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ESCOLA SUPERIOR ABERTA DO BRASIL - ESAB CURSO DE PS-GRADUAO LATO SENSU EM CONTROLADORIA E FINANAS

ANDR ALMEIDA MORAIS

A DEPRECIAO DE ATIVOS COMO IMPORTANTE ELEMENTO INFORMACIONAL PARA A TOMADA DE DECISO E ANLISE DOS INDICADORES ECONMICOS E FINANCEIROS.

VILA VELHA - ES 2011

ANDR ALMEIDA MORAIS

A DEPRECIAO DE ATIVOS COMO IMPORTANTE ELEMENTO INFORMACIONAL PARA A TOMADA DE DECISO E ANLISE DOS INDICADORES ECONMICOS E FINANCEIROS.

Monografia apresentada ao Curso de Ps-Graduao em Controladoria e Finanas da Escola Superior Aberta do Brasil como requisito para a obteno do ttulo de Especialista em Controladoria e Finanas, sob

orientao do Prof. Artur Antnio Moraes Marques.

VILA VELHA - ES 2011

ANDR ALMEIDA MORAIS

A DEPRECIAO DE ATIVOS COMO IMPORTANTE ELEMENTO INFORMACIONAL PARA A TOMADA DE DECISO E ANLISE DOS INDICADORES ECONMICOS E FINANCEIROS.

Monografia aprovada em.......de................de 2010.

Banca Examinadora

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VILA VELHA - ES 2011

DEDICATRIA Dedico este trabalho aos meus pais, fonte de amor e sabedoria inesgotvel.

Chi va piano, va sano, va lontano.

RESUMOEsta pesquisa avalia se, com as atuais mudanas na Contabilidade Brasileira, a depreciao de ativos apresenta melhor contedo informacional para a tomada de deciso e anlise dos indicadores econmicos e financeiros. Deste modo, o presente trabalho teve como objetivo geral, analisar a relevncia da depreciao na tomada de deciso e na anlise dos principais indicadores econmicos e financeiros utilizados pelas empresas. Mediante a reviso da literatura, verificou-se que, diante das alteraes da legislao societria brasileira, proporcionadas principalmente Leis 11.638/07 e 11.941/09, a depreciao de ativos e, concomitantemente, o grupo do ativo no circulante imobilizado, sofreram importantes alteraes. Por conseguinte, em decorrncia das alteraes societrias apresentadas pela atual legislao contbil na depreciao de ativos, pode-se inferir que, com as alteraes nas prticas contbeis, a depreciao de ativos um importante elemento informacional para a tomada de deciso e anlise dos indicadores econmicos financeiros. Notadamente, para as empresas em que o Ativo no Circulante imobilizado representa grande parte do grupo do ativo, a depreciao apresenta uma importncia informacional ainda maior.

Palavras chave: Depreciao, Legislao societria, Demonstraes contbeis.

SUMRIOINTRODUO.............................................................................................................8 CAPTULO 1 FUNDAMENTAO TERICA........................................................14 1.1 - DESENVOLVIMENTO DA CONTABILIDADE BRASILEIRA.............................21 1.2 - ORGOS NORMATIZADORES NA CONTABILIDADE BRASILEIRA..............24 1.3 - ALTERAES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.638/07 E 11.941/09............25 1.3.1 - Mudanas referentes s Demonstraes Financeiras....................25 1.3.2 - Critrios de Avaliao do Ativo no Circulante Imobilizado..........28 CAPTULO 2 DEPRECIAO................................................................................31 2.1 - DEPRECIAO SEGUNDO A TEORIA DA CONTABILIDADE........................31 2.2 - DEPRECIAO SEGUNDO A LEGISLAO FISCAL.....................................33 2.3 - DEPRECIAO SEGUNDO A LEGISLAO SOCIETRIA............................34 2.3.1 - Importncia das Demonstraes e Quadros Suplementares em face da atual legislao societria...............................................................38 CAPTULO 3 ANLISE ECONMICA FINANCEIRA DO ATIVO IMOBILIZADO.42 CONCLUSO............................................................................................................45

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INTRODUOA Contabilidade tem uma rea de abrangncia ampla. Contudo, em todas as reas em que atua, a Contabilidade apresenta como principal objetivo a gerao de informaes para que os diversos usurios possam tomar conhecimento da situao da organizao em dado momento, para fins de tomada de decises.

Os usurios da Contabilidade podem ser tanto externos quanto internos. Como usurios externos da Contabilidade, pode-se destacar os bancos, sindicatos, acionistas, fornecedores e governo. J como usurios internos da Contabilidade, pode-se exemplificar os administradores, gerentes, encarregados, diretores e chefes de departamento.

Assim, independentemente das informaes necessrias a cada usurio, a Contabilidade procura gerar informaes que possam auxiliar na tomada de deciso. Atualmente, a Contabilidade vem passando por profundas mudanas para gerar, aos seus diversos usurios, informaes fidedignas e materiais acerca da posio patrimonial das organizaes. Uma das principais mudanas propostas a internacionalizao da contabilidade para que a informao contbil seja mais harmnica para facilitar a comparabilidade e tomada de deciso.

Diante da conjuntura econmica atual, em que a globalizao dos mercados e o crescimento do comrcio internacional esto cada vez mais marcantes, a harmonizao contbil vem se destacando como uma ferramenta relevante para a gesto dos negcios. Por conseguinte, os usurios da informao contbil vm propugnando veementemente pela necessidade de convergncia entre as normas contbeis nacionais (BRGAAP) e internacionais (IFRS).

Em consonncia com a necessidade de internacionalizao da contabilidade nacional, Carvalho, Da Costa e Lemes (2006) abordam que a contabilidade internacional surgiu para minorar as agruras de quem quer investir fora de seu pas e at hoje tinha de manusear balanos em dezenas de normas contbeis distintas, tentando compatibiliz-las para facilitar a comparao.

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Assim, pode-se constatar que a harmonizao contbil busca, precipuamente, aumentar a comparabilidade entre os demonstrativos contbeis. Ademais, deve-se salientar a reduo dos custos para os usurios da informao contbil em decorrncia da harmonizao das prticas contbeis entre os diferentes pases.

Notadamente, pode-se salientar tambm a relevncia de elaborao das demonstraes financeiras em conformidade com a conveno contbil da essncia econmica sobre a forma jurdica.

Com o aumento expressivo da participao do sistema financeiro e do mercado de capitais na economia nacional e global, o princpio da essncia econmica sobre a forma jurdica vem consolidando-se como um fator primordial para os usurios da informao contbil.

Segundo a Resoluo CFC n. 750/93 em seu art. 1, 2, na aplicao dos Princpios Fundamentais de Contabilidade a situaes concretas, a essncia das transaes deve prevalecer sobre seus aspectos formais. Do mesmo modo, a CVM por meio de sua Deliberao n. 488/05 reitera a necessidade de aplicao da primazia da essncia econmica sobre a forma jurdica nas prticas contbeis.

Por conseguinte, com a internacionalizao da Contabilidade, as informaes contbeis tero maio poder de comparabilidade em decorrncia da harmonizao entre as diversas normas contbeis presente no mercado global. Conjuntamente, em virtude das normas de contabilidade internacional procurarem divulgar as informaes contbeis em conformidade com a essncia econmica da transao, os demonstrativos financeiros sero mais aptos para a tomada de deciso.

Em conformidade com a Resoluo CFC 750/93 e a Deliberao CVM 488/05, Martins e Lisboa (2005) abordam que apesar da contabilidade nacional buscar atender as particularidades da legislao nacional, ela deve divulgar suas demonstraes de acordo com a realidade das operaes que permeiam a atividade da companhia.

Assim diante dessa conjuntura, em 28 de dezembro de 2007, com a promulgao da

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Lei n. 11.638, dispositivos da Lei n. 6.404/76, que dispe sobre as Sociedades por Aes, e da Lei n. 6.385/76, que dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios, foram alterados e revogados.

Desde a aprovao da Lei das Sociedades por Aes, em 1976, no tinha ocorrido nenhuma alterao to importante nas regras contbeis brasileiras como as realizadas por meio da Lei 11.638/07. Entre os objetivos da Lei 11.638/07, pode-se destacar o de alterar artigos da Lei 6.404/76 para atualiz-la ao novo mundo de negcios global e, conjuntamente, buscar a harmonizao das normas contbeis nacionais (BRGAAP) com as normas internacionais (IFRS).

No entanto, de acordo com Iudcibus, Martins e Gelbcke (2008), a grande mudana na Contabilidade brasileira que se inicia com a Lei 11.638/07 a mudana de filosofia, postura e pensamento quanto aos seguintes tpicos:

i.

primazia da essncia sobre a forma;

ii.

primazia da anlise de riscos e benefcios sobre a propriedade jurdica;

iii.

normas orientadas por princpios e no por regras excessivamente detalhadas e formalizadas.

Ulteriormente, em 27 de maio de 2009 , foi sancionada a Lei n. 11.941, resultado da converso em lei da Medida Provisria n. 449, de 3 de dezembro 2008. Dentre outras importantes medidas, a Lei 11.941/09 confirmou a criao do chamado Regime Tributrio de Transio (RTT), o qual, em sntese, busca neutralizar os impactos da adoo dos novos critrios contbeis institudos pela Lei 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da prpria Lei 11.941/09, que institui nova redao a dispositivos de carter contbil das Leis 6.404/76 e 11.638/07.

Assim, com a promulgao das Leis 11.638/07 e 11.941/09, finalmente o ordenamento jurdico brasileiro passa a ter normas que buscam propor uma conjuno de dispositivos que visam alcanar os objetivos de harmonizar a

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contabilidade brasileira de acordo com as normas internacionais e evidenciar a essncia econmica das operaes nos demonstrativos financeiros divulgados ao mercado.

De acordo com o impacto proporcionado pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09, pode-se inferir que os principais objetivos da atual legislao societria so:

i.

buscar

a

desvinculao

da

contabilidade

societria

com

a

contabilidade para fins tributrios nas Demonstraes Contbeis; e ii. dispor modificaes de natureza contbil visando um processo de internacionalizao da contabilidade brasileira. Por conseguinte, em decorrncia da importncia de se identificar a relevncia informacional presente nas atuais mudanas expostas anteriormente. Procura-se desenvolver o seguinte problema de pesquisa: Com as atuais mudanas na Contabilidade Brasileira, a depreciao de ativos apresenta melhor contedo informacional para a tomada de deciso e anlise dos indicadores econmicos e financeiros?

Diante do problema de pesquisa apresentado, este trabalho procura, como objetivo geral, analisar a relevncia da depreciao na tomada de deciso e na anlise dos principais indicadores econmicos e financeiros utilizados pelas empresas. Notadamente, a importncia informacional presente nos dados contbeis referentes depreciao depende diretamente da anlise das alteraes apresentadas na atual legislao societria nacional.

Assim, em decorrncia do objetivo geral, torna-se necessrio se identificar o impacto da Lei 11.638/07 e demais leis correlatas que foram promulgadas e passaram a vigorar no ordenamento jurdico brasileiro e, do mesmo modo, analisar as principais mudanas nas normas contbeis que afetam a mensurao e contabilizao da depreciao de ativos. Conjuntamente, esta pesquisa, em conformidade com o objetivo geral, busca realizar um estudo comparativo para avaliar o nvel de aderncia da atual legislao societria nas demonstraes contbeis com as normas internacionais.

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A necessidade de se realizar um estudo comparativo decorrente de as normas internacionais buscarem apresentar informaes contbeis que atendam a conveno da essncia econmica sobre a forma jurdica. Como as normas internacionais procuram atender essa conveno, informaes contbeis so mais fidedignas para a tomada de deciso, principalmente para os usurios externos da contabilidade.

Por conseguinte, em conformidade com as necessidades de se alcanar o objetivo geral, esta pesquisa apresenta os seguintes objetivos especficos:

- analisar o desenvolvimento da contabilidade no Brasil, para que assim, seja possvel identificar o impacto da Lei 11.638/07 e demais leis correlatas que foram promulgadas e passaram a vigorar no ordenamento jurdico brasileiro;

- analisar as principais mudanas nas normas contbeis que afetam a mensurao e contabilizao da depreciao de ativos;

- realizar um estudo comparativo para avaliar o nvel de simetria entre os

mtodos de depreciao praticados segundo as normas contbeis nacionais (BRGAAP) e as normas contbeis internacionais (IFRS).

- discutir em que medida a questo informacional presente nos dados contbeis referentes depreciao depender diretamente das alteraes apresentadas na atual legislao societria nacional.

Em decorrncia das alteraes societrias apresentadas pela atual legislao contbil na depreciao de ativos, pode-se inferir que ocorrero grandes mudanas contbeis, tanto na forma de aplicao dos novos dispositivos normativos de carter societrio e contbil quanto na forma de postura e pensamento acerca da abordagem contbil.

Por conseguinte, essas mudanas promovidas pela atual legislao contbil devem ser amplamente divulgadas e principalmente discutidas no ambiente acadmico para promover um maior esclarecimento e evidenciao das alteraes e perspectivas

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proporcionadas pela atual legislao societria aos usurios da contabilidade.

Quanto relevncia do presente estudo, outro ponto importante dos custos e despesas do imobilizado na apurao do resultado. Em relao a essa importncia, Carvalho, Da Costa e Lemes (2006, p. 131) abordam:Para muitas empresas o ativo no circulante imobilizado o principal componente do ativo e os custos e despesas com depreciao e exausto so itens significativos na apurao do resultado de tais empresas. Conseqentemente, diferenas contbeis neste item so as principais fontes da no comparabilidade entre os relatrios contbeis.

Destarte, para as companhias em que o ativo no circulante imobilizado o principal componente do ativo total, a aplicao desuniforme dos mtodos de depreciao pode resultar em demonstraes contbeis com baixo nvel de comparabilidade. Conjuntamente, as informaes podem apresentar-se deficientes para a tomada de deciso.

Esta pesquisa se caracteriza essencialmente como uma pesquisa bibliogrfica, visto que ter como base metodolgica o levantamento e anlise de bibliografia, para conhecer e analisar as contribuies cientficas, nacionais e internacionais, sobre o tema em livros, dissertaes, teses, artigos e publicaes em revistas especficas. No levantamento bibliogrfico sero consultadas as reas de contabilidade societria, teoria da contabilidade e metodologia de pesquisa.

Este trabalho possui uma abordagem preponderantemente qualitativa. Conforme Beuren et al. (2006, p.92), Na abordagem qualitativa concebem-se anlises mais profundas em relao ao fenmeno que est sendo estudado. Essa caracterstica presente pelo fato desta pesquisa buscar analisar os reflexos da elaborao dos demonstrativos contbeis no processo de acepo das alteraes contbeis promovida pela atual legislao societria brasileira.

A pesquisa justifica-se pelo fato da informao contbil ser um instrumento de controle e monitoramento da gesto das atividades econmico-financeiras, sendo, portanto, relevante estudar a importncia informacional da depreciao de ativos para a tomada de deciso e anlise dos indicadores econmicos e financeiros.

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CAPTULO 1 - FUNDAMENTAO TERICA

1.1 DESENVOLVIMENTO DA CONTABILIDADE BRASILEIRAPara uma anlise crtica da estrutura conceitual da contabilidade no Brasil, fundamental um conhecimento adequado de sua evoluo. (LOPES e MARTINS, 2005, p. 123)

A contabilidade brasileira apresenta uma histria recente, sendo marcada pela forte influncia da legislao tributria nos procedimentos contbeis. Em decorrncia desta influncia, os procedimentos para classificao de contas e apropriao de receitas e despesas nem sempre estiveram em adequada consonncia com os princpios contbeis, j que, embora a Lei das S/A tenha tentado separar a Contabilidade Fiscal da Societria, a influncia fiscal assombrosa [...] sobre os fatos contbeis. (CARVALHO, IUDCIBUS e MARTINS, 2005, p. 14)

Segundo Niyama (2006), o desenvolvimento histrico da contabilidade no Brasil teve incio na dcada de 70, com o desenvolvimento ainda embrionrio do mercado de capitais e com a reforma bancria. Os principais passos para o desenvolvimento da contabilidade nessa poca foram:

i.

Obrigatoriedade de as companhias abertas terem suas demonstraes contbeis auditadas por auditores independentes;

ii.

Publicao da Circular n. 179/72 pelo Banco Central do Brasil, padronizando a estrutura e forma de apresentao das demonstraes contbeis das companhias abertas; e

iii.

Influncia da escola norte-americana de contabilidade com o incio do estudo sobre os princpios contbeis e a promulgao da Lei 6.404/76 sob esta influncia.

Conjuntamente, em 1976, foi criada a Comisso de Valores Mobilirios (CVM)

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inspirada no modelo americano (SEC Securities and Exchange Comission) para monitorar o mercado de capitais e, paralelamente, foi divulgada a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Aes), que trouxe inovaes poca, principalmente na criao de registros auxiliares para atender as exigncias fiscais e na necessidade de observarem princpios contbeis geralmente aceitos para fins de escriturao mercantil. (NIYAMA, 2006)

Entretanto, mesmo com a criao da CVM e a promulgao da Lei 6.404/76, a estrutura normativa e institucional brasileira no conseguiu proporcionar uma contabilidade que buscasse atender os investidores atravs de suas prticas e procedimentos. Por conseguinte, a contabilidade empresarial era escriturada para atender as necessidades fiscais ao invs de atender aos seus diferentes usurios para tomada de deciso.

Iudcibus (2004) aborda que uma das principais contribuies da Lei 6.404/76 sob o aspecto contbil a clara separao entre Contabilidade Comercial e a Contabilidade para fins fiscais.

Quanto segregao entre a contabilidade comercial e a Contabilidade para fins fiscais, a Lei 6.404/76 dispe:Art. 177. A escriturao da companhia ser mantida em registros permanentes, com obedincia aos preceitos da legislao comercial e desta Lei e aos princpios de Contabilidade geralmente aceitos, devendo observar mtodos ou critrios contbeis uniformes no tempo e registrar as mutaes patrimoniais segundo o regime de competncia. [...] 2 A companhia observar em registros auxiliares, sem modificao da escriturao mercantil e das demonstraes reguladas nesta lei, as disposies da lei tributria, ou de legislao especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam mtodos ou critrios contbeis diferentes ou determinem a elaborao de outras demonstraes financeiras.

Deste modo, pode-se constatar que desde a promulgao da Lei 6.404/76 estabelecido pela legislao comercial brasileira uma necessidade de discriminao entre uma contabilidade que busca evidenciar uma correta situao econmicofinanceira das operaes da companhia e uma contabilidade para fins fiscais.

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Em relao ao vnculo existente entre a contabilidade para fins fiscais e a contabilidade que busca apresentar a essncia econmica das operaes, Hendriksen e Van Breda (1999) abordam que quando se explora as origens tericas da contabilidade fiscal, pode-se descobrir rapidamente que os objetivos da contabilidade fiscal so muito distintos dos objetivos de divulgao dos dados financeiros. Porm, mesmo possuindo objetivos distintos, Hendriksen e Van Breda (1999), concluem que infelizmente a legislao fiscal tem exercido efeitos adversos sobre a teoria e os princpios contbeis em muitas reas.

Neste sentido, Shackelford e Shevlin (2001) abordam que a contabilidade societria uma importante varivel na contabilidade tributria e que a contabilidade tributria destaca-se como uma importante varivel da contabilidade societria.

Atinente ao vnculo existente entre a contabilidade societria e a contabilidade tributria no Brasil, segundo Martins e Lisboa (2005, p. 152), pela Lei das S/A (Lei 6.404/76), a Contabilidade deve obedecer aos Princpios de Contabilidade, mas na prtica o Fisco continua at hoje dando ordens e regras sobre a contabilizao das empresas, sob pena de fortes punies por tributao, multas e etc.

Aps a promulgao da Lei 6.404/76, ocorreram importantes aprovaes de Leis que apresentavam novas disposies de carter contbil, como a Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei n. 9.457, de 5 de maio de 1997, que alteraram a legislao do imposto de renda das pessoas jurdicas e da contribuio social sobre o lucro lquido, assim como deram outras providncias. Conjuntamente, convm citar a aprovao da Lei n. 10.303, de 30 de outubro de 2001 que alterou, revogou e introduziu novos dispositivos Lei das Sociedades por Aes (Lei 6.385/76 e Lei 6.404/76).

Entretanto, apesar das Leis 9.249/95, 9.457/97 e 10.303/01 apresentarem novas disposies de carter contbil, estas no procuraram, precipuamente, abordar a necessidade de desvincular a contabilidade societria da contabilidade fiscal.

No entanto, com a Lei 11.638/07 retomada a relevncia da desvinculao da contabilidade societria com a contabilidade voltada para fins tributrios, sendo que,

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posteriormente com sano da Lei 11.941/09 confirmada a criao do chamado Regime Tributrio de Transio cujo objetivo preservar o princpio da neutralidade fiscal das mudanas inseridas no padro contbil brasileiro.

Contudo, no obstante a promulgao de leis e a criao de rgos e instituies serem relevantes para o desenvolvimento da contabilidade de um determinado pas, pode-se constatar, conjuntamente, que o desenvolvimento do ambiente contbil de um pas influenciado tambm por outros fatores.

Deste modo, Niyama (2006) citando Walton, Saudagaran, Belkaoui, Nobes, aborda, especificamente, os fatores que influenciam a forma como as prticas contbeis so consolidadas num pas: i. sistema legal de um pas: commom-law ou code-law;

ii.

forma de captao de recursos pelas empresas;

iii.

nvel de influncia, credibilidade e status da profisso contbil;

iv.

vinculao da legislao tributria com a escriturao mercantil;

v.

nvel de qualidade da educao na rea contbil;

vi.

existncia

de

um

arcabouo

conceitual

terico

e

nvel

de

desenvolvimento da teoria contbil;

vii.

estrutura empresarial e tipo de empresa;

viii.

colonizao;

ix.

nvel de inflao.

Conforme Niyama (2006, p. 25), [...] o tipo de sistema legal de um pas tem destacada influncia nas diferenas internacionais, principalmente no que diz

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respeito sua classificao em duas correntes (common law, conhecida como no legalstica e codelaw, legalstica). Do mesmo modo, destaca-se que a cultura do pas tambm possui significativa influncia no estabelecimento das prticas contbeis.

Concernente s diferenas internacionais de prticas contbeis, Martins e Lisboa (2005, p. 51) abordam sobre a influncia dos fatores culturais assim como do sistema legal na determinao dessas diferenas:A anlise da evoluo histrica da Contabilidade em diversos ambientes culturais e em diversos ambientes jurdicos mostra essa relao estreita. E essa anlise capaz de explicar o porqu de determinados princpios e, principalmente, de determinadas normas e prticas contbeis diferenciadas entre muitos povos; e, tambm, de explicar o porqu de diferentes vnculos entre a Contabilidade Geral, voltada para elaborao das Demonstraes Contbeis [...], e a Contabilidade Tributria, voltada apurao dos tributos que envolvem uma entidade.

Portanto, mesmo com a promulgao de leis, criao de rgos e desenvolvimento econmico-financeiro, existe uma grande influncia dada pela cultura e o pelo ordenamento jurdico de um pas. Assim, em decorrncia do ambiente cultural e jurdico, a contabilidade brasileira se desenvolveu com a forma jurdica sobrepujando a essncia econmica das operaes das companhias.

Atinente as diferenas e estruturas inerentes a contabilidade de cada pas, Nobes apud Niyama (2006) divide os sistemas contbeis em dois grupos, modelo AngloSaxo e modelo Continental, possuindo cada grupo as seguintes caractersticas apresentadas no quadro 1:

Modelo Anglo-Saxo

Modelo Continental

- existncia de uma profisso contbil forte e - profisso contbil fraca e pouco atuante; atuante; forte interferncia governamental no - slido mercado de capitais; estabelecimento de padres contbeis (aspectos fiscais); - pouca interferncia governamental na definio - objetivo de atender aos credores e ao governo; de prticas contbeis; - demonstraes buscam atender principalmente - principal fonte de captao de recursos so os aos investidores. bancos. Quadro 1: Classificao dos sistemas contbeis segundo Nobes. Fonte: NIYAMA (2006)

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De acordo com o quadro 1 de classificao dos sistemas contbeis, pode-se constatar que o Brasil est inserido no modelo continental. Porm, em relao classificao dos modelos contbeis, Weffort (2005, p. 211) aborda:Sem desmerecer sua utilidade, preciso notar que as classificaes apresentam restries, de modo que o fato de pertencerem ao mesmo grupo no assegura, de forma alguma, que as prticas contbeis de seus membros sejam idnticas, podendo existir grande diversidade dentro de um grupo [...].

Ademais, alm da contabilidade brasileira possuir fortemente as caractersticas do modelo continental levantado por Nobes, a contabilidade brasileira possui tambm uma caracterstica marcante de priorizar o atendimento da legislao fiscal (forma jurdica) ao invs de seguir os Princpios Contbeis Geralmente Aceitos (PCGA) para evidenciar a situao econmica da entidade para os usurios externos.

No entanto, em 28 de dezembro de 2007, com a promulgao da Lei 11.638/07 ocorreram importantes alteraes nas regras contbeis brasileiras. Entre os objetivos dessa nova Lei, alm de alterar artigos da Lei 6.404/76 para atualiz-la ao novo mundo de negcios global, pode-se destacar:

i.

buscar a harmonizao contbil das normas contbeis nacionais (BRGAAP) com as normas internacionais (IFRS);

ii.

segregao entre a contabilidade societria e a contabilidade para fins tributrios;

Em relao harmonizao contbil, Carvalho, Da Costa e Lemes (2006) abordam que se tornou imprescindvel a correta demonstrao econmico-financeira das empresas para os seus usurios, sendo que a harmonizao contbil e a utilizao dos PCGA (Princpios Contbeis Geralmente Aceitos) so ferramentas

indispensveis.

Dentre os benefcios decorrentes da harmonizao contbil, pode-se destacar, segundo NIYAMA (2006), os principais:

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i.

permitir a comparabilidade das informaes contbeis;

ii.

facilitar a comunicao;

iii.

reduzir as diferenas entre os demonstrativos contbeis dos diversos pases.

De acordo com Martins e Lisboa (2005), o Sistema Jurdico Brasileiro origina-se do Direito Romano (code-law), onde tudo precisa estar escrito, e com detalhes, para servir como fonte de direito de um e obrigao de outro. E onde a prova documental, bem como a literalidade do texto legal ou contratual so fundamentais.

Por essas razes, a contabilidade brasileira caracterizava-se em registrar segundo a forma, o contrato e a Lei. Entretanto, com a Lei 11.638/07, pode-se observar uma busca de desenvolver a linha da Prevalncia da Essncia sobre a Forma na atual contabilidade nacional.

Como interpretao que a atual legislao societria trar uma mudana de filosofia e que a contabilidade resguardar pela essncia econmica sobre a forma jurdica, Iudcibus, Martins e Gelbcke (2008) abordam que a mudana mais relevante que sofrer o Brasil com as Leis 11.630/07 e 11.941/09 relativa aos seguintes pontos: Primazia da Essncia Sobre a Forma, normas contbeis orientadas por princpios, e no por enorme conjunto de regras detalhadas.

O Comit de Pronunciamentos Contbeis (CPC), atravs do pronunciamento conceitual bsico, em seu item 35, aborda sobre a primazia da essncia sobre a forma jurdica como uma das principais caractersticas que devem estar presente nas demonstraes contbeis. O item 35, do pronunciamento conceitual bsico aborda que:Para que a informao represente adequadamente as transaes e outros eventos que ela prope a representar, necessrio que essas transaes e eventos contabilizados e apresentados de acordo com a sua substncia e realidade econmica, e no meramente sua forma legal. A essncia das transaes ou outros eventos nem sempre consistente com o que aparenta ser com base na sua forma legal ou artificialmente produzida [...]

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Por conseguinte, existe uma grande expectativa de que a atual legislao societria proporcione uma mudana conceitual na abordagem das prticas contbeis, buscando essencialmente a primazia da essncia sobre a forma nas operaes das companhias. Conjuntamente, mediante as Leis 11.638/07 e 11.941/09, passa a existir uma perspectiva das normas brasileiras de contabilidade serem harmonizadas com as normas internacionais.

1.2 ORGOS NORMATIZADORES NA CONTABILIDADE BRASILEIRANIYAMA (2006, p. 2) aborda sobre a vinculao dos rgos normatizadores na contabilidade brasileira:A Contabilidade brasileira tradicionalmente foi vinculada legislao (originalmente tributria e depois a societria em conjunto) e regulamentao por organismos governamentais (Banco Central do Brasil, Superintendncia de Seguros Privados, Comisso de Valores Mobilirios, entre outros), sendo politicamente fraca a influncia de rgos de classe ou institutos representativos da profisso para determinao dos procedimentos contbeis.

Conjuntamente, em decorrncia dessa conjuntura, no Brasil, percebia-se uma inexistncia de relao clara entre os rgos reguladores da contabilidade, o que acabava gerando no profissional contbil, muitas vezes, confuso quando da interpretao e aplicao de alguns preceitos. Assim, apesar dos rgos normatizadores defenderem preponderantemente determinada abordagem

informacional para os seus usurios, o limite jurisdicional de cada rgo no era preciso.

Contudo, diante da necessidade e importncia crescente de se contar com a participao dos contadores, auditores independentes e outros usurios da informao contbil no processo de emisso de pronunciamentos concernentes a informao contbil, o CFC cria o CPC, por meio da Resoluo CFC n. 1.050/05, visando criar um comit com a participao de contadores, de auditores independentes e outros importantes usurios da informao contbil.

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Aps a criao do CPC pelo CFC, a Lei 11.638/07 valida formalmente o Comit de Pronunciamentos Contbeis (CPC) dando nova redao Lei 6.385/76 que passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:Art. 10-A. A Comisso de Valores Mobilirios, o Banco Central do Brasil e demais rgos e agncias reguladoras podero celebrar convnio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgao de princpios, normas e padres de contabilidade e auditoria, podendo, no exerccio de suas atribuies regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientaes tcnicas emitidas. Pargrafo nico. A entidade referida no caput deste artigo dever ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas da sociedade submetidas ao regime de elaborao de demonstraes financeiras previstas nesta Lei, de sociedade que auditam e analisam as demonstraes financeiras, do rgo federal de fiscalizao do exerccio da profisso contbil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuao na rea contbil e de mercado de capitais.

Assim, com as diretrizes da nova redao dada Lei 6.385/76, foi criado o CPC, rgo que delibera atravs de pronunciamentos tcnicos e responsvel pela emisso de normas contbeis convergentes s normas internacionais.

Segundo Martins et al. (2007) a criao do CPC decorrente das seguintes necessidades:

i.

convergncia internacional das normas contbeis (reduo de custo de elaborao de relatrios contbeis, reduo de riscos e custo nas anlises e decises, reduo de custo de capital);

ii.

centralizao na emisso de normas de natureza contbil (no Brasil diversas entidades faziam); e

iii.

representao e processo democrtico na produo de informaes (produtores da informao contbil, auditor, usurio, intermedirio, academia e governo).

Outro ponto relevante a se observar em relao ao CPC consoante aos seus pronunciamentos, visto que ao serem os pronunciamentos tcnicos do CPC aprovados por Deliberao da CVM, eles passam ter carter de ato infralegal,

23

sendo, por conseguinte, de observncia obrigatria para as companhias de capital aberto.

Em nosso ordenamento jurdico, os atos infralegais (resolues e circulares no Bacen, instrues e deliberaes na CVM, decretos legislativos, por exemplo) prestam-se, como regra, a regulamentar as leis, a fim de dar a elas fiel execuo.

Em decorrncia das Leis 11.638/07 e 11.941/09 buscarem essencialmente propor mudanas na postura e na forma de pensar a contabilidade, o CPC ir deliberar suas normas sem que elas sejam carregadas de detalhes, mas sim baseadas em princpios e orientaes.

De acordo com o art. 2 da Resoluo CFC n. 1.055/05 compem atualmente o CPC a Associao Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), a Associao dos Analistas e Profissionais de Investimento de Mercado de Capitais (APIMEC), a Bolsa de Valores de So Paulo (BOVESPA), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Fundao Instituto de Pesquisas Contbeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI) (USP) e o instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON). O CPC tem ainda como convidados permanentes o Banco Central, CVM, Receita Federal e a SUSEP.

Destarte, segundo a composio do CPC citada anteriormente, a sua estrutura pode ser representada conforme a figura a seguir:

24

Figura 1 Composio do CPC (Comit de Pronunciamentos Contbeis). Fonte: CFC e FIPECAFI (2008)

Por conseguinte, a apresentao das demonstraes financeiras devem observar os pronunciamentos contbeis emitidos pelo Comit de Pronunciamentos Contbeis (CPC).

1.3

ALTERAES

INTRODUZIDAS

PELAS

LEIS

11.638/07

E

11.941/09A Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende s sociedades de grande porte disposies relativas elaborao das

demonstraes financeiras.

Em 27 de maio de 2009, foi sancionada a Lei n. 11.941, resultado da converso em lei da Medida Provisria n. 449, de 3 de dezembro 2008. Dentre outras importantes medidas, a Lei 11.941/09 confirmou a criao do chamado Regime Tributrio de Transio (RTT), o qual, em sntese, busca neutralizar os impactos da adoo dos novos critrios contbeis institudos pela Lei 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da prpria Lei 11.941/09.

25

Entre as alteraes proporcionadas tanto pela Lei 11.638/07 quanto pela Lei 11.941/09, esta pesquisa aborda no tpico 1.3.1, as mudanas que ocorreram nas demonstraes contbeis. No tpico ulterior (1.3.2) so abordados as alteraes que possuem uma implicao direta com o tema desta pesquisa.

1.3.1 Mudanas referentes s Demonstraes FinanceirasCom a edio da Lei 11.638/07, pode-se constatar algumas alteraes nas Demonstraes Contbeis Obrigatrias, visto que a Demonstrao de Origens e Aplicao de Recursos (DOAR) foi substituda pela Demonstrao dos Fluxos de Caixa (DFC) e a Demonstrao do Valor Adicionado (DVA) passou a ser obrigatria para as companhias abertas.

Em relao a substituio da DOAR pela DFC com a edio da Lei 11.638/07, esta mostra-se apropriada, pois a DFC se caracteriza por ser mais fcil de ser interpretada pelo pblico no contabilista.

Concernente substituio da DOAR pela DFC, Martins (1999, p. 8) aborda quanto convenincia e valor desta substituio:Do ponto de vista prtico, somos favorveis substituio, para efeito de divulgao, da DOAR pelo Fluxo de Caixa, mesmo reconhecendo a perda de capacidade informativa desta frente quela, mas provavelmente com o ganho lquido decorrente da maior possibilidade de utilizao do Fluxo de Caixa por um nmero muito mais ampliado de usurios.

Conforme a nova redao dada ao art. 176 da Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07, ao fim de cada exerccio social, as empresas devem elaborar, com base na escriturao mercantil, as seguintes demonstraes contbeis:

i.

Balano Patrimonial;

ii.

Demonstrao do Resultado do Exerccio;

26

iii.

Demonstrao dos Lucros ou Prejuzos Acumulados (DLPA) ou, se companhia aberta, por exigncia da Instruo CVM n. 59/86, Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido (DMPL);

iv.

Demonstrao dos Fluxos de Caixa, exceto no caso de companhia fechada com patrimnio lquido, na data do balano, inferior a R$ 2 milhes; e

v.

Demonstrao do Valor Adicionado (DVA), se companhia aberta.

Com a promulgao da Lei 11.941/09, o seu art. 36 estabelece alteraes na Lei 11.638/07, trazendo novas disposies legais sobre a estrutura do balano patrimonial. Assim, a Lei 11.941/09 estabelece que a estrutura do balano se apresente da seguinte maneira:

i.

ativo circulante;

ii.

ativo no circulante, composto por ativo realizvel a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangvel;

iii.

passivo circulante;

iv.

passivo no circulante; e

v.

patrimnio lquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliao patrimonial, reservas de lucros, aes em tesouraria e prejuzos acumulados.

Outra importante alterao presente na Lei 11.941/09 a extino do ativo diferido. Contudo, convm destacar que, a Lei 11.941/09 admite que seu saldo existente em 31 de dezembro de 2008, devido a sua natureza, no possa ser alocado a outro grupo de contas, devendo permanecer no ativo sob essa classificao at sua completa amortizao, sujeito anlise sobre a recuperao.

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Conjuntamente, o grupo resultado de exerccios futuros tambm foi extinto. A Lei 11.941/09 fixa que o saldo nele existente em 31 de dezembro de 2008 deve ser reclassificado para o passivo no-circulante em conta representativa de receita diferida. O registro deste saldo deve evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

Para uma melhor visualizao das alteraes promovidas pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09, segue figura da estrutura do balano patrimonial atual:

ATIVO CIRCULANTE

PASSIVO CIRCULANTE

ATIVO NO CIRCULANTE Realizvel a Longo Prazo Investimentos Imobilizado Intangvel

PASSIVO NO CIRCULANTE

PATRIMNIO LQUIDO Capital Social Reservas de Capital Ajustes de Aval. Patrimonial Reserva de Lucros Aes em Tesouraria

Prejuzos Acumulados Figura 2 Estrutura do balano patrimonial. Fonte: Leis 6.404/76, 11.638/07 e 11.941/09

Em relao s Demonstraes Contbeis, mister destacar que, anteriormente, de acordo com art. 3 da Lei 6.404/76, as companhias abertas eram obrigadas a publicar as suas demonstraes contbeis devidamente auditadas. Atualmente, conforme a redao dada pela Lei 11.683/07, as companhias abertas continuam obrigadas a publicar as suas demonstraes contbeis devidamente auditadas.

Entretanto, as empresas (ou grupo de empresas sob controle comum) enquadradas como sociedades de grande porte, ou seja, com receita bruta anual ou superior a R$ 300 milhes ou ativo total superior a R$ 240 milhes, mesmo que no constitudas como sociedades por aes, esto obrigadas a observar as prticas contbeis previstas na lei 11.638/07, incluindo a auditoria de suas demonstraes contbeis.

28

1.3.2 Critrios de Avaliao do Ativo no Circulante ImobilizadoSegundo o antigo art. 179, inciso IV, da Lei 6.404/76, deveriam ser classificados no ativo no circulante imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados manuteno das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essas finalidade, inclusive os de propriedade industrial e comercial.

No entanto, com a promulgao da Lei 11.638/07, foi dada a seguinte redao ao art.179 da Lei 6.404/76:Art. 179 .................. IV no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpreos destinados manuteno das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operaes que transfiram companhia os benefcios, riscos e controle desses bens; (grifo nosso) [...] VI no ativo intangvel: os direitos que tenham por objeto bens incorpreos destinados manuteno das atividades da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comrcio adquirido. (grifo nosso)

Assim, com a nova redao dada ao art. 179 da Lei 6.404/76, no ativo no circulante imobilizado classificam-se os direitos que tenham por objeto bens corpreos destinados manuteno das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operaes que transfiram companhia os benefcios, riscos e controles desses bens. Conjuntamente, a partir da Lei 11.638/07, os bens incorpreos passam a integrar o ativo no circulante intangvel.

No entanto, segundo Iudcibus, Martins e Gelbcke (2008), para segregar o bem em ativo imobilizado ou intangvel, a figura dos ativos corpreos e no corpreos precisa ser entendida de maneira no s fsica, mas tambm pela sua essncia, seu vnculo e sua natureza com o custo do bem.

Outro ponto relevante presente no inciso IV do art. 179 sobre os contratos de arredamento mercantil. Acerca deste dispositivo da Lei 11.638/07, Iudcibus, Martins e Gelbcke (2008, p. 16) abordam:

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A Lei, seguindo totalmente as normas internacionais, passa a incluir os bens cujo controle, cujos riscos e cujos benefcios passem entidade. Assim, se houver a situao em que tais bens passem ao controle da entidade, e cujos riscos e benefcios passem a pertencer a ela, devero ser incorporados ao seu Ativo Imobilizado, ainda que juridicamente no a ela pertencentes.

Consoante a esse registro, h o pronunciamento contbil CPC 06 Operaes de Arrendamento Mercantil, aprovado pela Deliberao CVM n 554/2008, que estabelece que os bens relacionados aos contratos de arrendamento mercantil, cujo controle, riscos e benefcios so transferidos para entidade (leasing financeiro), so incorporados ao ativo imobilizado, pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mnimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato.

Outra alterao relevante em relao ao Ativo no Circulante Imobilizado sobre a obrigatoriedade de realizao do teste de recuperabilidade do custo presente no art.183 da Lei 11.941/09:Art. 183 ...................... 3 A companhia dever efetuar, periodicamente, anlise sobre a recuperao dos valores registrados no imobilizado e no intangvel, a fim de que sejam: I registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver deciso de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que no podero produzir resultados suficientes para recuperao desse valor; ou II revisados e ajustados os critrios utilizados para determinao da vida til econmica estimada e para clculo da depreciao, exausto e amortizao. (grifo nosso)

Assim, com a nova redao dada legislao comercial pelo 3 do art. 183, agora tornou-se obrigatrio a aplicao peridica do teste de recuperabilidade do custo ou impairment test no ativo no circulante.

Segundo Iudcibus, Martins e Gelbcke (2007), o impairment test consiste na estimao do valor econmico de um ativo por meio do clculo do valor presente dos benefcios lquidos futuros decorrente do uso deste ativo, sendo que esse valor presente deve ser suficiente para cobrir pelo menos o seu custo.

Outro ponto sobre os critrios de avaliao do ativo no circulante imobilizado, que segundo o art. 183, inciso IV, da Lei 6.404/76, ele classificado pelo custo de

30

aquisio, deduzido do saldo de depreciao, amortizao ou exausto.

Entretanto, apesar de no ter sido dado nova redao a esse dispositivo pelas Leis 11.638/07 e Lei 11.941/09, ele foi erroneamente mantido intacto pelo legislador infraconstitucional, visto que o ativo no circulante imobilizado somente pode ter seu custo de aquisio deduzido do saldo de depreciao e exausto.

Conjuntamente, segundo a legislao societria anterior, era possvel a reavaliao de bens do ativo no circulante imobilizado, porm, com a promulgao da Lei 11.638/07, os dispositivos concernentes a reavaliao do ativo imobilizado foram revogados.

Por conseguinte, no se pode mais efetuar reavaliaes no imobilizado, sendo que mesmo as empresas que a isso estavam obrigadas a faz-la, pelo menos a cada quatro anos, no s esto desobrigadas disso, como tambm impedidas de aplic-la daqui para frente. (IUDCIBUS, MARTINS e GELBCKE, 2008)

Em relao reavaliao de bens do Ativo no Circulante Imobilizado, seu objetivo original era ter ativos imobilizados a resultados mais prximos da realidade, visto que possibilitava avaliar os ativos de uma companhia por seu valor de mercado. Porm, a reavaliao de ativos no Brasil trouxe dificuldade para os seus usurios, visto que muitas vezes essa prtica realizada visando ocultar prejuzos e at distribuir dividendos sobre lucros no realizados. (IUDCIBUS, MARTINS e GELBCKE, 2007)

31

CAPTULO 2 - DEPRECIAOEsta parte da pesquisa busca levantar uma fundamentao terica em relao depreciao de ativos e, conjuntamente, abordar sobre os impactos e perspectivas acrescidas depreciao de ativos com a atual legislao societria do Brasil.

Assim, primeiramente abordado, no tpico 2.1, os conceitos fundamentais sobre a depreciao de ativos em face da teoria da contabilidade. Aps a fundamentao terica, so abordados os conceitos e mtodos de depreciao adotados segundo a legislao fiscal (tpico 2.2).

Posteriormente, no tpico 2.3, so abordados os critrios de depreciao adotados segundo a legislao societria brasileira, sendo, por conseguinte, realizado uma comparao entre os critrios de depreciao segundo a legislao contbil brasileira (BRGAAP) e a internacional (IFRS). Finalmente, suplementando o tpico 2.3 deste trabalho, abordado, no tpico 2.3.1, sobre a importncia das demonstraes e quadros suplementares em face da nova legislao societria.

2.1 DEPRECIAO SEGUNDO A TEORIA DA CONTABILIDADENa estrutura contbil tradicional, depreciao refere-se ao processo de alocao do valor de entrada, geralmente o custo original ou corrigido, de instalaes e equipamentos, aos vrios perodos durante os quais se espera obter os benefcios decorrentes de sua aquisio e de seu emprego. (HENDRIKSEN e VAN BREDA 1999)

De acordo com Iudcibus (2004, p. 295) citando o Comit de terminologia do AICPA (American Institute of Certified Public Accountants), a depreciao possui a seguinte definio:

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A contabilizao da depreciao um sistema que procura distribuir o custo ou outro valor do ativo tangvel, menos o valor residual (se houver), de acordo com a vida til estimada do ativo (que pode ser um grupo de ativos) de maneira sistemtica e racional. um processo de alocao, no de avaliao.

Segundo Hendriksen e Van Breda (1999) a maior dificuldade em relao depreciao est ligada ao fato de que nenhum mtodo de alocao completamente defensvel, porquanto no possvel defender um mtodo de depreciao como superior a todos os outros.

Em relao aos mtodos de depreciao, Iudcibus (2004) ressalta os seguintes:

i.

mtodo das quotas constantes;

ii.

mtodos de quotas variveis;

iii.

mtodos de quotas crescentes;

iv.

mtodos de quotas decrescentes.

Segundo Iudcibus, Martins e Gelbcke (2007) o mtodo das quotas constantes, devido a sua simplicidade, utilizado pela grande maioria das empresas. A depreciao por este mtodo calculada dividindo-se o valor depreciado pelo tempo de vida til do bem, e representado pela seguinte frmula:

Depreciao =

Custo menos Valor Residual Estimado Perodo de Vida til

No obstante o mtodo das quotas constantes se caracterizar como o mais simples e o mais utilizado pelas empresas, convm abordar que, segundo Hendriksen e Van Breda (1999), a maior falha do mtodo das quotas constantes reside em no considerar o fator desconto, visto que o lucro lquido resultante d a aparncia de uma taxa crescente de retorno sobre o capital total investido.

33

2.2 DEPRECIAO SEGUNDO A LEGISLAO FISCALDe acordo com os dispositivos concernentes tributao, a taxa anual de depreciao fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em funo da vida til do bem e, conforme a Instruo Normativa da SRF n 130/99, as principais taxas de depreciao so as seguintes:

Ativo Imobilizado Taxa Anual Anos de Vida til Mveis e Utenslios 10% 10 Software 20% 5 Equipamentos de Informtica 20% 5 Tratores 25% 4 Prdios (em uso) 4% 25 Veculos 20% 5 Instalaes 10% 10 Mquinas e Equipamentos 10% 10 Quadro 2 Taxas anuais de depreciao normalmente admitidas pelo Fisco. Fonte: IN 130/99 da SRF

Os bens fsicos que no perdem valor em funo do uso, ao da natureza e obsolescncia no devem ser depreciados, tais como os terrenos, obras de arte e antiguidade. Segundo Iudcibus, Martins e Gelbcke (2007, p. 222), o Fisco admite ainda que a empresa adote taxas diferentes de depreciao, quando suportadas por laudo pericial do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa cientfica ou tecnolgica (art. 130, 2, do RIR/99).

O art. 130 do RIR/99 estabelece que, quando os bens forem adquiridos usados, o prazo de vida til admissvel para fins de depreciao o maior entre os seguintes:

i.

metade da vida til, admissvel para o bem adquirido novo;

ii.

restante da vida til do bem.

Tambm descrito no RIR/99, em seu art. 312, a possibilidade de depreciao acelerada em funo do nmero de horas. Este dispositivo do RIR aplicvel

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quando a empresa opera em mais de um turno de horas dirias e, por conseguinte, as taxas de depreciao dos bens mveis podem ser aumentadas mediante a aplicao dos seguintes coeficientes institudos no regulamento:Art. 312. Em relao aos bens mveis, podero ser adotados, em funo do nmero de horas dirias de operao, os seguintes coeficientes de depreciao acelerada (Lei n 3.470, de 1958, art. 69): I - um turno de oito horas............................1,0; II - dois turnos de oito horas.......................1,5; III - trs turnos de oito horas.......................2,0. Pargrafo nico. O encargo de que trata este artigo ser registrado na escriturao comercial. (grifo nosso)

Conjuntamente, convm destacar que o pargrafo nico do art. 312 estabelece que o encargo decorrente da depreciao acelerada seja registrado na escriturao comercial.

2.3 DEPRECIAO SEGUNDO A LEGISLAO SOCIETRIAConcernente a depreciao, a nova redao do art. 183, 2, da Lei das S/A, estabelece:2 A diminuio do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangvel ser registrada periodicamente nas contas de: a) depreciao, quando corresponder perda de valor dos direitos que tm por objeto bens fsicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ao da natureza ou obsolescncia;

Como se verifica, a depreciao a ser contabilizada deve ser, conforme a Lei das Sociedades por Aes, a que corresponder ao desgaste efetivo pelo uso ou perda de sua utilidade, mesmo por ao da natureza ou obsolescncia. (IUDCIBUS, MARTINS e GELBCKE, 2007)

Por conseguinte, pode-se constatar que a contabilizao da depreciao de ativos, desde a Lei 6.404/76, deve corresponder ao desgaste efetivo do uso ou da perda do bem avaliado pela companhia, evidenciando a correta situao econmica do bem.

No entanto, Iudcibus, Martins e Gelbke (2008) abordam que a prtica brasileira tem

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sido infelizmente a adoo, na contabilidade, dos prazos de vida til admitidos para fins tributrios, quando deveramos estar utilizando os prazos de vida til econmica e o valor residual esperado ao fim dessa vida.

Em relao influncia da legislao fiscal no clculo da depreciao de ativos, Keating e Zimmerman (2000) afirmam que a vida til de ativos para fins societrios variam de acordo com a vida til estabelecida na legislao tributria, mesmo que a real vida til econmica do ativo seja divergente da vida til do ativo presente na legislao fiscal. Deste modo, Keating e Zimmerman (2000) chegam concluso de que a legislao tributria afeta o clculo da depreciao de ativos, apesar da legislao societria no afetar as taxas de depreciao presente na legislao fiscal.

Entretanto, como uma nova tentativa de que a depreciao seja contabilizada conforme a vida til econmica do ativo, a Lei 11.941/09 dispe nova redao ao art. 183, 3, da Lei 6.404/76, estabelecendo que: 3 A companhia dever efetuar, periodicamente, anlise sobre a recuperao dos valores registrados no imobilizado e no intangvel, a fim de que sejam: [...] II revisados e ajustados os critrios utilizados para determinao da vida til econmica estimada e para o clculo da depreciao, exausto e amortizao. (grifo nosso)o

Por conseguinte, as depreciaes relativas ao ativo imobilizado podem sofrer modificaes, j que a nova lei estabelece que as depreciaes devem respeitar a vida til econmica dos bens.

Conjuntamente, as companhias agora possuem um novo e importante influenciador para realizar uma contabilidade com dados prximos da realidade econmica, pois com a confirmao do RTT pela Lei 11.941/09, em caso de dvida de interpretao em relao aos efeitos tributrios dos novos mtodos e critrios contbeis, dever sempre prevalecer a interpretao que assegure a neutralidade fiscal da adoo dos novos padres de contabilidade inseridos pela atual legislao societria brasileira.

Assim, para uma melhor visualizao das alteraes que afetam, direta ou

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indiretamente, a depreciao do ativo no circulante imobilizado, segue quadro comparativo, com antes e depois da edio das Leis 11.638/7 e 11.941/09, evidenciando as principais alteraes proporcionadas pela atual legislao societria:

Antes Eram classificados no imobilizado os bens corpreos e incorpreos destinados a manuteno da atividade da empresa, ou exercidos com essa finalidade. Os contratos de arrendamento mercantil financeiro no precisavam ser incorporados ao imobilizado. Existia a possibilidade de reavaliao de bens do imobilizado. A depreciao do imobilizado deveria corresponder ao desgaste efetivo pelo uso ou perda da sua utilidade. No entanto, a vida til estabelecida pela legislao fiscal sobrepujava a vida til econmica dos bens classificados no imobilizado. A aplicao peridica do teste de recuperabilidade do custo ou impairment test no era de obrigatria, segundo a legislao societria. Existia o LALUR, que apurava o lucro tributvel (Real) a partir do lucro auferido pela contabilidade. Todavia, o LALUR nunca foi utilizado conforme deveria.

Depois So classificados no imobilizado os bens corpreos destinados a manuteno da atividade da empresa, ou exercidos com essa finalidade. Os bens incorpreos passam a integrar o ativo no circulante intangvel. Os contratos de arrendamento mercantil financeiro devem ser incorporados ao imobilizado. No existe mais a possibilidade de reavaliao de bens do imobilizado. Novamente, depreciao do imobilizado procura corresponder ao desgaste efetivo pelo uso ou perda da sua utilidade, ou seja, deve respeitar a vida til econmica dos bens.

A aplicao peridica do teste de recuperabilidade do custo ou impairment test de obrigatria, segundo a legislao societria. O LALUR revogado e, em seguida, promulgado o RTT, que busca assegurar a neutralidade fiscal da adoo dos novos padres de contabilidade inseridos pela atual legislao societria brasileira

Quadro 3 - Principais alteraes proporcionadas pela atual legislao societria. Fonte: Elaborao prpria (2011)

No entanto, mister destacar que, embora os dispositivos da Lei 11.638/07 evidenciem que os mtodos de depreciao devem respeitar a vida til econmica do bem, no h uma evidenciao pormenorizada dos critrios a serem praticados nos clculos de depreciao. Assim, para suprir os dispositivos da Lei 11.638/7 referentes a depreciao de ativos com maior especificidade, o CPC emitiu o Pronunciamento Tcnico 27 Ativo Imobilizado.

Concernente ao CPC 27, convm destacar, primeiramente, o item 6 que apresenta os termos utilizados nesse pronunciamento. No item 6, as principais definies concernentes a depreciao do imobilizado so:

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1. Valor deprecivel o valor pelo qual um ativo reconhecido aps a deduo da depreciao acumulada e das perdas por desvalorizao. 2. Depreciao a alocao sistemtica do valor deprecivel de um ativo ao longo da sua vida til. 3. Valor Residual de um ativo o valor estimado que uma entidade obteria com a venda do ativo, aps deduzir as despesas estimadas de vendas, caso o ativo j tivesse a idade e a condio esperadas para o fim de sua vida til. 4. Vida til : a. o perodo de tempo durante o qual a entidade espera utilizar um ativo;ou b. o nmero de unidades de produo ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilizao do ativo.

Quanto

aos

principais

itens

referentes

depreciao

de

ativos

deste

pronunciamento, pode-se destacar os seguintes do CPC 27 :Item 43. Cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relao ao custo total do item deve ser depreciado separadamente. Item 50. O valor deprecivel de um ativo deve ser apropriado de forma sistemtica ao longo da sua vida til estimada. Item 51. O valor residual e a vida til de um ativo so revisados pelo menos ao final de cada exerccio e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a(s) mudana(s) deve(m) ser contabilizada(s) como uma mudana de estimativa contbil, segundo o Pronunciamento Tcnico CPC 23 Polticas Contbeis, Mudanas de Estimativas Contbeis e Erros. Item 60. O mtodo de depreciao utilizado reflete o padro de consumo pela entidade dos benefcios econmicos futuros. Item 61. O mtodo de depreciao aplicado a um ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada exerccio e, se houver alterao significativa no padro de consumo previsto, o mtodo de depreciao deve ser alterado para refletir essa mudana. Tal mudana deve ser registrada como mudanas nas estimativas contbeis, de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC 23 Polticas Contbeis, Mudanas de Estimativas e Erros.

O CPC 27 - Ativo Imobilizado, pelo fato de ter sido aprovado pela deliberao CVM n. 583, de 31 de julho de 2009, passa a ser de observncia obrigatria para as companhias abertas. Entretanto, impende salientar que no obstante o CPC 27 possua fora normativa, ele no era de observncia obrigatria para as demonstraes contbeis do ano de 2008. Por conseguinte, nesta pesquisa, no foi avaliado o impacto proporcionado pelo CPC 27 nas demonstraes contbeis. Em relao s normas internacionais de contabilidade (IFRS International Financial

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Reporting Standarts), o dispositivo normatizador concernente a depreciao o IAS (International Accounting Standards) 16, que aborda sobre a contabilizao do grupo imobilizado.

Com a emisso do Pronunciamento Tcnico 27 - Ativo Imobilizado- emitido pelo CPC, e conseqentemente sua aprovao pela Deliberao CVM 583/09, as normas brasileiras de contabilidade sobre depreciao tornam-se equiparas, em todos os pontos relevantes, com as normas internacionais de contabilidade referentes depreciao.

2.3.1 Importncia das Demonstraes e Quadros Suplementares em face da atual legislao societriaEm relao informao contbil reportada aos seus usurios, Hendriksen e Van Breda (1999) abordam que esta deve possuir como caracterstica inerente:

a) confiabilidade, no sentido de assegurar, por meio de documentos formais ou evidncias que suportem o seu registro ou sua avaliao, que a informao seja razoavelmente livre de erro e vis.

Entre as caractersticas inerentes que devem possuir a informao contbil reportada aos seus usurios, a confiabilidade passa a ganhar maior importncia com a promulgao das Leis 11.638/07 e 11.941/09, pois os demonstrativos financeiros passaram a ter uma maior expectativa de se tornarem subjetivos quantos aos critrios adotados. Essa subjetividade presente nos demonstrativos financeiros decorrente de uma contabilidade baseada em normas orientadas por princpios e no por regras excessivamente detalhadas e formalizadas.

Consoante a confiabilidade dos demonstrativos contbeis, o Pronunciamento Conceitual Bsico do CPC aborda nos itens 31 e 32:31. Para ser til, a informao deve ser confivel, ou seja, deve estar livre de erros ou vieses relevantes e representar adequadamente aquilo que se prope a representar. 32. Uma informao pode ser relevante, mas a tal ponto no confivel em sua

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natureza ou divulgao que o seu reconhecimento pode potencialmente distorcer as demonstraes contbeis. Por exemplo, se a validade legal e o valor de uma reclamao por danos em uma ao judicial movida contra a entidade so questionados, pode ser inadequado reconhecer o valor total da reclamao no balano patrimonial, embora possa ser apropriado divulgar o valor e as circunstncias da reclamao.

Assim, para que as informaes sejam confiveis e conjuntamente representem adequadamente aquilo que se prope a representar, os demonstrativos e quadros suplementares demonstrativos passam a ganhar visto maior que relevncia buscam na interpretao dos

contbeis,

apresentar

informaes

complementares necessrias interpretao das demonstraes contbeis.

Segundo Scharf, Borges e Paes (2008), os demonstrativos e quadros suplementares devem conter detalhes relacionados aos componentes das demais demonstraes contbeis no enquadrveis na estrutura destas. De forma no incomum, as informaes passveis de evidenciao nos demonstrativos e quadros

suplementares esto includos junto s notas explicativas.

As notas explicativas tm como objetivo evidenciar informaes que no podem ser apresentadas no corpo dos demonstrativos contbeis, mas que so relevantes para o completo entendimento da informao contbil. (SCHARF, BORGET e PAES, 2008)

Hendriksen e Van Breda (1999), abordam que um dos tipos mais comuns de notas explicativas so as que apresentam explicaes de tcnicas ou alteraes de mtodos.

Em relao s notas explicativas, com nova redao dada ao 5 pela Lei 11.941/09, os 4 e 5 do art. 176 da Lei 6.404/76 estabelecem:

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Art. 176..................................... 4 As demonstraes sero complementadas por notas explicativas e outros quadros analticos ou demonstraes contbeis necessrios para esclarecimento da situao patrimonial e dos resultados do exerccio. o 5 As notas explicativas devem: I apresentar informaes sobre a base de preparao das demonstraes financeiras e das prticas contbeis especficas selecionadas e aplicadas para negcios e eventos significativos; II divulgar as informaes exigidas pelas prticas contbeis adotadas no Brasil que no estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstraes financeiras; III fornecer informaes adicionais no indicadas nas prprias demonstraes financeiras e consideradas necessrias para uma apresentao adequada; e IV indicar: a) os principais critrios de avaliao dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos clculos de depreciao, amortizao e exausto, de constituio de provises para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas provveis na realizao de elementos do ativo; (grifo nosso)

Com a alterao da legislao societria pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09, as prticas contbeis passaram a ser sujeitas a maior discricionariedade por parte do profissional contbil, visto que atualmente a contabilidade nacional busca ser baseada em princpios e no por regras excessivamente detalhadas. Assim, os demonstrativos contbeis passam a ter maior expectativa de se tornarem subjetivos quanto aos critrios adotados, aumentando, por conseguinte, o valor das notas explicativas para a correta interpretao desses demonstrativos.

Em decorrncia de uma possvel maior subjetividade presente nos demonstrativos contbeis, a Lei 11.941/09 deu nova redao a grande parte dos dispositivos da Lei 6.404/76 relacionados s notas explicativas.

Em relao depreciao de ativos, a Lei 11.941/09 normatiza que as empresas devem indicar, em nota explicativa, os principais critrios dos clculos de depreciao adotados e conjuntamente apresentar informaes adicionais sobre como foram embasados e validados esses clculos de depreciao.

Destarte, em decorrncia da alterao de importantes dispositivos da legislao societria referente aos critrios de apurao e evidenciao das contas e clculos da depreciao dos ativos, pode-se inferir que as notas explicativas, com as Leis 11.638/07 e 11.941/09, devem indicar com clareza as principais mudanas nos demonstrativos contbeis, visto que ao utilizar o prazo de til econmica nas

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avaliaes dos bens patrimoniais, estes esto sujeitos a maior discricionariedade do profissional contbil.

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CAPTULO 3 - ANLISE ECONMICA FINANCEIRA DO ATIVO IMOBILIZADO

A Anlise das Demonstraes Contbeis permite que se extraia, dos demonstrativos contbeis apurados e divulgados por uma empresa, informaes teis sobre o seu desempenho econmico-financeiro, podendo atender aos objetivos de anlise dos investidores, credores, concorrentes, empregados, governo etc. (Assaf Neto, p. 36, 2010).

Segundo Assaf Neto (2010), as decises financeiras tomadas regularmente por uma empresa resumem-se na captao de recursos - decises de financiamento -, e na aplicao dos valores levantados - decises de investimento.

Assim, um dos aspectos mais importantes de medio do desempenho de uma empresa centra-se na comparao entre o retorno que os ativos (investimentos) so capazes de produzir em determinado perodo e o custo dos recursos locados para seu financiamento. Caso o retorno do investimento supere o custo de capital, possvel concluir que a empresa encontra-se bem em sua meta econmica de maximizar a rentabilidade de suas decises de investimentos.

Em virtude de muitas empresas, principalmente as industriais, possurem o ativo imobilizado como um dos principais elementos do ativo, torna-se importante o estudo que esse grupo representa na anlise das decises de investimento e financiamento. Conjuntamente, em decorrncia do valor da depreciao afetar diretamente o valor do ativo imobilizado, o seu estudo mostra-se tambm importante.

A respeito da relevncia do estudo e anlise dos indicadores econmicos e financeiros, Assaf Neto (2010, p. 119) aborda:Por exercer grande influncia sobre a estrutura financeira e econmica de uma empresa, o estudo do ativo permanente [...] passa a merecer ateno especial. Em verdade, uma empresa pode perder seu poder de competitividade no mercado se no alocar adequadamente bens imobilizados para sua atividade; por outro lado, pode decretar tambm sua prpria insolvncia se no viabilizar recursos permanentes (longo prazo) para financiar seu volume de negcios. [...] Destaques tambm so atribudos s despesas originadas dos investimentos em ativos permanentes e classificadas normalmente como no desembolsveis (depreciao, amortizao e exausto). (grifo nosso)

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Deste modo, o ativo imobilizado e, por conseguinte, a sua respectiva depreciao, exerce grande influncia sobre a atividade da empresa, notadamente sobre seus rendimentos e liquidez esperados. Por se constituir ainda no grupo geralmente mais representativo da estrutura patrimonial de uma empresa, requerem uma avaliao mais acurada pelos usurios da contabilidade.

Entre os principais mtodos de anlise econmica financeira do ativo imobilizado e da depreciao, pode-se destacar a anlise horizontal e vertical.As duas principais caractersticas de anlise de uma empresa so a comparao dos valores obtidos em determinado perodo com aqueles levantados em perodos anteriores e o relacionamento desses valores com outros afins. Dessa maneira, pode-se afirmar que o critrio bsico que norteia a anlise das demonstraes contbeis a comparao. [...] Esse processo de comparao, indispensvel ao conhecimento da situao de uma empresa, representado pela anlise horizontal e pela anlise vertical. (ASSAF NETO, p. 93, 2010)

Segundo Assaf Neto (2010), a anlise horizontal a comparao que se faz entre os valores de uma mesma conta ou grupo de contas, em diferentes exerccios sociais. basicamente um processo de anlise temporal.

J a anlise vertical, tambm um processo comparativo, expresso em porcentagem, que se aplica ao se relacionar uma cota ou grupo de contas com um valor afim ou relacionvel, identificado no mesmo demonstrativo. (ASSAF NETO, 2010)

Alm da anlise horizontal e vertical, os principais indicadores utilizados para anlise e o controle do ativo imobilizado, so apresentados no quadro a seguir:

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FINALIDADE Mede o grau de utilizao da Nvel de mo de obra e dos elementos Automatizao tangveis da empresa. Produo por Imobilizado Indica o rendimento produzido pelas imobilizaes. Demonstra a relao existente entre o valor das vendas e montante investido no ativo imobilizado. Revela o tempo terico de vida til que resta, em mdia, ao ativo imobilizado da empresa calculado a partir dos valores registrados no exerccio.

INDICADOR

FRMULA Ativo Imobilizado - Depreciao Acumulada Custo da Mo de Obra Custo de Produo Ativo Imobilizado - Depreciao Acumulada Receitas de Vendas Ativo Imobilizado - Depreciao Acumulada

Giro do Imobilizado

Vida til Esperada

Ativo Imobilizado - Depreciao Acumulada Depreciao Anual

Revela o tempo mdio til dos Vida til Mdia ativos mantidos pela empresa no perodo. Imobilizao do Capital Prprio Indica o nvel de recursos prprios aplicados no ativo imobilizado.

Ativo Imobilizado + Depreciao Acumulada Depreciao Anual

Ativo Imobilizado Patrimnio Lquido Ativo Imobilizado Ativo Total

Imobilizao Mede o nvel das origens de do recursos aplicados no ativo Investimento imobilizado. Total Quadro 4: Principais indicadores de desempenho do imobilizado. Fonte: ASSAF NETO (2010)

Como se pode observar no quadro apresentado anteriormente, a maioria dos indicadores de desempenho do imobilizado envolvem informaes referentes depreciao nos seus clculos.

Por conseguinte, pode-se inferir que as informaes referentes a depreciao so relevantes nos clculos dos indicadores financeiros e econmicos do ativo tangvel.

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CONCLUSOAo longo deste trabalho procurou-se analisar a relevncia da depreciao de ativos na tomada de deciso e na anlise dos principais indicadores econmicos e financeiros utilizados pelas empresas.

Notadamente, a importncia informacional presente nos dados contbeis referentes depreciao depende diretamente da anlise das alteraes apresentadas na atual legislao societria nacional.

Assim, o presente trabalho procurou identificar o impacto da Lei 11.638/07 e demais leis correlatas que foram promulgadas e passaram a vigorar no ordenamento jurdico brasileiro. Do mesmo modo, procurou-se analisar as principais mudanas nas normas contbeis que afetam a mensurao e contabilizao da depreciao de ativos.

Conjuntamente, esta pesquisa buscou realizar um estudo comparativo para avaliar o nvel de aderncia da atual legislao societria nas demonstraes contbeis com as normas internacionais. A necessidade de se realizar um estudo comparativo decorrente de as normas internacionais buscarem apresentar informaes contbeis que atendam a conveno da essncia econmica sobre a forma jurdica.

Por meio de ampla pesquisa bibliogrfica, esta pesquisa pode concluir que tanto as hipteses levantadas quanto os objetivos propostos deste trabalho foram cumpridos satisfatoriamente.

Por conseguinte, diante das alteraes da legislao societria brasileira, proporcionadas principalmente Leis 11.638/07 e 11.941/09, a depreciao de ativos e, concomitantemente, o grupo do ativo no circulante imobilizado, sofreram importantes alteraes.

Em decorrncia das alteraes societrias apresentadas pela atual legislao contbil na depreciao de ativos, ocorreram grandes mudanas, tanto na forma de

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aplicao dos novos dispositivos normativos de carter societrio e contbil quanto na forma de postura e pensamento acerca da abordagem contbil.

Conjuntamente, neste estudo, pode-se inferir que, com as alteraes nas prticas contbeis, a depreciao de ativos um importante elemento informacional para a tomada de deciso e anlise dos indicadores econmicos financeiros. Contudo, para as empresas em que o Ativo no Circulante imobilizado representa grande parte do grupo do ativo, a depreciao apresenta uma importncia informacional ainda maior.

Em virtude desta pesquisa ser eminentemente terica, este trabalho se limitou em obter seus resultados finais mediante uma abordagem preponderantemente qualitativa. Conjuntamente, este trabalho possui como limitao de pesquisa, o fato de o estudo englobar essencialmente a depreciao de ativos.

Deste modo, pesquisas futuras podem ampliar os resultados alcanados por meio de uma anlise emprica. Estudos posteriores podem tambm analisar outros grupos contbeis, como leasing e teste de recuperalidade de ativos, a fim de analisar nesses grupos a importncia informacional dos dados contbeis para a tomada de deciso e anlise dos indicadores econmicos e financeiros.

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