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Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques

Apelação Nº 0628741-25.2014.8.04.0001 Página 1 de 5

Primeira Câmara CívelApelação Nº 0628741-25.2014.8.04.0001 Apelante: Samuel Silva de OliveiraAdvogada: Drª. Martha Mafra GonzalezApelado: Estado do AmazonasProcuradora: Drª Isabella Peres RussoRelator: Des. Sabino da Silva Marques

EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. LIMITE DE IDADE. LEGALIDADE. LEI Nº 3.498/2010. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0628741-25.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer o presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente.

PUBLIQUE-SESala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 2015.

Desembargador Presidente Assinado Digitalmente

Sabino da Silva MarquesRelator

Assinado Digitalmente

Procurador(a) de Justiça

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01. Relatório

01.01. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Samuel Silva de Oliveira em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública Estadual que, nos autos da ação ordinária inominada com pedido de tutela antecipada nº. 0628741-25.2014.8.04.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Amazonas, julgou improcedente seu pedido, com a consequente resolução de mérito, nos termos do art. 269, I c/c art. 285-A do Código de Processo Civil. Com sua condenação em custas, porém suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50.

01.02. Narra que se inscreveu para o concurso público para admissão no curso de formação de soldado PM para ingresso no quadro de praças combatentes da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital n° 02/2011/Polícia Militar do Estado do Amazonas (fls. 103/117), tendo sido foi classificado na prova objetiva, na 1488ª, porém em 15.07.2011 foi publicada a Portaria nº. 021/CFACP-PMAM/2011 com a sua exclusão do certame pelo limite de idade, por contar com 30 anos de idade na data da inscrição (fl. 124).

01.03. Diz, assim, que ajuizou ação buscando o seu prosseguimento no certame, porém, sobreveio a r. sentença, a qual merece ser reformada, pois violou o art. 93, IX da Constituição Federal, bem como o art. 1º e art. 7º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, o art. 5º(princípio da isonomia), art. 7º, XXX, art. 37 (princípio da razoabilidade), todos da Constituição Federal e Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, e, ainda, ao art. 1º da Lei n° 9.029/1995 e jurisprudência pátria.

01.04. Requer, ante o exposto, seja atribuído liminarmente, efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar os efeitos da r. sentença, bem como seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, medida liminar para o fim de determinar que os apelados o convoquem para a realização da 2ª fase do concurso. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a r. sentença, confirmando-se a decisão liminar, se concedida, em todos os seus termos, para assegurar a sua inscrição no curso de formação de soldado PM, para ingresso no quadro de praças combatentes da Polícia Militar do Amazonas, inclusive a nomeação, caso seja aprovado nas demais fases, e até decisão definitiva, bem como a condenação do Apelado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.

01.05. O Apelando, em contrarrazões, alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta sobre a legalidade do limite de idade, em consonância com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, o improvimento do recurso.

01.06. O Graduado Órgão Ministerial ofertou parecer meritório, opinando pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 664/670).

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01.07. É o relatório, no essencial.

02. Voto

02.01. Através do recurso em epígrafe pretende o Apelante a reforma da r. sentença julgou improcedente seu pedido, com a consequente resolução de mérito, nos termos do art. 269, I c/c art. 285-A do Código de Processo Civil. Com sua condenação em custas, porém suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50.

02.02. Inicialmente, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ausente o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita).

02.03. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o concurso público passou a ser obrigatório na Administração Pública para a investidura em cargo ou emprego público, conforme art. 37, II, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

02.04. Em complemento, o art. 39, §3º c/c art. 7º, XXX, também da Constituição Federal vedam a utilização de critério de admissão, entre outros, por motivo de idade. Senão vejamos o que diz tais dispositivos, respectivamente:

Art. 39 - omissis.§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º - omissis.XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

02.05. Vê-se, pois, que a limitação da idade em concursos públicos, num primeiro momento, é vedada pela Constituição Federal, com guarida no princípio da isonomia.

02.06. Contudo, o próprio §3º, do art. 39, da Constituição Federal ressalva a possibilidade de se instituírem requisitos diferenciados de admissão quando a

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natureza do cargo o exigir, tendo o art. 22, II, da Lei nº 3.498, de 19.04.2010, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, fixado tal limitação:

Art. 22. São requisitos particulares para inscrição no concurso e ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM):II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;

02.07. Diante disto, o Edital nº 01/2011-PMAM Concurso Público para Admissões no Curso de Formação de Oficiais PM Regular e Intensivo e no Estágio Probatório para Ingresso no Quadro de Oficias Combatentes da Polícia Militar do Amazonas, em seu item 7, subitem 7.1, letra “f”, estabeleceu ser requisito para a investidura no cargo de Oficial Combatente a idade mínima de 18 anos e máxima de 28 anos completos.

02.08. No presente caso, é fato incontroverso que, na data da inscrição no Concurso, o Apelante contava com mais de 28 anos, conforme se depreende às fls. 93/94, pois tem como data de nascimento o dia 09/04/1981.

02.09. Dessa forma, sendo constitucional o estabelecimento de limites etários para o desempenho de determinadas funções públicas e havendo expressa previsão legal para tal limitação etária, a pretensão do Apelante não encontra guarida, pois o mesmo tendo mais de 28 anos na data da inscrição, via de conseqüência, o terá no momento da investidura, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no item 7, subitem 7.1, letra 'f'.

02.10. Ademais, mister destacar a inexistência de ofensa ao princípio da razoabilidade na presença de tal limitação, tendo em vista a natureza do cargo e das funções a serem exercidas pelo futuro servidor, cujo tema, inclusive, já se encontra sumulada no pelo Pretório Excelso:

Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

02.11. No que se refere ao princípio da isonomia invocado pelo apelante, ninguém questiona que é ele uma das vigas mestras do ordenamento jurídico, tendo a Constituição Federal albergado este postulado no decorrer de todo o seu texto, destacando-se aqui o dispositivo mais geral de isonomia jurídica, estampado no art. 5º, que determina a igualdade de todos perante a lei.

02.12. Todavia, a grandeza deste princípio não pressupõe, como se poderia concluir em uma visão superficial, sua aplicação absoluta, ao contrário, a realização da igualdade deve levar em conta, dependendo do caso, a necessidade de adoção de critérios de diferenciação justificáveis.

02.13. E, nesse sentido, portanto, observa-se que a previsão de idade

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máxima para a participação no concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas não tem o condão de afrontar o princípio isonômico previsto na Constituição Federal, uma vez que, em determinados casos, incluindo o ora em exame, a exigência está relacionada com a indispensabilidade de apresentação de qualidades específicas por parte dos concorrentes, as quais possam acarretar o melhor desempenho das funções, em virtude da natureza do cargo.

02.14. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, ratifico o conhecimento, mas nego-lhe o provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença por seus fundamentos.

02.15. É como voto.

Manaus, 2015.

Sabino da Silva MarquesRelator

Assinado Digitalmente