Andre Vieira

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8/3/2019 Andre Vieira http://slidepdf.com/reader/full/andre-vieira 1/47 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS a inviolabilidade do direito 1) à vida 1) à liberdade 2) à igualdade 3) à segurança 4) e à propriedade 1) todos são iguais perante a lei 1) sem distinção de qualquer natureza 2) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país Art. 5º I – nos termos desta Constituição homens e mulheres são iguais em 1) direitos 2) e obrigações

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

a inviolabilidadedo direito

1) à vida1) à liberdade2) à igualdade3) à segurança4) e à propriedade

1) todos são iguais perante a lei1) sem distinção de qualquer natureza2) garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no país

Art. 5º

I – nos termos desta Constituição

homens

e mulheressão iguais em

1) direitos

2) e obrigações

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

II – ninguém seráobrigado a

1) fazer 

2) ou deixar de fazer alguma coisa

EM VIRTUDE DE LEIEM VIRTUDE DE LEIsenão

III – ninguém serásubmetido

1) a tortura

2) nem a tratamento desumano

3) ou degradante

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

V – é assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo,

além da indenização por dano

1) material2) moral3) ou à imagem

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VI – é inviolável a liberdade de consciência ede crença,sendo assegurado

1) o livre exercício dos cultos religiosos

2) e garantida, na forma da lei, a proteçãoaos locais de culto e a suas liturgias

VII – é assegurada, nos termos da lei, a

prestação de assistência religiosanas entidades

1) civis

2) e militares de internação coletiva

VIII – ninguém seráprivado de direitospor motivo de

1) crença religiosa

2) ou de convicção filosófica

1) as invocar para eximir-se deobrigação legal a todos imposta

 E

3) ou política

2) recusar-se a cumprir PRESTAÇÃO ALTERNATIVA,fixada em lei

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IX – é livre aexpressão daatividade

1) intelectual

2) artísticaindependentemente de

1) censura

2) ou licença3) científica

4) e de comunicação

X – são invioláveis

1) intimidade

2) a vida privadaassegurado o direito aindenização pelo dano

material ou moral decorrentede sua violação3) a honra

4) e a imagem das pessoas

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XI – a casa é asiloinviolável doindivíduo, ninguémnela podendopenetrar, SALVO

1) consentimento do morador 

2) flagrante delito

por determinação judicial

3) desastre

4) para prestar socorro

5) ou, durante o dia

XII – é inviolável

1) o sigilo da correspondência

2) e das comunicações telegráficasSALVO, neste caso por ordem judicial, nas

hipóteses e na forma quea lei estabelecer para finsde

3) de dados

4) e das comunicações telefônicas

1) investigação criminal2) ou instrução

processual penal

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XIII – é livre o

exercício de qualquer 

1) trabalho

2) ofício atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer 

3) ou profissão

XIV – éasseguradoa todos

1) o acesso à informação2) e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao

exercício profissional

XV – é livrea locomoçãono territórionacional

EM TEMPO DE PAZ

podendo qualquer pessoa,nos termos da lei, neleentrar, permanecer oudele sair com seus bens

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XVI – todos

podem reunir-sepacificamente

1) sem armas

PRÉVIO AVISO àautoridade competente

2) em locais aberto ao público

3) independentemente de autorização

4) desde que não frustrem outrareunião anteriormente convocada para

o mesmo local

5) em locais aberto ao público

VEDADA a de caráter paramilitar XVII – é plena a liberdade deassociação para fins lícitos

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XVIII – a criação de

associações e, na formada lei, a de cooperativas

INDEPENDEM DEAUTORIZAÇÃO

sendo VEDADA a

interferência estatal emseu funcionamento

XIX – asassociações sópoderão ser 

1) compulsoriamentedissolvidas

2) ou ter suasatividades suspensas

por decisão judicial exige-se trânsitoem julgado

por decisão judicial

XX – ninguém poderá ser compelido 1) a associar-se2) ou a permanecer associado

XXI – as entidades associativas,

quando expressamenteautorizadas,

têm legitimidade

para representar seus filiados

1) judicial

2) ou extrajudicialmente

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XXII – é garantido o direito

de propriedade

a propriedade atenderá a sua função social

XXIV – a leiestabelecerá oprocedimeto paradesapropriação

1) por necessidade

2) utilidade pública

mediante justa e prévia

indenização em dinheiro,

XXV – no caso de iminenteperigo público, a autoridadecompetente poderá usar depropriedade particular,

assegurada aoproprietário

indenização ulterior 

3) ou por interesse social

ressalvados os casosprevistos nesta

Constituição

se houver danos

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XXVI – a pequenapropriedade rural, assimdefinida em lei,

desde que trabalhada pela família, não será objetode penhora para pagamento de débitosdecorrentes de sua atividade produtiva,

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dispondo a lei sobre os meios de financiar o seudesenvolvimento

XXVII – aos autorespertence o direito

exclusivo de utilização,publicação oureprodução de suasobras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a leifixar 

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XXVIII – são assegurados,nos termos da lei

a) a proteção às participações individuais em obrascoletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,inclusive nas atividades desportivas

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b) o direito de fiscalização do aproveitamentoeconômico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intérpretes e àsrespectivas representações sindicais e associativas

XXIX – a lei assegurará

aos autores de inventosindustriais

1) privilégio temporáriopara sua utilização 1) às criações industriais

2) à propriedade das marcas3) aos nomes de empresas4) e a outros signos distintivos

2) bem como proteção

1) o interesse social2) e o desenvolvimento

tecnológico3) e econômico do País

3) tendo em vista

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XXX – é garantido o direito de herança

1) do cônjuge2) ou dos filhos brasileiros

sempre que não lhes sejamais favorável a leipessoal do “de cujus”

XXXI – a sucessão debens de estrangeirossituados no País seráregulada pela leibrasileira em benefício

na forma da lei a defesa do consumidor  XXXII – o Estado promoverá

1) Particular 2) Coletivo3) ou geral

que serão prestadas no prazo da lei,SOB PENA DE RESPONSABILIDADE

XXXIII – todos têmdireito a receber dosórgãos públicosinformações de seuinteresse

RESSALVADAS aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da

sociedade e do Estado

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a) o direito de petiçãoaos Poderes Públicos

1) em defesa de direitos

XXXIV – são a todosassegurados,INDEPENDENTEMENTEdo pagamento de taxas:

2) ou contra ilegalidade

3) ou abuso de poder 

b) a obtenção decertidões em

repartições públicaspara

1) defesa de direitos

2) e esclarecimento desituações de interessepessoal

XXXV – a lei nãoexcluirá da apreciaçãodo Poder Judiciário

1) direito adquirido

2) o ato jurídico perfeito

1) lesão

2) ou ameaça a direito

XXXVI – a lei nãoprejudicará o

3) e a coisa julgada

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1) juízoXXXVII – NÃO HAVERÁ

1) Sigilo das votações

2) Soberania dos veredictosXXXVIII – É reconhecida ainstituição do júri com aorganização que lhe der alei, assegurados:

2) ou tribunalDE EXCEÇÃO

3) Plenitude de defesa

4) Competência para o julgamento dosCRIMES DOLOSOS contra a vida

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XXXIX – não há crime1) sem lei anterior que o defina

2) nem pena sem prévia cominação legal

XL – a lei penal não retroagirá para beneficiar o réu

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória

1) dos direitos

2) e liberdades fundamentais

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XLII 1) inafiançável 1) a prática do racismo

sujeito à pena de

RECLUSÃO, nostermos da lei

2) e imprescritível2) a ação de gruposarmados, civil oumilitares

contra a ordemconstitucional e oEstado

Democrático

constituicrime

1) a prática da Tortura

3) o Terrorismo

por eles respondendo

XLIII – a leiconsiderará crimesINAFIANÇÁVEIS eINSUSCETÍVEIS degraça ou anistia

2) o Tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins

4) e os definidos como crimes

Hediondos

1) os mandantes

2) os executores

3) e os que, podendoevitá-los, se omitirem

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

IMPRESCRITÍVEL  INAFIANÇÁVEL 

Racismo  XLII 

R G A 

Grupos ArmadosXLIV

 

Racismo 

R G A 

Grupos Armados 

+

 

H 3 T 

Hediondo 

Tr áfico  XLIIITortura Terrorismo 

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1) reparar o dano ser, nos termos da lei,estendidas aossucessores e contra elesexecutadas,

XLV – nenhuma penapassará da pessoa docondenado, podendo aobrigação de

2) e a decretação doperdimento de bens

ATÉ O LIMITE DOVALOR DO

PATRIMÔNIOTRANSFERIDO

ATÉ O LIMITE DOVALOR DO

PATRIMÔNIOTRANSFERIDO

Princípio daIntranscendência

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XLVII – não haverá pena: XLVI – a lei regulará a individualização

da pena e adotará, entre outras, asseguintes:

1. de morte, SALVO em caso de guerradeclarada, nos termos do art. 84, XIX

1. Privação ou restrição da liberdade

2. de caráter perpétuo 2. Multa

3. de trabalhos forçados 3. Perda de bens

4. de banimento 4. Prestação social alternativa

5. cruéis 5. Suspensão ou interdição de direitos

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1) a natureza do delito

do apenadoXLVIII – a pena será cumprida emestabelecimentos distintos, deacordo com

XLIX – é assegurado aos presos

1) condições para que possampermanecer com seus filhos

2) durante o período de amamentação

o respeito à integridade1) física

L – às presidiárias serão asseguradas

2) a idade

3) e o sexo

2) e moral

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LI – NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO (Brasileiro Nato)

 

SALVO o NATURALIZADO

Antes da naturalização Depois da naturalização 

1) Em caso de crime comum 1) ...............................................

 2) ou depois de comprovadoenvolvimento em tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei

2) depois de comprovadoenvolvimento em tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei

LII – não será concedida

extradição de estrangeiro por crime

1) político

2) ou de opinião

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LIII – ninguémserá

1) processado

2) nem sentenciado pela autoridade competente

3) privado da liberdade4) ou de seus bens o devido processo legal

1) aos litigantes, em

processo judicial ouadministrativo

2) e aos acusadosem geral

LV -

são assegurados1) o contraditório com os meios e

recursos a elainerentes2) e ampla defesa

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LVI – são INADMISSÍVEIS, no processo,as provas obtidas por meios

ILÍCITOS

LVII – ninguém seráconsiderado culpado

até o TRÂNSITO EMJULGADO

de sentença penalcondenatória

É a qualidade de umasentença que não caiba

mais Recurso

LVIII – o civilmenteidentificado NÃO SERÁsubmetido a identificação

criminal

nas hipóteses previstas em lei

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será admitidaação privada nos crimes deação pública,

se esta não for 

intentada noPRAZOLEGAL

LIX –Ação Penal Privada

Subsidiária da Pública

Pública

Incondicionada

Condicionada

1) Representação do ofendido

2) Requisição do Ministro da Justiça

Titular da ação Penal (o autor)é o Ministério Público (M.P)

PrivadaTitular da ação Penal é o Ofendido ou oseu Representante legal (Querelante)

Ação

Penal

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1) a defesa da intimidade

LX – a lei só poderá restringir a publicidadedos atos processuais quando

2) o interesse social

ou

LXI – ninguémserá preso em

1) flagrante delito

de autoridade judiciáriacompetente

2) ou por ordem escrita efundamentada

nos casos de

1) transgressão militar definidos em lei

2) ou crime propriamente militar 

o exigirem

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1) a prisão de qualquer pessoa2) e o local onde se encontre

1) ao juiz competenteserãocomunicados

imediatamente 2) e à família do preso

LXII –

à pessoa por ele indicadaou

LXIII – o preso

1) será informado deseus direitos sendo-lhe

assegurada aassistência2) entre os quais o de

permanecer calado

1) da família

2) do advogado

LXIV – tem direito

1) à identificação dos responsáveis por sua prisão

2) por seu interregatório policial

ou

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LXV – a prisão ilegal seráimediatamente relaxada pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA

LXVI – ninguém serálevado à prisão ou nelamantido

quando a lei admitir aliberdade provisória 1) comou2) sem fiança

1) a do responsável

pelo inadimplemento

1) voluntáriode obrigação

alimentícia2) inescusável

e

2) e a do depositário infiel

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1) sofrer 1) violênciapor ilegalidade

ou abuso depoder 

LXVIII – conceder-se-

á “habeas-corpus”sempre que alguém

2) ou se achar ameaçado de sofrer 

2) ou coação em sualiberdade de locomoção

LXIX – conceder-se-ámandado de segurança

1) para proteger direito líquido e certo

2) não amparado por “habeas-corpus” ou“habeas-data”

quando oresponsável pelailegalidade ou abusode poder for:

1) autoridade pública

2) ou agente de pessoa jurídicano exercício de atribuiçõesdo Poder Público

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LXX – o mandadode segurançacoletivo pode ser impetrado por:

1) partido políticocom representação noCongresso Nacional

2) organização sindical

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

3) entidade de classe

4) ou associação legalmente

constituída

e em funcionamento há

pelo menos 1 ano

em defesa dos interesses1) de seus membros

2) associados

ou

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sempre que a faltade normaregulamentadora torne inviável oexercício dos

1) direitos

1) à nacionalidade

LXXI – conceder-se-

á mandado deinjunção 2) e liberdadesconstitucionais

3) e das prerrogativasinerentes 2) à soberania

3) e à cidadania

Mandado deinjunção = omissão

1) para assegurar o conhecimentorelativas à pessoa do impetrante,constantes de registros ou banco

de dados

1) de entidades governamentais

LXXII – conceder-se-á“habeas-data”:

2) para a retificação da dados,quando não se prefira fazê-lo por processo

1) sigiloso2) judicial3) ou administrativo

2) de caráter público

ou

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1) ato lesivo ao patrimônio públicoLXXIII – Qualquer 

CIDADÃO é partelegítima para propor ação popular que visaa anular  2) ou de entidade de que o

Estado participe

1) à moralidade administrativa

2) ao meio ambiente

3) e ao patrimônio histórico ecultural

SALVO comprovada

má-fe fica o autor isento de

1) custas judiciais

2) e do ônus da sucumbência

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1) prestaráassistência jurídica

1) integral2) gratuita

aos que comproareminsuficiência de recursos

LXXIV – o Estado

2) indenizará ocondenado

por erro judiciário

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

assim como o que ficar preso além do tempo

fixado na sentença

LXXVI – são gratuitospara os reconhecidamentepobres, na forma da lei:

1) o registro civil de nascimento

2) a certidão de óbito

LXXVII – são gratuitosas ações de:

1) “habeas-corpus”

na forma da lei

2) e “habeas-data”

3) os atos necessários ao

exercício da cidadania

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

1) a razoável duração do processoLXXVIII a todos, no

âmbito judicial eadministrativo, sãoassegurados 2) e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação.

1) dos direitos2) e garantias fundamentais

§ 1º - As normas definidoras aplicação imediata.têm

§ 2º - Os direitos egarantias expressos nestaConstituição não excluemoutros decorrentes

1) do regime e dos princípios por ela adotados,

2) dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte.

ou

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

§ 3º - Os tratados econvenções internacionais

sobre DIREITOS HUMANOS

1) em cada Casa do Congresso 

Nacional (Câmara e Senado)

que forem aprovados 2) em 2 turnos

3) por 3/5 dos votos dosrespectivos membros

serão equivalentes às

EMENDASCONSTITUCIONAIS

§ 4º - O Brasil se submeteà jurisdição de Tribunal

Penal Internacionala cuja criação tenha

manifestado adesão

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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS

T  trabalho

S  segurança

E  educação

MO  moradia

S  saúde

MA  maternidade

DE  assistência aos desamparados

L  lazer 

I  infância

PS  previdência social

Art. 6º

São direitos sociais

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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)

Domésticos(art. 7º da CF/88,

parágrafo único)*

** Servidoresocupantes de cargo

público(art. 39 § 3º)

I – relação de emprego protegida contradespedida arbitrária OU sem justa causa, nostermos de LEI COMPLEMENTAR, que preveráindenização compensatória, dentre outros direitos

II - seguro-desemprego, em caso de desempregoINVOLUNTÁRIO 

III - fundo de garantia do tempo de serviço

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente

unificado, capaz de atender às suas necessidadesvitais básicas e às de sua família com moradia,alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poder 

aquisitivo, sendo vedada sua vinculaçãopara qualquer fim

OK OK

Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º daTabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º daConstituição da República de 1988Constituição da República de 1988

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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)

Domésticos(art. 7º da CF/88,

parágrafo único)*

** Servidoresocupantes de cargo

público

(art. 39 § 3º)V - piso salarial proporcional à extensão e àCOMPLEXIDADE do trabalho

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto emconvenção ou acordo coletivo

OK

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, paraos que percebem remuneração variável

OK

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneraçãointegral ou no valor da aposentadoria

OK OK

IX - remuneração do trabalho noturno superior à dodiurno(A C.F. não fala a porcentagem de quanto é superior –tarefa da legislação infraconstitucional)

OK

X - proteção do salário na forma da lei, constituindoCRIME sua RETENÇÃO DOLOSA

Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988

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Trabalhadores urbanos e rurais

(art. 7º da CF/88)

Domésticos(art. 7º da CF/88,

parágrafo único)*

** Servidoresocupantes de cargo

público(art. 39 § 3º)

XI - participação nos lucros, ou resultados,desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,participação na gestão da empresa, conforme definidoem lei

XII - salário-família pago em razão do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei

OK

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 

horas diárias e 44 semanais, facultada a

compensação de horários e a redução da jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

OK

XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado emturnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva

Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988

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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)

Domésticos(art. 7º da CF/88,

parágrafo

único)*

** Servidoresocupantes de cargo

público

(art. 39 § 3º)

XV - repouso semanal remunerado,PREFERENCIALMENTE aos domingos

OK OK

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, nomínimo, em 50% À DO NORMAL 

OK

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelomenos, 1/3 a mais do que o salário normal

OK OK

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do

salário, COM A DURAÇÃO DE 120 DIAS 

OK OK

XIX - licença-paternidade, NOS TERMOS FIXADOS EMLEI

OK OK

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,mediante incentivos específicos, nos termos da lei 

OK

Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988

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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)

Domésticos(art. 7º da CF/88,

parágrafo

único)*

** Servidoresocupantes de cargo

público

(art. 39 § 3º)

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,SENDO NO MÍNIMO DE 30 DIAS, nos termos da lei

OK

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meiode normas de saúde, higiene e segurança

OK

XXIII - adicional de remuneração para as atividadesPENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, na forma dalei

XXIV - aposentadoria OK Vide observação no

final

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desdeo nascimento até 5 anos de idade em creches epré-escolas

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos

coletivos de trabalho

Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988

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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)

Domésticos(art. 7º daCF/88,

parágrafoúnico)*

** Servidoresocupantes de cargopúblico

(art. 39 § 3º)

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa 

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de

trabalho, com PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS parao trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o LIMITE DE 2ANOS após a extinção do contrato

XXX - PROIBIÇÃO de diferença de salários, de exercíciode funções e de critério de admissão por motivo de sexo,idade, cor ou estado civil 

OK

Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988

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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)

Domésticos(art. 7º daCF/88,

parágrafoúnico)*

** Servidoresocupantes de cargopúblico

(art. 39 § 3º)

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador dedeficiência

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,técnico e intelectual ou entre os profissionaisrespectivos

XXXIII - proibição de trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou 

INSALUBRE aos menores de 18 E DE QUALQUERTRABALHO a menores de 16 anos, salvo na condição deaprendiz, a partir de 14 anos

XXXIV - IGUALDADE de direitos entre o trabalhador comvínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988

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Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988

* Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadoresdomésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,XIX, XXI e XXIV, BEM COMO A SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIASOCIAL.

** § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o dispostono art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII eXXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão

quando a natureza do cargo o exigir 

*** A aposentadoria dos servidores está devidamente descrita no art. 40da Constituição Federal de 1988.

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1 - a lei NÃO poderá exigir autorização doEstado para a fundação de sindicato,

RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃOCOMPETENTE

VEDADAS ao poder público a interferência e

a intervenção naorganização sindical

Art. 8ºÉ livre a associaçãoprofissional ousindical, observadoo seguinte:

DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS

2 - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, emqualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, namesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou

empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de umMunicípio

3 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OUADMINISTRATIVAS

4 - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando decategoria profissional, será descontada em folha, para custeio dosistema confederativo da representação sindical respectiva,INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI

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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS

5 - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

6 - É OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas negociaçõescoletivas de trabalho

7 - o APOSENTADO

filiado tem direito

1) a votar 

2) e ser votado

nas organizações sindicais

Art. 8ºÉ livre a

associaçãoprofissional ousindical,observado oseguinte:

8 - É VEDADA a dispensa doempregado sindicalizado a partir do REGISTRO DACANDIDATURA a cargo de

direção ou representação sindical

e, se eleito, AINDA QUESUPLENTE, até 1(um) anoapós o final do mandato

SALVO se cometer faltagrave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e

de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer 

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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS

2) e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 9.º Éassegurado oDIREITO DEGREVE, competindoaos trabalhadores

1) decidir sobre a oportunidade de exercê-lo

2) e disporá sobre o atendimento dasnecessidades inadiáveis da comunidade.

1) definirá os serviços ou atividades essenciais

§ 1º - A lei

§ 2º - Os abusos 

cometidos sujeitam osresponsáveis às penas dalei.

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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 10

É assegurada aparticipação dos

1) trabalhadores2) e empregadores

nos colegiados dosórgãos públicos emque seus interesses

1) profissionais2) ou previdenciários

sejam objeto deDISCUSSÃO e 

DELIBERAÇÃO.

RUMO À APROVAÇÃO É o que deseja o professor e amigo ANDRÉ VIEIRA _______________________________________ 

MATERIAL ELABORADO PELO PROFESSOR ANDRÉ VIEIRA, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR

As lâminas encontram-se registradas no Registro de Títulos e Documentos Especiais.