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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Sousa – PB Procuradoria da República em Sousa – PB EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Procedimento Preparatório n. 1.28.002.000321/2013-20 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do órgão de execução oficiante na Procuradoria da República em Sousa – PB, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, inscritas, respectivamente, nos arts. 127 e 129, inciso IX, da Constituição da República e no art. 17 da Lei n. 8.429/92, com fulcro no procedimento preparatório em anexo, vem apresentar AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMOLITÓRIA DEMOLITÓRIA em desfavor de 1. FRANCISCO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 072.613.654-91, portador do RG nº 1030489/PB, nascido em 03/01/1931, filho de Idalina Nogueira do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº 103, Bancários, Sousa/PB, CEP: 58.800-823;* R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302

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EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

Procedimento Preparatório n. 1.28.002.000321/2013-20

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do órgão de execução oficiante na Procuradoria da República em Sousa – PB, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, inscritas, respectivamente, nos arts. 127 e 129, inciso IX, da Constituição da República e no art. 17 da Lei n. 8.429/92, com fulcro no procedimento preparatório em anexo, vem apresentar

AÇÃO CIVIL PÚBLICAAÇÃO CIVIL PÚBLICADEMOLITÓRIADEMOLITÓRIA

em desfavor de

1. FRANCISCO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 072.613.654-91, portador do RG nº 1030489/PB, nascido em 03/01/1931, filho de Idalina Nogueira do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Tomaz Pires dos Santos, nº 103, Bancários, Sousa/PB, CEP: 58.800-823;*

R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725(83) 3522-3977 / 3522-3302

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2. FLÁVIO RUBSTAINE BATISTA DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 918.358.524-91 portador do RG nº 1728637/PB, nascido em 20/04/1972, filho de Francisca Batista do Nascimento e Francisco Nogueira do Nascimento, residente e domiciliado na Rua do Túnel (Renda), Sítio Queimadas, São Gonçalo, Sousa/PB, CEP: 58.800-823; *

em razão dos fatos e motivos doravante expostos.

1. Dos Fatos1. Dos FatosO presente procedimento foi instaurado em 11 de novembro de 2013 a

partir de encaminhamento da Consulta Pública “Seca, esse problema também é nosso”, cujo relatório repousa às fls. 02/05.

Naquela reunião pública, diversas pessoas presentes relataram a existência de uma residência, supostamente pertencente a José Normando Fernandes, Juiz de Direito da Comarca de Sousa/PB, construída no Sítio Queimadas 1, às margens do Açude de São Gonçalo, em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais.

No dia 19 de novembro de 2013, estiveram no local os fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e lavraram o Laudo de Vistoria de fls. 08/09. Dele se estrai a informação de que “a residência está edificada a uma distância de 5 (cinco) metros da cota máxima de acumulação hídrica do manancial”.

Também constou do laudo a informação de que em 2006 José Normando Fernandes foi autuado por “construir residência unifamiliar e área de lazer em área de preservação permanente e de domínio da União, sem licença dos órgãos ambientais competentes” 2, estando desde então a obra embragada 3.

Anteriormente, Laudo de Exame de Meio Ambiente elaborado pela Polícia Federal no curso do IPL n. 148/2007 (fls. 39/81) constatou que a casa pertencente a José Normando Fernandes situava-se a 0 (zero) metro de distância da margem do açude, usando como referência níveis próximos à cota de sangria (fl. 44).

1 Coordenadas geográficas à fl. 08.2 Auto de Infração n. 490671-D, relativo ao procedimento administrativo nº 02016.001213/2006-17.3 Termo de Embargo n. 219032-C.

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Em termos leigos, ambos os laudos confirmam tecnicamente a informação prestada pelos populares: quando as águas do Açude de São Gonçalo sobrem, elas chegam a atingir as construções da casa.

Efetivamente, as fotografias de fls. 10 e 28/33 demonstram a suntuosidade da habitação para o local em que se encontra – dotada de primeiro andar, churrasqueira, píer e área de lazer – e sua inserção induvidosa na área de preservação permanente do entorno do Açude de São Gonçalo.

Instado a se manifestar, José Normando Fernandes apresentou o contrato particular de compra e venda em que efetuou a transferência do domínio sobre o imóvel em questão a Francisco Nogueira do Nascimento, em 06 de janeiro de 2011 (fls. 22).

Da leitura do próprio documento particular, verifica-se que ambas as partes do negócio jurídico tinham pleno conhecimento sobre a inserção do imóvel na APP de São Gonçalo. Dele, lê-se: “Obriga-se o comprador a manter as edificações e imóvel da área de proteção permanente da maneira em que se encontram 4, bem como, retirar a edificação questionada pelo IBAMA, em caso de determinação final”.

No curso do procedimento administrativo que subsidiou a presente ação, verificou-se que, embora nominalmente vendida a Francisco Nogueira do Nascimento, o efetivo ocupante do imóvel é seu filho, Flávio Rubstaine Batista do Nascimento, conforme declarações prestadas à fl. 26 e procuração de fl. 27.

Buscou-se solução extrajudicial para o problema ambiental através da proposta de ajustamento de conduta apresentada a Flávio Rubstaine Batista do Nascimento, visando a reparação do dano ambiental (fl. 25). Decorridos dois meses da proposta ministerial, o demandado compareceu à sede da Procuradoria da República para rejeitar a proposta de acordo (fl. 34). Assim, à tutela do meio ambiente somente resta a intervenção do Poder Judiciário.

Por honestidade processual, consigne-se que solução para o problema da ocupação irregular de APP's no entorno do Açude de São Gonçalo foi buscada anteriormente, contra a omissão generalizada do DNOCS, IBAMA e Municípios de Sousa e Marizópolis, nos autos da Ação Civil Pública n. 0000649-40.2008.4.05.8202, em curso nesta 8ª Vara Federal, extrato às fls. 82/94.

Naquele feito, mesmo as partes firmando acordo de ajustamento de conduta (fls. 95/105), homologado judicialmente em 2008, os órgãos demandados –

4 Em decorrência do já referido Termo de Embargo n. 219032-C, lavrado no ano de 2006.

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notadamente o DNOCS – permaneceram inertes em realizar a demolição do referido imóvel (que pertenceu ao magistrado local até 2011), embora, sabidamente, tenham realizado a demolição de outras pequenas residências.

Não por outro motivo se deu a irresignada reclamação dos cidadãos presentes à Consulta Pública “Seca, esse problema também é nosso”, ao questionarem reiteradamente o motivo pelo qual várias pessoas haviam sido retiradas do entorno do açude público, mas a “casa do juiz” permanecia de pé sem qualquer atuação da autoridade estatal.

Por tal motivo, como forma de se resolver judicialmente o sério problema ambiental, sem apelar para a boa vontade dos demais órgãos públicos em realizarem suas competências legais, a presente Ação Civil Pública intenta obter manifestação do Poder Judiciário Federal no sentido de obrigar os réus a demolirem a construção realizada em descompasso com a legislação ambiental, além de apresentarem projeto de recuperação do local.

2. Do Direito2. Do DireitoAtualmente existe no Brasil avançado sistema normativo, constitucional e

infraconstitucional, de proteção ao meio ambiente. No topo do sistema protetivo está o art. 225 da Constituição da República:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Esse direito fundamental de titularidade coletiva e caráter transindividual reflete, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos no plano constitucional, a expressão significativa de um poder atribuído à própria coletividade social, não ao

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indivíduo identificado em sua singularidade.

Assim, o direito de propriedade não pode ser exercido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, pois não deve se sobrepor ao direito da coletividade de usufruir condições de vida adequadas, em ambiente que lhe propicie desenvolver suas potencialidades em clima de dignidade e de bem estar.

Em várias oportunidades o constituinte originário indicou situações em que o direito de propriedade, na escala de valores, cede lugar a direitos sociais outros tidos por principiologicamente mais importantes. Efetivamente, a leitura dos arts. 184 e 186, inciso II, da CF/88, por exemplo, revela que, para a propriedade privada cumprir sua função social, ela deve atender à preservação do meio ambiente.

O direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser comprometido em hipóteses nas quais o direito individual de propriedade se revela nocivo aos interesses de toda a coletividade. Vale dizer, o direito à propriedade limita-se por outros direitos, no conhecido modelo teórico de Robert Alexy de colisão de direitos fundamentais, dentre os quais a defesa do meio ambiente e a função social da propriedade.

Para dar efetividade ao mandamento constitucional, a legislação infraconstitucional trouxe, desde há muito, diversas regras de proteção ao meio ambiente. No caso posto à apreciação judicial, relativamente às áreas de preservação permanente, a Lei 12.651/12 – novo Código Florestal estabelece:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(…)

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento

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ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

A partir da edição do novo Código Florestal, houve drástica alteração na definição das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais, tais quais o Açude Público de São Gonçalo, em movimento legislativo inconstitucional de retroação proibida dos níveis de proteção atingidos pela legislação ordinária em defesa daquele direito fundamental ao meio ambiente do art. 225 5.

Antes o art. 3º, inciso I, da Resolução CONAMA n. 302, regulamentando o disposto no art. 2º, “b”, da Lei n. 4.771/65, fixava 100 metros para as APP's no entorno de reservatórios artificiais 6.

Atualmente, a nova legislação ambiental determina ser variável a APP referente aos reservatórios já construídos, devendo ser calculada a partir de critérios técnicos nela identificados:

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Contudo, a análise sistemática da Lei 12.651/12 indica que a delimitação mínima da APP, ainda que variável na forma do art. 62, não pode jamais ser inferior a 30 metros nas áreas rurais, em conclusão extraída da diretriz do art. 5º, a seguir transcrito:

5 A inconstitucionalidade dos dispositivos supressivos do nível de proteção alcançados pelo direito fundamental do art. 225 foram questionados à luz do Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.903, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 18 de janeiro de 2013 e ainda pendente de julgamento no STF.

6 Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais.

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Art. 5º. Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

Na implantação de reservatórios artificiais destinados a abastecimento público a nova lei torna obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa de APP na faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural. Em consequência, parece evidente que para os reservatórios já instalados a APP deve ter ao menos a faixa mínima prevista de 30 metros de extensão.

Mesmo após a realização dos cálculos referidos no art. 62, a faixa de APP nos reservatórios já construídos não pode ser inferior a 30 metros.

Não haveria sentido legislativo algum – e atentaria contra o princípio de direito ambiental "in dubio pro nature" – instituir-se uma faixa de APP maior para o entorno dos reservatórios artificiais a serem instalados (30 a 100 metros) e uma APP menor para o entorno dos reservatórios já construídos. Se a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (art. 62) for inferior a 30 metros, deve prevalece a APP em 30 metros por aplicação do art. 5º da mesma lei.

Assim, apesar da APP do Açude de São Gonçalo ainda não se encontrar delimitada, em razão de o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, na mais recente escusa para o descumprimento de suas funções legais, alegar não dispor no momento de GPS geodésico adequado para a realização da medição da "cota máxima maximorum" 7, os laudos periciais realizados pelo IBAMA e pela Polícia Federal tornam induvidoso o fato de que a residência em questão está inserida na Área de Preservação Permanente daquele açude público.

Em verdade, conforme laudo de vistoria técnica do IBAMA, a residência se encontra a meros cinco metros da cota máxima de acumulação hídrica do manancial. E mais: laudo da Polícia Federal consigna que a habitação se situa a 0

7 A matéria se encontra em tratamento no interior de Inquérito Civil nesta Procuradoria da República de Sousa.

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(zero) metro de distância da margem do açude, utilizando-se níveis próximos da cota de sangria.

Na Área de Preservação Permanente, a existência de edificação implica necessariamente em dano ambiental, pois há supressão da vegetação e séria interferência em sua função ecológica, conforme bem assinalado no laudo da Polícia Federal de fls. 39/81.

Há, inclusive, presunção legal de que a APP serve à preservação dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitando o fluxo gênico de fauna e flora, protegendo o solo e assegurando o bem-estar das populações humanas (art. 3º, inciso II).

Em casos análogos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASAS DE VERANEIO ("RANCHOS"). LEIS 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL DE 1965), 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) E 6.938/81 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO IRREGULAR. VEGETAÇÃO CILIAR OU RIPÁRIA. CORREDORES ECOLÓGICOS. RIO IVINHEMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO BRASILEIRO, DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL TÁCITA. PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DE LICENÇA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra proprietários de 54 casas de veraneio ("ranchos"), bar e restaurante construídos em Área de Preservação Permanente - APP, um conjunto de aproximadamente 60 lotes e com extensão de quase um quilômetro e meio de ocupação da margem esquerda do Rio Ivinhema, curso de água com mais de 200 metros de largura. Pediu-se a desocupação da APP, a demolição das construções, o reflorestamento da região afetada e o pagamento de indenização, além da emissão de ordem cominatória de proibição de novas intervenções. A sentença de procedência parcial foi reformada pelo Tribunal de Justiça, com decretação de improcedência do pedido. 2. Primigênio e mais categórico instrumento de expressão e densificação da "efetividade" do "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", a Área de Preservação Permanente ciliar (= APP ripária, ripícola ou ribeirinha), pelo seu prestígio ético e indubitável mérito ecológico, corporifica verdadeira trincheira inicial e última - a bandeira mais reluzente, por assim dizer – do comando maior de "preservar e restaurar as funções ecológicas essenciais", prescrito no art. 225, caput e § 1º, I, da Constituição

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Federal. 3. Aferrada às margens de rios, córregos, riachos, nascentes, charcos, lagos, lagoas e estuários, intenta a APP ciliar assegurar, a um só tempo, a integridade físico-química da água, a estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, a mitigação dos efeitos nocivos das enchentes, a barragem e filtragem de detritos, sedimentos e poluentes, a absorção de nutrientes pelo sistema radicular, o esplendor da paisagem e a própria sobrevivência da flora ribeirinha e fauna. Essas funções multifacetárias e insubstituíveis elevam-na ao status de peça fundamental na formação de corredores ecológicos, elos de conexão da biodiversidade, genuínas veias bióticas do meio ambiente. Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. 4. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto) (STJ, REsp 1242746/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje 29/10/2012)

Por fim, cabe breve menção à responsabilidade sobre a reparação do dano ao meio ambiente que recai sobre os requeridos, pouco importando quem edificou o imóvel, uma vez que se verifica na espécie uma obrigação real ou propter rem, configurada com aquelas que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela.

A intenção em se impor a cláusula propter rem para se reparar os danos causados nessa espécie de vegetação é o simples dever de cumprir o princípio da função social da propriedade a fim de gerar um equilíbrio ecológico.

Essa disposição positivou-se de forma bem clara no novo Código Florestal:

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a

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promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de Cortes Federais:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO RETIDO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 225 DA CF/88. LEIS 4.711/1965, 6.938/1981, 7.347/1985 E 12.651/2012. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Declarando a parte sua insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da L. 1.060/50, de rigor deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Precedentes do STF. II. Interpostos dois agravos retidos por diferentes corréus, e deixando um deles de apresentar apelação, imperioso o conhecimento apenas do agravo devidamente reiterado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. III. Considerando a natureza do direito posto na lide, a aplicação à hipótese da responsabilidade objetiva por dano ao meio ambiente configurado in re ipsa, bem como estando a realidade fática fartamente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, é legítimo o indeferimento da prova testemunhal exarado pelo Juízo a quo (art. 400, CPC), tornando imperioso o desprovimento ao agravo retido. IV. A proteção ambiental detém status constitucional, estando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF; art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º, L. 6.938/81). V. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela ocupação e posse irregular de parcelas de imóvel rural mediante construção e manutenção de edificações e benfeitorias em mata ciliar, "ranchos" erigidos em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Pardo, no Município de Jardinópolis. VI. Possibilidade de litisconsórcio ativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão da autorização expressa do § 5º do art. 5º da LACP e nos termos do art. 127, § 1º, c/c art. 129, III, da CF/88, bem como em virtude de a realidade fática a tanto dar supedâneo, pois o alegado dano ambiental ocorreu às margens de rio federal e dentro do Estado de São Paulo, situação a legitimar a atuação de ambos. Precedentes do STJ. VII. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da

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solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação, competindo ao novo proprietário ou possuidor assumir os ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento, configurando-se dano ambiental in re ipsa a exploração, ocupação e edificação em Área de Preservação Permanente (art. 7º, L. 12.651/12). Precedentes do STJ. VIII. Preceitua o Código Florestal configurar Área de Preservação Permanente aquela detentora da função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 2º, II, L. 4.771/65; art. 3º, II, L. 12.651/12). IX. Nos termos do art. 2º, "a", item 3, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 metros para os cursos d'água que tenham entre 50 e 200 metros de largura. X. Possuindo o Rio Pardo cerca de 200 metros de largura na região de Jardinópolis, e devendo portanto ser observada a Área de Preservação Permanente Ciliar de 100 metros, constata-se a violação à legislação de proteção ambiental por parte dos apelantes, pois a faixa por eles ocupada, em desrespeito a tal patamar mínimo, não é passível de exploração, edificação, supressão de vegetação ou qualquer outra intervenção humana. XI. Inexistentes quaisquer das hipóteses excepcionais de uso autorizado pelos órgãos de proteção ambiental, taxativamente previstas na legislação, adstritas à utilidade pública e interesse social ou ao baixo impacto, vedada, de igual sorte, a compensação. XII. Configurado o dano ambiental in re ipsa e, mais ainda, estando a degradação demonstrada nos autos, restam comprovados os elementos hábeis à responsabilização dos réus, quais sejam, conduta lesiva, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade, tornando de rigor reconhecer sua responsabilidade pelo prejuízo ambiental causado, impondo-se o consequente dever de indenizar. XIII. Tratando-se de apelo exclusivo de corréus, deve ser mantida a procedência da ação civil pública e a condenação dos apelantes à desocupação da Área de Preservação Permanente, à demolição das edificações ali erigidas com retirada do entulho, ao pagamento de indenização já quantificada pelos analistas ambientais e confirmada no bojo do decisum, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. XIV. Exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da interpretação sistemática e isonômica do art. 18 da L. 7.347/85, a qual deve ser estendida aos demais demandados, ainda que não tenham apelado, em virtude do efeito expansivo subjetivo do recurso (art. 509, CPC). Precedentes do STJ. XV. Agravo retido de fls. 626/632 não conhecido. Agravo retido de fls. 687/689 conhecido e desprovido. Apelações parcialmente providas (AC 00012345420024036102, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL ÀS MARGENS DO RIO CARANGOLA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/65. DEMOLIÇÃO. 1. A redação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal vigente à época dos fatos) é expressa ao dispor sobre a observância dos planos diretores e leis de uso do solo desde que respeitados os

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princípios e limites a que se refere o caput do artigo. A interpretação de tal dispositivo só pode ser no sentido de observância dos limites indicados no artigo, como parâmetros mínimos de proteção. Não se pode aceitar que o Município estabeleça limite menor do que o definido em lei federal. Precedentes deste Tribunal. 2. No caso concreto, sequer foi indicado qual limite de faixa marginal de proteção estaria sendo aplicado pelo Município de Natividade, tampouco qual norma o definiria. E é fato incontroverso que o imóvel objeto do pedido de demolição teve autorização da Prefeitura Municipal de Natividade para construção de uma residência com área total de 238,50m2 (em dois pavimentos), sem licenciamento de órgão ambiental (de qualquer esfera) para tal construção. Levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo Município de Natividade, infere-se que não se observa qualquer limite de faixa marginal de proteção ao longo do Rio Carangola, tendo em vista que a referida residência foi construída a uma distância de 4,5 metros do mencionado rio, cuja largura na localidade é de 31,6 metros. Pelo Código Florestal vigente à época, a faixa de proteção seria de 50 metros (art. 2º, "a", 2). 3. A simples construção em faixa marginal de curso d'água já comprova a supressão de vegetação ciliar, impedindo a sua regeneração, bem como a impermeabilização do solo. Portanto, o dano ambiental resta demonstrado nos autos. E a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, não importando quem causou o dano, sendo dever do atual proprietário (ou, no caso, posseiro) a recomposição da área degradada. Precedente do STJ (RESP - 1240122, processo: 201100461496, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJE, de 11/09/2012). Assim, impõe-se a procedência do pedido de condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na demolição da construção residencial descrita na petição inicial, de forma a observar a faixa de proteção marginal de 50 (cinqüenta) metros. 4. O pedido de apresentação e execução de projeto de recuperação ambiental também é procedente, nos termos em que foi postulado, em decorrência lógica do acolhimento do pedido principal. Não basta demolir a construção residencial, havendo o dever de recuperar a área degradada. 5. Remessa necessária e apelações conhecidas e providas. Sentença reformada.(AC 200551120003978, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/07/2013.)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM ÁREA DE MANGUEZAL. TERRENO DE MARINHA. ADMISSÃO DA UNIÃO APENAS COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO MPF. DANOS AMBIENTAIS APURADOS EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA NO LAUDO PERICIAL PORQUE EFETIVADOS ANTES DE SUA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA, E DA UNIÃOM TIDAS COMO TEMPESTIVAS, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A União, proprietária dos terrenos de marinha, cuja área é objeto de discussão nestes autos, é parte legítima para figurar como litisconsorte passivo, não apenas como assistente litisconsorcial do MPF, em ação civil pública na qual se pretende apurar a existência de danos ambientais causados em região de manguezal. 2. Tanto a Fazenda Pública, nela incluída a União, suas autarquias e fundações, quanto o Ministério Público, possuem prazo em dobro para o manejo do recurso de apelação (CPC, art. 108).

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3. Laudo pericial aproveitado parcialmente nesta Instância, em obséquio aos comandos contidos nos arts. 436 e 515, § 3º, ambos do CPC, para aferição do efetivo dano ambiental ocorrido na espécie, afastada, no ponto, apenas a irresponsabilidade da ré-apelada concluída pelo perito, sob pena de transbordamento do campo da análise pericial, e de ingerência na seara do Poder Judiciário. 4. Comprovada em laudo pericial a ocorrência de danos ambientais a região de manguezal, o trabalho técnico deve ser confirmado. 5. A despeito das conclusões do expert, encampadas pelo juízo a quo como razões de decidir na sentença apelada, a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais se adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário, possuidor ou detentor da área degradada condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários anteriores. A fonte da responsabilidade civil, na espécie, é a prática do ato ilícito - que se aderiu, fundiu-se à coisa adquirida - e não o direito de propriedade isoladamente considerado. Precedentes do TRF1 e do STJ. 6. Apelações, do MPF, do IBAMA e da União, que se conhece e às quais se dá provimento. Sentença reformada (AC 200333000049884, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:29/05/2013 PAGINA:484.)

3. Do Pedido3. Do PedidoPor tais razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:

a) a citação dos réus na forma da lei;

b) a intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS para integrarem a lide na condição de litisconsortes ativos ou assistentes (art. 5°, § 2°, Lei n.° 7.347/95);

c) a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente:

1. na demolição, no prazo de 30 (trinta) dias, do imóvel localizado na Rua do Túnel (Renda), Sítio Queimadas, São Gonçalo, Sousa/PB, CEP: 58.800-823, com coordenadas geográficas 6°50'45,9''S e 38°19'12,3''W;

2. na apresentação, no mesmo prazo, de projeto para recuperação da área degradada ao IBAMA, com cronograma de recuperação a ser definido pelo órgão ambiental, e a completa execução do mesmo às expensas dos demandados;

e) a fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação

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descrita no item “b” e “c” no prazo concedido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, que reverterá em prol do Fundo Nacional de Direitos Difusos;

f) a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13, Lei n. 7.347/85).

Protesta provar pro todos os meios admitidos em Direito, indicando desde já a necessidade do depoimento pessoal dos réus.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Sousa, 07 de agosto de 2014.

TIAGO MISAEL DE J. MARTINSTIAGO MISAEL DE J. MARTINSProcurador da RepúblicaProcurador da República

* Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.

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