MÓDULO III PRINCÍPIOS Prof. Dra. Jânia Maria Lopes saldanha Abril de 2006.

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MÓDULO III

PRINCÍPIOS

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Norma – regras e princípios

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MÓDULO IV

CONSTITUIÇÃO E DÉFICE PROCEDIMENTAL

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1- EXEMPLOS: 1.1. Um dirigente político, em época de campanha

tem sua atividade político-partidária impedida por determinação do Governador à polícia.

1.2. Um mulher candidata-se a emprego. Dela é exigido teste de gravidez. Recusa-se a fazer por atentado à intimidade

1.3. Um cidadão precisa de dados a seu respeito, mas a autoridade pública nega-se a fornecer

1.4. Uma comunidade sente-se prejudicada com a poluição provocada por uma empresa que lança venenos na água do rio que abastece a cidade

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I- DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS PROCESSUAIS: Fim da meta narrativa

1- Modernidade e pós-modernidade no discurso dos direitos fundamentais: o exemplo do procedimento

Discutir se apesar do farto catálogo de direitos fundamentais previsto na Constituição, o procedimento/processo são suficientes?

Há imbricação entre processo e direitos fundamentais?

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Há uma tripla perspectiva:

A- procedimento/processo destinados à realização dos direitos fundamentais

B-Procedimento/processo como instrumentos para a limitação/restrição dos direitos fundamentais

C- Procedimento/processo reclamados coco locais ou espaços para exercício dos direitos

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1.1. Procedimento/processo no contexto de uma narrativa emancipatória:

A participação processual é ela mesma um direito fundamental – acesso à justiça

Essa possibilidade garante ao cidadão um espaço real de participação e liberdade

Seria o status activus processualis → participação no procedimento da decisão da competência dos poderes públicos

É uma política dos direitos fundamentais processualmente concretizada – Haberle, década de 70

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1.2. Procedimento/processo no trânsito da pós-modernidade

A idéia de procedimento/processo continua a ser valorada, mas como dimensão indissociável dos direitos fundamentais. A participação NO e ATRAVÉS do procedimento passa a ser uma dimensão intrínseca aos direitos fundamentais.

Passa-se do paradigma liberal de”direitos de defesa” – postula-se,

materialmente, um espaço de realização

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II- PARA ALÉM DAS TEORIAS DA JUSTIÇA: PROTEÇÃO JURÍDICA TEMPORALMENTE ADEQUADA

1- Direito ao procedimento/direitos processuais

1.1. Procedimento : direito e dever

Procedimento é um conjunto de regras e princípios

Visam à obtenção de um determinado resultado A justa conformação do procedimento deve ser

adequada ao exercício dos direitos fundamentais O direito ao procedimento = implica criação pelo

legislador de regras processuais e interpretação e aplicação concreta pelo juiz

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PERGUNTA: A proteção através do processo implica direito fundamental?

1.2. Direito à proteção jurídica e direito fundamental de defesa:

A indagação é se todo o direito material fundamental deve sr assegurada a proteção jurídico-processual?

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2- Invenção e reinvenção do direito ao processo/procedimento

Os exemplos citados no início mostram não só a necessidade de que existam ações correspondentes a cada direito material/fundamental violado, como também a certeza de que agindo em juízo terá direitos fundamentais processuais garantidos.

FONTE: CANOTILHO, J.J. Estudos sobre direitos fuindamentais. Coimbra: Coimbra.

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MÓDULO V

PROCESSO E CONSTITUIÇÃO

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O ÂMBITO DO DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL

Relação entre processo e Constituição são dialógicas

Tal diálogo leva a pensar-se numa teoria processual da Constituição

Também a uma teoria constitucional do processo → é a força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – canalizada para o processo

Tem-se: uma processualização da Constituição e uma constitucionalização do processo

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Canotilho → a processualização da Constituição radica na transformação do contexto social de liberdade geral num sistema de JUSTIFICAÇÃO do novo contexto social de idéias e interesses;

A conexão estreita entre processo e Constituição = conduz a uma teoria constitucional do processo para

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A= aprimorar a matriz constitucional do processo para aprimorar a leitura dos institutos processuais e princípios

B= preencher os espaços vazios do abstracionismo = substancializando o processo com normas constitucionais

Exemplo: o princípio do devido processo é o típico processo équo

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MÓDULO VI

A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

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Relação direito material/processual perpassa todos os momentos da história desse último

Passa-se da visão do processo destinado à tutela dos direitos subjetivos para a tutela (oriundos da cultura pré-moderna) e pensa-se na salvaguarda do acesso à juridicidade estatal.

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1- FASES OU MODELOS

1- Características fundamentais do processo civil contemporâneo:

direito pertence à cultura; constitucionalização das normas de

processo; processo deve reagir ao direito

material, substancializando-se.

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1.1. Processo e cultura: normas de direito processual dependem dos

valores da sociedade; a escolha é de natureza política, pois depende

dos objetivos da própria administração judicial; a influência das concepções religiosas; Brasil – ambiente apropriado para a

mandamentalidade, por exemplo. Desenvolver essa idéia;

A importância de conhecer-se o direito comparado.

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1.2 . A jurisdição como uma função do Estado:

O modelo de Estado Democrático de Direito – nem sempre foi assim...;

As teorias unitária e dualista do direito processual – O processo contribui para a criação do direito material?

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2. As linhas evolutivas do direito processual:

→ fases ou modelos processuais. Uma caminhada com muitas encruzilhadas

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► 2.1. Modelos de processo: 2.1.1. Primeiro modelo: Praxismo (ou

fase sincretista): a- pré-história do direito processual civil –

processo como iudicium e não como processo;

b- processo civil romano de suas três fases e o processo civil romano-canônico e romano-germânico;

c- o processo só existia se existisse o direito material.

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2.1.2. Segundo modelo: Processualismo (ou fase da autonomia):

a- busca da tecnicização; b- despolitização dos juristas; c- valia-se do método científico; d- surgimento das principais teorias.

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2.1.3. Terceiro modelo: Formalismo –valorativo (ou da instrumentalidade):

a- concretização dos valores constitucionais; b-método instrumental c- racionalidade prática – resgatando-se em nível

qualitativo o pensamento problemático para o direito processual;

d- processo passa de mera técnica para instrumento ético;

e- imbricação entre o processo, Constituição e cultura

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f- instrumentalidade: ● escopos: sociais, políticos e jurídicos; ● instrumentalidade positiva: liga o processo à ordem material; ● instrumentalidade negativa: princípio da instrumentalidade das formas.

g- preocupação com os pontos sensíveis do sistema (acesso, gratuidade, aspectos probatórios, etc);

h- efetividade.

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BIBLIOGRAFIA

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Juisdição e execução na tradição romano-canônica. São Paulo: RT, 1998.

_____.Processo e Ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004. CASTANHEIRA NEVES, Antônio. Metodologia jurídica –

problemas fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do

processo. São Paulo: Malheiros, 2000. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela de

direitos. São Paulo: RT, 2004. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no

processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Editora Brasília,

1999. 2.2. Periódicos: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Direito material e

processo. Gênesis Revista de Direito processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 615/635.

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DENTI, Vittorio. Procedimento e ideologia no direito brasileiro. Revista AJURIS. Porto Alegre: s/d, 1985, p. 79.

2.3. Tese: SALDANHA, Jânia Maria Lopes. O desvelar

(alethéia) da sumariedade como condição de possibilidade para uma prestação jurisdicional efetiva: Uma tentativa de substancialização do direito processual. São Leopoldo: UNISINOS, 2004.

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INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

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ESCOPOS

ESCOPO SOCIAL Pacificar com Justiça- A- Paz social- Imunização das decisões- Eliminar conflitos mediante critérios

justos- B- Educação- Confiança da população

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Técnica processual:- Atuação do Ministério Público- Aprimoramento dos institutos- Coisa julgada guarda relação com o

escopo social

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ESCOPO POLÍTICO Poder Liberdade Participação

- A- Técnica processual:- Jurisdição constitucional das liberdades- Mitigação do princípio dispositivo

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ESCOPO JURÍDICO Questionar como o processo opera e qual

o posto que ocupa no sistema jurídico Questionar que está para além do

meramente jurídico Superar a visão interna e a neutralidade

ideológica

A- Pontos de estrangulamento com o direito material:

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- Condições da ação- Disciplina da prova- Responsabilidade patrimonial

- -B)- A teoria unitária e dualista - C)- Técnica processual = superar o

individualismo

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Pós-positivismo – encontro da norma com a ética- Idéia de justiça e legitimidade

materializadas em princípios- Princípios condensam valores e dão

unidade ao sistema jurídico – condicionam o trabalho interpretativo

- No pós-positivismo é que foram abrigados nas CF = síntese dos valores ideológicos

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Princípios = valores sociais identificados em determinado período histórico

- Princípios: - abrangência axiológica e ética- Maior abstração que as normas- Imprimem dinamicidade ao sistema- Agem como canaletes de comunicação

entre o sistema de valores e o sistema jurídico – por isso, não são taxativos

- A razoabilidade abre um leque de opções construtivas.

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- Há as garantias – que limitam o poder, evitando o arbítrio.

- Princípio da proporcionalidade -= princípio dos princípios, extraído do § 2º, do art. 5º, da CF/88.→ Princípio da adequação = medida-fim = em atenção à consecução do caso concreto para garantia de validade→ Princípio da exigibilidade = necessidade = meio mais suave = menor desvantagem ao cidadão

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→ Princípio da proporcionalidade em sentido estrito = justa medida – meios e fins são colocados em análise mediante um critério de ponderação, para verificar se o meio utilizado não é desproporcional ao fim.

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A Constituição encerra um conjunto de princípios e regras destinados à realização do Direito = apreende um infinito de possibilidades

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Princípios informativos do processo

- MELHORIA DO SISTEMA PROCESSUAL

- ORIGEM NA OBRA DE PIERO MANCINI EM 1855

- PERPASSAM A DOGMÁTICA JURÍDICA

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1º LÓGICO – Formas mais aptas para descobrir a

verdade e evitar o erro Adequada liturgia do processo Casos de conexão e continência Prejudicialidade

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2º - ECONÔMICO

maior resultado com o mínimo de esforço

Economia de custos , de tempo, de atos, eficiência da administração judiciária

Os tempos do processo

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3º - POLÍTICO – Máxima garantia social com o mínimo

sacrifício das liberdades Aguça o sentido instrumental do

processo e o coloca como elo de ligação entre a população e a satisfação de seus direitos.

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4º - JURÍDICO Princípio igualizador Dimensões da igualdade O papel do juiz e a igualização A Constituição = norte para a igualização Aumento da oralidade no processo

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5º - INSTRUMENTAL Pleno acesso á justiça Utilidade dos procedimentos Justiça do caso concreto Instrumentalismo substancial – processo

a serviço do direito material Processo instrumento ético Instrumentalismo constitucional – face

publicística – constitucionalismo moderno ou justiça constitucional.

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6º - EFETIVO supremacia do interesse social do

processo Superar o individualismo Pensar no macro-processo = o caso do

amicus curiae Processo social – interesse social é

inapropriável, indisponível e despersonalizado

Efetividade social – satisfação das necessidades

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

DO PROCESSO

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JURISDIÇÃO E JUIZ

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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – art. 5º, XXXVII, CF/88 (art. 5º, LIII)

Princípio do juiz constitucional Impede a criação de tribunais de

exceção após a ocorrência do fato

►HISTÓRICO:- Primeira referência legal: Lei

francesa de 1790.- Primeira referência constitucional:

França 1791

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- Magna Carta Inglesa de 1215 – previsão de julgamento legítimo pelas leis da terra.

►IMPLICAÇÕES:A- Proibição do poder de comissão

(Inglaterra século XVII) – instituição de órgãos julgadores sem prévia previsão legal

B- Poder de evocação – Na Constituição americana – rei atribuía poder a órgão jurisdicional diverso do previsto em lei

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C- Poder de atribuição – texto constitucional francês – prerrogativa a órgão judiciário em razão da matéria. Corresponde aos juízos especiais

►CONCEITO: Vincula a garantia a uma ordem taxativa

e constitucional de competências Não basta a delimitação a disciplina legal

da via judicial, mas também regras claras sobre quais dos órgãos têm competência para julgar

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Previsão na declaração universal dos Direitos do Homem – art. 10 – “todo homem tem direito, em plena liberdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”

O juiz natural é aquele independente e imparcial

Não confundir tribunais de exceção com juízos especializados e especiais (crítica)

Pensar no Princípio do Promotor Natural

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► EFICÁCIA:- Acaba influenciando em todos os demais

princípios processuais- Afrontam o sistema constitucional atual a

criação de juízos temporários.- Não afrontam os casos de competência

originária, e tampouco os casos de desaforamento, substituições, etc.

- Devem ser evitadas quaisquer manipulações intrínsecas ou extrínsecas

- Aplicação indistinta ao processo civil, penal e administrativo – art. 5º, LIII (desdobramento ou expressão)

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► CARACTERÍSTICAS:

A- prévia determinabilidade dos juízosB- garantia de justiça material –

independência e imparcialidadeC- fixação de competênciaD- divisão funcional interna

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►VIOLAÇÕES:1- Avocatória pelo STF2- Tribunal de segurança de 19353- Decreto-Lei 898/69 – previa a nomeação

de julgadores para casos concretos4- Decreto-Lei 70/665- Decreto-Lei 911/69 6- O caso dos tribunais internacionais

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► VARIAÇÕES:- Arbitragem- Promotor Natural

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Princípios de primeiro grau ligados ao Princípio do Juiz natural

1- Inércia 2- Independência 3- Imparcialidade 4- Inafastabilidade 5- Gratuidade judiciária 6- Investidura 7- Aderência ao território 8- Indelegabilidade 9- Indeclinabilidade 10- Inevitabilidade 11- Independência da jurisdição civil e criminal 12- Perpetuatio jurisdiciones 13 - Recursividade

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AÇÃO E DEFESA

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ACESSO à JUSTIÇA – Art. 5º, XXXV

Princípio do acesso à ordem jurídica justa

CONTEÚDO: Acesso à determinada ordem de valores As três ondas de Cappelletti:A- representação legal do pobre (antes e

durante o processo)B- proteção dos interesses difusosC- risco de burocratização do Poder

Judiciário – crise estrutural do Estado de Bem-Estar Social

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Metamorfose – do individualismo ao enfrentamento coletivizado.

HISTÓRIA RECENTE:AI 5/68 - Não poderia ser questionado na

Justiça. Arts. 181/182 da EC/69 previram essa possibilidade. Reconhecidamente inconstitucionais porque violavam a regra supra legal do direito de ação.

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DIREITO DE AÇÃO X DIREITO DE PETIÇÃO

BLOQUEIOS AO DIREITO: Alto custo Pressupostos processuais Formas de premiação/punição para o

apelo judicial. Ex: pagamento d emulta administrativa com 50% de desconto se o contribuinte desiste da ação

Exigência de prévio depósito.

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS LIGADOS AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA

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Demanda Autonomia da ação Dispositivo Ampla defesa Defesa global Eventualidade Estabilidade objetiva da demanda Estabilidade subjetiva

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PROCESSO E PROCEDIMENTO

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DEVIDO PROCESSO LEGAL – art. 5º, LIV

Processo deve obedecer as normas previamente estipulas em lei

Garantia do cidadão Relação processo-democracia Produto da história e da fé na

democracia

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Devido processo legal Devido processo substancial

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PRINCÍPIOS LIGADOS AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

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Impulso oficial Contraditório Publicidade Finalidade Prejuízo Busca da verdade Licitude da prova Livre convencimento Persuasão racional Duplo grau de jurisdição

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Oralidade Motivação Simplicidade Consenso Prazo razoável