Modelo Defesa Preliminar Artigo 155 Cp

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Modelo Defesa Preliminar Processo Criminal

A defesa preliminar o primeiro momento da defesa falar nos autos, e pelo rito comum, a denncia pode ter sido recebida, mas existe a possibilidade de uma absolvio sumria. Assim, nesta Fase do processo voc deve fazer estas coisas:

Declarar a inocncia do acusado, com pedido de sua conseqente absolvio.

Apresentar causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, ausncia de justa causa, prescrio, decadncia, pois so motivos para uma absolvio sumria.

Indicar provas a serem produzidas, inclusive com rol de testemunhas com qualificao, indicando se necessria sua intimao, ou se comparecero espontaneamente.

Se o ru estiver preso, um bom momento para pedir a liberdade provisria (se no tiver pedido antes. Se pediu e no foi decidido, reiterar o pedido.)

Este um modelo de defesa preliminar para o rito comum. Se for um processo de Tribunal do Jri, nas alegaes preliminares voc deve pedir a impronncia ou absolvio sumria.

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLOR BELA/SC

Processo n. 033.33.333333-3

GUSTAVO DA LUZ, devidamente qualificado nos autos em epgrafe, que lhe move a justia pblica, vem, por intermdio de sua defensora nomeada nos termos da lei complementar 155/97, oferecer

DEFESA PRELIMINAR

Com fundamento no artigo 396 do Cdigo de Processo Penal.

De incio,

O acusado declara-se inocente do crime que lhe imputado, o que ficar provado no curso da instruo processual.

Feita esta considerao, requer seja decretada a absolvio do acusado, desde j requerendo sua absolvio sumria, pelos fatos que passa a expor:

O acusado est respondendo por crime de furto simples, artigo 155 do cdigo penal. Todavia, no existe justa causa para a ao penal, uma vez que no h nos autos uma nica prova que demonstre ser o ru o autor do furto em questo. Em suas alegaes o ministrio pblico, mencionando o depoimento da vtima na delegacia de polcia diz que:

Que suspeita que tenha sido Gustavo quem subtraiu sua bicicleta da garagem, pois na data de ontem passou por ela e comentou que a bicicleta era muito bonita e que gostaria de ter uma igual; Que na manh seguinte acordou e a bicicleta no estava l, logo conclui que quem furtou a bicicleta foi Gustavo (...)

Ora, excelncia, apenas este depoimento da vtima, baseado em seu Achismo, de pensar que o Ru teria subtrado sua bicicleta unicamente por que achou bonita. Este no um motivo nem ao menos relevante para ensejar uma persecuo criminal ao ru, principalmente, ressalte-se, por que no h nenhum outro elemento de prova, nem sequer indcio que leve a crer que o acusado furtou a recebida bicicleta.

Por estes motivos, requer o reconhecimento da absolvio sumria do acusado, com base no artigo 397, III do cdigo de processo penal, como medida da mais inteira justia.

Caso no seja decretada a absolvio sumria, e seja por conseqncia determinada a instruo criminal, requer sejam ouvidas as testemunhas arroladas abaixo, que devero ser intimadas a comparecer em juzo.

Ariane De Jesus Rua Padre Incio, 122 (fundos), Bairro Erenice, Cidade e Comarca de Flor Bela/SC

Daiane Maciota- Rua Padre Incio, 333 (fundos), Bairro Erenice, Cidade e Comarca de Flor Bela/SC

Juliano Amncio Avenida 9 de maio, n. 505, Bairro Caravela, Cidade e Comarca de Flor Bela/SC

Iolita Aparecida de Jesus Rua Mimosa Andrade, n. 76, Bairro Don Daniel, Cidade e Comarca de Flor Bela/SC

Requer sejam certificados tambm os antecedentes criminais da vtima, Volnei do Esprito Santo, uma vez que temos conhecimento de que a vtima responde a processos por estelionato, e tal fato importante para a defesa.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Blumenau/SC, 02 de julho de 2012.

Fernanda Paim Socas Andr

Advogada OAB/SC 20.000