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MultiPensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada Regulamento do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida 25/09/2013

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Regulamento do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida

25/09/2013

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Regulamento do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida

MultiPensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada 1

Índice Capítulo Página 1 - Do Objeto 2

2 - Das Definições 3

3 - Dos Participantes 7

4 - Do Tempo de Serviço Contínuo 9

5 - Da Mudança do Vínculo Empregatício 11

6 - Das Contribuições e do Fundo do Plano 12

7 - Dos Benefícios 15

8 - Dos Institutos Legais Obrigatórios 17

9 - Da Data do Cálculo, da Forma e de Pagamento dos Benefícios 22

10- Das Disposições Financeiras 24

11- Das Alterações e da Liquidação do Plano 25

12- Das Disposições Gerais 26

13- Das Disposições Especiais 29

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Capítulo 1 – Do Objeto

1.1 Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida, estabelece os direitos e as obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Beneficiários e da Entidade em relação ao Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida.

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Capítulo 2 – Das Definições

As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o significado ali contido, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula.

Neste Regulamento do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.

2.1 "Atuário": significa uma pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer esta atividade, contratada pelo Patrocinador ou pela Entidade com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.

2.2 "Beneficiário": significa o cônjuge ou companheiro do Participante, assim considerado conforme as regras da Previdência Social, e seus filhos solteiros, incluindo o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social, e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. Esse limite etário será estendido até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, se frequentando curso superior em estabelecimento de ensino oficial, com carga mínima de 20 horas por semana. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Para os efeitos deste Regulamento, a data do casamento ou da comprovação da condição de companheiro e data de nascimento ou adoção deverá ser anterior à data de Término do Vínculo Empregatício ou de interrupção das contribuições, no caso de Autopatrocinado.

Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a atingir o limite de idade aplicável neste Regulamento ou que se recupere se anteriormente inválido.

2.3 "Beneficiário Indicado": significa para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Entidade relativamente ao Plano, que, em caso de falecimento de Participante e na inexistência de Beneficiário, receberá os valores especificamente previstos neste Regulamento. A inscrição poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à Entidade. Na inexistência do Beneficiário Indicado, tais valores serão pagos aos herdeiros legais designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública.

2.4 "Companheiro": significa a pessoa que mantenha união estável com o Participante desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social.

2.5 “Conta Coletiva Administrativa”: significa a conta mantida pela Entidade, relativamente ao Plano, onde serão alocadas as contribuições destinadas à cobertura de despesas administrativas operacionais e debitados os valores pagos a esse título, incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.6 “Conta Coletiva de Patrocinador”: significa a conta mantida pela Entidade, relativamente ao Plano, onde serão alocadas as contribuições destinadas à

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cobertura do Saldo de Conta Projetada para os benefícios de Invalidez Total e Permanente e Pensão por Morte de ativo, incluindo o Retorno dos Investimentos.

Desta Conta serão debitados, os valores utilizados para cobertura da parte do Saldo de Conta Projetada dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e Pensão por Morte de Participante Ativo de responsabilidade de Patrocinador. A utilização desta conta para outros fins deverá estar prevista no plano de custeio anual, sujeito à homologação da Diretoria Executiva da Entidade e ao parecer favorável do Atuário.

2.7 "Conta de Participante": significa a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, relativamente ao Plano, onde serão creditadas as contribuições do Participante Ativo e do Participante Autopatrocinado, os valores portados de outra Entidade de Previdência Complementar, bem como o valor da Reserva Matemática de Benefício Saldado (RMBS), acrescida de valor do crédito adicional correspondente a 15% (quinze por cento) deste último valor a ser aportado pelo Patrocinador, transferida do Plano de Benefícios Previda Saldado para este Plano por opção do Participante Ativo e do Assistido, que serão alocados em subconta da Conta de Participante, nos termos previsto no Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldado e Capítulo 13 deste Regulamento, incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.8 "Conta de Patrocinador": significa a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, relativamente ao Plano, onde serão creditadas as contribuições de Patrocinador, incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.9 "Conta Total do Participante": significa a conta mantida pela Entidade, relativamente ao Plano, para cada Participante e respectivos Beneficiários, composta pelas Conta de Participante e Conta de Patrocinador, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.10 "Contribuição Adicional": significa o valor pago pelo Patrocinador, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 6 deste Regulamento.

2.11 "Contribuição Administrativa": significa o valor pago pelo Patrocinador e pelos Participantes Autopatrocinado e Vinculado, utilizando-se critérios uniformes e não discriminatórios no cálculo dessas contribuições, conforme estabelecido nos Capítulos 6 e 8 deste Regulamento, destinada à cobertura de despesas administrativas do Plano.

2.12 "Contribuição Básica": significa o valor pago pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no Capítulo 6 deste Regulamento.

2.13 “Contribuição Especial”: significa o valor pago pelo Patrocinador para a cobertura do Saldo de Conta Projetada, conforme estabelecido no Capítulo 6 deste Regulamento.

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2.14 "Contribuição Normal": significa o valor pago pelo Patrocinador, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 6 deste Regulamento.

2.15 "Contribuição Voluntária": significa o valor pago pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no Capítulo 6 deste Regulamento.

2.16 "Data Efetiva do Plano": significa o dia 01/01/2013 estabelecida pela Diretoria Executiva da Entidade, após a aprovação do Plano pela autoridade governamental competente. Com respeito a um novo Patrocinador, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano.

2.17 "Entidade": significa o MultiPensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada.

2.18 "Fundo": significa o ativo do Plano registrado pela Entidade, relativamente à este Plano, que será investido conforme previsto no Capítulo 6 deste Regulamento e de acordo com os critérios fixados pela Diretoria Executiva da Entidade em conjunto com o Patrocinador, observada a legislação vigente.

2.19 "Índice de Reajuste": significa o índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pelo Patrocinador aos seus empregados, excepcionando-se as parcelas relacionadas à produtividade, mérito ou outro componente relacionado. A Diretoria Executiva da Entidade poderá determinar outro índice de reajuste, sujeito à aprovação do Patrocinador, da autoridade competente e ao parecer favorável do Atuário.

2.20 "Invalidez Total e Permanente": significa a perda total da capacidade de um Participante desempenhar suas atividades, atestada por clínico credenciado pelo Patrocinador.

2.21 "Participante": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento.

2.22 "Patrocinador": significa toda pessoa jurídica que aderir a este Plano, mediante a celebração do competente convênio de adesão com a Entidade.

2.23 “Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida” ou "Plano de Aposentadoria" ou "Plano": significa o Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.24 “Plano de Benefícios Previda Saldado”: significa o Plano de Benefícios inscrito no CNPB nº 1988.0021-92, patrocinado pelo Banco de Tokyo-Mitsubishi UFJ Brasil S.A. e administrado pela Entidade, ao qual estavam vinculados os Participantes Ativos e Assistidos que optaram pela transferência da Reserva Matemática de Benefício Saldado (RMBS), acrescido de valor do crédito adicional correspondente a 15% (quinze por cento) deste valor a ser aportado pelo Patrocinador, para este Plano, conforme previsto no item 3.7 e Capítulo 13 deste Regulamento.

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2.25 "Regulamento do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida” ou "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": significa este documento, que define as disposições do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida administrado pela Entidade, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.26 "Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldado": significa o Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldado, que define as disposições do Plano de Benefícios Previda Saldado administrado pela Entidade, ao qual estavam vinculados os Participantes Ativos e Assistidos que optaram pela transferência da Reserva Matemática de Benefício Saldado, acrescido de valor do crédito adicional correspondente a 15% (quinze por cento) desse valor, a ser aportado pelo Patrocinador, para este Plano, conforme previsto no item 3.7 e Capítulo 13 deste Regulamento.

2.27 "Retorno dos Investimentos": significa o retorno total do fundo do Plano, calculado mensalmente, incluindo quaisquer rendimentos auferidos por meio de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração dos investimentos.

2.28 “Salário Aplicável”: significa, nos casos aplicáveis, o salário base acrescido de gratificação por função, hora-extra contratual diurna e noturna, antecipação, adicional por tempo de serviço pagos pelo Patrocinador ao Participante, gratificação sobre adicional por tempo de serviço, adicional de cargo técnico, gratificação de caixa e gratificação de compensador. Para caso de conselheiros e diretores dos Patrocinadores, incluirá também os honorários e pró-labore recebidos.

2.29 “Saldo de Conta Projetada”: significa o valor correspondente a soma da Contribuição Básica do Participante e da Contribuição Normal do Patrocinador no mês da Invalidez Total e Permanente ou da morte, multiplicado pelo número de meses compreendido entre a data do evento e a data em que o Participante completaria as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal.

2.30 "Serviço Contínuo": conforme definido no Capitulo 4 deste Regulamento.

2.31 "Término do Vínculo Empregatício": significa a perda da condição de Empregado com o Patrocinador. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho.

2.32 "Unidade de Referência do Plano (URP)": na Data Efetiva do Plano, o valor da URP é R$ 300,00 (trezentos reais). Esse valor será reajustado anualmente, de acordo com o Índice de Reajuste, ou com maior frequência, conforme determinado pelo Patrocinador que submeterá à aprovação da Diretoria Executiva da Entidade, sendo que configurada essa hipótese, as antecipações concedidas deverão ser compensadas por ocasião do reajuste anual.

2.33 "Vinculação ao Plano": significa o período contado a partir da data da inscrição do Participante no Plano até a data de seu desligamento, quer seja por Término

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do Vínculo Empregatício, cancelamento de sua inscrição no Plano ou pela paralisação de contribuições ao Plano, na condição de Participante Autopatrocinado. O período de Vinculação ao Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida incluirá para o Participante oriundo do Plano de Benefícios Previda Saldado o tempo de participação neste Plano.

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Capítulo 3 – Dos Participantes

3.1 Integrarão o Plano as categorias de Participantes conforme classificadas a seguir.

3.1.1 Será Participante Ativo o empregado de Patrocinador, que na Data Efetiva do Plano estiver com seu contrato de trabalho em pleno vigor, ou seja, que não esteja com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer causa, inclusive licença, bem como aquele que for admitido após essa data.

3.1.2 O empregado de Patrocinador, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer causa, inclusive licença, será elegível a tornar-se Participante Ativo assim que cessar a citada suspensão ou interrupção ou licença.

3.1.3 Para tornar-se Participante Ativo do Plano o empregado elegível deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Entidade, onde nomeará os seus Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Entidade como sua contribuição para o Plano.

3.2 Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ou Participante Autopatrocinado.

3.3 Será Participante Vinculado deste Plano, o ex-empregado de Patrocinador e o Participante Autopatrocinado que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento.

3.4 Será Participante Assistido todo Participante que receber um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento.

3.5 Será ex-Participante aquele que:

a) vier a falecer; b) receber um benefício de pagamento único conforme previsto neste

Regulamento; c) solicitar cancelamento ou tiver cancelada sua inscrição no Plano, nos termos

previstos neste Regulamento; d) deixar de ser empregado de Patrocinador, tendo optado pelos institutos da

Portabilidade ou do Resgate, previstos neste Regulamento; e) em se tratando de Participante Autopatrocinado, deixar de atender o requisito

disposto na alínea “f” do subitem 8.5.1.1 deste Regulamento.

3.6 Será Participante Autopatrocinado, o ex-empregado de Patrocinador que optar por permanecer vinculado a este Plano, realizando contribuições, conforme as condições previstas neste Regulamento.

3.6.1 O Participante que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, poderá optar por permanecer vinculado a este Plano durante o período de suspensão, realizando contribuições na condição de Autopatrocinado, conforme previsto neste Regulamento.

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3.7 O Participante do Plano de Benefícios Previda Saldado que, a partir da Data Efetiva daquele Plano, optar por transferir o valor da sua respectiva Reserva Matemática de Benefício Saldado (RMBS), acrescida de valor do crédito adicional correspondente a 15% (quinze por cento) deste último valor a ser aportado pelo Patrocinador, para este Plano, nos termos do previsto no Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldado e Capítulo 13 deste Regulamento, serão devidamente inscrito neste Plano, adotando-se a mesma categoria que detinha no Plano de Benefícios Previda Saldado, ou seja, Participante Ativo, Participante Assistido e Participante Vinculado, denominação essa também adotada para os Participantes Autopatrocinados do Plano de Benefícios Previda Saldado, subordinando-se, integralmente, às disposições deste Regulamento, em especial no que diz respeito às contribuições devidas, condições de elegibilidade a benefícios e institutos legais obrigatórios, forma de cálculo de benefícios e institutos legais obrigatórios, formas de pagamento e atualização do valor dos benefícios.

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Capítulo 4 - Do Tempo de Serviço Contínuo

4.1 O Serviço Contínuo é o período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em um ou mais Patrocinadores, observado o disposto no item 4.1.1 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 1 (um) mês.

4.1.1 O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:

a) Afastamento do Participante por motivo de saúde, se o Participante retornar ao serviço no Patrocinador dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação;

b) Licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço no Patrocinador antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pelo Patrocinador ou pela legislação trabalhista;

c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinador, se o Participante retornar ao serviço no Patrocinador imediatamente após expirada a licença;

d) Suspensão de contrato de trabalho ou afastamento para prestação de serviços em outras empresas do grupo no exterior. Neste caso, não haverá interrupção do recolhimento das contribuições mensais de Patrocinador devidas ao Plano, nos termos do item 6.2.9 deste Regulamento;

e) Nos casos de afastamento do Participante em função de auxílio doença ou acidente de trabalho que impliquem na interrupção do vínculo empregatício;

f) Qualquer outra interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, até 60 (sessenta) dias;

g) Término do Vinculo Empregatício, desde que o ex-empregado se torne um Participante Autopatrocinado.

4.1.2 Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinador dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que o Patrocinador, mediante requerimento submetido à aprovação da Diretoria Executiva da Entidade, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior.

4.1.3 O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinador deste Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que o Patrocinador determinar devidamente deliberado pela Diretoria Executiva da Entidade, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos vinculados ao Patrocinador.

4.1.4 Na hipótese de transferência de empregados de uma empresa que não seja Patrocinador para um Patrocinador do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Patrocinador submeter definição para deliberação da Diretoria Executiva da Entidade, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos vinculados

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ao Patrocinador, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para o Patrocinador.

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Capítulo 5 - Da Mudança do Vínculo Empregatício

5.1 O empregado admitido em Patrocinador que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço à empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico dos Patrocinadores, poderá, a critério exclusivo do Patrocinador e com base nas regras por este definida, observado critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, devidamente homologadas pela Diretoria Executiva da Entidade, ter adicionado a seu Serviço Contínuo e ao tempo de Vinculação ao Plano, total ou parcialmente, aquele tempo anterior.

As regras para tanto definidas pelo Patrocinador poderão considerar a inclusão desse tempo de serviço anterior apenas para fins de elegibilidade e acesso aos benefícios ou, também, para efetiva acumulação de benefício. O reconhecimento de serviço anterior que gere efeito na acumulação do benefício estará condicionado à realização das respectivas contribuições, por Participante e/ou Patrocinador, conforme o caso, na forma determinada pelo Atuário.

5.2 A transferência de empregados de um Patrocinador para outro Patrocinador do Plano a que se refere este Regulamento não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência de titularidade de vinculação, de um Patrocinador para outro, em relação às respectivas reservas acumuladas e correspondente patrimônio.

5.3 Ao Participante Ativo que for transferido para uma empresa do mesmo grupo econômico dos Patrocinadores, situado no exterior e não seja Patrocinador deste Plano, e que mantiver o vínculo empregatício com o Patrocinador, será conferida a opção de manter sua inscrição como Participante Autopatrocinado.

5.3.1 Nesta hipótese, as contribuições do Participante e de Patrocinador previstas neste Regulamento continuarão a ser realizadas na forma prevista no Capítulo 6 deste Regulamento.

5.3.2 Para tais fins, será considerado como Salário Aplicável aquele verificado no momento da transferência, sendo atualizado com a mesma periodicidade e pelo mesmo percentual de variação do Índice de Reajuste.

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Capítulo 6 - Das Contribuições e Do Fundo do Plano

6.1 Contribuições dos Participantes

6.1.1 O Participante Ativo efetuará Contribuição Básica correspondente à aplicação de um percentual inteiro de 1% (um por cento) da parcela do Salário Aplicável até 10 (dez) URP mais um percentual que poderá variar entre 0% (zero por cento) e 8% (oito por cento) sobre a parcela do Salário Aplicável que exceder a 10 (dez) URP.

6.1.2 O valor resultante da Contribuição Básica definida nos item 6.1.1 deste Regulamento não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da URP.

6.1.3 O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado efetuando Contribuição Básica poderão efetuar Contribuição Voluntária, nas condições a serem fixadas pelo Patrocinador e homologadas pela Diretoria Executiva da Entidade, aplicáveis a todos os Participantes Ativos e Autopatrocinados do Plano.

6.1.4 As Contribuições Básicas de Participante Ativo serão efetuadas mensalmente, 13 (treze) vezes ao ano, sendo a 13ª (décima terceira) contribuição calculada sobre a contribuição do mês de dezembro e descontada do 13º salário pago pelo Patrocinador.

6.1.5 As contribuições de Participante Ativo, devidas à Entidade por força deste Plano, serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de pagamento. O Patrocinador repassará essas contribuições à Entidade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta Total do Participante. A não observância do prazo para o repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinador inadimplente às seguintes penalidades, cujos valores resultantes integrarão a rentabilidade da quota:

a) atualização de acordo com o Retorno dos Investimentos no período, desde que seja positivo;

b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre

o valor devido e não pago.

6.1.6 O Participante Ativo poderá suspender suas contribuições ao Plano, ficando a retomada de contribuições sujeita aos critérios definidos pelo Patrocinador e homologados pela Diretoria Executiva da Entidade e aplicáveis a todos os Participantes deste Plano.

6.1.7 O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado poderão alterar o percentual de sua Contribuição Básica e Voluntária de acordo com os critérios aplicáveis a todos os Participantes que serão definidos pelo Patrocinador e homologados pela Diretoria Executiva da Entidade.

6.2 Contribuições do Patrocinador

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6.2.1 O Patrocinador efetuará para Participante Ativo, Contribuição Normal, com percentual variável em função do tempo de Serviço Contínuo do Participante e resultante da aplicação dos percentuais descritos a seguir sobre a Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo:

Tempo de Serviço Contínuo Percentual Aplicável

Até 10 anos incompletos 100% Entre 10 anos completos e 20 anos incompletos 150% A partir de 20 anos completos 200%

6.2.1.1 A partir do mês em que o Participante Ativo completar as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, passará a ser aplicado para fins da Contribuição Normal do Patrocinador o percentual de 100% (cem por cento), independentemente do Tempo de Serviço Contínuo, até o seu desligamento.

6.2.2 A seu critério, o Patrocinador poderá efetuar Contribuição Adicional, com valor, frequência e alocação na Conta Participante ou Conta Patrocinador, a serem estabelecidos pelo Patrocinador e homologados pela Diretoria Executiva da Entidade, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano vinculados ao Patrocinador.

6.2.3 Além das Contribuições Normal e Adicional, o Patrocinador efetuará a Contribuição Especial para a cobertura do Saldo de Conta Projetada nos casos dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e de Pensão por Morte de Ativo, bem como a Contribuição Administrativa para cobertura das despesas administrativas operacionais.

6.2.4 A Contribuição Especial para a cobertura do Saldo de Conta Projetada nos casos dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e de Pensão por Morte de Ativo bem como a Contribuição Administrativa para cobertura das despesas administrativas operacionais, serão determinadas anualmente pelo Atuário do Plano e constarão no Plano de Custeio e no Parecer Atuarial, devidamente aprovado pelo Patrocinador e homologado pela Diretoria Executiva da Entidade.

6.2.5 As contribuições para a cobertura do Saldo de Conta Projetada nos casos dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e de Pensão por Morte de Ativo serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, devendo ser efetuadas em dobro àquelas relativas ao mês de dezembro.

6.2.6 As contribuições Normal, Adicional e para cobertura do Saldo de Conta Projetada nos casos dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e de Pensão por Morte de Ativo, bem como a Contribuição Administrativa para cobertura das despesas administrativas de Patrocinador serão pagas à Entidade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 6.1.5 deste Regulamento.

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6.2.7 Não haverá contribuições de Patrocinador sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Voluntária.

6.2.8 Em hipótese alguma o Patrocinador efetuará contribuições para os Participantes a ele vinculados, concomitantemente, para mais de um plano de aposentadoria complementar.

6.2.9 No caso de suspensão de contrato de trabalho ou afastamento para prestação de serviços em outras empresas do grupo no exterior, conforme definido na alínea “d” do item 4.1.1 deste Regulamento, ou ainda no caso de Participante na condição de auxílio-doença após ter cessado qualquer pagamento de complementação salarial pelo Patrocinador conforme acordo coletivo da categoria, o Patrocinador efetuará Contribuição Normal por um período máximo de 3 (três) anos. Para fins deste item, a Contribuição Normal será calculada com base no item 6.1.1 deste Regulamento, porém aplicando o percentual máximo de 1% (um por cento) sobre a parcela do Salário Aplicável que exceder a 10 (dez) URP.

6.3 Do Fundo do Plano

6.3.1 O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota de participação, na data da implantação do Plano, é de R$ 1,00 (um real).

6.3.2 O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pela Diretoria Executiva da Entidade em conjunto com o Patrocinador.

6.3.3 As contribuições dos Participantes e do Patrocinador para este Plano serão pagas à Entidade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos e as despesas incorridas.

6.3.4 As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo.

6.3.5 O valor do Fundo, fixado no último dia útil de cada mês, será apurado pela Entidade, conforme o valor dos ativos que o constituem e normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota.

6.3.6 A Entidade poderá estabelecer um prazo seguinte ao último dia útil de cada mês para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e da quota.

6.3.7 O valor da quota será fixado no 1º (primeiro) dia de cada mês, com base no valor apurado no último dia útil do mês imediatamente anterior, conforme item 6.3.6 deste Regulamento, podendo a Diretoria-Executiva da Entidade, estabelecer durante o mês, critérios de determinação de valores intermediários.

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Capítulo 7 - Dos Benefícios

7.1 Aposentadoria Normal

7.1.1 Elegibilidade

7.1.1.1 A elegibilidade à Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante Ativo preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.

7.1.2 Benefício

7.1.2.1 O valor mensal do benefício de Aposentadoria Normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, e será pago conforme o item 9.2.1 deste Regulamento.

7.2 Invalidez Total e Permanente

7.2.1 Elegibilidade

7.2.1.1 O Participante Ativo será elegível a um benefício por Invalidez Total e Permanente desde que atestada por clínico credenciado pelo Patrocinador na forma do item 2.20 deste Regulamento, não antes do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuidade da Invalidez Total e Permanente.

7.2.1.2 O benefício por Invalidez Total e Permanente será cancelado tão logo ocorra uma recuperação antecipada, conforme atestado pelo clínico credenciado pelo Patrocinador.

7.2.1.3 Não haverá concessão do benefício por Invalidez Total e Permanente quando esta for resultante da prática, pelo Participante Ativo, de atos dolosos, contrários à lei.

7.2.1.4 Não será exigida prova de continuidade de Invalidez Total e Permanente após o Participante Assistido atingir a idade mínima para a elegibilidade à Aposentadoria Normal.

7.2.1.5 Ao Participante Ativo que não tiver a sua Invalidez Total e Permanente atestada por clínico credenciado pelo Patrocinador e for declarado inválido pela Previdência Social, será calculado um benefício na forma definida no item 7.2.3 deste Regulamento, excetuando-se o Saldo de Conta Projetada.

7.2.2 Benefício

7.2.2.1 O valor mensal do benefício por Invalidez Total e Permanente será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, acrescido do Saldo de Conta Projetada e pago conforme item 9.2.1 deste Regulamento.

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7.3 Pensão por Morte

7.3.1 Elegibilidade

7.3.1.1 O benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Assistido ou Ativo que vier a falecer.

7.3.2 Benefício de Pensão por Morte – Participante Ativo

7.3.2.2 No caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiários receberão o benefício de Pensão por Morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, por uma das formas estipuladas no item 9.2.1 deste Regulamento, acrescido do Saldo de Conta Projetada.

7.3.3 Benefício de Pensão por Morte - Participante Assistido

7.3.3.1 No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários, receberão um benefício de Pensão por Morte, calculado da seguinte forma:

a) Se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea "b" do item 9.2.1 deste Regulamento, os Beneficiários poderão optar pela continuidade de seu recebimento pelo período restante, podendo alterar este prazo, na forma indicada no referido item, ou pelo recebimento, na forma de pagamento único, do saldo remanescente da Conta Total do Participante;

b) Se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea "c" do item 9.2.1 deste Regulamento, o Beneficiário poderá optar pela continuidade de seu recebimento, podendo alterar o percentual da renda, na forma indicada no referido item, ou pelo recebimento, na forma de pagamento único, do saldo remanescente da Conta Total do Participante.

7.3.4 Disposições comuns aplicáveis ao benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo e de Participante Assistido.

7.3.4.1 O benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Na ocorrência de falecimento de um dos Beneficiários durante o período de recebimento de renda mensal, haverá um novo rateio do benefício de Pensão por Morte. Ocorrendo o falecimento de todos os Beneficiários, caso exista saldo de Conta Total de Participante remanescente, o valor será pago em prestação única aos herdeiros do último Beneficiário sobrevivente, designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública.

7.3.4.2 Não havendo Beneficiário na Data do Cálculo, o Beneficiário Indicado receberá, na forma de pagamento único, o saldo da Conta Total do Participante, apurado na Data do Cálculo. Na ausência de Beneficiário Indicado, o saldo de Conta Total do Participante será pago em prestação única aos herdeiros do Participante, designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública.

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Capítulo 8 - Dos Institutos Legais Obrigatórios

No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate ou Autopatrocinio, observado as respectivas carências e condições como segue.

8.1 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tanto exigida. Na hipótese de não cumprimento da carência estabelecida, será aplicável exclusivamente a opção pelo Resgate.

8.2 Benefício Proporcional Diferido

8.2.1 Elegibilidade

8.2.1.1 O Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o saldo de Conta Total do Participante ficará retido no Plano até que este complete as condições de elegibilidade previstas para a percepção do benefício de Aposentadoria Normal, tornando-se assim um Participante Vinculado.

8.2.1.2 O Participante Vinculado, quando preencher as condições de elegibilidade previstas para a percepção do benefício de Aposentadoria Normal, poderá requerer o início do pagamento do Benefício Proporcional Diferido.

8.2.2 Valor do Benefício

8.2.2.1 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total de Participante, na Data do Cálculo e será pago sob uma das formas previstas no item 9.2.1 deste Regulamento.

8.2.2.2 Na hipótese de o Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento, seus Beneficiários terão direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo saldo da Conta Total do Participante apurado na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.

8.2.2.2.1 O valor devido será pago ao conjunto de Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Na falta de Beneficiários, o valor será pago ao Beneficiário Indicado e, na sua ausência, aos herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública.

8.2.2.3 Ocorrendo a Invalidez Total e Permanente do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria deste Plano, este poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo da Conta Total do Participante, apurado na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.

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8.2.2.4 O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, utilizando-se critérios uniformes e não discriminatórios no cálculo dessas contribuições, mediante contribuição estabelecida no Plano de Custeio anual do Plano.

8.2.2.4.1 As contribuições para cobertura das despesas administrativas será paga à Entidade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, por meio de boleto bancário emitido pela Entidade. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 6.1.5 deste Regulamento.

8.2.2.5 A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento.

8.3 Portabilidade

8.3.1 Elegibilidade

8.3.1.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vinculo empregatício com o Patrocinador, sendo que na data do Termino do Vinculo Empregatício tenha pelo menos 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente ao seu direito acumulado.

8.3.1.2 Fica vedada a opção ao Participante pela Portabilidade, caso esteja em gozo de Benefício pelo Plano.

8.3.2 Valor do Benefício

8.3.2.1 Para fins da Portabilidade, o direito acumulado corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, calculado na Data do Cálculo.

8.3.3 Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados pelos Participantes que não estejam em gozo de um benefício do Plano, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de Portabilidade serão alocados na Conta de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, subdividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua origem.

8.3.4 Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 8.3.1.1 deste Regulamento.

8.3.5 Uma vez efetivada a Portabilidade, cessarão todas e quaisquer obrigações da Entidade decorrente deste Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários, Beneficiários Indicados e eventuais herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública.

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8.4 Resgate

8.4.1 Elegibilidade

8.4.1.1 O Participante Ativo, na data do Termino do Vinculo Empregatício e o Participante Autopatrocinado ou o Participante Vinculado que desista de manter esta condição junto ao Plano, desde que não tenha optado pela Portabilidade e que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar pelo Resgate.

8.4.2.1 O Valor do Resgate corresponderá a 100% (cem por cento) das contribuições efetuadas pelo Participante, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos e descontadas as contribuições destinadas à cobertura das despesas administrativas. Caso o Tempo de Serviço Contínuo na data do desligamento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos, o valor do Resgate incluirá o resultado da aplicação de um percentual do saldo da Conta de Patrocinador, na Data do Cálculo, conforme a tabela descrita a seguir:

Tempo de Serviço Contínuo

(em anos completos)

Percentual Aplicável sobre o Saldo de Conta

de Patrocinador

Menor ou igual a 4 0%

5 50%

6 60%

7 70%

8 80%

9 90%

Igual ou maior a 10 100%

8.4.2.2 Em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de nova Portabilidade.

8.4.2.3 O pagamento do Resgate, no caso de desligamento do Participante do Plano, dar-se-á somente por ocasião do respectivo Término do Vínculo Empregatício com o Patrocinador.

8.4.2.4 O Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas com base no valor no Retorno dos Investimentos.

8.4.2.5 O pagamento do Resgate extinguirá definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação ao Participante e seus Beneficiários, Beneficiários Indicados e eventuais herdeiros legais designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública.

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8.5 Autopatrocínio

8.5.1 Elegibilidade

8.5.1.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vinculo empregatício com o Patrocinador poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pelo Patrocinador, caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seus benefícios, inclusive para a cobertura do Saldo de Conta Projetada nos casos dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e de Pensão por Morte, acrescidas da contribuição para cobertura das despesas administrativas, utilizando-se critérios uniformes e não discriminatórios no cálculo dessas contribuições, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:

a) As contribuições do Participante Autopatrocinado para custeio do benefício serão calculadas com base no respectivo Salário Aplicável na data do seu Término do Vínculo Empregatício, transformado em número de URP, aplicando-se a essa base os percentuais estabelecidos para todas as contribuições de Participante e de Patrocinador previstas neste Regulamento;

b) As Contribuições para cobertura do Saldo de Conta Projetada nos casos dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e Pensão por Morte e a contribuição para cobertura das despesas de administração serão aquelas definidas no plano de custeio estabelecido pelo Atuário do Plano, devidamente homologado pela Diretoria Executiva da Entidade;

c) Independentemente da data de formalização da opção pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício;

d) Exclusivamente quando de sua opção pelo Autopatrocinio, o Participante Ativo poderá alterar o percentual de sua Contribuição Básica de acordo com os critérios aplicáveis a todos os Participantes que serão definidos pelo Patrocinador e homologados pela Diretoria Executiva da Entidade;

e) As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, por meio de boleto bancário emitido pela Entidade. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 6.1.5 deste Regulamento;

f) O Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária;

g) Na hipótese de Invalidez Total e Permanente ou falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a um benefício de Aposentadoria, o Participante Autopatrocinado, ou Beneficiário, conforme o caso, terá direito,

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respectivamente, a um benefício por Invalidez Total e Permanente ou de Pensão por Morte prevista neste Regulamento;

h) Exclusivamente para fins de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, e os institutos do Benefício Proporcional Diferido e Portabilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo de Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano.

8.5.2 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração no Patrocinador.

8.5.3 A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento.

8.5.4 O Participante Autopatrocinado, quando preencher as condições de elegibilidade previstas para a percepção do benefício de Aposentadoria Normal, poderá requerer o início do pagamento do Benefício, na forma prevista neste Regulamento.

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Capítulo 9 - Da Data do Cálculo, da Forma e do Pagamento dos Benefícios

9.1 Os benefícios de Aposentadoria Normal, Invalidez Total e Permanente, Pensão por Morte, Benefício Proporcional Diferido, Resgate e Portabilidade, serão calculados com base no saldo da Conta Total do Participante no 1º (primeiro) dia do mês de competência.

9.1.2 Para esse efeito, se o evento ocorrer entre os dias 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto), o mês de competência será o mês da ocorrência do evento. Se o evento ocorrer entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento.

9.1.3 A data do evento será caracterizada pela data do Término do Vínculo Empregatício, Morte ou Invalidez Total e Permanente, conforme o caso, ou a data do requerimento, se posterior.

9.2 Da forma e do Pagamento dos Benefícios

9.2.1 A critério do Participante, por ocasião da concessão do benefício ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os benefícios de prestação continuada serão pagos utilizando-se uma das formas a seguir:

a) Pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total de Participante e o restante por meio das opções “b” ou “c” a seguir. Esta opção estará disponível somente na Data do Cálculo.

b) Pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período

mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses; c) Benefício de renda mensal, variando entre 0,1% (zero vírgula um por cento) a

2,0% (dois por cento) do saldo remanescente da Conta Total de Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.

9.2.1.1 As opções descritas nas alíneas “b” e “c” do item 9.2.1 supra poderão ser redefinidas pelo Participante de acordo com os critérios que serão definidos pelo Patrocinador e homologados pela Diretoria Executiva da Entidade.

9.2.1.2 Se na Data do Cálculo, quando da aplicação do período mínimo previsto na alínea “b” do item 9.2.1 supra ou do percentual máximo previsto na alínea “c” do item 9.2.1 supra sobre o saldo da Conta Total de Participante remanescente, o benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 2 (duas) URP, este será pago na forma de pagamento único.

9.2.2 Se, quando da aplicação do item 9.2.1 deste Regulamento, no momento de sua concessão ou durante o período de recebimento de renda, constatar-se que o saldo da Conta Total de Participante for inferior a 200 (duzentas) URP, ao Participante será facultada a opção de receber o respectivo saldo da Conta Total de Participante de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade, respectivamente a este Plano, com relação a esse Participante e seus Beneficiários.

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9.3 Os benefícios de prestação continuada, Resgate, Portabilidade ou pagamento único serão pagos até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

9.3.1 Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor nominal devido.

9.3.2 A primeira parcela de renda mensal dos benefícios e do Benefício Proporcional Diferido será devida a partir do mês de competência, sendo a última parcela devida na data em que ainda houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento, observado o disposto no item 9.2.1.2 deste Regulamento, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário, conforme o caso, na forma das alíneas “b” e “c” do item 9.2.1 deste Regulamento.

9.3.3 Os benefícios, bem como os valores de Resgate e de Portabilidade serão calculados com base no valor da quota do último dia útil do mês anterior ao mês do pagamento. Para este efeito, não haverá recálculo em função da nova quota real apurada posteriormente à data do pagamento.

9.3.4 Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário quando for o caso, à Entidade, assim como a comprovação do Término de Vínculo Empregatício.

9.3.5 A realização de quaisquer pagamentos únicos, observada a alínea “a” do item 9.2.1 deste Regulamento, extinguirá definitivamente todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano para com o Participante e seu Beneficiário.

9.4 O Abono Anual consistirá em um benefício de prestação anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo algum benefício da Entidade por força deste Plano e, corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mês de dezembro.

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Capítulo 10 – Das Disposições Financeiras

10.1 O custeio deste Plano será estabelecido anualmente pelo Atuário e ainda, quando ocorrerem alterações significativas nos encargos de Patrocinador com respeito ao referido Plano.

10.2 A definição das fontes de custeio e a realização das despesas de administração da Entidade relativas a este plano observarão o disposto neste regulamento e na legislação vigente.

10.3 Os compromissos de Patrocinador estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.

10.4 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de um Patrocinador ficará vinculado apenas a um deles para efeito deste Plano. Em relação a este Plano, as contribuições de Patrocinador e de Participante e os benefícios serão calculados considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todos os Patrocinadores.

10.4.1 O Patrocinador ao qual o Participante estiver vinculado para fins deste Plano, poderá debitar aos outros Patrocinadores com os quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições devidas por eles na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada um.

10.5 A parcela do saldo da Conta Total de Patrocinador que não for destinada ao pagamento de benefícios e institutos, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término de Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano ou que tenha optado pelo Resgate de suas contribuições, conforme previsto no item 8.4.2 deste Regulamento, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão, mantido pela Entidade para o Plano, que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinador, para cobertura da Conta Coletiva Administrativa ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente homologado pela Diretoria Executiva da Entidade.

10.6 Os valores de Contribuição Especial alocados na Conta Coletiva de Patrocinador serão utilizados para cobertura da parte do Saldo de Conta Projetada dos benefícios de Invalidez Total e Permanente e Pensão por Morte de Participante Ativo de responsabilidade de Patrocinador. A utilização desta conta para outros fins deverá estar prevista no plano de custeio anual, sujeita à homologação da Diretoria Executiva da Entidade e ao parecer favorável do Atuário.

10.7 Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse déficit.

10.8 Eventual superávit apurado no Plano será destinado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse superávit.

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Capítulo 11 - Das Alterações e da Liquidação do Plano

11.1 O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante proposta do Patrocinador, sujeita à homologação da Diretoria Executiva da Entidade, que tomará as devidas providências para aprovação da autoridade governamental competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários.

11.2 Embora o Patrocinador espere continuar este Plano de benefícios e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se, em caso de dificuldades financeiras econômicas, o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições, cuja formação da Reserva Matemática seja estruturada com base no saldo de conta individual deste Plano e, só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser aprovada pela Diretoria Executiva da Entidade, comunicada à autoridade competente, e divulgada aos Participantes em questão, interrompendo-se a contagem do Serviço Contínuo e desconsiderando-se os aumentos salariais concedidos acima do Índice de Reajuste, até que tal redução ou interrupção das contribuições dos Patrocinadores seja revogada.

11.2.1 No reinício da contagem do Serviço Contínuo, serão considerados os períodos anteriores à interrupção daquela contagem, utilizando-se o mesmo procedimento adotado antes dessa interrupção.

11.2.2 A redução ou interrupção temporária das contribuições de Patrocinador não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pelos Patrocinadores, de acordo com as determinações da autoridade governamental competente.

11.2.3 Será dada a opção aos Participantes de continuarem contribuindo para o Plano com suas contribuições, podendo, se assim desejar e expressar o interesse, contribuir também com os valores que o Patrocinador deixará de aportar no período de suspensão, de modo a não afetar a expectativa de benefício, o que será possibilitado por meio de contribuição normal esporádica, prevista no rol de fontes de custeio do Plano.

11.3 No caso de liquidação do Plano ou de Patrocinador terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelos Patrocinadores. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano, privilégio especial sobre os bens garantidores das provisões técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das provisões técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos.

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Capítulo 12 - Das Disposições Gerais

12.1 A Entidade fornecerá ou disponibilizará, por meio impresso ou portal eletrônico, com periodicidade mínima anual, a cada Participante, um extrato da Conta Total do Participante, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.

12.2 Todo Participante ou Beneficiário ou seu representante legal assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário ou seu representante legal.

12.3 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

12.4 O benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições deste Plano em vigor na Data do Cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.

12.5 Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.

12.6 A Entidade poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declarar qualquer benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for reconhecido pela autoridade competente que a morte ou a Invalidez Total e Permanente do Participante foi provocada por Beneficiário, Beneficiário Indicado ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por qualquer deles praticado ou, ainda, se constatada fraude na certidão de óbito ou no atestado de invalidez. Tal faculdade será também assegurada à Entidade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade competente, que atinja a Entidade ou atinja o Patrocinador e que venha a inviabilizar o Plano de benefícios.

12.7 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Entidade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Entidade quanto ao mesmo benefício.

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12.8 Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos das diferenças a título de benefícios pagos a maior, sendo a incidência de juros e correção monetária sobre esses valores, de responsabilidade para a Entidade que causou o erro. A prestação mensal em seu valor já retificado não poderá ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento), a não ser que o valor da dívida em relação ao saldo remanescente da Conta de Participante resulte em percentual superior. Na hipótese de crédito a favor do Participante Assistido ou Beneficiário, o pagamento correspondente será efetivado, em parcela única, de imediato pela Entidade.

12.9 Observada à legislação pertinente, as prestações não pagas e não reclamadas, a que o Participante ou Beneficiário ou Beneficiário Indicado tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano. Os benefícios reclamados e não prescritos serão pagos com atualização pelo Retorno dos Investimentos, mas sem incidência de juros ou multa.

12.10 Aos Participantes serão entregues cópias do Estatuto, deste Regulamento e das alterações posteriores, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as suas características.

12.11 Havendo divergências entre os dispositivos do Estatuto e do Regulamento do Plano em relação ao material explicativo, prevalecerão às disposições contidas no Estatuto e no Regulamento do Plano.

12.12 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Entidade, de comum acordo com o Patrocinador, ouvida, se for o caso, a autoridade governamental competente.

12.13 No 1º (primeiro) ano de funcionamento deste Plano, contado a partir da Data Efetiva do Plano, os Participantes Ativos e o Patrocinador poderão efetuar contribuições Básicas e Normais, respectivamente, com caráter retroativo a 01/08/2011 ou ao mês de admissão no Patrocinador caso posterior, cujas regras serão definidas pelo Patrocinador, baseadas em parecer atuarial e homologadas pela Diretoria Executiva da Entidade.

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Capítulo 13 – Das Disposições Especiais 13.1 Os Participantes Ativos e Assistidos que, na Data Efetiva do Plano de

Benefício Previda Saldado, estiverem inscritos no Plano de Benefícios Previda, e que tenham optado em se tornarem Participantes deste Plano e consequentemente vinculando-se as suas regras, mantendo a mesma condição existente naquele momento, sendo-lhes assegurados os direitos proporcionais acumulados e direitos adquiridos, conforme o caso, do Plano de Benefícios Previda, até a Data Efetiva do Plano de Benefício Previda Saldado, observada as disposições relativas ao cálculo da Reserva Matemática de Benefício Saldado (RMBS) e respectivo valor de crédito adicional correspondente a 15% (quinze por cento) deste valor a ser aportado pelo Patrocinador, previsto no Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldado e neste Regulamento.

13.1.1 A Reserva Matemática de Benefício Saldado (RMBS) será recalculada na Data Efetiva do Plano de Benefícios Previda Saldado com base nos dados individuais e Salário Real de Benefício calculado naquela oportunidade, considerando o último dia do mês em que ocorrer a autorização do processo pela PREVIC, conforme disposto no Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldado. Esse valor calculado será objeto de demonstrativo específico designado como “Extrato Individual do cálculo da Reserva Matemática de Benefício Saldado”, o qual será disponibilizado aos Participantes e Assistidos, cujo valor será atualizado pelo Retorno dos Investimentos até o efetivo crédito de migração para o Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida, passando a estar vinculado aos termos e regras previstos neste Plano.

13.2 Os Participantes Ativos e Assistidos deverão efetivar sua opção por meio de Termo de Opção Individual específico, conforme previsto neste Capítulo, que será disponibilizado pela Entidade juntamente com o Extrato Individual do cálculo da Reserva Matemática de Benefício Saldado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação do processo pela PREVIC.

13.2.1 Uma vez formalizada esta opção pelo Participante Ativo ou Assistido terá caráter irrevogável e irretratável, servindo como instrumento de quitação de direitos e obrigações decorrentes de sua respectiva vinculação ao Plano de Benefícios Previda Saldado, não sendo admitida qualquer reivindicação futura relacionada a este último Plano, pelo Participante Ativo ou Assistido, ou seus beneficiários.

13.3 Os Participantes Ativos e Assistidos do Plano de Benefícios Previda poderão optar por se tornar Participante do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida, desde que formalize a sua opção, por escrito, junto à Entidade, no prazo determinado pelo órgão estatutário competente da Entidade, após a aprovação do processo das alterações do Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldada pela PREVIC.

13.3.1 O direito proporcional acumulado no Plano de Benefícios Previda, representada pela Reserva Matemática de Benefício Saldado (RMBS),

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acrescido de valor do crédito adicional correspondente a 15% (quinze por cento) desse valor, a ser aportado pelo Patrocinador, será alocado em subconta da Conta de Participante no Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida, cujo valor será identificado como “Crédito de Transferência do Plano Previda Saldado”.

13.3.1.1 Concretizada a opção pela migração da Reserva Matemática de Benefício Saldado, devidamente alocada na Conta de Participante, no Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida, o Participante Ativo ou Assistido passará a subordinar-se exclusivamente às disposições regulamentares do Plano de Benefícios FITPREV de Contribuição Definida.

13.3.2 Para fins única e exclusivamente para o disposto neste Capítulo, entende-se por:

a) Plano de Benefícios Previda Saldado: o Plano que substitui o Plano de Benefícios Previda, dispondo sobre o saldamento dos benefícios nele previsto;

b) Data Efetiva do Plano de Benefícios Previda Saldado: uma data a ser estabelecida entre a Diretoria Executiva da Entidade e o Patrocinador, após a aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios Previda Saldado pela PREVIC, considerando as etapas que deverão ser implementadas, em função das disposições previstas naquele Regulamento, observando o prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.