Modelo Utilidade

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MODELO UTILIDADE Modelo de utilidade é uma modalidade de patente que se destina a proteger inovações com menor carga inventiva, normalmente resultantes da atividade do operário ou artífice. Alguns países concedem tal direito, como o Brasil, o Japão e a Alemanha. O Acordo TRIPs não obriga a concessão de tal modalidade, o que permite que seja dada proteção por prazos mais curtos. Modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação. Não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada. É chamada também de pequena invenção. No Brasil, o Modelo de Utilidade se destina apenas a inovações em elementos físicos (vedada a proteção de processos) tais como utensílios, pequenos equipamentos, etc. A previsão legal de proteção aos modelos de utilidade está na Lei 9.279/1996, em seu artigo 9º, que está assim redigido: Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. As regras de registro da patente de modelo de invenção são as mesmas prevista para invenções propriamente ditas e estão reguladas pela mesma Lei acima mencionada. Prazo de vigência: A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de depósito junto ao INPI. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,

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MODELO UTILIDADE

Modelo de utilidade é uma modalidade de patente que se destina a proteger inovações

com menor carga inventiva, normalmente resultantes da atividade do operário ou

artífice. Alguns países concedem tal direito, como o Brasil, o Japão e a Alemanha.

O Acordo TRIPs não obriga a concessão de tal modalidade, o que permite que seja

dada proteção por prazos mais curtos.

Modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como

novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação. Não há

propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta,

instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada. É

chamada também de pequena invenção.

No Brasil, o Modelo de Utilidade se destina apenas a inovações em elementos físicos

(vedada a proteção de processos) tais como utensílios, pequenos equipamentos, etc.

A previsão legal de proteção aos modelos de utilidade está na Lei 9.279/1996, em seu

artigo 9º, que está assim redigido:

Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte

deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,

envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua

fabricação.

As regras de registro da patente de modelo de invenção são as mesmas prevista para

invenções propriamente ditas e estão reguladas pela mesma Lei acima mencionada.

Prazo de vigência:

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de depósito junto ao INPI.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (LPI,9279/96).

A vigência da patente do modelo de utilidade é de 15 anos contados da data do depósito, deve apresentar os mesmos requisitos da patente PI (novidade, aplicação industrial, suficiência descritiva) e adicionalmente o ato inventivo deve apresentar uma melhoria funcional. Patente de Modelo de Utilidade é usada quando se aperfeiçoa um objeto ou aparelho já existente, melhorando seu funcionamento de um modo tornar mais prática e/ou eficiente sua utilização.

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O pedido de patente de modelo de utilidade terá que se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou de variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnicofuncional e corporal do objeto.

O modelo de utilidade é datado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Melhoria funcional constitui-se na forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto visando a melhoria funcional, facilidade de uso, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência a sua utilização ou obtenção. Não se Considera Invenção nem Modelo de Utilidade

1. Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.

2. Concepções puramente abstratas.

3. Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização.

4. Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética.

5. Programas de computador. São protegidos pela lei de direito autoral e pela lei de programa de computador. Os programas de computador desenvolvido estritamente para funcionar em determinado equipamento, normalmente gravados em chips integrantes de sua estrutura, podem ser objetos de proteção através de patente. Nestes casos não se está demandando o programa de computador em si, mas o equipamento.

6. Apresentação de informações.

7. Regras de jogo.

8. Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal. 9. O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que delas isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Não é Patenteável

I. Quando for contra a moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública. Nas invenções de finalidades contrária à saúde não se incluem aquelas que põem em risco a saúde e vida das pessoas que as empregam ou que estejam sujeitos aos seus efeitos. Quantos à invenções contrárias a moral, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos e respeito e veneração, trata-se de interpretação bastante subjetiva e mutável, uma vez que tais conceitos relacionam-se aos costumes e valores sociais.

II. As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes

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de transformação do núcleo atômico. São patenteáveis somente os equipamentos, máquinas, dispositivos e similares bem como processos extrativos que não alterem as propriedades físico-químicas dos produtos ou materiais.

III. O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam mera descoberta. Para os fins legais, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Quais os direitos conferidos ao titular da Patente?

O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de

produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou

produto obtido diretamente por processo patenteado (Capítulo V, Título I da Lei da

Propriedade Industrial). Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a

permissão do titular (licença) .