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O TCU E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEBDOS RECURSOS DO FUNDEB
MINISTRO JOSÉ JORGEOUT/2011
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FUNDEB
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
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ARCABOUÇO LEGAL
� Emenda Constitucional n.º 53/2006
� Lei n.º 11.494/2007
� Decreto n.º 6.253/2007 (alterado pelo Decreto n.º 6.278/2007)
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O QUE É O FUNDEB
� É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual,formado por parcela financeira de recursos federais e porrecursos provenientes dos impostos e transferências dos estados,Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força dodisposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentementedisposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentementeda origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicaçãoexclusiva na educação básica.
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COMPOSIÇÃO DO FUNDEB(em bilhões de reais)
2008 2009 2010
ESTADOS E MUNICÍPIOS
60,5 67,8 78,7MUNICÍPIOS
UNIÃO 3,2 5,1 7,9
TOTAL 63,7 72,9 86,6
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ESTADOS QUE RECEBERAM COMPLEMENTAÇÃO FEDERAL
(em milhões de reais)2008 2009 2010
ALAGOAS 97,3 269,1 355,8
AMAZONAS - 108,3 182,0
BAHIA 775,0 1.333,8 1.993,4
CEARÁ 440,1 622,8 996,2
MARANHÃO 789,9 1.128,2 1.651,6MARANHÃO 789,9 1.128,2 1.651,6
PARÁ 801,9 1.020,5 1.629,9
PARAÍBA 3,3 70,7 187,3
PERNAMBUCO 133,0 282,1 528,8
PIAUÍ 133,8 234,6 403,7
RIO GRANDE DO NORTE
- - 17,2
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FISCALIZAÇÃO DO FUNDEBLEI 11.494/2007
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FISCALIZAÇÃO DO FUNDEBLEI 11.494/2007
CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
� FEDERAL� ESTADUAL� MUNICIPAL
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FISCALIZAÇÃO DO FUNDEBLEI 11.494/2007
CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO CONTROLE INTERNO EE CONTROLE SOCIAL TRIBUNAIS DE CONTAS
� FEDERAL - DA UNIÃO� ESTADUAIS - DOS ESTADOS E � MUNICIPAIS MUNICÍPIOS
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CONSELHOS
� Art. 24 da Lei 11.494/2007
“O acompanhamento e o controle social sobre adistribuição, a transferência e a aplicação dosrecursos dos Fundos serão exercidos, junto aosrecursos dos Fundos serão exercidos, junto aosrespectivos governos, no âmbito da União, dosestados, do Distrito Federal e dos Municípios, porconselhos instituídos especificamente para essefim.”
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TRIBUNAIS DE CONTAS
� Art. 26 da Lei 11.494/2007
“A fiscalização e o controle referentes aocumprimento do disposto no art. 212 daConstituição Federal e do disposto nesta Lei,Constituição Federal e do disposto nesta Lei,especialmente em relação à aplicação datotalidade dos recursos dos Fundos, serãoexercidos:
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I - pelo órgão de controle interno no âmbitoda União e pelos órgãos de controle internono âmbito dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios;II - pelos Tribunais de Contas dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, juntodo Distrito Federal e dos Municípios, juntoaos respectivos entes governamentais sobsuas jurisdições;III - pelo Tribunal de Contas da União, no quetange às atribuições a cargo dos órgãosfederais, especialmente em relação àcomplementação da União.
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS
� POSIÇÃO DO FNDE
É TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. UMAVEZ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOSVEZ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOSESTADOS E MUNICÍPIOS, DESAPARECE ACOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR AAPLICAÇÃO DOS RECURSOS
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS
� POSIÇÃO DO TCU (Acórdão 2.876/2010-Plenário– Relator Marcos Bemquerer Costa)�A UNIÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARAFISCALIZAR.FISCALIZAR.
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS
� POSIÇÃO DO TCU (Acórdão 2.876/2010-Plenário– Relator Marcos Bemquerer Costa)�A UNIÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARAFISCALIZAR.FISCALIZAR.�NÃO EXISTE PREVISÃO LEGALCONFERINDO AO FNDE TAL COMPETÊNCIA.
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS
� POSIÇÃO DO TCU (Acórdão 2.876/2010-Plenário– Relator Marcos Bemquerer Costa)�A UNIÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARAFISCALIZAR.FISCALIZAR.�NÃO EXISTE PREVISÃO LEGALCONFERINDO AO FNDE TAL COMPETÊNCIA.�RECOMENDAÇÃO À CASA CIVIL PARADESIGNAR ÓRGÃO RESPONSÁVELPELAFISCALIZAÇÃO
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REGULAMENTAÇÃO NO TCU
� INSTRUÇÃO NORMATIVA/TCU 60/2009
“Dispõe sobre os procedimentos para afiscalização do cumprimento do disposto nofiscalização do cumprimento do disposto noart. 212 da Constituição Federal, no art. 60do ADCT e nas Leis 11494/2007,9394/1996 e 9424/1996”
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REGULAMENTAÇÃO NO TCU
� PORTARIA SEGECEX 30/2010
“Estabelece diretrizes para orientar os trabalhos de fiscalização das unidades trabalhos de fiscalização das unidades técnico-executivas relativos à aplicação de recursos do Fundeb”
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/2009
TRÊS VERTENTES
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/2009
TRÊS VERTENTES
� Fiscalização do percentual mínimo de aplicação na educação
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/2009
TRÊS VERTENTES
� Fiscalização do percentual mínimo de aplicação na educação
� Fiscalização da operacionalização do Fundeb� Fiscalização da operacionalização do Fundeb
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/2009
TRÊS VERTENTES
� Fiscalização do percentual mínimo de aplicação na educação
� Fiscalização da operacionalização do Fundeb� Fiscalização da operacionalização do Fundeb
� Fiscalização da aplicação dos recursos federais
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FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS
� Basicamente por meio de processos defiscalização
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FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS
� Basicamente por meio de processos defiscalização
� Auditorias� Inspeções� Representações� Denúncias
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FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS
� Art. 10 da IN/TCU 60/2009:� Irregularidade, ato de gestão ilegítimo ou antieconômico
=> aplicação de multa=> aplicação de multa� Desfalque ou desvio de dinheiro => instauração de
Tomada de Contas Especial
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� ACÓRDÃO 1.765/2010-PLENÁRIORelator Weder de Oliveira
Novos contornos
� Portaria Segecex 30/2010
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DIRETRIZES PRINCIPAIS DO ACÓRDÃO 1.765/2010- PLENÁRIO
� 1 – “Custo de oportunidade” – a complementaçãoda União deve ser significativa para que a atuaçãodo TCU se justifiquedo TCU se justifique
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DIRETRIZES PRINCIPAIS DO ACÓRDÃO 1.765/2010- PLENÁRIO
� 2 – “A análise sistêmica dos dispositivosconstitucionais e legais (...) aponta para um modode agir do Tribunal de Contas da União maisdelimitado e distante do exame dos procedimentosde contratação e efetuação de gastos,de contratação e efetuação de gastos,primariamente a cargo dos conselhos sociais edos tribunais de contas com jurisdição sobre oente federativo aplicador concreto dos recursos.”
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OBRIGADOOBRIGADO