Modelo de Contrato Net Virtua Claro s.a. Rio de Janeiro

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1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) DENOMINADO NET VÍRTUA 01. PARTES 01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, CLARO S.A., (sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A., CNPJ/MF sob o nº 00.108.786/0001-65), empresa com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Rua Flórida, n.º 1970, Cidade Monções, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47, por meio de sua(s) Filial(ais) que atua(m) no Estado do Rio de Janeiro, doravante designada PRESTADORA, e, de outro lado a pessoa física ou jurídica, ora contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas na ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da PRESTADORA. 02. DEFINIÇÕES 02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições: a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora também denominado NET VÍRTUA, a ASSINANTES localizados especificamente no Estado mencionado no item 01.01, nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço; b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado NET VÍRTUA; c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstas neste contrato; d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços; e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado NET VÍRTUA, instalado em endereço atendido pela PRESTADORA, obrigando as partes às condições deste contrato; f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante visita técnica para instalação do serviço objeto do presente contrato;

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Modelo de contrato da NET Virtua Rio de Janeiro

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    CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIO DE COMUNICAO MULTIMDIA (SCM) DENOMINADO

    NET VRTUA

    01. PARTES 01.01 So partes deste instrumento, que se reger pelas clusulas e condies que seguem, CLARO S.A., (sucessora por incorporao da NET Servios de Comunicao S/A., CNPJ/MF sob o n 00.108.786/0001-65), empresa com sede na cidade de So Paulo, no Estado de So Paulo, na Rua Flrida, n. 1970, Cidade Mones, inscrita no CNPJ/MF sob o n 40.432.544/0001-47, por meio de sua(s) Filial(ais) que atua(m) no Estado do Rio de Janeiro, doravante designada PRESTADORA, e, de outro lado a pessoa fsica ou jurdica, ora contratante dos servios prestados pela PRESTADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas na ordem de servio de instalao (OS) e/ou no banco de dados da PRESTADORA.

    02. DEFINIES

    02.01 Para o perfeito entendimento e interpretao do presente contrato, so adotadas as seguintes definies:

    a) PRESTADORA: a pessoa jurdica que, mediante autorizao, presta o Servio de Comunicao Multimdia (SCM), ora tambm denominado NET VRTUA, a ASSINANTES localizados especificamente no Estado mencionado no item 01.01, nas Cidades em que houver disponibilidade tcnica do servio;

    b) ASSINANTE: a pessoa fsica ou jurdica que possui vnculo contratual

    com a PRESTADORA, para fruio do Servio de Comunicao Multimdia (SCM), denominado NET VRTUA;

    c) CESSIONRIO: a pessoa fsica ou jurdica que sucede o ASSINANTE

    nos direitos, e obrigaes previstas neste contrato; d) SERVIO DE COMUNICAO MULTIMDIA (SCM): o servio de

    telecomunicaes que possibilita a oferta de capacidade de transmisso, emisso e recepo de informaes multimdia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma rea de prestao de servios;

    e) ADESO: o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que

    garante ao ASSINANTE o direito de fruio do Servio de Comunicao Multimdia (SCM), denominado NET VRTUA, instalado em endereo atendido pela PRESTADORA, obrigando as partes s condies deste contrato;

    f) TAXA DE INSTALAO: a quantia paga pelo ASSINANTE, em razo

    do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante visita tcnica para instalao do servio objeto do presente contrato;

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    g) TAXA DE SERVIO/VISITA TCNICA: a quantia paga pelo

    ASSINANTE, em razo de visita tcnica para ajuste, configurao e/ou instalao, local ou remota, de determinados materiais e/ou equipamentos necessrios disponibilizao do servio contratado;

    h) MENSALIDADE: a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE

    PRESTADORA pelo servio ora contratado, que variar de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMNIO ou EMPRESA), planos de servios (bsico, conforto, opcional, etc.) e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critrio de diferenciao de produto utilizado pela PRESTADORA, tais como: tempo de uso, trfego total de dados, perodo de uso ao longo do dia, modalidade de pagamento, etc;

    i) ORDEM DE SERVIO (TAMBM, DENOMINADA OS):: o formulrio

    preenchido pela PRESTADORA, ou seus prepostos, conforme informaes prestadas pelo ASSINANTE, no qual constaro, no mnimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos; nome de seu(s) preposto(s) que acompanhar(o) a instalao, a modalidade, plano de servio e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opo pelo recebimento de outros servios oferecidos pela PRESTADORA. A OS, CONSTITUIR-SE- PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO;

    j) PONTO PRINCIPAL: o primeiro ponto de acesso do ASSINANTE ao

    servio contratado no ato da adeso ao servio; l) PONTO-EXTRA: o ponto de acesso adicional que possibilita a utilizao

    autnoma e independente do servio objeto do presente contrato, no mesmo endereo, em outros pontos de conexo que no o principal, mediante a utilizao de IP (INTERNET Protocol) extra, que podem ser contratados no ato da adeso ou a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de servio e/ou taxa de instalao e do acrscimo correspondente no valor da mensalidade;

    m) PLANO DE SERVIO: o conjunto de direitos disponveis relativos a

    fruio de vantagens especiais (quando disponveis) e de servios agregados; n) PLANO DE UTILIZAO: a combinao dos seguintes fatores: (I)

    velocidade utilizada; (II) volume de trfego de dados mximo permitido; (III) horrio de utilizao; (IV) tempo de utilizao; (V) finalidade da utilizao e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.

    03. DO OBJETO E DA INFRA ESTRUTURA MNIMA NECESSRIA

    03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponvel ao ASSINANTE, pessoa fsica ou jurdica, o Servio de Comunicao Multimdia (SCM), ora denominado

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    NET VIRTUA, consistente no transporte e oferta de capacidade de transmisso, emisso e recepo de informaes multimdia em banda larga, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao servio no endereo de instalao indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da rea de prestao dos servios da PRESTADORA. 03.02 Em face das caractersticas fsicas do servio, este poder ser prestado atravs de redes prprias da PRESTADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viveis. 03.03 Para a fruio do servio, o ASSINANTE dever possuir os equipamentos e configuraes mnimas necessrias descritas nos itens 09 deste contrato e atender aos requisitos mnimos relacionados no site www.net.com.br. 03.04 do conhecimento do ASSINANTE que a prestao do servio NET VRTUA pela PRESTADORA, com o padro de qualidade adequado, depender do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configuraes mnimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do servio fornecido. 03.05 do conhecimento prvio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configuraes mnimas necessrias no sejam atendidos, a PRESTADORA no garantir o padro de qualidade e a performance adequada do NET VRTUA, tais como, mas no limitado a, velocidade e disponibilidade. Neste caso, a PRESTADORA no oferecer o suporte tcnico conforme estabelecido na clusula 33 desse instrumento. 04. DA ADESO, DA AMPLA DIVULGAO DO CONTRATO E DA ANUNCIA

    DO ASSINANTE 04.01 A adeso ao NET VRTUA poder ser realizada pelo ASSINANTE atravs de vendedores, por telefone ou via INTERNET; 04.02 O presente instrumento contratual, alm de ser disponibilizado ao ASSINANTE no ato da instalao ou migrao, encontra-se tambm disponvel na INTERNET por meio do site da PRESTADORA, no endereo www.net.com.br. 04.03 No que se refere ampla divulgao das presentes condies, o ASSINANTE recebe cpia do presente instrumento, quando da instalao dos equipamentos no endereo indicado por ele. 04.04 O uso do servio pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalao (mesma data de recebimento de cpia deste instrumento contratual), implica na anuncia (aceitao) integral dos termos deste contrato e da aceitao dos servios instalados, conforme especificados na OS de instalao.

    05. DA FINALIDADE DE UTILIZAO DO SERVIO VRTUA

    http://www.netcombo.com.br/http://www.netcombo.com.br/
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    05.01 O ASSINANTE poder utilizar o NET VRTUA, ora contratado, para quaisquer fins lcitos, tais como, mas no limitado a: (i) meio de conexo de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da rea de prestao de servios, ou (ii) meio de conexo de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de contedo, servios e aplicaes disponibilizados na rede mundial de computadores INTERNET, sendo facultado, para este ltimo fim, a contratao, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de servio de valor adicionado (SVA), na forma do item 35 deste instrumento contratual. 05.02 A PRESTADORA no se responsabilizar pelas transaes comerciais efetuadas de forma on-line, pelo ASSINANTE, as quais sero de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transaes comerciais eletrnicas por intermdio do NET VRTUA. 05.03 O ASSINANTE ser responsvel por quaisquer encargos decorrentes da m e/ou inadequada utilizao, direta ou indireta, do NET VRTUA, assim como do servio de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e dever tomar todas as medidas necessrias para impedir a utilizao indevida do servio por terceiros.

    06. DAS MODALIDADES, PLANOS E CARACTERSTICAS DO SERVIO CONTRATADO

    06.01 Quando da adeso, o ASSINANTE optar por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMNIO ou EMPRESA; assim como por um dos planos de utilizao disponveis, que constaro da solicitao de servio e da respectiva OS; 06.02 Cada plano ser diferenciado dos demais pela combinao dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de trfego de dados mximo permitido; (III) horrio de utilizao; (IV) tempo de utilizao; (V) finalidade da utilizao e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA. 06.03 A PRESTADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuzo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatrias e legislao aplicvel s relaes de consumo. 06.04 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilizao ao volume de trfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde j, que a utilizao alm do contratado implicar em automtica alterao para a menor velocidade disponvel pela PRESTADORA para comercializao, permanecendo neste estado at o final do respectivo ms, quando a velocidade originalmente contratada ser restaurada.

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    06.05 facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigncia de OPO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigaes perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a alterao de plano, dentre os disponveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de servio vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preo de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes poca da mudana e respeitadas todas as condies previstas nesse instrumento.

    07. DA OPO FIDELIDADE- PERMANNCIA MNIMA 07.01 Alm da escolha de modalidade e planos, a PRESTADORA poder oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratao ou a qualquer momento, a OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA, que consiste na concesso de benefcios e/ou ofertas especiais, em carter temporrio e extraordinrio, tais como, mais no limitado a, suspenso da obrigao do pagamento das taxas de adeso e/ou de instalao dos servios, descontos nas primeiras mensalidades e/ou degustaes de velocidade superior contratada, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANNCIA MNINA na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereo de instalao, pelo perodo mnimo pr-estabelecido, de at 12 meses, a critrio da PRESTADORA, contados a partir da data de incio da fruio dos benefcios. 07.01.01 Na hiptese de o ASSINANTE desistir da OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA contratada ou rescindir o presente instrumento, estar obrigado ao pagamento do valor informado e especificado na oferta, de forma proporcional a quantidade de meses restantes para o trmino do perodo mnimo pr-estabelecido de permanncia mnima. Este valor ser cobrado automaticamente mediante fatura. 07.01.02 Feita opo, descrita no item acima, a fatura mensal do ASSINANTE passar a indicar OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA na discriminao dos servios contratados. 07.01.03 Durante a vigncia da OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA, o cancelamento ou a alterao e/ou migrao de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasio da fidelizao, ser entendida como desistncia da OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA implicando em automtica cobrana do valor referido no item 07.01.01 acima.

    DA MIGRAO DO PRODUTO VRTUA PARA O PRODUTO NET VRTUA MEDIANTE A OPO FIDELIDADE

    07.02 O ASSINANTE, previamente vinculado a outro contrato de prestao do servio VRTUA, agregado a TV por Assinatura NET que, a qualquer tempo, optar pela contratao, da OPO FIDELIDADE prevista no presente instrumento, passar, automaticamente, a ter sua relao contratual regida pelo presente

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    instrumento. O ASSINANTE, alm de ter acesso, a qualquer momento, ao texto integral do presente instrumento atravs do site www.net.com.br, receber uma cpia integral deste instrumento contratual por correio eletrnico, automaticamente, no momento da sua opo por meio eletrnico, ou na caixa postal informada PRESTADORA no ato da aquisio do NET VRTUA, ficando o ASSINANTE obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente no que se refere a endereo de postagem e endereo eletrnico (e-mail). 07.03 Terminado o perodo pr-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critrio da PRESTADORA, a OPO FIDELIDADE poder ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso no seja renovada a OPO FIDELIDADE a PRESTADORA no estar obrigada a conceder qualquer benefcio. Na hiptese de no ser concedido novo benefcio, o preo que vigorar pelos servios contratados ser o preo integral vigente poca da contratao, sem ser considerado o benefcio concedido.

    08. CARACTERSTICAS TCNICAS E MODALIDADES DO SERVIO 08.01 A velocidade contratada do NET VRTUA representa a velocidade nominal mxima de acesso, ou seja, a velocidade mxima atingida durante a navegao na internet, que poder variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, trfego de dados na INTERNET principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros, alm de outros fatores externos, fora do controle da PRESTADORA. 08.01.02 A PRESTADORA utilizar todos os meios tcnicos e comercialmente viveis, para garantir a velocidade do NET VIRTUA nos padres e limites estabelecidos pela regulamentao vigente da ANATEL. 08.02 A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde taxa bruta de transferncia de dados, ou seja, inclui a transmisso de informaes de controle referentes aos protocolos de comunicao de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicaes do ASSINANTE. 08.02.01 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o servio poder estar indisponvel, em virtude de manuteno programada (preventiva) ou no programada (emergencial), dificuldades tcnicas, e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. A CONTRATADA no ser obrigada a efetuar o desconto caso a interrupo ou degradao do servio ocorrer por motivos de caso fortuito ou de fora maior ou culpa exclusiva do ASSINANTE ou de terceiro. 08.03 O NET VRTUA destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. vedada e terminantemente proibida a comercializao, distribuio, cesso, locao, sublocao ou compartilhamento do sinal do NET VRTUA, exceto por expressa autorizao por escrito, da

    http://www.netcombo.com.br/
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    PRESTADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta clusula. 08.04 Para configurar cada ponto do servio NET VRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMNIO, ser atribudo pela PRESTADORA um endereo IP pblico e dinmico, ou seja, varivel. Para a modalidade EMPRESA poder ser atribudo tanto um endereo IP dinmico como um IP fixo, dependendo do plano contratado. 08.04.01 A PRESTADORA se reversa o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribudo, mediante prvia comunicao, exclusivamente nos casos de mudana de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA. 08.05 O NET VRTUA poder ser adquirido na modalidade CONDOMNIO, sendo necessrio, para tanto, um nmero mnimo de unidades condominiais, previsto na poltica comercial vigente a poca da contratao do NET VRTUA, em um mesmo prdio ou condomnio horizontal, os quais podero usufruir o servio em condies de preo especiais estabelecidas pela PRESTADORA. 08.05.01 O uso do servio na modalidade CONDOMNIO limitado a cada unidade condominial contratante, constituindo infrao contratual passvel de resciso automtica o compartilhamento da conexo ou estabelecimento de pontos adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente da contratante. 08.05.02 Caso o ASSINANTE do NET VRTUA altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMNIO, e faa jus a eventual condio especial, esta concesso no ser retroativa s mensalidades j quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitao. 08.06 No caso de o assinante do servio na modalidade CONDOMNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMNIO deixar de atender aos requisitos necessrios (nmero mnimo de assinantes), perder o direito ao benefcio do NET VRTUA em condies de preo especiais. 08.07 Pela contratao da modalidade VRTUA EMPRESA, o assinante, pessoa fsica ou jurdica, estar capacitado a receber conexes de outros computadores atravs da INTERNET, com fluxo de dados limitado franquia de consumo contratada, possibilitando a criao de um servidor de correio eletrnico e/ ou arquivos. 08.08 O NET VRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMNIO, no permite a disponibilizao do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espcie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexes entrantes que caracterizem ofertas de servios pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizaes exclusivas da modalidade EMPRESA.

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    09. DOS EQUIPAMENTOS NECESSRIOS PRESTAO DO SERVIO NET VRTUA

    09.01 Para a efetiva prestao dos servios, cabe ao ASSINANTE disponibilizar PRESTADORA computador com as configuraes mnimas necessrias e equipado com placa de rede Ethernet padro 10/100 Base T, ou superior, ou outra forma de conexo acordada, compatvel com o sistema utilizado pelo servio NET VRTUA , alm do respectivo cable modem, indispensveis para a instalao. 09.02 A PRESTADORA, a seu critrio e com a anuncia do ASSINANTE, indicada na OS, poder ceder o cable modem em comodato ou em regime de locao. 10. DA AQUISIO, DO COMODATO OU DA LOCAO FACULTATIVA DO CABLE MODEM 10.01 O cable modem um equipamento que conectado rede de cabos possibilita o acesso banda larga, motivo pelo qual imprescindvel para a fruio dos servios ora contratados. O ASSINANTE poder optar pela aquisio do cable modem de terceiros, compatvel com o sistema utilizado pela PRESTADORA, ou optar por loc-lo ou receb-lo em comodato, quando disponvel, da prpria PRESTADORA, o que ser feito nos moldes da legislao especfica a respeito das relaes locatcias de bens mveis e segundo as clusulas que se seguem: 10.01.01 Optando o ASSINANTE pela locao do cable modem da PRESTADORA, esta se dar por tempo indeterminado e mediante o pagamento mensal conforme valores praticados pela PRESTADORA, cobrados na mesma fatura do servio ora contratado. 10.01.02 Sendo a PRESTADORA a legtima proprietria do cable modem objeto da locao, em casos de eventual resciso contratual, o ASSINANTE dever devolver PRESTADORA o cable modem locado, no mesmo estado em que o recebeu quando da contratao, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da resciso (interrupo dos servios), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente poca do pagamento. 10.01.03 vedado ao ASSINANTE remover o cable modem do local original da instalao, bem como alterar qualquer caracterstica original da instalao, bem como efetuar qualquer espcie de reparo, manuteno ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrncia como falta grave e ensejadora de imediata resciso deste contrato. A manuteno dos equipamentos dever ser feita por empregados da PRESTADORA ou por terceiros autorizados pela mesma.

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    10.01.04 Em casos de danificao de equipamentos locados em decorrncia de manuteno indevida, alm de arcar com os custos de reposio do equipamento danificado, o ASSINANTE tambm arcar com os custos de taxa de servio e outros que se fizerem necessrios para reparar a ao indevida do ASSINANTE. 10.01.05 O ASSINANTE no poder emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuncia, por escrito, da PRESTADORA. 10.01.06 Quando da desconexo dos servios, a desinstalao dos equipamentos dever ser exclusivamente realizada por tcnicos habilitados pela PRESTADORA que verificaro, no local, o estado de conservao e funcionamento dos equipamentos, em conformidade com o disposto neste instrumento. Na hiptese de desinstalao realizada pelo ASSINANTE, os equipamentos sero recebidos e testados pela equipe tcnica da PRESTADORA que, se constatar avarias e/ou adulteraes, elaborar um laudo tcnico, que ser enviado ao ASSINANTE e que embasar a cobrana do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou adulterado(s). 10.01.07 No caso do equipamento de cable modem ser cedido em regime de comodato ou de locao, o ASSINANTE ficar responsvel pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositrio, pela guarda e integridade do cable modem, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Cdigo Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restitu-los PRESTADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja resciso do presente contrato, respondendo ainda nas hipteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, geraro a cobrana do valor do equipamento pela PRESTADORA ao ASSINANTE. 10.01.08 Na hiptese de ausncia do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devoluo do equipamento, impossibilitando tal retirada pela PRESTADORA, no mesmo prazo disposto no item 10.01.02, ou de recusa na devoluo, fica facultado PRESTADORA emitir documento de cobrana dos referidos equipamentos, conforme preo vigente dos mesmos poca em que se operar a cobrana.

    11. DA TRANSMISSO E RECEPO DE DADOS 11.01 O ASSINANTE estar sujeito a limites para transmisso e recepo de dados que sero contabilizados mensalmente, de acordo com as caractersticas da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir: a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo servio NET VRTUA possuir valores mximos para a transferncia de dados, ora denominados FRANQUIA;

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    b) A critrio da PRESTADORA, poder ser aplicada uma contabilizao de transferncia de dados por dia, horrio e destino do trfego de dados; c) O Plano de consumo de trafego de dados no cumulativo, ou seja, os megabytes no utilizados em seu respectivo ms no podero ser aproveitados nos meses subseqentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo ms; d) A utilizao do servio, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicar, automaticamente, em alterao da faixa de velocidade de transferncia de dados para a menor faixa disponvel pela PRESTADORA para comercializao, at o final do respectivo ms, quando sua velocidade contratada ser restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponvel, atravs da Central de Relacionamento ou do site da PRESTADORA, uma franquia complementar, tambm no cumulativa, para utilizao imediata, at o final do respectivo ms.

    12. DA INSTALAO DOS EQUIPAMENTOS 12.01 A instalao dos equipamentos necessrios fruio dos servios s podero ser feitas pela PRESTADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe nica e exclusivamente PRESTADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manuteno dos servios, neste instrumento entendida como os cuidados tcnicos necessrios conservao e ao funcionamento regular do(s) servios, ora contratado(s). 12.01.01 Opcionalmente, poder ser realizada, mediante solicitao do ASSINANTE, a instalao de placa de rede Ethernet e/ou outros equipamentos. O ASSINANTE arcar com custo dos equipamentos e da instalao de acordo com a tabela vigente a poca. 12.02 Caso a instalao da placa de rede Ethernet ou qualquer outro equipamento ou software no computador do ASSINANTE, seja executada por pessoas no credenciadas ou no indicada pela PRESTADORA, esta no se responsabiliza por qualquer falha decorrente da execuo do servio. Nesta hiptese, o ASSINANTE arcar exclusivamente com os custos relativos aos ajustes que se mostrem necessrios. 12.03 Durante a instalao e configurao do servio NET VRTUA, o ASSINANTE dever dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e dever, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessrio, sua instalao e/ou reinstalao. Nesta hiptese, a PRESTADORA no ter qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas da decorrentes.

    13. DO PRAZO DE INSTALAO

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    13.01 A PRESTADORA promover a instalao no prazo mnimo de 02 (dois) dias teis, salvo estipulao em contrrio mencionada na OS, E MXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE O ASSINANTE APRESENTAR, QUANDO NECESSRIO FOR, AUTORIZAO DO SNDICO DO CONDOMNIO OU DOS DEMAIS CONDMINOS PARA A LIGAO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA DATA DO TRMINO DAS OBRAS CIVIS. NO SENDO NECESSRIA A REFERIDA AUTORIZAO NEM A REALIZAO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAO COMEAR A FLUIR DA DATA DA CONFIRMAO DE DISPONIBILIDADE TCNICA DE INSTALAO DO SERVIO. 13.02 O incio da prestao do servio contratado, assim como o prazo de vigncia desse contrato, inicia-se na data de instalao do servio, com a conseqente habilitao do cable modem pela PRESTADORA.

    14. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAO DE OBRAS CIVIS 14.01 Na hiptese de identificao de impossibilidade tcnica do cabeamento e/ou dos equipamentos necessrios no imvel do ASSINANTE, ou ausncia de autorizao do sndico, a PRESTADORA comunicar ao ASSINANTE tal impossibilidade. 14.02 Tendo, ainda, interesse no servio, o ASSINANTE providenciar, por conta prpria, a contratao de mo-de-obra e de material a serem utilizados na execuo de obra civil eventualmente necessria conexo de seu terminal a rede de cabos da PRESTADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes. 14.03 Na hiptese de contratao na modalidade CONDOMNIO, caber ao ASSINANTE obter autorizao formal do sndico em ata de assembleia de condomnio, para a realizao das obras referidas, assim como para instalao e/ou desinstalao de qualquer equipamento que, eventualmente, se faa necessrio, em rea comum do condomnio.

    15. DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAO, MANUTENO E DE USO DO SERVIO

    15.01 A instalao dos equipamentos necessrios fruio dos servios s podero ser feitas pela PRESTADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe nica e exclusivamente PRESTADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manuteno dos servios, neste instrumento entendida como os cuidados tcnicos necessrios conservao e ao funcionamento regular do(s) servios, ora contratado(s). 15.02 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alterao, ajuste, manuteno ou acrscimo, nas redes interna ou externa de distribuio dos sinais, ou nos pontos de sua conexo ao(s) cable modem(s); (ii) permitir que qualquer pessoa no autorizada pela PRESTADORA manipule as

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    redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorizao da PRESTADORA, quaisquer outros equipamentos rede da PRESTADORA, de maneira que permitam a recepo de servios adicionais no contratados pelo ASSINANTE, ficando desde j ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como pirataria, podem configurar ilcitos de ordem cvel e penal, passveis de registro de ocorrncia perante a competente autoridade policial e das conseqentes aes cveis e criminais. A PRESTADORA est autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manuteno e funcionamento ideais, na forma contratada.

    16. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS 16.01 A PRESTADORA est autorizada a efetuar, periodicamente, mediante agendamento prvio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando a sua manuteno e bom funcionamento, assim como a preservao das condies contratuais e da qualidade da prestao do (s) servio (s). 16.02 Na hiptese de impedimento do exerccio deste direito, que pode acarretar distrbios de ordem tcnica da prestao dos servios a diversos assinantes e a no garantia da qualidade dos servios, aps 3 (trs) tentativas improdutivas de vistoria, a PRESTADORA poder proceder suspenso imediata da prestao dos servios ou ainda a resciso do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuzo da cobrana dos servios prestados.

    17. DO(S) PONTO(S) EXTRA(S) 17.01 Se disponvel para comercializao, o ASSINANTE poder solicitar PRESTADORA a contratao e instalao de ponto(s) extra(s) independente(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportveis no endereo, pelo que pagar a respectiva taxa de adeso e/ou instalao, sendo adicionado sua fatura mensal o valor correspondente ao(s) ponto(s) adicional(is), sem custo adicional de programao, em conformidade com a tabela vigente poca em que for(em) contratado (s).

    18. DA CESSO DA ASSINATURA 18.01 Estando adimplente com suas obrigaes, o ASSINANTE poder ceder terceiro os direitos e as obrigaes decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade tcnica do local onde se promover a nova instalao dos servios. Correr por conta do cessionrio a despesa com a transferncia, de acordo com as taxas de servio vigentes na data em que for solicitada a transferncia da titularidade para novo endereo. A cesso de direitos e obrigaes a que alude esta clusula s ser oponvel PRESTADORA se formalizada com a sua intervenincia e desde que o cessionrio manifeste, por escrito, sua anuncia aos termos e condies deste contrato.

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    18.02 No caso do ASSINANTE ter feito a OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA, a cesso da assinatura dever respeitar as disposies contidas na clusula 7 deste instrumento.

    19. MUDANA DE ENDEREO E/OU CIDADE 19.01 permitido ao ASSINANTE solicitar a transferncia de endereo para a mesma cidade, desde que existam condies tcnicas de instalao no novo endereo indicado. Caso o ASSINANTE deseje transferir a prestao do(s) servio(s) contratado(s) para endereo onde exista previso para atendimento futuro do(s) servio(s), desde que tal previso no exceda o prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitao pelo ASSINANTE, a prestao do(s) servio(s) ser suspensa por este perodo. No cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipteses, rescindir-se- automaticamente o presente, sem nus a qualquer das partes, exceto se houver opo prvia por OPO FIDELIDADE- PERMANNCIA MNIMA vigente. Em caso de possibilidade da transferncia, em qualquer das hipteses, o ASSINANTE pagar PRESTADORA a taxa de transferncia por ela cobrada na ocasio. 19.02 Igualmente permitido ao ASSINANTE solicitar, nos termos do item anterior, a transferncia de endereo para outra cidade brasileira, desde que seja celebrado um novo contrato, com uma PRESTADORA controlada ou coligada com a PRESTADORA, que preste o (s) servio (s) naquela cidade, e desde que existam condies tcnicas de instalao no novo endereo indicado.

    20. DA COMUNICAO OBRIGATRIA 20.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar PRESTADORA tudo o que se refira ao funcionamento e s instalaes dos equipamentos, bem como quaisquer dvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, alm de comunicar eventuais mudanas de telefone e endereo eletrnico para contato. 20.02 No ato da adeso ao presente contrato, o ASSINANTE autoriza que seus dados pessoais integrem ao banco de dados da PRESTADORA e o envio de informaes sobre lanamentos, ofertas especiais e promoes da PRESTADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que no tiver mais interesse no recebimento das informaes, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA e solicitar a excluso das aes acima referidas.

    21. DOS PREOS 21.01 O ASSINANTE pagar PRESTADORA taxa de instalao, taxas de servios e mensalidade referente disponibilizao dos servios ora contratados,

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    assim como a eventual locao de cable modem, desde que assim contratado, entre outros servios solicitados e/ou utilizados. 21.02 O ASSINANTE pagar PRESTADORA os valores pr-estabelecidos na poltica comercial, em conformidade com a oferta vigente poca da contratao, no sendo aceitos quaisquer outros valores que no os estabelecidos pela PRESTADORA em sua poltica comercial. Os valores referentes ao(s) servio(s) ora contratado(s) sero cobrados a partir da data de sua instalao. 21.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE PRESTADORA variaro conforme as condies comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratao dos servios pela PRESTADORA, respeitando-se a modalidade, plano de servio e seleo escolhidos pelo ASSINANTE.

    22. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO 22.01 A mensalidade, as taxas de servio e eventual valor correspondente ao equipamento necessrio para a fruio do servio, decorrentes da prestao dos servios contratados, sero includos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA, sempre referente ao servio prestado no ms em curso, podendo a PRESTADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente prestao de servios. O valor da primeira mensalidade ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalao e habilitao do(s) servio(s) contratado(s). 22.02 O ASSINANTE poder efetuar o pagamento atravs de dbito em conta corrente, ou atravs de boleto bancrio (documento de cobrana mensal), emitido pela PRESTADORA em estabelecimento bancrio, prvia e expressamente por esta indicado, ou por outro meio que vier a ser autorizado pela PRESTADORA. 22.03 Quando disponvel, e havendo sido feita a opo para recebimento de documentos de cobrana (fatura) via correio eletrnico (e-mail), o ASSINANTE dever informar o endereo eletrnico no qual poder receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatido do endereo eletrnico informado. 22.04 A PRESTADORA enviar os documentos de cobrana, por ela emitidos, para pagamento atravs de correio comum ou, quando disponveis, por correio eletrnico (e-mail) ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE. 22.05 O no recebimento da fatura ou documento de cobrana mensal at seu vencimento no isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, at o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE dever entrar em contato com a PRESTADORA, atravs da

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    Central de Relacionamento, que informar o procedimento a ser adotado para efetivao do pagamento devido. 22.06 Quando oferecido pela PRESTADORA, o ASSINANTE poder optar pelo pagamento nico ou em nmero reduzido de parcelas, referentes prestao semestral ou anual dos servios, ou ainda a qualquer outro perodo acordado entre as partes.

    23. DO REAJUSTE DE PREOS 23.01 Como forma de manter o equilbrio econmico financeiro do contrato, o valor dos servios ser reajustado na periodicidade mnima admitida em lei, atualmente anual, com base na variao positiva do ndice Geral de Preos Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundao Getlio Vargas, ou, no caso de sua extino ou da inexistncia de sua divulgao, pelo ndice Geral de Preos - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundao Getlio Vargas, ou, no caso de sua extino ou da inexistncia de sua divulgao, pelo ndice de Preos ao Consumidor IPC (FIPE), ou, no caso de sua extino ou da inexistncia de sua divulgao, por outro ndice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no perodo. 23.02 A PRESTADORA poder introduzir modificaes ou aditivo contratual no presente instrumento e no sistema operacional, com comunicao escrita ou mensagens lanadas no documento de cobrana mensal, o que ser dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, simples e subsequente prtica de atos, ou ocorrncia de fatos, que caracterizem sua aceitao e permanncia.

    24. DO ATRASO NO PAGAMENTO 24.01 O no pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretar juros de mora razo de 1% (um por cento) ao ms, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, at a data do efetivo pagamento, bem como a incidncia de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal. 24.02 A Eventual tolerncia da PRESTADORA com relao dilao do prazo para pagamento no ser interpretada como novao contratual. Na hiptese do plano de servios escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancrio e, sendo este o meio escolhido por ele, caber a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, PRESTADORA o seu no recebimento, sob pena de aplicao de correo e multa na forma da clusula 24.01.

    25. DO INADIMPLEMENTO 25.01 Pelo no pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE ser considerado devedor, podendo

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    neste caso a PRESTADORA, aps ter concludo, por si ou por intermdio de terceiros, os procedimentos legais de cobrana (avisos de cobrana, inscrio no cadastro de inadimplentes - SPC), optar: (a) pela interrupo imediata dos servios at a efetiva quitao do(s) dbito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos; (b) pelo desligamento dos servios at a efetiva quitao do(s) dbito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de servio vigente poca de seu religamento (reconexo), na hiptese de liquidao do dbito. 25.02 Caracterizado o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes prestao dos servios ora contratados, acarretar necessariamente e automaticamente a suspenso e/ou cancelamento dos servios, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenizao ou reposio a qualquer ttulo, competindo-lhe, contudo, o pagamento PRESTADORA dos eventuais saldos dos preos fixados neste instrumento e eventualmente ainda no liquidados na ocasio da suspenso e/ou da resciso de que trata esta clusula. 25.03 A suspenso dos servios, em caso de inadimplncia, uma faculdade da PRESTADORA. 25.04 Em caso de atraso superior a 60 (sessenta dias) da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislao em vigor, a PRESTADORA poder dar o presente contrato por rescindido, com a consequente e imediata extino da prestao do servio e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for o caso. 25.05 No caso de extino da prestao do servio previsto, no item anterior, o servio somente ser disponibilizado novamente mediante a quitao de todos os dbitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalao, pela tabela vigente poca, ou seja, o ASSINANTE dever celebrar um novo contrato e arcar com os custos da decorrentes. 25.06 Persistindo o dbito em aberto, a PRESTADORA reservar-se- o direito de inscrever o ASSINANTE nos rgos de proteo ao crdito, aps a devida comunicao, mantendo-o inscrito at que solva todas as pendncias decorrentes do uso do servio ora contratado ou pelo prazo legal. 25.07 A PRESTADORA providenciar a solicitao de excluso dos dados do ASSINANTE aos rgos de proteo ao crdito to logo tenha conhecimento da quitao realizada.

    26. DO PRAZO

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    26.01 O presente contrato vigorar por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrer com a instalao e disponibilizao do servio ora contratado, denominado NET VRTUA. 26.02 Na hiptese de o ASSINANTE optar pela OPO FIDELIDADE do servio ora contratado, nos moldes do item 07, o referido contrato vigorar por prazo certo e pr-determinado a contar da data da opo, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este perodo.

    27. DA RESCISO CONTRATUAL 27.01 O presente contrato ficar, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:

    (a) seja cancelada a autorizao outorgada PRESTADORA pelo rgo federal competente;

    (b) o ASSINANTE que definitivamente no tenha mais interesse na continuidade da assinatura, dever comunicar sua deciso PRESTADORA, agendando a data de sua desconexo, devendo ainda, durante este perodo, cumprir integralmente com as presentes obrigaes contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratao dos servios, assim como, obrigaes advindas de benefcios especiais condicionados a OPO FIDELIDADE- PERMANNCIA MNIMA; (c) o endereo indicado pelo ASSINANTE na OS para a instalao do sistema no apresente, ou deixe de apresentar, condies tcnicas e de segurana, ou ainda, quando no esteja autorizado pelo CONDOMNIO, para a instalao e manuteno do(s) servio(s), no acarretando PRESTADORA quaisquer nus adicionais em virtude de tais impossibilidades; (d) o ASSINANTE utilize indevidamente os servios, atravs a adulterao de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratado com a PRESTADORA. 27.02 Qualquer das partes poder rescindir o presente contrato, na hiptese de violao de qualquer de suas clusulas. A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipteses, sem que lhe seja atribudo qualquer nus: (a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hiptese em que o ASSINANTE no ter direito devoluo de qualquer quantia at ento paga, permanecendo responsvel pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os servios contratados e o prazo de contratao dos mesmos, podendo neste caso, ocorrer, ainda, nus adicional ao ASSINANTE;

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    (b) a reproduo indevida dos sinais transmitidos, quer por cpia, quer por utilizao em nmero superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Alm de infrao contratual esta prtica se constitui ilcito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominaes legais da decorrentes, conforme a seleo de Servios escolhida e o prazo de contratao dos servios, poder neste caso, ocorrer, ainda, nus adicional ao ASSINANTE; (c) o ASSINANTE, recorrentemente, extrapole o limite franqueado em seu plano e, ao ser convidado a migrar para plano compatvel com sua efetiva utilizao, se recuse a assim proceder; (d) Haja constatao, por parte da PRESTADORA, de que o ASSINANTE est realizando prticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento. 27.03 Em qualquer caso de resciso, poder ocorrer, ainda, nus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefcios da OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA na forma prevista no item 07 deste instrumento, assim como ao ASSINANTE que no tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da resciso, os equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido, eventualmente, cedidos em regime de locao ou comodato, na forma do disposto no item 09.04 deste contrato. 27.04 Decorrido o prazo previsto no item anterior, a PRESTADORA emitir, automaticamente, a respectiva fatura de cobrana contra o ASSINANTE. 28.05 O contrato de prestao de servios poder ser rescindido a qualquer tempo pelo ASSINANTE, quando comprovado desrespeito s suas clausulas pela PRESTADORA.

    28. DOS SOFTWARES 28.01 Caso o ASSINANTE deseje utilizar o VIRTUA para ter acesso INTERNET, alm da disponibilidade de outros servios essenciais para este fim, dever possuir os softwares necessrios. A PRESTADORA no se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexes. 28.02 Eventualmente podero ser disponibilizados pela PRESTADORA ao ASSINANTE os softwares especficos prestao do servio NET VRTUA e que sero obrigatoriamente desinstalados em caso de resciso da prestao do servio NET VRTUA. 28.02.01 Caso o ASSINANTE opte por utilizar-se desses Softwares, produtos e/ou servios, aplicar-se-o ao presente Contrato, as clusulas especficas de uso do software.

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    28.03 Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela PRESTADORA (com exceo dos softwares expressamente identificados como de domnio pblico) so protegidos por direitos autorais, sendo de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros independentes, parceiros da PRESTADORA. O presente contrato no gera direitos de propriedade e/ou aquisio, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes contedos, sendo certo que qualquer violao a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO ser de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoo das medidas legais aplicveis e na IMEDIATA resciso do presente contrato.

    29. CPIAS DE SEGURANA 29.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cpia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalao do servio, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrnico, de alterao ou eliminao de arquivos e/ou programas j existentes na memria do computador do ASSINANTE. 29.02 Ao ASSINANTE compete tambm a manuteno de software de segurana atualizado (controle de acesso, firewall e antivrus), uma vez que seu computador poder, eventualmente, estar conectado rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto usurios mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informaes ou acesso no permitido ao computador do ASSINANTE.

    30. VEDAES 30.01 Sem prejuzo de outras no elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominaes legais decorrentes, inclusive a resciso contratual:

    a) proceder alterao por conta prpria do(s) ponto(s) de instalao, devendo, quando desejar, solicitar esse servio PRESTADORA, arcando com seu respectivo preo por ela praticado na poca da instalao; b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espcie de alteraes no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestao do servio NET VRTUA. c) utilizar a rede da PRESTADORA para utilizao de servios no contratados.

    30.02 A contratao do NET VRTUA no abrange servios de voz que utilizem a INTERNET como meio (VOIP).

    31. PRTICAS LESIVAS

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    31.01 Sem prejuzo de outras no elencadas, so consideradas como prticas lesivas ao servio NET VRTUA e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominaes legais decorrentes, inclusive a resciso contratual:

    a) O ASSINANTE ser responsvel por manter as configuraes da mquina para acesso aos servios aqui contratados, sendo proibido alterar estas configuraes na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hiptese de ocorrncia dos casos aqui mencionados, a PRESTADORA poder disponibilizar a qualquer tempo s autoridades competentes toda e qualquer informao sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prvio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados; b) As tentativas de obter acesso no autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticao ou segurana de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados no disponveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso no seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar prova a segurana de outras redes; c) As tentativas de interferir nos servios de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como negativa de acesso, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;

    d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sesso de assinantes; e) Tentativa de introduzir vrus, cdigos nocivos e/ou cavalos-de-tria em computadores de assinantes ou terceiros; f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usurios, ofertando produtos ou servios de qualquer natureza, que no sejam de interesse dos destinatrios ou que no tenham consentimento expresso deste.

    32. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO

    32.01 O ASSINANTE reconhece que no caber PRESTADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transaes comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE atravs da rede da PRESTADORA ou atravs da INTERNET.

    33. DO SUPORTE TCNICO E DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO

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    33.01 O atendimento ao ASSINANTE ser realizado pelo telefone 10621 ou 0800 721 7707 para Deficientes Auditivos e de Fala, atravs da internet no site www.net.com.br ou atravs dos endereos dos atendimentos presenciais divulgados no site da PRESTADORA. 33.02 As Visitas Tcnicas, decorrentes de deslocamento improdutivo de tcnico (ausncia do Assinante, acesso impossibilitado e defeitos causados por mau uso do equipamento/sistema e servios adicionais, como p. ex: troca indevida de aparelhos e/ou equipamentos), sero cobradas, a partir da segunda visita improdutiva, em conformidade com a tabela de valores vigente poca, EXCETO quando o consumidor tiver a seu favor "crdito de visita tcnica" decorrente do no comparecimento do tcnico, em visita previamente agendada e no efetuada.

    34. DOS PROVEDORES 34.01 Ao contratar o servio NET VRTUA, o ASSINANTE fica ciente da possibilidade de contratao de um provedor de contedo, aqui definido como Servio de Valor Adicionado (SVA). Assim, o ASSINANTE poder optar por utilizar o provedor disponvel no mercado, mediante contratao. 34.02 A NET no comercializa e no possui qualquer responsabilidade pelo servio de provedor mencionado no item acima.

    35. DOS DIREITOS AUTORAIS 35.01 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitar os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, servios, sistemas, e tudo o mais que, por ventura, venha a ter acesso atravs do servio ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razo do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.

    36. DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES 37.01 Dispem os artigos 56, 57 e 58 da Resoluo 614/2013 da ANATEL, que so direitos e deveres dos ASSINANTES:

    Art. 56. O Assinante do SCM tem direito, sem prejuzo do disposto na legislao aplicvel: I - ao acesso ao servio, dentro dos padres de qualidade estabelecidos na regulamentao e conforme as condies ofertadas e contratadas; II - liberdade de escolha da Prestadora; III - ao tratamento no discriminatrio quanto s condies de acesso e fruio do servio;

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    IV - informao adequada sobre seus direitos e acerca das condies de prestao do servio, em suas vrias aplicaes, facilidades adicionais contratadas e respectivos preos; V - inviolabilidade e ao segredo de sua comunicao, respeitadas as hipteses e condies constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicaes; VI - ao conhecimento prvio de toda e qualquer alterao nas condies de prestao do servio que lhe atinja direta ou indiretamente; VII - suspenso do servio prestado ou resciso do contrato de prestao do servio, a qualquer tempo e sem nus, ressalvadas as contrataes com prazo de permanncia, conforme previsto no art. 70 deste Regulamento; VIII - a no suspenso do servio sem sua solicitao, ressalvada a hiptese de dbito diretamente decorrente de sua utilizao ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4 da Lei n 9.472, de 1997; IX - ao prvio conhecimento das condies de suspenso do servio; X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrana e na utilizao de seus dados pessoais pela Prestadora; XI - resposta eficaz e tempestiva s suas reclamaes, pela Prestadora; XII - ao encaminhamento de reclamaes ou representaes contra a Prestadora, junto Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XIII - reparao pelos danos causados pela violao dos seus direitos; XIV - substituio do seu cdigo de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentao; XV - a no ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que no sejam de seu interesse, bem como a no ser compelido a se submeter a qualquer condio, salvo diante de questo de ordem tcnica, para recebimento do servio, nos termos da regulamentao; XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos prestao dos servios, a partir da purgao da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata excluso de informao de inadimplncia sobre ele anotada; XVII - a ter bloqueado, temporria ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; XVIII - continuidade do servio pelo prazo contratual; XIX - ao recebimento de documento de cobrana com discriminao dos valores cobrados; e, XX - ao acesso, por meio eletrnico, correspondncia ou pessoalmente, a seu critrio e sem qualquer nus, ao contedo das gravaes das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usurio da Prestadora, em at dez dias. Art. 57. Constituem deveres dos Assinantes: I - utilizar adequadamente o servio, os equipamentos e as redes de telecomunicaes; II - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados utilizao do pblico em geral; III - efetuar o pagamento referente prestao do servio, observadas as disposies deste Regulamento;

    http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/465-resolucao-614#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm#art4
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    IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessrios correta instalao e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso; V - somente conectar rede da Prestadora terminais que possuam certificao expedida ou aceita pela Anatel; VI - levar ao conhecimento do Poder Pblico e da Prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes prestao do SCM; e, VII - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuzo a que der causa, por infringncia de disposio legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sano. Art. 58. Os direitos e deveres previstos neste Regulamento no excluem outros previstos na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n 6.523, de 31 de julho de 2008, na regulamentao aplicvel e nos contratos de prestao firmados com os Assinantes do SCM.

    37. DOS DEMAIS DIREITOS E OBRIGAES DA PRESTADORA

    37.01 Dispe os artigos 41 a 55 da Resoluo 614/2013 da ANATEL, que so direitos e obrigaes da PRESTADORA:

    Art. 41. Constituem direitos da Prestadora, alm dos previstos na Lei n 9.472, de 1997, na regulamentao pertinente e os discriminados no Termo de Autorizao para prestao do servio: I - empregar equipamentos e infraestrutura que no lhe pertenam; e, II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio. 1 A Prestadora, em qualquer caso, continua responsvel perante a Anatel e os Assinantes pela prestao e execuo do servio. 2 As relaes entre a Prestadora e os terceiros so regidas pelo direito privado, no se estabelecendo qualquer relao jurdica entre os terceiros e a Anatel. Art. 42. Quando uma Prestadora contratar a utilizao de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro servio de telecomunicao de interesse coletivo para a constituio de sua prpria rede, caracterizar-se- a situao de explorao industrial. Pargrafo nico. Os recursos contratados em regime de explorao industrial so considerados parte da rede da Prestadora contratante. Art. 43. A prestadora deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixou ou mvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Pargrafo nico. O acesso telefnico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessvel, mediante chamada de terminal fixo ou mvel, sem custo para o Assinante, no mnimo no perodo compreendido entre oito e vinte horas, nos dias teis. Art. 44. A Prestadora deve tornar disponvel ao Assinante, previamente contratao, informaes relativas a preos e condies de fruio do servio, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htmhttp://legislacao.anatel.gov.br/legislacao.anatel.gov.br/leis/2-lei-9472http://legislacao.anatel.gov.br/legislacao.anatel.gov.br/leis/2-lei-9472
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    Art. 45. A Prestadora no pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou servios de telecomunicaes. Art. 46. Em caso de interrupo ou degradao da qualidade do servio, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao nmero de horas ou frao superior a trinta minutos. 1 A necessidade de interrupo ou degradao do servio por motivo de manuteno, ampliao da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que sero afetados, com antecedncia mnima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura razo de um trinta avos por dia ou frao superior a quatro horas. 2 O desconto dever ser efetuado no prximo documento de cobrana em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante. 3 Qualquer interrupo ou degradao do servio deve ser comunicada Anatel, no prazo mximo de vinte e quatro horas, com uma exposio dos motivos que a provocaram e as aes desenvolvidas para a normalizao do servio e para a preveno de novas interrupes. 4 A comunicao prevista no 3 deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agncia. Art. 47. Sem prejuzo do disposto na legislao aplicvel, as Prestadoras de SCM tm a obrigao de: I - prestar servio adequado na forma prevista na regulamentao; II - apresentar Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentao e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agncia, todos os dados e informaes que lhe sejam solicitados referentes ao servio, inclusive informaes tcnico-operacionais e econmico-financeiras, em particular as relativas ao nmero de Assinantes, rea de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relao aos parmetros e indicadores de qualidade; III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; IV - utilizar somente equipamentos cuja certificao seja expedida ou aceita pela Anatel; V - permitir, aos agentes de fiscalizao da Anatel, livre acesso, em qualquer poca, s obras, s instalaes, aos equipamentos e documentos relacionados prestao do SCM, inclusive registros contbeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cpia do Contrato de Prestao do SCM e do Plano de Servio contratado; VII - observadas as condies tcnicas e capacidades disponveis nas redes das Prestadoras, no recusar o atendimento a pessoas cujas dependncias estejam localizadas na rea de Prestao do Servio, nem impor condies discriminatrias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em rea geogrfica ainda no atendida pela rede; VIII - tornar disponveis ao Assinante, com antecedncia mnima de trinta dias, informaes relativas a alteraes de preos e condies de fruio do servio, entre as quais modificaes quanto velocidade e ao Plano de servio contratados;

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    IX - tornar disponveis ao Assinante informaes sobre caractersticas e especificaes tcnicas dos terminais, necessrias conexo dos mesmos sua rede, sendo vedada a recusa conexo de equipamentos sem fundamento tcnica comprovada; X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de nus, face a suas reclamaes relativas fruio dos servios; XI - observar os parmetros de qualidade estabelecidos na regulamentao e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes prestao do servio e operao da rede; XII - observar as leis e normas tcnicas relativas construo e utilizao de infraestruturas; XIII - manter atualizados, junto Anatel, os dados cadastrais de endereo, identificao dos diretores e responsveis e composio acionria quando for o caso. XIV - manter as condies subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o perodo de explorao do servio; e, XV - manter disposio da Anatel e do Assinante os registros das reclamaes, solicitaes de servios e pedidos de resciso por um perodo mnimo de dois anos aps soluo desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponvel o acesso de seu registro, sem nus para o interessado. Pargrafo nico. As Prestadoras devem proporcionar meios para que o contedo do contrato de prestao do servio e do Plano de Servio seja acessvel aos portadores de deficincia visual. Art. 48. A Prestadora deve providenciar os meios eletrnicos e sistemas necessrios para o acesso da Agncia, sem nus, em tempo real, a todos os registros relacionados s reclamaes, solicitaes de servios e pedidos de resciso e de informao, na forma adequada fiscalizao da prestao do servio. Art. 49. A Prestadora que no se enquadre na definio do inciso XIV do art. 4 deste Regulamento deve receber reclamaes, solicitaes de servios e pedidos de informao dos Assinantes do servio e respond-los ou solucion-los tambm por meio da internet. Art. 50. A Prestadora deve manter gravao das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mnimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realizao da chamada. Pargrafo nico. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravao a que se refere o caput pelo prazo mnimo de noventa dias. Art. 51. Diante de situao concreta ou de reclamao fundamentada sobre abuso de preo, imposio de condies contratuais abusivas, tratamento discriminatrio ou prticas tendentes a eliminar deslealmente a competio, a Anatel pode, aps anlise, determinar a implementao das medidas cabveis, sem prejuzo de o reclamante representar o caso perante outros rgos governamentais competentes. Art. 52. A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos servios de telecomunicaes e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de

    http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/465-resolucao-614#art4
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    conexo, e informaes do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessrios para tanto. Pargrafo nico. A Prestadora deve tornar disponveis os dados referentes suspenso de sigilo de telecomunicaes s autoridades que, na forma da lei, tenham competncia para requisitar essas informaes. Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexo de seus Assinantes pelo prazo mnimo de um ano. Art. 54. Na contratao de servios e na aquisio de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decises, com respeito s diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critrios objetivos de preo, condies de entrega e especificaes tcnicas estabelecidas na regulamentao pertinente. Pargrafo nico. Na contratao de que trata o caput deste artigo, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratao de Servios e Aquisio de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Servios de Telecomunicaes, aprovado pela Resoluo n 155, de 16 de agosto de 1999, com as alteraes introduzidas pela Resoluo n 421, de 2 de dezembro de 2005. Art. 55. A Prestadora, no desenvolvimento das atividades de telecomunicaes, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos rgos competentes com vista segurana e proteo ao meio ambiente.

    38. DA NOVAO

    38.01 A no utilizao pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe so asseguradas por este instrumento no importar em novao contratual ou renncia de direitos, podendo passar a exerc-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critrio.

    39. DA SUCESSO 39.01 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.

    40. DA LEGISLAO PERTINENTE E DA AGNCIA REGULADORA 40.01 A legislao que regula os servios ora contratados pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL) www.anatel.gov.br, atravs dos correios, escrevendo para o endereo: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940 - Braslia DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F Trreo, ou atravs da Central de Atendimento da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 2312-2000; Fax: (0XX61) 2312-2002.

    41. DO FORO

    http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/1999/375-resolucao-155http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/20-2005/376-resolucao-421#art1http://www.anatel.gov.br/
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    41.01 As PARTES elegem o foro da Comarca do domiclio do Consumidor para dirimir as controvrsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    42. DO REGISTRO 42.01 Uma via do presente contrato est registrada no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro.

    Rio de Janeiro, 01 de Janeiro de 2015.

    CLARO S.A.