Monografia Anderson

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA FACULDADE DE DIREITO Anderson Souza da Gama FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORAFACULDADE DE DIREITO

Anderson Souza da Gama

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC

Juiz de Fora2007

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Anderson Souza da Gama

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC

Monografia de conclusão de curso apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, como requisito à obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES, na área de concentração Direito Processual do Trabalho.

Juiz de Fora2007

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORAFACULDADE DE DIREITO

Anderson Souza da Gama

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC

Monografia de conclusão de curso apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, como requisito à obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES, na área de concentração Direito Processual do Trabalho.

Aprovado em __/__/__

__________________________________________Prof. Flávio Bellini de Oliveira Salles (orientador)

__________________________________Prof. Dorival Cirne de Almeida Martins

______________________________Prof. Abdalla Daniel Curi

Juiz de Fora2007

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Quando se quer mudar os costumes e as maneiras não se deve mudá-las pelas leis.(Montesquieu)

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RESUMO

A presente monografia defende a aplicabilidade subsidiária, ao processo

trabalhista, do art. 475-J, caput, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232, que instituiu

a fase de cumprimento de sentença no processo civil. Tomou-se como base de

sustentação o princípio da efetividade e celeridade processuais, previsto no art. 5º,

LXXVIII, da CF/88, e utilizou-se do método dialético de investigação. Com esse fim,

foram apresentados os princípios trabalhistas relacionados, analisadas as condições

estabelecidas pelos arts. 769 e 889 da CLT para adoção supletiva de disposições do

processo comum no processo do trabalho, especialmente no processo de execução

trabalhista, e apontados os argumentos favoráveis e desfavoráveis à utilização

dessa inovação legal no processo do trabalho, para, finalmente propor a forma

compatível de aplicação do dispositivo acima mencionado na execução trabalhista.

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ABSTRACT

The current monograph discourses about subsidiary applicability, in the

Brazilian laborite process, of the article 475-J, caput, of Civil Process Code, that has

been insert by Law num. 11.232/05. This law has instituted the sentence

implementation grade at the civil process. It was took for foundation the procedural

effectiveness and celerity principle, established on the article 5º, LXXVIII, of the

Federal Constitution and was utilized the dialect method of investigation. With this

purpose, it was exhibited the related laborite principles, it was analyzed the

conditions established by articles 769 and 889 of Laborite Law Consolidation for the

supplementary application of the common process dispositions on the laborite right,

especially on laborite execution process. It was also mentioned the favorable and

unfavorable arguments to the utilization of this legal innovation on the labor process,

to, finally, propose the compatible application mode for the disposition above

mentioned at the laborite execution.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................8

1 PRINCÍPIOLOGIA APLICÁVEL.............................................................................11

1.1 Princípios Constitucionais do Trabalho..........................................................11

1.2 Princípios próprios do Direito Processual do Trabalho................................12

1.3 Princípios da Execução

Trabalhista...............................................................................................................13

2 ESTUDO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM AO

PROCESSO LABORAL...........................................................................................16

2.1 Interpretação gramatical do art. 769 da CLT..................................................16

2.2 interpretação principiológica e teleológica do art. 769 da

CLT...........................................................................................................................17

3 ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC, À

EXECUÇÃO TRABALHISTA...................................................................................19

3.1 Novo conceito de sentença.............................................................................19

3.2 Argumentos desfavoráveis à aplicação do caput do art. 475-J DO

CPC..........................................................................................................................20

3.3 Argumentos favoráveis à aplicação do caput do art. 475-J do

CPC..........................................................................................................................23

3.4 Formas de aplicação do art. 475-J, caput, do CPC ao processo do

trabalho...................................................................................................................29

CONCLUSÃO...........................................................................................................32

REFERÊNCIAS........................................................................................................37

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INTRODUÇÃO

O processo comum vem sendo objeto de reformas modernizadoras desde

a década de noventa, por meio de várias alterações no CPC. As mais recentes

reformas, advindas da Lei nº 11.232/05, trouxeram mudanças significativas no CPC,

no que diz respeito ao novo conceito de sentença adotado, em maior consonância

com o modelo de processo sincrético instituído pela mesma lei, em que se retirou a

autonomia da execução do título judicial, passando os atos executórios a

constituírem em mera extensão da ação cognitiva, buscando conferir maior

efetividade às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. As inovações trazidas

vieram concretizar o direito fundamental de efetividade e celeridade do processo,

consagrado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88, com redação dada pela EC nº 45.

As estatísticas disponibilizadas na internet pelo TST revelam a lentidão da

execução trabalhista, demonstrando o seu constante crescimento em termos

numéricos, já que no ano de 2006, com dados atualizados até 10/07/2006, o número

de execuções pendentes na Justiça do Trabalho era de 1.670.708, tendo uma

pequena queda para 1.636.946 em 2007, com dados atualizados até 28/02/2007. As

dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário Trabalhista decorrem da morosidade

na efetivação de suas decisões judiciais, pois as normas previstas na CLT não

acompanham as atuais tendências de efetivação e celeridade processuais, e,

portanto, encontram-se em desarmonia com as exigências advindas do conceito

atual de acesso à justiça. Como é cediço o processo trabalhista vale-se

subsidiariamente de normas estabelecidas pelo processo civil, fazendo-se

necessário um estudo abordando as implicações que a lei acima mencionada irá

ocasionar na execução trabalhista. Busca-se apontar quais modificações poderiam

ser adotadas na seara trabalhista, pois, embora se apliquem subsidiariamente as

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disposições do CPC ao processo do trabalho, tal aplicação se dá de forma

condicionada a omissões na CLT e posterior compatibilidade com normas e

princípios orientadores do processo trabalhista. Mais especificamente, será feita

uma análise focada na viabilidade ou não de utilização do art. 475-J, caput, do CPC,

nas execuções definitivas de decisões proferidas em dissídios individuais no

Judiciário Trabalhista.

O dispositivo mencionado apresenta a seguinte redação:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

O marco teórico adotado foi o princípio da celeridade, orientador do direito

processual trabalhista, que se configurou como garantia fundamental dos

jurisdicionados, com a promulgação da EC nº 45, que acrescentou o inciso LXXVII

ao art. 5º da CF, impondo, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e a

celeridade dos trâmites processuais, e reelaborando, desse modo, o conceito de

acesso à justiça, pautado na efetividade do processo.

Assim, a primeira parte do trabalho apresenta os princípios do Direito

Trabalhista, Processual Trabalhista e, mais especificamente, da Execução

Trabalhista, que têm pertinência com o tema em questão. Num segundo momento,

parte-se para uma abordagem crítica do art. 769 da CLT, que estabelece a aplicação

supletiva do CPC na seara trabalhista. Posteriormente, passa-se à análise dos

posicionamentos favoráveis e desfavoráveis à utilização, na execução trabalhista,

das inovações trazidas pela Lei 11.232/05, culminando com a conclusão do estudo

realizado.

Foi utilizado o método de abordagem dialético, tendo em vista que a

pesquisa teve por objeto a análise da compatibilidade das novas regras

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estabelecidas para cumprimento da sentença, no processo civil, com as regras já

previstas na CLT para a execução trabalhista, visando a propositura de mudanças

na execução trabalhista, com base no novo conceito de acesso à justiça. Tal método

foi abordado em sua vertente jurídico-teórica, contrapondo os diversos aspectos

conceituais, ideológicos e doutrinários dos institutos cível e trabalhista.

Trata-se de uma pesquisa do tipo comparativa, já que contrapõe o novo

instituto do cumprimento da sentença do CPC com à execução trabalhista, buscando

alcançar a compatibilidade daquele com esta.

A técnica de pesquisa adotada foi a documentação indireta, ou seja, a

pesquisa de livros e artigos doutrinários referentes ao tema, legislação atinente a

cada um dos campos do direito estudados, bem como jurisprudências relacionadas

ao objeto da pesquisa.

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1 PRINCÍPIOLOGIA APLICÁVEL

Conforme mencionado, antes da análise do problema apresentado será

feita breve exposição dos princípios dos direitos trabalhista, processual trabalhista e

da execução trabalhista, como base para verificação de compatibilidade do art. 475-

J, caput, do CPC, inserido pela Lei nº 11.232/05, com a execução trabalhista.

1.1 Princípios Constitucionais do Trabalho

O Direito do Trabalho guarda estreita relação com o Direito

Constitucional, pois este ramo jurídico prevê importantes princípios fundantes do

ramo juslaborativo, que, por isso, é detentor de status constitucional em nosso

sistema jurídico. A constitucionalização do Direito Trabalhista decorre de princípios

como o da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho,

insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da CF/88, como fundamentos do Estado

Brasileiro, e, ainda, do princípio da função social da propriedade, previsto como

direito fundamental no art. 5º, inciso XXIII, da Carta Magna, e do princípio da justiça

social. Referidos princípios conferem finalidade social não só ao Direito do Trabalho,

como também ao Direito Processual do Trabalho e à execução trabalhista, meros

instrumentos para realização do direito material. Com base nisso, deve o intérprete

conduzir-se por esses preceitos constitucionais, como forma de se alcançar esse fim

social, tão caro a todo o Direito, mas em particular ao ramo justrabalhista, que tem

como objeto de proteção o trabalho, considerado direito fundamental pela

Constituição de 1988 (DELGADO, 2005).

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1.2 Princípios próprios do Direito Processual do Trabalho

Ao Direito Processual do Trabalho aplicam-se, além dos princípios gerais

do processo, alguns princípios peculiares. São princípios que orientam a atividade

processual, no sentido de realização de direitos do trabalhador, que, ao contrário do

que ocorre nas relações privadas, onde se pressupõe igualdade entre os litigantes, é

parte hipossuficiente da relação processual, sendo latente a desigualdade

socioeconômica observada entre a parte obreira e o empregador.

Passo a expor alguns desses princípios próprios do Direito Processual do

Trabalho.

O primeiro desses princípios é o princípio da proteção, que também

norteia o Direito Individual do Trabalho. Tanto no campo do direito material, quanto

no campo processual do trabalho, o princípio protetivo visa a dotar o sistema jurídico

laboral de regras, institutos e princípios instituidores de desigualdades jurídicas em

favor do trabalhador, que compensem a desigualdade socioeconômica fática

existente entre as partes litigantes no processo trabalhista. Exemplo da aplicação

desse princípio ao campo processual é a obrigatoriedade do depósito recursal pelo

empregador, estatuída no art. 899, § 4º, da CLT, estando o empregado desobrigado

da realização deste depósito (LEITE, 2006).

O Direito Processual Trabalhista guia-se, ainda, pelo princípio da

finalidade social, que possibilita ao julgador, na aplicação e interpretação da norma

processual, harmonizá-la com o fim social de proteção do trabalho, corrigindo

injustiças decorrentes da própria lei e tendo sempre em vista a condição de

hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Em outras palavras, o

princípio da finalidade social autoriza o juiz a realizar uma constante renovação do

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direito, através da interpretação justa das normas de direito processual do trabalho,

possibilitando a quebra da isonomia entre as partes e com o fim de se alcançar a

justa aplicação da lei processual (LEITE, 2006).

1.3 Princípios da Execução Trabalhista

A execução trabalhista, regulada pelos arts. 876 a 892 da CLT e, de

forma supletiva, pela Lei nº 6.830/80 e pelo processo comum, também possui

princípios próprios, além dos princípios gerais aplicáveis ao processo. A

princípiologia adotada pela execução trabalhista visa, assim como nos Direitos do

Trabalho e Processual do Trabalho, a compensar o desequilíbrio existente entre as

partes litigantes, em que o exeqüente, normalmente o trabalhador, é parte

hipossuficiente da relação processual.

Entre os princípios da execução, deve-se destacar o da superioridade do

exeqüente trabalhista, que estabelece a submissão do executado à decisão

proferida no processo de conhecimento, onde já foram realizados o contraditório e a

ampla defesa, não havendo mais igualdade entre as partes. Referido princípio

informa que o processo executório se realiza em benefício do exeqüente trabalhista,

sendo que tal princípio tem maior importância na esfera trabalhista, em que se busca

a satisfação de créditos trabalhistas, em regra, detentores de natureza alimentar

(MENEZES, 2003).

O princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 620

do CPC, também orienta a atuação do aplicador do direito na execução trabalhista.

Entretanto, no processo executivo do trabalho deve-se aplicar tal princípio em

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moldes diversos dos aplicados no processo comum, em que se pressupõe igualdade

entre as partes litigantes. No processo do trabalho, em que o empregado é, quase

sempre, o credor, deve-se efetuar a inversão da lógica desse princípio, já que o

trabalhador, mesmo na posição de exeqüente, encontra-se em estado de

necessidade, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Desse modo, não

cabe dar preferência a uma execução menos onerosa ao empregador executado,

que normalmente se encontra em condição superior à do empregado. Assim, a

aplicação do princípio da execução menos gravosa ao devedor deve ser mitigada ou

até mesmo afastada na execução trabalhista, tendo em vista a realidade social que

permeia a relação empregado-empregador (LEITE, 2006; MENEZES, 2003).

De grande importância na execução trabalhista, o princípio do

superprevilégio do crédito trabalhista orienta a atuação do Judiciário, conferindo ao

crédito trabalhista, com base em seu conteúdo alimentício, direito de preferência em

relação aos demais créditos, sejam eles previdenciários, fiscais ou tributários. A

invocação desse princípio tem fundamentado posicionamento favorável, inclusive,

da possibilidade de penhora de bens hipotecados. Sendo assim, confere ao

trabalhador exeqüente mais garantias de recebimento de seu crédito trabalhista,

que, conforme dito, tem caráter alimentar.

Entretanto, a interpretação e aplicação dos princípios relacionados ao

ramo juslaborista deve, agora, ter em mira a satisfação de uma nova garantia

constitucional, estatuída pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que confere aos

jurisdicionados, como direito fundamental, a celeridade e efetividade da prestação

jurisdicional, não mais preocupada apenas com a declaração do direito, mas

também com a efetiva e célere concretização do direito declarado. Assim, tendo em

vista que o Direito Individual do Trabalho visa à satisfação de créditos trabalhistas e

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que esta satisfação deve se dar de forma célere e efetiva, a principilogia adotada na

seara trabalhista deve amoldar-se a essa nova garantia constitucional atribuída ao

jurisdicionado.

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2 ESTUDO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM NO

PROCESSO LABORAL

Encontra-se prevista no art. 769 da CLT disposição que autoriza a

aplicação supletiva do CPC ao processo trabalhista. Entretanto, tal aplicação está

condicionada à ocorrência de omissão legal na CLT ou na legislação extravagante

em relação à matéria e, ainda, à compatibilidade da norma processual comum com

as normas e princípios previstos para o processo juslaboral.

As recentes alterações realizadas no processo civil abriram uma

discussão sobre a viabilidade de aplicação subsidiária das novas regras do CPC ao

processo do trabalho, mesmo quando há regra expressa na CLT tratando da

matéria. Tal debate se dá de forma mais acirrada no que diz respeito à aplicação

supletiva das novas regras referentes ao cumprimento da sentença cível, levadas a

efeito pela Lei nº 11.232/05, já que no processo executivo trabalhista o CPC é fonte

subsidiária secundária, pois o art. 889 da CLT prevê, como fonte supletiva primária

da execução a Lei nº 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da

Fazenda Pública.

2.1 Análise gramatical do art. 769 da CLT

Entende-se, numa linha de pensamento mais tradicional, que a aplicação

supletiva do CPC fica condicionada à existência de omissão legal na CLT,

antepondo essa condição à análise da compatibilidade das regras do processo

comum com os princípios e normas do processo trabalhista. Assim, primeiro verifica-

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se se o texto laboral é omisso e, depois, cogita-se da compatibilidade ou não das

normas do processo civil. Não havendo lacuna legal na CLT, são inaplicáveis os

preceitos do processo comum na seara trabalhista (TEIXEIRA FILHO, 2006).

Ainda, segundo essa linha interpretativa, em se tratando de processo de

execução, a aplicação supletiva dos institutos do processo comum só teriam

cabimento caso fosse verificada omissão no texto laboral e também na lei de

executivos fiscais, primeira fonte subsidiária do processo executório trabalhista, em

atenção ao art. 889 da CLT, que indica o processo comum como segunda fonte

subsidiária do processo de execução trabalhista (ZANGRANDO, 2006).

2.2 Análise principiológica e teleológica do art. 769 da CLT

Adotando uma linha de entendimento mais atual, o art. 769 da CLT é

abordado sobre seu aspecto teleológico e princípiológico. Extrai-se da interpretação

do dispositivo um princípio norteador de aplicação supletiva do CPC ao processo do

trabalho. Segundo essa linha de posicionamento, faz-se necessária a utilização

subsidiária do processo comum no campo processual trabalhista, quando os

procedimentos previstos no CPC viabilizem maior efetividade e celeridade à

prestação jurisdicional laborista. Com base nesta interpretação, a alegação de que,

em havendo previsão legal na CLT, estaria inviabilizada a aplicação subsidiária das

disposições do procedimento comum, não encontra sustentação. Tal se dá, tendo

em vista a interpretação teleológica do art. 769 da CLT, que, quando de sua edição,

visava a proteger o processo trabalhista da aplicação irrefletida e irrestrita das

normas do CPC, possibilitando a elaboração de um procedimento trabalhista mais

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célere e efetivo. Entretanto, utilizar-se de uma regra protetiva, para impedir a adoção

de regras do processo comum que tornem a prestação jurisdicional trabalhista mais

efetiva e célere, iria de encontro ao princípio da melhoria contínua da prestação

jurisdicional, instituído pelo art. 769 da CLT, e teria como efeito um processo civil

mais eficaz que o trabalhista, o que seria inaceitável, tendo em vista o tratamento

privilegiado conferido pelo Direito ao crédito trabalhista (MAIOR, 2006; SCHIAVI,

2007).

A propósito, vale ressaltar que foi apresentado em 31/05/06 pelo

Deputado Luiz Antonio Fleury, o Projeto de Lei nº 7.152, arquivado na Mesa Diretora

da Câmara dos Deputados desde 31/01/2007, conforme informações

disponibilizadas no site da Câmara dos Deputados. Referido projeto propõe o

acréscimo de um parágrafo único ao art. 769 da CLT, que possibilitaria a utilização

do processo comum no processo do trabalho, tanto na fase recursal, quanto na de

execução, sempre que as regras previstas no CPC forem mais convenientes à

celeridade e efetividade da prestação jurisdicional trabalhista, mesmo havendo

regras previamente estabelecidas na CLT.

Referido projeto dispõe o seguinte:

“art. 769 (...)parágrafo único: O direito processual comum também poderá

ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que existente norma previamente estabelecida em sentido contrário.”

Assim, tem-se que o presente projeto vai ao encontro da linha de

posicionamento que interpreta o art. 769 da CLT sob seu aspecto principiológico e

teleológico. Propicia o aperfeiçoamento do processo do trabalho, que já é simples e

célere, por meio da utilização supletiva das inovações trazidas pelas regras

modificadoras do CPC, tornando o processo trabalhista ainda mais célere e efetivo.

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3 ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC, À

EXECUÇÃO TRABALHISTA

O presente capítulo tem como objetivo apresentar a discussão acerca da

aplicabilidade ou não, ao processo do trabalho, do art. 475-J, caput, do CPC,

inovação trazida pela Lei 11.232/05, que implantou no processo civil o modelo de

processo sincrético. Assim, serão apontados os argumentos desfavoráveis e

favoráveis à utilização desta inovação na execução trabalhista, bem como os

posicionamentos a respeito da forma de utilização desse novo dispositivo na seara

processual trabalhista.

3.1 Novo conceito de sentença

A abordagem dos argumentos pelo cabimento ou não do art. 475-J, caput,

do CPC, na execução trabalhista, prescinde da análise da modificação do conceito

de sentença, hoje harmonizado ao modelo de processo sincrético instituído pela Lei

11.232/05.

Na sistemática processual antiga, a sentença era conceituada no art. 162,

§ 2º, do CPC, como pronunciamento do juiz que extingüia o processo, ou seja, a

conceituação era feita conforme a finalidade do instituto. Porém, a partir da vigência

da Lei 11.232/05, a sentença passou a ser conceituada tendo em vista o seu

conteúdo, já que referida lei estabeleceu nova redação para o dispositivo supra

mencionado, que passou a definir sentença como pronunciamento judicial que

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implica algumas das situações previstas nos art. 267 e 269 do CPC (BEBBER, 2007;

MEIRELES, 2007).

A nova sistemática também modificou a compreensão do caput do art.

269 do CPC, que não mais prevê a resolução de mérito como forma de finalizar a

prestação jurisdicional. Com isso, após a prolação da sentença, o juiz continuará

praticando, ainda no processo de conhecimento, atos destinados ao cumprimento da

obrigação de pagar estabelecida em sentença (LEITE, 2006).

O texto laboral, no que diz respeito à classificação da sentença,

apresenta-se inteiramente omisso, apenas fazendo menção, no art. 850 da CLT, ao

termo decisão, gênero cujas espécies são os pronunciamentos judiciais. Na

ausência de regulamentação do conceito de sentença pelas normas processuais

trabalhistas e sendo esse novo conceito compatível com a princípiologia trabalhista,

a nova definição de sentença, dada pela Lei 11.232/05, é também aplicável ao

processo do trabalho, que anteriormente já adotava o conceito estabelecido pela

antiga redação do art. 162, § 2º, do CPC. Desse modo, tem-se que na sistemática

processual trabalhista foi instalado o modelo de processo sincrético, pois, como a

sentença não tem mais o condão de por fim à prestação jurisdicional, esta tem

seguimento, ainda na fase cognitiva, com a realização de atos visando ao

cumprimento da obrigação de pagar estabelecida em sentença. (BEBBER, 2007).

3.2 Argumentos desfavoráveis à aplicação do caput do art. 475-J do CPC

Parte da doutrina entende não ser aplicável à execução trabalhista

dispositivo em estudo, que prevê multa de dez por cento do valor da condenação,

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com posterior expedição de mandado de penhora, a requerimento do credor, no

caso de não cumprimento espontâneo, no prazo de quinze dias, da condenação de

pagar quantia certa ou já liqüidada. Assim, extingüiu-se no processo civil a

necessidade de citação do réu para pagar o valor da condenação estabelecido em

sentença.

Fundamenta tal entendimento o fato de que a CLT não se apresenta

omissa, conforme determina o art. 769 da CLT, em relação ao procedimento para

execução de obrigação de pagar quantia certa, regulado nos arts. 876 a 892.

Sustenta-se que o art. 880, caput, da CLT, determina a realização de citação do

devedor para, em quarenta e oito horas, pagar ou garantir a dívida, ou seja, duas

faculdades, ao contrário do que dispõe o art. 475-J, e que o devedor tem quinze dias

para realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de dez

por cento, independentemente de citação prévia (TEIXEIRA FILHO, 2006).

Argumenta-se, também, que, por ser o processo executivo trabalhista

autônomo e não mera fase do processo de conhecimento, pois dotado de normas e

princípios próprios, e o CPC fonte subsidiária secundária na execução trabalhista,

segundo disposto no art. 889 da CLT, seria inaplicável a nova sistemática do

processo comum. Reforça tal posicionamento a alegação de já existir, prevista no

art. 601 do CPC, multa não superior a vinte por cento do valor executado, aplicável à

execução trabalhista, pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, o que

afastaria a incidência da multa de dez por cento do art. 475-J. Também afastaria a

incidência do referido dispositivo a alegação de que os art. 882 e 883 trazem, como

conseqüência para o não pagamento da obrigação, a penhora de bens necessários

ao adimplemento da quantia executada acrescida de custas e juros de mora, não de

multa de dez por cento do valor da condenação (ZANGRANDO, 2006).

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Aqueles que pregam a não aplicabilidade da norma que institui a multa de

dez por cento sustentam que a referida norma teria caráter impositivo de coerção

econômica e, desta forma, haveria de ser interpretada restritivamente. Sendo assim,

não havendo previsão na CLT de dita multa, não haveria como fazer com que

incidisse na execução trabalhista, pois a omissão da lei deve ser entendida como

impeditivo para aplicação da referida norma, dada sua natureza coercitiva (PINTO,

2006).

Sustenta-se, também, que a execução trabalhista não prescinde da

adoção supletiva do dispositivo em estudo, pelo fato de a mesma já ser bastante

célere e efetiva, tendo em vista a possibilidade de execução de ofício, prevista no

art. 878 da CLT, e as práticas observadas no Judiciário Trabalhista, que conta com o

sistema de penhora on line, que, conforme convênio firmado com o Banco Central,

possibilita a penhora de dinheiro da conta do devedor e a desconsideração da

personalidade jurídica, para satisfação de créditos trabalhistas, utilizada quase como

praxe na Justiça do Trabalho (TUPINAMBÁ, 2006).

Parcela da jurisprudência tem entendido nesse sentido, a exemplo de

decisão proferida pela 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

Regional do Trabalho da 3a. Região, no Mandado de Segurança nº 00131-2007-

000-03-00-5, tendo como Juíza Relatora a Des. Maria Perpétua Capanema F. de

Melo, cuja ementa segue:

“EMENTA: ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. Se o impetrante ingressa com mandado de segurança, invocando a não observância do contido nos artigos 880 e 882, ambos da CLT, enfatizando o seu direito de ser executado da forma menos gravosa (art. 620/CPC), a determinação da d. autoridade apontada como coatora, contra a qual se insurge o impetrante, para que o executado pague o débito exeqüendo em quinze dias, sob pena de multa inscrita no art. 475-J do CPC, deve ser revista, porquanto não segue a mesma mão dos dispositivos consolidados que regem a execução trabalhista, pelos quais basta ao devedor a garantia da execução caso queira discutir os cálculos. Assim, torna-se inaplicável a determinação do impetrado de se efetuar o pagamento do "quantum" liquidado, agravado de

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multa de dez por cento em caso de não pagamento no prazo de quinze dias, nos moldes do art. 475-J do CPC. A execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver compatibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J do CPC.”

Assim, o principal argumento utilizado pela doutrina, para a não incidência

do art. 475-J do CPC, é a inexistência de omissão legal na CLT, que prevê

regulamentação própria para a execução, estabelecendo necessidade de citação do

devedor para pagamento ou garantia da execução em quarenta e oito horas, sob

pena de penhora.

3.3 Argumentos favoráveis à aplicação do caput do art. 475-J do CPC

Entre os defensores da aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do

trabalho, há concordância quanto ao fato de que a CLT não apresenta omissão legal

quanto ao procedimento adotado para a execução. Porém, alegam que o art. 880,

caput, da CLT, configura-se norma cuja aplicação resulta em medida insatisfatória e

injusta, pois em desconformidade com os novos parâmetros constitucionais de

celeridade e efetividade processual. Nestes termos, ante a inexistência de norma

justa, estar-se-ia diante de uma lacuna axiológica, a ser preenchida no sistema

processual trabalhista, já que a norma prevista no texto laboral traria resultados

injustos na satisfação de créditos trabalhistas, detentores de natureza social e

superprivilegiados pelo ordenamento jurídico pátrio (CHAVES, 2006).

Baseia esse entendimento a força normativa decorrente dos princípios

constitucionais, que impõem, tanto ao Poder Legislativo, na elaboração das leis,

fazê-las em consonância com os fins instituídos pelos princípios, quanto ao Poder

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Judiciário, que deve pautar sua atuação em conformidade com esses mesmos fins

(SANTOS, 2006).

Assim, ante essa nova realidade normativa que se apresenta, deve o juiz

interpretar as normas infraconstitucionais não apenas pelos métodos tradicionais de

interpretação, pois estes não mais atendem às exigências da realidade social atual.

O Judiciário, agora, é desafiado a criar o direito, com base num modelo interpretativo

axiológico, deixando de ser mero reprodutor dos preceitos legais, mas, sim,

descobridor do verdadeiro significado da norma, buscando alcançar sua aplicação

justa, em conformidade com os parâmetros de conduta impostos pelos princípios

constitucionais (MEIRELES e BORGES, 2007). Nesse sentido também leciona

Tereza Aparecida Asta Gemignani1:

“Desse modo, se no início os princípios constitucionais foram considerados como uma colisão de diretivas, destinadas apenas a balizar a conduta do legislador, hoje é diferente.

Com efeito, é reconhecida sua força normativa, cuja observância pode ser judicialmente exigida e para tanto considerada como fundamento das razões de decidir, assim guiando a atividade jurisdicional, e outorgando ao juiz um campo de atuação muito mais abrangente, na complementação do próprio enunciado normativo, para tanto se valendo do marco axiológico ali fixado, a fim de enfrentar as limitações apresentadas pela reserva do possível.”

Com isto, estaria autorizada aos Juízes do Trabalho a aplicação do art.

475-J, caput, do CPC, tendo em vista que esta norma viabiliza maior celeridade e

efetividade no cumprimento das decisões judiciais, concretizando, também na

Justiça Trabalhista, os comandos estabelecidos pelos princípios descritos no art. 5º,

LXXVIII, da CF/88. A não incidência deste dispositivo seria a negação do princípio

da efetividade processual na seara trabalhista, que tutela direitos fundamentais de

segunda geração, gerando o contra-senso de conferir maior rigor às lides de

natureza civil - em que há, via de regra, igualdade entre as partes - do que às lides

trabalhistas, em que o credor, em regra o trabalhador, é parte hipossuficiente da

1 Gemignani, Tereza Aparecida Asta, 2007, p. 52.

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relação. Assim, a regra que impõe a multa de dez por cento mostra-se mais

adequada aos fins perseguidos pela Justiça do Trabalho (SANTOS, 2006).

Mesmo porque, em tese, ao devedor são oportunizados, na seara laboral,

quatro momentos para quitação voluntária de seu débito: quando o mesmo torna-se

exigível, nas duas tentativas de conciliação obrigatórias no processo do trabalho e

com a certeza da obrigação de pagar estabelecida em sentença. Ante tal fato, é

medida de justiça, principalmente no âmbito do processo trabalhista, a imposição de

multa para o caso de descumprimento espontâneo da decisão que condena o

devedor à obrigação de pagar quantia certa (EÇA, 2005).

Argumenta-se também que, uma vez que a regra prevista no art. 475-J do

CPC insere-se no procedimento adotado na fase de cumprimento de sentença do

processo de conhecimento e que a CLT não prevê nenhuma regra nesse sentido no

processo cognitivo, estar-se-ia diante de um caso de omissão normativa clássica e,

desta forma, tal dispositivo seria aplicado ao processo do trabalho, por força do art.

769 da CLT. Assim, no processo do trabalho as regras previstas nos arts. 880 e

seguintes da Consolidação seriam aplicáveis somente à execução fundada em título

extrajudicial (CHAVES, 2006).

Reforça essa tese a redação do art. 832, § 1º, da CLT, que estabelece

que quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e

as condições para o seu cumprimento. Tendo em vista que o texto obreiro é

lacunoso a respeito da forma de cumprimento da sentença, os juízes do trabalho

estariam autorizados a aplicar supletivamente o art. 475-J, caput, do CPC, em

atenção ao art. 769 da CLT, já que configurada omissão legal na Consolidação

(CHAVES, 2006; LEITE, 2006).

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Sustenta, ainda, a aplicação do dispositivo em questão à execução

trabalhista, o fato de que o texto laboral é omisso quanto à incidência de multa de

dez por cento do valor da condenação em caso de não cumprimento espontâneo da

obrigação de pagar decorrente de título judicial. Assim, seria mais um caso de

lacuna normativa tradicional a ser preenchida. Ademais, a multa prevista encontra-

se compatível com a sistemática processual trabalhista, já que visa a desestimular o

devedor na mora do cumprimento da obrigação de pagar, ou até mesmo, forçar seu

cumprimento espontâneo, evitando atos executórios desnecessários à satisfação de

créditos de natureza alimentar (SILVA, 2006).

A propósito dessa discussão, a incidência da multa no processo do

trabalho causa mais impacto para o devedor do que no processo comum, tendo em

vista que, na sistemática processual comum antiga, já era praxe os juízes fixarem

percentual de dez por cento do valor da condenação a título de honorários

advocatícios. No processo do trabalho, jamais se cogitou da incidência de

honorários na execução. Assim, referida multa, se aplicada na seara processual

trabalhista, traria resultados satisfatórios, inclusive reconhecidos pela doutrina

desfavorável à aplicação daquela, pois teria o poder de pressionar o devedor a

pagar a dívida espontaneamente, evitando recursos procrastinatórios, e viabilizando

uma prestação jurisdicional célere e efetiva (MEIRELES e BORGES, 2007).

Ainda em relação à tão discutida multa, se for admitido que a norma que a

impõe deve ser interpretada restritivamente, por deter caráter coercitivo, também

deveria ser afastada a incidência, na seara processual trabalhista, por exemplo, das

multas previstas nos arts. 17 e 18 do CPC (litigância de má-fé) e no art. 601 do CPC

(atos atentatórios à dignidade da Justiça), regras plenamente aplicáveis ao processo

trabalhista (SANTOS, 2006).

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Deve-se atentar para o fato de que a multa de vinte por cento, prevista no

art. 601 do CPC, decorre da prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça,

sendo aplicável em qualquer fase do processo, ao passo que a multa de dez por

cento, prevista no art. 475-J do CPC, tem incidência na hipótese de não

cumprimento espontâneo da sentença, e, portanto, é aplicável somente nesta fase

processual. Assim, as duas multas teriam aplicação na seara trabalhista, pois a

incidência de uma não afastaria a da outra.

No que tange à necessidade de citação (art. 880, caput, da CLT) do

devedor, sustentada pelos defensores da não aplicação do art. 475-J, tem-se que a

norma que a impõe apresenta-se inadequada aos preceitos de celeridade e

efetividade instituídos pela EC nº 45 e implementados na fase de cumprimento da

decisão com a promulgação da Lei 11.232/05, sendo, portanto caso de omissão

axiológica. O devedor acompanhou todo o processo de conhecimento até a fase

decisória, estando ciente da sucumbência, sendo o caso, e do valor a que foi

condenado a pagar. Realizar no processo de execução trabalhista nova citação, que

significa dar ciência, seria medida desnecessária diante dos novos parâmetros de

efetividade e celeridade processuais estabelecidos.

Parte da jurisprudência trabalhista tem decidido nesse sentido, a exemplo

de decisão proferida pela 4ª Turma do TRT da 3ª Região, no Agravo de Petição nº

00285-2003-073-03-00-3, tendo como Relator o Des. Antônio Álvares da Silva,

conforme ementa que segue:

“EMENTA: FÉRIAS EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE GOZO FORA DO PERÍODO CONCESSIVO - Não existindo nos autos evidências de que as férias da reclamante foram gozadas fora do período concessivo, devem os cálculos ser retificados, retirando-se a dobra calculada, em atendimento ao comando sentencial exeqüendo. MULTA ARTIGO 475-J DO CPC. Ainda conforme o referido Desembargador, “a multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por

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mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado.“ A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5º, LXXVIII pelo qual: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas."

Vale ressaltar que os três Poderes da República firmaram um Pacto de

Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, que resultou na

apresentação de cinco projetos de lei modificando a legislação processual celetista,

entre eles o Projeto de Lei nº 4.731/04, que altera a execução trabalhista,

demonstrando que o processo executivo do trabalho carece de reformas que visem

a atender aos novos ditames de celeridade e efetividade processual impostos

(CHAVES, 2006).

Assim, a aplicação do caput do art. 475-J do CPC à execução trabalhista

tem como principal fundamentação a ocorrência de omissão axiológica do texto

laboral inerente à execução, já que em desconformidade com as novas garantias

fundamentais de efetividade e celeridade processuais. Propugna-se por uma

interpretação das normas processuais com base nessas novas garantias, o que

sugere uma interpretação menos formalista das leis processuais, instrumentos de

realização do direito material, que, no caso em questão, são direitos de natureza

alimentar, tornando a Justiça Trabalhista ainda mais célere e efetiva.

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3.4 Formas de aplicação do art. 475-J, caput, do CPC, ao processo do trabalho

Antes de expor como a doutrina tem se posicionado a respeito da forma

de aplicação do art. 475-J, caput, do CPC, ao processo trabalhista, deve-se ressaltar

que há, ainda, divergência quanto à forma de incidência do dispositivo mencionado

na seara processual comum. A discussão dá-se sobre qual o marco para contagem

do prazo de quinze dias imposto ao devedor para pagamento do valor devido, sob

pena de acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor da condenação. São

várias as posições defendidas: há quem entenda que o prazo de quinze dias inicia-

se a partir do trânsito em julgado da sentença, outros que seria a partir do

recebimento de recurso com efeito meramente devolutivo; defende-se que o prazo

inicial dar-se-ia com a publicação do despacho do juiz, determinando o cumprimento

da decisão, ou com a intimação pessoal do devedor para cumprimento, e, ainda, há

defensores de que tal prazo inicia-se a partir momento em que as partes foram

intimadas da sentença ou da decisão liqüidatória do débito (ZANGRANDO, 2006).

Feita essa ressalva, há na doutrina trabalhista, entre os que defendem a

aplicação do dispositivo em questão ao processo do trabalho, sugestão no sentido

de que o prazo de quinze dias para cumprimento da sentença seja computado a

partir do trânsito em julgado da sentença líquida ou da intimação da decisão de

liquidação. Não cumprida a obrigação, o devedor será citado, nos termos do art. 880

da CLT, para pagamento do débito acrescido da multa de dez por cento, prevista no

art. 475-J do CPC. Assim, o art. 475-J do CPC incidiria na fase de conhecimento e o

art. 880 da CLT na fase executiva (SANTOS, 2006).

Entendimento similar adota como termo inicial para contagem do prazo de

quinze dias o momento de intimação do devedor para cumprimento da sentença.

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Descumprida a determinação, haveria nova citação, nos termos do art. 880 da CLT,

para pagamento do débito, já acrescido da multa de dez por cento (SILVA, 2006).

Outra parte da doutrina defende que o momento da intimação das partes

de sentença líquida proferida ou da decisão de sua liquidação seria o termo inicial de

contagem do prazo para cumprimento da decisão. Porém, a fim de preservar a idéia

de sistema no ordenamento e manter certo paralelismo com o prazo de quinze dias,

também adotado no processo comum para interposição de apelação, defende-se a

idéia de que, no processo do trabalho, o prazo para comprimento da decisão seria

de oito dias, em atenção ao art. 6º da Lei nº 5.584/70, que estabelece este prazo

para interposição de recurso no processo do trabalho (MEIRELES e BORGES,

2006).

Há posição, também alinhada a esse entendimento, divergindo apenas

quanto ao termo inicial de contagem do prazo de oito dias, que se daria a partir da

intimação do devedor para cumprimento da decisão, ressaltando-se a

desnecessidade de requerimento de expedição de mandado de penhora pelo credor,

já que referido mandado poderia ser expedido de ofício pelo juiz, em atenção ao art.

878 da CLT, restando preservada, assim, a sistematicidade do ordenamento

(BEBBER, 2006).

Existe doutrina no sentido de que até mesmo no processo do trabalho o

prazo a ser adotado seria de quinze dias, conforme previsto no art. 475-J, por se

entender que tal prazo não guarda qualquer relação com o prazo estabelecido para

apelação no processo civil, de forma que não seria necessária compatibilização com

o prazo previsto para os recursos trabalhistas. Combate-se, ainda, a alegação de

que deveria ser aplicado o prazo de quarenta e oito horas previsto no art. 880 da

CLT, pois contrário à sistemática de cumprimento da sentença, que visa oportunizar

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ao devedor programar-se para pagar voluntariamente o valor devido. Assim,

intimado da sentença, se o devedor não cumprir a determinação judicial no prazo de

quinze dias, o juiz, de ofício, em atenção ao art. 848 da CLT, estaria autorizado a

requerer a penhora on line do valor devido, já acrescido da multa de dez por cento

(CHAVES, 2006).

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Page 32: Monografia Anderson

CONCLUSÃO

O poder constituinte, através da EC nº 45, incluiu no rol de direitos

fundamentais o princípio da razoável duração do processo, orientador da conduta

estatal, especialmente do Poder Judiciário, que agora, mais do que nunca, deve

pautar sua atuação tendo em vista a celeridade e efetividade dos trâmites

processuais, buscando não só a rápida declaração em sentença do direito posto em

discussão, como também sua célere e efetiva satisfação.

Referida garantia constitucional foi concretizada no processo comum com

a promulgação da Lei nº 11.232/05, que instituiu o processo sincrético, dando fim ao

processo de execução autônomo de título judicial e inaugurando a fase de

cumprimento de sentença no processo de conhecimento.

Tendo por base tais fatos, questionou-se a aplicação do art. 475, caput,

do CPC, ao processo trabalhista, já que a este processo aplicam-se

subsidiariamente as disposições do processo comum naquilo em que for omissa a

CLT.

A principiologia inerente ao ramo justrabalhista como um todo, em

especial, os princípios da execução trabalhista, visa a conferir ao trabalhador

prerrogativas legais que compensem a desigualdade existente no plano fático entre

as partes da relação processual trabalhista, possibilitando a efetiva satisfação dos

créditos trabalhistas, sendo que essa estrutura deve estar, atualmente, ainda mais

voltada à célere e plena efetivação desses créditos de natureza alimentar.

A Lei n º 11.232/05 alterou o conceito de sentença, adequando-o ao

sincretismo processual instalado na sistemática do processo comum, e que a CLT

não possui nenhum dispositivo que trate do conceito de sentença, motivo pelo qual

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Page 33: Monografia Anderson

esse novo conceito de sentença, previsto para o processo sincrético, passa a ser o

adotado no processo trabalhista.

Nesses termos, embora colocado que a Consolidação preveja

regulamentação para o processo executório, tem-se que as regras ali dispostas

apresentam-se em desconformidade com as novas exigências principiológicas, que

estabelecem um fim a ser perseguido pelo aplicador do direito, no caso a célere e

efetiva prestação jurisdicional.

Assim, não haveria omissão legal na CLT a ser preenchida pelo processo

comum, porém há lacuna axiológica, uma vez que a aplicação das normas laborais

leva a resultados injustos e insatisfatórios no que tange aos ditames impostos pelo

princípio constitucional da efetividade e da celeridade processuais. Por isso, o art.

769 da CLT deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, notadamente

o princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 como garantia fundamental do

jurisdicionado.

Ademais, a CLT, em que pesem argumentos contrários, apresenta

omissão legal quanto às condições a serem adotadas para cumprimento de

sentença, tendo em vista seu art. 832, § 1º.

Isto posto, conclui-se que o art. 475-J encontra campo de aplicação na

seara trabalhista, já que o texto trabalhista apresenta omissão axiológica no que diz

respeito aos fins de justiça que se deve perseguir com a aplicação e interpretação

das normas infraconstitucionais, e ainda apresenta lacuna legal, no que tange à

ausência de regulamentação sobre prazos e formas para o cumprimento da

sentença no processo do trabalho.

Tem-se, ainda, que o art. 475-J do CPC guarda compatibilidade com a

estrutura normativa e princípiológica do ramo processual trabalhista, já que o não

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Page 34: Monografia Anderson

cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor implica em acréscimo do

percentual de dez por cento sobre o valor da condenação em favor do credor,

funcionando como meio de pressionar a rápida satisfação do débito, já que torna a

mora desinteressante ao executado, pois envolve aumento do quantum debeatur,

que, vale ressaltar, tem natureza alimentar. Evita, também, a interposição de

recursos protelatórios, que só têm por finalidade a mora na satisfação do direito

obreiro declarado em sentença.

Outrossim, referido dispositivo apresenta procedimento mais célere, já

que dispensa a citação do devedor para pagamento da obrigação de pagar

estabelecida em sentença, e, sendo a celeridade princípio tão caro ao processo

trabalhista, há plena compatibilidade do art. 475-J com as normas trabalhistas.

Tendo em vista ser aplicável ao processo trabalhista a inovação trazida

pelo caput do art. 475-J do CPC, cabe estabelecer a forma de aplicação do

dispositivo mencionado ao direito processual do trabalho, adequando aquele à

sistemática laboral.

Antes, insta esclarecer que, a partir da leitura do dispositivo em questão,

parece que o legislador não estabelece necessária intimação do devedor para

cumprimento da condenação de pagar. Destarte, o prazo para pagamento

espontâneo começa a correr a partir da data de intimação da decisão. Este

entendimento é mais consentâneo com o propósito da Lei nº 11.232/05, que é o de

efetivar a celeridade e efetividade processuais, instituídas como princípio

fundamental pela EC nº 45.

Desse modo, no processo do trabalho o art. 475-J, caput, do CPC,

também surtiria seus efeitos a partir do momento em que as partes fossem

intimadas da prolação da sentença. Todavia, o prazo para cumprimento da decisão

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será de oito dias, a contar da ciência das partes sobre a sentença líqüida ou da

intimação de sua liqüidação, uma vez que referido prazo guarda proporcionalidade

com o prazo de quinze dias previsto para o processo comum. Isto porque o prazo de

quinze dias é o mesmo previsto para interposição de apelação no processo civil,

sendo de oito dias o prazo para interposição de qualquer recurso no processo

trabalhista.

Já quanto ao requerimento de expedição do mandado de penhora pelo

credor, fica este dispensado no processo do trabalho, já que o art. 878 da CLT prevê

que a execução pode se iniciar de ofício pelo juiz. Assim, não haveria motivo para

que esta mesma regra não fosse aplicada à fase de cumprimento da sentença.

Assim, feitas as adaptações necessárias a manter o caráter sistêmico do

ordenamento jurídico, a fase de cumprimento de sentenças definitivas de mérito

proferidas em dissídios individuais trabalhistas, com a aplicação do caput do art.

475-J do CPC, funcionaria da seguinte forma: o devedor contaria com prazo de oito

dias, a contar da intimação de sentença líquida de obrigação de pagar ou da decisão

de liquidação da sentença, para quitar o débito trabalhista, sob pena de acréscimo

de multa de dez por cento do valor da condenação. Não cumprida a determinação

judicial o Juiz do Trabalho expediria mandado de penhora e avaliação, já com o

valor da condenação acrescido da multa de dez por cento.

Porém, no intuito de se preservar a segurança jurídica e atender ao

disposto no art. 832, §1º, da CLT, deve o juiz, nas sentenças de procedência, logo

após a parte dispositiva, mencionar que o cumprimento da decisão seguirá o

estabelecido pelo art. 475-J do CPC, informando o prazo para cumprimento da

obrigação de pagar e as cominações a que estará sujeito o devedor em caso de

descumprimento.

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Page 36: Monografia Anderson

Em suma, espera-se que o presente estudo contribua para a constante

renovação do direito processual trabalhista, por meio da interpretação de suas

normas à luz de princípios norteadores da atuação do Judiciário, propiciando que

sua função instrumental, de concretização de direitos de natureza alimentar e

melhoria da condição social do trabalhador, seja realizada de forma cada vez mais

efetiva e célere.

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Page 37: Monografia Anderson

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Page 40: Monografia Anderson

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORAFACULDADE DE DIREITO

MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE CURSO

Anderson Souza da Gama

“FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC”

Banca Examinadora:

Prof. Flávio Bellini de Oliveira Salles(Orientador)

Prof. Dorival Cirne de Almeida Martins

Prof. Abdalla Daniel Curi

Data da defesa: 29/06/2007

JUIZ DE FORA/MG

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1º período letivo/2007

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