MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho g' Região - Curitiba Av. Vicente Mechada, 134, Censo, cvniewPR. CEP 80420-010 Fone (41)3304-50130 Mas pf ~imã, no Vaballn mais videl Por um anil sem acidetee trçaS o Itatalha TERMO DE COMPROMISSO N° 425.2018 Noticia De Fato n% 002456.2018.09.000/5 Às 17h do dia 02 de outubro de 2018, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9Q Região, com a presença da Excelentíssima Procuradora Do Trabalho, Doutora Cristiana Maria Sbalqueiro Lopes, compareceu: CONDOR SUPER CENTER LTDA, neste ato representado pelo Sr. Pedro Joanir Zonta, acompanhado do Dr. Thiago Henrique Fuzinelli. para na forma do artigo 5Q, parágrafo 6, da Lei n0 7.347/85 e artigo 113 da Lei nQ 8.078/90, firmar Termo de Compromisso, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que a liberdade de consciência, convicção política ou filosófica, a intimidade, a vida privada, são direitos fundamentais assegurados a homens e mulheres no artigo 5Q da Constituição Federal de 1988, que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho, impedindo, em decorrência, ao empregador, a prática de qualquer ato que obrigue o empregado a manifestar-se sobre suas crenças ou convicções políticas ou filosóficas, e, mais ainda, que venha a obrigá-lo a seguir uma determinada crença ou convicção politica ou filosófica, orientada pela organização empresarial, máxime diante da hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, que o coloca em condição de sujeição à determinação ou orientação empresarial, caracterizando, portanto, COAÇÃO, inadmissível nos locais de trabalho e DISCRIMINAÇÃO em razão de ORIENTAÇÃO POLÍTICA CONSIDERANDO que o artigo 7, em seu inciso XXX, do texto constitucional dispõe sobre os direitos sociais e veda toda forma de discriminação nas relações de trabalho: CONSIDERANDO que a Convenção n° 111, da OIT, de 1958, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, veda em seu artigo 1Q: "Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; CONSIDERANDO, por fim, que tais condutas podem caracterizar crimes eleitorais, conforme tipos penais previstos nos artigos 299, 301 e334 do Código Eleitoral e artigo 41-A, § 2° da Lei 9504/97, e crimes contra a organização do trabalho previstos nos artigos 197 e 203 do Código Penal. 0(A) signatário(a) acima qualificado(a) compromete-se a: 1. Recolher o que for possível da missiva datada de 2 de outubro, sobre preocupação com o rumo da eleição presidencial, firmada por Pedro Joanir Zonta. 2: Publicar carta de esclarecimento, com conteúdo em anexo (já submetido a debate entre compromitente e compromissário), nos seguintes locais: à) ser enviada por whatsapp o grupos da empresa que receberam a carta anterior, quais sejam: gerentes lideres, horfifruti, RH CONDOR, COMERCIAL, família, amigos do CD, diretores, bem como

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho g' Região - Curitiba Av. Vicente Mechada, 134, Censo, cvniewPR. CEP 80420-010 Fone (41)3304-50130

Mas pf ~imã, no Vaballn mais videl Por um anil sem acidetee trçaS o Itatalha

TERMO DE COMPROMISSO N° 425.2018

Noticia De Fato n% 002456.2018.09.000/5

Às 17h do dia 02 de outubro de 2018, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho

da 9Q Região, com a presença da Excelentíssima Procuradora Do Trabalho, Doutora Cristiana Maria

Sbalqueiro Lopes, compareceu: CONDOR SUPER CENTER LTDA, neste ato representado pelo Sr.

Pedro Joanir Zonta, acompanhado do Dr. Thiago Henrique Fuzinelli. para na forma do artigo 5Q,

parágrafo 6, da Lei n0 7.347/85 e artigo 113 da Lei nQ 8.078/90, firmar Termo de Compromisso, nos

seguintes termos:

CONSIDERANDO que a liberdade de consciência, convicção política ou filosófica, a

intimidade, a vida privada, são direitos fundamentais assegurados a homens e mulheres no artigo 5Q da

Constituição Federal de 1988, que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho,

impedindo, em decorrência, ao empregador, a prática de qualquer ato que obrigue o empregado a

manifestar-se sobre suas crenças ou convicções políticas ou filosóficas, e, mais ainda, que venha a

obrigá-lo a seguir uma determinada crença ou convicção politica ou filosófica, orientada pela

organização empresarial, máxime diante da hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, que

o coloca em condição de sujeição à determinação ou orientação empresarial, caracterizando, portanto, COAÇÃO, inadmissível nos locais de trabalho e DISCRIMINAÇÃO em razão de ORIENTAÇÃO

POLÍTICA

CONSIDERANDO que o artigo 7, em seu inciso XXX, do texto constitucional

dispõe sobre os direitos sociais e veda toda forma de discriminação nas relações de trabalho:

CONSIDERANDO que a Convenção n° 111, da OIT, de 1958, que trata da

discriminação em matéria de emprego e profissão, veda em seu artigo 1Q: "Toda distinção, exclusão ou

preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social,

que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de

emprego ou profissão;

CONSIDERANDO, por fim, que tais condutas podem caracterizar crimes eleitorais,

conforme tipos penais previstos nos artigos 299, 301 e334 do Código Eleitoral e artigo 41-A, § 2° da Lei

9504/97, e crimes contra a organização do trabalho previstos nos artigos 197 e 203 do Código Penal.

0(A) signatário(a) acima qualificado(a) compromete-se a:

1. Recolher o que for possível da missiva datada de 2 de outubro, sobre preocupação com o rumo

da eleição presidencial, firmada por Pedro Joanir Zonta.

2: Publicar carta de esclarecimento, com conteúdo em anexo (já submetido a debate entre

compromitente e compromissário), nos seguintes locais: à) ser enviada por whatsapp o

grupos da empresa que receberam a carta anterior, quais sejam: gerentes lideres,

horfifruti, RH CONDOR, COMERCIAL, família, amigos do CD, diretores, bem como

r Zonta

nelli

ria Sba gueiro Lopes

ocuradora Do Trabalho

coorporativo, no prazo de 48 horas.

3 A comprovação será mediante: a) print da tela para os grupos de whatsapp acima mencionados;

b) encaminhar email com cópia para a assessoria de comunicação - [email protected]; 4 Publicar nota na página da rede Condor na internet - www.condor.com.br., com conteúdo alusivo

a extrato de da NOTA PÚBLICA assinada pelo Procurador Geral do Trabalho em 01.10.2018. A

publicação deverá ser inserida na página da empresa no prazo de 48 horas e mantida em

primeiro plano, ocupando um sexto do campo de visão da página inicial, até o dia 28 de outubro

de 2018. Para ultimar os detalhes da publicação será realizada reunião nesta Procuradoria no dia

03/10/2018 às 13h3Omin.

5 Pelo descumprimento do compromisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho o(a)

signatário(a) fica sujeito(a) ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), devidamente atualizados pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo TRT da 9a Região, incidente cumulativamente por obrigação descumprida, reversível nos termos

dos arts. 5, § 6a, e 13 da Lei na 7.347/85, a projeto compatível com a reparação do dano

causado, a ser selecionado pelo MPT;

A cobrança da multa não desobriga o(a) signatário(a) do cumprimento das obrigações contidas

no termo;

6 O presente Termo de Ajuste produz e s legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de titulo extrajudicial, conform-_• •.sto nos artigos 52, § 6a da Lei 7347/85 e artigo 876 da CLT.

Testemunhas

Sra. Mo

des Nadolny

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Dr gerii.asja ri. tgaltloreir

hà Tirzah de Bot oss da Silva

livre e consciente! Em caso de desrespeito aos seus direitos denuncie:

plicativo Pardal (App 105 ou Android).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 98 Região - Curitiba Av. Vicente Machado, 84, Centro, Cudtitsa/PR. CEP 80420-010 - Fone (41)3304-9000 Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes e doenças no trabalho

Referência: Anexo previsto na cláusula 2@ do TAC n2 425.2018

Aos trabalhadores do Grupo Condor

Eu, Pedro Joanir Zonta, fundador do grupo Condor, em cumprimento a termo de compromisso

celebrado junto ao Ministério Público do Trabalho sob na 425.2018, venho nesta carta

apresentar esclarecimentos em relação a carta encaminhada anteriormente sobre eleições

presidenciais.

Enquanto dirigente do grupo Condor, entendo que a liberdade de consciência, convicção

política ou filosófica, a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais assegurados a

homens e mulheres e devem ser respeitados nas relações de trabalho.

Em decorrência de tais direitos, compreendo que está vedado ao empregador a prática de

qualquer ato que venha a induzir qualquer empregado a seguir urna determinada crença ou

convicção política, filosófica ou ideológica, conforme previsto no art. 72, XXX da Constituição

Federal e, expressamente, na Convenção 111 da OIT.

A rede Condor, em respeito à intimidade e à liberdade do cidadão trabalhador, vem informar

que respeita as leis brasileiras e os tratados de direitos humanos, e que não tolera a imposição

ou direcionamento nas escolhas políticas dos empregados durante o processo eleitoral. Em

consequência desse posicionamento, qualquer ato praticado em sentido contrário está

expressamente desautorizado e os responsáveis estarão sujeitos a punição disciplinar.