de competência do Município,especialmente no que se refere:

I. instituir os tributos, estabelecer a aplicação de suas rendas, sempre que acompetência lhe for conferida;

II. autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas;III. votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como

autorizar abertura de credito suplementares e especiais;IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de

crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;V. autorizar a concessão de auxilio e subvenções;VI. autorizar a concessão de se.r;viçospúblicos;VII. autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

13

Page 14: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

IX. autorizar a alienação. de bens imóveis;X. autorizar a aquisição. de bens imóveis, salvo quando. se tratar de doação sem

cargo;XI. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os

respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;XII. criar, estrutura e conferir atribuições e Secretários ou Díretores equivalentes

e órgão. da administração. pública;XIII. aprovar o.Plano. Diretor de Desenvolvimento Integrado;XIV. autorizar convênios com entidade públicas o.u particulares e ço.nsórcio.sco.m

outros Municípios;XV. delimitar o.perímetro. urbano;XVI. autorizar a alteração. da denominação de próprios, VIas e logradouros

públicos;XVII. estabelecer no.rmas.urbanísticas, particularmente as relativas e zoneamento e

loteamento.Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:I. eleger sua Mesa;Il. elaborar o.Regimento. Interno;III. organizar os serviços administrativos internos ..e prover cs cargos

respectivos;IV. propor através de Resolução a criação ou a extinção. dos órgãos e serviços

administrativos interno. e dos cargos, empregos e funções publica de seuspróprios serviços e a fixação. de respectivos vencimentos e gratificações;

V. conceder licença ao.Prefeito, ao.Vice-Prefeito e aos Vereadores;VI. autorizar o. Prefeito. a ausentar-se do. Município, po.r mais de 15 dias, por

necessidade do. serviço;VII. tomar e julgar as contas do.Prefeito, deliberando. sobre o.parecer do. Tribunal

de Contas do. Estado. no. prazo. Maximo de sessenta (60) dias de seurecebimento, observados os seguintes preceitos:a) o. parecer do. Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por

decisão. de dois terço.s.(%) dos membros da Câmara;b) decorrido o.prazo. de sessenta dias (60), sem deliberação. pela Câmara,

as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com aconclusão do.parecer do. Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão. estas, imediatamente, remetidas ao.Ministério. Público. para os fms de direito.;

VIII. decretar a perda do. mandato. do. Prefeito. e do.s Vereado.res, no.s caso.sindicado.s na Co.nstituição. Federal. nesta Lei Orgânica e na legislação.federal aplicável;

IX. auto.rizar a realização. de empréstimo., o.peração. o.u aco.rdo. externo. dequalquer natureza, do. interesse do.Município.;

X. proceder à de co.ntas do. Prefeito.,.através de Co.missão. Especial, quando.. não.apresentadas à Câmara, dentro. de sessenta (60) dias após a abertura dasessão. legislativa;

XI. apro.var co.nvenio., aco.rdo. o.u qualquer o.utro. instrumento. celebrado. pelo.Município. co.m a União., o. Estado., o.utra pesso.a jurídica de direito. públicointerno. o.uentidades assistencíais e culturais;

XII. estabelecer e mudar tempo.rariamente o.lo.cal de suas reuniões;XIII. co.nvo.car o.Prefeito. e o. Secretário. do.Município. o.Udireto.r equivalente para

prestar esclarecimento.s, aprazando. dia e ho.ra para o.co.mparecimento.;XIV. deliberar so.bre o.adiantamento. e a suspensão. de suas reuniões;

14

Page 15: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

XV. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazocerto, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas quereconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nelese destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, medianteproposta pelo voto de dois terços (%) dos membros da Câmara;

XVII. solicitar intervenção do Estado no Município;XVIII. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei

federais;XIX. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

Administração Indireta;XX. fixar por resolução a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

Vereadores, nos sessenta dias que antecederem .a data das respectivaseleições, não podendo os mesmos, no primeiro mês de sua vigência, sereminferiores aos percebidos no último mês da legislatura anterior, acrescidosda inflação verificada no mesmo, sobre os quais incidirá o imposto sobrerendas e proventos de qualquer natureza;

XXI. a remuneração do Prefeito será composta de Subsídio e Representação, aremuneração do Vice-Prefeito será equivalente a representação do Prefeito,a remuneração dos Vereadores será composta de parte fixa, parte variável ede ajuda de custo;

XXII. caberá ao Prefeito Municipal e ao Poder Legislativo por intermédio de suaMesa Diretora, a iniciativa de Projeto de Lei referente à concessão dePensão Especial mensal e intransferível, a ex-Vereadores que tenha exercidomandato eIetivo como Vereador por este Município, consecutivo oualternadamente, por periodo nunca inferior a 12 (doze) anos estabelecendo­se critérios pertinentes através de Lei ordinária especifica;

Art..36 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seusmembros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá,tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocosparlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordenarias,com as seguintes atribuições:

I. reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempreque convocada pelo Presidente;

II. zelar pelas prerrogativas do poder Legislativo;III. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais'IV. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias:V. c~nv_ocarextraordinariamente a Câmara em casa de urgência ou interess~

público relevante.. §.1~ - A Comis~ão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores

sera presidida pelo Presidente da Câmara. '. § 2° - A Comiss~o.~epresen~tiva deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela

realizados, quando do remicio do penodo de funcionamento ordinário da'Câamara.

SESSÃO IVDos Vereadores

circunsA:t:. 3;° M- ~s, yereadores são invioláveis no exercício do mandato, e nacnçao 00 , unicípio, por suas opiniões, palavras e votosArt. 38 - E vedado ao Vereador: .

I. desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato COmo Muni r •fund - . ... ... CIplO,com suas autarquias

açoes, empresas pública, sociedades de eco . .; ,norma mrsta ou com

IS

Page 16: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando ocontrato obedecer a clausula uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administraçãopública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação emconcurso público e observando o disposto no art. 82, I, IV e V destaLei Orgânica.

II. desde a posse;a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Publica Direta

ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nuturn", salvoo cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde quese licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de

favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito públicodo Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada aqualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:I. que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou

atentatório às instituições vigentes;III. que utilizar-se do mandato para pratica de atos de corrupção ou improbidade

administrativa;IV. que deixar de comparecer, em cada Sessão Ordinária da Câmara, salvo

doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;V. que fixar residência fora do Município;VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 10 Ale.m de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar O abuso das prerrogativasasseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2°Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara porvoto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido Politicorepresentado na Câmara, assegurada ampla defesa

§ 30 Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa daCâmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de sues membros ou de PartidoPolítico representado na Casa, assegurada ampla defesa

Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:L por motivo de doença;II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o

afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.III. para desempenhar missões, de caráter culturalou interesse do Município.

§ 10 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado oVer~ador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conformeprevisto, no art. 38 inciso II, alínea "a"desta lei Orgânica.

.§ 20 Ao Vereador licenciado nos termos dos 'incisos I. e III, a. Câmara PQderádeterminar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxilio-doença ou auxilio especial. '

. § 30 O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso dalegislaturaoenã? será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4 A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias eo Vereador n!o poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença

§ . 5 ~depen~entemente ,de requerimento, considerar-se-á Como nãoc?mpareclmento as r~~ões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade. emVirtudede processo criminal em curso. '

16

Page 17: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

§ 60Na hipótese do § 10, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato .. dArt. 41 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou

licença. 'o de quinze (15) dia§ 10 O Suplente convocado .dever~ tomar p.osse.n~ praz" uando c

contados da data de convocação, salvo Junto motivo aceito pela Camara, q .

prorrogrz~ ~:~~to a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchidcalcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SESSÃO VDo Processo Legislativo

Art. 42 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:L emenda à Lei Orgânica Municipal;II. leis complementares;III. lei ordinária;IV. leis delegadas;V. resoluções; eVI. decretos legislativos. .

Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada me~~te proposta;L de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;II. do Prefeito Municipal; .

§ 10 - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias,aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. "

§ 20 A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Camacom o respectivo número de ordem.

§ 30 A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou cintervenção no Município.

Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e.ao eleitoracque exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cerrdo total do número de eleitores do Município.

Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maiorabsoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos (votação das leis ordinárias.

Parágrafo-Único - Serão leis complementares, dentre outras prevista nesta LIOrgânica:

I. Código Tributário do Município;II. Código de Obras;III. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;IV. Código de Posturas;V. Le~insti:u~do~ad? r~gilllejurídico único.dos servidores municipais;VI. Le~Orga:uca InstItuidora da guarda municipal;VII. LeI de cnação de cargos, funções ou emprego públic().

Art. 46 - .Sã~de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:I. cnaçao,. tr,ansformação ou extinção de cargos, funçõ~~ ou emprego públic(

na ~dmlruSt:aÇ~ODireta e autárquica ou aumento de sua remuneração'II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos estabÚid d

e aposentadona; , . a eIII. cria~ão, estruturação e atribuições das Secretarias ou de artam t

eqUIvalentes e órgãos da Administração Pública' p en osIV. mat~?a or!~entária, e a que autorize a aberiura de créditos ou conceda

auxilio, prermos e subv9nções.

17

Page 18: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Parágrafo-Único - Não será admitido aumento da despesa prev~s~ nos proje:os ~einiciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no mClSO IV, pnmeira

parte.Art. 47 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis e dasResoluções que dispõe respectivamente sobre:

I. autorização para abertura de crédito suplementares ou especiais, através doaproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II. Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação darespectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara nãoserão admitias emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na partefinal do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de .suainiciativa.

§ 10 Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em noventa (90) diassobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem .deliberação da Câmara,será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, paraque se ultime a votação.

§ 3° O prazo de § 10 não corre o período de recesso da Câmara nem se aplica aosprojetos de lei complementar.

Art. 49 - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucionalou contrário ao interesse público veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de (1S) quinzedias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioriados Vereadores, em escrutínio secreto.. . § 2° O, veto parcial somente abrangerá texto integral de. artigo, de parágrafo, demClSOou de almea.

~ § 3° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importarásançao.

§ 40 A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias.acon~ do seu rec~b~mento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutíniosecreto. '

§ S:Rejeitado o veto, se:á o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.§ 6 Esgotando sem deliberação o prazo estabelecido no § 3° o veto será 1 d

na Ordem do Dia da ão i di .' co oca ofinal al d sess . une lata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação, ress va as as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgâ .

§ 7° A não promulgação da Lei no prazo d • .. ~ca.casos dos §§ 30 e SO " á . e quarenta e OItOhoras pelo Prefeito nosprazo. ,cnar para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual

Art. 50 - As leis delegadas serão elab d 1 P ....fi .delegação à Câmara Municipal. ora as pe o re eito, .que deverá solicitar a

§ 1° - Os atos são de competência . ti d "complementar e os planos plurianuai pnva rva _a C~~ a matéria reservada à lei

§ 20 _ A d I - ~e orçamentos nao serao objeto de delegação. e egaçao ao PrefeIto será efetuada b :6 d .

especIficará o seu conteúdo e os termos de ' ~o a orma e decreto legislativo§ 30 O d seus exercícios '

- ecreto legislativo poderá d . '.que a fará em votação única, vedada eter~mar a aprecIação do projeto pela Câmara

Art 51 O· a apresentação de emenda.. . - s projetos de resolução disporã b r . • •

os projetes de decreto legislativo sobre o d . o so re matenas de mteresse da Câmara e. :arágrafo Único _ Nos casos d~ e;n?lS casos de sua ~ompetência privativa.

legIslatIvo, considerar-se-á encerrada com ~ ojeto ~de Resoluçao e de projeto de decretoque será promulgada pelo Presidente da C~ votação final a elaboração da norma jurídica,amara.

18

Page 19: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituirobjeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absolutados membros da Câmara.

SEÇÃOVIDa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município seráexercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controleinterno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1° O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal deContas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa .incumbência, e ocompreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, oacompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenhodas funções da auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dosadministradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2° As contas do Prefeito, da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serãojulgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio doTribunal de contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-ajulgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desseprazo.

§ 3° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixaráde prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão. estadualincumbido dessa missão.

§ 4° - as contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estadoserão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Municípiosuplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 54 - O Executivo manterá sistemas de controle interno, a fim de:I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao

controle externo e regularidade à realização e despesa;II- acompanhar as execuções de programas de trabalho e de

orçamento;III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores;IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 55 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, àdisposição de qualquer contribuinte, para exame de apreciação, o qual poderá questionar­lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO IIDo Poder Executivo

SEÇÃOIDo Prefeito e do Vice-Prefeíto

Art. 56 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelosSecretários Munici'pais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Unico - Aplica-se à elegibilidade para o Vice-Prefeito o disposto n § 10do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.. Art. 57 - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeíto e dos Vereadores realizar-se-ásIm~ltaneamente, para o mandato de 4 anos, em pleito direto, no mês e no dia em forrealizado em todo o país, nos termos do artigo 29, incisos I e IIda Constituição Federal.

19

Page 20: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

§ 10A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrada.§ 20 será considerado Prefeito o candidato que, registrado por partido político,

obtiver a maioria dos votos e for proclamado pela justiça eleitoral.Art. 58 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores tomarão posse no dia IOde

janeiro do ano subseqüente a eleição em sessão Solene da Câmara Municipal,· prestandocompromisso constante no artigo 236 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 59 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e seceder-lhe-á, no devaga, o Vice-Prefeito.

§ 10 O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena deextinção do mandato.

§ 20 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância docargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, aassumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à função de dirigente do Legislativo,ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, achefia do Poder Executivo.

Art. 61 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistente do Vice­Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-à eleiçãonoventa dias após a sua cobertura, cabendo aos eleitos completar operíodo dos seus antecessores;

II- ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente. daCâmara que completará o período.

Art. 62 - O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, permitindo a reeleição pormais um período, tendo seu início em IOde janeiro do ano seguinte da sua eleição.

Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão,sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15dias,sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo Único - O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber aremuneração, quando:

* As regras dos §§ 20 a 50 do art. 57 somente serão exigidas para os Municípios commais de duzentos mil eleitores.

L impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença comprovada;II. em gozo de férias;III. a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 10 O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo daremuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§20 A remuneração do.Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 35desta Lei Orgânica.

Art. 64 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaraçãode seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seuresumo.

Parágrafo Único - O Vice- Prefeito fará declaração de seus bens, no momento emque assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO IIDas Atribuições do Prefeito

. ~. 65 - A,? Prefeit?,. ~omo ch~fe da administração, compete das cumprimento àsdeliberações da Câmara, dirigír, .fiSCalIzare defender os interesses do Município, bemcomo adotar, de acordo com a lei, todas ~ medidas administrativas de utilidade pública,sem exercer as verbas orçamentária.

Art. 66 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

20

Page 21: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

1. a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orgânica:II. representar o Município em Juízo e fora dele;111. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e

expedir os regulamentos para sua fiel execução;IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara:V. decretar, nos temos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade

publica, ou por interesse social;VI. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;VII. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;VIII. prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente à situação

funcional dos servidos;IX. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano

plurianual do Município e das suas autarquias;X. encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bm como os

balanços do exercício findo;XI. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações

de contas exigidas em lei;XII. fazer publicar os atos oficiais;XIII. prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, informações pela mesma

solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, emface da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nasrespectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV. prover os serviços e obras da administração publica;XV. superintender os serviços e obras da administração publica guarda e

a~licaç.ã~.da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dasdisponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara'

XVI. colocar ~ disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias ede sua requisição,as~quantias que devem ser despendias de um só vez e até o dia 20 de cadames, os recurso correspondentes às suas dotações orçamentáriascOl~preendendo os c!éditos suplementares e especiais; .'

XVII. ~phcar ~ultas previstas em leis e contratos, bem como revê-las i. dImpostas irregularmente; qpan o

XVIII. resolve b .dirigid:s~o re,requenmentos, reclamações ou representações qu lhe forem

XIX. oficializar, obedecidas as normas urbaní ti «Ór Ó, •

logradouros públicos, mediante denominação :p~:a:~~~t~' as vias eXX. convocar extraordinariamente a Câmara quand . t i. amara:o exigir; o o m eresse da administração

XXI. :~~~=e~:~j:~:u:e edificação e planos de loteamento, arruamento.. e

XXII. apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circ '. ii.das obras e dos serviços muni . b ~CIadO s.obreo esta.â.o.dmi . cIpms em asSlill co '. <a I~stração para o ano seguinte' mo °i programa ~a

XXIII. organizar os serviços internos dasre . N' • Cverbas.para tal destinadas; partições criadas por lei, sem exceder ~

XXIV. contrair empréstimos e reali - .auto~zaçã_oda Câmara; zar operaçoes de credito, mediante previa

XXV. providencíar sobre a ad " _ . ".ina fo~a da lei; rmnístração dos bens do Município e sua alien .'.

XXVI. organizar e di . . ação,Município' mgir, nos termos da lei, os serviços relativos '

XXVII d ' as terras do. esenvolver o sistema viário d M ', .., o umcípio;

21__,~~,--,.__ ------

Page 22: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores
Page 23: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

XXVIII. conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbasorçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pelaCâmara;

XXIX. providenciar sobre o incremento do ensino;XXX. estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;XXXI. solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o

cumprimento de seus atos;XXXII. solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do

Município por tempo superior a quinze (15) dias;XXXIII. adotar providencias para conservação e salvaguarda do património

municipal;XXXIV. publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório

resumido da execução orçamentária.Art. 67 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funçõesadministrativas previstas nos incisos VII, X eXXIII do art. 66.Art. 68 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração

Publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observandoo disposto no art. 82, I, IV, V desta Lei Orgânica.

§ 10 É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função deadministração em qualquer empresa privada.

§ 20 A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 10 importará em perda demandato.

~ .Art. 69 - As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras desta LeiO~garuca, ent~nde-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e.aos Secretários Municipais ouDíretores equivalentes,

Art',70 - Sã<?c~es de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.Pa:~grafo Uruco - O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de

responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.federal.Art. 71 - São infração político-administrativas do Prefeito as previstas em lei

Parágrafo Único - O Prefeito ser' iul ad I ". .administrativas, perante a Câmara. a J g o, pe a prática de infrações político-

Art. 72 - será declarado vago pela Câmara M .. alI. ocorrer falecimento 'renúncia ~ClP ,o cargo(~ePrefeito quando'

eleitoral; , ou con enação por crime funcional. ou

II. deixar de tomar posse "dez (10) dias; , sem motivo Justo pela Câmara, dentro do prazo de

III. infringir as.normas dos artigos 38 e 63 desta Lei O ~. .IV. perder ou tiver suspensos os direitos políticos. rgaruca;

SEÇÃO IIIDos Auxiliares Direitos do Prefeito

Art. 73 - São auxiliares do Prefeito'I. os Secretários Munici . . .II. os Subprefeitos pais ou Duetores equivalentes'

Pá" 'ar grafo Unico - Os cargos - d rArt. 74 - a lei m .. sao e rvre nomeação e demissão d ••.Prefeito, definindo-lhes a =;p~ e~tabdeleceráas atribuições dos auxi~:efd!o.. Art. 75 _ São condi _ e encra, .e~eres e responsabilidade. es . uetores do

Drretores equivalentes: çoes essenCIaISpara a investidura no cargo de S .1. ser brasileiro' ecretáno ouII. estar no exer~ício d d' r.III. ser maior de' os rreítos políticos;

vinte e um anos.

22

----------

Page 24: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores
Page 25: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Art. 76 _ Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou

Diretores: 1. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;II. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;Ill, apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas

repartições;IV. comparecer à Câmara Municipal, sempre convocados pela mesma, paraprestação de esclarecimentos oficiais.

§ 10 Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ouautárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 20 A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa m crime de

responsabilidade.Art. 77 _ Os Secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com oPrefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 78 _ A competência do Subprefeito limitar-se-é ao Distrito para o qual foi

nomeado.Parágrafo Único - aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:1. cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito,

as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;II. fiscalizar os serviços distritais;III. atender as recl:unações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se

tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável adecisão proferida;

IV. indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Distrito'V. prestar contas.ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for;m solicitadas.

Art. 79 - O Subprefeito, em caso de licença o' di .pessoas de livre escolha do Prefeito. u nnpe imento, será substituído por

Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito f - deelar -e no término do exercício do cargo. arao ec ....açao de bens no ato da-posse

SEÇÃOIVDa Administração Pública

Muni ,~. 81 - A administração publica direta e indirepubli:i~'~s, obedecerá aos princípios de legalidad ta, .de qualq~.dos Poderes-dos

a e e, também, ao seguinte: e, illlpessoalidade, moralidâdI. os cargos -..••.e,

, empregos e funções publicas sã ,.p~eench:un os requisitos estabelecidos e I~acessiveis; aos brasileiros que

II. a investidura em cargo ou em r I? ei; .concurso público de provas o~r~;~:o~~~co t?~ende de aprovação prevj~empara o cargo em comissão decl . ~ lOS, ressalvadas as no ~...

III. o prazo de validade do arad~ e~ Iei de livre nomea ão e ex ~õesvez, por igual períod . concurso público será de dois an()~ o~ç.~o;

IV. dur t . o, ' prorrogavel uman e o prazo rmprorro á 1

aprovado em concurs ~ v~ previsto no edital de conv -convocado com PriOridodPubltco de provas ou de provasocaç~o, aqueleemprego, na carreira' a e sobre novos concursados para.ass~tulo será.

V. os cargos em co '. _ cargo ou

Pf missão e as fun -

re erencialmente or servi çoes de confian -~rofissional, nos c~~os set;Vld?r~socupantes de cargo d~a ser~ e_xe~cidos,

VI. e garantido ao servidor e ~~~dlço~s.previstos emlei; carreira técnica ouPICO CIVIl o direito à li .vre assOCIaç~Osindical',

23

Page 26: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores
Page 27: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

l:I'"O ª § '"'''0'"0'"' o r:: o r::-b>~ - ..... SQ..g:ª 8' (1j "(') ::1. g (?':-- ~ 0..,.., _

Page 28: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores
Page 29: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

§ 5° A lei federal estabelecerá os prezequalquer agente, servidos. ou não, que calrespectivas ações de ressarcimento- .. ,

§ 60 As pessoas jurídicas de direito puserviço públicos responderão pelos danos queterceiros, assegurado o direito de ~e~esso cont

Art. 82 - Ap servidor pubhco com t

seguintes disposições: .I. tratando-se de mandato eletivo

cargo, emprego ou função;II. investido no mandato de Preí

função, sendo-lhe facultado optIII. investido no mandato de Vere

perceberá as vantagens de seuremuneração do cargo eletivo, ta norma do inciso anterior;

IV. em qualquer caso que exija celetivo, seu tempo de serviçoexceto para promoção por mere

V. para efeito de beneficio previdserá determinado como se no ex

Art. 83 - O Município instituirá regimservidores da administração publica direta, das

§ 1° A lei assegurará, aos servido]vencimentos para cargos de atribuições iguaservidores dos Poderes. Executivo e Legishindividual e as relativas à natureza ou ao local

§ 2° Aplica-se a esses servidores o di:XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, E x

§ 3° Promoção por merecimento eorganizados em carreira e a intervalos não supe

§ 4° Indenização equivalente ao valor dcada ano de .serviço prestado em cargo de.corde oficio desde que não tenha vínculo com o se

§ 5° Os servidores públicos municipaisna forma definida em lei.

§ 6<>É assegurada ao Servidor Estaequivalente a 02 (dois) salários ou correspondeI

Art. 84 - O servidor será aposentado:I. por invalidez permanente, sendo

de acidente em serviço, moléstÍiou incurável, especificamente em

II. compulsoriamente, aos setenta aJao tempo de serviços;

lU. Voluntariamente:a) aos trinta e cinco de ano

mulher, com proventos intb) aos trinta anos de efetivc

professor, e vinte e cinintegrais;

c) aos trinta anos de serviço,com proventos proporciona

d) aos sessenta e cinco anosmulher, com proventos prol

Page 30: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores
Page 31: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

§ 10 Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso lU "a" e"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ouperigosas.§ 20 A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.§ 30 O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado

integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.§ 40 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma

data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaçãodo cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 50 O beneficio da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentosou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o dispostono parágrafo anterior.

Art. 85 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, servidores nomeados emvirtude de concurso público.

§ 1°O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicialtransitada em julgado pu mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa.

§ 20 Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzindo co cargo de origem, sem direito aindenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 30 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃOVDa Segurança Pública

Art. 86 - O Município ~oderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada

da. colaborar ?a segurança publica, a proteger seus bens, serviços e instalações conformeispuser a lei. '. . § 1° A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso

direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e di ·1· '§ 20 A investid .,. . scip ma., . investi ura nos cargos de guarda municipal far-se-á medi t

público de provas ou de provas e título. . an e concurso

TíTULO IIIDa Organização Administrativa Municipal

CAPITULO IDa Estrutura Administrativa

Art. 87 - A Administração Munici al ' .estrutura administrativa da Prefeitur d p . e constituída, dos órgãos integrados naprópria. a e e entidades dotadas de personalidade jurídica

§ 1°Os órgãos da administr ão diPrefeitura se organizam e se coorde:.m a:!~:: compõem ,a.éStrutura administrativa daao bom§de;:mAPenhode suas atribuições.' o aos pnncipios técnicos recomendáveis

s entidades dotadas d .Administração Indireta do M .,. e pers?nalldade jurídica. própria que compõem a

umcipio se claSSIficamem:

26

Page 32: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

L autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,patrimônio e receita própria, para executar atividade típica da administraçãopublica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestãoadministrativa e financeira descentralizadas;

II. empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direitoprivado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, paraexploração de atividades econômicas que o Município seja levado, por forçade contingência ou conveniência administrativa, .podendo revestir-se dequalquer das formas admitidas em direito;

III. sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídicade direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas,sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a votopertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da AdministraçãoIndireta;

IV. fundação publica - a entidade dotada de personalidade jurídica de direitoprivado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimentoda atividades que não exijam execução por. órgão ou entidades de direitopúblico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelosrespectivos órgãos de direção, e funcionamento custado por recurso doMunicípio e de outras fontes.

§ 30A entidade de que trata o inciso IV do § 2° adquire personalidade jurídica coma inscrição da escritura publica de sua constituição do Registro Civil de Pessoa Jurídica,não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO IIDos Atos Municipais

SEÇÃOIDa Publicidade dos.Atos Municipais

Art",88 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da impressalocal ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme ocaso.

§ 1°A escolha do órgão de impressa para a divulgação das leis e atos administrativofar-se-á a~ravés ~e l.icitação, eu; q~e se levarão em conta não só as condições de preço,como as CIrcunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§2°Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.§ 3° A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.Art. 89 - O Prefeito fará publicar:

I. diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anteriorII. mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa; ,III. mensalmente, os montantes de cada UJIl dos tributos arrecadados e os

recursos recebidos.

SEÇÃO IIDos Livros

Art 90 - O M .,. ,.serviços. . urucipio mantera os hvros que forem necessário ao registro de seus

§ 1° O r -Presidente da C~;:~o:ao abertos, rubricados. e e~cerrad?s pelo Prefeito ou peloorme o caso, ou por funcíonaríos designados para tal fim.

27

Page 33: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

§ 20 Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por filhas ou outro

sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO IIIDos Atos Administrativos

Art, 91 _ Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos

com obediência às seguintes normais:1. Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de

lei;c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na

administração municipal;d) abertura de credito especiais e suplementares, até.o limite autorizado

pó lei, .assim como de credito extraordinários;e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de

desapropriação ou de servidão administrativa;f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que

compõem a administração municipal;g) permissão de uso dos bens municipais;h) medidas .executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento

Integrado;i) normas de efeitos extremos, não privativos da lei'

II. Portaria, nos seguintes casos: 'a) pr.0~im~ntoe vacância dos cargos públicos e demais atos de feitosindividuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal'c) abertura de sindicância e processo a.cJ.nrirustra.t· ,penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; aplicação de

d) outros casos determinados em lei ou decretos ........'III. Contrato, nos seguintes casos: .

a) admissão de servidores para serviços de caráter tem .. ,.termos Ndoart. 81, IX, desta Lei Orgânica; pprarlO,nos

, b) execuçao de obras e serviços muni' .Paragrafo Unico O t cipais, nos termos da leidelegados. - s a os constantes dos itens II e II deste artigo, pQderão ser

SEÇÃOIVDas Proibições

Art. 92 - O Prefeito o Vice P fi'bem como as pessoas li das - re eito, os Vereadores e os se .d . '"consangüínea, até o ga as a qualquer deles por matrimonio rvi pres mUnICIpaIS,subsistindo aproibiç~:g:ds~i~~~ ~Upor adoção, não poderão co::a:~d:s~o~ ~~ ?u

. Parágrafo Único _ Não .nclu apos finda as respectivas funções ..••..•. unicípto,condiçõ"l:.i: ~Ofl!les P:,,".~:::".,.":e:::!fo~ibi~os contratos~uj~ cláusulas e

bpessoa jurídica e d êbi

esta elecido em lei federal não o ~ e ItOcom o siste!p.ade se' < •

receber beneficio ou incentivos: d~ra contra~ com o Poder PÚblic~~e. SB.Clal, comoISCaISou credItícios. o umcipàl nem dele

SEÇÃOV

28

Page 34: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores
Page 35: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores
Page 36: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

§ 1°A concessão de u~o dos ~ens públi:de lei e concorrência e será feita medI.ante~O?tJa hipótese do § lOdo art, 99, d~s~aLe~OrganlCl

§ 20 A concessão admimstratIva de beser outorgada para finalidades escolares, diautorização legislativa. r •

§ 30 A permissão ~e uso, que pod~ra 10:título precário, por ato umlateral do Prefeito, .a

Art. 103 - Poderão ser cedidos a part!Coperadores da Prefeitura, desde que não hajainteressado recolha, previamente, a remresponsabilidade pela conservação e d~v~luçãl

Art, 104 - A utilização e admínistraçmercados, matadouros, estações, recin:os e e:na forma da lei e regulamentos respectIvOS.

CAPÍTlDas Obras e Ser

Art. 105 - Nenhum empreendimentoinício sem prévia taboração-de plano respecti

L a viabilidade de empnpara o interesse comun

II. os pormenores para a sIII. os recursos para o atenIV. os prazos para o seu Íl1

justificação.§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou me

será executada sem prévio orçamento de sem§ 2° As obras públicas poderão ser ex

demais entidades da administração indireta, (Art. 106 - A permissão de serviços

decreto do Prefeito, após edital de chamam'pretendente, sendo que a concessão só ser:contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1° Serão nulas de pleno direito as pioutros ajustes feitos em desacordo com o esn

§2° Os serviços permitidos ou concece fiscalização do Município, incumbido, aose adequação às necessidades dos usuários.

§ 3° O Município poderá retomar,concedidos, desde que executados em descoaqueles que se revelarem insuficientes para o

§ 4° As concorrências para a concessíde ampla publicidade.

Art. 107 - As tarifas dos serviços Itendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 108 - Nos serviços, obras e conee alienações, será adotada a licitação, nos ten:

. Art. 109 - O Município poderá reamedi~~e convênio com o Estado, a União ouconsorcio, com outros Municípios.

Page 37: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

CAPíTULO VDa Administração Tributária e Financeira

SEÇÃOIDos Tributos Municipais

Art. 110 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições demelhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos osprincípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 111 - São de competência do Município, os impostos sobre:L propriedade predial e territorial urbana;II. transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de

bens imóveis, por natureza ou acessão tisica, e de direitos reaissobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dedireitos e sua aquisição;

III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, excetoóleo diesel;

IV. serviços de qualquer natureza, não compreendidos nacompetência do Estado, definidos na lei complementar previstano artigo 146 da Constituição Federal.

§ 10 O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, deforma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 20 O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens oudireitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobrea transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção depessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for acompra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamentomercantil.

§ 30 A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidosacerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 112 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício doPoder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos edivisíveis, prestados ao contribuinte ou postos àdisposição pelo Município.

Art.: 113 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários deimóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite da obra resultar paracada imóvel beneficiado.

Art. 114 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduadossegundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,especialmente para conferir.efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitosindividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicasdo contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.Art. 115 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,

para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃOIlDa Receita e da Despesa

31

Page 38: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Art. 116 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributosmunicipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes doFundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades ede outros ingressos.

Art, 117 - Pertencem ao Município:L o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a.qualquertítulo, pela administração direta, autarquia e fundações municipais.

II. cinqüenta por cento da arrecadação do imposto, da União sobre apropriedade territorial rural, relativamente aos inoveis situados noMunicípio;

III. cinqüenta por cento da arrecadação do imposto, do Estado sobre apropriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estadosobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 118 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviçose atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,sendo reajustável quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art, 119 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributolançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 10 Considera-se notificação a entrega, do aviso de lançamento no domicilio fiscaldo contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para suainterposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 120 - Aa despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na ConstituiçãoFederal e às normas de direito financeiro,

Art. 121 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursodisponível e credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de creditoextraordinário.

Art. 122 - Nenhuma lei que cri ou aumente despesa será executada sem que delaconste a indicação do recurso para atendimento do correpondente cargo.

Art. 123 - As disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias efundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeirasoficiais, salvo os casos previstos em lei.

Art, 124 - A elaboração e a lei orçamentária anual e plurianual de investimentosobedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nasnormas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramentode cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 125 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual eos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finançaaa qual.caberá:

I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadasanualmente pelo Prefeito Municipal;

II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos eexercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo deatuação das demais comissões da Câmara;

§ 1°As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, eapreciadas na forma regimental.

§ 2° As emendas ao projeto de .lei do orçamento anual ou aos projetas que omodifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I. sejam compatíveis com o plano plurianual;

32

Page 39: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

II. indiquem os recursos necessanos, admitidos apenas os provenientes deanulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviços de divida; ou

III. sejam relacionados:a) com a correção de erros ou omissão; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 30 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de leiorçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,conforme o caso, mediante credito. especiais ou suplementares, com previa e especificaautorização legislativa.

Art, 126 - A lei orçamentária anual corresponderá:I. o orçamento fiscal referente ao poderes do Município, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta;II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a

ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundosinstituídos pelo Poder Público.

Art. 127 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementarfederal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 10 O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboraçãopela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 20 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação doprojeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 128 - Aa Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementarfederal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, oprojeto originário do Executivo.

Art. 129 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária, anual prevalecerá,para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dosvalores.

Art. 130 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar odisposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 131 - O Município, para execução se prolongue além de um exercíciofinanceiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão serincluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo credito.

Art. 132 - O orçamento será um, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita,todos os tributos, rendas e suprimento de fundos, e incluindo-se discriminadamente, nadespesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 133 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nemà fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

1. autorização para abertura de credito suplementares;II. contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita,

nos termos da lei.Art. 134 - são vedados:

I. o inciso de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;II. a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas .que excedam os

créditos orçamentários ou adicionais;III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas

de capital, ressalvadas as antorizadas mediante credito suplementares ouespeciais com finalidade 'precisa, aprovada pela Câmara por maioriaabsoluta;

33

...

Page 40: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

IV. a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas arepartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recurso para amanutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 159desta Lei Orgânica e a prestação de garantia às operações de credito porantecipação de receita, previstas no art. 133, II desta Lei Orgânica;

V. a abertura de credito suplementar ou especial sem previa .autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondente;

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferências de recursos de umcategoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previaautorização legislativa;

VII. a concessão autorização de créditos ilimitados;VIII. a autorização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos

orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou. cobrirdéficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.126 desta Lei Orgânica;

IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem ..previa autorizaçãolegislativa.

§ 1oNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderáser iniciado sem previa inclusão noplano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2°·Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiroem que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatromeses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serãoincorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender adespesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade publica.

Art. 135 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidosos créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão.entreguesaté o dia 20 de cada mês.

Art. 136 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá excederos limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,a qualquer título, pelo órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderãoser feita se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções dedespesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IVDas Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO Idisposições Gerais

Art. 137 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econôinicae social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 138 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivoestimular e orientar a produção, defender os interesse do povo e promover a justiça esolidariedade sociais.

Art. 139 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e ajusta remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 140 - O Município considera o capital não apenas como instrumento produtorde lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

34

Page 41: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Art. 141 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,procurando proporcionar-lhes, entre outros beneficias, meios de produção e de trabalho,credito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.Art. 142 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer

ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de sua tarifas.Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame

contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidospelas empresas concessionárias.

Art. 143 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno. porte,assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-laspela simplificação de sua obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias ecreditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO IIDa Previdência e Assistência Social

Art. 144 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 10 Caberá ao Município promover e escutar as obras que por sua natureza eextensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 20 O plano de assistência social no Município nos termos que a lei estabelecer,terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação doselementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoanteprevisto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 145 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos deprevidência social, estabelecidos na lei federal.

CAPÍTULO IIISaúde

Art. 146 - Sempre que possível, o Município promoverá:I. formação de consciência sanitária individual. nas primeiras idades, através

do ensino primário;II. serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado

bem como iniciativas particulares e filantrópicas;·· 'III. combates àsmoléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;IV. combate ao uso de tóxicos;V. serviços de assistência à maternidade e à família.

parágrafo Unico - ~ompete ao Município suplementar, se necessário, a legislaçãofe~eral e a ~stadual ~ue dISPO~ sobre a ~egulamentação, fiscalização e controle dasaçoes e serviços de saude, que constituem um SIstemaúnico.

Art: 14? - A inspeção medica, nos estabelecimentos de ensino Municipal terácaráter obngatono.

. Parágrafo Único - C.onstituirá exigência indispensável a apresentação, no ato dematrícula, de atestado de ~a~~ co~tra ,moléstias infecto-contagiosas.

Art. 148 - O M~ICIPlO CUIdarado desenvolvimento das obras e serviços relativosao sbane~ento e .urbanIsmo, com a. assistência da União e. do Estado, sob condiçõesesta elecidas na lei complementar federal.

CAPÍTULO IVDa Família, da Educa~ão, da Cultura e do Desporto

3S

Page 42: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Art. 149 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurarácondições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança eestabilidade familiar.

§ 1° Serão proporcionadas aos interassados todas as facilidade para a celebração docasamento.

§ 2°A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.§ 3° Compete ao Município suplementar a legislação federal e a Estadual dispondo

sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, grantindo­lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4° para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, asseguintes medidas:

I. amparo às famílias numerosas e sem recurso;II. ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;III. estimulo. aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica,

física e intelectual da juventude;IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem àproteção e educação

da criança;V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,

defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a

solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através deprocessos adequados de permanente recuperação.

Art. 150 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, dasletras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1°Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e aEstadual dispondo sobre cultura.

§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas da alta significação parao Município.

§ 3° A administração municipal cabe na forma da lei, a gestão da documentaçãogovernamental e as providencias para franquear sua consulta quantos dela necessitem.

§ 4° Ao Município cumpre. em proteger os documentos, as obras e outros bens devalor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e ossítios arqueológicos.

Art. 151 ~ O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantiade:

I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele nãotiverem acesso na idade própria;

II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;IV. atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de

idade;V. acesso aos níveis elevados do ensino, da, pesquisa e da criação artística e

capacidade de cada um;VI. oferta de ensino notumo regular, adequado às condições do educando;VII. atendimento ao educado, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação eassistência à saúde;

§ 1°O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionávelmediante mandato de injunção.

§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua ofertairregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° Compete ao Poder Público recensear os educados nos ensino fundamental,fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

36

Page 43: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

Art. 152 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitadoscondições de eficiência escolar.

Art. 153 - O ensino oficial do Município era gratuito em todos os graus e atuaráprioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ ·1° O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horáriosdas escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa doaluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por se representante legal ou responsável.

§ 2° o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.§ 3° O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que

será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebamauxilio do Município.

Art. 154 - O ensino é livre à iniciativas privadas, atendidas as seguintes condições:I. cumprimento das normas gerais de educação nacional;II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 155 - os recursos do.Município serão destinados às escolas publicas, podendoser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em leifederal, que:

I. comprovarem fmalidade não-lucrativa e aplicarem seus excedentesfinanceiros em educação;

II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento desuas atividades.

§ 1°Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsa de estudo para oensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica na localidade da residênciado educado, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão desuarede na localidade.

Art. 156 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizaçõesbeneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e ascolegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de prioridade doMunicípio.

Art. 157 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico,social e moral à altura de suas funções.

Art. 158 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições doConselho Municipal de Educação Municipal de Cultura.

Art. 159 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cincopor cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente detransferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art, 160 - É da competência da União, do Estado e do Município proporcionar osmeios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

CAPÍTULO VDa Política Urbana

Art. 161 - a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder PúblicoMunicipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de.seus habitantes.

§ l° O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico dapolítica de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2° A prioridade urbana cumpre sua função social quando atende às exigênciasfundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão com previa e justa indenizaçãoem dinheiro.

37

Page 44: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

§ 40 Atendidos os requisitos Constitucionais, o Município, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias elaborará o seu Plano Diretor de Desenvolvimento.

Art. 162 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendoseus limites e seu uso da conveniência social.

§ 10 O Município poderá, mediante de lei especifica, para área incluída no planodiretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,sucessivamente, de:

I. parcelamento ou edificação compulsória;II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III. desapropriação, com o pagamento mediante título da divida publica de

emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, em prazo de resgate deaté dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados o valorreal da indenização e os juros legais.

IV. § 20 Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ouadministradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptosàs atividade agrícolas.

Art. 163 - São isentos de tributos os veículos de tração animal os. demaisinstrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavouraou no transporte de sues produtos.

Art. 164 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüentametros, utilizando-a para sua moradia ou sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde quenão seja propriedade de outro imóvel urbano e rural.

§ 10 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem oumulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.

§ 20 Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.Art. 165 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o

prédio ou terreno destinado à moradia de proprietário de pequenos recursos, que nãopossua outro imóvel, nos termos e no Iimite de valor que a lei fixar.

Parágrafo único - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃOPOPULAR, que cuidará da questão habitacional, priorizando as pessoas de baixa renda,destinando-se para seu funcionamento, que será regulamentado em lei, os recursosoriundos da arrecadação do IVVC.

CAPÍTULO VIDo Meio Ambiente

Art. 166 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem deuso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder PúblicoMunicipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futurasgerações.

§ 10 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e.ecossistemas;II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e

fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de materialgenético;

III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmenteprotegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através delei, vedada a qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributosque justifiquem sua proteção;

IV. exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmentecausadora de significativadegradação do meio ambiente, estudo prévio deimpacto ambiental, a que se dará publicidade;

38

Page 45: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos esubstancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meioambiente;

VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e aconscientízação publica para a preservação do meio ambiente.

VII. proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei, praticas que coloquemem risco suas funções ecológicas, provoquem a extinção de espécies ousubmetam os animais a crueldade.

§ 2° Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meioambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão públicocompetente, na forma da lei.

§ 3° As condutas e atividades, pessoas tisicas ou jurídica, à sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO Vdisposições Gerais e Transitórias

Art. 167 - Incumbe ao Município:I. auscultar, permanentemente, a opinião publica; para isso sempre que

interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo eLegislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para ()recebimento de sugestões;

II. adotar medias para assegurar a coletividade na tramitação e solução dosexpedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, osservidores faltosos;

III. facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outraspublicações periódicas, assim como das transmissões pelo radio e pelatelevisão;

IV. fica instruída a Assistência Jurídica Municipal Gratuita, cujo funcionamentoserá regulamentado em lei;

V. o município estimulará a criação de Conselho Municipais compostos derepresentantes da Sociedade Civil, cujos objetivos e funcionamento, serãodefinidos em lei.

Art. 168 - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntosreferentes à administração municipal.

Art. 169 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração denulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

art. 170.- O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviçospúblícos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimentopoderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenhadesempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do estado ou do País.

Art. 171 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serãoadministrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosaspratica neles os .seus tiros.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma dalei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porem, pelo Município.

art. 172 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 136 desta LeiOrgânica, é vedado ao município despender mais de que sessenta e cinco por cento dovalor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão deum quinto por ano.

Art, 173 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do PlanoPlurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei

39

Page 46: MUNICÍPIO DECAMUTANGA 1990camutanga.pe.gov.br/arquivos/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.pdf · LEI ORGÂNICA DOMUNiCíPIO DE CAMUTANGA ESTADO DEPERNAMBUCO PREÂMBULO Nós, Vereadores

orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramentodo exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 174 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada 90 (noventa) dias após arevisão da Constituição Estadual, pelo voto de % (dois terços), da Câmara Municipal, emdois turnos de votação, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.

Art. 175 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da CâmaraMunicipal, promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação,revogadas as disposições em contrário.

Camutanga, em 31 de março de 1990.

ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA

Presidente

ANTÔNIO NOGUEIRA BORGES

10 secretário e Relator

ANTÔNIO DAMIÃO DA SILVA

2° Secretário

ANTÔNIO JOSÉ BELO

VEREADORES

JOSÉ TRIGUEIRO DA SILVA

JOSÉ SEVERINO ALEXANDRE

LENILDO PEREIRA CORREIA DA SILVA

SEVERINO LOPES DA SILVA

SEVERINO LOPES DO NASCIMENTO

40